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Processo : 2005/0279(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0253/2006

Textos apresentados :

A6-0253/2006

Debates :

PV 27/09/2006 - 16
CRE 27/09/2006 - 16

Votação :

PV 28/09/2006 - 7.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0384

Textos aprovados
PDF 286kWORD 77k
Quinta-feira, 28 de Setembro de 2006 - Estrasburgo
Produção biológica e sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios *
P6_TA(2006)0384A6-0253/2006

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (COM(2005)0671 – C6-0033/2006 – 2005/0279(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0671)(1),

–  Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0033/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0253/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 26
ARTIGO 1, PONTO -1 (novo)
Artigo 5, nº 3, alínea c) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
- 1.  A alínea c) do n° 3 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:
"c) O produto contenha unicamente substâncias referidas no ponto A do Anexo VI como ingredientes de origem não agrícola; as misturas de nitritos e sais de potássio (nitrato de potássio e nitrito de potássio) não podem ser integradas nesta lista;"
Alteração 1
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 1 (Regulamento (CEE) nº 2092/91
1.  Um produto importado de um país terceiro pode ser colocado no mercado comunitário rotulado como biológico sempre que cumpra as regras de produção estabelecidas no presente regulamento.
1.  Um produto importado de um país terceiro pode ser colocado no mercado comunitário rotulado como biológico sempre que satisfaça as seguintes condições:
- cumpra as regras de produção estabelecidas no presente regulamento, o país de origem seja claramente identificável para os importadores e os consumidores e o cumprimento das condições possa ser verificado; e
- os agentes económicos de países terceiros que intervieram nas fases de produção, transformação e distribuição do produto em questão tenham comunicado as suas actividades a uma autoridade competente ou um organismo de controlo referidos no artigo 9º, desde que a autoridade ou o organismo em causa realizem controlos no país terceiro de produção, ou a um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5 do artigo 9º.
O produto será acompanhado de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos de controlo competentes, nos termos do artigo 9º. O certificado deve confirmar que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número.
Alteração 3
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 3, alínea a) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
a)  O produto tenha sido obtido em conformidade com normas de produção equivalentes às aplicáveis à produção biológica na Comunidade ou com normas internacionalmente reconhecidas estabelecidas nas directrizes do Codex Alimentarius;
a)  O produto tenha sido obtido em conformidade com normas de produção equivalentes às aplicáveis à produção biológica na Comunidade.
Alteração 4
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 3, alínea b) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
b)  O produtor tenha sido submetido a disposições de controlo que sejam equivalentes às do sistema de controlo comunitário ou que correspondam às directrizes do Codex Alimentarius;
b)  O produtor tenha sido submetido a disposições de controlo que sejam equivalentes às do sistema de controlo comunitário;
Alteração 5
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 3, alínea d) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
d)  O produto esteja coberto por um certificado emitido pelas autoridades competentes ou pelos organismos de controlo de um país terceiro reconhecidos nos termos do nº 4, ou por um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5, que confirme que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número.
d)  O produto esteja coberto por um certificado emitido pelas autoridades ou pelos organismos de controlo de um país terceiro reconhecidos nos termos do nº 4, ou por um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5, que confirme que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número.
A Comissão estabelece, nos termos do nº 2 do artigo 14º, as características do certificado de controlo e define as respectivas normas de aplicação antes da entrada em vigor do novo sistema de importações. O referido certificado só pode ser emitido para a remessa que acompanha e a que se refere.
Alteração 6
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 3, alínea d A) (nova) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
d A) Os organismos de controlo de um país terceiro reconhecidos nos termos do nº 4, ou reconhecidos nos termos do nº 5, que respeitem a Norma Europeia EN 45011 sobre os "Critérios gerais para os organismos que gerem sistemas de certificação dos produtos" ou o Guia ISO 65 e que sejam homologados antes de 1 de Janeiro de 2009, em conformidade com a referida Norma, por qualquer organismo de certificação signatário do Acordo Multilateral de Reconhecimento.
Alteração 7
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 4, parágrafo 1 (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31°, reconhecerá os países terceiros cujas normas de produção e disposições de controlo sejam equivalentes às aplicáveis na Comunidade, ou estejam em conformidade com normas internacionalmente reconhecidas estabelecidas nas directrizes do Codex Alimentarius, e estabelecerá uma lista desses países.
A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31°, reconhecerá os países terceiros cujas normas de produção e disposições de controlo sejam equivalentes às aplicáveis na Comunidade e publicará uma lista desses países. A lista publicada deve ser revista periodicamente e os dados devem ser verificados através de inspecções periódicas no local das instalações, das normas de produção e da documentação pertinente.
Alteração 8
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 4, parágrafo 2 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91
A Comissão apresenta, até 1 de Janeiro de 2009, uma proposta de medidas comunitárias de assistência técnica para o estabelecimento de condições-quadro e de sistemas de controlo obrigatórios aplicáveis à agricultura biológica em países terceiros.
Alteração 9
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 4, parágrafo 2 B (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
A Comissão informa os países terceiros sobre a sua regulamentação em matéria de produção biológica e sobre os requisitos dos procedimentos de controlo existentes.
Alteração 10
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 4, parágrafo 2 C (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
O reconhecimento de países terceiros pela Comissão a que se refere o primeiro parágrafo deve ser recíproco: o país terceiro em causa deverá permitir igualmente o acesso dos produtos ecológicos comunitários ao seu mercado.
Alteração 11
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 5, parágrafo 1 (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
