Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição (12062/1/2005 – C6-0055/2006 – 2003/0210(COD))
Processo de co-decisão: segunda leitura
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a posição comum do Conselho (12062/01/2005 – C6-0055/2006)(1),
‐ Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0550)(3),
‐ Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2005)0282)(4),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0146/2006),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 13 de Junho de 2006 tendo em vista a aprovação da Directiva 2006/..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 175º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) As águas subterrâneas são um recurso natural valioso que, enquanto tal, deve ser protegido da deterioração e da poluição química. Tal protecção é particularmente importante no que respeita aos ecossistemas dependentes das águas subterrâneas e à utilização destas águas para o abastecimento de água destinada ao consumo humano.
(2)As águas subterrâneas representam as reservas de água doce mais sensíveis e importantes da União Europeia e, sobretudo, também a principal fonte de abastecimento público de água potável. O nível de protecção relativamente a novas descargas, emissões e perdas deve, no mínimo, ser equivalente ao das águas de superfície em bom estado químico. A poluição ou deterioração provoca frequentemente danos irreversíveis.
(3)As águas subterrâneas têm de ser protegidas de forma a que uma simples purificação seja suficiente para a produção de água potável de boa qualidade, de acordo com os objectivos enunciados nos nºs 2 e 3 do artigo 7º da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água(4).
(4) A Decisão nº 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente(5), inclui nos seus objectivos a obtenção de níveis de qualidade da água que não acarretem efeitos nem riscos significativos para a saúde humana e o ambiente.
(5) Para proteger o ambiente em geral e a saúde humana em particular, é imperativo evitar, prevenir ou reduzir as concentrações de poluentes nocivos nas águas subterrâneas.
(6) A Directiva 2000/60/CE contém disposições gerais relativas à protecção e preservação das águas subterrâneas. Como previsto no artigo 17º dessa directiva, devem ser adoptadas medidas de prevenção e de controlo da poluição das águas subterrâneas, incluindo critérios de avaliação do seu bom estado químico e critérios de identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes, bem como de definição de pontos de partida para a inversão dessas tendências.
(7) Tendo em conta a necessidade de obter níveis consequentes de protecção das águas subterrâneas, importa estabelecer normas de qualidade e limiares, e desenvolver metodologias baseadas numa abordagem comum, para que existam critérios para a avaliação do estado químico das massas de águas subterrâneas.
(8) No que respeita aos nitratos, produtos fitofarmacêuticos e biocidas, deverão ser estabelecidas normas de qualidade a serem utilizadas como critérios comunitários para a avaliação do estado químico das massas de água subterrâneas, e importa assegurar a congruência com a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola(6), a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(7), e a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(8), respectivamente.
(9)A protecção das águas subterrâneas pode, em algumas zonas, exigir uma alteração das práticas agrícolas e silvícolas, o que poderá acarretar uma perda de rendimentos. Importa abordar esta questão no âmbito da elaboração dos planos de desenvolvimento rural ao abrigo da reforma da Política Agrícola Comum.
(10) As disposições em matéria de estado químico das águas subterrâneas não são aplicáveis a concentrações elevadas de substâncias ou iões, ou respectivos indicadores, que ocorram naturalmente, que se encontrem quer numa massa de águas subterrâneas quer em massas de águas de superfície associadas, devido a condições hidrogeológicas específicas, e que não sejam abrangidas pela definição de poluição. Também não são aplicáveis às alterações, temporárias e em áreas limitadas, da direcção do fluxo e da composição química que não sejam consideradas intrusões.
(11) Há que estabelecer critérios de identificação de eventuais tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes e de definição do ponto de partida para a inversão dessas tendências, tendo em conta a probabilidade de efeitos adversos nos ecossistemas aquáticos associados ou nos ecossistemas terrestres dependentes.
(12) Os Estados-Membros devem utilizar, na medida do possível, os procedimentos estatísticos desde que estes sejam conformes com as normas internacionais e contribuam para assegurar em períodos longos a comparabilidade, entre os Estados-Membros, dos resultados da monitorização.
(13) Nos termos do terceiro travessão do nº 2 do artigo 22º da Directiva 2000/60/CE, a Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas(9), deverá ser revogada com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2013. É necessário assegurar a continuidade da protecção prevista na Directiva 80/68/CEE no que respeita às medidas destinadas a prevenir ou a limitar a introdução, tanto directa como indirecta, de poluentes nas águas subterrâneas.
(14) É necessário estabelecer uma distinção entre substâncias perigosas, cuja introdução deve ser evitada, por um lado, e outros poluentes, cuja introdução deve ser limitada, por outro. O Anexo VIII da Directiva 2000/60/CE, que enumera os principais poluentes relevantes para o meio aquático, deve ser utilizado para identificar substâncias perigosas e não perigosas que apresentem um risco real ou potencial de poluição.
(15) A fim de assegurar uma protecção consequente das águas subterrâneas, os Estados-Membros que partilhem massas de águas subterrâneas deverão coordenar as suas actividades no sentido da monitorização, da fixação de limiares e da identificação das substâncias perigosas relevantes.
