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RC-B6-0512/2006

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PV 27/09/2006 - 9
CRE 27/09/2006 - 9

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PV 28/09/2006 - 7.6
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Quinta-feira, 28 de Setembro de 2006 - Estrasburgo
Situação no Darfur
P6_TA(2006)0387RC-B6-0512/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação em Darfur

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação no Sudão e em Darfur, em particular,

–  Tendo em conta as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 1706, de 31 de Agosto de 2006,

–  Tendo em conta a decisão da União Africana (UA) de Abril de 2004 tendo em vista o estabelecimento da "African Mission in Sudan (AMIS)",

–  Tendo em conta o Dia Mundial pelo Darfur, que teve lugar em 17 de Setembro de 2006,

–  Tendo em conta o Acordo de Paz de Darfur, assinado em Abuja, na Nigéria, em 5 de Maio de 2006,

–  Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que, nos últimos três anos, o conflito na região de Darfur entre forças do governo, milícias pró-governamentais e rebeldes ocorreram, no mínimo, teve por consequência 200 000 mortes, além de mais de 2 milhões de pessoas deslocadas internas e de refugiados, não obstante a assinatura, em 5 de Maio de 2006, de um acordo de paz para Darfur (APD),

B.  Considerando que o APD continua a constituir a base da estabilidade, da paz e da reconciliação em Darfur, a despeito da declaração de Jan Pronk, Representante Especial da ONU, segundo a qual o Acordo "está praticamente morto",

C.  Considerando que, segundo Jan Egeland, Coordenador do Socorro de Emergência da ONU, a situação humanitária em Darfur é a pior de sempre, desde 2004, e que as condições de acesso no que respeita à ajuda humanitária continuam a agravar-se, a ponto de algumas áreas de Darfur serem agora zonas completamente interditas aos funcionários das organizações humanitárias, o que significa que milhares de habitantes de Darfur não têm qualquer acesso a ajuda,

D.  Considerando que continuam a verificar-se violações do cessar-fogo na região por todas as partes, sendo os actos de violência muitas vezes dirigidos contra a população civil, e que a recente escalada militar em Darfur e o reforço das forças governamentais na região teve por consequência uma recrudescência dos combates em certas zonas do Norte de Darfur,

E.  Considerando que a "responsabilidade de garantir protecção" da ONU prevê que, nos casos em que "as autoridades nacionais sejam manifestamente incapazes de proteger as populações do genocídio, dos crimes de guerra, da limpeza étnica e dos crimes contra a humanidade", o Conselho de Segurança das Nações Unidas pode acordar o envio de uma força militar nos termos do Capítulo VII,

F.  Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas autorizou, na sua Resolução 1760, por uma nova força de manutenção da paz da ONU, com cerca de 22 500 soldados e agentes policiais, a continuação das operações iniciadas pela AMIS em Darfur, reafirmando, ao mesmo tempo, o seu pleno respeito em relação à soberania, à unidade, à independência e à integridade territorial do Sudão,

G.  Considerando que o governo do Sudão continua a bloquear a entrada dessa força das Nações Unidas no país,

H.  Considerando que o conflito de Darfur – e a impunidade relativamente a procedimentos penais – tem afectado cada vez mais a estabilidade da região centro-africana, representando uma ameaça para a paz e a segurança internacionais,

I.  Considerando que, na sequência da decisão da União Africana, de 20 de Setembro de 2006, de prorrogar o actual mandato da sua força de manutenção da paz em Darfur até ao final do ano, a ONU comprometeu-se a prestar um maior apoio logístico e material à AMIS,

J.  Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas submeteu, em Março de 2005, a questão da situação em Darfur ao Tribunal Penal Internacional,

1.  Exorta o governo do Sudão a aceitar uma força de manutenção da paz das Nações Unidas em Darfur, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;

2.  Acentua que o Sudão fracassou na sua "responsabilidade de proteger" o seu povo e que, portanto, é obrigado a aceitar uma força das Nações Unidas, em conformidade com a resolução 1706 do Conselho de Segurança da ONU; incita o Conselho de Segurança das Nações Unidas a exercer pressão sobre as autoridades sudanesas para que as mesmas aceitem a mobilização da Missão da ONU em Darfur, já autorizada e munida de um claro mandato nos termos do Capítulo VII e de capacidades reforçadas mediante a Resolução 1706 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

3.  Pede às autoridades sudanesas que não apenas se abstenham de colocar quaisquer obstáculos ao envio da missão das Nações Unidas para Darfur e às suas actividades, como também criem as condições necessárias ao funcionamento eficaz dessa missão; sublinha que qualquer incumprimento por parte das autoridades sudanesas a esse respeito deverá ser sancionado;

