Grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (versão codificada) (COM(2005)0402 – C6-0309/2005 – 2005/0171(CNS))
Aplicação de regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (versão codificada) (COM(2005)0613 – C6-0019/2006 – 2005/0231(CNS))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 3 do Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (COM(2006)0114 - C6-0086/2006 - 2006/2064(ACI))
– Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2006)0114 - C6-0086/2006),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(1),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental a Comissão(2), assim como as disposições que regem a mobilização do Fundo,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(3),
– Tendo em conta a sua posição de 10 de Outubro de 2002 sobre a proposta de Regulamento do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(4),
– Tendo em conta os resultados do trílogo de 18 de Abril de 2006,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0138/2006),
A. Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos institucionais e orçamentais adequados para prestar assistência financeira em caso de danos provocados por catástrofes naturais graves,
B. Considerando que a Bulgária, a Roménia e a Áustria apresentaram pedidos de assistência devido a danos causados por inundações entre Abril e Agosto de 2005,
C. Considerando que a assistência financeira da União Europeia aos Estados-Membros afectados por catástrofes naturais deve ser disponibilizada de forma tão rápida e eficiente quanto possível,
1. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, incluindo o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de Abril de 2006
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 3 do Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, referente ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia e que completa o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(5), nomeadamente o ponto 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(6),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (o "Fundo") para se mostrar solidária com a população das regiões afectadas por catástrofes.
(2) O Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de euros.
(3) O Regulamento (CE) n° 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo,
(4) A Bulgária, a Roménia e a Áustria apresentaram pedidos para o Fundo relativos a cinco catástrofes causadas por inundações.
DECIDEM:
Artigo 1.°
Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, o Fundo de Solidariedade da União Europeia será mobilizado a fim de atribuir o montante de EUR 106 357 627 em dotações de autorização e de pagamento.
Artigo 2.°
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).
Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo nº 1/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III - Comissão (Inundações na Bulgária, Roménia e Áustria) (8512/2006 – C6-0131/2006 – 2006/2066(BUD))
‐ Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o penúltimo parágrafo do nº 4 do artigo 272º,
‐ Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177º,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1) e, nomeadamente, os seus artigos 37º e 38º,
‐ Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, que foi definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2005(2),
‐ Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(3),
‐ Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(4),
‐ Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2006, de mobilizar o Fundo de Solidariedade da União Europeia num montante de EUR 106 357 627 para a concessão de assistência financeira à Bulgária, Roménia e Áustria a fim de ajudar estes países a enfrentar os prejuízos causados pelas inundações ocorridas entre Abril e Agosto de 2005,
‐ Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo nº 1/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, que a Comissão apresentou em 10 de Março de 2006 (SEC(2006)0325),
‐ Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo nº 1/2006, que o Conselho elaborou em 25 de Abril de 2006 (8512/2006 – C6-0131/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 69º e o Anexo IV do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0139/2006),
A. Considerando que a União Europeia deve mostrar a sua solidariedade para com a população das regiões dos Estados-Membros atingidas por catástrofes naturais com graves consequências para as condições de vida, o ambiente ou a economia,
B. Considerando que foram mobilizados os recursos orçamentais adequados para a assistência financeira da União Europeia, em conformidade com as disposições do Fundo de Solidariedade da União Europeia e do Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, relativo ao seu financiamento,
C. Considerando que o objectivo do Orçamento Rectificativo nº 1/2006 é inscrever formalmente estes recursos orçamentais no orçamento de 2006,
1. Congratula-se com o Orçamento Rectificativo nº 1/2006, cujo objectivo é inscrever rapidamente no orçamento de 2006 os recursos orçamentais mobilizados a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia, a fim de que as vítimas destas catástrofes naturais possam ser assistidas;
2. Aprova sem alterações o projecto de orçamento rectificativo nº 1/2006;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos aos novos Estados-Membros ***I
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos, no que respeita aos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004 (COM(2004)0550 –13632/2005 - C6-0421/2005 2004/0296(COD)
Convenção relativa ao reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (14343/2005 – C6-0023/2006 – 2005/0137(AVC))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (14343/2005)(1),
– Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300º, conjugado com o artigo 37º e com a primeira frase do primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE (C6-0023/2006),
– Tendo em conta o artigo 75º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A6-0070/2006),
1. Dá parecer favorável à celebração da Convenção;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, dos Estados Unidos da América e da República da Costa Rica.
Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais (5067/2006 – COM(2005)0678 – C6-0025/2006 –2005/0268(CNS))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0678)(1),
– Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais, adoptada pela Conferência Geral da UNESCO em 20 de Outubro de 2005, em Paris,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º e os artigos 89º, 133º, 151º, 181º e 181º-A do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0025/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0079/2006),
1. Aprova a celebração da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à UNESCO.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (COM(2005)0362 – C6-0282/2005 – 2005/0154(CNS))
Requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais e produtos da aquicultura *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa aos requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais e produtos da aquicultura e à prevenção e ao controlo de certas doenças dos animais aquáticos (COM(2005)0362– C6-0281/2005 – 2005/0153(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0362)(1),
– Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0281/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0091/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 9 A (novo)
(9 A) Deverá portanto ser criado um mecanismo, aplicável apenas aos Estados-Membros afectados, destinado à adopção de medidas relacionadas com a saúde dos animais que se afigurem indispensáveis à garantia de tal protecção, como sejam, por exemplo, medidas de protecção das populações selvagens de salmão do Atlântico (Salmo Salar) contra as infecções com "Gyrodactylus salaris".
Alteração 4 Considerando 28
(28) Quanto às doenças que não são objecto de medidas de controlo comunitárias, mas de importância a nível local, a indústria aquícola deveria, com o auxílio das autoridades competentes dos Estados-Membros, assumir uma maior responsabilidade relativamente ao controlo dessas doenças, através da auto-regulação e do desenvolvimento de "códigos de práticas". Contudo, até ao estabelecimento dos referidos códigos, os Estados-Membros poderão ter de aplicar certas medidas de controlo. Essas medidas de controlo nacionais terão de ser justificadas, necessárias e proporcionais aos objectivos a alcançar, não devendo afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros.
(28) Quanto às doenças que não são objecto de medidas de controlo comunitárias, mas de importância a nível local, a indústria aquícola deveria, com o auxílio das autoridades competentes dos Estados-Membros, assumir uma maior responsabilidade relativamente ao controlo dessas doenças, através da auto-regulação e do desenvolvimento de "códigos de práticas". Contudo, até ao estabelecimento dos referidos códigos, os Estados-Membros poderão ter de aplicar certas medidas de controlo. Essas medidas de controlo nacionais terão de ser justificadas, necessárias e proporcionais aos objectivos a alcançar, não devendo afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros, a menos que tal seja necessário para controlar a doença e obtenha aprovação a nível comunitário.
Alteração 5 Considerando 31
(31) A Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários e o Regulamento (CE) n.° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, determinam que, salvo raras excepções, todos os medicamentos veterinários colocados no mercado da Comunidade detenham uma autorização de introdução no mercado. Em geral, todas as vacinas utilizadas na Comunidade deveriam deter uma autorização de introdução no mercado. Contudo, na eventualidade de uma epidemia grave, os Estados-Membros podem permitir a utilização de um produto sem a referida autorização, uma vez respeitadas certas condições, nos termos de Regulamento (CE) n.° 726/2004. As vacinas contra doenças exóticas e emergentes dos animais da aquicultura podem beneficiar dessa derrogação.
(31) A Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários e o Regulamento (CE) n.° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, determinam que, salvo raras excepções, todos os medicamentos veterinários colocados no mercado da Comunidade detenham uma autorização de introdução no mercado. Em geral, todas as vacinas utilizadas na Comunidade deveriam deter uma autorização de introdução no mercado. Contudo, na eventualidade de uma epizootia grave, os Estados-Membros podem permitir a utilização de um produto sem a referida autorização, uma vez respeitadas certas condições, nos termos de Regulamento (CE) n.° 726/2004. As vacinas contra doenças exóticas e emergentes dos animais da aquicultura podem beneficiar dessa derrogação.
Alteração 6 Considerando 31 A (novo)
(31 A) A Comissão deverá rever a sua posição relativamente à autorização de introdução no mercado de medicamentos veterinários. A autorização de introdução no mercado de um dado medicamento veterinário num determinado Estado-Membro deverá ser válida e extensível a todos os Estados-Membros.
Alteração 7 Artigo 3, nº 1, ponto 5, alínea a)
a) peixes pertencentes às classesAgnatha, Chondrichytes e Osteichtyes;
a) peixes sem mandíbula pertencentes à super-classe Agnatha;
Alteração 8 Artigo 3, nº 1, ponto 5, alínea a a) (nova)
a a) peixes (Gnathostomata) pertencentes às classes Actinoplerygii e Chondrichthyes;
Alteração 9 Capítulo II, título
Empresas de produção aquícola e estabelecimentos de transformação autorizados
Empresas de produção aquícola e estabelecimentos de transformação e não transformação (acondicionamento, embalagem, preparação e congelação) autorizados
Alteração 10 Artigo 4, título
Autorização de empresas de produção aquícola e de estabelecimentos de transformação
Autorização de empresas de produção aquícola e de estabelecimentos de transformação e não transformação
Alteração 11 Artigo 4, nº 1, parágrafo 1
1. Os Estados-Membros velam por que todas as empresas de produção aquícola sejam devidamente autorizadas pela autoridade competente nos termos do artigo 5.°.
1. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os estabelecimentos de produção aquícola sejam devidamente autorizados pela autoridade competente nos termos do artigo 5.°.
Alteração 12 Artigo 4, nº 1, parágrafo 2
Quando necessário, essa autorização pode abranger várias empresas de produção aquícola de moluscos numa zona de exploração de moluscos.
As autorizações deverão ser sempre concedidas estabelecimento a estabelecimento, ainda que fazendo parte de uma mesma empresa.
Alteração 13 Artigo 4, nº 2, parágrafo 1
2. Os Estados-Membros velam por que exista um número suficiente de estabelecimentos de transformação no seu território autorizados para abate e transformação de animais da aquicultura colhidos e abatidos para fins de controlo da doença, nos termos do capítulo V.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os estabelecimentos de transformação e abate de animais da aquicultura sejam devidamente autorizados pela autoridade competente, nos termos do artigo 5º, para fins de controlo da doença, nos termos do artigo 33º do capítulo V.
Alteração 14 Artigo 4, nº 2, parágrafo 2
Os estabelecimentos de transformação autorizados terão uma autorização emitida pela autoridade competente nos termos do artigo 5°.
Suprimido
Alteração 15 Artigo 4, nº 4
4. Os Estados-Membros podem exigir que as instalações, que não as empresas de produção aquícola, onde os animais aquáticos permaneçam sem intenção de serem colocados no mercado e as instalações de pesca de povoamento e captura sejam registadas pela autoridade competente.
4. Os Estados-Membros apenas podem exigir o registo pela autoridade competente:
a) de instalações, que não sejam empresas de produção aquícola, onde os animais aquáticos permaneçam sem intenção de serem colocados no mercado;
b) de instalações de pesca de povoamento e captura;
c) de empresas de produção aquícola que colocam no mercado animais da aquicultura apenas para fins de consumo humano, nos termos da alínea c) do nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 853/2004.
Nesse caso, as disposições da presente directiva aplicam-se mutatis mutandis, tendo em conta a natureza, as características e as condições das instalações ou da pesca de povoamento e captura em questão, bem como o risco de propagação de doenças dos animais aquáticos a outras unidades populacionais de animais aquáticos, decorrente do seu funcionamento.
Nesses casos, as disposições da presente directiva aplicam-se com as necessárias adaptações, tendo em conta a natureza, as características e as condições das instalações, da pesca de povoamento e captura ou das empresas em questão, bem como o risco de propagação de doenças dos animais aquáticos a outras unidades populacionais de animais aquáticos, decorrente do seu funcionamento.
Alteração 16 Artigo 7, título
Fiscalização
Controlos oficiais
Alteração 17 Artigo 7, nº 1
A autoridade competente fiscalizará as empresas de produção aquícola e os estabelecimentos de transformação autorizados
1.Nos termos do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 882/2004, os controlos oficiais das empresas de produção aquícola e dos estabelecimentos de transformação autorizados serão realizados pela autoridade competente.
Alteração 18 Artigo 7, nº 2
A referida fiscalização incluirá, pelo menos, visitas e auditorias regulares. A frequência das visitas e auditorias é determinada tendo em consideração o risco que a empresa de produção aquícola e o estabelecimento de transformação autorizado implica em relação à propagação das doenças dos animais aquáticos nas imediações da empresa de produção aquícola ou do estabelecimento de transformação autorizado.
2.Os controlos oficiais previstos no nº 1 incluirão, pelo menos, inspecções, visitas e auditorias regulares e, sempre que tal se afigure adequado, acções de fiscalização por amostragem, para cada empresa de produção aquícola, tendo em consideração o risco que a empresa de produção aquícola e o estabelecimento de transformação autorizado implica em relação à contracção e à propagação das doenças dos animais aquáticos nas imediações da empresa de produção aquícola ou do estabelecimento de transformação autorizado em causa. As recomendações relativas à frequência de tais controlos, para cada estado de saúde, são definidas no Anexo IV.
Alteração 19 Artigo 7, nº 2 A (novo)
2 A. Poderão ser adoptadas nos termos do n° 2 do artigo 62º regras pormenorizadas para a aplicação do presente artigo.
Alteração 20 Artigo 8, título
Obrigações de registo
Obrigações de registo - rastreabilidade
Alteração 21 Artigo 8, nº 3 A (novo)
3 A. Sem prejuízo das disposições específicas em matéria de rastreabilidade, os Estados-Membros devem assegurar que todas as deslocações de animais registadas pelos operadores das empresas de produção aquícola nos termos da alínea a) do nº1 sejam registadas de modo a garantir a rastreabilidade do local de origem e de destino.
Os Estados-Membros podem exigir que tais deslocações sejam registadas no registo nacional e mantidas em suporte informático.
Alteração 22 Artigo 10, nº 2 A (novo)
2 A. A vigilância prevista no presente artigo será efectuada sem prejuízo da amostragem e vigilância levadas a cabo nos termos do capítulo V ou do n° 3 do artigo 49° e do artigo 52°.
Alteração 23 Artigo 10, nº 3
3. Nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 62.°, podem ser adoptados requisitos mínimos aplicáveis ao regime de vigilância da saúde animal, no que diz respeito às doenças incluídas na lista da parte II do anexo III, definido com base nos princípios fixados no anexo IV.
3. Podem ser adoptados nos termos do n.º 2 do artigo 62.° requisitos mínimos aplicáveis ao regime de vigilância da saúde animal previsto no nº 1.
Alteração 24 Artigo 14, título
Rastreabilidade e certificação
Certificação de sanidade animal
Alteração 25 Artigo 14, nº 1
1. Os Estados-Membros velam por que a colocação de animais da aquicultura no mercado, para fins de exploração e repovoamento, incluindo deslocações de moluscos entre zonas de exploração de moluscos, sejam comunicadas através do sistema informatizado previsto no n.º 1 do artigo 20.° da Directiva 90/425/CEE do Conselho.
1. Os Estados-Membros devem assegurar que a colocação de animais da aquicultura no mercado seja objecto de certificação de sanidade animal quando os animais forem introduzidos num Estado-Membro, zona ou compartimento declarados indemnes de doenças ao abrigo dos artigos 49º e 50º para fins de:
a) exploração e repovoamento;
b) consumo humano, nos termos da alínea a) do nº 1 e da alínea a) do nº 2 do artigo 18º e do nº 2 do artigo 19º.
Alteração 26 Artigo 14, nº 2
2. O n.º 1 do presente artigo é aplicável igualmente aos animais da aquicultura colocados no mercado para consumo humano, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.°, na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.° e no n.º 2 do artigo 19.º.
2. O nº 1 é aplicável igualmente às doenças e espécies a elas sensíveis não incluídas na lista da Parte II do Anexo III, relativamente às quais tenham sido adoptadas medidas nacionais destinadas a controlar a doença em causa aprovadas a nível comunitário nos termos do nº 3 do artigo 43º.
Alteração 27 Artigo 14, nº 3
3.O n.º 1 não é aplicável se os animais da aquicultura se deslocarem dentro de uma zona de exploração de moluscos ou entre explorações diferentes que pertençam a uma empresa de produção aquícola, desde que as zonas de exploração de moluscos ou as explorações se situem no mesmo Estado-Membro e, quando pertinente, na mesma zona ou no mesmo compartimento indemnes de doenças.
Suprimido.
Essas deslocações são registadas pelo operador da empresa de produção aquícola.
Alteração 28 Artigo 14, nº 4
4. Os Estados-Membros velam por que a introdução de animais da aquicultura, para fins de exploração e repovoamento, noutros Estados-Membros, noutras zonas ou noutros compartimentos declarados indemnes de doenças nos termos dos artigos 49.° e 50.°, seja sujeita a certificação de sanidade animal.
4. Os Estados-Membros devemigualmente assegurar que a colocação no mercado de animais da aquicultura seja sujeita a certificação de sanidade animal quando os animais possam sair de uma zona sujeita às disposições de controlo previstas nas secções 3, 4, 5 e 6 do Capítulo V.
O presente número aplica-se igualmente às doenças e espécies a elas sensíveis não incluídas na lista da Parte II do Anexo III.
Alteração 29 Artigo 14, nº 5
5.O presente artigo é igualmente aplicável às doenças e às espécies a ela sensíveis não incluídas na lista da parte II do anexo III.
Suprimido.
Alteração 30 Artigo 15, nº 1, parágrafo1
1. Os Estados-Membros velam por que os animais da aquicultura colocados no mercado para fins de exploração não sejam provenientes de uma exploração ou de uma zona de exploração de moluscos em que se tenha registado um aumento da mortalidade ou um surto clínico de qualquer doença 31 dias antes da data de colocação no mercado, a menos que esses animais sejam originários de uma parte da exploração ou da zona de exploração de moluscos epidemiologicamente independente da parte em que se tenham registado o aumento da mortalidade ou os sinais clínicos de doença.
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os animais da aquicultura colocados no mercado para fins de exploração sejam clinicamente saudáveis e não sejam provenientes de uma exploração ou de uma zona de exploração de moluscos em que se registe um aumento da mortalidade não resolvido, a menos que esses animais sejam originários de uma parte da exploração ou zona de exploração de moluscos independente da unidade epizootiológica em que se tenham registado o aumento da mortalidade ou os sinais clínicos de doença.
3. Os animais da aquicultura só podem ser colocados em liberdade e em pesca de povoamento e captura para fins de repovoamento se:
3. Os animais da aquicultura só podem ser colocados em liberdade para fins de repovoamento ou em pesca de povoamento e captura se:
Alteração 32 Artigo 15, nº 3, parágrafo 2
Contudo, os Estados-Membros podem decidir que os animais da aquicultura devam ser provenientes de uma zona ou um compartimento declarados indemnes de doenças em conformidade com os artigos 49.° ou 50.°.
Contudo, os Estados-Membros podem decidir que os animais da aquicultura devam ser provenientes de uma zona ou compartimento declarados indemnes de doenças ao abrigo dos artigos 49.° ou 50.°. Os Estados-Membros podem igualmente decidir aplicar o presente número a programas elaborados e aplicados nos termos do artigo 43°.
Alteração 33 Artigo 17, título
Introdução de animais da aquicultura das espécies não sensíveis em zonas indemnes de doenças
Introdução de animais da aquicultura de espécies potencialmente sensíveis ou transmissoras em zonas indemnes de doenças
Alteração 34 Artigo 17, nº 1, introdução
1. Quando os dados científicos ou a experiência prática confirmarem que outras espécies, que não as definidas na parte II do anexo III como espécies sensíveis, podem ser responsáveis pela transmissão passiva de uma doença específica, essas espécies portadoras são, quando introduzidas num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença específica em conformidade com os artigos 49.° ou 50.°:
1. Caso os dados científicos ou a experiência prática confirmem que outras espécies, não definidas na Parte II do Anexo III como espécies sensíveis, podem ser responsáveis pela transmissão passiva de uma doença específica, os Estados-Membros devem assegurar que, ao serem introduzidas num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença específica ao abrigo dos artigos 49.° ou 50.°, essas espécies portadoras sejam:
Alteração 35 Artigo 17, nº 1, alínea b)
b) mantidas em instalações de quarentena, em água indemne do agente patogénico em questão, durante um período de tempo suficiente para reduzir para um nível aceitável o risco de transmissão passiva da doença específica.
b) mantidas em instalações de quarentena, em água indemne do agente patogénico em questão, durante um período de tempo comprovadamente suficiente, à luz dos dados científicos disponíveis, para reduzir o risco de transmissão da doença específica para um nível aceitável e impeditivo da propagação da doença em causa.
Alteração 36 Artigo 17, nº 2
2. O n.º 1 não é aplicável quando os dados científicos ou a experiência prática confirmarem que as espécies portadoras não transmitem a doença específica em questão durante certas fases do seu ciclo de vida.
2. O n.º 1 não é aplicável quando os dados científicos ou a experiência prática confirmarem que tais espécies não transmitem a doença específica em questão durante certas fases do seu ciclo de vida.
Alteração 37 Artigo 17, nº 3
3. Pode ser adoptada uma lista das espécies portadoras e das fases do ciclo de vida às quais é aplicável o presente artigo, que será, quando necessário, alterada para ter em conta os desenvolvimentos científicos e tecnológicos, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 62.°.
3. Será adoptada e, se for caso disso, alterada para ter em conta os desenvolvimentos científicos e tecnológicos, nos termos do n.º 2 do artigo 62.°, uma lista das espécies potencialmente sensíveis ou transmissoras, das fases do ciclo de vida dessas espécies às quais é aplicável o presente artigo e, se for caso disso, das condições em que as espécies em causa podem transmitir uma doença.
Alteração 38 Artigo 17, nº 3 A (novo)
3 A. Os Estados-Membros que possam fornecer dados científicos ou experiências práticas que demonstrem que outras espécies, não constantes da lista da Parte II do Anexo III como espécies susceptíveis, podem ser responsáveis pela transmissão de uma doença específica transmitirá esses dados à Comissão, para que a espécie em causa seja incluída na referida lista.
Alteração 39 Artigo 17, nº 3 B (novo)
3 B. Na pendência de uma decisão sobre a possível inclusão dessa espécie na lista referida no nº 3, a Comissão pode decidir, nos termos do n° 3 do artigo 62°, que os Estados-Membros apliquem o disposto no nº 1 do presente artigo.
Alteração 40 Artigo 17, nº 3 C (novo)
3 C. Na pendência dessa decisão ulterior, caso um Estado-Membro estabeleça que a introdução de uma espécie não assinalada como susceptível à doença em causa pode constituir uma ameaça séria para a saúde animal num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença específica ao abrigo dos artigos 49° ou 50°, pode adoptar medidas provisórias de protecção ao abrigo do artigo 10° da Directiva 90/425/CEE ou do artigo 9° da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno1.
__________________________ 1JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).
Alteração 41 Artigo 32, alínea c a) (nova)
c a) sejam aplicadas quaisquer outras medidas indispensáveis para pôr termo à propagação da doença.
Alteração 42 Artigo 36, parágrafo 1 A (novo)
Deverá ser prestada particular atenção à densidade das reservas de pesca, a qual contribui para o aumento da concentração de organismos patogénicos.
Alteração 43 Artigo 38, nº 1
1. No caso de confirmação de uma doença não exótica incluída na lista da parte II do anexo III num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença, o Estado-Membro em causa aplica as medidas previstas na secção 3, a fim de recuperar o referido estatuto de indemnidade de doenças.
1. No caso de confirmação de uma doença não exótica incluída na lista da Parte II do Anexo III num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença, o Estado-Membro em causa aplica as medidas previstas na secção 3, a fim de recuperar o referido estatuto de indemnidade de doenças, ou instaura um programa de controlo e erradicação ao abrigo do n° 2 do artigo 44°.
Alteração 44 Artigo 39, nº 2, alínea d)
d) remover e eliminar peixes e crustáceos mortos, sob fiscalização da autoridade competente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1774/2002, num prazo adequado, que tenha em conta o tipo de produção e o risco que esses animais mortos representem em termos de propagação da doença.
d) remover e eliminar peixes, crustáceos e moluscos mortos, sob fiscalização da autoridade competente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1774/2002, num prazo adequado, que tenha em conta o tipo de produção e o risco que esses animais mortos representem em termos de propagação da doença.
Alteração 45 Artigo 40, nº 1
1. Se os animais aquáticos selvagens estiverem infectados ou se suspeitar que estejam infectados por doenças exóticas incluídas na lista da parte II do anexo III, o Estado-Membro em causa monitoriza a situação e adopta as medidas necessárias para impedir a propagação da doença.
1. Se os animais aquáticos selvagens estiverem infectados ou se suspeitar que estejam infectados por doenças exóticas incluídas na lista da Parte II do Anexo III, o Estado-Membro em causa acompanha a situação e adopta as medidas necessárias para impedir a propagação da doença e evitar o surgimento de infecções no futuro.
Alteração 46 Artigo 43, título
Disposições nacionais destinadas a limitar o impacto de doenças não incluídas na lista da parte II do anexo III
Disposições destinadas a limitar o impacto de doenças não incluídas na lista da Parte II do Anexo III
Alteração 47 Artigo 43, nº 1
1. Se uma doença não incluída na lista da parte II do anexo III constituir um risco significativo para a situação sanitária dos animais aquáticos ou para o ambiente num Estado-Membro, o Estado-Membro em causa pode adoptar medidas para controlar essa doença.
1. Se uma doença não incluída na lista da Parte II do Anexo III constituir um risco significativo para a situação sanitária dos animais de aquicultura ou para os animais aquáticos selvagens num Estado-Membro, o Estado-Membro em causa pode adoptar medidas para controlar essa doença.
Alteração 48 Artigo 43, nº 2
2. Os Estados-Membros velam por que as medidas de controlo nacionais referidas no n.º 1 não excedam os limites do que se considera ser adequado e necessário para controlar a doença, como referido no n.º 1.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de controlo referidas no n.º 1 não excedam os limites do que se considera ser adequado e necessário para controlar a doença, como referido no n.º 1.
Alteração 49 Artigo 43, nº 3, parágrafo 1
3. Os Estados-Membros velam por que quaisquer medidas nacionais referidas no n.º 1, susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros, não sejam aplicadas antes de serem aprovadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 62.°.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que quaisquer medidas referidas no n.º 1 que possam afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros não sejam aplicadas antes de serem aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 62.°.
Alteração 50 Artigo 43, nº 3, parágrafo 2, alínea a)
a) o estabelecimento de restrições ao comércio intracomunitário for impreterível para controlar a doença;
a) o estabelecimento de restrições ao comércio intracomunitário for necessário para controlar a doença;
Alteração 51 Artigo 44, nº 1, parágrafo 1
1. Os Estados-Membros não declarados indemnes de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo III que elaborem um programa de controlo e erradicação ("o programa") para obter o estatuto de indemnidade de uma ou mais doenças têm de apresentar esse programa para aprovação, em conformidade com o procedimento referido non.º 3 do artigo 62.°.
1. Os Estados-Membros tidos como não infectados, mas não declarados indemnes de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da Parte II do Anexo III, que elaborem um programa de controlo para obter o estatuto de indemnidade de uma ou mais das referidas doenças devem apresentar esse programa para aprovação nos termos don.º 2 do artigo 62.°.
Alteração 52 Artigo 44, nº 1 A (novo)
1 A. Os Estados-Membros tidos como infectados por uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da Parte II do Anexo III que elaborem um programa de controlo e erradicação de uma ou mais das referidas doenças devem apresentar tal programa para aprovação nos termos do n.º 2 do artigo 62.°. Tais programas poderão igualmente ser alterados ou revogados nos termos do mesmo procedimento.
Alteração 53 Artigo 44, nº 2
2. Uma visão geral dos programas aprovados em conformidade com o n.º 1 do presente artigo será disponibilizada a nível comunitário, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 51.°.
2. Uma visão geral dos programas aprovados em conformidade com o nos 1 e 1 A será disponibilizada a nível comunitário, nos termos do artigo 51.°.
Alteração 54 Artigo 48, nº 2, parágrafo 1
2. Os Estados-Membros velam por que a vacinação contra as doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo III seja proibida em todas as partes do seu território declaradas indemnes dessas doenças ou abrangidas por programas de controlo e erradicação aprovados.
2. Os Estados-Membros devem permitir a vacinação em zonas declaradas indemnes em relação a uma ou várias doenças, caso essas doenças afectem zonas limítrofes não indemnes.
Alteração 55 Artigo 48 A (novo)
Artigo 48º - A
Utilização de antibióticos
1.A compra e utilização de antibióticos para combater determinadas doenças dos peixes deverá ser feita de acordo com a legislação comunitária em vigor.
2.Os Estados-Membros não deverão adoptar medidas restritivas da compra e utilização de determinados antibióticos, que possam desvirtuar e/ou violar as leis de mercado e a competitividade entre Estados-Membros.
3.Os Estados-Membros devem assegurar que os antibióticos utilizados sejam autorizados nos termos da legislação em vigor.
Alteração 56 Artigo 50, nº 1, introdução
1. Após ter informado do facto a Comissão e os demais Estados-Membros e apresentado, a pedido, as respectivas provas, a autoridade central competente de umEstado-Membro pode emitir uma declaração atribuindo o estatuto de indemnidade de doenças a uma zona ou a um compartimento no seu território, relativamente a uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo III, se:
1. OsEstados-Membros podem emitir uma declaração atribuindo o estatuto de indemnidade de doenças a uma zona ou a um compartimento no seu território, relativamente a uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da Parte II do Anexo III, se:
Alteração 57 Artigo 50, nº 1 A (novo)
1 A. Os Estados-Membros devem notificar a declaração a que se refere o nº 1 ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal de acordo com o seguinte procedimento:
a)A declaração é acompanhada de provas apresentadas sob forma a definir nos termos do nº 2 do artigo 62º e é acessível, por via electrónica, à Comissão e aos Estados-Membros, nos termos dos requisitos previstos no artigo 59º;
b)A Comissão inscreve a notificação da declaração na ordem do dia da próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal como ponto para informação. A declaração produz efeitos 30 dias após a data da referida reunião;
c)Durante esse período, a Comissão ou os Estados-Membros podem solicitar ao Estado-Membro que faz a declaração esclarecimentos ou informações complementares sobre as respectivas provas;
d)Quando pelo menos um Estado-Membro apresente observações escritas que revelem a existência de importantes preocupações objectivas relativamente às provas em questão, a Comissão e os Estados-Membros interessados examinarão conjuntamente as provas aduzidas, a fim de resolver o conflito. Nesse caso, o período a que se refere a alínea b) será prorrogado por 30 dias;
e)Na falta de resolução do conflito pela forma a que se refere a alínea d), a Comissão pode decidir efectuar uma inspecção no local, nos termos do artigo 58º , a fim de verificar a conformidade da declaração apresentada com os critérios estabelecidos no nº 1, a menos que o Estado-Membro declarante retire a sua declaração;
f)Se tal se revelar necessário à luz dos resultados obtidos, poderá ser tomada uma nos termos do nº 2 do artigo 62º, a fim de suspender a auto-declaração de estatuto de indemnidade de doenças da zona ou do compartimento em causa.
Alteração 58 Artigo 56, nº -1 (novo)
-1.Os Estados Membros que não possuem laboratórios nacionais de referência poderão, caso assim o entendam, solicitar apoio financeiro da UE para a criação deste tipo de infra-estruturas.
Alteração 59 Artigo 58, nº 3, parágrafo 1
3. Se, durante uma inspecção da Comissão, for identificado um risco grave em termos de saúde animal, o Estado-Membro em causa adopta imediatamente todas as medidas necessárias para salvaguardar a saúde animal.
3. Se, durante uma inspecção da Comissão, for identificado um risco grave em termos de saúde animal, o Estado-Membro em causa adopta imediatamente todas as medidas necessárias para salvaguardar a saúde animal, podendo solicitar, para este efeito, as compensações económicas previstas no novo Fundo Europeu para as Pescas.
Alteração 60 Artigo 59, nº 1
1. O mais tardar até1 de Janeiro de 2007, os Estados-Membros velam por que estejam implementados todos os procedimentos e as formalidades relativos à disponibilização da informação, por meios electrónicos, prevista no artigo 6.°, no n.º 1 do artigo 51.° e no n.º 2 do artigo 56.º .
1. Até30 de Junho de 2007, os Estados-Membros devem assegurar que estejam implementados todos os procedimentos e formalidades relativos à disponibilização da informação por meios electrónicos prevista no artigo 6.°, no nº 1 A do artigo 50º, no n.º 1 do artigo 51.° e no n.º 2 do artigo 56.º .
Alteração 61 Artigo 61, nº 1
1. O n.º 1 do artigo 15.° pode ser alterado em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 62.°, após a consulta do comité científico adequado.
1. O n.º 1 A do artigo 50.° pode ser alterado nos termos do n.º 2 do artigo 62.°, após consulta do comité científico adequado.
Alteração 62 Artigos 65, nº 1, parágrafos 1 e 2
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em [30 de Junho de 2006], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até [30 de Junho de 2007], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de [1 de Janeiro de 2007].
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de [1 de Janeiro de 2008].
Alteração 63 Artigos 65 A (novo)
Artigo 65º-A
Avaliação
A Comissão solicitará aos Estados-Membros as informações necessárias à elaboração de um relatório de avaliação da aplicação da presente directiva, o qual deverá ser apresentado ao Conselho e ao Parlamento Europeu no prazo de 2 anos e meio a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
Alteração 65 Anexo I, alínea i)
i)"Transformação subsequente": transformação dos animais da aquicultura antes do consumo humano, por meio de qualquer tipo de medidas e técnicas que afectem a integridade anatómica, tais como a sangria, a estripação/evisceração, o descabeçamento, o corte e a filetagem, que produza desperdícios ou subprodutos e possa causar um risco de propagação de doenças.
Suprimida.
Alteração 66 Anexo I, alínea h a) (nova)
h a) "Transformação", acção que modifica substancialmente o produto inicial por aquecimento, fumagem, cura, maturação, secagem, marinagem, extracção, extrusão ou uma combinação destes processos.
Alteração 67 Anexo I, alínea h b) (nova)
h b) "Produtos não transformados" , géneros alimentícios que não tenham sofrido transformação, incluindo produtos que tenham sido divididos, separados, seccionados, desossados, picados, esfolados, moídos, cortados, limpos, aparados, descascados, triturados, refrigerados, congelados ou ultracongelados.
Alteração 68 Anexo I, alínea h c) (nova)
h c) "Produtos transformados" , géneros alimentícios resultantes da transformação de produtos não transformados. Estes produtos podem conter ingredientes que sejam necessários para o seu fabrico ou para lhes conferir características específicas.
Alteração 69 Anexo I, alínea o)
o) "Zona": área geográfica exacta com um sistema hidrológico homogéneo, que abrange parte de uma bacia hidrográfica desde a(s) nascente(s) até uma barreira natural ou artificial que impeça a migração, para montante, dos animais aquáticos, a partir de zonas inferiores da bacia hidrográfica; uma bacia hidrográfica completa desde a(s) nascente(s) até ao respectivo estuário; ou mais de uma bacia hidrográfica, incluindo os respectivos estuários, devido ao nexo epidemiológico entre bacias hidrográficas decorrente do estuário.
o) "Zona": área geográfica delimitada com exactidão, com um sistema hidrológico homogéneo, que abrange parte de uma bacia hidrográfica desde a nascente ou nascentes até uma barreira natural ou artificial que impeça a migração anádroma dos animais aquáticos, a partir de zonas inferiores da bacia hidrográfica; uma bacia hidrográfica completa desde a nascente ou nascentes até ao respectivo estuário; ou mais de uma bacia hidrográfica, incluindo os respectivos estuários, ligados sob o ponto de vista epizoótico ao longo do estuário.
Alteração 71 Anexo V, Parte I, ponto 2, introdução
Um Estado-Membro no qual a última ocorrência clínica conhecida se tenha registado durante o período de 25 anos antes da data de entrada em vigor da presente directiva, ou em que se desconheça o estatuto da infecção antes da vigilância orientada devido à ausência de condições conducentes à expressão clínica, pode ser considerado indemne da doença se:
Um Estado-Membro no qual a última ocorrência clínica conhecida se tenha registado 10 anos antes da data de candidatura ao estatuto de Estado-Membro indemne de doenças, ou em que se desconheça o estatuto da infecção antes da vigilância orientada, por exemplo, devido à ausência de condições conducentes à expressão clínica, pode ser considerado indemne da doença se:
Alteração 72 Anexo V, Parte II, ponto 2.3.
2.3. Um compartimento no qual a última ocorrência clínica conhecida se tenha registado durante o período de 25 anos antes da data de entrada em vigor da presente directiva, ou em que se desconheça o estatuto da infecção antes da vigilância orientada devido à ausência de condições conducentes à expressão clínica, pode ser considerado indemne de doenças se obedecer mutatis mutandis aos requisitos da parte I.2 e não houver conhecimento de nenhuma ocorrência dessa doença nas águas que circundam o compartimento.
2.3. Um compartimento no qual a última ocorrência clínica conhecida se tenha registado 10 anos antes da data de candidatura ao estatuto de compartimento indemne de doenças, ou em que se desconheça o estatuto da infecção no próprio compartimento ou nas águas que o circundam antes da vigilância orientada, por exemplo, devido à ausência de condições conducentes à expressão clínica, pode ser considerado indemne de doenças se obedecer mutatis mutandis aos requisitos da Parte I.2.
Alteração 74 Anexo V, Parte II, ponto 3.2., alínea a)
a) através de uma unidade de tratamento de água capaz de inactivar o agente patogénico pertinente; contudo, esse tratamento de água não é considerado aceitável para utilização num compartimento indemne de doenças se houver conhecimento da ocorrência da doença na água que alimenta a unidade de tratamento.
a) através de uma unidade de tratamento de água que inactiva o agente patogénico pertinente a fim de reduzir para um nível aceitável o risco de introdução de doenças.
