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Processo : 2006/2002(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0248/2006

Textos apresentados :

A6-0248/2006

Debates :

PV 25/09/2006 - 19
CRE 25/09/2006 - 19

Votação :

PV 26/09/2006 - 7.6
CRE 26/09/2006 - 7.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0368

Textos aprovados
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Terça-feira, 26 de Setembro de 2006 - Estrasburgo
Criação de um quadro europeu das qualificações
P6_TA(2006)0368A6-0248/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre a criação de um Quadro Europeu de Qualificações (2006/2002(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado "Towards a European Qualifications Framework for Lifelong Learning" (rumo a um quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida) (SEC(2005)0957),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção integrado no domínio da aprendizagem ao longo da vida, (COM(2004)0474),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida (COM(2005)0548),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Modernizar a educação e a formação: um contributo essencial para a prosperidade e a coesão social na Europa - Projecto de relatório intercalar conjunto de 2006, do Conselho e da Comissão Europeia, sobre a aplicação do programa de trabalho "Educação & Formação para 2010"" (COM(2005)0549),

–  Tendo em conta a Decisão n.° 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass)(1),

–  Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(2),

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta dos Ministros Europeus da Educação, reunidos em Bolonha em 19 de Junho de 1999, que estabelece o objectivo da criação de um espaço europeu do ensino superior até 2010, a fim de promover a empregabilidade e a mobilidade dos cidadãos europeus e a competitividade internacional do sistema europeu de ensino superior,

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, em que se define o objectivo estratégico de fazer da União Europeia a economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, e, em particular, a referência à "Educação e formação para a vida e o trabalho na sociedade do conhecimento",

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Tornar o espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida uma realidade" (COM(2001)0678),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, sobre a aprendizagem ao longo da vida(3),

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002, em especial o objectivo acordado de fazer dos sistemas de educação e formação na Europa uma referência mundial de qualidade até 2010, bem como o apelo a que sejam tomadas medidas no sentido de introduzir instrumentos destinados a garantir a transparência dos diplomas e qualificações, inclusivamente mediante a promoção de acções semelhantes ao Processo de Bolonha no domínio do ensino e da formação profissional,

–  Tendo em conta a Declaração dos Ministros Europeus da Educação e Formação Profissional e da Comissão Europeia, reunidos em Copenhaga em 29 e 30 de Novembro de 2002, sobre a cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissional – a "Declaração de Copenhaga" - que visa aumentar a cooperação voluntária no ensino e formação profissional a fim de promover a confiança mútua, a transparência e o reconhecimento das competências e qualificações e, deste modo, estabelecer uma base para uma mobilidade crescente e facilitar o acesso à aprendizagem ao longo da vida,

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, sobre a promoção de uma cooperação europeia reforçada em matéria de educação e de formação profissionais(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Plano de acção da Comissão para as competências e a mobilidade" (COM(2002)0072),

–  Tendo em conta o relatório intercalar conjunto do Conselho e da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2004, relativo à execução da Estratégia de Lisboa, intitulado "Educação e Formação para 2010: a urgência das reformas necessárias para o sucesso da Estratégia de Lisboa", no qual se preconiza o desenvolvimento de um quadro europeu que sirva de referência comum para promover a transparência, a transferência e o reconhecimento das qualificações e competências, enquanto contributo essencial para a Estratégia de Lisboa,

–  Tendo em conta o Comunicado de Maastricht, de 14 de Dezembro de 2004, sobre as prioridades futuras da cooperação europeia reforçada em matéria de ensino e formação profissional (EFP), no qual os Ministros responsáveis pelo ensino e formação profissional de 32 países europeus, os parceiros sociais europeus e a Comissão Europeia concordaram em dar prioridade ao desenvolvimento de um quadro europeu aberto e flexível em matéria de qualificações, baseado na transparência e na confiança mútua, que constitua uma referência comum para facilitar o reconhecimento e a transferibilidade das qualificações, tanto no que diz respeito ao ensino e formação profissional como ao ensino geral (secundário e superior),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 27 e 28 de Maio de 2004 em Bruxelas, sobre princípios comuns europeus para a identificação e validação da aprendizagem não formal e informal,

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão "Progressos na realização da Estratégia de Lisboa em matéria de educação e formação – relatório de 2005" (SEC(2005)0419),

