Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde e da Defesa do Consumidor (2007-2013) - Aspectos sanitários (COM(2005)0115 – C6-0097/2005 – 2005/0042A(COD))
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0115)(1),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 152º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0097/2005),
‐ Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 30 de Junho de 2005 de desdobrar a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde e da Protecção do Consumidor (2007-2013) com vista a remetê-la, simultaneamente, à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e à Comissão do Mercado Interno e da Defesa dos Consumidores, para elaboração de dois relatórios separados;
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0030/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a proposta, se pretender alterá-la significativamente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Março de 2006 tendo em vista a adopção da Decisão nº ..../2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2007-2013)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) A Comunidade está empenhada em promover e melhorar a saúde, prevenir as doenças e combater as potenciais ameaças para a saúde. Aquela deve atender, de forma coordenada e coerente, às preocupações e expectativas do público. A Comunidade pode contribuir para proteger a saúde e a segurança dos cidadãos através de acções no domínio da saúde pública com valor acrescentado em relação às acções dos Estados-Membros.
(2)Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade deverá ser assegurado um elevado nível de protecção da saúde. Nos termos do artigo 152º do Tratado, a Comunidade é chamada a desempenhar um papel activo neste sector através de medidas que os Estados-Membros não podem executar por si sós e através da coordenação de medidas tomadas pelos Estados-Membros, de acordo com o princípio da subsidiariedade. A Comunidade respeita plenamente as prerrogativas dos Estados-Membros na organização e prestação de serviços de saúde e assistência médica.
(3)Para além do seu empenho na preservação e melhoria da saúde dos seus cidadãos, a Comunidade deverá igualmente ter em conta valores éticos, a fim de não violar os códigos de conduta existentes.
(4)O sector da saúde caracteriza-se, por um lado, pelo seu considerável potencial de crescimento, inovação e dinamismo, e, por outro, pelos desafios com que se defronta em termos de sustentabilidade financeira e social e da eficiência dos sistemas de prestação de cuidados de saúde, devido, entre outros factores, ao aumento da esperança de vida e aos progressos da medicina.
(5)O programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008)(5) foi o primeiro programa de acção integrado da Comunidade Europeia neste domínio e já deu origem a vários desenvolvimentos e melhorias importantes.
(6)Existem múltiplas ameaças graves para a saúde de cariz transfronteiriço e, possivelmente, de dimensão global, bem como novas ameaças que estão em vias de emergir, o que requer a adopção de novas medidas comunitárias. A Comunidade deve conferir prioridade ao tratamento das ameaças transfronteiriças graves. A vigilância, a detecção precoce e o combate a ameaças sérias para a saúde reclamam, da parte da Comunidade, uma capacidade de resposta coordenada e eficaz.
(7)Segundo o relatório de 2005 da Organização Mundial de Saúde (OMS), no que diz respeito ao indicador de anos de vida ajustados em função da incapacidade ("Disability Adjusted Life-Years" - "DALY"), as principais causas do peso da doença na Região Europeia OMS são as doenças não transmissíveis (77% do total), as lesões externas e as intoxicações (14%) e as doenças transmissíveis (9%). Os sete tipos de patologia principais – doenças cardiovasculares isquémicas, perturbações depressivas unipolares, doenças vasculares cerebrais, distúrbios ligados ao consumo de álcool, doenças pulmonares crónicas, cancro do pulmão e lesões resultantes de acidentes de viação –pesam 34% no indicador DALY na referida Região. Os sete principais factores de risco – tabagismo, alcoolismo, hipertensão arterial, excesso de colesterol, obesidade, baixo consumo de fruta e legumes e sedentarismo – pesam 60% no indicador DALY. Para além disso, as doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA, a gripe, a tuberculose e a malária, estão a converter-se igualmente numa ameaça para a saúde de toda a população europeia. Uma importante função do programa seria uma melhor identificação dos principais factores que pesam sobre a saúde na Comunidade.
(8)As oito principais causas de morte por doenças não transmissíveis na Região Europeia da OMS são as doenças cardiovasculares, as perturbações neuropsiquiátricas, o cancro, as doenças digestivas, as doenças respiratórias, as perturbações dos órgãos sensoriais, as doenças musculosqueléticas e a diabetes mellitus. Por outro lado, os resultados de um estudo recentemente realizado com base num modelo de doença utilizado pela OMS indica que a mortalidade atribuível à diabetes será provavelmente bastante mais elevada do que as estimativas globais anteriores, baseadas em certidões de óbito, uma vez que os doentes de diabetes morrem, na maior parte dos casos, de doença cardiovascular e renal.
(9)É necessária uma abordagem holística e pluralista da saúde pública, razão pela qual a medicina complementar e alternativa deve ser incluída nas acções apoiadas pelo Programa.
(10)A diabetes e a obesidade constituem ameaças graves para os cidadãos da União Europeia, razão pela qual o programa deverá tratar igualmente essa importante questão com base, entre outros, na recolha e análise de dados relevantes.
(11)Grande percentagem da totalidade dos cancros é susceptível de prevenção. Devem ser desenvolvidos esforços continuados no sentido de reforçar e acelerar a repercussão dos conhecimentos a nível da prevenção e controlo do cancro na acção em matéria de saúde pública.
(12)A resistência microbiana aos antibióticos e as infecções nosocomiais estão a tornar-se uma ameaça para a saúde na Europa. A falta de investigação sobre novos antibióticos e sobre a utilização adequada dos existentes constituem preocupações de relevo. Importa, por isso, recolher e analisar dados relevantes.
(13)O reforço do papel do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças afigura-se importante para reduzir, a nível central, o impacto das doenças transmissíveis.
(14)É necessário empreender um esforço continuado para atingir os objectivos e metas já estabelecidos pela Comunidade no domínio da saúde pública. É, por conseguinte, apropriado instituir um segundo programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2007-2013), a seguir designado "Programa", nos termos definidos na presente decisão, substituindo a Decisão nº 1786/2002/CE,que deve, por conseguinte, ser revogada.
(15)O Programa tem por base a estrutura, os mecanismos e as actividades do anterior programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008), aditando-lhe novos objectivos e beneficiando da experiência e dos conhecimentos adquiridos através da execução das acções e medidas executadas. O Programa contribuirá para a concretização de um elevado nível de saúde física e mental e de uma maior igualdade em matéria de saúde em toda a Comunidade, orientando a acção para a melhoria da saúde pública, a prevenção das doenças e distúrbios humanos e a redução das causas de perigo para a saúde, a fim de combater a morbilidade e a mortalidade prematura, tendo em consideração o sexo, a origem étnica e a idade.
(16)O Programa dará especial atenção à melhoria da saúde e à promoção de um estilo de vida saudável entre as crianças e os jovens.
(17)O Programadeverá ajudar a cumprir objectivos de protecção dos cidadãos contra riscos e ameaças para a saúde, incluindo as que escapam ao controlo dos indivíduos, como a dependência de medicamentos sujeitos a receita médica, e ajudá-los a optimizar o seu nível de saúde física e mental e a oferecer-lhes um melhor acesso à informação sobre tais riscos e ameaças, aumentando, assim, a sua capacidade detomar decisões que sejam mais consonantes com os seus interesses.
(18)O Programa deverá apoiar a integração de objectivos em matéria de saúde em todas as políticas e acções comunitárias.
(19)Aumentar o indicador de esperança de vida saudável ("Healthy Life Years" - "HLY"), também designado por indicador de esperança de vida sem incapacidades, através da prevenção da doença e da promoção de um envelhecimento saudável, é importante para o bem-estar dos cidadãos da União Europeia e contribui para responder aos desafios do processo de Lisboa, no que diz respeito à sociedade do conhecimento e à sustentabilidade das finanças públicas, que se encontram sob a pressão do aumento das despesas com os cuidados de saúde e a segurança social.
(20)O alargamento trouxe consigo um acréscimo das preocupações em matéria de desigualdades em termos de saúde no seio da União Europeia, as quais deverão acentuar-se mais ainda com futuros alargamentos. Esta questão deverá, por conseguinte, constituir umas das prioridades do Programa.
(21)O Programa deverá ajudar a identificar as causas das desigualdades em termos de saúde e encorajar, designadamente, o intercâmbio das melhores práticas para as resolver.
(22)É essencial recolher, processar e analisar de modo sistemático dados comparáveis que permitam uma vigilância eficaz do estado da saúde na União Europeia. Isto permitiria á Comissão e aos Estados Membros melhorarem a informação prestada ao público e formularem estratégias, políticas e acções adequadas à consecução de um elevado nível de protecção da saúde humana. Os objectivos da compatibilidade e da interoperabilidade dos sistemas e redes de intercâmbio de informações e dados para o desenvolvimento da saúde pública devem ser prosseguidos no quadro das acções e medidas de apoio. O sexo, a idade e a origem étnica constituem factores importantes do ponto de vista da saúde. Por isso, os dados relevantes devem ser analisados em consequência.
(23)A recolha de dados tem de ser feita nos termos das disposições legais aplicáveis em matéria de protecção de dados.
(24)As melhores práticas constituem a opção mais apropriada, dado que a promoção, a prevenção e o tratamento de doenças e lesões devem ser medidos com base na respectiva eficiência e eficácia, e não em termos meramente económicos. É, portanto, de importância primordial estabelecer orientações e indicadores e organizar o intercâmbio de melhores práticas.
(25)É importante promover as melhores práticas e os métodos mais recentes no tratamento de doenças e lesões para prevenir uma degradação adicional da saúde, e desenvolver centros de referência para casos específicos. Importa promover as melhores práticas e alternativas de qualidade que possam ser preferíveis por razões de ordem social, religiosa ou outras de carácter individual.
(26)Deve agir-se no sentido de prevenir a ocorrência de lesões, mediante a recolha de dados, o desenvolvimento das determinantes das lesões e a difusão de informações relevantes.
(27)O Programa deverá contribuir para a recolha de dados e a promoção de políticas relevantes em matéria de mobilidade dos pacientes e dos profissionais da saúde. Deve facilitar um maior desenvolvimento do Espaço Europeu de Saúde em linha, e mormente do cartão europeu do seguro de saúde, através de iniciativas europeias conjuntas com outros domínios políticos da União, estabelecendo, simultaneamente, estritos critérios de qualidade para os sítios web relacionados com a saúde.
(28)A promoção das aplicações da telemedicina pode contribuir para a mobilidade dos pacientes e para a prestação de cuidados médicos ao domicílio, atenuando, assim, a pressão sobre os cuidados primários e reduzindo os encargos causados pela doença e lesões.
(29)A poluição ambiental representa um sério risco para a saúde e uma grande fonte de preocupação para os cidadãos europeus. Devem ser promovidas acções especiais centradas nas crianças e noutros grupos particularmente vulneráveis a condições ambientais perigosas. O Programa deve complementar as acções levadas a cabo no âmbito do Plano de Acção Europeu "Ambiente e Saúde" - 2004-2010(6).
(30)O Programa deverá abranger também as doenças relacionadas com o sexo (o cancro da mama e da próstata, a osteoporose, etc.).
(31)O Programa deve ajudar a combater os preconceitos em razão do sexo e da idade no tratamento clínico de pacientes, nos sistemas de saúde, na investigação e na política governamental.
(32)Os factores de saúde que contribuem para a queda das taxas de natalidade na Europa devem também ser adequadamente abordados.
(33)O princípio da precaução e a avaliação de riscos são factores-chave para a protecção da saúde humana e, como tal, devem ser objecto de uma maior integração noutras políticas e actividades comunitárias.
(34)A fim de assegurar um elevado nível de coordenação entre as acções e iniciativas desenvolvidas pela Comunidade e pelos Estados-Membros na execução do Programa, é necessário promover a cooperação entre os Estados-Membros e aumentar a eficácia das actuais e futuras redes no domínio da saúde pública.
(35)A participação das autoridades nacionais, regionais e locais ao nível apropriado de acordo com os sistemas nacionais deve ser tida em conta na execução do Programa.
(36)A coordenação com outras políticas e programas comunitários é um factor essencial no contexto do objectivo de integrar as políticas de saúde noutras políticas. A fim de promover sinergias e evitar duplicações, serão empreendidas acções conjuntas com acções e programas comunitários conexos e será feita uma utilização adequada de outros fundos e programas comunitários, incluindo os Programas-Quadro comunitários de investigação e os seus resultados, os Fundos Estruturais, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, o Fundo Europeu de Solidariedade e o programa estatístico comunitário. Dever-se-á assegurar também que todos integram a dimensão da saúde.
(37)E necessário aumentar o investimento da União na saúde e nos projectos que estejam relacionados com esta. Neste contexto, os Estados-Membros deverão identificar as melhorias a nível da saúde como uma prioridade nos seus programas nacionais. É necessário um melhor conhecimento das possibilidades de financiamento da União Europeia no domínio da saúde. A troca de experiências entre os Estados-Membros sobre o financiamento da saúde através dos Fundos Estruturais tem que ser encorajada.
(38)As organizações não governamentais e redes especializadas desempenham também um papel importante na promoção da saúde pública e enquanto representantes dos interesses dos cidadãos no quadro da política de saúde comunitária. As referidas organizações e redes precisam de contribuições comunitárias que lhes permitam desenvolver-se e funcionar. Os critérios de elegibilidade e as normas em matéria de transparência financeira aplicáveis às organizações não governamentais e redes especializadas candidatas a apoio comunitário deverão ser estabelecidos na presente decisão. Dada a natureza específica das organizações envolvidas, e em casos de utilidade excepcional, a renovação do apoio comunitário para o funcionamento de tais organizações não deverá ser sujeito ao princípio da redução gradual.
(39) A execução do Programadeveráincluir a Agência de execução do programa de saúde pública, criada pela Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004(7), bem como uma cooperação estreita com as organizações e agências relevantes, nomeadamente o Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças, criado pelo Regulamento (CE) nº 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004(8). A Comissão deve comunicar ao Centro todas as informações e dados recolhidos no quadro do Programa e que sejam relevantes para a sua missão.
(40) As medidas necessárias para a execução da presente decisão deveriam ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(9), respeitando a necessidade de transparência e um equilíbrio razoável entre os diferentes objectivos do Programa.
(41) O Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu (a seguir designado "Acordo EEE") prevê a cooperação no domínio da saúde entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia do Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (a seguir denominados "países da EFTA/EEE"), por outro. Deverá prever-se, também, uma disposição que permita abrir o Programa à participação de outros países, nomeadamente dos países limítrofes da Comunidade, os países que solicitam a adesão, os países candidatos ou os que se encontram em vias de adesão à Comunidade, tendo especialmente em conta a possibilidade de as ameaças para a saúde que surgem noutros países terem impacto na Comunidade.
(42) Deveriam ser facilitadas relações adequadas com os países terceiros que não participam no Programa, para alcançar os objectivos deste, tendo em consideração quaisquer acordos pertinentes entre esses países e a Comunidade. Tal poderá implicar que os países terceiros realizem actividades complementares às financiadas através do Programa em áreas de interesse mútuo mas não implicará uma contribuição financeira ao seu abrigo.
(43)Com o fim de maximizar a eficácia e eficiência das acções no domínio da saúde a nível comunitário e internacional, é apropriado desenvolver a cooperação com organizações internacionais relevantes, tais como as Nações Unidas e as suas agências especializadas, incluindo a OMS, e o Conselho da Europa e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico.
(44)Os progressos realizados na consecução dos objectivos em matéria de saúde consignados no presente Programa necessitam de ser medidos e avaliados. A fim de aumentar o valor e o impacto do Programa, deverá fazer-se um acompanhamento e uma avaliação regulares das medidas tomadas, incluindo avaliações externas independentes.
(45)De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5º do Tratado, em matérias que não sejam da competência exclusiva da Comunidade, como as que se prendem com a protecção da saúde pública, a Comunidade intervém apenas se e na medida em que, em razão da sua dimensão ou dos seus efeitos, o respectivo objectivo puder ser mais bem alcançado a nível comunitário. Os objectivos do Programa não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à sua complexidade e carácter transnacional e à falta de um controlo cabal, ao nível dos Estados-Membros, dos factores que afectam a saúde, pelo que o Programa deve apoiar e complementar as acções e medidas dos Estados-Membros. O Programa pode gerar um valor acrescentado significativo para a promoção da saúde e para os sistemas de saúde da Comunidade, mediante o apoio a estruturas e programas que reforcem as capacidades de indivíduos, instituições, associações, organizações e organismos no domínio da saúde, facilitando o intercâmbio de experiências e de melhores práticas e constituindo uma base de análise comum dos factores que afectam a saúde pública. O Programa pode, ainda, oferecer um valor acrescentado em caso de ameaças à saúde pública de carácter transnacional, tais como surtos de doenças infecciosas, poluição ambiental ou contaminação de alimentos, na medida em que estas induzam a adopção de estratégias e acções conjuntas destinadas a proteger a saúde e a segurança, a promover os interesses económicos dos cidadãos em matéria de saúde e a aliviar o peso económico que a doença acarreta para os cidadãos europeus enquanto pacientes.
(46)Em conformidade com o artigo 2º do Tratado, nos termos do qual a igualdade entre homens e mulheres constitui um princípio da Comunidade Europeia, e com o nº 2 do artigo 3º, nos termos do qual a Comunidade tem por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres na realização de todas as acções comunitárias, incluindo a obtenção de um elevado nível de protecção da saúde, todos os objectivos e acções abrangidos pelo Programa devem promover uma melhor compreensão e reconhecimento das necessidades e atitudes específicas dos homens e das mulheres no que diz respeito à saúde.
