Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 4 de Abril de 2006 - Estrasburgo
Pedido de defesa da imunidade de Witold Tomczak
 Orientações para as redes transeuropeias de energia ***II
 Orientações para as políticas de emprego nos Estados-Membros *
 Política de concorrência 2004
 Abertura das reuniões do Conselho como órgão legislativo
 Acesso aos textos das instituições
 Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong
 Orientações Gerais para as Políticas Económicas para 2006
 Programa europeu de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas

Pedido de defesa da imunidade de Witold Tomczak
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Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa da imunidade e dos privilégios de Witold Tomczak (2005/2129(IMM))
P6_TA(2006)0117A6-0084/2006

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o pedido do Deputado Witold Tomczak de defesa da sua imunidade na sequência de um procedimento criminal intentado junto do Tribunal da comarca de Ostrów Wielkopolski, Polónia, apresentado em 29 de Abril de 2005 e comunicado em sessão plenária em 12 de Maio de 2005,

‐  Tendo ouvido o Deputado Witold Tomczak (em 13 de Julho de 2005 e em 31 de Janeiro de 2006) nos termos do nº 3 do artigo 7º do Regimento,

‐  Tendo em conta a carta de Witold Tomczak, de 20 de Março de 2006, na qual este deputado exprime o desejo de retirar o pedido de defesa da sua imunidade,

‐  Tendo em conta os artigos 8º, 9º e 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

‐  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),

‐  Tendo em conta o nº 3 do artigo 6º e o artigo 7º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0084/2006),

A.  Considerando que o Deputado Witold Tomczak foi eleito para o Parlamento polaco (Sejm) em 21 de Setembro de 1997 e em 23 de Setembro de 2001; que, após a assinatura do Tratado de Adesão, em 16 de Abril de 2003, se tornou Observador; que foi Deputado ao Parlamento Europeu entre 1 de Maio de 2004 e 19 de Julho de 2004; que foi eleito para o Parlamento Europeu em 13 de Junho de 2004 e que o seu mandato no Parlamento polaco terminou em 16 de Junho de 2004,

B.  Considerando que o Deputado Witold Tomczak é acusado de ter proferido injúrias a dois agentes da autoridade em serviço, em Ostrów Wielkopolski, em 26 de Junho de 1999, em violação do nº 1 do artigo 226º do Código Penal polaco; que, em 13 de Junho de 2000, o Procurador-Geral pediu ao Sejm o levantamento da imunidade parlamentar do Deputado Witold; que o Deputado Witold Tomczak aceitou, em 4 de Outubro de 2000, responder em tribunal, nos termos do nº 4 do artigo 105º da Constituição polaca; que, na sequência de repetidas faltas do Deputado Witold Tomczak às audiências, o Tribunal da comarca de Ostrów Wielkopolski decidiu, em 10 de Janeiro de 2005, nos termos do nº 3 do artigo 377º do Código de Processo Penal polaco, proceder ao julgamento do arguido à revelia;

C.  Considerando que, em 30 de Abril de 2005, Witold Tomczak informou o Tribunal de que tinha requerido ao Parlamento Europeu que defendesse a sua imunidade; que o Tribunal suspendeu os termos ulteriores do processo em 30 de Maio de 2005 e pediu ao Procurador de Warszawa Praga-Północ que declarasse se se iria proceder a um pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Witold Tomczak; que, no entendimento da Procuradoria-Geral, tal pedido não é necessário; que o Tribunal Constitucional polaco decidiu, em 28 de Novembro de 2001, que não é necessário um pedido de levantamento da imunidade no caso de actos cometidos antes da eleição como Deputado ao Parlamento polaco,

D.  Considerando que Witold Tomczak alega que o Ministério Público deveria ter pedido ao Parlamento polaco o levantamento da sua imunidade antes de deduzir qualquer acusação e que, uma vez que foi eleito para o Parlamento Europeu, pediu a esta instituição, e não ao Sejm, para defender a sua imunidade,

E.  Considerando que Witold Tomczak alega que os procedimentos criminais contra ele não são imparciais, que está a ser exercida pressão política sobre as autoridades judiciais, que estão a ser produzidas provas falsas e que estão a participar no julgamento testemunhas não idóneas,

F.  Considerando que, com base na informação obtida, Witold Tomczak não está protegido por imunidade parlamentar relativamente às acusações comunicadas ao Presidente do Parlamento Europeu,

G.  Considerando que a imunidade parlamentar constitui parte das prerrogativas do Parlamento, não sendo possível, por conseguinte, a um membro do Parlamento exercê-la ou renunciar à mesma individualmente, mas cabendo unicamente à Instituição enquanto tal levantar ou não a imunidade,

H.  Considerando, não obstante a carta de Witold Tomczak, na qual o deputado exprime o seu desejo de retirar o pedido de defesa da sua imunidade parlamentar, e que cumpre, de qualquer modo, examinar o caso de forma exaustiva, a fim de assegurar que as prerrogativas do Parlamento foram devidamente respeitadas,

1.  Decide não defender a imunidade e os privilégios de Witold Tomczak.

(1) Processo 101/63, Wagner contra Fohrmann e Krier, [1964] Colectânea 195, e Processo 149/85 Wybot contra Faure e outros [1986] Colectânea 2391.


Orientações para as redes transeuropeias de energia ***II
PDF 471kWORD 195k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão nº 1229/2003/CE (10720/1/2005 – C6-0016/2006 – 2003/0297(COD))
P6_TA(2006)0118A6-0071/2006

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta a posição comum do Conselho ((10720/1/2005) – C6-0016/2006),

  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0742)(2),

  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2005)0716)(3),

  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

  Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,

  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0071/2006),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 4 de Abril de 2006 tendo em vista a adopção da Decisão nº ..../2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão nº 1229/2003/CE

P6_TC2-COD(2003)0297


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 156º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(4),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(5),

Considerando o seguinte:

(1)  Após a aprovação da Decisão nº 1229/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia(6), surgiu a necessidade de integrar plenamente os novos Estados-Membros e os países aderentes e candidatos nestas orientações e de proceder a uma adaptação das mesmas à nova política de proximidade da União Europeia, conforme adequado.

(2)  As prioridades das redes transeuropeias de energia resultam da criação de um mercado interno da energia mais aberto e concorrencial, na sequência da aplicação da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade(7), e da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural(8). Estas prioridades dão seguimento às conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001 sobre o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias ao funcionamento do mercado da energia. Deverão ser envidados esforços especiais para alcançar o objectivo de aumentar a utilização de fontes de energia renováveis, como um contributo para a promoção de uma política de desenvolvimento sustentável. Todavia, tal objectivo deverá ser conseguido sem provocar perturbações excessivas do equilíbrio normal do mercado. Devem igualmente ser tidos na devida consideração os objectivos da política comunitária de transportes e, especificamente, a possibilidade de reduzir o tráfego rodoviário através da utilização de gasodutos.

(3)  A presente decisão contribui para uma maior aproximação do objectivo relativo ao nível de interligação de electricidade entre os Estados-Membros, acordado no Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002, e para melhorar assim a fiabilidade e a integridade das redes e garantir a segurança do aprovisionamento e o bom funcionamento do mercado interno.

(4)  Por norma, a construção e a manutenção das infra-estruturas do sector da energia deverão obedecer aos princípios do mercado. Tal é igualmente consentâneo com as regras comuns para a realização do mercado interno da energia e com as regras comuns da legislação em matéria de concorrência, que têm como objectivo a criação de um mercado interno mais aberto e concorrencial no sector da energia. A ajuda financeira da Comunidade para a construção e manutenção deverá, por conseguinte, continuar a ter um carácter altamente excepcional, devendo tais excepções ser devidamente justificadas.

(5)  A construção e a manutenção das infra-estruturas no sector da energia deverão assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno da energia, tendo devidamente em conta os actuais procedimentos de consulta às populações visadas, sem esquecer os critérios estratégicos e, se for caso disso, os critérios de serviço universal e as obrigações de serviço público.

(6)  Atendendo às potenciais sinergias entre as redes de gás natural e as redes de olefinas, deverá ser dada a devida importância ao desenvolvimento e à integração das redes de gases de olefinas, a fim de responder às necessidades de consumo destes gases por parte das indústrias comunitárias.

(7)  As prioridades das redes transeuropeias de energia resultam igualmente da importância crescente das redes transeuropeias de energia para a segurança e diversificação do aprovisionamento energético da Comunidade, integrando as redes energéticas dos novos Estados-Membros, dos países aderentes e dos países candidatos e assegurando o funcionamento coordenado das redes de energia na Europa e nos países vizinhos, após consulta aos Estados-Membros interessados. Na realidade, os países vizinhos da Comunidade desempenham um papel vital para a política energética desta. Estes países satisfazem a maior parte das necessidades da Comunidade em gás natural, são parceiros-chave para o trânsito de energia primária para a Comunidade e tornar-se-ão progressivamente intervenientes mais importantes nos mercados internos do gás e da electricidade da Comunidade.

(8)  Convém salientar, entre os projectos de redes transeuropeias de energia, os projectos prioritários que são de especial importância para o funcionamento do mercado interno da energia e para a segurança do aprovisionamento energético. Além disso, cumpre aprovar uma Declaração de Interesse Europeu para os projectos a que seja conferida a prioridade máxima, bem como, se for caso disso, um reforço da coordenação.

(9)  Para efeitos da recolha das informações requeridas nos termos da presente decisão, a Comissão e os Estados-Membros deverão, na medida do possível, utilizar as informações já disponíveis sobre os projectos de interesse europeu, a fim de evitar uma duplicação de esforços. Tais informações podem, por exemplo, já estar disponíveis no contexto do Regulamento (CE) nº 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias(9), no contexto de outra legislação comunitária que preveja o co-financiamento de projectos relativos às redes transeuropeias e das decisões que aprovam projectos individuais ao abrigo da mesma legislação e, ainda, no contexto das Directivas 2003/54/CE e 2003/55/CE, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da electricidade e do gás natural.

(10)  O procedimento de identificação de projectos de interesse comum no contexto das redes transeuropeias de energia deverá garantir a aplicação harmoniosa do Regulamento (CE) nº 2236/95. Este procedimento deverá fazer uma distinção entre dois níveis: um primeiro nível, em que é estabelecido um número restrito de critérios para a identificação dos projectos, e um segundo nível, em que estes são descritos em pormenor, designado "especificações".

(11)  Deverá ser dada adequada prioridade ao financiamento ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2236/95 de projectos que sejam declarados de interesse europeu. Sempre que apresentem projectos ao abrigo de outros instrumentos financeiros comunitários, os Estados-Membros deverão dar particular atenção aos projectos que sejam declarados de interesse europeu.

(12)  Para os projectos declarados de interesse europeu, um prazo significativo ou previsível poderá ser um prazo com uma duração prevista de um a dois anos.

(13)  Dado ser provável que as especificações sejam sujeitas a alterações, estas apenas podem ser apresentadas a título indicativo. A Comissão deverá, por conseguinte, dispor de competências para a sua actualização. Atendendo a que os projectos podem ter implicações políticas, ambientais e económicas consideráveis, afigura-se importante encontrar um equilíbrio adequado entre controlo legislativo e flexibilidade quando são seleccionados os projectos que merecem o potencial apoio da Comunidade.

(14)  Quando se verificar existirem dificuldades de execução de projectos de interesse europeu, ou secções ou grupos de projectos de interesse europeu, um coordenador europeu pode agir como facilitador encorajando a cooperação entre todas as partes interessadas e garantindo o adequado acompanhamento para manter a Comunidade informada dos progressos realizados. A pedido dos Estados-Membros envolvidos, os serviços de um coordenador europeu deverão ser igualmente colocados à disposição para outros projectos.

(15)  Os Estados-Membros deverão ser convidados a coordenar a execução de determinados projectos, especialmente projectos transfronteiriços ou secções de projectos transfronteiriços.

(16)  Deverá ser criado um contexto mais favorável ao desenvolvimento e à construção das redes transeuropeias de energia, principalmente proporcionando um estímulo para a cooperação técnica entre as entidades responsáveis pelas redes e facilitando a aplicação dos procedimentos de autorização relativos aos projectos de redes nos Estados-Membros, a fim de reduzir os atrasos e mobilizar, de forma adequada, os fundos, instrumentos e programas financeiros comunitários disponíveis para projectos de redes. A Comunidade deverá apoiar as medidas tomadas por cada Estado-Membro para alcançar esse objectivo.

(17)  Dado que o orçamento atribuído às redes transeuropeias de energia se destina principalmente a financiar estudos de viabilidade, são os Fundos Estruturais, os programas e os instrumentos financeiros comunitários que poderão possibilitar, se necessário, o financiamento dessas redes de interligação, em especial das redes inter-regionais.

(18)  Os projectos de interesse comum, as respectivas especificações e os projectos prioritários, nomeadamente os de interesse europeu, deverão ser identificados sem prejuízo dos resultados da avaliação do impacto ambiental dos projectos e dos planos ou programas.

(19)  As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10).

(20)  A Comissão deverá elaborar periodicamente relatórios sobre a execução da presente decisão.

(21)  É provável que as informações que cumpre trocar com a Comissão ou transmitir a esta nos termos da presente decisão sejam, em larga medida, detidas por empresas. Consequentemente, para obter essas informações, os Estados-Membros poderão ter que cooperar com essas empresas.

(22)  Dado que a presente decisão abrange a mesma matéria e tem o mesmo âmbito que a Decisão 96/391/CE do Conselho, de 28 de Março de 1996, que determina um conjunto de acções destinadas a criar um contexto mais favorável ao desenvolvimento das redes transeuropeias no sector da energia(11), e que a Decisão nº 1229/2003/CE, estas duas decisões devem ser revogadas,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Objecto

A presente decisão define a natureza e o âmbito da acção comunitária no que diz respeito à definição de orientações para as redes transeuropeias de energia. Define também um conjunto de orientações que abrangem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas de acção da Comunidade no domínio das redes transeuropeias de energia. Estas orientações identificam projectos de interesse comum e projectos prioritários, incluindo os de interesse europeu, no domínio das redes transeuropeias de electricidade e de gás.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável:

  1. Nas redes de electricidade:
   a) A todas as linhas de alta tensão, excepto as das redes de distribuição, bem como às ligações submarinas, desde que essa infra-estrutura seja utilizada para transporte ou ligação inter-regional ou internacional;
   b) A qualquer equipamento ou instalação essencial para o bom funcionamento do sistema em causa, incluindo os sistemas de protecção, monitorização e controlo;
  2. Nas redes de gás natural (que transportem gás natural ou gases de olefinas):
   a) A gasodutos de alta pressão, exceptuando os das redes de distribuição, que permitam o abastecimento de regiões da Comunidade a partir de fontes internas ou externas;
   b) A instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de alta pressão acima referidos;
   c) A instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), bem como a transportadores de GNL, em função das capacidades a alimentar;
   d) A qualquer equipamento ou instalação essencial para o bom funcionamento do sistema em causa, incluindo os sistemas de protecção, monitorização e controlo.

Artigo 3º

Objectivos

A Comunidade promove a interligação, a interoperabilidade e o desenvolvimento das redes transeuropeias de energia, bem como o acesso a essas redes, de acordo com o direito comunitário em vigor, a fim de:

   a) Incentivar o bom funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno em geral e do mercado interno da energia em especial, sem deixar de incentivar a produção, transporte, distribuição e utilização racionais dos recursos energéticos, bem como o desenvolvimento e ligação dos recursos energéticos renováveis, tendo em vista reduzir o custo da energia para os consumidores e contribuir para a diversificação das fontes de energia;
   b) Facilitar o desenvolvimento e reduzir o isolamento das regiões menos favorecidas e insulares da Comunidade, contribuindo deste modo para o reforço da coesão económica e social;
   c) Reforçar a segurança do aprovisionamento energético, por exemplo através do estreitamento das relações com países terceiros no sector da energia, no interesse mútuo de todas as partes envolvidas, designadamente no âmbito do Tratado da Carta da Energia e dos acordos de cooperação celebrados pela Comunidade;
   d) Contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a protecção do ambiente, nomeadamente através da introdução de energias renováveis e da redução dos riscos ambientais associados ao transporte e transmissão de energia.

Artigo 4º

Prioridades de acção

As prioridades da acção comunitária em matéria de redes transeuropeias de energia são compatíveis com o desenvolvimento sustentável e são as seguintes:

  1. Para as redes de electricidade e de gás natural:
   a) Adaptar e desenvolver as redes de energia para apoio ao funcionamento do mercado interno da energia e, em especial, resolver os problemas de estrangulamentos, particularmente estrangulamentos transfronteiriços, congestionamentos e ligações em falta, tendo em conta as necessidades resultantes do funcionamento do mercado interno da electricidade e do gás natural e do alargamento da União Europeia;
   b) Criar redes de energia em regiões insulares, isoladas, periféricas e ultraperiféricas, promovendo simultaneamente a diversificação das fontes de energia e a utilização de fontes de energia renováveis, a par da interligação dessas redes, se necessário;
  2. Para as redes de electricidade:
   a) Adaptar e desenvolver as redes, a fim de facilitar a integração e ligação da produção de energias renováveis;
   b) Assegurar a interoperabilidade das redes de electricidade da Comunidade e destas com as redes dos países aderentes e candidatos e de outros países da Europa e das bacias do Mediterrâneo e do Mar Negro;
  3. Para as redes de gás natural;
   a) Desenvolver redes de gás natural, a fim de satisfazer as necessidades de consumo de gás natural da Comunidade e controlar os seus sistemas de aprovisionamento de gás natural;
   b) Assegurar a interoperabilidade das redes de gás natural da Comunidade e destas com as redes dos países aderentes e candidatos e dos outros países da Europa e das bacias do Mediterrâneo, do Mar Negro e do Mar Cáspio, bem como das regiões do Médio Oriente e do Golfo, e diversificar as fontes de gás natural e as vias de aprovisionamento.

Artigo 5º

Linhas de acção

São as seguintes as grandes linhas de acção da Comunidade em matéria de redes transeuropeias de energia:

   a) Identificação dos projectos de interesse comum e dos projectos prioritários, incluindo os de interesse europeu;
   b) Criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento dessas redes.

Artigo 6º

Projectos de interesse comum

1.  São os seguintes os critérios gerais a aplicar na tomada de decisões sobre a identificação, a alteração, as especificações ou os pedidos de actualização de projectos de interesse comum:

   a) Os projectos devem inscrever-se no âmbito de aplicação do artigo 2º;
   b) Os projectos devem satisfazer os objectivos e as prioridades de acção estabelecidos nos artigos 3º e 4º, respectivamente;
   c) Os projectos devem apresentar viabilidade económica potencial.

A avaliação da viabilidade económica deve basear-se numa análise custos/benefícios que tenha em consideração todos os custos e benefícios, inclusivamente a médio e/ou longo prazo, ligados aos aspectos ambientais, de segurança do aprovisionamento e de contribuição para a coesão económica e social. Os projectos de interesse comum que abranjam o território de determinado Estado-Membro exigem a aprovação desse mesmo Estado-Membro.

2.  No Anexo II, enunciam-se critérios adicionais para a identificação dos projectos de interesse comum. Todas as alterações aos critérios adicionais para a identificação de projectos de interesse comum definidos no Anexo II devem ser aprovadas nos termos do artigo 251º do Tratado.

3.  Só são elegíveis para o apoio financeiro comunitário previsto no Regulamento (CE) nº 2236/95, os projectos enumerados no Anexo III da presente decisão que preencham os critérios estabelecidos no nº 1 do presente artigo e no Anexo II da presente decisão.

4.  As especificações indicativas dos projectos, incluindo a descrição pormenorizada dos mesmos e, se necessário, a respectiva descrição geográfica, constam do Anexo III. Estas especificações devem ser actualizadas nos termos do nº 2 do artigo 14º. As actualizações são de carácter técnico e devem limitar-se a alterações técnicas dos projectos, a modificações de uma parte do traçado especificado ou a uma adaptação limitada da localização do projecto.

5.  Os Estados-Membros tomam todas as medidas que considerem necessárias para facilitar e acelerar a realização dos projectos de interesse comum e minimizar os atrasos, sem prejuízo da legislação comunitária e das convenções internacionais em matéria de ambiente, em particular no respeitante aos projectos que tenham sido declarados como sendo de interesse europeu. Os procedimentos de autorização necessários devem ser rapidamente concluídos.

6.  Caso determinados projectos de interesse comum se situem parcialmente no território de países terceiros a Comissão pode, mediante acordo com os Estados-Membros envolvidos, apresentar propostas, se necessário no âmbito da gestão dos acordos entre a Comunidade e esses países terceiros e em conformidade com o disposto no Tratado da Carta da Energia e noutros acordos multilaterais com países terceiros Partes nesse Tratado, destinadas a que os países terceiros em causa reconheçam também esses projectos como sendo de interesse mútuo, a fim de facilitar a sua realização.

Artigo 7º

Projectos prioritários

1.  São prioritários para a concessão do apoio financeiro comunitário previsto no Regulamento (CE) nº 2236/95 os projectos de interesse comum referidos no nº 3 do artigo 6º da presente decisão e abrangidos pelos eixos para projectos prioritários enumerados no Anexo I da presente decisão. As alterações ao Anexo I devem ser aprovadas nos termos do artigo 251º do Tratado.

2.  No que se refere aos projectos de investimento transfronteiriços, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, no âmbito dos procedimentos nacionais de autorização, o facto de esses projectos aumentarem a capacidade de interligação entre dois ou mais Estados-Membros e, por conseguinte, reforçarem a segurança do aprovisionamento à escala europeia seja um critério de avaliação pelas autoridades nacionais competentes.

3.  No âmbito das suas respectivas esferas de competência, os Estados-Membros interessados e a Comissão devem, em conjunto com as empresas responsáveis, promover a execução dos projectos prioritários, especialmente dos projectos transfronteiriços.

4.  Os projectos prioritários devem ser compatíveis com o desenvolvimento sustentável e preencher os seguintes critérios:

   a) Terem um impacto significativo sobre o funcionamento competitivo do mercado interno; e/ou
   b) Reforçarem a segurança do aprovisionamento da Comunidade; e/ou
   c) Traduzirem-se numa maior utilização das energias renováveis.

Artigo 8º

Projectos de interesse europeu

1.  Serão declarados de interesse europeu os projectos seleccionados de entre os projectos dos eixos prioritários referidos no artigo 7º que sejam projectos transfronteiriços ou tenham um impacto significativo na capacidade de transporte transfronteiriço. Estes projectos são definidos no Anexo I.

2.  Na selecção de projectos no âmbito do orçamento consagrado às redes transeuropeias, nos termos do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 2236/95, será conferida adequada prioridade aos projectos declarados de interesse europeu.

3.  Na selecção de projectos no âmbito de outros fundos de co-financiamento comunitário, será dada particular atenção aos projectos declarados de interesse europeu.

4.  Caso se verifique que o avanço de um projecto declarado de interesse europeu tem ou poderá vir a ter um atraso significativo, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros interessados que, num prazo de três meses, dêem conta das razões justificativas desse atraso.

No caso dos projectos declarados de interesse europeu para os quais tenha sido designado um coordenador europeu, este fará constar do seu relatório as razões justificativas do atraso.

