Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos humanos na Tunísia
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação dos direitos humanos da Tunísia, em particular as de 29 de Setembro de 2005(1) e 15 de Dezembro de 2005(2),
‐ Tendo em conta o acordo de associação euro-mediterrânico concluído entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Tunísia(3), em vigor desde 1 de Março de 1998,
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 21 de Maio de 2003 intitulada "Conferir um novo impulso às acções empreendidas pela UE, em cooperação com os parceiros mediterrânicos, em matéria de direitos humanos e democratização" (COM(2003)0294),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 12 de Abril de 2005 intitulada "Décimo aniversário da Parceria Euro-Mediterrânica: Um programa de trabalho tendo em vista fazer face aos desafios dos próximos cinco anos" (COM(2005)0139),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 12 de Maio de 2004 sobre a Política Europeia de Vizinhança (COM(2004)0373) e o seu plano de acção UE-Tunísia, em vigor desde 4 de Julho de 2005,
‐ Tendo em conta as directrizes do Conselho relativas à protecção dos defensores dos direitos humanos, aprovadas em Junho de 2004,
‐ Tendo em conta as declarações da Presidência em exercício do Conselho e da Comissão, proferidas no debate de 13 de Dezembro de 2005 sobre os direitos humanos na Tunísia,
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia(4),
‐ Tendo em conta as diligências efectuadas pelas Presidências em exercício do Conselho no domínio dos direitos humanos na Tunísia entre Setembro de 2005 e Maio de 2006,
‐ Tendo em conta a nomeação da Tunísia para a Presidência da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM) em 1 de Abril de 2006,
‐ Tendo em conta a reunião da Comissão dos Assuntos Políticos da APEM de 7 de Junho de 2006,
‐ Tendo em conta a eleição da Tunísia para o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e os seus compromissos em matéria de direitos humanos,
‐ Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Recordando que os direitos humanos constituem um elemento essencial das relações entre a União Europeia e a Tunísia, nos termos do artigo 2º do Acordo de Associação UE-Tunísia e do Plano de Acção para a Política Europeia de Vizinhança,
B. Recordando que a Tunísia se comprometeu, no referido Plano de Acção, a promover a democracia e o respeito das liberdades fundamentais consagradas nas convenções internacionais e que o cumprimento destes compromissos é um elemento fundamental para o desenvolvimento das relações entre a União Europeia e a Tunísia,
C. Recordando os três pedidos formulados pela Comissão às autoridades tunisinas no sentido do desbloqueamento imediato dos fundos europeus concedidos aos projectos da sociedade civil, da implementação do programa de reforma do sistema judiciário e da criação de uma subcomissão dos Direitos do Homem,
D. Constatando, neste contexto, que o único resultado obtido pela Comissão foi a celebração de uma convenção de financiamento para a reforma da justiça,
E. Considerando que a lei que cria um Instituto Superior de Advocacia, prevista por esta convenção, foi aprovada no início de Maio de 2006 pelo parlamento tunisino sem que os resultados das consultas da Ordem dos Advogados tivessem sido tidos em conta, e constatando que o relator especial das Nações Unidas para a independência dos juízes e dos advogados não recebeu até hoje qualquer convite por parte do governo tunisino,
F. Preocupado com a proibição da realização do Congresso da Liga Tunisina dos Direitos do Homem (LTDH), que estava previsto para 27 e 28 de Maio de 2006, e com o recurso à força e a actos de violência contra defensores dos direitos humanos e observadores internacionais,
G. Recordando que a LTDH é a primeira liga árabe e africana dos direitos do Homem e um dos pilares da sociedade civil independente na Tunísia,
H. Considerando que a situação dos direitos e liberdades na Tunísia permanece preocupante e que as diligências empreendidas até ao momento pelo Conselho e pela Comissão se revelaram claramente ineficazes,
I. Considerando que a Tunísia detém a Presidência da APEM desde 1 de Abril de 2006 e que tal facto confere a este país uma responsabilidade crucial em termos de promoção da democracia e dos direitos humanos no âmbito da parceria euro-mediterrânica,
J. Recordando o papel que a Tunísia desempenha no desenvolvimento de um espaço euro-mediterrânico de paz, prosperidade e democracia,
1. Recorda que a Tunísia e a União Europeia estão vinculadas, desde 1998, por um acordo de associação euro-mediterrânico que prevê, no seu artigo 2º, uma cláusula relativa aos direitos humanos que constitui um elemento essencial deste acordo;
2. Lamenta que a situação das liberdades e dos direitos humanos na Tunísia continue preocupante e solicita às autoridades tunisinas que respeitem os seus compromissos internacionais;
3. Espera que as autoridades tunisinas forneçam explicações para a proibição da realização do Congresso da LTDH, bem como para os actos de violência perpetrados contra defensores dos direitos humanos e magistrados tunisinos;
4. Solicita à Presidência em exercício do Conselho que faça uma declaração pública sobre a proibição da realização do Congresso da LTDH e os actos de violência cometidos contra defensores dos direitos humanos, advogados e magistrados tunisinos;
5. Reitera o seu pedido ao Conselho e à Comissão para que convoquem uma reunião do Conselho de Associação a fim de debater a situação dos direitos humanos na Tunísia;
6. Solicita, neste contexto, ao Conselho e à Comissão que tomem rapidamente todas as medidas necessárias junto das autoridades tunisinas para que os fundos europeus atribuídos aos projectos da sociedade civil sejam desbloqueados, e que o Dr. Mohammed Abbou, advogado, seja libertado; pede que seja plenamente garantida a acção dos defensores dos direitos humanos na Tunísia, em conformidade com as directrizes da UE neste domínio;
7. Solicita à Comissão que faça todos os possíveis para que o projecto de apoio à reforma da justiça garanta a independência do poder judicial e a liberdade de acção dos magistrados; solicita paralelamente às autoridades tunisinas que aceitem a visita do relator especial das Nações Unidas sobre a independência dos juízes e dos advogados;
8. Considera que a aplicação das reformas em curso deve ser considerada uma prioridade da parceria entre a União Europeia e a Tunísia e deve constituir um elemento fundamental do desenvolvimento das relações entre ambas;
9. Solicita que os trabalhos da APEM sejam facilitados por uma melhor cooperação da Presidência tunisina em termos de respeito dos direitos humanos e espera que se registem melhorias sensíveis neste domínio, na perspectiva, nomeadamente, da próxima assembleia plenária da APEM;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo e ao Parlamento da Tunísia e à Mesa da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica.