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Processo : 2005/2189(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0219/2006

Textos apresentados :

A6-0219/2006

Debates :

PV 06/09/2006 - 15
CRE 06/09/2006 - 15

Votação :

PV 07/09/2006 - 7.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0347

Textos aprovados
PDF 37kWORD 43k
Quinta-feira, 7 de Setembro de 2006 - Estrasburgo
Rotulagem ecológica dos produtos da pesca
P6_TA(2006)0347A6-0219/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre o lançamento de um debate sobre a abordagem da Comunidade em matéria de programas de rotulagem ecológica dos produtos da pesca (2005/2189(INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada "Lançamento de um debate sobre a abordagem da Comunidade em matéria de programas de rotulagem ecológica dos produtos da pesca" (COM(2005)0275),

‐  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

‐  Tendo em conta o relatório n° 780 da 26ª sessão do Comité das Pescas da Organização das nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), realizada em Roma de 7 a 11 de Março de 2005,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão que define um plano de acção comunitário relativo à integração das exigências da protecção do ambiente na política comum da pesca (COM(2002)0186),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "O futuro do mercado dos produtos da pesca na União Europeia: responsabilidade, parceria, competitividade" (COM(1997)0719),

‐  Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas(1),

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0219/2006),

A.  Considerando que a colocação no mercado de produtos da pesca associados a uma certificação credível de que foram capturados, criados, colhidos ou transformados de acordo com critérios de sustentabilidade ambiental pode contribuir significativamente para uma maior sensibilização dos produtores e dos consumidores para os objectivos de uma pesca sustentável,

B.  Considerando, no entanto, que não existe um critério único reconhecido a nível internacional para a definição de sustentabilidade dos produtos da pesca,

C.  Considerando que uma abordagem ecológica como parte de um programa de rotulagem ecológica deve ter sempre como base apreciações de largo espectro,

D.  Considerando que num programa de rotulagem e certificação ecológica se deve privilegiar um esquema de clarificação multicritérios,

E.  Considerando que a FAO tem examinado os diferentes aspectos da rotulagem ecológica dos produtos da pesca e da aquicultura desde 1998 e que, em Maio de 2005, o seu Comité das Pescas elaborou orientações nesta matéria,

F.  Considerando que a Organização Mundial do Comércio (OMC) examinou esta questão desde a reunião de Doha de 2001, a qual pôs em evidência certas reticências por parte dos países em desenvolvimento, que receiam que a rotulagem ecológica redunde num novo mecanismo proteccionista para os produtos dos países mais desenvolvidos,

G.  Considerando que a rotulagem ecológica dos produtos da pesca poderá vir a servir para melhorar a aquisição de informação sobre determinadas pescarias (melhoria na quantidade e fiabilidade dos dados),

H.  Considerando que a multiplicidade de rótulos ecológicos e de critérios de rotulagem ecológica actualmente existentes, que gera desconfiança e confusão entre os consumidores, pode provocar o descrédito deste instrumento,

I.  Considerando que a Comunidade Europeia assinou recentemente o Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos e o programa de certificação ecológica a ele associado (Dolphin Safe),

J.  Considerando que foi comprovado que existe uma confusão entre rótulo ecológico e rótulo de qualidade,

K.  Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n° 2371/2002, todas as actividades de pesca exercidas na União Europeia devem ser por definição sustentáveis, na medida em que devem ser conformes com as normas comunitárias,

1.  Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão relativa ao lançamento de um debate sobre a abordagem da Comunidade em matéria de programas de rotulagem ecológica dos produtos da pesca;

2.  Lamenta, no entanto, o atraso registado pela Comissão na apresentação da sua Comunicação, o qual permitiu entretanto a proliferação de rótulos ecológicos de iniciativa privada que não estão sujeitos a qualquer controlo público, situação essa que gera problemas de credibilidade e confusão entre os consumidores e os produtores;

3.  Chama igualmente a atenção para os verdadeiros objectivos de muitos destes rótulos que, em virtude da importância cada vez maior que os consumidores atribuem ao desenvolvimento sustentável, são utilizados unicamente como um argumento publicitário para aumentar as vendas, não oferecendo ao consumidor qualquer garantia real de contribuírem para a sustentabilidade;

4.  Considera que a diversidade dos programas actualmente existentes agrava a complexidade da questão, e que qualquer proposta futura deve ser elaborada de forma a não conferir vantagens comerciais aos programas já existentes no mercado;

5.  Toma nota de que a Comunicação tem por único objectivo iniciar um debate geral, e não proceder a um exame exaustivo dos critérios que devem reger a rotulagem ecológica a nível comunitário; lamenta porém que esta Comunicação contribua muito pouco para o debate que a Comissão pretende lançar, que de momento é excessivamente vago e falho de reflexão;