5.  Cinco anos após a conclusão de um projecto declarado de interesse europeu ou de uma das suas secções, a Comissão, assistida pelo comité referido no nº 1 do artigo 14º, levará a cabo uma avaliação desse projecto que incluirá o impacto socioeconómico, o impacto ambiental, o impacto nas trocas comerciais entre os Estados-Membros e o impacto na coesão territorial e no desenvolvimento sustentável. A Comissão informará do resultado desta avaliação o comité referido no nº 1 do artigo 14º.

6.  No caso dos projectos declarados de interesse europeu e, em particular, das secções transfronteiriças de tais projectos, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar:

   o regular intercâmbio das informações relevantes; e
   a organização de reuniões de coordenação conjuntas, se for caso disso.

As reuniões de coordenação conjuntas serão organizadas em função dos requisitos específicos do projecto, nomeadamente os referentes à sua fase de desenvolvimento e às dificuldades previstas ou encontradas. As reuniões de coordenação conjuntas incidirão, em particular, nos procedimentos de avaliação e consulta pública. Os Estados-Membros interessados assegurarão que a Comissão seja informada das reuniões de coordenação conjuntas e do intercâmbio de informações.

Artigo 9º

Execução de projectos de interesse europeu

1.  Os projectos de interesse europeu devem ser executados rapidamente.

Até ...(12), e com base num projecto de calendário transmitido, para o efeito, pela Comissão, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um calendário actualizado e indicativo da conclusão desses projectos, incluindo, desde que disponíveis, pormenores relativos aos seguintes aspectos:

   a) Previsão da passagem do projecto pelas várias fases do processo de aprovação da planificação;
   b) Calendário relativo à fase de viabilidade e de concepção;
   c) Construção do projecto; e
   d) Entrada em serviço do projecto.

2.  A Comissão, em estreita colaboração com o comité referido no nº 1 do artigo 14º, apresentará, de dois em dois anos, um relatório sobre os progressos verificados relativamente aos projectos referidos no nº 1. No caso dos projectos declarados de interesse europeu para os quais tenha sido designado um coordenador europeu, os relatórios anuais apresentados pelo coordenador europeu substituirão os relatórios acima referidos.

Artigo 10º

Coordenador europeu

1.  Caso um projecto declarado de interesse europeu sofra atrasos significativos ou seja afectado por dificuldades de execução, incluindo situações em que estejam envolvidos países terceiros, a Comissão pode, de acordo com os Estados-Membros interessados e após consulta do Parlamento Europeu, designar um coordenador europeu. Se necessário, os Estados-Membros podem igualmente solicitar que a Comissão designe um coordenador europeu para outros projectos relativos às redes transeuropeias de energia.

2.  O coordenador europeu é escolhido, em particular, com base na sua experiência das instituições europeias e do seu conhecimento das questões de política energética e de financiamento e avaliação socioeconómica e ambiental de grandes projectos.

3.  A decisão de designação do coordenador europeu especificará as normas de exercício das suas funções.

4.  Cabe ao coordenador europeu:

   a) Promover a dimensão europeia do projecto e o diálogo transfronteiriço entre os promotores do projecto e as pessoas interessadas;
   b) Contribuir para a coordenação dos procedimentos nacionais de consulta das pessoas interessadas; e
   c) Apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre o avanço do projecto ou projectos para que foi designado e sobre quaisquer dificuldades e obstáculos susceptíveis de gerar atrasos significativos. A Comissão transmitirá estes relatórios aos Estados-Membros interessados.

5.  Os Estados-Membros interessados cooperarão com o coordenador europeu na execução das funções referidas no nº 4.

6.  A Comissão pode solicitar o parecer do coordenador europeu no contexto do exame de pedidos de financiamento comunitário para projectos ou grupos de projectos para os quais tenha sido designado.

7.  A fim de evitar encargos administrativos desnecessários, o nível de coordenação deve ser proporcional aos custos do projecto.

Artigo 11º

Contexto mais favorável

1.  A fim de contribuir para a criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento das redes transeuropeias de energia e sua interoperabilidade, a Comunidade tem em conta os esforços efectuados pelos Estados-Membros para alcançar este objectivo, atribui a maior importância às medidas a seguir indicadas e procede à sua promoção, consoante as necessidades:

   a) Cooperação técnica entre as entidades responsáveis pelas redes transeuropeias de energia, em especial pelo bom funcionamento das ligações referidas nos pontos 1, 2 e 7 do Anexo II;
   b) Facilitação da execução dos procedimentos de autorização de projectos de redes transeuropeias de energia, a fim de reduzir os atrasos, em particular no respeitante a projectos de interesse europeu;
   c) Prestação de assistência a projectos de interesse comum através dos fundos, instrumentos e programas financeiros comunitários aplicáveis a essas redes.

2.  A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros interessados, toma todas as iniciativas para promover a coordenação das actividades referidas no nº 1.

3.  As medidas necessárias ao desenvolvimento das actividades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 são aprovadas pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 14º.

Artigo 12º

Efeitos sobre a concorrência

Na análise dos projectos, devem ser tidos em conta os seus efeitos sobre a concorrência e sobre a segurança do aprovisionamento. O financiamento privado ou o financiamento pelos operadores económicos envolvidos deve constituir a principal fonte de financiamento e ser incentivado. Deve ser evitada toda e qualquer distorção da concorrência entre os operadores do mercado, de acordo com as disposições do Tratado.

Artigo 13º

Restrições

1.  A presente decisão não prejudica os compromissos financeiros assumidos pelos Estados-Membros ou pela Comunidade.

2.  A presente decisão não prejudica os resultados da avaliação do impacto ambiental dos projectos, planos ou programas que definem o futuro enquadramento da autorização desses projectos. Os resultados da avaliação do impacto ambiental, caso esta seja necessária nos termos da legislação comunitária aplicável, devem ser tidos em consideração antes de ser tomada a decisão de execução dos projectos nos termos da legislação comunitária aplicável.

Artigo 14º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um Comité.

2.  Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 15º

Relatório

De dois em dois anos, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a execução da presente decisão, que apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Nesse relatório, deve atender-se à execução e aos progressos efectuados na realização dos projectos prioritários relacionados com as ligações transfronteiriças a que se referem os pontos 2, 4 e 7 do Anexo II, bem como às respectivas formas de financiamento, em especial no que diz respeito à contribuição do financiamento comunitário.

Artigo 16º

Revogação

São revogadas a Decisão 96/391/CE e a Decisão nº 1229/2003/CE.

Artigo 17º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor 20 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO I

REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

Eixos de projectos prioritários, incluindo sítios de projectos de interesse europeu, conforme definidos nos artigos 7º e 8º

Enumeração dos projectos prioritários, incluindo os projectos de interesse europeu, a levar a efeito em cada eixo prioritário:

REDES DE ELECTRICIDADE

EL.1.  França – Bélgica – Países Baixos – Alemanha:

reforço das redes eléctricas a fim de resolver o congestionamento do fluxo de electricidade através dos Estados do Benelux.

Inclusão dos seguintes projectos de interesse europeu:

Linha Avelin (FR) – Avelgem (BE)

Linha Moulaine (FR) – Aubange (BE)

EL.2.  Fronteiras da Itália com a França, Áustria, Eslovénia e Suíça:

aumento das capacidades de interligação eléctrica.

Inclusão dos seguintes projectos de interesse europeu:

Linha Lienz (AT) – Cordignano (IT)

Nova interligação entre a Itália e a Eslovénia

Linha Udine Ovest (IT) – Okroglo (SI)

Linha S. Fiorano (IT) – Nave (IT) – Gorlago (IT)

Linha Venezia Nord (IT) – Cordignano (IT)

Linha St. Peter (AT) – Tauern (AT)

Linha Südburgenland (AT) – Kainachtal (AT)

Interligação Áustria – Itália (Thaur-Brixen) através do túnel ferroviário do Brenner

EL.3.  França – Espanha – Portugal:

aumento das capacidades de interligação eléctrica entre estes países e para a Península Ibérica e desenvolvimento da rede em regiões insulares.

Inclusão dos seguintes projectos de interesse europeu:

Linha Sentmenat (ES) – Becanό (ES) – Baixas (FR)

Linha Valdigem (PT) – Douro Internacional (PT) – Aldeadávila (ES) e instalações do "Douro Internacional"

EL.4.  Grécia – Estados dos Balcãs – Sistema UCTE:

desenvolvimento da infra-estrutura eléctrica para a ligação da Grécia ao sistema UCTE e para permitir o desenvolvimento do mercado da electricidade do Sudeste da Europa.

Inclusão dos seguintes projectos de interesse europeu:

Linha Philippi (EL) – Hamidabad (TR)

EL.5.  Reino Unido – Europa Continental e Norte da Europa:

criação/aumento das capacidades de interligação eléctrica e possível integração da energia eólica ao largo.

Inclusão dos seguintes projectos de interesse europeu:

Cabo submarino que liga a Inglaterra (UK) e os Países Baixos

EL.6.  Irlanda – Reino Unido:

aumento das capacidades de interligação eléctrica e possível integração da energia eólica ao largo.

Inclusão dos seguintes projectos de interesse europeu:

Cabo submarino que liga a Irlanda e o País de Gales (UK)

EL.7.  Dinamarca – Alemanha – Anel do Báltico (incluindo a Noruega – Suécia – Finlândia – Dinamarca – Alemanha – Polónia – Estados Bálticos – Rússia):

aumento das capacidades de interligação eléctrica e possível integração da energia eólica ao largo.

Inclusão dos seguintes projectos de interesse europeu:

Linha Kassø (DK) – Hamburgo/Dollern (DE)

Linha Hamburgo/Krümmel (DE) – Schwerin (DE)

Linha Kassø (DK) – Revsing (DK) – Tjele (DK)

Linha Vester Hassing (DK) – Trige (DK)

Cabo submarino Skagerrak 4: entre a Dinamarca e a Noruega

Ligação Polónia – Lituânia, incluindo os necessários reforços da rede polaca de electricidade e o perfil PL-DE a fim de possibilitar a participação no mercado interno da energia

Cabo submarino Finlândia – Estónia (Ligação leste)

Cabo submarino Fennoscan, entre a Finlândia e a Suécia

Linha Halle/Saale (DE) – Schweinfurt (DE)

EL.8.  Alemanha – Polónia – República Checa – Eslováquia – Áustria – Hungria – Eslovénia:

aumento das capacidades de interligação eléctrica.

Inclusão dos seguintes projectos de interesse europeu:

Linha Neuenhagen (DE) – Vierraden (DE) – Krajnik (PL)

Linha Dürnrohr (AT) – Slavětice (CZ)

Nova interligação entre a Alemanha e a Polónia

Linha Veľké Kapušany (SK) – Lemešany (SK) – Moldava (SK) – Sajóivánka (HU)

Linha Gabčíkovo (SK) –Veľký Ďur (SK)

Linha Stupava (SK) – Sudeste de Viena (AT)

EL.9.  Estados-Membros do Mediterrâneo – Anel Eléctrico do Mediterrâneo:

aumento das capacidades de interligação eléctrica entre os Estados-Membros do Mediterrâneo e Marrocos – Argélia – Tunísia – Líbia – Egipto – Países do Próximo Oriente – Turquia.

Inclusão dos seguintes projectos de interesse europeu:

Ligação eléctrica entre a Tunísia e a Itália

REDES DE GÁS

NG.1.  Reino Unido – Norte da Europa continental, incluindo os Países Baixos, Bélgica, Dinamarca, Suécia e Alemanha – Polónia – Lituânia – Letónia – Estónia – Finlândia – Rússia:

Gasodutos para ligar algumas das principais fontes de gás na Europa, melhorar a interoperabilidade das redes e aumentar a segurança do aprovisionamento, incluindo os gasodutos através da via ao largo da Rússia para a UE e da via em terra da Rússia para a Polónia e a Alemanha, construção de novos gasodutos e aumento da capacidade de rede na Alemanha, Dinamarca e Suécia e entre estes países, bem como na Polónia, República Checa, Eslováquia, Alemanha e Áustria e entre estes países.

Inclusão dos seguintes projectos de interesse europeu:

Gasoduto norte-europeu

Gasoduto Yamal – Europa

Gasoduto que liga a Dinamarca, a Alemanha e a Suécia

Aumento da capacidade de transmissão no eixo Alemanha – Bélgica – Reino Unido

NG.2.  Argélia – Espanha – Itália – França – Norte da Europa continental:

construção de novos gasodutos para o transporte de gás natural da Argélia em direcção a Espanha, França e Itália e aumento das capacidades das redes em e entre a Espanha, França e Itália.

Inclusão dos seguintes projectos de interesse europeu:

Gasoduto Argélia – Tunísia – Itália

Gasoduto Argélia – Itália via Sardenha e Córsega com um ramal até França

Gasoduto "Medgas" (Argélia – Espanha – França – Europa Continental)

NG.3.  Países do Mar Cáspio – Médio Oriente – União Europeia:

novas redes de gasodutos de transporte de gás natural para a União Europeia a partir de novas fontes, incluindo os gasodutos Turquia – Grécia, Grécia – Itália, Turquia – Áustria e Grécia – Eslovénia – Áustria (através dos Balcãs Ocidentais).

Inclusão dos seguintes projectos de interesse europeu:

Gasoduto Turquia – Grécia – Itália

Gasoduto Turquia – Áustria

NG.4.  Terminais de gás natural liquefeito (GNL) na Bélgica, França, Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre e Polónia: diversificação das fontes de aprovisionamento e dos pontos de entrada, incluindo as ligações dos terminais GNL com a rede de transporte.

NG.5.  Armazenamento subterrâneo de gás natural em Espanha, Portugal, França, Itália, Grécia e região do Mar Báltico:

aumento da capacidade em Espanha, França, Itália e região do Mar Báltico e construção das primeiras instalações em Portugal, Grécia e Lituânia.

NG.6.  Estados-Membros do Mediterrâneo – Anel de Gás do Mediterrâneo Oriental:

estabelecimento e aumento das capacidades dos gasodutos para o transporte de gás natural entre os Estados-Membros do Mediterrâneo e a Líbia – Egipto – Jordânia – Síria – Turquia.

Inclusão dos seguintes projectos de interesse europeu:

Gasoduto Líbia – Itália

ANEXO II

REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

Critérios adicionais para a identificação dos projectos de interesse comum referidos no nº 2 do artigo 6º

REDES DE ELECTRICIDADE

1.  Desenvolvimento das redes de electricidade nas regiões insulares, isoladas, periféricas e ultraperiféricas, promovendo a diversificação das fontes de energia e aumentando a utilização das energias renováveis, bem como a ligação das redes de electricidade dessas regiões, se necessário:

–  Irlanda – Reino Unido (País de Gales)

–  Grécia (Ilhas)

–  Itália (Sardenha) – França (Córsega) – Itália continental

–  Ligações em regiões insulares, incluindo ligações com o continente

–  Ligações nas regiões ultraperiféricas em França, Espanha e Portugal

2.  Desenvolvimento das ligações de electricidade entre os Estados-Membros necessárias para o funcionamento do mercado interno ou para a garantia da fiabilidade e segurança do funcionamento das redes de electricidade:

–  França – Bélgica – Países Baixos – Alemanha

–  França – Alemanha

–  França – Itália

–  França – Espanha

–  Portugal – Espanha

–  Finlândia – Suécia

–  Finlândia – Estónia – Letónia – Lituânia

–  Áustria – Itália

–  Itália – Eslovénia

–  Áustria – Itália – Eslovénia – Hungria

–  Alemanha – Polónia

–  Alemanha – Polónia – República Checa – Áustria – Eslováquia – Hungria

–  Hungria – Eslováquia

–  Hungria – Áustria

–  Polónia – Lituânia

–  Irlanda – Reino Unido (Irlanda do Norte)

–  Áustria – Alemanha – Eslovénia – Hungria

–  Países Baixos – Reino Unido

–  Alemanha – Dinamarca – Suécia

–  Grécia – Itália

–  Hungria – Eslovénia

–  Malta – Itália

–  Finlândia – Estónia

–  Itália – Eslovénia

3.  Desenvolvimento das ligações eléctricas nos Estados-Membros nos casos em que tal seja necessário para o aproveitamento das ligações entre os Estados-Membros, o funcionamento do mercado interno ou a ligação de fontes de energia renováveis:

–  Todos os Estados-Membros

4.  Desenvolvimento de ligações eléctricas com Estados não membros, em especial com os países candidatos, contribuindo assim para a interoperabilidade, a fiabilidade operacional e a segurança das redes eléctricas ou para o aprovisionamento de electricidade na Comunidade Europeia:

–  Alemanha – Noruega

–  Países Baixos – Noruega

–  Suécia – Noruega

–  Reino Unido – Noruega

–  Anel Eléctrico do Báltico: Alemanha – Polónia – Bielorrússia – Rússia – Lituânia – Letónia – Estónia – Finlândia – Suécia – Noruega – Dinamarca

–  Noruega – Suécia – Finlândia – Rússia

–  Anel Eléctrico do Mediterrâneo: França – Espanha – Marrocos – Argélia – Tunísia – Líbia – Egipto – Países do Próximo Oriente – Turquia – Grécia – Itália

–  Grécia – Turquia

–  Itália – Suíça

–  Áustria – Suíça

–  Hungria – Roménia

–  Hungria – Sérvia

–  Hungria – Croácia

–  Itália – Tunísia

–  Grécia – Países dos Balcãs

–  Espanha – Marrocos

–  Espanha – Andorra – França

–  UE – países dos Balcãs – Bielorrússia – Rússia – Ucrânia

–  Anel Eléctrico do Mar Negro: Rússia – Ucrânia – Roménia – Bulgária – Turquia – Geórgia

–  Bulgária – antiga República jugoslava da Macedónia/Grécia – Albânia – Itália ou Bulgária – Grécia – Itália

5.  Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes eléctricas interligadas no âmbito do mercado interno e, em especial, a identificar os pontos de estrangulamento e as ligações em falta, definir soluções para tratar os problemas de congestionamento e adaptar os métodos de previsão e de exploração das redes de electricidade:

–  Identificação dos pontos de estrangulamento e das ligações em falta, especialmente transfronteiriças, nas redes de electricidade

–  Desenvolvimento de soluções para a gestão do fluxo de electricidade, a fim de tratar dos problemas de congestionamento nas redes de electricidade

–  Adaptação dos métodos de previsão e de exploração das redes de electricidade necessária para o funcionamento do mercado interno da electricidade e para a utilização de uma percentagem elevada de fontes de energia renováveis

REDES DE GÁS

6.  Introdução do gás natural em novas regiões, principalmente nas regiões insulares, isoladas, periféricas e ultraperiféricas, e desenvolvimento das redes de gás natural nessas regiões:

–  Reino Unido (Irlanda do Norte)

–  Irlanda

–  Espanha

–  Portugal

–  Grécia

–  Suécia

–  Dinamarca

–  Itália (Sardenha)

–  França (Córsega)

–  Chipre

–  Malta

–  Regiões ultraperiféricas em França, Espanha e Portugal

7.  Desenvolvimento das ligações de gás natural a fim de satisfazer as necessidades do mercado interno ou de reforçar a segurança do aprovisionamento, incluindo a ligação de redes de gás natural e de gás de olefinas separadas:

–  Irlanda – Reino Unido

–  França – Espanha

–  França – Suíça

–  Portugal – Espanha

–  Áustria – Alemanha

–  Áustria – Hungria

–  Áustria – Hungria – Eslováquia – Polónia

–  Polónia – República Checa

–  Eslováquia – República Checa – Alemanha – Áustria

–  Áustria – Itália

–  Grécia – países dos Balcãs

–  Áustria – Hungria – Roménia – Bulgária – Grécia – Turquia

–  França – Itália

–  Grécia – Itália

–  Áustria – República Checa

–  Alemanha – República Checa – Áustria – Itália

–  Áustria – Eslovénia – Croácia

–  Hungria – Croácia

–  Hungria – Roménia

–  Hungria – Eslováquia

–  Hungria – Ucrânia

–  Eslovénia – países dos Balcãs

–  Bélgica – Países Baixos – Alemanha

–  Reino Unido – Países Baixos – Alemanha

–  Alemanha – Polónia

–  Dinamarca – Reino Unido

–  Dinamarca – Alemanha – Suécia

–  Dinamarca – Países Baixos

8.  Desenvolvimento das capacidades de recepção de GNL e de armazenamento de gás natural necessárias para a satisfação da procura, a regulação dos sistemas de aprovisionamento de gás e a diversificação das fontes e das vias de aprovisionamento:

–  Todos os Estados-Membros

9.  Desenvolvimento das capacidades de transporte de gás natural (gasodutos de adução) necessárias para satisfação da procura e diversificação do aprovisionamento a partir de fontes internas e externas, bem como das vias de aprovisionamento:

–  Rede de Gás Nórdica: Noruega – Dinamarca – Alemanha – Suécia – Finlândia – Rússia – Estados Bálticos – Polónia

–  Argélia – Espanha – França

–  Rússia – Ucrânia – UE

–  Rússia – Bielorrússia – Ucrânia – UE

–  Rússia – Bielorrússia – UE

–  Rússia – Mar Báltico – Alemanha

–  Rússia – Países Bálticos – Polónia – Alemanha

–  Alemanha – República Checa – Polónia – Alemanha – outros Estados-Membros

–  Líbia – Itália

–  Tunísia – Líbia – Itália

–  Países do Mar Cáspio – UE

–  Rússia – Ucrânia – Moldávia – Roménia – Bulgária – Grécia – Eslovénia –outros países dos Balcãs

–  Rússia – Ucrânia – Eslováquia – Hungria – Eslovénia – Itália

–  Países Baixos – Alemanha – Suíça – Itália

–  Bélgica – França – Suíça – Itália

–  Dinamarca – Suécia – Polónia

–  Noruega – Rússia – UE

–  Irlanda

–  Argélia – Itália – França

–  Argélia – Tunísia – Itália

–  Médio Oriente – Anel de Gás do Mediterrâneo Oriental – UE

–  Instalação de mistura de Winksele no eixo Norte-Sul (mistura de gás H com azoto)

–  Aumento da capacidade no eixo Este-Oeste: Zeebrugge-Eynatten

10.  Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes de gás natural interligadas no mercado interno e nos países de trânsito, em especial, a identificar os pontos de estrangulamento e as ligações em falta, a definir soluções para tratar os problemas de congestionamento e a adaptar os métodos de previsão e de exploração das redes de gás natural de uma forma eficiente e segura:

–  Identificação dos pontos de estrangulamento e das ligações em falta, especialmente transfronteiriças, nas redes de gás natural.

–  Desenvolvimento de soluções para a gestão do fluxo de gás natural, a fim de tratar dos problemas de congestionamento nas redes de gás.

–  Adaptação dos métodos de previsão e de exploração das redes de gás natural necessárias para o funcionamento do mercado interno.

–  Melhoria do desempenho global e da segurança das redes de gás natural em países de trânsito.

11.  Desenvolvimento e integração de capacidades de transporte de gases de olefinas, a fim de satisfazer a procura no mercado interno:

–  Todos os Estados-Membros.

