Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (COM(2005)0429 – C6-0290/2005 – 2005/0191(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0429)(1),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0290/2005),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0194/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Junho de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) nº 2320/2002
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 80º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) Para proteger pessoas e bens na União Europeia, é necessário obstar à prática de actos de interferência ilegal nas aeronaves civis que ponham em causa a segurança da aviação civil através do estabelecimento de regras comuns de protecção da aviação civil. Este objectivo deverá ser alcançado mediante a fixação de regras e normas comuns de segurança da aviação, bem como de mecanismos de controlo do cumprimento.
(2) No interesse geral da segurança da aviação civil, é conveniente prever a base para uma interpretação comum do Anexo 17 (versão de Abril de 2002) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 7 de Dezembro de 1944 (Convenção de Chicago).
(3) O Regulamento (CE) nº 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil(4) foi adoptado na sequência dos eventos ocorridos nos Estados Unidos em 11 de Setembro de 2001.
(4) O Regulamento (CE) nº 2320/2002 deverá ser revisto à luz da experiência adquirida e deverá ser revogado e substituído por um novo acto com vista à simplificação, harmonização e clarificação das regras existentes e ao aumento dos níveis de segurança.
(5) Atendendo à necessidade de aumentar a flexibilidade na adopção de medidas e procedimentos de segurança para dar resposta à evolução das avaliações do risco e permitir a introdução das novas tecnologias, o novo acto deverá estabelecer os princípios de base das medidas a adoptar para proteger a aviação civil contra actos de interferência ilegal, omitindo os pormenores técnicos e processuais de aplicação desses princípios.
(6) O novo acto deverá aplicar-se aos aeroportos que servem a aviação civil situados no território dos Estados-Membros, aos operadores que prestam serviços nesses aeroportos e às entidades que fornecem bens e/ou serviços a esses aeroportos ou através deles.
(7) Sem prejuízo da Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, de 1963 (Tóquio), da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, de 1970 (Haia) e da Convenção para a Repressão dos Actos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, de 1971 (Montreal), o novo acto deverá igualmente abranger as medidas de segurança aplicáveis a bordo e durante o voo das aeronaves das transportadoras aéreas comunitárias.
(8) Os diversos tipos de actividades de aviação civil não estão necessariamente sujeitos ao mesmo grau de ameaça. Ao estabelecer normas de base comuns de segurança da aviação, deverão ser tidas em conta as dimensões da aeronave, a natureza da operação e/ou a frequência das operações nos aeroportos, por forma a permitir a concessão de derrogações.
(9) Deverá igualmente ser permitido aos Estados-Membros aplicar medidas mais rigorosas do que as estabelecidas, com base numa avaliação do risco. Porém, deve estabelecer-se uma distinção entre normas de base comuns e medidas mais rigorosas, e deve fazer-se uma distinção equivalente ao nível do seu financiamento.
(10)Convém distinguir o correio da carga tradicional. Deverão ser instauradas medidas de segurança comuns adaptadas às características específicas do correio.
(11) Os países terceiros podem impor medidas distintas das estabelecidas no presente acto relativamente aos voos que partem de um aeroporto de um Estado-Membro com destino ao país terceiro em causa ou que sobrevoam o seu território. No entanto, sem prejuízo de eventuais acordos bilaterais de que a Comunidade seja Parte, a Comissão deverá poder examinar as medidas impostas pelo país terceiro e decidir se o Estado-Membro, o operador ou outra entidade envolvida podem continuar a aplicar as referidas medidas.
(12) Apesar de, num Estado-Membro, poderem desempenhar funções no domínio da segurança da aviação dois ou mais organismos ou entidades, cada Estado-Membro deverá designar uma única autoridade responsável pela coordenação e controlo da aplicação das normas de segurança.
(13) Para definir as responsabilidades pela aplicação das normas de base comuns e enunciar as medidas impostas aos operadores e outras entidades para esse efeito, cada Estado-Membro deverá elaborar um programa nacional de segurança da aviação civil. Além disso, cada operador aeroportuário, transportadora aérea e entidade que aplique normas de segurança da aviação deverá elaborar, aplicar e manter um programa de segurança de modo a assegurar o cumprimento do novo acto e do programa nacional de segurança da aviação civil aplicável.
(14) Para controlar o cumprimento do novo acto e do programa nacional de segurança da aviação civil, cada Estado-Membro deverá elaborar e aplicar um programa nacional de controlo do grau de segurança da aviação civil e assegurar a aplicação desse programa.
(15) Para controlar a aplicação do novo acto pelos Estados-Membros e identificar os pontos fracos na segurança da aviação, a Comissão deverá realizar inspecções, incluindo inspecções sem aviso prévio.
(16)No quadro da próxima extensão das suas competências, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação deverá ser gradualmente abrangida pelas medidas de controlo do respeito das disposições comuns em matéria de segurança da aviação.
(17) Os actos de execução que estabeleçam medidas e procedimentos comuns para a aplicação das normas de base comuns e que contenham informações sensíveis de segurança, assim como os relatórios de inspecção da Comissão e as respostas das autoridades nacionais competentes, deverão ser considerados "informações classificadas da UE", na acepção da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno(5). Tais documentos não deverão ser publicados e a sua disponibilização deverá limitar-se aos operadores e às entidades com um interesse legítimo.