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005, em que se salienta a importância da aprovação de um quadro europeu de qualificações (QEQ) em 2006,

–  Tendo em conta a conferência "European Qualifications Framework: Consultation to Recommendation" (Quadro europeu das qualificações: consulta para recomendações), organizada pela Comissão em cooperação com o Ministério da Educação húngaro, em Budapeste em 27 e 28 de Fevereiro de 2006,

–  Tendo em conta o Comunicado final sobre os resultados dos debates de 17 de Março de 2006 no quadro da IX Conferência dos Ministros Europeus da Educação "Reforçar a Educação na Europa", realizada em Viena em 16 e 17 de Março de 2006, no qual os Ministros reiteram as potencialidades do Quadro Europeu de Qualificações como contributo importante para a transparência, a transferibilidade e o reconhecimento das qualificações a nível europeu e realçam o papel deste Quadro enquanto agente das reformas destinadas a apoiar a aprendizagem ao longo da vida no Espaço Europeu da Educação alargado,

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 23 e 24 de Março de 2006, nas quais se confirma que a educação e a formação são factores determinantes, não só para o desenvolvimento do potencial de competitividade da UE a longo prazo, mas também para a coesão social e territorial, e que, a fim de promover uma maior mobilidade e um mercado de trabalho eficiente, são necessários progressos ao nível do Quadro Europeu de Qualificações,

–  Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade(5);

–  Tendo em conta o Artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0248/2006),

A.  Considerando que um ambiente de aprendizagem e um mercado do emprego únicos a nível europeu são factores essenciais da realização dos objectivos fixados na Estratégia de Lisboa,

B.  Considerando que é necessário criar um sistema europeu de reconhecimento das qualificações e competências, respeitando ao mesmo tempo a riqueza e as especificidades territoriais,

C.  Considerando que a criação de um Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), assente, nomeadamente, nas estruturas de qualificações dos Processos de Bolonha e Copenhaga já existentes, deve ser acolhida como um instrumento adequado para apoiar a transparência, a transferibilidade, o reconhecimento e a utilização, entre os Estados-Membros e a diversos níveis, das qualificações e competências adquiridas, e como um meio de facilitar o acesso de todos os cidadãos a oportunidades de aprendizagem ao longo da vida,

D.  Considerando que um quadro de referência comum (baseado nas competências, níveis e resultados da aprendizagem) – o QEQ – poderá facilitar a adopção de instrumentos que permitam identificar as necessidades de competências,

E.  Considerando que por "qualificação" se deve entender o conjunto dos certificados e diplomas, qualificações, certificações e experiência profissional reconhecidos na União Europeia,

F.  Considerando que, face aos novos desafios da sociedade do conhecimento e das alterações demográficas, o desenvolvimento de um QEQ será essencial, tanto no âmbito do apoio à empregabilidade e mobilidade geográfica da mão-de-obra na União Europeia, como ao nível da promoção da competitividade e da coesão social, em consonância com os objectivos da Estratégia de Lisboa,

G.  Considerando que a mobilidade profissional (mobilidade dos assalariados e mobilidade das empresas) em curso na União Europeia implica que as certificações adquiridas num Estado-Membro possam ser reconhecidas e utilizadas num outro Estado-Membro ao seu nível adequado,

H.  Considerando que a permanente actualização e aumento dos conhecimentos, aptidões e competências pessoais e profissionais, bem como o QEQ, contribuirão para modernizar o sistema de ensino e formação, o que, por seu turno, permitirá reforçar as perspectivas de empregabilidade e de mobilidade no espaço europeu, bem como a segurança no emprego para todos os trabalhadores, e que o QEQ deve contribuir para uma maior transparência no que toca ao reconhecimento ou à equivalência das qualificações adquiridas ou a adquirir e, consequentemente, para promover a melhoria do sistema de ensino e formação, o que, por seu turno, contribuirá para reforçar as perspectivas de empregabilidade dos formandos,

I.  Considerando que a ausência de mecanismos, redes e cooperação apropriados entre as instituições de ensino e formação e as autoridades nacionais, a insuficiência da regulamentação institucional e a redução das dotações necessárias em muitos Estados-Membros constituem os obstáculos à implementação de uma aprendizagem ao longo da vida eficaz, à articulação do ensino universitário com o emprego, bem como a uma difusão mais rápida dos novos conhecimentos científico-tecnológicos aos trabalhadores, bem como à a utilização eficiente dos conhecimentos e competências já adquiridos,