(16)Os Estados-Membros que, em determinadas circunstâncias, concedam isenções das medidas que visam prevenir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas, deverão fazê-lo com base em critérios adequados, claros e transparentes e fundamentar estas isenções nos planos de gestão da bacia hidrográfica.
(17)Deverá proceder-se à análise do impacto das diferentes normas de qualidade das águas subterrâneas e das novas normas (limiares) a definir pelos Estados-Membros, no nível de protecção ambiental e no funcionamento do mercado interno.
(18)Importa realizar um trabalho de investigação para definir melhores critérios de garantia da qualidade e da protecção das águas subterrâneas enquanto ecossistema. Se necessário, os resultados obtidos deverão ser tidos em conta no âmbito da aplicação e/ou revisão da presente directiva.
(19) É necessário prever medidas transitórias aplicáveis durante o período compreendido entre a transposição da presente directiva e a data de revogação da Directiva 80/68/CEE.
(20)De acordo com a alínea f) do nº 3 do artigo 11º da Directiva 2000/60/CE, a recarga artificial de massas de água subterrâneas deve ser considerada prática admissível sujeita a autorização e reconhecida como método válido de gestão dos recursos hídricos.
(21) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10),
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
Objectivo
1. A presente directiva estabelece medidas específicas, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 17º da Directiva 2000/60/CE, para impedir e controlar a poluição das águas subterrâneas. Essas medidas incluem, designadamente:
a)
Critérios de avaliação do bom estado químico das águas subterrâneas; e
b)
Critérios de identificação e de inversão de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes e de definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências.
2. A presente directiva também completa as disposições destinadas a evitar ou limitar as introduções de poluentes nas águas subterrâneas já previstas na Directiva 2000/60/CE e visa prevenir a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas.
A presente directiva não impede que os Estados-Membros, a título individual, mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos da presente directiva, e para além das definições constantes do artigo 2º da Directiva 2000/60/CE, igualmente aplicáveis, entende-se por:
1.
"Norma de qualidade das águas subterrâneas", a norma de qualidade ambiental expressa em termos de concentração de um dado poluente, grupo de poluentes ou indicador de poluição nas águas subterrâneas que, tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente, não deve ser excedida;
2.
"Limiar", a norma de qualidade das águas subterrâneas fixada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3º;
3.
"Tendência significativa e persistente para o aumento da concentração", o aumento estatística e ambientalmente significativo da concentração de um poluente, grupo de poluentes, ou indicador de poluição nas águas subterrâneas, em relação ao qual se considera necessária uma inversão da tendência, nos termos do artigo 6º;
4.
"Introdução de poluentes nas águas subterrâneas", a introdução directa ou indirecta de poluentes nas águas subterrâneas, resultante da actividade humana;
5.
"Deterioração", o aumento ligeiro e constante das concentrações de poluentes causado por factores antropogénicos relativamente ao estado habitual observado nas águas subterrâneas;
6.
"Concentração de fundo geoquímico", a concentração de uma substância numa massa de água subterrânea correspondente à ausência de modificações antropogénicas ou apenas a modificações antropogénicas diminutas relativamente a condições inalteradas;
7.
"Ponto de partida" de uma substância numa massa de água subterrânea, a concentração média observada durante os anos de referência (2007 e 2008) com base nos programas de monitorização estabelecidos nos termos do artigo 8º da Directiva 2000/60/CE.
Artigo 3º
Critérios de avaliação do estado químico das águas subterrâneas
1. Para efeitos da avaliação do estado químico de uma massa ou grupo de massas de águas subterrâneas nos termos da secção 2.3 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros utilizarão os seguintes critérios:
a)
Normas de qualidade das águas subterrâneas referidas no Anexo I;
b)
Os limiares a definir pelos Estados-Membros, nos termos da Parte A do Anexo II, para os poluentes, grupos de poluentes e indicadores de poluição que, no território de um Estado-Membro, tenham sido identificados como contribuindo para a caracterização das massas ou grupo de massas de águas subterrâneas como massas de água em risco, tendo em conta pelo menos a lista contida na Parte B do Anexo II.
As normas de qualidade e os limiares aplicáveis ao bom estado químico das águas subterrâneas baseiam-se nos critérios toxicológicos humanos e ambientais subjacentes à definição de poluição constante do ponto 33 do artigo 2º da Directiva 2000/60/CE.
2. Os limiares podem ser estabelecidos a nível nacional, a nível da região hidrográfica ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território de um Estado-Membro, ou a nível da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas.
3. Os Estados-Membros asseguram que, relativamente às massas de águas subterrâneas partilhadas por dois ou mais Estados-Membros e às massas de águas subterrâneas cujas águas atravessam a fronteira de um Estado-Membro, a definição de limiares seja objecto de coordenação entre os Estados-Membros interessados, em conformidade com o nº 4 do artigo 3º da Directiva 2000/60/CE.
4. Sempre que uma massa ou um grupo de massas de águas subterrâneas se estendam para além do território comunitário, o ou os Estados-Membros em causa devem procurar definir limiares, em cooperação com o ou os Estados terceiros em causa, nos termos do nº 5 do artigo 3º da Directiva 2000/60/CE.