(18) As medidas e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento deverão ser aprovados em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).
(19) Para possibilitar a dispensa de rastreio dos passageiros e da bagagem em transferência à chegada a um aeroporto num voo com partida de um país terceiro, conhecida pelo conceito de "balcão de segurança único", bem como para permitir aos passageiros que chegam a um aeroporto num desses voos misturar-se com os passageiros que partem desse aeroporto e que tenham sido rastreados, convém encorajar a celebração de acordos entre a Comunidade e países terceiros de reconhecimento da equivalência entre as normas aplicadas no país terceiro e as normas comunitárias.
(20)Deverá fazer-se avançar a realização do objectivo de criar um "balcão de segurança único" para todos os voos na União Europeia
(21) Deverão ser previstas sanções para os casos de violação das disposições do presente regulamento. Tais sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
(22)Em 2 de Dezembro de 1987, foram acordadas em Londres pelo Reino de Espanha e o Reino Unido, através de uma declaração conjunta efectuada pelos ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países, disposições que têm em vista uma maior cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar e que não foram ainda aplicadas.
(23)Deverá estudar-se a criação de um mecanismo de solidariedade por meio do qual seja possível prestar assistência no caso de actos terroristas com um impacto importante no sector dos transportes.
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Objectivos
1. O presente regulamento estabelece regras comuns para a protecção da aviação civil contra actos de interferência ilegal que ponham em causa a segurança da aviação civil.
O presente regulamento constitui igualmente a base de uma interpretação comum do Anexo 17 (versão de Abril de 2002) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago).
2. Os meios para a consecução dos objectivos definidos no nº 1 são:
a)
a fixação de regras e normas de base comuns sobre a segurança da aviação;
b)
os mecanismos de controlo do cumprimento.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se:
a)
a todos os aeroportos ou partes de aeroportos que servem a aviação civil situados no território dos Estados-Membros;
b)
a todos os operadores, incluindo transportadoras aéreas, que prestam serviços nos aeroportos referidos na alínea a);
c)
a todas as entidades que operam a partir de instalações situadas no interior ou exterior das instalações aeroportuárias e que fornecem bens e/ou serviços aos aeroportos referidos na alínea a) ou através desses aeroportos.
2.2 A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições legais respectivas do Reino de Espanha e do Reino Unido em relação ao diferendo sobre a soberania do território onde se encontra situado o aeroporto.
Artigo 3º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1.
"Aviação civil", as operações de transporte aéreo comerciais ou não-comerciais, regulares ou não-regulares, excluindo as operações realizadas por aeronaves estatais referidas no artigo 3º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 1944 (Convenção de Chicago);
2.
"Segurança da aviação", a combinação de medidas e de recursos humanos e naturais destinada a proteger a aviação civil contra actos de interferência ilegal que ponham em causa a segurança da aviação civil;
3.
"Aeroporto", qualquer superfície de terra [ou água] especialmente adaptada para a aterragem, a descolagem e as manobras de aeronaves, incluindo as instalações de apoio que estas operações possam exigir para efeitos de tráfego aéreo e serviços, nomeadamente as instalações necessárias à assistência aos serviços aéreos comerciais;
4.
"Operador", a pessoa, organização ou empresa que efectua ou se oferece para efectuar uma operação de transporte aéreo;
5.
"Transportadora aérea", a empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente;
6.
"Transportadora aérea comunitária", a transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2407/92 de 23 de Julho de 1992(7);
7.
"Artigos proibidos", armas, explosivos ou outros dispositivos, substâncias ou artigos perigosos que possam ser utilizados para a prática um acto de interferência ilegal que ponham em causa a segurança;
8.
"Rastreio", a aplicação de meios técnicos ou outros destinados a identificar e/ou detectar artigos proibidos;
9.
"Controlo de segurança", a aplicação dos meios susceptíveis de impedir a introdução de artigos proibidos;
10.
"Controlo de acesso", a aplicação dos meios que podem impedir a entrada de pessoas e/ou veículos não autorizados;
11)
11 "Lado ar", a zona de movimento dos aeroportos, terrenos e edifícios adjacentes ou parte destes de acesso restrito;
12.
"Lado terra", as zonas dos aeroportos, terrenos e edifícios adjacentes ou parte destes não incluídas no lado ar;
13.
"Zona restrita de segurança", a zona do lado ar na qual, além do acesso ser restrito, se aplica o controlo de acesso;
14.
"Zona demarcada", a zona que não é acessível ao público em geral e que está separada de zonas restritas de segurança ou, se a própria zona demarcada for uma zona restrita de segurança, das outras zonas restritas de segurança do aeroporto;
15.
"Inquérito pessoal", o controlo verificável da identidade de um indivíduo, incluindo o eventual registo criminal e dados confidenciais;
16.
"Passageiros, bagagem, carga ou correio em transferência", os passageiros, a bagagem, a carga ou o correio que partem do aeroporto numa aeronave distinta daquela em que chegaram ou na mesma aeronave mas num voo com outro número;
17.