Alteração 75 Anexo V, Parte II, ponto 3.6 A (novo)
3.6 A.As medidas de execução relativas à alínea a) do ponto 3.2. devem ser aprovadas nos termos do nº 2 do artigo 62º.
Resolução do Parlamento Europeu sobre a transição da radiodifusão analógica para a radiodifusão digital: uma oportunidade para a política europeia do audiovisual e a diversidade cultural? (2005/2212(INI))
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de Novembro de 2005, sobre o tema "Acelerar a Transição da Radiodifusão Analógica para a Digital"(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Acelerar a Transição da Radiodifusão Analógica para a Digital" (COM(2005)0204),
– Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho dos Transportes, Telecomunicações e Energia de 1 e 5 de Dezembro de 2005,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0075/2006),
A. Considerando o desenvolvimento de um mercado globalizado dos meios de comunicação em constante mutação tecnológica, com novos intervenientes, nomeadamente os das telecomunicações, e alianças multinacionais cada vez mais importantes,
B. Considerando que o respeito do pluralismo da informação e da diversidade dos conteúdos não será garantido automaticamente pelo aumento do número de canais de televisão e de rádio, devendo, pelo contrário, ser alcançado através de uma política activa e constante por parte dos poderes públicos,
C. Considerando que a cobertura da totalidade do território em termos de difusão e de equipamentos é uma condição necessária para garantir a igualdade de acesso a todos,
D. Considerando as disparidades existentes tanto entre os Estados-Membros como no seio destes,
E. Considerando que a Comissão julga insuficiente a coordenação entre os planos nacionais de transição para a radiodifusão digital, uma vez que nem todos definiram a data limite para a supressão da radiodifusão analógica; sublinhando que a transição do sistema analógico para o digital apenas será verdadeiramente bem sucedida e equitativa para todos os fornecedores se o sistema analógico deixar de funcionar em toda a Europa na mesma data;
F. Considerando a Comunicação da Comissão (COM(2006)0037) ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, relativa à análise da interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva nos termos da sua Comunicação anterior na mesma matéria COM(2004)0541),
G. Considerando que a resolução nº 2 do Conselho da Europa intitulada "Diversidade cultural e pluralismo dos meios de comunicação social na era da globalização", adoptada na 7a Conferência Ministerial Europeia, de Kiev, de 10 e 11 de Março de 2005, sobre a política das comunicações de massa, salienta o "papel particularmente importante do serviço público de radiodifusão no novo ambiente digital enquanto elemento de coesão social, reflexo da diversidade cultural e factor essencial de uma comunicação pluralista acessível a todos",
H. Considerando que o modelo audiovisual europeu assenta num equilíbrio fecundo entre um serviço público forte e independente e um sector comercial dinâmico e que este modelo deve ser igualmente salvaguardado no âmbito da aplicação da técnica digital,
No quadro geral da transição da radiodifusão analógica para a radiodifusão digital
1. Entende que as novas tecnologias audiovisuais deveriam sobretudo permitir a difusão de uma informação pluralista e de programas de qualidade, acessíveis a um número sempre crescente de cidadãos;
2. Considera essencial que a sociedade da informação no seu conjunto, incluindo os serviços audiovisuais, tenha um desenvolvimento social, regional, cultural e linguístico equilibrado e que, para evitar novas formas de exclusão, nomeadamente a "fractura digital", seja garantida a todos os cidadãos a possibilidade de beneficiar dos seus efeitos positivos;
3. Defende que, dado o papel da televisão numa sociedade global, as opções técnicas e legislativas exigidas pelo processo de transição não devem ser apenas de natureza económica, mas também de natureza social, cultural e política a fim de, nomeadamente, salvaguardar o serviço público audiovisual europeu;
4. Recomenda que, a fim de prevenir repercussões sociais negativas, o acompanhamento do processo de transição acentue principalmente a interoperabilidade das plataformas e normas e, por essa via, os interesses dos cidadãos e dos consumidores;
5. Reconhece que só uma transição integral europeia para a radiodifusão digital permitirá a plena utilização da gama completa dos serviços pan-europeus e transfronteiras;
6. Espera que a Comissão e os Estados-Membros reforcem a coordenação e a coerência das políticas nacionais relativas aos planos de acção;
Planos de acção e medidas específicas nacionais
7. Recomenda aos Estados-Membros que, no âmbito das medidas específicas a adoptar a nível nacional, assegurem que:
‐
O processo de transição seja norteado pela procura de um bom equilíbrio da oferta de serviços que proporcionem um valor acrescentado à população;
‐
Sejam dadas mais informações aos consumidores sobre as possibilidades oferecidas pelas plataformas digitais e sobre os equipamentos necessários;
‐
A transição não implique custos acrescidos para o consumidor e se efectue sem perda de serviços;
‐
Ao aumento e à diversificação da oferta dos serviços corresponda a possibilidade de utilização para todos e que sejam feitos esforços em termos de educação sobre as tecnologias digitais ("alfabetização digital");
‐
Os poderes públicos incentivem uma oferta de conteúdos de qualidade nas redes de televisão e garantam a difusão da informação pública;
‐
Seja apoiado o papel que as autarquias locais e regionais podem vir a desempenhar no desenvolvimento das televisões locais nos domínios da educação, da formação profissional, da saúde e da promoção de conteúdos culturais e turísticos, assim como no que se refere às ofertas nos mercados, locais e regionais, de emprego;
‐
Seja prestada uma atenção especial ao acesso das pessoas com deficiência, seja publicado anualmente um recenseamento dos programas de serviços de assistência às pessoas com deficiência (legendagem, descrição áudio, linguagem de sinais, etc.) e sejam definidos planos de acção para aumentar a prestação destes serviços;
‐
Seja facilitada a difusão, assegurando um acesso homogéneo de todos os níveis territoriais - incluindo as zonas periféricas e ultraperiféricas da União - às infra-estruturas destinadas a facilitar o acesso aos serviços audiovisuais;
A nível da União
8. Sublinha a importância de uma reflexão a nível europeu sobre as consequências socioculturais da sociedade digital e sobre a adaptação dos sistemas nacionais de educação às mudanças culturais e sociais induzidas pelas novas tecnologias, pela convergência e pela digitalização;
9. Solicita à Comissão que apresente uma comunicação sobre a educação para os meios de comunicação social;
10. Sugere que, para lutar contra a pirataria, facilitada pela tecnologia digital, a Comissão prossiga o seu trabalho sobre a harmonização em matéria de direitos de autor;
11. Propõe que a Comissão prossiga com êxito o seu trabalho de harmonização em matéria de direitos de autor, o mais tardar, até ao final da fase de transição, a fim de facilitar a criação de mercados em linha lícitos e com conteúdos especificamente europeus e de combater a pirataria;
12. Afirma que, tendo em conta o impacto sociopolítico do conteúdo dos programas, deve assegurar-se:
‐
O pluralismo da informação através de regulamentações à escala europeia e nacional que garantam o respeito da liberdade de informação e de expressão, bem como o respeito da independência e da liberdade editorial dos meios de comunicação social face aos poderes político e económico;
‐
Um nível adequado de concorrência e de diversificação da propriedade dos meios de comunicação e uma estrita separação entre o poder político e os interesses dos grupos de meios de comunicação social e de comunicações electrónicas;
13. Recorda insistentemente à Comissão o seu pedido para que promova um debate à escala europeia sobre o pluralismo e a concentração da propriedade dos meios de comunicação social, nomeadamente através da publicação de um Livro Verde sobre esta matéria;
14. Congratula-se com o facto de a Comissão ter reconhecido, em Novembro de 2005, que a transição poderia atrasar-se se fosse inteiramente entregue à livre concorrência e que a intervenção pública proporciona vantagens, nomeadamente quando assume a forma de regulamentações, apoios financeiros aos consumidores, campanhas de informação ou subvenções destinadas a superar uma insuficiência específica do mercado ou a garantir a coesão social ou regional;
15. Salienta que cumpre à Comissão apoiar os Estados-Membros em caso de intervenção pública, não os obrigando a introduzir uma norma específica, mas sim através de uma clarificação atempada das condições em que as intervenções públicas são compatíveis com o direito comunitário da concorrência;
16. Sublinha que as eventuais intervenções públicas não devem falsear o jogo da concorrência, nem ser discriminatórias ou privilegiar este ou aquele agente de mercado;
17. Precisa que, uma vez que a extensão das redes de cabo ao conjunto dos grandes territórios não é técnica nem economicamente exequível (como o pode ser no caso de países mais pequenos fortemente urbanizados) e que a difusão por satélite nem sempre permite satisfazer as expectativas dos telespectadores no que diz respeito aos serviços locais, é através da complementaridade dos suportes de difusão que os europeus devem procurar assegurar a permanência e a neutralidade tecnológica da missão de interesse geral do serviço público de televisão;
18. Entende que a utilização do dividendo digital deve ser, a curto prazo, objecto de uma concertação a nível europeu para garantir as condições mais favoráveis ao desenvolvimento dos novos serviços audiovisuais e de telecomunicações (TVAD, televisão móvel, bem como serviços fixos e móveis de elevado débito);
19. Insiste em que a redistribuição dos recursos do espectro não seja deixada unicamente ao jogo da concorrência e em que sejam previstas medidas adequadas para que as frequências libertadas sirvam, antes de mais, para serviços inovadores que proporcionem uma oferta de qualidade e conteúdos diversificados;
20. Considera que é importante que a regulamentação se certifique de que o controlo das passarelas electrónicas, como os guias electrónicos de programas, os software interactivos ou as tecnologias de protecção do conteúdo (ou seja, os sistemas de gestão dos direitos digitais) não impeça os fornecedores do serviço de assegurarem um acesso equitativo ao seu público;
21. Recorda que o serviço público de radiodifusão tem a obrigação de assegurar o acesso a todos; assinala que esta missão se vai tornar cada vez mais difícil em virtude da fragmentação das redes de distribuição e dos modos de acesso; considera que, por esse motivo, as disposições relativas a um acesso preferencial às redes de distribuição para os serviços que têm uma obrigação de acesso universal e, em particular, as regras de "must carry" (obrigação de difusão), devem continuar a desempenhar um papel importante após a transição e contribuir para o pluralismo dos meios de comunicação social;
Serviços audiovisuais públicos
22. Sublinha que, sem financiamentos adequados, a radiodifusão de serviço público, colocada em concorrência com os grandes grupos que chegam ao mercado do audiovisual, nomeadamente os das telecomunicações, não poderá manter-se forte e independente e continuar a atrair um vasto público nem gerar recursos suficientes para assegurar as missões que lhe estão confiadas;
23. Chama a atenção para o facto de que não se deve pôr em causa um serviço público de radiodifusão forte e independente, pois tal ameaçaria o pluralismo, a liberdade de expressão, a diversidade cultural, o acesso aos serviços audiovisuais e a própria democracia;
o o o
24. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
– Tendo em conta as declarações adoptadas pelas três cimeiras de Chefes de Estado e de Governo da América Latina e das Caraíbas (ALC) e da União Europeia (UE) até agora realizadas, sucessivamente, no Rio de Janeiro (28 e 29 de Junho de 1999), em Madrid (17 e 18 de Maio de 2002) e Guadalajara (28 e 29 de Maio de 2004),
– Tendo em conta a declaração do Luxemburgo, adoptada na 12ª reunião ministerial entre o Grupo do Rio e a União Europeia, que se realizou no Luxemburgo em 27 de Maio de 2005,
– Tendo em conta a comunicação estratégica da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre uma parceria reforçada entre a União Europeia e a América Latina, apresentada com vista à 4ª Cimeira UE-ALC, que terá lugar em Viena, em 12 e 13 de Maio de 2006 (COM(2005)0636),
– Tendo em conta o acto final da 17ª Conferência Interparlamentar União Europeia-América Latina, realizada em Lima de 14 a 16 de Junho de 2005,
– Tendo em conta a sua resolução de 15 de Novembro de 2001 sobre uma parceria global e uma estratégia comum para as relações entre a União Europeia e a América Latina(1),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0047/2006),
A. Considerando que, nas três referidas cimeiras, os Chefes de Estado e de Governo da União Europeia, da América Latina e das Caraíbas fixaram como objectivo estratégico último o estabelecimento de uma parceria estratégica bi-regional UE-ALC,
B. Considerando que as relações actuais ainda estão muito longe daquilo que se pode esperar de uma verdadeira parceria estratégica, tanto no plano político e da segurança, como nos aspectos comerciais, sociais e orçamentais,
C. Considerando que a América Latina, com a qual partilha um compromisso comum em matéria de direitos humanos, de democracia e de multilateralismo, é um parceiro privilegiado para uma União que procura afirmar-se como actor mundial e que se tornou o primeiro investidor estrangeiro, o primeiro doador de fundos a esta região e o primeiro parceiro comercial de muitos países latino-americanos, em especial os pertencentes ao Mercosul,
D. Considerando que a União Europeia é o mais importante doador no que respeita à cooperação para o desenvolvimento e à ajuda humanitária na América Latina,
E. Considerando que, segundo os dados da CEPAL (Comissão Económica para a América Latina/ONU), as economias dos países da América Latina conheceram três anos consecutivos de crescimento, tendo o produto interno bruto progredido 4,3% em 2005,
F. Considerando que o PIB por habitante na América Latina oscila em torno de EUR 2 800, ou seja, o triplo do da China, que as recentes ligações entre aquela região e a Ásia, em especial a China, e a sua riqueza em recursos humanos e em matérias-primas fazem dela um mercado de grande importância para a União, e que esta última, apesar da actual assimetria das relações comerciais, se apresenta como um parceiro essencial para o desenvolvimento económico, industrial, científico e tecnológico da América Latina, ao mesmo tempo que contribui para a diversificação desta região, que mantém igualmente ligações fortes com a América do Norte,
G. Considerando que, actualmente, cerca de 45% da população latino-americana vive ainda na pobreza e em condições de flagrante desigualdade social, discriminação e abandono, que afectam essencialmente as populações autóctones e de origem africana, assim como as mulheres e as crianças, o que constitui claramente um factor de enfraquecimento da democracia e de fragmentação social, compromete o crescimento económico e alimenta a conflitualidade social e a instabilidade política,
H. Reconhecendo o esforço substancial que tem sido realizado por alguns países latino-americanos, que lograram, nas suas sociedades, importantes progressos na via da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,
I. Acolhendo com grande satisfação a acção dos referidos países em matéria de projectos de solidariedade e de cooperação Sul-Sul, que estão a ter efeitos significativos nos domínios da saúde, da educação e do combate à deficiência na região das Caraíbas, nos países menos desenvolvidos da América Latina e inclusivamente em África,
J. Considerando que foram apresentados em diferentes países da América Latina "Relatórios sobre a Verdade e a Reconciliação", na sequência de regimes ditatoriais, com recomendações que ainda têm de ser postas em prática para que a justiça passe a constituir a base do desenvolvimento das sociedades democráticas,
K. Considerando que, tendo em vista uma melhoria da governação e da coesão social, é necessário um sistema económico mundial que seja mais sensível às necessidades dos países menos desenvolvidos,
L. Considerando que é urgente, portanto, reactivar esta relação estratégica, nomeadamente em determinados domínios fundamentais que constituem a base das relações, como a busca de um multilateralismo efectivo entre os parceiros, o apoio aos processos de integração regional e à coesão social na América Latina, as migrações e a melhoria dos mecanismos institucionais da parceria,
M. Considerando que a 4ª Cimeira EU-ALC, a realizar em Viena em Maio de 2006, constitui uma oportunidade inesperada para revitalizar esta parceria e, no que toca à União, uma nova possibilidade de definir um quadro estratégico global, coerente e autónomo, que promova e organize de forma duradoura as suas relações com a América Latina e estruture a sua acção externa nesta zona,
N. Considerando o apoio complementar institucional e à cooperação para o desenvolvimento resultante da criação da Secretaria-Geral Ibero-americana (SEGIB) na XV Cimeira Ibero-Americana de Outubro de 2005, em Salamanca, dotada de personalidade jurídica própria e como órgão de apoio da Conferência Ibero-Americana,
O. Considerando que é igualmente indispensável revitalizar a dimensão parlamentar da parceria estratégica e que, para este efeito, o melhor será decidir, já em Viena, criar uma Assembleia Transatlântica Euro-Latino-Americana que reforce e racionalize este diálogo,
P. Considerando que é urgente dotar de meios orçamentais adequados as prioridades resultantes de uma parceria estratégica bi-regional revitalizada,
1. Felicita a Comissão por ter apresentado, 10 anos depois da sua primeira comunicação e em vésperas da Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo UE-ALC em Viena, uma nova comunicação estratégica que permite identificar e avaliar os desafios e as extraordinárias possibilidades que se podem esperar da concretização de uma verdadeira parceria estratégica bi-regional;
2. Congratula-se com o clima interinstitucional construtivo suscitado por esta decisão da actual Comissão, que assim dá provas de um sentido político, de oportunidade e de autoridade absolutamente indispensáveis neste momento, e agradece a qualidade e a seriedade do excelente trabalho técnico preparatório subjacente à referida comunicação;
3. Exprime o seu apoio à Presidência austríaca, que não hesitou em apostar no reforço das relações UE-ALC, fazendo da 4ª Cimeira um momento alto do seu programa;
4. Reafirma a sua intenção de desempenhar, por seu lado, um papel construtivo, apoiando a Comissão e a actual Presidência e não poupando esforços para que a próxima Cimeira de Viena seja um verdadeiro sucesso para todos os parceiros;
5. Apoia o papel da SEGIB enquanto responsável pela organização das Cimeiras Ibero-americanas e recomenda a criação de um mecanismo flexível de preparação e de seguimento das cimeiras UE-AL, que inclua a participação da Presidência do Conselho, da Comissão, do Grupo de Altos Funcionários e da SEGIB, de modo a possibilitar o aproveitamento e a coordenação das sinergias dos diversos intervenientes e evitar a duplicação de recursos;
Inserir a parceria estratégica bi-regional numa perspectiva global
6. Reafirma a necessidade absoluta de uma visão estratégica de conjunto, que não se limite a propostas ou acções isoladas, antes tendo como objectivo final o estabelecimento de uma autêntica parceria política, social, cultural, ambiental e de segurança, a criação a médio prazo de uma zona euro-latino-americana de parceria global inter-regional e a concretização de uma verdadeira parceria em matéria social e nos domínios do conhecimento e da busca em comum de um desenvolvimento sustentável;
7. Subscreve os objectivos e os argumentos avançados pela Comissão para reforçar as relações, embora lamentando que esta não tenha concretizado melhor os objectivos últimos das suas propostas e recomendações, no sentido apontado no número anterior;
8. Apoia as propostas da Comissão no sentido de intensificar e direccionar o diálogo político, mas reafirma que o reforço da parceria política e de segurança deve assentar igualmente numa Carta Euro-Latino-Americana para a Paz e a Segurança que, inspirando-se na Carta das Nações Unidas, permita concretizar propostas políticas, estratégicas e de segurança de interesse comum para as duas regiões, assim como no trabalho de um Centro Bi-regional de Prevenção de Conflitos e em novos mecanismos institucionais, nomeadamente:
a)
A criação de uma Assembleia Transatlântica Euro-Latino-Americana, composta por um número igual de deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e do Parlamento Latino-Americano (Parlatino), do Parlamento Centro-Americano (Parlacen), do Parlamento Andino (Parlandino), da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, da Comissão Parlamentar Mista UE-México e da Comissão Parlamentar Mista UE-Chile, por outro;
b)
A criação de um Secretariado Permanente Euro-Latino-Americano, que assegure o trabalho da parceria nos períodos entre cimeiras;
c)
A actualização do diálogo político ministerial, incluindo a realização de reuniões frequentes dos ministros da Defesa, Justiça e Assuntos Internos, Assuntos Sociais, Ambiente, Desenvolvimento, etc.;
d)
A busca sistemática de um consenso euro-latino-americano no âmbito das diferentes organizações e negociações internacionais e, sobretudo, nas Nações Unidas e na Organização Mundial do Comércio;
e)
A institucionalização de um diálogo bi-regional regular entre os governos locais e regionais das duas regiões sob os auspícios do Comité das Regiões;
f)
A institucionalização de um diálogo bi-regional regular entre empresários das duas regiões e uma participação adequada de organizações sindicais e da sociedade civil no acompanhamento dos acordos;
9. Apoia a recomendação da Comissão no sentido de modular o diálogo político em função das necessidades dos diversos interlocutores bi-regionais, sub-regionais ou bilaterais e de seleccionar um número limitado de temas, entre os quais a reforma das Nações Unidas e a manutenção da paz; insiste, no entanto, na necessidade de estender o diálogo a outras questões de interesse mútuo, como o respeito dos direitos humanos, a governação democrática e a luta contra a pobreza, contra o terrorismo e contra o tráfico de droga, considerando igualmente fundamentais os diálogos sectoriais sobre a coesão social, sobre a vertente ambiental do desenvolvimento sustentável, sobre a justiça social e os direitos laborais e sobre os fluxos migratórios e o intercâmbio de pessoas;
10. Apoia a proposta da Comissão de inscrever na nova ordem do dia política o diálogo relativo à prevenção de conflitos e à gestão de crises, mas sugere que se alargue, além disso, o referido diálogo ao conjunto das questões relativas à Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), articulando-o concretamente em torno da Carta Euro-Latino-Americana para a Paz e a Segurança e dos trabalhos do Centro Bi-regional de Prevenção de Conflitos que deve ser criado na América Latina, porque este será o melhor meio de transferir experiências reciprocamente e de apoiar e coordenar os esforços entre os países e as instâncias regionais interessadas, incluindo, em especial, a Organização dos Estados Americanos (OEA) e o Grupo do Rio;
11. Entende que, caso se tarde em chegar a um consenso a propósito da referida Carta Euro-Latino-Americana para a Paz e a Segurança, como já ocorreu em casos análogos com outras áreas geográficas, há que agir de forma a que as restantes acções e objectivos da Associação Reforçada não fiquem bloqueados devido à falta do citado consenso;
12. Considera que o Centro Bi-regional de Prevenção de Conflitos deve ter por objectivo detectar antecipadamente as causas de potenciais conflitos violentos e armados, bem como abordar em tempo útil a sua prevenção e eventual escalada;
13. Reafirma a sua convicção de que o diálogo entre as duas regiões nos prepara para enfrentar um desafio comum que fortaleça e apoie o multilateralismo na política mundial e que, ao mesmo tempo, reforce o peso político da América Latina nos fóruns e organizações internacionais;
14. Reafirma a sua convicção de que a estabilidade interna de muitos parceiros latino-americanos continua, apesar de tudo, a depender da reforma do Estado e, concretamente, da modernização das estruturas representativas, das instituições e dos partidos políticos, da integração nos processos de tomada de decisão de certos grupos, como os indígenas, por exemplo, assim como do reforço da governação democrática;
15. Agradece à Comissão o seu apoio expresso à criação, em Viena, da Assembleia Transatlântica Euro-Latino-Americana, que contribuirá para consolidar a governação democrática e reforçará a dimensão parlamentar da parceria; solicita à 4ª Cimeira que decida expressamente, na acta final ou no compromisso de Viena, e de acordo com a proposta de integração dos parlamentos euro-latino-americanos, a criação desta Assembleia, composta por um número igual de deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e do Parlatino, do Parlacen, do Parlandino, da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, da Comissão Parlamentar Mista UE-México e da Comissão Parlamentar Mista UE-Chile, por outro;
16. Propõe que a Assembleia Transatlântica Euro-Latino-Americana (EUROLAT) seja o órgão parlamentar da parceria estratégica e que seja dotada das seguintes competências de carácter consultivo e evolutivo:
a)
Fórum parlamentar de debate e de controlo das questões relativas à parceria estratégica e de apoio à sua consolidação e desenvolvimento;
b)
Acompanhamento e controlo parlamentar das questões relativas aos acordos de associação existentes ou em curso de negociação ou revisão, com a adequada participação das Comissões Parlamentares Mistas previstas nos referidos acordos;
c)
Adopção de resoluções, recomendações e actos dirigidos às cimeiras UE-ALC e a diferentes órgãos ministeriais conjuntos, incluindo o Grupo do Rio e o Processo de San José;
17. Solicita, em especial, aos parceiros latino-americanos que assumam compromissos concretos que visem reforçar a legitimidade directa de todos os parlamentos de integração regional, promovendo o mais rapidamente possível a eleição dos seus representantes por sufrágio universal e directo;
18. Propõe o reforço do papel dos governos locais e regionais como promotores de iniciativas de cooperação pública descentralizada baseadas na proximidade dos cidadãos e na sua capacidade de gerar um impacto que redunde no seu bem-estar; propõe, igualmente, o reforço dos instrumentos destinados a capitalizar a experiência acumulada através dos vínculos e intercâmbios bi-regionais registados até ao momento;
19. Reitera o seu pedido de que seja confiado à sociedade civil (ONG, empresas, associações, universidades, sindicatos, etc.) o papel que lhe cabe, a fim de garantir uma maior participação do conjunto da sociedade na supervisão das actividades e nos benefícios decorrentes do reforço da parceria;
20. Considera indispensável ao bom funcionamento da parceria a existência de um fórum de empresários euro-latino-americanos, composto por representantes de associações empresariais e das pequenas, médias e grandes empresas euro-latino-americanas, que promova as trocas comerciais e incentive todo o tipo de investimentos nas duas regiões;
21. Reitera a sua proposta de criação a médio prazo de uma zona euro-latino-americana de parceria global inter-regional, em duas fases:
a)
Conclusão, em Viena, das negociações do acordo de associação UE-Mercosul, abertura da negociação de dois acordos de associação com a Comunidade Andina (CAN) e a América Central, aplicação efectiva tanto a uns como a outros e optimização das vantagens do novo Sistema de Preferências Generalizadas (SPG+) até à entrada em vigor desses acordos e aprofundamento dos acordos existentes UE-México e UE-Chile, para explorar todas as suas potencialidades;
b)
Celebração de um Acordo de Parceria Global Inter-Regional no horizonte de 2010, o que proporcionará base legal e cobertura geográfica completa às diversas vertentes da parceria bi-regional e terá por objectivo último a liberalização bilateral e preferencial, progressiva e recíproca, das trocas de todos os tipos de bens e serviços, com as limitações próprias dos serviços de interesse geral, entre o conjunto das duas regiões, de acordo com as normas da OMC;
22. Apoia as recomendações da Comissão destinadas a criar um ambiente propício às trocas comerciais e aos investimentos entre as duas regiões, graças à consolidação do sistema comercial multilateral da OMC, ao aprofundamento dos acordos actuais com o México e o Chile, à negociação de acordos de associação e de comércio livre com o Mercosul, a Comunidade Andina (CAN), a América Central e os países das Caraíbas e à concessão às exportações latino-americanas de facilidades de acesso ao mercado europeu, sob a forma de preferências aduaneiras e de franquias de direitos aduaneiros no quadro do SPG+;
23. Considera que a conclusão do acordo UE – Mercosul e o início das negociações com a CAN e a América Central na próxima cimeira de Viena traria êxito à mesma e daria um impulso significativo às relações entre a União e a América Latina;
24. Recorda, a este propósito, que os escassos resultados da Conferência Ministerial de Hong Kong tornam irrelevante a "condicionalidade OMC" do actual mandato de negociação com a Mercosul e mais ainda em relação aos futuros mandatos para as negociações com a CAN e a América Central; sublinha que nas actuais circunstâncias será, em contrapartida, mais exequível finalizar um acordo com a Mercosul que inclua um capítulo agrícola compatível com o calendário "2013" acordado em Hong-Kong, que preveja períodos transitórios fixados de mútuo acordo;
25. Solicita que os mandatos de negociação de novos acordos de associação com os países andinos e centro-americanos não contenham qualquer tipo de cláusula que subordine a sua celebração à conclusão das negociações do ciclo da OMC, sem prejuízo de ser inteiramente garantida a total compatibilidade entre a zona de comércio livre a criar entre as partes e as normas da OMC; pede à Comissão e ao Conselho que consultem o Parlamento sobre as directivas de negociação antes da sua adopção final pelo Conselho;
26. Recomenda que os acordos bilaterais e inter-regionais existentes ou em negociação se insiram numa perspectiva global e multilateral que promova a integração regional e as trocas comerciais internas, para que as suas disposições possam ser atempadamente inseridas no acordo de parceria global bi-regional ora proposto;
27. Reafirma a sua convicção de que, paralelamente aos aspectos económicos e comerciais dos futuros acordos, é igualmente necessário sublinhar a importância qualitativa das suas vertentes políticas, sociais e culturais, assim como os aspectos relativos aos fluxos migratórios e ao desenvolvimento sustentável; considera, para isso, fundamental tomar as iniciativas necessárias para garantir uma relação adequada entre o comércio livre e a coesão social;
28. Recomenda à Cimeira que, no reforço das relações entre as duas regiões no âmbito empresarial transnacional, seja tida em conta a sensibilidade que um certo número de práticas pode despertar em determinados domínios e sectores, dando prioridade aos investimentos de carácter ético;
29. Apoia a proposta da Comissão de inserir no contexto de uma parceria estratégica reforçada UE-ALC o conjunto das relações que os países das Caraíbas estabeleceram com a União Europeia e os seus parceiros da América Central e do Sul no quadro das convenções de Lomé e, depois, de Cotonu, em especial através da Associação dos Estados das Caraíbas (Cariforum) e da participação no Mercado Comum das Caraíbas (Caricom), no Grupo do Rio e inclusivamente nas cimeiras UE-ALC; exorta a Comissão a explorar esta via na sua próxima comunicação sobre este assunto;
30. Considera especialmente pertinentes as propostas da Comissão destinadas à promoção do papel dos sectores de ponta europeus no desenvolvimento da América Latina e das Caraíbas, através dos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, nomeadamente reforçando o "Programa @LIS" no domínio da sociedade da informação e promovendo o sistema de navegação Galileu, que terá incidências especialmente marcantes na segurança marítima e aérea;
31. Reafirma as suas propostas tendentes a conseguir uma verdadeira parceria em matéria social e nos domínios do conhecimento e da procura de um desenvolvimento sustentável, através de medidas e instrumentos como:
‐
o lançamento de uma política determinada e generosa de cooperação para o desenvolvimento, centrada no compromisso comum de atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio até 2015;
‐
a abertura resoluta e progressiva dos mercados da UE, de harmonia com os objectivos previstos nos acordos de associação;
‐
a criação do Fundo de Solidariedade Bi-regional e de uma "Facilidade América Latina";
‐
a adopção de um quadro legislativo específico para uma cooperação diferenciada da União com a América Latina;
‐
a abertura aos países latino-americanos dos programas da UE em matéria de formação profissional, educação, cultura, saúde e imigração;
‐
a promoção de programas de cooperação científica e técnica e de intercâmbio de cientistas, engenheiros e estudantes;
‐
o apoio a programas de reformas institucionais e fiscais;
‐
a atribuição de apoio financeiro à entrada em funcionamento do Instituto Andino da Biodiversidade, recomendado pela XVII Conferência Interparlamentar UE-AL;
‐
a promoção dos mercados regionais e de projectos de comércio equitativo;
‐
a afectação de recursos orçamentais consentâneos com as ambições declaradas;
Em relação a este último ponto, considera fundamental que, nas suas futuras propostas orçamentais, a Comissão apresente medidas ambiciosas, que não obriguem sistematicamente o Parlamento a rever em alta o projecto de orçamento inicial contra a vontade do Conselho;
32. Considera indispensável dar um novo e generoso impulso à política de cooperação e de ajuda ao desenvolvimento da UE para com a América Latina e, neste contexto, colocar no centro desta política a luta contra a pobreza e a desigualdade social; salienta a importância de colocar a tónica no desenvolvimento de políticas fiscais e na promoção da coesão social, desenvolvendo ao mesmo tempo acções determinadas nos domínios da educação e da saúde básicas, elementos essenciais da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, nomeadamente a favor das pessoas vulneráveis, como as mulheres e as crianças, das minorias étnicas e dos grupos autóctones;
33. Sublinha que a citada política de cooperação e ajuda ao desenvolvimento deve ser levada a cabo através de uma abordagem diferenciada, que tenha em conta as diversas circunstâncias económicas e sociais e o nível de desenvolvimento dos países da América Latina; considera indispensável, porém, o apoio aos países de rendimentos médios da região na sua luta contra a pobreza, na promoção da coesão social e na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, recorrendo a todos os meios disponíveis, incluindo a cooperação económica no interesse recíproco;
34. Concorda que a ajuda deve ajustar-se às necessidades dos países em questão; observa, contudo, que existe uma prioridade mais urgente para alguns dos sectores de cooperação propostos, tais como a imigração, a luta contra o terrorismo e o combate às drogas ilícitas; insiste no facto de que a cooperação nesses domínios não se deve fazer em detrimento das medidas de luta contra a pobreza;
35. Recorda que a pobreza e a fome são problemas complexos que abrangem múltiplos aspectos e que a responsabilidade de lutar contra eles incumbe a todos os países; insta, igualmente, os governos a adoptarem medidas directas para a sua erradicação, mediante o reforço dos programas de emprego e de criação de rendimentos, apoiando um crescimento económico sustentável que permita uma previdência social com sistemas mais eficazes e com pensões seguras e mais elevadas;
36. Sublinha a necessidade de aprofundar a cooperação com os países latino-americanos que não só travaram uma batalha vitoriosa nas suas próprias sociedades para avançar na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio mas estão, além disso, a protagonizar uma notabilíssima mobilização de cooperação e de assistência mútua Sul-Sul;
37. Chama a atenção para o facto de o apoio orçamental ser mais eficaz quando visa sectores específicos; insiste na criação de condições mínimas de gestão das finanças públicas como condição prévia para o conjunto do apoio orçamental e em que sejam incluídas invariavelmente medidas de acompanhamento;
38. Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de dar prioridade à constituição de um "espaço comum de ensino superior UE-ALC", mas considera excessivamente limitado o objectivo de acolher, no período 2007-2013, nas universidades europeias somente cerca de 4000 estudantes e professores latino-americanos; sublinha que, a fim de obter um impacto efectivo nos planos cultural e político de uma região tão vasta, esse número deveria ser, pelo menos, multiplicado por três; insiste no facto de ser indispensável conferir especial atenção ao ensino básico, a fim de satisfazer as necessidades das camadas mais pobres da sociedade latino-americana;
39. Apoia sem reservas as propostas da Comissão tendentes a aumentar a transferência de conhecimentos e de boas práticas em matéria de cooperação cultural entre todos os parceiros interessados e a organizar, todos os anos, uma "Semana da Europa" em torno do 9 de Maio em todos os países latino-americanos, com base nas actividades das suas delegações e trabalhando em estreita cooperação com as embaixadas dos Estados-Membros;
40. Considera indispensável a adopção de medidas adicionais para um conhecimento mútuo muito mais profundo, como a melhoria da informação na página Internet da Comissão e a sua difusão em espanhol e português, bem como a inclusão na mesma de fóruns e boletins electrónicos; julga também necessário um apoio mais vigoroso aos centros e entidades que se ocupam do estudo das relações UE-AL (OREAL, CELARE, Observatório de Cooperação Descentralizada UE-AL, Instituto de Estudos Ibero-americanos e de Portugal, etc.) ou que podem desempenhar um papel importante na sensibilização para as realidades de ambas as regiões (Fórum de Biarritz, Goethe Institut, Instituto Cervantes, Fundação Carolina, British Council, Alliance Francaise, etc.);
41. Propõe a criação de uma Fundação Euro-Latino-Americana para a promoção do diálogo entre os sócios, de carácter público-privado, em consonância com as já existentes para outras áreas geográficas, como a Ásia ou o Mediterrâneo, e solicita à Comissão que elabore uma proposta concreta para poder levar esta ideia à prática;
42. Considera imprescindível melhorar substancialmente as capacidades de informação da rede de delegações da Comissão, indubitavelmente um dos serviços externos mais eficazes e melhor informados do mundo, a fim de intensificar o referido conhecimento mútuo; compromete-se a promover um desempenho mais relevante da diplomacia parlamentar, a título de instrumento complementar, utilizando a sua rede de delegações parlamentares permanentes e ad hoc e as conferências interparlamentares; propõe o estabelecimento de unidades parlamentares de ligação, integradas por funcionários do Parlamento Europeu nas principais delegações da Comissão na região;
43. Recorda que o constante desenvolvimento da produção, do tráfico e do consumo de drogas, em especial de cocaína, à escala mundial e na própria Europa, bem como o agravamento da delinquência organizada, do tráfico de armas, da corrupção e do branqueamento de capitais daí resultantes, acarretam grandes prejuízos para todos os parceiros euro-latino-americanos e exigem uma estratégia firme para lutar contra os seus perniciosos efeitos, através do incentivo de culturas alternativas, sem penalizar, no entanto, os pequenos agricultores controlados pelos traficantes de drogas;
44. Subscreve o objectivo formulado pela Comissão de continuar a ajudar a América Latina na luta contra a droga e de contribuir, em conjunto com esta, para o reforço da segurança e da estabilidade de ambas as partes, de acordo com o princípio de uma responsabilidade partilhada em matéria de luta contra a droga em todos os domínios e em todas as instâncias;
45. Apoia os esforços das co-presidências da Costa Rica e da Áustria, no âmbito do Mecanismo de Coordenação e Cooperação em matéria de Drogas ALC-UE, no esforço comum no sentido de reforçar o papel do Mecanismo como instância catalizadora de iniciativas, programas e projectos para a prevenção e redução do consumo, produção e tráfico ilícito de drogas, com base no princípio da responsabilidade partilhada entre as duas regiões;
46. Reitera a necessidade de conferir a maior eficácia possível ao Plano de Acção destinado a cooperar com projectos específicos no âmbito do Mecanismo no que se refere às prioridades do "Plano do Panamá" e suas principais componentes;
47. Apoia a proposta da Comissão de promover a boa governação financeira, fiscal e judicial, através de incentivos financeiros, no quadro de acordos específicos com os países da região; lança um apelo aos parceiros no sentido da adopção de políticas sólidas e eficazes em matéria de governação democrática, assuntos sociais, finanças públicas e fiscalidade, tendo em vista o incremento da coesão social e a redução da pobreza, das desigualdades e da marginalidade;