5. Os Estados-Membros definem limiares nos termos da alínea b) do nº 1, pela primeira vez até 22 de Dezembro de 2008.
Todos os limiares estabelecidos são publicados nos planos de gestão das bacias hidrográficas a apresentar em conformidade com o artigo 13º da Directiva 2000/60/CE, incluindo um resumo das informações estabelecidas na Parte C do Anexo II.
6. Os Estados-Membros alteram a lista de limiares sempre que novas informações sobre poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição indicarem que se deve definir um limiar para uma substância suplementar ou que um limiar existente deve ser alterado, ou que um limiar anteriormente suprimido da lista deve ser reinserido, tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente.
Os limiares podem ser suprimidos da lista sempre que a massa de águas subterrâneas em questão deixe de estar em risco em relação aos respectivos poluentes, grupos de poluentes ou indicadores de poluição.
Tais alterações à lista de limiares são comunicadas no contexto da revisão periódica dos planos de gestão das bacias hidrográficas.
7. A Comissão publica um relatório até 22 de Dezembro de 2009 com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o nº 5.
Artigo 4º
Procedimento para a avaliação do estado químico das águas subterrâneas
1. Os Estados-Membros utilizam o procedimento descrito no nº 2 para avaliar o estado químico de uma massa de águas subterrâneas. Ao recorrer a esse procedimento, os Estados-Membros podem, se tal for adequado, agrupar massas de águas subterrâneas em conformidade com o Anexo V da Directiva 2000/60/CE.
2. Uma massa ou grupo de massas de águas subterrâneas são considerados em bom estado químico sempre que:
a)
Os valores das normas de qualidade das águas subterrâneas referidos no Anexo I e os limiares aplicáveis definidos nos termos do artigo 3º e do Anexo II não sejam excedidos em nenhum ponto de monitorização nessa massa ou grupo de massas de águas subterrâneas e, com base nos resultados de monitorização relevantes, não ficar provado o não cumprimento das condições enunciadas no quadro 2.3.2 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE; ou
b)
O valor de uma norma de qualidade das águas subterrâneas ou o limiar sejam excedidos em um ou mais pontos de monitorização, mas uma investigação apropriada em conformidade com o Anexo III confirme que:
i)
com base na avaliação referida no ponto 3 do Anexo III, as concentrações de poluentes que excedam as normas de qualidade ou os limiares aplicáveis às águas subterrâneas não são consideradas como representando um risco ambiental significativo, atendendo, se for esse o caso, à extensão da massa de águas afectada,
ii)
as outras condições do bom estado químico das águas subterrâneas fixado no quadro 2.3.2 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE estão cumpridas nos termos do ponto 4 do Anexo III da presente directiva,
iii)
os requisitos previstos no nº 3 do artigo 7º da Directiva 2000/60/CE estão cumpridos nos termos do ponto 4 do Anexo III da presente directiva,
iv)
a capacidade da massa de águas subterrâneas, ou de uma das massas do grupo de massas de águas subterrâneas, de sustentar as utilizações humanas não foi diminuída de modo significativo pela poluição.
3.Se, numa massa ou num grupo de massas de águas subterrâneas, os teores naturais geogénicos de poluentes ou os indicadores de poluição abrangidos por limiares fixados nos termos da Parte B do Anexo II excederem esses valores, os teores naturais acrescidos dos limiares previstos definem o ponto de transição de um bom para um mau estado.
4.O cumprimento das normas afere-se por comparação das médias aritméticas dos valores da monitorização em cada um dos pontos de monitorização da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas caracterizada(s) por se encontrar(em) em risco, na sequência da análise efectuada nos termos do artigo 5º da Directiva 2000/60/CE. Os valores medidos em cada ponto de monitorização que não respeitem as normas só são tidos em conta para efeitos de classificação se, após a avaliação técnica nos termos dos Anexos I e II da presente directiva, o ponto de monitorização em causa for representativo da poluição de toda a massa de águas subterrâneas ou de parte da mesma.
5. Os Estados-Membros publicam um resumo da avaliação do estado químico das águas subterrâneas nos planos de gestão das bacias hidrográficas nos termos do artigo 13º da Directiva 2000/60/CE.
Esse resumo, elaborado ao nível da região hidrográfica visada ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território de um Estado-Membro, inclui também uma explicação sobre o modo como foram tidos em consideração, na avaliação final, os excessos relativamente às normas de qualidade das águas subterrâneas ou aos limiares em pontos de monitorização específicos.
6. Caso se considere que uma massa de águas subterrâneas está em bom estado químico, na acepção da alínea b) do nº 2 do presente artigo, os Estados-Membros, nos termos do artigo 11º da Directiva 2000/60/CE, tomam as medidas consideradas necessárias para proteger os ecossistemas aquáticos, os ecossistemas terrestres e as utilizações humanas das águas subterrâneas em função da parte da massa representada pelo ponto ou pontos de monitorização em que o valor de uma norma de qualidade ou o limiar de águas subterrâneas foi excedido.
