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Processo : 2006/2004(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0216/2006

Textos apresentados :

A6-0216/2006

Debates :

PV 28/09/2006 - 4
CRE 28/09/2006 - 4

Votação :

PV 28/09/2006 - 7.11
CRE 28/09/2006 - 7.11
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0392

Textos aprovados
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Quinta-feira, 28 de Setembro de 2006 - Estrasburgo
Nanociências e Nanotecnologias (2005-2009)
P6_TA(2006)0392A6-0216/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre Nanociências e Nanotecnologias: Plano de Acção para a Europa 2005-2009 (2006/2004 (INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Junho de 2005, intitulada "Nanociências e Nanotecnologias: Plano de Acção para a Europa 2005-2009" (COM(2005)0243),

‐  Tendo em conta o relatório conjunto da Royal Society e da Royal Academy of Engineering, de 29 de Julho de 2004, intitulado "Nanociências e nanotecnologias: oportunidades e incertezas",

‐  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho "Competitividade" (Bruxelas, 24 de Setembro de 2004),

‐  Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação da Comissão intitulada "Para uma estratégia europeia sobre nanotecnologias"(1) e sobre a comunicação da Comissão de 7 de Junho de 2005 acima referida(2),

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0216/2006),

A.  Considerando que a Comissão adoptou um Plano de Acção para a implementação imediata de uma estratégia segura, integrada e responsável no domínio das nanociências e nanotecnologias,

B.  Considerando que as nanociências e as nanotecnologias dispõem de potencial - enquanto domínios multidisciplinares - para beneficiar enormemente a sociedade mediante o desenvolvimento de novos produtos, materiais, aplicações e serviços, elevando por essa via a produtividade e a qualidade de vida na UE no seu conjunto,

C.  Considerando que o Conselho reconhece a relevância do papel das nanotecnologias em muitas áreas e sublinha a importância de se continuar a gerar conhecimento científico e tecnológico neste sector e a encorajar a respectiva utilização em aplicações industriais,

D.  Considerando que o Comité Económico e Social Europeu é de opinião que as nanotecnologias podem dar um grande contributo para a consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa,

1.  Saúda o plano de acção da Comissão acima citado, que define uma série de acções concretas e articuladas para a implementação imediata das nanociências e nanotecnologias, baseada em domínios prioritários determinados em função das necessidades futuras previsíveis;

2.  Reconhece o relevante papel que as nanociências e nanotecnologias podem desempenhar enquanto tecnologias estimuladoras da consecução das metas económicas, sociais e ambientais da UE; reconhece que as nanotecnologias podem dar resposta a necessidades dos cidadãos (saúde pública, energia, transportes, desenvolvimento sustentável,etc.), contribuindo igualmente para a consecução dos objectivos de competitividade e desenvolvimento sustentável da UE;

3.  Observa que as plataformas tecnológicas, os grupos consultivos de peritos e os planos de acção são instrumentos úteis para ajudar a desenvolver programas de investigação e estratégias de actuação concertados no campo das nanotecnologias e nanociências e, desse modo, gerar novos empregos e potenciar o crescimento económico;

4.  Apoia os objectivos e iniciativas enunciados na citada Comunicação da Comissão de 7 de Junho de 2005; saúda a clara focalização que caracteriza a abordagem da Comunicação e do Plano de Acção;

5.  Ao mesmo tempo, frisa a necessidade de se aumentar o investimento público em I&D; está consciente de que a fragmentação do panorama de investigação europeu revela a fácil disponibilidade e o custo comparativamente reduzido da investigação em nanociências, mas também que é imperativo disponibilizar recursos para a construção e manutenção das grandes instalações necessárias, de que se destacam, por exemplo, as salas limpas, os processos litográficos ou os processos de análise particularmente dispendiosos; a este respeito, exprime a sua preocupação com o actual nível de investimento público europeu nas nanociências e nanotecnologias, recomenda que as ambições manifestadas no Plano de Acção sejam devidamente correspondidas no que toca a recursos financeiros e apoia a disponibilidade da Comissão para reforçar muito substancialmente os meios consagrados à investigação neste domínio, que é essencial para o desenvolvimento futuro da Europa;

