Resolução do Parlamento Europeu sobre a política comum de imigração da UE
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta o artigo 6° do Tratado UE e o artigo 63° do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o artigo 42° do Tratado UE,
‐ Tendo em conta o Programa de Tampere, de 1999, e o Programa da Haia, de 2004, sobre o Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça,
‐ Tendo em conta a reunião do Conselho JAI realizada em Tampere, de 20 a 22 de Setembro de 2006,
‐ Tendo em conta as discussões em curso sobre o Quadro Financeiro, incluindo o Fundo Europeu para os Refugiados e o Fundo Europeu de Regresso,
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Abril de 2006 sobre a situação dos campos de refugiados em Malta(1),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Abril de 2005 sobre Lampedusa(2),
‐ Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que, sete anos após a adopção do Programa de Tampere, a União Europeia não tem uma política de imigração coerente, nomeadamente por lacunas em matéria de migração legal e de política de retorno,
B. Considerando que o sistema comum europeu de asilo se baseia numa série de regras relativamente às quais nenhum Estado-Membro participante deveria beneficiar de derrogações,
C. Considerando a emergência humanitária em vários Estados-Membros situados nas fronteiras externas meridionais da UE, em que milhares de migrantes pereceram no Mediterrâneo, e o afluxo maciço de imigrantes, especialmente no Verão de 2006,
D. Considerando que a Conferência Ministerial Euro-Africana sobre Migrações e Desenvolvimento realizada em Rabat, em 10 e 11 de Julho de 2006, aprovou uma declaração e um plano de acção,
E. Considerando que a revisão intercalar do Programa da Haia terminará no final do presente ano,
F. Considerando que a imigração clandestina pode conduzir à exploração de seres humanos e ao trabalho forçado,
G. Considerando que o Livro Verde da Comissão sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica (COM(2004)0811) prevê que "entre 2010 e 2030, com os fluxos migratórios actuais, o declínio da população activa da UE-25 implicará uma diminuição do número de trabalhadores de cerca de 20 milhões" e que "serão necessários cada vez mais fluxos de imigrantes para colmatar as necessidades do mercado de trabalho da UE e assegurar a prosperidade da Europa",
1. Salienta que o aumento da migração constitui um fenómeno global com numerosas causas e efeitos, e que necessita de uma abordagem equilibrada, global e coerente;
2. Está consciente de que, na falta de canais para a migração legal, os sistemas de asilo ficaram sob pressão crescente enquanto forma de resolução legal da situação;
3. Reconhece os dramas humanos e as dificuldades com que vários Estados-Membros se confrontam para gerir os importantes fluxos migratórios dos últimos anos; constata, em particular, os problemas causados pelo número preocupantemente elevado de menores que se encontram entre os recém-chegados;
4. Lamenta o elevado custo humanitário, incluindo a perda de vidas de imigrantes;
5. Crê firmemente que os Estados-Membros devem cumprir as suas obrigações no quadro do direito comunitário e internacional no que diz respeito aos requerentes de asilo e aos migrantes;
6. Considera que a União Europeia não é um local onde as pessoas devam ser utilizadas para o trabalho forçado e que, por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que tais práticas não existam;
7. Insiste em que os Estados-Membros garantam o acesso ao procedimento de asilo e apliquem a Directiva 2003/9/CE(3) de forma coerente e consistente, e em que os pedidos de asilo sejam tratados de forma rápida e eficaz;
8. Salienta que uma abordagem abrangente da imigração não pode ignorar os factores de pressão que conduzem as pessoas a abandonarem os seus países, em primeiro lugar, e que tal situação exige verdadeiras possibilidades de migração legal para a União Europeia, assim como planos claros para o desenvolvimento e o investimento nos países de origem e de trânsito, incluindo políticas comerciais e agrícolas que promovam as oportunidades económicas, inclusive para evitar uma "fuga de cérebros" maciça;
9. Recorda que uma política europeia de imigração coerente deve ser acompanhada de uma política de integração que preveja, entre outras coisas, uma integração apropriada no mercado de trabalho, o direito à educação e à formação, o acesso aos serviços sociais e de saúde e a participação dos imigrantes na vida social, cultural e política;
10. Reitera que qualquer decisão sobre o abrandamento das regras relativas à imigração num determinado Estado-Membro tem um efeito indirecto na situação enfrentada pelos outros Estados-Membros, e que os Estados-Membros têm a obrigação, num espírito de cooperação leal, de consultar e informar os outros Estados-Membros sobre as medidas passíveis de produzir um impacto na situação da imigração, conforme refere a posição do Parlamento de 6 de Julho de 2006 sobre o estabelecimento de um procedimento de informação mútua sobre as medidas dos Estados-Membros nos domínios do asilo e da imigração(4);