Artigo 5º
Revisão da lista das normas de qualidade das águas subterrâneas definidas no Anexo I e da lista dos limiares que os Estados-Membros devem definir em conformidade com o Anexo II
Cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva e, posteriormente, de seis em seis anos, a Comissão:
‐
revê a lista das normas de qualidade das águas subterrâneas definidas no Anexo I e a lista dos limiares definidos em conformidade com a Parte B do Anexo II, com base, designadamente, nas informações prestadas pelos Estados-Membros no âmbito dos planos de gestão de bacia hidrográfica, no progresso científico e técnico e num parecer do comité a que se refere o nº 5 do artigo 16º da Directiva 2000/60/CE;
‐
elabora um relatório de síntese, tendo particularmente em conta a comparabilidade dos limiares definidos pelos Estados-Membros, o respectivo impacto na competitividade dos sectores económicos em causa, o cumprimento dos prazos previstos e a avaliação dos progressos alcançados na diminuição da poluição das águas subterrâneas, e apresenta, se necessário, propostas tendentes à elaboração de uma directiva que altere a lista dos poluentes, grupos de poluentes e indicadores de poluição e/ou das concentrações de poluentes correlatas, nos termos do artigo 251º do Tratado.
Artigo 6º
Identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes e para a definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências
1. Os Estados-Membros identificam as eventuais tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes, grupos de poluentes e indicadores de poluição presentes nas massas ou grupos de massas de água subterrâneas identificados como estando em risco, e definem o ponto de partida para a inversão dessas tendências em conformidade com o Anexo IV da presente directiva.
2. Os Estados-Membros invertem as tendências que apresentam, em comparação com o ponto de partida, um risco significativo de nocividade para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou terrestres, para a saúde humana ou para utilizações legítimas reais ou potenciais do ambiente aquático, através do programa de medidas referido no artigo 11.º da Directiva 2000/60/CE, com vista a reduzir progressivamente a poluição das águas subterrâneas e a impedir a sua deterioração.
3. Os Estados-Membros definem o ponto de partida para a inversão das tendências como uma percentagem do nível das normas de qualidade das águas subterrâneas constantes do Anexo I e dos limiares definidos nos termos do artigo 3º, com base nas tendências identificadas e correspondentes riscos ambientais, nos termos do ponto 1 da Parte B do Anexo IV.
4. Nos planos de gestão das bacias hidrográficas a apresentar nos termos do artigo 13º da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros fazem uma síntese dos seguintes elementos:
a)
Forma como a avaliação das tendências a partir de cada ponto de monitorização individual dentro de uma massa ou grupo de massas de águas subterrâneas contribuiu para verificar, em conformidade com a secção 2.5 do Anexo V da referida directiva, que essas massas de água estão sujeitas a uma tendência significativa e persistente para o aumento da concentração de qualquer poluente ou a uma inversão dessa tendência; e
b)
Razões que justificam os pontos de partida definidos nos termos do nº 3.
5. Nos casos em que seja necessário avaliar o impacto de plumas de poluição existentes em massas de águas subterrâneas que possam pôr em risco a consecução dos objectivos definidos no artigo 4º da Directiva 2000/60/CE, e designadamente as plumas resultantes de fontes tópicas e de sítios contaminados, os Estados-Membros procedem a avaliações adicionais das tendências dos poluentes identificados para garantir que as plumas provenientes de sítios contaminados não se expandam, não deteriorem o estado químico da massa de água subterrânea ou grupo de massas de águas subterrâneas e não constituam um risco para a saúde humana e o ambiente. Os resultados destas avaliações são objecto de síntese nos planos de gestão das bacias hidrográficas a apresentar nos termos do artigo 13º da Directiva 2000/60/CE.
Artigo 7º
Medidas para impedir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas
1. Para alcançar o objectivo de impedir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas estabelecido nos termos da subalínea i) da alínea b) do nº 1 do artigo 4º da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros garantem que o programa de medidas estabelecido em conformidade com o artigo 11º dessa directiva inclui:
a)
Todas as medidas necessárias para prevenir a introdução de quaisquer substâncias perigosas em águas subterrâneas. Na identificação de tais substâncias, os Estados-Membros têm designadamente em conta as substâncias perigosas pertencentes a famílias ou grupos de poluentes referidos nos pontos 1 a 6 do Anexo VIII da Directiva 2000/60/CE e as substâncias pertencentes a famílias ou grupos de poluentes referidos nos pontos 7 a 9 do mesmo Anexo, quando estas sejam consideradas perigosas. As substâncias que, no âmbito de um processo de autorização da União Europeia, tenham sido autorizadas com base numa avaliação dos riscos para as águas subterrâneas ou no respeito de um valor cautelar para a conservação da pureza das águas subterrâneas, ou para as quais esteja em curso um processo de autorização, não são classificadas como perigosas para os efeitos da presente directiva;
b)
No caso dos poluentes enumerados no Anexo VIII da Directiva 2000/60/CE que não sejam considerados perigosos e quaisquer outros poluentes não perigosos não enumerados nesse Anexo considerados pelos Estados-Membros como constituindo um risco de poluição real ou potencial, todas as medidas necessárias para limitar a respectiva introdução nas águas subterrâneas por forma a garantir que tal introdução não provoque a deterioração das águas subterrâneas. Estas medidas têm em conta, pelo menos, as boas práticas estabelecidas, incluindo as melhores práticas ambientais e a melhor tecnologia disponível especificadas na legislação comunitária aplicável.
