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Processo : 2005/0202(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0192/2006

Textos apresentados :

A6-0192/2006

Debates :

PV 13/06/2006 - 17
CRE 13/06/2006 - 17

Votação :

PV 14/06/2006 - 4.3
CRE 14/06/2006 - 4.3
Declarações de voto
PV 06/09/2006 - 7.3
CRE 06/09/2006 - 7.3
PV 27/09/2006 - 5.1
CRE 27/09/2006 - 5.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0258
P6_TA(2006)0370

Textos aprovados
PDF 472kWORD 184k
Quarta-feira, 14 de Junho de 2006 - Estrasburgo
Protecção dos dados pessoais *
P6_TA(2006)0258A6-0192/2006

Proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (COM(2005)0475 – C6-0436/2005 – 2005/0202(CNS))

(Processo de consulta)

A proposta foi alterada como se segue(1):

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Citação 1
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 30º e 31º e a alínea b) do nº 2 do artigo 34º,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o nº 1, alínea b), do artigo 30º, o nº 1, alínea c), do artigo 31º e a alínea b), do nº 2 do artigo 34º,
Alteração 2
Considerando 9
(9)  Garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais dos cidadãos europeus exige disposições comuns para determinar a licitude e a qualidade dos dados tratados pelas autoridades competentes noutros Estados Membros.
(9)  Garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais de todas as pessoas residentes no território da União Europeia exige disposições comuns para determinar a licitude e a qualidade dos dados tratados pelas autoridades competentes noutros Estados Membros. Exige igualmente que os dados pessoais sejam recolhidos e tratados para finalidades legítimas e específicas. Os dados não podem ser posteriormente tratados de uma forma que seja incompatível com essas finalidades, incluindo no âmbito do crescente intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciais e no contexto da proposta relativa à interoperabilidade das bases de dados.
Alteração 3
Considerando 12
(12)  Quando são transferidos dados pessoais de um Estado-Membro da União Europeia para países terceiros ou organismos internacionais, estes dados devem, em princípio, beneficiar de um nível adequado de protecção.
(12)  Quando são transferidos dados pessoais de um Estado-Membro da União Europeia para países terceiros ou organismos internacionais, estes dados devem beneficiar de um nível adequado de protecção. A presente decisão-quadro deve assegurar que os dados pessoais recebidos de países terceiros observem, pelo menos, as normas internacionais em matéria de respeito dos direitos humanos.
Alterações 4 e 5
Considerando 15
(15)  Afigura-se apropriado estabelecer regras comuns em matéria de confidencialidade e de segurança do tratamento, de responsabilidade e de sanções por uso ilícito por parte das autoridades competentes, bem como de recursos judiciais à disposição da pessoa em causa. Além disso, é necessário que os Estados Membros prevejam sanções penais para as infracções especialmente graves e intencionais às disposições em matéria de protecção de dados.
(15)  Afigura-se apropriado estabelecer regras comuns em matéria de confidencialidade e de segurança do tratamento, de responsabilidade e de sanções por uso ilícito por parte das autoridades competentes e de particulares que procedem ao tratamento de dados pessoais por conta das autoridades competentes ou no âmbito de uma função pública, bem como de recursos judiciais à disposição da pessoa em causa. Além disso, é necessário que os Estados Membros prevejam sanções penais para as infracções especialmente graves e intencionais ou resultantes de negligência grave às disposições em matéria de protecção de dados.
Alteração 6
Considerando 20
(20)  A presente decisão quadro não prejudica as disposições específicas em matéria de protecção de dados previstas nos instrumentos jurídicos relevantes no que se refere ao tratamento e protecção de dados pessoais por parte da Europol, da Eurojust e do Sistema de Informação Aduaneira.
(20)  A presente decisão quadro não prejudica as disposições específicas em matéria de protecção de dados previstas nos instrumentos jurídicos relevantes no que se refere ao tratamento e protecção de dados pessoais por parte da Europol, da Eurojust e do Sistema de Informação Aduaneira. Todavia, o mais tardar dois anos após a data estabelecida no nº 1 do artigo 35º, as disposições em matéria de protecção de dados aplicáveis à Europol, à Eurojust e ao Sistema de Informação Aduaneira devem ser inteiramente ajustadas à presente decisão-quadro, a fim de reforçar a coerência e a eficácia do enquadramento legal da protecção de dados, em conformidade com a proposta da Comissão.
Alteração 7
Considerando 20 a (novo)
(20 a) O Europol, o Eurojust e o Sistema de Informação Aduaneira devem manter as respectivas disposições em matéria de conservação de dados se as mesmas estatuírem claramente que os dados pessoais só devem ser tratados, consultados ou transmitidos com base em condições ou restrições mais específicas e/ou protectoras.
Alteração 8
Considerando 22
(22)  Afigura-se apropriado que a presente decisão quadro seja aplicável aos dados pessoais tratados no âmbito do Sistema de Informação Schengen de segunda geração e o respectivo intercâmbio de informações suplementares em conformidade com a Decisão JAI/2006/…, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração.
(22)  Afigura-se apropriado que a presente decisão quadro seja aplicável aos dados pessoais tratados no âmbito do Sistema de Informação Schengen de segunda geração e o respectivo intercâmbio de informações suplementares em conformidade com a Decisão JAI/2006/…, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração e no âmbito do Sistema de Informação sobre os Vistos, em conformidade com a Decisão 2006/…/JAI, de ..., relativa ao acesso em consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades competentes dos Estados Membros e do Serviço Europeu de Justiça Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves1.
