Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 15 de Março de 2006 - Estrasburgo
Acordo de Pesca CE - Estados Federados da Micronésia *
 Informação mínima das licenças de pesca *
 Avaliação do mandado de captura europeu
 Direitos humanos no Chade
 Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias *
 Prostituição forçada no âmbito de eventos desportivos internacionais
 Quarto Fórum Mundial da Água
 Reestruturações e emprego
 Protecção social e inclusão social
 Orientações para o processo orçamental 2007 (Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII (A) e VIII (B))
 Métodos de pesca mais respeitadores do ambiente
 Contribuição do Conselho Europeu da Primavera 2006 para a Estratégia de Lisboa

Acordo de Pesca CE - Estados Federados da Micronésia *
PDF 114kWORD 44k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e os Estados Federados da Micronésia relativo à pesca ao largo dos Estados Federados da Micronésia (COM(2005)0502 – C6-0353/2005 – 2005/0206(CNS))
P6_TA(2006)0081A6-0035/2006

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2005)0502)(1),

  Tendo em conta o artigo 37º e o nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,

  Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0353/2005),

  Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0035/2006),

1.  Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados Federados da Micronésia.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 2 A (novo)
(2 A) É importante melhorar a informação facultada ao Parlamento Europeu. Para o efeito, a Comissão deve elaborar um relatório anual sobre a aplicação do acordo.
Alteração 2
Artigo 2 A (novo)
Artigo 2º-A
No decurso do último ano de validade do protocolo e antes da celebração de outro acordo de renovação do mesmo, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do acordo.
Alteração 3
Artigo 2 B (novo)
Artigo 2º-B
Com base no relatório referido no artigo 2º-A e após consulta do Parlamento
Europeu, o Conselho conferirá à Comissão, se for caso disso, um mandato de negociação com vista à aprovação de um novo protocolo.
Alteração 4
Artigo 2 C (novo)
Artigo 2º-C
A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho do cumprimento do programa sectorial plurianual e da aplicação das medidas de execução a que se refere o nº 2 do artigo 5º do Protocolo.

(1) Ainda não publicada em JO.


Informação mínima das licenças de pesca *
PDF 200kWORD 41k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que revoga o Regulamento (CE) nº 3690/93 que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca (COM(2005)0499 – C6-0354/2005 – 2005/0205(CNS))
P6_TA(2006)0082A6-0037/2006

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0499)(1),

–  Tendo em conta o artigo 37° do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0354/2005),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0037/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 3 A (novo)
(3 A) O Regulamento (CE) n° 1281/2005 altera as disposições da legislação comunitária aplicáveis às licenças de pesca, a fim de adaptar os requisitos mínimos de informação e clarificar o papel da licença de pesca na gestão da capacidade da frota.
Alteração 2
Considerando 3 B (novo)
(3 B) Algumas unidades populacionais nas águas comunitárias continuam em declínio, sendo consequentemente necessário melhorar e ampliar as medidas de conservação existentes; as licenças de pesca constituem, a este respeito, um instrumento de gestão flexível e útil.
Alteração 3
Considerando 3 C (novo)
(3 C) O objectivo deve consistir em assegurar uma exploração racional e responsável dos recursos aquáticos vivos, reconhecendo simultaneamente o interesse do sector das pescas no seu desenvolvimento a longo prazo e as suas condições económicas e sociais, bem como o interesse dos consumidores, tendo em consideração as restrições biológicas com o devido respeito pelo ecossistema marinho.
Alteração 4
Considerando 3 D (novo)
(3 D) As decisões relativas à conservação têm consequências importantes a nível do desenvolvimento económico e social das regiões dos Estados-Membros onde a pesca constitui uma indústria importante.

(1) Ainda não publicada em JO.


Avaliação do mandado de captura europeu
PDF 130kWORD 45k
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à avaliação do mandado de captura europeu (2005/2175(INI))
P6_TA(2006)0083A6-0049/2006

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho, apresentada por Adeline Hazan, em nome do Grupo PSE, referente à avaliação do mandado de captura europeu (B6-0455/2005),

–  Tendo em conta o Tratado de Amesterdão que inscreveu pela primeira vez nos textos o objectivo da criação de um espaço judiciário europeu,

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, que elevaram o princípio do reconhecimento mútuo à qualidade de pedra angular da cooperação judiciária,

–  Tendo em conta a sua posição de 6 de Fevereiro de 2002 referente ao projecto de Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros(1),

–  Tendo em conta a Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros(2),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2005, baseado no artigo 34º da Decisão-quadro 2002/584/JAI (COM(2005)0063),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de Janeiro de 2006, com base no artigo 34º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (COM(2006)0008),

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelos Tribunais constitucionais da Polónia (27 de Abril de 2005), da República Federal da Alemanha (18 de Julho de 2005) e do Chipre (7 de Novembro de 2005) e os vários processos pendentes, nomeadamente junto da Cour d'Arbitrage belga,

–  Tendo em conta o encontros parlamentar, de 17 e 18 de Outubro de 2005, sobre o tema do aprimoramento do controlo parlamentar sobre a cooperação judiciária e policial na Europa, que reuniram uma centena de deputados nacionais e membros da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o nº 3 do artigo 114º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0049/2006),

A.  Considerando o carácter inovador e exemplar apresentado pelo mandado de detenção europeu para o desenvolvimento da cooperação judiciária e o reforço da confiança mútua, bem como o seu impacto directo sobre as liberdades públicas,

B.  Considerando que o mandado de detenção europeu continua a ser um dos principais instrumentos da União Europeia em matéria de cooperação judiciária, bem como em matéria de luta contra o terrorismo e a grande criminalidade,

C.  Considerando que a primeira avaliação conduzida pela Comissão revela que o mandado de detenção europeu é, comprovadamente, mais eficaz quando comparado com o mecanismo da extradição, que é complexo e ultrapassado; considerando que o mandado de detenção permite igualmente reduzir o risco de que um arguido ou condenado possa escapar à justiça por motivos de "soberania judiciária", permitindo assim um combate mais eficaz à criminalidade organizada ou ao terrorismo,

D.  Sublinhando que um dos aspectos inovadores do mandado de detenção europeu consiste na eliminação da ingerência do poder político no processo, ao invés do que sucede no processo de extradição,

E.  Considerando a vontade manifestada por vários Estados-Membros de conservar elementos do sistema tradicional de extradição (controlo da dupla incriminação, intervenção do poder político no processo judiciário) ou ainda de acrescentar motivos suplementares de recusa, contrários à Decisão-quadro 2002/584/JAI, tais como motivos políticos ou atinentes à segurança nacional ou ainda baseados no respeito dos direitos fundamentais,

F.  Considerando os obstáculos práticos à execução do mandado de detenção europeu, nomeadamente no que diz respeito à tradução, à transmissão ou à utilização de formulários divergentes, pouco compatíveis com as exigências daquele,

G.  Considerando as dificuldades de transposição recentemente suscitadas por vários Estados-Membros (nomeadamente a Alemanha) e a necessidade de adaptar os textos constitucionais nacionais à Decisão-quadro 2002/584/JAI a fim de permitir a entrega de nacionais (nomeadamente na Polónia e no Chipre),

H.  Temendo que tais dificuldades minem a confiança mútua e criem um efeito em cadeia que ponha em causa a aplicação do mandado de detenção europeu por outros Estados-Membros, como ficou patente pelo facto de, na sequência da decisão do Tribunal constitucional alemão, que anulou a legislação de transposição da decisão-quadro, vários Estados-Membros terem comunicado que voltarão a aplicar provisoriamente os instrumentos de extradição existentes antes do mandado de detenção europeu até à adopção de uma nova lei de transposição conforme à lei fundamental alemã,

I.  Considerando que a ausência de confiança recíproca entre juízes se deve à insuficiência de normas comuns mínimas nos processos penais, o que reduz a eficácia da cooperação judiciária,

J.  Recordando que a construção do Espaço europeu de liberdade, segurança e justiça, assente na confiança mútua, só é concebível com uma aproximação mínima das legislações nacionais, tal como sublinhado pelo Parlamento na sua recomendação de 22 de Fevereiro de 2005(3),

K.  Considerando que a primeira avaliação apresentada pela Comissão (COM(2005)0063) incidia apenas sobre 24 Estados-Membros e só recentemente pôde ser completada (COM(2006)0008) no que diz respeito à Itália, último Estado-Membro a transpor a Decisão-Quadro 2002/584/JAI,

L.  Considerando que os problemas com que se defrontam os Estados-Membros aquando da transposição revestem, em larga medida, a mesma natureza, tal como revelam os debates havidos por ocasião do encontros parlamentar de 17 e 18 de Outubro de 2005 e que, futuramente, serão necessários intercâmbios de informação reforçados e uma cooperação acrescida entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, a fim de assegurar uma transposição adequada da Decisão-quadro 2002/584/JAI, bem como de outras ainda em apreciação,

M.  Considerando que o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa comporta numerosos progressos no domínio da cooperação judiciária e policial na Europa; considerando que de entre estes progressos, a supressão dos "pilares" e a comunitarização dos processos são susceptíveis de reforçar a capacidade de acção da União Europeia, bem como a natureza democrática e transparente das decisões tomadas; sublinhando que essa parte do referido Tratado não constituiu motivo de debate nem de oposição aquando das recentes campanhas de ratificação,

N.  Lamentando que o papel do Parlamento na aprovação do mandado de detenção europeu, bem como o controlo do Tribunal de Justiça quanto à sua aplicação, se encontrem limitados pelo facto de o mandado ser um instrumento do "terceiro pilar", baseado nos artigos 31º e 34º do Tratado UE (Título VI),

O.  Considerando que convém aplicar o Tratado actualmente em vigor na íntegra e, consequentemente, que deve ser aplicado o artigo 42º do Tratado UE, que prevê a possibilidade de os Estados-Membros decidirem integrar o mandado de detenção europeu no "primeiro pilar", a fim de se garantir o controlo democrático pelo Parlamento Europeu e o controlo jurisdicional pelo Tribunal de Justiça Europeu,

P.  Considerando que em 15 de Dezembro de 2005 a Dinamarca, Finlândia, Islândia, Suécia e Noruega assinaram a Convenção que estabelece o mandado de detenção nórdico que, embora assentando nos princípios e na estrutura do mandado de detenção europeu, apresenta vários aspectos inovadores face a este, já que prevê um regime de entrega mais eficaz, em particular devido à redução do número de razões facultativas para recusa de execução e aos prazos processuais ainda mais curtos comparativamente com os previstos no mandado de detenção europeu; considerando que seria benéfico que a UE se inspirasse no mandado nórdico para reforçar a eficácia do mandado de detenção europeu,

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

   Transposição e execução prática
   a) Aprovar, o mais rapidamente possível, a proposta de decisão-quadro relativa a certos direitos processuais concedidos no quadro dos procedimentos penais da União Europeia, tendo em conta as alterações propostas pelo Parlamento na sua posição de 12 de Abril de 2005(4), porquanto esta medida é essencial para assegurar o mesmo nível de protecção jurídica dos cidadãos europeus e, graças às garantias nela vertidas, facilitará a entrega por um Estado-Membro de um dos seus nacionais a um outro Estado-Membro,
   b) Assegurar que, na transposição da Decisão-quadro 2002/584/JAI, os Estados-Membros não reintroduzem qualquer controlo sistemático da dupla incriminação para os seus nacionais, porquanto este procedimento prejudica a eficácia do mandado de detenção europeu e fragiliza a confiança mútua entre os Estados-Membros,
   c) Assegurar que nenhuma autoridade política possa interferir no processo de execução de um mandado de detenção europeu, já que essa ingerência criou problemas em processos de extradição; recorda que, no futuro, a autoridade central não deve extravasar o seu papel de facilitador no processo de entrega de pessoas suspeitas ou condenadas,
   d) Garantir que as dificuldades que persistem em certos Estados-Membros na aplicação ratione temporis da Decisão-quadro 2002/584/JAI sejam resolvidas e que não prejudiquem a aplicação correcta da decisão-quadro por outros Estados-Membros,
   e) Assegurar que os Estados-Membros tomem sem demora as medidas adequadas a fim de evitar qualquer obstáculo constitucional ou legal à aplicação do mandado de detenção europeu aos seus nacionais,
   f) Apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre as medidas adoptadas para incitar os Estados-Membros a garantirem uma transposição correcta e uma aplicação eficaz do mandado de detenção europeu, tal como recomendam as alíneas b), c) e d) e e),
   Avaliação
   g) Prever, conjuntamente com o Parlamento, no contexto das competências das duas autoridades orçamentais, meios necessários à disposição da Comissão para que esta, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, realize um trabalho aprofundado de verificação da qualidade da transposição,
   h) Conduzir, com o apoio da Comissão e de modo coordenado, uma avaliação objectiva, imparcial e mais aprofundada das dificuldades com que os profissionais da justiça se depararam nos vários Estados-Membros e acrescentar-lhe uma avaliação qualitativa mediante uma ventilação dos mandados de detenção europeus por tipo de infracção,
   i) Evitar a multiplicação das investigações paralelas sobre o mesmo tema, mesmo que o Conselho possa estar tentado a proceder aos seus próprios estudos, pelo facto de se tratar de uma medida ao abrigo do "terceiro pilar" (Título VI do Tratado da União Europeia),
   j) Informar e consultar regularmente o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais sobre os progressos realizados na execução do mandado de detenção europeu e associá-los ao processo de avaliação, no espírito do artigo III-260º do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,
   Direitos fundamentais
   k) Assegurar que os Estados-Membros, aquando da transposição da decisão-quadro, não imponham ao juiz que execute um mandado de detenção europeu o controlo sistemático da conformidade com os direitos fundamentais, o que comportaria o risco de discriminação, uma vez que o mecanismo assenta no princípio do reconhecimento mútuo e o Estado-Membro de emissão já exerce esse controlo,
   l) Conferir uma atenção particular à questão do respeito dos direitos do Homem e das liberdades individuais na aplicação do mandado de detenção europeu, tarefa para a qual deverá ser solicitada a contribuição da futura Agência dos Direitos Fundamentais,
   Eficácia e democracia
   m) Assegurar a aplicação imediata do artigo 42º do Tratado da União Europeia, integrando deste modo o mandado de detenção europeu no "primeiro pilar", a fim de conferir um carácter plenamente democrático e uma maior eficácia às medidas tomadas no contexto do Espaço europeu de liberdade, segurança e justiça,

o
o   o

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 284 E de 21.11.2002, p. 193.
(2) JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.
(3) JO C 304 E de 1.12.2005, p. 109..
(4) JO C 33 E de 9.2.2006, p. 159.


Direitos humanos no Chade
PDF 145kWORD 59k
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação dos direitos humanos no Chade
P6_TA(2006)0084B6-0148/2006

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu), designadamente, o artigo 8º, relativo ao diálogo político,

–  Tendo em conta a troca de pontos de vista efectuada por ocasião da reunião da Comissão do Desenvolvimento de 20 de Fevereiro de 2006,

–  Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre a situação no Sudão, aprovada em Bamako (Mali), em 21 de Abril de 2005(1),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 16 de Setembro de 2004, sobre a região de Darfur no Sudão(2), e de 12 de Maio de 2005, sobre a situação no Sudão(3)

–  Tendo em conta o relato da sua delegação ad hoc, que se deslocou ao Sudão e ao Chade entre 2 e 7 de Setembro de 2004,

–  Tendo em conta a sua resolução de 14 de Junho de 2001, sobre as eleições presidenciais no Chade(4),

–  Tendo em conta a sua resolução de 20 de Janeiro de 2000, sobre as violações dos direitos humanos no contexto do projecto de extracção de petróleo e construção de um oleoduto Chade-Camarões(5),

–  Tendo em conta o documento "Estratégia de Cooperação e o Programa Indicativo 2002-2007", ratificado pelo Governo da República do Chade e pela Comissão em 11 de Fevereiro de 2002,

–  Tendo em conta a sua resolução de 18 de Junho de 1998 sobre o projecto Chade -Camarões e as violações dos direitos humanos ocorridas entre Outubro de 1997 e Março de 1998(6),

–  Tendo em conta a Resolução nº 1590 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 24 de Março de 2005, sobre a criação da Missão das Nações Unidas no Sudão (MINUS),

–  Tendo em conta a decisão do Conselho da Paz e Segurança da União Africana, de 20 de Outubro de 2005, de aumentar o número de soldados da Missão Africana de Observação no Sudão (AMIS), cujos efectivos passaram de 300, em 2004, para os actuais 6964,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Conselho da Paz e Segurança da União Africana, de 12 de Janeiro de 2006, sobre a situação no Darfur,

–  Tendo em conta a decisão do Conselho da Paz e Segurança da União Africana, de 12 de Janeiro de 2006, de prolongar o mandato da AMIS até 31 de Março de 2006,

–  Tendo em conta o acordo concluído entre o Chade e o Sudão, em 8 de Fevereiro de 2006, em Tripoli, na sequência das tensões observadas entre os dois países,

–  Tendo em conta o conjunto das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas nesta matéria, nomeadamente a Resolução nº 1593 (2005), de 31 de Março de 2005, sobre a situação no Sudão, e o relatório da Comissão de Inquérito Internacional sobre o Darfur ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com a Resolução nº 1564 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

–  Tendo em conta o Plano de Acção para o Darfur, acordado entre as Nações Unidas e o Governo do Sudão em 5 de Agosto de 2004,

–  Tendo em conta o relatório da Nações Unidas, de 26 de Abril de 2005, sobre a situação no Sudão,

–  Tendo em conta o acordo sobre o Programa de Gestão das Receitas do Petróleo, concluído entre o Chade e o Banco Mundial em 1999,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

–  Tendo em conta a Lei da República do Chade n° 001/PR/99, de 11 de Janeiro de 1999, relativa à gestão das receitas petrolíferas,

–  Tendo em conta o relatório de 22 de Fevereiro de 2001 da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação sobre o projecto de desenvolvimento do oleoduto Chade-Camarões, incluindo os resultados da missão ao Chade e aos Camarões realizada de 23 a 30 de Março de 2000,

–  Tendo em conta o artigo 91º e o nº 4 do artigo 90º do seu Regimento,

A.  Recordando que a organização das eleições presidenciais no Chade está prevista para Maio ou Junho de 2006,

B.  Considerando o adiamento das eleições legislativas, cuja realização estava prevista para Abril-Maio de 2006,

C.  Considerando que a Assembleia Nacional do Chade aprovou a revisão da lei relativa à gestão das receitas petrolíferas, acima referida,

D.  Considerando o compromisso, assumido pelo Banco Mundial relativamente ao Chade, de lutar contra a pobreza, lançar as bases de um crescimento sustentável e oferecer uma oportunidade para melhorar as perspectivas de desenvolvimento,

E.  Considerando que o Governo do Chade pretende estender a utilização dos 10% do fundo para as gerações futuras à administração territorial e à segurança e que, em consequência, o Banco Mundial suspendeu o desencaixe dos empréstimos, num montante de 124 milhões de dólares, concedidos pela Associação Internacional de Desenvolvimento (IDA) ao Chade para financiar oito projectos em curso, cujo montante total ascende a 297 milhões de dólares,

F.  Considerando que o Governo do Chade reagiu à decisão do Banco Mundial assinando com a China e com Taiwan acordos com vista à exploração de outras jazidas de petróleo no seu território,

G.  Considerando que o Chade é um dos países mais pobres do mundo e que apenas 27% da sua população tem acesso à água potável,

H.  Recordando que o Chade possui importantes riquezas nos sectores da agricultura, da pecuária, da pesca e, sobretudo, dos recursos mineiros e petrolíferos, objecto da cobiça de vários Estados e das multinacionais,

I.  Sublinhando que as condições de vida são extremamente difíceis devido à acção combinada da guerra, da seca e da fome, e que as instituições e as infra-estruturas do país se degradaram gravemente,

J.  Considerando que cerca de 80% da população do Chade padece de analfabetismo e se encontra sujeita a todos os tipos de precariedade alimentar devido ao clima, às doenças causadas pela água e às epidemias,

K.  Considerando as restrições à liberdade de expressão, tal como o demonstra o encerramento, em duas ocasiões, da estação de rádio FM Liberté,

L.  Preocupado face às ameaças de que são alvo as associações de defesa dos direitos humanos no Chade,

M.  Considerando as expropriações de terrenos, sem qualquer indemnização, de que os agricultores são vítimas nas zonas petrolíferas,

N.  Alarmado face às diversas incursões armadas na fronteira oriental do Chade, onde o Sudão é acusado de armar e financiar os rebeldes, e face aos frequentes confrontos entre o Chade e o Sudão,

O.  Considerando que o Governo do Sudão, as milícias "djandjaweed" e os movimentos rebeldes são objecto de uma investigação, iniciada em 6 de Junho de 2005 pelo Tribunal Penal Internacional, por crimes cometidos em violação do direito internacional no Darfur,

P.  Alarmado face às conclusões, formuladas em 11 de Dezembro de 2005 pelo Conselheiro especial para a prevenção dos genocídios, Juan Méndez, segundo as quais as missões MINUS e AMIS se revelaram um verdadeiro fracasso, uma vez que as violações de direitos humanos não só não regridem como, pelo contrário, registam uma progressão,

Q.  Considerando que a crise no Darfur constitui uma prova determinante para o Conselho da Paz e Segurança da União Africana,

R.  Considerando que os membros da União Africana não dispõem de recursos humanos, materiais e financeiros suficientes nem do mandato necessário para fazer face a semelhante situação numa área tão vasta,

S.  Considerando que, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, os recursos financeiros necessários para a AMIS reforçada ascendem a 252,4 milhões de dólares americanos, ou seja, 54% do orçamento total, e que o montante recebido até 31 de Outubro de 2005 se cifrava em apenas 65,4 milhões de dólares norte-americanos, isto é, a quarta parte da importância total necessária,

T.  Considerando que os recursos financeiros recebidos até à data no âmbito da AMIS reforçada estão praticamente esgotados e que as restrições financeiras são de tal ordem que a União Africana se viu constrangida a reduzir as indemnizações pagas aos observadores militares,

U.  Considerando que é necessário um montante adicional de 4,6 milhões de dólares para cobrir outras rubricas orçamentais e apoiar a Missão até 31 de Março de 2006,

V.  Considerando que, em 3 de Fevereiro de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas apelou à elaboração de planos com vista à substituição da força de União Africana no Darfur por uma força das Nações Unidas,

W.  Considerando que a transição de uma força da União Africana para uma operação das Nações Unidas no Darfur é inevitável, do mesmo modo que a presença no terreno de uma força muitíssimo mais numerosa, capaz de prevenir os ataques contra a população civil e de desarmar as milícias "djanjaweed",

X.  Preocupado face à escalada dos ataques contra aldeias, no Chade, e campos e trabalhadores humanitários, no Darfur ocidental, o que torna a região extremamente perigosa para as associações humanitárias internacionais, que, em número muito reduzido, actualmente operam na zona fronteiriça,

Y.  Considerando que o conflito no Darfur - que ainda não terminou - causou vários milhares de mortos, cerca de 1,65 milhões de deslocados e 200 000 refugiados, no Chade, e que o número total de pessoas afectadas por este conflito ronda os 2,5 milhões,

Z.  Considerando que, na sequência dos ataques, a maioria das pessoas deslocadas no Chade perdeu grande parte das suas colheitas e vive em abrigo precários, e considerando que poderão ocorrer situações de grave penúria alimentar na sequência do esgotamento das reservas de alimentos,

AA.  Considerando a deterioração da situação dos direitos humanos no país, tal como atestado pela persistência dos actos de violência, das restrições à liberdade de expressão, dos assassinatos extrajudiciais perpetrados pelas forças de segurança, bem como pela situação de pobreza e pelos maus tratos de que são vítimas sobretudo as mulheres e as crianças,

AB.  Considerando que, em 24 de Janeiro de 2005, a União Africana decidiu criar um grupo de peritos jurídicos mandatados para examinar "as opções disponíveis" para julgar Hissène Habré, antigo ditador da Chade refugiado no Senegal desde 1990,

1.  Manifesta a sua profunda preocupação face à situação geral no Chade, em especial no que se refere aos direitos do Homem;

2.  Recorda com preocupação que a população civil, já afectada pela seca e pela fome, em nada beneficia da Lei n° 001/PR/99 e dos milhares de milhões de dólares resultantes das receitas petrolíferas, e sublinha que as riquezas petrolíferas do Chade deve beneficiar em primeiro lugar a população do país;

3.  Condena o facto de os 10% dos rendimentos do petróleo terem sido retirados do Fundo para as Gerações Futuras e, seguidamente, afectados à lista dos "sectores prioritários", entre os quais se contam presentemente as despesas militares;

4.  Pede ao Governo do Chade que indique de maneira clara e transparente como são utilizadas as receitas petrolíferas;

5.  Pede ao Governo do Chade que afecte as receitas petrolíferas ao desenvolvimento, nomeadamente ao abastecimento de água potável, à saúde e à educação, bem como à organização das eleições;

6.  Pede ao Governo do Chade que elabore um plano anual para o desenvolvimento do país e que o divulgue;

7.  Toma nota de que o Governo do Chade está disposto, em princípio, a ter em consideração os pareceres da comunidade internacional, mas insiste na necessidade de um diálogo mais profundo e de uma abordagem aberta;

8.  Congratula-se pela criação de um Ministério dos Direitos do Homem no Chade, pede aos seus responsáveis que colaborem com a sociedade civil e que concretizem o programa de acção nacional relativo à política dos direitos humanos, e solicita à Comissão que siga a par e passo este processo;

9.  Convide o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a pressionarem o Governo do Chade a fim de que este reforce o Estado de Direito e ponha termo ao clima de impunidade e às violações dos direitos humanos de que são objecto, nomeadamente, os detractores do projecto de revisão da Lei nº 001/PR/99;

10.  Pede ao Governo do Chade que ponha termo ao recrutamento forçado de jovens soldados pelas forças armadas governamentais;

11.  Manifesta a sua preocupação face às represálias exercidas pelas forças da ordem e pelos bandos armadas contra a população e os militantes da oposição; exorta as forças da ordem e as forças armadas a absterem-se de quaisquer abusos contra a população civil e a porem termo às actividades dos bandos armados;

12.  Pede à AMIS que proceda imediatamente às mudanças necessárias para melhorar a protecção da população civil e demonstrar que está apta a proteger a população civil no Darfur;

13.  Convida o Conselho, a Comissão, os Estados-Membros, as Nações Unidas e a União Africana a exercerem todas as pressões ao seu alcance sobre o Governo do Sudão, a fim de que este cesse de comprometer a eficácia das operações da AMIS;

14.  Insta o Conselho, a Comissão, os Estados-Membros, as Nações Unidas e a União Africana a colocarem à disposição da Missão da União Africana no Sudão (AMIS), enfraquecida por sérias dificuldades financeiras, logísticas e outras, recursos financeiros, materiais e militares muito mais consistentes;

15.  Condena os ataques levados a cabo pelas milícias "djanjaweed" desde meados de Dezembro de 2005, provavelmente apoiados, nalgumas ocasiões, pelo Governo do Sudão, nomeadamente por intermédio de helicópteros de combate, contra quarenta das oitenta e cinco aldeias da região chadiana de Borota, ao Sul de Adré, todas elas subsequentemente abandonados pelos seus habitantes, hoje sem abrigo;

16.  Felicita-se pelo acordo concluído entre o Chade e o Sudão, em 8 de Fevereiro de 2006, em Trípoli, e convida os dois Estados a respeitarem plenamente os compromissos assumidos;

17.  Convida os governos do Chade e do Sudão a controlarem mais estritamente o comércio de as armas ligeiras e de pequeno calibre na região;

18.  Sublinha a gravidade do problema das minas terrestres e das munições não detonadas (UXO) no Sul do Sudão e convida o Conselho, a Comissão, os governos da Chade e do Sudão, as Nações Unidas e os outros intervenientes a procederem sem demora à limpeza das zonas minadas, à prestação de assistência às vítimas e à educação das populações face aos riscos, a fim de libertar as estradas e de permitir que as pessoas deslocadas e os refugiados regressem às suas casas;

19.  Insta o Governo do Chade a respeitar o debate democrático sobre a situação no país, bem como sobre o projecto de extracção petrolífera na região de Doba;

20.  Pede ao Governo do Chade que fixe quanto antes o calendário oficial das próximas eleições, não somente presidenciais, mas também legislativas, em conformidade com as suas obrigações constitucionais, e que garanta a imparcialidade da comissão eleitoral nacional independente;

21.  Está convicto de que um processo eleitoral não pode desenrolar-se de forma eficaz e transparente numa conjuntura na qual os direitos de expressão mais elementares se encontrem ameaçados;

22.  Solicita que, assim que estejam reunidas as condições necessárias, a União Europeia envie uma missão de observação eleitoral ao Chade, a fim de seguir e promover o correcto desenrolar do processo eleitoral;

23.  Lembrando o relatório de "Transparency Internacional" de 18 de Outubro de 2005, segundo o qual o Chade é um dos países menos transparentes em termos de finanças, insta o Governo do Chade a combater e a pôr o mais rapidamente possível termo ao fenómeno da corrupção e a dar provas de transparência nas despesas públicas;

24.  Encoraja o governo a levar a cabo campanhas de informação relativas ao desenrolar das eleições e a fomentar a correcta realização da campanha eleitoral de forma pacífica e democrática;

25.  Solicita instantemente a promoção urgente de progressos económicos e sociais significativos, nomeadamente nos domínios da educação e da formação e da saúde e da segurança social;

26.  Faz votos de que estes progressos sejam acompanhados por progressos nos domínios da consolidação da democracia, do Estado de Direito e dos direitos humanos, nomeadamente da liberdade de expressão, da liberdade de associação e da independência da imprensa;

27.  Solicita ao Governo do Chade que crie condições favoráveis para alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio fixados e adoptados pelas Nações Unidas;

28.  Pede ao Governo do Chade que ponha termo aos actos de submissão e de segregação da mulher e à exploração do trabalho infantil, em especial ao flagelo do recrutamento forçado de jovens soldados;

29.  É de opinião que o respeito dos direitos do Homem e do pluralismo político são condições indispensáveis para permitir que população defenda os seus interesses legítimos e participe na tomada de decisões, e, em última análise, para combater a pobreza;

30.  Convida o Conselho, a Comissão e a comunidade internacional a prosseguirem a sua ajuda humanitária e a sua ajuda para o desenvolvimento aos refugiados do Sudão e às populações que os acolhem no Chade e a continuarem a associar a sociedade civil do Sudão e do Chade como parceiros da paz;

31.  Convida todas as companhias petrolíferas a respeitarem plenamente a Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extractivas e os princípios internacionais em matéria de segurança voluntária; convida a Comissão a supervisionar este processo no âmbito das suas políticas relativas à responsabilidade social das empresas;

32.  3 2. Pede que Hissène Habré, o antigo ditador da Chade refugiado no Senegal desde 1990, seja enfim julgado em África, ou então extraditado e julgado na Bélgica, no âmbito de um processo justo e equitativo, em conformidade com a Convenção Internacional contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, das Nações Unidas;

33.  Pede à União Africana que assuma as suas obrigações, no âmbito do processo de Hissène Habré, a fim de evitar as críticas da comunidade internacional;

34.  Pede à Comissão que promova um diálogo político estruturado na acepção do artigo 8º do Acordo de Cotonu e que informe a Comissão do Desenvolvimento sobre os progressos e os resultados deste diálogo;

35.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Conselho de Ministros ACP-UE, aos Presidentes, aos governos e aos parlamentos do Chade e do Sudão, ao Banco Mundial e à organização não governamental "Association tchadienne pour la promotion et la défense des droits de l'homme" (ATPDH).