48. Reitera as suas propostas tendentes a completar as acções acima referidas com medidas concretas e práticas de luta contra o tráfico de droga, a criminalidade organizada e o tráfico de armas de pequeno calibre, através de novos programas de formação e de intercâmbio de funcionários das autoridades judiciais e da polícia (EuroLatinFor), bem como a fomentar a aproximação das legislações, de forma a perseguir criminalmente estas infracções de forma eficaz, no pleno respeito pela soberania das partes (EuroLatinLex);
49. Solicita, neste sentido, à Comissão que inclua o Código de Conduta Europeu em matéria de exportação de armas no capítulo do diálogo político da Agenda Bi-regional;
50. Apoia sem reservas as propostas da Comissão destinadas a promover um desenvolvimento sustentável mútuo e, em especial, o estabelecimento de um diálogo específico sobre a vertente ambiental, a organização de reuniões preparatórias prévias às cimeiras dos ministros do Ambiente e uma concertação aprofundada no âmbito das diferentes instâncias internacionais, em especial na questão das alterações climáticas e na gestão adequada dos recursos hídricos;
51. Insta as Partes a aplicarem rigorosamente as convenções internacionais em matéria de ambiente, alterações climáticas e biodiversidade;
52. Solicita à Comissão que aplique de maneira enérgica os instrumentos de que dispõe para contribuir para a preservação dos recursos naturais na América Latina e, nomeadamente, o programa FLEGT (Forest Law Enforcement, Governance and Trade), a fim de evitar, em particular, a importação ilegal de madeiras;
53. Pede aos participantes na Cimeira que definam estratégias comuns e medidas de emergência, de alerta e de preparação que reduzam a vulnerabilidade mútua às catástrofes naturais resultantes das alterações climáticas sob as suas diversas formas, nomeadamente as erupções vulcânicas, os tremores de terra e as inundações, que, apenas em 2005 e na América Latina, causaram milhares de mortos e mais de 6 mil milhões de dólares de prejuízos, segundo os dados da CEPAL;
54. Insta a Comissão a incluir debates na agenda social sobre o modo de fomentar a melhoria das condições laborais, especialmente dos trabalhadores agrícolas, de acordo com as normas internacionais do trabalho promulgadas pela Organização Internacional do Trabalho, como parte integral do desenvolvimento sustentável na região;
Relançar na Cimeira de Viena a Parceria Estratégica Bi-regional
55. Recomenda à Cimeira de Viena que adopte um número limitado de compromissos decisivos e verificáveis capazes de dar um novo impulso à parceria estratégica em torno de quatro grandes eixos: procura comum de um multilateralismo eficaz, impulso decisivo aos processos de integração regional na América Latina e compromissos concretos nos domínios da coesão social, por um lado, e dos fluxos migratórios e do intercâmbio de pessoas, por outro;
a)Procura comum de um multilateralismo eficaz
56. Reitera a sua convicção de que uma parceria estratégica autêntica se deve basear em objectivos realistas e agendas comuns, inspiradas na opção comum pelo multilateralismo que caracteriza a acção externa dos parceiros euro-latino-americanos (Protocolo de Quioto, Tribunal Penal Internacional, luta contra a pena de morte e contra o terrorismo, papel fundamental do sistema das Nações Unidas, etc.);
57. Realça as excelentes oportunidades que se oferecem para uma acção conjunta em fóruns multilaterais, em temas como a reforma das Nações Unidas, o acompanhamento dos acordos da "Cimeira do Milénio+5" celebrada em Nova Iorque, em Setembro de 2005, os trabalhos da nova Comissão de Consolidação da Paz e do Conselho de Direitos Humanos, o desarmamento e a não proliferação de armamentos, a sociedade da informação e o domínio da Internet, a nova arquitectura financeira internacional, incluindo a reforma da FMI, a Agenda de Doha para o Desenvolvimento da OMC ou o fortalecimento da capacidade das Nações Unidas em matéria de resposta humanitária;
58. Recorda, a este respeito, que um multilateralismo eficaz exige actores de dimensão continental, que falem a uma só voz para fazerem valer com determinação os seus valores e interesses num mundo globalizado, e que, actualmente, o papel das duas regiões na cena internacional não reflecte o peso político e económico de qualquer delas;
59. Reafirma o compromisso assumido em Guadalajara, e de acordo com a Estratégia Europeia de Segurança, de reforçar as organizações regionais, meio essencial para chegar ao multilateralismo efectivo que está na base da acção externa da União, da sua própria génese e da sua razão de ser;
60. Considera indispensável a manutenção de uma visão global da relação, a fim de não comprometer a própria natureza da Associação Estratégica nem diminuir o vigor dos processos de integração regional; preconiza, além disso, mecanismos de diálogo modulados em função da situação dos diferentes interlocutores, sem prejuízo da visão de conjunto que implica a integração regional;
61. Recorda, a este respeito, as extraordinárias possibilidades que oferecem os acordos de associação, existentes ou em vias de conclusão, para intensificar as relações de todos os tipos entre a União enquanto tal e os seus parceiros latino-americanos; reconhece aos Estados-Membros a capacidade de privilegiarem as suas relações com alguns daqueles parceiros num plano exclusivamente bilateral, mas respeitando inteiramente, e com a maior lealdade, a política e as competências da União;
62. Considera fundamental que as duas regiões participem activamente no sistema colectivo de segurança internacional articulado em torno das Nações Unidas;
b)Impulso decisivo ao processo de integração regional na América Latina
63. Congratula-se com a decisão da Comissão de continuar a considerar a integração regional um eixo prioritário de apoio ao desenvolvimento da região e apoia as propostas destinadas a reforçar os processos de integração regional através da conclusão, já na Cimeira de Viena, das negociações sobre o Acordo de Associação e de Comércio Livre com a Mercosul e a abertura imediata da negociação de acordos do mesmo tipo com a CAN e a América Central;
64. Observa que a mera perspectiva de um acordo de associação com a União Europeia ajudou já claramente os países andinos e os países da América Central a progredirem nas diversas vertentes da integração económica, em especial no que se refere à união aduaneira e às formalidades aduaneiras; declara-se convicto de que estes progressos se irão intensificar com a negociação dos futuros acordos, que assim darão um contributo concreto e decisivo para a integração regional da América Latina;
65. Solicita à Comissão que efectue uma acompanhamento pormenorizado da eventual adesão de novos membros, alterações na composição ou convergência dos distintos esquemas sub-regionais de integração na América Latina, salientando que quaisquer alterações na configuração das estruturas sub-regionais se devem destinar a favorecer uma maior integração na região, e não a debilitar as estruturas existentes;
66. Propõe à Cimeira de Viena que desenvolva uma estratégia a mais longo prazo que conduza a um acordo de parceria global inter-regional e à criação a médio prazo de uma zona euro-latino-americana de parceria global inter-regional, e recomenda, para este efeito, o lançamento, já na Cimeira de Viena, de um estudo de viabilidade destas duas iniciativas;
67. Recorda, a este respeito, que a experiência europeia demonstra a contribuição decisiva da integração regional para o crescimento económico e para a modernização do aparelho produtivo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e para a inserção nos mercados internacionais, para a coesão social e, sobretudo, para a estabilidade política;
68. Apoia as propostas da Comissão destinadas a fomentar a integração territorial na América Latina e a interligação das suas diferentes redes de infra-estruturas, nomeadamente nos sectores da energia, da água, dos transportes, das telecomunicações e da investigação; insta o Banco Europeu de Investimentos (BEI) a prestar uma ajuda decisiva neste domínio, no quadro da "Facilidade América Latina" já referida;
69. Solicita à Comissão a elaboração de uma estratégia mais ampla de apoio à integração, que não se limite a apoiar compromissos comerciais, antes insistindo igualmente nos aspectos não comerciais, como a segurança regional e a governação democrática, os movimentos de pessoas e de trabalhadores, a gestão comum de ecossistemas e bacias hidrográficas, a integração física e as infra-estruturas;
70. Considera que a cooperação transfronteiriça constitui uma necessidade evidente no quadro dos processos de integração regional, tal como ficou demonstrado no caso da UE, pelo que recomenda a criação de instrumentos de apoio a este tipo de prática;
71. Exorta a Comissão a desencadear um programa plurianual de cooperação com a SEGIB, com uma dotação financeira suficiente, que permita explorar ao máximo o potencial de cooperação mútua, mediante programas de cooperação institucional, assistência técnica, intercâmbio e formação relacionados com a integração regional e as respectivas políticas de cooperação e desenvolvimento, por um lado, e a preparação e seguimento das Cimeiras, permanente e no local, por outro lado;
c)Compromissos concretos em matéria de coesão social
72. Subscreve sem reservas a proposta da Comissão tendente a incluir o objectivo da coesão social de forma continuada, coerente e concreta em todas as acções de parceria com a América Latina; sublinha que os parceiros euro-latino-americanos partilham um projecto solidário, no âmbito do qual a economia de mercado e a coesão social não devem ser antagónicas, mas sim complementares; insiste em que a preocupação central deve ser a redução das desigualdades sociais e a integração na sociedade dos grupos que se encontram actualmente marginalizados em relação à sociedade estruturada e excluídos das oportunidades, havendo que ter especialmente em conta as diferentes necessidades das populações indígenas;
73. Recorda, a este respeito, que na América Latina a governação democrática e a coesão social estão estreitamente ligadas, como salienta o relatório sobre a democracia na América Latina elaborado em 2004 pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o relatório, também de 2004, da Comissão Interamericana dos Direitos do Homem da OEA;
74. Apoia, por conseguinte, as recomendações da Comissão no sentido de se estabelecer um diálogo específico sobre a coesão social, dar prioridade à coesão social na cooperação para o desenvolvimento, promover uma melhor cooperação com as instituições internacionais, fomentar a participação dos diversos actores envolvidos e, em especial, organizar de dois em dois anos um Fórum da Coesão Social, aberto aos poderes públicos, à sociedade civil, ao sector privado e às organizações internacionais, que tenha em conta as dificuldades registadas nas cidades com um forte crescimento, com os seus problemas sociais e de segurança;
75. Convida os seus parceiros a empreenderem iniciativas solidárias entre si e a intensificarem a realização de fóruns sociais que reúnam o mundo empresarial, os trabalhadores, os consumidores e a sociedade civil ao nível da UE e da América Latina, por um lado, e nos seus próprios países, por outro; convida o Comité Económico e Social Europeu a intensificar a suas actividades neste âmbito e a transmitir a suas experiências aos parceiros latino-americanos; acolhe, neste sentido, com satisfação as contribuições positivas trazidas pelos Fóruns da Sociedade Civil reunidos na perspectiva das cimeiras;
76. Recomenda que as crescentes receitas provenientes de recursos como o petróleo sejam destinadas prioritariamente a programas de longo prazo e sustentáveis de formação e de infra-estruturas, para melhorar a competitividade e a situação em matéria de emprego;
77. Reitera a sua proposta de criação de um Fundo de Solidariedade Bi-regional destinado a gerir e financiar programas sectoriais em matéria de luta contra a exclusão social e a pobreza extrema, de saúde, de educação e de infra-estruturas, numa primeira fase nos países e regiões com mais baixos rendimentos por habitante e mais desigualdades sociais e, posteriormente, em todos os países da América Latina;
78. Considera que uma limitada atribuição ou reafectação de dotações não suplementares do orçamento da União em benefício da região constituiria um elemento catalisador que, juntamente com os recursos orçamentais atribuídos por outros organismos (BEI, Banco Interamericano de Desenvolvimento, Corporação Andina de Fomento, Banco Centro-americano de Integração Económica, Banco Mundial, etc.) e países interessados, poderia proporcionar um apoio orçamental adequado para a criação de uma massa crítica suficiente susceptível de contribuir para atenuar o problema;
79. Recomenda que o referido Fundo de Solidariedade seja coordenado pela Comissão ou, se for caso disso, pela SEGIB, em colaboração com os organismos e países doadores, e inclua ainda uma "Facilidade América Latina", com base nas contribuições exclusivamente financeiras do BEI e de outras instituições interessadas; exorta as instituições financeiras e latino-americanas a apoiarem a integração territorial e a interligação das infra-estruturas na América Latina em sectores como o da energia, da água, dos transportes, das telecomunicações e da investigação;
80. Reitera o seu pedido à Comissão e ao Conselho de que incentivem os referidos organismos a promoverem a criação do Fundo de Solidariedade e convida a Cimeira de Viena a apoiar o projecto e a lançar, sem demora, um estudo da sua viabilidade;
81. Recomenda aos países latino-americanos uma planificação concertada no que diz respeito à interconexão destas infra-estruturas e de "anéis energéticos", recorrendo, se for caso disso, à experiência europeia em matéria de redes transeuropeias;
82. Reitera o compromisso assumido em Guadalajara de reforçar a abordagem descentralizada na qual se baseiam os programas europeus de cooperação para o desenvolvimento URB-AL, AL-Invest, @LIS, ALFA e AlBAN; do mesmo modo, solicita que seja favorecida a participação dos governos locais e regionais na iniciativa Euro-social, programa regional para a coesão social na América Latina;
83. Recomenda à Comissão que apoie a instauração de mecanismos de correcção de assimetrias e de coesão social e territorial nos acordos de integração regional da América Latina, promovendo igualmente a luta contra a corrupção e o fomento da disciplina fiscal e tributária;
84. Recorda que no diálogo e nos programas para a coesão social será necessário ter em conta os desequilíbrios de género que se manifestam relativamente ao acesso aos postos de trabalho, à educação e à participação das mulheres no processo de tomada de decisões;
85. Pede à Cimeira de Viena que condene o tráfico de seres humanos, o feminicídio e a violência contra as mulheres, bem como a promoção e o cumprimento de todas as normas nacionais e internacionais na matéria; propõe um plano de acção global prioritária a favor das crianças e dos adolescentes na América Latina, na mesma linha das acções da UNICEF;
86. Propõe aos parceiros e aos vários credores bilaterais e multilaterais a procura de soluções imaginativas e generosas no que respeita ao problema da dívida; para esses efeitos, realça as iniciativas de conversão da dívida mediante investimentos sociais e educativos, propostas no âmbito das cimeiras ibero-americanas;
d)Compromissos concretos e verificáveis em matéria de imigração e de intercâmbio de pessoas
87. Reafirma a necessidade de conceber políticas migratórias inovadoras entre os parceiros, no respeito pelos direitos fundamentais, em consonância com os convénios internacionais em vigor, pelas pessoas e pela sua dignidade, lutando contra as discriminações, o racismo e a xenofobia, assim como no respeito pela soberania dos países em questão;
88. Considera que os fluxos migratórios e o intercâmbio de pessoas constituem um tema central das relações da União com os seus parceiros latino-americanos; preconiza uma abordagem equilibrada, global e coerente, que inclua políticas de combate às migrações ilegais, promovendo, em colaboração com os países em questão, os benefícios das migrações legais, que resulte de um diálogo e de uma cooperação leal, adaptada à situação de cada país, e que seja dotada de recursos orçamentais suficientes, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005;
89. Lamenta a falta de propostas específicas da Comissão à Cimeira; propõe que, com base na Comunicação da Comissão de 30 de Novembro de 2005, intitulada "Acções prioritárias para dar resposta aos desafios da migração: primeira etapa do processo de acompanhamento de Hampton Court" (COM(2005)0621), e no contexto do processo a longo prazo aberto pelo Programa de Haia para fazer face às oportunidades e desafios associados às migrações, assim como nas decisões tomadas na reunião informal de Hampton Court, o Conselho adopte o mais depressa possível medidas prioritárias específicas relativamente à América Latina, em conformidade com as conclusões do referido Conselho Europeu de Bruxelas no que respeita à África e ao Mediterrâneo;
90. Reafirma que estas medidas devem incidir, nomeadamente, na organização dos fluxos migratórios, mediante o reforço dos acordos bilaterais, incluindo a luta contra as migrações ilegais e as máfias que com elas lucram, e a luta contra o tráfico de seres humanos, em particular das pessoas vulneráveis como as mulheres e as crianças, na gestão comum dos fluxos migratórios, na definição de políticas de imigração temporárias, na criação de um visto de circulação específico para os empresários, universitários, investigadores, estudantes, jornalistas e sindicalistas que participem na parceria, na mobilização da imigração ao serviço do desenvolvimento do país de origem (apoio a projectos de imigrantes no seu país de origem, etc.), na aplicação de políticas de integração dos imigrantes legais nos países de acolhimento e, por último, no financiamento e acompanhamento das acções desenvolvidas;
91. Propõe aos parceiros a adopção das medidas necessárias para limitar os custos excessivos que pesam actualmente sobre as transferências das remessas dos imigrantes;
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92. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da União Europeia e de todos os países da América Latina e das Caraíbas, ao Parlamento Latino-Americano, ao Parlamento Centro-Americano, ao Parlamento Andino e à Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul.
Acordo CE–Mauritânia em matéria de pesca marítima *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo às alterações do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (COM(2005)0591 – C6-0433/2005 – 2005/0229(CNS))
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2005)0591)(1),
– Tendo em conta o artigo 37º e o nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0433/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0066/2006),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Islâmica da Mauritânia.
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção III – Comissão (SEC(2005)1158 – C6-0352/2005 - 2005/2090(DEC) - (SEC(2005)1159 – C6-0351/2005 - 2005/2090(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(1),
– Tendo em consideração as contas definitivas das Comunidades Europeias - exercício de 2004 - Volume I - Mapas consolidados sobre a execução do orçamento e demonstrações financeiras consolidadas (SEC(2005)1158 – C6-0352/2005, SEC(2005)1159 – C6-0351/2005)(2),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (COM(2005)0449, COM(2005)0448) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão – Anexo ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (SEC(2005)1161),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Síntese de 2004" (COM(2005)0256),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas realizadas em 2004 (COM(2005)0257),
– Tendo em conta o Parecer nº 2/2004 do Tribunal do Contas sobre o modelo de "auditoria única" ("single audit") (e uma proposta de um quadro do controlo interno comunitário)(3),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 15 de Junho de 2005 ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas, relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno (COM(2005)0252),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas - Plano de Acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2006)0009),
– Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004 acompanhado das respostas das instituições(4),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(5),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 - C6-0092/2006),
– Tendo em conta os artigos 274º, 275º e 276º do Tratado CE e os artigos 179º-A e 180º-B do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente os artigos 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o artigo 70º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0108/2006),
A. Considerando que, nos termos do artigo 274º do Tratado CE, a Comissão executa o orçamento sob a sua própria responsabilidade, tendo em conta os princípios da boa gestão financeira,
1. Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução anexa;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Banco Europeu de Investimento e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção III – Comissão (SEC(2005)1158 – C6-0352/2005 - 2005/2090(DEC) -(SEC(2005)1159 – C6-0351/2005 - 2005/2090(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(7),
– Tendo em consideração as contas definitivas das Comunidades Europeias - exercício de 2004 - Volume I - Mapas consolidados sobre a execução do orçamento e demonstrações financeiras consolidadas (SEC(2005)1158 – C6-0352/2005, SEC(2005)1159 – C6-0351/2005)(8),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (COM(2005)0449, COM(2005)0448) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão – Anexo ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (SEC(2005)1161),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Síntese de 2004" (COM(2005)0256),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas realizadas em 2004 (COM(2005)0257),
– Tendo em conta o Parecer nº 2/2004 do Tribunal do Contas sobre o modelo de "auditoria única" ("single audit") (e proposta para um quadro do controlo interno comunitário)(9),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão de 15 de Junho de 2005 relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno (COM(2005)0252),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas Europeu - Plano de Acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno - (COM(2006)0009),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004(10), os seus relatórios especiais e as respectivas respostas das Instituições auditadas,
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(11),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 - C6-0092/2006),
– Tendo em conta os artigos 274º, 275º e 276º do Tratado CE e os artigos 179º-A e 180º-B do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12), nomeadamente os artigos 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o artigo 70º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0108/2006),
A. Considerando que, nos termos do artigo 275º do Tratado CE, a Comissão é responsável pela elaboração das contas,
1. Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Banco Europeu de Investimento e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção III – Comissão (SEC(2005)1158 – C6-0352/2005 - 2005/2090(DEC) - (SEC(2005)1159 – C6-0351/2005 - 2005/2090(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(13),
– Tendo em conta as contas definitivas das Comunidades Europeias - exercício de 2004 - Volume I - Mapas consolidados sobre a execução do orçamento e demonstrações financeiras consolidadas (SEC(2005)1158 – C6-0352/2005, SEC(2005)1159 – C6-0351/2005)(14),
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (COM(2005)0449, COM(2005)0448) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão – Anexo ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (SEC(2005)1161),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão "Síntese de 2004" (COM(2005)0256),
– Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas realizadas em 2004 (COM(2005)0257),
– Tendo em conta o Parecer nº 2/2004 do Tribunal do Contas sobre o modelo de "auditoria única" ("single audit") (e uma proposta de um quadro do controlo interno comunitário)(15),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas Europeu, de 15 de Junho de 2005, relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno (COM(2005)0252),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas Europeu - Plano de Acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2006)0009),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004(16), os seus relatórios especiais e as respectivas respostas das Instituições auditadas,
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(17),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 - C6-0092/2006),
– Tendo em conta os artigos 274º, 275º e 276º do Tratado CE e os artigos 179º-A e 180º-B do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(18), nomeadamente os artigos 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o artigo 70º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0108/2006),
A. Considerando que a informação financeira de alta qualidade está associada à capacidade de gestão financeira de alta qualidade e que a gestão financeira de alta qualidade gera benefícios económicos reais;
B. Considerando que a atribuição, no seio da Comissão, de responsabilidades bem definidas na produção de informação financeira e o facto de serem requeridas as assinaturas adequadas a nível central relativamente a essa informação contribuirá para a qualidade da informação transmitida,
C. Considerando que, na sua Resolução de 12 de Abril de 2005(19) relativa à quitação para 2003, o Parlamento propôs que cada Estado-Membro emitisse uma declaração informativa ex ante e uma declaração de fiabilidade (DAS(20)) anual ex post respeitantes à sua utilização do financiamento comunitário,
D. Considerando que foram estabelecidos procedimentos neste sentido no Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(21) e aplicados através do Regulamento (CE) n.° 438/2001(22) da Comissão e do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum(23) no que se refere ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER),
E. Considerando que o Regulamento (CE) n° 1290/2005 impõe um sistema de três níveis de declarações anuais ex post por parte dos Estados-Membros, como se segue: em primeiro lugar, as contas anuais do organismo pagador; em segundo lugar, a DAS do organismo pagador; e, em terceiro lugar, a certificação das declarações prévias por parte de um órgão de certificação; considerando que estas assinaturas do Estado-Membro são complementares a outras exigidas para os pagamentos mensais e as avaliações ex ante,
F. Considerando que a alínea f) do nº 1 do artigo 38º do Regulamento (CE) n° 1260/1999 e o artigo 15º do Regulamento (CE) n° 438/2001 prevêem uma declaração final do Estado-Membro no encerramento de cada intervenção por uma entidade que deve ser independente das diferentes autoridades de gestão e de pagamento,
G. Considerando que, em 8 de Novembro de 2005, o Conselho ECOFIN não aceitou a proposta do Parlamento Europeu relativa às declarações nacionais(24),
H. Considerando que o princípio geral defendido pelo Parlamento é o de que as autoridades políticas pertinentes dos Estados-Membros devem assumir a responsabilidade pelos fundos colocados à sua disposição,
I. Considerando que 80% da despesa comunitária é, de facto, controlada pelos Estados-Membros e que a ausência de uma contabilidade adequada ao nível central dos Estados-Membros constituirá um obstáculo permanente à obtenção de uma DAS positiva,
J. Considerando que o trabalho da sua Comissão do Controlo Orçamental, de um modo geral e em especial no procedimento de quitação, é um processo que tem por objectivo estabelecer a plena responsabilidade da Comissão, no seu conjunto, bem como de todos os demais agentes pertinentes, em conformidade com o Tratado, criar um ambiente propício para facilitar esta tarefa e melhorar a gestão financeira na UE, criando, dessa forma, uma base mais sólida para a tomada de decisões à luz dos resultados da auditoria do Tribunal de Contas,
K. Considerando que só pode haver boa governação numa organização se os seus dirigentes derem um bom exemplo,
L. Considerando que uma boa governação pressupõe igualmente a existência de um sólido sistema de equilíbrio de verificações entre verificadores de contas, contabilistas e auditores internos, por um lado, e a gestão operacional, por outro,
M. Considerando que o Regulamento Financeiro deveria incluir controlos internos eficazes entre os princípios orçamentais(25), tal como propõe a Comissão na sua Comunicação, acima citada, sobre um Plano de Acção para um quadro integrado de controlo interno,
N. Considerando que as directivas e recomendações da Comissão para a contabilidade e a auditoria do sector privado sugerem que a Comissão acredita na importância de uma transmissão de informações financeiras e de uma auditoria de alta qualidade,
O. Considerando que a melhor forma que a Comissão tem para demonstrar o seu real empenhamento na transparência e na elevada qualidade das informações financeiras e respectiva transmissão é dar o exemplo e obter uma Declaração de Fiabilidade positiva do Tribunal de Contas Europeu,
Questões horizontais Fiabilidade das contas
1. Nota que, a exemplo do ano passado, e exceptuando os efeitos da ausência de procedimentos eficazes de controlo interno para as receitas diversas e os adiantamentos pagos, o Tribunal considera que as contas anuais consolidadas das Comunidades Europeias e as notas conexas reflectem fielmente a receita e a despesa das Comunidades em 2004 e a sua posição financeira no final do exercício (DAS, parágrafos II e III);
2. Nota que a Comissão sustenta que os problemas serão solucionados, em 2005, pelo novo sistema de contabilidade (ponto 1.17 do relatório anual do Tribunal de Contas);
O balanço de abertura
3. Regista os progressos realizados no sentido da implementação do novo quadro contabilístico; não obstante, está profundamente preocupado com as observações do Tribunal sobre o atraso registado no estabelecimento do balanço de abertura para 2005; convida a Comissão a colmatar com urgência as lacunas identificadas pelo Tribunal, a fim de evitar consequências para a fiabilidade das demonstrações financeiras de 2005;
4. Nota que incumbe aos gestores orçamentais validar os números necessários para o estabelecimento do balanço de abertura de 2005 e que incumbe ao contabilista apresentar essas informações financeiras e certificar-se de que elas dão uma imagem "verdadeira e fiel" (ponto 1.45 do relatório anual do Tribunal de Contas), permitindo, assim, ao Presidente da Comissão assinar as contas em nome da Comissão, enquanto órgão colegial, e em conformidade com o Tratado;
5. Considera inaceitável a incerteza sobre a quem cabe a responsabilidade última pelo apuramento destes números; espera que estas dificuldades sejam ultrapassadas em 2006 e que o atraso não seja visto como um problema entre os gestores orçamentais e o contabilista;
6. Espera que os resultados da inspecção iniciada em Outubro de 2005 pela Comissão sobre contas desconhecidas relativas a actividades daquela instituição sejam integralmente revelados ao Parlamento e sejam objecto de acompanhamento;
7. Espera que as contas assim determinadas sejam objecto de fiscalização e que os fundos que tenham entrado nessas contas sejam creditados no orçamento geral;
Pré-financiamento
8. Nota que o montante dos pré-financiamentos – ou seja, os fundos desembolsados, mas que ainda não foram definitivamente considerados elegíveis ou utilizados – está estimado em cerca de EUR 64 000 milhões (ponto 1.30 do relatório anual do Tribunal de Contas), o que corresponde a cerca de dois terços do orçamento;
9. Considera que a Comissão deve assegurar uma política sólida (evitar adiantamentos demasiado generosos e prazos demasiado longos para o encerramento de programas e projectos) em relação aos pré-financiamentos, a fim de limitar a importância financeira dos montantes não utilizados e/ou dos montantes ainda não definitivamente aceites como despesa elegível; convida a Comissão a apresentar uma proposta à comissão competente do Parlamento sobre o modo como tenciona gerir no futuro o pré-financiamento em conformidade com as observações supra;
Rumo a um quadro de controlo integrado
10. Congratula-se com o Parecer nº 2/2004 do Tribunal de Contas, que inclui uma proposta para um quadro do controlo interno comunitário, destinado a constituir o enquadramento para a análise das lacunas nos controlos financeiros e para a identificação das medidas correctivas necessárias, e lembra os seus princípios essenciais, definidos no ponto 57:
–
"princípios e normas comuns (...), a aplicar a todos os níveis da administração, tanto nas instituições como nos Estados-Membros",
–
"os controlos internos deverão fornecer uma garantia razoável" – não absoluta - "sobre a legalidade e regularidade das operações, bem como sobre a observância dos princípios de economia, eficiência e eficácia",
–
"os custos dos controlos deverão ser proporcionais aos benefícios que conferem tanto em termos financeiros como políticos",
–
o "sistema deverá basear-se numa estrutura lógica em cadeia, em que os controlos sejam realizados e registados e os seus resultados comunicados segundo uma norma comum que permita que todos os intervenientes os considerem fiáveis";
11. Congratula-se com o facto de a Comissão Barroso ter transformado num objectivo estratégico a obtenção de uma DAS positiva do Tribunal de Contas, tal como assinalado na comunicação da Comissão de 26 de Janeiro de 2005 - Objectivos estratégicos para 2005-2009, Europa 2010: Uma parceria para a renovação europeia: Prosperidade, solidariedade e segurança (COM(2005)0012);
12. Congratula-se igualmente com a Comunicação da Comissão, acima citada, relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno, bem como com o painel de peritos e o Plano de Acção que se lhe seguiram, em resposta à Resolução do Parlamento relativa à quitação de 2003 e na sequência do Parecer nº 2/2004 do Tribunal de Contas;
13. Apoia os esforços da Comissão para conferir prioridade a este assunto, mas reconhece que, embora a Comissão seja, nos termos do Tratado, a única instituição responsável pela execução do orçamento, quatro em cada cinco euros são, na realidade, despendidos pelos Estados-Membros, no âmbito da gestão partilhada; sublinha, portanto, que é fundamental que os Estados-Membros participem activamente na iniciativa e que as presidências do Conselho lhe confiram a máxima prioridade e a incluam como tema separado nos seus programas de trabalho semestrais;
14. Salienta que, para ser responsável pela despesa, a Comissão deve dispor de mecanismos que lhe permitam assumir essa responsabilidade e que, no caso de não obter esses mecanismos, a sua responsabilidade deve ser reformulada;
15. Sublinha que as lacunas da gestão financeira da União Europeia não podem ser meramente reduzidas a uma questão de DAS positivas ou negativas; adverte, por conseguinte, contra a obtenção de uma DAS positiva sem os correspondentes melhoramentos na qualidade da gestão financeira;
16. Salienta que a Comissão e os Estados-Membros são os responsáveis pela gestão financeira e que incumbe à Comissão e aos Estados-Membros, conjuntamente, assegurar que o Tribunal de Contas encontre, nas suas auditorias, sinais de progressos no sentido de uma gestão adequada do risco de erro;
17. Considera que o esforço de melhoria da gestão financeira da União deve ser apoiado e encorajado através de um acompanhamento atento dos progressos realizados na Comissão e nos Estados-Membros;
18. Assinala que os Estados-Membros devem ser responsabilizados pela sua utilização dos fundos comunitários e que os seus parlamentos nacionais e os meios de comunicação devem ser o principal meio de garantir essa responsabilidade; solicita ao Tribunal de Contas e às instituições nacionais de auditoria que tomem novas medidas para lhes disponibilizar informações de elevada qualidade e de fácil acesso sobre as deficiências dos controlos financeiros locais;
Painel de avaliação para a aplicação de um quadro integrado de controlo interno
19. Convida a Comissão a publicar – e a apresentá-lo na sua Comissão do Controlo Orçamental – um painel de avaliação pormenorizado para cada domínio das Perspectivas Financeiras, com metas específicas a alcançar, num calendário definido, para a aplicação de medidas identificadas como necessárias para o estabelecimento de um quadro integrado de controlo interno, e a apresentar um relatório semestral sobre os seus progressos à sua comissão competente; espera ainda que o quadro integrado de controlo seja aplicado a partir de 1 de Maio de 2009, permitindo assim a fixação pela Comissão de uma data-limite para uma DAS positiva;
20. Exige mais informação pormenorizada – ao nível da Comissão e ao nível dos Estados-Membros, bem como a nível regional, se necessário – sobre as medidas aplicadas, as não aplicadas, motivos dos atrasos, prazos, eficácia da aplicação, etc., de modo a dispor de uma perspectiva global dos resultados alcançados e das questões ainda pendentes; solicita à Comissão que lhe apresente estas informações no contexto da preparação do processo de quitação 2005;
21. Convida o Tribunal de Contas a:
‐
acompanhar e examinar a execução do plano de acção proposto, com base na avaliação de lacunas da Comissão e a testar a eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo na gestão dos riscos de erros, através de um programa de auditoria de cinco anos,
‐
avaliar a garantia conexa fornecida anualmente pelas Direcções-Gerais sobre o eficaz funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo, bem como a adequação das medidas suplementares tomadas quando estes sistemas não funcionam eficazmente, nomeadamente nos Estados-Membros;
22. Congratula-se com as 16 acções concretas previstas no plano de acção; insta a Comissão a garantir o seu êxito, no interesse da União Europeia e dos seus cidadãos; sublinha que a aprovação ex ante pelo Parlamento dos seus esforços e intenções, sob a forma de um "acordo" ou de "convergência de posições", estaria em contradição com o seu papel de autoridade de quitação independente e que, nessa qualidade, o Parlamento apenas pode proceder a uma avaliação ex post da Comissão, à luz dos resultados alcançados;
Declaração de Fiabilidade
23. Assinala que a actual declaração de fiabilidade única não descreve de forma apropriada os pontos positivos e os pontos negativos; observa que muitos sistemas nacionais equivalentes de auditoria funcionam com base em cada departamento; sugere que o Tribunal de Contas proceda a uma revisão do sistema DAS a fim de elaborar declarações de fiabilidade específicas para cada Direcção-Geral da Comissão no âmbito de uma DAS global;
24. Observa que um sistema deste tipo, combinado com um sistema equivalente de declarações nacionais, criaria uma matriz que permitiria a identificação dos domínios de maior preocupação tanto a nível horizontal, no tocante aos programas da Comissão, como a nível vertical, no que se refere às responsabilidades dos Estados-Membros;
Simplificação
25. Congratula-se com a iniciativa da Comissão no sentido de simplificar a regulamentação, o que deveria destinar-se, em especial, a reduzir as exigências burocráticas que pendem sobre os particulares e as PME, inter alia; considera que o objectivo último do quadro integrado de controlo interno só será alcançado se o esforço de gerir um número excessivo de regulamentos demasiado complexos for significativamente reduzido;
26. Realça que a simplicidade e a transparência são dois dos princípios mais importantes do controlo financeiro; convida a Comissão a ter em conta, na concepção de regimes e de programas, as relações entre os resultados pretendidos com um determinado regime, a complexidade das regras que o regem e a probabilidade de ocorrência de um erro;
27. Solicita à Comissão que elabore um relatório sobre a eficácia do actual quadro regulamentar relativo aos sistemas de gestão, garantia e certificação de declarações dos diversos órgãos dos Estados-Membros, tendo em conta:
‐
o grau exacto de aplicação da legislação existente por parte dos Estados-Membros e o mecanismo regulador;
‐
o seu custo burocrático e administrativo para os contribuintes europeus;
‐
o seu valor acrescentado na prevenção da má administração e na recuperação de fundos comunitários;
‐
a sua influência na correcta atribuição de responsabilidades;
‐
a coerência dos diversos sistemas existentes de declaração;
‐
as vantagens de instituir um único procedimento de declaração dos Estados-Membros no contexto do Regulamento Financeiro, em vez de legislação sectorial dispersa;
Em função dos resultados da análise supra, solicita à Comissão que avance com as propostas legislativas apropriadas;
Declarações de gestão, de fiabilidade e de certificação nacionais
28. Lamenta a decisão do Conselho de recusar discutir as declarações políticas nacionais ex ante e ex post; em consequência, convida as comissões das contas públicas nacionais, bem como os parlamentos nacionais, a procurarem obter informações junto dos seus governos e a realizarem um debate parlamentar sobre as posições dos respectivos governos em relação ao ponto 12 das conclusões do Conselho ECOFIN acima citadas, onde se pode ler o seguinte:"
Tendo em conta a necessidade de não pôr em questão o equilíbrio actual entre a Comissão e os Estados-Membros e de não comprometer a responsabilidade e a responsabilização ao nível operacional, o Conselho considera que as actuais declarações dos Estados-Membros ao nível operacional podem proporcionar um importante meio de garantia para a Comissão e, em última análise, para o Tribunal de Contas, e devendo ser úteis e rentáveis, e tidas em conta pela Comissão e em última análise pelo Tribunal de Contas, para se atingir uma DAS positiva.