"Passageiros, bagagem, carga ou correio em trânsito", os passageiros, a bagagem, a carga ou o correio que partem do aeroporto numa aeronave distinta daquela em que chegaram mas com o mesmo número de voo;
18.
"Passageiro potencialmente perturbador", um passageiro cujo comportamento é manifestamente anormal e ameaça comprometer a segurança do voo, ou um passageiro que foi expulso do país, uma pessoa considerada não admissível no país de origem por motivos relacionados com a imigração ou um passageiro objecto de uma medida privativa da liberdade;
19.
"Bagagem de cabine", a bagagem destinada ao transporte na cabine da aeronave;
20.
"Bagagem de porão", a bagagem destinada ao transporte no porão da aeronave;
21.
"Bagagem de porão acompanhada", a bagagem aceite para transporte no porão da aeronave a bordo da qual viaja o passageiro que a registou;
22.
"Correio da transportadora aérea", o correio cujo remetente e destinatário são uma transportadora aérea;
23.
"Material da transportadora aérea", os materiais cuja origem e destino são uma transportadora aérea ou que são utilizados por uma transportadora aérea;
24.
"Correio", cartas, encomendas, despacho de correspondência e outros objectos destinados a ser entregues a empresas de serviços postais responsáveis pelo seu tratamento, em conformidade com as disposições da União Postal Universal (UPU);
25.
"Carga", os bens destinados ao transporte numa aeronave distintos da bagagem, do correio, do correio e material da transportadora aérea, e as provisões a bordo;
26.
"Agente habilitado", a transportadora aérea, o agente, o transitário ou qualquer outra entidade que assegura os controlos de segurança em conformidade com o disposto no presente regulamento no que respeita à carga ou ao correio;
27.
"Expedidor conhecido", o expedidor de carga ou correio cujos procedimentos respeitam as regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte dessa carga ou correio em qualquer aeronave;
28.
"Expedidor avençado", o expedidor de carga ou correio cujos procedimentos respeitam as regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte dessa carga em aeronaves de carga e em aeronaves que transportam apenas correio;
29.
"Controlo de segurança da aeronave", a inspecção das partes interiores da aeronave a que os passageiros possam ter tido acesso, juntamente com a inspecção do seu porão, destinada a detectar artigos proibidos e interferências ilegais que ponham em causa a segurança da aeronave;
30.
"Revista de segurança da aeronave", a inspecção do interior e do exterior acessível da aeronave destinada a detectar artigos proibidos e interferências ilegais que ponham em causa a segurança da aeronave;
31.
"Agente de segurança a bordo", a pessoa contratada por um Estado-Membro para viajar numa aeronave da transportadora aérea licenciada por esse Estado-Membro com o objectivo de proteger essa aeronave e os seus ocupantes contra actos de interferência ilegal que ponham em causa a segurança do voo;
32.
"Controlos aleatórios contínuos", os controlos efectuados durante todo o período de actividade numa base aleatória.
Artigo 4º
Normas de base comuns
1. As normas de base comuns de protecção da aviação civil contra actos de interferência ilegal que ponham em causa a segurança da aviação civil constam do anexo.
2.Os Estados-Membros e os utilizadores devem suportar conjuntamente os custos da aplicação das normas comuns para enfrentar actos de interferência ilegal. Para evitar qualquer distorção da concorrência entre os Estados-Membros e entre os aeroportos, as transportadoras aéreas e outras entidades interessadas da União Europeia, bem como entre os Estados-Membros e países terceiros, a Comissão apresentará, o mais rapidamente possível, uma proposta para a instauração de soluções uniformes para financiar estas medidas de segurança.
3. As medidas e os procedimentos pormenorizados de aplicação das normas de base comuns referidas no nº 1 são estabelecidas no nº 2 do artigo 20º.
Essas medidas referem-se, em especial:
a)
aos métodos de rastreio, controlo de acesso e outros controlos de segurança;
b)
aos métodos de realização dos controlos e das revistas das aeronaves;
c)
aos artigos proibidos;
d)
aos critérios de desempenho e ensaios de aceitação de equipamentos;
e)
às exigências de recrutamento e formação do pessoal;
f)
à definição das partes críticas das zonas restritas de segurança;
g)
às obrigações e aos procedimentos de validação aplicáveis aos agentes habilitados, expedidores conhecidos e expedidores avençados;
h)
às categorias de pessoas e mercadorias que, por motivos objectivos, devem ser submetidas a procedimentos especiais de segurança ou dispensadas do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança;
i)
ao inquérito pessoal;
A Comissão estabelece, nos termos do nº 2 do artigo 20º, os critérios que os Estados-Membros devem satisfazer para beneficiar de derrogações às normas de base comuns referidas no nº 1, para adoptar medidas de segurança que proporcionem um nível adequado de protecção nos aeroportos ou nas suas zonas demarcadas com base numa avaliação do risco a nível local. Essas medidas alternativas devem ser justificadas por motivos referentes às dimensões da aeronave, à natureza da operação e/ou à frequência das operações nos aeroportos em causa.
4. Os Estados-Membros assegurarão a aplicação das normas de base comuns referidas no nº 1.
5.Todas as medidas e procedimentos detalhados para a aplicação das normas de base comuns referidas no nº 1 serão estabelecidos com base numa avaliação do risco e do impacto. A avaliação inclui uma estimativa dos custos.