____________
1 JO L ...
Alteração 9
Considerando 35 a (novo)
(35 a) Considerando o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.
Alteração 10
Artigo 1, nº 2
2.  Os Estados-Membros devem garantir que a divulgação de dados pessoais às autoridades competentes de outros Estados-Membros não é restringida nem proibida por razões relacionadas com a protecção de dados pessoais, tal como previsto na presente decisão-quadro.
2.  A presente decisão-quadro não deve impedir os Estados-Membros de estabelecerem, no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal, medidas de segurança aplicáveis à protecção de dados pessoais mais abrangentes do que as estabelecidas na presente decisão-quadro. Porém, nenhuma dessas disposições pode restringir ou proibir a divulgação de dados pessoais às autoridades competentes de outros Estados-Membros por razões relacionadas com a protecção de dados pessoais, tal como previsto na presente decisão-quadro.
Alteração 11
Artigo 3, nº 2 a (novo)
2 a. A presente decisão-quadro não se aplica no caso de legislação específica adoptada nos termos do Título VI do Tratado da UE estabelecer explicitamente que os dados pessoais apenas serão tratados, consultados ou transmitidos com base em condições ou restrições mais específicas.
Alteração 12
Artigo 4, nº 1, alínea d)
d)  Exactos e, se necessário, actualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sejam apagados ou rectificados. Os Estados Membros podem prever um tratamento dos dados com diversos graus de exactidão e de fiabilidade, devendo nesse caso prever que os dados sejam distinguidos em função do seu grau de exactidão e de fiabilidade e, nomeadamente, que os dados baseados nos factos sejam distinguidos dos dados baseados em opiniões ou apreciações pessoais;
d)  Exactos e, se necessário, actualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sejam apagados ou rectificados. Os Estados Membros podem prever, no entanto, um tratamento dos dados com diversos graus de exactidão e de fiabilidade, devendo nesse caso prever que os dados sejam distinguidos em função do seu grau de exactidão e de fiabilidade e, nomeadamente, que os dados baseados nos factos sejam distinguidos dos dados baseados em opiniões ou apreciações pessoais. Os Estados-Membros estabelecerão que a qualidade dos dados seja regularmente verificada. Na medida do possível, as decisões judiciais e as decisões de arquivamento serão indicadas e os dados baseados em opiniões ou apreciações pessoais serão verificados na fonte e o seu grau de exactidão ou fiabilidade será indicado. Os Estados Membros estabelecerão, sem prejuízo das regras de processo penal nacional, que os dados pessoais sejam "anotados" a pedido da pessoa em causa, se a sua exactidão for contestada pela pessoa em causa e se a sua exactidão ou inexactidão não puder ser apurada. Essa "anotação" só será suprimida com a autorização da pessoa em causa ou com base numa decisão do tribunal ou da autoridade de controlo competentes.
Alteração 13
Artigo 4, nº 4
4.  Os Estados Membros devem estabelecer que o tratamento de dados pessoais só será necessário se:
Suprimido
– existirem boas razões para crer, à luz dos factos estabelecidos, que os dados pessoais em causa possibilitariam, facilitariam ou acelerariam a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais, e
– não existirem outros meios que afectem menos a pessoa em causa, e
– o tratamento dos dados não for desproporcionado em relação à infracção em questão.
Alteração 14
Artigo 4, nº 4 a (novo)
4 a. Os Estados-Membros terão em conta as diferentes categorias de dados pessoais e as diferentes finalidades para as quais são recolhidos a fim de definir prazos e condições adequadas para a recolha, o tratamento posterior e a transferência dos dados pessoais em causa. Os dados pessoais de não suspeitos de haverem cometido ou participado em crimes serão tratados apenas para a finalidade para a qual foram recolhidos, durante um período de tempo limitado. Os Estados-Membros adoptarão restrições em matéria de acesso e transmissão.
Alteração 15
Artigo 4 A, nº 1 (novo)
Artigo 4º-A
Tratamento posterior de dados pessoais
1.  Os Estados-Membros estabelecerão que os dados pessoais apenas sejam objecto de tratamento posterior, em conformidade com a presente decisão-quadro, designadamente os seus artigos 4º, 5º e 6º,
a) para a finalidade específica para a qual foram transmitidos ou colocados à disposição ou
b) se o tratamento for estritamente necessário, num caso específico, para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções,
c) para efeitos de prevenção de ameaças à segurança pública ou a uma pessoa, exceptuando os casos em que a necessidade de proteger os interesses ou direitos fundamentais da pessoa em causa se sobreponha a tais considerações.
Alteração 16
Artigo 4 A, nº 2 (novo)
2.  Os dados pessoais em causa apenas serão tratados posteriormente para as finalidades referidas na alínea c) do nº 1 do presente artigo, com o consentimento prévio da autoridade que transmitiu ou colocou à disposição os dados pessoais, e o Estado-Membro pode, sob reserva de salvaguardas legais adequadas, adoptar medidas legislativas para permitir este tratamento posterior.
Alteração 17
Artigo 5, nº 1
Os Estados Membros estabelecerão que o tratamento dos dados pessoais só pode ser efectuado pelas autoridades competentes por força de uma lei que estabeleça que esse tratamento é necessário para o cumprimento da missão legítima da autoridade em causa e para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais.