"
29. Rejeita a conclusão do Conselho segundo a qual os instrumentos propostos pelo Parlamento iriam "pôr em questão o equilíbrio actual entre a Comissão e os Estados-Membros", uma vez que se limitam a sublinhar a responsabilidade dos Estados-Membros, enunciada na segunda frase do primeiro parágrafo do artigo 274º do Tratado;
30. Regozija-se com as iniciativas adoptadas pelo Conselho visando reforçar a responsabilidade dos Estados-Membros em relação à melhoria do controlo das acções abrangidas pela gestão partilhada, tendo em vista lograr uma declaração de fiabilidade positiva, nomeadamente o compromisso assumido pelo Conselho de elaborar uma síntese anual, ao nível nacional apropriado, das auditorias e declarações disponíveis;
31. Recorda que, embora nos termos do artigo 274º do Tratado a Comissão seja responsável pela execução do orçamento, os Estados-Membros detêm a responsabilidade definida nos regulamentos sectoriais e nas respectivas normas de execução em relação aos controlos dos fundos objecto de gestão partilhada;
32. Chama a atenção para o facto de os Estados-Membros terem liberdade para organizar estes controlos da forma que considerarem mais adequada, atendendo às respectivas estruturas institucionais e administrativas, bem como às normas internacionais aplicáveis, atendendo a que os Estados-Membros, tal como a Comissão, devem respeitar as normas internacionais, e de, na prática, as responsabilidades serem atribuídas a um vasto número de organismos diferentes, tutelados por ministérios dos governos nacionais ou por governos regionais;
33. Considera que a Comissão deve envidar esforços no sentido de os organismos pagadores (Política Agrícola Comum - PAC) e as autoridades de gestão (Fundos Estruturais) terem a mesma localização geográfica e de, sempre que possível, combinar ambos em cada Estado-Membro, de modo a permitir que a Comissão acompanhe adequadamente onde, quando e como são os fundos comunitários gastos em cada Estado-Membro;
34. Considera que, atendendo à actual multiplicidade de órgãos de controlo competentes, cumpre acolher com satisfação e apoiar as iniciativas que tenham por objecto a uniformização das abordagens em matéria de auditoria;
35. Sublinha que o artigo 274º do Tratado requer igualmente que os Estados-Membros cooperem com a Comissão a fim de assegurar que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira;
36. Considera, por conseguinte, que a Comissão deve poder exigir a cada Estado-Membro a garantia de que estas responsabilidades de controlo foram plenamente respeitadas e, em particular, que o risco de erros nas operações subjacentes está a ser suficientemente gerido;
37. Considera que uma declaração política que cubra a totalidade dos fundos comunitários objecto de gestão partilhada, assinada pelo ministro das finanças, em conformidade com o proposto na supramencionada resolução relativa à quitação de 2003, continua a ser necessária e corresponderia a um progresso importante;
38. Verifica com satisfação que o Conselho e a Comissão concordaram com a importância de que se reveste o reforço do controlo interno; entende que este objectivo deve ser alcançado sem agravar o ónus administrativo e que a simplificação da legislação subjacente constitui, por conseguinte, um pré-requisito; entende que, para conseguir uma declaração de fiabilidade positiva, importa conferir prioridade a uma gestão financeira sólida relativamente aos fundos sujeitos a gestão partilhada; considera que, para o efeito, poderiam ser elaboradas disposições a consagrar nos actos legislativos de base em causa; entende que, enquanto parte das suas responsabilidades reforçadas em relação aos Fundos Estruturais e em conformidade com os requisitos constitucionais nacionais, as autoridades de auditoria competentes nos Estados-Membros devem avaliar a conformidade dos sistemas de gestão e de controlo com os regulamentos comunitários; regozija-se com o facto de os Estados-Membros se terem, por conseguinte, comprometido a elaborar uma síntese anual, ao nível nacional apropriado, das auditorias e declarações disponíveis;
39. Chama a atenção para o facto de uma eventual assinatura ao nível do Estado-Membro não ser tanto uma questão de forma como, principalmente, um sinal que revela a qualidade pretendida para os sistemas de supervisão e de controlo que operam sob aquela assinatura; recorda a sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006 sobre as declarações nacionais de gestão(26), na qual reconhece que estas declarações nacionais podem compreender "várias declarações num quadro nacional e não uma única declaração, a fim de ter em conta o sistema político federal e descentralizado de alguns Estados-Membros";
40. Nota a resistência dos Estados-Membros e, pretendendo ser pragmático e construtivo, sublinha que o mais importante é encontrar uma forma de identificar as insuficiências dos actuais sistemas de supervisão e de controlo e adoptar as medidas correctivas adequadas para assegurar uma melhor gestão financeira dos fundos comunitários;
41. Acolhe com agrado uma discussão acerca de qual a autoridade mais adequada para o efeito e convida a Comissão e o Conselho a considerarem a abordagem alternativa inspirada pelo interesse do Conselho em declarações sectoriais, expresso no ponto 9 das conclusões do Conselho ECOFIN(27);
Declarações ex ante e ex post para cada domínio das perspectivas financeiras
42. Chama a atenção para os seguintes números:
‐
no período 1994-1999, a Comissão aprovou 1 104 programas dos Fundos Estruturais e 920 projectos do Fundo de Coesão (ponto 5.4 do relatório anual do Tribunal de Contas),
‐
no período 2000-2006, há 606 programas dos Fundos Estruturais, 1 163 projectos do Fundo de Coesão e 72 projectos do instrumento estrutural de pré-adesão (ponto 5.4 do relatório anual do Tribunal de Contas),
‐
cada programa pode conter milhares de projectos (ponto 5.10 do relatório anual do Tribunal de Contas);
‐
no âmbito da PAC, existem 91 organismos pagadores (ver quadro 4.2 do relatório anual do Tribunal de Contas);
43. Concorda plenamente com o Tribunal de Contas quando este afirma que os "principais riscos capazes de afectar a legalidade e regularidade das despesas no domínio das acções estruturais advêm (...) da multiplicidade de organismos e autoridades que intervêm no processo de gestão, do elevado número de programas que podem, cada um, agrupar vários milhares de projectos executados ao longo de vários anos, e das insuficiências que podem afectar os sistemas de gestão e controlo"; concorda igualmente com a afirmação de que "há um grande número de condições de elegibilidade das despesas que nem sempre são claras, susceptíveis de diferentes interpretações" (ponto 5.10 do relatório anual do Tribunal de Contas)";
44. Sublinha que nem a Comissão nem, em última análise, o Tribunal de Contas estão em condições de examinar individualmente todos os certificados e/ou relatórios de auditoria emitidos pelo primeiro ou segundo nível de controlo, devido ao elevadíssimo número de projectos, programas e organismos pagadores;
45. Considera, por conseguinte, que o elevado número de certificados individuais e/ou relatórios de auditoria no âmbito de cada sector deve ser consolidado ao nível central do Estado-Membro, para garantir a qualidade das informações contidas nas declarações individuais emitidas a um nível inferior; sugere que os Estados-Membros participem activamente no reforço da possibilidade de utilização dos resultados das auditorias independentes na cadeia de controlo; considera que esta abordagem contribuiria para a simplificação, proporcionaria uma valiosa panorâmica da legalidade e regularidade das operações a nível nacional e, nessa medida, contribuiria para a garantia a fornecer;
46. Convida a Comissão a apresentar propostas relativamente à forma e ao conteúdo destas medidas complementares no contexto da aplicação do supramencionado Plano de Acção para um quadro integrado de controlo interno e, a título de medida temporária, convida os Estados-Membros a identificarem o organismo nacional central susceptível de assumir a responsabilidade pela emissão das declarações e pela transmissão das informações correspondentes à Comissão;
Declaração informativa ex ante
47. Repete que a declaração informativa formal ex ante deve confirmar que as estruturas organizativas criadas pelo Estado-Membro respondem aos requisitos da legislação comunitária e devem ser eficazes na gestão dos riscos de fraude e de erro nas operações subjacentes, em conformidade com o princípio de subsidiariedade;
48. Considera que a declaração informativa ex ante emitida a nível central do Estado-Membro pode apoiar-se em declarações equivalentes dos directores de todos os organismos pagadores (PAC) e autoridades de gestão (Fundos Estruturais) responsáveis pela gestão e pelo controlo dos fundos comunitários;
Declaração de fiabilidade ex post
49. Nota que as declarações de fiabilidade ex post emitidas a nível central do Estado-Membro poderiam ter em conta a dimensão plurianual do processo contabilístico e o carácter plurianual da maior parte dos programas comunitários e, simultaneamente, comprovar que os sistemas de controlo funcionaram eficazmente no ano em causa;
50. Espera que a declaração ex post a nível central do Estado-Membro se baseie nas declarações dos directores de todos os organismos pagadores (PAC) e autoridades de gestão (Fundos Estruturais) e nos relatórios de certificação emitidos pelos directores dos organismos de certificação;
O nº 5 do artigo 53º do Regulamento Financeiro
51. Insiste em que, até à instituição desta consolidação ao nível central do Estado-Membro para cada domínio das Perspectivas Financeiras, e dada a indisponibilidade manifestada pelos Estados-Membros para fornecerem à Comissão a garantia de que esta necessita, a Comissão deve aplicar integralmente o nº 5 do artigo 53º do Regulamento Financeiro, segundo o qual a Comissão assume a responsabilidade final na execução do orçamento, nos termos do artigo 274º do Tratado, mediante a instituição de "procedimentos de apuramento das contas ou mecanismos de correcção financeira";
52. Convida os Estados-Membros a emitirem uma declaração voluntária, a nível nacional, no sentido descrito no ponto 45; recomenda que os Estados-Membros que emitam uma declaração desse tipo sejam objecto de um programa de auditoria reduzido, se a Comissão considerar que apresentam, efectivamente, um risco menor do que os Estados-Membros que não emitam tal declaração;
53. Convida, por conseguinte, a Comissão a instituir um programa mais intenso de auditorias de apuramento das contas ex post e a recorrer à suspensão de pagamentos e às correcções financeiras sempre que não consiga obter garantias dos Estados-Membros;
54. Convida vivamente os parlamentos nacionais (em especial as comissões das contas públicas nacionais e as comissões que integram a Conferência das Comissões para os Assuntos Europeus e Comunitários dos Parlamentos da União Europeia - COSAC) a debaterem este assunto com os governos nacionais;
55. Convida a Comissão e o Tribunal de Contas a confirmarem, com base em dados concretos, se a consolidação ao nível central do Estado-Membro para cada um dos domínios das Perspectivas Financeiras em que a qualidade dos relatórios individuais e/ou relatórios de auditoria é garantida constitui uma medida eficaz de apoio a uma declaração política geral relativa à totalidade dos fundos comunitários em gestão partilhada;
Transparência
56. Congratula-se com a iniciativa de transparência da Comissão e espera que a mesma leve a acções concretas e a iniciativas legislativas que conduzam à transparência no que respeita ao modo como são gastos e geridos os fundos da UE;
57. Convida a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para incitar os Estados-Membros a tornar acessíveis ao público as informações sobre os projectos e os beneficiários dos fundos da UE em gestão partilhada;
58. Pensa que a situação actual, em que a maior parte dos Estados-Membros não tornou acessíveis ao público as informações sobre os projectos e os beneficiários dos fundos da UE em gestão partilhada, não beneficia a transparência global na UE; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a resolverem esta anomalia;
59. Salienta que existem problemas com o modo como a Comissão está a aplicar as regras de publicidade ex ante e ex post aos fundos geridos em gestão directa centralizada, uma vez que a recuperação de informação é difícil dado as Direcções-Gerais terem adoptado formas diferentes de publicar os dados na Internet;
60. Chama a atenção para a necessidade de uma maior abertura no que respeita aos diferentes tipos de grupos de peritos que prestam consultoria à Comissão, bem como aos comités que operam no âmbito do procedimento de comitologia;
61. Solicita que a Comissão torne facilmente acessíveis ao público as informações sobre os diversos tipos de grupos de peritos, incluindo os dados sobre as actividades e a composição desses grupos;
Possível papel dos gabinetes de auditoria nacionais
62. Recorda que, na Resolução relativa à quitação de 2003, acima citada, considerou "essencial examinar de que forma as instâncias de auditoria nacionais poderiam desempenhar um papel mais operacional neste processo" (nº 77);
63. Considera que as instâncias de auditoria nacionais têm interesse em saber – e, por conseguinte, a responsabilidade de investigar-se não há passivos efectivos ou eventuais nas contas nacionais resultantes da não observância da regulamentação comunitária;
64. Considera que as instâncias de auditoria nacionais poderiam auditar os sistemas de controlo interno instaurados pelas administrações nacionais, bem como a regularidade e a legalidade das operações subjacentes efectuadas nos seus próprios países;
65. Solicita aos órgãos nacionais de auditoria que assumam a responsabilidade pelo controlo da utilização local dos fundos da UE, a fim de tornar desnecessária qualquer ideia de criação de gabinetes nacionais do Tribunal de Contas;
66. Considera que este tipo de auditoria – focalizada em actividades ao nível nacional – poderia contribuir para uma maior sensibilização para a necessidade de um controlo eficaz e orientar os deputados dos parlamentos nacionais na modelação das posições dos respectivos governos no ECOFIN; convida ainda as comissões de contas públicas nacionais a debater este assunto com os respectivos gabinetes de auditoria nacionais;
67. Sugere que seja encarada a possibilidade de convidar representantes dos órgãos nacionais de auditoria e das comissões de controlo orçamental dos parlamentos nacionais para a apresentação do relatório anual do Tribunal de Contas à comissão competente do Parlamento;
Sistema de controlo interno da Comissão Relatórios de actividade e declarações anuais
68. Nota que, embora tenham sido registados alguns progressos, o Tribunal de Contas continua a afirmar que ainda podem ser introduzidas melhorias;
69. Solicita aos Estados-Membros que, em conformidade com as boas práticas de alguns deles, assegurem que as instituições de auditoria nacionais e, se for o caso, regionais, publiquem um relatório anual de auditoria sobre os fundos comunitários despendidos;
70. Regista com preocupação que o Tribunal de Contas continua a afirmar que "a concepção e utilização de indicadores por parte da Comissão continua a não ser suficiente para acompanhar de forma contínua a qualidade dos sistemas de controlo interno e a legalidade e regularidade das operações subjacentes" (ponto 1.53); partilha sem reservas a observação do Tribunal – baseada nas normas INTOSAI – segundo a qual a gestão é responsável pela definição de indicadores que permitam uma avaliação rigorosa dos progressos;
71. Espera que a Comissão, e em especial os serviços centrais responsáveis pelas orientações para os relatórios de actividade e declarações anuais, confira prioridade à elaboração de indicadores que tenham uma relação directa com a legalidade e a regularidade;
72. Congratula-se com o seguimento dado pelo Tribunal de Contas às reservas expressas em 2003 e 2004 pelos directores-gerais (Quadro 1.2.) e nota que:
‐
em relação a cinco dos sete sectores das Perspectivas Financeiras, o Tribunal de Contas identificou lacunas não incluídas nas declarações dos directores-gerais,
‐
em relação a três sectores, as declarações não foram relevantes para as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas,
‐
em relação a dois sectores, as declarações foram relevantes após correcções,
‐
em relação a dois sectores, as declarações assumiram relevância imediata;
73. Convida as Direcções-Gerais da Comissão a fornecer uma descrição mais rigorosa da fonte das suas garantias e a assegurar que as suas declarações fornecem uma perspectiva verdadeira e fiel da adequação da sua gestão dos riscos de erro nas operações subjacentes;
Relatório de síntese
74. Recorda que, na sua Resolução relativa à quitação para 2003, o Parlamento Europeu convidou a Comissão "a converter o Relatório de Síntese Anual numa declaração de fiabilidade consolidada sobre a gestão e controlos financeiros da Comissão no seu conjunto" (nº 62);
75. Regista e lamenta o facto de que a Comissão "não tomará as medidas solicitadas" atendendo a que, tal como consta do referido anexo ao relatório da Comissão ao Parlamento Europeu sobre o seguimento das decisões de quitação 2003,
"[a] síntese é um acto mediante o qual a Comissão exerce a sua responsabilidade política, ao analisar os relatórios anuais de actividades e declarações conexas e ao adoptar uma posição sobre as grandes questões horizontais, incluindo as acções adequadas relativas aos problemas a serem resolvidos a nível da Comissão. Esta abordagem baseia-se na reforma, que descentralizou as responsabilidades de gestão, delegando-as nos directores-gerais e chefes de serviço, sob o controlo político do Comissário competente."
76. Sublinha que, embora a responsabilidade última pelas operações, após a reforma, recaia agora – e muito justamente - sobre os gestores de rubrica (directores-gerais), a responsabilidade final pelos sistemas de controlo deve recair no centro, e não na periferia; nota que o Tribunal de Contas corrobora esta perspectiva e formulou uma recomendação clara nesse sentido (ponto 1.57);
77. Não está convicto de que os riscos estejam controlados, e considera que a Comissão não dispõe de bases suficientes para declarar que a situação é "globalmente satisfatória", como fez na página 7 da sua Comunicação "Síntese de 2004" acima citada;
78. Nota que os relatórios de actividade anuais, bem como a Comunicação "Síntese de 2004", acima citada, são elementos do sistema de controlo interno, e que o controlo interno na Comissão nunca será mais forte do que a vontade política subjacente;
79. Considera – sem propor uma solução única – que as medidas de acompanhamento são o mínimo necessário para colocar o Colégio em posição de satisfazer os requisitos do artigo 274º do Tratado, no que respeita à situação da Comissão enquanto instituição:
‐
dado que o sistema de controlo interno é concebido pelo Serviço Financeiro Central da Direcção-Geral do Orçamento, e uma vez que a descentralização dos controlos financeiros requer uma supervisão central forte dos sistemas de controlo que funcionam em serviços individuais, o Director-Geral desta Direcção-Geral deveria emitir um parecer formal sobre a qualidade e eficácia dos sistemas de controlo interno;
‐
dado que o relatório de síntese é elaborado pelo Secretário-Geral da Comissão, e a fim de assistir a Comissão, enquanto instituição, na adopção de uma posição sobre o conteúdo do relatório de síntese, o Secretário-Geral, sobre o qual recai a responsabilidade operacional e executiva última pelo aparelho administrativo, deveria emitir uma declaração de fiabilidade formal sobre a qualidade das declarações individuais dos quadros superiores (directores-gerais);
‐
o auditor interno da Comissão deveria efectuar uma avaliação da qualidade e da eficácia dos controlos descritos nos relatórios anuais de actividade da administração e no relatório de Síntese, sob a forma de parecer sobre a auditoria no que respeita à adequação da declaração de fiabilidade do Secretário-Geral,
‐
o Comissário responsável deveria co-assinar – eventualmente sob a forma de declaração negativa, de modo a evitar que as responsabilidades atribuídas aos gestores orçamentais sejam postas em causa – a declaração emitida pelo Director-Geral, de modo a colmatar a lacuna entre a declaração de fiabilidade individual do Director-Geral e a declaração de fiabilidade institucional do Colégio;
80. Convida, por conseguinte, a Comissão a transmitir a sua posição sobre estas considerações à comissão competente do Parlamento Europeu, sob a forma de relatório pormenorizado e exaustivo que explique e debata todos os assuntos relevantes; espera que a Comissão – caso discorde das considerações supra – explique cabalmente de que outra forma poderá obter a garantia necessária para assumir a responsabilidade que lhe incumbe nos termos do artigo 274º do Tratado;
O contabilista
81. Recorda que, no nº 10 da referida resolução relativa à quitação de 2003, convidava a Comissão a valorizar o lugar de contabilista convertendo-o em director financeiro, assumindo o papel de contrapeso institucional da administração aos seus 39 serviços; lamenta que a alteração do Regulamento Financeiro proposta esteja longe de responder a esta recomendação; concorda plenamente com o Tribunal de Contas quando este afirma no nº 53 do Parecer nº 10/2005 do Tribunal de Contas sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias que "as alterações propostas [no que respeita à função do contabilista] não são suficientemente radicais para resolver os problemas a que tentam responder";
82. Sublinha que a função de um contabilista profissional ultrapassa a compilação ou agregação de números recebidos dos gestores orçamentais; chama a atenção para o facto de a simples assinatura do contabilista mais não ser do que uma mera operação cosmética, se o contabilista não puder declarar em nome próprio, e não apenas com base nas informações recebidas dos directores-gerais, que as contas dão uma imagem verdadeira e fiel da realidade;
83. Reitera as suas recomendações – perfeitamente conformes às melhores práticas do sector privado – no sentido de o contabilista ser promovido a director financeiro, especialmente responsável pela qualidade dos relatórios financeiros da Comissão e pelo seu sistema de controlo interno;
84. Sublinha que um director financeiro responsável pela qualidade dos relatórios financeiros da Comissão e pelo seu sistema de controlo interno deve possuir as competências necessárias e os recursos adequados para garantir a sua qualidade, incluindo meios para ensaiar as garantias fornecidas pelos directores-gerais;
85. Acolhe com agrado as iniciativas da Comissão no sentido de sensibilizar os Estados-Membros para as responsabilidades que lhes incumbem nos termos do artigo 274º do Tratado, mas lamenta a relutância da Comissão em lançar um olhar crítico às responsabilidades que lhe incumbem nos termos do mesmo artigo; convida, por conseguinte, o Tribunal de Contas e emitir um parecer sobre a observância do disposto neste artigo por parte da Comissão e a posição e a função do contabilista e de um futuro director financeiro num contexto de contabilidade de exercício;
86. Pretende ainda saber se, na opinião do Tribunal, as estruturas de controlo interno da Comissão seguem as recomendações que a Comissão propõe para o sector privado, por exemplo, na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia - Uma estratégia para o futuro" (COM(2003)0284), e se tal é desejável;
87. Convida o Tribunal a informar a comissão competente do Parlamento Europeu – antes do final do segundo mês seguinte à adopção da presente resolução – se aceita o convite para emitir tal parecer e, na afirmativa, a apresentar um calendário indicativo para os trabalhos a desenvolver;
Funcionamento em rede
88. Convida a Comissão a criar uma rede para as organizações e organismos de controlo financeiro (incluindo uma reunião anual com a presença dos membros da Comissão do Controlo Orçamental) no âmbito da qual se debata e proceda ao intercâmbio de experiências relativas aos sistemas de controlo interno comunitários gerais (incluindo auditoria interna) e a questões contabilísticas, fomentando, desta forma, uma cooperação mais eficaz entre os Estados-Membros e a União Europeia;
89. Convida a sua comissão competente a prever recursos específicos no orçamento comunitário para essa rede;
Taxas de erro, risco de erro tolerável e análise de custo/benefício
90. Considera que a taxa de erro global apenas indiciará de que algo está errado, mas sem se saber porquê – e que o que é realmente necessário obter são informações precisas sobre a origem, a frequência, a natureza e o impacto financeiro dos erros e sobre os factores em relação aos quais devem ser tomadas medidas tendentes a evitar erros futuros;
91. Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter reorientado a sua abordagem das DAS de modo a que a questão central seja agora a de saber se os sistemas de supervisão e de controlo aplicados a nível comunitário e nacional dão à Comissão garantias suficientes no que respeita à legalidade e à regularidade das operações subjacentes;
92. Considera que o estabelecimento de um risco de erro tolerável ex ante constitui um passo necessário no contexto da definição de um quadro de controlo interno eficaz e eficiente;
93. Considera ainda que uma taxa de erro tolerável nas operações subjacentes apenas pode ser estabelecida se forem conhecidos os custos a incorrer com a verificação da despesa; congratula-se, por conseguinte, com as acções lançadas através do Plano de Acção para um quadro integrado de controlo interno, acima citado, a fim de avaliar os custos e benefícios das verificações;
94. Considera, tal como assinalado pelo Tribunal de Contas, no ponto 55 do Parecer nº 2/2004, acima citado, que a relação entre os custos dos controlos e os benefícios que deles advêm é um aspecto crítico da estratégia de controlo de um programa ou de uma política, pelo que deve ser "aberta e transparente";
95. Considera, por conseguinte, que o equilíbrio entre os custos e os benefícios dos controlos deve ser aprovado pelas autoridades políticas e orçamentais (Parlamento e Conselho), com base numa proposta pormenorizada da Comissão, o que pressupõe a aceitação de um risco de erro tolerável; apoia, por conseguinte, a iniciativa da Comissão de lançar um diálogo interinstitucional em 2006;
96. Considera ainda que os diferentes domínios orçamentais poderiam ser objecto de diferentes riscos de erro toleráveis, consoante o tipo e os riscos das operações em causa;
97. Convida a Comissão a indicar – tão pormenorizadamente quanto possível – quais os domínios do orçamento que considera de alto risco (AR), de médio risco (MR) e de baixo risco (BR), de modo a adaptar o seu controlo e as suas actividades de auditoria em conformidade;
98. Convida o Tribunal de Contas a tomar em consideração, na elaboração do seu parecer sobre a auditoria, a aceitação do risco decidida pelas autoridades orçamentais e políticas;
Tribunal de Contas
99. Recorda que o Presidente do Tribunal de Contas, dirigindo-se à comissão competente do Parlamento Europeu em Estrasburgo, em 14 de Novembro de 2005, afirmou que o Tribunal estava "a preparar uma auto-avaliação da sua organização e métodos, que seria objecto de uma análise pelos pares"; nota que, desde a sua instituição, em 1977, a actividade do Tribunal de Contas não foi objecto de qualquer análise independente; congratula-se com a iniciativa e parte do princípio de que a análise pelos pares será externa, a exemplo do que se verifica actualmente em alguns Estados-Membros, e de que o objectivo consiste em testar a qualidade e a importância do trabalho desenvolvido pelo Tribunal, bem como em indicar claramente de que forma o Tribunal pode aprender com os outros, incluindo Estados-Membros e outros países como os Estados Unidos e a Nova Zelândia;
100. Solicita que esta análise tenha em conta a questão de saber se os recursos do Tribunal são suficientes para atingir os seus objectivos;
101. Convida o Tribunal de Contas a – no quadro da preparação da análise pelos pares – transmitir à comissão competente do Parlamento Europeu um relatório em que – crítica e profissionalmente – descreva os seus pontos fortes e os seus pontos fracos e indique se a governação do Tribunal lhe permite respeitar os actuais padrões de eficiência e eficácia, propriedade e liderança; convida ainda o Tribunal a manter a comissão competente do Parlamento Europeu, seu principal cliente, informada acerca de todas as etapas importantes deste processo e a apresentar a essa comissão um relatório final e relatórios intercalares;
102. Solicita ao Tribunal que, neste relatório, examine atentamente e de forma detalhada a possibilidade de introduzir no seu programa de trabalho técnicas melhoradas para medir e avaliar os progressos realizados no estabelecimento de controlos financeiros eficazes;
103. Congratula-se com os esforços do Tribunal de Contas no sentido de melhorar a apresentação dos resultados das suas auditorias, nomeadamente o uso de quadros e de indicadores tais como a avaliação da aplicação dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros no âmbito das medidas estruturais (anexo 2 do Capítulo 4 e anexo 1 do Capítulo 5 do Relatório Anual); espera que a utilização destes quadros e indicadores seja desenvolvida em futuros relatórios;
104. Considera que a avaliação comparativa pode ser uma ferramenta eficaz na avaliação dos esforços despendidos pelos Estados-Membros para melhorar a gestão dos fundos da UE; exige, por conseguinte, que as informações sobre os pontos fracos e os pontos fortes dos sistemas de controlo dos Estados-Membros sejam tornadas públicas tanto pela Comissão como pelo Tribunal de Contas Europeu;
105. Lamenta que o quadro do anexo 1 do Capítulo 5 inclua apenas um número limitado de Estados-Membros, e convida o Tribunal a encontrar formas e meios para incluir informações mais explícitas e mais específicas sobre as lacunas nos diferentes sectores e Estados-Membros;
106. Recorda que, no seu relatório sobre a quitação 2003, o Parlamento já recomendava o desenvolvimento da metodologia DAS no sentido de obter informação suficiente, que indique quais as melhorias realizadas em cada sector, de ano para ano, nos diferentes Estados-Membros;
107. Recorda ao Tribunal de Contas que os seus serviços operacionais poderiam ser substancialmente reforçados se reduzisse os gabinetes dos Membros a uma única pessoa;
Questões sectoriais Receita
108. Nota que as contribuições calculadas com base no rendimento nacional bruto (RNB) constituem actualmente, de longe, a mais importante fonte de receita da Comunidade (dois terços da receita total em 2004) e está preocupado com o facto de o Tribunal dar conta de diferenças significativas nos sistemas de supervisão e de controlo dos institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros (ponto 3.48), na medida em que tais diferenças podem ter impacto na qualidade dos dados que estão a ser utilizados para o cálculo das contribuições dos Estados-Membros;
109. Convida a Comissão a informar a comissão competente do Parlamento Europeu acerca das medidas que tomou ou tenciona tomar para aumentar a fiabilidade, comparabilidade e exaustividade das contas nacionais;
Política Agrícola Comum
110. Nota com satisfação que, pela primeira vez, o Tribunal de Contas emitiu uma declaração positiva relativamente ao Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) e que considera este sistema, quando eficazmente aplicado, um bom instrumento para reduzir os riscos de despesas irregulares;
111. Nota, igualmente, que o sistema ainda não é plenamente aplicado na Grécia, tal como deveria acontecer desde 1993 e que o Tribunal de Contas, também pela primeira vez, aponta a razão: "Os sindicatos agrícolas controlam a introdução de todos os dados no sistema informático; observa ainda que "estas alterações irregulares têm um impacto financeiro estimado de, pelo menos, 10 milhões de euros e o impacto na totalidade do período previsto para os pedidos poderá ser bastante superior" (ponto 4.8); observa que o Governo da Grécia refutou estas alegações e, em Novembro de 2005, abriu negociações com a Comissão a fim de solucionar a questão; entende que deveria ser o Governo da Grécia a controlar a introdução dos dados, e não os sindicatos agrícolas;
112. Nota que, no actual sistema, as correcções são, com demasiada frequência, pagas pelos contribuintes e não pelo beneficiário final que cometeu o erro; considera que, em consequência, as correcções têm um efeito preventivo e dissuasivo limitado para os beneficiários e gestores;
113. Regista o descontentamento do Tribunal de Contas em relação ao trabalho dos organismos de certificação (ponto 4.60), com base em que estes não fornecem uma garantia directa de que as informações fornecidas pelos requerentes das ajudas e utilizadas pelos organismos pagadores para calcular o pagamento devido são correctas e que, por conseguinte, os pagamentos são legais e regulares; convida a Comissão a requerer explicitamente aos organismos de certificação que testem o funcionamento dos controlos de primeiro nível;
114. Corrobora plenamente a opinião do Tribunal de Contas de que os controlos posteriores aos pagamentos efectuados pela Comissão, que envolveram visitas a apenas três Estados-Membros, são demasiado limitados (ponto 4.58) para permitir à Comissão afirmar que possui "uma garantia razoável de que as despesas nos sectores abrangidos pelo regulamento estão em conformidade com a legislação comunitária";
Relatório Especial nº 9/2004 sobre medidas florestais no âmbito da política de desenvolvimento rural
115. Partilha as críticas do Tribunal de Contas quanto ao facto de não haver uma definição uniforme de floresta e de outras zonas florestais na UE, apesar de a ONU ter, há já dez anos, estabelecido definições gerais de floresta e de zonas florestais; recomenda vivamente à Comissão que introduza um mínimo de terminologia comum, ou seja, um conjunto de definições de acordo com as diferentes zonas climáticas da União; insta a Comissão a utilizar essas definições comuns para orientar melhor as medidas e as despesas florestais da UE;
116. Considera inaceitável que a acreditação dos organismos pagadores do FEOGA em alguns novos Estados-Membros não tenha sido completada desde a adesão; pede à Comissão que conclua o seu trabalho quanto antes, uma vez que, nos próximos anos, serão imputados ao FEOGA montantes significativos, pelo que qualquer prolongamento causará definitivamente atrasos nos pagamentos para estes Estados-Membros;
117. Observa falta de coerência entre, por um lado, as medidas de florestação do período de programação de sete anos 2000-2006 e os fundos atribuídos a este período de programação e, por outro, o principal instrumento de florestação, que consiste num prémio anual por hectare pago aos beneficiários durante 20 anos para compensar a perda de rendimento inerente à conversão de terras agrícolas em floresta; está preocupado com a conclusão do Tribunal de Contas de que o montante dos prémios é largamente superior aos fundos atribuídos ao programa; está preocupado com a eventualidade de, em consequência, os recursos humanos da Comissão não se poderem concentrar nos actuais objectivos, devendo ocupar-se da gestão dos prémios; considera que o Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)(28), constitui um primeiro passo no bom sentido, na medida em que reduz o regime de compensação de 20 para 15 anos; insta a Comissão a apresentar novas propostas tendentes a corrigir a situação;
Relatório Especial nº 3/2005 sobre o desenvolvimento rural: verificação das despesas agro-ambientais
118. Nota que as medidas agro-ambientais são parte integrante da PAC da UE reformada, embora a verificação das despesas ambientais possa levantar problemas específicos, devido ao facto de esta ser muito trabalhosa e requerer conhecimentos altamente especializados;
119. Salienta que boas práticas nacionais poderiam servir de modelo para todos os Estados-Membros, como é o caso do método alemão, em duas etapas, de verificação das boas práticas agrícolas (BPA), no âmbito do qual 5% dos agricultores são alvo de uma inspecção geral e 1% dos agricultores é alvo de uma inspecção mais aprofundada; insta as autoridades responsáveis a melhorarem e a utilizarem melhor os conhecimentos e indicadores locais, eventualmente recorrendo a parte dos fundos para assistência técnica previstos no novo regulamento relativo ao desenvolvimento rural para melhorarem esses conhecimentos;
120. Exorta a Comissão, a fim de melhor exercer às suas responsabilidades, a avaliar a possibilidade de verificação das submedidas aquando da aprovação de programas de desenvolvimento rural;
121. Atribui a maior importância a uma utilização eficaz e responsável do orçamento da UE e à aplicação do princípio segundo o qual as iniciativas que não podem ser devidamente verificadas não devem ser financiadas com verbas públicas;
122. Em consequência, considera que a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu deveriam assegurar um maior respeito deste princípio no quadro das propostas de despesas agro-ambientais para o período de programação 2007-2013, sem agravamento dos custos do controlo e da burocracia;
Acções estruturais
123. Concorda plenamente com a afirmação do Tribunal de Contas de que "os Estados-Membros são responsáveis, em primeira instância, pela gestão das operações e pelo controlo das despesas, bem como por garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, através da aplicação de sistemas verificados pelas instituições de controlo nacionais" (ponto 5.7); assinala à Comissão e ao Tribunal de Contas que, na ausência de um historial de auditoria adequado dos programas estruturais, não existe qualquer base directa e transparente para a certificação da despesa pelos Estados-Membros;
124. Nestas circunstâncias, está preocupado com as constatações muito graves do Tribunal de Contas (ponto 5.48):
‐
"insuficiências nos sistemas de gestão e controlo de todos os programas incluídos na sua amostra para os períodos de 1994-1999 e 2000-2006",
‐
relativamente ao período 2000-2006, "a maioria dos sistemas examinados necessitam, em diferentes graus, de melhorias que lhes permitam cumprir plenamente os principais requisitos previstos pela regulamentação para garantir a eficácia dos controlos sistemáticos em matéria de gestão e/ou dos controlos independentes de operações, efectuados por amostragem",
‐
"numerosos erros em matéria da legalidade e regularidade das despesas incluídas nas declarações que estiveram na origem dos pagamentos da Comissão em 2004";
125. Convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem de imediato todas as medidas necessárias para conformar a "gestão corrente" aos padrões requeridos;
126. Salienta que, no âmbito da PAC, os organismos pagadores podem atribuir determinadas tarefas a organismos delegados, mas que os pagamentos não podem nunca ser delegados; nota que, deste modo, os organismos pagadores são os responsáveis últimos por todas as decisões que resultem em pagamentos; considera que a actual situação no âmbito das medidas estruturais, que permite que as autoridades de gestão deleguem decisões de pagamento, estão a prejudicar a eficácia do sistema de verificações recíprocas; insta, por conseguinte, a Comissão a solucionar este problema rápida e convenientemente;
127. Considera que são necessários controlos de melhor qualidade e não mais controlos, e que a garantia da regularidade e da legalidade das operações subjacentes tem de ser fornecida por controlos primários de melhor qualidade realizados antes da aprovação dos pedidos, no decurso das operações e antes do pagamento final, e não pelo reforço do número de controlos no local realizados pela Comissão;
128. Insta os Estados-Membros a assegurarem o investimento de recursos adequados nestes controlos e a fornecerem orientações apropriadas; insta a Comissão a apoiar estas medidas através da divulgação de boas práticas neste domínio;
129. Exorta os Estados-Membros a investirem mais em actividades de informação orientadas para os beneficiários, de modo a esclarecê-los acerca das condições de financiamento, da probabilidade de serem objecto de controlos e das consequências das infracções;
130. Nota que o elevado número de gabinetes e serviços nacionais, regionais e locais dos Estados-Membros envolvidos na gestão e no controlo de medidas estruturais resulta em que a consolidação dos relatórios de auditoria ao nível central do Estado-Membro, como proposto, seja uma forma necessária e eficiente de facilitar a melhoria da qualidade dos controlos;
131. Nota que, no futuro, as acções estruturais poderão corresponder a quase metade das dotações inscritas no orçamento comunitário, pelo que insta a Comissão e os Estados-Membros a porem em prática as declarações sectoriais propostas ao nível central do Estado-Membro;
132. Considera que a independência das instâncias de gestão e de controlo é de crucial importância e convida a Comissão a tomar medidas no sentido de aprovar as instâncias de gestão e de controlo instituídas a nível nacional;
133. Convida a Comissão a apresentar, com a maior brevidade, uma proposta que preveja a certificação de todos os pedidos apresentados durante o ano no âmbito de todos os Fundos Estruturais, e não apenas dos pedidos no âmbito dos programas 2007-2013, pelo organismo de controlo proposto nos regulamentos de 2007-2013, visto que as despesas do período 2000-2006 continuam até 2010;
134. Salienta que a Comissão - em cooperação com os Estados-Membros - deve assegurar que os ensinamentos retirados do encerramento dos programas para o período 1994-1999 sejam aplicados para o período 2000-2006 e seguintes de execução do programas dos Fundos Estruturais e de projectos do Fundo de Coesão; observa que tal também requer que os Estados-Membros garantam uma apresentação adequada e atempada dos documentos nacionais de encerramento;
135. Convida a Comissão a apresentar, semestralmente, um painel de avaliação com os progressos dos Estados-Membros no que respeita à eficaz aplicação dos sistemas de supervisão e de controlo descritos nos regulamentos;
Políticas internas, incluindo a investigação
136. Insta a Comissão a trabalhar no sentido de uma máxima normalização dos procedimentos no âmbito das políticas internas, facilitando, assim, os controlos financeiros e reduzindo o ónus administrativo que pende sobre os beneficiários; insta, nomeadamente, a Comissão a seguir o conselho reiterado do Tribunal de Contas e a estabelecer um sistema de TI comum ou integrado para a gestão do quinto, sexto e outros programas-quadro de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração;