Tendo em vista a definição das medidas referidas nas alíneas a) ou b) do presente número, os Estados-Membros podem começar por identificar as circunstâncias em que os poluentes enumerados no Anexo VIII da Directiva 2000/60/CE, em especial os metais essenciais e os seus componentes referidos no ponto 7 desse anexo, devem ser considerados perigosos ou não.
O programa de medidas pode incluir medidas adequadas de natureza legal, administrativa ou contratual.
2. Sempre que seja tecnicamente possível, deve ser tida em conta a introdução de poluentes provenientes de fontes difusas com impacto sobre o estado químico das águas subterrâneas.
3. Sem prejuízo de quaisquer outros requisitos mais rigorosos noutra legislação comunitária, os Estados-Membros poderão isentar das medidas previstas no nº 1 a introdução de poluentes que sejam:
a)
Resultado de descargas directas autorizadas nos termos da alínea j) do nº 3 do artigo 11º da Directiva 2000/60/CE;
b)
Considerados pelas autoridades competentes em quantidade e concentração demasiado baixas para representar qualquer risco presente ou futuro de deterioração da qualidade das águas subterrâneas receptoras;
c)
Consequência de acidentes ou de circunstâncias excepcionais de causa natural não susceptíveis de serem razoavelmente previstos, evitados ou mitigados;
d)
Resultado da recarga artificial ou do aumento das massas de águas subterrâneas autorizados nos termos da alínea f) do nº 3 do artigo 11º da Directiva 2000/60/CE;
e)
Considerados pelas autoridades competentes como tecnicamente impossíveis de impedir ou limitar sem recurso a:
i)
medidas susceptíveis de aumentar os riscos para a saúde humana ou para a qualidade do ambiente no seu conjunto, ou
ii)
medidas desproporcionadamente onerosas para remover quantidades de poluentes do solo ou subsolo contaminado ou para controlar por qualquer outra forma a respectiva percolação no referido solo ou subsolo; ou
f)
Resultado de intervenções em águas de superfície, nomeadamente para mitigar os efeitos de cheias e de secas e para a gestão dos recursos hídricos e vias navegáveis, inclusive a nível internacional. Tais acções, incluindo o corte, a dragagem, a mudança e a deposição de sedimentos em águas de superfície, são conduzidas de acordo com regras gerais obrigatórias, e, sempre que tal for aplicável, com licenças e autorizações emitidas com base nessas regras, elaboradas pelos Estados-Membros para o efeito, na condição de tais intervenções não comprometerem a concretização dos objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo4º da Directiva 2000/60/CE.
As isenções previstas nas alíneas a) a f) só podem ser concedidas quando as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham provado que se encontra assegurada a monitorização das águas subterrâneas e, em particular, da sua qualidade.
4. Para efeitos de notificação à Comissão, a pedido desta, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem manter um inventário das isenções a que se refere o nº 3.
Artigo 8º
Métodos de medição
1.Cada Estado-Membro apresenta à Comissão uma descrição completa dos métodos de medição para cada uma das substâncias em relação às quais tenham sido estabelecidas normas de qualidade comunitárias ou nacionais.
2.A Comissão determina se os métodos de medição são totalmente comparáveis e se as diferenças existentes podem causar distorções susceptíveis de levar a uma aplicação deficiente ou desigual da presente directiva na Comunidade. As condições climáticas locais e os tipos de solo são os factores decisivos.
3.Com base nas suas conclusões, a Comissão aprova ou rejeita os métodos de medição apresentados pelos Estados-Membros.
4.Se a Comissão rejeitar os métodos de medição apresentados por um Estado-Membro, este último apresenta à primeira métodos de medição revistos para aprovação nos termos do disposto nos nºs 1 a 3.
5.Os métodos de medição aprovados são aplicados em todos os Estados-Membros até à data especificada no artigo 8º da Directiva 2000/60/CE.
Artigo 9º
Investigação e divulgação
A Comissão, de comum acordo com os Estados-Membros, fomenta a divulgação de métodos conhecidos de medição e de cálculo dos parâmetros de descrição e monitorização dos aquíferos e promove nova investigação para melhorar as tecnologias disponíveis para a monitorização e gestão das massas de águas subterrâneas e respectiva qualidade, nomeadamente no que se refere aos ecossistemas subaquáticos.
Artigo 10º
Protecção das estações termais e fontes de águas medicinais
A Comissão e os Estados-Membros estabelecem um método comum de definição das áreas de protecção dos aquíferos que alimentam as estações termais e fontes de águas medicinais, a fim de que estas áreas de protecção sejam respeitadas aquando do planeamento de actividades industriais e urbanas.
Artigo 11º
Disposições transitórias
No período compreendido entre …(11) e 22 de Dezembro de 2013, todos os novos processos de autorização ao abrigo dos artigos 4º e 5º da Directiva 80/68/CEE devem ter em conta as exigências dos artigos 3º, 4º e 6° da presente directiva.
Artigo 12º
Adaptações técnicas
A Parte A do Anexo II e os Anexos III e IV podem ser adaptados ao progresso científico e técnico nos termos do nº 2 do artigo 21º da Directiva 2000/60/CE, tendo em conta os prazos para a revisão e a actualização dos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos no nº 7 do artigo 13º da referida directiva.