Os Estados Membros, após consulta à autoridade de controlo instituída ao abrigo do artigo 30º, estabelecerão que o tratamento dos dados pessoais só pode ser efectuado pelas autoridades competentes por força de uma lei que estabeleça que esse tratamento é necessário para o cumprimento da missão legítima da autoridade em causa e para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais e quando:
a) a pessoa em causa der o seu consentimento explícito, sob condição de o tratamento ser efectuado no interesse da mesma; ou
b) o tratamento for necessário para o respeito de uma obrigação jurídica à qual a autoridade de controlo está vinculada; ou
c) o tratamento for necessário à protecção dos interesses vitais da pessoa em causa.
Alteração 18
Artigo 5, nº 1 a (novo)
1 a. Os Estados-Membros estabelecerão que o tratamento de dados pessoais só ocorrerá se:
- as autoridades competentes puderem demonstrar, com base em factos comprovados, uma necessidade clara de tratamento dos dados pessoais em causa para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais,
- não existirem outros meios que afectem menos a pessoa em causa,
- o tratamento dos dados não for desproporcionado em relação à infracção em questão.
Alteração 19
Artigo 6, nº 2, travessão 1
– o tratamento estiver previsto por lei e for absolutamente necessário para o cumprimento da missão legítima da autoridade em causa para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais, ou se a pessoa em questão der expressamente o seu consentimento a o tratamento, e
– o tratamento estiver previsto por lei e for absolutamente necessário para o cumprimento da missão legítima da autoridade em causa para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais e se limitar a um inquérito particular, ou se a pessoa em questão der expressamente o seu consentimento ao tratamento, contanto que o tratamento seja realizado no interesse da pessoa em causa e a recusa de consentimento não comporte para ela consequências negativas, e
Alteração 20
Artigo 6, nº 2 a (novo)
2 a. Os Estados-Membros estabelecerão requisitos técnicos e organizativos específicos para o tratamento de dados sensíveis.
Alteração 21
Artigo 6, nº 2 ter (novo)
2 ter. Os Estados-Membros assegurarão salvaguardas adicionais específicas relativamente aos dados biométricos e aos perfis ADN, a fim de garantir que:
- os dados biométricos e os perfis ADN sejam apenas utilizados com base em normas técnicas comprovadas e interoperáveis,
- o nível de exactidão dos dados biométricos e dos perfis ADN seja tido criteriosamente em conta e possa ser contestado pela pessoa em causa através de meios facilmente disponíveis,
- o respeito da dignidade e integridade das pessoas seja inteiramente assegurado.
Alteração 22
Artigo 7, nº 1
1.  Os Estados Membros estabelecerão que os dados pessoais só serão conservados durante o período estritamente necessário para os efeitos para que foram recolhidos, salvo disposição em contrário da legislação nacional. Os dados pessoais das pessoas a que se refere o nº 3, último travessão, do artigo 4º só serão conservados durante o período estritamente necessário para os efeitos para que foram recolhidos.
1.  Os Estados Membros estabelecerão que os dados pessoais só serão conservados durante o período estritamente necessário para os efeitos para que foram recolhidos, ou posteriormente tratados, em conformidade com a alínea e) do nº 1 do artigo 4º e o artigo 4º-A. Os dados pessoais das pessoas a que se refere o nº 3, último travessão, do artigo 4º só serão conservados durante o período estritamente necessário para os efeitos para que foram recolhidos.
Alteração 23
Artigo 7, nº 2
2.  Os Estados Membros estabelecerão as medidas processuais e técnicas adequadas, que garantam o cumprimento dos prazos de conservação dos dados pessoais. O respeito desses prazos de conservação será periodicamente controlado.
2.  Os Estados Membros estabelecerão as medidas processuais e técnicas adequadas, que garantam o cumprimento dos prazos de conservação dos dados pessoais. Estas medidas incluirão a supressão automática e regular de dados pessoais após um determinado prazo. O respeito desses prazos de conservação será periodicamente controlado.
Alteração 24
Capítulo III, Secção I, Título
Transmissão e disponibilização de dados pessoais às autoridades competentes de outros Estados-Membros
Transmissão e disponibilização de dados pessoais
Alteração 25
Artigo 8
Os Estados Membros estabelecerão que os dados pessoais só serão transmitidos ou disponibilizados às autoridades competentes de outros Estados Membros se forem necessários para o cumprimento de uma missão legítima da autoridade transmissora ou receptora e para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais.
Os Estados Membros estabelecerão que os dados pessoais recolhidos e tratados pelas autoridades competentes só serão transmitidos ou disponibilizados às autoridades competentes de outros Estados Membros se forem necessários para o cumprimento de uma missão legítima da autoridade transmissora ou receptora e para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais específicas.
Alteração 26
Artigo 8 A (novo)
Artigo 8º-A
Transmissão a outras autoridades que não as autoridades competentes
Os Estados-Membros estabelecerão que os dados pessoais só serão transmitidos a outras autoridades, que não as autoridades competentes de um Estado-Membro, em casos especiais e se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) a transmissão constitui uma obrigação legal ou é autorizada por lei e
b) a transmissão é
necessária para a finalidade específica para a qual os dados em causa foram recolhidos, transmitidos ou disponibilizados ou para efeitos da prevenção, detecção, investigação e repressão de infracções penais ou para efeitos de prevenção de ameaças à segurança pública ou a uma pessoa, salvo quando a necessidade de proteger os interesses ou os direitos fundamentais da pessoa interessada prevaleça sobre esse tipo de considerações,
ou
necessária, uma vez que os dados em causa são indispensáveis para a autoridade à qual os dados serão transmitidos posteriormente, a fim de lhe permitir cumprir a sua missão legítima e desde que o objectivo da recolha ou do tratamento a realizar por essa autoridade não seja incompatível com o tratamento previsto inicialmente e que as obrigações legais da autoridade competente que tenciona transmitir os dados a tal não se oponham,
ou
seja indubitavelmente do interesse da pessoa em causa e esta tenha autorizado ou as circunstâncias permitam presumir claramente essa autorização.