137. Nota que a Comissão partilha as preocupações do Tribunal relativamente ao risco de erros, persistentemente elevado, decorrente de declarações de custos incorrectas apresentadas pelos beneficiários finais; está persuadido de que a simplificação dos procedimentos contribuiria para solucionar este problema; em consequência, insta a Comissão a considerar seriamente as sugestões formuladas pelo Tribunal a este respeito;
Emprego e Assuntos Sociais
138. Toma nota de que o Tribunal de Contas detectou, uma vez mais, insuficiências nos sistemas de gestão e controlo das acções estruturais e insta especialmente os Estados-Membros a procederem urgentemente a melhorias com a ajuda dos órgãos de controlo nacionais e das instâncias independentes competentes;
139. Subscreve a recomendação do Tribunal de Contas no sentido de aumentar o número de controlos de projectos no local; lamenta, neste contexto, que a Direcção-Geral do Emprego não tenha realizado controlos suficientes para formar um juízo fundamentado sobre o funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros para 2000-2006;
140. Convida os Estados-Membros, a Comissão e, em particular, as Direcções-Gerais competentes a cooperarem eficazmente, de acordo com os princípios da boa fé e da boa gestão financeira, no que diz respeito à atribuição das dotações, em particular as dos Fundos Estruturais;
141. Partilha a opinião de que o sistema electrónico introduzido pela Direcção-Geral do Emprego para acompanhar as recomendações respeitantes aos controlos não pode ser considerado eficaz e encoraja a Comissão a publicar um memorando sobre boas práticas de controlo da gestão das despesas nacionais e avaliação dos resultados da utilização de todo o tipo de meios financeiros;
142. Manifesta, em geral, a sua satisfação perante os progressos realizados relativamente às taxas de utilização; constata que tal se deve provavelmente também à aplicação da regra n+2;
143. Subscreve as lições retiradas da avaliação da iniciativa comunitária INTEGRA sobre a exclusão social no local de trabalho e convida, por esse motivo, os Estados Membros e a Comissão a prosseguirem os seus esforços no sentido de assegurar uma maior coesão social;
144. Manifesta, em geral, a sua satisfação perante as taxas de utilização nas rubricas orçamentais destinadas ao emprego e aos assuntos sociais, taxas essas que se ficaram a dever a uma melhoria da gestão pela Comissão;
145. Constata que, no domínio das políticas internas, continua a não existir uma DAS suficiente quanto à legalidade e regularidade dos pagamentos; insta a Comissão a examinar sistematicamente se não seria possível simplificar os seus sistemas de reembolso de despesas e formular de forma mais clara os procedimentos e as instruções referentes aos diversos programas;
146. Dada a incerteza da aprovação das propostas para a participação nos programas comunitários, convida a Comissão a tomar medidas práticas para facilitar os processos
Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar
147. Considera globalmente satisfatórias as taxas de execução das rubricas orçamentais relativas ao ambiente, à saúde pública e à segurança dos alimentos;
148. Insta a Comissão a desenvolver mais a assistência prestada aos candidatos no contexto de programas plurianuais; congratula-se com os esforços envidados no sentido de uma melhor focalização dos concursos e de prestar mais assistência aos candidatos, a fim de evitar a apresentação de projectos claramente não elegíveis para financiamento ou de má qualidade, embora considere que ainda é necessário trabalhar para se alcançar uma situação satisfatória;
149. Nota que as taxas de pagamento no domínio das políticas do ambiente, da saúde e da segurança dos alimentos são todas inferiores a 80%; reconhece as dificuldades na programação das necessidades em matéria de dotações para pagamentos, uma vez que a apresentação de facturas por parte dos beneficiários e contratantes escapa, em larga medida, ao controlo da Comissão; solicita, contudo, à Comissão que examine atentamente os seus próprios procedimentos, a fim de verificar se é possível melhorar a execução das dotações para pagamentos;
150. Salienta que a observância das disposições administrativas e financeiras do Regulamento Financeiro não deve provocar atrasos desnecessários na concessão de subvenções ou na selecção dos projectos a financiar;
Mercado interno e protecção do consumidor
151. Congratula-se com as medidas que a Comissão tomou até agora para prevenir o risco de erro na gestão das subvenções, o que levou a que as acções em matéria de consumidores não tenham sido assinaladas nas observações do Tribunal; congratula-se igualmente com a ausência de observações críticas no tocante às acções nos domínios do mercado interno e da política aduaneira;
152. Reconhece a dificuldade prática que a Comissão enfrenta ao tentar conciliar os pedidos de que o ónus administrativo que pende sobre os requerentes de subvenções no âmbito dos programas pertinentes seja tão leve quanto possível com a obrigação de assegurar uma boa gestão financeira, coerente com as normas de execução do Regulamento Financeiro;
153. Sublinha que deve ser assegurada a execução apropriada dos convites anuais à apresentação de propostas de projectos específicos de defesa do consumidor; convida a Comissão a traduzir os ensinamentos extraídos da execução do programa em curso relativo aos consumidores na concepção do novo programa para 2007-2013, prevendo beneficiários alternativos que estariam mais bem equipados para levar a cabo as acções previstas;
154. Realça a importância que atribui ao seguimento efectivo das observações do Tribunal no tocante às capacidades de auditoria interna e ao incumprimento de normas aceites;
Transportes e turismo
155. Observa que, no seu relatório anual relativo ao exercício de 2004, o Tribunal de Contas assinalou que se verificou um aumento substancial na actividade de auditoria interna na Direcção-Geral da Energia e Transportes (DG TREN) em 2004 comparativamente com 2003, tendo o valor dos contratos auditados subido de EUR 52 920 000 para EUR 504 000 000 e o valor total das correcções a favor da Comissão de EUR 2 530 000 para EUR 14 910 000;
156. Regista igualmente que, no entender do Tribunal, a DG TREN deverá adoptar medidas suplementares para atingir o seu objectivo de auditar 20% dos projectos e 35 % dos montantes totais relativos a pagamentos finais de projectos, definir formulários normalizados de declaração de custos e estabelecer uma distinção clara entre estudos e trabalhos para efeitos de auditoria;
157. Congratula-se com o facto de, no seguimento das observações do Tribunal em relatórios anuais anteriores, a Comissão ter adoptado em 2004 um novo modelo de decisão que inclui uma definição mais rigorosa de custos elegíveis e não elegíveis;
158. Lamenta que, embora 93 % das dotações para pagamentos para a segurança dos transportes tenham sido utilizadas, apenas 60 % das dotações para pagamentos tenham sido aplicadas;
159. Manifesta a sua decepção pelo facto de apenas 25 % das autorizações e 11 % dos pagamentos disponíveis para a protecção dos direitos dos passageiros terem sido utilizados;
160. Assinala que outro domínio em que se verificou uma execução reduzida foi o das dotações para pagamentos do programa Marco Polo e isto por motivos que escapam ao controlo da Comunidade e que, de facto, alguns pagamentos antecipados não foram executados ou por alguns projectos não estarem em condições de fornecer a garantia bancária necessária ou por utilizarem formas incorrectas de garantia bancária;
161. Assinala com grande satisfação que, das verbas disponíveis nas rubricas orçamentais consagradas à RTE-T, foram utilizadas 100% das dotações para autorizações e 95,82% das dotações para pagamentos, o que permite concluir que no futuro será necessário um aumento das dotações;
Cultura e educação
162. Subscreve a recomendação formulada pelo Tribunal de Contas, na secção 6 do seu relatório anual dedicada às políticas internas, no que diz respeito à necessidade de reduzir o risco de erros, nomeadamente à luz das especificidades que caracterizam os beneficiários de subvenções concedidas no âmbito de programas da UE nos domínios da educação, cultura, juventude e meios de comunicação social;
163. Congratula-se com as respostas dadas pela Comissão, em que afirma que vai prosseguir os seus esforços para melhorar os seus sistemas de controlo interno através da implementação das acções previstas na Comunicação sobre um roteiro para um quadro de controlo interno integrado;
164. Salienta a importância de a Comissão ter em conta as dificuldades e obstruções processuais enfrentadas pelos beneficiários de subvenções na gestão de projectos; convida os serviços competentes da Comissão a identificarem soluções e a organizá-las sob a forma de ensinamentos a serem divulgados junto dos beneficiários, que deverão aprender com eles, e a serem utilizados para melhorar os contributos para os procedimentos internos;
165. Relembra que irá atribuir grande importância aos relatórios intercalares e de avaliação ex post sobre os futuros programas "Aprendizagem ao Longo da Vida", "Cultura", "Meios de Comunicação Social", "Juventude" e "Cidadãos pela Europa" e defende uma utilização mais alargada de indicadores de avaliação;
166. Salienta a importância de reforçar os procedimentos de base multilingue em relação aos convites à apresentação de propostas dirigidos aos cidadãos e aos potenciais beneficiários dos programas da UE;
167. Regista a baixa taxa de execução de algumas rubricas orçamentais essenciais relacionadas com a imprensa e a comunicação e considera que tal facto compromete a aplicação de uma política de comunicação efectiva capaz de reflectir de forma adequada a necessidade actual de um debate sobre o futuro da União;
Igualdade dos géneros
168. Considerando que 2004 foi o ano do alargamento, e que a prioridade principal para o orçamento residiu em facilitar activamente o processo de integração dos dez novos Estados-Membros;
169. Lamenta que o relatório de quitação não informe suficientemente sobre a realização desta prioridade pelo orçamento, nomeadamente no que respeita à igualdade de oportunidades para as mulheres na União alargada;
170. Lembra à Comissão que as disposições do Tratado de Nice implicam que um conjunto muito vasto de políticas e medidas comunitárias devam ser consideradas sob o ponto de vista da igualdade de oportunidades;
171. Reitera o seu pedido à Comissão formulado na sua Resolução de 3 de Julho de 2003 sobre "gender budgeting"(29), e lamenta que o relatório de quitação não lhe permita avaliar o impacto do orçamento na perspectiva de género; lamenta a falta de dados orçamentais sobre os fundos afectados à promoção da igualdade dos géneros no âmbito das diferentes rubricas orçamentais;
172. Solicita que as informações pertinentes sobre as políticas de integração da perspectiva de género sejam incluídas em todos os relatórios relativos à quitação; lamenta que a Comissão não tenha fornecido estas informações; reitera o seu pedido de dispor de dados sob a perspectiva de género nos relatórios de quitação;
173. Congratula-se com os progressos realizados na execução do orçamento de 2004 no que se refere a todos os objectivos e período de programação dos Fundos Estruturais, que se traduzem numa taxa de execução de pagamentos de 99 %, claramente superior à alcançada em 2003 (89%);
174. Lembra a baixa taxa de execução de pagamentos no programa "Daphne", não sem aceitar o raciocínio da Comissão relativamente à manutenção de critérios de qualidade elevados para os projectos apoiados pelo programa;
175. Exorta os Estados-Membros, a Comissão e as suas Direcções-Gerais competentes a colaborarem eficazmente, em conformidade com as normas de boa-fé e de boa gestão financeira, com vista a uma execução regular das dotações autorizadas, em particular no que se refere aos Fundos Estruturais;
176. Exorta a Comissão, tendo em conta a incerteza que rodeia a aceitação das propostas de participação nos diferentes programas comunitários, a tomar medidas práticas destinadas a facilitar as diligências e a reduzir as despesas que ocasiona a apresentação das propostas mencionadas;
Espaço de liberdade, de segurança e de justiça
177. Congratula-se com o facto de terem sido realizados alguns progressos na execução do orçamento para o espaço de liberdade, de segurança e de justiça; contudo, lamenta profundamente o nível de execução dos pagamentos, que ainda é muito baixo (83,8% segundo o Tribunal de Contas, em comparação com 68% em 2003), o que levou a um considerável aumento do RAL (de EUR 160 000 000 para EUR 238 000 000); solicita à Direcção Justiça, Liberdade e Segurança que melhore a execução do orçamento e reduza o RAL;
178. Lamenta que, no seu relatório sobre o exercício 2004, o Tribunal de Contas tenha tido de reiterar as suas preocupações com a execução pelos Estados-Membros do Fundo Europeu para os Refugiados e, em particular, com as deficiências dos sistemas de controlo; salienta a necessidade de que os Estados-Membros criem mecanismos de controlo adequados para assegurar a correcta execução dos programas das novas Perspectivas Financeiras no âmbito da gestão partilhada; solicita à Comissão que ministre uma formação adequada aos funcionários dos Estados-Membros a tempo dos novos programas;
179. Lamenta que o regulamento financeiro da Eurojust ainda não tenha sido aprovado pela Comissão;
Acções externas
180. Insta a Comissão a, de acordo com a recomendação do Tribunal, esclarecer com as agências das Nações Unidas o direito de acesso do Tribunal a projectos por elas geridos, a fim de permitir que o Tribunal realize os necessários controlos no local;
181. Insta a Comissão a informar a sua comissão competente acerca de quando e de que forma contribui substancialmente para as agências das Nações Unidas;
182. Insta o Tribunal de Contas a informá-lo de que forma podem as contribuições da UE manter a sua própria identidade no seio da família das Nações Unidas e sobre as vantagens de financiar medidas por intermédio das Nações Unidas em vez de financiar acções da Comissão no âmbito das relações externas;
183. Expressa a sua preocupação quanto às observações do Tribunal de Contas sobre as organizações de execução de projectos, a saber, lacunas nos seus controlos internos e um número considerável de erros nas suas operações; insta a EuropeAid a prestar especial atenção ao nível de execução na sua avaliação global de risco geral e a intensificar os controlos junto das organizações de execução;
184. Insta a Comissão a assegurar que as informações relativas a todos os controlos, incluindo os efectuados por iniciativa das delegações e das organizações de execução, sejam introduzidas no sistema de informação financeira CRIS, do EuropeAid, de modo a serem associadas às informações de acompanhamento do projecto correspondente e colocadas à disposição dos serviços centrais; congratula-se com a vontade da Comissão de examinar esta proposta, mas insta-a, contudo, a aplicar sem demora esta recomendação do Tribunal de Contas;
185. Apesar de reconhecer que o EuropeAid reagiu ao pedido do Parlamento Europeu de maior transparência e de apoiar plenamente a necessidade de um melhor sistema de controlos, lamenta a substancialmente acrescida complexidade dos novos procedimentos, que são trabalhosos e levam demasiado tempo a implementar; salienta a necessidade de uma verdadeira simplificação, sem perder de vista entretanto o objectivo original; congratula-se, consequentemente, com a decisão do EuropeAid de simplificar, a partir de 1 de Fevereiro de 2006, o procedimento de avaliação das propostas que lhe são apresentadas, a fim de reduzir o ónus das organizações candidatas na apresentação de documentação comprovativa e de garantias de elegibilidade;
186. Insiste em que deve ser dada igual atenção à qualidade do programa e às taxas de execução de autorização e pagamentos;
187. Convida a Comissão a informar a comissão competente do Parlamento Europeu sobre as suas medidas concretas em curso e planos futuros com vista a reduzir os riscos inerentes à execução e financiamento de projectos em contextos em que imperam níveis de corrupção extraordinariamente elevados, com uma incidência reduzida de controlos cruzados e estruturas de governação limitadas; pretende ainda saber se, e em que medida, a Comissão considera que os riscos resultantes podem ser geridos no respeito das normas do Tratado;
188. Reitera a sua opinião de que os custos adicionais consideráveis gerados pela desconcentração têm que ser justificados através de resultados tangíveis; congratula-se, assim, com a avaliação do Tribunal sobre a forma como a desconcentração tem funcionado nas Delegações, como pedido pela Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento no seu parecer sobre a quitação relativa ao exercício de 2002; constata, porém, a opinião do Tribunal de que "algumas áreas problemáticas" no processo de planificação "necessitam de maior atenção";
189. Reconhece a dificuldade de fornecer resultados respeitantes a um único dador num ambiente multidador; lamenta, todavia, a intenção da Comissão de avançar rumo a uma "abordagem baseada em resultados" no que diz respeito à política de desenvolvimento, sem estabelecer uma metodologia para medir os resultados específicos da cooperação comunitária face aos objectivos-chave dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM);
190. Concorda com o Tribunal de Contas quanto à necessidade de se estabelecer indicadores objectivos, úteis e abrangentes para medir o resultado da ajuda (Relatório Especial nº 4/2005, nº 63); confia em que estes objectivos serão aplicados para o período de 2007-2013;
191. Lamenta que a dotação total da Comissão para a educação de base e a saúde básica em 2004 tenha sido de apenas 4,98%, uma percentagem situada muito abaixo do referencial de 20% estabelecido pelo Parlamento; exorta a um diálogo profícuo com a Comissão quanto à forma de melhorar este valor;
192. Reitera a necessidade de se conferir mais prioridade aos principais sectores ODM da saúde e da educação na próxima ronda de documentos de estratégia por país;
193. Saúda a identificação do apoio orçamental sectorial(30) como um instrumento para aumentar o nível de financiamento para a educação e a saúde; considera esta opção mais eficaz que um apoio orçamental geral, ainda que articulado com progressos nestes sectores;
194. Aprecia o contributo da Comissão para o Programa de Despesas Públicas e Responsabilidade Financeira (PEFA), que está a contribuir para reduzir os riscos inerentes ao apoio ao orçamento; regista, porém, a conclusão do Tribunal de Contas de que o acompanhamento partilhado da gestão das finanças públicas entre o Serviço de Cooperação EuropeAid e a Direcção-Geral do Desenvolvimento "apenas funciona graças às boas relações interpessoais existentes" (Relatório Especial nº 2/2005, nº 65);
195. Felicita a Comissão por ter aumentado todos os anos tanto as obrigações como os níveis de pagamento desde a reforma da gestão da assistência externa e por ter reorganizado o EuropeAid de modo a prestar um melhor apoio às delegações descentralizadas; partilha da preocupação da Comissão(31) sobre a tempestiva disponibilização de pessoal competente nas delegações, em particular nos domínios das finanças, contratos e auditoria;
196. Saúda o aumento da média de efectivos por cada EUR 10 000 000, de 4,1 em 1999 para 4,8 em 2004; lamenta que este valor permaneça muito abaixo da média para os dadores europeus e esteja agora a diminuir;
197. Exorta a Comissão a garantir que a capacidade administrativa para a política de desenvolvimento na Bulgária e na Roménia seja reforçada antes da adesão destes países à UE;
Relatório Especial nº 10/2004 sobre a desconcentração da gestão da ajuda externa comunitária para as delegações da Comissão
198. Insta a Comissão a melhorar os seus indicadores de custo e a acelerar o desenvolvimento de indicadores sobre a rapidez e a qualidade da prestação de ajuda, de modo a permitir uma melhor avaliação dos custos e dos benefícios do processo de desconcentração;
199. Exorta a Comissão a melhorar a qualidade do apoio prestado pela sede às delegações;
200. Exorta a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de assegurar a satisfação das necessidades em matéria de recursos humanos, tanto na sede como nas delegações, e a reforçar a formação;
201. Insta a Comissão a redobrar os seus esforços no sentido de reduzir os atrasos na execução dos projectos verificados fora das delegações;
202. Acolhe com agrado as medidas tomadas pela Comissão no sentido de simplificar e harmonizar os procedimentos financeiros e contratuais;
203. Salienta que as 24 normas de controlo interno em vigor para as delegações devem ser efectivamente aplicadas;
204. Solicita ao Tribunal de Contas um relatório sobre o modo de financiamento das organizações não governamentais (ONG) que indique qual deveria ser, na opinião do Tribunal, a definição de ONG, qual a percentagem dos recursos das ONG que é financiada pela Comissão e qual a percentagem assegurada por entidades privadas, não tuteladas por qualquer organismo governamental, e quais as vantagens de os projectos serem executados por ONG e não por empresas privadas;
205. Solicita ainda ao Tribunal de Contas que apresente uma análise separada da execução adequada da totalidade da rubrica orçamental 19-04, Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), instituída pelo Parlamento Europeu em 1992;
Relatório Especial nº 4/2005 sobre a gestão da cooperação económica na Ásia efectuada pela Comissão
206. Congratula-se com o Relatório especial do Tribunal sobre a gestão pela Comissão da cooperação económica na Ásia; toma nota da conclusão do Tribunal de que tem havido uma certa falta de atenção no que diz respeito às despesas e, igualmente, de que os projectos a nível global da Ásia enfermam de procedimentos de candidatura excessivamente complexos; congratula-se com a declaração de que os projectos auditados alcançaram um número significativo de beneficiários; apoia as recomendações de que a Comissão deve assegurar que os procedimentos de candidatura não sejam desnecessariamente complexos, de que as Delegações prestem assistência adequada aos proponentes e de que deve ser prestada maior atenção à sustentabilidade dos projectos;
207. Convida a Comissão a clarificar o enquadramento operacional da ajuda da UE à Ásia, concentrando o num pequeno número de prioridades mais bem definidas, o que facilitaria o reforço da base necessária para assegurar a eficácia da ajuda e permitiria uma abordagem mais orientada para o resultado e o impacto;
208. Insta a Comissão a acelerar o desenvolvimento dos indicadores adequados para medir os progressos realizados e a assegurar o acompanhamento necessário para avaliar os resultados obtidos;
209. Espera que a Comissão introduza na actual revisão do Regulamento Financeiro e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(32), a adequada simplificação dos procedimentos contratuais e dos procedimentos de concessão de subvenções, sobretudo no que respeita aos projectos de pequena dimensão, de modo a flexibilizar a aplicação das regras, sem prejuízo da eficácia e da boa gestão financeira;
Estratégia de pré-adesão
210. Convida a Comissão a repensar a concepção dos projectos de pré-adesão, em termos de melhor orientação e de simplificação dos objectivos e condições; partilha da opinião do Tribunal de Justiça de que esta medida reduziria o risco de erros na execução; está persuadido de que a simplificação da concepção dos projectos facilitaria igualmente a avaliação dos seus resultados;
211. Reconhece que a Comissão tem de apoiar as autoridades nacionais dos países em vias de adesão no controlo, plenamente descentralizado, por aquelas exercido das despesas da UE; observa que, simultaneamente, a Comissão continua a ter de compensar lacunas da gestão financeira dos países em vias de adesão, mantendo os controlos ex ante sob a responsabilidade das delegações; considera que uma gestão adequada do risco neste domínio implica que a Comissão encontre o equilíbrio entre estes dois pólos;
212. Toma nota das conclusões do Tribunal de que as insuficiências de capacidade de gestão da Bulgária e da Roménia persistem; congratula-se com as melhorias que já foram realizadas e insta as autoridades búlgaras e romenas a prosseguirem os seus esforços no domínio da supervisão da ajuda de pré-adesão, a fim de as preparar para uma gestão mais eficiente dos Fundos Estruturais; insta a Comissão a melhorar simultaneamente a sua gestão e a precisão de orientação destes fundos;
Despesas administrativas Questões relativas às agências
213. Regista com agrado o facto de a Comissão ter avançado com uma proposta de acordo interinstitucional sobre as agências, conforme solicitado pelo Parlamento nos seus relatórios de quitação de 2003 sobre as agências; insta o Conselho a iniciar, logo que possível, negociações com vista à conclusão de um acordo com base no projecto de texto da Comissão, tendo em conta os princípios definidos pelo Parlamento na sua Resolução de 13 de Janeiro de 2004 sobre a Comunicação da Comissão, intitulada "O enquadramento das agências europeias de regulamentação"(33), e na sua Resolução de 1 de Dezembro de 2005 sobre o projecto de Acordo Interinstitucional apresentado pela Comissão, relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação(34);
214. Nota que o Regulamento Financeiro foi concebido, em primeiro lugar, para a Comissão; está consciente de que o Regulamento Financeiro Quadro(35) das agências e os subsequentes regulamentos financeiros individuais para cada agência(36) foram concebidos para seguir de tão perto quanto possível o Regulamento Financeiro geral; salienta o facto de um regulamento financeiro adequado à Comissão poder não ser o mais adequado às agências, de muito menor dimensão; insta a Comissão a certificar-se de que a actual reforma do Regulamento Financeiro responde convenientemente às necessidades das agências;
215. Considera necessário melhorar a responsabilidade das agências pela utilização eficiente do dinheiro dos contribuintes da UE, e, por conseguinte, entende que as agências têm de ser responsáveis perante as comissões competentes do Parlamento;
216. Considera que as agências necessitam, provavelmente, de maior apoio no recrutamento do que as instituições de maior dimensão, que, provavelmente, dispõem de um sector administrativo mais experiente para fazer face a essas tarefas; exorta o Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) a responder positivamente aos pedidos de assistência no recrutamento apresentados pelas agências; insta a Comissão a disponibilizar às agências outros serviços horizontais, como a formação e o serviço jurídico;
217. Insta a Comissão a informá-lo sobre a situação das agências em matéria de auditoria interna, descrevendo a capacidade de auditoria interna de cada agência e os serviços de auditoria interna fornecidos pela Comissão, em termos tanto de orientação como de auditoria interna;
218. Regista o aparente fracasso das Nações Unidas na aplicação do acordo de financiamento assinado entre a Comissão e a ONU relativamente à Agência Europeia de Reconstrução, pelo que o Tribunal de Contas se encontra, frequentemente, incapacitado de exercer um controlo financeiro adequado dos pagamentos e dos documentos de base relativos a contratos geridos ou supervisionados pela Missão das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK); toma nota da declaração do Representante Especial Adjunto do Secretário-Geral das Nações Unidas, segundo a qual será garantido o pleno acesso a todos os processos a pedido do Tribunal; insta, contudo, a Comissão a rever o acordo financeiro com a ONU; entende que a eventual supressão gradual da Agência Europeia de Reconstrução não deveria processar-se de acordo com um calendário fixo, devendo antes estar subordinada a parâmetros e desenvolvimentos de ordem económica e política, utilizando plenamente a mais-valia da Agência em termos de especialização e saber-fazer adquiridos ao longo dos anos e insta a Comissão a avançar uma proposta, após uma avaliação final apropriada, no sentido de apurar-se de que a forma para prorrogar o mandato da agência de reconstrução poderá ser modificado de modo a que o saber-fazer e a especialização existentes possam ser utilizados para prestar assistência à reconstrução onde for necessário, nomeadamente no Iraque, no Afeganistão, no Paquistão, na Índia e nos países afectados pelo tsunami, numa segunda fase, após a ECHO ter respondido às necessidades humanitárias imediatas;
219. Exorta a Comissão a ajudar a Agência Europeia do Ambiente a solucionar o litígio com as autoridades dinamarquesas relativamente ao reembolso de taxas indevidamente pagas;
220. Regista com desapontamento que o conflito entre a Comissão e o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativo ao pagamento da contribuição do pessoal para a pensão permanece por resolver; exorta a Comissão a redobrar os seus esforços para resolver esta questão.
Os actuais princípios orçamentais, estabelecidos no artigo 3º do Regulamento Financeiro, são os "princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência".
"A Comissão, trabalhando em conjunto com os Estados-Membros, deverá fornecer uma avaliação dos controlos actuais a nível sectorial e regional, bem como do valor das declarações existentes."
Regulamento (CE Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185° do Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção I - Parlamento Europeu (N6-0027/2005 – C6-0357/2005 – 2005/2091(DEC))
‐ Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(1),
– Tendo em conta a conta de gestão e o balanço relativos ao exercício de 2004 (C6-0357/2005),
– Tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, acompanhado das respostas das instituições(2),
‐ Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(3),
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e o artigo 275.º do Tratado CE, bem como o artigo 179.º-A do Tratado Euratom,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), em particular os artigos 145.º, 146.º e 147.º,
‐ Tendo em conta o artigo 13.º das Disposições Internas para a Execução do Orçamento do Parlamento Europeu(5),
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 147.º do Regulamento Financeiro, nos termos do qual cada instituição comunitária tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta o artigo 71.º, o n.º 3 do artigo 74.º e o Anexo V do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0119/2006),
A. Considerando que o Tribunal de Contas apontou insuficiências nos sistemas de supervisão e de controlo (ponto 9.16), as quais, no entanto, eram na maior parte dos casos de natureza formal e não afectaram substancialmente a legalidade e regularidade das operações subjacentes às despesas administrativas (ponto 9.27),
B. Considerando que o Regulamento Financeiro e o Regimento do Parlamento, na redacção que lhe foi dada em 23 de Outubro de 2002(6), entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2003 no tocante às disposições processuais aplicáveis ao procedimento de quitação,
C. Considerando que o Regimento do Parlamento foi alterado em 23 de Outubro de 2002, no sentido de a quitação ser dada ao Presidente e não ao Secretário-Geral,
1. Adia a decisão de dar quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento para o exercício de 2004;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Provedor de Justiça Europeu, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção II - Conselho (N6-0027/2005 - C6-0359/2005 - 2005/2092(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(1),
– Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 – C6-0359/2005),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições(2),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(3),
– Tendo em conta o nº 10º do artigo 272º e os artigos 275º e 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente os seus artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0111/2006),
1. Dá quitação ao Secretariado-Geral do Conselho pela execução do orçamento para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 – Secção II – Conselho (N6-0027/2005 – C6-0359/2005 – 2005/2092(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(6),
– Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 – C6-0359/2005),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições(7),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(8),
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(9), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10),
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0111/2006),
1. Nota que, em 2004, o Conselho administrou um orçamento de EUR 541 916 200, com uma taxa de utilização de 98,10%;
2. Toma nota das observações formuladas pelo Tribunal de Contas e solicita ao Conselho que as tome em consideração e que continue a melhorar a sua gestão financeira;
3. Observa que, segundo o ponto 9.4 do Relatório anual do Tribunal de Contas, em 2004 o Conselho ainda não tinha instituído quaisquer normas de controlo interno desde a aprovação do Regulamento Financeiro de Junho de 2002, e que, segundo a resposta do Conselho, as normas de controlo interno aplicáveis ao Conselho foram, por fim, aprovadas em 20 de Julho de 2005;
4. Recorda que a Comunicação da Comissão, de 15 de Junho de 2005, sobre o roteiro para um quadro de controlo integrado (COM(2005)0252), se aplica da mesma forma a todas as instituições, razão pela qual o Conselho deveria dar o exemplo;
5. Assinala que, em conformidade com o ponto 9.18 do Relatório anual do Tribunal de Contas, os períodos adicionais de férias anuais concedidos até 31 de Dezembro de 1997 como compensação de horas extraordinárias foram pagos aquando da aposentação, caso o funcionário não tenha gozado dessas férias; nota que a resposta do Conselho não explica por que razão esses pagamentos foram feitos ao pessoal das categorias A e B que, ao abrigo do Estatuto dos Funcionários, não tem direito a compensação por horas extraordinárias;
6. Nota o recurso do Conselho à transferência de dotações remanescentes no final do ano, destinadas a pagamentos antecipados relativos ao Edifício LEX, que resultaram num aumento de EUR 13 500 000 para EUR 58 449 000, ou seja, de 333% relativamente ao montante inicialmente previsto no artigo 2 0 6 do orçamento; constata também que o Parlamento se defronta com problemas análogos;
7. Nota um aumento de 225% da dotação inicial para os consultores especiais no âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa (artigo 3 1 3 do orçamento);
8. Recorda a observação feita na sua Resolução de 27 de Outubro de 2005 sobre o projecto de orçamento geral para o exercício de 2006(11), segundo a qual os orçamentos das restantes instituições devem cobrir as despesas administrativas;
9. Entende que uma maior clareza no tocante à despesa com e do Coordenador da Luta Antiterrorista da UE contribuirá para aumentar a transparência; recorda que, por uma questão de princípio, as despesas operacionais só devem ser feitas pela Comissão;
10. Exorta o Conselho a melhorar a sua capacidade de apresentação atempada à autoridade de quitação, a exemplo do que sucedeu com todas as outras instituições, incluindo o Parlamento, do relatório de actividades anual a que se refere o nº 7 do artigo 60º do Regulamento Financeiro, contribuindo assim para uma maior transparência das instituições;
11. Nota que o Conselho está neste momento a gerir o projecto de construção do Edifício LEX, com custos calculados em EUR 233 000 000 (a preços de 2003);
12. Recorda que, em carta datada de 18 de Novembro de 2004, relativa ao processo de quitação pelo exercício de 2003, o Conselho declinou o convite para participar numa reunião da Comissão do Controlo Orçamental, invocando o Acordo de Cavalheiros de 22 de Abril de 1970; recorda ainda a relutância do Conselho, em anos precedentes, em fornecer respostas minimamente pormenorizadas ao questionário enviado pela Comissão do Controlo Orçamental às restantes instituições como preparação para a decisão de quitação; crê que, no âmbito do actual compromisso, consistente num diálogo informal entre o Conselho e o presidente e o relator da comissão competente do Parlamento, esta última deve alargar o âmbito da sua participação, a fim de incluir outros deputados que pretendam contribuir para este diálogo informal.
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção IV - Tribunal de Justiça (N6-0027/2005 – C6-0360/2005 –2005/2093 (DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(1),
– Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 – C6-0360/2005),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições(2),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(3),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 - C6-0092/2006),
– Tendo em conta o nº 10º do artigo 272º e os artigos 275º e 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente os seus artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0112/2006),
1. Dá quitação ao Secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção IV – Tribunal de Justiça (N6-0027/2005 – C6-0360/2005 –2005/2093 (DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(6),
– Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 – C6-0360/2005),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições(7),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(8),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 - C6-0092/2006),
– Tendo em conta o nº 10º do artigo 272º e os artigos 275º e 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(9), nomeadamente os seus artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10),
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0112/2006),
1. Regista que, em 2004, o Tribunal de Justiça Europeu (TJE) administrou um orçamento de EUR 235 041 565, com uma taxa de utilização de 94%;
2. Regista que, na sequência do alargamento, o número de funcionários do TJE aumentou cerca de 40% em 2004(11);
3. Regista com desaprovação que, em 2004, o TJE não aplicou, mais uma vez, várias normas de controlo interno;
4. Refere a constatação feita pelo Tribunal de Contas no ponto 9.13 do seu Relatório anual, de que o auditor interno do TJE exerce as funções de chefe da "unidade de verificação" que executa os controlos ex-ante das operações do gestor orçamental; concorda com o Tribunal de Contas que essa participação na execução de operações financeiras não é compatível com as tarefas de um auditor interno independente; manifesta a sua desaprovação pelo facto de, desde a sua nomeação em 2003, o auditor interno não ter completado nenhuma das auditorias previstas no seu programa de trabalho; insta o TJE a recorrer a apoio externo para garantir uma conclusão atempada das tarefas pendentes do programa de trabalho;
5. Lamenta que o relatório anual de actividades do TJE não tenha podido ser tomado em consideração na preparação do Relatório anual do Tribunal de Contas, visto não estar concluído antes de terminada a auditoria do Tribunal de Contas; depreende que esta questão ficou resolvida no que se refere ao relatório anual de actividades de 2005;
6. Observa que, ao contrário da maioria das instituições, o TJE não junta ao seu relatório anual de actividades uma declaração de fiabilidade assinada pelo seu gestor orçamental delegado; observa, no entanto, que o Escrivão elaborou e assinou um memorando datado de 21 de Junho de 2005 garantindo ao Presidente do TJE a regularidade das suas contas de 2004; solicita que o TJE elabore a referida declaração nos próximos anos, e espera que esta questão seja regulamentada na actual revisão do Regulamento Financeiro;
7. Felicita o TJE pela concepção, conteúdo e facilidade de leitura do seu relatório anual de actividades e, em particular, pela análise que faz, no final de cada capítulo, do tipo e grau de risco que atribui às operações nele descritas; crê que, se todas as instituições seguissem este exemplo, poderia ser acrescida a utilidade dos relatórios anuais de actividades;
8. Congratula-se com a redução da duração média dos processos junto do TJE, de 25 meses em 2003 para 20 meses em 2004, no contexto de uma afluência regularmente crescente do número de processos; considera que uma duração de 20 meses por processo ainda é demasiado longa; solicita ao TJE que reduza ainda mais a duração média dos processos;
9. Observa que, em 2004, não foi executada nenhuma verificação ex post, devido à necessidade de o serviço de verificação ex-ante se concentrar na implantação do novo circuito financeiro;
10. Observa que o TJE está a gerir actualmente um importante projecto para a construção de novos edifícios, incluindo duas torres e um "anel" para instalar o pessoal necessário na sequência de futuros alargamentos, incluindo um número até 40 juízes e seus secretariados, num custo estimado em EUR 296 924 590 (a preços de 2000); solicita ao TJE uma exposição por escrito das disposições relativas à verificação de facturas e à auditoria dos projectos, assim como uma explicação sobre as partes envolvidas que serão responsáveis por eventuais custos excedentários; solicita ao TJE que crie órgãos de controlo apropriados aos quais seja confiada a responsabilidade permanente por este importante projecto de construção, garantindo o cumprimento dos prazos, controlando os custos e efectuando os ajustamentos necessários;
11. Refere que, de acordo com uma comparação de custos entre as instituições em matéria de edifícios, elaborada pelos serviços da Comissão em Junho de 2005, o TJE tem o custo mais elevado por ocupante (EUR 250/m²), o que é contudo explicado pelo período de reembolso escolhido pelo TJE (15 anos), que é mais curto que a média;
12. Considera que, por uma questão de transparência, deve ser dada uma publicidade mais ampla ao Regulamento n.º 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do Presidente e dos Membros da Comissão, do Presidente, dos Juízes, dos Advogados-Gerais e do Escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do Presidente, dos Membros e do Escrivão do Tribunal da Função Pública da União Europeia(12), que estabelece os emolumentos dos juízes do TJE, eventualmente mediante a sua publicação no website do TJE;
13. Nota que, presentemente, o TJE não impõe aos juízes nenhuma obrigação de declararem interesses financeiros, tais como acções e participações, funções de direcção e contratos de consultoria; indica que tanto os membros da Comissão como os deputados do PE são obrigados a declarar tais interesses num registo público, e que os membros do Tribunal de Contas apresentam uma declaração dos seus interesses financeiros ao Presidente do Tribunal; recomenda que, no interesse da transparência, mesmo na actual ausência de uma exigência legal, o TJE exija a elaboração de uma regulamentação vinculativa desta natureza;
14. Recorda, no respeitante às viaturas oficiais para uso dos membros do TJE, que a sua Resolução de 27 de Outubro de 2005(13) apela ao TJE para que altere até 1 de Novembro de 2005 a sua decisão administrativa de 31 de Março de 2004, por forma a proibir a utilização privada de viaturas oficiais.