(1) JO C 272 de 3.11.2005, p. 43.
(2) JO C 140 E de 9.6.2005, p. 153..
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0178
(4) JO C 53 E de 28.2.2002, p. 404.
(5) JO C 304 de 24.10.2000, p. 211.
(6) JO C 210 de 6.7.1998, p. 210.


Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias *
PDF 631kWORD 406k
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (COM(2005)0181 – C6-0234/2005 – 2005/0090(CNS))
P6_TA(2006)0085A6-0057/2006

(Processo de consulta)

A proposta foi alterada como se segue(1):

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 1
(1)  O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, seguidamente designado "Regulamento Financeiro", estabelece os fundamentos jurídicos da reforma da gestão financeira. Assim sendo, os seus elementos fundamentais devem ser mantidos e reforçados. Além disso, o Regulamento Financeiro estabelece os princípios orçamentais que devem ser respeitados em todos os actos legislativos e que apenas devem ser objecto de derrogações limitadas ao estritamente indispensável.
(1)  O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, seguidamente designado "Regulamento Financeiro", estabelece os fundamentos jurídicos da reforma da gestão financeira. Assim sendo, os seus elementos fundamentais devem ser mantidos e reforçados. Além disso, o Regulamento Financeiro estabelece os princípios orçamentais enunciados nos artigos 268º e seguintes do Tratado CE, que devem ser respeitados em todos os actos legislativos e que apenas devem ser objecto de derrogações limitadas ao estritamente indispensável.
Alteração 2
CONSIDERANDO 2
(2)  Algumas alterações justificam-se à luz da experiência prática, por forma a facilitar a execução do orçamento e a realização dos objectivos de política subjacentes e também a fim de ajustar algumas exigências processuais e documentais, tornando-as mais proporcionais aos riscos e custos envolvidos.
(2)  Algumas alterações justificam-se à luz da experiência prática, por forma a facilitar a execução do orçamento e a realização dos objectivos de política subjacentes e também a fim de consagrar expressamente o princípio da proporcionalidade da acção administrativa enunciado no artigo 5º do Tratado CE, clarificando que deve ser mantida a proporcionalidade entre os riscos e os custos envolvidos.
Alteração 3
CONSIDERANDO 3
(3)  Todas as alterações devem contribuir para alcançar os objectivos das reformas da Comissão, para melhorar ou garantir uma boa gestão financeira, e também para reforçar a protecção dos interesses financeiros das Comunidades contra a fraude e as actividades legais, contribuindo assim para obter garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das operações financeiras.
(3)  Todas as alterações devem contribuir para alcançar os objectivos das reformas da Comissão, para melhorar ou garantir uma boa gestão financeira, e também para tornar mais eficaz a protecção dos interesses financeiros das Comunidades contra a fraude e as actividades legais, contribuindo assim para obter garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das operações financeiras.
Alteração 4
CONSIDERANDO 5 BIS (novo)
(5 bis) Nos termos do nº 1 do Protocolo ao Tratado CE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado de Amesterdão de 2 de Outubro de 1997, cada instituição assegurará, no exercício da sua competência, a observância do princípio da proporcionalidade, de acordo com o qual a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado.
Alteração 5
CONSIDERANDO 6
(6)  Em determinados pontos, é necessária uma maior eficiência e transparência no que se refere à aplicação dos princípios orçamentais, por forma a dar uma melhor resposta às necessidades operacionais.
(6)  No âmbito da aplicação do Regulamento Financeiro, a experiência evidenciou que os agentes financeiros fazem, no exercício das suas competências, uma utilização excessivamente parcimoniosa do seu poder discricionário. Ora, o exercício deste poder pressupõe também que, enquanto poder executivo da Comunidade Europeia, possam decidir de forma autónoma, dentro do seu poder discricionário, se uma acção é proporcional na acepção do artigo 5º do Tratado CE e do Protocolo ao Tratado CE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado de Amesterdão de 2 de Outubro de 1997.
Alteração 6
CONSIDERANDO 12
(12)  Actualmente, a Comissão tem de obter autorização prévia da autoridade orçamental para aceitar todo o tipo de liberalidades, como donativos ou legados, susceptíveis de implicar encargos. Para evitar procedimentos desnecessários e pesados, as autorizações apenas devem ser obrigatórias em caso de encargos significativos.
(12)  Actualmente, a Comissão tem de obter autorização prévia da autoridade orçamental para aceitar todo o tipo de liberalidades, como donativos ou legados, susceptíveis de implicar encargos. Para evitar procedimentos desnecessários e pesados, as autorizações devem ser obrigatórias em caso de incidências financeiras.
Alteração 7
CONSIDERANDO 13
(13)  Quanto ao princípio da especificação do orçamento, as regras relativas às transferências de dotações devem ser simplificadas e clarificadas no que se refere a determinados aspectos, uma vez que, na prática, se revelaram pesadas ou pouco claras. Previa-se que o artigo 22.º do Regulamento Financeiro fosse aplicado às outras instituições que não a Comissão, uma vez que esta dispõe do seu regime próprio. Consequentemente, esta disposição deve ser alterada em conformidade.
Suprimido
Alteração 8
CONSIDERANDO 14
(14)  No que se refere ao "procedimento de notificação", a Comissão e as outras instituições notificam as suas propostas de transferência à autoridade orçamental, que pode invocar o procedimento normal se desejar levantar objecções. Nestes casos e num plano teórico, aplicam-se os prazos normais à decisão da autoridade orçamental relativa à transferência. Contudo, o texto não especifica a data em que o prazo começa a correr e tal omissão deve ser remediada.
Suprimido
Alteração 9
CONSIDERANDO 16
(16)  Por forma a aumentar a eficiência, a Comissão deve ser autorizada a decidir autonomamente no que se refere às transferências a partir da reserva, nos casos em que não existe qualquer acto de base, na acepção do artigo 49° do Regulamento Financeiro, relativo à acção em causa no momento em que o orçamento é elaborado, mas em que o acto de base é adoptado durante o exercício.
Suprimido
Alteração 10
CONSIDERANDO 17
(17)  As regras relativas às transferências administrativas devem ser adaptadas à nova estrutura de elaboração do orçamento por actividade (OA). Desta forma, o "procedimento de notificação" deve limitar-se às transferências entre artigos, dentro do capítulo administrativo de cada título, que excederem 10% das dotações do exercício. Por outro lado, as transferências entre artigos de diferentes títulos relativas ao financiamento de despesas de natureza idêntica devem ser decididas de forma autónoma pela Comissão.
Suprimido
Alteração 11
CONSIDERANDO 22 BIS (novo)
(22 bis) Cumpre redigir de forma mais clara as disposições aplicáveis à responsabilidade dos gestores orçamentais, por forma a reforçar a certeza jurídica.
Alteração 12
CONSIDERANDO 27
(27)  Deve ser introduzido um prazo de prescrição relativamente à validade dos créditos. Contrariamente ao que acontece num elevado número de Estados-Membros, as dívidas financeiras à Comunidade não estão sujeitas a um prazo de prescrição, decorrido o qual se extinguem. A Comunidade também não está sujeita a um prazo de prescrição no que se refere às suas dívidas para com terceiros. A introdução de um tal prazo de prescrição num novo artigo 73.º-B está em conformidade com os princípios de uma boa gestão financeira.
(27)  Deve ser introduzido um prazo de prescrição relativamente à validade dos créditos. Contrariamente ao que acontece num elevado número de Estados-Membros, as dívidas financeiras à Comunidade não estão sujeitas a um prazo de prescrição, decorrido o qual se extinguem. A Comunidade também não está sujeita a um prazo de prescrição no que se refere às suas dívidas para com terceiros. A introdução de um tal prazo de prescrição num novo artigo 73.º-B está em conformidade com os princípios de uma boa gestão financeira. Não obstante, os responsáveis por prejuízos causados com dolo não devem poder invocar o prazo da prescrição ao mesmo título que os demais devedores. Assim sendo, o prazo de prescrição apenas deve ter início no momento em que o conhecimento positivo do conteúdo das dívidas esteja documentado.
Alteração 13
CONSIDERANDO 27 BIS (novo)
(27 bis) Os procedimentos de adjudicação deveriam, sempre que possível e adequado, realizar-se num quadro interinstitucional, a fim de agilizar o ónus administrativo também das entidades de menor dimensão.
Alteração 14
CONSIDERANDO 27 TER (novo)
(27 ter) No domínio da adjudicação de contratos de fornecimentos e serviços, importa alargar os procedimentos e adaptá-los, de forma mais adequada, às necessidades dos proponentes. Neste contexto, convém assegurar, em particular, que o princípio da proporcionalidade se aplique também aos documentos necessários para o efeito. O Regulamento Financeiro deve também contemplar os contratos-quadro. A concorrência não deve ser entravada em virtude de obrigações contratuais excessivamente longas impostas por contratos-quadro, e as pequenas e médias empresas não devem ser excluídas a priori dos procedimentos de adjudicação em função da sua dimensão.
Alteração 15
CONSIDERANDO 29
(29)  As disposições do Regulamento Financeiro relativas à exclusão de proponentes impõem um regime mais estrito para as instituições comunitárias do que o previsto na Directiva 2004/18/CE. O Regulamento Financeiro não estabelece qualquer distinção entre os motivos mais graves para exclusão e os restantes motivos. Em contrapartida, a Directiva 2004/18/CE estabelece tal distinção e é conveniente que as instituições comunitárias possam também aplicar essa distinção. Os artigos 93.º e 94.º do Regulamento Financeiro deveriam prever a exclusão obrigatória nos casos mais graves, permitindo simultaneamente a possibilidade de a entidade adjudicante, com base numa apreciação do risco, introduzir outros casos de exclusão. Deve ser estabelecida a mesma distinção no artigo 114.º do Regulamento Financeiro, no que se refere às subvenções. As regras relativas às sanções, previstas no artigo 96.º do Regulamento Financeiro, devem ser ajustadas em conformidade.
(29)  As disposições do Regulamento Financeiro relativas à exclusão de proponentes impõem um regime mais estrito para as instituições comunitárias do que o previsto na Directiva 2004/18/CE. Em caso de exclusão de proponentes, o princípio da proporcionalidade deve ser aplicado. A duração da exclusão deve estar circunscrita a um período máximo de dez anos, a fim de evitar sanções desproporcionadas. Uma exclusão com uma duração superior a cinco anos só deverá ter lugar na sequência de decisão judicial transitada em julgado.
Alteração 16
CONSIDERANDO 30 BIS (novo)
(30 bis) A apresentação de justificações apenas deve ser exigida quando estritamente necessário. A documentação a apresentar deve ser função, nomeadamente, do valor do contrato a adjudicar.
Alteração 17
CONSIDERANDO 30 TER (novo)
(30 ter) A fim de preservar a reputação das instituições nos planos das boas práticas administrativas e da sua correcta utilização, os funcionários e agentes da Comunidade envolvidos em procedimentos de concessão de auxílios deveriam notificar sistematicamente do facto os seus superiores hierárquicos, a fim de prevenir eventuais conflitos de interesses.
Alteração 18
CONSIDERANDO 32 BIS (novo)
(32 bis) A exemplo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros, os proponentes excluídos deverão dispor de vias de recurso efectivas. Para o efeito, deverão poder dirigir-se a autoridades de controlo independentes, capazes de verificar de forma célere e sem ónus excessivos os procedimentos de adjudicação e de assegurar uma efectiva protecção jurídica.
Alteração 19
CONSIDERANDO 32 TER (novo)
(32 ter) A protecção dos interesses financeiros da União deverá ser proporcional aos recursos financeiros do contratante. O depósito de garantias por parte deste último deverá limitar-se, por conseguinte, aos casos devidamente justificados e não deverá ultrapassar o objectivo visado.
Alteração 20
CONSIDERANDO 34
(34)  No que se refere às subvenções, é necessária uma simplificação das regras. As exigências em termos de controlos e garantias devem ser mais proporcionais aos riscos financeiros envolvidos. Devem ser introduzidas algumas alterações fundamentais, em primeiro lugar no Regulamento Financeiro, para que possa ser posteriormente incluída uma disposição pormenorizada nas Normas de Execução. O âmbito das subvenções deve ser definido de forma mais precisa no artigo 108.º do Regulamento Financeiro, em especial no que se refere aos financiamentos relativos a actividades de concessão de empréstimos e de tomada de participações. Deve ser introduzido o princípio da proporcionalidade.
(34)  No que se refere às subvenções, é necessária uma simplificação das regras. As exigências impostas aos participantes nos procedimentos de adjudicação devem ser sempre proporcionais. Para o efeito, importa excluir, logo na fase inicial do procedimento, as propostas que não reúnam as condições necessárias à selecção, por forma a evitar a realização de diligências desnecessárias por parte do proponente. O âmbito das subvenções deve ser definido de forma mais precisa no artigo 108.º do Regulamento Financeiro, em especial no que se refere aos financiamentos relativos a actividades de concessão de empréstimos e de tomada de participações. No que se refere aos pequenos montantes, importa prever a possibilidade de proceder ao seu pagamento com base numa decisão e não em convenções de subvenção complexas e circunstanciadas.
Alteração 21
CONSIDERANDO 36
(36)  A regra segundo a qual as subvenções devem ser concedidas com base em convites à apresentação de propostas revelou-se de grande utilidade. Contudo, a experiência demonstrou que, em certas situações, a natureza da acção não permite qualquer escolha aquando da selecção dos beneficiários, devendo o artigo 110.º do Regulamento Financeiro reconhecer expressamente que existem tais casos excepcionais.
(36)  A regra segundo a qual as subvenções devem ser concedidas com base em convites à apresentação de propostas revelou-se de grande utilidade. A bem da certeza jurídica e de uma eficaz planificação, importa assegurar que as condições impostas aos proponentes não sejam modificadas ao longo do procedimento. Contudo, a experiência demonstrou que, em certas situações, a natureza da acção não permite qualquer escolha aquando da selecção dos beneficiários, devendo o artigo 110.º do Regulamento Financeiro reconhecer expressamente que existem tais casos excepcionais.
Alteração 22
CONSIDERANDO 37
(37)  A regra segundo a qual uma mesma acção não deve dar lugar à concessão de mais do que uma subvenção a favor do mesmo beneficiário deve ser ajustada, uma vez que alguns actos de base permitem uma combinação de financiamentos da Comunidade e estas situações são susceptíveis de aumentar no futuro, por forma a garantir a eficácia das despesas. Contudo, deve aproveitar-se a ocasião para esclarecer, no artigo 111.º do Regulamento Financeiro, que os mesmos custos nunca podem ser financiados duas vezes pelo orçamento comunitário.
(37)  Deve aproveitar-se a ocasião para esclarecer, no artigo 111.º do Regulamento Financeiro, que os mesmos custos nunca podem ser financiados duas vezes pelo orçamento comunitário e que os custos elegíveis para efeitos de financiamento jamais podem ultrapassar 100% do montante definido.
Alteração 23
CONSIDERANDO 39
(39)  Por razões de clareza e transparência, o recurso aos pagamentos numa base fixa deve ser autorizado num novo artigo 113.º-A do Regulamento Financeiro, juntamente com o método mais tradicional de reembolso dos custos efectivamente incorridos.
(39)  Por razões de clareza e transparência, o recurso aos pagamentos numa base fixa deve ser autorizado num novo artigo 113.º-A do Regulamento Financeiro, juntamente com o método mais tradicional de reembolso dos custos efectivamente incorridos. Importa definir de forma mais clara os custos elegíveis.
Alteração 24
CONSIDERANDO 40
(40)  No artigo 114.º do Regulamento Financeiro, devem ser suprimidas algumas restrições à elegibilidade dos beneficiários, por forma a permitir a concessão de subvenções a pessoas singulares e a determinados tipos de entidades sem personalidade jurídica.
(40)  As obrigações em matéria de apresentação de justificações impostas aos beneficiários de subvenções, bem como as sanções aos quais os mesmos estão sujeitos, devem ser sempre proporcionais aos riscos incorridos. Além disso, devem ser suprimidas algumas restrições à elegibilidade dos beneficiários, por forma a permitir a concessão de subvenções a pessoas singulares e a determinados tipos de entidades sem personalidade jurídica.
Alteração 25
CONSIDERANDO 40 BIS (novo)
(40 bis) A fim de informar de forma mais adequada os proponentes, conviria instituir um serviço comum incumbido de harmonizar os pedidos de financiamento análogos, de informar os requerentes e de assegurar o acompanhamento mediante indicadores de referência (benchmarking) dos financiamentos concedidos.
Alteração 26
CONSIDERANDO 47
(47)  É necessário prever que as dotações anuladas devido à não execução, total ou parcial, dos projectos a que se destinavam, possam ser reutilizadas. Contudo, isso deve ser estritamente limitado e apenas na área da investigação, uma vez que os projectos neste domínio se caracterizam por um risco financeiro superior aos dos projectos noutras áreas.
(47)  Face à importância especial do apoio à investigação para a competitividade da União Europeia, é necessário prever que as dotações de autorização não utilizadas ou anuladas devido à não execução, total ou parcial, dos projectos a que se destinavam, possam ser reutilizadas.
Alteração 27
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Qualquer disposição relativa à execução do orçamento em matéria de receitas ou de despesas que conste de outro acto legislativo deve respeitar em especial os princípios orçamentais enumerados no título II.
Qualquer disposição relativa à execução do orçamento em matéria de receitas ou de despesas que conste de outro acto jurídico deve respeitar em especial os princípios orçamentais enumerados nos artigos 268º e seguintes do Tratado CE.
Alteração 28
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 2, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Toda e qualquer medida adoptada pelas instituições no âmbito da execução orçamental nos termos do presente regulamento deve respeitar o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º do Tratado CE.
Alteração 29
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 2, parágrafo 1 ter (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
Quando, na proposta de outro acto legislativo, a Comissão preveja afastar-se das disposições do Regulamento Financeiro, deverá indicá-lo expressa e separadamente à comissão do Parlamento Europeu competente para as questões orçamentais.
Alteração 136
ARTIGO 1, PONTO 5 BIS (novo)
Artigo 9, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(5 bis) O nº 1 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:
"1. As dotações que não tenham sido utilizadas no final do exercício em que foram autorizadas serão, em princípio, anuladas.
Não obstante, estas dotações poderão transitar unicamente para o exercício seguinte, mediante a adopção de uma decisão pela instituição interessada até 15 de Fevereiro, nos termos dos números 2 e 3, ou poderão transitar automaticamente em conformidade com o nº 4.
No entanto, as dotações de autorização não utilizadas e as dotações de autorização correspondentes aos montantes liberados pela não execução total ou parcial dos projectos a que tenham sido afectadas poderão ser reconstituídas, até ao montante máximo anual de EUR [...], em casos devidamente justificados previstos num acto de base ou por acordo da Autoridade Orçamental, quando tal reconstituição for fundamental para a realização dos programas previstos inicialmente ou para dispor de fundos para financiar novas acções."
Alteração 30
ARTIGO 1, PONTO 6
Artigo 12, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
"Contudo, em casos excepcionais devidamente justificados, as dotações a favor de auxílios que visam dar resposta a situações de crise e destinados a operações de ajuda humanitária podem ser objecto de autorização a partir de 15 de Dezembro de cada ano, sendo imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. Estas autorizações não podem exceder um quarto do total das dotações da rubrica orçamental correspondente do último orçamento adoptado.
"Contudo, em casos excepcionais devidamente justificados, as dotações a favor de auxílios que visam dar resposta a situações de crise e destinados a operações de ajuda humanitária podem ser objecto de autorização a partir de 15 de Dezembro de cada ano, sendo imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. Estas autorizações não podem exceder um quarto do total das dotações da rubrica orçamental correspondente do último orçamento adoptado. Estas autorizações são levadas ao conhecimento da autoridade orçamental.
Alteração 31
ARTIGO 1, PONTO 6 BIS (novo)
Artigo 14, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(6 bis) O n° 2 do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:
"2. Sem prejuízo do ponto 4 do n° 1 do artigo 46º, a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os organismos criados pelas Comunidades visados no artigo 185º, não podem contrair empréstimos, com excepção dos financiamentos directos necessários para efeitos de aquisição de bens imobiliários destinados a ser utilizados pelas Instituições, que tenham sido objecto de parecer favorável da autoridade orçamental, na acepção do nº 3 do artigo 179º."
Alteração 32
ARTIGO 1, PONTO 7
Artigo 16, parágrafo 2, frase 1 bis (nova) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
As conversões monetárias devem processar-se de modo a não alterar substancialmente o co-financiamento da União a título de subvencionamento de projectos.
Alteração 33
ARTIGO 1, PONTO 9
Artigo 19, nº 2, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
A aceitação de liberalidades que implique encargos financeiros significativos fica sujeita a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho, que se pronunciarão no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido da Comissão.
A aceitação de liberalidades que tenham incidências financeiras fica sujeita a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho, que se pronunciarão no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido da Comissão.
Alteração 34
ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 1, alínea b bis) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
b bis) Entre artigos, sem qualquer limite.
Alteração 35
ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 2, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
2.  Três semanas antes de efectuarem as transferências referidas no n.º 1, as instituições informarão a autoridade orçamental e a Comissão das suas intenções. Se durante esse período tiverem sido apresentados motivos devidamente fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24.º.
2.  Três semanas antes de efectuarem as transferências referidas no n.º 1, as instituições informarão a autoridade orçamental das suas intenções. Se durante esse período tiverem sido apresentados motivos fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24.º
Alteração 36
ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 2, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
A autoridade orçamental decidirá em relação a estas transferências de dotações nos prazos estabelecidos no artigo 24.º, que começam a contar a partir da data em que esta foi informada pela instituição da intenção de proceder à transferência.
Suprimido
Alteração 37
ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 3 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
3.  Cada instituição, que não a Comissão, pode propor à autoridade orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos que excedam 10% das dotações para o exercício, inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência. A autoridade orçamental informará do facto a Comissão. As referidas transferências estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 24.º."
3.  Cada instituição, que não a Comissão, pode propor à autoridade orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos que excedam 10% das dotações para o exercício, inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência. As referidas transferências estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 24.º."
Alteração 38
ARTIGO 1, PONTO 10
Artigo 22, nº 4 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
4.  Cada instituição, que não a Comissão, pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências entre capítulos sem informar previamente a autoridade orçamental."
Suprimido
Alteração 39
ARTIGO 1, PONTO 11, ALÍNEA A), SUBALÍNEA I)
Artigo 23, nº 1, alínea b) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
i)  A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"b) No que diz respeito às despesas com pessoal e de funcionamento, a transferências entre títulos, unicamente entre artigos destinados a financiar despesas da mesma natureza."
Alteração 40
ARTIGO 1, PONTO 11, ALÍNEA A), SUBALÍNEA II)
Artigo 23, nº 1, alínea d) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
ii)  É aditada uma alínea d) com a seguinte redacção:
Suprimido
"d) A transferências de dotações do título "dotações provisionais" referido no artigo 43.º relativamente aos casos em que não existe um acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento, mas em que este acto é adoptado durante o exercício."
Alteração 41
ARTIGO 1, PONTO 11, ALÍNEA A), SUBALÍNEA III)
Artigo 23, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
iii)  É suprimido o segundo parágrafo do nº 1.
iii)  O segundo parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
"Três semanas antes de efectuar as transferências a que se referem as alíneas b) e c), a Comissão informa dessa decisão a Autoridade Orçamental. Se um dos dois ramos da Autoridade Orçamental apresentar dentro desse prazo motivos devidamente fundamentados, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24º.
Três meses antes do final do exercício, a Comissão informa a Autoridade Orçamental sobre a execução das despesas a que se refere a alínea b) e anuncia a sua intenção de realizar transferências relativas ao pessoal, ao pessoal externo e aos outros agentes nos termos da alínea b). Se, transcorrido o período de seis semanas a partir desse anúncio, a Autoridade Orçamental não se opuser às transferências em questão, a Comissão poderá efectuar essas transferências e informará a Autoridade Orçamental no mês seguinte."
Alteração 42
ARTIGO 1, PONTO 11, ALÍNEA B)
Artigo 23, nº 1-A (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
b)  É inserido o n.º 1-A seguinte:
Suprimido
"1-A. A Comissão informará a autoridade orçamental três semanas antes de proceder:
a)  A transferências entre artigos, no âmbito do mesmo capítulo, correspondentes a dotações administrativas do mesmo título, que excedam 10% das dotações para o exercício que figuram no artigo a partir do qual se procede à transferência;
b)  Às transferências referidas na alínea c) do n.º 1.
Se durante esse período de três semanas tiverem sido apresentados motivos devidamente fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24.º. A autoridade orçamental decidirá em relação a estas transferências de dotações nos prazos estabelecidos no artigo 24.º, que começam a contar a partir da data em que a autoridade orçamental foi informada pela Comissão da intenção de proceder à transferência."
Alteração 43
ARTIGO 1, PONTO 11, ALÍNEA C)
Artigo 23, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
c)  No n.º 2, a expressão "na alínea c) do n.º 1" é substituída pela expressão " nos n°s 1 e 1-A".
Suprimido
Alteração 44
ARTIGO 1, PONTO 12
Artigo 26, nº 2, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
12.  No nº 2 do artigo 26º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"As transferências destinadas a permitir a utilização da reserva para ajudas de emergência serão decididas pela autoridade orçamental, sob proposta da Comissão. Deve ser apresentada uma proposta de transferência distinta para cada operação diferente".
Alteração 45
ARTIGO 1, PONTO 12 BIS (novo)
Artigo 27, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(12 bis) O nº 1 do artigo 27º passa a ter a seguinte redacção:
"1. As dotações orçamentais devem ser utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a saber, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, bem como com o princípio da proporcionalidade."
Alteração 46
ARTIGO 1, PONTO 12 TER (novo)
Artigo 27, nº 2, parágrafo 3 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(12 ter) Ao n.º 2 do artigo 27º é aditado o seguinte parágrafo:
"Por proporcionalidade entende-se a adequada proporção entre os encargos, o nível de controlo e os montantes e riscos em questão."
Alteração 47
ARTIGO 1, PONTO 12 QUATER (novo)
Artigo 27, nº 4 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(12 quater) Ao artigo 27º é aditado o seguinte número:
"4 bis. No contexto da execução dos programas e actividades, o procedimento seguido será função do conteúdo. As normas de execução especificam o disposto no presente artigo."
Alteração 48
ARTIGO 1, PONTO 12 QUINQUIES (novo)
Artigo 27, nº 4 ter (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(12 quinquies) Ao artigo 27° é aditado o seguinte número:
"4 ter. As instituições estabelecerão sistemas para avaliar e comparar a eficiência e a eficácia na adjudicação de contratos públicos e na atribuição de subvenções."
Alteração 49
ARTIGO 1, PONTO 12 SEXIES (novo)
Artigo 28, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(12 sexies) O nº 2 do artigo 28º passa a ter a seguinte redacção:
"2. Durante o processo orçamental, os organismos e instituições fornecerão todas as informações adequadas que permitam uma comparação entre a evolução das necessidades, em termos de dotações, e as previsões iniciais que figuram nas fichas financeiras. As informações adequadas acima referidas incluirão os progressos alcançados e o estado de adiantamento dos trabalhos da autoridade legislativa em relação às propostas apresentadas. As necessidades em termos de dotações serão, se for caso disso, revistas em função do estado de adiantamento das deliberações sobre o acto de base."
Alteração 50
ARTIGO 1, PONTO 12 SEPTIES (novo)
Artigo 28, nº 3 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(12 septies) O nº 3 do artigo 28º passa a ter a seguinte redacção:
"3. A fim de prevenir eventuais riscos de fraude e de irregularidades, os organismos e instituições farão constar da ficha financeira as informações respeitantes às medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas."
Alteração 51
ARTIGO 1, PONTO 13
Artigo 29, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(13)  O n.º 2 do artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:
(13)  O artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 29º
1.  A elaboração e execução do orçamento, bem como a apresentação das contas, regem-se pelo princípio da transparência.
"2. O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia, por diligência do Presidente do Parlamento Europeu.
2.  O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia, por diligência do Presidente do Parlamento Europeu.
Esta publicação será efectuada no prazo de três meses a contar da data da declaração de aprovação definitiva do orçamento. As contas anuais consolidadas e o relatório sobre a gestão orçamental e financeira elaborados por cada instituição serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia."
Esta publicação será efectuada no prazo de três meses a contar da data da declaração de aprovação definitiva do orçamento.
Os relatórios da Comissão conterão igualmente dados sobre a execução das Observações que figuram no Orçamento."
Alteração 52
ARTIGO 1, PONTO 13 BIS (novo)
Capítulo 9 e Artigo 30 bis (novos) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(13 bis) Ao Título II da Parte I é aditado o seguinte capítulo e o seguinte artigo 30° bis:
"Capítulo 9
Princípio do controlo interno efectivo e eficiente
Artigo 30º bis
1.  A execução do orçamento será assegurada através de um controlo interno efectivo e eficiente, de acordo com cada um dos modos de gestão.
2.  Para efeitos de execução do orçamento, o controlo interno é definido com um procedimento aplicável a todos os níveis da cadeia de controlo e concebido para dar garantias suficientes quanto à realização dos seguintes objectivos:
a) efectividade e eficiência das operações;
b) fiabilidade da informação financeira;
c) protecção dos activos e informação, prevenção e detecção de fraudes e irregularidades; e
d) gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes."
Alteração 53
ARTIGO 1, PONTO 16, ALÍNEA A)
Artigo 43, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
a)  No segundo parágrafo do n.º 1, a expressão "no artigo 24.º." é substituída por "nos artigos 23.º e 24.º";
Suprimido
Alteração 54
ARTIGO 1, PONTO 16, ALÍNEA B)
Artigo 43, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
b)  No n.º 2, a expressão "no artigo 24.º" é substituída pela expressão "nos artigos 23.º e 24.º".
Suprimido
Alteração 55
ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA A), SUBALÍNEA II)
Artigo 46, nº 1, alínea f) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
ii)  É suprimida a alínea f).
Suprimido
Alteração 56
ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA B)
Artigo 46, nº 1, ponto 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
b)  O ponto 2) passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"2. Na secção correspondente a cada instituição, as receitas e as despesas devem ser inscritas de acordo com a mesma estrutura que a indicada no ponto 1."
Alteração 57
ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA C)
Artigo 46, nº 1, ponto 3, alínea c) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
c)  A alínea c) do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"c) No que diz respeito ao pessoal científico e técnico, a repartição pode ser estabelecida por grupos de graus, nas condições determinadas por cada orçamento. O quadro do pessoal deve especificar o número dos agentes com elevada qualificação científica ou técnica aos quais são atribuídas vantagens especiais, previstas pelas disposições específicas do Estatuto";
Alteração 58
ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA D)
Artigo 46, nº 1, ponto 5 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
d)  O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"5. As rubricas orçamentais das receitas e das despesas necessárias para a utilização do Fundo de Garantia relativo às acções externas."
Alteração 59
ARTIGO 1, PONTO 20 BIS (novo)
Artigo 48, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
20 bis. O nº 1 do artigo 48º passa a ter a seguinte redacção:
"1. Os organismos executarão o orçamento, em relação às receitas e às despesas, em conformidade com o presente regulamento, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações atribuídas."
Alteração 60
ARTIGO 1, PONTO 22, ALINEA A)
Artigo 53, nº 3, parágrafo 2, parte introdutória (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
A fim de garantir, no quadro da gestão partilhada, a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável e com os princípios, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para:
A fim de garantir, no quadro da gestão partilhada, a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável e com os princípios, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou outras que se imponham para efeitos de protecção dos interesses financeiros da Comunidade, necessárias para:
Alteração 61
ARTIGO 1, PONTO 22, ALINEA A)
Artigo 53, n° 3, parágrafo 2, alínea b) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
b)  Evitar e reprimir as irregularidades e as fraudes;
b)  Evitar e reprimir as irregularidades, as infracções e as fraudes;
Alteração 62
ARTIGO 1, PONTO 23, ALINEA B), SUBALÍNEA -I) (nova)
Artigo 54, nº 2, parte introdutória (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
- i)  A parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:
"2. Quando a Comissão executar o orçamento de forma centralizada ou indirecta, nos termos do nº 2 do artigo 53º, ou nos termos do nº 4 do artigo 53º, pode, dentro dos limites estabelecidos no nº 1, delegar, nomeadamente, tarefas relacionadas com a execução do orçamento, nos seguintes organismos:"
Alteração 63
ARTIGO 1, PONTO 23, ALÍNEA C BIS) (nova)
Artigo 54, n° 3 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(c bis) É aditado o seguinte número:
"3 bis. No exercício das competências reconhecidas pela Comissão nos termos do artigo 50°, o Parlamento Europeu pode, em conformidade com o seu Regimento e através da adopção de disposições específicas, delegar aos seus grupos políticos a execução de dotações especificamente determinadas.
Esta regulamentação específica não poderá afastar-se do disposto no artigo 56°, excepto se os requisitos de funcionamento específicos dos grupos políticos assim o exigirem."
Alteração 64
ARTIGO 1, PONTO 24
Artigo 56, nº 1, parte introdutória (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
1.  No caso de a Comissão executar o orçamento através de uma gestão centralizada indirecta, deve obter previamente prova da existência, relevância e bom funcionamento no âmbito das entidades a quem confia a execução, de acordo com as regras de boa gestão financeira, de:
1.  No caso de a Comissão ou o Parlamento Europeu executarem o orçamento através de uma gestão centralizada indirecta, devem obter previamente prova da existência, relevância e bom funcionamento no âmbito das entidades às quais confiam a execução, de acordo com as regras de boa gestão financeira, de:
Alteração 65
ARTIGO 1, PONTO 24
Artigo 56, nº 3 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
3.  A Comissão assegurará a fiscalização, avaliação e controlo da execução das tarefas confiadas. A Comissão terá em conta a equivalência dos sistemas de controlo ao efectuar as suas verificações com base nos seus próprios sistemas de controlo.
3.  A Comissão ou o Parlamento Europeu assegurarão a fiscalização, avaliação e controlo da execução das tarefas confiadas. A Comissão ou o Parlamento Europeu terão em conta a equivalência dos sistemas de controlo ao efectuarem as suas verificações com base nos seus próprios sistemas de controlo.
Alteração 66
ARTIGO 1, PONTO 27
Artigo 60, n° 7, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(27)  No artigo 60.º, o primeiro período do nº 7 passa a ser a seguinte redacção:
(27)  No artigo 60.º, o nº 7 passa a ser a seguinte redacção:
"7. O gestor orçamental delegado presta contas, perante a sua instituição, do exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, acompanhado das informações financeiras e de gestão e de uma declaração de fiabilidade que certifique que a informação contida no seu relatório apresenta uma imagem fiel."
"7. O gestor orçamental delegado presta contas, perante a sua instituição, do exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, acompanhado das informações financeiras e de gestão e de quaisquer reservas relativamente a estas últimas, bem como de uma declaração de fiabilidade que certifique que a informação contida no seu relatório apresenta uma imagem fiel.
O referido relatório indicará os resultados das operações por referência aos objectivos estabelecidos, os riscos associados a essas operações, a utilização feita dos recursos atribuídos e a forma como o sistema de controlo interno funciona. O auditor interno tomará nota do relatório anual e de quaisquer outros documentos de informação estabelecidos. O mais tardar em 15 de Junho de cada ano, a Comissão apresentará anualmente à autoridade orçamental uma síntese dos relatórios anuais relativos ao exercício precedente. Estes relatórios indicarão em detalhe as medidas tomadas para limitar o risco de erros associado às operações referidas no relatório e uma avaliação da eficácia dessas medidas."
Alteração 67
ARTIGO 1, PONTO 28, ALÍNEA -A (nova)
Artigo 61, n° 1, alínea e bis) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(-a) No n° 1, é inserida a alínea e bis) seguinte:
"e bis) Pelo funcionamento efectivo desses sistemas."
Alteração 68
ARTIGO 1, PONTO 28, ALÍNEA A)
Artigo 61, n° 2 A (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
2 A. O contabilista elaborará as contas com base na informação apresentada nos termos do n.º 2. As contas definitivas elaboradas nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 129.º serão acompanhadas de uma certificação emitida pelo contabilista, na qual este declara que as contas foram elaboradas de acordo com o título VII e com os princípios, regras e métodos contabilísticos descritos no anexo às demonstrações financeiras.
2 A. Antes da sua aprovação pela instituição, o contabilista encerrará as contas, certificando-se de que apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da instituição.
Para o efeito, o contabilista certificar-se-á de que as contas foram elaboradas em conformidade com as normas de contabilidade, os métodos e os sistemas contabilísticos estabelecidos sob sua responsabilidade, como previsto no presente regulamento, para as contas da sua instituição, e de que todas as receitas e despesas foram inscritas nas contas.
O contabilista terá competência para verificar a informação recebida, assim como para proceder a quaisquer outras verificações que considerar necessárias para encerrar as contas.
Se necessário, formulará reservas, explicando com precisão a natureza e o âmbito de tais reservas.
Os gestores orçamentais delegados transmitirão ao contabilista todas as informações consideradas necessárias para o exercício das suas funções. Os gestores orçamentais continuarão a ser plenamente responsáveis pela adequada utilização das dotações que gerem, assim como pela legalidade e regularidade das despesas sob o seu controlo.
Os contabilistas das outras instituições e das agências encerrarão as respectivas contas anuais e transmitirão o certificado ao contabilista da Comissão.
Alteração 69
ARTIGO 1, PONTO 32, ALÍNEA A)
Artigo 66, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(a)  No nº 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
(a)  O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
"O gestor orçamental é responsável pecuniariamente nas condições do Estatuto, que dispõe que um funcionário, abrangido pelas disposições relevantes, pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelas Comunidades em consequência de faltas pessoais graves em que tiver incorrido durante ou em relação com o exercício das suas funções, em especial quando apura direitos de cobrança ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento sem dar cumprimento ao presente regulamento e às normas de execução."
"1. O gestor orçamental é responsável pecuniariamente nas condições do Estatuto.
Existe obrigação de reparação do prejuízo, nomeadamente, quando:
- o gestor orçamental apura direitos de cobrança ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento, sem respeitar, por negligência grave ou com dolo, o presente Regulamento Financeiro e as suas normas de execução;
- o gestor orçamental, por negligência grave ou com dolo, não elabora um acto que dá origem a um crédito, não emite ordens de cobrança ou retarda a sua emissão ou, por negligência grave ou com dolo, não emite uma ordem de pagamento ou retarda a sua emissão, quando daí possa resultar uma responsabilidade civil da instituição em relação a terceiros.
Para apurar uma falta e avaliar o grau de gravidade da mesma, serão tidas em conta todas as circunstâncias, designadamente os recursos à disposição do gestor orçamental para o exercício das suas obrigações.
O montante da reparação exigida ao gestor orçamental é fixado, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sobretudo em função do grau de gravidade da falta cometida. Se o gestor orçamental tiver agido de forma negligente, a responsabilidade limita-se a doze remunerações mensais, no máximo. Se o gestor orçamental tiver agido com dolo ou intencionalmente, é responsável pela totalidade do prejuízo causado."
Alteração 70
ARTIGO 1, PONTO 32, ALÍNEA B BIS) (nova)
Artigo 66, n° 4, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(b bis) O primeiro parágrafo do n° 4 passa a ter a seguinte redacção:
"4. Todas as instituições estabelecem ou participam no estabelecimento comum de um comité especializado sobre irregularidades financeiras, o qual funcionará de forma independente e determinará se houve ou não irregularidades financeiras, e quais deverão ser as suas consequências eventuais. Podem ser estabelecidos comités comuns para um grupo de instituições. Os membros dos comités especializados podem ser designados por qualquer instituição."
Alteração 71
ARTIGO 1, PONTO 33 BIS (novo)
Artigo 72, n° 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(33 bis) Ao artigo 72° é aditado o seguinte n° 2 bis:
"2 bis. Os montantes indevidamente pagos pertencem ao orçamento comunitário e devem ser recuperados, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, e inscritos no orçamento.
