Resolução do Parlamento Europeu sobre uma estratégia-quadro em prol da não discriminação e da igualdade de oportunidades para todos (2005/2191 (INI))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta o artigo 13º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que confere à Comunidade competência para tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual,
‐ Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(1),
‐ Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(2), e a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(3), as quais proíbem a discriminação, directa ou indirecta, em razão da raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual,
‐ Tendo em conta o nº 1 do artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que proíbe a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual,
‐ Tendo em conta os diversos instrumentos jurídicos adoptados no quadro das Nações Unidas e do Conselho da Europa, que proíbem qualquer tipo de discriminação que afecte os direitos por eles garantidos, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Protecção das Minorias Nacionais e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada "Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos - Uma estratégia-quadro" (COM(2005)0224),
‐ Tendo em conta a sua resolução de 8 de Junho de 2005 sobre a protecção das minorias e as políticas de combate à discriminação numa Europa alargada(4),
‐ Tendo em conta a sua resolução de 28 de Abril de 2005 sobre a situação dos romanichéis na União Europeia(5),
‐ Tendo em conta a sua resolução de 18 de Janeiro de 2006 sobre a homofobia na Europa(6),
‐ Tendo em conta o relatório anual de 2004, elaborado pela rede de peritos em matéria de direitos fundamentais e o seu relatório temático sobre as minorias, publicado no mesmo ano,
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0189/2006),
A. Considerando que a luta contra a discriminação constitui um elemento essencial de qualquer política de integração, sendo ela mesma garante da coesão social e um instrumento indispensável no combate à exclusão,
B. Considerando que a discriminação resulta, em grande medida, de um desconhecimento e, consequentemente, de um medo do "outro", seria importante atacar o problema pela raiz, através de acções específicas destinadas a promover, desde a mais precoce idade, a tolerância e a diversidade; recordando que, neste contexto, os programas Sócrates, Leonardo e Juventude podem desempenhar um papel determinante,
C. Considerando que, segundo o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, a divulgação, por parte das autoridades nacionais, de informações práticas sobre a não discriminação a nível nacional continua a ser limitada e necessita de ser alargada a grupos-alvo e às ONG que os apoiam; considerando que os governos devem atribuir mais importância ao facto de as autoridades locais e regionais e a sociedade civil deverem ser parceiros eficazes na luta contra a discriminação racial, pelo que deveriam apoiar todo e qualquer objectivo político susceptível de combater a discriminação,
D. Considerando que o artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais, incorporado no artigo II-81º do Tratado Constitucional, tem um alcance mais vasto do que o artigo 13º do Tratado CE, na medida em que se refere a motivos de discriminação sobre os quais este último é omisso, designadamente a cor, as origens sociais, as características genéticas, a língua, as opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza e o nascimento; lamentando que esta concepção mais alargada não tenha expressão prática juridicamente vinculativa,
E. Considerando que, tal como recordou recentemente a rede de peritos, na aplicação dos instrumentos legislativos adoptados com base no artigo 13º do Tratado CE, os Estados-Membros se devem empenhar em respeitar os direitos fundamentais consagrados nos princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente os direitos, liberdades e princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
F. Consciente de que, ao atribuir a certos tipos de discriminação um tratamento preferencial a nível legislativo, se está a estabelecer uma espécie de hierarquização dos motivos de discriminação que não deveria existir,
G. Recordando que existem diferentes formas de abordar a noção de discriminação, consoante a perspectiva seja individual ou colectiva, e que a defesa dos direitos dos cidadãos enquanto indivíduos não implica as mesmas medidas que a defesa dos interesses de grupos de indivíduos,