(47) A Comissão deverá assegurar uma transição adequada entre o Programa e o primeiro programa que aquele substitui, nomeadamente em relação ao cumprimento das obrigações financeiras assumidas,
DECIDEM:
Artigo 1º
Instituição do Segundo Programa
É instituído o Segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde, que abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, adiante designado por "Programa".
Artigo 2º
Objectivos
1. O Programa complementará, apoiará e gerará valor acrescentado para as políticas da Comunidade e dos Estados-Membros e contribuirá para proteger e promover a saúde e a segurança humanas, prevenir as doenças e lesões humanas e melhorar a saúde pública.
2.Os objectivos a concretizar através das acções e dos instrumentos definidos no Anexo da presente decisão são:
a)
Proteger os cidadãos contra ameaças para a saúde;
b)
Promover políticas que conduzam a um modo de vida mais saudável;
c)
Contribuir para a diminuição da incidência das principais doenças e lesões e da morbilidade e mortalidade que lhes estão associadas;
d)
Melhorar a eficiência e eficácia dos sistemas de saúde; e,
e)
Melhorar a informação e o conhecimento necessários para o desenvolvimento da saúde pública e para contribuir para a integração dos objectivos em matéria de saúde.
1. O Programa contribuirá ainda para:
a)
Assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e actividades da Comunidade, mediante a promoção de uma abordagem multifacetada das questões de saúde;
b)
Eliminar todos os tipos de desigualdades no domínio da saúde existentes tanto entre os Estados-Membros como no interior destes, para que todos os cidadãos da UE tenham acesso a cuidados de saúde equivalentes, independentemente do sexo, idade, origem étnica, educação ou local de residência;
c)
Encorajar a cooperação entre Estados-Membros nas áreas abrangidas pelo artigo 152º do Tratado e emancipar os cidadãos, facilitando a mobilidade dos pacientes e aumentando a transparência entre os sistemas de saúde dos vários países.
Artigo 3º
Modalidades de execução
1. As acções empreendidas para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 2º farão pleno uso de métodos de execução adequadose do financiamento estabelecido nos termos do nº 2 do artigo 7º, incluindo, nomeadamente:
a)
A execução directa ou indirecta pela Comissão numa base centralizada; e,
b)
A gestão comum com organizações internacionais.
2. Para efeitos da alínea a) do nº 1, as contribuições financeiras da Comunidade não excederão os seguintes níveis:
a)
60% para acções destinadas a ajudar a alcançar um objectivo que seja parte integrante de uma política comunitária no domínio da saúde, excepto em casos de utilidade excepcional nos quais a contribuição comunitária não excederá 80%; e,
b)
75% das despesas de funcionamento de organismosou redes especializadas não governamentais, sem fins lucrativos e independentes dos interesses do sector industrial, comercial, empresarial ou outros interesses conflituantes, que tenha membros em, pelo menos, metade dos Estados-Membros e tenha como objectivo principal a promoção da saúde ou a prevenção ou o tratamento de doenças na Comunidade Europeia, sempre que tal apoio seja necessário para assegurar a representação de interesses em matéria de saúde a nível comunitário ou para aplicar objectivos-chave do Programa. Os candidatos devem fornecer à Comissão informações completas e actualizadas sobre os respectivos membros, estatutos internos e fontes de financiamento. Em casos de utilidade excepcional, a contribuição comunitária não excederá 95%. Os critérios para avaliar se a utilidade excepcional é ou não aplicável serão previamente estabelecidos no programa de trabalho anual referido na alínea a) do nº 1 do artigo 8º, e publicados. A renovação de tais contribuições financeiras a organizações não governamentais e redes especializadas pode ser isenta do princípio da redução gradual.
A Comissão pode, regra geral, procurar conceder o financiamento de base por um período de dois anos, através de uma convenção-quadro de parceria. Nos termos do artigo 163º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), essa parceria constitui uma relação de cooperação de longo prazo entre os beneficiários e a Comissão, cuja duração não pode, porém, ser superior a dois anos.
3. Para efeitos da alínea a) do nº 1, as contribuições financeiras da Comunidade podem, quando necessário e em virtude da natureza do objectivo a alcançar, incluir o co-financiamento pela Comunidade e por um ou mais Estados-Membros ou pela Comunidade e pelas autoridades competentes de outros países participantes. Neste caso, a contribuição comunitária não excederá 50%, excepto em casos de utilidade excepcional nos quais a contribuição comunitária não excederá 70%. Estas contribuições comunitárias podem ser concedidas a um organismo público ou a um organismo sem fins lucrativos designado pelo Estado-Membro ou pela autoridade competente envolvida e acordado pela Comissão. Estas contribuições comunitárias devem ser concedidas com base nos critérios aplicáveis às organizações de doentes e de consumidores adoptados pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (Setembro de 2005).
4. Para efeitos da alínea a) do nº 1, as contribuições financeiras da Comunidade podem igualmente ser concedidas sob a forma de financiamentos fixos, sempre que tal seja adequado à natureza das acções em questão. Para tais contribuições financeiras não se aplicarão os limites percentuais estipulados nos nºs 2 e 3. Os critérios para seleccionar, controlar e avaliar tais acções serão adaptados segundo as necessidades.
Artigo 4º
Execução do Programa
1.A Comissão assegura, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a execução das acções e medidas previstas no Programa nos termos do disposto nos artigos 7º e 8º, garantindo o seu desenvolvimento harmonioso e equilibrado.
2.A fim de apoiar a execução do Programa, a Comissão assegura a coordenação e, se necessário, a integração das redes de vigilância e de alerta e resposta rápida às ameaças para a saúde.
3.A Comissão e os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, nas respectivas áreas de competência, para assegurar o bom funcionamento do Programa e para desenvolver, ao nível da Comunidade e dos Estados-Membros, mecanismos que permitam alcançar os objectivos do Programa. Devem garantir a prestação das informações adequadas sobre as acções que beneficiam do apoio do Programa e a mais ampla participação possível nas acções a executar através de autoridades locais e regionais e organizações não governamentais.
4.A Comissão garante que todas as actividades de recolha, tratamento e transmissão de dados respeitam a estratégia global do método aberto de coordenação no domínio da saúde.
5.A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, procura garantir a comparabilidade dos dados e informações e a compatibilidade e interoperabilidade dos sistemas e redes de intercâmbio de dados e informações em matéria de saúde.
6.Para efeitos de consecução dos objectivos do Programa, a Comissão assegura, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a necessária cooperação e comunicação com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.
7.Na execução do Programa, a Comissão, em conjugação com os Estados-Membros, assegura o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais e, se for caso disso, a criação de mecanismos destinados a garantir a confidencialidade e a segurança destes.
8.A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, assegura a transição das acções desenvolvidas no âmbito do primeiro programa de saúde pública adoptado pela decisão a que se refere o artigo 12º e que contribuem para as prioridades do presente Programa para as acções a realizar no âmbito do presente Programa.
Artigo 5º
Estratégias e acções conjuntas
1.A fim de garantir um elevado nível de protecção da saúde humana na definição e aplicação de todas as políticas e acções comunitárias e de promover a integração da saúde, os objectivos do Programa podem ser concretizados sob a forma de estratégias e acções conjuntas, mediante a criação de ligações com outros programas, acções e fundos comunitários relevantes.
2.A Comissão garante que o Programa se coadune plenamente com outros programas, acções e fundos comunitários. Em particular, a cooperação com o Sétimo Programa-Quadro de Investigação(11) deve reforçar o impacto do Programa.
Artigo 6º
Financiamento
1. O enquadramento financeiro indicativo para a execução do Programa é fixado em EUR 1 500 milhões para o período de sete anos que tem início em 1 de Janeiro de 2007.
2.O total das despesas administrativas relativas ao programa, incluindo as despesas internas e de gestão da Agência Executiva, deve ser proporcional às missões previstas no programa e subordinado à decisão das autoridades orçamentais e legislativas.
3. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites das perspectivas financeiras.
4.A Comissão assegura que as disposições financeiras relativas ao financiamento do Programa cumprem o disposto no Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(12).
5.O acesso às contribuições financeiras deve ser facilitado pela aplicação do princípio da proporcionalidade no que respeita aos documentos que devem ser fornecidos e pela criação de uma base de dados para a apresentação de candidaturas.
Artigo 7º
Comité
1. A Comissão é assistida por um Comité (a seguir denominado "Comité").
2. Sempre que for feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8º da mesma.
O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.
3. Sempre que for feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8º da mesma.
4. O Comité aprova o seu regulamento interno.
Artigo 8º
Medidas de execução
1. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas aos assuntos indicados de seguida serão aprovadas nos termos do nº 2 do artigo 7º:
a)
O programa de trabalho anual para a execução do Programa, que estabelece as prioridades e as acções a levar a efeito, incluindo a repartição dos recursos;
b)
As regras, critérios, medidas de transparência e procedimentos de selecção e financiamento das acções do Programa;
c)
As regras de coordenação, transmissão, intercâmbio e divulgação de informações e propriedade intelectual e detenção de dados relativos a acções e medidas mencionados no Anexo;
d)
As medidas para dar execução às estratégias e acções conjuntas referidas no artigo 5º;
e)
Os métodos de avaliação do Programa, referidos no artigo 11º.
2. A Comissão adopta quaisquer outras medidas necessárias para a execução da presente decisão, nos termos do nº 3 do artigo 7º.
Artigo 9º
Participação de países terceiros
O Programa está aberto à participação:
a)
Dos países da EFTA/EEE, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE; e,
b)
De países terceiros, nomeadamente os países vizinhos da Comunidade, os países que solicitam a adesão, os países candidatos ou os que se encontram em vias de adesão à Comunidade e os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no processo de estabilização e associação, nos termos das condições previstas nos acordos bilaterais ou multilaterais respectivos, que estabelecem os princípios gerais para a sua participação em programas comunitários.
Artigo 10º
Cooperação internacional
Durante a execução do Programa, serão incentivadas as relações com países terceiros que não participam no Programa e com as organizações internacionais relevantes, designadamente a OMS.
Artigo 11º
Acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados
1. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, supervisiona, se necessário com a ajuda de peritos, a execução das acções do Programa à luz dos seus objectivos e apresenta relatórios ao Comité. A Comissãodeve informar o Conselho e o Parlamento Europeu e enviar-lhes cópia das suas principais conclusões.
2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:
a)
Um relatório externo e independente de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Programa, três anos após a aprovação deste; o relatório deve permitir avaliar o impacto das medidas em todos os países, e inclui uma síntese das principais conclusões e observações da Comissão;
b)
Uma comunicação sobre a continuação do Programa, no prazo de quatro anos após a aprovação deste;
c)
Até 31 de Dezembro de 2015, um relatório pormenorizado externo e independente de avaliação ex-post da execução e resultados do Programa, a elaborar após a conclusão da respectiva execução.
3.De dois em dois anos após a aprovação do programa, a Comissão publicará um relatório sobre a situação da saúde na União Europeia baseado em todos os dados e indicadores, incluindo uma análise qualitativa e quantitativa.
4. A Comissão disponibilizará publicamente os resultados das acções empreendidas nos termos da presente decisão e assegurará a sua disseminação.
Artigo 12º
Revogação
É revogada a Decisão nº 1786/2002/CE.
Artigo 13º
Medidas de transição
A Comissão adopta todas as medidas necessárias para assegurar a transição entre as medidas adoptadas ao abrigo da Decisão nº 1786/2002/CE e as medidas a executar ao abrigo do presente Programa.
Artigo 14º
Disposição final
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,
O Presidente O Presidente
ANEXO
ACÇÕES E MEDIDAS DE APOIO
Objectivo 1: proteger os cidadãos contra as ameaças para a saúde
1.1.AUMENTAR A VIGILÂNCIA E O CONTROLO DAS AMEAÇAS PARA A SAÚDE MEDIANTE:
1.1.1.
O aumento da capacidade de lidar com as doenças transmissíveis através do apoio ao reforço da execução da Decisão nº 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade(13), tendo em conta as actividades do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças;
1.1.2.
O desenvolvimento de estratégias e mecanismos para prevenir ameaças por parte de doenças não transmissíveis, trocar informação a seu respeito e responder a essas ameaças;
1.1.3.
A troca de informação sobre estratégias e o desenvolvimento de estratégias comuns para detectar e obter informação fidedigna sobre ameaças para a saúde de fontes físicas, químicas ou biológicas, incluindo as referentes a actos de libertação deliberada e o desenvolvimento e a utilização, sempre que adequado, de abordagens e mecanismos comunitários, em coordenação com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças;
1.1.4.
A melhoria da cooperação laboratorial para assegurar capacidades de diagnóstico de grande qualidade no que se refere a organismos patogénicos na Comunidade, incluindo uma estrutura de laboratórios comunitários de referência para organismos patogénicos, o que exige uma maior colaboração comunitária;
1.1.5.
O desenvolvimento de novas e melhoradas políticas, parcerias e instrumentos de prevenção, vacinação e imunização, e controlo do estatuto de imunização;
1.1.6.A monitorização da resistência das bactérias aos antibióticos, bem como das infecções nosocomiais, e o desenvolvimento de estratégias de prevenção e tratamento das mesmas;
1.1.7.
A concepção e a criação de redes de vigilância e sistemas de notificação para eventos adversos, quando se utilizam medidas de saúde preventivas e substâncias de origem humana;
1.1.8.O desenvolvimento de acções de prevenção das doenças e lesões em indivíduos em situação de isolamento social e o aumento da sensibilização dos imigrantes para as questões de saúde;
1.1.9.Incentivo aos Estados-Membros no sentido da criação de órgãos verdadeiramente independentes de vigilância dos medicamentos, destinados a acompanhar a utilização e os efeitos de todos os novos medicamentos sujeitos a receita médica, a partir da data da respectiva aprovação;
1.1.10.
Assistência técnica para a análise de questões relacionadas com o desenvolvimento e a execução de políticas e de legislação.
1.2.RESPONDER A AMEAÇAS PARA A SAÚDE MEDIANTE:
1.2.1.
A elaboração de procedimentos de gestão do risco em situações de emergência sanitária, incluindo procedimentos de assistência mútua em caso de pandemia, e o aumento da capacidade para respostas coordenadas a emergências sanitárias;
1.2.2.
O desenvolvimento e a manutenção da capacidade para avaliar e responder às necessidades e diferenças em termos de grau de preparação e resposta e para comunicações e consultas rápidas e seguras sobre medidas defensivas;
1.2.3.
O desenvolvimento de estratégias de comunicação de risco e instrumentos para informação e orientação do público e dos profissionais de saúde e a melhoria da consciencialização e da interacção entre os intervenientes;
1.2.4.O desenvolvimento de estratégias e de procedimentos para elaborar, testar, avaliar e rever os planos gerais e específicos para fazer face a emergências sanitárias e a sua interoperabilidade entre os Estados-Membros e a realização de exercícios e ensaios;
1.2.5.
O desenvolvimento de estratégias e mecanismos para rever e melhorar a disponibilidade e adequação de instalações (por exemplo, laboratórios) e equipamento (detectores, etc.) e respectivo acesso, assim como da prontidão, aumento da capacidade e das infra-estruturas do sector da saúde para reagir rapidamente;
1.2.6.
O desenvolvimento de estratégias e mecanismos para avaliar a necessidade e promover a criação de uma logística de saúde pública que possa ser accionada rapidamente em situações de emergência e a criação de mecanismos e procedimentos de transferência de logística de saúde para países e organizações internacionais que a solicitem;
1.2.7.
A criação e a manutenção de um grupo de peritos em matéria de saúde pública, que tenha formação adequada e esteja permanentemente disponível, para a implantação global rápida em locais onde se verifiquem crises de saúde graves, assim como laboratórios móveis, equipamento de protecção e instalações de isolamento.
Objectivo 2: promover políticas conducentes a um modo de vida mais saudável
2.PROMOVER A SAÚDE ACTUANDO SOBRE OS DETERMINANTES
As acções apoiarão a preparação, o desenvolvimento e a execução de actividades, estratégias e medidas em matéria de determinantes de saúde que abordarão:
2.1.
Os determinantes de saúde relacionados com dependências, nomeadamente tabaco, álcool, medicamentos sujeitos a receita médica, drogas ilegais e outras substâncias que causam dependência;
2.2.
As práticas conducentes a uma vida mais saudável, a fim de melhorar a saúde das crianças;
2.3.
Os determinantes de saúde relacionados com o estilo de vida, nomeadamente alimentação e actividade física, saúde sexual, saúde reprodutiva e saúde mental;
2.4.
Os determinantes de saúde ligados às lesões;
2.5.
Os determinantes sociais e económicos de saúde, com um destaque particular para as desigualdades em termos de saúde e o impacto dos factores sociais e económicos na saúde, bem como para a discriminação de grupos vulneráveis;
2.6.
A identificação das causas das desigualdades em termos de saúde, que têm impacto na prevenção e na excelência da prestação de cuidados de saúde, dando especial atenção às desigualdades em termos de saúde nos novos Estados-Membros;
2.7.
Os determinantes ambientais de saúde, com particular destaque para o impacto na saúde de factores ambientais, incluindo a qualidade do ar no interior e a exposição a substâncias químicas tóxicas, como substâncias cancerígenas, mutagénicas, reprotóxicas e alergénicas;
2.8.
A análise dos determinantes genéticos e dos factores pessoais e biológicos das principais doenças e desenvolvimento de estratégias de prevenção, incluindo o rastreio genético, mas excluindo a possibilidade de os dados serem usados para efeitos de emprego, seguros, eugenia ou planeamento familiar;
2.9.