Alteração 27
Artigo 8 ter (novo)
Artigo 8º ter
Transmissão a particulares
Os Estados-Membros estabelecerão, sem prejuízo das regras de processo penal nacionais, que os dados pessoais só serão posteriormente transmitidos a particulares num Estado-Membros em casos específicos e se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) a transmissão constitui uma obrigação legal ou é autorizada por lei;
b) a transmissão é necessária para a finalidade específica para a qual os dados em causa foram recolhidos, transmitidos ou disponibilizados ou para efeitos da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou prevenção de ameaças à segurança pública ou a uma pessoa, salvo quando a necessidade de proteger os interesses ou os direitos fundamentais da pessoa em causa prevaleça sobre esse tipo de considerações. Os Estados-Membros estabelecerão que as autoridades competentes só poderão consultar e tratar os dados pessoais controlados por particulares numa base casuística, em circunstâncias precisas, por motivos específicos e sob controlo judiciário no contexto nacional.
Alteração 28
Artigo 8 quater (novo)
Artigo 8º quater
Tratamento de dados por particulares no contexto de uma função pública
Os Estados-Membros estabelecerão na respectiva legislação nacional que, nas situações em que as entidades privadas procedem à recolha e ao tratamento de dados no contexto de uma função pública, as mesmas ficarão vinculadas a obrigações no mínimo equivalentes ou superiores às impostas às autoridades competentes.
Alteração 29
Artigo 8 quinquies (novo)
Artigo 8º quinquies
Transmissão às autoridades competentes de países terceiros ou organismos internacionais
Os Estados-Membros estabelecerão que os dados pessoais não serão transferidos para as autoridades competentes de países terceiros ou para organismos internacionais, salvo se a transferência estiver em conformidade com a presente decisão-quadro e, em especial, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) a transferência constitui uma obrigação legal ou é autorizada por lei;
b) a transferência é necessária para a finalidade para a qual os dados em causa foram recolhidos, transferidos ou disponibilizados ou para efeitos da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou para efeitos de prevenção de ameaças à segurança pública ou a uma pessoa, salvo quando a necessidade de proteger os interesses ou os direitos fundamentais da pessoa interessada prevaleça sobre esse tipo de considerações.
c) um nível adequado de protecção dos dados é garantido no país terceiro ou pelo organismo internacional para o qual serão transferidos os dados em causa.
2.  Os Estados-Membros garantirão que o carácter adequado do nível de protecção oferecido por um país terceiro ou um organismo internacional será apreciado no contexto de todas as circunstâncias que rodeiam cada transferência ou categoria de transferências. Esta apreciação será efectuada, em especial, com base numa análise dos seguintes elementos: o tipo de dados, as finalidades e a duração do tratamento para o qual os dados serão transferidos, o país de origem e o país de destino final, as disposições legais gerais e sectoriais em vigor no país terceiro ou no organismo em questão, as regras profissionais e de segurança aí aplicadas, bem como a aplicação de garantias suficientes pelo destinatário da transferência.
3.  Os Estados-Membros e a Comissão informar-se-ão mutuamente e informarão o Parlamento Europeu dos casos em que considerem que o país terceiro ou o organismo internacional não asseguram um nível de protecção adequado, na acepção do nº 2.
4.  Se a Comissão, após consulta ao Conselho e ao Parlamento Europeu, constatar que um país terceiro ou um organismo internacional não garantem um nível adequado de protecção, na acepção do nº 2, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para impedir qualquer transferência de dados pessoais para o país terceiro ou o organismo internacional em questão.
5.  A Comissão, após consulta ao Conselho e ao Parlamento Europeu, pode declarar que um país terceiro ou um organismo internacional asseguram um nível de protecção adequado, na acepção do nº 2, em virtude da sua legislação nacional ou dos acordos internacionais que subscreveu, com vista à protecção do direito ao respeito pela vida privada e das liberdades e direitos individuais de base.
6.  A título excepcional, em derrogação ao nº 1, alínea c), os dados pessoais podem ser transferidos posteriormente para autoridades competentes de países terceiros ou para organismos internacionais que não asseguram um nível adequado de protecção ou no âmbito das quais este nível de protecção não está assegurado em caso de absoluta necessidade, a fim de salvaguardar os interesses essenciais de um Estado Membro ou para a prevenção de um perigo grave iminente que ameaça a segurança pública ou uma ou várias pessoas em especial. As transferências são notificadas à autoridade de controlo competente.
Alteração 30
Artigo 9, nº 6
6.  Os Estados Membros estabelecerão, sem prejuízo das regras de processo penal nacional, que os dados pessoais sejam "anotados" a pedido da pessoa em causa, se a sua exactidão for contestada pela pessoa em causa e se a sua exactidão ou inexactidão não puder ser apurada. Essa "anotação" só será suprimida com a autorização da pessoa em causa ou com base numa decisão do tribunal competente ou da autoridade de controlo competente.