H. Considerando que é importante definir o que se entende por acção positiva antes de decidir se a legislação deve ser alterada e, se for esse o caso, de que modo; considerando que a acção positiva inclui medidas a tomar para fazer face à desigualdade e à discriminação ilícita e é um instrumento destinado a promover uma representação equilibrada da população em sectores e a níveis onde é essencial que toda a população esteja representada de forma equitativa; sublinhando que esta noção não deve confinar-se ao sector do emprego e que deve ir além da igualdade entre os sexos,
I. Considerando que deve promover-se uma cultura de não discriminação através de uma educação que fomente a paz, a não violência e o diálogo intercultural,
J. Consciente de que, para eliminar antigas injustiças ou discriminações, pode revelar-se necessário recorrer provisoriamente a medidas positivas, no âmbito de um conceito "proactivo" de justiça, as quais podem assumir formas muito diversas; recordando que o estabelecimento de quotas deve ser considerado uma medida extrema, que só pode ser aplicada em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, respeitando o critério da proporcionalidade,
K. Considerando que, para determinados grupos da sociedade particularmente desfavorecidos, ou outros cujos direitos são negados, a adopção de medidas positivas, ou mesmo de uma legislação específica, é indispensável, se quisermos garantir-lhes a integração e, assim, uma participação efectiva na vida em sociedade, de modo a que possam intervir nas decisões que os afectam,
L. Chamando a atenção para o facto de que, em alguns Estados-Membros, o confinamento das crianças romanichéis em turmas especiais ou em estabelecimentos reservados a pessoas com deficiências mentais se assemelha a uma forma de segregação racial, pelo que se impõe, com urgência, uma política de não segregação,
M. Considerando que o Comité Consultivo da Convenção-Quadro incentiva a introdução de medidas positivas a favor de membros de minorias particularmente desfavorecidas,
N. Considerando que o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas considera que os Estados parte no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais estão obrigados a conceder um tratamento preferencial adequado às pessoas com deficiência, a fim de serem alcançados os objectivos da plena participação e da igualdade na sociedade para todas as pessoas com deficiência,
O. Considerando que, segundo o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, continua a ser difícil avaliar a verdadeira dimensão e a natureza do problema do racismo em virtude da ausência ou ineficácia da recolha de dados, oficiais e não oficiais, em muitos Estados-Membros,
P. Considerando que, como salienta o Observatório, sem estatísticas oficiais sobre a origem étnica e nacional, bem como sobre a religião, será difícil avaliar com rigor a dimensão do problema da discriminação e o êxito das políticas adoptadas para combater este fenómeno; que a ausência de dados estatísticos suficientes que ilustrem e avaliem a discriminação impossibilita o estabelecimento de uma estratégia de não discriminação baseada, inter alia, em acções positivas a favor desses grupos,
Q. Recordando que o tratamento de dados pessoais é regido, a nível comunitário, pela Directiva 95/46/CE e que, conforme salientado pela rede de peritos, não existe qualquer conflito entre a protecção de dados pessoais e a monitorização da discriminação por meios estatísticos, na medida em que o objectivo dessa monitorização é obter uma melhor compreensão da sobre-representação ou sub-representação de determinados grupos em sectores específicos ou a certos níveis e medir os progressos alcançados, a fim de identificar a necessidade de agir e escolher o modo de acção mais eficaz,
R. Considerando que, para detectar discriminações indirectas, explicitamente proibidas pela legislação comunitária, é necessário poder dispor de dados estatísticos fiáveis, nomeadamente sobre determinados grupos dotados de características próprias; que, na ausência de tais dados, se está a privar de facto as potenciais vítimas de discriminação indirecta do recurso a um instrumento essencial para o reconhecimento dos seus direitos,