Quando os procedimentos de cobrança forem assumidos pelos Estados-Membros ou por outras instituições, o orçamento comunitário poderá ser utilizado para reembolsar os custos incorridos com a cobrança. Tais reembolsos serão regidos pelas normas de execução."
Alteração 72
ARTIGO 1, PONTO 35
Artigo 73-B (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Sem prejuízo das disposições da regulamentação específica e da aplicação da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, os créditos das Comunidades sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre as Comunidades são sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
Sem prejuízo das disposições da regulamentação específica e da aplicação da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, os créditos das Comunidades sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre as Comunidades são sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
Se o crédito se fundar num prejuízo causado com dolo, o prazo de prescrição começa a correr apenas a partir do momento em que o acto lesivo e o direito a indemnização e respectivo montante sejam conhecidos de facto e de jure, e tal conste dos autos. O prazo de prescrição é interrompido pela demanda judicial da indemnização. Caso sejam responsáveis vários devedores como devedores solidários, a interrupção relativamente a um devedor produz efeitos em relação a cada um dos devedores solidários.
A data a considerar para o cálculo do prazo de prescrição e as condições para a sua interrupção serão fixadas nas normas de execução.
A data a considerar para o cálculo do prazo de prescrição e as condições para a sua interrupção serão, além disso, fixadas nas normas de execução.
Alteração 73
ARTIGO 1, PONTO 35 BIS (novo)
Artigo 74, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(35 bis) O primeiro parágrafo do artigo 74° passa a ter a seguinte redacção:
"As despesas cobradas a título de multas, acordos, sanções pecuniárias periódicas e outras sanções, montantes recuperados e quaisquer juros corridos não serão definitivamente inscritas como receitas orçamentais enquanto as decisões que as impõem puderem ser anuladas pelo Tribunal de Justiça."
Alteração 74
ARTIGO 1, PONTO 37 BIS (novo)
Artigo 79, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(37 bis) Ao artigo 79º é aditado o seguinte parágrafo:
"Para efeitos de pagamentos à Comissão, o pedido de pagamento apenas é condição prévia em casos justificados."
Alteração 75
ARTIGO 1, PONTO 37 TER (novo)
Artigo 80, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(37 ter) Ao artigo 80º é aditado o seguinte parágrafo:
"Quando se realizem pagamentos periódicos com relação aos serviços prestados ou aos bens fornecidos, e em função da sua análise de risco, o gestor orçamental poderá ordenar a aplicação de um sistema de débito directo."
Alteração 76
ARTIGO 1, PONTO 37 QUATER (novo)
Artigo 83, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(37 quater) Ao artigo 83º é aditado o seguinte parágrafo:
"As instituições informam a autoridade orçamental sobre o respeito dos prazos estabelecidos nas normas de execução e a suspensão desses prazos."
Alteração 77
ARTIGO 1, PONTO 39, ALÍNEA A BIS) (nova)
Artigo 88, nº 1, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
a bis) Ao nº 1 é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
"A execução do contrato apenas pode ser iniciada após a assinatura."
Alteração 78
ARTIGO 1, PONTO 39 BIS (novo)
Artigo 89, nºs 2 bis e 2 ter (novos) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(39 bis) Ao artigo 89º são aditados os seguintes nºs 2 bis e 2 ter:
"2 bis. A fim de alcançar custos marginais óptimos e evitar procedimentos de adjudicação paralelos, a entidade adjudicante assegurará, através dos meios adequados, que os procedimentos de adjudicação sejam conduzidos a nível interinstitucional.
2 ter. Deverão ser tidos na devida conta os interesses das pequenas e médias empresas, primeiramente através da desagregação, quando adequado, dos contratos em lotes de especialidades ou partes de lotes. Os limiares estabelecidos nos artigos 105° e 167° não poderão ser contornados através dessa desagregação."
Alteração 79
ARTIGO 1, PONTO 39 TER (novo)
Artigo 90, nº 1, parágrafo 1, frase 1 bis (nova) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(39 ter) Ao nº 1 do artigo 90º é aditada uma nova frase, com a seguinte redacção:
"A presente disposição aplica-se igualmente a contratos celebrados no âmbito de um contrato-quadro, caso os limiares previstos nos artigos 105º e 167º sejam ultrapassados por um contrato individual ou pelo volume somado dos contratos celebrados no âmbito do contrato-quadro."
Alteração 80
ARTIGO 1, PONTO 41 BIS (novo)
Artigo 91 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(41 bis) É inserido o seguinte artigo 91º bis:
"Artigo 91º bis
1.  Caso a entidade adjudicante constate que:
a) os custos administrativos previsíveis do ónus administrativo inerente à realização de procedimentos de adjudicação simultâneos ou sucessivos para objectos de contrato idênticos ultrapassam as economias que poderiam ser obtidas através do procedimento de adjudicação, não sendo, por conseguinte, eficazes, ou
b) o objecto do contrato o exige, e
c) não se observa uma restrição desproporcionada da concorrência,
esta pode optar por celebrar um contrato-quadro. A decisão fundamentada de celebração de um contrato-quadro é apensa ao processo pelo gestor orçamental.
2.  A vigência do contrato-quadro de prestação de serviços não pode ultrapassar 24 meses, sendo admitida uma prorrogação tácita por um período máximo de 24 meses (vigência de base). Se o objectivo do contrato o permitir, deve ser prevista uma rescisão parcial.
3.  A prorrogação tácita do contrato apenas é possível se, no momento da prorrogação, estiverem reunidas as condições definidas no nº 1. O gestor orçamental examinará se estão reunidas as condições e juntará o resultado ao processo.
4.  Se, no momento da celebração do contrato, se afigurar que o objecto do contrato apenas pode ser realizado dentro de um prazo que ultrapassa a vigência de base do contrato, o gestor orçamental juntará igualmente ao processo os motivos para a ultrapassagem do prazo.
5.  Se o contrato tiver como objecto o fornecimento de bens, será assegurado, através de disposições adequadas aquando da celebração do contrato e sem prejuízo das condições definidas no nº 1, que daí não advenham desvantagens económicas para a entidade adjudicante durante a vigência do contrato-quadro ."
Alteração 81
ARTIGO 1, PONTO 41 TER (novo)
Artigo 92 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(41 ter) O artigo 92º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 92º
1.  O objecto do contrato é definido de forma completa, clara e precisa nos documentos do concurso.
2.  Os critérios de selecção que permitem avaliar as capacidades dos candidatos ou proponentes e os critérios de atribuição que permitem avaliar o conteúdo das propostas serão previamente definidos e especificados nos documentos do concurso.
3.  Os motivos de exclusão (artigos 93º e 94º) são previamente comunicados aos candidatos ou proponentes.
4.  Sem prejuízo do disposto no artigo 93º, os candidatos ou proponentes serão informados de que lhes incumbe a obrigação de comunicarem imediatamente se se encontram abrangidos por critérios de exclusão e de, quando adequado, confirmarem que tal não é o caso. Será chamada a atenção para as implicações jurídicas do artigo 96º.
5.  No caso de um contrato-quadro, os candidatos e proponentes serão informados de que as outras instituições têm igualmente direito a beneficiar de fornecimentos nas condições estabelecidas no contrato-quadro."
Alteração 82
ARTIGO 1, PONTO 42
Artigo 93, nº 1, alínea a) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
a)  Terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades;
a)  Terem sido condenados, nos cinco anos que antecedem a data do concurso, por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais ou uma actividade ilícita comparável; o período de exclusão pode ser alargado até dez anos se o candidato ou proponente tiver sido condenado, por sentença transitada em julgado, por uma actividade lesiva dos interesses financeiros das Comunidades;
Alteração 83
ARTIGO 1, PONTO 42
Artigo 93, nº 3 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
3.  As situações de exclusão serão definidas antecipadamente e comunicadas aos candidatos ou proponentes.
Suprimido
Alteração 84
ARTIGO 1, PONTO 42
Artigo 93, nº 4, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
4.  Os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas no n.º 1 e, quando for adequado, que não se encontram numa das situações previstas no n.º 2.
4.  Os candidatos ou proponentes devem comprovar, sem prejuízo do disposto no artigo 93º bis, que não se encontram numa das situações previstas no n.º 1 e, quando for adequado, que não se encontram numa das situações previstas no n.º 2.
Alteração 85
ARTIGO 1, PONTO 42
Artigo 93, nº 4, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Sempre que o candidato ou proponente for uma entidade jurídica, deve ser fornecida informação sobre a propriedade ou sobre o poder de gestão, de controlo e de representação da entidade jurídica, sempre que tal lhe seja solicitado pela entidade adjudicante.
Suprimido
Alteração 86
ARTIGO 1, PONTO 42
Artigo 93 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Artigo 93º bis
1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 89º, o ónus administrativo e de documentação deve ser claramente definido em todas as fases do procedimento de adjudicação, e estar relacionado com o respectivo processo. Em particular:
a)  Exceptuando os contratos de reduzido valor, em que apenas é admissível uma proposta no procedimento de negociação, o gestor orçamental pode, com base na sua avaliação dos riscos, derrogar à apresentação de uma ou várias provas;
b)  No caso dos outros procedimentos de adjudicação previstos no nº 3 do artigo 91º, a entidade adjudicante pode exigir uma confirmação ou outras provas de que o candidato não se encontra em nenhuma das situações referidas nos artigos 93º e 94º, e que preenche igualmente os demais critérios de adjudicação;
c)  Em todos os demais casos, a entidade adjudicante pode exigir as provas que considerar necessárias para o procedimento de adjudicação.
Sempre que o candidato ou proponente for uma entidade jurídica, deve ser fornecida informação sobre a propriedade ou sobre o poder de gestão, de controlo e de representação da entidade jurídica, sempre que tal lhe seja solicitado pela entidade adjudicante.
2.  Sem prejuízo do disposto na secção 4, os pagamentos por conta não podem ser retidos exclusivamente pelo facto de não ter sido exigida a apresentação de provas.
Alteração 87
ARTIGO 1, PONTO 42
Artigo 94, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
Sem prejuízo de outras disposições relativas a conflitos de interesses, nomeadamente as enunciadas no artigo 52°, presume-se a existência de um conflito de interesses na acepção da alínea a) se, em qualquer fase do processo de atribuição de uma subvenção, o candidato ou proponente se encontrar ao serviço das Comunidades e a sua participação no processo de atribuição não tiver sido previamente autorizada pelo seu superior hierárquico.
Alteração 88
ARTIGO 1, PONTO 43
Artigo 95, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(43)  É aditado ao artigo 95.º o seguinte segundo parágrafo:
(43)  O artigo 95° passa a ter a seguinte redacção:
"Contudo, por motivos de eficácia económica, duas ou mais instituições podem decidir utilizar uma base de dados comum."
"Artigo 95°
1.  Cada instituição transmitirá os elementos detalhados sobre os candidatos e proponentes que se encontrem em alguma das situações descritas nos artigos 93° e 94° a uma base de dados central operada pela Comissão.
A base de dados será consultada pelos gestores orçamentais de todas as instituições e agências antes da adjudicação de qualquer contrato. O acesso à base de dados será concedido igualmente às autoridades relevantes dos Estados-Membros. Poderá ser concedido acesso a partes terceiras e a organizações internacionais, se necessário, por razões de interesse público importante e sem prejuízo das disposições comunitárias relativas ao tratamento de dados pessoais.
3.  Os Estados-Membros transmitirão à Comissão elementos detalhados sobre os operadores económicos nas situações indicadas na alínea a) do n° 1 e nas alíneas b) e c) do n° 2 do artigo 93°, quando o comportamento desses operadores for prejudicial para os interesses financeiros das Comunidades e estas últimas ainda não tiverem sido parte em processos judiciais. As autoridades dos Estados-Membros consultarão as bases de dados da Comissão, aquando da adjudicação de contratos, se estiverem envolvidos recursos financeiros da UE e utilizarão em conformidade as informações obtidas.
Alteração 89
ARTIGO 1, PONTO 44
Artigo 96, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
2 bis. Um candidato ou um proponente só poderá ser excluído por um período superior a cinco anos com base em sentença transitada em julgado ou em acto equiparado com força de caso julgado de que resulte condenação do candidato ou do proponente por factos lesivos das Comunidades que sejam relevantes para efeitos de exclusão.
Alteração 90
ARTIGO 1, PONTO 44 BIS (novo)
Antes do artigo 97, secção 3 bis (nova) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(44 bis) Antes do artigo 97º, é inserida uma nova secção 3 bis com a seguinte redacção:
"Secção 3 bis
Direitos dos participantes nos procedimentos de adjudicação de contratos"
Alteração 91
ARTIGO 1, PONTO 44 TER (novo)
Artigo 97, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(44 ter) É suprimido o nº 1 do artigo 97º.
Alteração 92
ARTIGO 1, PONTO 46, ALÍNEA A BIS) (nova)
Artigo 98, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(a bis) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:
"2. Apenas em casos justificados, a entidade adjudicante pode exigir aos proponentes uma garantia prévia, nas condições previstas nas normas de execução, a fim de assegurar que as propostas apresentadas serão mantidas".
Alteração 93
ARTIGO 1, PONTO 46 BIS (novo)
Artigo 100, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(46 bis) Ao artigo 100º, é aditado um novo nº 2 bis com a seguinte redacção:
" 2 bis. O contrato não será assinado antes de decorridos catorze dias a contar da data em que os candidatos ou os proponentes tenham sido notificados da rejeição das suas candidaturas ou das suas propostas (nº 2, primeiro parágrafo), na condição de a observância deste preceito não originar um prejuízo considerável para as Comunidades. O prazo só começará a correr quando os candidatos ou os proponentes tiverem sido informados por escrito das vias de recurso admissíveis contra a decisão, em particular no que respeita a instâncias, a prazos e à forma dos recursos. Será considerado nulo qualquer contrato assinado antes de expirar o prazo referido.
Alteração 94
ARTIGO 1, PONTO 46 TER (novo)
Artigo 100 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(46 ter) É inserido um novo artigo 100º bis, com a seguinte redacção:
"Artigo 100º bis
1.  A Comissão tomará as medidas necessárias para garantir, no que se refere aos processos de adjudicação de contratos de direito público abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Financeiro, que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão rápidos quanto possível, nas condições previstas, em particular, no nº 7 do artigo 100º ter, com base em que essas decisões tenham violado o direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou quaisquer outras normas que transponham esse direito.
2.  A Comissão garantirá que os processos de recurso sejam acessíveis, de acordo com as condições a prever nas normas de execução, pelo menos a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado interessada em obter um determinado contrato de fornecimento público ou de obras públicas e que tenha sido ou possa vir a ser lesada por uma alegada violação. A Comissão pode, em particular, exigir que a pessoa que pretenda utilizar tal processo tenha informado previamente a entidade adjudicante da alegada violação e da sua intenção de interpor recurso".
Alteração 95
ARTIGO 1, PONTO 46 QUATER (novo)
Artigo 100 ter (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(46 quater) É inserido um novo artigo 100º ter, com a seguinte redacção:
"Artigo 100º ter
1.  A Comissão assegurará que as medidas tomadas para os efeitos dos recursos referidos no artigo 100º bis prevejam os poderes que permitam:
a)  Tomar o mais rapidamente possível, através de um processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender ou a fazer suspender o processo de adjudicação do contrato de direito público em causa ou a execução de qualquer decisão tomada pelas entidades adjudicantes;
b)  Anular ou fazer anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem dos documentos do concurso, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de adjudicação do contrato em causa;
c)  Conceder indemnizações às pessoas lesadas por uma violação.
2.  Os poderes referidos no nº 1 podem ser atribuídos a instâncias distintas responsáveis por aspectos diferentes dos processos de recurso.
3.  Os processos de recurso, por si só, não devem ter necessariamente efeitos suspensivos automáticos sobre os processos de adjudicação de contratos a que se referem.
4.  A Comissão pode prever que, sempre que a instância responsável se debruce sobre a necessidade de tomar medidas provisórias, lhe seja possível tomar em consideração as prováveis consequências de tais medidas para todos os interesses susceptíveis de ser lesados, bem como o interesse público, e decidir não conceder essas medidas sempre que as consequências negativas possam superar as vantagens. A decisão de recusa de medidas provisórias não prejudicará os outros direitos reclamados pela pessoa que solicita essas medidas.
5.  A Comissão pode prever que, sempre que forem reclamadas indemnizações com base em que uma decisão foi tomada ilegalmente, a decisão contestada deva primeiro ser anulada por uma instância que tenha a competência necessária para esse efeito.
6.  Os efeitos do exercício dos poderes referidos no nº 1 sobre o contrato celebrado na sequência da atribuição de um contrato de direito público serão determinados nas normas de execução. Além disso, excepto se a decisão tiver de ser anulada antes da concessão de indemnizações, a Comissão pode prever que, após a celebração do contrato na sequência da atribuição de um contrato de direito público, os poderes da instância de recurso responsável se limitem à concessão de indemnizações a qualquer pessoa que tenha sido lesada por uma violação.
7.  A Comissão garantirá que as decisões tomadas pelas instâncias responsáveis pelos processos de recurso possam ser executadas de modo eficaz.
8.  Sempre que as instâncias responsáveis pelos processos de recurso não sejam de natureza jurisdicional, as suas decisões devem ser fundamentadas por escrito em todos os casos. Além disso, nesse caso, devem ser adoptadas disposições para garantir os processos através dos quais qualquer medida presumidamente ilegal tomada pela instância de base competente ou qualquer falta presumida no exercício dos poderes que lhe foram conferidos deva poder ser objecto de recurso jurisdicional ou de recurso junto de outra instância que seja um órgão jurisdicional, na acepção do artigo 234º do Tratado CE, e que seja independente em relação à entidade adjudicante e à instância de base.
A nomeação dos membros dessa instância independente e a cessação do seu mandato estão sujeitas às mesmas condições do que as aplicáveis aos juízes, no que se refere à autoridade responsável pela sua nomeação, à duração do seu mandato e à sua inamovibilidade. No mínimo, o presidente dessa instância independente deve possuir as mesmas qualificações jurídicas e profissionais que um juiz. A instância independente tomará as suas decisões na sequência de um processo contraditório e essas decisões produzirão, pelos meios determinados pela Comissão, efeitos jurídicos coercivos.
Alteração 96
ARTIGO 1, PONTO 46 QUINQUIES (novo)
Artigo 102 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(46 quinquies) O artigo 102º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 102º
Em determinados casos justificados, a entidade adjudicante exigirá uma garantia dos contratantes, a fim de:
a)  Assegurar o correcto cumprimento do contrato;
b)  Restringir os riscos financeiros associados a pré-financiamentos e a pagamentos por conta. No caso de pagamentos por conta, as garantias só serão exigidas quando o pagamento não se destine a fornecimentos ou serviços já efectuados nos termos previamente convencionados para as diferentes fases."
Alteração 97
ARTIGO 1, PONTO 50
Artigo 108, nº 1, frase introdutória (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
- a)  No nº 1, primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:
"1. As subvenções são contribuições financeiras directas a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, concedidas a título de liberalidade, tendo em vista financiar: "
Alteração 98
ARTIGO 1, PONTO 50, ALÍNEA -A BIS) (nova)
Artigo 108, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
- a bis) No nº 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
"As subvenções serão objecto de uma convenção por escrito ou de uma decisão de concessão, de que o requerente será notificado. A decisão relativa à concessão de uma subvenção poderá ser associada a condições, a obrigações ou ao estabelecimento de prazos, na medida em que estas disposições tenham igualmente podido ser alvo de um acordo de subvenção."
Alteração 99
ARTIGO 1, PONTO 50, ALÍNEA A)
Artigo 108, nº 2, alínea g bis) e g ter) (novas) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
g bis) As despesas de organizações constituídas por deputados e ex-deputados e por membros e ex-membros do pessoal de qualquer Instituição que:
- promovam os interesses ou apoiem o funcionamento da Instituição; e/ou
- organizem actividades culturais, desportivas, sociais ou outras em benefício da Instituição e/ou dos seus deputados e ex-deputados e dos seus membros e ex-membros do pessoal; e
g ter) As despesas efectuadas no âmbito da cooperação com terceiros, às quais não sejam aplicáveis as disposições em matéria de contratos públicos, e relacionadas com a política de informação da Instituição.
Estas categorias são consideradas despesas administrativas na acepção do artigo 49º, e serão inscritas de forma distinta no orçamento.
Alteração 100
ARTIGO 1, PONTO 52
Artigo 109, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
As subvenções não poderão ser cumulativas nem retroactivas e devem pressupor o co-financiamento.
As subvenções não poderão ser cumulativas nem retroactivas e devem pressupor o co-financiamento, sem prejuízo das disposições relativas à concessão de subvenções enquanto montante fixo ou financiamento a uma taxa fixa (nº 1, alíneas b) e c), do artigo 113º-A).
Alteração 101
ARTIGO 1, PONTO 52
Artigo 109, nº 3, alínea d) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
d)  Às subvenções de reduzido valor previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 113°-A, ou uma sua combinação, tal como estabelecido nas normas de execução.
d)  Às subvenções previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 113°-A, ou uma sua combinação, tal como estabelecido nas normas de execução.
Alteração 102
ARTIGO 1, PONTO 52
Artigo 109, n° 3, alínea d bis) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
d bis) Aos recursos próprios, nomeadamente as contribuições e quotas de membros, agregados às operações anuais de partidos políticos europeus, nos termos dos n°s 1 e 2 do artigo 2° do Regulamento (CE) n° 2004/20031, que excedam 25% dos custos elegíveis a suportar pelo beneficiário nos termos do n° 2 do artigo 10° do referido regulamento.
_____________
1 Regulamento (CE) n° 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).
Alteração 103
ARTIGO 1, PONTO 52 BIS (novo)
Artigo 109-A (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(52 bis) É inserido um novo artigo 109º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 109°-A
Um serviço comum terá por missão informar e aconselhar os requerentes. Este serviço deverá, em particular:
-  Elaborar normas comuns para os formulários de pedidos de subvenções similares e verificar as dimensões e a legibilidade dos formulários,
-  Informar os potenciais requerentes (sobretudo através de seminários e da comunicação de instruções), e
-  Manter uma base de dados, através da qual a Comissão poderá notificar os requerentes."
Alteração 104
ARTIGO 1, PONTO 52 TER (novo)
Artigo 110, nº 1, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(52 ter) No artigo 110º, o primeiro parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. As subvenções serão objecto de uma programação anual publicada no início do exercício, mas nunca depois de 15 de Março, sem prejuízo dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária.
As subvenções de funcionamento, tal como definidas no artigo 112º, serão igualmente objecto de uma programação anual, cuja publicação poderá ser efectuada a partir do exercício anterior, sob reserva da disponibilidade de dotações do ano seguinte."
Alteração 105
ARTIGO 1, PONTO 53
Artigo 110, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Este programa de actividades será executado pela publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em casos excepcionais de urgência e devidamente justificados ou se as características do beneficiário ou da acção o impuserem como a única escolha para uma determinada acção.
Este programa de actividades será executado pela publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em casos excepcionais de urgência e devidamente justificados ou se as características do beneficiário ou da acção o impuserem como a única escolha para uma determinada acção. O convite à apresentação de propostas poderá ser publicado no ano precedente, sob reserva de disponibilidade de dotações para o ano seguinte. Independentemente da respectiva data de publicação, e sem prejuízo do disposto no artigo 115º, no convite à apresentação de propostas serão referidas todas as disposições aplicáveis à concessão da subvenção em causa (em particular, as razões que podem levar à exclusão, nos termos dos artigos 93º e 94º), sendo admissíveis remissões para normas. As disposições aplicáveis são vinculativas durante a vigência do procedimento, na versão em vigor no momento da publicação.
Alteração 106
ARTIGO 1, PONTO 53 BIS (novo)
Artigo 110, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(52 bis) O n° 2 do artigo 110º passa a ter a seguinte redacção:
"2. Serão publicadas anualmente, utilizando, eventualmente, meios electrónicos e respeitando os requisitos de confidencialidade e segurança, todas as subvenções concedidas durante um exercício."
Alteração 107
ARTIGO 1, PONTO 53 TER (novo)
Artigo 110, nº 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(53 ter) Ao artigo 110º, é aditado um novo nº 2 bis com a seguinte redação:
"2 bis. Paralelamente à publicação a que se refere o nº 2, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu um relatório sobre:
a)  O número de requerentes no ano transacto;
b)  O número e a percentagem de candidaturas aceites, por convites à apresentação de propostas e por entidades que concedam subvenções;
c)  A duração média do procedimento, desde a publicação do convite à apresentação de propostas até à conclusão da convenção de financiamento ou à adopção de uma decisão pela qual seja concedida uma subvenção, por convites à apresentação de propostas e por entidades que concedam subvenções;
d)  A duração média até à avaliação e ao pagamento finais (nº 1 do artigo 119º)."
Alteração 108
ARTIGO 1, PONTO 54
Artigo 111 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Uma mesma acção só pode dar lugar à atribuição de uma única subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário, excepto quando o contrário for autorizado pelos respectivos actos de base.
1.  Uma mesma acção só pode dar lugar à atribuição de uma única subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário, excepto quando o contrário for autorizado pelos respectivos actos de base.
Só pode ser concedida a um beneficiário uma única subvenção de funcionamento, a cargo do orçamento, por exercício orçamental.
2.  Só pode ser concedida a um beneficiário uma única subvenção de funcionamento, a cargo do orçamento, por exercício orçamental. O requerente deve informar de imediato o gestor orçamental de qualquer repetição do pedido e da subvenção para o projecto.
Em qualquer caso, os mesmos custos não podem ser financiados duas vezes pelo orçamento.
3.  Em qualquer caso, os mesmos custos não podem ser financiados duas vezes pelo orçamento. Em caso algum poderá ser superado o montante total dos custos elegíveis para um financiamento.
Alteração 109
ARTIGO 1, PONTO 55 BIS (novo)
Artigo 113, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(55 bis) O n° 2 do artigo 113º passa a ter a seguinte redacção:
"2. Salvo especificação em contrário no acto de base relativo aos organismos que perseguem um objectivo de interesse europeu geral e sem prejuízo das disposições relativas à concessão de subvenções enquanto montante fixo ou financiamento a uma taxa fixa (nº 1, alíneas b) e c), do artigo 113º-A), quando as subvenções de funcionamento são renovadas, serão progressivamente diminuídas de modo proporcionado e equitativo."
Alteração 110
ARTIGO 1, PONTO 56
Artigo 113-A, nº 1, alínea a) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
a)  Reembolso de uma determinada proporção dos custos elegíveis realmente suportados;
a)  Reembolso de uma determinada proporção ou de uma proporção máxima dos custos elegíveis realmente suportados;
Alteração 111
ARTIGO 1, PONTO 56
Artigo 113-A, nº 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
1 bis. Podem ser invocados como custos elegíveis, em particular, os seguintes:
a)  Os custos de uma garantia bancária ou de uma garantia equiparável a fornecer pelo beneficiário da subvenção, nos termos do artigo 118º;
b)  Os montantes do imposto sobre o volume de vendas que o beneficiário da subvenção não possa fazer valer como dedução a montante do imposto devido;
c)  Os custos de uma auditoria externa (artigos 117º e 119º);
d)  As despesas administrativas, com pessoal e equipamentos;
e)  As amortizações.
Alteração 112
ARTIGO 1, PONTO 57
Artigo 114, nº 3, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Os requerentes devem certificar que não se encontram numa das situações referidas no primeiro parágrafo.
Os requerentes, tendo em conta os princípios constantes do artigo 109º, e a pedido do gestor orçamental, certificarão que não se encontram numa das situações referidas no primeiro parágrafo.
Alteração 113
ARTIGO 1, PONTO 57
Artigo 114, nº 4, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Tais sanções podem ser igualmente aplicadas aos beneficiários que, durante a execução da convenção de subvenção, tenham apresentado falsas declarações ao fornecerem as informações exigidas pelo gestor orçamental ou não tenham fornecido essas informações.
Tais sanções podem ser igualmente aplicadas aos beneficiários que, durante a execução da convenção de subvenção, tenham deliberadamente ou por grave negligência apresentado falsas declarações ao fornecerem as informações exigidas pelo gestor orçamental ou não tenham fornecido essas informações.
Alteração 114
ARTIGO 1, PONTO 57
Artigo 114, nº 4 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
4 bis. O gestor orçamental proporá a entrega de declarações, a apresentação de pedidos ou a correcção de declarações ou de pedidos, se for patente que foi unicamente por engano ou desconhecimento que não foram entregues ou feitas, ou que foram entregues ou feitas de modo incorrecto. Se necessário, e se for exequível e admissível dentro das possibilidades existentes, comunicará informações sobre os direitos e deveres cometidos aos participantes no procedimento.
O gestor orçamental registará devidamente os contactos havidos com os requerentes durante o procedimento.
Alteração 115
ARTIGO 1, PONTO 57 BIS (novo)
Artigo 115, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(57 bis) O nº 1 do artigo 115º passa a ter a seguinte redacção:
"1. Os princípios a que se refere o nº 1 do artigo 109º e os critérios de selecção previamente mencionados no convite à apresentação de propostas permitem avaliar a capacidade do requerente para levar a bom termo a acção ou o programa de trabalho propostos. Esta disposição não afecta o disposto no nº 1 do artigo 110º. Os critérios de adjudicação devem reflectir as especificidades dos projectos, bem como a respectiva qualidade e execução."
Alteração 116
ARTIGO 1, PONTO 57 TER (novo)
Artigo 115, nºs 2 bis e 2 ter (novos) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(57 ter) Ao artigo 115º são aditados os nºs 2 bis e 2 ter seguintes:
"2 bis. O procedimento de atribuição das subvenções deve, por princípio, ser dividido em várias fases processuais, devendo a primeira circunscrever-se a uma avaliação geral dos pedidos admissíveis. Quando, após esta fase processual, um pedido não tenha quaisquer perspectivas de êxito, cumpre comunicá-lo ao requerente, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 116º. Cada uma das fases processuais subsequentes deve distinguir-se claramente da precedente, sobretudo no referente ao âmbito e conteúdo das justificações a apresentar pelo requerente. Quando seja exigida ao requerente a apresentação de justificações, estas apenas podem ser exigidas uma vez no quadro do mesmo processo. Os dados recolhidos devem ser armazenados numa base de dados (artigo 109º-A). Cumpre providenciar no sentido de uma célere conclusão do procedimento.
2 ter. Sem prejuízo dos princípios a que se refere o nº 1 do artigo 109º, cumpre ao gestor orçamental, ao longo de todo o processo, velar, sobretudo, por que os encargos incorridos pelo requerente com a publicação, a documentação e demais obrigações em matéria de apresentação de justificações no quadro da concessão de uma subvenção não sejam desproporcionados relativamente ao valor da subvenção a conceder."
Alteração 117
ARTIGO 1, PONTO 58
Artigo 116, n° 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
1.  As propostas serão avaliadas com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados, a fim de determinar quais as propostas que são susceptíveis de beneficiar de um financiamento.
1.  As propostas serão avaliadas num prazo de dois meses com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados, a fim de determinar quais as propostas que são susceptíveis de beneficiar de um financiamento.
Alteração 118
ARTIGO 1, PONTO 58 BIS (novo)
Artigo 116, n° 3 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(58 bis) O n° 3 do artigo 116° passa a ter a seguinte redacção:
"3. O gestor orçamental informará por escrito o requerente da decisão tomada relativamente ao seu pedido e assinará o contrato após a expiração do prazo previsto no n° 2 bis do artigo 100°.
Caso a subvenção requerida não seja atribuída, a instituição indicará as razões para a rejeição do pedido, por referência, nomeadamente, aos critérios de selecção e de atribuição previamente enunciados."
Alteração 119
ARTIGO 1, PONTO 58 TER (novo)
Artigo 117 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(58 ter) O artigo 117º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 117º
1.  O ritmo dos pagamentos será condicionado pelos riscos financeiros envolvidos, pela duração e pelo estado de adiantamento da acção ou pelas despesas suportadas pelo beneficiário. Os pagamentos serão efectuados dentro de um prazo adequado.
Quando o calendário dos pagamentos seja estabelecido contratualmente ou por uma decisão, devem os mesmos ser efectuados dentro do prazo, sem que seja necessário cumprir qualquer outra formalidade. O nº 2 do artigo 119º não é afectado.
2.  Para efeitos de verificação dos riscos financeiros, o gestor orçamental pode, tendo em conta os princípios definidos no nº 1 do artigo 109º, exigir do beneficiário da subvenção um certificado passado por um auditor independente. As normas de execução podem prever casos em que cumpre obter um certificado de um auditor externo ou em que é possível prescindir de um certificado."
Alteração 120
ARTIGO 1, PONTO 58 QUATER (novo)
Artigo 118 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(58 quater) O artigo 118º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 118º
O gestor orçamental competente pode, desde que não estejam disponíveis outras possibilidades, igualmente eficazes, de minimização dos riscos, exigir do beneficiário a constituição de uma garantia prévia, com vista a limitar os riscos financeiros inerentes ao pagamento de um pré-financiamento."
Alteração 121
ARTIGO 1, PONTO 58 QUINQUIES (novo)
Artigo 119 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(58 quinquies) O artigo 119º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 119º
1.  O montante da subvenção só se torna definitivo após aceitação pela instituição dos relatórios e das contas finais, sem prejuízo de controlos a efectuar posteriormente pela instituição. Neste caso, o prazo de prescrição (artigo 73º-B) contra a instituição tem início com a prestação do último pagamento. O prazo de prescrição (artigo 73º-B) contra o beneficiário tem início no momento em que o montante da subvenção se torna definitivo.
2.  Em caso de desrespeito, pelo beneficiário, das suas obrigações legais e convencionais ou da decisão relativa à concessão de uma subvenção, esta pode, nos termos do disposto nas normas de execução, ser suspensa, reduzida ou suprimida, após ter sido dada ao beneficiário a oportunidade de formular as suas observações.
As reduções terão de ser proporcionais ao erro imputado.
Quando o desrespeito das obrigações não possa ser imputado ao beneficiário, qualquer suspensão, redução ou supressão apenas pode ter lugar em casos excepcionais, sobretudo se o volume global dos custos elegíveis do projecto fosse excedido pela execução ou manutenção da subvenção, ou o objectivo da subvenção deixasse de poder ser atingido em virtude do desrespeito das obrigações."
Alteração 122
ARTIGO 1 PONTO 59
Artigo 120, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
1.  Sempre que a execução da acção imponha a adjudicação de contratos pelo beneficiário, os respectivos procedimentos serão os fixados nas normas de execução.
1.  Sempre que a execução da acção imponha a adjudicação de contratos de aquisição, esta será sujeita aos princípios enunciados no Título V da presente Parte.
As normas de execução podem prever disposições aplicáveis a um procedimento simplificado consoante a importância do contrato.
Alteração 123
ARTIGO 1 PONTO 61
Artigo 122 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
61.  No artigo 122.º, a expressão "artigo 185.º" é substituída pela expressão "artigo 121.º".
61.  O artigo 122º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 122º
As contas das instituições e organismos a que se refere o artigo 121º serão acompanhadas de um relatório sobre a execução orçamental e a gestão financeira do respectivo exercício, que dê conta, nomeadamente, do grau de execução das dotações e das transferências de dotações entre as diferentes rubricas orçamentais."
Alteração 124
ARTIGO 1, PONTO 68 BIS (novo)
Artigo 139, nº 2 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(68 bis) O nº 2 do artigo 139º passa a ter a seguinte redacção:
"2. As instituições levarão ao conhecimento do Tribunal de Contas e da autoridade orçamental os regulamentos internos que adoptarem em matéria financeira."
Alteração 125
ARTIGO 1, PONTO 68 TER (novo)
Artigo 143, n° 3 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(68 ter) O n° 3 do artigo 143° passa a ter a seguinte redacção:
"3. O relatório anual incluirá uma avaliação da aplicação do princípio da boa gestão financeira, assim como uma avaliação da eficiência e da regularidade da gestão orçamental e económica."
Alteração 126
ARTIGO 1, PONTO 75
Artigo 153, nº 1 (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
75.  O n.º 1 do artigo 153.º passa a ter a seguinte redacção:
Suprimido
"(1) Nos casos em que a Comissão pode proceder, nos termos do artigo 23.º, à transferência de dotações, tomará a sua decisão até 31 de Janeiro do exercício seguinte e dará conhecimento desse facto à autoridade orçamental três semanas antes de realizar as transferências referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 23.º."
Alteração 127
ARTIGO 1, PONTO 82 bis (novo)
Artigo 160-A bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(82 bis) Após o artigo160º-A, é aditado o seguinte artigo 160º-A bis:
"Artigo 160º-A bis
Em derrogação do disposto no artigo 110º, os convites à apresentação de propostas podem ser publicados no exercício anterior, desde que haja disponibilidade de meios no exercício subsequente. Independentemente da data de publicação e sem prejuízo do artigo 115º, a Comissão publicará todas as disposições aplicáveis à concessão de subvenções (designadamente as condições de exclusão previstas nos artigos 93º e 94º), sendo admissíveis remissões para normas. As disposições a aplicar são válidas ao longo de todo o procedimento na redacção que lhe tenha sido dada aquando da publicação."
Alteração 128
ARTIGO 1, PONTO 85 BIS (novo)
Artigo 168, nº 1, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(85 bis) É aditado o seguinte parágrafo ao n° 1 do artigo 168°:
"No que diz respeito à ajuda externa da Comunidade, as regras de participação em procedimentos para a adjudicação de contratos são as estabelecidas no Regulamento (CE) n° 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade1, e no Regulamento (CE) n° 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade2."
_________________
1 JO L 344 de 27.12.2005, p. 1.
2 JO L 344 de 27.12.2005, p. 23.
Alteração 129
ARTIGO 1, PONTO 87
Artigo 169-A, nº 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
Podem ser invocados como custos elegíveis, em particular, os seguintes:
a)  Os custos de uma garantia bancária ou garantia equivalente a apresentar pelo beneficiário da subvenção nos termos do artigo 118º;
b)  Os montantes do imposto sobre o volume de negócios que o beneficiário da subvenção não possa invocar a título de dedução;
c)  Os custos de uma auditoria externa (artigos 117º e 119º)
d)  Os custos administrativos, de pessoal e de material;
e)  Amortizações."
Alteração 130
ARTIGO 1, PONTO 94 BIS (novo)
Artigo 179, nº 3, parágrafo 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002)
(94 bis) O primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 179º passa a ter a seguinte redacção:
"3. As instituições informarão os dois ramos da autoridade orçamental o mais rapidamente possível, pelo menos três semanas antes da data em que esta última tiver que tomar uma decisão, sobre qualquer projecto de natureza imobiliária susceptível de ter incidências significativas sobre o orçamento."
Alteração 131
ARTIGO 1, PONTO 94 TER (novo)
Artigo 183, frase 2 (nova) (Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002)
(94 ter) Ao artigo 183º é aditada a seguinte frase:
"Solicitará o parecer da autoridade orçamental e tê-lo-á em conta, quando apropriado."
Alteração 132
ARTIGO 1, PONTO 94 QUATER (novo)
Artigo 185, n° 1 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
(94 quater) O nº 1 do artigo 185º passa a ter a seguinte redacção:
"1. A Comissão aprovará um regulamento financeiro-quadro para os organismos criados pela União dotados de personalidade jurídica. A regulamentação financeira destes organismos não poderá afastar-se do regulamento-quadro, a menos que o seu funcionamento específico o exija e após autorização prévia da Comissão."
Alteração 133
ARTIGO 1, PONTO 95
Artigo 185, n° 3 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
3.  Os organismos referidos no n.º 1 criarão uma função de auditoria interna que deve ser exercida na observância das normas internacionais pertinentes. O auditor interno da Comissão certificará que a função de auditoria observa as normas internacionais de auditoria e está em condições, para esse efeito, de proceder a auditorias de qualidade.
3.  O auditor interno da Comissão realizará as auditorias aos organismos referidos no n° 1. Os organismos referidos no n° 1 poderão estabelecer uma função de auditoria interna. O auditor interno da Comissão poderá, em casos devidamente fundamentados, delegar estas funções nos auditores internos dos organismos.
Esta delegação de competências será feita por escrito, indicando as razões para a delegação e os nomes dos auditores responsáveis (delegante e delegatário). Não obstante a delegação de competências, o auditor interno da Comissão poderá realizar auditorias internas aos organismos referidos no n° 1 e revogar a delegação de competências em qualquer momento que considere adequado.
Nos casos em que os organismos referidos no n° 1 estabeleçam uma função de auditoria, esta será desempenhada em conformidade com as directrizes estabelecidas pelo auditor interno da Comissão. Estas directrizes incluirão a obrigação de apresentar ao auditor interno da Comissão todos os relatórios realizados. O auditor interno da Comissão certificar-se-á de que o funcionamento da função de auditoria satisfaz as normas internacionais de auditoria e, por essa razão, poderá realizar auditorias de qualidade.
Alteração 134
ARTIGO 1, PONTO 95
Artigo 185, n° 4 (Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002
4.  Os organismos referidos no artigo 121.º seguirão as regras contabilísticas previstas no artigo 133.º, a fim de permitir a consolidação das suas contas com as da Comissão.
Suprimido

