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Processo : 2005/0018(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0268/2006

Textos apresentados :

A6-0268/2006

Debates :

PV 26/09/2006 - 16
CRE 26/09/2006 - 16

Votação :

PV 27/09/2006 - 5.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0373

Textos aprovados
PDF 229kWORD 84k
Quarta-feira, 27 de Setembro de 2006 - Estrasburgo
Decisões em matéria de condenação entre os Estados-Membros aquando de um novo processo penal *
P6_TA(2006)0373A6-0268/2006

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à tomada em consideração das decisões de condenação entre os Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (COM(2005)0091 – C6-0235/2005 – 2005/0018(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0091)(1),

–  Tendo em conta a alínea b) do nº 2 do artigo 34º do Tratado UE,

–  Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0235/2005),

–  Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0268/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar o texto no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto proposto pela Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 6
(6)  A eventual inscrição no registo criminal de um Estado-Membro de uma condenação proferida noutro Estado-Membro contra cidadãos ou residentes daquele Estado deve obedecer às mesmas regras de uma condenação nacional e não deve implicar que as pessoas objecto de condenações noutros Estados-membros tenham um tratamento mais desfavorável do que as condenadas pelos tribunais nacionais.
Suprimido
Alteração 2
Considerando 7
(7)  A presente decisão deve substituir as disposições relativas à tomada em consideração das condenações penais incluídas na Convenção sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de Maio de 1970.
(7)  A presente decisão-quadro é válida entre Estados-Membros, sem prejuízo das disposições relativas à tomada em consideração das condenações penais incluídas na Convenção sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de Maio de 1970.
Alteração 3
Artigo 1, nº 1
1.  A presente decisão-quadro tem por objecto definir as condições em que um Estado-Membro toma em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal contra a mesma pessoa, as condenações contra ela proferidas noutro Estado-Membro por factos diferentes ou procede à sua inscrição no registo criminal.
1.  A presente decisão-quadro tem por objecto definir as condições em que um Estado-Membro toma em consideração, por ocasião de um procedimento penal contra uma pessoa, condenações anteriores contra ela proferidas noutro Estado-Membro por factos diferentes.
Alteração 5
Artigo 2, alínea a)
a) "condenação": qualquer decisão definitiva de um tribunal penal ou de uma autoridade administrativa cuja decisão seja susceptível de recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal, que declare a culpabilidade de uma pessoa por uma infracção penal ou acto punível nos termos do direito nacional por configurar uma violação da lei;
a) "condenação": qualquer decisão definitiva de um tribunal que declare em processo penal a culpabilidade de uma pessoa por uma infracção penal nos termos do direito nacional;
Alteração 6
Artigo 2, alínea b)
b)"registo criminal": o registo nacional ou os registos nacionais que agrupam as condenações em conformidade com o direito nacional.
Suprimida
Alteração 7
Artigo 3, nº 1
1.  Os Estados-Membros, por ocasião de um novo procedimento penal por factos diferentes, atribuem às condenações proferidas nos outros Estados-Membros, de acordo com as regras que determinarem, efeitos jurídicos equivalentes aos das condenações nacionais.
1.  Os Estados-Membros asseguram que, por ocasião de um procedimento penal intentado contra uma pessoa, as suas autoridades nacionais competentes e os seus tribunais tenham em conta condenações prévias proferidas noutros Estados-Membros contra a mesma pessoa por factos diferentes, de acordo com as respectivas legislações nacionais, e lhes atribuam os mesmos efeitos jurídicos que atribuem às condenações nacionais prévias, desde que essas pessoas não tenham um tratamento mais desfavorável do que teriam se as condenações prévias tivessem sido proferidas por tribunais nacionais.
Alteração 8
Artigo 3, nº 2
2.  O disposto no nº 1 é aplicável na fase que precede o processo penal, no processo penal em si mesmo ou na execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis, incluindo as relativas à prisão preventiva, à qualificação da infracção, ao tipo e ao nível da pena aplicada ou, ainda, às regras que regem a execução da decisão.
2.  O disposto no nº 1 é aplicável na fase que precede o processo penal, no processo penal em si mesmo ou na execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras aplicáveis, incluindo as relativas à prisão preventiva, à qualificação da infracção, ao tipo e ao nível da pena aplicada ou, ainda, às regras que regem a execução da decisão.
Alteração 9
Artigo 5, nº 1
1.  As decisões de condenação proferidas por outro Estado-Membro podem não ser tomadas em consideração se os factos que fundamentaram a condenação não constituírem uma infracção penal na legislação do Estado-Membro.