J.  Considerando que se observa uma falta de transparência das qualificações e que a taxa de reconhecimento de qualificações obtidas no estrangeiro é reduzida,

K.  Considerando que o objectivo comum dos 32 Estados que participam no QEQ consiste em tornar claras para estudantes e professores as principais vias conducentes à obtenção de determinadas qualificações; considerando que importa mostrar-lhes de que forma os níveis de referência se articulam, em que medida são possíveis transferências e em que base são tomadas as decisões em matéria de reconhecimento das qualificações,

L.  Considerando que, em princípio, o QEQ deve ser aplicado, inicialmente, numa base voluntária e não acarreta quaisquer obrigações legais, representando, todavia, um catalisador da mudança através do apoio a reformas aos níveis pertinentes, mas deve servir para promover a transparência e as equivalências das certificações emitidas a nível nacional e sectorial,

M.  Considerando que o QEQ não se destina a substituir, mas sim a completar, os quadros de qualificações nacionais; que o QEQ deve constituir um quadro mais amplo que facilite a colaboração, a nível internacional, entre os Estados-Membros, os parceiros sociais e outros intervenientes,

N.  Convicto de que a aplicação do QEQ só pode ser bem sucedida se a classificação das qualificações nacionais em função dos níveis de referência do QEQ se realizar com base num trabalho de colaboração assente num espírito de confiança e de transparência confiança e numa avaliação adequada das especificidades e das necessidades dos Estados-Membros e se o QEQ for concebido como um instrumento para os utilizadores e os intervenientes, com o objectivo de enquadrar as qualificações adquiridas ou a adquirir em prol dos utilizadores, mantendo intactas, a responsabilidade pessoal e a autonomia da aprendizagem,

1.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter tomado uma iniciativa de modernização tendo em vista o aperfeiçoamento e o reforço constantes dos sistemas europeus de ensino e formação contínua e ter lançado uma consulta tendo em vista a criação de um quadro de referência comum dos sistemas de certificação europeus;

2.  Saúda o facto de o QEQ assentar nos resultados da aprendizagem, reflectir a complexidade da aprendizagem ao longo da vida e estimular processos de reforma nacionais e sectoriais;

3.  É de opinião que o QEQ é um instrumento útil para melhorar e consolidar a confiança entre os diversos sistemas e aprova sem reservas os seus objectivos, nomeadamente realizar, a nível europeu, a transparência das qualificações, a mobilidade dos profissionais e a aprendizagem ao longo da vida;

4.  Aprova a organização de um sistema, que comporte níveis, instrumentos e princípios comuns, seja flexível e, ao mesmo tempo, se encontre ligado de forma orgânica aos princípios da aprendizagem ao longo da vida, mas convida a Comissão a precisar a relação entre os níveis de qualificação, a Directiva 2005/36/CE, e os dispositivos de reconhecimento e validação das aprendizagem formal e não formal já existentes ou em vias de aplicação a nível nacional e regional;

5.  Salienta que uma das principais funções do QEQ deve consistir em facilitar e promover a transferência de qualificações entre os diversos sistemas de formação inicial e de formação contínua, a fim de tornar possível a mobilidade profissional transnacional e de dar resposta às exigências da oferta e procura no mercado de trabalho europeu; salienta ainda que o QEQ constitui um quadro adequado e mais amplo, que proporciona um instrumento apropriado de tradução e de comunicação para a elaboração de um quadro comum de qualificações na Europa;

6.  Constata, por conseguinte, que a proposta da Comissão representa uma abordagem correcta e necessária, mesmo que o objectivo da definição de um quadro de qualificações transparente não esteja totalmente garantido; solicita que os oito níveis de referência propostos no QEQ sejam revistos e melhorados; entende que os respectivos descritores devem ser formulados com maior precisão e inteligibilidade e que importa distinguir os diferentes níveis de referência sem qualquer ambiguidade, para que a classificação das qualificações se possa efectuar de forma clara;

7.  Salienta que as competências definidas no âmbito dos descritores para os oito níveis de referência não deverão incluir apenas temas sociais e éticos, mas também temas culturais;