(1) Após a votação das alterações, a questão foi devolvida à comissão competente, nos termos do nº 2 do artigo 53º do Regimento (A6-0057/2006).


Prostituição forçada no âmbito de eventos desportivos internacionais
PDF 31kWORD 40k
Resolução do Parlamento Europeu sobre a prostituição forçada no âmbito de eventos desportivos internacionais
P6_TA(2006)0086B6-0160/2006

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a celebração do Dia Internacional da Mulher, em 8 de Março de 2006,

‐  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1), em especial o nº 3 do artigo 5º, segundo o qual é proibido o tráfico de seres humanos,

‐  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, que entrou em vigor em 4 de Janeiro de 1969,

‐  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de Dezembro de 1979,

‐  Tendo em conta a recente Comunicação da Comissão intitulada "Luta contra o tráfico de seres humanos - uma abordagem integrada e propostas para um plano de acção" (COM(2005)0514),

‐  Tendo em conta o recente Plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos(2), aprovado pelo Conselho,

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2006 sobre estratégias de prevenção do tráfico de mulheres e crianças vulneráveis a exploração sexual(3),

‐  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre a luta contra o tráfico de seres humanos,

‐  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança e a Convenção da OIT sobre a interdição das piores formas de trabalho das crianças,

‐  Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A.  Considerando que o tráfico de seres humanos, especialmente de mulheres e crianças, para fins de exploração sexual ou outros, constitui uma das violações mais graves dos direitos humanos e que o tráfico de seres humanos está a aumentar em resultado do desenvolvimento do crime organizado e da sua rentabilidade,

B.  Considerando que a prostituição forçada, enquanto forma de exploração de mulheres e crianças, constitui um problema significativo, que é nefasto não só para as mulheres e crianças afectadas como também para a sociedade no seu conjunto,

C.  Considerando que a experiência revela que, aquando do todo o grande evento desportivo que reúna um número importante de pessoas, se assiste a um aumento temporário considerável da procura de serviços sexuais,

D.  Considerando que a maior parte das mulheres vítimas de tráfico caíram nas malhas do crime organizado, foram recrutadas com a ajuda de documentos falsos, atraídas por ofertas de emprego, frequentemente enganadas por falsas promessas de trabalho legítimo e depois forçadas a trabalhar como prostitutas,

E.  Considerando que práticas partilhadas por todos os Estados-Membros, como a utilização eficaz dos meios de comunicação e a realização de campanhas coerentes de sensibilização, envolvendo os meios de comunicação social e personalidades conhecidas do mundo do desporto, podem exercer uma influência positiva na alteração da mentalidade e do comportamento das populações,

1.  Congratula-se com a campanha lançada pelo Conselho Nacional das Mulheres da Alemanha e apela a uma cooperação transnacional e a um intercâmbio das melhores práticas; salienta a necessidade de uma campanha integrada à escala europeia; convida, por esse motivo, os Estados-Membros a lançarem e promoverem a campanha, em estreita cooperação com todas as partes interessadas, designadamente as ONG competentes, a polícia, as entidades responsáveis pela aplicação da lei, as associações e organizações desportivas, as igrejas e os serviços sociais e médicos;

2.  Solicita à Alemanha e aos restantes Estados-Membros que criem uma linha telefónica de assistência multilingue, que seja objecto de uma ampla campanha de comunicação, a fim de fornecer as informações necessárias, aconselhamento, condições seguras de habitação e patrocínio jurídico em prol das mulheres, crianças e outras vítimas forçadas à prostituição e outras vítimas, que se encontram frequentemente isoladas em unidades residenciais ou zonas industriais, não falam a língua do país de trânsito ou destino e não dispõem das informações básicas para saber quem contactar e que medidas adoptar;

3.  Insta o Comité Olímpico Internacional, as associações desportivas como a FIFA, a UEFA e a Associação Alemã de Futebol e outras, assim como os próprios desportistas, a apoiarem a campanha "Cartão Vermelho" e a denunciarem alto e bom som o tráfico de seres humanos e a prostituição forçada;

4.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a lançarem uma campanha à escala europeia por ocasião de eventos desportivos internacionais em geral, com o objectivo de informar e educar o grande público, especialmente os desportistas, os fãs e os apoiantes, sobre a problemática e a dimensão da prostituição forçada e do tráfico de seres humanos e, sobretudo - e este é o aspecto mais importante -, reduzir a procura mediante a sensibilização dos clientes potenciais;

5.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a lançarem uma campanha de prevenção dirigida às vítimas potenciais, informando-as dos riscos e perigos de cair na armadilha das redes de tráfico de seres humanos e, por conseguinte, de se tornarem vítimas de prostituição forçada e exploração sexual, prestando-lhes também informações relativas aos seus direitos e aos locais onde podem obter assistência nos países de destino;

6.  Reitera os seus pedidos relativos ao lançamento - já em 2006 - de um dia anti-tráfico para chamar a atenção para a questão do tráfico em todos os seus aspectos, bem como à introdução de linhas telefónicas grátis; recorda a necessidade de que se reveste a recolha de dados em matéria de tráfico de seres humanos a nível da UE e de uma colaboração estreita entre a Europol e a Eurojust na luta contra este flagelo;

7.  Exorta todos os Estados-Membros a ratificarem a Convenção do Conselho da Europa sobre a luta contra o tráfico de seres humanos, o qual define normas mínimas para a protecção das vítimas do tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual, bem como a darem execução à Directiva 2004/81/CE do Conselho, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes(4);

8.  Exorta os Estados-Membros que ainda não observaram o prazo de 1 de Agosto de 2004 para a transposição da Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos(5), a tomarem medidas imediatas para assegurarem a sua implementação e exorta a Comissão e o Conselho a elaborarem ao mais breve trecho o relatório de avaliação previsto na decisão-quadro;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros, à Federação alemã de Futebol, aos países candidatos e aos países em vias de adesão.

(1) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(2) JO C 311de 9.12.2005, p. 1
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0005.
(4) JO L 261 de 6.8.2004, p. 19.
(5) JO L 203 de 1.8.2002, p. 1.