Suprimido
Alteração 31
Artigo 9, nº 7, travessão 3
– se estes dados não são ou já não são necessários para os efeitos para os quais foram transmitidos ou disponibilizados.
e, em todo o caso, se estes dados não são ou já não são necessários para os efeitos para os quais foram transmitidos ou disponibilizados.
Alteração 32
Artigo 9, nº 9 a (novo)
9 a. Os Estados-Membros assegurarão que a qualidade dos dados pessoais transmitidos ou disponibilizados por países terceiros seja especificamente avaliada assim que estes são recebidos e que o grau de exactidão e fiabilidade seja indicado.
Alteração 33
Artigo 10, nº 1
1.  Os Estados Membros estabelecerão que cada transmissão e recepção automatizadas de dados pessoais, em especial através de acesso automatizado directo, seja registada, a fim de garantir a posterior verificação dos motivos da transmissão, os dados transmitidos, o dia e a hora da transmissão, as autoridades implicadas e, no que diz respeito à autoridade receptora em causa, as pessoas que receberam os dados e as pessoas na origem da recepção.
1.  Os Estados Membros estabelecerão que cada consulta, transmissão e recepção automatizadas de dados pessoais, em especial através de acesso automatizado directo, seja registada, a fim de garantir a posterior verificação dos motivos da consulta e da transmissão, os dados transmitidos ou consultados, o dia e a hora da transmissão ou consulta, as autoridades implicadas e, no que diz respeito à autoridade receptora em causa, as pessoas que receberam os dados e as pessoas na origem da recepção.
Alteração 34
Artigo 10, nº 2
2.  Os Estados Membros estabelecerão que cada transmissão e recepção automatizada de dados pessoais seja documentada, a fim de garantir a posterior verificação dos motivos da transmissão, os dados transmitidos, o dia e a hora da transmissão, as autoridades implicadas e, no que diz respeito à autoridade receptora em causa, as pessoas que receberam os dados e as pessoas na origem da recepção.
1.  Os Estados Membros estabelecerão que cada consulta, transmissão e recepção não automatizada de dados pessoais seja documentada, a fim de garantir a posterior verificação dos motivos da consulta ou transmissão, os dados transmitidos ou consultados, o dia e a hora da transmissão ou consulta, as autoridades implicadas e, no que diz respeito à autoridade receptora em causa, as pessoas que receberam os dados e as pessoas na origem da recepção.
Alteração 35
Artigo 10, nº 3
3.  A autoridade que registou ou documentou tais informações comunicará o facto sem demora à autoridade de controlo competente a pedido desta última. As informações só serão utilizadas para efeitos do controlo da protecção de dados e para garantir o tratamento adequado dos dados, bem como a respectiva integridade e segurança.
3.  A autoridade que registou ou documentou tais informações manterá o facto à disposição da autoridade de controlo competente e comunicará o facto sem demora a essa autoridade. As informações só serão utilizadas para efeitos do controlo da protecção de dados e para garantir o tratamento adequado dos dados, bem como a respectiva integridade e segurança.
Alteração 36
Artigo 12 A (novo)
Artigo 12º-A
Transmissão ulterior a outras autoridades que não as competentes
Os dados pessoais transmitidos ou postos à disposição pela autoridade competente de um outro Estado-Membro só poderão ser objecto de uma transmissão ulterior a outras autoridades que não as competentes unicamente em determinados casos específicos e fundamentados e em conformidade com os requisitos estipulados no artigo 8º-A e apenas quando o Estado-Membro que os transmitiu ou disponibilizou tenha dado autorização prévia para a sua transmissão ulterior.
Alteração 37
Artigo 12 ter (novo)
Artigo 12º ter
Transmissão ulterior a particulares
Os dados pessoais transmitidos ou postos à disposição pela autoridade competente de um outro Estado-Membro só poderão ser objecto de uma transmissão ulterior a particulares em determinados casos específicos e em conformidade com os requisitos estipulados no artigo 8º ter quando o Estado-Membro, que os transmitiu ou disponibilizou tenha dado autorização prévia para a sua transmissão ulterior.
Alteração 38
Artigo 12 quater (novo)
Artigo 12º quater
Transmissão ulterior a países terceiros ou organismos internacionais
Os dados pessoais transmitidos ou postos à disposição pela autoridade competente de um outro Estado-Membro não poderão ser objecto de uma transmissão ulterior destinada às autoridades competentes de países terceiros ou a organismos internacionais, a não ser que estejam preenchidos os requisitos estipulados no artigo 8º quater, e que o Estado-Membro, que os transmitiu ou disponibilizou tenha dado autorização prévia para a sua transmissão ulterior.
Alteração 39
Artigo 13
Artigo 13º
Suprimido
Transmissão a outras autoridades que não as autoridades competentes
Os Estados-Membros estabelecerão que os dados pessoais recebidos da autoridade competente de outro Estado-Membro ou por ela disponibilizados apenas serão transmitidos posteriormente a outras autoridades, que não as autoridades competentes, de um Estado-Membro em casos especiais e se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a)  A transmissão constitui uma obrigação legal ou é autorizada por lei e
b) a transmissão é
necessária para a finalidade específica para a qual os dados em causa foram transmitidos ou disponibilizados ou para efeitos da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou para efeitos de prevenção de ameaças à segurança pública ou a uma pessoa, salvo quando a necessidade de proteger os interesses ou os direitos fundamentais da pessoa em causa ultrapassa tais considerações,
ou
necessária, uma vez que os dados em causa são indispensáveis para a autoridade à qual os dados serão transmitidos posteriormente, a fim de lhe permitir cumprir a sua missão legítima e desde que o objectivo da recolha ou do tratamento a realizar por essa autoridade não seja incompatível com o tratamento previsto inicialmente e que as obrigações legais da autoridade competente que tenciona transmitir os dados a tal não se oponham,
ou
seja indubitavelmente do interesse da pessoa em causa e esta tenha autorizado ou as circunstâncias permitam presumir claramente essa autorização.
c)  A autoridade competente do Estado-Membro que transmitiu ou disponibilizou os dados em causa à autoridade competente que tenciona transmiti-los posteriormente deu autorização prévia para a sua transmissão posterior.