8.  Considera que a organização e a validação da formação ao longo da vida é da competência dos Estados-Membros e que o QEQ dificilmente pode intervir sobre esta questão;

9.  Preconiza que os três domínios horizontais ("conhecimentos", "aptidões" e "competências pessoais e profissionais") sejam igualmente sujeitos a revisão, no intuito de garantir maior clareza e legibilidade;

10.  Salienta, igualmente, que os diferentes tipos de resultados de aprendizagem, encarados na sua globalidade, fazem parte de um todo que não pode ser simplesmente quantificado em termos do nível alcançado em cada um dos domínios;

11.  Considera o domínio horizontal "competências pessoais e profissionais" uma abordagem interessante, que permite transpor directamente para o QEQ as mais recentes conclusões da pedagogia moderna: preconiza, todavia, uma reelaboração que esclareça a concepção metodológica de "soft skills" e de "competências pessoais";

12.  Recorda que a função essencial do QEQ deve ser a de classificar certificações arquitectadas com base no resultado da formação profissional e, para tal, preconiza a utilização de descritores simples e operacionais e a diminuição do número de níveis; nota que as experiências comparativas anteriores demonstram que quanto mais fragmentados são os níveis e quanto mais numerosos os critérios, mais difícil é a sua articulação;

13.  Considera que, enquanto metaquadro para todas as modalidades de formação, o QEQ apresenta igualmente uma ligação ao mercado de trabalho; acolhe favoravelmente o facto de, através da Estratégia de Lisboa, ser dedicada maior atenção à aprendizagem ao longo da vida no local de trabalho e, deste modo, também ao reconhecimento de qualificações adquiridas no local de trabalho; salienta que cada um dos oito níveis deve colocar a tónica nas competências a adquirir através de diversas vias de aprendizagem e ter em conta a capacidade e a experiência profissionais, bem como o seu potencial valor em termos de valorização profissional; solicita, por conseguinte, que os descritores sejam alterados, não só tendo em conta e mantendo os critérios de Bolonha aplicados à formação universitária, mas também complementados ao ter em conta em maior medida os sistemas de formação profissional e de formação contínua;

14.  Insiste em que a actual correspondência automática entre os níveis de referência 6, 7 e 8 e os três graus académicos do quadro de qualificações de Bolonha (licenciatura, mestrado, doutoramento) seja modificada, de modo a que a classificação efectiva dos conhecimentos, bem como das aptidões, das competências pessoais e profissionais adquiridas se efectue independentemente do local de aprendizagem;

15.  Advoga o aperfeiçoamento do Quadro 2, que deveria servir de elemento auxiliar para facilitar a compreensão dos níveis de referência; considera que este quadro deve ser claramente subordinado à abordagem baseada nos resultados de aprendizagem, uma vez que dá preferência a vias formais de ensino; congratula-se, por conseguinte, com a prudência recomendada no recurso ao Quadro 2; é de opinião que o QEQ, enquanto meta-quadro de carácter geral, deve deixar estas questões de pormenor, como a organização do Quadro 2, ao critério dos intervenientes aos níveis local e nacional;

16.  Insta a um apoio e promoção reforçados dos princípios europeus comuns para a identificação e validação da aprendizagem não formal e informal ao longo da vida, em particular no domínio do aumento dos conhecimentos científico-tecnológicos e das qualificações, tendo em conta as especificidades dos diversos sectores profissionais, das regiões e dos países; considera imprescindível que se dedique particular atenção aos métodos e sistemas de avaliação dos resultados da aprendizagem adquirida por vias não formais e informais, dado que o desenvolvimento de competências no âmbito da aprendizagem ao longo da vida tem principalmente lugar no contexto de uma multiplicidade de situações de aprendizagem quotidianas;

17.  Defende que o desenvolvimento de um QEQ introduzirá indicadores comuns de referência, o que facilitará a planificação da carreira dos formandos e dos trabalhadores no contexto da aprendizagem ao longo da vida;

18.  Entende que cada país deve ter quadros nacionais ou regionais de qualificações organizados em colaboração com os organismos e entidades competentes, consoante o que se afigurar mais adequado, garantindo a compatibilidade com o QEQ; considera que o QEQ deve ser introduzido nos países em que não existe ainda um quadro nacional de qualificações e nos quais as qualificações informais e não formais são negligenciadas;