ANEXO III

REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

Projectos de interesse comum e respectivas especificações, actualmente identificados de acordo com os critérios definidos no Anexo II

REDES DE ELECTRICIDADE

1.  Desenvolvimento de redes de electricidade em regiões isoladas

1.1.  Cabo submarino Irlanda – País de Gales (UK)

1.2.  Ligação das Cíclades do Sul (EL) (ao sistema interligado)

1.3.  Ligação de 30 kV por cabo submarino entre as ilhas do Faial, Pico e S. Jorge (Açores, PT)

1.4.  Ligação e reforço da rede nas ilhas da Terceira, Faial e S. Miguel (Açores, PT)

1.5.  Ligação e reforço da rede na Madeira (PT)

1.6.  Cabo submarino Sardenha (IT) – Itália continental

1.7.  Cabo submarino Córsega (FR) – Itália

1.8.  Ligação Itália continental – Sicília (IT): duplicação da ligação Sorgente (IT) – Rizziconi (IT)

1.9.  Novas ligações nas Ilhas Baleares e Canárias (ES)

2.  Desenvolvimento das ligações eléctricas entre os Estados-Membros

2.1.  Linha Moulaine (FR) – Aubange (BE)

2.2.  Linha Avelin (FR) – Avelgem (BE)

2.3.  Interligação entre a Alemanha e a Bélgica

2.4.  Linha Vigy (FR) – Marlenheim (FR)

2.5.  Linha Vigy (FR) – Uchtelfangen (DE)

2.6.  Transformador de fase de La Praz (FR)

2.7.  Prossecução do reforço da capacidade através da actual interligação entre a França e a Itália

2.8.  Nova interligação entre a França e a Itália

2.9.  Nova interligação através dos Pirenéus entre a França e a Espanha

2.10.  Ligação dos Pirenéus Orientais entre a França e a Espanha

2.11.  Ligações das redes entre o Norte de Portugal e o Noroeste de Espanha

2.12.  Linha Sines (PT) – Alqueva (PT) – Balboa (ES)

2.13.  Ligação entre o Sul de Portugal e o Sudoeste de Espanha

2.14.  Linha Valdigem (PT) – Douro Internacional (PT) – Aldeadávila (ES) e instalações do "Douro Internacional"

2.15.  Ligações a norte do Golfo da Bótnia e cabo submarino Fennoscan entre a Finlândia e a Suécia

2.16.  Linha Lienz (AT) – Cordignano (IT)

2.17.  Interligação Somplago (IT) – Würmbach (AT)

2.18.  Interligação entre a Áustria e a Itália (Thaur-Brixen) através do túnel ferroviário do Brenner

2.19.  Ligação entre a Irlanda e a Irlanda do Norte

2.20.  Linha St. Peter (AT) – Isar (DE)

2.21.  Cabo submarino entre o Sudeste de Inglaterra e o Centro dos Países Baixos

2.22.  Reforço das ligações entre a Dinamarca e a Alemanha, por exemplo, a linha Kassø – Hamburgo

2.23.  Reforço das ligações entre a Dinamarca e a Suécia

2.24.  Nova interligação entre a Eslovénia e a Hungria: Cirkove (SI) Hévíz (HU)

2.25.  Sajóivánka (HU) – Rimavská Sobota (SK)

2.26.  Moldava – Sajóivánka (HU)

2.27.  Stupava (SK) – Viena SE (AT)

2.28.  Polónia-Alemanha (Linha Neuenhagen (DE) – Vierraden (DE) – Krajnic (PL))

2.29.  Ligação Polónia – Lituânia (Elk – Alytus)

2.30.  Cabo submarino entre a Finlândia e a Estónia

2.31.  Instalação de sistemas flexíveis de transporte de corrente alterna entre a Itália e a Eslovénia

2.32.  Novas ligações entre os sistemas UCTE e CENTREL

2.33.  Dürnrohr (AT) – Slavětice (CZ)

2.34.  Ligação eléctrica submarina entre Malta (MT) e a Sicília (IT)

2.35.  Nova interligação entre a Itália e a Eslovénia

2.36.  Linha Udine Ovest (IT) – Okroglo (SI)

3.  Desenvolvimento das ligações eléctricas internas nos Estados-Membros

3.1.  Ligações no eixo dinamarquês Este – Oeste: ligação das redes ocidental (UCTE) e oriental (NORDEL) da Dinamarca

3.2.  Ligações no eixo Norte – Sul dinamarquês

3.3.  Novas ligações no Norte de França

3.4.  Novas ligações no Sudoeste de França

3.5.  Linha Trino Vercellese (IT) – Lacchiarella (IT)

3.6.  Linha Turbigo (IT) – Rho (IT) – Bovisio (IT)

3.7.  Linha Voghera (IT) – La Casella (IT)

3.8.  Linha S. Fiorano (IT) – Nave (IT) – Gorlago (IT)

3.9.  Linha Venezia Nord (IT) – Cordignano (IT)

3.10.  Linha Redipuglia (IT) – Udine Ovest (IT)

3.11.  Novas ligações no eixo Este-Oeste da Itália

3.12.  Linha Tavarnuzze (IT) – Casellina (IT)

3.13.  Linha Tavarnuzze (IT) – Santa Barbara (IT)

3.14.  Linha Rizziconi (IT) – Feroleto (IT) – Laino (IT)

3.15.  Novas ligações no eixo Norte-Sul de Itália

3.16.  Modificações na rede para facilitar as ligações de energias renováveis em Itália

3.17.  Novas ligações eólicas em Itália

3.18.  Novas ligações no eixo Norte de Espanha

3.19.  Novas ligações no eixo mediterrânico de Espanha

3.20.  Novas ligações no eixo Galiza (ES) – Centro (ES)

3.21.  Novas ligações no eixo Centro (ES) – Aragão (ES)

3.22.  Novas ligações no eixo Aragão (ES) – Levante (ES)

3.23.  Novas ligações no eixo centro-sul de Espanha (ES)

3.24.  Novas ligações no eixo centro-este de Espanha (ES)

3.25.  Novas ligações na Andaluzia (ES)

3.26.  Linha Pedralva (PT) – Riba d'Ave (PT) e instalações de Pedralva

3.27.  Linha Recarei (PT) – Valdigem (PT)

3.28.  Linha Picote (PT) – Pocinho (PT) (reforço)

3.29.  Modificação da actual linha Pego (PT) – Cedillo (ES)/Falagueira (PT) e instalações da Falagueira

3.30.  Linha Pego (PT) – Batalha (PT) e instalações da Batalha

3.31.  Linha Sines (PT) – Ferreira do Alentejo (PT) I (reforço)

3.32.  Novas ligações eólicas em Portugal

3.33.  Linhas Pereiros (PT) – Zêzere (PT) – Santarém (PT) e instalações do Zêzere

3.34.  Linhas Batalha (PT) – Rio Maior (PT) I e II (reforço)

3.35.  Linha Carrapatelo (PT) – Mourisca (PT) (reforço)

3.36.  Linha Valdigem (PT) – Viseu (PT) – Anadia (PT)

3.37.  Desvio da actual linha Rio Maior (PT) – Palmela (PT) para o Ribatejo e instalações do Ribatejo

3.38.  Subestações e linhas de ligação de Salónica (EL), Lamia (EL) e Patras (EL)

3.39.  Ligações das regiões de Evia (EL), Lakonia (EL) e Trácia (EL)

3.40.  Reforço das ligações existentes entre as regiões periféricas da Grécia continental

3.41.  Linha Tynagh (IE) – Cashla (IE)

3.42.  Linha Flagford (IE) – East Sligo (IE)

3.43.  Ligações no Nordeste e Oeste de Espanha, especialmente para ligar geradores eólicos à rede

3.44.  Ligações no País Basco (ES), Aragão (ES) e Navarra (ES)

3.45.  Ligações na Galiza (ES)

3.46.  Ligações no Centro da Suécia

3.47.  Ligações no Sul da Suécia

3.48.  Linha Hamburgo (DE) – região da Schwerin (DE)

3.49.  Linha região de Halle/Saale (DE) – região de Schweinfurt (DE)

3.50.  Novas ligações eólicas ao largo e em terra na Alemanha

3.51.  Reforço da rede de abastecimento de 380 kV na Alemanha com vista à ligação dos parques eólicos ao largo

3.52.  Ligações na Irlanda do Norte, correspondentes às interligações com a Irlanda

3.53.  Ligações no Noroeste do Reino Unido

3.54.  Ligações na Escócia e Inglaterra, tendo em vista o aumento da utilização de fontes de energia renováveis na geração de electricidade

3.55.  Novas ligações eólicas ao largo da Bélgica, incluindo o reforço da rede de abastecimento de 380 kV

3.56.  Subestação de Borssele (NL)

3.57.  Implementação de equipamento de compensação de energia reactiva (NL)

3.58.  Instalação de transformadores esfasadores e/ou de condensadores na Bélgica

3.59.  Reforço da rede de abastecimento de 380 kV na Bélgica para aumentar a capacidade de importação

3.60.  Linha St. Peter (AT) – Linha Tauern (AT)

3.61.  Linha Süd-Burgenland (AT) – Kainachtal (AT)

3.62.  Dunowo (PL) – Żydowo (PL) – Krzewina (PL) – Plewiska (PL)

3.63.  Pątnów (PL) – Grudziądz (PL)

3.64.  Ostrów (PL) – Plewiska (PL)

3.65.  Ostrów (PL) – Trębaczew (Rogowiec)(PL)

3.66.  Plewiska (PL) – Pątnów (PL)

3.67.  Tarnów (PL) – Krosno (PL)

3.68.  Ełk (PL) – Olsztyn Matki (PL)

3.69.  Ełk (PL) – Narew (PL)

3.70.  Mikułowa (PL) – Świebodzice-Dobrzeń (Groszowice) (PL)

3.71.  Pątnów (PL) – Sochaczew (PL) – Warszawa (PL)

3.72.  Linha Krsko (SI) –Bericevo (SI)

3.73.  Aumento de potência do sistema de transporte esloveno de 220 kV para 400 kV

3.74.  Medzibrod (SK) – Liptovská Mara (SK)

3.75.  Lemešany (SK) – Moldava (SK)

3.76.  Lemešany (SK) –Veľké Kapušany (SK)

3.77.  Gabčíkovo (SK) –Veľký Ďur (SK)

3.78.  Ligações no Norte da Suécia

3.79.  Passagem do abastecimento de Saaremaa (EE) para 110 kV

3.80.  Aperfeiçoamento do abastecimento de energia eléctrica em Tartu (EE)

3.81.  Renovação da subestação (330 kV) de Eesti (EE)

3.82.  Renovação das subestações (110 kV) de Kiisa (EE) Püssi (EE) e Viljandi (EE)

3.83.  Transformação da linha única de 400 kV numa linha de circuito duplo de 400 kV entre Nošovice (CZ) e Prosenize (CZ)

3.84.  Nova linha única de 400 kV entre Krasíkov (CZ) e Horní Životice (CZ)

3.85.  Novas ligações eólicas em Malta (MT)

4.  Desenvolvimento das ligações eléctricas com países terceiros

4.1.  Nova interligação Itália – Suíça

4.2.  Linha Philippi (EL) – Maritsa 3 (Bulgária)

4.3.  Linha Amintaio (EL) – Bitola (antiga República jugoslava da Macedónia)

4.4.  Linha Kardia (EL) – Elbasan (Albânia)

4.5.  Nova linha Elbasan (Albânia) – Podgorica (Sérvia e Montenegro)

4.6.  Subestação de Mostar (Bósnia e Herzegovina) e linhas de ligação

4.7.  Subestação de Ernestinovo (Croácia) e linhas de ligação

4.8.  Novas ligações entre a Grécia e a Albânia, a Bulgária e a antiga República jugoslava da Macedónia

4.9.  Linha Philippi (EL) – Hamidabad (TR)

4.10.  Cabo submarino do Nordeste/Este de Inglaterra ao Sul da Noruega

4.11.  Linha Eemshaven (NL) – Feda (NO)

4.12.  Cabo submarino do Sul de Espanha a Marrocos (reforço da ligação existente)

4.13.  Ligações para a Interligação Eléctrica do Anel Eléctrico do Báltico: Alemanha – Polónia – Rússia – Estónia – Letónia – Lituânia – Suécia – Finlândia – Dinamarca – Bielorrússia

4.14.  Ligações Sul da Finlândia – Rússia

4.15.  Novas ligações entre o Norte da Suécia e o Norte da Noruega

4.16.  Novas ligações entre o Sul da Suécia e o Sul da Noruega

4.17.  Linha Borgvik (SE) – Hoesle (NO) – região de Oslo (NO)

4.18.  Novas ligações do sistema UCTE / CENTREL aos Estados dos Balcãs

4.19.  Ligações e interface entre o sistema UCTE e a Bielorrússia, Rússia e Ucrânia, incluindo a relocalização das estações de conversão CCAT anteriormente em funcionamento entre a Áustria e a Hungria, a Áustria e a República Checa e a Alemanha e a República Checa

4.20.  Ligações na Interligação Eléctrica do Anel do Mar Negro: Rússia – Ucrânia – Roménia – Bulgária – Turquia – Geórgia

4.21.  Novas ligações na região do Mar Negro tendo em vista a interoperabilidade do sistema UCTE com as redes dos países em causa

4.22.  Novas ligações na Interligação Eléctrica do Anel do Mediterrâneo: França – Espanha – Marrocos – Argélia – Tunísia – Líbia – Egipto – países do Próximo Oriente – Turquia – Grécia – Itália

4.23.  Cabo submarino do Sul da Espanha ao Noroeste da Argélia

4.24.  Cabo submarino entre a Itália e a África do Norte (Argélia, Tunísia, Líbia)

4.25.  Ligação eléctrica entre a Tunísia e a Itália

4.26.  Novas ligações na região/zona de Barent

4.27.  Reforço das ligações entre a Dinamarca e a Noruega

4.28.  Obermoorweiler (DE) – Meiningen (AT) – Bonaduz (CZ): novo aumento da capacidade

4.29.  Békéscsaba (HU) – Oradea (RO)

4.30.  Pecs (HU) – Sombor (Sérvia e Montenegro)

4.31.  Pecs (HU) – Ernestinovo (CR)

4.32.  Veľké Kapušany (SK) – Fronteira da Ucrânia

4.33.  Andrall (ES) – Encamp (AD): aumento da capacidade para 220 kV

4.34.  Espanha – Andorra – França: reforço das ligações

5.  Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes eléctricas interligadas no mercado interno

(Ainda não foram definidas quaisquer especificações.)

REDES DE GÁS

6.  Introdução do gás natural em novas regiões

6.1.  Desenvolvimento da rede de gás de Belfast em direcção à região Noroeste da Irlanda do Norte (UK) e, se necessário, à costa ocidental da Irlanda

6.2.  GNL em Santa Cruz de Tenerife, Ilhas Canárias (ES)

6.3.  GNL em Las Palmas de Gran Canaria (ES)

6.4.  GNL na Madeira (PT)

6.5.  Desenvolvimento da rede de gás na Suécia

6.6.  Ligação entre as Ilhas Baleares (ES) e a Espanha continental

6.7.  Ramal de alta pressão para a Trácia (EL)

6.8.  Ramal de alta pressão para Corinto (EL)

6.9.  Ramal de alta pressão para o Noroeste da Grécia (EL)

6.10.  Ligações das Ilhas Lolland (DK) e Falster (DK)

6.11.  GNL em Chipre, Centro Energético de Vasilikos

6.12.  Ligação entre a central GNL de Vasilikos (CY) e a central eléctrica de Moni (CY)

6.13.  GNL na Ilha de Creta (EL)

6.14.  Ramal de alta pressão para Patra (EL)

6.15.  GNL em Malta

7.  Desenvolvimento das ligações de gás necessárias ao funcionamento do mercado interno ou ao reforço da segurança do aprovisionamento, incluindo a ligação de redes de gás separadas

7.1.  Gasoduto adicional de interligação entre a Irlanda e a Escócia

7.2.  Interligação Norte – Sul, incluindo o gasoduto Dublin – Belfast

7.3.  Estação de compressão no gasoduto Lacq (FR) – Calahorra (ES)

7.4.  Gasoduto Lussagnet (FR) – Bilbao (ES)

7.5.  Gasoduto Perpignan (FR) – Barcelona (ES)

7.6.  Aumento da capacidade de transporte dos gasodutos que aprovisionam Portugal através do Sul de Espanha e a Galiza e Astúrias através de Portugal

7.7.  Gasoduto Purchkirchen (AT) – Burghausen (DE)

7.8.  Gasoduto Andorf (AT) – Simbach (DE)

7.9.  Gasoduto Wiener Neustadt (AT) – Sopron (HU)

7.10.  Gasoduto Bad Leonfelden (AT) – Linz (AT)

7.11.  Gasoduto Noroeste da Grécia – Elbasan (AL)

7.12.  Gasoduto de interligação Grécia – Itália

7.13.  Estação de compressão no gasoduto principal da Grécia

7.14.  Ligação entre as redes da Áustria e da República Checa

7.15.  Corredor de transporte de gás no Sudeste da Europa através da Grécia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Eslovénia e Áustria

7.16.  Corredor de transporte de gás entre a Áustria e a Turquia através da Hungria, Roménia e Bulgária

7.17.  Gasodutos de interligação entre o Reino Unido, os Países Baixos e a Alemanha, ligando as principais fontes e mercados do Noroeste da Europa

7.18.  Ligação do Nordeste da Alemanha (região de Berlim) ao Noroeste da Polónia (região de Szczecin), com um ramal de Schmölln a Lubmin (DE, região de Greifswald)

7.19.  Gasoduto Cieszyn (PL) – Ostrava (CZ)

7.20.  Görlitz (DE) – Zgorzelec (PL): extensão e interligação de redes separadas de gás natural

7.21.  Bernau (DE) – Szczecin (PL): extensão

7.22.  Ligação das instalações ao largo no Mar do Norte ou das instalações ao largo da Dinamarca com as instalações em terra do Reino Unido

7.23.  Reforço da capacidade de transporte entre a França e a Itália

7.24.  Interligação do Báltico entre a Dinamarca – Alemanha – Suécia

7.25.  Estação de mistura de Winksele (BE) no eixo Norte-Sul

7.26.  Aumento da capacidade da ligação entre Zeebrugge (BE) e Eynatten (BE)

7.27.  Aumento da capacidade no eixo Norte-Oeste entre Zelzate (BE) e Zeebrugge (BE)

7.28.  Construção de um gasoduto de ligação da Dinamarca e dos Países Baixos e das instalações de produção existentes no Mar do Norte

8.  Desenvolvimento da capacidade de recepção de GNL e de armazenamento de gás natural

8.1.  GNL em Verdon-sur-mer (FR, novo terminal) e gasoduto para o armazenamento em Lussagnet (FR)

8.2.  GNL em Fos-sur-Mer (FR)

8.3.  GNL em Huelva (ES) (ampliação do terminal existente)

8.4.  GNL em Cartagena (ES) (ampliação do terminal existente)

8.5.  GNL na Galiza (ES) (novo terminal)

8.6.  GNL em Bilbau (ES) (novo terminal)

8.7.  GNL na região de Valência (ES) (novo terminal)

8.8.  GNL em Barcelona (ES) (ampliação do terminal existente)

8.9.  GNL em Sines (PT) (novo terminal)

8.10.  GNL em Revithoussa (EL) (ampliação do terminal existente)

8.11.  GNL na Costa Norte do Adriático (IT)

8.12.  GNL ao largo do Norte do Mar Adriático (IT)

8.13.  GNL na Costa Sul do Adriático (IT)

8.14.  GNL na Costa do Mar Jónico (IT)

8.15.  GNL na Costa do Mar Tirreno (IT)

8.16.  GNL na Costa do Mar da Ligúria (IT)

8.17.  GNL em Zeebrugge (BE, 2.ª fase dos aumentos de capacidade)

8.18.  GNL na Ilha de Grain, Kent (UK)

8.19.  GNL Construção de um segundo terminal GNL na Grécia continental

8.20.  Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás na Irlanda

8.21.  Armazenamento no Sul de Kavala (EL), reconversão de um campo de gás esgotado

8.22.  Armazenamento em Lussagnet (FR), ampliação das instalações existentes

8.23.  Armazenamento em Pecorade (FR), reconversão de um campo de petróleo esgotado

8.24.  Armazenamento na região da Alsácia (FR), desenvolvimento de cavidades salinas

8.25.  Armazenamento na região do Centro (FR), desenvolvimento em lençóis freáticos

8.26.  Armazenamento no eixo Norte-Sul de Espanha (novas instalações) na Cantábria, em Aragão, Castela e Leão, Castela – La Mancha e Andaluzia

8.27.  Armazenamento no eixo mediterrânico de Espanha (novas instalações) na Catalunha, Valência e Múrcia

8.28.  Armazenamento em Carriço (PT), novas instalações

8.29.  Armazenamento em Loenhout (BE), ampliação das instalações existentes

8.30.  Armazenamento em Stenlille (DK) e Lille Torup (DK), ampliação das instalações existentes

8.31.  Armazenamento em Tønder (DK), novas instalações

8.32.  Armazenamento em Purchkirchen (AT), ampliação das instalações existentes, incluindo o gasoduto em direcção ao sistema Penta West, próximo de Andorf (AT)

8.33.  Armazenamento em Baumgarten (AT), novas instalações

8.34.  Armazenamento em Haidach (AT), novas instalações, incluindo o gasoduto em direcção à actual rede europeia de gás

8.35.  Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás em Itália

8.36.  Armazenamento nas instalações de Wiertzchowice (PL) – ampliação das instalações

8.37.  Armazenamento em Kossakowo (PL), desenvolvimento do armazenamento subterrâneo

8.38.  Gasoduto entre Malta (MT) e a Sicília (IT)

8.39.  Armazenamento na Lituânia (novas instalações)

9.  Desenvolvimento das capacidades de transporte da gás (através de gasodutos de adução)

9.1.  Construção e desenvolvimento de ligações da Rede de Gás Nórdica: Noruega – Dinamarca – Alemanha – Suécia – Finlândia – Rússia – Estados Bálticos – Polónia

9.2.  Gasoduto nórdico: Noruega, Suécia e Finlândia

9.3.  Gasoduto da Europa do Norte: Rússia, Mar Báltico e Alemanha

9.4.  Gasoduto da Rússia à Alemanha, através da Letónia, Lituânia e Polónia, incluindo o desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás na Letónia ("Projecto Amber")

9.5.  Gasoduto Finlândia – Estónia

9.6.  Novos gasodutos da Argélia à Espanha e França e aumento correspondente de capacidade das redes internas nestes países

9.7.  Aumento da capacidade de transporte do Gasoduto Argélia – Marrocos – Espanha (até Córdova)

9.8.  Gasoduto Córdova (ES) – Ciudad Real (ES)

9.9.  Gasoduto Ciudad Real (ES) – Madrid (ES)

9.10.  Gasoduto Ciudad Real (ES) – costa mediterrânica (ES)

9.11.  Ramais em Castela-La Mancha (ES)

9.12.  Prolongamento para o Noroeste de Espanha

9.13.  Gasoduto submarino Argélia – Espanha e gasodutos de ligação com a França

9.14.  Aumento da capacidade de transporte de recursos da Rússia para a União Europeia através da Ucrânia, Eslováquia e República Checa

9.15.  Aumento da capacidade de transporte de recursos da Rússia para a União Europeia através da Bielorrússia e da Polónia

9.16.  Gasoduto de gás natural Yamal – Europa II

9.17.  Gasoduto Yagal Sud (entre o gasoduto STEGAL, conduzindo ao triângulo DE, FR, CH)

9.18.  Gasoduto SUDAL Este (entre o gasoduto MIDAL próximo de Heppenheim até à ligação Burghausen com o gasoduto PENTA, na Áustria)

9.19.  Aumento da capacidade do gasoduto STEGAL para o transporte suplementar de gás da fronteira germano-checa e da fronteira germano-polaca através da Alemanha para outros Estados-Membros

9.20.  Gasoduto para transporte de recursos originários da Líbia até à Itália

9.21.  Gasoduto para transporte de recursos originários dos países do Mar Cáspio até à União Europeia

9.22.  Gasoduto Grécia – Turquia

9.23.  Aumento da capacidade de transporte dos recursos da Rússia para a Grécia e outros Estados dos Balcãs através da Ucrânia, Moldávia, Roménia e Bulgária

9.24.  Gasoduto St. Zagora (BG) – Ihtiman (BG)

9.25.  Gasoduto Trans-Adriático – Gasoduto de gás natural para as importações de gás da Bacia do Cáspio/da Rússia/do Médio Oriente que liga a Itália e os mercados da energia do Sudeste da Europa

9.26.  Ligação dos gasodutos entre as redes de gás alemã, checa, austríaca e italiana

9.27.  Gasoduto para transporte de recursos originários da Rússia até à Itália através da Ucrânia, Eslováquia, Hungria e Eslovénia

9.28.  Aumento da capacidade de transporte do gasoduto TENP dos Países Baixos até Itália através da Alemanha

9.29.  Gasoduto Taisnières (FR) – Oltingue (CH)

9.30.  Gasoduto da Dinamarca para a Polónia, eventualmente através da Suécia

9.31.  Gasoduto Nybro (DK) – Dragør (DK), incluindo o gasoduto de ligação às instalações de armazenamento em Stenlille (DK)

9.32.  Rede de gás para transporte de recursos do Mar de Barents até à UE, através da Suécia e Finlândia

9.33.  Gasoduto do campo de Corrib (IE), ao largo

9.34.  Gasoduto para transporte de recursos da Argélia até à Itália, através da Sardenha, com ramal para a Córsega e através da Tunísia

9.35.  Rede de gás para transporte de recursos do Médio Oriente até à União Europeia

9.36.  Gasoduto da Noruega para o Reino Unido

9.37.  A Ligação Pecs (HU) – Croácia

9.38.  Ligação Szeged (HU) – Oradea (RO)

9.39.  Ligação Vecsés (HU) – Eslováquia

9.40.  Beregdaróc (HU) – Ucrânia: aumento da capacidade

10.  Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes de gás interligadas no âmbito do mercado interno

(Ainda não foram definidas quaisquer especificações.)