S. Sublinhando que a interpretação dos elementos que permitam a possível conclusão de que existe uma discriminação directa ou indirecta é feita à luz do direito nacional, ou das práticas nacionais, e que, no estado actual das coisas, o recurso a dados estatísticos como elemento de prova a fim de estabelecer uma discriminação indirecta é deixada à consideração dos Estados-Membros, o que implica não só uma certa disparidade, como também a impossibilidade, nos Estados-Membros onde esta prática não é reconhecida, de denunciar determinadas formas de discriminação indirecta,
T. Sublinhando que a igualdade e o direito a uma vida sem discriminação nem racismo constituem elementos fundamentais de uma sociedade em que todos os membros estejam devidamente integrados; considerando que é necessária coerência entre as políticas da UE em matéria de integração e discriminação; considerando que, embora as tradições e as normas culturais dos Estados-Membros devam ser respeitadas, a "integração" deve basear-se numa abordagem global, como a adoptada em 2004 pelos Estados-Membros no âmbito dos princípios básicos comuns para a integração,
Considerações gerais
1. Considera que, para além dos instrumentos legislativos e das vias de recurso, a luta contra a discriminação deve obrigatoriamente apoiar-se na educação, na promoção das melhores práticas e em campanhas orientadas para o público em geral e para áreas e sectores em que existe discriminação; sublinha que a luta contra a discriminação se deve basear igualmente numa consciencialização dos efeitos sociais (e económicos) deste fenómeno, a qual deve ser apoiada a todos os níveis de governo, incluindo aos níveis local e regional, bem como pelas ONG (que os Estados-Membros deveriam associar estreitamente à política de luta contra a discriminação);
2. Considera que é essencial formular uma definição clara de acção positiva e salientar que acção positiva não é sinónimo de discriminação positiva; sublinha que exemplos concretos de acção positiva podem incluir, por exemplo, uma revisão das políticas e práticas de recrutamento para identificar e eliminar as que conduzem à discriminação, a adopção de medidas para dar a conhecer aos grupos desfavorecidos as oportunidades existentes, a fixação de metas para melhorar a representação laboral dos grupos desfavorecidos, ou a prestação de assistência para ajudar os grupos desfavorecidos a participar na sociedade no seu conjunto;
3. Entende que seria importante recolher as boas práticas aplicadas nos Estados-Membros em matéria de luta contra a discriminação, algumas das quais são mais completas e eficazes e estão mais enraizadas do que outras, e assegurar a sua difusão através de um processo de avaliação comparativa; que, neste contexto, seria útil reforçar a rede de organismos nacionais encarregados da luta contra a discriminação (Equinet) e incentivar todos os Estados-Membros a participarem na mesma; que esta tarefa de recolha e difusão da informação, de coordenação e de incentivo poderia ser confiada, futuramente, à Agência para os Direitos Fundamentais;
4. Acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de instituir em 2007 um Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades e deseja que este contribua para uma consciencialização dos diversos tipos de discriminação, das discriminações múltiplas, bem como para um melhor conhecimento das vias de recurso; desejaria, contudo, que no futuro tais iniciativas sejam preparadas com maior antecipação; reitera a sua posição, segundo a qual a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que todas as formas de discriminação são abordadas e consideradas de igual modo e recorda à Comissão a sua promessa e o seu compromisso de seguir atentamente esta questão e informar o Parlamento; continua a lamentar o facto de, dada a importância da luta contra a discriminação, não ter sido atribuído ao Ano Europeu um financiamento suficiente; solicita que, na medida em que o diálogo intercultural comporta uma vertente sobre a luta contra as discriminações, o Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) prossiga as acções iniciadas no quadro do ano de 2007;
5. Solicita à Comissão que promova uma educação que fomente a paz e a não violência, bem como uma pedagogia baseada no diálogo intercultural;
6. Considera que, após a recolha de dados, os Estados-Membros não ficam impedidos de tomar medidas em favor de grupos específicos não abrangidos pelo artigo 13º do Tratado CE que pertencem a categorias em grande risco de marginalização social, como os indivíduos em processo de recuperação da dependência de certas substâncias, os viciados recuperados e os ex-presos, isto é, indivíduos em processo de reintegração social;