Suprimido
O nº 1 não é aplicável às categorias de infracções seguintes:
- participação numa organização criminosa
- terrorismo
- tráfico de seres humanos
- exploração sexual de crianças e pedopornografia
- tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
- tráfico de armas, munições e explosivos
- corrupção
- fraude, incluindo a fraude lesiva de interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias
- branqueamento dos produtos do crime
- falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro
- cibercriminilidade
- crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essenciais vegetais ameaçadas
- auxílio à entrada e à permanência irregulares
- homicídio voluntário e ofensas corporais graves
- tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos
- rapto, sequestro e tomada de reféns
- racismo e xenofobia
- roubo organizado ou à mão armada
- tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte
- burla
- extorsão de protecção e extorsão
- contrafacção e piratagem de produtos
- falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico
- falsificação de meios de pagamento
- tráfico de substâncias hormonais e outros factores de crescimento
- tráfico de materiais nucleares e radioactivos
- tráfico de veículos roubados
- violação
- fogo-posto
- crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional
- desvio de avião ou navio
- sabotagem
- infracções ao Código da Estrada, incluindo as infracções relativas aos períodos de condução e de repouso e as infracções à regulamentação respeitante ao transporte de mercadorias perigosas
- contrabando de mercadorias
- violação dos direitos de propriedade intelectual
- ameaças e actos de violência contra pessoas, incluindo a violência durante manifestações desportivas
- danos de natureza penal
- furto
- infracções previstas pelo Estado-Membro de condenação e cobertas pelas obrigações de execução dos instrumentos adoptados em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia ou com o Título VI do Tratado da União Europeia.
Alteração 10
Artigo 5, nº 2
2.  Sem prejuízo do disposto no nº 1, as decisões de condenação proferidas por outro Estado-Membro podem igualmente não ser tomadas em consideração quando o facto de ter sido objecto de uma condenação noutro Estado-Membro tiver por efeito, por ocasião de um novo procedimento penal por factos diferentes, um tratamento mais desfavorável para a pessoa do que se a condenação tivesse sido proferida por um tribunal nacional.
Suprimido
Alteração 11
Artigo 6, nº 1
1.  Quando um Estado-Membro procede à inscrição no seu registo criminal de uma condenação proferida noutro Estado-Membro, a pena inscrita deve corresponder à pena efectivamente aplicada, excepto se tiver sido revista por ocasião da sua execução no Estado-Membro que procede à inscrição.
Suprimido
Alteração 12
Artigo 6, nº 2
2.  Se, por força da legislação nacional, as condenações proferidas nos outros Estados-Membros contra nacionais ou residentes forem inscritas no registo criminal nacional, as regras que regem a inscrição, as eventuais alterações ou a supressão das menções incluídas não podem em caso algum implicar que a pessoa tenha um tratamento mais desfavorável do que se a condenação tivesse sido proferida por um tribunal nacional.
Suprimido
Alteração 13
Artigo 6, nº 3
3.  Qualquer alteração ou supressão de uma menção no Estado-Membro que proferiu a condenação implica uma supressão ou uma alteração equivalente no Estado-Membro de nacionalidade ou de residência, se o mesmo procedeu à inscrição e foi informado da alteração ou supressão, excepto se a legislação deste Estado previr disposições mais favoráveis para a pessoa condenada.
Suprimido
Alteração 14
Artigo 7
1.   Sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre os Estados-Membros e Estados terceiros, a presente decisão-quadro substitui, entre os Estados-Membros, as disposições do artigo 56º da Convenção da Haia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de Maio de 1970.
1.   A presente decisão-quadro é aplicável entre Estados-Membros, sem prejuízo do artigo 56º da Convenção da Haia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de Maio de 1970, no tocante às relações entre os Estados-Membros e Estados terceiros.
Alteração 15
Artigo 8, nº 1
1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 31 de Dezembro de 2006.
1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro no prazo de um ano após a sua adopção.
Alteração 16
Artigo 8, nº 3
3.  Com base nas informações transmitidas pelo Secretariado-Geral do Conselho, a Comissão deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2007, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente decisão-quadro, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
3.  Com base nas informações transmitidas pelo Secretariado-Geral do Conselho, a Comissão deve apresentar, no prazo de dois anos a contar da adopção da presente decisão-quadro, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente decisão-quadro, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

(1) Ainda não publicada em JO.

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