6.  Considera que a UE carece de um sistema coerente de infra-estruturas de I&D de craveira mundial para continuar a ser competitiva no domínio das nanociências e nanotecnologias; chama a atenção para o facto de - para poder beneficiar de possíveis "economias de escala" e devido à interdisciplinaridade e à complexidade que as caracterizam - as infra-estruturas de I&D em nanotecnologias requererem uma massa crítica de recursos que ultrapassa os meios dos governos e da indústria nacionais; reconhece que, por outro lado, as políticas nacionais de I&D, de escala mais reduzida, podem amiúde estar em melhores condições para reagir de modo adequado à evolução das oportunidades e do mercado; consequentemente, insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem e coordenarem os seus esforços de I&D neste domínio; para tal fim, recomenda a criação em cada Estado-Membro, com base nas especificidades de cada país, de uma massa crítica mínima de cientistas e infra-estruturas com especialização específica em nanociências e nanotecnologias de que deve resultar, em última instância, a criação em certos países de centros de excelência especializados que serão coordenados a nível da União;

7.  Chama a atenção, em particular, para a nanomedicina como sendo um domínio interdisciplinar promissor com tecnologias revolucionárias como o diagnóstico e a imagiologia molecular, capazes de oferecer benefícios impressionantes para o diagnóstico precoce e o tratamento inteligente e rentável de doenças como o cancro, os problemas cardiovasculares, a diabetes e as doenças de Alzheimer e de Parkinson; exorta a Comissão e as autoridades nacionais e regionais a aumentarem os seus investimentos em I&D neste domínio e a coordenarem os seus esforços através da Plataforma Tecnológica Europeia sobre Nanomedicina proposta no Sétimo Programa-Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (Sétimo Programa-Quadro ) e de outros instrumentos, incluindo a iniciativa "Regiões do Conhecimento" proposta no Sétimo Programa-Quadro, a fim de reunir massa crítica neste domínio;

8.  Sublinha o papel importante das nanociências e das nanotecnologias no desenvolvimento da biologia molecular;

9.  Está convicto de que as nanociências e nanotecnologias multidisciplinares devem ser orientadas para o desenvolvimento da energia obtida a partir do hidrogénio - incluindo o desenvolvimento de métodos novos e eficazes de armazenagem do hidrogénio e de células de combustível eficazes - e para tecnologias de suporte de informação com capacidade muito superior à actual;

10.  Destaca o importante progresso registado na Europa no âmbito das nanotecnologias baseado numa abordagem "top-down", especialmente em sectores como os nanocompósitos, as películas e camadas protectoras resistentes ao desgaste e à corrosão, na produção de catalizadores e de fotodíodos - incluindo o chamado laser azul - e no sector da nanomedicina, dos nanocosméticos e dos nanodiagnósticos de doenças;

11.  Considera que o nível da investigação básica europeia pode permitir encontrar os instrumentos tecnológicos que permitam a adopção duma abordagem "bottom-up", especialmente no âmbito da nanoelectrónica;

12.  Considera que as acções destinadas a acelerar o desenvolvimento tecnológico devem ser complementadas por medidas tendentes a assegurar a penetração no mercado das tecnologias já desenvolvidas; observa que as normas podem garantir condições de igualdade de concorrência nos mercados e no comércio internacional e constituem um requisito necessário para a concorrência leal, análises comparativas de risco e medidas reguladoras; exorta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a removerem quaisquer barreiras derivadas da ausência de normas ou da falta de clareza da legislação vigente que entravem escusadamente a adopção de nanotecnologias e nanociências na Europa, e a fazerem-no sem dar origem a novos requisitos burocráticos;