A qualidade, eficiência e relação custo/eficácia de intervenções em matéria de saúde pública;
2.10.
O desenvolvimento de estratégias e o intercâmbio de boas práticas de prevenção da deficiência, sempre que possível, e promoção da saúde das pessoas portadoras de deficiências;
2.11.
O apoio ao desenvolvimento de unidades de educação no domínio da alimentação destinada a pais e filhos, recorrendo, nomeadamente, a acções que alcancem também camadas não integradas no processo educativo;
2.12.
O apoio a estratégias de promoção da saúde e prevenção da doença nas empresas;
2.13.
A promoção de acções de melhoria do diagnóstico e tratamento dos idosos;
2.14.
Os aspectos da saúde relacionados com o sexo e com a idade;
2.15.
O apoio a actividades de sensibilização pública, acções de formação e reforço das capacidades relacionadas com as prioridades expostas nos pontos anteriores;
2.16.
A assistência técnica para a análise de questões relacionadas com o desenvolvimento e a execução de políticas e de legislação.
Objectivo 3: contribuir para a diminuição da incidência, da morbilidade e da mortalidade das principais doenças e lesões
3.PREVENÇÃO DE DOENÇAS E LESÕES
Em coordenação com o trabalho em matéria de determinantes, o Programa apoiará:
3.1.
O desenvolvimento e a execução de acções relativamente às doenças principais de especial importância tendo em conta o peso global da doençae as principais causas da diminuição potencial da esperança de vida e de incapacidades na Comunidade, para as quais a acção comunitária possa apresentar um valor acrescentado significativo relativamente aos esforços nacionais;
3.2.
A preparação e execução de estratégias e medidas de prevenção de doenças e de reabilitação, nomeadamente no caso das principais doenças, mediante:
‐
a concentração na prevenção primária (a fim de prevenir o desenvolvimento do risco de doença nas próximas gerações),
‐
o desenvolvimento da prevenção primária nos adultos assintomáticos, incluindo a prevenção em massa e estratégias para o alto risco,
‐
a identificação de melhores práticas e do desenvolvimento de orientações e recomendações (com especial destaque para as estratégias destinadas a preencher a lacuna entre as orientações, as recomendações e a prática efectiva), incluindo sobre a prevenção secundária, por exemplo o rastreio e a detecção precoce;
‐
a promoção e o desenvolvimento de instrumentos de avaliação dos riscos, e
‐
o tratamento das questões relacionadas com as diferenças entre os sexos e com o envelhecimento da população.
Em consequência, a Comissão apresentará, durante a execução do Programa, propostas de recomendações do Conselho em matéria de prevenção, diagnóstico e controlo das principais doenças;
3.3.
A preparação de estratégias e medidas de imunização e vacinação, bem como de recomendações para a respectiva execução;
3.4.
O intercâmbio de melhores práticas e de conhecimentos e a coordenação de estratégias de promoção da saúde mental e de prevenção de doenças mentais;
3.5.
O desenvolvimento de estratégias e medidas destinadas a atacar e rectificar as causas das desigualdades no domínio da saúde;
3.6.
A promoção das melhores práticas relativamente às doenças e lesões, a fim de evitar a deterioração da saúde;
3.7.
A promoção da telemedicina, visando o estabelecimento de redes entre os serviços de saúde, facilitando a mobilidade dos pacientes e a prestação de cuidados ao domicílio, em especial para os idosos, os deficientes e os indivíduos isolados;
3.8.
A preparação e execução de estratégias e medidas relativamente à prevenção de lesões, com base nos determinantes de lesões;
3.9.
O desenvolvimento das melhores práticas e de directrizes em matéria de lesões, com base na análise dos dados recolhidos;
3.10.
O apoio a acções de intercâmbio de conhecimentos, formação e reforço das capacidades relacionadas com as doenças abordadas e a prevenção de lesões;
3.11.
A identificação dos défices de conhecimento, tendo em vista lutar contra as doenças graves e proporcionar incentivos à investigação no âmbito dos programas da UE.
Objectivo 4: melhorar a eficiência e eficácia dos sistemas de saúde
4.ALCANÇAR SINERGIAS ENTRE OS SISTEMAS NACIONAIS DE SAÚDE MEDIANTE:
4.1.A facilitação da aquisição e do fornecimento de cuidados de saúde transfronteiriços através da cooperação entre os Estados-Membros, a fim de melhorar a complementaridade dos respectivos serviços de saúde em áreas transfronteiriças e a mobilidade dos pacientes, incluindo, entre outros:
‐
a recolha e o intercâmbio de informação de forma a possibilitar a partilha de capacidade e a utilização de cuidados transfronteiriços, em especial no caso das doenças raras e extremamente raras,
‐
a informação sobre prestadores de cuidados de saúde e serviços disponíveis no estrangeiro, bem como regras claras sobre o reembolso das despesas com os cuidados de saúde,
‐
a informação sobre tratamentos não disponíveis no Estado-Membro de origem do paciente e sobre o acesso a tratamentos que, embora urgentes, não podem ser imediatamente administrados no Estado-Membro de origem do paciente;
4.2.A recolha de dados e a partilha de informação sobre a mobilidade dos profissionais de saúde e a gestão das respectivas consequências, bem como a promoção de políticas relativas à mobilidade dos pacientes;
4.3.O estabelecimento de um sistema comunitário de cooperação em matéria de centros de referência e de outras estruturas de colaboração entre os sistemas de saúde de mais de um Estado-Membro, que permitirá aos médicos e outros profissionais de saúde a aplicação das melhores práticas e dos melhores conhecimentos sobre prevenção e tratamentos disponíveis na União;
4.4.A utilização de dados normalizados e de indicadores comuns para avaliar as desigualdades entre os sexos nos serviços médicos e de saúde da UE;
4.5.O desenvolvimento de uma rede para reforçar a capacidade de desenvolver e partilhar informação e avaliações em relação a tecnologias e técnicas de saúde (avaliação das tecnologias da saúde);
4.6.
A divulgação de informação aos pacientes, profissionais e decisores políticos, sobre sistemas de saúde e cuidados médicos, em relação com acções gerais de informação sobre a saúde, incluindo mecanismos de partilha e disseminação de informação com o Plano de acção europeia para a saúde em linha, estabelecendo critérios de qualidade rigorosos para os sítios web relacionados com a saúde;
4.7.O desenvolvimento de instrumentos para avaliar o impacto das políticas comunitárias nos sistemas de saúde, incluindo as consequências do alargamento e a Estratégia de Lisboa;
4.8.
O desenvolvimento e a execução de acções destinadas a promover a segurança do paciente e a elevada qualidade dos cuidados médicos;
4.9.Promoção da disponibilidade, rastreabilidade e acessibilidade em toda a Comunidade, para uso médico, de órgãos e substâncias de origem humana de alta qualidade e segurança;
4.10.
O apoio do desenvolvimento de políticas em termos de sistemas de saúde, nomeadamente em relação com o método aberto de coordenação em cuidados de saúde e cuidados de longa duração.
Objectivo 5: Melhorar a informação e o conhecimento na área da saúde tendo em vista o desenvolvimento da saúde pública e contribuir para a integração dos objectivos em matéria de saúde
Acções e instrumentos que contribuem para todos os objectivos mencionados supra:
5.RECOLHA DE DADOS, VIGILÂNCIA DA SAÚDE E INFORMAÇÃO
5.1.RECOLHA DE DADOS, VIGILÂNCIA DA SAÚDE E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES:
5.1.1.A continuação do desenvolvimento de um sistema de acompanhamento da saúde sustentável, dando especial atenção às desigualdades em termos de saúde e abrangendo dados sobre o estado de saúde, determinantes de saúde, sistemas de saúde e lesões; o elemento estatístico deste sistema será mais desenvolvido, utilizando, segundo as necessidades, o programa estatístico comunitário;
5.1.2.A melhoria da compreensão do estado de saúde dos diferentes grupos e do modo como a sociedade dá resposta às suas necessidades, designadamente, através da recolha, tratamento e análise de dados estatísticos discriminados por grupo social, origem étnica e sexo;
5.1.3.A recolha e análise de dados sobre os factores relacionados com o estilo de vida (por exemplo, nutrição e consumo de álcool e tabaco) e com as lesões, criação de registos de âmbito europeu das principais doenças (por exemplo, cancro) e desenvolvimento de metodologias e manutenção das bases de dados;
5.1.4.O fornecimento de outros conhecimentos pertinentes relacionados com a saúde;
5.1.5.A definição de indicadores adicionais relevantes;
5.1.6.O desenvolvimento de mecanismos adequados de notificação;
5.1.7.A criação de disposições para a recolha regular de tal informação, em conjunto com o programa estatístico, organizações e agências internacionais e através de projectos;
5.1.8.O apoio da análise das questões comunitárias de saúde através de relatórios regulares sobre a saúde comunitária, a manutenção de mecanismos de divulgação, como o portal da saúde, apoio a fóruns de consenso e campanhas de informação orientadas em coordenação com todas as partes envolvidas;
5.1.9.A concentração de esforços para oferecer uma fonte de informação regular e fiável aos cidadãos, incluindo em formatos acessíveis às pessoas com deficiências, bem como aos decisores políticos, aos pacientes, às equipas de tratamento, aos profissionais de saúde e a outras partes interessadas;
5.1.10.A recolha e análise de dados sobre as deficiências, bem como a respectiva profilaxia e prevenção;
5.1.11.
O desenvolvimento de estratégias e mecanismos para efectuar a prevenção, partilhar informação e responder a doenças raras;
5.1.12.A recolha e análise de dados relativos à subfertilidade;
5.1.13.A prestação de informações actualizadas sobre o preço dos diferentes produtos farmacêuticos nos vários Estados-Membros, com base na substância activa.
5.2.MELHORAR A COMUNICAÇÃO COM OS CIDADÃOS DA UE EM MATÉRIA DE SAÚDE, ATRIBUINDO VALOR ACRESCENTADO ÀS INICIATIVAS DA COMUNIDADE E DOS ESTADOS-MEMBROS
5.2.1.Campanhas de sensibilização;
5.2.2.Inquéritos;
5.2.3.Conferências, seminários, reuniões de peritos e de interessados;
5.2.4.Publicações sobre questões de interesse para a saúde;
5.2.5.Prestação de informações em linha;
5.2.6.Desenvolvimento e utilização de pontos de informação.
COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO
5.3.AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E DOS INTERESSADOS NA ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS RELACIONADAS COM A SAÚDE
5.3.1.Promoção e reforço das organizações de saúde a nível comunitário;
5.3.2.Formação e reforço da capacidade das organizações de saúde;
5.3.3.Criação de redes de organizações de saúde não estatais e outros interessados;
5.3.4.Reforço dos organismos e mecanismos de consulta a nível comunitário;
5.3.5.Reconhecimento de que o paciente goza de direitos também enquanto consumidor de cuidados de saúde.
5.4.DESENVOLVER UMA ABORDAGEM PARA INTEGRAR PREOCUPAÇÕES RELACIONADAS COM A SAÚDE NOUTRAS POLÍTICAS COMUNITÁRIAS
5.4.1.Desenvolvimento e aplicação de métodos para avaliar o impacto das políticas e actividades comunitárias na saúde;
5.4.2.Intercâmbio de melhores práticas com os Estados-Membros sobre políticas nacionais;
5.4.3.Estudos sobre o impacto de outras políticas na saúde;
5.4.4.Desenvolvimento de estratégias e acções comuns através da criação de ligações e sinergias com programas, acções e fundos comunitários relevantes.
RISCOS, SEGURANÇA E QUESTÕES TRANSVERSAIS
5.5.PROMOVER A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE SAÚDE
5.5.1.Medidas de cooperação com organizações internacionais;
5.5.2.Medidas de cooperação com países terceiros que não participam no programa;
5.5.3.Promoção do diálogo entre as organizações de saúde.
5.6.MELHORAR A DETECÇÃO PRECOCE, AVALIAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE RISCOS MEDIANTE
5.6.1.Apoio ao aconselhamento científico e avaliação do risco, incluindo as tarefas dos comités científicos independentes criados pela Decisão 2004/210/CE da Comissão, de 3 de Março de 2004, que institui comités científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente(14);
5.6.2.Recolha e comparação de informação e criação de redes de especialistas e de institutos;
5.6.3.Promoção do desenvolvimento e da harmonização de metodologias de avaliação do risco;
5.6.4.Acções de recolha e avaliação da informação sobre a exposição das populações e subgrupos a riscos químicos, biológicos e físicos para a saúde, incluindo os efeitos de tais riscos;
5.6.5.Estabelecimento de mecanismos relativos à detecção precoce dos riscos emergentes e à acção referente a riscos recentemente identificados;
5.6.6.Estratégias para melhorar a comunicação sobre os riscos;
5.6.7.Formação em avaliação de riscos.
5.7.PROMOVER A SEGURANÇA DE ÓRGÃOS E SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM HUMANA, SANGUE E SEUS DERIVADOS
5.7.1.Actividades para aumentar a segurança, a qualidade e a rastreabilidade de órgãos e substâncias de origem humana, incluindo sangue, componentes de sangue e precursores do sangue;
5.7.2.Apoio a estratégias e mecanismos destinados a promover o transplante a partir de dadores vivos e a solucionar o problema da escassez de órgãos, tendo em conta considerações de natureza ética;
5.7.3.Desenvolvimento e operação de plataformas comuns entre dadores e receptores para identificação das melhores práticas em matéria de órgãos e substâncias de origem humana;
5.7.4.Criação de um Cartão Europeu de Dador de Órgãos.
5.8.QUESTÕES TRANSVERSAIS
Assistência técnica no plano da análise de questões relacionadas com o desenvolvimento e a execução de políticas e de legislação.
Decisão nº 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).
Especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (COM(2005)0694 – C6-0026/2006 – 2005/0270(CNS))
‐Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0694)(1),
‐Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0026/2006),
‐Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0033/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 7
(7) Os produtos agrícolas e os géneros alimentícios encontram-se sujeitos, no que se refere à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas na Comunidade, nomeadamente à Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios. Atendendo à sua especificidade, é, no entanto, conveniente adoptar disposições especiais complementares para as especialidades tradicionais garantidas. A fim de tornar a identificação das especialidades tradicionais garantidas produzidas no território comunitário mais fácil e mais rápida, é conveniente tornar obrigatória a utilização das menções e símbolos comunitários em causa na sua rotulagem, prevendo contudo um prazo razoável para que os operadores possam adaptar-se a esta obrigação.
(7) Os produtos agrícolas e os géneros alimentícios encontram-se sujeitos, no que se refere à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas na Comunidade, nomeadamente à Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios. Atendendo à sua especificidade, é, no entanto, conveniente adoptar disposições especiais complementares para as especialidades tradicionais garantidas. A fim de tornar a identificação das especialidades tradicionais garantidas produzidas no território comunitário mais fácil e mais rápida, é conveniente tornar obrigatória a utilização das menções e do símbolo comunitário específico associado às especialidades tradicionais garantidas em causa na sua rotulagem, prevendo contudo um prazo razoável para que os operadores possam adaptar-se a esta obrigação.
Alteração 2 Considerando 7 bis (novo)
(7 bis) No respeitante ao alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento aos produtos provenientes de países terceiros, e a fim de proteger o consumidor contra o risco de confusão entre símbolo comunitário e proveniência do produto, é necessário indicar no rótulo o local de origem e o local de transformação de um produto agrícola ou de um género alimentício comercializados com uma indicação de especialidade tradicional garantida.
Alteração 3 Artigo 2, nº 1, alínea b)
b) "Tradicional": de uso comprovado no mercado comunitário por um período, pelo menos, igual à duração geralmente atribuída a uma geração humana;
b) Tradicional": um produto com características específicas comprovadas que o distinguem de outros produtos análogos da mesma categoria, já comercializado antes da Segunda Guerra Mundial;
Alteração 4 Artigo 3, parágrafo1
A Comissão mantém um registo actualizado das especialidades tradicionais garantidas reconhecidas ao nível comunitário em conformidade com o presente regulamento.
A Comissão mantém um registo actualizado das especialidades tradicionais garantidas reconhecidas ao nível comunitário em conformidade com o presente regulamento e publica-o na Internet.
Alteração 5 Artigo 3, parágrafo 2 bis (novo)
Não é permitida, em circunstância alguma, a utilização de denominações que tenham sido registadas como produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.
Alteração 6 Artigo 7, nº 3, alínea d bis) (nova)
d bis) Qualquer outra informação que, de forma devidamente fundamentada, um Estado-Membro considere necessária.
Alteração 7 Artigo 7, nº 5, parágrafo 1
No decurso do exame referido no segundo parágrafo do nº 4, o Estado-Membro organiza um procedimento de oposição ao nível nacional, garantindo uma publicação adequada do pedido e prevendo um período razoável durante o qual qualquer pessoa legitimamente interessada e estabelecida no seu território pode declarar a sua oposição ao pedido.
No decurso do exame referido no segundo parágrafo do nº 4, o Estado-Membro organiza um procedimento de oposição ao nível nacional, garantindo uma publicação adequada do pedido e fixando um período de três meses durante o qual qualquer pessoa legitimamente interessada e estabelecida no seu território pode declarar a sua oposição ao pedido.
Alteração 17 Artigo 7, nº 7, parágrafo 1 A (novo)
Se determinados elementos forem insuficientes, a Comissão poderá exigir ao agrupamento de um país terceiro todas as informação complementares pertinentes, incluindo os elementos que comprovem a compatibilidade com as normas comunitárias em matéria de protecção do ambiente, da higiene dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, do bem-estar dos animais e da protecção dos trabalhadores.