JO L 187 de 8.8.1967, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 202/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 1).
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção V - Tribunal de Contas (N6-0027/2005 – C6-0361/2005 – 2005/2094(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(1),
– Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 – C6-0361/2005),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições(2),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(3),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 – C6-0092/2006),
– Tendo em conta o nº 10º do artigo 272º e os artigos 275º e 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente os seus artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0113/2006),
1. Dá quitação ao Secretário-Geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e ao Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção V – Tribunal de Contas (N6-0027/2005 – C6-0361/2005 – 2005/2094(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(6),
– Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 – C6-0361/2005),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições(7),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(8),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 - C6-0092/2006),
– Tendo em conta o nº 10º do artigo 272º e os artigos 275º e 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(9), nomeadamente os seus artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10),
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0113/2006),
1. Regista que, em 2004, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) geriu um orçamento de EUR 96 925 410, com uma taxa de execução de 81,5%;
2. Recorda que as contas do TCE foram objecto de auditoria por parte de uma firma externa, a KPMG(11), que concluiu que, [em] nossa opinião, os dados contabilísticos e as demonstrações financeiras (…) dão, em conformidade com o Regulamento Financeiro e respectivas normas de execução, com os princípios contabilísticos geralmente aceites e com as normas internas do Tribunal de Contas Europeu, uma imagem fiel do património e da situação financeira em 31 de Dezembro de 2004 do Tribunal de Contas Europeu, bem como do resultado económico e das receitas e despesas do exercício encerrado nessa data";
3. Regista com interesse os termos do certificado(12) emitido pelos auditores do TCE, a KPMG, que chamam a atenção, pela primeira vez: para a informação constante na nota 1 do anexo das demonstrações financeiras que especifica que, por força da norma contabilística n.º 12 "Benefícios dos empregados" aprovada por uma decisão de 28 de Dezembro de 2004 do contabilista da Comissão em conformidade com o artigo 133.º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, o Tribunal registou pela primeira vez em 31 de Dezembro de 2004 uma provisão para pensões dos membros do Tribunal de Contas Europeu e um crédito a longo prazo a receber dos Estados-Membros, num montante de EUR 43 689 621. O montante da provisão foi determinado com base num estudo actuarial efectuado pela Comissão Europeia";
4. Regista que a extensão da sede do TCE no Luxemburgo, em construção desde 2001, foi ocupada em Outubro de 2003, antes da data prevista de Junho de 2004; regista também que as contas para o projecto estão em fase de encerramento, e será apresentado oportunamente à autoridade orçamental um relatório integral;
5. Regista ainda uma referência no relatório de auditoria da KPMG, na secção dos compromissos extrapatrimoniais, a um compromisso do TCE no sentido de adquirir um terreno para uma outra extensão (o projecto K3); regista que o projecto K3 se destina a satisfazer as necessidades do TCE resultantes da futura adesão da Bulgária, da Roménia e de um outro país, segundo um custo estimado de EUR 26 450 000 (a preços de Abril de 2003)(13); regista o desejo do TCE "de repartir os riscos associados com o referido projecto de forma ampla, de maneira a que não sejam fortemente suportados em última análise pelo contribuinte europeu"; solicita ser informado sobre a forma como este objectivo será alcançado com especial referência para a responsabilidade financeira pelos custos suplementares;
6. Aprova a realização regular de concursos para a escolha de uma firma externa que efectue a auditoria das contas do TCE, embora exprima preocupação pela posição dominante ocupada por um pequeno número de grandes firmas de contabilidade no Luxemburgo e noutros países; exige um processo de selecção para a designação de auditores externos que seja transparente, justo e inteligível para o Parlamento;
7. Regista que, na sequência do último alargamento em 2004 e do seu aumento para 25 membros, o TCE reorganizou a sua estrutura em quatro grupos de auditoria e um grupo de coordenação; questiona se uma estrutura que envolve 25 membros, com os respectivos gabinetes, constitui a solução existente mais eficaz; solicita ao TCE que examine a possibilidade de reduzir o número de Membros para um terço do número de Estados-Membros;
8. Recorda a opinião expressa pela Comissão Especial da Câmara dos Lordes sobre a União Europeia (relacionada com as negociações respeitantes à Convenção sobre o Futuro da Europa), segundo a qual"
"[a] actual estrutura do TCE de 15 membros de igual estatuto, um de cada Estado-Membro, que agem como um colégio, necessita de ser alterada e, quando ocorrer o alargamento, deverá ser alterada. Um Tribunal com 20 membros executivos a tempo inteiro seria pesado, moroso e ineficaz. A proposta de um sistema de "secções", conceito agora incluído no Tratado de Nice, parece ser meramente um mecanismo para absorver membros sem melhorar a eficiência, e não é suficientemente radical para resolver este problema."
"
9. Recorda que Hubert Weber, Presidente do TCE, num discurso proferido em Estrasburgo em 14 de Novembro de 2005, disse à Comissão de Controlo Orçamental que o TCE estava a efectuar uma auto-avaliação da organização e métodos a seguir segundo uma "avaliação pelos pares"; espera que seja possível encontrar uma estrutura mais racional para o TCE antes do próximo alargamento;
10. Sugere que a referida avaliação dos métodos de trabalho do TCE poderá incluir como uma possível opção a proposta da Câmara dos Lordes de substituir a actual estrutura por "um director executivo altamente qualificado apoiado por uma forte equipa de auditoria, dependente de um conselho a tempo parcial, não executivo de representantes de cada Estado-Membro";
11. Regozija-se com a transmissão à autoridade de quitação do relatório anual de actividades juntamente com a declaração assinada pelo gestor orçamental delegado;
12. Está grato pela transmissão à autoridade de quitação do relatório anual sobre a função de auditoria interna, mas lamenta que, apesar do pedido incluído no ponto 15 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005(14), este relatório de uma página ainda não constitua uma imagem clara do actual contexto de controlo;
13. No respeitante aos veículos oficiais para uso dos membros do TCE, recorda que a sua Resolução de 27 de Outubro de 2005(15) apela ao TCE para que altere até 1 de Novembro de 2005 a decisão administrativa de 15 de Junho de 2004, por forma a proibir a utilização privada de veículos oficiais;
14. Convida o TCE a considerar a publicação das declarações dos interesses financeiros dos seus Membros no sítio web do TCE, contribuindo deste modo para uma maior transparência das instituições da UE; acredita que haveria um aumento de transparência se fosse dada mais publicidade ao Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 2290/77 do Conselho, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas(16), publicando-o eventualmente no sítio web do TCE;
15. Recorda que, na sequência de um inquérito do OLAF, foi instaurado um processo judicial contra um antigo membro do TCE, pendente nos tribunais do Grão-Ducado do Luxemburgo desde há bastante tempo; lamenta que muito frequentemente os relatórios finais dos processos enviados pelo OLAF às autoridades dos Estados-Membros sejam simplesmente arquivados sem qualquer seguimento; considera que os atrasos judiciais não constituem uma resposta aceitável para um processo potencialmente embaraçoso; seguirá atentamente a instrução das autoridades judiciais luxemburguesas no processo atrás mencionado.
JO L 268 de 20.10.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1293/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 26).
Quitação 2004: Secção VI - Comité Económico e Social Europeu
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção VI - Comité Económico e Social Europeu (N6-0027/2005 – C6-0362/2005 – 2005/2095(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(1),
– Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 – C6-0362/2005),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições(2),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(3),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 - C6-0092/2006),
– Tendo em conta o nº 10º do artigo 272º e os artigos 275º e 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente os seus artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0114/2006),
1. Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu (N6-0027/2005 – C6-0362/2005 – 2005/2095(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(6),
– Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 – C6-0362/2005),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições(7),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(8),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 - C6-0092/2006),
– Tendo em conta o nº 10º do artigo 272º e os artigos 275º e 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(9), nomeadamente os seus artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10),
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0114/2006),
1. Regista que, em 2004, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) administrou um orçamento de EUR 103 000 000, com uma taxa de utilização de 88,56% (2003: 98,12%);
2. Regista que, tal como referido no ponto 9.23 do relatório anual do Tribunal de Contas, as normas de controlo interno foram aprovadas em Julho de 2004, mas ainda não foram tomadas todas as medidas necessárias para o seu integral cumprimento;
3. No que respeita às conclusões do Tribunal de Contas constantes do ponto 9.7 do seu relatório anual sobre a transferência de parte das remunerações do pessoal com aplicação de um coeficiente de correcção, regista um número significativo de casos sem provas adequadas do direito dos funcionários a essas mesmas transferências; regista ainda que, segundo informações fornecidas pelo CESE, foram tomadas medidas correctivas em 2005;
4. Recorda a garantia dada pelo CESE em 2004 de que não se haviam verificado mais irregularidades em relação ao pagamento das despesas de viagem dos seus membros(11); salienta que, não obstante, o Tribunal de Contas apontou, no seu relatório anual sobre o exercício de 2003, publicado em Novembro de 2004, três casos em que o subsídio de viagem pago a membros do CESE duplicou o montante estabelecido no regulamento interno do Comité; regista que o Ministério Público belga abriu um inquérito formal com base nas conclusões do OLAF, segundo as quais existem fortes indícios de que, ao longo de seis anos, um dos membros do CESE tenha indevidamente reivindicado o reembolso de despesas que ascenderam a EUR 45 000; está ciente de que o CESE votou a favor do levantamento da imunidade do membro em causa e de que se aguarda a sentença do tribunal belga competente antes do final de 2006;
5. Regista que, em 2004, o CESE alterou o seu regulamento interno de modo a designar um Vice-Presidente como responsável pelos assuntos orçamentais e pelas relações com o Parlamento;
6. Congratula-se com o facto de o CESE ter apresentado o seu relatório anual de actividades, que inclui um relatório do auditor interno e é acompanhado de uma declaração de fiabilidade do gestor orçamental delegado;
7. Regista a reserva do Secretário-Geral do CESE no que respeita à fiabilidade de cálculo dos vencimentos do pessoal através da nova aplicação informática de vencimentos do pessoal (NAP) durante o exercício de 2004, matéria esta também descrita no ponto 9.5 do relatório do Tribunal de Contas;
8. Aponta para as seguintes conclusões do relatório anual de actividades:
–
aumento do número de membros de 222 para 317 (o que corresponde a um aumento de 42,79%) na sequência do alargamento, em 1 de Maio de 2004;
–
encerramento e substituição do serviço "Fundo para Adiantamentos" desde 1 de Janeiro de 2004, com processamento directo das ordens de pagamento no programa informático Si2;
–
aumento de 33,5% dos pedidos de tradução em comparação com o ano de 2003;
–
aumento de 35% do número de reuniões;
–
problemas com a NAP e dificuldades de recrutamento, em 2004, de todo o pessoal necessário;
9. Regista que, para além de se ter deslocado para o recém-concluído Edifício Belliard, o CESE (juntamente com o Comité das Regiões) dispõe de um programa imobiliário que abrange quatro outros edifícios (Belliard 68, Belliard 96, Trèves e Remorqueur), e carecerá de novas instalações para fazer face aos alargamentos futuros;
10. Aguarda a auditoria do Tribunal de Contas sobre os processos de aquisição e renovação de todos os edifícios partilhados pelo Comité das Regiões e pelo CESE, incluindo os edifícios Belliard I e II; considera que deveria também ser efectuada uma auditoria sobre a renovação do Edifício Montoyer; salienta que a locação de edifícios reduziria substancialmente os riscos em que incorrem as pequenas instituições, solução que deveria ser considerada como uma alternativa credível em futuros projectos imobiliários; aprova o facto de, graças à política relativa aos lugares sensíveis, o chefe da Unidade "Infra-estruturas" ter mudado de funções, estando actualmente em curso um novo processo de recrutamento;
11. Congratula-se pelo facto de o relatório anual de actividades do CESE incluir os resultados dos controlos ex post, em conformidade com o artigo 52.º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002, da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12), que estipula o seguinte:"
O resultado das verificações ex post será, entre outros aspectos, explicitado no relatório anual de actividades apresentado pelo gestor orçamental delegado à sua Instituição
"
12. Considera que, nesta matéria, seria de toda a utilidade que o exemplo do CESE fosse seguido por outras instituições.
Ver ponto 3 da Resolução do Parlamento Europeu com observações que são parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 – Secção VI – Comité Económico e Social Europeu (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 698).
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção VII - Comité das Regiões (N6-0027/2005 – C6-0363/2005 – 2005/2096(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(1),
– Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 – C6-0363/2005),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições(2),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(3),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 - C6-0092/2006),
– Tendo em conta o nº 10º do artigo 272º e os artigos 275º e 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente os seus artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0115/2006),
1. Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 - Secção VII - Comité das Regiões (N6-0027/2005 - C6-0363/2005 - 2005/2096(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(6),
– Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 – C6-0363/2005),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições(7),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(8),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 - C6-0092/2006),
– Tendo em conta o nº 10º do artigo 272º e os artigos 275º e 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(9), nomeadamente os seus artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10),
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0115/2006),
1. Regista que, em 2004, o Comité das Regiões (CdR) administrou um orçamento de EUR 59 413 031, com uma taxa de utilização de 83,57 %;
2. Nota a observação do Tribunal de Contas feita no ponto 9.24 do seu relatório anual, de que as normas de controlo interno só foram aprovadas em Novembro de 2004; nota, em especial, o número insuficiente de controlos e verificações ex post efectuados em 2004;
3. Sublinha que o CdR é mencionado no Relatório anual do Tribunal de Contas como a instituição que mais críticas recebeu de todas as outras instituições (pontos 9.4, 9.5, 9.6, 9.7, 9.9, 9.11 a e b e 9.13 do relatório);
4. Lamenta que a função de auditor tenha sido desempenhada por um membro temporário do pessoal, empregado com base em contratos renováveis de curta duração; congratula-se com a fórmula actualmente aplicada;
5. Nota que, de acordo com as informações prestadas na audição das outras instituições organizada pela Comissão do Controlo Orçamental em 25 de Janeiro de 2006, alguns assuntos estão a ser investigados pelo OLAF;
6. Nota que os sindicatos do CdR contestam o recente exercício de reorganização, que foi levado a cabo apesar de alguns aspectos controversos, tal como já apontado em precedentes resoluções de quitação;
7. Considera lamentável que o Tribunal de Contas não tenha podido tomar conhecimento do relatório anual de actividades do CdR, por este não ter sido elaborado antes de a auditoria do Tribunal estar concluída;
8. Aguarda os resultados da auditoria do Tribunal de Contas sobre os processos de aquisição e renovação de todos os edifícios partilhados pelo CdR e pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE), incluindo os Edifícios Belliard I e II; considera que deveria haver também uma auditoria à renovação do Edifício Montoyer; destaca o facto de, naquela altura, o Parlamento ter recomendado a compra; destaca o facto de o arrendamento de edifícios reduzir consideravelmente os riscos incorridos por pequenas instituições e que esta solução deveria ser ponderada como alternativa séria para futuros projectos imobiliários; aprova o facto de, graças à política relativa aos lugares sensíveis, o chefe da Unidade "Infra-estruturas" ter mudado de funções, estando actualmente em curso um novo processo de recrutamento;
9. Convida o Tribunal de Contas, à luz dos problemas de gestão financeira do CdR, a examinar pormenorizadamente as práticas de gestão do CdR no tocante à contabilidade extra-orçamental e a compará-las com as práticas de outras instituições;
10. Nota que, embora o gestor orçamental delegado não tenha formulado quaisquer reservas formais na sua declaração de fiabilidade, anexou uma série de observações a esta última, nomeadamente:
-
em virtude das dificuldades em recrutar pessoal com a qualificação necessária e de não terem sido efectuadas auditorias em 2003, o gestor orçamental delegado (o novo Secretário-Geral do CdR) não pôde beneficiar plenamente do aconselhamento e do apoio do Serviço de Auditoria Interna em 2004;
-
o processo de aquisição dos dois novos edifícios dos comités (CESE e CdR) estava virtualmente concluído quando o novo Secretário-Geral tomou posse nos finais de 2003; sendo assim, as decisões sobre matérias contratuais e equipamento já tinham sido tomadas;
-
devido às fragilidades da nova aplicação de vencimentos do pessoal (NAP) gerida pela Comissão, os gestores orçamentais por sub-delegação e os seus verificadores ex-ante não estiveram em condições de garantir a exactidão de todos os cálculos dos vencimentos do pessoal;
-
o controlo em grande escala das transferências ponderadas pedidas antes da entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários;
11. Reconhece que as fragilidades da NAP constituíram um problema para todas as instituições, não foram um problema específico do CdR; espera que, após este "ano de transição" que se seguiu a à sua introdução, o sistema NAP funcione de forma perfeita;
12. Considera que o CdR, ciente dos desafios decorrentes do alargamento, se deveria ter concentrado na importância da criação de um serviço de auditoria interna plenamente operacional em 2004; nota as questões seguintes como desafios específicos: aumento substancial do orçamento em 2004 (até 50%), aumento do pessoal (até 63 %), chegada de novos membros (até 43 %), impacto financeiro e regulamentar do novo Estatuto dos Funcionários e a aplicação continuada do novo Regulamento Financeiro, juntamente com a mudança da maior parte dos serviços do Comité para os novos edifícios (Belliard 99-101 e Belliard 68), que decorreu em Junho de 2004;
13. Nota que, durante o ano de 2004, o CdR modificou as suas regras sobre o reembolso das despesas de viagem e o pagamento das despesas de viagem e de reuniões para os seus membros; nota que, além disso, reduzindo os seus membros de 15 para 8, reformou a sua Comissão de Assuntos Financeiros e Administrativos como o órgão político do CdR responsável pelas decisões financeiras ou administrativas significativas, tais como orçamentos, quitações e normas internas;
14. Recorda que, em relação às conclusões do OLAF, o Procurador de Justiça do Tribunal de Recurso de Bruxelas concluiu, em Março de 2005, que não havia provas suficientes para instaurar um processo e decidiu encerrar o caso sem mais, solicitando contudo, dada a falta de seguimento do relatório de 2004 do OLAF sobre a fraude e as irregularidades no CdR, que este suprima o sistema de fundos para adiantamentos para o reembolso das despesas de viagem dos deputados e adopte o mesmo sistema que o CESE.
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção VIII A - Provedor de Justiça Europeu (N6-0027/2005 – C6-0364/2005 – 2005/2042(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(1),
– Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 – C6-0364/2005),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições(2),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(3),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 - C6-0092/2006),
– Tendo em conta o nº 10º do artigo 272º e os artigos 275º e 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente os seus artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0116/2006),
1. Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção VIII A – Provedor de Justiça Europeu (N6-0027/2005 – C6-0364/2005 – 2005/2042(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(6),
– Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 – C6-0364/2005),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições(7),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(8),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 - C6-0092/2006),
– Tendo em conta o nº 10º do artigo 272º e os artigos 275º e 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(9), nomeadamente os seus artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10),
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0116/2006),
1. Regista que, em 2004, o Provedor de Justiça Europeu (adiante, Provedor de Justiça) administrou um orçamento de EUR 5 782 988, com uma taxa de utilização de 88,05 %; regista ainda que 2004 foi o primeiro exercício em que o Gabinete do Provedor de Justiça dispôs de total autonomia, tendo portanto assumido inteira responsabilidade em matéria financeira;
2. Salienta que, no seu Relatório anual relativo ao exercício de 2004, o Tribunal de Contas refere que a auditoria não deu lugar a quaisquer observações no que diz respeito ao Provedor de Justiça;
3. Observa que a Declaração de Fiabilidade assinada pelo Provedor de Justiça e anexa ao relatório anual de actividades não contém quaisquer reservas ou observações relativas a questões de gestão e controlo;
4. Toma nota de que, na sequência da entrada em vigor em 2003 do novo Regulamento Financeiro, o Provedor de Justiça, enquanto instituição com um orçamento independente, teve de cumprir as regras relativas à separação e independência entre os diversos actores envolvidos nas operações financeiras, garantir a eficácia económica e a eficiência das operações, assim como estabelecer mecanismos de controlo interno adequados;
5. Recorda que, nessa conformidade, o Provedor de Justiça solicitou e recebeu autorização da autoridade orçamental para aumentar em 2004 o número de pessoal administrativo que se ocupa das questões financeiras e administrativas; recorda ainda que estes novos membros do pessoal permitiram ao Gabinete do Provedor de Justiça executar em 2004 todas as tarefas financeiras que, até ao final de 2003, tinham sido desempenhadas pelos serviços do Parlamento ao abrigo de acordos de cooperação; toma nota de que essas tarefas incluíam, nomeadamente, a gestão, o cálculo e o processamento de missões e a preparação de ordens de pagamento relativas aos salários do pessoal e igualmente aos honorários do Provedor de Justiça;
6. Toma nota de que, em 2004, o Provedor de Justiça tinha, por conseguinte, pleno controlo das transacções financeiras relativas a esta secção do orçamento;
7. Regista que a avaliação feita pelo auditor interno do Gabinete do Provedor de Justiça em relação às transacções financeiras efectuadas em 2004 não identificou quaisquer domínios de risco significativo, mas que havia sido acordada uma série de planos de acção com os responsáveis pela gestão, com vista a continuar a reduzir o risco e a reforçar os sistemas existentes, especialmente no domínio dos contratos públicos;
8. Toma nota de que, em 2004, se assistiu a uma subida sem precedentes de 51% nas queixas ao Provedor de Justiça, que atingiram um total de 3688, o que representa um sinal claro da crescente sensibilização para o serviço prestado pelo Provedor de Justiça e de uma melhor informação proporcionada pelas Instituições Europeias; verifica que metade dessa subida se fica a dever a queixas dos 10 novos Estados-Membros;
9. Observa que, segundo as estimativas do próprio Provedor de Justiça, 74,8% dessas queixas não são do âmbito do seu mandato; toma nota de que, em 2004, o Provedor de Justiça abriu 351 inquéritos, cuja esmagadora maioria diz respeito à Comissão, sendo a falta de transparência o principal tipo de disfuncionamento apontado, incluindo a recusa de informação (22%);
10. Considera que o Provedor de Justiça poderá servir de modelo às outras instituições, tanto no que diz respeito a um âmbito de competências claramente definido como a um orçamento bem administrado.
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção VIII B - Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (N6-0027/2005 – C6-0365/2005 – 2005/2208(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(1),
– Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 – C6-0365/2005),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições(2),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(3),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 - C6-0092/2006),
– Tendo em conta o nº 10º do artigo 272º e os artigos 275º e 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), nomeadamente os seus artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0117/2006),
1. Dá quitação à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pela execução do orçamento para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004 – Secção VIII B – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (N6-0027/2005 – C6-0365/2005 – 2005/2208(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(6),
– Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2004, Volume III (N6-0027/2005 – C6-0365/2005),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições(7),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(8),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5971/2006 - C6-0092/2006),
– Tendo em conta o nº 10º do artigo 272º e os artigos 275º e 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(9), nomeadamente os seus artigos 50º, 86º, 145º, 146º e 147º,
– Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10),
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0117/2006),
1. Regista que, em 2004, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) administrou um orçamento de EUR 1 942 279, com uma taxa de utilização de 54,67 %;
2. Regista que a auditoria da AEPD pelo Tribunal de Contas não deu lugar a quaisquer observações (Ponto 9.24 do Relatório anual do Tribunal de Contas);
3. Regista que, em 24 de Junho de 2004, os Secretários-Gerais da Comissão, do Parlamento e do Conselho assinaram, em conjunto com a AEPD, um acordo de cooperação administrativa com vista a assistir a AEPD durante uma fase de arranque de três anos, nos termos do qual:
–
o contabilista e o auditor interno da Comissão foram nomeados contabilista e auditor da AEPD;
–
os serviços da Comissão prestam assistência em todas as funções relativas à gestão das pessoas ligadas à instituição (recrutamento do pessoal, cálculo dos direitos, pagamento dos vencimentos, reembolso das despesas de doença, pagamento das deslocações em serviço, etc.);
–
os serviços da Comissão também prestam assistência à AEPD na elaboração e execução do orçamento;
–
a AEPD trabalha nas instalações do Parlamento; os serviços desta instituição prestam-lhe assistência no tocante aos aspectos materiais e técnicos relativos a essa instalação (segurança dos edifícios, correio, informática, telefones, gabinetes e fornecimentos);
4. Entende que seria desejável uma renovação do acordo de cooperação, atendendo à reduzida dimensão da administração da AEPD;
5. Solicita à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados que dê continuidade ao estabelecimento da instituição, respeitando plenamente os princípios fundamentais da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira.
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004 (COM(2005)0485 – C6-0430/2005 – 2005/2157(DEC))
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (COM(2005)0449),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os balanços financeiros e contas de gestão dos 6º, 7º, 8º e 9º Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004 (COM(2005)0485 – C6-0430/2005,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o relatório sobre a gestão financeira do 6º, 7º, 8º e 9º Fundos Europeus de Desenvolvimento para 2004 (COM(2005)0307),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições(1),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(2),
– Tendo em conta Relatório especial Nº 2/2005 do Tribunal de Contas sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente "reforma das finanças públicas", acompanhado das respostas da Comissão(3) (apresentado nos termos do segundo parágrafo do n° 4 do artigo 248º do Tratado CE),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 22 de Fevereiro de 2006 (5677/2006 - C6-0094/2006, 5679/2006 - C6-0095/2006, 5680/2006 - C6-0096/2006 e 5681/2006 - C6-0097/2006),
– Tendo em conta o artigo 33º do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE(4),
– Tendo em conta o artigo 32º do Acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no âmbito do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE(5),
– Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 74° do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE(6),
– Tendo em conta o artigo 119° do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9º Fundo Europeu de Desenvolvimento(7),
– Tendo em conta o artigo 70º, o 3º travessão do artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0110/2006),
A. Considerando que, na sua Declaração de Fiabilidade relativa aos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), o Tribunal de Contas conclui que, salvo certas excepções, as contas do exercício de 2003 reflectem fielmente as receitas e as despesas relativas ao exercício e a situação financeira no final do mesmo,
B. Considerando que as conclusões do Tribunal de Contas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes se baseiam, nomeadamente, na análise de uma amostra de operações,
C. Considerando que o Tribunal de Contas é de opinião que, com base na documentação examinada, as receitas inscritas nas contas, as dotações dos FED e os montantes atribuídos a autorizações e pagamentos são, no seu conjunto, legais e regulares,
1. Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004 (COM(2005)0485 – C6-0430/2005 – 2005/2157(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (COM(2005)0449),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os balanços financeiros e contas de gestão dos 6º, 7º, 8º e 9º Fundos Europeus de desenvolvimento para o exercício de 2004 (COM(2005)0485 – C6-0430/2005,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o relatório sobre a gestão financeira do 6º, 7º, 8º e 9º Fundos Europeus de Desenvolvimento para 2004 (COM(2005)0307),
– Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições(8),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(9),
– Tendo em conta Relatório especial Nº 2/2005 do Tribunal de Contas sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente "reforma das finanças públicas", acompanhado das respostas da Comissão(10) (apresentado nos termos do segundo parágrafo do n° 4 do artigo 248º do Tratado CE),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 22 de Fevereiro de 2006 (5677/2006 - C6-0094/2006, 5679/2006 - C6-0095/2006, 5680/2006 - C6-0096/2006, 5681/2006 - C6-0097/2006),
– Tendo em conta o artigo 33º do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE(11),
– Tendo em conta o artigo 32º do Acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no âmbito do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE(12),
– Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 74° do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE(13),
– Tendo em conta o artigo 119° do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9º Fundo Europeu de Desenvolvimento(14),
– Tendo em conta o artigo 70º, o 3º travessão do artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0110/2006),
1. Toma nota de que a situação financeira dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) era a seguinte em 31 de Dezembro de 2004:
Quadro 1 − Utilização acumulada dos recursos dos FED em 31 de Dezembro de 2004
(milhões de euros)
Situação no final de 2003(3)
Execução orçamental durante o exercício de 2004 (3)
Situação no final de2004 (3)
Montante global
Taxa de execução
% (2)
6º FED
7º FED
8º FED
9º FED
Montante global
6º FED
7º FED
8º FED
9º FED
Montante global (3)
Taxa de execução
% (2)
A − RECURSOS (1)
43 408,7
- 32,2
- 58,4
- 172,3
656,0
393,1
7 439,4
10 867,7
11 590,6
13 904,1
43 801,8
B − UTILIZAÇÃO
1. Autorizações financeiras
33 317,0
76,8
- 32,2
- 58,4
- 172,3
2 638,1
2 375,2
7 439,4
10 867,7
11 590,6
5 794,5
35 692,2
81,5
2. Compromissos jurídicos individuais
27 566,9
63,5
28,7
121,4
848,7
1 747,5
2 746,3
7 378,3
10 418,5
9 775,2
2 741,2
30 313,2
69,2
3. Pagamentos (2)
23 504,1
54,1
30,0
244,5
1 191,9
947,6
2 413,9
7 312,1
9 849,6
7 531,1
1 225,2
25 918,0
59,2
C − Saldo a pagar (B1-B3)
9 812,9
22,6
127,3
1 018,1
4 059,5
4 569,3
9 774,1
22,3
D − Saldo disponível (A-B1)
10 091,7
23,2
0,0
0,0
0,0
8 109,6
8 109,6
18,5
(1
(1) Dotação inicial dos 6º, 7º e 8º FED, juros, recursos diversos, transferências dos FED anteriores.
(2) Em percentagem dos recursos.
(3) Por uma questão de coerência com as demonstrações financeiras e o relatório sobre a execução financeira elaborados pela Comissão, estes dados excluem as operações geridas pelo BEI a título da sua nova autonomia de gestão (no final de 2003: 2 245 milhões de euros de recursos, 366 milhões de euros de autorizações financeiras, 140 milhões de euros de compromissos jurídicos individuais e 4 milhões de euros de pagamentos)
Fonte: Tribunal de Contas, Relatório anual relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2004 (JO C 301 de 30.11.2005, p. 257).