(1) Textos Aprovados de 7.6.2005, P6_TA(2005)0211.
(2) Ainda não publicada em JO.
(3) Ainda não publicada em JO.
(4) JO C 241 de 28.9.2004, p. 17.
(5) Posição do Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição Comum do Conselho de 8 de Dezembro de 2005 (JO C 80 E de 4.4.2006, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 4 de Abril de 2006.
(6) JO L 176 de 15.7.2003, p. 11.
(7) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/85/CE do Conselho (JO L 236 de 7.7.2004, p. 10).
(8) JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
(9) JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 16).
(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(11) JO L 161 de 29.6.1996, p. 154.
(12)* Seis meses após a data de entrada em vigor da presente decisão.


Orientações para as políticas de emprego nos Estados-Membros *
PDF 124kWORD 52k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego nos Estados-Membros (COM(2006)0032 – C6-0047/2006 – 2006/0010(CNS))
P6_TA(2006)0119A6-0086/2006

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0032)(1),

  Tendo em conta o nº 2 do artigo 128º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0047/2006),

  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0086/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 1 bis (novo)
(1 bis) As orientações para as políticas de emprego fixadas para o período 2005-2008, na sequência dos novos desafios colocados pelo alargamento da União Europeia em Maio de 2004, adquiriram particular importância e novas implicações para o emprego dos jovens e das pessoas mais idosas, a luta contra a sinistralidade laboral a nível europeu, a integração dos grupos sociais mais vulneráveis, a luta contra a exclusão social, a eliminação do trabalho ilegal, a melhoria da qualidade e estabilidade do emprego, e a garantia da igualdade de direitos e de oportunidades entre mulheres e homens, o que deveria ser avaliado por meio de indicadores para cada orientação, a fim de medir os progressos alcançados no que diz respeito à igualdade entre os géneros.
Alteração 2
Considerando 1 ter (novo)
(1 ter) As orientações para as políticas de emprego não podem ser aplicadas sem a aplicação efectiva da legislação comunitária pelos Estados-Membros, em particular, a legislação relacionada com a política de luta contra a discriminação, nos termos do artigo 13º do Tratado, e a legislação em matéria de saúde e segurança. A Comissão deve melhorar o seu processo de monitorização e de controlo.
Alteração 3
Considerando 1 quater (novo)
(1 quater) Uma integração bem sucedida no mercado de trabalho pressupõe um leque ainda mais amplo de medidas de apoio que criem vias de integração e combatam a discriminação.
Alteração 4
Considerando 1 quinquies (novo)
(1 quinquies) Segundo as conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 22 e 23 de Março de 2005, os objectivos do pleno emprego, da qualidade dos postos de trabalho, da produtividade do trabalho e da coesão social devem reflectir-se em prioridades claras e quantificáveis: atrair e manter mais pessoas no mercado de trabalho com base nos princípios da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e da modernização dos sistemas de protecção social; reduzir as despesas administrativas, em particular para as pequenas e médias empresas; melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas e aumentar a flexibilidade dos horários e dos mercados de trabalho; aumentar os investimentos em recursos humanos por meio da melhoria da formação e das qualificações.
Alteração 5
Considerando 1 sexies (novo)
(1 sexies) São necessários mais progressos para eliminar os entraves e as restrições à livre circulação de pessoas entre os Estados-Membros (linha de orientação 21), em particular no âmbito da mobilidade dos trabalhadores, incluindo os investigadores e outros profissionais (linha de orientação 23), a fim de se alcançar uma Europa sem fronteiras no contexto do mercado único e de pôr termo às incoerências causadas neste domínio pela Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração1, que concede esse direito de forma ilimitada aos nacionais de países terceiros que tenham residido no território da União Europeia por um período superior a cinco anos.
____________
1 JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.
Alteração 6
Considerando 1 septies (novo)
(1 septies) Uma vez que as orientações para as políticas de emprego não podem ser aplicadas sem um financiamento adequado, os Estados-Membros deverão ter em consideração estes objectivos quando aprovarem as Perspectivas Financeiras 2007-2013.
Alteração 7
Considerando 2
(2)  As orientações para as políticas de emprego e as orientações gerais de política económica devem ser integralmente revistas de três em três anos, devendo a respectiva actualização nos anos intermédios até 2008 permanecer rigorosamente limitada.
(2)  A fim de lhes conferir a estabilidade necessária para a sua aplicação bem sucedida, as orientações para as políticas de emprego e as orientações gerais de política económica deverão ser integralmente revistas de três em três anos, devendo a respectiva actualização nos anos intermédios até 2008 permanecer rigorosamente limitada. Por este motivo, o Parlamento Europeu deverá desempenhar, nos anos intermédios, um papel mais activo, especialmente no que se refere ao acompanhamento da aplicação das orientações pelos Estados-Membros.
Alteração 8
Considerando 3
(3)  A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do relatório anual e do Relatório Conjunto sobre o Emprego elaborados pela Comissão, mostra que os Estados-Membros devem avançar com reformas globais das respectivas políticas de emprego, de acordo com as prioridades fixadas nas Orientações 2005-2008.
(3)  A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do relatório anual e do Relatório Conjunto sobre o Emprego elaborados pela Comissão, mostra que os Estados-Membros devem avançar com reformas globais das respectivas políticas de emprego, de acordo com as prioridades fixadas nas Orientações 2005-2008. Recorda-se aos Estados-Membros e à Comissão que a integração da perspectiva do género e a promoção da igualdade entre os géneros deve ser assegurada em todas as acções adoptadas, uma vez que a igualdade de oportunidades e a luta contra a discriminação são essenciais para a realização de progressos.
Alteração 9
Considerando 4 bis (novo)
(4 bis) Para promover o crescimento económico e o emprego e reforçar a competitividade, os Estados-Membros deverão anunciar os seus objectivos para as despesas em investigação, inovação e desenvolvimento, bem como as medidas de investimento que tencionam tomar em prol das pequenas e médias empresas, assim como do microcrédito para empresas de mulheres e para empresas familiares que utilizem tecnologias inovadoras.

(1) Ainda não publicada em JO.


Política de concorrência 2004
PDF 199kWORD 54k
Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório da Comissão sobre a política de concorrência 2004 (2005/2209(INI))
P6_TA(2006)0120A6-0065/2006

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência 2004 (SEC(2005)0805),

  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, do Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de Junho de 2001, do Conselho Europeu de Laeken, de 14 e 15 de Dezembro de 2001, do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002, e dos Conselhos Europeus de Bruxelas de 20 e 21 de Março de 2003, de 25 e 26 de Março de 2004, e de 22 e 23 de Março de 2005,

  Tendo em conta o relatório de Novembro de 2004 intitulado "Enfrentar o desafio – A Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego", do grupo de alto nível sobre a estratégia de Lisboa, presidido por Wim Kok,

  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81º e 82º do Tratado(1), e o Regulamento (CE) nº 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81° e 82° do Tratado CE(2),

  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas(3),

  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) nº 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93º do Tratado CE(4), o Regulamento (CE) nº 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) nº 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento(5), e o Regulamento (CE) nº 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) nº 68/2001 relativo à aplicação dos artigos 87° e 88° do Tratado CE aos auxílios à formação(6),

  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade"(7),

  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de serviços de interesse geral e, em especial, o acórdão Altmark(8),

  Tendo em conta o artigo 45º e o nº 2 do artigo 112º do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0065/2006),

1.  Congratula-se por a política de concorrência comunitária, desde 1 de Maio de 2004, ter sido alargada aos dez novos Estados-Membros, cujas autoridades nacionais de concorrência (ANC) foram admitidas na "Rede Europeia da Concorrência" (REC) tendo em vista a sua integração na UE;

2.  Salienta que a política de concorrência é um instrumento fundamental para contribuir para o êxito da estratégia de Lisboa, a fim de fazer da Europa a economia do conhecimento mais dinâmica do mundo e para o cumprimento dos seus objectivos, garantindo um funcionamento nivelado e transparente do mercado interno, mantendo os mercados abertos e estimulando o crescimento, a eficiência e a inovação, a fim de criar mais valor sustentável e oferecer serviços cada vez melhores, em particular aos consumidores;

3.  Continua a defender que um papel mais activo e crescente do Parlamento pode acarretar mais transparência e legitimidade, e reitera a aspiração do Parlamento à extensão do processo de co-decisão;

4.  Apoia, em termos gerais, a política de concorrência praticada pela Comissão, e manifesta o seu apreço pela acção de reforma e modernização executada pela Comissão neste domínio;

5.  Nota a falta, no relatório sobre a política de concorrência 2004, de uma avaliação dos efeitos das decisões mais importantes da Comissão nos mercados relevantes, em particular nas operações de concentração e nas ajudas públicas;

6.  Exorta a uma execução rápida da última parte da modernização da política de concorrência, nomeadamente no que se refere à aplicação da proibição de abusos de posição dominante, nos termos do artigo 82º do Tratado; sublinha que, neste contexto, é imperativo ter em conta a dinâmica dos mercados em crescente globalização;

7.  Congratula-se com o facto de os acórdãos do Tribunal de Justiça porem cada vez menos em causa as decisões da Comissão em matéria de concorrência, mas lamenta que ainda haja grandes diferenças quanto à forma como a Comissão interpreta na prática o teste "Altmark"; exorta a Comissão a publicar uma comunicação de interpretação clara e precisa sobre o quarto critério definido no acórdão Altmark;

8.  Lamenta que o relatório sobre a política de concorrência 2004 não dedique um capítulo separado ao tratamento dos serviços de interesse económico geral, como acontecia nos relatórios sobre a política de concorrência de 2001 a 2003, e insta a Comissão a restabelecer esta abordagem nos relatórios futuros;

9.  Acolhe favoravelmente o pacote de modernização adoptado pela Comissão, o novo regime de isenção em bloco dos acordos de transferência de tecnologia e os progressos alcançados com vista a distinguir entre documentos acessíveis e não acessíveis e a estabelecer normas relativas ao tratamento de informação confidencial no contexto dos procedimentos de concorrência;

10.  Destaca o facto de a Comissão ter investigado, durante o ano de 2004, algumas áreas de grande importância, como os serviços de Internet de banda larga, o "roaming" nas chamadas internacionais por telefonia móvel e as telecomunicações em geral, e encoraja a Comissão a seguir atentamente a evolução nestes sectores, a fim de estimular a concorrência em domínios importantes para o desenvolvimento da sociedade da informação;

11.  Convida a Comissão a estudar e analisar em pormenor a problemática da negociação colectiva em sectores económicos sensíveis como o agrícola, em particular no quadro das relações entre pequenos e médios produtores ou associações de produtores, por um lado, e as grandes empresas de transformação ou comercialização, por outro;

12.  Felicita a Comissão pela sua atitude firme e profissional na luta contra os abusos de posição dominante, e regozija-se com a consulta da Comissão sobre uma execução mais eficaz do artigo 82º do Tratado;

13.  Exorta a Comissão a tomar medidas com vista a optimizar o intercâmbio de informações entre as ANC no âmbito da REC e a melhorar a qualidade dessas informações, a fim de garantir a uniformidade da execução da política de concorrência da CE;

14.  Incita a Comissão a fazer esforços para promover a correcta aplicação das normas de concorrência em todos os Estados-Membros e a intervir atempadamente quando as normas de concorrência forem aplicadas de forma insuficiente ou discriminatória;

15.  Chama a atenção para o facto de uma política de concorrência eficaz dever ter sempre em vista o interesse dos consumidores e não poder ser um instrumento de distorção do mercado;

16.  Exorta a Comissão a clarificar as relações por vezes obscuras entre as ANC e os seus "campeões nacionais", de forma a dissipar qualquer suspeita de cumplicidade e a preservar o interesse dos consumidores (à luz, por exemplo, da revelação feita pela comunicação social, no início de 2005, de acordos secretos entre os três principais operadores franceses de telefonia móvel); admite que falta distanciamento para avaliar a eficácia das reformas que devolvem a execução da legislação europeia sobre concorrência às ANC; realça que a REC - de que fazem parte a Comissão e as ANC - é um instrumento de cooperação e uma organização essencial para reforçar a coerência e a eficiência na aplicação das normas de concorrência comunitárias, e encoraja os seus membros a participarem activamente na mesma e a estimularem as suas enormes potencialidades, de acordo com o papel estratégico que cabe à política de concorrência na União Europeia;

17.  Felicita a Comissão pela sua vigilância no tocante à regulação de fusões e aquisições que poderiam implicar o reforço de posições dominantes;

18.  Manifesta a sua preocupação com a continuada incapacidade para conseguir a liberalização total dos mercados comunitários do gás e da electricidade, e regozija-se com o lançamento pela Comissão de um inquérito sectorial ao funcionamento do mercado interno do gás e da electricidade;

19.  Regozija-se com o lançamento pela Comissão de inquéritos sectoriais relativos aos sistemas de pagamentos bancários e aos seguros de empresas, mas insiste em que o processo de inquérito seja realizado de forma a permitir um tempo adequado para dar à Comissão respostas completas e exaustivas;

20.  Sugere que, no caso dos grandes serviços públicos em rede, a concorrência seja orientada por fortes obrigações de serviço público, a fim de assegurar os investimentos necessários para evitar o aparecimento de novos monopólios;

21.  Reconhece a contribuição importante que uma política da concorrência eficaz dá para a concretização da estratégia de Lisboa;

22.  Regozija-se com os critérios favoráveis ao ambiente aplicados pela Comissão na aprovação de vários regimes de auxílio ambiental, incluindo os relativos ao transporte ferroviário, e exorta a Comissão a desenvolver ainda mais as condições de transparência desses regimes, para que possam servir de precedente para outras regiões e Estados-Membros;

23.  Insta a Comissão a defender a sua doutrina de luta contra os monopólios e os acordos ilícitos e de justificação fundamentada dos auxílios estatais nas futuras negociações sobre a organização do comércio internacional; insta igualmente a Comissão a promover a cooperação internacional sobre questões de concorrência através de instrumentos de carácter multilateral ou bilateral, e a estimular a participação crescente dos países emergentes e em desenvolvimento nesta cooperação;

24.  Destaca a importância de promover a informação dos consumidores, chama a atenção para o papel fundamental da mesma para assegurar uma autêntica cultura de concorrência e frisa a necessidade de considerar, a nível comunitário, compensações privadas nos casos de conduta anticoncorrencial;

25.  Reitera o seu apoio a um papel mais voluntarista do Parlamento no desenvolvimento da política de concorrência, através do incremento dos poderes de co-decisão do Parlamento Europeu ;

26.  Exorta a Comissão a prosseguir a revisão do funcionamento do sistema judicial relativamente aos casos de concorrência, a fim de ponderar a possibilidade de melhorar a rapidez do acesso à justiça e de optimizar a experiência e as capacidades do aparelho judicial que trata os casos de concorrência;

27.  Exorta a Comissão a aproveitar a nomeação de um oficial de ligação dos consumidores para aprofundar o diálogo e a cooperação entre a Comissão e os consumidores;

28.  Considera que a aplicação efectiva da política de concorrência é um instrumento essencial para alcançar uma estrutura de mercado eficiente, que funcione no interesse dos consumidores e tenha um impacto positivo e significativo sobre a sua vida quotidiana; deseja realçar que uma maior integração do mercado interno por vezes torna mais natural analisar o estado da concorrência no mercado interno como um todo, mais do que em diferentes "submercados"; exorta a Comissão a elaborar orientações como um todo, claras sobre a sua definição de "mercado" em tais casos;

29.  Regozija-se com a resposta positiva da Comissão às recomendações do Parlamento sobre um maior desenvolvimento dos Dias Europeus da Concorrência, incluindo a integração das organizações de consumidores e dos meios de comunicação nacionais no processo de planeamento dos Dias Europeus da Concorrência;

30.  Exorta a Comissão, de acordo com as novas orientações, a concentrar-se em questões relevantes, principalmente nos objectivos da União e no impacto sobre as condições de vida dos cidadãos, devendo não só reagir à mudança mas também antecipar-se a ela e provocá-la, quando necessário;

31.  Regozija-se com o empenho constante da Comissão na rede internacional da concorrência, em particular, no que se refere ao trabalho efectuado com vista a assistir a China no desenvolvimento do seu projecto de lei anti-trust;

32.  Regozija-se com os progressos contínuos que os dez novos Estados-Membros estão a fazer para se adaptarem rapidamente às normas da concorrência, ao controlo comunitário das fusões e, em particular, à regulamentação referente aos auxílios estatais, e exorta a Comissão a prosseguir o processo de assistência técnica e de cooperação;

33.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.
(2) JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.
(3) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(4) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 63 de 28.2.2004, p. 22.
(6) JO L 63 de 28.2.2004, p. 20.
(7) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
(8) Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH, Regierungspräsidium Magdeburg contra Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, Colectânea da Jurisprudência 2003, p. I-7747.


Abertura das reuniões do Conselho como órgão legislativo
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Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório especial do Provedor de Justiça Europeu na sequência do projecto de recomendação apresentado ao Conselho da União Europeia relativamente à queixa 2395/2003/GG sobre a abertura das reuniões do Conselho quando actua como órgão legislativo (2005/2243(INI))
P6_TA(2006)0121A6-0056/2006

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o Relatório especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu na sequência do projecto de recomendação apresentado ao Conselho da União Europeia relativamente à queixa 2395/2003/GG,

‐  Tendo em conta o artigo 1º do Tratado UE,

‐  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(1),

‐  Tendo em conta o artigo 255º do Tratado CE, relativo ao acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,

‐  Tendo em conta os artigos 195º e 207º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta a Declaração de Laeken sobre o futuro da União Europeia(2),

‐  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002,

‐  Tendo em conta o nº 7 do artigo 3º do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu(3),

‐  Tendo em conta o artigo 45º e o nº 3 do artigo 195º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A6-0056/2006),

A.  Considerando que o artigo 195º do Tratado CE confere ao Provedor de Justiça Europeu poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários,

B.  Considerando que, no caso da queixa 2395/2003/GG apresentada ao Provedor de Justiça, os queixosos alegaram que as reuniões em que o Conselho actua no exercício dos seus poderes legislativos não são compatíveis com o nº 2 do artigo 1º do Tratado UE e apenas são abertas na medida prevista nos artigos 8º e 9º do Regulamento Interno do Conselho de 22 de Julho de 2002, posteriormente alterado em 22 de Março de 2004(4),

C.  Considerando que os queixosos consideraram que as reuniões em que o Conselho actua no exercício dos seus poderes legislativos deveriam ser públicas e solicitaram uma alteração do Regulamento Interno do Conselho para esse efeito,

D.  Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1049/2001 e do artigo 7º do Regulamento Interno do Conselho, na sua versão modificada, este actua no exercício dos seus poderes legislativos na acepção do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 207º do Tratado CE sempre que adopta regras juridicamente vinculativas nos ou para os Estados-Membros, por via de regulamentos, directivas, decisões-quadro ou decisões com base nas disposições pertinentes dos Tratados, com excepção das deliberações conducentes à aprovação de medidas de ordem interna, de actos administrativos ou orçamentais, de actos relativos às relações interinstitucionais ou internacionais ou de actos não vinculativos, como conclusões, recomendações ou resoluções,

E.  Considerando que, de acordo com a supramencionada definição da sua actividade legislativa, a actividade não legislativa do Conselho é proporcionalmente muito inferior à sua actividade legislativa; que, por conseguinte, a transparência dos seus trabalhos deveria constituir a regra, aplicando-se a confidencialidade unicamente à actividade não legislativa, se necessário,

F.  Considerando que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 1º do Tratado UE, as decisões na UE devem ser tomadas "de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos",

G.  Considerando que, em 19 de Novembro de 2003, o Sr. Solana, Secretário-Geral do Conselho, na sua resposta à carta aberta dos queixosos, afirmou que a abertura ao público das deliberações legislativas do Conselho era uma questão que colhia o mais amplo apoio,

H.  Considerando que, na sua resposta ao Provedor de Justiça, o Conselho reconheceu que o princípio de abertura estabelecido, nomeadamente, no segundo parágrafo do artigo 1º do Tratado da União Europeia assume grande importância,

I.  Considerando que o Conselho, no Regulamento Interno alterado em 2004, introduziu regras que previam uma maior abertura nas reuniões em que actua no exercício dos seus poderes legislativos,

J.  Considerando que, em Outubro de 2004, os Estados-Membros assinaram o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, no qual existe uma disposição expressa no sentido de que as reuniões em que o Conselho delibera e vota sobre um projectos de actos legislativos devem ser públicas,

K.  Considerando que, na sua resposta a questões específicas levantadas pelo Provedor de Justiça, o Conselho não mencionou quaisquer obstáculos à aplicação da alteração do seu Regulamento Interno, conforme solicitado pelos queixosos, nem quaisquer princípios ou objectivos de ordem superior que legitimassem a sua recusa em abrir ao público as reuniões em que actua no exercício dos seus poderes legislativos, tendo argumentado, porém, que a adopção do Regulamento Interno do Conselho era uma questão política e institucional que deveria ser decidida pelo próprio Conselho,

L.  Considerando que, no seu Relatório Anual 1997(5), o Provedor de Justiça considerou que a má administração ocorre quando um organismo público não actua em conformidade com uma regra ou princípio a que está vinculado.