Alteração 8 Artigo 8, nº 1, parágrafo 1
1. A Comissão procede ao exame do pedido a fim de verificar se é justificado e se satisfaz as disposições do presente regulamento.
1. A Comissão procede ao exame do pedido no prazo de quatro meses, a fim de verificar se é justificado e se satisfaz as disposições do presente regulamento.
Alteração 9 Artigo 8, nº 2, parágrafo 1
1. Sempre que as disposições do presente regulamento se afigurem satisfeitas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o caderno de especificações referido no artigo 6º e as referências do agrupamento requerente e da ou das estruturas de controlo previstas no artigo 15º.
1. Sempre que as disposições do presente regulamento se afigurem satisfeitas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o caderno de especificações referido no artigo 6º e as referências do agrupamento requerente e da estrutura ou estruturas de controlo previstas no artigo 15º, no prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido referido no nº 6 do artigo 7º.
Alteração 10 Artigo 9, nº 4, parágrafo 2
O registo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
O registo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e na Internet, e incluirá igualmente a referência da publicação do caderno de especificações, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 8º.
Alteração 11 Artigo 12, nº 2
2. O nome registado, a menção "especialidade tradicional garantida", ou a sua abreviatura "ETG", e o símbolo comunitário que lhe está associado devem constar da rotulagem de um produto agrícola ou de um género alimentício elaborado no território comunitário, sempre que na mesma seja feita referência a uma especialidade tradicional garantida.
2. O nome registado, a menção "especialidade tradicional garantida", ou a sua abreviatura "ETG", e o símbolo comunitário específico que lhe está associado devem constar da rotulagem de um produto agrícola ou de um género alimentício elaborado no território comunitário, sempre que na mesma seja feita referência a uma especialidade tradicional garantida.
Alteração 12 Artigo 12, nº 3 bis (novo)
3 bis. O local de origem e o local de transformação de todos os produtos agrícolas ou géneros alimentícios que, em conformidade com o presente regulamento, sejam comercializados com um certificado comunitário de especificidade, devem constar do rótulo de forma clara e visível.
Alteração 13 Artigo 15, nº 2, parágrafo 1 bis (novo)
Os organismos de controlo privados já existentes dispõem do prazo de um ano a contar da data de publicação do presente regulamento para se acreditarem.
Alteração 14 Artigo 15, nº 3
3. Os organismos de controlo, públicos ou privados, referidos no nº 1 devem ter o poder de fazer respeitar o presente regulamento, inclusive, se for caso disso, pela imposição de sanções, se constatarem que um produto agrícola ou um género alimentício apresentado como uma especialidade tradicional garantida não satisfaz as exigências do caderno de especificações.
3. Os organismos de controlo públicos referidos no nº 1 devem ter o poder de fazer respeitar o presente regulamento, se constatarem que um produto agrícola ou um género alimentício apresentado como uma especialidade tradicional garantida não satisfaz as exigências do caderno de especificações.
Alteração 15 Artigo 17, nº 2 bis (novo)
2 bis. Sempre que um produto transformado contenha um produto agrícola ou um género alimentício que tenham sido registados em conformidade com o presente regulamento, a utilização da menção correspondente no rótulo do produto transformado está sujeita a uma autorização apropriada emitida pelo agrupamento que obteve o reconhecimento.
Alteração 16 Artigo 18, nº 3
3.Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.
Suprimido
O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (COM(2005)0698 – C6-0027/2006 – 2005/0275(CNS))
‐Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0698)(1),
‐Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0027/2006),
‐Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0034/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Exorta o Conselho a proceder, num primeiro tempo, apenas às alterações ao Regulamento (CEE) nº 2081/92(2) do Conselho tornadas necessárias pela decisão arbitral da Organização Mundial do Comércio, e a debater os restantes elementos da proposta da Comissão sem pressões temporais;
4. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Proposta da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 3
(3) Por outro lado, certos consumidores têm tendência a privilegiar, na sua alimentação, a qualidade em detrimento da quantidade. Essa procura de produtos específicos traduz-se, designadamente, numa procura de produtos agrícolas ou de géneros alimentícios com uma origem geográfica determinada.
(3) Por outro lado, um número crescente de consumidores privilegia, na sua alimentação, a qualidade em detrimento da quantidade. Essa procura de produtos específicos traduz-se, designadamente, numa procura de produtos agrícolas ou de géneros alimentícios com uma origem geográfica determinada.
Alteração 2 Considerando 5
(5) Os produtos agrícolas e os géneros alimentícios encontram-se sujeitos, no que se refere à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas na Comunidade, nomeadamente à Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios. Atendendo à sua especificidade, é conveniente adoptar disposições especiais complementares para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios provenientes de uma área geográfica delimitada. É igualmente conveniente tornar obrigatória para as denominações comunitárias a utilização das menções e símbolos comunitários em causa, a fim de, por um lado, melhor dar a conhecer aos consumidores esta categoria de produtos e as garantias que lhe estão associadas e, por outro, permitir uma mais fácil identificação destes produtos nos mercados para facilitar o seu controlo. Deve, contudo, ser previsto um prazo razoável para que os operadores possam adaptar-se a esta obrigação.
(5) Os produtos agrícolas e os géneros alimentícios encontram-se sujeitos, no que se refere à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas na Comunidade, nomeadamente à Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios. Atendendo à sua especificidade, é conveniente adoptar disposições especiais complementares para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios provenientes de uma área geográfica delimitada. É igualmente conveniente tornar obrigatória para as denominações comunitárias a utilização das menções e símbolos comunitários em causa, a fim de, por um lado, melhor dar a conhecer aos consumidores esta categoria de produtos e as garantias que lhe estão associadas e, por outro, permitir uma mais fácil identificação destes produtos nos mercados para facilitar o seu controlo. Para esse efeito, e devido a esta obrigação, é igualmente conveniente prever uma diversificação adequada dos símbolos comunitários que estão associados às diferentes menções comunitárias, de forma a garantir uma correspondência inequívoca entre cada uma delas e o seu símbolo específico. Deve, contudo, ser previsto um prazo razoável para que os operadores possam adaptar-se a esta obrigação.
Alteração 3 Considerando 5 bis (novo)
(5 bis) No respeitante ao alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento aos produtos provenientes de países terceiros, e a fim de proteger o consumidor contra o risco de confusão entre símbolo comunitário e proveniência do produto, é necessário indicar no rótulo o local de origem e o local de transformação de um produto agrícola ou de um género alimentício comercializados sob uma denominação registada.
Alteração 4 Considerando 6 bis (novo)
(6 bis) A aplicação da política comunitária em matéria de denominações de origem e indicações geográficas requer, para além da clarificação e simplificação previstas no presente regulamento, a negociação de um registo multilateral no quadro da Organização Mundial do Comércio, a fim de garantir a perenidade da referida política.
Alteração 42 Considerando 12
(12) O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo ADPIC, 1994, objecto do anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio) contém disposições pormenorizadas sobre a existência, aquisição, âmbito, manutenção e aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual.
(12) O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo ADPIC, 1994, objecto do anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio) contém disposições pormenorizadas sobre a existência, aquisição, âmbito, manutenção e aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual. Para a União Europeia, a protecção da propriedade intelectual assume uma importância crescente. Neste contexto, as indicações geográficas e denominações de origem desempenham um papel particular, pelo que, no âmbito das negociações pendentes da Agenda de Doha para o Desenvolvimento, é essencial conseguir alargar a protecção, ao nível internacional, das indicações geográficas e das denominações de origem para um número cada vez maior de produtos agrícolas.
Alteração 6 Considerando 13
(13) A protecção mediante um registo, conferida pelo presente regulamento, está aberta às indicações geográficas de países terceiros sempre que estas estejam protegidas no seu país de origem.
(13) A protecção mediante um registo, conferida pelo presente regulamento, está aberta às indicações geográficas de países terceiros sempre que estas estejam protegidas no seu país de origem. Paralelamente, a Comissão desenvolverá esforços para obter o reconhecimento pelos países terceiros dos produtos comunitários com denominação de origem ou com indicação geográfica. Para informação do público consumidor, considera-se necessário desenvolver acções de informação e promoção no interior e no exterior da União Europeia.
Alteração 7 Artigo 2, nº 1, alínea a), parte introdutória
a) "Denominação de origem": o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
a) "Denominação de origem": o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar e/ou para identificar um produto agrícola ou um género alimentício:
- cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;
- cuja produção, transformação, elaboração e, se for o caso, o acondicionamento, ocorrem na área geográfica delimitada;
Alteração 9 Artigo 2, nº 1, alínea b), parte introdutória
b) "Indicação geográfica": uma indicação que serve para identificar um produto agrícola ou um género alimentício:
b) "Indicação geográfica": uma indicação ou o nome de uma região, de um local determinado ou de um país que servem para designar e/ou para identificar um produto agrícola ou um género alimentício:
Após um período transitório adequado e o mais tardar dez anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento, todas as fases de produção, elaboração e transformação deverão ser realizadas na área geográfica delimitada.
Quando os produtos de base forem originários de outra área geográfica ou de uma área superior à área de transformação pode ser autorizado o processo referido no nº 2 do artigo 15º, desde que:
i) a área de produção do produto de base seja delimitada,
ii) existam condições específicas para a produção dos produtos de base,
iii) um sistema de controlo garanta o respeito das condições nos termos da subalínea ii).
Alteração 11 Artigo 2, nº 2
2. São igualmente consideradas denominações de origem as denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto agrícola ou um género alimentício, originário de uma região ou local determinado, que satisfaça as condições previstas na alínea a), segundo e terceiro travessões, do nº 1.
2. São igualmente consideradas denominações de origem ou indicações geográficas, as denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto agrícola ou um género alimentício, originários de uma região ou local determinado, que satisfaçam as condições previstas no segundo e terceiro travessões da alínea a) e na alínea b) do nº 1.
Alteração 12 Artigo 2, nº 3, parágrafo 1, parte introdutória
3. Em derrogação à alínea a) do nº 1, são equiparadas a denominações de origem, em conformidade com as regras referidas na alínea a) do artigo 16º, certas designações geográficas quando certas matérias-primas dos produtos em questão provenham de uma área geográfica mais vasta ou diferente da área de transformação, desde que sejam preenchidas as condições seguintes:
3. Em derrogação à alíneas a) e b) do nº 1, são equiparadas a denominações de origem ou a indicações geográficas, em conformidade com as regras referidas na alínea a) do artigo 16º, certas designações geográficas quando certas matérias-primas dos produtos em questão provenham de uma área geográfica mais vasta ou diferente da área de transformação, desde que sejam preenchidas as condições seguintes:
c bis) O beneficiário da derrogação indique no rótulo ou na embalagem a origem das matérias-primas.
Alteração 14 Artigo 2, nº 3, parágrafo 2
As designações em questão devem ter sido reconhecidas como denominações de origem no país de origem antes de 1 de Maio de 2004.
Suprimido
Alteração 16 Artigo 4, nº 2, alínea h)
h) Qualquer regra específica de rotulagem do produto agrícola ou do género alimentício em questão;
h) Qualquer regra específica de rotulagem do produto agrícola ou do género alimentício em questão e, conforme o caso, as condições de utilização dos termos geográficos protegidos na rotulagem de produtos elaborados para designar os produtos que beneficiam de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida utilizados como ingredientes;
Alteração 17 Artigo 4, nº 2, alínea h bis) (nova)
h bis) Se for o caso, a decisão do titular do direito de proceder a certas operações de acondicionamento unicamente na zona de produção, a fim de garantir os elementos que justifiquem as relações referidas na alínea f);
ii) a descrição sintética da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica referidos no nº 1, alínea a) ou b), do artigo 2º, conforme o caso, incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de obtenção que justifica a relação.
ii) a descrição sintética da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica referidos nas alíneas a) ou b) do nº 1 do artigo 2º, conforme o caso, incluindo os factores relativos ao espaço natural e socioculturais e, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de obtenção que justifica a relação.
Alterações 48 e 19 Artigo 5, nº 4, parágrafo 2
O Estado-Membro examina o pedido pelos meios adequados, a fim de verificar se é justificado e se satisfaz as disposições do presente regulamento
O Estado-Membro examina imediatamente o pedido, eventualmente em colaboração com as autoridades regionais e pelos meios adequados, a fim de verificar se é justificado e se satisfaz as disposições do presente regulamento
Alteração 20 Artigo 5, nº 5, parágrafo 1
No decurso do exame referido no segundo parágrafo do nº 4, o Estado-Membro organiza um procedimento de oposição ao nível nacional, garantindo uma publicação adequada do pedido e prevendo um período razoável durante o qual qualquer pessoa legitimamente interessada e estabelecida ou residente no seu território pode declarar a sua oposição ao pedido.
No decurso do exame referido no segundo parágrafo do nº 4, o Estado-Membro organiza um procedimento de oposição ao nível nacional, garantindo uma publicação adequada do pedido e prevendo um período de três meses durante o qual qualquer pessoa legitimamente interessada e estabelecida ou residente no seu território pode declarar a sua oposição ao pedido.
Alteração 21 Artigo 5, nº 7, alínea a bis) (nova)
a bis) O caderno de especificações referido no artigo 4º;
Alteração 22 Artigo 5, nº 9, parágrafo 1
9. Sempre que o pedido de registo diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, será constituído pelos elementos previstos no nº 3 e pelos elementos que provem que a denominação em questão é protegida no seu país de origem.
9. Sempre que o pedido de registo diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, será constituído pelos elementos previstos no nº 3 e pelos elementos que provem que a denominação em questão é protegida no seu país de origem. Se determinados elementos forem insuficientes, a Comissão poderá exigir ao requerente de um país terceiro todos os suplementos de informação pertinentes, incluindo uma cópia do caderno de especificações.
Alteração 23 Artigo 6, nº 1, parágrafo 1
A Comissão examina o pedido pelos meios adequados, a fim de verificar se é justificado e se satisfaz as disposições do presente regulamento.
A Comissão examina o pedido no prazo de seis meses pelos meios adequados, a fim de verificar se é justificado e se satisfaz as disposições do presente regulamento.
Alteração 24 Artigo 6, nº 2, parágrafo 1
Sempre que as disposições do presente regulamento se afigurem satisfeitas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações, prevista no nº 5, quinto parágrafo, do artigo 5º.
Sempre que as disposições do presente regulamento se afigurem satisfeitas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações, prevista no quinto parágrafo do nº 5 do artigo 5º, no prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido referido no nº 7 do artigo 5º.
Alteração 49 Artigo 7, nº 1
1. No prazo de quatro meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, prevista no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 6º, qualquer Estado-Membro ou país terceiro pode opor-se ao registo previsto, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada à Comissão.
1. No prazo de seis meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, prevista no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 6º, qualquer Estado-Membro ou país terceiro pode opor-se ao registo previsto, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada à Comissão.
Alteração 25 Artigo 7, nº 4, parágrafo 2
O registo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
O registo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e na Internet, e incluirá a referência da publicação do caderno de especificações, em conformidade com o nº 5 do artigo 5º. Sempre que o pedido de registo diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, a Comissão publicará o caderno de especificações em conformidade com o nº 5 do artigo 5º.
Alteração 26 Artigo 7, nº 6
6. A Comissão mantém um registo actualizado das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.
6. A Comissão mantém um registo actualizado das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, e publica-o na Internet.
Alteração 27 Artigo 8, parágrafo 2 bis (novo)
Os símbolos comunitários são diferenciados por meio de códigos de cores específicos.
Alteração 47 Artigo 8, parágrafo 3
As menções referidas no segundo parágrafo, bem como os símbolos comunitários que lhes estão associados, podem igualmente constar da rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, originários de países terceiros, que sejam comercializados sob uma denominação registada de acordo com o presente regulamento.
As menções referidas no segundo parágrafo, com excepção dos símbolos comunitários que lhes estão associados, podem igualmente constar da rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, originários de países terceiros, que sejam comercializados sob uma denominação registada de acordo com o presente regulamento.
Alteração 28 Artigo 8, parágrafo 3 bis (novo)
O local de origem e o local de transformação de todos os produtos agrícolas ou géneros alimentícios comercializados sob uma denominação registada de acordo com o presente regulamento são indicados de forma clara e visível na rotulagem.
Alteração 29 Artigo 10, nº 3
3. Em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 882/2004, os Estados-Membros designam uma autoridade central competente, especificamente responsável pela aplicação do sistema de controlo relativo ao presente regulamento.
3. Em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 882/2004, os Estados-Membros designam um organismo oficial incumbido do controlo e da fiscalização do cumprimento da regulamentação comunitária em matéria de indicação geográfica.
Alteração 30 Artigo 10, nº 3 bis (novo)
3 bis. Os titulares de direitos podem apresentar queixas ao organismo de controlo nacional competente e solicitar a intervenção desse organismo para proteger a sua denominação registada.
Alteração 31 Artigo 10, nº 3 ter (novo)
3 ter. A lista dos organismos de controlo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e actualizada periodicamente.
Alteração 52 Artigo 11, nº 4
4. Cada Estado-Membro comunica à Comissão o nome e os dados de contacto da autoridade competente referida no nº 3 do artigo 10º, dos eventuais serviços oficiais de controlo designados e dos organismos de controlo privados delegados, referidos no primeiro parágrafo do nº 1, e as suas competências respectivas, bem como qualquer alteração destas informações.