Artigo 5º
Transparência na cobrança
Sempre que as taxas aeroportuárias e de segurança a bordo estiverem incluídas no preço do bilhete, serão indicadas separadamente no bilhete ou comunicadas ao passageiro por outro meio.
Artigo 6º
Medidas a tomar em caso de falha na segurança
Sempre que haja razão para suspeitar que o nível de segurança foi posto em causa devido a uma falha na segurança, os Estados-Membros asseguram que sejam tomadas medidas imediatas e adequadas para suprir a falha ocorrida e garantir a segurança permanente da aviação civil.
Antes de aplicarem estas medidas, os Estados-Membros consultarão o comité referido no artigo 20º.
Artigo 7º
Aplicação de medidas mais rigorosas pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros podem aplicar medidas mais rigorosas do que as normas de base comuns indicadas no artigo 4º. Para tal, baseiam-se numa avaliação do risco e agem em conformidade com o direito comunitário. As medidas mais rigorosas devem ser relevantes, objectivas, não discriminatórias e proporcionais ao risco a que visam dar resposta.
Os Estados-Membros notificam essas medidas à Comissão e ao comité referido no artigo 20º antes de as aplicarem.
2. A Comissão pode examinar a aplicação do nº 1 e, após consulta do Comité referido no nº 1 do artigo 20º, decidir se o Estado-Membro pode ser autorizado a continuar a aplicar as medidas.
A Comissão comunica a sua decisão ao Conselho e aos Estados-Membros.
No prazo de um mês a contar da comunicação da decisão pela Comissão, o Estado-Membro pode submeter a decisão à apreciação do Conselho. O Conselho pode adoptar uma decisão distinta, por maioria qualificada, no prazo de três meses.
3. O disposto no segundo parágrafo do nº 1 e no nº 2 não é aplicável se as medidas mais rigorosas forem limitadas a um voo determinado numa data específica.
4.Os Estados-Membros suportam os custos da aplicação das medidas mais rigorosas previstas no nº 1.
Artigo 8º
Hipoteca dos impostos e taxas de segurança
Os impostos e taxas de segurança, quer sejam aplicados pelos Estados-Membros quer pelas transportadoras aéreas ou por outras entidades do sector, devem ser transparentes, exclusivamente utilizados para custear as despesas com a segurança nos aeroportos ou a bordo das aeronaves, e não devem exceder os custos da aplicação das normas de base comuns referidas no artigo 4º.
Artigo 9º
Medidas de segurança impostas por países terceiros
1. Sem prejuízo de eventuais acordos bilaterais de que a Comunidade seja Parte, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as medidas distintas das normas de base comuns indicadas no artigo 4º impostas por um país terceiro aos voos que partem de um aeroporto de um Estado-Membro com destino a esse país terceiro ou que sobrevoam o território desse país terceiro.
2. A pedido do Estado-Membro em causa ou por iniciativa própria, a Comissão examina a aplicação do disposto no nº 1 e, nos termos do nº 2 do artigo 20º e após consulta do país terceiro, pode elaborar uma resposta adequada a este país.
A Comissão comunica a sua decisão ao Conselho e aos Estados-Membros.
3. O disposto nos nºs 1 e 2 não se aplica:
a)
se o Estado-Membro envolvido aplicar as medidas em causa nos termos do artigo 7º; ou
b)
se a exigência imposta pelo país terceiro for limitada a um voo determinado numa data específica.
Artigo 10º
Autoridade nacional
Caso dois ou mais organismos ou entidades desempenhem funções no domínio da segurança da aviação num Estado-Membro, este deve designar uma única autoridade (a seguir designada "a autoridade competente") responsável pela coordenação e controlo da aplicação das normas de base comuns referidas no artigo 4º.
Artigo 11º
Programas
Os Estados-Membros, os operadores aeroportuários, as transportadoras aéreas e as outras entidades que aplicam normas de segurança da aviação são responsáveis pela elaboração, aplicação e manutenção dos respectivos programas de segurança, conforme disposto nos artigos 12º a 16º.
Além disso, os Estados-Membros asseguram a função geral de controlo da qualidade definida no artigo 17º.
Artigo 12º
Programa nacional de segurança da aviação civil
1. Cada Estado-Membro elabora, aplica e mantém um programa nacional de segurança da aviação civil.
Esse programa define as responsabilidades pela aplicação das normas de base comuns referidas no artigo 4º e descreve as medidas impostas aos operadores e outras entidades para esse efeito.
2. A autoridade competentedisponibiliza, por escrito e de acordo com o critério da estrita necessidade da informação, aos operadores e às entidades com um interesse legítimo nas mesmas, as partes relevantes do seu programa nacional de segurança da aviação civil.
Artigo 13º
Programa nacional de controlo da qualidade
1.Cada Estado-Membro elabora e assegura a aplicação de um programa nacional de controlo da qualidade.
Esse programa deve permitir ao Estado-Membro verificar a qualidade da segurança da aviação civil de modo a controlar o cumprimento do presente regulamento e do seu programa nacional de segurança da aviação civil.
2.As especificações do programa nacional de controlo da qualidade são aprovadas nos termos do nº 2 do artigo 20º.