M.  Considerando que o Provedor de Justiça concluiu que o facto de o Conselho se recusar a decidir abrir ao público as reuniões em que actua no exercício dos seus poderes legislativos, sem apresentar motivos sérios para esta recusa, constitui um caso de má administração.

N.  Considerando que o Provedor de Justiça, no seu projecto de recomendação ao Conselho, nos termos do nº 6 do artigo 3º do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, afirmava que: "O Conselho da União Europeia deve rever a sua recusa de decidir abrir ao público as reuniões em que actua no exercício dos seus poderes legislativos"; que, no seu Relatório Especial, o Provedor de Justiça reiterou esta recomendação e sugeriu que o Parlamento Europeu considerasse a aprovação de uma resolução com o teor da sua recomendação,

O.  Considerando que, especialmente quando o Conselho adopta actos como "pontos A", o debate e o trabalho legislativo são, na realidade, assegurados pelo Comité dos Representantes Permanentes (COREPER), limitando-se o Conselho a aprovar os actos em causa,

P.  Considerando que o Conselho actua igualmente no exercício dos seus poderes legislativos nas reuniões dos comités de conciliação,

Q.  Considerando que a obrigação de prestar contas e a responsabilidade pública dos ministros requer que as posições e as votações dos Estados-Membros no Conselho sejam conhecidas do público,

R.  Considerando que os dois ramos legislativos da UE continuam a trabalhar com base em conjuntos de informações parcialmente diferentes; que os documentos na posse do Parlamento, em geral, são públicos, enquanto o Conselho trabalha frequentemente também com base em documentos e informações classificados, inclusivamente quando aprecia determinadas questões que requerem adopção pelo procedimento de co-decisão,

S.  Considerando que a Presidência do Reino Unido apresentou ao Conselho duas propostas alternativas com vista a dar cumprimento às recomendações do Provedor de Justiça, uma das quais implicaria a alteração do Regulamento Interno do Conselho, enquanto a outra se limitava a procurar aumentar a transparência no âmbito do Regulamento Interno em vigor,

T.  Considerando que, subsequentemente, o Conselho optou por não alterar o seu Regulamento Interno,

1.  Aprova as recomendações do Provedor de Justiça Europeu ao Conselho;

2.  Recorda que:

   - nas ordens jurídicas democráticas, como as da União Europeia (nº 1 do artigo 6º do Tratado UE) e dos seus Estados-Membros, a característica essencial da lei reside, não apenas no seu carácter vinculativo, mas também no facto de ser adoptada segundo modalidades que permitam a informação e a participação dos cidadãos europeus através dos seus representantes, tanto ao nível nacional (parlamentos e governos nacionais), como ao nível europeu (Parlamento Europeu), devendo notar-se, ainda, que o segundo parágrafo do artigo 1º do Tratado UE obriga as Instituições a adoptarem uma abordagem de abertura e de proximidade em relação aos cidadãos nos seus processos decisórios, e que a não aplicação deste princípio tem que ser fundada em razões muito específicas e particularmente fortes;
   - tal possibilidade de participação dos cidadãos seria gravemente afectada se uma das autoridades legislativas tornasse acessíveis os seus trabalhos preparatórios e os seus debates apenas no momento da decisão final, ou posteriormente à mesma;
   - a manutenção de normas de transparência diferentes entre o Parlamento e o Conselho não tem qualquer justificação lógica, designadamente a nível do processo de co-decisão;
   - uma vez que os trabalhos preparatórios a nível das comissões parlamentares e os debates em sessão plenária são abertos ao público, os debates a nível ministerial sobre os mesmos dossiers deveriam igualmente ser abertos ao público;
   - tal requisito de transparência é tanto mais evidente quanto o Parlamento e o Conselho procuram um acordo em co-decisão no momento da primeira leitura pelo Parlamento (o que sucede uma em cada três vezes); em tais situações, a própria posição do Parlamento apenas será compreensível se, ao mesmo tempo, houver conhecimento de uma eventual posição maioritária em vias de se constituir a nível do Conselho, da sua composição e dos argumentos subjacentes às posições das delegações nacionais;
   - a persistência da confidencialidade dos trabalhos do Conselho durante negociações desse tipo equivale a pôr em causa o respeito do princípio da transparência e a eficácia que regem os trabalhos a nível do Parlamento;
   - este aspecto não foi devidamente tido em conta nas Conclusões aprovadas pelo Conselho em 22 de Dezembro de 2005, que prevêem a transparência dos trabalhos preparatórios do Conselho unicamente no início do processo e antes da votação final (salvo decisão em contrário do COREPER);

3.  Recorda que, nos termos da definição de actividade legislativa que consta do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1049/2001 e do Regulamento Interno do Conselho, o princípio da transparência deveria ser aplicado com carácter de urgência não apenas quando o Conselho delibera em co-decisão com o Parlamento, mas também em todos os outros casos que impliquem a participação do Parlamento, incluindo a consulta simples, e sempre que se trate da adopção de actos que podem afectar os direitos e liberdades dos cidadãos, como sucede com os actos abrangidos pelo terceiro pilar;

4.  Lamenta a ausência de progressos nesses domínios e o silêncio do Conselho sobre a matéria nas suas Conclusões de 22 de Dezembro de 2005;

5.  Considera inaceitável que o órgão legislativo mais importante da UE continue a reunir-se à porta fechada quando actua como legislador;

6.  Salienta que os princípios que garantem uma governação a vários níveis na União Europeia são os princípios da boa governança: participação, transparência, responsabilização, eficácia e coesão;

7.  É de opinião que, num momento em que a UE assume o papel de promotor da democratização e da responsabilização, o Conselho deveria responder aos pedidos de maior transparência formulados pelos parlamentos, pela sociedade civil e pelo público em geral;

8.  Entende que não é apenas por uma questão de princípio que as reuniões dos órgãos legislativos devem ser públicas, mas que esse facto assume importância directa para os esforços do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, enquanto representantes dos cidadãos europeus directamente eleitos, para desempenharem a sua missão de controlo;

9.  Considera da maior importância que os parlamentos nacionais possam exigir que os seus governos e ministros prestem contas; é de opinião que não é possível fazê-lo eficazmente se não se souber de que forma os ministros actuaram e votaram no Conselho e em que informações basearam as suas decisões;

10.  Julga que os recentes desenvolvimentos relacionados com os debates em torno do processo de ratificação do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa demonstraram claramente que os cidadãos europeus pretendem uma maior abertura do processo decisório europeu;

11.  Pensa que a abertura ao público das reuniões tornaria o trabalho do Conselho mais transparente e mais importante aos olhos dos cidadãos europeus e aumentaria a confiança do público na forma como a União Europeia e os seus representantes trabalham;

12.  Está persuadido de que uma maior abertura conduzirá os ministros dos governos dos Estados-Membros a assumir uma maior responsabilidade colectiva e de que isto reforçará a legitimidade das decisões do Conselho perante a opinião pública, além de promover e intensificar o debate público sobre assuntos europeus;

13.  Convida o Conselho a introduzir alterações no seu Regulamento Interno e a mudar os seus métodos de trabalho, de modo a que as reuniões em que actua no exercício dos seus poderes legislativos sejam abertas e acessíveis ao público;

14.  Considera que as reuniões do COREPER constituem uma parte essencial das deliberações legislativas do Conselho e que, por conseguinte, devem ser abrangidas pelas regras relativas à abertura; considera que o Conselho deve tomar as suas decisões por votação formal e não apenas por aprovação;

15.  Lembra que o Conselho actua igualmente no exercício da sua capacidade legislativa quando participa em procedimentos de conciliação;

16.  Nota que, actualmente, os documentos preparatórios dos pontos que figuram nas ordens do dia das reuniões não são acessíveis ao público; sublinha que, em toda e qualquer adaptação do Regulamento Interno, o Conselho deverá especificar claramente a classificação e a hierarquia desses documentos e torná-los acessíveis ao público;

17.  Congratula-se com as conclusões do Conselho de 22 de Dezembro de 2005, que considera um passo no bom sentido, mas lamenta que o Conselho não tenha seguido as recomendações do Provedor de Justiça no sentido de alterar o seu Regulamento Interno;

18.  Lembra que qualquer alteração do Regulamento Interno do Conselho requer o apoio de treze dos vinte e cinco Estados-Membros;

19.  Considera que, dado que os governos de todos os Estados-Membros assinaram o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, não deverá haver oposição a um acordo sobre a alteração do Regulamento Interno do Conselho, uma vez que o princípio já foi politicamente aceite pelos governos de todos os Estados-Membros;

20.  Salienta que o Parlamento Europeu aprovou sem reservas o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e os esforços com vista à sua entrada em vigor; salienta que uma alteração do Regulamento Interno do Conselho não deve ser considerada como um substituto da totalidade ou de parte do dito Tratado, mas antes como uma adaptação há muito esperada à realidade europeia e à igualdade institucional na actividade legislativa da União Europeia;

21.  Considera que os métodos de transmissão das reuniões do Conselho, tal como descritos nas Conclusões de 22 de Dezembro de 2005, são insuficientes para garantir a necessária abertura, sendo indispensável que haja a possibilidade de acesso às reuniões por parte de representantes do público e dos meios de comunicação social;

22.  Incita o Conselho a tomar todas as medidas necessárias para fazer com que as reuniões em que actua no exercício dos seus poderes legislativos passem a ser abertas ao público; insta o Conselho igualmente a transmitir, nomeadamente através da Internet, as suas reuniões públicas e a divulgar atempadamente as datas e as ordens do dia dessas reuniões, bem como a proceder a transcrições oficiais das mesmas em todas as línguas oficiais da União Europeia;

23.  Insta o Conselho a adoptar uma abordagem comum no que diz respeito à aplicação do Código de Boa Conduta Administrativa da União Europeia, adoptado pelo Parlamento Europeu em 6 de Setembro de 2001(6);

24.  Propõe ao Conselho o lançamento de um projecto-piloto sobre "um processo de tomada de decisões mais transparente", no âmbito do qual um ou mais temas legislativos importantes seriam debatidos numa reunião do Conselho perfeitamente aberta e acessível, dando-se um especial realce à explicação dos procedimentos seguidos e às decisões tomadas, de modo a que se tornassem de mais fácil compreensão pelos cidadãos;

25.  Solicita à Presidência, aos Membros do Conselho e à Comissão que proponham questões ou matérias para um tal debate aberto, nos termos do nº 3 do artigo 8º do Regulamento Interno do Conselho;

26.  Exorta a Presidência em exercício do Conselho a inscrever a questão da abertura ao público das reuniões do Conselho, com carácter prioritário, na ordem do dia do Conselho Europeu e a assumir um compromisso solene, em 9 de Maio de 2006, de proceder à alteração imediata do Regulamento Interno do Conselho, bem como de rever, antes do final de 2006, o Regulamento (CE) nº 1049/2001 com o acordo do Parlamento Europeu;

27.  Apela a todos os interessados para que exerçam a máxima pressão sobre o Conselho, com vista a persuadi-lo a seguir as recomendações do Provedor de Justiça e a adaptar o seu Regulamento Interno;

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(2) Anexo I às Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Laeken de 14 e 15 de Dezembro de 2001.
(3) JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.
(4) JO L 106 de 15.4.2004, p. 22.
(5) http://www.euro-ombudsman.eu.int/report97/pdf/pt/rap97_pt.pdf.
(6) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 331.


Acesso aos textos das instituições
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Resolução
Anexo
Resolução do Parlamento Europeu com recomendações à Comissão sobre o acesso aos textos das instituições (2004/2125(INI))
P6_TA(2006)0122A6-0052/2006

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta o nº 2 do artigo 192º do Tratado CE,

  Tendo em conta os artigos 39º e 45º do Regimento,

  Tendo em conta os relatórios das instituições sobre a aplicação do Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(1), e, especificamente, o primeiro relatório trienal da Comissão sobre a aplicação do Regulamento, nos termos do nº 2 do artigo 17º do mesmo regulamento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0052/2006),

A.  Considerando que, desde a ratificação do Tratado de Amesterdão e a entrada em vigor do artigo 255º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a transparência passou a ser um princípio fundamental da União Europeia, sendo o seu objectivo reforçar a natureza democrática das instituições europeias, habilitar os cidadãos a participarem mais activamente no processo de tomada de decisões, assegurar que as autoridades administrativas públicas possuam maior legitimidade, por serem mais eficazes e mais responsáveis perante os cidadãos e, por último, possibilitar que os problemas e os erros sejam mais atempadamente detectados,

B.  Considerando que o Regulamento (CE) nº 1049/2001 só parcialmente dá execução ao artigo 255º do TCE, na medida em que:

   a sua definição implícita de actividade legislativa (constante do artigo 12º) é excessivamente genérica e pode gerar confusão com actividades de natureza administrativa; o regulamento não estipula que a legislação deverá ser debatida e aprovada em público pelo Parlamento e pelo Conselho ou que, para além das iniciativas legislativas, também as alterações defendidas pelos Estados-Membros deverão ser imediatamente acessíveis; do mesmo modo, todos os documentos legislativos preparatórios deveriam ser igualmente acessíveis (independentemente de serem ou não elaborados pelos serviços jurídicos das instituições comunitárias), para que as decisões possam ser tomadas em pé de igualdade e numa cooperação sincera entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, com pleno conhecimento do domínio a regular; além disso, ainda não existe qualquer entendimento comum relativamente aos requisitos aplicáveis à publicação dos textos legislativos no Jornal Oficial ou à organização do Jornal Oficial (por exemplo, no que se refere à sua versão electrónica);
   não existem regras claras sobre o acesso a documentos de natureza administrativa, sobre o chamado "espaço de reflexão", sobre a melhor qualidade de redacção, sobre a informação ao público relativa ao procedimento a seguir por cada instituição, sobre normas comuns de arquivo de documentos ou sobre o acesso privilegiado para pessoas com direitos de acesso específicos;
   continua a existir uma clara necessidade de definir as circunstâncias em que os documentos específicos podem ser total ou parcialmente classificados como confidenciais e de estabelecer regras que exijam uma revisão periódica destas classificações; além disso, é contrário ao princípio democrático em que assenta a União o facto de o Parlamento Europeu não ter uma base jurídica clara para aceder a informação classificada da UE, nomeadamente nos casos em que este acesso está igualmente vedado ou limitado aos parlamentos nacionais; devem ser igualmente tomadas medidas para evitar que os países terceiros e as organizações internacionais impeçam o Conselho e a Comissão de dar ao Parlamento acesso a informação classificada;
   a máquina administrativa (registos, bases de dados e outras aplicações TI das instituições) encontra-se ainda numa fase experimental, e não há uma abordagem comum às três instituições; além disso, mesmo quando estão em causa processos interinstitucionais, ainda não há um entendimento comum às três instituições sobre a forma de gerir, partilhar e armazenar os diversos tipos de documentos; embora se tenham registado algumas melhorias, existe ainda uma evidente falta de coordenação entre as instituições, nomeadamente a respeito de documentos ligados a processos interinstitucionais, o que confunde não só os cidadãos comuns mas também os profissionais, os investigadores e os parlamentos nacionais,

C.  Considerando que, apesar de o próprio Regulamento (CE) nº 1049/2001 prever a sua revisão ao fim de três anos, e não obstante o facto de o Parlamento ter solicitado várias vezes à Comissão que melhorasse e reforçasse a legislação da UE relativa à transparência, não foi feita qualquer proposta na acepção do nº 2 do artigo 39º do Regimento do Parlamento,

D.  Considerando que os problemas de aplicação do Regulamento têm derivado, em alguns aspectos, da sua inadequada aplicação; que a jurisprudência do Tribunal de Justiça revelou igualmente a necessidade de desenvolver e clarificar algumas das disposições do Regulamento, especialmente as que dizem respeito a documentos elaborados pelos Estados-Membros e por terceiros e às excepções para efeitos de investigação, aconselhamento jurídico e "espaço de reflexão",

E.  Considerando que a melhor maneira de garantir a eficácia do processo de decisão referido no artigo 207º do TCE assenta em negociações transparentes e abertas, assim como numa cooperação sincera entre as instituições, e não em negociações secretas no Conselho; lamentando, por consequência que, nas Conclusões da Presidência de 22 de Dezembro de 2005, o Conselho tivesse optado por não modificar o seu Regulamento Interno, de molde a realizar debates transparentes ao nível ministerial durante o processo legislativo,

1.  Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento, em 2006, com base no artigo 255º do TCE, uma proposta legislativa sobre "o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o exercício do direito de acesso a esses documentos", proposta essa que deverá ser preparada em debates interinstitucionais e deverá seguir as recomendações detalhadas a seguir enunciadas;

2.  Confirma que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade, os direitos fundamentais dos cidadãos, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, particularmente a que se refere ao artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e os artigos 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

3.  Considera que as implicações financeiras da proposta pretendida devem ser cobertas pelas despesas de funcionamento das instituições, sendo as exigências em matéria de transparência indissociáveis das ligadas à formação, aprovação e difusão dos textos de que são autores ou destinatários;

4.  Salienta que as novas regras em matéria de acesso aos documentos devem ser aplicadas a partir da entrada em vigor do regulamento alterado, e não devem ter efeitos retroactivos;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que a acompanham ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, dos países em vias de adesão e dos países candidatos à adesão.

ANEXO

RECOMENDAÇÕES dEtaLHADAS QUANTO AO conteÚDO da proposTA REQUERIDA

Recomendação 1 (sobre o artigo 255º do TCE e o Regulamento (CE) nº 1049/2001 numa perspectiva constitucional)

A Comissão deverá melhorar a clareza das citações e considerandos do Regulamento (CE) nº 1049/2001, de modo a tornar claro que o artigo 255º do TCE(2), que constitui a base jurídica do próprio regulamento:

   a) é a principal base jurídica nos Tratados para a aplicação dos princípios fundadores da União, definidos no artigo 1º do Tratado da União Europeia, segundo o qual "as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos", e no artigo 6º do TUE, segundo o qual "a União assenta nos princípios (…) da democracia, (…) bem como do Estado de direito",
   b) é a base jurídica principal, no que se refere à transparência e à confidencialidade, de todos os actos do Parlamento, do Conselho e da Comissão ("o triângulo legislativo"), quando deliberam ao abrigo do Tratado CE e do Tratado UE;
   c) tem de ser sincera e plenamente aplicado nos regulamentos internos do Parlamento Europeu(3), da Comissão(4) e do Conselho(5);
   d) tem de ser aplicado de uma forma coerente quando as instituições deliberam no exercício dos seus poderes legislativos (tal como definido no artigo 207º do TCE) ou aplicam legislação da UE ou da CE (artigo 202º do TCE)(6), independentemente da instituição que aplica a legislação ou exerce os poderes de execução;

Recomendação 2 (sobre os conceitos de documento legislativo e não legislativo)

A Comissão, na sequência do debate no comité interinstitucional previsto no artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1049/2001 e no cumprimento dos princípios referidos na Recomendação 1, deverá alterar o Regulamento:

   a) reformulando o conceito de "documentos legislativos", actualmente definidos no nº 2 do artigo 12º como "os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de procedimentos tendo em vista a aprovação de actos juridicamente vinculativos nos, ou para os, Estados-Membros", acrescentando uma referência ao facto de o conceito de acto (legislativo) dever ser reservado apenas ao direito derivado (com base jurídica directa nos Tratados);

No que diz respeito aos documentos legislativos, o acesso deve ser concedido:

   - a todos os documentos preparatórios ligados a um processo decisório identificado; o acesso deverá ser concedido a partir do momento em que estes documentos são formalmente apresentados por cada instituição que toma parte na decisão;
   - aos registos dos debates no Parlamento ou no Conselho, quando estas instituições deliberam no exercício dos seus poderes legislativos, bem como aos documentos em discussão (caso não sejam confidenciais – ver Recomendação 3);
   - à identidade do autor de cada iniciativa ou alteração formal;
   - à informação complementar pertinente ou aos documentos relativos a reuniões de grupos de trabalho das instituições, e às contribuições apresentadas pelos secretariados das instituições (incluindo os serviços jurídicos), quando tais documentos não forem de natureza meramente administrativa.

O Regulamento alterado deverá constituir igualmente a base jurídica para o estabelecimento de normas, boas práticas e acordos interinstitucionais destinados a melhorar a elaboração dos textos legislativos e a garantir o acesso aos textos legislativos finais, nomeadamente as normas a seguir para:

   - a elaboração de actos legislativos,
   - a sua publicação em formato electrónico no Jornal Oficial,
   - a consolidação de textos de base com os actos que os alterem, e
   - a determinação do formato do Jornal Oficial, a aplicação do multilinguismo e a definição da missão do SPOCE;
   b) definindo o conceito de "documentos não legislativos", como os documentos ligados a procedimentos de execu£ùao de actos legislativos (independentemente das instituições envolvidas) e documentos ligados a actos não vinculativos; nestes casos, deverá ser possível aplicar regras de transparência menos rigorosas, dada a sua natureza administrativa.

Por conseguinte, as Instituições:

   - devem tornar público o procedimento a seguir em relação aos documentos não legislativos e estipular claramente quando e como é que as partes interessadas podem participar no processo em questão, e quando e como é que o público pode ter acesso aos documentos;
   - devem também indicar claramente quais as unidades organizativas envolvidas nos processos administrativos, a forma como os documentos estão armazenados, tanto temporária, como permanentemente, e como se processa o acesso aos documentos.
   c) definindo o conceito de "documentos regulamentares"(7), como documentos ligados a procedimentos para a aprovação de actos que completem ou alterem elementos não essenciais dos actos legislativos (tal como definidos na alínea a)), independentemente de estes documentos regulamentares serem aprovados pelo Conselho ou delegados na Comissão; estes documentos deverão ser acessíveis, mutatis mutandis, em condições idênticas às aplicáveis aos documentos legislativos (por exemplo, em processos de comitologia, o acesso deve ser concedido a partir do momento em que é formalmente apresentado um projecto de medida a uma comissão); de igual modo, também deverá ser concedido o acesso a documentos complementares pertinentes (por exemplo, ordens do dia, actas e resultados das votações da comissão).

Recomendação 3 (sobre os documentos a tratar como confidenciais)

Tendo em conta as melhores práticas nos Estados-Membros, o Regulamento (CE) nº 1049/2001 deverá igualmente ser alterado, de forma a definir claramente "os limites que, por razões de interesse público ou privado", tal como referido no artigo 255º do TCE, podem retardar ou impedir o acesso a documentos pertinentes ou a parte deles; o Regulamento alterado deve, por isso, prever normas que:

   a) garantam que, independentemente do domínio de intervenção da UE, os fundamentos das decisões políticas básicas e da legislação, sejam do domínio público; é igualmente necessário clarificar a distinção entre, por um lado, a necessidade de confidencialidade no que diz respeito, por exemplo, a operações planeadas pelos serviços de segurança e em curso e, por outro, os requisitos de responsabilidade democrática e controlo a posteriori;
   b) garantam que os documentos não sejam abusivamente classificados como confidenciais por uma questão de rotina, pelo simples facto de se referirem a um assunto que é, ou que pode vir a ser, importante de um ponto de vista da segurança, e
   c) garantam o controlo adequado pelo Parlamento Europeu (controlo parlamentar democrático).