O Conselho estabelece um método de catalogação de aquíferos, tendo em vista a execução do Programa INSPIRE(12). Para o efeito, os Estados-Membros devem começar a compilar dados a partir da data de entrada em vigor da presente directiva.
Artigo 13º
Implementação
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de …* e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Artigo 14º
Avaliação
Os relatórios intercalares a que se refere o artigo 18º da Directiva 2000/60/CE incluem, nomeadamente, uma avaliação sobre o funcionamento da directiva relativamente a outras directivas ambientais aplicáveis e sobre a eventual sobreposição com outras directivas ambientais aplicáveis.
Com base nas conclusões dos relatórios intercalares, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
A Comissão elabora um relatório em que avalia, em particular, relativamente a cada Estado-Membro, se a aplicação da directiva conduziu a diferentes níveis de protecção ambiental, a casos de deterioração das águas subterrâneas ou a distorções da concorrência.
Com base nas conclusões desse relatório, a Comissão apresenta, se necessário, uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2015.
Artigo 15º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 16º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,
O Presidente O Presidente
ANEXO I
NORMAS DE QUALIDADE PARA AS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
1. Para efeitos da avaliação do estado químico das águas subterrâneas em conformidade com o artigo 4º, as normas de qualidade das águas subterrâneas que se seguem são as normas de qualidade a que se refere o quadro 2.3.2 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE e definidas em conformidade com o artigo 17º dessa directiva.
Poluente
Normas de qualidade
Observações
Nitratos
50 mg/l
Substâncias activas dos pesticidas, incluindo os respectivos metabolitos e produtos de degradação e de reacção1
0-,1 µg/l
0-,5 µg/l (total)2
A norma de qualidade aplica-se a todas as massas de águas subterrâneas, excepto nas áreas em que as normas de qualidade de água potável em matéria de pesticidas e respectivos metabolitos impuserem mais do que 0,1 µg/l. Nessas áreas aplicam-se as normas relativas à água potável. A concentração total de pesticidas e respectivos metabolitos em todas as massas de águas subterrâneas não pode ultrapassar 0,5 µg/l.
1Entende-se por pesticidas os produtos fitofarmacêuticos e os biocidas na acepção do artigo 2º da Directiva 91/414/CEE e do artigo 2º da Directiva 98/8/CE, respectivamente.
2 "Total" significa a soma de todos os pesticidas individuais detectados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os respectivos metabolitos e produtos de degradação e de reacção.
2. Os resultados da aplicação da norma de qualidade aos pesticidas nos moldes especificados para os efeitos da presente directiva não prejudicam os resultados dos procedimentos de avaliação dos riscos exigidos pela Directiva 91/414/CEE ou pela Directiva 98/8/CE.
3. Se, para uma dada massa de águas subterrâneas, se considerar que as normas de qualidade das águas subterrâneas podem resultar no não cumprimento dos objectivos ambientais especificados no artigo 4º da Directiva 2000/60/CE para as águas de superfície associadas ou provocar uma diminuição significativa da qualidade ambiental ou química dessas massas, ou eventuais danos significativos aos ecossistemas terrestres directamente dependentes da massa de águas subterrâneas, serão estabelecidos limiares mais rigorosos em conformidade com o artigo 3º e com o Anexo II da presente directiva. Os programas e as medidas necessários em relação a esse limiar são igualmente aplicáveis às actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 91/676/CEE.
ANEXO II
LIMIARES PARA OS POLUENTES E INDICADORES DE POLUIÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Parte a: Orientações para a fixação de limiares pelos estados-membros nos termos do artigo 3º
Os Estados-Membros estabelecem limiares para todos os poluentes e indicadores de poluição que, nos termos do artigo 5º da Directiva 2000/60/CE, caracterizam massas ou de grupos de massas de águas subterrâneas como encontrando-se em risco de não conseguirem alcançar um bom estado químico de águas subterrâneas.
Os limiares são definidos de modo a que, caso sejam excedidos pelos resultados da monitorização num ponto de monitorização representativo, tal indique o risco de que uma ou mais condições do bom estado químico das águas subterrâneas referidas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea b) do nº 2 do artigo 4º não estão a ser cumpridas.
Na definição dos referidos limiares, os Estados-Membros têm em conta as seguintes orientações:
1. A determinação dos limiares deve basear-se nos seguintes elementos:
a)
Extensão da interacção entre as águas subterrâneas e os ecossistemas aquáticos associados e os ecossistemas terrestres dependentes;
b)
Interferência com as utilizações ou funções legítimas, reais ou potenciais, das águas subterrâneas;
c)
Todos os poluentes que contribuem para a caracterização de massas ou de grupos de massas de águas subterrâneas como encontrando-se em risco, tendo em conta a lista mínima constante da Parte B;
d)
Características hidrogeológicas, incluindo informações sobre os valores de fundo e balanços hídricos.
2. A definição dos limiares deve ter igualmente em conta as origens dos poluentes, a sua possível ocorrência natural, a sua toxicologia e tendência de dispersão, a sua persistência e o seu potencial de bioacumulação.