O programa deve permitir a detecção e correcção rápidas de deficiências. O programa deve estabelecer igualmente que todos os aeroportos, operadores e outras entidades responsáveis pela aplicação das normas de segurança situados ou estabelecidos no território do Estado-Membro em causa sejam regularmente controlados pela autoridade nacional competente ou sob a supervisão desta última.
Artigo 14º
Programa aeroportuário de segurança
1. Cada operador aeroportuário elabora, aplica e mantém um programa aeroportuário de segurança.
Esse programa descreve os métodos e procedimentos que o operador aeroportuário aplicará para dar cumprimento ao presente regulamento e ao programa nacional de segurança da aviação civil do Estado-Membro em que o aeroporto se situa.
O programa descreve igualmente a forma como o operador aeroportuário controlará o cumprimento desses métodos e procedimentos.
2. O programa aeroportuário de segurança é apresentado à autoridade competente.
Artigo 15º
Programa de segurança da transportadora aérea
1. Os Estados-Membros asseguram que as transportadoras aéreas que prestam serviços a partir do seu território apliquem e mantenham um programa de segurança adequado que responda aos requisitos previstos nos programas nacionais de segurança da aviação civil.
Esse programa descreve os métodos e procedimentos que a transportadora aérea aplicará para dar cumprimento ao presente regulamento e ao programa nacional de segurança da aviação civil do Estado-Membro a partir do qual presta os seus serviços.
O programa descreve igualmente a forma como a transportadora aérea controlará o cumprimento desses métodos e procedimentos.
2. Mediante pedido, o programa de segurança da transportadora aérea é apresentado à autoridade competente.
3.Se o programa de segurança de uma transportadora aérea for validado pela autoridade competente do Estado-Membro que emite a licença de exploração, deve ser reconhecido por todos os outros Estados-Membros. Tal validação e reconhecimento não se aplicam às partes do programa que tratam das medidas mais rigorosas a aplicar num Estado-Membro distinto daquele que emite a licença de exploração.
Artigo 16º
Programa de segurança de um agente habilitado que aplica normas de segurança da aviação
1. Cada entidade obrigada a aplicar normas de segurança da aviação por força do disposto no programa nacional de segurança da aviação civil, elabora, aplica e mantém um programa de segurança.
Esse programa descreve os métodos e procedimentos que a entidade aplicará para dar cumprimento principalmente ao programa nacional de segurança da aviação civil do Estado-Membro em causa no que respeita às operações a realizar nesse Estado-Membro, bem como ao presente regulamento.
O programa descreve igualmente a forma como a própria entidade controlará o cumprimento desses métodos e procedimentos.
2. Mediante pedido, o programa de segurança da entidade que aplica normas de segurança da aviação é apresentado à autoridade competente.
Artigo 17º
Inspecções da Comissão
1. Em cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro em causa, a Comissão encarrega a Agência Europeia para a Segurança da Aviação de realizar inspecções (incluindo inspecções aos aeroportos, operadores e às entidades que aplicam normas de segurança da aviação) com o objectivo de controlar a aplicação do presente regulamento pelos Estados-Membros e identificar pontos fracos na segurança da aviação e, se necessário, fazer recomendações para melhorar a segurança no sector da aviação. Para este efeito, a autoridade competente informa a Comissão por escrito de todos os aeroportos que servem a aviação civil situados no seu território distintos dos cobertos pelo terceiro parágrafo do nº 3 do artigo 4º.
Os procedimentos para a realização das inspecções da Comissão são aprovados nos termos do nº 2 do artigo 20º.
2. As inspecções da Comissão aos aeroportos, aos operadores e às outras entidades que aplicam normas de segurança da aviação são efectuadas sem aviso prévio.
3. Os relatórios das inspecções da Comissão são enviados à autoridade competente do Estado-Membro em causa que deve, na sua resposta, indicar as medidas adoptadas para corrigir as eventuais deficiências identificadas.
O relatório e a resposta da autoridade competente são subsequentemente comunicados às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.
4.A Comissão assegura que todos os aeroportos europeus abrangidos pelo presente regulamento sejam inspeccionados pelo menos uma vez(8).
Artigo 18º
Divulgação de informações
São considerados "documentos classificados da UE", para efeitos da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom, e não serão divulgados ao público:
a)
as medidas e os procedimentos referidos no nº 3 do artigo 4º, caso contenham informações sensíveis de segurança;
b)
os relatórios das inspecções da Comissão e as respostas das autoridades competentes referidos no nº 3 do artigo 17º.
Artigo 19º
Relatório
A Comissão transmite anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, aos Estados-Membros e aos parlamentos nacionais um relatório que os informe não só sobre a aplicação deste regulamento e sobre o seu impacto na melhoria da segurança aérea, mas também, se for caso disso, sobre as debilidades e carências que os controlos e rastreios da Comissão salientarem.
Artigo 20º
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado "o Comité").
2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.
O prazo referido no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O Comité aprova o seu regulamento interno.