Quarto Fórum Mundial da Água
PDF 168kWORD 43k
Resolução Parlamento Europeu sobre o Quarto Fórum Mundial da Água, a realizar na Cidade do México, de 16 a 22 de Março de 2006
P6_TA(2006)0087RC-B6-0149/2006

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o Quarto Fórum Mundial da Água, a realizar na Cidade do México de 16 a 22 de Março de 2006,

‐  Tendo em conta as declarações finais dos três primeiros Fóruns Mundiais da Água, realizados em Marraquexe (1997), em Haia (2000) e em Quioto (2003),

‐  Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) das Nações Unidas e o relatório final do Grupo de Trabalho do Projecto do Milénio da ONU sobre Água e Saneamento intitulado "Saúde, dignidade e desenvolvimento: o que é necessário fazer", publicado em 2005,

‐  Tendo em conta o segundo relatório das Nações Unidas sobre o desenvolvimento mundial no sector da água, intitulado "Água, uma responsabilidade partilhada",

‐  Tendo em conta o Plano de Acção para a Água, aprovado pelo G8 na Cimeira de Evian em 2003 e corroborado pela Declaração de Gleneagles do G8, de 7 de Julho de 2005,

‐  Tendo em conta a Iniciativa da União Europeia para a Água, lançada na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável (CMDS), realizada em Joanesburgo em 2002,

‐  Tendo em conta a Facilidade para a Água ACP-UE, lançada em 2004,

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2003 sobre a gestão da água nos países em desenvolvimento(1),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 2004 sobre a "Estratégia para o mercado Interno (prioridades 2003/2006)"(2) em cujo nº 5 considera que, "sendo a água um bem comum para a humanidade, a gestão dos recursos hídricos não deve estar sujeita às regras do mercado interno",

‐  Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A.  Considerando que metade da população mundial sofre em resultado da falta de saneamento ou de acesso à água potável, havendo provas evidentes de uma crise latente à escala global no domínio da água que ameaça, não só o desenvolvimento sustentável, mas também a paz e a segurança; considerando que milhões de mulheres e crianças sofrem exageradamente em resultado do insuficiente acesso a água potável e saneamento,

B.  Considerando que uma das principais metas dos ODM consiste em reduzir para metade, até 2015, a percentagem das pessoas sem acesso sustentável à água potável e ao saneamento básico seguros,

C.  Considerando que o Quarto Fórum Mundial da Água tem por tema principal "as acções locais para um desafio mundial"; considerando que a distribuição de água é discriminatória, quando deveria ser um serviço público universal definido e gerido a nível local, que é o nível mais apropriado; salientando que, em torno destes serviços públicos locais, é possível desenvolver uma capacidade municipal inovadora e democrática em matéria de governação; salientando que o controlo da água e da sua qualidade é indispensável para o desenvolvimento sustentável das populações mais desfavorecidas,

D.  Considerando que a qualidade da água, indispensável à vida, constitui um dos primeiros factores de mortalidade nos países em desenvolvimento, originando milhões de mortes por ano, metade das quais de crianças; considerando que mais de mil milhões de pessoas não dispõem de acesso a água potável,

E.  Considerando que a União Europeia e os seus Estados-Membros atribuem cerca de EUR 1 400 milhões por ano para água e saneamento nos países em desenvolvimento, o que faz com que a UE seja o maior prestador de ajuda mundial neste sector,

F.  Considerando que a Facilidade para a Água ACP-UE acima citada, no âmbito dos ODM e da CMDS, visa promover a criação sustentável de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento e melhorar as práticas de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos nos países ACP através da resolução dos problemas de financiamento,

1.  Declara que a água é um bem comum da humanidade e que, enquanto tal, o acesso à água constitui um direito fundamental do ser humano; solicita que sejam envidados todos os esforços necessários para garantir o acesso à água às populações mais desfavorecidas até 2015;

2.  Solicita que a Comissão represente a União Europeia no Quarto Fórum Mundial da Água com o mandato de fazer reconhecer na declaração ministerial final que o acesso a água potável é um direito humano fundamental; solicita, neste contexto, que a União Europeia e os seus Estados-Membros proponham, no quadro das Nações Unidas, a elaboração de um tratado internacional sobre a água e a gestão dos recursos hídricos que reconheça o direito ao acesso a água potável;

3.  Deplora a escassa integração das acções do "Fórum Mundial da Água" nos trabalhos das Nações Unidas; recorda que 21 agências internacionais se ocupam, a diversos títulos, da problemática da água, solicitando, a este respeito, a criação de uma Agência de Coordenação da Água sob a responsabilidade directa das Nações Unidas;

4.  Salienta que esta Agência de Coordenação da Água deverá integrar a protecção da saúde pública e do ambiente na gestão dos recursos hídricos e ter também a tarefa de desenvolver estratégias que promovam formas de desenvolvimento económico e agrícola compatíveis com a manutenção ou o restabelecimento de um elevado nível de qualidade da água;

5.  Insiste em que a gestão dos recursos hídricos deverá assentar numa abordagem participativa e integrada, que associe utentes e decisores à definição das políticas em matéria de água a nível local e de forma democrática;

6.  Preconiza que todos os programas relativos ao abastecimento de água e ao saneamento incluam acções específicas dirigidas para a resolução das desigualdades em função do género, por forma a assegurar uma distribuição equitativa dos benefícios e das oportunidades deles resultantes e a apoiar as funções das mulheres no tocante ao abastecimento, à gestão e à manutenção dos recursos hídricos;

7.  Congratula-se com a afectação de EUR 500 milhões do 9° Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) efectuada, juntamente com outra afectação de EUR 475 milhões do mesmo FED, destinadas ao abastecimento de água e saneamento, para o lançamento da Facilidade para a Água ACP-UE, acima citada; reclama que o abastecimento de água e saneamento sejam adequadamente financiados pelo 10° FED; espera que as instituições internacionais aumentem a parte da água nos seus "planos de acção" e que a redução da dívida beneficie o investimento na água;

8.  Sublinha e apoia as conclusões do Grupo de Trabalho do Projecto Milénio da ONU sobre Água e Saneamento, segundo as quais os principais ODM não serão cumpridos se não for preenchido um certo número de pré-requisitos, entre os quais:

   - um aumento da assistência ao desenvolvimento e uma incidência acrescida nos países menos desenvolvidos,
   - uma redistribuição dos recursos de países em desenvolvimento com baixos ou médios rendimentos para os países mais pobres,
   - o envolvimento acrescido de todos os agentes pertinentes a fim de criar uma adesão autêntica a iniciativas relativas ao abastecimento de água e ao saneamento, e uma focalização na mobilização comunitária,

9.  Solicita que as autoridades locais da União Europeia sejam instadas a dedicar uma parte das taxas cobradas aos utentes pelo fornecimento de serviços de água e saneamento a acções de cooperação descentralizadas e que a União se dote de meios que lhe permitam apoiar e acompanhar tais acções a nível, designadamente, da coordenação das informações, da valorização e da divulgação dos resultados;

10.  Solicita à Comissão e ao Conselho que reconheçam o papel fundamental das autoridades locais na protecção e na gestão da água, e lamenta que as competências, a experiência e os recursos das autarquias locais não sejam suficientemente explorados pelos programas de financiamento da UE, já que as autoridades locais da UE, em virtude das suas competências técnicas, do seu saber e da sua experiência, são agentes particularmente vocacionados para ajudar as autarquias locais dos países em desenvolvimento;

11.  Salienta a necessidade de as medidas destinadas a melhorar o abastecimento de água e saneamento não deverem ser tomadas isoladamente, devendo antes ser parte de uma estratégia coerente e global de desenvolvimento que inclua outros domínios políticos, como a saúde e a educação, as infra-estruturas, a criação de capacidades e a boa governação, bem como estratégias de desenvolvimento sustentável;

12.  Salienta a importância de uma prevenção atempada dos conflitos regionais relacionados com a água, especialmente nas regiões em que os países partilham uma bacia hidrográfica comum; neste contexto, solicita que sejam desenvolvidos mais esforços, a nível europeu e internacional, para melhorar a coordenação regional da política relativa à água e promover a criação de organismos de gestão da água a nível regional;

13.  Chama a atenção para o aumento do risco de escassez de água devido às alterações climáticas; relembra que a desertificação, o derretimento dos glaciares, a redução dos lençóis freáticos e o aumento da água salgada põem em risco as reservas de água em muitas partes do mundo; solicita à UE e aos seus Estados-Membros, e à comunidade internacional, que tomem medidas de combate às alterações climáticas para travar estas tendências negativas;

14.  Solicita uma gestão partilhada das políticas ambientais e de prevenção com vista à adopção de uma política de gestão da água verdadeiramente comum que seja implementada em todas as políticas externas da UE e que tenha por base os princípios da directiva-quadro da água que tem por objectivo a conservação da qualidade dos recursos hídricos a médio e longo prazo; considera, neste contexto, que todos os financiamentos comunitários de projectos de cooperação e esforços bilaterais em matéria de água deverão estar em conformidade com a abordagem geral da legislação ambiental da UE;

15.  Louva e incentiva o trabalho das organizações da sociedade civil europeia e internacional no que se refere à procura de soluções para os problemas relacionados com o acesso à água das populações mais pobres; recomenda aos participantes no Quarto Fórum Mundial da Água que se empenhem nas actividades organizadas durante a realização do Fórum pelas organizações da sociedade civil, e que tomem seriamente em consideração as propostas apresentadas por essas organizações;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho de Ministros ACP-UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Secretariado-Geral dos Comités para o Contrato Mundial da Água.

(1) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 430.
(2) JO C 102 E de 28.4.2004, p. 857.


Reestruturações e emprego
PDF 287kWORD 82k
Resolução do Parlamento Europeu sobre as reestruturações e o emprego (2005/2188(INI))
P6_TA(2006)0088A6-0031/2006

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de Março de 2005, intitulada "Reestruturações e emprego – Antecipar e acompanhar as reestruturações para desenvolver o emprego: o papel da União Europeia"(COM(2005)0120) e o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Dezembro de 2005 (CESE 1495/2005),

  Tendo em conta a Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, e o programa de acção para a sua aplicação,

  Tendo em conta a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária(1),

  Tendo em conta a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos(2),

  Tendo em conta a Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos(3),

  Tendo em conta a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia(4),

  Tendo em conta as suas resoluções de 28 de Outubro de 1999(5), de 17 de Fevereiro de 2000(6) e de 15 de Fevereiro de 2001(7) sobre a reestruturação das empresas na Europa,

  Tendo em conta a Recomendação 92/443/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1992, relativa à promoção da participação dos trabalhadores assalariados nos lucros e nos resultados das empresas (incluindo a participação no capital),(8)

  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 e as resoluções do Parlamento Europeu, nomeadamente a sua resolução de 15 de Março de 2000 a este respeito(9) e a sua resolução de 9 de Março de 2005 sobre a revisão intercalar da Estratégia de Lisboa(10),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego – Um novo começo para a Estratégia de Lisboa" (COM(2005)0024),

  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005, e a Resolução do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 2005 a este respeito(11),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Acompanhar as mutações estruturais: Uma política industrial para a Europa alargada" (COM(2004)0274) e a Resolução do Parlamento Europeu de 9 de Junho de 2005(12),

  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de Setembro de 2005 sobre o "Diálogo social e participação dos trabalhadores – A chave para a antecipação e gestão das mutações industriais" (CESE 1073/2005),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à Agenda Social (COM(2005)0033) e a Resolução do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 sobre a Agenda Social Europeia para o período 2006-2010(13),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Acções Comuns para o Crescimento e o Emprego: o Programa Comunitário de Lisboa" (COM(2005)0330),

  Tendo em conta a iniciativa da Comissão de proclamar o ano de 2006 Ano da Mobilidade dos Trabalhadores, bem como as suas consequências para a aplicação da estratégia de Lisboa(14),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Construir o nosso futuro em comum – Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013" (COM(2004)0101), a Comunicação da Comissão intitulada "Perspectivas Financeiras 2007 – 2013" (COM(2004)0487) e a Resolução do Parlamento Europeu de 8 de Junho de 2005 sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013(15),

  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005 sobre as Perspectivas Financeiras 2007-2013,

  Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (COM(2004)0492),

  Tendo em conta proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu (COM(2004)0493),

  Tendo em conta o nº 3 do artigo 87º e os artigos 127º, 136º e 158º do Tratado CE,

  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0031/2006),

A.  Considerando que a abordagem económica e social face aos riscos é o elemento central que caracteriza os modelos sociais europeus e que essa abordagem se manifesta igualmente nas diferentes políticas nacionais que visam construir um Estado-Providência baseado na ideia de solidariedade e segurança sociais;

B.  Considerando que estes riscos, quando não são antecipados, podem atingir e afectar tanto os assalariados, para quem o trabalho é um dos elementos essenciais da sua liberdade e dignidade, como os empregadores e os seus instrumentos de produção, que evoluem num contexto de competição inerente a uma economia aberta;

C.  Considerando que convém distinguir entre as reestruturações de empresas que resultam de mutações de sectores industriais particulares, por um lado, e as deslocalizações de empresas decorrentes, a maior parte das vezes, da procura de custos de produção mais baixos, por outro, e que estas duas questões devem receber respostas diferentes;

D.  Considerando que as mutações económicas são inevitáveis, quer ocorram através de evoluções previsíveis, quer inesperadas, através de políticas assumidas ou em resultado de crises; considerando que estas transformações afectam todos os Estados europeus, qualquer que seja o seu nível de desenvolvimento económico e o seu grau de protecção social, se bem que os desafios aos quais devem fazer face possam variar e obter respostas específicas segundo a natureza dos seus instrumentos de produção, as opções estratégicas de investimento e de investigação a longo prazo e, num sentido mais lato, em função da sua história económica e política recente;

E.  Considerando que as reestruturações são uma forma específica de mutação económica e podem ser um processo súbito, e muitas vezes forçado, de adaptação de uma empresa à evolução das necessidades dos consumidores, assim como às exigências impostas pelo contexto económico globalizado, com o objectivo de lhe permitir manter ou recuperar competitividade, e que as empresas e os trabalhadores devem adaptar-se continuamente a fim de gerar crescimento e emprego;

F.  Considerando que existem diferentes níveis de reestruturação (as reestruturações inter-sectoriais, as reestruturações intra-sectoriais, as reestruturações ao nível das empresas e as reestruturações ao nível dos trabalhadores); considerando que, no plano das reestruturações das empresas, se constatam diferentes tipos de reestruturação (mutações dos processos de produção, externalização de actividades, deslocalizações, encerramento de instalações, redução de efectivos, fusões/aquisições, etc.); considerando que se procede a reestruturações ao nível dos trabalhadores quando as exigências em matéria de competências destes se tornam mais rigorosas; considerando que estes diferentes níveis e tipos de reestruturação exigem respostas diferentes;

G.  Considerando que uma das consequências da globalização é uma concentração crescente, assim como o reagrupamento e a criação de grandes grupos internacionais, e por vezes em sectores de interesse estratégico vital; que, em consequência, a escala de reflexão em termos de acompanhamento das empresas já não se situa simplesmente ao nível dos países e das autoridades locais, mas também ao nível internacional; considerando, também, que as pequenas e médias empresas estão igualmente dependentes desta globalização e que devem receber, neste contexto, a mesma atenção que os grandes grupos;

H.  Considerando que as dificuldades das empresas que geram reestruturações se devem habitualmente à abertura ao comércio internacional, mas também à capacidade das empresas para se prepararem, e ao seu pessoal, para os processos de modernização e de reestruturação; partilhando e apoiando a posição da Comissão, segundo a qual assumir os custos e as implicações das suas políticas a nível legislativo, é, para a União, uma questão de coerência;

I.  Constatando que as consequências das reestruturações são, por vezes, contrárias aos objectivos de Lisboa, designadamente aos objectivos respeitantes à promoção do pleno emprego, à qualidade do trabalho, à coesão social e territorial e ao desenvolvimento sustentável; considerando que é necessário que seja garantido o acesso dos trabalhadores ao aperfeiçoamento das competências e à aprendizagem ao longo da vida;

J.  Considerando que é vital o reconhecimento de que a renovação económica e social está no centro da estratégia de Lisboa; considerando que as reestruturações são igualmente fundamentais para o processo de criação de riqueza e para a melhoria dos níveis de vida;

K.  Considerando que os parceiros sociais e os poderes públicos devem desempenhar um papel essencial não só no acompanhamento das reestruturações, tanto no plano geral, através da criação de novos empregos, como no plano individual, oferecendo aos trabalhadores envolvidos as possibilidades de se adaptarem a uma nova actividade, nomeadamente através de acções de formação, mas também na sua antecipação e na busca de soluções alternativas, quando possível;

L.  Considerando que, na Europa, a mobilidade é muito reduzida, pelo que o potencial de actividade disponível é insuficientemente explorado, e que os trabalhadores dispostos à mobilidade são frequentemente impedidos de exercer a sua actividade no estrangeiro devido a obstáculos administrativos e linguísticos; considerando que as medidas nacionais em matéria de educação e formação ao longo da vida são muito pouco exploradas;

M.  Considerando que a debilidade do crescimento na Europa e a fraca competitividade das empresas se devem em parte à fraqueza dos investimentos produtivos e de investigação; considerando que a União deverá incentivar e apoiar a capacidade de investimento das empresas, assim como a investigação e o desenvolvimento;

N.  Considerando que, no contexto da sua responsabilidade por uma antecipação adequada, as empresas deverão garantir aos seus trabalhadores as melhores condições de formação possíveis:

   nos períodos de aquisição prática das formações iniciais e de aprendizagem;
   no contexto da formação permanente dos seus trabalhadores;
   no contexto do reconhecimento e da validação da experiência profissional adquirida, sabendo que os assalariados só retiram um benefício real da formação recebida se tiverem a possibilidade de pôr os seus novos conhecimentos imediatamente em aplicação;
  

e considerando que, para responder a estes objectivos, as empresas deverão estabelecer planos e balanços de competências tendo em vista a formação e o desenvolvimento das qualificações negociadas entre os parceiros sociais, por um lado, e as instituições que atribuem as qualificações profissionais, por outro;

O.  Considerando que a primeira fonte de informação ao nível europeu provém da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, que gere o ERM (European Restructuring Monitor), e que esta fonte deveria ser optimizada, sobretudo no que se refere à visibilidade e à acessibilidade das informações em todas as línguas da União;

P.  Considerando que uma das razões das dificuldades das empresas europeias é a falta de regras suficientes, a nível internacional, em matéria de salvaguarda da propriedade intelectual e de um combate eficaz à contrafacção;

1.  Congratula-se por a Comissão ter optado por uma abordagem global e transversal para tratar uma questão tão importante para as empresas como para os trabalhadores e para o seu ambiente social e de trabalho;

2.  Está de acordo com a Comissão quanto ao facto de que as reestruturações não devem ser sinónimo de recuos sociais e de perda de substância económica, mas que para tal é necessário que sejam correctamente antecipadas, que as empresas as possam gerir com eficácia e rapidez em diálogo com os sindicatos, e no respeito dos costumes e das práticas nacionais, e que as empresas as previnam através da formação contínua dos seus trabalhadores; considera que estas condições, muitas vezes, não estão reunidas;

3.  Considera que as reestruturações das empresas só devem ocorrer como um recurso justificado, ou seja, para salvar postos de trabalho ou para melhorar a competitividade e o desenvolvimento económico das empresas;

4.  Constata que os processos de adaptação contínuos a condições gerais em mudança são indispensáveis ao desenvolvimento das empresas; considera que, neste contexto, importa, tal como afirmam os parceiros sociais europeus no seu documento conjunto, de 16 de Outubro de 2003, intitulado "Orientações de referência para gerir a mudança e as suas consequências sociais", explicar em tempo útil aos trabalhadores ou aos seus representantes a necessidade das mudanças e de ter em conta os interesses dos trabalhadores;

5.  Entende, a exemplo do Comité Económico e Social Europeu no seu já referido parecer de 29 de Setembro de 2005 acima citado que, se é certo que o sucesso de uma reestruturação se mede pela competitividade e pela capacidade de inovação das empresas, também se avalia em igual medida pela preservação dos postos de trabalho e pela boa gestão social das repercussões negativas;

6.  Considera que a União Europeia, ao promover a abertura do mercado, tem igualmente o dever de propor as medidas e disponibilizar os meios financeiros necessários para melhor antecipar e acompanhar as reestruturações e as suas consequências sociais, e de promover a inovação e a procura de novas perspectivas de criação de empresas, assim como a preservação das condições de trabalho;

7.  Considera que a União deve responder aos desafios de dimensão mundial, como as reestruturações, melhorando a competitividade da economia europeia e das empresas, através de uma melhor coordenação e de uma maior coerência na utilização de quatro alavancas comunitárias existentes:

   a política da concorrência, particularmente a questão das ajudas de Estado,
   a política do mercado interno, particularmente a criação da Societas Europea e da patente comunitária,
   a política para as empresas, particularmente o apoio às PME, e
   a política de solidariedade, particularmente através de uma reorientação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE) em benefício das regiões afectadas por reestruturações ou por planos de antecipação;

8.  Partilha o ponto de vista da Comissão de que o FSE e, em menor grau, o FEDER, nos casos frequentemente ignorados de PME em situação de reestruturação, têm um papel primordial a desempenhar na antecipação e na gestão das reestruturações, e propõe que os programas financeiros actualmente em discussão para os anos 2007-2013 sejam mais orientados para a antecipação e a gestão das reestruturações, particularmente nas zonas de elevada concentração sectorial, e que os fundos recebam uma dotação financeira consentânea com esta ambição;

9.  Considera que, dada a imprevisibilidade de certas reestruturações e a dificuldade de prever o seu impacto no território, bem como o papel desempenhado pelas políticas da UE nesta situação, é necessário constituir um fundo europeu de ajustamento para a mundialização, bem como reservas para imprevistos, e regozija-se, a este respeito, com as conclusões da Presidência do Conselho Europeu sobre as Perspectivas Financeiras 2007-2013, acima citadas;

10.  Solicita:

   a) que a dimensão das empresas em que tenha havido uma reestruturação e a sua localização geográfica no território da União não sejam os únicos critérios de selecção para a concessão de eventuais ajudas da União, e que os interesses das PME sejam igualmente tidos na devida conta;
   b) que seja igualmente tido em conta o facto de uma empresa adoptar também, no seu plano de empresa, disposições respeitantes ao processo de adaptação, nomeadamente quando se empenha na formação profissional e contínua;

11.  Defende que a União é um parceiro essencial para acompanhar a reconversão das regiões em que se tenham verificado reestruturações (industriais, terciárias, inter-sectoriais, intra-sectoriais ou outras);

12.  Solicita à União que apoie a mobilidade geográfica e a mobilidade do emprego, de maneira a valorizar mais a mão-de-obra disponível em cada categoria, e em particular entre os jovens, as mulheres e as pessoas com mais de 45 anos; convida a União a incentivar a eliminação dos obstáculos administrativos e linguísticos à mobilidade;

13.  Convida a Comissão a apresentar uma proposta relativa à 14ª directiva relativa ao direito das sociedades comerciais, em matéria de transferência transfronteiriça da sede social das sociedades de capitais, no pressuposto de que a transferência da sede não deve servir para enfraquecer os direitos dos trabalhadores; considera que um dos princípios fundamentais e um objectivo declarado desta directiva deve ser, nomeadamente, a garantia dos direitos adquiridos dos trabalhadores no que diz respeito à sua participação nas decisões da empresa (direito de co-gestão);

14.  Sugere que, no quadro das ajudas europeias concedidas aquando de uma reestruturação, a dimensão ambiental seja tida em conta, nomeadamente incentivando as reconversões industriais ou agrícolas para práticas menos poluentes e, por conseguinte, menos perigosas para a população das zonas circundantes e para os trabalhadores;

15.  Constata, além disso, que as pessoas mais afectadas pelas reestruturações são os trabalhadores despedidos, e que convém, em cada caso, consagrar prioritariamente a estes as ajudas, assim como às actividades económicas dependentes da empresa reestruturada, nomeadamente as PME subcontratadas; Insiste na necessidade de melhor ter em conta os "efeitos ocultos" das reestruturações, como os relativos à saúde dos trabalhadores; lembra que são detectadas patologias médicas e perturbações psicológicas nas pessoas directamente ameaçadas pelos despedimentos e que há indícios de que a taxa de mortalidade entre estes assalariados é duas vezes mais elevada (em comparação com as pessoas não despedidas) durante os cinco primeiros anos que se seguem ao seu despedimento; conclui, pois, que convém não limitar as ajudas financeiras ao aspecto estrutural das reestruturações para ter em conta a dimensão humana destes problemas, fazendo da ajuda personalizada aos trabalhadores uma prioridade;

16.  Saúda a posição da Comissão em relação às reestruturações na sua Comunicação de 31 de Março de 2005, intitulada "Reestruturações e emprego - Antecipar e acompanhar as reestruturações para desenvolver o emprego: o papel da União Europeia" (COM(2005)0120); salienta, neste contexto, os trabalhos conjuntos dos parceiros sociais europeus sobre o tema das reestruturações, que fornecem orientações importantes em caso de reestruturação, que influenciam a prática das empresas;

17.  Condena também, de entre os efeitos ocultos das reestruturações, o procedimento de passagem à pré-reforma de trabalhadores assalariados, que em seguida, em virtude da sua idade, são os que têm menos possibilidades de emprego, o que ocasiona importantes custos financeiros para a sociedade, bem como uma perda das suas competências profissionais e um risco absurdo de escassez de mão-de-obra;

18.  Exige melhores controlos e melhor rastreabilidade da utilização dos fundos comunitários, a fim de garantir a sua boa utilização e evitar que sejam desviados para objectivos conexos, especulativos ou administrativos, e a fim de evitar que possam participar no financiamento das deslocalizações; solicita nomeadamente que as empresas beneficiárias de uma ajuda a título dos fundos da União que deslocalizem, no todo ou em parte, a sua produção, não possam voltar a beneficiar de ajudas comunitárias durante um período de sete anos e lhes possa ser exigido o reembolso das ajudas obtidas, a fim de se evitar um turismo de subvenções;

19.  Reafirma o carácter essencial do acervo comunitário no domínio social e, nomeadamente, a importância dos instrumentos jurídicos existentes, que devem ser plenamente aplicados e mais bem acompanhados pelos Estados-Membros, nos quais recai o ónus da sua boa transposição e da sua boa aplicação; isto refere-se, em particular:

   à Directiva 94/45/CE relativa à instituição de conselhos de empresa europeus,
   à Directiva 98/59/CE relativa aos despedimentos colectivos,
   à Directiva 2001/23/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos,
   à Directiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores;

20.  Lamenta que a segunda fase de consulta sobre o Conselho de Empresa Europeu seja apenas uma pequena parte da volumosa comunicação da Comissão de 31 de Março de 2005, acima citada, e convida a Comissão, caso tencione alterar a Directiva 94/45/CE, a lançar uma segunda fase de consulta apropriada que permita aos parceiros sociais negociar em conformidade com o artigo 138º do Tratado CE e com o princípio da transparência;

21.  Reitera à Comissão o seu pedido para que apresente uma proposta de modificação da Directiva 94/45/CE, a fim de reforçar os direitos dos trabalhadores nos grupos de dimensão europeia;

22.  Partilha a opinião da Comissão segundo a qual os parceiros sociais europeus devem ocupar uma posição central no acompanhamento e na gestão das reestruturações, com vista a fomentar a mobilidade dos trabalhadores na Europa e a encorajar a implementação da formação ao longo da vida, sempre que isso se revele útil;

23.  Exorta a Comissão a prosseguir os seus esforços em prol de um quadro comunitário em matéria de protecção dos direitos dos trabalhadores em caso de reestruturação; regista, a este respeito, as acções já empreendidas pelos parceiros sociais e convida-os a encontrar os meios para aplicar as boas práticas por eles identificadas; solicita à Comissão que, na falta de uma resposta adequada por parte dos parceiros sociais, apresente uma proposta de directiva;

24.  Solicita à Comissão que instaure, de acordo com o espírito da Agenda de Lisboa, um "método aberto de coordenação", tendo em vista a difusão junto dos Estados-Membros de grandes orientações sobre as reestruturações;

25.  Solicita uma reforma das ajudas de Estado a fim de as reorientar em toda a medida do possível para os domínios que melhor contribuam para o crescimento e o emprego, evitando desse modo que as ajudas sirvam para financiar deslocalizações ou reestruturações não justificadas; solicita, além disso, relativamente aos sectores fragilizados que necessitam de regras específicas ou transitórias, que as ajudas de Estado sejam autorizadas mais facilmente, se isso não originar distorções de concorrência no mercado interno;

26.  Convida os Estados Membros a adoptarem, quando tal for necessário, medidas particulares e adaptadas às tradições de cada Estado-Membro, podendo tomar a forma de células de reconversão permanentes para acompanhar os trabalhadores afectados pelas reestruturações e assegurar a igualdade de tratamento, independentemente da nacionalidade, sexo e idade do trabalhador; considera que estas células de reconversão poderão ter como base de apoio, nomeadamente, os pactos territoriais para o emprego; solicita aos Estados Membros que dêem a prioridade à adopção de medidas de reconhecimento mútuo dos diplomas de formação profissional, bem como à certificação das qualificações atípicas e ao reconhecimento da experiência; considera que é necessário adoptar programas de acção visando apoiar os trabalhadores despedidos; considera, finalmente, que, entre outras medidas, convém conceder o mais rapidamente possível ajudas para a formação contínua e para a reconversão;

27.  Entende que a participação dos trabalhadores no capital da empresa pode ser um meio adequado para obter o seu maior envolvimento na tomada de decisões prévias em matéria de reestruturações; convida, portanto, não só os parceiros sociais, mas também a Comissão e os Estados Membros, a avançarem neste debate e a colocarem esta questão na ordem do dia por ocasião do grande debate sobre o futuro da Europa social, iniciado pela Presidência britânica em 2005;

28.  Convida a União a avaliar as dificuldades sentidas pelas empresas para melhor penetrarem no mercado interno e para celebrarem acordos comerciais internacionais, de forma a poderem prever as repercussões das suas políticas;

29.  Considera que, para antecipar e acompanhar melhor as dificuldades com que as empresas poderão ver-se confrontadas, é conveniente valorizar todos os instrumentos que permitam análises sectoriais pertinentes, a fim de se poder seguir e avaliar em permanência cada um dos sectores de actividade económica na Europa; congratula-se, portanto, com a vontade expressa na Comunicação de 31 de Março de 2005, acima citada, de reforçar o papel do Observatório Europeu da Mudança (EMCC), e salienta a necessidade de melhorar as possibilidades de acesso dos cidadãos da União aos trabalhos deste último;

30.  Solicita à Comissão que proponha a criação de um balcão europeu na Internet para todos os cidadãos, poderes locais, parceiros sociais e empresas interessadas, que lhes permita informarem-se sobre a problemática das reestruturações, sobre as possibilidades existentes de antecipar e gerir bem uma reestruturação e sobre os seus direitos (incluindo o acesso aos diversos tipos de ajudas) e obrigações;

31.  Defende a necessidade de análises de acompanhamento das reestruturações ocorridas, a fim de conhecer o seu real impacto sobre a empresa e permitir abordar melhor futuras reestruturações;

32.  Solicita aos parceiros comerciais da União que adoptem legislação sobre a protecção da propriedade intelectual, e aos Estados-Membros que desenvolvam todos os esforços necessários para lutar eficazmente contra a contrafacção;

33.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.
(2) JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.
(3) JO L 82 de 22.3.2001, p. 16.
(4) JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.
(5) JO C 154 de 5.6.2000, p. 139.
(6) JO C 339 de 29.11.2000, p. 280.
(7) JO C 276 de 1.10.2001, p. 260.
(8) JO L 245 de 26.8.1992, p. 53.
(9) JO C 377 de 29.12.2000, p. 164.
(10) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 164.
(11) JO C 33 E de 9.2.2006, p. 487.
(12) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0230.
(13) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0210.
(14) MEMO/05/229.
(15) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0224.