4.  Exorta a comunidade internacional e todas as partes interessadas a abrir caminho para uma contribuição efectiva e rápida para o êxito das operações da Missão da ONU em Darfur e para a resolução da crise;

5.  Lança um apelo à China e à Rússia para que desempenhem um papel positivo a favor dos esforços das Nações Unidas a fim de assegurar a possibilidade do estabelecimento de uma força de manutenção da paz da ONU e que façam bom uso do seu papel na região, para facilitar a instalação da missão em causa e evitar toda e qualquer efusão de sangue;

6.  Exorta a China, neste contexto, a dar seguimento à declaração conjunta emitida pela China e a UE em 9 de Setembro de 2006, na qual "os líderes acentuaram que a transição de uma operação da União Africana para uma operação liderada pela ONU seria conducente à paz em Darfur"; insta o governo chinês a actuar em conformidade com esta declaração, utilizando a sua influência junto do Sudão a fim de persuadir o governo deste país a aceitar uma força de manutenção da paz da ONU;

7.  Apela à Liga Árabe para que ponha cobro à sua abordagem cúmplice face à intransigência continuada do Sudão quanto à necessidade da presença de uma força de manutenção da paz da ONU;

8.  Recorda os compromissos assumidos pela comunidade internacional na sequência do genocídio no Ruanda, a fim de poder assumir de forma acrescida a sua responsabilidade política em África;

9.  Insta a UE a solicitar a aplicação urgente da zona de exclusão aérea sobre Darfur, estabelecida pela Resolução 1591(2005) do Conselho de Segurança da ONU; exorta a comunidade internacional a coordenar a sua acção com o Chade para discutir a aplicação da zona de exclusão aérea a partir do Chade Oriental;

10.  Condena as contínuas violações do cessar-fogo por todas as partes e, nomeadamente, os actos de violência praticados contra a população civil e os ataques visando a ajuda humanitária;

11.  Apela a todas as partes, incluindo o Governo sudanês, para que ponham imediatamente termo à acção militar em Darfur, observem o acordo de cessar-fogo e respeitem e implementem os compromissos que assumiram no âmbito do APD;

12.  Convida os não signatários do Acordo de Paz de Darfur a assinarem este acordo, vincularem-se ao mesmo e assegurarem a sua aplicação;

13.  Apela no sentido da adopção de medidas capazes de restaurar a confiança, como uma consulta e diálogo "Darfur-Darfur" que inclua todas as partes no conflito, assim como a sociedade civil;

14.  Toma nota da prorrogação do mandato da AMIS até ao final de 2006; salienta a necessidade urgente de consolidar o mandato e as tarefas dessa força e de lhe garantir um financiamento suficiente, bem como um apoio logístico e material, a fim de lhe permitir uma contribuição eficaz para a aplicação do ADP;

15.  Solicita à UE e aos outros actores internacionais que cooperem especificamente com as Nações Unidas e com a UA para assegurar que as forças de manutenção da paz em Darfur disponham da capacidade para reagir rapidamente a violações de cessar-fogo ou provocações por qualquer parte;

16.  Apela à UE, aos EUA e aos demais actores internacionais para que imponham sanções a qualquer parte, incluindo o Governo sudanês, que viole o cessar-fogo ou pratique actos de violência contra civis, agentes das forças de manutenção da paz ou pessoal que participe de operações humanitárias e que adoptem todas as medidas que possam contribuir para pôr termo à impunidade, através da aplicação do regime de sanções do Conselho de Segurança;

17.  Pede ao Governo do Sudão e à comunidade internacional que cooperem plenamente com o Tribunal Penal Internacional a fim de pôr termo à impunidade;

18.  Solicita aos membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas que assumam as suas responsabilidades globais e que não coloquem obstáculos a quaisquer medidas destinadas a instaurar a paz, a segurança e a estabilidade na região de Darfur, no Sudão, dando prioridade ao apoio e promoção de todas as medidas adequadas tendo em vista uma resolução duradoura do conflito;

19.  Apela a todas as partes e, em particular, ao Governo sudanês para que assegurem o acesso pleno, seguro e irrestrito do pessoal humanitário a todos os necessitados em Darfur, bem como a entrega de ajuda humanitária, em particular às pessoas internamente deslocadas e aos refugiados;

20.  Solicita que a ajuda humanitária da comunidade internacional seja significativamente reforçada para as cerca de 3 milhões de pessoas que dependem totalmente da ajuda internacional para a alimentação, o alojamento e os cuidados médicos;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho de Ministros ACP-UE, ao Governo do Sudão, à União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

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