Artigo 21º
Grupo Consultivo de Partes Interessadas
Sem prejuízo das competências do comité referido no artigo 20º, a Comissão cria um "Grupo Consultivo de Partes Interessadas sobre a Segurança da Aviação", composto por organizações europeias representativas envolvidas ou directamente interessadas na segurança da aviação. As atribuições deste grupo consistem unicamente em aconselhar a Comissão. O comité referido no artigo 20º deve consultar o Grupo Consultivo de Partes Interessadas durante todo o processo regulamentar.
Artigo 22º
Publicação de informação
Em conformidade com o Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(9), a Comissão deve publicar anualmente um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre a situação da segurança da aviação na Comunidade, retirando conclusões dos relatórios de inspecção.
Artigo 23º
Países terceiros
Os acordos de reconhecimento da equivalência entre as normas de segurança aplicadas no país terceiro e as normas comunitárias devem ser incluídos em acordos globais em matéria de aviação celebrados entre a Comunidade e um país terceiro, nos termos do artigo 300º do Tratado, a fim de se avançar na realização do objectivo de criar um "balcão de segurança único" para todos os voos entre a União Europeia e os países terceiros.
Artigo 24º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 25º
Revogação
O Regulamento (CE) nº 2320/2002 é revogado.
Artigo 26º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de …(10), com excepção do nº 3 do artigo 4º, do nº 1 do artigo 17º e do artigo 20º, que são aplicáveis a partir de …(11)*.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,
O Presidente O Presidente
ANEXO
NORMAS DE BASE COMUNS PARA A PROTECÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ACTOS DE INTERFERÊNCIA ILEGAL (ARTIGO 4º)
1. SEGURANÇA DO AEROPORTO
1.1. Exigências de planeamento aeroportuário
1. As exigências de aplicação das normas de base comuns estabelecidas no presente anexo e nos actos de execução serão plenamente tidas em conta no projecto e na construção de novas instalações aeroportuárias ou na alteração de instalações existentes.
2. Nos aeroportos, serão criadas as seguintes zonas:
a)
lado terra;
b)
lado ar;
c)
zonas restritas de segurança; e
d)
partes críticas das zonas restritas de segurança.
1.2. Controlo do acesso
1. O acesso ao lado ar será restrito para impedir a entrada de pessoas e veículos não autorizados nessas zonas.
2. O acesso às zonas restritas de segurança será controlado para garantir que não entram nas mesmas pessoas e veículos não autorizados.
3. Só pode ser concedido acesso ao lado ar e às zonas restritas de segurança às pessoas e aos veículos que satisfaçam as condições de segurança exigidas.
4.Antes da emissão dos respectivos cartões de identificação aeroportuários ou de tripulantes que permitem o acesso sem escolta às zonas restritas de segurança, todos os membros do pessoal, incluindo os membros da tripulação, devem ter sido aprovados num inquérito pessoal. Os cartões de identificação podem ser reconhecidos por uma autoridade competente que não a que emitiu os cartões de identificação em causa.
1.3. Rastreio das pessoas distintas dos passageiros e dos objectos transportados
1. As pessoas distintas dos passageiros e os objectos transportados serão submetidos a um rastreio realizado numa base aleatória e contínua à entrada das zonas restritas de segurança para impedir a introdução de artigos proibidos nessas zonas.
2. Todas as pessoas distintas dos passageiros e os objectos transportados serão submetidos a um rastreio à entrada das partes críticas das zonas restritas de segurança para impedir a introdução de artigos proibidos nessas partes.
1.4. Controlo dos veículos
Os veículos serão controlados à entrada das zonas restritas de segurança para impedir a introdução de artigos proibidos nessas zonas.
1.5. Vigilância, rondas e outros controlos físicos
Será assegurada a vigilância, a realização de rondas e de outros controlos físicos nas zonas restritas de segurança e em todas as zonas adjacentes de acesso público para identificar comportamentos suspeitos, vulnerabilidades que possam ser exploradas para a prática de actos de interferência ilegal e dissuadir as pessoas de praticar tais actos.
2. ZONAS DEMARCADAS DOS AEROPORTOS
As aeronaves estacionadas nas zonas demarcadas dos aeroportos às quais se apliquem as medidas alternativas referidas no terceiro parágrafo do nº 3 do artigo 4º serão separadas das aeronaves às quais se apliquem plenamente as normas de base comuns estabelecidas no anexo, de forma a garantir que as normas de segurança aplicadas às aeronaves, aos passageiros, à bagagem e à carga não sejam comprometidas.
3. SEGURANÇA DA AERONAVE
1. Em caso de desembarque dos passageiros, realizar-se-á um controlo de segurança da aeronave antes da partida para garantir a inexistência de artigos proibidos a bordo. Uma aeronave pode ser dispensada de rastreio se provier de um Estado-Membro, a menos que a Comissão ou esse Estado-Membro tenham fornecido informações que sugiram que os passageiros e as respectivas bagagens de cabina não podem considerar-se rastreados em conformidade com as normas de base comuns previstas no artigo 4º.
2.Os passageiros que desembarcaram de uma aeronave num aeroporto reconhecido por razões técnicas e são subsequentemente mantidos numa zona securizada do mesmo aeroporto, não devem ser sujeitos a novo rastreio;
3. Todas as aeronaves serão protegidas contra interferências não autorizadas. A presença de uma aeronave em partes críticas da zona restrita de segurança será considerada protecção suficiente.