Protecção social e inclusão social
PDF 158kWORD 75k
Resolução do Parlamento Europeu sobre protecção social e inclusão social (2005/2097(INI))
P6_TA(2006)0089A6-0028/2006

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Projecto de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social" (COM(2005)0014),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, intitulado "Anexo ao Projecto de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social" (SEC(2005)0069),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a inclusão social nos novos Estados-Membros: uma síntese dos memorandos conjuntos sobre inclusão social (SEC(2004)0848),

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2005 sobre a Revisão Intercalar da Estratégia de Lisboa(1),

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000 e, em particular, o acordo no sentido de serem definidos indicadores comuns de referência na luta contra a exclusão social e na erradicação da pobreza,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à Agenda Social (COM(2005)0033),

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho 2005/600/CE, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros(2),

–  Tendo em conta a Decisão n° 50/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social(3),

–  Tendo em conta o nº 1 do artigo 27º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, nos termos da qual os Estados Partes "reconhecem à criança o direito a um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social",

–  Tendo em conta os nºs 2 e 3 do artigo 27º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que reconhecem a responsabilidade primacial dos pais nesta questão e o papel que incumbe aos governos de tomar as "medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este direito e assegurarem, em caso de necessidade, auxílio material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento",

−  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Reforçar a dimensão social da estratégia de Lisboa: racionalizar a coordenação aberta no domínio da protecção social" (COM(2003)0261),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Modernizar a protecção social para o desenvolvimento de cuidados de saúde e de cuidados prolongados de qualidade, acessíveis e duradouros: um apoio às estratégias nacionais pelo "método aberto de coordenação" (COM(2004)0304),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, intitulado "Uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas" (COM(2005)0094),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Junho de 2002 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões "Projecto de relatório conjunto sobre inclusão social(4)",

−  Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Junho de 2003 sobre a aplicação do método aberto de coordenação(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Setembro de 2003 sobre o relatório conjunto da Comissão e do Conselho sobre pensões adequadas e sustentáveis(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Abril de 2005 sobre a modernização da protecção social e o desenvolvimento de cuidados de saúde de qualidade(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Maio de 2005 sobre a Agenda Social Europeia para o período 2006-2010(8),

–  Tendo em conta a sua resolução de 9 de Junho de 2005 sobre a inclusão social nos novos Estados-Membros(9),

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0028/2006),

A.  Considerando que, no Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, a União Europeia definiu uma estratégia global para o crescimento económico duradouro, o pleno emprego, a coesão social e o desenvolvimento sustentável numa sociedade baseada no conhecimento, assente no 'know how' e na inovação; considerando que, cinco anos depois, os objectivos da estratégia continuam longe de ser atingidos,

B.  Considerando que, no Conselho Europeu de Nice, em 2000, os Estados-Membros se comprometeram a lograr uma redução significativa e mensurável da pobreza e da exclusão social até 2010,

C.  Considerando que a inclusão social é uma questão de dignidade humana, enquanto direito fundamental,

D.  Considerando que, em determinadas condições, a inclusão social pode prestar um contributo directo e significativo para o desenvolvimento económico,

E.  Considerando que a inclusão social é uma questão de coesão social, enquanto valor básico da União Europeia, e um instrumento de combate à exclusão social e à discriminação, que implica lutar contra o desperdício de recursos humanos e as graves consequências das mutações demográficas,

F.  Considerando que, segundo as estatísticas provenientes de fontes da OCDE, a população dos países da OCDE está a envelhecer e, apesar de existirem actualmente 38 pensionistas por cada 100 trabalhadores, este número poderá subir até 70 pensionistas por cada 100 trabalhadores, se a política de emprego permanecer inalterada,

G.  Considerando que a modernização da protecção social não deve consistir unicamente em garantir a sustentabilidade financeira, mas em partilhar os riscos que os indivíduos não podem enfrentar sozinhos e em fomentar o crescimento económico e o emprego para os tornar sustentáveis,

H.  Reafirmando, consequentemente, que a protecção social, assente na universalidade, na equidade e na solidariedade, constitui um elemento essencial do modelo social europeu,

Aspectos gerais

1.  Congratula-se com o supracitado relatório conjunto, que, pela primeira vez, cobre tanto a protecção social como a inclusão social ao nível da UE-25, e que reflecte os progressos realizados pelos Estados-Membros na consecução dos objectivos acordados pelo Conselho Europeu de Lisboa; regista que o relatório visa realizar importantes avanços na luta contra a exclusão social e pela erradicação da pobreza até 2010 e também ajudar os Estados-Membros a reformarem os seus sistemas de protecção social, com vista a assegurar a respectiva capacidade de prestação de serviços de elevada qualidade e a adequação e sustentabilidade no futuro;

2.  Assinala que o relatório conjunto dá conta de que a luta contra a pobreza e a exclusão social continua a ser um grande desafio para a União e os seus Estados-Membros, já que as estatísticas assentes no rendimento relativas à pobreza e à exclusão social em toda a União se revestem de grande importância, ao revelar que, em 2002, mais de 68 milhões de pessoas, ou seja, 15% da população da UE, viviam em risco de pobreza;

3.  Regista que, não obstante as importantes melhorias estruturais dos mercados de trabalho da UE na última década, os níveis de emprego e de participação continuam a ser insuficientes na UE, e que o desemprego permanece elevado em vários Estados-Membros, especialmente entre certos grupos, como os jovens, os trabalhadores idosos, as mulheres e as pessoas com desvantagens específicas; constata igualmente, para além de uma dimensão nacional, a existência também de uma dimensão local e regional da exclusão do mercado de trabalho;

4.  Chama a atenção para o facto de que o recente abrandamento do crescimento económico, com desemprego crescente e menos oportunidades de emprego, coloca mais pessoas em risco de pobreza e exclusão e agrava a situação das pessoas que já se encontram afectadas; é especialmente este o caso de alguns Estados-Membros onde é grande a incidência de desemprego ou inactividade prolongados;

5.  Sublinha que o emprego deve ser considerado como a protecção mais eficaz contra a pobreza e que, em consequência, é conveniente preservar o interesse financeiro do trabalho através de incentivos ao emprego feminino e à fixação de objectivos qualitativos para os postos de trabalho que forem propostos;

Inclusão social

6.  Considera, a este respeito, que os esforços da luta contra a pobreza e a exclusão social têm de ser apoiados e alargados para melhorar a situação dos que correm maior risco de pobreza e exclusão, como os que efectuam um trabalho ocasional, os desempregados, as famílias monoparentais (normalmente encabeçadas por mulheres), os idosos que vivem sós, as mulheres, as famílias com vários dependentes, as crianças desfavorecidas, as minorias étnicas, as pessoas doentes ou com deficiência, os sem-abrigo, as vítimas de tráfico e os dependentes de drogas e de álcool;

7.  Considera que é fundamental reconhecer as dificuldades com que se confrontam as pessoas desfavorecidas, como os portadores de deficiência, as minorias étnicas e os imigrantes, na entrada ou permanência no mercado de trabalho; exorta os Estados-Membros a apoiarem a integração de pessoas desfavorecidas, a fim de prevenir e combater a exclusão social, assim como a incentivarem a formação e a fomentarem a criação de emprego, a formação e a progressão na carreira, a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e o direito ao acesso equitativo a cuidados de saúde e a uma habitação digna e ainda a assegurarem a sustentabilidade dos sistemas de protecção social; salienta, a este respeito, a necessidade de melhorar os dados comparáveis;

8.  Sublinha que a superação das desvantagens na educação e na formação e a melhoria das qualificações dos trabalhadores, independentemente da sua idade, para homens e mulheres e para as minorias étnicas e nacionais, constituem instrumentos fundamentais para combater o desemprego; considera igualmente que a eliminação destas desigualdades assume especial importância para a realização dos objectivos de Lisboa em matéria de emprego, qualidade de emprego e inclusão social;

9.  Sublinha, neste contexto, que, no caso da minoria Roma, é desejável dar aos membros desta minoria toda a motivação para que nutram interesse em que os seus filhos prossigam o seu nível de formação, desenvolvam as suas qualidades e aptidões positivas;

10.  Insta os Estados-Membros a efectuarem o intercâmbio das melhores práticas, a fim de prevenir o abandono precoce da escolaridade, a elevar o nível educacional, a facilitar a transição da escola para o trabalho, a melhorar o acesso à educação e à formação no caso dos grupos desfavorecidos, incluindo os menos qualificados e os idosos, e a lançar as bases para a aprendizagem ao longo da vida para todos; salienta que estas estratégias devem envolver todos os interessados, incluindo os parceiros sociais, e também a sociedade civil e os agentes do ensino, cabendo, no entanto, ao Estado um papel fundamental na garantia de uma educação pública de elevada qualidade;

11.  Recomenda aos Estados-Membros que, a fim de reduzir as situações de exclusão das pessoas com mais de 50 anos de idade e facilitar a sua permanência no mercado de trabalho, previnam os riscos de exclusão do mundo do trabalho, desenvolvendo o acesso à formação ao longo da vida;

12.  Considera, neste contexto, que, tendo em conta as vantagens que uma mão-de-obra qualificada representa para os empresários, é óbvio que deveria ser maior a participação destes últimos no processo de aprendizagem ao longo da vida;

13.  Refere, não obstante, que, em alguns casos, nem um nível suficiente de formação nem uma repetida requalificação garantem emprego; realça, por conseguinte, a necessidade de recorrer mais aos trabalhos de serviço público sem fins lucrativos;

14.  Salienta que, em catorze dos dezassete Estados-Membros(10) para os quais existem dados disponíveis, a pobreza infantil aumentou na década de 1990; chama a atenção para o facto de a persistência da pobreza infantil se concentrar principalmente nas famílias monoparentais, nas famílias numerosas com três ou mais filhos dependentes, nos imigrantes e nas minorias étnicas, nas famílias com pais desempregados ou subempregados; acentua que a atenção da UE e dos Estados-Membros deve incidir prioritariamente na prevenção e eliminação da transmissão intergeracional da pobreza, o que deve ter por base recursos financeiros adequados (como uma maior utilização dos Fundos Estruturais, em especial do Fundo Social Europeu); sublinha que os indicadores devem ser apresentados na perspectiva das crianças e das pessoas que vivem sós, embora se saiba que não é possível reduzir a pobreza infantil se não se reduzir a pobreza das famílias e se não se garantir o acesso de todos a serviços públicos de qualidade;

15.  Salienta que, segundo fontes do Eurostat, um terço dos nascimentos na UE ocorrem actualmente fora da instituição do casamento, valor este que aumenta de ano para ano; considera que esta tendência revela a necessidade de encontrar mecanismos eficazes que promovam o devido funcionamento dos diferentes tipos de família como uma instituição;

16.  Considera que os serviços sociais de cuidados e de acolhimento de crianças são uma importante condição prévia para a prevenção e redução da pobreza infantil, da exclusão social e da discriminação e para a conciliação entre o trabalho e a vida familiar; sublinha a necessidade de assegurar acesso fácil e igual à educação para todas as crianças; reconhece o importante papel protagonizado pelos operadores privados na prestação de serviços neste domínio;

17.  Convida a Comissão a apresentar um Livro Verde sobre a pobreza infantil, estabelecendo metas claras e medidas apropriadas para eliminar a pobreza infantil que constituam passos no sentido da inclusão social das crianças pobres;

18.  Exorta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido da adopção de uma "Carta da Criança", que tenha por objectivo alcançar progressos no domínio do respeito pelos direitos das crianças, enquanto parte da política interna e externa da UE;

19.  Chama a atenção para as necessidades dos jovens que enfrentam dificuldades particulares de integração económica e social, na transição da escola para o mundo do trabalho e que são mais susceptíveis de ser vítimas de exclusão social; apela aos Estados-Membros para que garantam que o desemprego juvenil seja objecto de tratamento específico, como uma prioridade de direito próprio, através de medidas políticas específicas e de formação, nomeadamente através do incentivo à tomada de iniciativas e ao desenvolvimento do espírito empreendedor;

20.  Exorta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias integradas de promoção económica, social, cultural e ambiental das regiões urbanas, insulares e rurais periféricas e subdesenvolvidas, visando acometer os problemas de exclusão e pobreza, de modo a que não perdurem de geração em geração;

21.  Salienta a necessidade de reforçar a participação das mulheres no mercado de trabalho, eliminando os obstáculos que as impedem de nele entrarem e, em especial, incentivando as mulheres idosas a permanecerem mais tempo no mercado de trabalho;

22.  Recomenda aos Estados-Membros que apoiem uma política de crescimento e de emprego feminino, facilitando o acesso das mulheres aos empregos de qualidade e incentivando a igualdade de tratamento em matéria de remuneração;

23.  Salienta que o crescimento da actividade feminina deve ser encarado não apenas como uma protecção necessária face ao risco de pobreza, que atinge principalmente as mulheres, mas também como um meio de preservar o equilíbrio entre o número das pessoas activas e o das inactivas, o qual é ameaçado pelo envelhecimento da população;

24.  Convida, neste contexto, os Estados-Membros a centrarem a sua atenção na eliminação das desigualdades do mercado de trabalho, como o fosso entre géneros no emprego, no desemprego e no emprego atípico, a segregação dos géneros em sectores e profissões, as diferenças salariais e estatutárias entre os géneros, a desigualdade de estatutos e a escassa participação das mulheres em postos de decisão; considera que, ao fazê-lo, os Estados-Membros devem facilitar as opções pessoais em termos de conciliação entre o trabalho e a vida familiar e o acesso a serviços de acolhimento de crianças e outros dependentes de qualidade e a preços comportáveis; mostra-se igualmente convicto de que é essencial assegurar a presença da perspectiva do género em todas as políticas e programas;

25.  Solicita, além disso, aos Estados-Membros que tomem medidas para que as interrupções da actividade profissional devidas a licenças de maternidade ou a licenças parentais deixem de ser penalizantes no cálculo dos direitos à reforma das mulheres;

26.  Exorta os Estados-Membros, na sua luta contra os elevados níveis de exclusão das minorias étnicas e dos imigrantes, a desenvolverem e a aplicarem medidas, inclusivamente de sensibilização, visando a integração desses grupos-alvo no mercado de trabalho formal, a efectiva aplicação da legislação contra o tráfico de seres humanos e contra a discriminação e a ser facilitada a sua integração social, através de disposições específicas e de programas complexos relativos a programas educativos especiais e a condições de vida e de habitação dignas, como condição prévia de inclusão social;

27.  Insta a Comissão a apresentar propostas com vista à criação de um quadro jurídico apropriado para erradicar a discriminação contra pessoas com deficiência e que favoreça a igualdade de oportunidades e a plena participação laboral, social e política dessas pessoas, designadamente por meio de uma proposta de directiva com base no artigo 13º do Tratado CE relativamente às áreas ainda não cobertas;

28.  Sublinha a necessidade de melhorar as condições de habitação, em especial as de acessibilidade, daqueles grupos desfavorecidos que são especialmente afectados pela pobreza, como pessoas desfavorecidas e idosos que não podem tomar conta de si próprios; solicita que seja dada mais atenção aos sem-abrigo, em especial prestando-lhes cuidados, dando-lhes competências básicas e promovendo a integração social, o que exige políticas públicas, designadamente de habitação, saúde e educação para garantir o acesso dessas pessoas a essas possibilidades;

29.  Considera, neste contexto, além disso, que este ensino de aptidões de base, o qual não deve apenas visar o desenvolvimento das aptidões de que as pessoas necessitam para cuidar de si próprias, mas que deve também fomentar a solidariedade com as pessoas menos aptas, deve ser ministrado de forma contínua pela sociedade europeia no seu conjunto, iniciando-se durante o ensino primário;

30.  Apoia plenamente a intenção da Comissão de promover um Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos em 2007; considera que a iniciativa deve contribuir para realçar a importância da questão, para avaliar os progressos realizados em toda a UE e para criar um enquadramento para novas medidas e iniciativas políticas com vista a melhorar a legislação comunitária contra a discriminação, tanto directa como indirecta, a favor da igualdade de mulheres e homens em todas as áreas;

31.  Enaltece o facto de que se reconheça que a maioria das pessoas socialmente desfavorecidas estejam amiúde sujeitas às piores condições socio ambientais e que isto deve ser tido em devida conta ao abordar a exclusão social;

32.  Exorta a Comissão a intentar uma acção contra os Estados-Membros que não aplicam ou que não transpuseram dentro dos prazos devidos as directivas contra a discriminação baseadas no artigo 13º do Tratado CE;

33.  33 Reafirma a necessidade de melhorar a recolha de dados harmonizados e de desenvolver indicadores comuns que tenham em conta as diferenças de idade e de género, uma vez que este tipo de indicadores desempenha um papel importante no acompanhamento e na avaliação das políticas relativas à pobreza e à exclusão social;

34.  Considera que deve ser promovida uma verdadeira integração da perspectiva da inclusão social na elaboração das políticas, através da realização de avaliações sistemáticas ex-ante e ex-post, a nível nacional e comunitário;

35.  Salienta que o processo de inclusão social deve envolver verdadeiramente as entidades importantes a nível local ou regional, como as autoridades responsáveis pelas políticas de inclusão social, os parceiros sociais, ONG e as pessoas afectadas pela pobreza e exclusão social;

36.  Apoia a intenção da Comissão de prestar uma atenção especial à luta contra a pobreza através da convocação do Ano Europeu da Luta contra a Exclusão e a Pobreza;

Protecção social

37.  Considera que as rápidas mudanças provocadas pela globalização e a ampla utilização das tecnologias da informação e da comunicação aumentam a vulnerabilidade ao risco social e geram a necessidade de medidas mais eficazes de protecção social, com vista a assegurar o direito de todos à protecção social;

38.  Assinala que os sistemas de segurança social e de prestações sociais tardam amiúde em dar resposta a formas de emprego e de trabalho independente mais flexíveis e não logram prestar o devido apoio, e que esta situação pode constituir um obstáculo para as pessoas à procura de emprego; considera, por isso, que cabe ter isto em conta aquando da modernização dos sistemas;

39.  Considera que as actuais tendências demográficas – envelhecimento da mão-de-obra e declínio da população em idade activa – constituem um desafio para a sustentabilidade financeira, a médio e a longo prazo, dos sistemas de protecção social;

40.  Assinala, a este respeito, a necessidade de promover o desenvolvimento e a aplicação de estratégias globais em matéria de envelhecimento, com vista a capacitar os trabalhadores a permanecerem activos mais tempo e a encorajar os empregadores a contratarem e a conservarem trabalhadores idosos;

41.  Exorta a Comissão a apresentar propostas destinadas a instituir um quadro jurídico adequado, tendente a erradicar a discriminação contra as pessoas por força da sua idade;

42.  Entende, neste contexto, que o Fundo Social Europeu pode ter um papel importante na integração e reintegração dos trabalhadores mais idosos no mercado de trabalho, e, em termos mais gerais, na inclusão social dos grupos vulneráveis e/ou socialmente excluídos;

43.  Considera que, para os regimes de pensões serem financeiramente sustentáveis, é necessário crescimento económico e produtividade suficientes, assim como níveis elevados de emprego e promoção activa da aprendizagem ao longo da vida, qualidade de trabalho e um ambiente de trabalho seguro e saudável;

44.  Recomenda que os sistemas de pensões não consistam apenas num amplo leque de modalidades de seguro social e complementar (previstas na legislação ou privadas), mas que assegurem igualmente um máximo de justiça social nos sistemas de pensões;

45.  É de opinião que, para prevenir efeitos adversos sobre o emprego, as reformas dos regimes públicos de pensões devem evitar aumentar a carga fiscal total sobre o trabalho, procurando encontrar um equilíbrio adequado entre impostos sobre o trabalho e impostos sobre outros recursos;

46.  Exorta os Estados-Membros a reforçarem a capacidade administrativa e institucional, incluindo a igualdade de acesso a serviços de elevada qualidade, especialmente nos sectores da saúde e dos cuidados prolongados, da segurança social, dos serviços sociais, incluindo o aconselhamento sobre direitos sociais, dos serviços relacionados com crianças, dos serviços de transporte e de mobilidade, dos serviços de reintegração no mercado de trabalho e dos serviços de formação profissional;

47.  Antevê o documento da Comissão sobre rendimento mínimo como um contributo potencialmente útil para o debate sobre inclusão social e protecção social;

48.  Saúda a decisão do Conselho relativa à aplicação do método aberto de coordenação aos cuidados de saúde e aos cuidados de longa duração; refere que a organização e a prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos são e devem continuar a ser da competência dos Estados-Membros; reitera o seu apoio aos três objectivos fundamentais dos cuidados de saúde e dos cuidados de longa duração: acesso generalizado, independentemente do rendimento ou do património, nível elevado de qualidade e sustentabilidade;

49.  Sublinha que deve ser dada especial atenção às pessoas que necessitam de cuidados prolongados ou dispendiosos e às que enfrentam dificuldades especiais no acesso aos cuidados de saúde; salienta que os sistemas de saúde, para promoverem e protegerem a saúde, têm de se basear não só no princípio do seguro, mas também no da solidariedade;

50.  Defende, além disso, o reforço de todos os serviços sociais necessários para cuidar das pessoas dependentes, isto é, das pessoas incapazes de realizar, de forma autónoma, os actos básicos da vida quotidiana;

51.  Observa que, muito embora os regimes públicos de pensões devam continuar a ser uma importante fonte de rendimento dos pensionistas, a previdência privada, através de regimes de seguros profissionais ou pessoais, pode ter um papel complementar na obtenção de direitos adicionais à pensão;

52.  Salienta, neste contexto, a necessidade de coordenação de informação completa e de sistemas de monitorização que exponham claramente os seus efeitos nas condições de rendimento e de vida das pessoas;

53.  Sublinha a importância de uma avaliação contínua da eficácia dos regimes de pensões no que se refere à sua sustentabilidade financeira, assim como à realização dos seus objectivos sociais;

54.  Exorta o Conselho Europeu, a bem da racionalização e da simplificação do método aberto de coordenação, a adoptar, na sua Cimeira da Primavera de 2006, um quadro integrado nos domínios da protecção e da integração social, bem como a definir uma lista uniforme de objectivos comuns nos domínios da integração social, das pensões, da assistência na doença e da prestação de cuidados de longa duração;

55.  Entende que a criação de um quadro integrado e a racionalização da coordenação nos domínios da protecção e da integração social propiciará a possibilidade, no âmbito do processo de Lisboa, de promover a dimensão social da protecção social enquanto dimensão dotada do seu próprio significado socioeconómico autónomo relativamente à coordenação das políticas social e de emprego;

56.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito da aplicação do método aberto de coordenação aos domínios da protecção e da integração social, a passarem a votar maior atenção às questões da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, conferindo maior ênfase ao acesso aos serviços de guarda de crianças, à situação das famílias no plano dos rendimentos e à taxa de emprego das mães;

57.  Exorta os Estados-Membros a optimizarem a utilização das potencialidades proporcionadas pelo processo do método aberto de coordenação, como instrumento de elaboração de políticas nos domínios do emprego, da protecção social, da inclusão social, das pensões e da saúde;

58.  Solicita aos Estados-Membros, e em particular aos novos Estados-Membros, que examinem os seus sistemas de pensões, tendo em conta a esperança de vida média significativamente mais curta dos homens e as grandes diferenças de remuneração entre homens e mulheres, que se reflectem no montante das pensões auferidas pelas pessoas viúvas, que são frequentemente forçadas a viver abaixo do limiar de pobreza;

59.  Assinala que o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de segurança social se encontram estreitamente associados aos objectivos de Lisboa e podem contribuir consideravelmente para o aumento do emprego e para um maior crescimento, bem como para uma maior solidariedade e uma melhor integração social;

60.  Reitera a sua convicção de que o papel que lhe cabe no âmbito da aplicação do método aberto de coordenação - na sua qualidade de órgão de representação directa dos cidadãos da Europa – deve ser clarificado e reforçado, a fim de conferir ao processo legitimidade democrática;

61.  Exorta o Conselho e a Comissão a darem início a negociações com o Parlamento Europeu sobre um acordo interinstitucional que estabeleça as regras aplicáveis à selecção dos domínios a que o método aberto de coordenação deve ser aplicado e que preveja uma aplicação coerente deste método, contando com a participação do Parlamento Europeu sem quaisquer restrições e em termos de igualdade;

62.  Salienta que um tal acordo interinstitucional deve conter regras aplicáveis à participação do Parlamento Europeu na definição de objectivos e indicadores, bem como ao acesso aos documentos, à participação em reuniões, ao acompanhamento e à supervisão dos progressos, à informação sobre relatórios e práticas de excelência, bem como um procedimento que permita o desenvolvimento do método aberto de coordenação no sentido da sua conversão num método da Comunidade;

o
o   o

63.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité da Protecção Social, aos Estados-Membros e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, dos países da adesão e dos países candidatos à adesão.

(1) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 164.
(2) JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.
(3) JO L 10 de 12.1.2002, p. 1.
(4) JO C 261 E de 30.10.2003, p. 136.
(5) JO C 68 E de 18.3.2004, pp. 604-605.
(6) JO C 77 E de 26.3.2004, p. 251.
(7) JO C 45 E de 23.2.2006, p. 134.
(8) Textos aprovados, P6_TA(2005)0210.
(9) Textos aprovados, P6_TA(2005)0244.
(10) Relatório de progresso nº 6 da UNICEF: Pobreza Infantil em Países Ricos, 2005.