11. Solicita uma abordagem de parceria com os países de origem e de trânsito que garanta que estes desempenhem um papel activo na gestão dos fluxos migratórios, na contenção da imigração ilegal e no lançamento de campanhas de informação eficazes sobre as condições nos países de acolhimento da UE, incluindo os critérios para a obtenção de asilo;
12. Considera que a partilha de responsabilidades e ónus financeiros entre os Estados-Membros deve constituir parte integrante da política de imigração da UE e do sistema comum europeu de asilo;
13. Requer que a União Europeia assuma um papel mais importante na gestão das emergências humanitárias associadas aos fluxos migratórios e aos requerentes de asilo;
14. Considera, consequentemente, que deve ser concedido aos países acesso à assistência técnica e ao financiamento prestado a título do Programa ARGO, do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, do Fundo Europeu para a Integração e do Fundo Europeu de Apoio à Repatriação durante o período de 2007-2013;
15. Apela para a disponibilização de mais fundos para as ONG que exercem a sua actividade no terreno, prevendo uma ajuda em caso de emergência;
16. Considera que a imigração em massa é consequência de economias em crise, do empobrecimento da população, das violações dos direitos humanos, da degradação do ambiente, do fosso cada vez maior entre países ricos e pobres, da guerra civil, das guerras pelo controlo dos recursos naturais, das perseguições políticas, da instabilidade política, da corrupção e das ditaduras em muitos dos países de origem;
17. Solicita à Comissão que proponha, o mais brevemente possível, a criação de um fundo de emergência para financiar "equipas de ajuda especializada" que prestem assistência prática para a recepção nas fronteiras e tratem de crises humanitárias nos Estados-Membros, e que inclua, nos novos fundos para o período de 2007-2013, um mecanismo de emergência que permita a concessão de assistência financeira em situações de emergência;
18. Insta os Estados-Membros a estabelecerem o acesso ao procedimento de candidaturas ao asilo, a aplicarem as disposições da Directiva 2005/85/CE(5) de forma coerente e rigorosa e a garantirem que os pedidos de asilo sejam tratados rápida e eficazmente;
19. Reconhece a necessidade de adoptar uma directiva comunitária equitativa sobre a readmissão, e exorta o Conselho a intensificar os seus esforços no sentido de assegurar a respectiva aprovação; regista, ao mesmo tempo, que, sete anos decorridos após o Conselho Europeu de Tampere e apesar dos inúmeros pedidos do Parlamento, o Conselho ainda não definiu uma política comum de imigração, mantendo, em vez disso, a unanimidade e o processo de consulta para todas as questões relacionadas com a imigração legal;
20. Insta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação no quadro da FRONTEX e a definirem melhor a sua missão;
21. Considera, não obstante, que os controlos nas fronteiras e as medidas de luta contra a imigração ilegal apenas podem constituir um dos aspectos da política da UE relativa aos países terceiros, no âmbito da qual deverá ser aplicada uma política activa de desenvolvimento a favor dos países de origem e de trânsito, a fim de minimizar os efeitos prejudiciais da emigração;
22. Constata que, na falta de uma política comum de imigração da UE, os Estados-Membros têm abordagens diferentes quanto ao problema de centenas de milhares de imigrantes ilegais que trabalham ilegalmente e sem protecção social; considera, porém, que a regularização em massa de imigrantes ilegais não constitui uma solução a longo prazo, uma vez que tal medida não resolve os verdadeiros problemas subjacentes;
23. Salienta que todas as medidas de luta contra a imigração ilegal e de aumento dos controlos nas fronteiras externas, mesmo que em cooperação com países terceiros, devem ser compatíveis com as garantias e os direitos fundamentais da pessoa humana estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente o direito de asilo e o direito à não expulsão;
24. Chama a atenção para os perigos da externalização da gestão das fronteiras externas da UE e deposita esperanças numa melhor cooperação com os países de origem e de trânsito, baseada sobretudo no respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito de asilo e o direito à não expulsão, e nos interesses comuns da UE e dos países de origem e de trânsito;
25. Considera que a União Europeia deve adoptar uma abordagem transversal; pensa que a sua política de imigração não deve abranger apenas as parcerias com países terceiros, o controlo das fronteiras externas para combater o tráfico de pessoas e uma política de readmissão equitativa, mas também abrir canais para a imigração legal, encorajar a integração dos migrantes na sociedade de acolhimento e permitir o co-desenvolvimento dos países de origem a fim de fazer face às causas subjacentes à migração;
26. Exorta a Comissão a tomar a iniciativa, o mais brevemente possível, de rever o Regulamento (CE) nº 343/2003 ("Dublim II")(6), pondo em causa o seu próprio princípio, nomeadamente que o Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido de asilo é o primeiro país que os requerentes alcançam, o que coloca uma carga intolerável sobre os países situados no Sul e no Leste da UE, e introduzindo um mecanismo justo para a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros;
27. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.