Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a iniciativa do Reino da Bélgica com vista à adopção pelo Conselho de uma decisão-quadro relativa ao reconhecimento e à execução, na União Europeia, das proibições resultantes de condenações por crimes sexuais contra crianças (14207/2004 – C6-0244/2004 – 2004/0818(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica (14207/2004)(1),
– Tendo em conta o nº 2, alínea b), do artigo 34º e o n° 1, alínea a), do artigo 31° do Tratado UE,
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0244/2004),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta os artigos 93º e 51º, bem como o nº 4 do artigo 41º e o artigo 35° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Civis, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0068/2006),
1. Aprova a iniciativa do Reino da Bélgica com as alterações nela introduzidas;
2. Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino da Bélgica;
5. Exorta à adopção de um diploma paralelo que tenha por base jurídica a alínea a) do artigo 65.º do Tratado CE atendendo à clara intersecção entre as questões de cooperação judiciária em matéria penal e matéria civil.
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como ao Parlamento do Reino da Bélgica e aos governos e parlamentos dos demais Estados-Membros.
Texto do Reino da Bélgica
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Citação 1
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do artigo 31º e o nº 2, alínea b), do artigo 34º,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n° 1, alíneas a) e c) do artigo 31º e o nº 2, alínea b), do artigo 34º,
Alteração 2 Considerando 5
(5) A luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil deve constituir uma prioridade para a União, em especial a prevenção dos riscos de reincidência nesta matéria Neste domínio específico, a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil estabeleceu, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma abordagem mínima comum da União face a estas infracções penais, nomeadamente no que respeita aos tipos de sanções e proibições que devem ser previstos pelas legislações nacionais. O princípio do reconhecimento mútuo deve poder aplicar-se à proibição, temporária ou permanente, de exercer actividades profissionais que impliquem ter crianças sob a sua responsabilidade, prevista expressamente pela referida decisão-quadro, quando tal proibição resultar de uma condenação penal por uma das infracções relacionadas com a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil.
(5) Atendendo a que, tanto num mesmo Estado-Membro, como em toda a União Europeia, o leque das possíveis proibições resultantes de condenações penais é vasto e que a natureza e os métodos de aplicação dessas sanções podem variar consideravelmente, cumpre conferir prioridade aos sectores em que já existe uma base comum entre os Estados-Membros. A luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil deve constituir uma prioridade para a União, em especial a prevenção dos riscos de reincidência nesta matéria Neste domínio específico, a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil estabeleceu, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma abordagem mínima comum da União face a estas infracções penais, nomeadamente no que respeita aos tipos de sanções e proibições que devem ser previstos pelas legislações nacionais. O princípio do reconhecimento mútuo deve poder aplicar-se, inter alia, à proibição, temporária ou permanente, de exercer actividades profissionais que impliquem ter crianças sob a sua responsabilidade, prevista expressamente pela referida decisão-quadro, quando tal proibição resultar de uma condenação penal por uma das infracções relacionadas com a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil.
Alteração 3 Artigo 2, alínea c)
c) "proibição": a proibição, temporária ou permanente, de exercer actividades profissionais que impliquem ter crianças sob a sua responsabilidade, referida no nº 3 do artigo 5º da Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, que resulte de uma condenação por uma infracção referida no nº 1 do artigo 1º;
c) "proibição": a proibição, temporária ou permanente, de exercer actividades profissionais que impliquem ter crianças sob a sua responsabilidade, referida no nº 3 do artigo 5º da Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e de exercer actividades outras que não a supervisão de crianças numa instituição pública ou privada que supervise ou trabalhe com crianças, que resulte de uma condenação por uma infracção referida no nº 1 do artigo 1º;
Alteração 4 Artigo 2, alínea d)
d) "autoridade central": a autoridade designada em conformidade com o artigo 2º da decisão do Conselho de [...] relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal;
d) "autoridade central": a autoridade designada em conformidade com o artigo 1º da decisão do Conselho de [...] relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal;
Alteração 5 Artigo 3, n° -1 (novo)
-1.Caso os instrumentos internacionais de auxílio judiciário mútuo aplicáveis em matéria penal o permitam, as proibições impostas por países terceiros serão inscritas no registo criminal.
Alteração 6 Artigo 3
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que todas as proibições sejam inscritas no registo criminal.
2.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que todas as proibições, incluindo toda e qualquer proibição imposta por outro Estado-Membro, sejam inscritas no registo criminal.
Alteração 7 Artigo 4, n° 1
1. Sempre que a autoridade central do Estado de emissão comunica informações sobre o registo criminal a outro Estado-Membro em virtude das regras internacionais aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, deve mencionar a proibição no extracto de registo criminal.
1. Sempre que a autoridade central do Estado de emissão comunica informações sobre o registo criminal a outro Estado-Membro em virtude das regras internacionais aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, e nos termos da Decisão 2005/876/JAI do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal 1, deve mencionar a proibição entre as informações constantes do extracto de registo criminal.
_________________ 1 JO L 322 de 9.12.2005, p.33
Alteração 8 Artigo 5
Sempre que, no âmbito de aplicação da presente decisão-quadro, seja solicitado o registo criminal de um Estado-Membro, em conformidade com o direito nacional, a fim de obter informações relativas a um nacional de outro Estado-Membro, deve ser sistematicamente dirigido um pedido à autoridade central do Estado-Membro cuja nacionalidade tem a pessoa em causa.
Sempre que, no âmbito de aplicação da presente decisão-quadro, seja solicitado o registo criminal de um Estado-Membro, em conformidade com o direito nacional, a fim de obter informações relativas a um nacional de outro Estado-Membro ou a uma pessoa residente noutro Estado-Membro, incluindo nos casos em que não tenham sido instaurados processos penais em tribunal contra essas pessoas deve ser sistematicamente dirigido um pedido à autoridade central do Estado-Membro, do qual a pessoa em causa é nacional ou onde a mesma reside.
Alteração 9 Artigo 5, n° 1 bis (novo)
1 bis. Caso, no âmbito da presente decisão-quadro, seja solicitado o registo criminal de um Estado-Membro, em conformidade com o direito nacional, tendo em vista a obtenção de informações sobre um cidadão nacional de mais de um Estado, esse pedido será sempre dirigido à autoridade central de cada Estado-Membro de que a pessoa em questão é nacional.
Alteração 10 Artigo 7, título
Motivos de recusa de reconhecimento e execução
Motivos de recusa de reconhecimento, de execução ou de adaptação da proibição
Alteração 11 Artigo 7, alínea c) bis (nova)
(c bis) quando a infracção que deu origem à proibição for abrangida por uma amnistia no Estado de execução.
Alteração 12 Artigo 7, n° 1 bis (novo)
1 bis. Se a proibição tiver uma duração que ultrapassa o máximo previsto pela legislação do Estado de execução para a mesma infracção, a duração da proibição executada é reduzida a esse máximo.
Alteração 13 Artigo 8, n° 1
1. Para executar uma proibição, a autoridade competente do Estado de execução não exige outras formalidades além do formulário B previsto no nº 2 do artigo 4º da decisão do Conselho de [...] relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal.
1. Para executar uma proibição, a autoridade competente do Estado de execução não exige outras formalidades além do formulário previsto no nº 2 do artigo 3º da decisão do Conselho de [...] relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal.
Alteração 14 Artigo 8, n° 2
2.Se a proibição tiver uma duração que ultrapassa o máximo previsto pela legislação do Estado de execução para a mesma infracção, a duração da proibição executada é reduzida a esse máximo.