3. A definição dos limiares deverá apoiar-se num mecanismo de controlo dos dados recolhidos, baseado na avaliação da qualidade dos dados, em considerações analíticas e nos níveis de fundo das substâncias que podem ocorrer tanto naturalmente como em resultado de actividades humanas.
Parte b: Lista mínima de poluentes e dos respectivos indicadores para os quais os estados-membros devem ponderar a definição de limiares nos termos do artigo 3º
1. Substâncias ou iões que podem ocorrer naturalmente ou na sequência de acção antropogénica
Arsénio
Cádmio
Chumbo
Mercúrio
Azoto amoniacal
2. Indicadores que podem ocorrer naturalmente ou na sequência de acção antropogénica
Cloreto
Sulfato
3. Substâncias sintéticas artificiais
Tricloroetileno
Tetracloroetileno
4. Parâmetros indicativos de intrusões salinas ou outras(13)
Condutividade
Parte c: Informações a fornecer pelos estados-membros relativamente aos poluentes e aos respectivos indicadores para os quais foram definidos limiares
Os Estados-Membros apresentam, nos planos de gestão da bacia hidrográfica apresentados nos termos do artigo 13º da Directiva 2000/60/CE, um resumo da forma como foi seguido o procedimento previsto na Parte A do presente Anexo.
Em particular, os Estados-Membros apresentam, sempre que possível:
a)
Informações sobre o número de massas ou de grupos de massas de águas subterrâneas caracterizadas como encontrando-se em risco e sobre os poluentes e indicadores de poluição que contribuem para essa caracterização, incluindo as concentrações/valores observados;
b)
Informações sobre cada uma das massas de água subterrânea caracterizadas como encontrando-se em risco, nomeadamente a respectiva dimensão, a relação entre as massas de água subterrânea e as águas de superfície associadas e os ecossistemas terrestres directamente dependentes e, no caso de substâncias que ocorram naturalmente, os níveis de fundo naturais na massa de águas subterrâneas;
c)
Os limiares, quer se apliquem a nível nacional quer a nível da região hidrográfica ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território do Estado-Membro, ou a nível de determinadas massas ou grupos de massas de águas subterrâneas;
d)
A relação entre os limiares e:
i)
no caso de substâncias que ocorram naturalmente, os níveis de fundo observados,
ii)
os objectivos de qualidade ambiental e outras normas que visem a protecção dos recursos hídricos em vigor a nível nacional, comunitário ou internacional, e
iii)
as informações relevantes sobre toxicologia, ecotoxicologia, persistência, potencial de bioacumulação e tendência de dispersão dos poluentes.
ANEXO III
AVALIAÇÃO DO ESTADO QUÍMICO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
1. O procedimento de avaliação que determina o estado químico de uma massa ou grupo de massas de águas subterrâneas aplica-se a todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas caracterizadas como encontrando-se em risco e a cada um dos poluentes que contribuem para essa caracterização da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas.
2. Ao empreenderem quaisquer das investigações referidas na alínea b) do nº 2 do artigo 4º, os Estados-Membros têm em conta:
a)
As informações recolhidas tendo em vista a caracterização a efectuar nos termos do artigo 5º da Directiva 2000/60/CE e das secções 2.1, 2.2 e 2.3 do respectivo Anexo II;
b)
Os resultados da rede de monitorização das águas subterrâneas obtidos em conformidade com a secção 2.4 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE; e
c)
Qualquer outra informação relevante, incluindo uma comparação da média aritmética anual de concentração dos principais poluentes num ponto de monitorização com os padrões de qualidade das águas subterrâneas definidos no Anexo I e com os limiares estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3º e do Anexo II.
3. A fim de apurar se as condições de um bom estado químico das águas subterrâneas constantes das subalíneas i) e iv) da alínea b) do nº 2 do artigo 4º estão cumpridas, os Estados-Membros procedem, sempre que adequado e necessário, e com base na agregação apropriada dos resultados da monitorização, com o apoio, se necessário, de estimativas de concentração baseadas num modelo conceptual da massa ou do grupo de massas de águas subterrâneas, a uma estimativa da extensão da massa de águas subterrâneas cuja média aritmética anual de concentração de um poluente é superior à norma de qualidade ou ao limiar das águas subterrâneas.
4. A fim de apurar se as condições de um bom estado químico das águas subterrâneas constantes no artigo 4º, nº 2, alínea b), subalíneas ii) e iii), estão cumpridas, os Estados-Membros procedem, sempre que adequado e necessário, e com base em resultados da monitorização relevantes e num modelo conceptual da massa de água subterrânea adequado, à avaliação dos seguintes elementos:
a)
Impacto dos poluentes na massa de águas subterrâneas;
b)
Quantidades e concentrações de poluentes transferidos, ou susceptíveis de o serem, da massa de água subterrânea para as águas de superfície associadas ou para os ecossistemas terrestres directamente dependentes;
c)
Impacto provável das quantidades e concentrações dos poluentes transferidos para as águas de superfície associadas e para os ecossistemas terrestres directamente dependentes;
d)
Dimensão de eventuais intrusões salinas ou outras na massa de águas subterrâneas; e
e)
Risco que os poluentes nas massas de águas subterrâneas representam para a qualidade das águas captadas ou destinadas a ser captadas na massa de águas subterrâneas para consumo humano.