4. Cada Estado-Membro comunica à Comissão o nome e os dados de contacto da autoridade competente referida no nº 3 do artigo 10º, dos eventuais serviços oficiais de controlo designados e dos organismos de controlo privados delegados, referidos no primeiro parágrafo do nº 1, e as suas competências respectivas, bem como qualquer alteração destas informações.
No caso de denominações cuja área geográfica se situe num país terceiro, o agrupamento comunica à Comissão, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, as informações previstas no primeiro parágrafo.
No caso de denominações cuja área geográfica se situe num país terceiro, o agrupamento comunica à Comissão, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, as informações previstas no primeiro parágrafo.
A Comissão publica as informações, periodicamente actualizadas, referidas nos primeiro e segundo parágrafos.
A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia e na internet as informações, periodicamente actualizadas, referidas nos primeiro e segundo parágrafos.
Alteração 32 Artigo 11, nº 6
6. Os custos ocasionados pelos controlos referidos no presente artigo são suportados pelos operadores sujeitos aos mesmos controlos.
6. Os custos ocasionados pelos controlos referidos no presente artigo podem ser suportados pelos operadores sujeitos aos mesmos controlos.
Alteração 33 Artigo 12º, nº 2, parágrafo 1 bis (novo)
O pedido de anulação é objecto de uma consulta às partes interessadas no Estado-Membro em causa.
Alteração 53 Artigo 12, nº 2 bis (novo)
2 bis. Durante um período de cinco anos após a publicação da anulação no Jornal Oficial da União Europeia, a denominação protegida não pode ser utilizada para o registo da marca nos termos do Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária1 ou das disposições nacionais análogas.
Nos termos do processo referido no nº 2 do artigo 15º, podem ser adoptadas disposições particulares.
____________ 1 JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.
Alteração 34 Artigo 13, nº 1, parágrafo 1, alínea a)
a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;
a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta, designadamente em qualquer tipo de rotulagem e de acondicionamento dos produtos, na sua integralidade ou parcialmente, independentemente da sua forma, de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;
a bis) Qualquer utilização comercial de uma denominação registada para géneros alimentícios sem o acordo prévio do titular do direito;
Alteração 36 Artigo 13, nº 1, parágrafo 1 bis (novo)
Sempre que um produto transformado contenha um produto agrícola ou um género alimentício que tenham sido registados em conformidade com o presente regulamento, a utilização da menção correspondente no rótulo do produto transformado está sujeita a uma autorização apropriada emitida pelo agrupamento que obteve o reconhecimento.
Alteração 37 Artigo 13, nº 1 bis (novo)
1 bis. Sempre que exista uma indicação geográfica protegida ou uma denominação de origem protegida relativas a produtos agrícolas ou a géneros alimentícios, os termos geográficos diferentes mas incluídos na área geográfica protegida não podem ser utilizados em produtos similares não cobertos por essa indicação geográfica protegida ou denominação de origem protegida.
Alteração 50 Artigo 14, nº 1, alínea b)
b) relativamente às outras denominações de origem e indicações geográficas registadas em conformidade com o presente regulamento, a data de apresentação à Comissão do pedido de registo da denominação de origem ou da indicação geográfica.
b) relativamente às outras denominações de origem e indicações geográficas registadas em conformidade com o presente regulamento, a data de apresentação a um Estado-Membro ou à Comissão do pedido de registo da denominação de origem ou da indicação geográfica, consoante a que ocorrer primeiro.
Alteração 54 Artigo 15, nº 3
3.Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.
Suprimido
O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Alteração 38 Anexo I, travessões 6 bis a 6 septies (novos)
- vinagre de vinho,
- vinagre de uvas de Corinto,
- vinagre de bagas ou bebidas fermentadas à base de bagas, para além da sidra e da perada,
- sal, sal marinho tradicional e sal marinho recolhido à superfície ("flor de sal"),
‐ Tendo em conta o documento de estratégia de 2005 da Comissão sobre o alargamento (COM(2005)0561),
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão relativa a uma decisão do Conselho sobre os princípios, prioridades e condições contidos no Acordo de Parceria para a Adesão com a Croácia (COM(2005)0556),
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão relativa a uma decisão do Conselho sobre os princípios, prioridades e condições contidos no Acordo de Parceria para a Adesão com a Turquia (COM(2005)0559),
‐ Tendo em conta o parecer da Comissão sobre a candidatura da Antiga República Jugoslava da Macedónia à adesão à União Europeia (COM(2005)0562) e a sua correspondente proposta de decisão do Conselho sobre os princípios, prioridades e condições contidos na Parceria Europeia com a Antiga República Jugoslava da Macedónia (COM(2005)0557),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho relativa aos progressos realizados pela Bósnia e Herzegovina na execução das prioridades identificadas no "Relatório da Comissão ao Conselho sobre a preparação da Bósnia e Herzegovina para negociar um Acordo de Estabilização e de Associação com a União Europeia" (COM(2005)0529),
‐ Tendo em conta os relatórios intercalares da Comissão relativos à Albânia (SEC(2005)1421), ao Kosovo (SEC(2005)1423), à Bósnia e Herzegovina (SEC(2005)1422), à Sérvia e Montenegro (SEC(2005)1428), à Turquia (SEC(2005)1426) e à Croácia (SEC(2005)1424),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Janeiro de 2006, intitulada "Os Balcãs Ocidentais rumo à UE: consolidação da estabilidade e aumento da prosperidade" (COM(2006)0027),
‐ Tendo em conta a sua resolução de 28 de Setembro de 2005 sobre o início das negociações de adesão com a Turquia(1),
‐ Tendo em conta as suas resoluções de 16 de Setembro de 2004(2) e de 29 de Setembro de 2005(3) sobre a situação das minorias étnicas e nacionais na região sérvia de Voivodina e o relatório da sua missão para recolha de informações à região de Janeiro-Fevereiro de 2005,
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0025/2006).
1. Congratula-se com o facto de o documento de estratégia da Comissão defender uma União Europeia voltada para o exterior, que continua a apresentar-se como um parceiro fiável para os países vizinhos e empenhada em promover democracias estáveis e economias prósperas;
2. Insta os Estados-Membros e a Comissão a trabalharem em estreita cooperação na preparação de uma estratégia de comunicação que vá ao encontro das legítimas preocupações dos cidadãos europeus em relação ao alargamento e à integração europeia;
3. Regista com satisfação que o incentivo proporcionado pela estratégia de alargamento da União Europeia constituiu um inegável contributo para o início das reformas na Turquia, na Croácia e em todos os países dos Balcãs Ocidentais;
4. Aprova e apoia a ênfase dada pela Comissão ao estabelecimento de condições equitativas e rigorosas, no âmbito das quais a Comissão irá estabelecer requisitos claros e objectivos para cada fase do processo de adesão e só permitirá que as negociações prossigam se estiver inteiramente convicta de que foram cumpridas todas as condições pertinentes; reitera, portanto, que os progressos a realizar por cada país candidato dependerão dos méritos do próprio país;
5. Recorda que a capacidade de absorção da União, tal como estabelecido no Conselho Europeu de Copenhaga de 1993, continua a ser uma das condições para a adesão de novos países; considera que a definição da natureza da União Europeia, incluindo a dos seus limites geográficos, é fundamental para a compreensão do conceito de capacidade de absorção; solicita à Comissão que, até 31 de Dezembro de 2006, apresente um relatório que estabeleça os princípios em que se baseia essa definição e convida a Comissão a ter em conta este factor no calendário geral das negociações; solicita que a sua Comissão dos Assuntos Externos, juntamente com a sua Comissão dos Assuntos Constitucionais, sejam autorizadas a preparar um relatório de iniciativa sobre esta matéria;
6. Considera que a situação de impasse em que se encontra o processo de ratificação da Constituição impede a União de aumentar a sua capacidade de absorção;
7. Recorda ao Conselho que, antes de tomar uma decisão final sobre a adesão à União Europeia e qualquer novo Estado-Membro, deve garantir a disponibilização dos recursos orçamentais necessários a um financiamento adequado das políticas da União Europeia;
8. Reitera o seu pedido de um aumento de 2,5 mil milhões de euros e de uma redistribuição de 1,2 mil milhões de euros da rubrica 4 (A UE como parceiro global) relativamente à proposta correspondente da Comissão, em especial para o Instrumento de Pré-Adesão (IPA) e o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP);
9. Recorda que a perspectiva europeia a longo prazo continua a ser o objectivo a alcançar com base nos critérios e condições já referidos, incluindo a capacidade de absorção da União, assim como nos compromissos assumidos por esta, que devem todos fazer parte de um possível calendário negocial;
10. Solicita, por conseguinte, à Comissão e ao Conselho, caso esta perspectiva requeira um leque mais vasto de possibilidades operacionais, que apresente a todos os países europeus actualmente sem uma perspectiva de adesão, propostas para uma relação multilateral estreita com a UE; salienta que incumbe a todos os países com uma reconhecida perspectiva de adesão participar neste quadro multilateral como passo intermédio para a plena adesão;
11. Considera que esta opção proporcionará também a perspectiva europeia, necessária para promover as muitas reformas internas exigidas nos países em questão;
12. Reafirma que o processo de integração da UE não pode ser orientado por critérios meramente tecnocráticos, pois exige um compromisso total com os princípios fundamentais da liberdade, a democracia, o respeito pelos direitos humanos, as liberdades fundamentais e o Estado de direito; considera a conformidade com estes valores um factor decisivo para avaliar a preparação para aderir à União;
13. Insta os Estados-Membros da União Europeia a respeitarem os seus compromissos relativamente à possível adesão dos países em causa; salienta que a aplicação efectiva da condicionalidade política depende igualmente da convicção de que a União Europeia adere firmemente às suas decisões relativamente às perspectivas europeias desses países;
14. Lembra, contudo, aos países candidatos ou potenciais candidatos, que é fundamental a aplicação e o respeito rigorosos da legislação adoptada para cumprir o direito comunitário; neste contexto, está convicto de que uma administração pública e um sistema judicial verdadeiramente independentes e a funcionar devidamente, dotados dos necessários recursos logísticos e financeiros, constituem uma condição prévia essencial; convida, portanto, esses países a tomarem, com o apoio da Comissão, medidas concretas neste sentido;
15. Considera que os países candidatos têm de demonstrar a sua capacidade de proteger as fronteiras externas da União quando se tornarem parte no Acordo de Schengen;
16. Reitera a necessidade de promover a cooperação regional sobre questões cruciais que afectam os Balcãs Ocidentais, tais como a reconciliação étnica e religiosa, a cooperação transfronteiriça e a livre circulação de pessoas, o combate à criminalidade organizada, a facilitação do regresso dos refugiados, o estabelecimento de uma zona de comércio livre capaz de atrair investimento estrangeiro, a partilha dos recursos naturais e o desenvolvimento de redes integradas transnacionais; considera que a Comissão deve, nos diferentes palcos de negociação e através dos diferentes programas de assistência ao seu dispor, procurar activamente alcançar este objectivo, oferecendo incentivos concretos; recorda a contribuição dada pelo Pacto de Estabilidade neste domínio e apoia os seus esforços para promover uma maior apropriação, pelos países dos Balcãs Ocidentais, do processo de integração regional;
17. Considera que os programas regionais de desenvolvimento e de investimento, as iniciativas conjuntas em matéria de educação e de emprego e os projectos comuns nos domínios dos transportes e do turismo deverão conduzir à criação de mecanismos comuns, como uma União Aduaneira dos Balcãs Ocidentais, muito antes de a adesão à UE de todos os países da região ser um facto;
18. Insta os países dos Balcãs Ocidentais a garantir os direitos das minorias e o direito de os seus elementos regressarem aos locais de origem;
19. Congratula-se com a declaração assinada em 31 de Janeiro de 2005 em Sarajevo entre a Croácia, a Bósnia e Herzegovina e a Sérvia e Montenegro relativo ao regresso dos refugiados e às indemnizações, um passo importante para resolver o problema de cerca de três milhões de refugiados e deslocados; insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a não reduzirem mais as suas contribuições para projectos de reconstrução de habitações e de sustentabilidade económica e, sempre que possível, a condicionarem os seus donativos, empréstimos e investimentos à criação de oportunidades de emprego para retornados;
20. Observa que, apesar do crescimento económico, o desemprego nos Balcãs Ocidentais se mantém num nível inaceitavelmente elevado; insta, portanto, a Comissão a incluir a criação de empregos entre as prioridades da sua política geral para a região;
Turquia
21. Considera que uma Turquia democrática e secular poderia desempenhar um papel construtivo na promoção da compreensão recíproca entre as civilizações;
22. Regista que, embora o processo de transição política esteja em curso, o ritmo das mudanças abrandou em 2005 e a implementação das reformas contínua a ser irregular; exprime a esperança de que o início das negociações funcione como uma alavanca para outras reformas necessárias que devem ser realizadas pela Turquia para cumprir plenamente todos os critérios políticos e económicos; espera que a Comissão efectue uma verificação rigorosa e profunda da evolução no terreno da implementação pela Turquia das disposições jurídicas relativas, em especial, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, ao Estado de direito e à democracia;
23. Insta a Turquia a eliminar todos os obstáculos legislativos e práticos existentes ao exercício pleno dos direitos e liberdades fundamentais por todos os cidadãos turcos, especialmente a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, os direitos culturais, os direitos da minorias, em geral, e, em especial, os direitos do Patriarca Ecuménico, assim como os direitos da minoria grega em Istambul, Imbros e Tenedos;
24. Espera que a Turquia assegure a total independência do poder judicial e o seu funcionamento adequado, que erradique imediatamente a tortura e os maus-tratos e que desenvolva esforços vigorosos para promover os direitos das mulheres e processar criminalmente a violência doméstica; insta a Turquia a criar abrigos para mulheres em risco de serem vítimas de violência;
25. Congratula-se com as considerações positivas formuladas pelo Primeiro-Ministro Erdogan sobre a necessidade de resolver a questão curda por meios democráticos; lamenta a deterioração da actual situação de segurança no sudeste, em especial o aumento da violência na sequência do recomeço dos ataques terroristas; relembra a todas as partes envolvidas que novas provocações ou uma escalada da violência não só afectarão gravemente a população desta região, mas constituirão também um obstáculo no processo de negociação;
26. Congratula-se com a decisão das autoridades judiciais turcas de não dar seguimento ao processo contra Orhan Pamuk, mas denuncia a perseguição de outras pessoas pela expressão não violenta de opiniões; insta, por conseguinte, as autoridades turcas a reverem as disposições jurídicas por vezes aplicadas pelas autoridades judiciárias, mesmo baseando-se no Código Penal recentemente adoptado, para perseguir e, em alguns casos, condenar pessoas que expressaram as suas opiniões de forma não violenta;
27. Lamenta a declaração unilateral feita pela Turquia por ocasião da assinatura do Protocolo Adicional ao Acordo de Associação com a Turquia (Acordo de Ancara); recorda à Turquia que o reconhecimento de todo os Estados-Membros constitui uma componente necessária do processo de adesão;