13.  Sublinha a importância de se gerar o "triângulo do conhecimento" (ensino, investigação e inovação) necessário para o Espaço Europeu da Investigação; considera que, para se obterem as sinergias necessárias entre investigação, ensino e inovação, é precisa uma abordagem ampla em matéria de transferência de conhecimentos e o desenvolvimento de recursos humanos intersectoriais; por conseguinte, exorta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias destinadas a melhorar a transferência de conhecimentos e a responderem à escassez de competências por meio de uma ênfase acrescida na formação na área das ciências naturais e da captação de mais estudantes para matérias multidisciplinares das nanociências e ligadas às ciências; saúda o esforço da Comissão para apoiar Redes de Formação em Investigação no domínio das nanotecnologias e convida os Estados-Membros - tanto separadamente como em estreita colaboração entre si - a criarem redes multidisciplinares a fim de combinar as nanotecnologias com um amplo leque de áreas de investigação, com vista ao desenvolvimento de novas tecnologias híbridas;

14.  Considera que a indústria, os organismos de investigação e as instituições financeiras devem trabalhar em conjunto para assegurar que a excelência em I&D no domínio das nanociências e nanotecnologias se traduza em novos produtos e processos; considera que os Estados-Membros deveriam acelerar e estimular este processo, apostando na melhoria do clima empresarial no sector das nanotecnologias, com realce para as empresas em fase de arranque, as PME e as empresas inovadoras; considera, a este propósito, que a protecção dos direitos de propriedade intelectual é essencial à inovação, tanto para efeitos de captação do investimento inicial como para garantir a possibilidade de realização de ganhos futuros; convida a Comissão a desenvolver normas de protecção dos direitos de propriedade intelectual e modelos de acordos de licença;

15.  Lamenta que o registo de patentes de invenções em matéria de nanociências e nanotecnologias na Europa esteja a processar-se lentamente; insta a UE a criar um sistema de acompanhamento de patentes no domínio das nanociências e nanotecnologias gerido pelo Serviço Europeu de Patentes (EPO);

16.  Defende reformas globais no domínio do sistema europeu de patentes, para reduzir os custos do registo e melhorar o acesso às patentes por parte das PME; sublinha a necessidade de uma maior transparência e de limites bem definidos do campo de aplicação da protecção de patentes;

17.  Está convencido de que as hipóteses de a Europa conquistar e manter um lugar de vanguarda neste campo dependem da sua capacidade de coordenação; reitera a necessidade de um ponto focal único de coordenação a nível comunitário e a importância de a UE "falar a uma só voz" na cena internacional, sobretudo tendo em conta os desafios relativos à protecção das patentes na China; por conseguinte, exorta a Comissão e os Estados-Membros a conceberem mecanismos que permitam uma efectiva coordenação de acções nesta área; exorta a Comissão a ter em conta, na definição das suas políticas, todas as actividades desenvolvidas no âmbito da OCDE (por exemplo, definições, nomenclatura, gestão de riscos) e da UNESCO (ética);

18.  Reconhece que a integração dos aspectos sociais, de saúde e de segurança no desenvolvimento tecnológico das nanociências e nanotecnologias é um elemento essencial de qualquer estratégia responsável; a este propósito, insta a Comissão, os Estados-Membros e a indústria europeia a entabularem um diálogo eficaz com todos os interessados, que permita orientar a evolução numa via sustentável;

19.  Insiste em que a avaliação dos riscos tecnológicos (da concepção à eliminação ou à reciclagem) para a saúde humana, os consumidores, os trabalhadores e o ambiente tem de ser realizada ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos das nanociências e nanotecnologias;

20.  Recomenda que a lista de ingredientes nos produtos de consumo identifique a adição de material de nanopartículas fabricadas;