7. Lamenta que a Carta dos Direitos Fundamentais ainda não seja juridicamente vinculativa, pelo que solicita que esta situação seja corrigida; insiste em que, no controlo sistemático e rigoroso que se compromete a fazer da compatibilidade dos seus actos legislativos e regulamentares com a Carta dos Direitos Fundamentais, a Comissão se empenhe muito especialmente em detectar toda e qualquer discriminação, directa e sobretudo indirecta, que poderá daí resultar para diversas categorias de pessoas; considera que a Comissão deveria efectuar uma avaliação do impacto em termos de discriminação de cada proposta legislativa, de modo a assegurar a coerência entre as políticas de todas as direcções-gerais da Comissão; entende que a Agência para os Direitos Fundamentais deverá ser estreitamente associada aos estudos de impacto realizados neste contexto;
8. Considera, como a Comissão, que para solucionar desigualdades flagrantes que revestem um carácter "endémico" ou "estrutural", e mesmo "cultural", e, consequentemente, restabelecer um equilíbrio gravemente comprometido, pode revelar-se necessário, nalguns casos, renunciar provisoriamente a uma concepção de igualdade centrada no indivíduo, em prol de uma "justiça distributiva" centrada no grupo, adoptando medidas ditas "positivas";
9. Sublinha que as noções de "acção positiva" ou de "igualdade afirmativa", ou ainda de "justiça distributiva", dizem respeito a uma mesma realidade, que parte do reconhecimento de que, em certos casos, um combate eficaz à discriminação pressupõe uma intervenção activa da parte das autoridades para restabelecer um equilíbrio gravemente comprometido; insiste no facto de que este tipo de intervenção não deve ser considerado uma forma de discriminação, mesmo "positiva", e que o conceito de acção positiva não pode ser reduzido a uma noção de quota; salienta que estas acções podem, de facto, concretizar-se sob as formas mais diversas, como sejam a garantia de entrevistas de contratação, o acesso prioritário a determinadas formações que dão acesso a profissões onde algumas categorias estão sub-representadas, a difusão de ofertas de empregos prioritariamente destinados a certas comunidades, ou ainda a tomada em consideração da experiência profissional e não unicamente dos diplomas;
10. Recorda que o princípio da igualdade de tratamento não impede um Estado-Membro de manter ou adoptar medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens ligadas a um dos motivos de discriminação referidos no artigo 13º do Tratado CE e insiste no facto de que estas medidas específicas devem ser alargadas a todos os sectores onde se verifiquem graves desigualdades, no domínio da educação, da saúde, da habitação, do acesso a bens e serviços, ou noutros;
11. Está consciente de que a reduzida taxa de representação de certos grupos em determinadas categorias de empregos pode ter o efeito perverso de os desencorajar de se esforçarem por adquirir os conhecimentos necessários para poderem aceder aos postos de trabalho em causa, situação que induz um círculo vicioso; recomenda vivamente, portanto, que o grupo de trabalho de alto nível sobre as minorias étnicas no mercado de trabalho, que deverá apresentar um relatório no fim de 2006, preste particular atenção a este problema e que sejam criadas as condições passíveis de permitir a todas as categorias de pessoas de todas as idades, a começar pela infância, ter acesso a todos os tipos e níveis de ensino e formação, se necessário através da adopção de medidas positivas que permitam a grupos desfavorecidos aceder a ciclos escolares, universitários ou de formação profissional aos quais, de outro modo, não teriam acesso;
12. Convida os Estados-Membros, que ainda não o têm, a criar um organismo administrativo especializado em matéria de igualdade e de luta contra as discriminações a nível mundial; insiste que este deve ser independente e dotado dos recursos necessários para poder acompanhar as vítimas de discriminações nas suas diligências jurídicas; considera que esse organismo deve igualmente ser dotado de poderes de investigação para instruir processos; considera que qualquer degradação desses organismos deve ser considerada como uma execução incorrecta das directivas anti-discriminação; solicita à Comissão que avalie cuidadosamente a situação nos Estados-Membros a este respeito e, nomeadamente, a decisão do governo polaco de extinguir o Gabinete do Plenipotenciário para a Igualdade entre Homens e Mulheres, organismo encarregado da luta contra as discriminações e da promoção da igualdade para todos, como indicado no relatório de 2005 da rede comunitária de peritos independentes em matéria de direitos fundamentais;