5. Os Estados-Membros apresentam o estado químico das águas subterrâneas de uma massa ou de um grupo de massas de águas subterrâneas em mapas elaborados nos termos das secções 2.4.5 e 2.5 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE. Além disso, sempre que adequado e exequível, os Estados-Membros indicam nesses mapas todos os pontos de monitorização em que as normas e/ou os limiares da qualidade das águas subterrâneas são ultrapassadas.
ANEXO IV
IDENTIFICAÇÃO E INVERSÃO DAS TENDÊNCIAS SIGNIFICATIVAS E PERSISTENTES PARA O AUMENTO DAS CONCENTRAÇÕES
Parte a: Identificação e inversão das tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações
Os Estados-Membros identificam as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações em todas as massas ou grupos de massas de águas subterrâneas caracterizadas como encontrando-se em risco nos termos do Anexo II da Directiva 2000/60/CE, tendo em conta os seguintes requisitos:
1.
De acordo com a secção 2.4 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE, o programa de monitorização é concebido de modo a detectar eventuais tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações dos poluentes identificados em aplicação do artigo 3º da presente directiva.
2.
O procedimento para a identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes será baseado no seguinte:
a)
As frequências e os locais de monitorização devem ser seleccionados na medida do necessário para:
i)
fornecer as informações necessárias para garantir que essas tendências para o aumento possam ser distinguidas das variações naturais com um nível adequado de fiabilidade e de rigor,
ii)
permitir que essas tendências para o aumento sejam identificadas com tempo suficiente para permitir a aplicação de medidas destinadas a prevenir, ou pelo menos mitigar, tanto quanto possível, alterações ambientais significativas prejudiciais à qualidade das águas subterrâneas. Essa identificação é realizada pela primeira vez até 2009, se possível, e tem em conta os dados existentes, no contexto do relatório sobre a identificação das tendências no âmbito do primeiro plano de gestão da bacia hidrográfica previsto no artigo 13º da Directiva 2000/60/CE e, em seguida, no mínimo de seis em seis anos,
iii)
ter em conta as características físicas e químicas temporais da massa de águas subterrâneas, incluindo as condições de fluxo das águas subterrâneas, as taxas de recarga e os períodos de percolação no solo ou no subsolo;
b)
Devem ser usados métodos de monitorização e de análise conformes com os princípios internacionais de controlo da qualidade, nomeadamente, se relevante, métodos normalizados CEN ou nacionais que garantam uma qualidade científica equivalente e a comparabilidade dos dados fornecidos;
c)
A avaliação da análise de tendências em séries temporais de cada ponto de monitorização baseia-se num método estatístico, tal como a análise de regressão;
d)
Para evitar distorções na identificação das tendências, todas as medições inferiores ao limite de quantificação são fixadas em metade do valor do limite de quantificação mais elevado registado nas séries temporais, excepto no que diz respeito aos pesticidas totais.
3.
Para a identificação das tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes naturalmente presentes ou cuja presença resulte de actividades humanas, são tidos em conta, quando disponíveis, os dados reunidos antes do início do programa de monitorização para efeitos de identificação de tendências no âmbito do primeiro plano de gestão da bacia hidrográfica previsto no artigo 13º da Directiva 2000/60/CE.
Parte b: Pontos de partida para a inversão das tendências
Nos termos do artigo 6°, os Estados-Membros invertem as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações que tenham sido identificadas, tendo em conta os seguintes requisitos:
1. O ponto de partida para a aplicação de medidas destinadas a inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações coincide com o momento em que a concentração do poluente atinge 75% dos valores paramétricos das normas de qualidade das águas subterrâneas definidas no Anexo I e dos limiares definidos nos termos do artigo 3º, a menos que:
a)
Seja necessário um ponto de partida anterior, que permita que as medidas de inversão das tendências evitem da forma menos dispendiosa possível, ou pelo menos reduzam o mais possível, quaisquer alterações ambientais significativas prejudiciais à qualidade das águas subterrâneas;
b)
Se justifique um ponto de partida diferente, quando o limite de detecção não permitir o estabelecimento da presença de uma tendência em 75% dos valores paramétricos.
2. Uma vez estabelecido um ponto de partida para uma massa de águas subterrâneas caracterizada como estando em risco nos termos do ponto 2.4.4 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE e nos termos do ponto 1 da Parte B do presente Anexo, tal ponto de partida não poderá ser alterado durante o ciclo de seis anos do plano de gestão da bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13º da Directiva 2000/60/CE.
3. As inversões das tendências devem ser demonstradas tendo em conta as disposições aplicáveis relativas à monitorização contidas no ponto 2 da Parte A.
Posição do Parlamento Europeu de 28 de Abril de 2005 (JO C 45 E de 23.2.2006, p. 74), posição comum do Conselho de 23 de Janeiro de 2006 (JO C 126 E de 30.5.2006, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2006.
JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Directiva 2006/..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L ...).
No que diz respeito às concentrações salinas resultantes de de acção antropogénica, os Estados-Membros podem decidir definir limiares tanto para o sulfato e o cloreto como para a condutividade.