O Regulamento deverá também prever claramente que os acordos bilaterais com países terceiros ou organizações internacionais não podem impedir o Conselho ou a Comissão de partilhar informação confidencial com o Parlamento Europeu (em especial, nos casos em que os documentos pertinentes não são acessíveis aos parlamentos nacionais, na medida em que sejam documentos da UE).

Recomendação 4 (sobre a relação entre a UE e os Estados-Membros no que respeita à partilha de informação/documentos)

Tendo em conta o princípio definido no artigo 296º do TCE, segundo o qual "nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança", o Regulamento deverá ser alterado de forma a:

   a) limitar o direito dos Estados-Membros a restringirem o acesso às suas contribuições/alterações em processos legislativos/regulamentares;
   b) facultar o pleno acesso à informação prestada à Comissão no contexto da aplicação da legislação da CE/UE, até ao momento em que seja iniciado um processo judicial perante um Tribunal.

Recomendação 5 (sobre os aspectos práticos do acesso dos cidadãos)

Tendo em conta a experiência da vigência do primeiro quadriénio do Regulamento, a Comissão deverá alterar o regulamento elaborando uma proposta coerente para:

   a) assegurar um ponto único de acesso, de uma forma clara e estruturada, a todos os documentos preparatórios de um processo legislativo ou regulamentar (ver Recomendação 2);
   b) reorganizar os registos das instituições, acrescentando-lhes uma interface comum, de modo a que o cidadão/utilizador possa encontrar as mesmas funcionalidades nos três registos;
   c) definir normas comuns para o arquivo de documentos, evitando duplicações e garantindo a autenticidade das diferentes versões;
   d) apresentar de forma clara e compreensível o fluxo de trabalho das instituições e, quando for caso disso, o ponto de acesso aos documentos.

(1) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(2) Artigo 255º do TCE: 1. Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos dos nºs 2 e 3. 2. Os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, hão-de reger o exercício do direito de acesso aos documentos serão definidos pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão. 3. Cada uma das citadas instituições estabelecerá, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos.
(3) Artigo 199º do TCE: O Parlamento Europeu estabelecerá o seu regulamento interno por maioria dos membros que o compõem. As actas do Parlamento Europeu serão publicadas nas condições previstas no regulamento.
(4) Nº 2 do artigo 218º do TCE: 2. A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.
(5) Nº 3 do artigo 207º do TCE: 3. O Conselho aprova o seu regulamento interno.Para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 255º, o Conselho estabelecerá no seu regulamento interno as condições de acesso por parte do público aos documentos do Conselho. Para efeitos do presente número, o Conselho determinará os casos em que se deve considerar que actua no exercício dos seus poderes legislativos, a fim de possibilitar um maior acesso aos documentos nesses casos, preservando simultaneamente a eficácia do seu processo decisório. De qualquer modo, sempre que o Conselho actue no exercício de poderes legislativos, os resultados das votações e as declarações de voto, bem como as declarações exaradas em acta, serão tornados públicos.
(6) Artigo 202º do TCE: Tendo em vista garantir a realização dos objectivos enunciados no presente Tratado e nas condições nele previstas, o Conselho: - assegura a coordenação das políticas económicas gerais dos Estados-Membros; - dispõe de poder de decisão; - atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece. O Conselho pode submeter o exercício dessas competências a certas modalidades. O Conselho pode igualmente reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer directamente competências de execução. As modalidades acima referidas devem corresponder aos princípios e normas que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, tenha estabelecido previamente.
(7) A alínea b) do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45), prevê que "... As medidas de âmbito geral que visam a aplicação de disposições essenciais de um acto de base, incluindo as medidas relativas à protecção da saúde ou a segurança das pessoas, animais ou plantas, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação. Sempre que um acto de base preveja que certos elementos não essenciais desse acto podem ser adaptados ou actualizados por procedimentos de execução, essas medidas devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação".


Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong
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Resolução do Parlamento Europeu sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (2005/2247(INI))
P6_TA(2006)0123A6-0051/2006

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Declaração Ministerial da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovada em 18 de Dezembro de 2005(1),

‐  Tendo em conta as declarações finais da Conferência Parlamentar sobre a OMC, na sequência das sessões de Hong Kong, de 12 a 15 de Dezembro de 2005, e de Bruxelas, 24 a 26 de Novembro de 2004,

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Dezembro de 2005 sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong(2),

‐  Tendo em conta as conclusões do Conselho da OMC sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD), na sequência da sessão extraordinária do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas, realizada no Luxemburgo, em 18 de Outubro de 2005 (13378/05),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Maio de 2005 sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004(3),

‐  Tendo em conta a Decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004(4),

‐  Tendo em conta a Declaração do Conselho Ministerial da OMC de 14 de Novembro de 2001(5), em Doha,

‐  Tendo em conta as suas anteriores Resoluções de 15 de Dezembro de 1999, sobre a Terceira Conferência Ministerial da OMC, realizada em Seattle(6), de 13 de Dezembro de 2001, sobre a reunião da OMC no Qatar(7), e a de 25 de Setembro de 2003, sobre a Quinta Conferência Ministerial da OMC em Cancún(8),

‐  Tendo em conta o Relatório Sutherland sobre "O Futuro da OMC: uma Resposta aos Desafios Institucionais do Novo Milénio"(9),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2005 sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas(10),

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Indústria, Investigação e Energia e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0051/2006),

A.  Considerando que o sistema de comércio multilateral incorporado na OMC contribui para reforçar a equidade, a segurança, a transparência e a estabilidade do comércio internacional e para melhorar a gestão da globalização, através de normas e preceitos multilaterais e da resolução judicial de litígios, com prioridade para as preocupações nos domínios do desenvolvimento sustentável e dos direitos humanos;

B.  Considerando que a Conferência Ministerial que se realizou em Doha de 9 a 14 de Novembro de 2001 comprometeu todos os membros da OMC num ciclo dedicado ao desenvolvimento (doravante "Ronda de Doha"), cujo objectivo central seria o de promover um sistema de comércio mais justo e mais favorável ao desenvolvimento, com base em regras multilaterais,

C.  Considerando que o sucesso da conclusão da Ronda de Doha, que proporcione um reforço genuíno da liberalização do comércio e o fortalecimento das normas multilaterais, pode constituir um parâmetro importante para incentivar, à escala mundial, o crescimento económico, o desenvolvimento e o emprego, contribuindo eficazmente para a integração dos países em desenvolvimento na economia mundial,

D.  Considerando que, desde o lançamento da Ronda de Doha, a UE desempenhou um papel fundamental nas negociações, tendo apresentado propostas credíveis e concretas em todas as áreas de negociação, incluindo a agricultura, ao passo que outros países, quer se trate de países desenvolvidos, quer de países em vias avançadas de desenvolvimento, não demonstraram a mesma flexibilidade e o mesmo empenho,

E.  Considerando que o sucesso da conclusão da Ronda de Doha, susceptível de propiciar uma maior liberalização multilateral do comércio mundial de bens e serviços, será um elemento importante para um aumento do crescimento, do emprego e da competitividade da União Europeia e para a consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa,

F.  Considerando que, em Hong Kong, foi fixado o novo prazo de Abril de 2006 para a obtenção de um acordo sobre todas as modalidades e o prazo de Julho de 2006 para a apresentação de propostas de calendários de implementação,

G.  Considerando que os esforços para cumprir o prazo de 2006 relativo ao encerramento da Ronda de Doha não devem comprometer o objectivo de se chegar a um resultado ambicioso e equilibrado, que reflicta os objectivos de desenvolvimento enunciados na Declaração Ministerial de Doha,

H.  Considerando que a incapacidade para fechar as negociações em 2006 implicaria o risco do colapso da Ronda de Doha, o que, por sua vez, poderia comprometer a credibilidade do sistema de comércio multilateral e conduzir a uma mudança de orientação visando acordos comerciais bilaterais e regionais que, frequentemente, acentuam os desequilíbrios entre o mundo desenvolvido e o mundo em desenvolvimento,

I.  Considerando que a Ronda de Doha deve proporcionar um resultado favorável ao desenvolvimento em todas as áreas de negociação, designadamente, em prol dos interesses dos países em desenvolvimento mais pobres e vulneráveis,

J.  Considerando que existe uma grande variedade de situações entre os países em desenvolvimento, os quais devem assumir compromissos e, ao mesmo tempo, receber um tratamento especial e diferenciado correspondente aos seus níveis de desenvolvimento e de competitividade geral e sectorial, ao passo que os países menos desenvolvidos e mais vulneráveis não devem assumir quaisquer compromissos,

K.  Considerando que a UE deve responder aos pedidos de liberalização do comércio de produtos agrícolas de uma forma que assegure a sustentabilidade, a competitividade e o carácter multifuncional do sector agrícola da UE,

L.  Considerando que foi acordada a data-limite de 2013 para pôr termo aos subsídios às exportações agrícolas e que não se registaram progressos semelhantes nas áreas do apoio nacional e do acesso ao mercado,

M.  Considerando que a União Europeia é, de longe, o maior importador mundial de produtos agrícolas dos países em desenvolvimento,

N.  Considerando que a protecção das indicações geográficas continua a ser de importância fundamental para a UE, que possui vantagens competitivas em numerosos produtos regionais de elevada qualidade,

O.  Considerando que o acesso ao mercado para os produtos não agrícolas (NAMA) encerra vantagens comerciais potencialmente significativas para a UE, mas também para os países em desenvolvimento, na medida em que uma parte apreciável do seu comércio incide sobre bens industriais e atendendo ao facto de eles se debaterem com elevadas barreiras pautais no seu comércio com outros países em desenvolvimento,

P.  Considerando que o acesso ao mercado é igualmente entravado por barreiras não pautais,

Q.  Considerando que, na área dos serviços, as negociações ainda não proporcionaram resultados satisfatórios; que o objectivo a que a UE aspira consiste numa maior liberalização, a qual, preservando os objectivos das políticas nacionais dos membros da OMC e o seu direito de regularem os respectivos serviços públicos, deve, ainda assim, ter em conta as necessidades específicas dos países em desenvolvimento,

R.  Considerando que uma melhoria das normas da OMC sobre a facilitação do comércio, as práticas anti-dumping e outras questões respeitantes ao quadro normativo encerrariam vantagens para todos os membros da OMC, já que melhorariam a certeza jurídica, reduziriam os custos das transacções comerciais e impediriam rotinas abusivas ou proteccionistas,

S.  Considerando que o processo de globalização e o papel desempenhado pela OMC são amiúde apresentados e interpretados de forma deturpada e que é necessário reforçar a obrigação de prestar contas e a transparência da OMC,

1.  Reitera o seu compromisso com a abordagem multilateral da política comercial e o seu apoio à OMC enquanto garante de um comércio internacional regulamentado; frisa que o malogro das negociações multilaterais e a passagem a acordos bilaterais/regionais conduziriam a um processo de liberalização desigual e a um desenvolvimento desequilibrado, que seria lesivo, em especial, dos países menos desenvolvidos;

2.  Lamenta o progresso lento das negociações até à data e o premeditado baixo nível de ambições quanto aos resultados da Conferência Ministerial de Hong Kong; observa que este baixo nível de ambições põe em causa a obtenção de resultados significativos para a Ronda de Doha; solicita à Comissão que prepare um plano de acção alternativo na eventualidade de fracasso das negociações de Doha; espera, contudo, que a Declaração Ministerial abra caminho a uma conclusão positiva das negociações em todas as áreas fundamentais;

3.  Considera que é necessário um maior empenhamento de todos os principais intervenientes, incluindo a UE, os EUA e as economias emergentes, para promover o progresso colectivo; exorta todos os membros da OMC e, em especial, os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento mais avançados, a empenharem-se construtivamente em negociações efectivas com o objectivo de se chegar a uma conclusão bem sucedida; apela, designadamente, à União Europeia para que, durante as negociações dos próximos meses, sem dúvida complexas e difíceis, faça valer a sua influência em favor do estabelecimento de relações comerciais mais justas e mais livres à escala mundial;

4.  Salienta que, numa situação em que, no decurso desta Ronda, muitos dos prazos foram ignorados, é imperativo que não se falhe o objectivo de a encerrar em 2006;

5.  Reafirma o seu firme apoio à colocação do desenvolvimento no centro da ADD (Agenda de Doha para o Desenvolvimento) e insta os países desenvolvidos, assim como os países em desenvolvimento mais avançados, a realizarem os ambiciosos objectivos enunciados na Declaração de Doha, a fim de assegurarem que a nova ronda seja uma ronda de desenvolvimento;

6.  Insiste em que a Ronda não pode incidir apenas nas questões agrícolas e que, por isso, as principais áreas de negociação devem ser abordadas em paralelo, em obediência à noção de Acordo Indivisível e com um nível igualmente elevado de ambição e determinação em contribuir para o desenvolvimento;

7.  Congratula-se com o elevado nível de organização e autoconfiança alcançado pelos países em desenvolvimento (nomeadamente, o G-90 e o G-20);

8.  Sublinha que os compromissos assumidos pela Comissão durante as negociações agrícolas no âmbito da OMC não podem ultrapassar o quadro do regime em vigor para a PAC, nem o mandato de negociação;

9.  Considera que é indispensável conservar o carácter condicional da actual proposta da Comissão no âmbito da ADD, bem como a possibilidade de a retirar no decurso da negociação, caso se registe uma ausência de propostas satisfatórias por parte dos outros parceiros da OMC;

10.  Reitera a necessidade de se respeitar a natureza multifuncional da agricultura da UE;

11.  Apoia o direito de acesso dos agricultores às sementes tradicionais;

12.  Lembra que, devido à reforma da PAC em 2003, a UE reduziu de forma significativa os apoios internos na origem de distorções do mercado e solicita compromissos concretos no mesmo sentido da parte de outros parceiros comerciais; congratula-se com a limitação imposta na Declaração Ministerial ao dispositivo de transferência entre caixas ("box shifting"), através da obrigação de se proceder a uma redução geral dos apoios nacionais passíveis de desencadear efeitos de distorção do mercado;

13.  Recorda o alcance do acordo do Luxemburgo sobre a reforma da PAC e insiste, por isso, na necessidade de uma definição das medidas contidas na chamada "caixa verde", incluindo as ajudas dissociadas;

14.  Sublinha a importante proposta da UE no sentido de eliminar o seu sistema de restituições às exportações até 2013 e insiste na necessidade de uma iniciativa paralela por parte de outros membros da OMC nos domínios dos créditos às exportações, das empresas de comércio do Estado e da ajuda alimentar; salienta igualmente que 2013 é a data-limite para a conclusão deste processo e requer a concretização de uma parte substancial da eliminação das restituições à exportação na primeira metade do período de implementação; apoia o ponto de vista da Comissão, segundo o qual o fim dos subsídios à exportação deve ser expresso em termos do valor envolvido;

15.  Saúda os nítidos progressos alcançados tendo em vista um acordo sobre o quadro para estabelecer novas disciplinas com vista a evitar o dumping na ajuda alimentar não urgente, que constitui uma forma disfarçada de subsídio à exportação, e a criação de uma "caixa segura" para a isenção da verdadeira ajuda de emergência;

16.  Propõe uma auditoria independente a todas as formas de ajuda ao comércio internacional (créditos à exportação, sistemas de garantias, empresas do Estado, ajuda alimentar, etc.); sugere que o objectivo dessa auditoria seja o de proceder à distinção entre os aspectos humanitários, que devem estar sujeitos a controlo público, e os aspectos que falseiam as regras da concorrência do comércio internacional, devendo, por isso, ser eliminados;

17.  Considera que o acesso ao mercado constitui um desafio importante para as negociações e para a concretização da reforma da PAC; que, nestas condições, o quadro geral da redução dos direitos aduaneiros deve ser apreciado em função dos esforços feitos por todos os membros da OMC nas diferentes vertentes da negociação agrícola e dos esforços da União Europeia nas vertentes relativas ao apoio interno e à concorrência na exportação, deixando em aberto a possibilidade de aplicar aos produtos de importação exigências idênticas às dos produtos domésticos;

18.  Assinala, no que diz respeito ao acesso ao mercado, que é necessário um certo grau de flexibilidade, tanto através de reduções dos direitos aduaneiros, como através da designação de produtos sensíveis; congratula-se com as referências aos Produtos Sensíveis e ao Mecanismos Especial de Salvaguarda, que correspondem às pretensões dos países em desenvolvimento e lhes dão margem de manobra para salvaguardar a sua segurança alimentar e as suas comunidades rurais; saúda, a este respeito, a adopção de um conjunto de indicadores específicos comuns;

19.  Acolhe favoravelmente o acordo, até 2006, sobre a eliminação, pelos países desenvolvidos, dos subsídios às exportações de algodão, embora saliente que a mesma já foi exigida pela OMC no quadro de uma decisão recente sobre um litígio, e observa que estes subsídios correspondem apenas a uma pequena parte dos subsídios concedidos pelos EUA aos seus produtores de algodão; sublinha, por conseguinte, a importância de se conseguirem resultados positivos na redução e eliminação destes subsídios nos EUA; saúda o estabelecimento de um acesso ao mercado isento de direitos e de contingentes para as exportações de algodão dos países menos desenvolvidos; sublinha, por conseguinte, a importância de se alcançarem resultados positivos na redução e eliminação dos subsídios nacionais; nota, contudo, que o seu impacto será limitado; considera que estas medidas deverão ser complementadas por programas de reforma dos apoios estruturais aos agricultores e à indústria nas regiões da UE afectadas e por medidas de apoio ao desenvolvimento dos países em desenvolvimento, a adoptar pelo Banco Mundial, pelo Fundo Monetário Internacional, pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e por outras organizações internacionais;

20.  Convida a Comissão a ponderar a possibilidade de incluir nas negociações agrícolas uma "caixa do desenvolvimento", para que os PMD possam resolver os problemas da segurança alimentar e do emprego rural, que são os grandes desafios a vencer para erradicar a pobreza;

21.  Reconhece a necessidade de a União Europeia reforçar as suas relações com os países com os quais partilha uma visão comum sobre a agricultura, nomeadamente os membros do G10 e os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP); a este título, considera que a abertura do mercado comunitário decorrente dos novos compromissos deve ser reservada prioritariamente aos PMD e aos países ACP; insiste em que sejam tidos plenamente em conta os problemas ligados à erosão das margens preferenciais de que estes beneficiam;

22.  Entende que qualquer concessão aos países em vias de desenvolvimento ou aos países menos desenvolvidos deverá subordinar-se ao cumprimento estrito das regras do país de origem, bem como ao mecanismo de prevenção das práticas de comércio triangular;

23.  Deplora a falta de progressos no âmbito da criação de um registo de vinhos e bebidas espirituosas e no alargamento da protecção das indicações geográficas a outros produtos; lembra que estes são elementos essenciais para um resultado equilibrado das negociações;

24.  Apela à obtenção de resultados ambiciosos e equilibrados nas negociações NAMA, susceptíveis de garantir verdadeiras novas oportunidades de acesso ao mercado, incluindo no âmbito do comércio Sul-Sul, através de reduções substanciais dos direitos cobrados, que tenham na devida conta o tratamento especial e diferenciado requerido pelos países em desenvolvimento mais vulneráveis; insiste em que a articulação mencionada na declaração ministerial entre os níveis de ambições relativas aos produtos agrícolas e ao NAMA deve traduzir-se em reduções substanciais dos direitos cobrados; exorta os países em desenvolvimento mais avançados a assumirem uma quota-parte de responsabilidade compatível com os respectivos níveis gerais de desenvolvimento, frisando, ao mesmo tempo, que os resultados devem reflectir o princípio acordado de reciprocidade assimétrica ("less-than-full reciprocity");

25.  Saúda o acordo tendente a aplicar uma fórmula suíça para a redução dos direitos aduaneiros; sublinha, todavia, que o efeito de harmonização desta fórmula não deve ser diminuído através da definição de coeficientes múltiplos; favorece a prossecução de iniciativas sectoriais em áreas de interesse para as exportações da UE;

26.  Reconhece que há ainda muito a fazer para definir as modalidades e concluir as negociações; salienta igualmente que, até 30 de Abril de 2006, deverão ser tomadas decisões difíceis sobre as modalidades de redução pautal, quer quanto ao número, quer quanto ao nível dos coeficientes;

27.  Assinala a importância estratégica de que se reveste o facto de todos os parceiros comerciais eliminarem também as suas injustificadas barreiras não pautais, na medida em que estas dificultam o acesso ao mercado e podem anular os hipotéticos benefícios resultantes das reduções pautais, embora preservando o espaço político necessário para proteger os aspectos não comerciais; requer a realização de esforços acrescidos para a promoção da normalização internacional e do reconhecimento mútuo; lamenta a falta de progressos sobre este ponto que se verificou em Hong Kong;

28.  Manifesta a sua apreensão pelo retrocesso das negociações na área dos serviços e apela à sua intensificação, tanto a nível bilateral como plurilateral, no respeito pelos interesses das economias fracas e vulneráveis e sem enfraquecer a posição dos países mais pobres, pressionando-os a liberalizar novos sectores de serviços; observa que a OMC está a alterar a estrutura do método das negociações do Acordo Geral sobre o Comércio e os Serviços (GATS); insiste na necessidade de uma avaliação de impacto efectuada em tempo oportuno; saúda o facto de ter sido respeitado o prazo de final de Fevereiro de 2006 para a apresentação de pedidos plurilaterais, e considera-o como um sinal positivo para a realização de novos progressos nas negociações; lamenta que a Declaração Final não estabeleça objectivos quantitativos para a apresentação de propostas modificadas; reitera o facto de os serviços públicos essenciais, como a saúde, a educação e os serviços audiovisuais, deverem ser excluídos da liberalização;

29.  Exprime a sua preocupação pelo facto de os prazos intermédios para alcançar uma efectiva conclusão das negociações relativas aos serviços estarem desfasados dos prazos fixados para a definição das modalidades e a apresentação de projectos de calendarização no domínio da agricultura e do NAMA, e de essas diferenças de prazos poderem tornar ainda mais difícil a obtenção de um resultado equilibrado em todas as áreas fundamentais;

30.  Insiste em que a UE deve continuar a defender a liberalização dos serviços e a abertura dos mercados no quadro da OMC, em especial, em sectores como o financeiro, do turismo e da distribuição, que são sectores importantes para a economia europeia;

31.  Destaca os progressos logrados no quadro da análise da relação entre o comércio, o endividamento e os financiamentos e exorta a Comissão Europeia a incluir nos seus pedidos multilaterais e bilaterais aos parceiros comerciais da OMC compromissos novos e reforçados no domínio dos serviços financeiros (GATS), de molde a garantir que a liberalização do comércio, designadamente, no que toca aos serviços financeiros, seja benéfica para todas as partes envolvidas;

32.  Nota que todos os membros da OMC chegaram a acordo sobre a procura das soluções menos susceptíveis de distorcer o mercado aquando da elaboração de nova legislação e salienta a importância de a União Europeia demonstrar capacidade de liderança neste domínio;