Orientações para o processo orçamental 2007 (Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII (A) e VIII (B))
PDF 103kWORD 123k
Resolução do Parlamento Europeu sobre as orientações para o processo orçamental de 2007 - Secções II, IV, V, VI, VII, VIII (A) e VIII (B) e sobre o anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu (Secção I) para o processo orçamental de 2007 (2006/2021(BUD))
P6_TA(2006)0090A6-0058/2006

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 272º,

‐  Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(1),

‐  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2),

‐  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(3), nomeadamente o ponto 26,

‐  Tendo em conta o Quarto Relatório dos Secretários-Gerais das Instituições, de Maio de 2005, sobre a evolução da rubrica 5,

‐  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006,

‐  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004 sobre a execução do orçamento, acompanhado das respostas das instituições(4),

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0058/2006)

A.  Considerando que o orçamento para 2007 corresponde ao primeiro ano do novo quadro financeiro e que as negociações sobre as novas Perspectivas Financeiras 2007-2013 e o Acordo Interinstitucional ainda não foram concluídas,

B.  Considerando que o alargamento de 2004 tem que ser consolidado e que os preparativos para o próximo alargamento têm que continuar para assegurar que tudo estará preparado em 1 de Janeiro de 2007,

C.  Considerando que, nesta fase do processo anual, a autoridade orçamental aguarda o projecto de previsão de receitas e despesas das outras instituições relativo às respectivas necessidades administrativas,

Quadro geral

1.  Salienta que, à falta de acordo sobre um novo Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão para o período de 2007-2013, em princípio, seria aplicável o ponto 26 do actual AII; no caso de qualquer das Instituições denunciar o actual AII, são aplicáveis as disposições do Tratado UE (artigo 272º);

2.  Aguarda a apresentação, em Março de 2006, de um relatório detalhado dos Secretários-Gerais sobre a evolução da rubrica 5, o qual deve servir de base para analisar o anteprojecto de orçamento para 2007;

3.  Salienta que o projecto de orçamento para 2007 terá que ter em conta a adesão da Roménia e da Bulgária em 1 de Janeiro de 2007;

4.  Regista a aplicação da contabilidade patrimonial em todas as instituições, tendo início nas demonstrações financeiras do exercício de 2005; considera que este processo garantirá uma abordagem mais fluida e harmonizada para efeitos de comparação;

5.  Congratula-se com a aplicação da nova nomenclatura pelo Conselho, pelo Parlamento e pelo Provedor de Justiça; insta todas as outras Instituições a adoptarem, por razões de clareza e de comparabilidade, a mesma nomenclatura; convida as demais instituições a indicarem se consideram pertinente proceder a alterações ou adaptações da nova nomenclatura, a fim de ter em conta os seus condicionalismos administrativos específicos;

6.  Lamenta os atrasos no recrutamento completo de pessoal dos 10 novos Estados-Membros e espera que os recrutamentos ainda por fazer sejam concluídos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até Dezembro de 2006;

7.  Toma nota de que, ao longo dos anos, os quadros de pessoal das várias Instituições têm vindo a aumentar através da criação de diversos lugares adicionais; considera que a consolidação dos quadros de pessoal, acompanhada de um exercício de reafectação, é essencial antes de qualquer pedido de recrutamento não directamente ligado ao processo de alargamento; solicita a todas as Instituições que harmonizem as suas políticas de recrutamento;

8.  Solicita a todas as Instituições que apresentem pedidos realistas, baseados em necessidades justificadas, tendo em conta a situação financeira restritiva; incentiva as Instituições a funcionarem pela base de custo mais baixa possível, sem comprometerem os padrões;

9.  Considera que, nas Instituições de dimensão menor, é possível realizar poupanças substanciais pondo em comum de uma forma racional os recursos administrativos e humanos;

10.  Reafirma que a política de aquisição imobiliária é uma política que deve ser prosseguida por todas as Instituições; convida todas as Instituições a apresentarem planos de médio prazo para a política imobiliária, tomando em consideração todos os aspectos financeiros, bem como as disposições regulamentares, tendo em conta os requisitos futuros das Instituições de dimensão menor e a eventual colocação em comum potencial de serviços e recursos;

11.  Solicita que, sempre que possível, as Instituições apresentem planos plurianuais mais globais que traduzam as futuras necessidades políticas, de recursos humanos e de infra-estruturas;

12.  Constata que, ao longo dos anos, as Instituições europeias não têm conseguido convencer os cidadãos europeus de que representam verdadeiramente os seus interesses e aspirações; um conhecimento insuficiente, associado a uma fraca percepção, torna difícil a compreensão das políticas da UE; é de opinião que os serviços de informação existentes têm que ser melhorados e que deve ser executada, com carácter prioritário, uma estratégia efectiva, acessível a todos os cidadãos europeus, para todas as Instituições;

13.  Convida todas as Instituições europeias a estudarem a viabilidade de estabelecer um Centro das Casas da Europa em Bruxelas, utilizando os recursos existentes e sem incorrer em despesas adicionais significativas; neste "Coração Europeu", os cidadãos da UE poderiam participar livremente em diversas áreas, incluindo eventos culturais e técnicos, seminários de formação e exposições sobre temas específicos; em tal cenário, um segmento mais vasto de cidadãos europeus pode identificar-se com a diversidade intelectual e cultural de todos os Estados-Membros;

Parlamento Europeu

14.  Afirma o empenhamento do Parlamento de cumprir as promessas aos cidadãos da UE de forma eficiente, tangível e responsável e de reforçar assim a imagem e a credibilidade das Instituições europeias;

15.  Compromete-se a desempenhar as suas responsabilidades enquanto única representação democraticamente eleita da população da UE;

16.  Considera que, tendo em conta as restrições financeiras actualmente existentes, o Parlamento deve reservar a sua posição quanto ao limite de 20% das despesas da rubrica 5 que a si próprio impôs; reafirma que a sua previsão de receitas e despesas deve traduzir as necessidades reais de financiamento, a fim de assegurar um funcionamento adequado e eficiente das instituições;

Rigor orçamental e valor acrescentado

17.  Insta a Administração a utilizar melhor e mais eficazmente os recursos e a evitar a duplicação de funções, e a reduzir as actividades que não tenham valor acrescentado para os objectivos globais; espera um maior controlo interno das despesas;

18.  Lamenta os custos desnecessários e exorbitantes em virtude da dispersão e duplicação de actividades em três locais de trabalho diferentes, que contribuem para uma estrutura de custos altamente ineficiente; considera que esta questão deve ser reexaminada num esforço para minimizar os custos e convida a Administração a apresentar propostas específicas até 30 de Junho de 2006;

19.  Convida a Administração a comparar os contratos com as normas utilizadas em grandes sociedades privadas, a fim de assegurar a melhor relação custo-benefício possível para os utilizadores, em particular, no que se refere aos prestadores de telecomunicações, aos serviços informáticos, aos fornecedores de hardware e de software, aos serviços de restauração, às instalações desportivas, aos serviços de viaturas e aos serviços de viagens;

20.  Espera um relatório sobre os progressos no domínio da cooperação interinstitucional e solicita ao Secretário-Geral que apresente recomendações sobre as possibilidades e limites de uma maior cooperação interinstitucional tangível;

21.  Afirma que as dotações devem estar ligadas a actividades específicas, a fim de evitar a sua anulação no fim do ano; recomenda que sejam atribuídos fundos suficientes nos domínios em que as decisões políticas necessitam de maior esforço financeiro, como no caso da OMC; salienta que, sempre que possível, deverão ser evitados orçamentos rectificativos e transferências de dotações;

22.  Salienta, uma vez mais, a importância de aplicar os princípios de boa gestão financeira e sublinha a importância de aplicar plenamente a orçamentação por actividades (ABB), a qual deverá permitir dispor de previsões de receitas e despesas mais efectivas, transparentes, racionais e analíticas;

23.  Recorda a sua decisão de tornar o orçamento mais abrangente; toma nota da introdução da nomenclatura revista e solicita à Administração que transmita à sua comissão competente para o orçamento de 2007 uma apresentação que torne possível a comparação entre os orçamentos de 2006 e 2007;

24.  Solicita à Administração que identifique as actividades que não produzem valor acrescentado para as suas operações e que aumente a eficiência através da racionalização dos métodos de trabalho, assegurando assim uma boa relação custo-benefício aos contribuintes europeus;

Alargamento

25.  Reafirma que o alargamento continua a constituir uma prioridade política fundamental e salienta o seu empenhamento em que este constitua um verdadeiro sucesso; reconhece os esforços feitos pelas Instituições no âmbito do último alargamento e solicita que prossigam os seus esforços para resolver quaisquer questões administrativas ainda pendentes até ao fim de 2006;

26.  Constata que, no orçamento de 2006, foi atribuído um montante de EUR 23 526 000 para os preparativos de pré-adesão da Roménia e da Bulgária; convida a Administração a estar preparada para oferecer programas de formação profissional adequados ao pessoal proveniente da Roménia e da Bulgária;

Informação

27.  Concorda com o Secretário-Geral em que o Parlamento necessita de uma estratégia de informação forte e eficiente, capaz de realizar o objectivo do Parlamento de tornar a Europa mais próxima dos seus cidadãos; os instrumentos e as estratégias de informação que não produzem os resultados esperados devem cessar; considera que o facto de gastar mais não se traduz necessariamente pela obtenção de melhores resultados; recomenda que todos os Deputados, grupos políticos e a Administração sejam envolvidos e assumam a responsabilidade pelos respectivos papéis nos domínios da informação;

28.  Considera que é extremamente urgente examinar a estrutura dos debates, a par das discussões sobre a melhoria da presença mediática;

29.  Congratula-se com o novo formato do Website EUROPARL, o qual é de utilização mais fácil, particularmente para os não profissionais; considera, não obstante, que deve ser desenvolvida uma apresentação mais potente e mais estruturada para utilização interna, a fim de facilitar o trabalho quotidiano dos deputados e do seu pessoal;

30.  Salienta que um número significativo de cidadãos da UE não tem acesso à Internet e não a utiliza necessariamente para obter informações sobre as políticas da UE e que, consequentemente, o papel dos Gabinetes de Informação deve ser adequadamente definido e a sua gestão deve ser coerente, considerando os instrumentos de informação do Parlamento; deve ser dada atenção às formas de evitar a duplicação da informação fornecida pelas diversas Instituições;

31.  Salienta que deve ser prestada particular atenção a todos os projectos de informação, não só no que diz respeito à sua estrutura de custos, mas também ao valor dos seus conteúdos; recomenda que todas as principais publicações e projectos relacionados com a informação sejam preparados e monitorizados permanentemente através de reuniões regulares que contem com a participação e cooperação dos grupos políticos, a fim de criar programas equilibrados e que respeitem o pluralismo de opinião; considera que o nível de sucesso de qualquer projecto terá que ser medido em função do seu impacto positivo sobre os cidadãos da UE;

Visitantes

32.  Considera que o Serviço de Visitantes do Parlamento é da maior importância para os Deputados; os grupos de visitantes constituem a única forma eficiente de os Membros trazerem os multiplicadores de opinião das respectivas circunscrições aos locais de trabalho do Parlamento; lamenta, consequentemente, o elevado número de queixas relativas ao programa de visitantes, em particular, no que diz respeito à não disponibilidade de horário e à diferença entre as subvenções e os custos reais; salienta que um programa de visitantes atractivo e de elevado valor é uma das principais prioridades para o ano de 2007;

33.  Lamenta o longo atraso das melhorias do programa de visitantes e considera que estas não devem tardar mais; recorda que foram atribuídos EUR 5 000 000 no orçamento de 2006 para aumentar o número de visitantes e reembolsar as despesas ao nível do custo real das despesas de viagem;

34.  Solicita um melhor serviço de recepção dos visitantes nos vários locais das sessões plenárias do Parlamento e que sejam previstos espaços de reunião apropriados e adequadamente equipados; lembra que o programa de visitantes é uma das formas mais eficazes para os cidadãos poderem participar activamente no trabalho do Parlamento, reforçando assim a percepção do Parlamento pelos cidadãos;

35.  Considera que o contacto directo com os cidadãos europeus através de um melhor serviço de visitantes terá um efeito multiplicador que reforçará a percepção do Parlamento aos olhos dos cidadãos;

Assistência aos Membros - "Aumentar os Trunfos"

36.  Reconhece estarem agora criadas as estruturas necessárias para realizar os objectivos da iniciativa "Aumentar os Trunfos";

37.  Congratula-se com as propostas do Secretário-Geral para consolidar a reforma "Aumentar os Trunfos" da Administração do Parlamento, de forma a melhorar a prestação de serviços aos deputados;

38.  Constata que, até agora, apenas um pequeno número de objectivos foram realizados, e que o Parlamento ainda não fruiu do pleno impacto deste exercício;

39.  Espera que, em 2007, os objectivos do exercício tenham sido plenamente atingidos e a reforma necessária tenha sido aplicada, dotando os deputados de um serviço prático e eficiente, em especial no que diz respeito às questões legislativas, à investigação e às facilidades linguísticas;

40.  Apoia a intenção do Secretário-Geral de proceder a uma avaliação do estado de execução do projecto;

41.  Salienta que é imperativo prestar mais assistência aos deputados quando se trata de responder aos pedidos dos cidadãos interessados em questões do quotidiano;

42.  Recomenda que a Unidade "Correio dos Cidadãos" seja mais desenvolvida, a fim de que os deputados possam utilizar melhor este serviço;

43.  Considera que as responsabilidades acrescidas do Parlamento nas decisões legislativas exigem que sejam atribuídos mais recursos para apoiar esta actividade fundamental, nomeadamente nos domínios da investigação, da biblioteca e da peritagem específica;

44.  Incentiva a Administração a realizar um inquérito sobre a qualidade dos serviços e da assistência prestados aos deputados e a colocar os resultados desse inquérito à disposição dos deputados até à primeira leitura do orçamento para 2007; solicita ao Secretário-Geral que associe todos os deputados ao inquérito, a fim de evitar quaisquer imprecisões de resultados; espera que sejam apresentadas propostas imediatas de melhoria em resposta a quaisquer deficiências importantes detectadas pelo inquérito;

45.  Solicita a elaboração de um estudo de viabilidade sobre as possibilidades de utilizar software grátis e de fonte aberta e sobre o pessoal e a formação profissional necessários para a manutenção e segurança deste software;

Estatuto dos assistentes dos deputados

46.  Salienta a importância do trabalho dos assistentes pessoais dos deputados e reitera a sua posição de apoio à aprovação de um verdadeiro e significativo estatuto dos assistentes dos deputados; lamenta que tenham sido realizados poucos progressos sobre esta questão; exorta o Conselho a adoptar uma decisão sobre o Estatuto do pessoal das Comunidades Europeias: Estatuto dos Assistentes dos Deputados do PE (COM(1998)0312), que deveria entrar em vigor o mais rapidamente possível;

Formação e desenvolvimento

47.  Constata a falta de disponibilidade imediata da formação para os assistentes e o pessoal aquando da sua chegada ao Parlamento; considera que deve ser encetada uma abordagem mais holista ao desenvolvimento e indução da formação, a fim de permitir aos assistentes e ao pessoal o desempenho das suas funções de forma profissional e de conseguir elevados níveis de trabalho, e desenvolver mais o âmbito da Escola de Administração Europeia;

48.  Propõe que seja formulado um programa de formação a favor das pessoas portadoras de deficiência, a fim de melhor facilitar a sua integração num ambiente de trabalho europeu; convida as outras Instituições a formularem um programa análogo;

Imobiliário

49.  Salienta que a política de aquisição de terrenos e edifícios produz resultados positivos e tangíveis, dotando o Parlamento de uma base patrimonial forte e gerando poupanças que, por sua vez, lhe permitem utilizar os fundos para outros projectos;

50.  Solicita à Mesa que assegure que os edifícios do Parlamento sejam respeitadores do ambiente e funcionais para os seus utilizadores, nomeadamente as pessoas deficientes;

51.  Insta a Mesa a assegurar que um convite à apresentação de propostas amplamente divulgado nos meios de comunicação social locais constitua parte integrante do processo de aquisição das Casas da Europa e que todas as propostas recebidas sejam incluídas no dossier apresentado à comissão competente antes de ser tomada a decisão definitiva;

52.  Tendo em conta as restrições financeiras previstas para os próximos anos, solicita à Mesa que considere a adopção de um plano plurianual de investimento imobiliário, em vez de um plano anual, e que prossiga a política de pagamentos acelerados;

Emprego

53.  Convida a Administração a assegurar que os custos com recursos humanos sejam conformes com os requisitos operacionais e com a situação financeira da Instituição, e a examinar efectivamente as possibilidades de reafectar o pessoal existente em vez de recorrer a agentes contratuais;

54.  Considera que a qualidade duradoura do trabalho legislativo do Parlamento tem que ser assegurada por pessoal com um vínculo duradouro ao Parlamento, de preferência à utilização de agentes contratuais;

55.  Encarrega a Administração de tratar do problema da escassez de pessoal num certo número de Casas da Europa, incluindo um adido de imprensa para cada gabinete; recorda que um pedido idêntico foi formulado pelo relator precedente, mas que este não foi completamente satisfeito;

56.  Solicita à Administração que identifique todas as situações anómalas em matéria de emprego e que tome as medidas necessárias para as resolver o mais rapidamente possível;

57.  Constata que se prevê a ocorrência de problemas em virtude do envelhecimento do pessoal e da consequente cessação das suas funções (a partir de 2009 cessarão funções cerca de 180 trabalhadores por ano); insta a Administração a preparar dotações para o previsível aumento das necessidades de financiamento;

58.  Recorda que o novo programa informático Streamline deve ser instalado até ao último trimestre de 2006; consequentemente, o número de lugares deve diminuir nos próximos anos; reafirma que, com excepção do alargamento e de um recrutamento extremamente limitado de pessoal especializado, não devem realizar-se novas admissões, o que deverá gerar poupanças efectivas no futuro;

Inventário

59.  Constata que, em 2007, o Parlamento não empreenderá quaisquer novos projectos importantes; consequentemente, considera que este é o momento oportuno para examinar, avaliar e realizar um verdadeiro exercício de inventário; incentiva o Secretário-Geral a proceder às alterações necessárias que resultem deste exercício;

Relatórios e informações pedidos antes da primeira leitura do orçamento do Parlamento

60.  Convida o Secretário-Geral a fornecer as seguintes informações até ao fim de Junho de 2006, de forma a permitir um processo de decisão eficaz:

   - Um relatório sobre a "orçamentação mais eficiente", que foi pedido na sequência das orientações orçamentais para 2006 e ainda não foi apresentado;
   - Um estudo sobre o impacto financeiro da introdução da língua irlandesa como vigésima primeira língua de trabalho do Parlamento;
   - Um relatório sobre a situação dos preparativos para o alargamento à Roménia e à Bulgária a apresentar periodicamente, e, pelo menos, em Maio e Setembro, sobre a evolução do recrutamento de pessoal da Roménia e da Bulgária;
   - Um relatório actualizado, seguido de relatórios periódicos, pelo menos, em Maio e Setembro, sobre a situação em matéria de recrutamento relativamente ao alargamento de 2004, em especial no que se refere ao sector linguístico, discriminando por funcionários, agentes temporários e agentes contratuais;
   - Propostas sobre a forma de ligar o Parlamento aos cidadãos da UE que não são utilizadores da Internet ou a ela não têm acesso;
   - Um relatório global sobre a situação actual no que diz respeito à formação e desenvolvimento na Instituição;
   - Um relatório actualizado sobre a aquisição de imóveis pelo Parlamento nos últimos dois anos, acompanhado das informações financeiras relevantes e das necessidades de espaço de escritórios relacionadas com o alargamento de 2004 e o próximo alargamento;
   - Um relatório actualizado sobre a repartição dos custos de funcionamento entre a Comissão e Parlamento, que traduza as despesas efectivas das duas instituições;
   - Um inventário que identifique as necessidades de investimento a curto e médio prazo relacionadas com o EMAS, a fim de obter os melhores resultados possíveis a longo prazo;

61.  Solicita, até 1 de Setembro de 2006:

   - Um relatório sobre uma análise orçamental intercalar do estado de execução do ano em curso; assim, o Parlamento estaria em melhor posição para avaliar correctamente a previsão de receitas e despesas apresentada para 2007;
   - Uma apresentação dos projectos de informação propostos, acompanhada dos custos, e benefícios e necessidades de pessoal conexos, bem como todas as informações pertinentes;
  - Um relatório sobre o exercício de inventário, em particular:
   sobre as actividades que não constituem uma mais-valia para as suas operações e sobre o aumento da eficiência através da racionalização dos métodos de trabalho, garantindo assim uma boa relação custo-benefício para o contribuinte europeu;
   sobre os progressos registados relativamente ao relatório ROME PE e uma avaliação global dos progressos reais registados ao longo dos anos pelo exercício "Aumentar os Trunfos", incluindo a conclusão do inquérito;
   sobre a cooperação interinstitucional e as possibilidades de desenvolver mais a cooperação interinstitucional tangível, tal como no domínio da informação, em que se poderia evitar a duplicação com uma abordagem mais holística por parte das instituições, tendo em devida conta a sua independência;

Outras Instituições
Conselho

62.  Recorda que o acordo de cavalheiros apenas se aplica às despesas administrativas; consequentemente, considera que o rigor orçamental também deve aplicar-se às dotações atribuídas para cobrir as despesas da PESC;

Tribunal de Justiça

63.  Recorda que, em Dezembro de 2005, a autoridade orçamental aprovou o orçamento rectificativo nº 6/2005, a fim de instituir o Tribunal da Função Pública; espera-se que em virtude desta reestruturação a carga de trabalho do Tribunal diminua significativamente;

Tribunal de Contas

64.  Congratula-se com os esforços do Tribunal de Contas para melhorar os serviços prestados, assim como com a adopção do sistema de contabilidade patrimonial, desenvolvido conjuntamente com o Conselho e o Tribunal de Justiça;

65.  Considera que um aumento do quadro de pessoal só deve ser considerado numa perspectiva de médio prazo e só após garantir que todas as possibilidades de reafectação do pessoal existente foram exploradas;

Comité das Regiões

66.  Reconhece que o Comité das Regiões teve que enfrentar uma situação difícil no serviço linguístico; recomenda que o Comité procure equilibrar melhor o pessoal disponível entre as funções de apoio e as funções políticas;

67.  Reconhece os esforços feitos pelo Comité das Regiões no domínio da informação e a sua cooperação com a Comissão, em particular, a DG PRESS e a DG REGIO, bem como com as redes regionais existentes, como a Circom Regional; convida o Comité das Regiões a partilhar a sua experiência no domínio da comunicação com as outras Instituições;

Comité Económico e Social Europeu

68.  Toma nota da renovação do acordo de cooperação entre o Comité e a Comissão; congratula-se com a iniciativa tomada pelo Comité de avaliar, em termos qualitativos, os pareceres que dá à Comissão; sugere que o Comité explore a possibilidade de concluir um acordo de cooperação análogo com o Parlamento;

Sinergia entre o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões

69.  Considera que a criação do serviço comum é benéfica para ambos os Comités; considera que este serviço comum é uma forma eficaz e dinâmica de evitar duplicações, reduzir os custos e desenvolver o espírito de equipa sem reduzir a qualidade e a eficiência do serviço prestado; convida os dois Comités a analisarem que outros serviços poderiam ser partilhados da mesma forma; espera que ambas as partes apresentem um relatório comum detalhado sobre esta questão antes da primeira leitura do orçamento para 2007, contendo recomendações específicas;

70.  Toma nota das necessidades que as duas Instituições enfrentam durante as suas sessões plenárias; convida os dois Comités a avaliarem as suas necessidades a médio prazo de grandes salas de reuniões, a fim de melhor utilizar as instalações do Parlamento; estes requisitos devem ser apresentados ao Parlamento, para apreciação, o mais rapidamente possível;

Provedor de Justiça

71.  Salienta que, no orçamento de 2006, foi aprovado o recrutamento de pessoal adicional; espera, consequentemente, que não sejam apresentados novos pedidos de pessoal adicional e que, para o orçamento de 2007, seja apresentado um exercício de consolidação do seu quadro de pessoal;

72.  Convida o Provedor de Justiça a apresentar as suas prioridades a médio prazo, acompanhadas das respectivas implicações financeiras, a fim de o Parlamento as ter em conta na previsão de receitas e despesas para 2007;

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

73.  Toma nota de que o acordo administrativo de cooperação entre os Secretários-Gerais do Parlamento e da Comissão, o Secretário-Geral Adjunto do Conselho e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados expira em 16 de Janeiro de 2007; considera que este apoio administrativo é particularmente bem-vindo numa situação de rigor orçamental; salienta que esta cooperação pode ser ainda mais reforçada, em particular, facilitando o acesso aos meios informáticos instalados nos diferentes edifícios; convida as Instituições envolvidas a estabelecerem, antes do fim do ano, o quadro para o próximo acordo, o qual deverá ser para um período mais longo;

74.  Convida o Autoridade Europeia para a Protecção de Dados a apresentar ao Parlamento as suas prioridades a médio prazo, incluindo todas as implicações financeiras, a fim de permitir ao Parlamento avaliá-las, em especial, no caso de se tratar de áreas em que o apoio em termos de edifícios e de logística seja necessário.

o
o   o

75.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

(1) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).
(4) JO C 301 de 30.11.2005, p. 1.DT(d.m.yyyy)@DATEMSG@


Métodos de pesca mais respeitadores do ambiente
PDF 116kWORD 38k
Resolução do Parlamento Europeu sobre métodos de pesca mais respeitadores do ambiente (2004/2199(INI))
P6_TA(2006)0091A6-0019/2006

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a reforma da política comum da pesca,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a promoção de métodos de pesca mais respeitadores do ambiente: o papel das medidas técnicas de conservação (COM(2004)0438),

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0019/2006),

A.  Considerando que é importante promover métodos de pesca que respeitem o ambiente,

B.  Considerando que a sustentabilidade dos recursos haliêuticos é fundamental para garantir a actividade piscatória e a viabilidade do sector das pescas a longo prazo,

C.  Considerando que os pescadores e suas associações representativas devem participar na definição das medidas de protecção do meio marinho e de recuperação das unidades populacionais depauperadas,

D.  Considerando que se impõe a adopção de medidas socioeconómicas adequadas de compensação dos pescadores pelos custos de redução de actividade ligados a planos de recuperação de unidades populacionais de pescado,

1.  Saúda a Comunicação da Comissão sobre a promoção de métodos de pesca mais respeitadores do ambiente;

2.  Recorda à Comissão a necessidade de uma abordagem mais abrangente das medidas de protecção do meio marinho e de recuperação das unidades populacionais de pescado, nomeadamente tendo em conta e estudando outros factores com profundos impactos sobre o meio marinho e o estado dos recursos, como a poluição costeira e de alto mar, os afluentes industriais e agrícolas, a dragagem de fundos ou o transporte marítimo, de molde a complementar os métodos actuais de gestão;

3.  Insiste em que todas as medidas técnicas com vista à protecção do meio marinho e à recuperação das unidades populacionais de pescado sejam baseadas na investigação científica pesqueira;

4.  Considera que isto constitui um passo importante na consecução de uma gestão ecologicamente sustentável das pescas, a fim de reduzir o impacto da pesca no ambiente marinho, reconhecendo, ao mesmo tempo, que é inevitável um determinado grau de impacto por parte da pesca, dentro de limites razoáveis; recorda, igualmente, que a poluição, tal como a pesca excessiva e os métodos de pesca não sustentáveis têm um impacto significativo nas pescas, como demonstrado, por exemplo, pelo facto de estar cientificamente comprovado que alguns poluentes são responsáveis por danos graves nas várias fases da cadeia alimentar, o que tem consequências graves para espécies comerciais que carecem de protecção;

5.  Considera que, ainda que as considerações de ordem ecológica sejam da maior importância, as futuras políticas de gestão das pescas não devem ser usadas para penalizar actividades de pesca que têm uma importância económica e social vital;

6.  Faz notar que é indispensável alcançar um equilíbrio entre exigências socioeconómicas e sustentabilidade ambiental, salientando, ao mesmo tempo, a necessidade de pôr em prática um mecanismo de subvenção ou compensação dos pescadores afectados pelos efeitos económicos negativos da pesca respeitadora do ambiente, em especial os que trabalham em áreas menos desenvolvidas;

7.  Solicita a adopção de métodos técnicos para incrementar a selectividade e, por conseguinte, a possibilidade de capturar peixes com as dimensões correctas, a fim de manter uma produtividade elevada;

8.  Faz notar que a reprodução satisfatória dos peixes só será viável se se garantir que os peixes desovem e se desenvolvam durante um período específico mínimo;

9.  Salienta a necessidade de limitar qualquer impacto negativo significativo da pesca na biodiversidade marinha através do estabelecimento de reservas marinhas, de encerramentos de pesqueiro em tempo real e outras medidas apropriadas e equilibradas, a aplicar firmemente, pelo menos até que os habitats marinhos voltem a atingir níveis biológicos seguros;

10.  Manifesta particular apreensão relativamente ao problema da pesca-fantasma e incita a Comissão a tomar as medidas apropriadas a curto e a longo prazo para a combater, incluindo através da análise da eficácia das disposições adoptadas ao nível da UE;

11.  Destaca a necessidade de reduzir as devoluções de capturas acessórias que produzem efeitos biológicos nocivos, bem como um impacto económico negativo, através da adopção de medidas técnicas correctas baseadas numa investigação científica fiável, como períodos e zonas de defeso e regras em matéria de dimensão das malhas, tendo em conta as características particulares das zonas marinhas nas quais são aplicadas as medidas técnicas de conservação;

12.  Convida a Comissão a apresentar, imediatamente, propostas de projectos-piloto destinados a reduzir as devoluções;

13.  Sugere, em particular, que a opção das proibições das devoluções de capturas seja acompanhada de incentivos apropriados para os pescadores;

14.  Incita a Comissão a promover activamente a adopção de um plano internacional de acção da FAO, tendo em vista a redução das capturas acessórias;

15.  Exorta a Comissão a dar ênfase ao desenvolvimento de uma pesca respeitadora do ambiente enquanto parte do conjunto geral de medidas de gestão;

16.  Solicita à Comissão que evite conflitos de objectivos e regulamentações supérfluas e que aproveite esta oportunidade para simplificar todo o sistema regulamentar;

17.  Solicita à Comissão que considere a possibilidade de aplicar medidas técnicas respeitadoras do ambiente enquanto complemento das actuais limitações do esforço em ligação com planos de reconstituição de unidades populacionais;

18.  Entende que, neste contexto, é absolutamente essencial desenvolver e aplicar as tecnologias de satélite necessárias à detecção da presença de embarcações de pesca não autorizadas em zonas de defeso e em áreas marinhas protegidas, a fim de garantir uma protecção efectiva dos peixes, dos seus habitats em situação crítica e da restante biodiversidade;

19.  Salienta a necessidade de apoiar as acções empreendidas no âmbito da PCP reformada, no sentido de promover os objectivos da Comunicação em apreço, em especial:

   a) a adopção de uma abordagem descentralizada que tenha em conta as características próprias de determinadas espécies de peixe;
   b) o desenvolvimento, em articulação com os conselhos consultivos regionais (CCR), de um processo de decisão para a aplicação de medidas técnicas ao abrigo das quais possam ser desenvolvidos, aplicados e monitorizados requisitos específicos e medidas apropriadas;
   c) o aumento do apoio técnico e financeiro através da ajuda pública aos conselhos consultivos regionais, de molde a permitir-lhes contribuir adequadamente para a consecução deste objectivo;
   d) o desenvolvimento de investigação científica e técnica partilhada a nível da Comunidade;
   e) a integração de regras para a pesca respeitadoras do ambiente na gestão a longo prazo;

20.  Salienta a importância da Comunicação da Comissão, que deveria desempenhar um papel mais importante na governação dos mares, a fim de construir um futuro positivo a longo prazo, quer para aqueles cuja subsistência depende da pesca, quer para o ambiente marinho;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


Contribuição do Conselho Europeu da Primavera 2006 para a Estratégia de Lisboa
PDF 231kWORD 83k
Resolução do Parlamento Europeu sobre a contribuição do Conselho Europeu da Primavera 2006 para a Estratégia de Lisboa
P6_TA(2006)0092B6-0162/2006

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2005 sobre a revisão intercalar da Estratégia de Lisboa(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Abril de 2005, intitulada "Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008)" (COM(2005)0141),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Julho de 2005, intitulada "Acções Comuns para o Crescimento e Emprego: o Programa Comunitário de Lisboa" (COM(2005)0330),

–  Tendo em conta os 25 Programas Nacionais de Reforma (PNR) para a Estratégia de Lisboa, apresentados pelos Estados-Membros,

–  Tendo em conta o Relatório intercalar anual da Comissão sobre o crescimento e o emprego, de 25 de Janeiro de 2006,