21.  Insiste na necessidade de respeitar princípios éticos exigentes e congratula-se com o acompanhamento previsto no que respeita a questões como as intervenções não terapêuticas no corpo humano e as relações entre as nanociências e nanotecnologias e a vida privada; espera que os exames sejam públicos e incluam uma análise aprofundada da nanomedecina;

22.  Apoia a criação de comités de ética que, através de pareceres científicos independentes, contribuam para uma boa informação do público e para a criação de um clima de confiança baseado no conhecimento dos eventuais riscos e vantagens decorrentes da exploração das descobertas no domínio das nanotecnologias;

23.  Congratula-se com a consulta realizada no quadro desta proposta e encoraja a Comissão a continuar os seus trabalhos para responder à procura crescente de melhor regulamentação;

24.  Saúda a intenção da Comissão de produzir material informativo multilingue destinado a promover uma maior sensibilização em relação ao progresso e aos benefícios esperados das nanociências e nanotecnologias em diferentes grupos etários; encoraja a Comissão a fazê-lo em estreita colaboração com os Estados Membros; exorta a Comissão a elaborar uma estratégia de comunicação destinada a esclarecer a população sobre as enormes possibilidades abertas pelas nanotecnologias e eliminar os seus receios; considera que, no quadro desta estratégia de comunicação, a Comissão deveria também aproveitar ideias como uma campanha itinerante (incluindo um "camião das nanociências") ou a criação de um "prémio de nanotecnologia";

25.  Exorta a indústria a contribuir para um esforço comum e a participar no desenvolvimento de nanotecnologias, tendo em consideração os seus impactos mais vastos a nível económico, social, de saúde, de segurança e ambiental e a agir de acordo com os princípios de "responsabilidade social das empresas"; a este respeito, realça que as empresas devem ajudar a divulgar uma informação objectiva acerca das descobertas científicas no domínio das nanociências e nanotecnologias, das suas utilizações previstas e dos seus riscos e vantagens para a sociedade;

26.  Recorda que todas as aplicações e utilizações das nanociências e nanotecnologias têm de respeitar o elevado nível de protecção da saúde humana, dos consumidores, dos trabalhadores e do ambiente estabelecido pela União Europeia; insiste na necessidade de codificar as nanopartículas, o que levará ao estabelecimento de normas que, por sua vez, irão melhorar o esforço de detecção de eventuais riscos, e convida a Comissão a tomar as medidas necessárias para este fim;

27.  Sublinha a importância da miniaturização dos produtos, que contribui para a redução dos resíduos e para uma melhor utilização da energia;

28.  Salienta que o conhecimento do eventual carácter nocivo para a saúde e para o ambiente de novas nanopartículas de síntese é ainda limitado e que daí resulta que seja necessário estudar, antes de essas nanopartículas serem produzidas e comercializadas, os efeitos das nanopartículas pouco solúveis e dificilmente degradáveis, de acordo com o princípio da precaução;

29.  Exorta a Comissão a dedicar especial atenção ao desenvolvimento das nanociências e nanotecnologias nos novos Estados-Membros, ajudando-os a definir perfis de investigação próprios e consolidando simultaneamente a posição de vanguarda dos principais centros europeus na perspectiva de uma liderança mundial da Europa;

30.  Salienta a importância da cooperação internacional no domínio das nanociências e nanotecnologias; exorta a Comissão a prosseguir a intensificação das excelentes relações já existentes, em particular, com os cientistas russos e a investigar as possibilidades e limites da cooperação com os EUA, o Japão, a Rússia, a China e a Índia nesta área; solicita à Comissão que aumente a cooperação internacional com vista a harmonizar o procedimento de pedido de patentes em matéria de nanociências e nanotecnologias entre a UE, os EUA e o Japão; sublinha a conveniência de reforçar o diálogo em conformidade com as regras da OMC;

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 157 de 28.6.2005, p. 22.
(2) INT/277 - CESE 1237/2005.

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