Relativamente a produtos importados de um país terceiro que não esteja reconhecido a título do nº 4, e sempre que o operador não tenha submetido as suas actividades à analise de uma autoridade ou organismo de controlo referidos no artigo 9º, a Comissão reconhecerá, nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 14°, os organismos de controlo competentes para executar controlos e emitir certificados nesse país terceiro para efeitos do disposto nos nºs 2 ou 3 do presente artigo e estabelecerá uma lista desses organismos de controlo.
Relativamente a produtos importados de um país terceiro que não esteja reconhecido nos termos do nº 4, e sempre que o operador não tenha submetido as suas actividades à analise de uma autoridade ou organismo de controlo referidos no artigo 9º, a Comissão reconhecerá, nos termos do nº 2 do artigo 14°, os organismos de controlo competentes para executar controlos e emitir certificados nesse país terceiro para efeitos do disposto nos nºs 2 ou 3 do presente artigo e estabelecerá e publicará uma lista desses organismos de controlo.
Alteração 12
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 5, parágrafo 3 (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
Quando examinar pedidos de reconhecimento, a Comissão convidará o organismo de controlo a fornecer todas as informações necessárias. A Comissão pode confiar a peritos a tarefa de examinar no local as regras de produção e as actividades de controlo realizadas no país terceiro pelo organismo de controlo em causa.
Quando examinar pedidos de reconhecimento, a Comissão convidará o organismo de controlo a fornecer todas as informações necessárias. A Comissão pode confiar a peritos a tarefa de examinar no local as normas de produção e as actividades de controlo realizadas no país terceiro pelo organismo de controlo em causa. A Comissão investigará todos os indícios de irregularidades observados num organismo de controlo reconhecido nos termos do presente procedimento. Se o organismo de controlo deixar de preencher as condições para o seu reconhecimento a título do presente regulamento, será suprimido da lista.
Alteração 13
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 5, parágrafo 3 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
Até 1 de Janeiro de 2009, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as fontes de risco específicas das importações procedentes de países terceiros que requeiram uma atenção e controlo particulares, a fim de impedir irregularidades. A Comissão apresentará ainda uma proposta relativa à formação e/ou à promoção de certificadores e de inspectores locais nos países terceiros.
Alteração 14
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 5, parágrafo 3 B (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
A lista de operadores de países terceiros que produzem produtos biológicos destinados a exportação para a UE será revista anualmente para confirmar que continuam a respeitar as condições que regem a produção de produtos biológicos.
Alteração 15
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 5, parágrafo 3 C (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
A partir de 1 de Janeiro de 2009, todos os organismos de controlo de importações procedentes de países terceiros deverão ser reconhecidos em conformidade com o procedimento a que se refere o primeiro parágrafo e satisfazer as especificações da Norma EN 45011 ou do Guia ISO 65.
Alteração 16
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 5, parágrafo 3 D (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
As autoridades nacionais competentes serão associadas ao procedimento de reconhecimento dos organismos de controlo dos países terceiros, podendo proceder a controlos aleatórios no local dos referidos organismos de controlo, a fim de assegurar o pleno respeito do presente regulamento.
Alteração 17
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 6, parágrafo 1 (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
Durante um período com termo seis meses após a publicação da primeira lista de organismos de controlo reconhecidos nos termos do nº 5, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar os importadores nesse Estado-Membro a colocar no mercado produtos importados de países terceiros não incluídos na lista referida no nº 4, desde que o importador produza prova suficiente de que as condições referidas nas alíneas a) e b) do nº 3 estão satisfeitas. Se essas condições deixarem de ser satisfeitas, a autorização será imediatamente retirada.
Durante um período com termo seis meses após a publicação da primeira lista de organismos de controlo reconhecidos nos termos do nº 5, a autoridade ou o organismo de controlo de um Estado-Membro pode autorizar os importadores nesse Estado-Membro a colocar no mercado produtos importados de países terceiros não incluídos na lista referida no nº 4, desde que o importador produza prova suficiente de que as condições referidas nas alíneas a) e b) do nº 3 estão satisfeitas. Se essas condições deixarem de ser satisfeitas, a autorização será imediatamente retirada.
Alteração 18
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 6, parágrafo 2 (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
O produto importado estará coberto por um certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro que concede a autorização ou por um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5, que confirme que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número.
O produto importado estará coberto por um certificado emitido pela autoridade ou pelo organismo de controlo do Estado-Membro que concede a autorização ou por um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5, que confirme que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número.
Alteração 19
ARTIGO 1, PONTO 2
Artigo 11, nº 6, parágrafo 3 (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
Cada Estado-Membro informará os outros Estados-Membros e a Comissão de cada autorização concedida a título do presente número, incluindo informações sobre as normas de produção, as quantidades de importação e as disposições de controlo em questão.
Cada Estado-Membro informará os outros Estados-Membros e a Comissão de cada autorização concedida a título do presente número, incluindo informações sobre as normas de produção, as quantidades de importação e as disposições de controlo em questão. Os Estados-Membros manterão uma base de dados comunitária de acesso público sobre as importações da UE, coordenada pela Autoridade Europeia da Segurança dos Alimentos.
Alteração 20
ARTIGO 1, PONTO 3 A (novo)
Anexo I, parte A, ponto 2.2. (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
3 A. O ponto 2.2 da parte A do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:
"2.2. A aplicação complementar de outros fertilizantes orgânicos ou minerais a que se refere o Anexo II pode ser excepcionalmente efectuada, até ao limite de 30 kgN/ha, se:
- não for possível uma nutrição adequada das culturas em rotação localmente adaptadas ou a correcção dos solos recorrendo apenas aos métodos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto precedente,
- os produtos constantes do Anexo II relativos a estrume ou a excrementos de animais apenas puderem ser utilizados na medida em que, em combinação com o estrume animal referido na alínea b) do ponto 2.1, sejam respeitadas as restrições referidas no ponto 7.1 da parte B do presente Anexo."

(1) Ainda não publicada em JO.

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