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000; do Conselho Europeu de Estocolmo, de 23 e 24 de Março de 2001; do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002; e dos Conselhos Europeus de Bruxelas, de 22 e 23 de Março de 2005 e 15 e 16 de Dezembro de 2005,

–  Tendo em conta as conclusões da reunião informal de chefes de Estado de Hampton Court, de 27 de Outubro de 2005,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

Observações gerais

1.  Constata com satisfação a Estratégia de Lisboa revista, acordada pelo Conselho Europeu da Primavera de 2005, se traduziu na apresentação de planos de acção nacionais por todos os Estados-Membros, centrados em temas prioritários como a I&D, a inovação e a educação; reitera a sua satisfação pelo facto de isto ter conduzido a uma clarificação das responsabilidades a nível europeu e a nível nacional, e a uma melhor compreensão e cooperação nesta complexa abordagem estratégica;

2.  Sublinha, todavia, que é necessária uma execução rápida e eficaz dos PNR; salienta que o crescimento económico requer nomeadamente um quadro económico favorável; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros e à União que avaliem se os sistemas fiscais, a política de investigação e a política industrial oferecem os incentivos adequados e acordem numa estratégia europeia de investimento coerente centrada nas quatro prioridades propostas pela Comissão, designadamente a I&D, a inovação, a educação, a aprendizagem ao longo da vida e os serviços sociais, assim como na criação de um ambiente favorável às empresas;

3.  Insiste em que os compromissos políticos em relação a estes quatro domínios prioritários da Comissão são incompatíveis com as Perspectivas Financeiras para 2007-2013, que operam cortes importantes nas propostas de despesas nos principais programas e rubricas orçamentais da estratégia de Lisboa;

PNR e estratégia europeia em prol do crescimento e do emprego

4.  Salienta a importância da plena realização do mercado interno, através dos seus quatro princípios fundamentais, a saber, a livre circulação de capitais, mercadorias, pessoas e serviços; salienta, neste contexto, que a aprovação da directiva relativa aos serviços(2) é crucial para abrir o amplo mercado de serviços da UE e contribuir para uma economia europeia forte e a criação de empregos a longo prazo, em conformidade com a Estratégia de Lisboa revista;

5.  Considera que colocar a tónica exclusivamente sobre os temas da competitividade e do crescimento enquanto tais seria um erro, na medida em que a adesão das populações à Estratégia de Lisboa implica uma verdadeira dimensão social;

6.  Exprime a sua convicção de que a investigação, a inovação, a promoção do espírito empresarial, a melhoria da competitividade das PME e o fornecimento de redes adequadas de transportes, energia e telecomunicações constituem elementos-chave para a realização da Estratégia de Lisboa a nível da governação regional e local;

7.  Considera que a estabilidade e sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas constituem um pressuposto para alcançar os objectivos definidos na Estratégia de Lisboa; exorta a UE a congregar as estratégias de crescimento fragmentadas a nível da União numa única estratégia coerente e abrangente, para que a União Europeia se possa tornar num líder global numa nova geração de produtos e métodos de produção, integrando as tecnologias da informação e da comunicação e tecnologias eficazes em termos de recursos em prol de um desenvolvimento sustentável;

8.  Congratula-se pelo facto de muitos Estados-Membros referirem, nos seus PNR, projectos de parcerias público-privado (PPP), designadamente no domínio da investigação, da educação superior ou noutros sectores;

9.  Chama a atenção para o potencial oferecido pelas inovações ecológicas e pelas tecnologias ambientais, cuja procura tem aumentado constantemente, para promover o crescimento e o emprego, assim como para os efeitos positivos sobre o emprego resultantes de uma transferência da carga fiscal do trabalho para a utilização dos recursos e a degradação do ambiente; insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a explorar estas sinergias e a reduzirem os subsídios nocivos ao ambiente;

10.  Toma nota das diversas abordagens nacionais relativamente às orientações integradas através da adopção de planos de acção nacionais e considera ser necessário estabelecer uma estrutura comum como base dos planos de acção nacionais, a fim de permitir uma melhor análise comparativa do impacto das acções propostas a nível dos Estados-Membros, bem como um diálogo aberto e construtivo a nível europeu sobre os progressos alcançados;

11.  Salienta que protelar a acção ou não enfrentar os desafios ambientais induzirá provavelmente custos mais elevados, com efeitos negativos para a qualidade de vida e o fardo financeiro a suportar pelas gerações futuras; insta, por esse motivo, a Comissão a intensificar os seus trabalhos sobre a identificação e quantificação dos custos da inacção a nível dos Estados-Membros e da Comunidade, bem como sobre os efeitos positivos de uma acção preventiva;

12.  Entende que os parlamentos nacionais constituem o fórum adequado para debater, legitimar e comunicar os objectivos nacionais e promover o debate público, a fim de definir os PNR; insta o Conselho Europeu e a Comissão a estabelecerem conjuntamente procedimentos claros para identificar legislação que careça de simplificação ou codificação; solicita igualmente à Comissão que proponha uma estratégia, a acordar com o Parlamento Europeu, que defina de que forma e em que casos se deve recorrer à co-regulação e a acordos voluntários;

13.  Insta os Estados-Membros a procederem a uma transposição rápida e rigorosa da legislação da UE e a uma execução eficaz dos PNR, incluindo o fornecimento atempado de informações de forma a permitir um seguimento por parte do Parlamento Europeu; considera ser necessário avaliar o impacto orçamental dessas medidas; solicita uma avaliação do impacto verdadeiramente independente e uma melhor consulta das partes interessadas;

14.  Salienta a necessidade de se acelerar a simplificação e a consolidação da legislação da UE e de um maior empenho na melhoria da regulamentação, na transposição rápida e na correcta aplicação da legislação da UE; insta a Comissão a considerar como uma questão prioritária a aplicação efectiva do Acordo Interinstitucional de 2003 sobre "Legislar melhor", incluindo o desenvolvimento de mecanismos adequados para a consulta das partes interessadas;

15.  Acolhe com satisfação a clarificação das responsabilidades e competências dos diferentes actores institucionais, económicos e sociais a nível europeu, nacional e regional; considera ser crucial desenvolver um elevado sentido de apropriação, bem como a visibilidade e a responsabilidade democrática das partes envolvidas; salienta que um quadro institucional sólido constitui a base para uma confiança acrescida por parte dos cidadãos; pensa que as experiências concretas bem sucedidas devem ser destacadas e partilhadas e que as melhores práticas devem ser encorajadas; salienta que importa não só estabelecer um limite de prazo claro para a implementação e definição de objectivos quantitativos como também um sistema eficaz de controlo; considera que a concorrência entre as empresas de todos os Estados-Membros constitui um elemento positivo na melhoria da competitividade europeia em geral, da riqueza e de elevadas normas sociais;

16.  Considera que um mercado interno eficaz e um mercado de trabalho eficaz nos 25 Estados-Membros que respeitem as normas sociais e ambientais são vitais para libertar o potencial competitivo da Europa, para o crescimento económico e a criação de empregos; insta os Estados-Membros a instituírem, tão rapidamente quanto possível, uma liberdade total de circulação dos trabalhadores e outros cidadãos dentro da UE, em paralelo com uma acção determinada destinada a promover a qualidade do trabalho em todos os seus aspectos e atribui elevada importância a acções mais enérgicas a favor da inclusão social e de luta contra a pobreza;

17.  Manifesta a sua profunda preocupação perante as acções de um número crescente de governos nacionais que procuram adoptar, ou já adoptaram, medidas defensivas e protectoras em favor de indústrias ou empresas nacionais; considera que estas medidas constituem um atentado aos princípios básicos do mercado interno, na medida em que criam obstáculos ao direito de estabelecimento de nacionais de outros Estados-Membros, bem como à livre circulação de capitais na Comunidade; convida a Comissão a ser muito mais directa e inequívoca na defesa do mercado interno, incluindo nos domínios da energia e dos serviços financeiros;

18.  Considera igualmente que a libertação do potencial das PME criará novas oportunidades de levar os jovens às empresas, reforçará sistemas inovadores e encorajará o investimento do sector privado em I&D;

19.  Solicita que um conjunto de indicadores relativos à pressão exercida sobre o ambiente seja integrado na avaliação e na apresentação dos PNR e nos documentos da Comissão e do Conselho relativos à Estratégia de Lisboa;

20.  Sublinha que os indicadores revestem uma importância essencial não só para a avaliação, mas também para o acompanhamento das acções empreendidas a nível nacional e europeu;

21.  Considera que a União Europeia não dispõe dos dados básicos necessários para comparar a sua situação económica, ambiental e social global com a de outras regiões e países e convida a Comissão a apresentar propostas para tais visões gerais;

22.  Convida a Comissão a assegurar que os fundos estruturais europeus sejam utilizados em conformidade com as prioridades da Estratégia de Lisboa e a monitorizar sistematicamente, em particular, as regiões europeias para apurar o seu desempenho na consecução dos objectivos de Lisboa; julga que esta informação e dados estatísticos permitirão que as regiões procedam a uma análise comparativa e eficaz entre si e definam consequentemente uma melhor prática;

23.  Recorda que a conclusão das redes transeuropeias de transportes (RTE-T) desempenhará um papel vital na consecução dos objectivos definidos na Agenda de Lisboa e que, a fim de apoiar este crescimento, a UE necessita urgentemente de redes de transporte eficazes, ecológicas e sustentáveis que cubram o transporte ferroviário, rodoviário, pelas vias de navegação interna e marítimo, bem como os portos e aeroportos; insta, por conseguinte, todas as partes envolvidas a assegurarem que a conclusão da RTE-T se torne uma realidade;

24.  Lamenta que o Conselho Europeu tencione reduzir as dotações consagradas às redes transeuropeias propostas pelo Parlamento Europeu no âmbito das próximas Perspectivas Financeiras; recomenda que sejam exploradas as possibilidades oferecidas pelo sistema GALILEO, que deverá entrar em funcionamento dentro em breve, a fim de melhorar a gestão electrónica dos fluxos de tráfego, o que implica a introdução progressiva de um sistema de portagem electrónica que permite evitar os congestionamentos e fazer participar os utentes nos custos reais da mobilidade;

Envelhecimento da população: desafios demográficos

25.  Observa que o aumento da esperança de vida, para além de oferecer novas oportunidades às nossas sociedades, pode suscitar tensões entre as gerações em virtude dos problemas de financiamento da segurança social e dos regimes de pensões decorrentes de um rápido aumento da população não activa e de uma redução ou, na melhor das hipóteses, estabilização da população activa; reconhece que cada um dos Estados-Membros da União terá de fazer as suas próprias escolhas em matéria de segurança social e regimes de pensão; salienta que o fraco crescimento económico, uma dívida excessiva e uma taxa de desemprego elevada acentuarão consideravelmente este desafio; e conclui que a plena implementação da Estratégia de Lisboa, conduzindo a uma sociedade inclusiva com uma elevada taxa de emprego e uma elevada produtividade, é essencial para minimizar as consequências negativas da mudança demográfica;

26.  Considera que a mudança demográfica requererá novas e melhores infra-estruturas educativas e sociais tanto para os jovens como para as pessoas idosas, incluindo possibilidades acrescidas de aprendizagem ao longo da vida, serviços de custo moderado para o acolhimento de crianças, cuidados de enfermagem e assistência às pessoas idosas; recorda aos Estados-Membros o compromisso que assumiram no Conselho Europeu de Barcelona em 2002, segundo o qual, até 2010, deverão isponibilizar estruturas de acolhimento para, pelo menos, 33% das crianças com menos de 3 anos de idade e para, pelo menos, 90% das crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de escolaridade obrigatória;

27.  Chama a atenção para o facto de que a modernização do Estado-Providência em toda a UE constitui um imperativo político; insiste em que é igualmente importante que a dimensão social das nossas economias - direitos sociais, protecção e diálogo social - constitua o cerne da estratégia para assegurar que as pessoas enfrentem as mudanças económicas com autoconfiança e tranquilidade; confirma que as reformas devem promover uma economia dinâmica e adaptável, salvaguardando simultaneamente a segurança do emprego (flexissegurança);

28.  Considera que a sociedade europeia deve aproveitar a oportunidade de utilizar as competências e conhecimentos específicos de uma geração de "cidadãos idosos"; insta, por esse motivo, a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem "estratégias de envelhecimento activo", incluindo medidas destinadas a facilitar a sua integração, designadamente incentivos para uma transição mais gradual da vida activa para a reforma; solicita à Comissão que divulgue as melhores práticas dos Estados-Membros em matéria de preparação dos trabalhadores para reforma e de transição para novos domínios de actividade livremente escolhidos;

29.  Considera que, a fim de atingir os objectivos da Estratégia de Lisboa, devem ser adoptadas medidas adequadas para fazer com que as gerações mais idosas sejam capazes de enfrentar as inovações tecnológicas, evitar a sua vulnerabilidade e exclusão social e reforçar a sua participação no mercado de trabalho;

30.  Convida a Comissão a relançar a sua estratégia para novas fontes de emprego, incitando, em particular, os Estados-Membros a promoverem os serviços locais baseados na comunidade, os serviços sociais, os serviços pessoais, os serviços culturais e as profissões ambientais; entende que as iniciativas não burocráticas, à semelhança dos "chèques services" em França, são susceptíveis de criar muitos novos postos de trabalho e eliminar de facto o trabalho não declarado;

31.  Solicita aos Estados-Membros que se empenhem activamente em identificar todos os obstáculos que se colocam ao aumento da taxa de natalidade, incluindo os que são alheios às condições de trabalho, como as políticas fiscais, o acesso ao mercado do alojamento e às estruturas de acolhimento de crianças e os horários dos estabelecimentos comerciais; sublinha a necessidade de promover a criação de horários flexíveis, que permitam conjugar a vida profissional e familiar das pessoas, não devendo, porém, ser o corolário da renúncia a uma carreira profissional, mas resultar de uma livre escolha; sublinha que um ambiente são e a promoção da saúde em geral constituem elementos chave do crescimento económico e da protecção social a longo prazo;

32.  Acentua que, independentemente do envelhecimento da população, existe um problema fundamental de solidariedade entre as gerações em todos os Estados-Membros que recorrem a empréstimos para financiar as despesas públicas correntes; reitera que o conceito de desenvolvimento sustentável deve ser interpretado no sentido de proibir que os encargos financeiros de bens e serviços de que a geração actual é a única beneficiária sejam transferidos para as gerações futuras; sublinha que é necessária uma visão a longo prazo, a fim de não criar encargos suplementares para os jovens e as gerações futuras devido a um endividamento excessivo;

33.  Considera que os aspectos da evolução demográfica relacionados com os cuidados de saúde revestem uma extrema importância e devem ser tratados tanto do ponto de vista humano como financeiro; sublinha que, em virtude do envelhecimento da população, a procura de serviços de saúde e de cuidados prolongados está a aumentar; está persuadido da importância de investir em medidas destinadas a prevenir as doenças prolongadas; recorda que quanto mais tempo as pessoas gozam de boa saúde mais tempo podem permanecer activas e trabalhar;

34.  Considera que as políticas de imigração devem promover a integração económica, social e jurídica dos migrantes de forma a atenuar os problemas demográficos da Europa, mas reconhece que por si só esta medida não resolverá todos os problemas relacionados com a evolução demográfica; entende que uma política de imigração legal bem sucedida pressupõe igualmente a aplicação de uma ampla estratégia pró-activa no sentido de uma plena integração, o que inclui uma série de medidas de carácter social, económico e cívico, bem como programas de preparação e formação linguística;

35.  Sublinha que as políticas de imigração que dão prioridade aos trabalhadores qualificados enfraquecem também as economias dos países de origem destes imigrantes qualificados, e que os movimentos laborais deste tipo só conseguem resolver os problemas colocadas pelas mudanças demográficas a curto prazo; considera, no entanto, que é necessário avaliar rigorosamente o impacto das políticas de imigração que dão prioridade aos trabalhadores qualificados sobre a economia dos países de origem desses trabalhadores;

Inovação e investigação, direitos propriedade intelectual (DPI) e aprendizagem ao longo da vida

36.  Considera que a inovação é uma das principais pedras angulares da criação de riqueza, de crescimento e de emprego, reforça a competitividade da Europa e contribui para a realização da política global do desenvolvimento sustentável;

37.  Considera que os orçamentos da UE e dos Estados-Membros deveriam realizar e traduzir inteiramente as prioridades estratégicas de Lisboa, reforçando significativamente a capacidade de inovação e investigação e estendendo a aprendizagem ao longo da vida na Europa, incluindo a utilização de novos instrumentos financeiros; insiste, no entanto, em que estas políticas devem concentrar-se em domínios de interesse geral;

38.  Exorta a Comissão a apresentar projectos-piloto em matéria de I&D que permitam criar uma perspectiva europeia e desenvolver um espírito europeu neste domínio;

39.  Verifica que o sector público está atrasado em relação aos objectivos de Lisboa em matéria de I&D, e que, de uma maneira geral, o sector privado está longe de atingir o objectivo de investir 2% do PIB em I&D na investigação e no desenvolvimento; convida por conseguinte o sector privado a intensificar os seus esforços para contribuir para a realização do objectivo de 3%;

40.  Observa que são sobretudo as empresas de média dimensão que não investem o suficiente na investigação; convida os Estados-Membros a redobrar os esforços em prol de uma política de incentivo à inovação das médias empresas, mas também dos 20 milhões de pequenas empresas europeias que constituem o verdadeiro motor do crescimento económico e da criação de emprego na Europa; considera que a melhoria do acesso das PME às actividades do sétimo programa-quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (PQ7)é uma condição essencial para o reforço da capacidade de criação de emprego das mesmas;

41.  Verifica que o atraso da Europa em matéria de I&D em relação ao Japão e aos Estados Unidos se traduz em particular na desproporção de investigadores que trabalham no sector privado (80% nos Estados Unidos, contra 50% na Europa); apela para a adopção de medidas destinadas a aumentar a mobilidade dos investigadores e a melhorar as infra-estruturas de investigação, a fim de atrair um maior número de estudantes para as carreiras científicas; insiste em que as universidades devem ter a possibilidade de investir o seu saber-fazer em novas empresas ("start-ups") e obter meios suplementares através de patentes e licenças ("capital building licensing");

42.  Pede que sejam adoptadas medidas destinadas a equipar as universidades europeias de modo a poderem adequar-se às mais elevadas normas de investigação, que seja reforçada a cooperação entre as universidades e o sector industrial e que seja assegurada uma melhor comunicação, divulgação e aplicação dos resultados obtidos pela investigação;

43.  Julga que a aprendizagem ao longo da vida é uma necessidade; para que a indústria europeia continue a ser competitiva, a qualidade dos sistemas de ensino e de formação deve ser melhorada ao longo das diversas fases da vida e o acesso ao ensino superior deve ser facilitado; considera que os sistemas de ensino e de formação devem colocar a tónica nos domínios em que a Europa carece de pessoal qualificado, responder às exigências e colmatar as lacunas de um mercado do trabalho e de uma sociedade tecnológica em rápida mutação;

44.  Convida os Estados-Membros a darem prioridade ao abandono escolar a nível primário e secundário e a melhorarem a oferta em matéria de ensino e formação permanente; verifica a existência de enormes diferenças entre os Estados-Membros;

45.  Observa que o número de utilizadores da Internet não cessa de aumentar; considera que todos os jovens europeus devem ter a possibilidade de dominar ferramentas electrónicas; convida os Estados-Membros a assegurar que, até 2010 o mais tardar, cada estudante da União Europeia tenha à sua disposição um computador, que as tecnologias da informação sejam plenamente integradas nos programas escolares, e que a iniciação e a utilização efectiva sejam generalizadas em todos os estabelecimentos de ensino;

46.  Salienta a necessidade de rever a legislação actual relativa aos DPI; observa que o custo de registo de uma patente na UE varia entre EUR 37 500 e EUR 57 000, contra cerca de EUR 10 000 nos Estados Unidos, e que a complexidade das formalidades administrativas e o prazo necessário para obter uma patente constituem graves obstáculos para as PME; insta a Comissão a assegurar que os DPI sejam devidamente protegidos, e a apresentar o mais rapidamente possível uma proposta para a harmonização das legislações dos Estados-Membros em matéria de patentes, a fim de garantir uma maior certeza jurídica e promover a inovação;

47.  Apoia firmemente o primeiro Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (CIP) e sublinha que os objectivos, as acções e os meios financeiros são indissociáveis de um compromisso credível em prol da Estratégia de Lisboa; exorta a Comissão a assegurar que este programa constitua uma pedra angular da política de inovação da União Europeia; sublinha a necessidade de reforçar os instrumentos financeiros do CIP utilizados pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI), a fim de facilitar o acesso das PME ao capital de risco e às garantias, e alargar as actividades do FEI ao financiamento das transferências de tecnologia; salienta o facto de o Parlamento ter considerado a inovação como uma das principais prioridades das Perspectivas Financeiras, e insta o Conselho Europeu a não ignorar este compromisso permanente;

48.  Observa que, das 20 principais empresas de biotecnologia do mundo, 19 são americanas e uma suíça, e que a UE não pode continuar a acumular atrasos neste domínio; convida a Comissão a aplicar o princípio de subsidiariedade também ao domínio da investigação e a apoiar a investigação, fundamental em todos os Estados-Membros;

Políticas energéticas

49.  Considera que uma política coerente e eficaz em matéria de energia é indispensável para assegurar o crescimento económico na Europa e uma prosperidade duradoura dos cidadãos europeus; observa em particular que a segurança do aprovisionamento de energia constitui uma responsabilidade estratégica devido à dependência da Europa em relação à energia importada de países terceiros; insiste na necessidade de tomar medidas a fim de garantir um equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a procura;

50.  Concorda com as conclusões da reunião informal dos chefes de estado de Hampton Court, de Outubro de 2005, de que uma visão comum em matéria de segurança do aprovisionamento de energia deve respeitar as diferenças geográficas, económicas, regionais, climáticas e estruturais entre os Estados-Membros, fomentar uma maior abertura do mercado na UE, ser coerente com o desenvolvimento sustentável e com os compromissos assumidos no sector da energia relacionados com as alterações climáticas e conferir valor acrescentado às acções individuais dos Estados-Membros;

51.  Tendo em conta as conclusões de Hampton Court, solicita à Comissão que desenvolva uma política energética comunitária revitalizada, que acelere a elaboração das suas propostas nesta matéria e que tome medidas mais resolutas para assegurar fontes de energia competitivas e sem emissões de CO2, bem como um aprovisionamento de energia respeitador do ambiente e suficientemente diversificado, a fim de evitar uma dependência excessiva em relação a uma única fonte de energia;

52.  Convida a Comissão a reagir energicamente às posições dominantes de mercado e às imperfeições de mercado descritas nas conclusões do "inquérito sectorial" da DG Concorrência, publicado em 16 de Fevereiro de 2006 e a apresentar novas propostas para combater as posições dominantes de mercado e as imperfeições do mercado através de um conjunto concreto de acções e instrumentos;

53.  Aguarda consequentemente com interesse as deliberações do Conselho Europeu da Primavera de 2006 sobre as questões energéticas, que deveriam conduzir a acções concretas no domínio da poupança de energia e da utilização eficiente dos recursos, bem como a um reforço das medidas destinadas a promover as energias renováveis, contribuindo assim para a realização do objectivo da redução das emissões de gases com efeito de estufa inscrito no Protocolo de Quioto e noutros instrumentos;

54.  Considera que a luta contra as alterações climáticas cria oportunidades económicas e sociais que podem contribuir para o reforço da estratégia de desenvolvimento sustentável, o terceiro pilar da Estratégia de Lisboa; considera que é necessário examinar neste momento a evolução do quadro de Quioto após 2012, para que os mercados possam ter em conta o custo do carbono nos principais programas de investimento;

55.  Reitera que a I&D e a inovação no domínio da energia devem continuar a ser uma prioridade; convida os Estados-Membros a assumirem um compromisso a longo prazo no sentido de aumentar o financiamento da I&D e criar um espaço europeu da investigação no domínio da energia; reconhece que uma mudança do modo de utilização da energia poderia conduzir a uma redução de cerca de 20% do consumo energético actual da Europa, sem excluir automaticamente qualquer abordagem;

56.  Sublinha, por conseguinte, que a União Europeia deve investir substancialmente no desenvolvimento de tecnologias mais limpas e mais eficazes, como o carvão limpo e a captura de CO2, em novas fontes de energia e na melhoria da segurança nuclear, nomeadamente a fim de realizar progressos tecnológicos;

57.  Considerando que a União Europeia dispõe de um potencial muito importante de energia eólica, nomeadamente ao longo das costas mais expostas aos ventos marítimos, convida a Comissão a providenciar no sentido de uma avaliação deste potencial;

58.  Salienta o enorme potencial da tecnologia do carvão limpo em termos de poupança energética, redução das emissões de poluentes e de mercado mundial para novos métodos e equipamentos e apela para que as empresas e o PQ7 procedam a uma demonstração conclusiva dos sistemas de produção de electricidade a partir de carvão limpo;

59.  Solicita uma intensificação dos esforços para garantir a aplicação da legislação em vigor relativa ao mercado interno da energia pelos Estados-Membros e que os objectivos fixados para as energias renováveis, a electricidade produzida a partir de energias renováveis, os biocombustíveis e a eficiência energética sejam plenamente atingidos; congratula-se com a Directiva proposta relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (COM(2003)0739, e solicita a sua rápida e coerente transposição em toda a UE;

60.  Considera que é fundamental reforçar os investimentos em tecnologias mais limpas e mais eficazes e que a UE poderia igualmente realizar grandes benefícios com a exportação destas tecnologias para países em que o aumento exponencial do consumo de energia os obrigará a investir consideravelmente na melhoria da eficiência energética;

61.  Convida a Comissão e o Conselho a propor a todos os países que são grandes consumidores de petróleo e gás natural, nomeadamente os Estados Unidos, o Japão, a China e a Índia, uma vasta cooperação em matéria de política de aprovisionamento; considera que esta cooperação poderia aliviar as tensões actuais relativas aos preços do petróleo e do gás natural, em particular se um código de boa conduta permitisse não só eliminar as rivalidades nas regiões de grande produção, mas também um intercâmbio das melhores tecnologias em termos de poupança de energia, eficiência energética e fontes de energia respeitadoras do ambiente;

62.  Recorda que a Europa dispõe de competências reconhecidas mundialmente em matéria de energia nuclear, que constitui uma das respostas à dependência energética e às alterações climáticas; que estas competências incidem nomeadamente no desempenho e na qualidade das instalações de produção, bem como nos processos de descontaminação ("decommissioning to greenfield" de acordo com a terminologia da AIEA);

63.  Reconhece o papel desempenhado actualmente na manutenção da segurança do abastecimento de electricidade pela energia nuclear, que constitui uma componente importante da produção de energia e evita cerca de 312 milhões de toneladas de emissões de CO2 por ano (7% do total das emissões de gases com efeito de estufa na UE), tendo em conto o facto de se prever, segundo as estimativas actuais, que as emissões de CO2 na UE registarão um aumento de 12% até 2020, ou seja uma percentagem que está longe da redução de 8% inscrita no Protocolo de Quioto;

64.  Está consciente de que a segurança energética não poderá ser garantida a longo prazo sem um desenvolvimento judicioso, do ponto de vista económico e ambiental, das energias renováveis; convida a Comissão a criar incentivos baseados no mercado, a fim de que as energias renováveis se tornem rapidamente rentáveis; solicita à Comissão que contribua para o alargamento da utilização do hidrogénio como fonte de energia ecológica e sustentável; e para que a dependência da União em relação a países exportadores que são politicamente instáveis seja reduzida a longo prazo; reconhece que tecnicamente as fontes de energia renováveis só podem assegurar uma percentagem limitada do aprovisionamento de energia;

65.  Exorta a Comissão a examinar a questão energética sob diferentes ângulos, como as fontes alternativas, a evolução do mercado, os investimentos, os fundos atribuídos à investigação, bem como a possibilidade de criar e desenvolver um sistema de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros;

66.  Considera que a ausência de ligações entre as infra-estruturas dos Estados-Membros constitui um obstáculo ao mercado único e solicita aos Estados-Membros que concluam as redes transeuropeias de energia a fim de resolver este problema; a nível nacional, os Estados-Membros devem velar para que as instalações de produção sejam repartidas igualmente através do seu território e estejam tão próximas quanto possível dos principais pontos de consumo;

67.  Acolhe com interesse a abordagem integrada e as conclusões adoptadas pelo grupo de alto nível CARS 21 e espera que a Comissão se inspire no "roteiro" adoptado pelo CARS 21 a fim de apresentar rapidamente propostas destinadas a reduzir as emissões de poluentes pelos veículos ligeiros e pesados, nomeadamente através de uma melhoria da tecnologia automóvel, como desenvolvimento de veículos híbridos, e da utilização de biocombustíveis de segunda geração, produzidos a partir de uma grande variedade de matérias primas; convida os Estados-Membros a inspirarem-se na iniciativa da Suécia de tornar obrigatória a venda de biocombustíveis em todas as estações de serviço;

68.  Considera que a agricultura europeia poderia conseguir novos mercados graças à promoção de culturas utilizadas na produção de biocombustíveis, que contribuirão indirectamente para a segurança alimentar na Europa;

69.  Chama igualmente a atenção para os exemplos existentes na Europa em matéria de utilização da biomassa para aquecimento e fornecimento de electricidade, o que demonstra as capacidades existentes em matéria de energias alternativas e a interdependência entre a energia, o ambiente e a agricultura, em benefício dos cidadãos e da sua qualidade de vida, bem como dos sectores económicos em causa, no âmbito do desenvolvimento sustentável;

70.  Sublinha a importância da realização do mercado interno em condições de concorrência leal e não discriminatória e da prossecução da liberalização do mercado da energia até 2007, como acordado pelos Estados-Membros;

o
o   o

71.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 164.
(2) Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os serviços no mercado interno, 5.3.2004 (COM(2004)0002).

Aviso legal - Política de privacidade