19.  Convida a Comissão a lançar um processo de harmonização das abordagens conceptuais e terminológicas;

20.  Solicita à Comissão que clarifique a relação entre o quadro de qualificações previsto no âmbito do "Processo de Bolonha" e o QEQ, especificando se os indicadores propostos no QEQ constituem o único ponto de referência para um espaço comum europeu da aprendizagem ao longo da vida;

21.  Rejeita a ideia de impor critérios quanto ao ramo, à duração e ao local dos estudos e cursos de formação;

22.  Considera que devem ser promovidos mais instrumentos de apoio do QEQ, a fim de facilitar o acesso dos cidadãos a este Quadro e que os resultados de Copenhaga e de Bolonha, relativamente aos quais o QEQ representa uma abordagem coerente, devem estar em primeiro plano; considera que deve ser concedida particular atenção ao trabalho no domínio da aprendizagem, da aquisição de qualificações e de competências desenvolvido por organizações internacionais e centros europeus, como a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico e o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional; insta a Comissão a impulsionar o desenvolvimento do Sistema Europeu de Transferência de Créditos em Matéria de Educação e Formação Profissional (ECVET), a promover e reforçar o Europass e a alargar a base de dados "Ploteus", bem como a continuar a fomentar abordagens inovadoras destinadas ao reconhecimento da aprendizagem formal e informal;

23.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as funções e a estrutura do Centro Nacional Europass (CNE), facilitando a realização das suas funções constitutivas e a consecução dos objectivos definidos pela União Europeia, com uma referência específica à difusão dos instrumentos geridos directamente pelo CNE (curriculum vitae europeu e Europass Mobilidade) e à adopção progressiva do Europass;

24.  Salienta que a aplicação do QEQ com carácter voluntário requer apoio e empenho por parte dos intervenientes nacionais e sectoriais;

25.  Reconhece que, enquanto instrumento de tradução entre diferentes sistemas de qualificações, o QEQ exige coerência e confiança recíproca; recomenda que se formulem princípios transparentes e fiáveis em matéria de criação de mecanismos de garantia de qualidade que permitam estabelecer comparações e, consequentemente, o reconhecimento mútuo das qualificações dos cidadãos da União Europeia;

26.  Sublinha que o QEQ só poderá contribuir com eficácia para a mobilidade do mercado de trabalho europeu se as decisões tomadas em cada Estado-Membro em matéria de ligação entre as qualificações nacionais e determinados níveis do QEQ forem aceites pelos outros Estados; considera que a obrigação de os Estados Membros cumprirem uma série de princípios comuns, prevista pela Comissão no quadro da garantia da qualidade, constitui um elemento importante para o êxito da cooperação entre os intervenientes a diversos níveis; salienta, porém, que tal só se verificará se não forem duplicados os sistemas de qualidade já existentes, nomeadamente as normas e directrizes de garantia de qualidade;

27.  Considera que a confiança mútua deve ser, não só um resultado da cooperação reforçada entre os Estados-Membros no âmbito do QEQ, mas também uma condição prévia para a aplicação eficaz deste Quadro; uma fase experimental, uma avaliação do impacto, bem como uma avaliação do acompanhamento são indispensáveis para um aperfeiçoamento e actualização constantes do QEQ; para tal, insta a Comissão a desenvolver e propor métodos e estratégias adequados;

28.  Reclama que o QEQ continue a ser objecto de desenvolvimento, tendo em conta os pedidos de esclarecimento apresentados pelos intervenientes interessados aquando dos processos de consulta;

29.  Convida a Comissão a rever a sua proposta com base nas observações formuladas pelo Parlamento;

30.  Assinala a relevância de uma estratégia de comunicação e divulgação ampla e bem estruturada para sensibilizar as pessoas e suscitar interesse pelos benefícios resultantes do QEQ;

31.  Entende que, para garantir o êxito do QEQ, é absolutamente necessário identificar os benefícios concretos para os utilizadores finais, ou seja, os cidadãos, os trabalhadores os empregadores e os estabelecimentos de ensino;

32.  Convida a Comissão a informar o Parlamento acerca dos resultados das consultas nacionais e a prosseguir a concertação antes de elaborar a sua proposta final;

33.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.
(2) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(3) JO C 163 de 9.7.2002, p. 1.
(4) JO C 13 de 18.1.2003, p. 2.
(5) Ainda não publicada no JO.

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