Recolha de dados estatísticos
13. Considera que, longe de constituir um obstáculo à recolha de dados relativos, nomeadamente, à origem étnica e à religião, a Directiva 95/46/CE oferece uma protecção necessária e desejável contra todo e qualquer abuso na utilização que poderá ser feita de dados sensíveis recolhidos para fins estatísticos;
14. Considera que, apesar das considerações culturais, históricas ou constitucionais, a recolha de informações sobre a situação das minorias e dos grupos desfavorecidos é essencial e que a política e a legislação no domínio da luta contra a discriminação devem basear-se em informações precisas;
15. Entende que seria útil que o grupo de trabalho "Artigo 29º", criado no quadro da Directiva 95/46/CE, emitisse um parecer com vista a clarificar as disposições da directiva susceptíveis de dificultar o estabelecimento de dados estatísticos relativos a determinadas categorias de pessoas e a garantir, assim, uma interpretação uniforme em todos os Estados-Membros;
16. Chama a atenção para o facto de que, depois de os dados pessoais terem sido tornados anónimos para uma utilização estatística, as informações contidas nessas estatísticas deixarão de ser consideradas dados pessoais; recorda que também existem técnicas fiáveis que respeitam o anonimato e são tradicionalmente utilizadas nas ciências sociais, que devem permitir o estabelecimento de estatísticas baseadas em critérios considerados sensíveis;
17. Acolhe com satisfação o facto de a Comissão pretender elaborar, em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros e outros interessados, instrumentos estatísticos destinados a avaliar as incidências da discriminação; aguarda com interesse a publicação do manual sobre a recolha de dados, anunciada para 2006;
18. Recorda que a noção de discriminação indirecta está intrinsecamente ligada a critérios quantitativos, sendo por isso contraproducente impedir o recenseamento de dados estatísticos relativos a determinadas características invocando a legislação em matéria de protecção de dados pessoais, pois, de outro modo, torna-se impossível provar a existência de uma discriminação indirecta;
19. Considera que, para se poder lutar eficazmente contra todas as formas de discriminação indirecta e, por conseguinte, transpor correctamente as directivas comunitárias em matéria de discriminação que as proíbem expressamente, é fundamental autorizar a apresentação de provas baseadas em dados estatísticos;
20. Exorta os Estados-Membros - e, quando for adequado, as autoridades regionais e locais - a desenvolverem os seus instrumentos estatísticos por forma a obter dados relativos ao emprego, à habitação, à educação e aos rendimentos relativos a cada uma das categorias de pessoas susceptíveis de sofrer uma discriminação com base num dos critérios enunciados no artigo 13º do Tratado CE;
21. Chama a atenção para o facto de que, para que uma pessoa possa beneficiar de um tratamento preferencial em razão da sua pertença a um grupo protegido, é preciso que essa pessoa possa ser identificada como tal, o que implica que seja possível dispor de dados sensíveis a seu respeito; recorda que estes dados devem ser tratados em conformidade, nomeadamente, com a legislação relativa à protecção dos dados pessoais e com o nº 1 do artigo 3º da Convenção-Quadro relativa à protecção das minorias nacionais;
Necessidade de legislação suplementar
22. Lamenta vivamente que, apesar dos reiterados pedidos do Parlamento Europeu, a Comissão não preveja, nesta fase, elaborar legislação de cariz global no domínio da luta contra a discriminação; recorda que uma melhoria da legislação não implica apenas a eliminação de legislação desnecessária, mas igualmente a elaboração de legislação que dê resposta aos fortes sinais políticos do Parlamento Europeu; insta a que seja apresentado, até meados de 2007, um novo instrumento legislativo que reúna o conjunto dos motivos de discriminação enunciados no artigo 13º do Tratado CE e tenha o mesmo âmbito de aplicação da Directiva 2000/43/CE;