2. Aprova o encerramento das contas pela execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED para o exercício de 2004;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do 6º, 7º, 8º e 9º Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004 (COM(2005)0485 – C6-0430/2005 – 2005/2157(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2003 (COM(2005)0449),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os balanços financeiros e as contas de gestão do 6º, 7º, 8º e 9º Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2004 (COM(2005)0485 - C6-0430/2005),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o relatório sobre a gestão financeira do 6º, 7º, 8º e 9º Fundos Europeus de Desenvolvimento para 2004 (COM(2005)0307),
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2004, acompanhado das respostas das instituições(15),
– Tendo em conta a declaração sobre a fiabilidade das contas bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes, prestada pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248º do Tratado CE(16),
– Tendo em conta o Relatório Especial nº 2/2005 sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente reforma das finanças públicas, acompanhado das respostas da Comissão(17) (apresentado nos termos do segundo parágrafo do n° 4 do artigo 248º do Tratado CE),
– Tendo em conta o relatório de 2005 da Organização das Nações Unidas sobre os Objectivos do Milénio para o Desenvolvimento(18),
– Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Março de 2001 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia(19),
– Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2005 sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2004(20),
– Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Junho de 2005 sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013(21),
– Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Novembro de 2005 sobre uma estratégia de desenvolvimento para a África(22),
– Tendo em conta o relatório anual de actividades de 2004 do Serviço de Cooperação EuropeAid,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o relatório anual de 2005 sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia e a implementação da ajuda externa em 2004 (COM(2005)0292),
– Tendo em conta as recomendações do Conselho de 22 de Fevereiro de 2006 (5677/2006 - C6-0094/2006, 5679/2006 - C6-0095/2006, 5680/2006 - C6-0096/2006 e 5681/2006 - C6-0097/2006),
– Tendo em conta o Acordo de parceria entre os membro do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000(23) (Acordo de Cotonu),
– Tendo em conta o artigo 33º do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE(24),
– Tendo em conta o artigo 32º do Acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Cotonu, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE(25),
– Tendo em conta o artigo 276º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 74º do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da quarta convenção ACP-CE(26),
– Tendo em conta os artigos 119º e 120º do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9º Fundo Europeu de Desenvolvimento(27),
– Tendo em conta o artigo 70º, o terceiro travessão do artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0110/2006),
A. Considerando que o artigo 119º do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9º Fundo Europeu de Desenvolvimento obriga a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação e, a pedido do Parlamento, elaborar um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações e comentários,
B. Considerando que a reforma da gestão da ajuda externa da Comunidade foi lançada em Maio de 2000(28) e a reforma da política de desenvolvimento da Comunidade em Novembro de 2000(29),
C. Considerando que o acordo de Cotonu entrou em vigor 1 de Abril de 2003,
FED e Objectivos do Milénio para o Desenvolvimento (OMD)
1. Considera que a política de desenvolvimento é um elemento essencial da acção externa da União Europeia, cujos objectivos são a erradicação da pobreza através de reformas sociais e económicas e do reforço das infra-estruturas sociais, da educação e da saúde, o aumento das capacidades de produção da população pobre, a garantia de um ambiente sustentável e a concessão de um apoio aos países em causa que lhes permita desenvolver o crescimento e as potencialidades locais; congratula-se com o facto de a Comissão prosseguir na via da realização dos OMD;
2. Considera que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é um instrumento importante para a realização desta política nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que a sua eficácia deve ser reforçada insistindo nas acções que visam a erradicação da pobreza e numa rápida aplicação caracterizada pela transparência, pela responsabilidade e pelo respeito dos princípios da boa gestão financeira;
3. Está consciente dos problemas com que se depara a quantificação do impacto da ajuda comunitária na realização dos OMD num quadro de múltiplos doadores; convida a Comissão a esforçar-se mais por instituir um mecanismo adequado para medir esse impacto e não se limitar a medir os progressos dos países em desenvolvimento na via da realização dos OMD;
4. Concorda com o Tribunal de Contas(30) quanto à necessidade de se estabelecer indicadores objectivos, úteis e abrangentes para medir o resultado da ajuda; confia em que estes objectivos serão aplicados para o período de 2007-2013;
5. Salienta que em 2004, de um financiamento total de 2 723 milhões de euros concedido pelo EuropeAid aos países ACP (FED e orçamento geral da União), 41% (1 129 milhões de euros) foram atribuídos a infra-estruturas e serviços sociais; lamenta que apenas 12 milhões de euros (0,4 %) tenham sido atribuídos à "educação básica" e 74 milhões de euros (2,7 %) à "saúde básica", não obstante a recomendação 6 da sua anterior resolução sobre a quitação(31); insta a Comissão a aumentar as dotações destinadas a estes sectores e solicita que a percentagem das dotações da União destinadas à cooperação para o desenvolvimento atribuída à educação básica e à saúde nos países em desenvolvimento seja substancialmente aumentada;
6. Reitera a necessidade de se conferir mais prioridade aos principais sectores ODM da saúde e da educação na próxima ronda de documentos de estratégia por país;
7. Saúda a identificação do apoio orçamental sectorial(32) como um instrumento para aumentar o nível de financiamento para a educação e a saúde; considera esta opção mais eficaz que um apoio orçamental geral, mesmo quando articulado com os progressos nestes sectores;
8. Apoia os esforços envidados pela Comissão para aplicar as disposições do Acordo de Cotonu; constata, porém, que a Comissão não promoveu de forma adequada o comércio equitativo, embora tal esteja previsto na alínea g) do artigo 23º do Acordo; insta a Comissão a aplicar todas as disposições do Acordo de Cotonu e, nomeadamente, a alínea g) do seu artigo 23º, relativa ao desenvolvimento das trocas comerciais, incluindo a promoção do comércio equitativo;
9. Considera que os valores da democratização, da boa governação, dos direitos humanos, da igualdade de oportunidades, designadamente no que se refere ao respeito dos direitos da mulher, de reforço do primado do direito e o desenvolvimento de capacidades de administração judiciária e civil eficazes são valores importantes que, pela sua natureza, devem ser prosseguidos como objectivos da ajuda externa, mas que podem também ter repercussões benéficas na boa gestão dos projectos relativos à ajuda externa;
Contabilidade
10. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a modernização da contabilidade do FED não ter ficado concluída no prazo previsto e de, por agora, as suas contas serem geridas com base no sistema de contabilidade OLAS (On-line Accounting System) existente; solicita ser informado semestralmente sobre o estado de adiantamento da modernização do novo sistema informático integrado (ABAC-FED) e da sua aplicação tanto na sede como nas delegações;
11. Observa que os fundos do FED geridos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), apesar de não serem controlados nem pelo Tribunal de Contas nem pelo Parlamento Europeu no âmbito do processo de quitação, são apresentados conjuntamente nas contas do FED; considera que o nível de transparência poderia ser aumentado se as informações relativas a estes fundos fossem transmitidas à autoridade responsável pela quitação, a quem cabe o encerramento das contas do FED; convida o BEI e a Comissão a fornecerem estas informações e a incluí-las nos seus relatórios relativos ao FED;
Declaração de fiabilidade
12. Observa que, à excepção dos problemas relativos aos pontos que se seguem, o Tribunal de Contas(33) considera que as contas reflectem fielmente as receitas e as despesas dos 6º, 7º, 8º e 9º FED:
a)
o carácter incompleto do activo, dado que a Comissão não examinou de forma suficientemente aprofundada a questão de saber qual é a parte dos adiantamentos por regularizar que os devedores devem reembolsar ao FED;
b)
o carácter insuficiente das provisões para dívidas de cobrança duvidosa, que não reflectem o nível real das dívidas incobráveis;
c)
o facto de o saldo dos fundos Stabex que figura num relatório anexo às demonstrações financeiras (832 milhões de euros) não ser fiável;
13. Observa que, segundo o relatório anual do Tribunal de Contas, o relatório de actividades do Director-Geral do EuropeAid não menciona deficiências importantes em matéria de controlo interno; salienta que estas deficiências consistem essencialmente em insuficiências da auditoria e do acompanhamento e que as deficiências que afectam a capacidade de gestão dos gestores orçamentais nacionais provocam um aumento do volume de trabalho das delegações; solicita à Comissão que tome as medidas adequadas e que apresente um relatório sobre as mesmas;
14. Constata, no que diz respeito às operações subjacentes, que o Tribunal de Contas considera que as receitas tomadas em consideração, as dotações dos FED e as autorizações e pagamentos do exercício são, de uma forma global, legítimas e regulares;
15. Recorda que, no seu relatório anual, o Tribunal de Contas sublinha que as irregularidades deliberadas e os actos de corrupção cometidos fora da estrutura de controlo da Comissão não podem, pela sua própria natureza, ser detectados de forma sistemática mediante a aplicação das políticas e normas de auditoria do Tribunal; considera, por conseguinte, que a Comissão deve velar, em todas as acções relativas à ajuda externa:
-
por que a sua estrutura de controlo seja protegida, alargada, reforçada ou tornada mais eficaz,
-
por que seja assegurada a protecção dos denunciantes de fraudes, de irregularidades e de má administração, tanto nos serviços da Comissão e dos seus intermediários, como nos serviços de gestão orçamental nacionais e nos organismos beneficiários, tendo em conta a sua recomendação constante do n° 9 precedente;
Relatório sobre a gestão financeira
16. Congratula-se com a melhoria quantitativa e qualitativa das informações contidas no relatório sobre a gestão financeira, mas, tal como o Tribunal de Contas, convida a Comissão a tornar este relatório mais completo no futuro, nomeadamente para permitir uma comparação entre os montantes atribuídos aos projectos, o apoio orçamental e as ajudas não programáveis no âmbito do 9º FED e dos FED anteriores, bem como para ter uma visão das despesas administrativas correspondentes;
17. Saúda o aumento da média de efectivos por cada 10 milhões de euros, de 4,1 em 1999 para 4,8 em 2004; lamenta que este valor permaneça muito abaixo da média para os doadores europeus e esteja agora a diminuir;
Responsabilidade
18. Observa que, ao passo que o Comissário incumbido do desenvolvimento e da ajuda humanitária é responsável pela política dos FED e pelas questões específicas relativas aos projectos e programas que lhes dizem respeito e são geridos pelo EuropeAid, o Comissário encarregado das relações externas e da política de vizinhança europeia é responsável pelas questões de política geral e de gestão do funcionamento do EuropeAid, que implementa o FED; manifesta a sua preocupação pelo facto de a falta de clareza em matéria de responsabilidades poder criar ambiguidades e problemas de funcionamento; solicita à Comissão que defina mais claramente as responsabilidades no que respeita ao FED e à ajuda externa;
Execução e remanescente a liquidar (RAL)
19. Salienta que o EuropeAid prevê para o final de 2004 um RAL de 9 776 milhões de euros para o FED e de 11 607 milhões de euros para as rubricas orçamentais por ele geridas; considera que este nível é demasiado elevado, pelo que insta a Comissão a acelerar a execução da ajuda externa;
20. Salienta que, ainda que desejável, uma execução mais rápida não é, por si, suficiente para concluir que os resultados dos FED melhoraram, pois é também necessário visar uma melhor realização dos objectivos; toma nota da comparação entre os objectivos e os resultados que figura no relatório sobre a gestão financeira, mas solicita à Comissão que procure definir objectivos quantificáveis, tal como prevê o Regulamento Financeiro;
21. Solicita à Comissão que, antes de serem planeados novos aumentos, estude a viabilidade de medidas administrativas, legislativas, técnicas e outras, que se destinem a melhorar o controlo e a reduzir os RAL nos domínios da ajuda externa e a apresentar um relatório sobre essas medidas;
Apoio orçamental aos países ACP
22. Toma nota da crescente importância do apoio orçamental, tendo sido desembolsados 624 milhões de euros nos 23 países ACP em 2004; reconhece que este apoio pode contribuir de forma eficaz para a realização dos objectivos de redução da pobreza e de melhoria da gestão das finanças públicas nos países beneficiários, intensificando designadamente o "sentido de apropriação" destes últimos; convida a Comissão a ajustar os seus instrumentos de avaliação das reformas económicas e da qualidade da gestão das finanças públicas, enquanto condições de abertura do direito a apoio orçamental, na acepção do nº 2 do artigo 61º do Acordo de Cotonu(34);
23. Apoia os esforços envidados pela Comissão para instituir e melhorar os instrumentos necessários ao acompanhamento e à avaliação dos projectos realizados na aplicação da reforma das finanças públicas nos países beneficiários; espera que as decisões e os acordos de financiamento, assim como a utilização dos instrumentos adequados para acompanhar a aplicação das reformas sejam doravante apresentados de forma mais estruturada, a fim de indicar claramente que o rumo seguido pelas reformas das finanças públicas dos países beneficiários é satisfatório;
24. Espera que a Comissão conceda uma atenção particular à cobrança das receitas domésticas e à luta contra a fraude e a corrupção nos países beneficiários e envide novos esforços para ter devidamente em conta estes problemas no âmbito da aplicação das reformas das finanças públicas;
25. Solicita à Comissão que melhore, na medida do possível, as suas relações a nível local com outras entidades financiadoras, designadamente no que se refere às informações relativas à atribuição e ao pagamento da ajuda orçamental, por forma a melhorar a acção na concepção, na programação e, consequentemente, na avaliação da qualidade e da eficácia das reformas das finanças públicas;
26. Encoraja a Comissão a reforçar e tornar mais sistemática a sua cooperação com as instituições superiores de controlo e a convidar, na medida do possível, os Governos dos países beneficiários a assegurar uma participação parlamentar mais activa no processo de auditoria e de reforma das finanças públicas;
Instituições superiores de controlo
27. Recorda a importância que o Parlamento, o Conselho e o Tribunal de Contas atribuem à participação das instituições superiores de controlo dos países ACP no controlo do FED(35);
28. Salienta que a Comissão prevê diversas modalidades de apoio e de promoção do papel das instituições superiores de controlo dos países ACP; solicita um relatório sobre a avaliação das diversas opções e do estado de avanço da sua aplicação, em tempo útil para o próximo processo de quitação;
Integração no orçamento
29. Considera que a integração do FED no orçamento suprimiria um certo número de complicações e dificuldades de execução dos FED sucessivos, permitiria acelerar o pagamento dos fundos e eliminaria o défice democrático actual;
30. Recorda a sua Resolução de 8 de Junho de 2005, acima citada, em que declarou o seguinte:"
Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED):
Recorda que o Parlamento Europeu apoiou fortemente a integração do FED no orçamento geral com base no princípio da unidade do orçamento e por razões de transparência, mas constata que, em termos financeiros, a orçamentação não deve pôr em risco as restantes políticas; sublinha, por isso, que a orçamentação só é aceitável se o limite global do quadro financeiro incluir recursos adicionais no orçamento geral; observa que as dotações orçamentadas devem ser afectadas previamente, a fim de evitar efeitos negativos para os países ACP; salienta que o princípio da parceria com os países ACP deve ser respeitado aquando da integração do FED no orçamento geral
"
31. Lamenta que o Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005 não tenha aprovado a integração do FED no orçamento, mas congratula-se pelo facto de os Estados-Membros terem acordado atribuir 22 682 milhões de euros, em preços correntes, para a cooperação com os países ACP no período 2007-2013; convida, no entanto, o Conselho e a Comissão a prosseguirem a integração deste FED no orçamento geral; aguarda a decisão final sobre as Perspectivas Financeiras 2007-2013 que depende do acordo entre o Parlamento e o Conselho sobre o novo Acordo Interinstitucional;
Desconcentração da gestão da ajuda e do apoio
32. Apoia a desconcentração dos recursos e dos poderes de decisão da Comissão para as delegações da Comissão; espera que esta nova organização permita executar as autorizações e os pagamentos de forma ainda mais rápida e assegurar um melhor acompanhamento dos projectos;
33. Chama a atenção para os riscos que apresenta o processo de desconcentração para as delegações da Comissão nos países ACP, designadamente as dificuldades em encontrar pessoal adequado, bem como os riscos de uma interpretação das regras que não seja coerente entre as diversas delegações da Comissão; salienta que importa melhorar as regras e encontrar um equilíbrio entre os mecanismos de controlo reforçados e a necessidade de apresentação de relatórios, por um lado, e um processo de decisão rápido e eficaz que permita que as delegações adoptem as principais decisões sobre os projectos, por outro;
34. Congratula-se pelo facto de quase todas as delegações se encontrarem desconcentradas; solicita que lhe seja confirmado que a desconcentração dos recursos e dos poderes de decisão para as delegações é acompanhada de acções de formação do pessoal e de controlos adequados; solicita um relatório sobre o estado de avanço do processo de desconcentração que descreva as vantagens esperadas através de indicadores quantificáveis, as vantagens até à data retiradas, as estruturas de controlo instituídas no seio das delegações e o estado de avanço da aplicação das normas de controlo interno;
Fundos Stabex
35. Observa que a Comissão concluiu o inventário dos fundos Stabex em 2004, do qual se infere que determinados Estados ACP não forneceram os dados financeiros solicitados e que, em consequência, uma parte indeterminada do saldo bancário declarado de 832 milhões de euros não foi certificada pela Comissão com base em documentos fiáveis; reitera o pedido endereçado no ano passado à Comissão no sentido de envidar esforços, juntamente com os países beneficiários, a fim de melhorar os controlos e de velar por que os fundos remanescentes sejam desembolsados com a maior brevidade possível;
Normas de controlo interno
36. Congratula-se com os esforços envidados pela Comissão em matéria de controlo interno; manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo facto de a Comissão apenas respeitar a orientação de base de determinadas normas de controlo; convida a Comissão a apresentar um relatório sobre o respeito das normas de controlo interno;
Visibilidade e transparência
37. Insta a Comissão a clarificar explicitamente, para maior transparência e melhor informação sobre a fiabilidade e a boa gestão na execução dos 6º, 7º, 8º e 9º FED, a sua resposta ao pedido de explicações suplementares sobre questões fundamentais formulado pelo Tribunal de Contas, no ponto 8, alínea a), do capítulo 1 do seu Relatório anual, relativamente ao aumento de recursos para o 9º FED, referindo expressamente a parte correspondente à ajuda concedida à República Democrática do Congo;
38. Reconhece que a Comissão realizou progressos para assegurar uma melhor visibilidade das acções comunitárias no domínio da ajuda externa e encoraja-a a prosseguir os seus esforços; lamenta, no entanto, que, no caso de muitos projectos e programas realizados conjuntamente com organismos das Nações Unidas e outras organizações, a importante participação da União Europeia não seja visível para o público; solicita à Comissão que insista junto destas organizações:
-
para que seja assegurada a boa visibilidade das contribuições e da participação da União Europeia pelo público,
-
para que sejam previstas disposições que permitam realizar acções de avaliação, auditoria e controlo a um nível adequado, inclusive no que se refere aos projectos e programas realizados conjuntamente ou por intermédio destas organizações internacionais ou ONG.
Declaração do Conselho e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da Comunidade Europeia, adoptada pelo Conselho "Assuntos Gerais" (desenvolvimento) de 10 de Novembro de 2000.
A assistência orçamental directa destinada a apoiar as reformas macroeconómicas ou sectoriais é concedida sempre que: a) a gestão das despesas públicas seja suficientemente transparente, responsável e eficaz; b) existam políticas macroeconómicas ou sectoriais bem definidas, elaboradas pelo próprio país e aprovadas pelas principais entidades financiadoras; c) os contratos públicos sejam abertos e transparentes.
Ver os nºs 21 a 24 da Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de concessão de quitação à Comissão pela execução do orçamento dos 6.o, 7.o e 8.o Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2002 (JO L 330 de 4.11.2004, p. 128).
Quitação 2004: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2004 (N6-0001/2005 – C6-0158/2005 – 2005/2106(DEC))
– Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004(1),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Centro(2),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(4), nomeadamente o artigo 12º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0094/2006),
1. Dá quitação ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004 (N6-0001/2005 – C6-0158/2005 – 2005/2106(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004(6),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Centro(7),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(9), nomeadamente o artigo 12º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0094/2006),
1. Toma nota dos seguintes valores para as contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas aos exercícios de 2004 e 2003;
Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
(milhares de euros)
2004
2003
Receitas
Subvenções da Comissão
Receitas de exercícios anteriores
Receitas diversas
Receitas afectadas (Phare e países terceiros)
Receitas financeiras
13 700
0
42
724
0
14 500
0
3
792
0
Total das receitas (a)
14 466
15 295
Despesas
Pessoal ‐ Título I do orçamento
Pagamentos
Dotações transitadas
Funcionamento ‐ Título II do orçamento
Pagamentos
Dotações transitadas
Actividades operacionais ‐ Título III do orçamento (excepto receitas afectadas)
Pagamentos
Pagamentos RAL (autorizações por liquidar) em 31.12.2003
Dotações transitadas
Receitas afectadas (Phare e países terceiros)
Pagamentos
Dotações transitadas
8 579
466
768
542
2 508
2 702
0
416
309
7 554
443
778
358
2 381
3 138
546
246
Total das despesas (b)
16 290
15 444
Resultado do exeercício (a-b)
- 1 824
- 149
Saldo transitado do exercício anterior
Dotações transitadas e anuladas
Neutralização da transição N–1 do Título III relacionada com a passagem às dotações diferenciadas
Receitas de reutilização do exercício anterior não utilizadas
Reembolsos à Comissão
Diferenças cambiais
- 993
56
3 138
1
- 4
- 545
399
10
- 716
8
Saldo do exercício
374
- 993
2. Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2004 (N6-0001/2005 – C6-0158/2005 – 2005/2106(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004(11),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Centro(12),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(14), nomeadamente o artigo 12º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0094/2006),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais definitivas referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que, exceptuando algumas anomalias na adjudicação de contratos, as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,
B. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
C. Considerando que, em 12 de Abril de 2005, o Parlamento deu quitação ao Director do Centro pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2003(16) e que, na sua Resolução que contém as observações que acompanham a decisão de quitação(17), o Parlamento, inter alia, instou o Centro a concluir as alterações à sua organização financeira no decurso de 2005,
1. Recorda que, nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;
2. Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;
3. Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;
4. Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;
5. Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;
6. Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;
7. Insta o Centro a adaptar os seus futuros orçamentos de forma a assegurar que as dotações diferenciadas sejam devidamente apresentadas;
8. Regista com agrado a redução significativa da transição de dotações para o exercício seguinte obtida pelo Centro em 2004, comparativamente com os anos anteriores, permitindo que o orçamento executado pelo Centro reflicta mais cabalmente o orçamento aprovado pela autoridade orçamental;
9. Sublinha que o Centro deve assegurar que as contas estejam completas e que todas as actividades, incluindo as aquisições e vendas da cantina do pessoal, sejam devidamente controladas;
10. Manifesta-se preocupado com as irregularidades assinaladas pelo Tribunal de Contas no processo de adjudicação de contratos; toma nota das medidas tomadas pelo Centro para que não se repitam essas irregularidades; insta o Centro a assegurar que sejam estritamente respeitadas as especificações dos concursos e as regras da concorrência;
11. Toma nota das observações do Tribunal de Contas relativamente a incoerências nos processos de recrutamento; sublinha a necessidade de imparcialidade, abertura e transparência nos processos de recrutamento; congratula-se com a intenção do Centro de elaborar em 2005 um guia de procedimentos para efeitos de recrutamento;
12. Toma nota da observação do Centro, nos comentários que acompanham as contas anuais de 2004, de que "nem todas as fases do processo de modernização foram concluídas"; espera que as contas de 2005 sejam acompanhadas por um relatório mais completo, que confirme se foram concluídas as alterações à sua organização financeira e, se não for esse o caso, que explique porque o não foram e indique o que falta fazer e o prazo previsto para a sua conclusão;
13. Congratula-se com a informação prestada sobre as auditorias internas; toma nota da recomendação do Conselho de Administração, no seu parecer sobre as contas de 2004, de que o Centro assegure a aplicação integral das normas de controlo interno; insta o Centro a informar, no seu relatório sobre as contas de 2005, acerca dos progressos efectuados nesta matéria, bem como dos progressos quanto à criação de uma função específica de auditoria interna e ao recrutamento do seu próprio auditor interno;
14. Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;
15. Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2004 (N6-0002/2005 – C6-0159/2005 – 2005/2107(DEC))
‐Tendo em conta as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004(1),
‐Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Fundação(2),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) do Conselho nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho(4), nomeadamente o artigo 16º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0093/2006),
1. Dá quitação ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui integrante ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004 (N6-0002/2005 – C6-0159/2005 – 2005/2107(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em conta as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004(6),
‐Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Fundação(7),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) do Conselho nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho(9), nomeadamente o artigo 16º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0093/2006),
1. Toma nota dos seguintes valores para as contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas aos exercícios de 2004 e 2003;
Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
(milhares de euros)
2004
2003
Receitas
Subvenções da Comissão
18 000
17 090
Receitas diversas
85
47
Receitas de serviços prestados
0
35
Total das receitas (a)
18 085
17 172
Despesas
Pessoal ‐ Título I do orçamento
Pagamentos
8 606
8 927
Dotações transitadas
132
109
Funcionamento ‐ Título II do orçamento
Pagamentos
1 267
968
Dotações transitadas
489
224
Actividades operacionais ‐ Título III do orçamento
Pagamentos
5 056
3 733
Dotações transitadas
2 522
2 817
Total das despesas (b)
18 072
16 778
Resultado do exercício (a-b)
13
394
Saldo transitado do exercício anterior
- 1 296
- 1 836
Dotações transitadas anuladas
35
118
Receitas de reutilização do exercício não utilizadas
17
19
Receitas extraordinárias do exercício anterior
2
0
Dotações Phare transitadas e anuladas
8
0
Receitas Phare cobradas
0
639
Receitas Phare a receber
0
361
Despesas Phare
0
- 1 000
Diferenças cambiais
- 4
9
Saldo do exercício
- 1 225
- 1 296
2. Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2004 (N6-0002/2005 – C6-0159/2005 – 2005/2107(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em conta as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004(11),
‐Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Fundação(12),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) do Conselho nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho(14), nomeadamente o artigo 16º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0093/2006),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,
B. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
1. Recorda que, nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;
2. Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades da Fundação, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pela Fundação; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;
3. Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;
4. Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;
5. Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;
6. Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;
7. Regista que o Tribunal de Contas observa que 37% das dotações transitadas para 2005 são relativas a autorizações de Dezembro de 2004 e que, na sua maioria, estas dizem respeito a contratos de estudos a realizar em 2005; recorda à Fundação o princípio da anualidade orçamental e insta-a a respeitar este princípio, a fim de permitir uma execução correcta e transparente dos orçamentos fixados pela autoridade orçamental;
8. Saúda as medidas tomadas pela Fundação para melhorar a exaustividade e a boa gestão do inventário, em resposta às observações do Tribunal de Contas;
9. Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;
10. Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2004 (N6-0003/2005 – C6-0160/2005 – 2005/2108(DEC))
‐Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004(1),
‐Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004 acompanhado das respostas da Agência(2),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(4), nomeadamente o artigo 8º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0095/2006),
1. Dá quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia para a Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004 (N6-0003/2005 – C6-0160/2005 – 2005/2108(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004(6),
‐Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004 acompanhado das respostas da Agência(7),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(9), nomeadamente o artigo 8º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0095/2006),
1. Toma nota dos seguintes valores para as contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas aos exercícios de 2004 e 2003;
Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
(milhares de euros)
2004
2003
Receitas
Subvenções da CE
Recuperação de despesas (reutilização Título III)
Receitas de operações administrativas (reutilização Títulos I e II)
Outras receitas operacionais
231 909
1 229
181
6 113
274 221
1 318
199
28 413
Total das receitas operacionais
239 432
304 151
Despesas
Despesas administrativas
‐ Despesas de pessoal
‐ Outras despesas
Despesas operacionais
‐ Gestão directa centralizada
17 575
6 290
268 965
17 333
6 475
297 168
Total das despesas administrativas e operacionais
292 830
320 976
Excedente/(Défice) resultante de actividades operacionais
- 53 398
- 16 825
Lucros extraordinários
Perdas extraordinárias
738
- 1 269
0
- 4118
Resultado
- 53 929
- 20 943
(1) Os números relativos ao exercício de 2003 foram reajustados em relação aos apresentados anteriormente, de modo a reflectir uma alteração nas práticas contabilísticas.
NB: Os totais podem apresentar diferenças devido a arredondamentos.
Fonte: Dados da Agência. Este quadro apresenta de forma sintética os dados fornecidos pela Agência nas suas contas anuais.
2. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia para a Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2004 ((N6-0003/2005 – C6-0160/2005 – 2005/2108 (DEC))
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004(11),
‐Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004 acompanhado das respostas da Agência(12),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(14), nomeadamente o artigo 8º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0095/2006),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que, com excepção da impossibilidade de se certificar de que os créditos a longo prazo foram integralmente registados, obteve garantias suficientes de que as contas anuais definitivas referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que, exceptuando algumas anomalias na adjudicação de contratos, causadas por critérios de selecção inadequados, as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,
B. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
1. Recorda que, nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;
2. Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades da Agência, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pela Agência; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;
3. Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;
4. Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;
5. Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;
6. Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;
7. Verifica com satisfação que o Tribunal de Contas pôde conceder à Agência Europeia de Reconstrução uma declaração de fiabilidade positiva relativamente ao exercício de 2004 e louva a Agência pelos progressos efectuados; verifica, porém, que o Tribunal de Contas fez acompanhar a sua declaração de fiabilidade de reservas suscitadas pelo facto de não poder certificar-se de que as contas foram integralmente registadas e por problemas ocorridos no processo de adjudicação de contratos; insta a Agência a perseverar nos seus esforços para melhorar a gestão e o controlo financeiros, especialmente nos pontos fracos destacados pelo Tribunal de Contas;
8. Exorta a Agência a procurar orientações para melhorar a sua política de gestão da tesouraria, a fim de utilizar da melhor forma os montantes muitas vezes consideráveis que são mantidos em contas bancárias correntes;
9. Constata com preocupação a reserva que o Tribunal de Contas manifestou em relação às contas pelo facto de, na ausência de procedimentos de controlo interno eficientes para os créditos a longo prazo, não lhe ser possível certificar-se de que as operações relativas a fundos de contrapartida, a sistemas de linhas de crédito e a fundos especiais foram integralmente registadas; insiste que todas as operações devem poder ser verificadas pelo Tribunal de Contas;
10. Congratula-se com a declaração do Representante Especial Adjunto do Secretário-Geral das Nações Unidas a uma delegação do Parlamento, segundo a qual estarão disponíveis para verificação cópias certificadas de todos os documentos relacionados com projectos e programas financiados a título de fundos da Agência, a pedido do Tribunal de Contas; solicita ao Tribunal de Contas que discuta e acorde com a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK) as disposições pormenorizadas para estes controlos;
11. Solicita ao Tribunal de Contas, à Comissão e aos responsáveis da ONU no Kosovo que, com vista a lograr uma maior fiabilidade e um melhor controlo da gestão do orçamento em programas partilhados com outras entidades (UNMIK, OIM, etc.), revejam e melhorem quanto antes a aplicação do acordo-quadro financeiro e administrativo assinado pela Comissão e pela ONU em 29 de Abril de 2003, e que informem o Parlamento dos progressos realizados neste domínio;
12. Solicita à Comissão e à Agência Europeia de Reconstrução que, em estreita cooperação com a UNMIK e com a Unidade de Informação Financeira (FIU), e com vista a evitar os graves problemas actuais de falta de fiabilidade (denúncias de eventuais abusos) das condições em que se processam as adjudicações dos contratos públicos e a atribuição de projectos sensíveis (nomeadamente no domínio da telefonia móvel), estabeleçam regras claras e transparentes em matéria de contratos públicos, criem instituições de auditoria interna e suprema neste domínio e mantenham o Parlamento informado dos progressos realizados na matéria;
13. Solicita à Comissão e ao Tribunal de Contas que, com vista a garantir a máxima transparência e a melhor gestão do controlo orçamental, incluam no relatório anual sobre a Agência Europeia de Reconstrução um capítulo sobre as actividades tanto do OLAF como da FIU relacionadas com os programas e projectos desenvolvidos no Kosovo que beneficiam de ajudas comunitárias;
14. Toma nota da intenção da Comissão de fixar um termo para o mandato da Agência (final de 2008) e de confiar as suas actividades às suas delegações e gabinetes locais; considera que os resultados da Agência no âmbito do seu mandato são positivos ao longo de toda a sua existência, não obstante as numerosas críticas formuladas pelo Tribunal de Contas e a falta de apoio da Comissão; considera que o saber-fazer adquirido pelo pessoal da Agência poderia ser de novo utilizado pela Comissão; solicita à sua comissão competente que analise se a supressão da Agência não terá um impacto negativo nos progressos económicos e políticos necessários e se as delegações e gabinetes locais da Comissão poderão desempenhar as tarefas definidas no mandato da Agência;
15. Toma nota das dificuldades sentidas pela Agência no recrutamento de pessoal adequado, em virtude de ter um mandato de curta duração; considera que, em vez de se proceder à supressão progressiva da Agência de acordo com um calendário preestabelecido, seria conveniente subordinar a duração do seu mandato a parâmetros e acontecimentos políticos e económicos; considera que o mandato deve ser prolongado e alargado por razões políticas e salienta que esta medida contribuiria para melhorar a capacidade da Agência para recrutar e conservar pessoas devidamente qualificadas e experientes; considera que a experiência adquirida graças à Agência Europeia de Reconstrução poderia ser utilizada para prestar ajuda à reconstrução em qualquer lugar onde esta seja necessária, por exemplo no Iraque, no Afeganistão, no Paquistão, na Índia e nos países afectados pelo maremoto, numa segunda fase, após as necessidades humanitárias imediatas terem sido atendidas pelo Serviço de Ajuda Humanitária;
16. Manifesta-se decepcionado por constatar que o Tribunal de Contas voltou a encontrar anomalias na adjudicação de contratos, devido à inadequação dos critérios de selecção; insta a Agência a estabelecer critérios de selecção adequados e mais realistas e a aplicá-los com rigor, a fim de garantir um tratamento transparente e equitativo dos proponentes; regista as garantias dadas pela Agência de que a auditoria relativa ao exercício de 2005 já poderá constatar melhorias;
17. Insta a Agência a adoptar, o mais rapidamente possível, um sistema normalizado para tratar os pedidos de pagamento, de acordo com o recomendado pelo Tribunal de Contas;
18. Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;
19. Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
Quitação 2004: Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia para o exercício de 2004 (N6-0004/2005 – C6-0161/2005 – 2005/2109(DEC))
‐Tendo em conta as contas anuais definitivas do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004(1),
‐Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Observatório(2),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia(4), nomeadamente o artigo 12º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0096/2006),
1. Dá quitação ao Director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004 (N6-0004/2005 – C6-0161/2005 – 2005/2109(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em conta as contas anuais definitivas do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004(6),
‐Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Observatório(7),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia(9), nomeadamente o artigo 12º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0096/2006),
1. Toma nota dos seguintes valores para as contas do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas aos exercícios de 2004 e 2003;
Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
(milhares de euros)
2004
2003
Receitas
Subvenções comunitárias
5 675
7 318
Outras receitas
421
374
Receitas diversas
35
Receitas financeiras
21
1
Subvenções PHARE
82
676
Total das receitas (a)
6 234
8 389
Despesas
Pessoal‐ Título I do orçamento
Pagamentos
2 645
2618
Dotações transitadas
85
64
Funcionamento ‐ Título II do orçamento
Pagamentos
447
412
Dotações transitadas
37
51
Actividades operacionais ‐ Título III do orçamento
Pagamentos
2 352
1 678
Dotações transitadas
745
1 162
Receitas afectadas (Phare e outras)
Pagamentos
7
377
Dotações transitadas
0
694
Total das despesas (b)
6 318
7 055
Resultado do exercício (a-b)
- 84
1 334
Saldo transitado do exercício anterior
98
- 1 579
Dotações transitadas anuladas
241
301
Receitas de reutilização do exercício anterior não utilizadas
0
38
Amortizações
- 23
0
Diferenças cambiais
-1
5
Reembolsos à Comissão
0
Saldo do exercício
231
98
NB: Os totais podem apresentar diferenças devido a arredondamentos.
2. Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia para o exercício de 2004 (N6-0004/2005 – C6-0161/2005 – 2005/2109(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em conta as contas anuais definitivas do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004(11),
‐Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Observatório(12),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia(14), nomeadamente o artigo 12º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0096/2006),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais definitivas referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que, exceptuando algumas anomalias na adjudicação de contratos, as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,
B. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
1. Recorda que, nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;
2. Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Observatório, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Observatório; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;
3. Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;
4. Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;
5. Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;
6. Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;
7. Regista com satisfação que o Tribunal de Contas obteve garantias razoáveis de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis e as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;
8. Manifesta preocupação com o elevado nível de anulação de dotações transitadas, em particular no título I (despesas com o pessoal);
9. Regista com agrado que o nível de dotações transitadas diminuiu significativamente; congratula-se com as garantias dadas pelo Observatório de que tomou medidas no sentido de reduzir ainda mais o nível de transições; exorta o Observatório a melhorar a forma como são efectuadas as transições, a fim de evitar a elevada percentagem de dotações anuladas;
10. Regista com agrado as garantias dadas pelo Observatório de que foi efectuada uma análise de riscos das normas de controlo interno e de que foram revistas as listas de verificação ex ante;
11. Manifesta-se preocupado com as irregularidades assinaladas pelo Tribunal de Contas em concursos e adjudicação de contratos; insta o Observatório a melhorar os procedimentos o mais rapidamente possível, a fim de evitar irregularidades semelhantes no futuro;
12. Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;
13. Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
Quitação 2004: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2004 (N6-0005/2005 – C6-0162/2005 – 2005/2110(DEC))
‐Tendo em conta as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004(1),
‐Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Observatório(2),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que cria um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência(4), nomeadamente o artigo 11º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0097/2006),
1. Dá quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004 (N6-0005/2005 – C6-0162/2005 – 2005/2110(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em conta as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004(6),
‐Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Observatório(7),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que cria um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência(9), nomeadamente o artigo 11º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0097/2006),
1. Toma nota dos seguintes valores para as contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas aos exercícios de 2004 e 2003;
Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
(milhares de euros)
2004
2003
Receitas
Subvenções da Comissão
Subvenções da Noruega
Receitas afectadas
Receitas diversas
11 730
514
211
33
9 300
421
335
67
Total das receitas (a)
12 488
10 122
Despesas
Pessoal ‐ Título I do orçamento
Pagamentos
Dotações transitadas
Funcionamento ‐ Título II do orçamento
Pagamentos
Dotações transitadas
Actividades operacionais ‐ Título III do orçamento (excepto receitas afectadas)
Pagamentos por conta de dotações para pagamentos do exercício
Dotações transitadas
Receitas afectadas (Phare e países terceiros)
5 832
122
1 088
355
2 342
1 260
201
5 189
80
555
267
2 057
1 469
500
Total das despesas (b)
11 200
10 117
Resultado do exercício (a-b)
1 288
5
Saldo transitado do exercício anterior
Dotações transitadas anuladas
Receitas de reutilização do exercício anterior não utilizadas
Reembolsos à Comissão
Reembolsos à Noruega
Diferenças cambiais
295
245
15
- 3
81
- 1
1 626
221
21
- 1 584
6
Saldo do exercício
1 920
295
2. Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004,
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2004 (N6-0005/2005 – C6-0162/2005 – 2005/2110(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em conta as contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004(11),
‐Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas do Observatório(12),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que cria um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência(14), nomeadamente o artigo 11º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0097/2006),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,
B. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
1. Recorda que, nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;
2. Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;
3. Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;
4. Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;
5. Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;
6. Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;
7. Regista com satisfação que o Tribunal de Contas obteve garantias razoáveis de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis e as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;
8. Lamenta o elevado nível de transferências efectuadas; insta o Observatório a respeitar mais rigorosamente o orçamento inicialmente estabelecido pela autoridade orçamental;
9. Toma nota da detecção pelo Tribunal de Contas de determinadas anomalias na gestão de contratos; congratula-se com as medidas tomadas pelo Observatório para melhorar a gestão de contratos;
10. Concorda com a opinião do Tribunal de Contas de que os saldos bancários e a contabilidade devem ser reconciliados para permitir a detecção de erros relativos aos montantes a pagar e de que as instruções bancárias devem ser confirmadas por assinatura de uma segunda pessoa; congratula-se com as medidas tomadas pelo Observatório para aplicar as recomendações do Tribunal de Contas; regista com agrado a garantia do Observatório de que será instaurado um sistema de contra-assinatura;
11. Exorta o Observatório a evitar, no futuro, a utilização de folhas de cálculo electrónicas, de modo a garantir a integridade dos dados registados, tal como é recomendado pelo Tribunal de Contas; congratula-se com a introdução pelo Observatório de um novo sistema de inventário mais eficiente;
12. Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;
13. Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2004 (N6-0006/2005 – C6-0163/2005 – 2005/2111(DEC))
‐Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004(1),
‐Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência(2),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(4), nomeadamente o artigo 13º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0098/2006),
1. Dá quitação ao Director da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004 (N6-0006/2005 – C6-0163/2005 – 2005/2111(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004(6),
‐Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência(7),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(9), nomeadamente o artigo 13º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0098/2006),
1. Toma nota dos seguintes valores para as contas da Agência Europeia do Ambiente relativas aos exercícios de 2004 e 2003;
Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
(milhares de euros)
2004
2003
Receitas
Subvenções da CE
28 658
28 723
Subsídios
1 998
1 080
Juros bancários
128
89
Total das receitas (a)
30 784
29 891
Despesas
Total das despesas – Título 1
Pagamentos
12 447
11 123
Pagamentos ‐ Subvenções
2
Dotações transitadas
435
315
Dotações transitadas ‐ Subvenções
66
Total das despesas –Título 2
Pagamentos (1)
3 451
2 447
Dotações transitadas
394
395
Total das despesas – Título 3
Pagamentos
9 534
5 997
Pagamentos ‐ Subvenções
14
Dotações transitadas
4 845
7 008
Dotações transitadas ‐ Subvenções
2 419
Total das despesas (b)
33 606
27 284
Resultado liquído do exercício (a-b)
- 2 822
2 607
Dotações transitadas e anuladas
508
295
Reembolsos transitados e anulados
0
36
Saldo transitado do exercício anterior
- 4 190
- 7 427
Subvenções anuladas
98
322
Diferenças cambiais
3
- 4
Regularização relativa aos exercícios anteriores
43
- 18
Saldo transitado para o exercício seguinte
- 6 360
- 4190
(1) Inclui 905 823 euros de impostos sobre propriedade pagos ao Governo dinamarquês. Na opinião da Agência, esse montante deverá ser restituído. Este assunto encontra-se em fase de negociação com o Governo dinamarquês.
NB: Os totais podem apresentar diferenças devido a arredondamentos.
2. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2004 (N6-0006/2005 – C6-0163/2005 – 2005/2111(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004(11),
‐Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004 acompanhado das respostas da Agência(12),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(14), nomeadamente o artigo 13º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0098/2006),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,
B. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
1. Recorda que, nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;
2. Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;
3. Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;
4. Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;
5. Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;
6. Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;
7. Toma nota da observação do Tribunal de Contas de que as dotações disponíveis no final de 2004 foram transitadas para acções a realizar em 2005 e de que transitaram dotações relativas às despesas de pessoal; insiste em que a Agência respeite o princípio da anualidade, tal como estabelecido no Regulamento Financeiro, e a regra que proíbe a transição de dotações relativas a despesas de pessoal, a fim de permitir uma execução correcta e transparente dos orçamentos estabelecidos pela autoridade orçamental;
8. Toma nota da insuficiência de controlo e das omissões detectadas pelo Tribunal de Contas na sua auditoria ao inventário; insta a Agência a rectificar estas insuficiências sem demora;
9. Congratula-se com a garantia dada pela Agência de que os problemas detectados pelo Tribunal de Contas relativos a alterações de contratos serão corrigidos;
10. Apoia os esforços da Agência para obter o reembolso dos impostos incorrectamente cobrados pelo Município de Copenhaga.