33.  Reitera que a conclusão bem sucedida das negociações tem de propiciar um compromisso em prol de benefícios concretos no plano do desenvolvimento em todas as áreas de negociação, designadamente, em prol dos interesses dos PMD, e contribuir para a prossecução dos objectivos de desenvolvimento do milénio para 2015, a erradicação da pobreza, uma distribuição mais justa dos benefícios da globalização, o melhor acesso ao mercado dos países em desenvolvimento e a respectiva diversificação económica, não debilitando os sectores económicos mais vulneráveis desses países;

34.  Saúda o conjunto de medidas de promoção do desenvolvimento aprovado em Hong Kong, apesar de ser menos ambicioso do que se esperava; lamenta, porém, que o acesso isento de direitos e de contingentes dos produtos dos PMD aos mercados exclua 3% das linhas pautais relativas a alguns produtos da maior importância para os países pobres, reduzindo assim os benefícios para os PMD; exorta o conjunto dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento mais avançados a seguirem o modelo da iniciativa da UE "Tudo menos Armas", garantindo aos PMD o acesso isento de direitos e de contingentes; exorta a UE e os PMD a pugnarem pela consecução de um acesso aos mercados isento de direitos e de contingentes a 100% para os PMD nos países desenvolvidos e nos países em desenvolvimento mais avançados;

35.  Lamenta os progressos lentos do trabalho relativo ao importante tema da erosão das preferências; considera que os problemas da erosão das preferências e da queda dos preços das matérias-primas, também deveria ser abordado nesta Ronda; insta a Comissão, após o desmantelamento do actual sistema de regulação UE/ACP, a propor e a dar um contributo positivo para a identificação de eventuais novas soluções para a estabilização dos preços das matérias-primas, quer a nível bilateral quer a nível multilateral;

36.  Considera que um tratamento especial e diferenciado deve imperativamente fazer parte integrante dos acordos da OMC; considera igualmente que a progressiva abertura do mercado Sul-Sul, nomeadamente, ao comércio regional, bem como um compromisso com a existência de regras multilaterais mais consistentes, poderão ser benéficos para o desenvolvimento económico e para a integração dos países em desenvolvimento na economia global;

37.  Sublinha a importância de uma assistência técnica adequada, que ajude os países em desenvolvimento a formular os seus interesses comerciais, a empenhar-se eficazmente nas negociações, a cumprir as novas obrigações, a adaptar-se às reformas e a aplicar as regras da OMC com eficácia; realça também a necessidade de encorajar as economias fracas e vulneráveis a integrar o comércio nas suas políticas nacionais de desenvolvimento e nas suas estratégias de redução da pobreza, sem comprometer os outros objectivos de desenvolvimento; apoia a extensão da "Ajuda em prol do Comércio" aos países em desenvolvimento que necessitam de apoio para criar as capacidades necessárias para colherem benefícios das melhorias do acesso ao mercado e das regras do comércio, com vista a reforçar a sua capacidade comercial e exportadora, diversificar, se necessário, as suas bases de produção e a substituir os recursos aduaneiros por outros recursos fiscais;

38.  Insta a União Europeia a garantir que a ajuda adicional ao comércio anunciada em Hong Kong seja financiada por novos recursos, através de um reforço das Perspectivas Financeiras, e não implique o desvio de recursos já destinados a outras iniciativas em matéria de desenvolvimento, como os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; apela, ao mesmo tempo, a uma maior coerência entre os diferentes doadores;

39.  Saúda a decisão do Conselho Geral da OMC, de 6 de Dezembro de 2005, sobre uma alteração do Acordo TRIPS com vista a melhorar o acesso dos países em desenvolvimento aos medicamentos;

40.  Saúda os progressos alcançados até à data nas negociações sobre a Facilitação do Comércio; apela ao estabelecimento de compromissos multilaterais com vista a uma maior certeza jurídica, especialmente no domínio das medidas de defesa do comércio, das normas relativas à contrafacção, da simplificação e da modernização dos procedimentos comerciais; realça a particular importância neste domínio de uma assistência técnica direccionada;

41.  Exorta ao reforço dos mecanismos da OMC para a aplicação do Acordo TRIPS, necessários para combater a venda de produtos de contrafacção e a violação dos direitos de patente da UE; declara que a protecção da propriedade intelectual europeia, incluindo as indicações geográficas, continua a ser uma das questões mais importantes a resolver no âmbito da OMC; neste contexto, saúda o facto de a Comissão Europeia ter decidido colocar um funcionário do serviço de patentes em Pequim, a partir de 1 de Abril de 2006; sublinha que a internalização de produtos de contrafacção afecta negativamente as receitas fiscais dos países desenvolvidos, ajuda a financiar a criminalidade organizada a nível internacional e reduz os incentivos à invenção e à inovação em todos os países, colocando assim em risco os elevados investimentos das indústrias da UE em produtos e serviços de alta tecnologia;

42.  Exorta a Comissão, no contexto das negociações com outros parceiros comerciais, a manifestar a inequívoca condenação da UE da sistemática violação das regras da OMC, particularmente no que respeita à propriedade intelectual, à pirataria de produtos e às barreiras não tarifárias ao comércio;

43.  Apela ao reforço da disciplina no âmbito das questões relativas às normas anti-dumping, entre outras, a fim de evitar o recurso abusivo a instrumentos de defesa do comércio, embora preservando a utilização legítima e a eficácia destes instrumentos;

44.  Insiste em que sejam proibidas todas as formas de dumping, definido como exportação a preços abaixo do custo total médio de produção, tendo em conta todos os tipos de subsídio a montante e a jusante e os subsídios cruzados;

45.  Regista a necessidade de uma maior coerência e capacidade de apoio dos sistemas jurídicos e políticos nos domínios do comércio e do ambiente; apela ao progresso no domínio do comércio de bens ambientais e à clarificação das disposições respeitantes à relação entre as normas da OMC e os acordos ambientais de carácter multilateral;

46.  Realça a importância de, na Ronda de Doha, ter em conta as preocupações de índole não comercial, como sejam as questões do foro social, ambiental e cultural;

47.  Exorta a Comissão a tomar na devida conta os aspectos de carácter não comercial no âmbito da agricultura (como o bem-estar dos animais e o ambiente) no decurso das próximas negociações;

48.  Chama a atenção para a enorme distorção da concorrência sofrida pelos agricultores europeus, enquanto os produtos importados não estiverem sujeitos às mesmas normas dos produtos produzidos internamente;

49.  Tendo em mente a importância crescente da dimensão social nas relações comerciais, lamenta que o reforço dos laços entre a OMC e a OIT não tenha, mais uma vez, encontrado eco na Declaração Ministerial; crê de forma inabalável na importância das normas no moderno sistema de comércio; reitera o seu antigo compromisso de conceder à OIT o estatuto de observador nas reuniões da OMC e apoia vivamente a criação de um Fórum Conjunto Permanente OIT-OMC sobre esta matéria;

50.  Reitera o seu apelo a uma reforma completa da OMC e à sua melhor integração no quadro geral da governação global; apela a uma maior coordenação e coerência entre todas as instituições internacionais activas nos domínios do comércio e do desenvolvimento, incluindo as organizações da Nações Unidas dedicadas ao desenvolvimento humano, à saúde e ao ambiente, e insta todos os membros da OMC a conferir-lhe um mandato claro de cooperação reforçada;

51.  Apoia as negociações sobre a melhoria da eficácia e da transparência do procedimento de resolução de litígios, nomeadamente a fim de melhorar as regras e os procedimentos de composição dos painéis, resolver o problema da "sequenciação", encorajar acordos de compensação, reforçar os direitos de terceiros, dotar a Instância de Recurso de poderes efectivos e facilitar o acesso dos países em desenvolvimento, tendo em conta, nas suas decisões, a legislação existente nos domínios ambiental, social e dos direitos humanos;

52.  Declara que o investimento, a concorrência e a transparência nos concursos públicos continuam a ser áreas importantes a negociar no quadro da OMC;

53.  Propõe aos negociadores da UE no contexto da OMC o início da elaboração de uma posição comunitária em matéria de energia, que introduza uma maior segurança no aprovisionamento e o reforço das forças de mercado neste sector, o que implica desenvolver as aplicações industriais no domínio da energia, a simplificação dos investimentos nos países em desenvolvimento e a eliminação do sistema de duplo preço, bem como de outras formas de restrições às exportações ou de impostos que ameacem a sobrevivência de muitas das indústrias da UE;

54.  Relembra que as pequenas e médias empresas (PME) são o pilar das economias da UE e dos países em desenvolvimento, embora a sua sobrevivência num sistema de comércio global requeira uma definição clara dos direitos de propriedade privada, a imposição de limites precisos aos lucros dos monopólios e a aplicação eficaz desses direitos como incentivos às PME em matéria de investimento na investigação e na inovação; propõe que a política comercial da UE vise reduzir os riscos associados ao comércio internacional e ao investimento das PME, através do reforço significativo do acesso ao mercado dos países emergentes com base na abolição efectiva das tarifas aduaneiras e dos obstáculos não pautais nesses países, na supressão das restrições às actividades comerciais europeias (investimento, estabelecimento, direito ao comércio) e na criação de mecanismos reforçados de mediação da OMC para tratar a questão dos obstáculos não pautais de forma rápida e eficaz;

55.  Propõe que se intensifique um trabalho de prospectiva económica para medir, em termos quantitativos e qualitativos, os impactos económicos e sociais das mudanças resultantes dos acordos em matéria de comércio internacional; considera este auxiliar de decisão indispensável, tanto para ajudar a negociação, como para antecipar as mutações económicas resultantes dos acordos que podem afectar os Estados-Membros e os sectores económicos em questão;

56.  Destaca a importância de se encorajar o apoio público e político ao sistema de comércio multilateral da OMC; observa que as empresas têm um interesse legítimo em influenciar as políticas que afectam a forma como elas fazem negócio e que a participação de diferentes grupos, incluindo ONG, é essencial para o funcionamento da OMC; salienta, porém, que as prioridades das empresas e das ONG influenciam a agenda política da OMC de forma desproporcionada e podem desempenhar um papel mais relevante em relação ao documento final do que os deputados democraticamente eleitos; insta a Comissão a examinar cuidadosamente o papel das empresas e das ONG no processo negocial; apela a uma maior transparência e à redução dos privilégios das empresas e das ONG; realça a necessidade de melhorar a informação do público e de alargar a consulta da sociedade civil; reitera, a este respeito, o importante contributo que a dimensão parlamentar pode prestar como meio de reforço do grau de responsabilização democrática da OMC e de abertura aos cidadãos;

57.  Sublinha a necessidade de reformas institucionais para melhorar o funcionamento da OMC, com base, inter alia, nas recomendações do supracitado relatório Sutherland;

58.  Salienta a importância do trabalho da Conferência Parlamentar sobre a OMC para o reforço da dimensão democrática da OMC; assinala, porém, que esse trabalho não foi tido em consideração pelos negociadores da OMC na sua Declaração Final; regista o esforço feito pelos negociadores da UE para se ter em conta a Conferência Parlamentar sobre a OMC, mas deplora a falta de empenho de outros negociadores da OMC;

59.  Declara a sua vontade de contribuir, de forma positiva, para o processo de negociação através dos vários contactos que os seus membros mantêm com homólogos de países com os quais a UE partilha interesses comuns;

60.  Sublinha o forte espírito de unidade existente entre as três principais instituições da UE presentes em Hong Kong e chama a atenção para os benefícios decorrentes da sua manutenção nos meses decisivos das negociações; insta o Conselho e a Comissão a manterem o Parlamento adequadamente envolvido e devidamente informado sobre a estratégia comunitária após Hong Kong e sobre o evoluir das negociações, inclusivamente, durante a próxima reunião do Conselho Geral, em Genebra;

61.  Sublinha a importância de o Parlamento Europeu estar representado em todas as reuniões da OMC em que sejam dados passos importantes nas negociações e em que se verifique a participação de ministros, e não apenas por ocasião das Conferências Ministeriais de carácter oficial; solicita, por conseguinte, que uma pequena delegação de deputados do Parlamento Europeu participe de forma significativa nas reuniões a realizar em Genebra, para se respeitar os prazos de 30 de Abril de 2006 e de 31 de Julho de 2006 estabelecidos na Declaração de Hong Kong; exorta o Conselho a alargar o âmbito do convite a endereçar a essa delegação de deputados do Parlamento Europeu, de molde a que eles possam participar, como observadores, em pelo menos uma das reuniões do Comité 133, a realizar em Genebra no final do mês de Abril; insta a Comissão a apoiar esta iniciativa e a certificar-se de que os deputados do Parlamento Europeu recebam a informação adequada sobre o evoluir das negociações durante a sua estadia em Genebra;

62.  Reitera a importância de uma dimensão parlamentar na OMC, a fim de reforçar a legitimidade democrática e a transparência das negociações que aí decorrem, uma vez que os parlamentares podem constituir uma importante forma de articulação com os cidadãos, em especial, como fonte de informação e de resposta às suas preocupações; saúda os resultados da sessão de Hong Kong da Conferência Parlamentar da OMC; insta a Comissão e o Conselho a apoiarem activamente uma referência no documento final da Ronda de Doha para o Desenvolvimento que destaque o papel dos legisladores em matéria de política de comércio;

63.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros, dos países em vias de adesão e dos países candidatos à adesão, ao Director-Geral da OMC e ao Presidente da UIP.

(1) Documento nº 05-6248, registo WT/MIN(05)/DEC.
(2) Textos aprovados dessa data, P6_TA(2005)0461.
(3) Textos aprovados dessa data, P6_TA(2005)0182.
(4) Documento nº 04-3297, registo WT/L/579.
(5) Documento nº 01-5859, registo WT/MIN(01)DEC/1.
(6) JO C 296 de 18.10.2000, p. 121.
(7) JO C 177 E de 25.7.2002, p. 290.
(8) JO C 77 E de 26.3.2004, p. 393.
(9) Relatório do Conselho Consultivo destinado ao Director-Geral, Supachai Panitchpakdi, OMC, Dezembro de 2004.
(10) Textos aprovados dessa data, P6_TA(2005)0066.


Orientações Gerais para as Políticas Económicas para 2006
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Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação da economia europeia: relatório preparatório sobre as Orientações Gerais para as Políticas Económicas para 2006 (2006/2047(INI))
P6_TA(2006)0124A6-0077/2006

O Parlamento Europeu,

  Tendo em conta as Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008), apresentadas pela Comissão (COM(2005)0141) (as Orientações Integradas),

  Tendo em conta o nº 2 do artigo 99º do Tratado CE,

  Tendo em conta o Relatório Especial nº 4/2005 do Comité de Política Económica da Comissão, intitulado "The 2005 EPC projections of age-related expenditure (2004-2050) for the EU25 Member States: underlying assumptions and projection methodologies",

  Tendo em conta os Programas Nacionais de Reforma dos 25 Estados-Membros para o crescimento e o emprego, 2005-2008, relativos à Estratégia de Lisboa,

  Tendo em conta o Relatório Intercalar Anual da Comissão (RIA) sobre a Estratégia de Lisboa, de 25 de Janeiro de 2006,

  Tendo em conta as suas resoluções de 15 de Maio de 2003, Resolução do Parlamento Europeu sobre as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (para o período 2003-2005)(1) e de 22 de Abril de 2004, Resolução do Parlamento Europeu sobre a Recomendação da Comissão sobre a actualização de 2004 das Orientações Gerais para as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade(2), sobre a Recomendação da Comissão relativa às Orientações Gerais para as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (para o período 2003-2005) e de 26 de Maio de 2005, Resolução do Parlamento Europeu sobre a recomendação da Comissão relativa às Orientações Gerais para as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (em conformidade com o artigo 99º do Tratado CE)(3),

  Tendo em conta o documento da Presidência do Conselho relativo às questões principais, aprovado pelo Conselho ECOFIN na perspectiva do Conselho Europeu da Primavera, de 7 de Fevereiro de 2006,

  Tendo em conta as Previsões Económicas da Comissão(4),

  Tendo em conta os artigos III-179.º e III-206.º do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado a 29 de Outubro de 2004 (Tratado Constitucional),

  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções" (COM (2001)0370),

  Tendo em conta o documento oficioso da Comissão, de 7 de Julho de 2004, sobre a introdução de uma matéria colectável consolidada única para as empresas,

  Tendo em conta a Carta Europeia das Pequenas Empresas, aprovada pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000 (Carta das PME),

  Tendo em conta o Código de Conduta para a Tributação das Empresas, aprovado pelo Conselho ECOFIN, em 1 de Dezembro de 1997,

  Tendo em conta o Programa Internacional de Avaliação dos Alunos, da OCDE (PISA - "Programme for International Student Assessment"),

  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, do Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de Junho de 2001, do Conselho Europeu de Barcelona, de 15 e 16 de Março de 2002 e dos Conselhos Europeus de Bruxelas, de 20 e 21 de Março de 2003, 25 e 26 de Março de 2004, e de 22 e 23 de Março de 2005,

  Tendo em conta o relatório do Grupo de Alto Nível da Comissão, de Novembro de 2004, presidido por Wim Kok, intitulado "Enfrentar o Desafio: A Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o emprego",

  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0077/2006),

A.  Considerando que um número considerável de recomendações formuladas no quadro dos três últimos relatórios do Parlamento sobre as Orientações Gerais das Políticas Económicas (OGPE) não foi tomado em conta; considerando que surgiram factores novos e significativos desde a adopção do último relatório do Parlamento; considerando que muitos dos desafios a longo prazo identificados anteriormente adquiriram uma nova urgência; considerando que a economia da UE continua a experimentar um crescimento mais lento do que os seus principais concorrentes e parece menos bem preparada para a globalização,

B.  Considerando que a globalização é um fenómeno revolucionário, questionando a nossa utilização convencional dos recursos disponíveis, permitindo que as economias emergentes importem capital, competências e tecnologia e compitam num mundo cada vez mais interligado, aumentando os fluxos migratórios, modificando os padrões tradicionais do comércio internacional e conferindo à economia financeira uma importância sem precedentes sobre a economia real; considerando que a importância crescente da economia financeira transforma a "confiança" num elemento-chave e cria uma nova necessidade de supervisão eficiente e de mais estreita cooperação, a fim de garantir a estabilidade económica,

C.  Considerando a ocorrência dos seguintes novos factores determinantes, desde a aprovação do último relatório do Parlamento sobre as OGPE, em Maio de 2005: as dificuldades referentes à ratificação de Tratado Constitucional, a adopção pelo Conselho Europeu das Perspectivas Financeiras da UE para o período 2007-2013, os dois primeiros aumentos de taxas de juro do BCE em mais de 5 anos, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento, com 12 dos Estados-Membros a apresentarem défices acima dos 3%, a adopção pelos Estados-Membros dos Programas Nacionais de Reforma relativos à Estratégia de Lisboa, o reforço da consciência do choque energético a nível mundial e das tensões geopolíticas que dele decorrem, as negociações referentes ao desejo manifestado pela Estónia, pela Lituânia e pela Eslovénia de aderirem à zona euro em 2007 e os esforços para fazer reviver a ronda de Doha da Organização Mundial do Comércio em Hong-Kong,

D.  Considerando que o declínio relativo da economia europeia pode ser explicado por factores de diversa índole, como a sobre-regulação associada à ausência de uma reforma estrutural, que torna a nossa economia menos flexível do que as dos nossos principais concorrentes, a estagnação da procura interna, a falta de dinamismo empresarial e a fraqueza dos mercados de trabalho, que resulta da lentidão do crescimento demográfico, das baixas taxas de emprego e do insuficiente aumento da produtividade; considerando que o baixo aumento da produtividade é causado pela falta de investimentos, pela insuficiência dos esforços de inovação e pelo desajustamento do mercado da oferta e da procura de mão-de-obra, resultante da incapacidade dos nossos insuficientemente financiados sistemas de educação e formação profissional para adaptarem os nossos trabalhadores a um mundo em permanente transformação,

E.  Considerando, para além disso, que, desde a aprovação do último relatório do Parlamento Europeu, os desafios seguidamente enunciados adquiriram um reconhecimento ainda maior: o envelhecimento cada vez mais acentuado da população, o acentuar das tensões migratórias nas fronteiras comunitárias e das tensões sociais internas em resultado de uma ajuda insuficiente à integração das populações imigrantes da segunda geração, o crescimento exponencial das importações de países terceiros em alguns sectores, a falta de procura privada e pública em economias importantes, assim como a deslocalização e a externalização da actividade empresarial, uma procura crescente de recursos como o petróleo bruto, o gás natural, a hulha e o ferro por parte da China e de outras economias emergentes, a dependência europeia crescente de importações de energia provenientes de regiões instáveis e, enfim, os riscos derivados dos desequilíbrios macroeconómicos globais,

1.  Exorta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a adoptarem as recomendações sobre as OGPE incluídas nos últimos três relatórios do Parlamento, mas ainda não tomadas em conta, a saber: a transposição das Directivas relativas ao mercado interno; a adopção de medidas de redução do défice pelos Estados-Membros com défices excessivos; uma política de informação comunitária em matéria de insegurança dos cidadãos relativamente ao fenómeno da globalização; um Plano de Acção de Reformas Estruturais que enumere os obstáculos a remover, as acções a empreender e a respectiva calendarização; enfim, o cumprimento integral do disposto na Carta das PME, designadamente, um regime fiscal mais favorável e mais investimentos em investigação e inovação;

2.  Congratula-se com o documento relativo às questões principais , aprovado pelo Conselho ECOFIN na perspectiva do Conselho Europeu da Primavera e apoia a opção da Comissão de se concentrar em quatro áreas fundamentais (investimentos na investigação e na educação, medidas para desbloquear o potencial empresarial, dar resposta à globalização e ao envelhecimento e formulação de uma política energética comunitária eficiente e integrada) que deverá ser aplicada pelas Directrizes Integradas sobre Crescimento e Emprego; partilha, além disso, a ideia de um crescimento mais elevado e sustentável das nossas economias através do reforço mútuo da estabilidade e das políticas macroeconómicas orientadas para o crescimento e das reformas estruturais, incluindo uma coordenação económica mais eficaz; acolhe com satisfação a intenção da Comissão de propor um roteiro esboçando as etapas necessárias e as datas-chave para o cumprimento destas quatro acções até finais de 2007;

Reformas institucionais

3.  Considera que o período de reflexão em curso sobre o Tratado Constitucional deverá servir para tratar de questões como: o quadro actual da governação macroeconómica, como já debatido pelo Grupo de Governação Económica da Convenção, os objectivos económicos e sociais da UE, a extensão do processo de co-decisão às questões de política económica, as competências do BCE, respeitando embora a sua independência, a coordenação das políticas económicas e o papel do Eurogrupo neste contexto, os processos para tratar dos défices excessivos, as competências da UE em matéria fiscal, a implementação do direito de reapreciação ("call-back") do PE no contexto do procedimento de comitologia até 1 de Abril de 2008 e a representação da zona euro nas instituições internacionais;

4.  Congratula-se com a fusão das Orientações Gerais para as Políticas Económicas dos Estados-Membros e da Comunidade e das Orientações para as Políticas de Emprego, mas entende que o Relatório de Desempenho do Outono sobre o processo da Lisboa apresentado pela Comissão, bem outros documentos ligados ao método aberto de coordenação, devem ser articulados e debatidos em conjunto; considera que se deve atribuir às OGPE um estatuto legislativo idêntico ao das Directrizes para o Emprego e que os papéis do Parlamento e da Comissão precisam de ser redefinidos;