23. Solicita aos Estados-Membros que tenham em devida conta, na sua prática legislativa, os diversos motivos de discriminação referidos no artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais, a fim de conferir a esta última uma credibilidade que, até agora, se tem visto enfraquecida pelo seu carácter juridicamente não vinculativo;
24. Incentiva os Estados-Membros a assumirem obrigações, sem reservas nem declarações restritivas, ao abrigo dos tratados internacionais sobre direitos humanos, no domínio da não discriminação e da protecção de pessoas pertencentes a minorias e outros grupos vulneráveis, bem como a cumprir essas obrigações de boa-fé;
25. Considera que as minorias nacionais tradicionais necessitam urgentemente de um quadro normativo para participarem adequadamente nos processos de decisão sobre a sua identidade e devem ser protegidas por diversas formas de autogoverno ou de autonomia para superar as normas duplas estabelecidas pelos critérios de Copenhaga, por um lado, e a ausência de normas nos Estados-Membros, por outro lado;
26. Exorta a Comissão a cumprir activamente as obrigações que lhe incumbem enquanto guardiã dos Tratados e a tomar medidas urgentes contra os Estados-Membros que violem a legislação comunitária que proíbe a discriminação com base no artigo 13º do Tratado CE como as Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE; recorda que o Tribunal de Justiça já condenou certos Estados-Membros por não darem execução às directivas de não discriminação e insta estes Estados a tomarem medidas para cumprirem as suas obrigações; considera que os novos Estados-Membros que não tenham transposto as directivas sobre não discriminação devem ser objecto de processos por incumprimento da legislação comunitária da mesma forma que os antigos Estados-Membros; solicita à Comissão que examine urgentemente a qualidade e o conteúdo das leis que dão execução às directivas sobre não discriminação, inclusivamente com base em relatórios elaborados pela rede de peritos independentes em matéria de luta contra a discriminação, e que proponha com urgência uma acção no Tribunal de Justiça contra os Estados-Membros que não transpuseram correctamente as directivas em questão;
27. Solicita à Comissão que, numa próxima revisão da legislação sobre não discriminação, se debruce, em particular, sobre a problemática das discriminações múltiplas e da segregação, equiparável a uma forma de discriminação, e que reveja a noção de discriminação indirecta, autorizando explicitamente a prova baseada nas estatísticas relativas às discriminações;
28. Insta a que nova Agência dos Direitos Fundamentais, que deverá começar a funcionar em 2007, seja estreitamente associada ao novo quadro de luta contra a discriminação e proporcione aos responsáveis políticos da UE informações oportunas, coerentes, fidedignas, completas e relevantes com base nas quais seja possível elaborar novas estratégias políticas e legislação; considera que, à luz das preocupações sobre o papel e as funções da Agência, é essencial que esta contribua para a política da UE em matéria de luta contra a discriminação e desempenhe um papel fundamental de apoio à mesma;
29. Insta o Conselho a adoptar a proposta da Comissão de uma decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra o racismo e a xenofobia(7), que prevê a instauração de um quadro normativo que permita sancionar os actos de violência racistas e xenófobos como infracções penais, uma vez que esta decisão contribuiria para intensificar a necessária recolha de dados sobre os actos de violência e os crimes racistas em toda a União Europeia; considera que essa decisão-quadro deve abordar especificamente a homofobia, o anti-semitismo, a islamofobia e outros tipos de fobias ou ódios baseados na etnicidade, raça, orientação sexual, religião ou outros motivos irracionais;
30. Insta a Comissão a apresentar propostas destinadas a proibir a discriminação com que se deparam na sua vida quotidiana os casais homossexuais - quer os casados quer os que vivem em uniões registadas - particularmente quando exercem o direito à livre circulação consagrado na legislação da UE; solicita que o princípio do reconhecimento mútuo seja igualmente aplicado neste domínio;
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31. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.