4. As aeronaves que não tenham sido protegidas contra interferências não autorizadas serão revistadas.
4. PASSAGEIROS E BAGAGEM DE CABINE
4.1. Rastreio dos passageiros e da bagagem de cabine
1. Todos os passageiros em início de viagem, em transferência e em trânsito, bem como a respectiva bagagem de cabine, serão submetidos ao rastreio para impedir a introdução de artigos proibidos nas zonas restritas de segurança e a bordo da aeronave.
2. Os passageiros em transferência e a respectiva bagagem de cabine podem ser dispensados do rastreio nas seguintes situações:
a)
à chegada de um Estado-Membro, excepto se a Comissão ou esse Estado-Membro comunicarem que esses passageiros e as respectivas bagagens de cabine não podem considerar-se rastreados em conformidade com as normas de base comuns; ou
b)
à chegada de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha concluído um acordo referido no artigo 23º que reconheça que esses passageiros e a respectiva bagagem de cabine foram rastreados segundo normas de segurança equivalentes às normas comunitárias.
3. Os passageiros em trânsito e a respectiva bagagem de cabine podem ser dispensados do rastreio nas seguintes situações:
a)
caso permaneçam a bordo da aeronave; ou
b)
caso não se misturem com os passageiros rastreados que partem do aeroporto, à excepção dos que embarcam na mesma aeronave; ou
c)
à chegada de um Estado-Membro, excepto se a Comissão ou esse Estado-Membro comunicarem que esses passageiros e a respectiva bagagem de cabine não podem considerar-se rastreados em conformidade com as normas de base comuns; ou
d)
à chegada de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha concluído um acordo referido no artigo 23º que reconheça que esses passageiros e a respectiva bagagem de cabine foram rastreados segundo normas de segurança equivalentes às normas comunitárias.
4.2. Protecção dos passageiros e da bagagem de cabine
1. Os passageiros e a respectiva bagagem de cabine serão protegidos contra interferências não autorizadas a partir do ponto em que são rastreados até à partida da aeronave em que são transportados.
2. Os passageiros rastreados que partem do aeroporto não se misturarão com os passageiros que chegam ao aeroporto, excepto:
a)
à chegada de um Estado-Membro, desde que a Comissão ou esse Estado-Membro não tenham comunicado que esses passageiros e a respectiva bagagem de cabine não podem considerar-se rastreados em conformidade com as normas de base comuns; ou
b)
à chegada de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha concluído um acordo referido no artigo 23º que reconheça que esses passageiros e a respectiva bagagem de cabine foram rastreados segundo normas de segurança equivalentes às normas comunitárias.
4.3. Passageiros potencialmente perturbadores
Antes da partida, os passageiros potencialmente perturbadores serão submetidos às medidas de segurança adequadas.
5. BAGAGEM DE PORÃO
5.1. Rastreio da bagagem de porão
1. Toda a bagagem de porão será rastreada antes do embarque na aeronave.
2. A bagagem de porão em transferência pode ser dispensada do rastreio nas seguintes situações:
a)
à chegada de um Estado-Membro, excepto se a Comissão ou esse Estado-Membro comunicarem que essa bagagem de porão não pode considerar-se rastreada em conformidade com as normas de base comuns; ou
b)
à chegada de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha concluído um acordo referido no artigo 23º que reconheça que essa bagagem de porão foi rastreada segundo normas de segurança equivalentes às normas comunitárias.
3. A bagagem de porão em trânsito pode ser dispensada do rastreio caso permaneça a bordo da aeronave.
5.2. Protecção da bagagem de porão
A bagagem de porão a transportar numa aeronave será protegida contra interferências não autorizadas desde o ponto em que é rastreada ou aceite à guarda da transportadora aérea, consoante a circunstância que ocorrer primeiro, até à partida da aeronave em que deve ser transportada.
5.3. Reconciliação de bagagem
1. Cada artigo de bagagem de porão será identificado como acompanhado ou não acompanhado. A bagagem de porão de um passageiro registado para um voo mas que não se encontre a bordo da aeronave será identificada como não acompanhada.
2. A bagagem de porão não acompanhada não será transportada, excepto se tiver sido separada devido a factores estranhos ao controlo do passageiro ou se for submetida a controlos de segurança adequados.
6. CARGA E CORREIO
6.1. Controlos de segurança para a carga
1. Toda a carga será submetida a controlos de segurança antes do embarque na aeronave. As transportadoras aéreas não aceitarão transportar carga numa aeronave se a aplicação dos controlos de segurança não for confirmada e assegurada por outro agente habilitado da transportadora aérea, um expedidor conhecido ou um expedidor avençado.
2. A carga em transferência será submetida aos controlos de segurança especificados nos actos de execução. Pode ser dispensada de controlos de segurança:
a)
à chegada de um Estado-Membro, excepto se a Comissão ou esse Estado-Membro tiverem fornecido informações que sugiram que a carga não pode considerar-se rastreada em conformidade com as normas de base comuns previstas no artigo 4º; ou
b)
à chegada de um país terceiro com o qual a Comunidade tenha concluído um acordo referido no artigo 23º que reconheça que a carga foi rastreada segundo normas de segurança equivalentes às normas comunitárias; ou
c)
em casos especificados nos actos de execução.