28. Insta as autoridades turcas a aplicarem integralmente as disposições do Acordo de Ancara e as prioridades da Parceria de Adesão, bem como a eliminarem sem demora todas as restrições à livre circulação de mercadorias que afectam, nomeadamente, navios de pavilhão da República de Chipre ou navios que se aproximam de portos turcos provenientes de portos da República de Chipre ou aviões cipriotas; exorta o Governo turco a afirmar claramente que a referida declaração não faz parte do processo de ratificação pela Grande Assembleia Nacional Turca, permitindo assim que o Parlamento Europeu ratifique o Protocolo Adicional;
29. Regozija-se com o acordo alcançado no Conselho de Assuntos Gerais de 27 de Fevereiro de 2006 sobre a adopção de um regulamento que estabelece um instrumento de apoio financeiro para encorajar o desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca; solicita ao Conselho que desenvolva novos esforços, com base nas conclusões do Conselho de 26 de Abril de 2004, e tendo em conta as consultas realizadas sob os auspícios da Presidência luxemburguesa e o Protocolo nº 10 do Acto de Adesão da República de Chipre, para se alcançar um acordo sobre a regulamentação tendente a facilitar o comércio com a parte norte de Chipre;
30. Reitera a sua posição segundo a qual as prioridades da Parceria de Adesão relativas aos critérios políticos têm de ser cumpridas na primeira fase das negociações; regista com satisfação que a Comissão apoia agora este ponto de vista, declarando que estes critérios têm de ser cumpridos no prazo de um ou dois anos; convida a Turquia a apresentar, o mais rapidamente possível, um plano que indique um calendário e medidas específicas para cumprir esses prazos; insta a Comissão e o Conselho a condicionarem o progresso das negociações ao cumprimento atempado destas prioridades;
31. Espera que a Turquia não obstrua a aplicação do Acordo UE-Nato "Berlim Mais";
Croácia
32. Congratula-se com a decisão da UE de iniciar negociações de adesão com a Croácia em Outubro de 2005, na sequência da avaliação da Procuradora-Geral do Tibunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) de que a Croácia está agora a cooperar inteiramente com este Tribunal, e saúda os progressos satisfatórios até agora realizados; insta as autoridades a continuarem a executar o seu programa de reformas, a manterem a sua plena cooperação com o TPIJ e a reforçarem globalmente as suas capacidades administrativas e judiciárias;
33. Congratula-se com a captura do general Gotovina por parte das autoridades espanholas; espera que este facto exerça sobre a Sérvia e a República Srpska uma pressão suplementar para que cooperem plenamente com o TPIJ e que o processo contribua para um debate aberto sobre a guerra na ex-República da Jugoslávia, em que o general Gotovina esteve envolvido;
34. Regista com agrado que a Croácia cumpre os critérios políticos necessários, mas assinala que o país enfrenta grandes desafios no domínio das reformas judiciárias, em especial no que se refere ao grande atraso dos processos e a julgamentos caracterizados por preconceitos étnicos contra arguidos sérvios nas acções relativas a crimes de guerra; além disso, salienta que têm de ser intensificados os esforços para reduzir a corrupção e que, apesar de estar em vigor a Lei Constitucional relativa às Minorias Nacionais, são necessárias acções urgentes para continuar a melhorar a situação da minoria de etnia Roma;
35. Reconhece que tem havido progressos no domínio da cooperação regional, no que se refere tanto às relações com os vizinhos da Croácia como às iniciativas regionais; considera ser necessário redobrar consideravelmente os esforços visando a resolução das questões bilaterais pendentes, nomeadamente questões de natureza fronteiriça e de propriedade; exorta a Croácia e a Eslovénia a resolverem os seus problemas bilaterais numa atmosfera de boa vizinhança e de respeito mútuo; lamenta o facto de, a despeito da decisão do Governo croata de enviar ao Parlamento, para ratificação, o projecto de acordo sobre as fronteiras nacionais entre a República da Croácia e a Bósnia e Herzegovina, o acordo não ter podido ser ratificado devido à oposição da República Srpska a determinados aspectos do acordo; encoraja os governos de ambos os países a prosseguirem os esforços diplomáticos tendo em vista uma resolução definitiva da questão das fronteiras;
36. Salienta que é preciso desenvolver mais esforços para criar as condições que promovam um regresso sustentável dos refugiados no quadro da Declaração de Sarajevo sobre o regresso dos refugiados; congratula-se, a este propósito, com a iniciativa conjunta tomada pela missão da OSCE na Croácia, pelo governo croata, pelo ACNUR e pela delegação da UE para a Croácia com o objectivo de lançar uma campanha pública de sensibilização sobre o regresso dos refugiados; considera que as iniciativas destinadas a promover activamente a reconciliação entre os diferentes grupos étnicos são essenciais para a futura estabilidade do país e de toda a região;
37. Congratula-se com o facto de a Croácia poder ser considerada uma economia de mercado em funcionamento e que estará apta a enfrentar a concorrência, enquanto continua a executar as suas reformas; chama a atenção da Croácia para as fragilidades que ainda persistem, como a intervenção excessiva do Estado na economia e a complexidade das regras e as deficiências da administração pública, que estão a entravar o desenvolvimento do sector privado e o investimento directo estrangeiro; exorta as autoridades croatas a permitir que todos os cidadãos da União Europeia, sem qualquer discriminação, tenham acesso ao mercado imobiliário;
38. Congratula-se com a assinatura do memorando de entendimento sobre a criação do Fundo Nacional, que proporciona uma base jurídica para a introdução de um sistema de implementação descentralizada da assistência de pré-adesão da UE;
Antiga República Jugoslava da Macedónia
39. Regozija-se com a decisão do Conselho de atribuir à Antiga República Jugoslava da Macedónia o estatuto de país candidato; considera que este é um reconhecimento merecido dos esforços feitos pelo país para dar pleno cumprimento ao Acordo de Ohrid e criar um Estado e uma sociedade estáveis, democráticos e multi-étnicos, para reformar as suas estruturas judiciárias e policiais e para estabelecer uma economia de mercado eficaz;
40. Considera que deve ser dada especial atenção ao desenvolvimento de novas estratégias para o reforço do Acordo de Ohrid e, deste modo, para a estabilidade futura do país;
41. Regista com satisfação os progressos realizados pela Antiga República Jugoslava da Macedónia no cumprimento das normas e do direito comunitários; está preocupado com os atrasos em domínios como a livre circulação de mercadorias, a legislação relativa à propriedade intelectual, a política da concorrência e o controlo financeiro; associa-se à Comissão no seu propósito de exortar as autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia a intensificarem esforços para implementar legislação em diversos domínios fundamentais, nomeadamente a justiça e os assuntos internos, e a aplicarem as recomendações formuladas pela OSCE/ODHIR antes das próximas eleições parlamentares; assinala, neste contexto, a necessidade de assegurar que a comissão eleitoral e os seus organismos sejam plenamente independentes de qualquer ingerência política, não perdendo de vista os interesses e os pontos de vista de todos os partidos políticos;
42. Está convicto de que o ritmo da adopção do acervo comunitário deve andar a par com o desenvolvimento da necessária capacidade de aplicação, sem o que a credibilidade da legislação comunitária poderá ficar comprometida aos olhos da opinião pública; neste contexto, saúda a crescente cooperação entre a República da Croácia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia com vista à partilha de experiências e competências;
43. Solicita à Antiga República Jugoslava da Macedónia e à Grécia que tentem, de forma construtiva e flexível, encontrar rapidamente uma solução mutuamente aceitável para o problema, ainda não resolvido, do nome do país; considera que a questão do nome da república não constitui um obstáculo à sua integração acrescida na família europeia;
Outros países dos Balcãs Ocidentais
44. Recorda e apoia inteiramente as conclusões da presidência do Conselho Europeu de Salonica, 19 a 20 de Junho de 2003, em que os Chefes de Estado e de Governo reiteraram a sua determinação de apoiar plena e efectivamente a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais, que serão integrados na UE logo que cumpram os critérios os estabelecidos;
45. Entende que a estratégia de integração europeia, com a sua perspectiva de adesão à UE, constitui o maior incentivo à realização das reformas necessárias para criar paz e estabilidade duradouras nos Balcãs Ocidentais, uma região europeia que, em breve, estará inteiramente rodeada por Estados-Membros da UE;
46. Considera que a futura adesão dos países dos Balcãs Ocidentais deve ser considerada como a próxima fase da reunificação da Europa depois da Guerra Fria;
47. Salienta que o Roteiro de Pré-Adesão para os Balcãs Ocidentais exige não só uma abordagem pormenorizada e concreta, mas também uma abordagem mais política e baseada em incentivos, feita à medida dos países em questão, que têm em comum instituições estatais fracas, e capaz de manter o ritmo das reformas durante um período previsivelmente longo;
48. Exorta a Comissão a prosseguir a reorientação da assistência comunitária nesta regiões e a centrar o seu apoio ao desenvolvimento de uma administração pública e de uma administração judicial eficientes, à criação de sistemas educativos modernos e não segregacionistas e, por último, à promoção de medidas de inclusão social e económica dos repatriados; considera que esta assistência deve ser igualmente utilizada para aplicar uma política de vistos mais orientada para o futuro em relação a estes países, tendo por objectivo o combate ao crime organizado, mas não entravando as trocas transfronteiras para a comunidade empresarial, os parceiros sociais, os docentes universitários e os estudantes;
49. Salienta o facto de a Albânia estar prestes a concluir as negociações para um Acordo de Estabilização e de Associação (AEA), o que testemunha os esforços desenvolvidos pelo país para cumprir as normas europeias, mas insta as autoridades políticas a aplicarem as leis aprovadas e espera que obtenham resultados concretos na luta contra a corrupção e na promoção de uma comunicação social livre e independente antes da conclusão de um AEA; insta o governo e o parlamento a alterar a lei eleitoral antes das próximas eleições, a fim de garantir uma representação parlamentar equitativa das forças políticas apoiadas pelos cidadãos albaneses e impedir a continuação das práticas de votação táctica;
50. Insta a Comissão a ajudar a Albânia a pôr termo ao conflito sangrento em curso que, entre outras coisas, impede as crianças de irem à escola e muitas pessoas de exercerem o seu direito de voto;
51. Congratula-se com a decisão do Conselho de Assuntos Gerais e Relações Externas de abrir negociações relativas a um AEA com a Bósnia e Herzegovina, mas insta as autoridades do país, com o apoio da Comissão e do novo Alto Representante, a rever os acordos constitucionais de Dayton continuando a consolidar as instituições estatais e a assegurar que a transferência de competências nos sectores da justiça, defesa e polícia seja acompanhada das correspondentes transferências financeiras; salienta que tais reformas constitucionais devem procurar combinar democracia e eficiência com representatividade e multietnicidade; lamenta o impasse existente nas negociações interpartidárias relativamente à reforma constitucional do país e exorta o novo Alto Representante a lançar mão dos seus bons ofícios para relançar este processo; recorda às autoridades da Bósnia e Herzegovina que a cooperação total com o TPIJ continua a ser uma condição fundamental para negociações de AEA com a UE;
52. Recorda as declarações do antigo Alto Representante de que a Bósnia e Herzegovina está, finalmente, a deixar Dayton para trás e a mover-se resolutamente rumo à Europa; regozija-se com a determinação patenteada pelo novo Alto Representante, Christian Schwarz-Schilling de ajudar o país a efectuar progressos significativos a nível política, social e económico; considera que, nesta fase crucial, os programas de assistência da Comunidade e as missões da PESC devem ser estreitamente coordenados; por conseguinte, insta os intervenientes relevantes a nível da UE a tomarem as medidas adequadas para que a União Europeia fale a uma só voz;
53. Considera que, no âmbito das negociações com vista à conclusão de um Acordo de Estabilização e de Associação, importa conferir prioridade a uma maior redução da necessidade de intervenção internacional no governo da Bósnia e Herzegovina; solicita ao Conselho e à Comissão que preparem cuidadosamente o caminho para o encerramento progressivo do Gabinete do Alto Representante;
54. Respeita a vontade das autoridades montenegrinas de submeter a referendo, em conformidade com as disposições constitucionais da Sérvia e Montenegro e com as normas europeias, a questão do estatuto do Montenegro na União de Estados; faz votos para que o governo e a oposição consigam, com a mediação da União Europeia, definir conjuntamente os termos e os processos aplicáveis à realização do referendo, por forma a que o resultado possa ser portador de plena legitimidade nacional e internacional; seja qual for o resultado final, insta as autoridades das duas repúblicas a cooperarem estreita e construtivamente no contexto das negociações de um Acordo de Estabilização e de Associação e a adoptarem as medidas necessárias para a integração económica total dos respectivos mercados;
55. Reconhece os progressos significativos realizados pelas autoridades de Belgrado em relação à cooperação com o TPIJ; apoia e reitera o apelo apresentado pela Procuradora das Nações Unidas, Carla Del Ponte, para que o antigo comandante Ratko Mladic e o ex-líder da República Srpska, Radovan Karadzic, sejam entregues de imediato ao TPIJ; recorda que a cooperação plena e activa com o TPIJ constitui um requisito essencial à prossecução das negociações relativas ao AEA; exorta, por conseguinte, as autoridades sérvias a não perderem a oportunidade que lhes está a ser oferecida e a prosseguirem com determinação a sua política de uma maior integração europeia; recorda que é vital assegurar que a política do Governo em relação ao TPIJ conte com o pleno apoio, a todos os níveis, da administração, da polícia, do sistema judiciário e do exército;
56. Assinala a importância estratégica de que se reveste a preservação da actual natureza multiétnica da região de Voivodina;
57. Congratula-se com o facto de as primeiras conversações terem tido lugar num clima de respeito mútuo; no entanto, está preocupado com o facto de, segundo o relatório do enviado especial do Secretário-Geral das Nações Unidas, a situação das relações interétnicas e os direitos das minorias, em particular no que respeita aos direitos das minorias sérvia e Roma, permanecer "crispada"; insta as instituições provisórias de autogoverno a apresentarem propostas no quadro das conversações relativas à descentralização, a fim de resolver este problema;
58. Regista, tal como a Comissão, os progressos feitos pelo Kosovo, mas também as muitas deficiências no que se refere à aplicação das normas estabelecidas pela ONU;
59. Recorda que as conclusões em matéria de estatuto pressupõem o pleno respeito das normas da ONU e subscreve a posição do Conselho, segundo a qual a solução para a questão do estatuto só pode ser um Kosovo multiétnico, onde todos os cidadãos sejam livres de viver, trabalhar e viajar, um Kosovo cuja integridade territorial esteja salvaguardada pela ONU e pela União Europeia; assinala que a resolução final deveria ser aceitável para o povo do Kosovo; partilha o ponto de vista de que a questão deve ser considerada à luz da integração do Kosovo na União Europeia e deve contribuir para reforçar a paz, a segurança e a estabilidade na região;
60. Considera, além disso, que a decisão relativamente ao estatuto definitivo deveria ser acompanha de um roteiro para a sua aplicação, onde constem, de forma circunstanciada, as condições a respeitar, a fim de evitar a instabilidade na região;
61. Insta a União Europeia e a Comissão a desempenharem um papel de liderança, em estreita cooperação com as Nações Unidas e todos os membros do Grupo de Contacto (França, Alemanha, Rússia, Reino Unido, EUA) nas negociações sobre o futuro estatuto do Kosovo; considera que estas negociações constituem um desafio para toda a região e que cabe a todos os países em questão apoiarem o processo e aprovarem o seu resultado final;
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62. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, aos parlamentos e governos da Turquia, da Croácia, da Antiga República Jugoslava da Macedónia, da Albânia, da Bósnia e Herzegovina e da Sérvia e Montenegro, às instituições provisórias de autogoverno do Kosovo e à Missão das Nações Unidas no Kosovo.