6.  Deplora a falta de ambição da Comunicação e considera que a opção escolhida (que consiste em estabelecer exigências mínimas para programas facultativos de rotulagem ecológica) não responde plenamente aos desafios; considera que os rótulos utilizados no mercado devem ser submetidos a um controlo independente para serem absolutamente fiáveis e credíveis para o consumidor;

7.  Defende um maior reconhecimento da pesca artesanal a nível europeu; solicita que, antes da eventual criação de um sistema de rotulagem ecológica, as partes interessadas, incluindo os representantes da pesca artesanal, sejam consultadas, e as suas sugestões tomadas em consideração;

8.  Considera que um rótulo só será plenamente eficaz se for único e compreensível para o consumidor, permitindo assim orientar as suas escolhas para produtos que preservem a sustentabilidade dos recursos da pesca;

9.  Exorta a Comissão a desenvolver um amplo debate em que participem todas as partes interessadas e que permita analisar em profundidade a quantidade e a importância das questões que permanecem em aberto;

10.  Subscreve, no essencial, os objectivos de sustentabilidade, harmonização, rastreabilidade, transparência, objectividade e não discriminação enunciados no ponto 4 da Comunicação; considera que a criação de um rótulo comunitário único exige procedimentos complexos do ponto de vista burocrático;

11.  Está convicto de que a utilização de rótulos ecológicos fiáveis pode constituir um instrumento eficaz para lutar contra a pesca ilegal, não regulamentada e não declarada, dado que exige a indicação de informações que atestem a proveniência do peixe, o que dificultaria a comercialização de produtos da pesca ilegais;

12.  Convida a Comissão a clarificar o que entende por rotulagem pública de carácter comunitário, posto que a sua análise das opções 2 ("Criação de um programa comunitário único de rotulagem ecológica do pescado e dos produtos da pesca") e 3 ("Estabelecimento de requisitos mínimos para programas facultativos de rotulagem ecológica") constantes da Comunicação suscita confusão, tendo em conta as diferentes concepções existentes a nível internacional quanto à propriedade de um programa de rotulagem ecológica;

13.  Considera que, uma vez estabelecido um programa de rotulagem e certificação ecológica, a Comissão deverá promovê-lo e esclarecê-lo junto de todos os intervenientes no processo; considera que a Comissão deverá assegurar também a garantia integral da confiança relativamente ao respeito das regras estabelecidas pelas entidades que venham a deter a competência para a rotulagem e certificação, para que o consumidor não seja enganado;

14.  Insta a Comissão a apresentar no prazo de seis meses uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que seja objecto de um amplo debate, sobre os requisitos mínimos e as orientações que devem reger um programa comunitário de rotulagem ecológica dos produtos da pesca;

15.  Insta igualmente a Comissão a ter em conta, ao lançar as bases de um programa comunitário de rotulagem ecológica dos produtos da pesca, os critérios adoptados a nível internacional nesta matéria, em particular os estabelecidos pela FAO, nomeadamente a fim de que esse programa:

   a) seja coerente com o Código de Conduta da Pesca Responsável da FAO e com as resoluções de outros organismos internacionais, nomeadamente da ONU e da OMC;
   b) tenha carácter facultativo e garanta uma maior protecção do ambiente, sem sugerir que os produtos que não ostentam rótulos ecológicos são de menor qualidade;
   c) seja transparente em todas as fases, designadamente em termos de estrutura orgânica e disposições financeiras;
   d) não seja discriminatório, não crie entraves ao comércio, nomeadamente no que diz respeito aos países em vias de desenvolvimento, e assegure simultaneamente uma concorrência leal;
   e) seja promovido pela Comissão, que deve estabelecer as normas de funcionamento do programa, garantindo a independência dos órgãos especializados de acreditação e certificação, instrumentos indispensáveis em termos de garantias processuais, bem como a credibilidade das alegações constantes do rótulo;
   f) compreenda critérios de sustentabilidade caracterizados por um nível de exigência mais elevado do que os que regem o sistema comunitário de gestão dos recursos e que devem basear-se em análises científicas fidedignas; esses critérios poderão ter um carácter geral ou específico, em função dos diferentes produtos da pesca;
   g) assegure que as informações dos rótulos são exactas, o que significa garantir a cadeia de responsabilidade do produto desde o navio de pesca até ao consumidor final, ou seja, que é possível fazer o seguimento de uma certificação desde o momento em que o rótulo ecológico é criado até à comprovação de que o produto rotulado cumpre as especificações previstas;
   h) inclua procedimentos de auditoria e verificação fiáveis e independentes;
   i) seja devidamente publicitado;
   j) opte por um rótulo que inclua o resultado final da avaliação do produto de uma forma fácil e perceptível para o consumidor;

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

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