Alteração Oral
Artigo 14
Artigo 14º
Suprimido
Transmissão a particulares
Os Estados-Membros estabelecerão, sem prejuízo das regras de processo penal nacionais que os dados pessoais recebidos da autoridade competente de outro Estado-Membro ou por esta disponibilizados, só serão transmitidos posteriormente a particulares num Estado-Membro em casos específicos e se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a)  A transmissão constitui uma obrigação legal ou é autorizada por lei, e
b)  A transmissão é necessária para a finalidade para a qual os dados em causa foram transmitidos ou disponibilizados ou para efeitos da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou para efeitos de prevenção de ameaças à segurança pública ou a uma pessoa, salvo quando a necessidade de proteger os interesses ou os direitos fundamentais da pessoa em causa ultrapassa tais considerações, e
c)  A autoridade competente do Estado-Membro que transmitiu ou disponibilizou os dados em causa à autoridade competente, que tenciona transmiti-los posteriormente, deu autorização prévia para a sua transmissão posterior a particulares.
Alteração 40
Artigo 15
Artigo 15º
Suprimido
Transferência para as autoridades competentes de países terceiros ou organismos internacionais
1.  Os Estados-Membros estabelecerão que os dados pessoais recebidos da autoridade competente de outro Estado-Membro ou por ela disponibilizados não são transferidos posteriormente para autoridades competentes de países terceiros ou para organismos internacionais, salvo se tal transferência estiver em conformidade com a presente decisão-quadro e, em especial, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) transferência constitui uma obrigação legal ou é autorizada por lei;
b)  A transferência é necessária para a finalidade para a qual os dados em causa foram transmitidos ou disponibilizados ou para efeitos da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou para efeitos de prevenção de ameaças à segurança pública ou a uma pessoa, salvo quando a necessidade de proteger os interesses ou os direitos fundamentais da pessoa em causa ultrapassa tais considerações;
c)  A autoridade competente de outro Estado-Membro que transmitiu ou disponibilizou os dados em causa à autoridade competente que tenciona transferi-los posteriormente deu autorização prévia para a sua transferência posterior;
d)  Um nível adequado de protecção dos dados é garantido no país terceiro ou pelo organismo internacional para o qual serão transferidos os dados em causa.
2.  Os Estados-Membros garantirão que o carácter adequado do nível de protecção oferecido por um país terceiro ou um organismo internacional será apreciado no contexto de todas as circunstâncias que rodeiam cada transferência ou categoria de transferências. Esta apreciação será efectuada, em especial, com base numa análise dos seguintes elementos: o tipo de dados, as finalidades e a duração do tratamento para o qual os dados serão transferidos, o país de origem e o país de destino final, as disposições legais gerais e sectoriais em vigor no país terceiro ou no organismo em questão, as regras profissionais e de segurança aí aplicadas, bem como a aplicação de garantias suficientes pelo destinatário da transferência.
3.  Os Estados-Membros e a Comissão informar-se-ão mutuamente dos casos em que consideram que um país terceiro ou um organismo internacional não assegura um nível de protecção adequado na acepção do nº 2.
4.  Quando se verificar, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16º, que um país terceiro ou um organismo internacional não garante um nível adequado de protecção na acepção do nº 2, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para impedir qualquer transferência de dados pessoais para o país terceiro ou para o organismo internacional em questão.
5.  Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16º, pode declarar-se que um país terceiro ou um organismo internacional assegura um nível de protecção adequado na acepção do nº 2, em virtude da sua legislação nacional ou dos compromissos internacionais que subscreveu, com vista à protecção do direito ao respeito pela vida privada e das liberdades e direitos individuais de base.
6.  A título excepcional, os dados pessoais recebidos da autoridade competente de outro Estado-Membro podem ser transferidos posteriormente para autoridades competentes de países terceiros ou para organismos internacionais que não asseguram um nível adequado de protecção ou no âmbito das quais este nível de protecção não está assegurado em caso de absoluta necessidade, a fim de salvaguardar os interesses essenciais de um Estado-Membro ou para a prevenção de um perigo grave iminente que ameaça a segurança pública ou uma ou várias pessoas em especial.
Alteração 41
Artigo 16
Artigo 16º
Suprimido
Comité
1.  Quanto é feita referência ao presente artigo, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2.  O comité adoptará o seu regulamento interno, sob proposta do presidente, com base no regulamento interno tipo publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
3.  O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.
4.  A Comissão adopta as medidas previstas desde que sejam conformes ao parecer do comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informará o Parlamento Europeu.
5.  O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, no prazo de dois meses a contar da data em que o assunto lhe tenha sido submetido.
Se, dentro daquele período, o Conselho indicou por maioria qualificada que se opõe à proposta, a Comissão reconsiderá-la-á, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa. Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.