5.  Solicita à Comissão que examine a possibilidade de adoptar legislação comunitária para a uniformização do conceito de domicílio fiscal – aplicável aos residentes comunitários dentro e fora da UE, em articulação com o conceito de cidadania da UE, uma Convenção Europeia sobre dupla tributação intra-UE (que reflicta o artigo 293º do Tratado CE) e a inclusão na legislação comunitária do princípio da não discriminação no que se refere à tributação, tal como se encontra definida nos acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

6.  Regozija-se com a actual obrigatoriedade da apresentação anual pelos Estados-Membros de Programas Nacionais de Reforma (PNR) estruturados em torno das 24 Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, 2005-2008; considera, a este propósito, que o desempenho económico poderia ser melhorado se a Comissão identificasse e promovesse as melhores práticas decorrentes dos PNR e através do estabelecimento de uma classificação anual dos países com melhor/pior desempenho, tal como foi proposto pelo Grupo de Alto Nível de Peritos Independentes, presidido por Wim Kok; solicita uma análise mais profunda de políticas de reforma estrutural da última década, a fim de esclarecer as razões da persistência do crescimento lento e da insuficiente produtividade; solicita uma "estratégia de crescimento inteligente" que agrupe as abordagens de política económica fragmentadas da UE numa estratégia coerente, a fim de reforçar o potencial da UE no que diz respeito a uma nova geração de produtos e de métodos de produção, integrando as tecnologias da informação e da comunicação e as tecnologias de eficiência de recursos para o desenvolvimento sustentável;

7.  Lamenta que o acordo do Conselho Europeu de Dezembro de 2005 sobre as Perspectivas Financeiras seja menos ambicioso do que a proposta do Parlamento, em particular, por se centrar nas políticas tradicionais, e não naquelas que produzem valor acrescentado para os cidadãos; lamenta a redução das dotações para a investigação e a ciência, bem como para a competitividade e o crescimento, as PME, a cidadania, a liberdade, a justiça e as acções externas; solicita ao Conselho que renegoceie com o Parlamento um acordo que reforce a prosperidade, a competitividade, o emprego e a coesão da UE;

8.  Acolhe com satisfação as conclusões equilibradas do Conselho Europeu da Primavera, reunido em Março de 2006, que respeitam a abordagem de apoio multi-sectorial da Estratégia relançada de Lisboa; exorta os Estados-Membros a implementarem de forma rápida e precisa os PNR com a participação dos Parlamentos nacionais e das partes interessadas, como os parceiros sociais, e a prestarem atempadamente informação ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão; lamenta, contudo, que não se tenha chegado a acordo quanto a um calendário e um código de conduta claros, garantindo a correcta cooperação e a participação plena das três principais instituições pertinentes da UE no acompanhamento adequado das directrizes integradas enquanto instrumentos-chave da Estratégia de Lisboa; relembra ainda, neste contexto, a importância de um envolvimento idêntico das principais formações do Conselho e o papel reforçado do Conselho "Assuntos Gerais" na coordenação destes esforços;

Política macroeconómica, monetária e orçamental

9.  Convida a Comissão a aderir a uma interpretação estrita do renovado Pacto de Estabilidade e Crescimento que não permita a utilização de medidas temporárias ou a contabilidade criativa; insta os Estados-Membros a levarem a cabo uma melhoria anual dos seus défices orçamentais corrigidos de variações cíclicas e a assegurar um maior esforço de ajustamento em tempos economicamente mais prósperos; considera que os aumentos salariais devem ser coerentes com a tendência de produtividade a médio prazo; solicita uma política de preços moderada e responsável, nomeadamente nos mercados monopolísticos e oligopolísticos, que reduza as pressões inflaccionistas e mantenha as taxas de juro a nível baixo, sem pôr em perigo a actual recuperação económica;

10.  Exorta os Estados-Membros a fazerem esforços acrescidos no sentido de reduzir os encargos da dívida pública e de melhorar a qualidade das suas finanças públicas, o que permitirá a afectação de menos recursos ao pagamento de juros e de amortizações e a uma maior afectação de recursos à educação, à formação profissional, às infra-estruturas e à investigação e inovação; salienta que, sem prejuízo da estabilidade financeira, há uma necessidade absoluta de que os Estados-Membros procedam a uma revisão geral da tributação, a fim de reforçar a competitividade e a sustentabilidade, o que implica a existência de regimes eficazes e redireccionados de despesas;

11.  Observa que o baixo crescimento económico, a dívida excessiva e o elevado desemprego aumentam dramaticamente os problemas resultantes das mutações demográficas; sublinha, por conseguinte, que a aplicação plena da estratégia de Lisboa destinada a criar uma sociedade inclusiva, de elevado emprego e de elevada produtividade é essencial para enfrentar com êxito este desafio; convida a Comissão a lançar um grande debate, a fim de identificar as melhores práticas e os métodos mais rentáveis para gerir a evolução futura;

12.  Chama a atenção para os desequilíbrios observados em determinados países da zona euro, que são especialmente perigosos dada a amplitude dos défices comerciais, e para os diferenciais de inflação registados entre alguns desses países e solicita aos Estados-Membros que adoptem as políticas necessárias para os corrigir, insistindo na importância de levar a cabo uma política orçamental capaz de compensar as consequências negativas desses desequilíbrios;

13.  Pede aos Estados-Membros que se abstenham de uma concorrência fiscal transfronteiriça exagerada, prejudicial, que reduz as capacidades orçamentais para o investimento público em imobilizações corpóreas e incorpóreas;

Ambiente de negócios

14.  Reivindica a promoção do espírito empreendedor - entendido como a possibilidade de pôr em prática uma ideia de negócio - nos sistemas de ensino secundário dos Estados-Membros, mediante o reforço do papel do empresário na sociedade e salientando a importância de conceitos como a governação empresarial e a responsabilidade social das empresas;

15.  Insta a Comissão a aplicar o princípio da acção afirmativa em prol das PME e a tomar medidas para ajudar: a criar empresas por via electrónica; a simplificar de forma adequada o ambiente regulador, promover o acesso das PME, nos primeiros anos da sua existência, a financiamentos de capital de risco ou através dos chamados investidores providenciais ("Business Angels"), reforçando em simultâneo a intervenção do BEI e do FEI nesta matéria, fomentar o acesso das PME às tecnologias da informação e das comunicações, reconhecendo que o fosso em termos de competitividade entre a UE e os EUA reside, não apenas nos sectores de alta tecnologia, mas também nos canais de distribuição e no sector retalhista, promover estruturas de cooperação e incentivar a sua internacionalização através da aprovação da proposta da 14ª Directiva relativa ao direito das sociedades no que diz respeito à transferência transfronteiras da sede social das sociedades de responsabilidade limitada e examinando o valor acrescentado de um futuro estatuto da empresa europeia de direito privado para as PME;

16.  Recorda o seu apoio ao Código de Conduta para a Tributação das Empresas, ao abrigo do qual os Estados-Membros concordaram em pôr termo à concorrência desleal em termos fiscais; apoia a proposta de uma Matéria Colectável Consolidada Única para as Empresas, apresentada pela Comissão; solicita ao Conselho que chegue a acordo sobre as propostas da Comissão para simplificar os procedimentos ligados ao IVA; apoia os esforços de simplificação e redução tributária, tal como constam da Carta das PME; apoia, neste contexto, o recente Regime de Fiscalidade no Estado-Membro de origem para as PME, apresentado pela Comissão, convidando-a a modificar o princípio do país de destino pelo princípio do país de origem, no que diz respeito ao IVA devido por essas empresas, incluindo as normas de distribuição equilibrada de dividendos;

17.  Recomenda vivamente que os PNR tratem das medidas previstas e existentes, a fim de diminuir a burocracia e os obstáculos regulamentares às PME, e destaquem as decisões a nível local, regional, e nacional, susceptíveis de servir de referência para as autoridades de outros Estados-Membros;

18.  Convida os Estados-Membros e as respectivas autoridades locais e regionais a desenvolverem um regime comum de avaliação dos efeitos distributivos e regionais dos seus regimes fiscais e dos subsídios concedidos, dado que, frequentemente, as políticas de fiscalidade a nível local, regional, nacional e comunitário não são coordenadas e relembra o papel, cada vez mais importante, das comunidades locais para o bem-estar económico, social e político da UE;

19.  Entende que a supressão das quotas às exportações modificou profundamente o comércio internacional, obrigando os responsáveis políticos a reagir contra a concorrência desleal de países terceiros, designadamente, através do combate à contrafacção e da protecção dos direitos de propriedade intelectual e industrial; convida por conseguinte a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem um sistema comunitário de patente eficiente através de uma patente comunitária e de outros instrumentos apropriados;

Emprego e capital humano

20.  Considera que para melhorar a ratio entre a população em idade activa e a população total é necessário: adoptar políticas de natalidade ambiciosas, melhorar as estruturas de guarda de crianças, promover sistemas que visem melhorar o equilíbrio entre o trabalho e a vida privada, integrar os imigrantes no mercado de trabalho e lutar contra a imigração ilegal através de estratégias de promoção do desenvolvimento sustentável em países terceiros, assim como da implementação de uma política comum de imigração a nível da UE e criar incentivos para encorajar os trabalhadores a retardarem a reforma voluntária;

21.  Sublinha o potencial da "flexigurança" (flexibilidade e segurança) a fim de aumentar a participação no mercado de trabalho, em particular, de mulheres, trabalhadores idosos, jovens, desempregados de longa duração e imigrantes;

22.  Considera que, a fim de aumentar a proporção da população com emprego no conjunto da população activa, é necessário: adoptar medidas dirigidas especificamente aos grupos que têm dificuldades em aceder ao mercado de trabalho, a saber, os jovens, as mulheres, as pessoas com mais de 55 anos de idade e os deficientes, desenvolver uma abordagem de ciclo de vida para o trabalho e o tempo de trabalho que seja altamente respeitadora das necessidades individuais e, nomeadamente, criar incentivos para encorajar os trabalhadores mais idosos a oferecerem a sua experiência de trabalho; convida os Estados-Membros a promoverem, conjuntamente com os parceiros sociais, medidas destinadas a adaptar as relações laborais e o tempo de trabalho às necessidades específicas destes grupos sociais;

23.  Considera que, para desencorajar a economia clandestina, é necessário reduzir os custos não salariais do trabalho, nomeadamente no que diz respeito aos postos de trabalho pouco qualificados; congratula-se, neste contexto, com a decisão do Conselho de alargar o regime de IVA reduzido aos serviços trabalho-intensivos e sugere que seja dado à Comissão mandato para lançar um novo estudo sobre a forma como as taxas reduzidas de IVA influenciam os preços dos serviços tributados, a redução da economia clandestina e as receitas fiscais em geral, incluindo as contribuições para os sistemas de segurança social;

24.  Salienta que o insuficiente crescimento na Europa resulta da escassez de medidas eficazes para reduzir o desemprego, aumentar a população activa e melhorar a baixa produtividade;

25.  Convida a Comissão a ter em mente que a legislação da UE deve ser compatível com a dos nossos concorrentes, para não produzir um efeito negativo sobre a posição competitiva da UE e sobre o potencial inovador de empresas comunitárias no mercado global;

26.  Considera que para melhorar a qualidade da educação, e dado que nos anos futuros muitos filhos de imigrantes com níveis educativos relativamente baixos entrarão no sistema escolar, é necessário: aumentar a oferta de lugares nas escolas primárias, melhorar o conhecimento das línguas estrangeiras, da matemática e das ciências no ensino primário e secundário, à luz do nosso menor desempenho comparativamente com os nossos concorrentes, como assinalado no relatório PISA, da OCDE e realizar um modelo integrado de formação profissional através da actualização constante do conhecimento;

27.  Pede aos Estados-Membros que adoptem medidas destinadas a melhorar a mobilidade dos investigadores e a assegurar melhores infra-estruturas, a fim de atrair mais estudantes para as carreiras científicas; pede, além disso, que sejam adoptadas medidas para equipar as universidades europeias de forma a que correspondam às normas mais elevadas de investigação, para reforçar a cooperação entre universidades e os sectores industriais e comerciais, para adaptar a oferta educativa à procura no mercado de trabalho, acentuando os cursos de engenharia e de alta tecnologia, e para assegurar uma melhor comunicação, difusão e aplicação dos resultados de investigação;

28.  Está convicto de que os orçamentos comunitário e dos Estados-Membros devem reflectir melhor as prioridades da Estratégia de Lisboa, mediante o reforço da capacidade da UE em matéria de inovação e investigação e mediante a expansão dos esforços de formação ao longo da vida, incluindo a utilização de recursos financeiros adicionais;

Infra-estruturas, transportes e energia

29.  Considera que o subinvestimento é uma das causas que explicam a nossa diferença de competitividade relativamente aos EUA e, consequentemente, convida os Estados-Membros a incentivarem o aumento dos investimentos privados e a recentrarem as despesas em investimentos que potenciem a eficiência económica e a produtividade, tal como infra-estruturas e I&D, formação ao longo da vida, bem como a reformar os seus sistemas fiscais para promover o crescimento e o investimento privado nas novas tecnologias sustentáveis;

30.  Solicita aos Estados-Membros que cumpram estritamente os prazos de execução dos projectos de infra-estruturas de transportes (redes transeuropeias), simplificando os procedimentos administrativos apropriados, incluindo as avaliações de impacto ambiental, e intensificando, se necessário, o investimento, dado que ao ritmo actual estes projectos demorarão 20 anos a concluir, segundo o Livro Branco sobre os Transportes, da Comissão;

31.  Solicita aos Estados-Membros que decidam sobre uma nova política energética coerente da UE no Conselho Europeu da Primavera de 2006, com três objectivos principais: a segurança do aprovisionamento energético, o desenvolvimento sustentável e a competitividade económica; sugere, consequentemente, primeiro, uma acção comum para reforçar as acções políticas e económicas com os países fornecedores, assim como a criação, a nível da UE, de um mercado interno da energia, com um ambiente concorrencial adequado e não discriminatório para os fornecedores e distribuidores de energia, segundo, o estabelecimento de um equilíbrio entre as fontes internas e externas de energia, terceiro, fazer por evitar a dupla volatilidade de preços/taxas de juro através da facturação dos fornecimentos de bens e de energia em euros, quarto, melhorar a eficiência energética, quinto, suprimir gradualmente a dependência relativamente ao petróleo através da intensificação da investigação a nível da UE, a fim de conseguir um novo sistema de energia sustentável com base na energia eólica, na hidroenergia, na biomassa, na energia solar e na energia geotérmica;

Inovação e I&D

32.  Considera que a concorrência das importações provenientes dos países emergentes e a tentação das empresas de externalizar as actividades só podem ser combatidas com o concurso de um enorme esforço de investigação e inovação; convida a Comissão a apresentar propostas em matéria de financiamento e investigação no interior da UE; convida os Estados-Membros a atribuírem mais recursos à investigação e à inovação, garantindo simultaneamente a protecção eficaz dos direitos de propriedade intelectual e a instaurar incentivos fiscais para as empresas e universidades que investem em I&D, dado que estes incentivos, comparativamente com os subsídios directos, dão uma melhor garantia de utilizar os recursos públicos para apoiar iniciativas bem sucedidas;

33.  Está convicto de que uma política coordenada de inovação comunitária é uma das principais pedras angulares da criação de riqueza, crescimento e emprego, reforça a competitividade da UE e contribui para alcançar o objectivo político geral de desenvolvimento sustentável;

Mais concorrência e reforma dos mercados de serviços

34.  Acredita numa política de concorrência robusta; solicita uma revisão dos critérios de distribuição dos processos em matéria de concorrência às autoridades da concorrência nacionais e à Comissão, bem como uma renovação da legislação nacional a fim de garantir: a segurança jurídica; a independência política das entidades reguladoras; a transparência e responsabilidade; e a coerência com a legislação da CE;

35.  Assinala que é imprescindível a conclusão de um mercado único de serviços europeu como estipulado no Tratado CE, tendo em vista fortalecer um sector de actividade que seja vital para o conjunto da economia europeia e particularmente relevante para o desenvolvimento económico dos novos Estados-Membros, com um equilíbrio entre abertura do mercado, serviços públicos, direitos sociais e direitos dos consumidores;

36.  Saúda o Plano de Acção da Comissão relativo às ajudas de Estado e considera que ajudas de Estado mais transparentes e eficazes pode beneficiar a UE, em particular, no que se refere à inovação e à I&D; considera, simultaneamente que os incentivos fiscais também devem ser revistos na medida em que são uma alternativa às subvenções ou subsídios directos;

37.  Solicita uma agenda dos serviços financeiros voltada para o futuro, centrada em: realizar um espaço único de pagamentos do euro até 2010; uma análise da solvência dos seguros (Solvência II); uma proposta de revisão das disposições das directivas sobre serviços financeiros referentes aos poderes discricionários das entidades reguladoras em caso de fusões transfronteiriças, de forma a facilitar a consolidação e evitar os conflitos entre as autoridades de supervisão de origem e de acolhimento; uma proposta sobre o crédito hipotecário e a adopção da directiva relativa ao crédito ao consumo;

38.  Considera que, num mercado financeiro integrado, e dado que as sociedades mudam tão rapidamente a sua sede, que o crescimento dos fluxos internacionais de capitais é exponencial e que os investimentos são realizados com tanta rapidez, a supervisão eficiente e a cooperação estreita entre os órgãos reguladores e de supervisão dos Estados-Membros são indispensáveis, não obstante a conveniência de fazer avançar a reflexão sobre o modelo de supervisão, regulação e controlo da banca, seguros e valores mobiliários mais apropriado para a UE;

o
o   o

39.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e aos parceiros sociais.

(1) JO C 67 E de 17.3.2004, p. 295.
(2) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1061.
(3) Textos aprovados, P6_TA(2005)0209.
(4) Outono 2005, nº 5/2005.


Programa europeu de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas
PDF 135kWORD 49k
Declaração do Parlamento Europeu sobre o abastecimento das organizações caritativas autorizadas a executar o programa europeu de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas
P6_TA(2006)0125P6_DCL(2005)0075

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o artigo 116º do seu Regimento,

A.  Considerando que, na União Europeia dos vinte e cinco, pelo menos quarenta milhões de cidadãos europeus não dispõem de uma alimentação suficiente,

B.  Considerando que a satisfação das necessidades alimentares de todos os cidadãos europeus é uma prioridade da política agrícola comum (PAC) e um dos princípios fundadores do Tratado CE,

C.  Considerando que o programa comunitário de ajuda alimentar às pessoas mais carenciadas já demonstrou a sua utilidade, tendo-se tornado vital para milhões de cidadãos europeus,

D.  Manifestando a sua preocupação quanto ao futuro deste instrumento em virtude do desaparecimento físico permanente das existências públicas comunitárias de intervenção, e que, deste modo, o programa perde a sua base jurídica,

1.  Solicita à Comissão e ao Conselho:

   a) que reconheçam a existência, na União Europeia, de pessoas vítimas de subnutrição e afirmem a necessidade de prover às suas necessidades alimentares;
   b) que institucionalizem de forma permanente o programa comunitário de ajuda alimentar, atribuindo-lhe uma dotação global plurianual;
   c) que abram esta medida a novos sectores, como os sectores da carne de porco, da carne de aves e dos ovos;
   d) que incluam neste programa medidas inovadoras com vista à distribuição de rações alimentares equilibradas;
   e) que considerem a ajuda alimentar como parte integrante de um conjunto de medidas destinadas a reduzir a pobreza;
  f) que procedam a alterações regulamentares que permitam:
   criar existências reservadas ao programa, isto é, afectadas e destinadas às pessoas mais carenciadas,
   alargar o processo de troca directa,
   comprar no mercado comunitário os produtos que não se encontram disponíveis entre as existências de intervenção;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

Lista dos signatários

Adamou, Agnoletto, Albertini, Allister, Andria, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Attard-Montalto, Aubert, Audy, Aylward, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beglitis, Belet, Belohorská, Bennahmias, Beňová, Berès, Berger, Berlinguer, Berman, Bersani, Bertinotti, Bielan, Bono, Bonsignore, Borghezio, Bourzai, Bowis, Bowles, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brie, Brok, Brunetta, van Buitenen, Busk, Busquin, Busuttil, Buzek, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Carollo, Casa, Casaca, Cashman, Castex, Castiglione, Catania, Cavada, Cesa, Chmielewski, Chruszcz, Cirino Pomicino, Claeys, Cocilovo, Coelho, Corbey, Cornillet, Correia, Cottigny, Coûteaux, Coveney, Cramer, Czarnecki M., Czarnecki R., D'Alema, Daul, de Brún, De Keyser, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Dess, De Veyrac, De Vits, Díaz De Mera García Consuegra, Dillen, Dimitrakopoulos, Dionisi, Di Pietro, Dobolyi, Doorn, Douay, Doyle, Drčar Murko, Duquesne, Ebner, El Khadraoui, Esteves, Estrela, Ettl, Fatuzzo, Fernandes, Ferreira A., Ferreira E., Figueiredo, Flautre, Florenz, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Ford, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Fruteau, Gahler, Gaľa, Galeote Quecedo, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Glattfelder, Goepel, Golik, Graefe zu Baringdorf, Gollnisch, Gomes, Goudin, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, de Grandes Pascual, Griesbeck, Gröner, Grosch, Grossetête, Gruber, Guellec, Guidoni, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hamon, Handzlik, Harangozó, Hatzidakis, Hazan, Henin, Hennicot-Schoepges, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Isler Béguin, Iturgaiz Angulo, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jöns, Jonckheer, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kallenbach, Kamiński, Karas, Kasoulides, Kaufmann, Kinnock, Klamt, Klass, Klich, Koch, Kósáné Kovács, Kratsa-Tsagaropoulou, Kreissl-Dörfler, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kułakowski, Kusstatscher, Kużmiuk, Laignel, Lamassoure, Landsbergis, Lang, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lavarra, Le Foll, Lehideux, Lehne, Le Pen J.-M., Le Pen M., Le Rachinel, Letta, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Lipietz, Locatelli, Louis, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Mann T., Mantovani, Markov, Marques, Martens, Martin D., Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Masip Hidalgo, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Medina Ortega, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Morgantini, Morillon, Moscovici, Mulder, Musacchio, Musotto, Mussolini, Napoletano, Navarro, Nicholson, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Panzeri, Papastamkos, Parish, Patrie, Peillon, Pęk, Peterle, Pflüger, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirilli, Piskorski, Pistelli, Pittella, Pleštinská, Podkański, Poignant, Poli Bortone, Portas, Prodi, Protasiewicz, Queiró, Ransdorf, Reynaud, Ribeiro e Castro, Rocard, Rogalski, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Rouček, Roure, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Saïfi, Sakalas, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Samaras, Sánchez Presedo, dos Santos, Sartori, Saryusz-Wolski, Savary, Schapira, Schenardi, Schierhuber, Schmidt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sinnott, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Spautz, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Sturdy, Sudre, Swoboda, Szájer, Szejna, Szymański, Tabajdi, Tajani, Tarabella, Tatarella, Thyssen, Toia, Tomczak, Toubon, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Tzampazi, Uca, Vakalis, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vaugrenard, Ventre, Vergnaud, Vernola, de Villiers, Vincenzi, Vlasto, Voggenhuber, Wagenknecht, Weber H., Wijkman, Wojciechowski B., Wojciechowski J., Wurtz, Záborská, Zaleski, Zani, Zapałowski, Zappala', Ždanoka, Zimmer, Zingaretti, Zwiefka,

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