3. A carga em trânsito pode ser dispensada dos controlos de segurança caso permaneça a bordo da aeronave.
6.2.Controlos de segurança para o correio
1.Todo o correio será submetido a controlos de segurança antes do embarque na aeronave. As transportadoras aéreas não aceitarão transportar correio numa aeronave se não for confirmada a aplicação ao correio dos controlos de segurança adequados constantes dos actos de execução.
2.O correio em transferência será submetido aos controlos de segurança especificados nos actos de execução. Pode ser dispensado dos controlos de segurança com base nos critérios de dispensa estabelecidos no ponto 2 da secção 5.1.
3.O correio em trânsito pode ser dispensado dos controlos de segurança caso permaneça a bordo da aeronave.
6.3. Protecção da carga
1. A carga a transportar numa aeronave será protegida contra interferências não autorizadas desde o ponto em que são aplicados os controlos de segurança até à partida da aeronave em que deve ser transportada.
2. A carga que não for protegida de modo adequado contra interferências não autorizadas após a aplicação dos controlos de segurança será submetida a rastreio.
7. CORREIO E MATERIAL DA TRANSPORTADORA AÉREA
O correio e o material da transportadora aérea serão submetidos a controlos de segurança e posteriormente protegidos até ao embarque na aeronave para impedir a introdução de artigos proibidos a bordo da aeronave.
8. PROVISÕES DE BORDO
As provisões a bordo, incluindo os produtos de restauração, destinados ao transporte ou à utilização a bordo da aeronave serão submetidos a controlos de segurança e posteriormente protegidos até ao embarque na aeronave para impedir a introdução de artigos proibidos a bordo da aeronave.
9. PROVISÕES DO AEROPORTO
As provisões destinadas à venda ou utilização nas zonas restritas de segurança dos aeroportos, incluindo as mercadorias das lojas francas e dos restaurantes, serão submetidas a controlos de segurança para impedir a introdução de artigos proibidos nessas zonas.
10. MEDIDAS DE SEGURANÇA DURANTE O VOO
1. Sem prejuízo das regras de segurança da aviação aplicáveis:
-
Durante o voo será impedida a entrada de pessoas não autorizadas na cabine da tripulação de voo;
-
Durante o voo, os passageiros potencialmente perturbadores serão submetidos às medidas de segurança adequadas.
2. Se, no decurso de um voo, um passageiro tentar cometer um acto de interferência ilegal, serão adoptadas as medidas de segurança adequadas para impedir a prática desse acto.
3. Não são permitidas armas a bordo da aeronave, com excepção das que são transportadas como carga declarada, salvo quando tiverem sido preenchidas as condições de segurança exigidas, e
a)
o Estado que emitiu a licença de exploração da transportadora aérea em causa tiver dado a sua autorização, e
b)
os Estados de partida e de chegada, bem como, se for caso disso, qualquer Estado que seja sobrevoado ou no qual sejam feitas escalas, tiverem dado o seu consentimento prévio.
4. Os agentes de segurança a bordo só podem ser afectados a bordo de uma aeronave se forem respeitadas as condições exigidas de segurança e formação. Os Estados-Membros têm o direito de não autorizar agentes de segurança a bordo dos voos das transportadoras aéreas por eles licenciadas.
5. O disposto nos pontos 1 a 4 aplica-se às transportadoras aéreas comunitárias e às transportadoras cujo principal local de actividade esteja situado num ou mais Estados-Membros.
6.Sem prejuízo do princípio da autoridade do comandante da aeronave, serão claramente definidas as responsabilidades pela adopção das medidas adequadas para fazer face a um acto de interferência ilegal cometido a bordo de uma aeronave civil ou durante um voo.
11. RECRUTAMENTO E FORMAÇÃO DO PESSOAL
1. As pessoas que executam ou são responsáveis pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança serão recrutadas, formadas e, se necessário, certificadas de modo a assegurar que estão habilitadas e têm as competências para desempenhar as funções que lhes serão atribuídas.
2. As pessoas distintas dos passageiros e pessoas acompanhadas detentoras de um livre-trânsito provisório que devam ter acesso às zonas restritas de segurança receberão formação em matéria de segurança antes da emissão de um cartão de identificação aeroportuário ou de um cartão de identificação de tripulante, a não ser que sejam permanentemente escoltadas por uma ou mais pessoas detentoras de um cartão de identificação aeroportuário ou de um cartão de identificação de tripulante.
3. A formação referida nos pontos 1 e 2 será inicial e contínua.
4. Os instrutores envolvidos na formação das pessoas mencionadas nos pontos 1 e 2 serão qualificados.
12. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Os equipamentos utilizados para o rastreio, o controlo de acesso e os restantes controlos de segurança devem cumprir as especificações aprovadas e ser adequados à realização dos controlos em causa.
13.INQUÉRITO PESSOAL.
Todos os pilotos e candidatos a uma licença de piloto de aeronaves a motor serão sujeitos a inquéritos pessoais uniformes, repetidos periodicamente. As decisões das autoridades competentes sobre os inquéritos pessoais serão tomadas com base nos mesmos critérios.