Alteração 42
Artigo 18
Os Estados-Membros estabelecerão que a autoridade competente da qual ou através da qual foram recebidos os dados pessoais ou que os disponibilizou, seja informada a seu pedido do tratamento posterior desses dados e dos resultados obtidos.
Os Estados-Membros estabelecerão que a autoridade competente da qual ou através da qual foram recebidos os dados pessoais ou que os disponibilizou seja informada do tratamento posterior desses dados e dos resultados obtidos.
Alteração 43
Artigo 19, nº 1, alínea c), travessão 4 a (novo)
- os prazos de conservação dos dados
Alteração 44
Artigo 19, nº 2, parte introdutória, alíneas a) e b)
2.  O fornecimento das informações previstas no nº 1 só será recusado ou limitado se tal se revelar necessário
2.  O fornecimento das informações previstas no nº 1 só não será assegurado ou limitado se tal se revelar necessário
(a)  Para permitir que o responsável pelo tratamento cumpra as suas funções legais de forma adequada;
(b)  Para evitar prejudicar investigações, inquéritos ou processos em curso ou o cumprimento pelas autoridades competentes das suas funções legais;
(b)  Para evitar prejudicar investigações, inquéritos ou processos em curso ou o cumprimento pelo responsável pelo controlo e/ou pelas autoridades competentes das suas funções legais;
Alteração 45
Artigo 19, nº 4
4.  Os motivos que justificam uma recusa ou restrição nos termos do nº 2 não serão comunicados à pessoa em causa se esse facto comprometer a finalidade da recusa. Nesse caso, o responsável pelo tratamento informará a pessoa em causa de que pode recorrer para a autoridade de controlo competente, sem prejuízo de um eventual recurso judicial e sem prejuízo de uma acção penal nos termos do direito nacional. Se a pessoa em causa apresentar um recurso junto da autoridade de controlo, esta última examina o recurso. A autoridade de controlo, ao investigar o recurso, só lhe comunicará se os dados foram tratados correctamente e, em caso negativo, se foram introduzidas as eventuais correcções necessárias.
4.  Os motivos que justificam uma recusa ou restrição nos termos do nº 2 não serão comunicados à pessoa em causa se esse facto comprometer a finalidade da recusa. Nesse caso, o responsável pelo tratamento informará a pessoa em causa de que pode recorrer para a autoridade de controlo competente, sem prejuízo de um eventual recurso judicial e sem prejuízo de uma acção penal nos termos do direito nacional. Se a pessoa em causa apresentar um recurso junto da autoridade de controlo, esta última examina o recurso. A autoridade de controlo, ao investigar o recurso, informará a pessoa em causa do resultado.
Alteração 46
Artigo 20, nº 1, parte introdutória
1.  Se os dados não tiverem sido recolhidos junto da pessoa em causa ou tiverem sido obtidos sem o seu conhecimento ou sem esta saber da recolha de dados a seu respeito, os Estados-Membros estabelecerão que o responsável pelo tratamento, ou o seu representante, deve fornecer à pessoa em causa, no momento em que os dados forem registados ou, se estiver prevista a comunicação de dados a terceiros, num prazo razoável após a primeira divulgação dos dados, pelo menos as seguintes informações a título gratuito, salvo se este já dispuser delas ou se o fornecimento dessas informações for comprovadamente impossível ou implicar um esforço desproporcionado:
1.  Se os dados não tiverem sido recolhidos junto da pessoa em causa ou tiverem sido obtidos sem o seu conhecimento ou sem esta saber da recolha de dados a seu respeito, os Estados-Membros estabelecerão que o responsável pelo tratamento, ou o seu representante, deve fornecer à pessoa em causa, no momento em que os dados forem registados ou, se estiver prevista a comunicação de dados a terceiros, o mais tardar, aquando da primeira divulgação dos dados, pelo menos as seguintes informações a título gratuito, salvo se este já dispuser delas ou se o fornecimento dessas informações for comprovadamente impossível ou implicar um esforço desproporcionado:
Alteração 47
Artigo 20, nº 2, parte introdutória e alínea a)
2.  As informações previstas no nº 1 não serão fornecidas se tal for necessário
2.  As informações previstas no nº 1 não serão fornecidas se tal for necessário
a)  Para permitir que o responsável pelo tratamento cumpra as suas funções legais de forma adequada;
Alteração 48
Artigo 21, nº 1, alínea c)
c)  A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação, apagamento ou bloqueio efectuado nos termos da alínea b), salvo se isso for comprovadamente impossível ou implicar um esforço desproporcionado.
c)  A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação, apagamento ou bloqueio efectuado nos termos da alínea b).
Alteração 49
Artigo 21, nº 2, parte introdutória e alínea a)
2.  Qualquer acto a que a pessoa em causa tenha direito, em conformidade com o nº 1, será recusado se tal se revelar necessário
2.  Qualquer acto a que a pessoa em causa tenha direito, em conformidade com o nº 1, será recusado se tal se revelar necessário
a)  Para permitir que o responsável pelo tratamento cumpre as suas funções legais de forma adequada;
Alteração 50
Artigo 22 A (novo)
Artigo 22º-A
Decisões individuais automatizadas
1.  Os Estados-Membros garantirão a toda a pessoa o direito de não ser sujeita a uma decisão ou acção que produza efeitos legais que lhe digam respeito ou que a afecte de forma significativa e que se baseie unicamente no tratamento automatizado de dados visando avaliar determinados aspectos pessoais dessa pessoa, designadamente a sua fiabilidade, conduta, etc.