62ª Sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas
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Resolução do Parlamento Europeu sobre os resultados das negociações respeitantes ao Conselho dos Direitos do Homem e a 62ª Sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas
‐ Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas desde 1996, bem como as de 29 de Janeiro de 2004, sobre as relações entre a União Europeia e as Nações Unidas(1), de 9 de Junho de 2005, sobre a reforma das Nações Unidas(2), e de 29 de Setembro de 2005, sobre os resultados da Cimeira Mundial das Nações Unidas de 14-16 de Setembro de 2005(3),
‐ Tendo em conta a 62ª Sessão da Comissão das Nações Unidas para os Direitos do Homem, que se prevê tenha lugar de 13 de Março a 21 de Abril de 2006,
‐ Tendo em conta o relatório do Grupo de Alto Nível do Secretário-Geral da ONU, sobre Ameaças, Desafios e Mudança, de 1 de Dezembro de 2004, intitulado "Um mundo mais seguro: a nossa responsabilidade partilhada",
‐ Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 21 de Março de 2005, intitulado "Maior liberdade: um caminho para o desenvolvimento, segurança e direitos do Homem para todos",
‐ Tendo em conta o Documento Final da Cimeira Mundial das Nações Unidas de 2005, aprovado em Nova Iorque, em 16 de Setembro de 2005, no qual se decidiu criar um Conselho dos Direitos do Homem para substituir a Comissão dos Direitos do Homem e encarregar o Presidente da Assembleia-Geral das Nações Unidas de levar a cabo as negociações, a terminar o mais rapidamente possível durante a 60ª Sessão, a fim de definir o seu mandato e composição,
‐ Tendo em conta o projecto de resolução do Presidente da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre o Conselho dos Direitos do Homem, apresentado em 23 de Fevereiro de 2006,
‐ Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que o respeito, a promoção e a salvaguarda da universalidade dos direitos do Homem fazem parte do acervo jurídico e ético da União Europeia e constituem um dos fundamentos da unidade e da integridade europeias,
B. Considerando que as Nações Unidas constituem, potencialmente, hoje como no passado, uma das organizações mais adequadas para tratar de uma forma abrangente as questões e os desafios em matéria de direitos do Homem com que se defronta hoje a Humanidade,
C. Considerando que o projecto de resolução sobre o Conselho dos Direitos do Homem foi o resultado de muitos meses de esforços para alcançar um consenso,
D. Considerando que, embora não resolvendo algumas das principais preocupações que foram formuladas, o Conselho dos Direitos do Homem poderia constituir uma plataforma eficaz para reforçar a protecção e promoção dos direitos do Homem no quadro das Nações Unidas, cujos resultados nem sempre foram tão eficazes quanto pretendido,
E. Considerando que a 62ª Sessão da Comissão das Nações Unidas para os Direitos do Homem será a última, antes da efectiva criação do Conselho das Nações Unidas para os Direitos do Homem,
F. Considerando que foi criada uma delegação ad hoc do Parlamento Eeuropeu para assistir a esta sessão anual da Comissão das Nações Unidas para os Direitos do Homem, à semelhança do ocorrido nos últimos sete anos,
Conselho dos Direitos do Homem
1. Saúda a aprovação da resolução que criou o Conselho dos Direitos do Homem; toma nota, neste contexto, do contributo da UE para os resultados das negociações;
2. Saúda a criação de um órgão permanente das Nações Unidas de menor dimensão, directamente eleito pela Assembleia-Geral, enquanto primeiro passo para respeitar o compromisso da Cimeira Mundial de 2005 de reforçar os mecanismos de defesa dos direitos do Homem das Nações Unidas;
3. Saúda, em particular, o facto de o referido Conselho poder reunir-se regularmente, no mínimo três vezes por ano, bem como convocar sessões extraordinárias para além das suas reuniões ordinárias, a fim de reagir à evolução rápida das situações de crise em matéria de direitos do Homem;
4. Saúda a manutenção do sistema de "procedimentos especiais" independentes da Comissão das Nações Unidas para os Direitos do Homem; observa que estes procedimentos especiais serão revistos dentro de um ano e exorta a UE a manter a vigilância para garantir que os mesmos se mantenham;
5. Saúda a manutenção da prática de participação nos debates das ONG que defendem os direitos do Homem e espera que, futuramente, esta participação seja melhorada e reforçada; solicita novamente que se proceda a uma reforma do Comité das Nações Unidas para as ONG, a fim de assegurar a participação efectiva das ONG independentes;
6. Saúda a criação de um mecanismo de revisão periódica e universal, a "avaliação pelos pares", enquanto meio de promoção da cobertura universal e da igualdade de tratamento dos Estados-Membros em matéria de controlo do respeito dos direitos do Homem no mundo; toma nota da especificação de que este mecanismo não deve duplicar o trabalho dos órgãos criados ao abrigo das convenções das Nações Unidas; convida o Conselho dos Direitos do Homem a garantir, aquando da definição das modalidades da referida revisão, que a sessão realizada para o efeito seja organizada para além do mínimo das três sessões e das dez semanas previstas na resolução;
7. Lamenta que não tenha sido aceite a proposta da eleição dos membros do Conselho dos Direitos do Homem por uma maioria qualificada de dois terços; considera, no entanto, que o procedimento de eleição por maioria absoluta da Assembleia-Geral, por sufrágio secreto, directo e individual dos Estados membros e o facto de os governos serem obrigados a analisar os antecedentes e os compromissos em matéria de direitos do Homem assumidos pelos candidatos, podem impedir que Estados responsáveis por violações graves dos direitos do Homem tenham assento no Conselho; saúda a criação de um mecanismo de suspensão, por votação de uma maioria de dois terços da Assembleia-Geral, dos direitos de participação no Conselho de um Estado membro que cometa graves e sistemáticas violações dos direitos do Homem;
8. Convida todos os Estados membros das Nações Unidas a procurarem eleger os países candidatos que disponham de normas mais estritas em matéria de direitos do Homem e que tenham ratificado os principais tratados nesse domínio, cumprido as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios, feito convites abertos no âmbito dos procedimentos especiais das Nações Unidas e tentado pôr em prática as suas recomendações; exorta a UE a insistir em que as nomeações sejam apresentadas até trinta dias antes da eleição, a fim de que os antecedentes e compromissos em matéria de direitos do Homem possam ser objecto de controlo público;
9. Reafirma o seu parecer de que a capacidade do Conselho dos Direitos do Homem para proteger os direitos do Homem dependerá da vontade política de todas as partes para o transformar num órgão forte e eficaz;
10. Convida, por conseguinte, todos os Estados membros das Nações Unidas a cumprirem o mandato que definiram e a porem em prática os mecanismos criados, a fim de que o Conselho dos Direitos do Homem possa assegurar uma protecção e promoção significativas dos direitos do Homem;
11. Insta a UE a desempenhar um papel pioneiro no Conselho dos Direitos do Homem e a dar o exemplo na tarefa de criar, nas Nações Unidas, um órgão reforçado em matéria de direitos do Homem, apto a fazer face e a responder às questões dos direitos do Homem em todo o mundo;
12. Reafirma a necessidade de consulta, cooperação e coordenação reforçadas entre a UE e as Nações Unidas, em especial o novo Conselho dos Direitos do Homem;
13. Reafirma a necessidade de uma abordagem coordenada, concertada e bem preparada por parte da UE, antes, durante e após as sessões do Conselho dos Direitos do Homem, a fim de assegurar um contributo eficaz e eficiente para os seus trabalhos;
14. Considera que, em conformidade com a prática de participação do Parlamento nas sessões anuais da Comissão das Nações Unidas para os Direitos do Homem, é conveniente continuar a enviar uma delegação às sessões relevantes do Conselho dos Direitos do Homem;
62ª Sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas
15. Toma nota da decisão de transformar a 62ª Sessão da Comissão das Nações Unidas para os Direitos do Homem numa breve sessão processual de carácter transitório;
16. Considera, no entanto, que estas modalidades não devem impedir a Comissão das Nações Unidas para os Direitos do Homem de desempenhar o seu mandato de protecção e que todas as suas actividades normativas deveriam ser devidamente adoptadas ou ser objecto de outro seguimento;
17. Exorta, portanto, os membros da Comissão das Nações Unidas para os Direitos do Homem a velarem por que os trabalhos dos procedimentos especiais prescritos na última sessão, como o Relatório do Secretário-Geral sobre a cooperação com os representantes dos organismos de direitos do Homem das Nações Unidas, sejam apresentados, reconhecidos e devidamente debatidos, e que os mandatos que terminam, como o mandato do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para os Defensores dos Direitos do Homem, sejam renovados; salienta que deve manter-se a possibilidade de os defensores dos direitos do Homem se dirigirem à Comissão das Nações Unidas para os Direitos do Homem e participarem nos debates;
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18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 60ª Assembleia-Geral e ao Alto Comissário para os Direitos do Homem.
‐ Tendo em conta a 8ª conferência das Partes (COP8) na Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (CDB), que se realizará entre 20 e 31 de Março de 2006, em Curitiba, Brasil,
‐ Tendo em conta a 3ª reunião de partes (MOP3) no Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança (PCB), que decorre entre 13 e 17 de Março de 2006, em Curitiba, Brasil,
‐ Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de Junho de 2001,
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que a CDB, o maior acordo global sobre a protecção da biodiversidade, que aborda a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade e a partilha justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, foi assinada por 188 partes, incluindo os 25 Estados-Membros da UE e a Comunidade Europeia,
B. Considerando que o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança fixa normas mínimas comuns para os movimentos transfronteiriços de organismos vivos modificados (OVM) e foi ratificado por 131 países,
C. Considerando que a diversidade biológica, incluindo a diversidade genética, de espécies e ecossistemas, constitui a fonte da vida e é o próprio fundamento da saúde humana, da qualidade de vida e da prosperidade, e possui valor intrínseco,
D. Considerando que há um nexo directo entre a conservação da diversidade biológica e a prestação de serviços ligados aos ecossistemas, como a produção alimentar, a purificação de água, a circulação de nutrientes e a regulação do clima; considerando que o consumo humano de recursos naturais, a destruição dos habitats, as alterações climáticas, a sobreexploração das espécies selvagens e o comércio insustentável e ilícito da fauna e flora selvagens estão a aumentar de intensidade, exercendo já grande pressão nos serviços ligados aos ecossistemas,
E. Considerando que as Partes na CDB nos termos da Decisão VI/26 e, a título independente, Partes na Cimeira Mundial de Joanesburgo de 2002 sobre o Desenvolvimento Sustentável (WSSD), concordaram em diminuir significativamente o ritmo de perda da biodiversidade até 2010,
F. Considerando que a Comunidade Europeia se comprometeu a suster a degradação da biodiversidade até 2010,
G. Considerando que a Resolução A/RES/59/25 da Assembleia Geral da ONU, 17 de Novembro de 2004, insta os Estados a tomar medidas urgentes e a "estudar caso a caso e com base em dados científicos, nomeadamente a aplicação do critério de precaução, a proibição provisória das práticas de pesca destrutivas, incluindo a pesca com redes de arrasto de fundo que tem impactos adversos em ecossistemas marinhos vulneráveis, como os montes marinhos, respiradouros hidrotérmicos e corais de água fria, localizados fora da jurisdição nacional, até à adopção de medidas adequadas de conservação e gestão nos termos do direito internacional";
H. Considerando que a recente Avaliação de Recursos Florestais (FRA 2005) da Organização para a Agricultura e a Alimentação (FAO) confirma a perda dramática das últimas florestas antigas do mundo, calculando a perda florestal em mais de 13 milhões de hectares por ano a nível mundial,
I. Considerando que se espera que as partes na COP8 façam um balanço dos compromissos assumidos no programa de trabalho sobre a diversidade biológica florestal, nas Decisões VI/22 e VII/28 da CDB, relativas à utilização, ao consumo e ao comércio sustentáveis de recursos biológicos, bem como à regulamentação e governação florestais e às acções contra o abate ilegal de árvores,
J. Considerando que a secção III da Decisão V/5 da CDB, adoptada pela COP 5 em 2000, estabelece uma moratória dos ensaios de campo e da comercialização de tecnologias de restrição de usos genéticos, concebidas para impedir, por meio de genes que provocam a esterilidade, a germinação de sementes produzidas pelos próprios agricultores,
K. Considerando que a utilização da engenharia genética para produzir sementes estéreis forçaria os agricultores a comprar novas sementes em cada safra e poderia, por conseguinte, ameaçar a segurança alimentar, em particular nos países em vias de desenvolvimento; considerando, ainda, que esses genes poderiam contaminar culturas não modificadas geneticamente em consequência de fertilização cruzada ou mistura acidental,
1. Manifesta profunda preocupação com a perda contínua de biodiversidade e a sempre crescente impressão digital ecológica da União Europeia, que alarga o impacto na biodiversidade bem para além das fronteiras da União Europeia;
2. Convida a Comissão e os Estados-Membros a mostrar liderança e convicção acordando e facilitando medidas concretas para a protecção da biodiversidade, a nível interno e internacional;
3. Considera que não foram cumpridos os requisitos da moratória mundial dos ensaios de campo e da comercialização de tecnologias tecnologias de restrição de usos genéticos no que se refere, entre outros, ao impacto ecológico e socioeconómico e a qualquer impacto adverso na diversidade biológica, na segurança alimentar e na saúde humana;
4. Insta a Comissão e os Estados-Membros a:
-
estabelecer objectivos globais específicos, mensuráveis, realizáveis, realistas e calendarizados para reexame do objectivo de biodiversidade de 2010;
-
apoiar-se nas recentes decisões da CDB sobre a diversidade biológica florestal e as zonas protegidas e acelerar a sua aplicação ;
-
atribuir recursos adicionais e desenvolver novos mecanismos internacionais de financiamento para estabelecer uma rede global de zonas protegidas, até 2010 na terra e até 2012 no mar, com ênfase especial nos grandes ecossistemas intactos, que são vitais para a protecção da biodiversidade mundial;
-
desenvolver medidas fortes para assegurar a utilização, consumo e comércio sustentáveis dos recursos da biodiversidade, para melhorar a aplicação e a gestão do direito florestal, e combater o abate ilegal de árvores e o respectivo comércio, tendo em conta as recomendações contidas na Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Julho de 2005, sobre a execução do plano de acção comunitário sobre a legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT)(1);
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utilizar a iniciativa FLEGT e outros processos regionais semelhantes para reforçar a consecução dos objectivos da CDB e contribuir para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) da ONU;
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proteger a biodiversidade de práticas destrutivas que afectam os ecossistemas marinhos vulneráveis e insistir no estudo em bases científicas, entre elas a aplicação do critério de precaução, da proibição provisória das práticas de pesca destrutivas, incluindo a pesca com redes de arrasto de fundo, que tem impactos adversos em ecossistemas marinhos vulneráveis, até que tenham sido adoptadas medidas adequadas de conservação e gestão em conformidade com a legislação internacional, e insiste na necessidade de reforçar, quando adequado, as competências de conservação das Organizações Regionais de Gestão das Pescas existentes (RFMO) e estabelecer novas RFMO quando necessário;
-
desenvolver um instrumento juridicamente vinculativo para assegurar o acesso e a partilha justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos num prazo acordado;
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assegurar a participação plena e eficaz das comunidades locais e dos povos indígenas na aplicação do programa de trabalho da CDB;
-
rejeitar qualquer proposta que vise minar a moratória relativa aos ensaios de campo e à comercialização das chamadas tecnologias "terminator" estabelecida pela Decisão V/5 da CDB mediante um estudo 'caso a caso' ou aprovação de tecnologias de restrição de usos genéticos;
-
defender empenhadamente uma política da UE exigindo a proibição de cultivos ao ar livre que envolvam tecnologias de restrição de usos genéticos até que se tenha procedido, de forma transparente, a investigação aprofundada dos impactos ecológicos e socioeconómicos e dos efeitos adversos para a biodiversidade, a segurança alimentar e a saúde humana;
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assegurar o desenvolvimento de indicadores de biodiversidade, uma vez que a sua aplicação eficaz é dificultada pela falta de informação coerente sobre a eficácia das medidas já adoptadas e pela dificuldade de facultar informação sobre o estado da biodiversidade; e,
-
insistir na necessidade de obter um acordo quanto a um regime completo de requisitos para a documentação de acompanhamento das remessas de OVM, de modo que o país de destino possa determinar a legalidade dos OVM importados e que o importador possa estabelecer uma rastreabilidade adequada e controlar as libertações involuntárias no ambiente e a utilização e consumo de OVM na alimentação humana e animal;
5. Insta, além disso, a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem os progressos na via do cumprimento dos objectivos da Comunidade de travar a perda de biodiversidade, integrando os objectivos da CDB na política de desenvolvimento e ajuda da UE, nomeadamente nos próximos documentos de estratégia nacionais ou regionais da UE, e melhorando radicalmente a aplicação das directivas relativas aos habitats(2), às aves(3) e à rede Natura 2000;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e às Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica e do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança.
Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
‐ Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Moldávia, em especial as de 18 de Dezembro de 2003(1), de 24 de Fevereiro de 2005, sobre as eleições parlamentares na Moldávia(2), e de 28 de Abril de 2005, sobre o relatório anual sobre os direitos humanos no mundo (2004)(3),
‐ Tendo em conta a declaração final e as recomendações da Comissão de Cooperação Parlamentar UE-Moldávia, de 6 e 7 de Outubro de 2005,
‐ Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a Moldávia, que foi assinado em 28 de Novembro de 1994 e entrou em vigor em 1 de Julho de 1998,
‐ Tendo em conta as declarações feitas na cimeira da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE). de 1999, em Istambul, e na reunião do Conselho dos Ministros da OSCE de 2002, no Porto,
‐ Tendo em conta o plano de acção para a Moldávia, adoptado pelo Sétimo Conselho de Cooperação UE-Moldávia, em 22 de Fevereiro de 2005,
‐ Tendo em conta o relatório final da missão de observadores eleitorais da OSCE/ODIHR sobre as eleições parlamentares de 6 de Março de 2005, as quais cumpriram, de modo geral, a maior parte das determinações impostas pela OSCE, revelando-se igualmente conformes às outras normas internacionais do Conselho da Europa em matéria de eleições democráticas, apesar das deficiências verificadas no que respeita às condições em que decorreu a campanha eleitoral e o acesso aos meios de comunicação,
‐ Tendo em conta a Decisão 2006/96/PESC do Conselho, relativa à aplicação da posição comum 2004/179/PESC, respeitante à adopção de medidas restritivas contra os dirigentes da região da Transnístria(4), na República da Moldávia, e da Posição Comum 2006/95/PESC do Conselho(5), relativa à renovação dessas medidas restritivas por um período adicional de 12 meses,
‐ Tendo em conta a resolução intercalar aprovada pela Comissão dos Ministros do Conselho da Europa, em 1 de Março de 2006, sobre a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), de 8 de Julho de 2004, no processo Ilaşcu e outros contra a Moldávia e a Federação Russa,
‐ Tendo em conta o n° 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A. Considerando que a Política Europeia de Vizinhança reconhece as aspirações europeias da Moldávia e a importância da mesma enquanto país que possui profundos laços históricos, culturais e económicos com os Estados-Membros,
B. Considerando que foi adoptado um plano de acção no âmbito da Política Europeia de Vizinhança que inclui propostas tendo em vista a promoção das reformas políticas e institucionais necessárias para que a Moldávia possa integrar-se progressivamente nas políticas e programas da UE,
C. Considerando que a União Europeia adoptou recentemente importantes medidas para aumentar o seu empenhamento em relação à República da Moldávia e à procura de uma solução para o conflito na Transnístria, através da abertura de uma delegação permanente da Comissão Europeia em Chisinau, da nomeação de um Representante Especial da UE (EUSR) para a Moldávia, encarregado de contribuir para uma resolução sustentável do conflito na Transnístria, e da criação de uma Missão de Assistência da UE nas Fronteiras (EUBAM) para a Moldávia e a Ucrânia,
D. Considerando que a Transnístria proclamou a sua independência em 1992, na sequência de um conflito armado com apoio militar russo, que desestabilizou todo o país,
E. Considerando as preocupações existentes, nomeadamente no que respeita à Transnístria, quanto ao elevado nível de criminalidade, à disseminação da corrupção em toda a sociedade, à existência de uma economia paralela profundamente enraizada e à inobservância dos direitos fundamentais e dos direitos do Homem,
F. Considerando que as autoridades autoproclamadas da Transnístria continuam a fazer pressão sobre os meios de comunicação social independentes e as ONG, bem como a discriminar e perseguir a população de língua romena,
G. Considerando que as autoridades autoproclamadas da Transnístria persistem em recusar-se a dar cumprimento à decisão do TEDH de pôr termo à prisão ilegal e arbitrária de Andrei Ivantoc e Tudor Petrov-Popa,
H. Considerando que, segundo foi noticiado, Andrei Ivantoc iniciou em 27 de Fevereiro de 2006, uma greve de fome, em sinal de protesto contra o tratamento desumano e degradante aplicado pelos agentes na penitenciária de Tiraspol,
1. Condena energicamente a repressão, perseguição e intimidação por parte do regime transnítrio contra os representantes dos meios de comunicação social independentes, os cidadãos que contestam as autoridades autoproclamadas da Transnístria, os membros das ONG e da oposição; condena a proibição de financiamento das ONG por doadores estrangeiros; deplora a relutância por parte do regime em empenhar-se plenamente no sentido de encontrar uma solução pacífica e global para o conflito na Transnístria; exprime a sua satisfação, por conseguinte com a extensão da proibição de concessão de vistos de entrada na UE a membros do regime da Transnístria;
2. Lamenta profundamente o facto de as autoridades autoproclamadas da Transnístria, mais de um ano e meio depois da decisão proferida pelo TEDH no processo Ilaşcu e outros, manter em prisão dois dos requerentes; faz notar que o TEDH, na sua decisão, determinou em particular que os dois Estados requeridos deviam tomar todas as medidas necessárias para pôr termo à prisão arbitrária dos requerentes que ainda se encontram encarcerados e assegurar a sua libertação imediata;
3. Exorta as autoridades moldavas a continuarem a empenhar-se em pôr termo à detenção ilegal e arbitrária de Andrei Ivantoc e Tudor Petrov-Popa e garantir a sua libertação imediata; insta vigorosamente as autoridades russas a explorarem activamente todos os meios efectivos susceptíveis de fazer cessar a prisão ilegal e arbitrária dos dois presos e assegurar a sua libertação imediata; exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a exigirem a libertação imediata dos referidos presos;
4. Apela às autoridades moldavas, tendo em conta a grande importância do Ministro da Defesa Valeriu Pasat e a sua controversa condenação, para que assegurem que o processo em segunda instância possa desenrolar-se de forma transparente, em conformidade com o direito internacional;
5. Manifesta o seu apoio firme e permanente aos esforços das autoridades moldavas em vista de uma aplicação bem sucedida do plano de acção no âmbito da Política Europeia de Vizinhança; exorta a Comissão e o Conselho a apoiarem as autoridades moldavas no processo de democratização e a utilizarem todos os meios diplomáticos disponíveis para debilitar o regime autoritário e ilegal da Transnístria;
6. Insta o Governo da Moldávia a continuar o processo de reformas a fim de reforçar o Estado de Direito e resolver o problema da corrupção nas instituições, de acordo com os compromissos decorrentes do plano de acção, bem como a intensificar os esforços na luta contra todas as formas de tráfico de seres humanos;
7. Toma conhecimento da lei relativa à prevenção e ao combate ao tráfico de seres humanos, aprovada em 20 de Outubro de 2005, que prevê uma assistência social gratuita para as vítimas de tráfico; pede às autoridades moldavas que forneçam informações suplementares sobre o modo como será financiada a aplicação dessa lei; acentua a importância da previsão de recursos financeiros e humanos suplementares para os órgãos consultivos sobre o tráfico de mulheres e de uma maior cooperação por parte das NGO que operam nesse domínio;
8. Acolhe favoravelmente a cooperação construtiva entre os diversos partidos políticos representados no Parlamento da Moldávia; reconhece a importância das reformas relativas à independência do poder judicial, ao serviço de informações, à lei eleitoral e ao Tribunal de Contas; lança um apelo no sentido de um reforço da capacidade judicial da Moldávia; sublinha a importância da aplicação imediata dessas e de outras reformas;
9. Está persuadido de que as reformas na Moldávia somente poderão ter êxito se forem efectuadas no respeito do Estado de Direito e das liberdades fundamentais; insta todas as partes interessadas, incluindo os membros da sociedade civil, a trabalharem em conjunto para promoverem a continuação do desenvolvimento da democracia no país;
10. Acolhe com satisfação a aplicação da declaração conjunta em matéria aduaneira dos primeiros-ministros da Ucrânia e da Moldávia, de 30 de Dezembro de 2005; convida os operadores económicos da região transnistriana da Moldávia a registarem-se junto das autoridades competentes, em Chisinau, a fim de favorecer um fluxo livre de obstáculos das mercadorias através da fronteira; solicita às autoridades autoproclamadas da Transnístria que não impeçam esse registo;
11. Congratula-se com a criação da missão EUBAM para a Moldávia e a Ucrânia, que poderá contribuir para incrementar os esforços em vista de uma solução sustentável para o conflito na Transnístria; salienta que um melhor controlo nas fronteiras constitui um elemento fundamental para pôr fim ao conflito, nomeadamente através da limitação do comércio de armamento;
12. Convida a Comissão, o Conselho e o Representante da UE para a Moldávia a envidar todos os esforços no sentido de evitar uma escalada da actual crise nas fronteiras;
13. Regista a declaração positiva, apesar de susceptível de críticas nalguns aspectos, do Parlamento moldavo sobre a iniciativa ucraniana em vista de uma resolução do conflito na Transnístria; incita todas as partes envolvidas a empenharem-se plenamente nas negociações 5+2, nas quais participam a Moldávia, a região transnístria da Moldávia, a Rússia, a Ucrânia e a OSCE, além da UE e dos Estados Unidos da América, na qualidade de observadores, e a procurarem uma solução política para o conflito na Transnístria;
14. Pede à Rússia que ponha termo imediato ao seu apoio ao regime da Transnístria, a reafirmar o seu compromisso de respeitar a integridade territorial da Moldávia, tal como definida pela Constituição moldava, e a retirar incondicionalmente as suas tropas, incluindo o armamento pesado e munições; salienta que, em conformidade com a decisão adoptada na Cimeira da OSCE de 1999, em Istambul, as tropas deveriam ter-se retirado até ao final de 2002; pede ao Conselho que inclua esta questão na ordem do dia da próxima cimeira UE-Rússia;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo e ao Parlamento da Moldávia, aos Governos da Roménia, da Ucrânia e dos Estados Unidos da América, à Federação Russa e aos Secretários-Gerais da OSCE e do Conselho da Europa.
‐ Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Cazaquistão,
‐ Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a União Europeia e o Cazaquistão, assinado em 23 de Janeiro de 1995, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1999,
‐ Tendo em conta a declaração da União Europeia de 16 de Fevereiro de 2006 sobre a morte de Altynbek Sarsenbayev no Cazaquistão,
‐ Tendo em conta o Documento de Estratégia da Comissão para a Ásia Central 2002-2006,
‐ Tendo em conta as conclusões da quarta reunião do Conselho de Cooperação UE-Cazaquistão,
‐ Tendo em conta os resultados oficiais das eleições presidenciais de 4 de Dezembro de 2005,
‐ Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A. Considerando que Altynbek Sarsenbayev, político de destaque e co-presidente do partido da oposição "Verdadeiro Ak Zhol", foi brutalmente assassinado em 13 de Fevereiro de 2006, juntamente com a seu guarda-costas e o seu motorista,
B. Considerando que, em 12 de Novembro de 2005, outro dirigente da oposição, Nurkadilov Zamanbek, foi encontrado morto em circunstâncias inexplicadas depois de ter acusado o governo de corrupção; considerando que a investigação oficial concluiu que Nurkadilov se suicidou,
C. Considerando que doze activistas da oposição e alguns jornalistas foram presos por cinco a quinze dias ou multados por realizarem uma reunião em 26 de Fevereiro de 2006 em memória do líder da oposição assassinado, Altynbek Sarsenbayev,
D. Considerando que o Secretário-Geral do Senado foi preso pelo assassínio de Sarsenbayev, juntamente com cinco membros dos serviços de segurança do Estado, e acusado de rapto e de homicídio, o que conduziu à demissão do chefe do serviço de segurança do Estado,
E. Considerando que o Cazaquistão é um aliado essencial na luta contra o terrorismo internacional e o fundamentalismo religioso e que deseja presidir à OSCE a partir de 2009,
F. Salientando que o respeito pelos direitos do Homem, pela democracia e pelo Estado de Direito é um elemento fundamental do Acordo de Parceria e Cooperação UE-Cazaquistão, no qual assenta o desenvolvimento de relações futuras,
1. Condena o assassínio de Altynbek Sarsenbayev e expressa as suas condolências à família da vítima;
2. Expressa a sua profunda apreensão pelo assassínio, no espaço de três meses, de dois importantes dirigentes da oposição;
3. Solicita às autoridades do Cazaquistão que realizem a investigação em curso sobre as circunstâncias da morte de Altynbek Sarsenbayev e das duas pessoas que o acompanhavam de forma completa, independente e transparente;
4. Congratula-se com a declaração proferida em 21 de Fevereiro de 2006 pelo Presidente Nazarbayev, na qual condena os assassínios e promete duras penas para os envolvidos;
5. Congratula-se com a libertação de Galymzhan Zhakianov do seu exílio interno;
6. Condena a detenção de activistas da oposição e de jornalistas por cinco a quinze dias pela sua participação numa reunião pacífica em memória de Altynbek Sarsenbayev;
7. Solicita ao Governo do Cazaquistão que cumpra as obrigações decorrentes do Acordo de Parceria e Cooperação, em particular o respeito pela democracia, pelos princípios do direito internacional e pelos direitos do Homem, e que avance no sentido da democratização, da garantia de mais liberdade para os cidadãos e da liberalização; reitera a importância que confere à cooperação entre o Cazaquistão e a UE nos domínios económico, político e cultural;
8. Solicita ao Conselho e à Comissão que façam do respeito pelos direitos do Homem o tema central da próxima reunião do Conselho de Cooperação, ligando a realização de progressos neste domínio à continuação da aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação, e reforcem os programas TACIS democracia para o Cazaquistão, com vista, nomeadamente, ao fortalecimento e ao desenvolvimento de instituições democráticas, de meios de comunicação independentes e da luta contra a corrupção; solicita a inclusão destes temas na próxima reunião da comissão parlamentar de cooperação UE-Cazaquistão, que deverá realizar-se em 29 e 30 de Maio de 2006;
9. Sublinha que o respeito pelos princípios da democracia, do Estado de Direito e dos direitos do Homem, tal como claramente estabelecido no APC, constitui uma condição essencial para que o Cazaquistão presida à OSCE, como pretende, a partir de 2009;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Representante Especial da UE para a Ásia Central, à OSCE, ao Conselho da Europa, e ao Governo e ao Presidente do Cazaquistão.
Impunidade em África, em especial o caso Hissène Habré
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Resolução do Parlamento Europeu sobre a impunidade em África, em particular o caso de Hissène Habré
‐ Tendo em conta o Tratado que estabelece o Tribunal Penal Internacional,
‐ Tendo em conta a Resolução 1638 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que requer que a missão das Nações Unidas na Libéria capture e detenha o antigo Presidente Taylor se o mesmo regressar à Libéria e o transfira ou facilite a sua transferência para a Serra Leoa para aí ser julgado pelo Tribunal Especial para a Serra Leoa,
‐ Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Chade e a Libéria, em particular, a de 24 de Fevereiro de 2005 sobre a extradição de Charles Taylor(1),
‐ Tendo em conta a 38ª sessão ordinária da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, reunida em Banjul, Gâmbia, de 21 de Novembro a 5 de Dezembro de 2005,
‐ Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,
A. Relembrando o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e salientando que passaram já 50 anos desde que as Nações Unidas reconheceram, pela primeira vez, a necessidade de estabelecer um Tribunal Penal Internacional para perseguir os suspeitos de crimes como o genocídio,
B. Considerando que Kofi Annan, o Secretário-Geral das Nações Unidas, declarou que as amnistias para violações graves dos direitos do Homem continuam a ser inaceitáveis e não podem ser reconhecidas pelas Nações Unidas, a menos que excluam o genocídio, os crimes contra a Humanidade e os crimes de guerra,
C. Observando com preocupação os numerosos casos de violação dos direitos do Homem em partes do continente africano e o facto de os autores de tais crimes raramente serem levados a tribunal, enquanto se nega às vítimas uma verdadeira reparação,
D. Considerando que o direito internacional prevê claramente que os criminosos de guerra devem ser sempre julgados e que os Estados têm a obrigação de extraditar pessoas suspeitas de crimes de guerra,
E. Observando que o Acto Constitutivo da União Africana, na alínea o) do artigo 4º, condena e rejeita expressamente a impunidade,
F. Congratulando-se com as declarações da União Africana contra a impunidade e considerando que a mesma ganhará em credibilidade se mostrar determinação na adopção de medidas práticas contra a impunidade em matéria de violação dos direitos do Homem,
G. Considerando que os numerosos crimes, incluindo crimes contra a Humanidade, cometidos por ditadores africanos e seus cúmplices, permanecem impunes, representando assim um agravo suplementar para os familiares e amigos das vítimas e encorajando a perpetração de novos crimes,
H. Observando ainda que 27 Estados africanos ratificaram o Estatuto de Roma e que alguns deles têm despendido esforços para dar efeito legal à aplicação do Estatuto de Roma a nível nacional,
I. Considerando que vários dos ex-ditadores africanos, nomeadamente Charles Taylor, Mengistu Haile Mariam e Hissène Habré e os seus cúmplices, que cometeram crimes graves, vivem hoje tranquilamente na mais completa impunidade,
J. Considerando que foi emitido um mandado internacional de captura, no qual o antigo Presidente do Chade, Hissène Habré, é acusado de ter cometido violações dos direitos do Homem durante a sua governação (1982-1990),
K. Considerando que as vítimas têm utilizado o caso de Habré para procurar justiça a mais larga escala e abrir novas vias para a justiça no Chade e noutros locais,
L. Considerando que a União Africana decidiu, em 24 de Janeiro de 2006, criar um grupo de peritos jurídicos encarregado de recomendar o local e a forma como Hissène Habré deve ser julgado, dando preferência a "um mecanismo africano",
M. Considerando que o Presidente nigeriano, Obasanjo, anunciará, previsivelmente, num futuro próximo, que entregará Charles Taylor para ser julgado pelos crimes de que é acusado, o que lhe dá uma oportunidade de demonstrar o empenho da Nigéria no Estado de direito na África Ocidental,
N. Considerando que o Tribunal Especial para a Serra Leoa foi instituído em 2002 para julgar os principais responsáveis pelos crimes de guerra cometidos no conflito armado da Serra Leoa; que Charles Taylor foi acusado da prática de 17 crimes de guerra e crimes contra a Humanidade pelo Tribunal Especial,
O. Considerando que o brutal ex-ditador da Etiópia, coronel Mengistu, ainda goza do direito de asilo no Zimbabué,
1. Relembra que, sem um Tribunal Penal Internacional que estabeleça a responsabilidade individual como mecanismo de aplicação da lei, os actos de genocídio e as violações flagrantes dos direitos do Homem ficariam muitas vezes impunes;
2. Salienta que se tornou direito internacional consuetudinário o facto de os autores, independentemente do seu estatuto, não gozarem de amnistia ou imunidade em caso de violação dos direitos do Homem e defende com veemência que os responsáveis por crimes e atrocidades sejam levados a julgamento;
3. Reitera que a luta contra a impunidade é um dos pilares da política da União no domínio dos direitos do Homem e insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros da União Africana a continuarem a dar a devida atenção a esta questão;
4. Considera que não poderá ser alcançada uma paz sustentável através de acordos destinados a proteger os responsáveis por violações sistemáticas dos direitos do Homem;
5. Insta os Estados-Membros da União Africana que ainda o não tenham feito, a ratificarem o Estatuto de Roma e a adoptar um plano de acção nacional para a implementação efectiva do Estatuto de Roma a nível nacional;
6. Encoraja a Assembleia de Chefes de Estado e de Governo da União Africana a exortar os seus Estados-Membros a condenarem e a rejeitarem a impunidade;
7. Convida a União Africana a tomar medidas práticas que contribuam para os esforços regionais na luta conta a impunidade;
8. Encoraja a União Africana a desenvolver as suas instituições penais e a organizar uma melhor cooperação judiciária em matéria penal entre os seus membros e com as autoridades de outros continentes, para reduzir a impunidade dos crimes contra a Humanidade cometidos por autoridades africanas e por cidadãos de outros continentes ou com a cumplicidade destes;
9. Relembra que a comunidade internacional instituiu um mecanismo de responsabilização pelo recurso a tribunais ad hoc para os autores de crimes e atrocidades no Ruanda e na Serra Leoa, por exemplo, e salienta que a comunidade internacional deve falar de uma só voz para ajudar a promover uma responsabilização efectiva;
10. Relembra os trabalhos do Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, Arusha, e as grandes dificuldades encontradas por investigadores externos para levar a tribunal os responsáveis pelo genocídio no Ruanda em 1994;
11. Considera particularmente chocante que os responsáveis por violações dos direitos do Homem durante o massacre de civis na República Democrática do Congo – onde, durante os seis anos de conflito, morreram pelo menos três milhões de pessoas – e na região dos Grandes Lagos continuem a gozar de impunidade;
12. Insta o Senegal a garantir um julgamento justo a Hissène Habré, procedendo à sua extradição para a Bélgica no caso de não haver uma alternativa africana, de acordo com a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
13. Insta a União Africana, no âmbito do processo contra Hissène Habré, a assegurar que o Senegal respeite os seus compromissos internacionais como Parte na Convenção contra a Tortura;
14. Considera que a acção de certos Chefes de Estado africanos relativamente à questão Habré constitui um avanço significativo, uma vez que líderes africanos afirmaram claramente ser necessário combater a impunidade;
15. Solicita ao Governo da Nigéria que aja no constante interesse do processo de paz neste país e apoie o Estado de Direito, entregando imediatamente Charles Ghankay Taylor à jurisdição do Tribunal Especial para a Serra Leoa;
16. Congratula-se com o facto de a recentemente eleita Presidente liberiana, Johnson-Sirleaf, ter, há pouco tempo, solicitado à Nigéria que entregue Charles Taylor, felicitando-a por cumprir a promessa de que a sua presidência defenderá a responsabilização e o Estado de Direito;
17. Solicita aos Estados-Membros que tudo façam para assegurar que os cidadãos de países europeus que tenham cometido ou tenham sido cúmplices da prática de crimes em África e noutros países em desenvolvimento também sejam perseguidos judicialmente e que seja atribuída compensação às vítimas desses crimes;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho de Ministros ACP-UE, aos Governos do Chade, da Libéria, da Nigéria e do Senegal, à União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.