2.  Sem prejuízo de outros artigos da presente decisão-quadro, os Estados-Membros disporão que uma pessoa possa ser sujeita a uma decisão ou acção da natureza referida no nº 1 se a decisão ou a acção for autorizada por uma lei que preveja igualmente medidas destinadas a salvaguardar os legítimos interesses das pessoas em causa, designadamente meios facilmente disponíveis que lhe permitam tomar conhecimento da lógica inerente ao tratamento automático dos dados que lhe dizem respeito e expor o seu ponto de vista, salvo se tal for incompatível com a finalidade para a qual os dados são tratados.
Alteração 51
Artigo 24, nº 1, parágrafo 2
Estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger. As medidas apenas serão consideradas necessárias se os esforços envolvidos não forem desproporcionados face ao objectivo a atingir em termos de protecção.
Estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível elevado de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.
Alteração 52
Artigo 24, nº 2, parágrafo 1 a (novo)
Os Estados-Membros devem implementar medidas para assegurar um acompanhamento sistemático sobre a eficácia das medidas referidas no primeiro parágrafo e elaborar regularmente relatórios sobre a sua eficácia.
Alteração 53
Artigo 25, nº 1, parte introdutória
1.  Os Estados-Membros estabelecerão que cada responsável pelo tratamento mantém um registo dos tratamentos ou conjuntos de tratamentos destinados a prosseguir uma mesma finalidade ou finalidades associadas. As informações a incluir no registo compreenderão:
1.  Os Estados-Membros estabelecerão que cada responsável pelo tratamento mantém um registo das consultas e dos tratamentos ou conjuntos de tratamentos destinados a prosseguir uma mesma finalidade ou finalidades associadas. As informações a incluir no registo compreenderão:
Alteração 54
Artigo 26, nº 3
3.   Os Estados-Membros poderão igualmente efectuar este controlo durante os trabalhos de preparação de uma medida do parlamento nacional ou de uma medida baseada nessa medida legislativa, a qual defina a natureza do tratamento e estabeleça as garantias adequadas.
3.   As autoridades de controlo serão consultadas sobre as disposições relacionadas com a protecção dos direitos e das liberdades individuais aquando da elaboração de actos legislativos relacionados com o tratamento de dados.
Alteração 55
Artigo 29, nº 2
2.  Os Estados-Membros determinarão sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas para infracções cometidas intencionalmente de carácter grave a disposições adoptadas nos termos da presente decisão-quadro, nomeadamente as disposições destinadas a garantir a confidencialidade e a segurança do tratamento.
2.  Os Estados-Membros determinarão sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas para infracções cometidas intencionalmente de carácter grave, ou resultantes de negligência grave, a disposições adoptadas nos termos da presente decisão-quadro, nomeadamente as disposições destinadas a garantir a confidencialidade e a segurança do tratamento.
Alteração 56
Artigo 29, nº 2 a (novo)
2 a. Os Estados-Membros providenciarão a fim de que as infracções cometidas por particulares responsáveis pela recolha de dados pessoais no âmbito de uma função pública e que configurem violações graves das disposições adoptadas nos termos da presente decisão-quadro, designadamente, das suas disposições relativas à confidencialidade e à segurança do tratamento dos dados, sejam passíveis de sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Alteração 57
Artigo 30, nº 4, parágrafo 1 a (novo)
Cada autoridade de controlo examinará, em particular, pedidos de verificação da legalidade do tratamento de dados apresentados por qualquer pessoa. A pessoa será informada do resultado da verificação.
Alteração 58
Artigo 31, nº 2, parágrafo 2
Cada membro do grupo será designado pela instituição, autoridade ou autoridades que representa. Sempre que um Estado-membro tiver designado várias autoridades de controlo, estas nomearão um representante comum.
Cada membro do grupo será designado pela instituição, autoridade ou autoridades que representa, em conformidade com as disposições nacionais que regem a representação. Sempre que um Estado-membro tiver designado várias autoridades de controlo, estas nomearão um representante comum.
Alteração 59
Artigo 31, nº 2, parágrafo 2 a (novo)
O presidente do Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 29º da Directiva 95/46/CE participará ou estará representado nas reuniões do Grupo.
Alteração 60
Artigo 31, nº 3
3.  O grupo tomará as suas decisões por maioria simples dos representantes das autoridades de controlo dos Estados-Membros.
3.  O grupo tomará as suas decisões por maioria simples dos representantes das autoridades de controlo dos Estados-Membros e após consulta à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.
Alteração 61
Artigo 34 A (novo)
Artigo 34º-A
Relações com a Europol, a Eurojust e o Sistema de Informação Aduaneira
O mais tardar dois anos após a data referida no nº 1 do artigo 35º, e nos termos dos artigos 29º, 30º, nº 1, alínea b), e 31º, nº 1, alínea c) do Tratado da União Europeia, o Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 29º apresentará propostas à Comissão destinadas a tornar as regras de protecção de dados aplicáveis ao Europol, ao Eurojust e ao Sistema de Informação Aduaneira inteiramente coerentes com a presente decisão-quadro.
O Europol, o Eurojust e o Sistema de Informação Aduaneira devem manter as respectivas disposições em matéria de conservação de dados se as mesmas estatuírem claramente que os dados pessoais só devem ser tratados, consultados ou transmitidos com base em condições ou restrições mais específicas e/ou protectoras.

(1) O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do nº 2 do artigo 53º do Regimento (A6-0192/2006).

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