11. Manifesta a sua satisfação com a execução eficaz do orçamento de 2004;
12. Considera a Agência Europeia do Ambiente uma fonte de importantes informações ambientais para todas as instituições e a elaboração das políticas comunitárias; regista com satisfação que a Agência conseguiu transformar dados complexos em informações acessíveis e comunicar as suas conclusões ao público; felicita a Agência pelo carácter informativo do seu website;
13. Encoraja a Agência a prosseguir os seus esforços no sentido de desenvolver os seus métodos de comunicação com vista a atrair uma maior cobertura mediática para as suas conclusões, alimentando deste modo o debate público sobre importantes questões ambientais como, por exemplo, as alterações climáticas;
14. Assinala que o impacto dos programas ambientais é muitas vezes prejudicado pela falta de avaliação do impacto ambiental de outras políticas comunitárias; exorta a Agência a aprofundar o seu trabalho no domínio da avaliação do impacto ambiental;
15. Salienta o papel da Agência na avaliação da aplicação da legislação da UE em matéria de ambiente;
16. Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;
17. Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
Quitação 2004: Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2004 (N6-0007/2005 – C6-0164/2005 – 2005/2112(DEC))
‐ Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004(1),
‐ Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência(2),
‐ Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐ Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185º,
‐ Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE) nº 2062/94, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(4), nomeadamente o artigo 14º,
‐ Tendo em conta o Regulamento da Comissão (CE, Euratom) nº 2343/2002, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente o artigo 94º,
‐ Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0099/2006),
1. Dá quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004 (N6-0007/2005 – C6-0164/2005 – 2005/2112(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004(6),
‐ Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência(7),
‐ Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐ Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,
‐ Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE) nº 2062/94, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(9), nomeadamente o artigo 14º,
‐ Tendo em conta o Regulamento da Comissão (CE, Euratom) nº 2343/2002, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 94º,
‐ Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0099/2006),
1. Toma nota dos valores para as contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas aos exercícios de 2004 e 2003;
Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
(milhares de euros)
2004
2003
Receitas
Subvenções comunitárias
9 542
11 641
Outras subvenções
66
66
Receitas diversas
111
157
Receitas Phare
121
824
Total das receitas (a)
9 840
12 688
Despesas
Pessoal ‐ Título I do orçamento
Pagamentos
3 379
3 245
Dotações transitadas
60
87
Funcionamento ‐
‐ Título II do orçamento
Pagamentos
966
1 146
Dotações transitadas
248
186
Actividades operacionais ‐
‐ Título III do orçamento
Pagamentos (1)
2 426
2 559
Dotações transitadas
2 549
5 859
Despesas Phare
Pagamentos
0
548
Dotações transitadas
0
502
Total das despesas (b)
9 628
14 131
Resultado do exercício (c = a-b) (2)
212
- 1 443
Saldo transitado do
exercício anterior
- 1 987
- 1 108
Dotações transitadas anuladas
887
766
Receitas de reutilização do exercício anterior não utilizadas
0
1
RO (Phare II)
144
0
Pagamentos a partir de autorizações anuladas em 2002
0
- 191
Diferenças cambiais
0
4
Montante Phare a
reembolsar à Comissão
- 39
0
Regularização
3
- 16
Resultado do exercício sem ajustamentos económicos (d)
- 779
- 1 987
Receitas orçamentais por cobrar
0
850
Receitas diversas por cobrar
0
3
Aquisições de activos imobilizados
58
207
Amortizações
- 175
- 186
Abandono de activos imobilizados
- 6
0
Amortizações
- 91
0
88
0
Despesas diversas
- 34
- 1
Ajustamentos económicos (e)
- 161
873
Saldo do exercício (d+e)
- 940
- 1 113
(1) Este montante inclui os pagamentos efectuados com as dotações de reutilização (EUR 18 573).
(2) Cálculo efectuado segundo os princípios do artigo 15º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000, p. 8).
NB: Os totais podem conter diferenças devido a arredondamentos.
2. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2004 (N6-0007/2005 – C6-0164/2005 – 2005/2112(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004(11),
‐ Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência(12),
‐ Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐ Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185º,
‐ Tendo em conta o Regulamento do Conselho (CE) nº 2062/94, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(14), nomeadamente o artigo 14º,
‐ Tendo em conta o Regulamento da Comissão (CE, Euratom) nº 2343/2002, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente o artigo 94º,
‐ Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0099/2006),
A. Considerando que o Tribunal de Contas obteve garantias suficientes de que as contas anuais definitivas referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,
B. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
1. Recorda que, nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;
2. Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;
3. Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;
4. Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;
5. Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;
6. Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;
7. Congratula-se com a redução alcançada das dotações transitadas; incentiva a Agência a continuar os seus esforços para as reduzir ainda mais;
8. Insta a Agência a instituir, o mais depressa possível, normas pormenorizadas para a aplicação dos seus novos procedimentos de Regulamento Financeiro, bem como de controlo interno, baseadas em análise de risco;
9. Insiste em que a Agência respeite as disposições referentes à duração dos contratos-quadro;
10. Espera que, no futuro, a Agência inclua os saldos negativos no fim do ano nos orçamentos rectificativos do exercício seguinte;
11. Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;
12. Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
Quitação 2004: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação ao Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2004 (N6-0008/2005 – C6-0165/2005 – 2005/2113(DEC))
‐ Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2004(1),
‐ Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2004, acompanhadas das respostas do Centro(2),
‐ Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐ Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) Nº 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185º,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE) Nº 2965/94 de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia(4), nomeadamente o artigo 14º,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) Nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) Nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente o artigo 94º,
‐ Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0100/2006),
1. Dá quitação ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2004 (N6-0008/2005 – C6-0165/2005 – 2005/2113(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2004(6),
‐ Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2004, acompanhadas das respostas do Centro(7),
‐ Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐ Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) Nº 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE) Nº 2965/94 de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia(9), nomeadamente o artigo 14º,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) Nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) Nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 94º,
‐ Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0100/2006),
1. Toma nota dos seguintes valores para as contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas aos exercícios de 2004 e 2003;
Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
(milhares de euros)
2004
2003
Receitas de exploração
Facturação do exercício
Receitas diversas
23 423
150
22 075
223
Total (a)
23 573
22 298
Despesas de exploração
Despesas correntes
Imóveis, equipamento e despesas diversas de funcionamento
Despesas operacionais
Dotação para provisões
11 929
2 734
5 919
1 410
10 347
2 095
3 618
2 195
Total (b)
21 992
18 255
Resultado de exploração (c = a-b)
1 581
4 043
Proveitos financeiros
Juros bancários
Benefícios cambiais
387
1
387
1
Total (d)
388
388
Custos financeiros
Despesas bancárias
7
10
Total (e)
7
10
Resultado financeiro (f = d-e)
381
378
Resultado das actividades ordinárias (g = c+f)
1 962
4 421
Proveitos extraordinários (h)
Custos extraordinários (i)
2 230
0
19
9
Resultado extraordinário (j = h-i)
2 230
10
Resultado do exercício (g+j)
4 192
4 431
2. Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2004;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director do Cento de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2004 (N6-0008/2005 - C6-0165/2005 – 2005/2113 (DEC))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta as contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2004(11),
‐ Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2004, acompanhadas das respostas do Centro(12),
‐ Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐ Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) Nº 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185º,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE) Nº 2965/94 de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia(14), nomeadamente o artigo 14º,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) Nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) Nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente o artigo 94º,
‐ Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0100/2006),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis e de que, excepção feita a algumas irregularidades detectadas na adjudicação de contratos, as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,
B. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
C. Considerando que, em 12 de Abril de 2005, o Parlamento deu quitação ao Director do Centro pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2003(16) e que, na sua Resolução que contém as observações que acompanham a decisão de quitação(17), o Parlamento exortava inter alia o Centro a envidar mais esforços para solucionar os problemas relativos às contribuições de pensão,
1. Recorda que, nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;
2. Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;
3. Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;
4. Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;
5. Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;
6. Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;
7. Verifica o elevado nível de dotações canceladas pelo Centro em 2004; insiste em que o Centro proceda à melhoria das suas previsões de receitas e despesas, por forma a que o orçamento executado seja mais consentâneo com o orçamento aprovado pela Autoridade Orçamental;
8. Regista com decepção que o conflito existente quanto ao pagamento das contribuições de pensão do empregador ainda não foi solucionado; exorta o Centro a incrementar os seus esforços para resolver esta questão;
9. Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;
10. Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2004 (N6-0009/2005 – C6-0166/2005 – 2005/2114(DEC))
– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004(1),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência(2),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos(4), nomeadamente o artigo 68º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0101/2006),
1. Dá quitação ao Director da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004 (N6-0009/2005 – C6-0166/2005 – 2005/2114 (DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004(6),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência(7),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos(9), nomeadamente o artigo 68º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0101/2006),
1. Toma nota dos seguintes valores para as contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas aos exercícios de 2004 e 2003;
Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
(milhares de euros)
2004
2003
Receitas
Taxas relacionadas com as autorizações de introdução no mercado
68 412
58 657
Subvenção da Comissão incluindo as contribuições no âmbito do EEE
20 529
19 786
Subvenção comunitária para os medicamentos órfãos
4 026
2 814
Contribuições para programas comunitáros
0
1 208
Receitas ligadas às operações administrativas
1 973
1 703
Receitas diversas
1 473
1 788
Total (a)
96 413
85 956
Despesas (1)
Despesas de pessoal
34 333
29 663
Despesas de funcionamento
11 224
10 835
Despesas operacionais
38 573
32 838
Dotação para amortizações
3 650
2 364
Outras despesas
280
0
Total (b)
88 060
75 700
Resultado de exploração (c = a-b)
8 353
10 256
Resultado financeiro (e)
1 160
676
Resultado económico (f = c+e)
9 513
10 932
(1) A parte de dotações transitadas que devem ser consideradas como despesas do exercício foi avaliada em termos globais e não com base no exame das transições individuais.
2. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2004 (N6-0009/2005 - C6-0166/2005 – 2005/2114(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004(11),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência(12),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos(14), nomeadamente o artigo 68º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0101/2006),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,
B. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
1. Recorda que, nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;
2. Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;
3. Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;
4. Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;
5. Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;
6. Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;
7. Toma nota da observação do Tribunal de Contas segundo a qual os contratos celebrados com os bancos estão em vigor há mais de cinco anos, em contravenção das normas de execução do Regulamento Financeiro da Agência, que estipulam que deve realizar-se um novo concurso público pelo menos de cinco em cinco anos; toma nota da resposta da Agência, em que esta explica as razões da demora no lançamento de um novo concurso público e refere os benefícios obtidos através da negociação directa com o banco, o que terá em conta em futuras revisões do Regulamento Financeiro;
8. Observa que, em 2004, a execução do orçamento operacional e do orçamento administrativo foi inferior à de 2003; congratula-se com a plena execução da rubrica orçamental consagrada aos medicamentos órfãos;
9. Assinala que a nova legislação em matéria de produtos farmacêuticos, adoptada em 2004, teve um impacto considerável no trabalho e nas estruturas de gestão da Agência; felicita a Agência pela sua boa adaptação ao novo quadro regulamentar;
10. Regista que a aplicação pelos Estados-Membros do sistema de informação de farmacovigilância a nível europeu (base de dados EudraVigilance) foi mais lenta do que o esperado; congratula-se, no entanto, com o recente anúncio pelo Director Executivo de que a situação melhorou de forma significativa em 2005;
11. Convida a Agência a intensificar os seus contactos com as organizações de protecção dos consumidores, a fim de promover a consciencialização sobre produtos tóxicos e potencialmente nocivos em medicamentos; sublinha o dever da Agência de actuar em prol do interesse público;
12. Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;
13. Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2004 (N6-0010/2005 – C6-0167/2005 – 2005/2115(DEC))
‐Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2004(1),
‐Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Eurojust(2),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276º assim como o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 41º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(4), nomeadamente o artigo 36º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0092/2006),
1. Dá quitação ao Director da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2004 (N6-0010/2005 – C6-0167/2005 – 2005/2115(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2004(6),
‐Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Eurojust(7),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276º assim como o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 41º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(9), nomeadamente o artigo 36º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0092/2006),
1. Toma nota dos seguintes valores para as contas da Eurojust relativas aos exercícios de 2004 e 2003;
Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
(milhares de euros)
2004
2003 (1)
Receitas de exploração
Subvenções comunitárias
Receitas diversas
8 726
397
6 441
12
Total (a)
9 123
6 453
Despesas de exploração
Aquisições de bens e serviços
Despesas de pessoal
Dotação para amortizações
4 476
4 142
332
3 228
2 112
211
Total (b)
8 950
5 551
Resultado económico do exercício (a-b)
173
902
(1) As demonstrações financeiras de 2003 foram reformuladas, tendo em conta os montantes a devolver à Comissão Europeia a título do excedente orçamental dos exercícios de 2003 e 2002.
2. Aprova o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2004;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2004 (N6-0010/2005 – C6-0167/2005 – 2005/2115(DEC))
O Parlamento Europeu,
‐Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2004(11),
‐Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Eurojust(12),
‐Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
‐Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276º assim como o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 41º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185º,
‐Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(14), nomeadamente o artigo 36º,
‐Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente o artigo 94º,
‐Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0092/2006),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,
B. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
1. Recorda que, nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;
2. Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;
3. Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;
4. Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;
5. Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;
6. Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;
7. Regista com satisfação que o Tribunal de Contas obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis e as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;
8. Deseja ser plenamente informado das intenções das autoridades anfitriãs neerlandesas no tocante a novas instalações para a Eurojust; em especial, deseja ser informado das possibilidades de a Eurojust e a Europol ocuparem as mesmas instalações, das condições dessa mudança e do apoio que o Estado anfitrião está disposto a conceder à Eurojust a este respeito;
9. Toma nota de que a Eurojust executou um orçamento diferente do estabelecido pela autoridade orçamental; insiste em que a Eurojust siga os procedimentos correctos e que aguarde aprovação da autoridade orçamental antes de proceder a este tipo de alterações no futuro;
10. Sublinha que deve ser respeitado o princípio da separação de funções de gestor orçamental e de contabilista, e que não deve repetir-se a situação verificada em 2004, em que um membro do pessoal exerceu as duas funções;
11. Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;
12. Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2004 (N6-0011/2005 – C6-0168/2005 – 2005/2116(DEC))
– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004(1),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Fundação(2),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação(4), nomeadamente o artigo 11º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0102/2006),
1. Dá quitação ao Director da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004 (N6-0011/2005 - C6-0168/2005 – 2005/2116(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004(6),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Fundação(7),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação(9), nomeadamente o artigo 11º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0102/2006),
1. Toma nota dos seguintes valores para as contas da Fundação Europeia para a Formação relativas aos exercícios de 2004 e 2003;
Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003 (1)
(milhares de euros)
2004
2003
Receitas
Subvenções da Comissão
17 600
18 100
Outras subvenções
800
523
Receitas diversas
80
17
Receitas financeiras
‐
‐
Total das receitas (a)
18 480
18 640
Despesas
Pessoal‐ Título I do orçamento
Pagamentos
11 122
10 771
Dotações transitadas
123
329
Funcionamento ‐ Título II do orçamento
Pagamentos
1 213
1 076
Dotações transitadas
247
310
Actividades operacionais ‐ Título III do orçamento
Pagamentos
3 449
3 396
Dotações transitadas
1 168
1 087
Receitas afectadas
Pagamentos
260
237
Dotações transitadas
540
286
Total das despesas (b)
18 122
17 492
Resultado do exercício (a-b)
358
1 148
Saldo transitado do exercício anterior
- 1 318
- 2 155
Dotações transitadas anuladas
204
375
Reembolsos à Comissão
0
- 703
Diferenças cambiais
- 4
17
Saldo do exercício
- 759
- 1 318
(1) A conta de gestão e o balanço apenas têm em conta as actividades específicas da Fundação, excluindo os programas geridos em nome da Comissão.
2. Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2004 (N6-0011/2005 - C6-0169/2005 – 2005/2116(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004(11),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Fundação(12),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação(14), nomeadamente o artigo 11º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0102/2006),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que, exceptuando a falta da inclusão das despesas efectuadas no âmbito do Programa Tempus no orçamento da Fundação, obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,
B. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
C. Considerando que, em 12 de Abril de 2005, o Parlamento deu quitação ao Director da Fundação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2003(16) e que, na sua Resolução que contém as observações que acompanham a decisão de quitação(17), o Parlamento indicou ter tomado nota, inter alia, de que o Tribunal de Contas criticou uma vez mais a Fundação por não apresentar devidamente nas suas contas as despesas relativas ao Programa Tempus, e que esperava ser cabalmente informado, no relatório anual de actividades da Fundação de 2004, sobre uma solução, acordada com a Comissão, para a correcta apresentação destas despesas nas contas,
1. Recorda que, nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;
2. Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;
3. Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;
4. Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;
5. Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;
6. Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;
7. Manifesta o seu desapontamento por constatar que a Fundação ainda não resolveu o problema da correcta apresentação nas suas contas das despesas relativas ao Programa Tempus; observa que este problema tem persistido apesar das repetidas críticas do Tribunal de Contas em relatórios anuais desde 1999 e que, em consequência, o Tribunal de Contas colocou agora uma reserva às contas da Fundação; insiste em que as contas da Fundação devem respeitar os princípios de unidade e de verdade orçamental;
8. Insiste em que a Fundação deve cumprir os regulamentos em vigor no que respeita à publicação do orçamento, especificando os artigos e números e incluindo um quadro de efectivos; tenciona, não obstante, quando examinar revisões do Regulamento Financeiro, ter em conta as observações da Fundação quanto aos custos desproporcionados inerentes à publicação e às garantias de transparência;
9. Congratula-se com a informação detalhada sobre o desenvolvimento da auditoria interna da Fundação incluída no relatório anual de actividades de 2004; aguarda com interesse a apresentação de um relatório sobre os progressos realizados no relatório anual de actividades de 2005 e o relatório de síntese sobre auditorias internas, nos termos do nº 5 do artigo 72º do Regulamento Financeiro Quadro;
10. Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;
11. Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2004 (N6-0012/2005 – C6-0169/2005 – 2005/2117(DEC))
– Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004(1),
– Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência(2),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(4), nomeadamente o artigo 19º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0103/2006),
1. Dá quitação ao Director da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004 (N6-0012/2005 – C6-0169/2005 – 2005/2117(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004(6),
– Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência(7),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(9), nomeadamente o artigo 19º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0103/2006),
1. Toma nota dos seguintes valores para as contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas aos exercícios de 2004 e 2003;
Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
(milhares de euros)
2004
2003(1)
Receitas
Subvenções comunitárias
12 800
2 630
Outras receitas
5
2
Total das receitas orçamentais (a)
12 805
2 632
Despesas
Pessoal‐ Título I do orçamento
Pagamentos
3 594
647
Dotações transitadas
143
66
Despesas de exploração – Título II do orçamento
Pagamentos
635
238
Dotações transitadas
684
315
Despesas operacionais ‐ Título III do orçamento
Pagamentos
437
13
Dotações transitadas
2 074
155
Total das despesas orçamentais (b)
7 567
1434
Saldo (c = a-b)
5 238
1 198
Dotações transitadas anuladas
251
‐
Diferenças cambiais
- 1
0
Saldo da execução orçamental do exercício (d)
5 488
1 198
Variação das dotações de transição automática e das facturas a receber
2 089
399
Variação dos investimentos do exercício
242
11
Variação das dívidas (Comissão)
- 5 489
- 1 198
Amortização do exercício
- 43
- 3
Variação dos adiantamentos a fornecedores
56
‐
Resultado dos ajustamentos económicos do exercício (e)
2 343
407
(1) Os dados relativos ao exercício de 2003 foram novamente tratados de forma a respeitarem o princípio da contabilidade de exercício.
NB: Os totais podem apresentar diferenças devido a arredondamentos.
2. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2004 (N6-0012/2005 – C6-0169/2005 – 2005/2117(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004(11),
– Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência(12),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(14), nomeadamente o artigo 19º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0103/2006),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,
B. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
1. Recorda que, nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;
2. Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;
3. Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;
4. Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;
5. Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;
6. Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;
7. Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas considerar que as contas da Agência referentes ao exercício de 2004 são fiáveis e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;
8. Sublinha que a Agência deve fazer, no seu orçamento, uma diferenciação clara entre dotações de autorização e dotações de pagamento; regista com agrado o facto de a Agência estar em contacto com a Comissão com vista à elaboração dos modelos adequados de apresentação dos seus dados orçamentais, e espera que os futuros orçamentos sejam apresentados de forma adequada;
9. Toma nota do nível reduzido de execução do orçamento de 2004 e do elevado nível de dotações transitadas; toma nota da explicação da Agência de que tal se deve ao tardio lançamento dos concursos, por falta de pessoal de enquadramento operacional; espera que estes problemas de pessoal tenham sido resolvidos;
10. Toma nota da detecção pelo Tribunal de Contas de deficiências no sistema de controlo interno; regista com agrado as medidas tomadas pela Agência para reforçar o seu sistema de controlo interno e evitar estes problemas no futuro;
11. Lamenta a baixa taxa de utilização das dotações destinadas a medidas de luta contra a poluição marítima: dos EUR 700 000 disponíveis em dotações tanto para autorizações como para pagamentos, apenas foram utilizados EUR 200 000, o que representa uma taxa de utilização de 28%; recorda que as medidas de luta contra a poluição marítima são um elemento fundamental das actividades da Agência e insiste em que, no futuro, os fundos disponibilizados sejam efectivamente utilizados;
12. Assinala que a subvenção comunitária à Agência passou de EUR 2 630 000 em 2003 para EUR 12 800 000 em 2004 e que, em 2004, as despesas da Agência foram inferiores a 60% desse montante;
13. Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;
14. Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
Quitação 2004: Agência Europeia para a Segurança da Aviação
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2004 (N6-0013/2005 – C6-0170/2005 – 2005/2118(DEC))
– Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004(1),
– Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência(2),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(4), nomeadamente o artigo 49º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0104/2006),
1. Dá quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução subsequente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004 (N6-0013/2005 – C6-0170/2005 – 2005/2118(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004(6),
– Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência(7),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(9), nomeadamente o artigo 49º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0104/2006),
1. Toma nota dos seguintes valores para as contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas aos exercícios de 2004 e 2003;
Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003 (1)
(milhares de euros)
2004
2003
Receitas de exploração
Subvenções da Comissão
7 777
3 725
Outras subvenções
248
0
Reembolso de despesas
3
0
Receitas diversas
350
0
Total (a)
8 378
3 725
Despesas de exploração
Pessoal
5 556
662
Imóveis e despesas relacionadas
689
92
Outras despesas administrativas
743
82
Dotação para provisões
89
1
Despesas operacionais
2 081
261
Total (b)
9 158
1 098
Resultado de exploração (c = a-b)
- 780
2 627
Proveitos financeiros (d)
0
0
Encargos financeiros (e)
2
0
Resultado financeiro (f = d-e)
- 2
0
Resultado do exercício (g = c+f)
- 782
2 627
(1) Os dados relativos ao exercício de 2003 foram reprocessados para serem comparáveis, na sequência da transição para a contabilidade de exercício.
2. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2004 (N6-0013/2005 – C6-0170/2005 – 2005/2118(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em consideração as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004(11),
– Tendo em consideração o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Agência(12),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(14), nomeadamente o artigo 49º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0104/2006),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,
B. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
1. Recorda que, nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;
2. Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;
3. Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;
4. Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;
5. Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;
6. Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;
7. Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter considerado que as contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação referentes ao exercício 2004 são fiáveis e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;
8. Toma nota da observação do Tribunal de Contas de que o orçamento inicial da Agência e o seu orçamento rectificativo publicados no Jornal Oficial não discriminam as dotações em artigos e números, conforme previsto no artigo 22º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002; recorda à Agência o princípio da especificação e insta-a a respeitar este princípio, para permitir uma execução clara e transparente dos orçamentos estabelecidos pela autoridade orçamental;
9. Toma nota de que a Agência não registou as perdas no orçamento de 2003 num orçamento rectificativo em 2004, conforme as regras em vigor; espera que a Agência, no futuro, inclua os saldos negativos no final do ano em orçamentos rectificativos do exercício seguinte;
10. Manifesta a sua preocupação pelas anomalias assinaladas pelo Tribunal de Contas na gestão orçamental, incluindo a ausência de indicações sobre as transferências realizadas nos orçamentos rectificativos e dos motivos para a sua realização, assim como a falta de informação ao Conselho de Administração sobre as transferências e o pagamento dos adiantamentos extra-orçamentais; congratula-se com as medidas adoptadas pela Agência com vista a melhorar a gestão orçamental;
11. Toma nota de que, em 2004, a Agência ainda não adoptou as normas de execução do seu regulamento financeiro, não realizou uma análise de riscos, nem elaborou normas de controlo interno; congratula-se pela adopção, em Junho de 2005, das normas de execução do regulamento financeiro da Agência, e pelo recrutamento de um gestor de riscos/auditor interno;
12. Assinala que os procedimentos de selecção de pessoal da Agência variaram de selecção para selecção, e insta a Comissão e a Agência a acordarem num procedimento de recrutamento transparente e coerente que tenha em conta as necessidades da Agência no que respeita a pessoal com qualificações específicas;
13. Regista com agrado as garantias da Agência de que os procedimentos de recrutamento serão formalizados por meio da elaboração de manuais de procedimento, para melhorar a transparência das decisões tomadas a este respeito e para evitar variações aparentemente arbitrárias nos procedimentos de recrutamento da Agência, como foi sublinhado pelo Tribunal de Contas;
14. Observa que a maior parte (mais de 70%) da subvenção da Comissão à Agência foi executada no âmbito dos Títulos I e II, que dizem respeito apenas às despesas administrativas e com o pessoal, e que a Agência só gastou nas despesas operacionais cerca de 10% da subvenção da Comissão; regista igualmente que, de 2003 para 2004, o aumento das despesas administrativas e com o pessoal foi muito superior ao aumento das despesas operacionais;
15. Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;
16. Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
Quitação 2004: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
1.Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2004 (N6-0014/2005 – C6-0171/2005 – 2005/2119(DEC))
– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004(1),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Autoridade(2),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(4), nomeadamente o artigo 44º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0105/2006),
1. Dá quitação ao Director da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2004;
2. Regista as suas observações na resolução anexa;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2.Decisão do Parlamento Europeu sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004 (N6-0014/2005 – C6-0171/2005 – 2005/2119(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004(6),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Autoridade(7),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(9), nomeadamente o artigo 44º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0105/2006),
1. Toma nota dos seguintes valores para as contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas aos exercícios de 2004 e 2003;
Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2003
(milhares de euros)
2004
2003(1)
Receitas de exploração
20 591
10 171
Total receitas de exploração
20 591
10 171
Despesas administrativas
Despesas de pessoal
Edifícios e despesas relacionadas
Despesas diversas
Depreciações e amortizações completas
Despesas operacionais
- 7 564
- 4 192
- 1 263
- 333
- 6431
- 3 213
- 781
- 536
- 204
- 2 159
Total despesas de exploração
- 19 783
- 6 894
Total lucros/(perdas) de exploração
808
3 277
Receitas de operações financeiras
Encargos com operações financeiras
0
- 7
1
- 3
Lucros/(perdas) de operações financeiras
- 6
- 2
Lucros/(perdas) correntes
802
3 275
Receitas extraordinárias
Encargos extraordinários
- 27
402
Lucros/(perdas) extraordinários
- 27
402
Resultado económico do exercício
775
3 677
(1) Os dados relativos ao exercício de 2003 foram novamente tratados para os tornar conformes com o princípio da contabilidade de exercício.
NB: Os totais podem conter diferenças devido a arredondamentos.
2. Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de assegurar a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3.Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2004 (N6-0014/2005 – C6-0171/2005 – 2005/2119(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004(11),
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004, acompanhado das respostas da Autoridade(12),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 14 de Março de 2006 (5972/2006 - C6-0093/2006),
– Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(14), nomeadamente o artigo 44º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente o artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0105/2006),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 são fiáveis, e que, exceptuando algumas anomalias nos processos de recrutamento de pessoal e na adjudicação de contratos, as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,
B. Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de todas as agências, com excepção das reservas explícitas que formulou para o exercício 2004 no tocante à Agência Europeia de Reconstrução, ao Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, à Fundação Europeia para a Formação, ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
1. Recorda que, nos termos do artigo 185º do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu concede quitação pela execução dos orçamentos dos organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que beneficiem de subvenções a cargo do orçamento; salienta, porém, que nem todos estes organismos são integralmente, ou mesmo parcialmente, financiados por subvenções a cargo do orçamento; salienta que a decisão de quitação abrange, portanto, simultaneamente o financiamento destes organismos pelo orçamento e o seu financiamento extra-orçamental; considera inaceitável que alguns destes organismos criados pela União devam prestar contas da utilização de recursos provenientes de outras fontes que não o orçamento, ao passo que outros, que não beneficiam de subvenções a cargo do orçamento, não têm essa obrigação; afirma o princípio de que todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão submetidas à quitação pelo Parlamento, mesmo no caso de outra autoridade competente para a quitação intervir em virtude dos respectivos actos constitutivos, e conclui ser necessário rever todos os actos contrários a este princípio;
2. Considera muito útil o Quadro 1 do Relatório do Tribunal de Contas, introduzido pela primeira vez durante o exercício de quitação relativo a 2003, que resume as competências e responsabilidades do Centro, a sua governação, os meios colocados à sua disposição, as actividades e os serviços prestados; constata que as informações contidas no Quadro 1 são fornecidas pelo Centro; solicita ao Tribunal de Contas que verifique o conteúdo deste quadro;
3. Insiste em que, para além de gastarem os fundos de forma adequada, as agências também devem procurar gastá-los com a máxima eficiência e eficácia possível; convida o Tribunal de Contas a considerar a possibilidade de alargar o âmbito dos seus relatórios anuais específicos sobre as agências de modo a incluir uma análise do desempenho e da consecução dos objectivos; a este respeito, e em conformidade com as suas resoluções sobre a quitação 2003, insiste em que sejam tidos em conta os seguintes aspectos: que as diversas agências evitem, na medida do possível, a duplicação de tarefas e que sejam explicitadas as medidas destinadas a melhorar a aplicação do princípio da transparência na comunicação com o público, bem como as medidas comunitárias de acção positiva a favor da igualdade entre homens e mulheres a todos os níveis do recrutamento, da formação e da repartição das responsabilidades;
4. Regista que as agências comunitárias nem sempre têm uma boa imagem nem boas referências na imprensa, e que muitas delas não merecem esta imagem negativa, pelo que convém fazê-lo saber aos cidadãos da União Europeia, justificando, sempre que necessário e pelos meios apropriados, as razões de ser destas agências e os seus resultados; solicita à Comissão que diligencie neste sentido através dos meios que considerar necessários;
5. Verifica que o alargamento da União Europeia em 2004 teve numerosos efeitos nas estruturas e nas modalidades de funcionamento das agências comunitárias, e que muitas delas assinalam o facto nos seus relatórios de actividades, focando em especial o aumento do número de administradores; solicita à Comissão que analise as dificuldades encontradas ou supostas, e que recomende as adaptações regulamentares necessárias;
6. Observa que a Comissão se empenhou em harmonizar a apresentação dos relatórios de actividades das suas Direcções-Gerais; deseja que seja empreendida uma reflexão semelhante no que se refere aos relatórios de actividades das agências comunitárias, que apresentam uma extrema diversidade de conteúdo; solicita à Comissão que indique às agências comunitárias as informações e os indicadores de actividade a fornecer obrigatoriamente;
7. Toma nota das observações do Tribunal de Contas sobre as anomalias nas declarações dos gestores orçamentais nas quais se baseia parcialmente a avaliação das dotações transitadas; congratula-se com a garantia dada pela Autoridade de que envidará esforços para tornar mais exacto e fiável o sistema utilizado para informar o contabilista das despesas do exercício;
8. Manifesta a sua decepção por constatar que o Tribunal de Contas voltou a detectar anomalias na aplicação das regras relativas ao recrutamento de pessoal; insta a Autoridade a aplicar com mais transparência as regras relativas aos procedimentos de selecção; regista com agrado a garantia dada pela Autoridade de que os processos de selecção e as decisões de recrutamento foram reforçados, a fim de aumentar a sua transparência; insta a Autoridade a prosseguir nos seus esforços para melhorar a regularidade dos processos de recrutamento;
9. Exprime a sua preocupação pelas irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas nos processos de adjudicação de contratos; congratula-se com as medidas tomadas pela Autoridade para evitar esses problemas no futuro; insta a Autoridade a aumentar, por todos os meios necessários, a transparência das suas decisões no que se refere à adjudicação de contratos, a fim de evitar quaisquer suspeitas de parcialidade e de melhorar a transparência, como sublinha o Tribunal de Contas;
10. Constata que 2004 foi o segundo ano de funcionamento da Autoridade; relembra que, devido à decisão tardia do Conselho sobre a sua sede permanente, a Autoridade continuou a funcionar em circunstâncias transitórias;
11. Constata que a Autoridade não conseguiu completar o seu quadro de efectivos, em grande parte devido à anunciada mudança para Parma em 2005; considera, por esta razão, incompreensível que não tenha sido possível executar integralmente todas as acções no âmbito do orçamento operacional;
12. Expressa a sua satisfação pela execução integral das dotações de autorização em relação aos orçamentos operacional e administrativo;
13. Insiste em que a Autoridade actue em conformidade com o nº 4 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 178/2002, em especial no que se refere aos prováveis efeitos a curto e a longo prazo para a saúde dos consumidores de novos alimentos, como os OGM;
14. Exorta a Comissão a auxiliar as agências a seguirem o plano de trabalho acordado para o próximo ano da forma mais estrita possível, permitindo que as actividades sejam adequadamente planeadas e executadas, e, sobretudo, a evitarem grandes alterações de última hora no volume de trabalho;
15. Solicita à Comissão que melhore as sinergias entre as agências, tornando a cooperação mais eficiente, evitando a duplicação de trabalho, tratando de insuficiências, nomeadamente no que diz respeito a áreas comuns, como a formação profissional, a execução das políticas comunitárias transversais e a utilização dos sistemas de gestão mais recentes, e resolvendo problemas relativos à boa gestão do orçamento.
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
Gestão de activos
166k
63k
Resolução do Parlamento Europeu sobre gestão de activos (2006/2037(INI))
‐ Tendo em conta o Livro Verde sobre o reforço do enquadramento que rege os fundos de investimento na UE (COM(2005)0314) e o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Março de 2006,
‐ Tendo em conta as Directivas 2001/107/CE(1) e 2001/108/CE(2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, respeitantes a organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados, e os investimentos em OICVM, respectivamente,
‐ Tendo em conta a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros(3) (MiFID),
‐ Tendo em conta a Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005(4), que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros,
‐ Tendo em conta a Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais(5),
‐ Tendo em conta a Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros(6), e a Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida(7),
‐ Tendo em conta a sua resolução de 15 de Janeiro de 2004 sobre o futuro dos fundos hedge e dos instrumentos financeiros derivados(8),
‐ Tendo em conta o relatório do Grupo de Peritos em Gestão de Activos, de 7 de Maio de 2004,
‐ Tendo em conta a audição organizada pela sua comissão competente em 21 de Novembro de 2005,
‐ Tendo em conta o parecer emitido em 26 de Janeiro de 2006 pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), destinado à Comissão, sobre a clarificação da definição dos activos elegíveis para os investimentos dos OICVM,
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0106/2006),
A. Considerando que os objectivos primários dos regimes de gestão de activos são proteger os investidores, diversificar o financiamento da economia e criar condições de igualdade no mercado interno,
B. Considerando que deve existir um enquadramento legal que promova a competitividade industrial europeia, tanto no mercado único europeu como em relação aos concorrentes não europeus a nível europeu e global, e não iniba a entrada de novos intervenientes num sector da gestão de activos que se quer aberto, competitivo e adaptado ao cliente,
C. Considerando que a Directiva MiFID é o instrumento legal adequado para abordar a transparência dos custos de distribuição e das comissões aplicadas pelos distribuidores aos fundos de terceiros, mas não é aplicável à distribuição própria,
D. Considerando que a cooperação entre as autoridades de supervisão é da máxima importância para garantir a estabilidade e o desenvolvimento do mercado financeiro europeu, beneficiando os investidores e a indústria europeia,
E. Considerando que a gestão de activos constitui um instrumento apropriado para reforçar o financiamento sustentável das prestações de reforma e uma oferta eficaz e suficiente de capital a uma economia dinâmica,
F. Considerando que é de salientar que o sector da gestão de activos na Europa ainda tem uma dimensão fragmentada em comparação com o sector homólogo dos Estados Unidos, e que, consequentemente, é necessário tomar medidas a nível europeu para impulsionar a eficiência económica,
G. Considerando que a Comissão foi convidada a examinar a possibilidade de favorecer a convergência das práticas e condições de regulação nos diferentes Estados-Membros;
Quadro geral Interacção com as outras directivas
1. Considera que a interacção entre a Directiva 85/611/CEE(9) relativa aos OICVM, a MiFID e respectivas medidas de nível 2 e a Directiva 2000/31/CE(10), relativa ao e-comércio, deixa uma margem de interpretação indesejável que requer clarificações e consolidações;
2. Chama a atenção para as diferenças entre a regulamentação dos OICVM e dos outros produtos de investimento e solicita à Comissão, ao CARMEVM e ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CASSPCR) que assegurem um elevado nível de transparência e a gestão dos conflitos de interesses e dos requisitos de informação, assegurando assim a igualdade de tratamento entre os OICVM e os produtos concorrentes;
Objectivos e transposição das directivas relativas aos OICVM
3. Lembra que os objectivos de protecção dos investidores e de variedade de produtos, de garantir condições equitativas de concorrência e de aumentar o desempenho e a competitividade a nível global ainda não foram todos satisfatoriamente realizados, apesar da regulamentação comunitária actual;
4. Declara que as mudanças introduzidas pelas Directivas 2001/107/CE e 2001/108/CE (OICVM III) ainda não estão esgotadas; considera que a transposição e a interpretação destas directivas devem ser acompanhadas de perto, e convida a Comissão a agir imediata e vigorosamente no sentido de rectificar as falhas identificadas nos diferentes Estados-Membros; contudo, considera que é necessário ir mais longe e alterar certos aspectos da Directiva 85/611/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas OICVM III, a fim de atingir os objectivos indicados no ponto 3 da presente resolução; estas alterações referem-se às seguintes matérias: um prospecto simplificado, o processo de notificação, a abolição das barreiras fiscais nas fusões e agrupamentos de activos transfronteiras e, se for caso disso, a adaptação dos activos elegíveis à evolução do mercado;
Informação e protecção dos investidores
5. Constata que, dentro do quadro legal actual, os Estados-Membros introduziram o prospecto simplificado de formas distintas e, nalguns casos, estabeleceram rigorosos requisitos nacionais suplementares, apesar da Recomendação 2004/384/CE da Comissão(11) relativa a alguns elementos do conteúdo do prospecto simplificado;
6. Propõe que o prospecto simplificado – dentro do espírito da proposta da Federação Europeia de Fundos e Empresas de Investimento (FEFSI), de Outubro de 2003 – assuma a forma de uma ficha descritiva, a fim de assegurar a transparência face aos investidores e fornecer-lhes um documento pan-europeu harmonizado que apresente informações sucintas, normalizadas, compreensíveis e comparáveis, com duas a três páginas de extensão, na sua própria língua, incluindo informações sobre a natureza e o risco dos instrumentos financeiros utilizados e uma cotação do rácio de despesas total, calculado de forma normalizada, bem como das comissões de venda, uma descrição compreensível da estratégia de gestão de activos (investimento) e referências às secções relevantes do prospecto completo em que podem ser obtidas informações pormenorizadas; entende que este documento deve ser apresentado ao investidor antes da conclusão do contrato;
7. Espera que as próximas recomendações do CARMEVM respeitem estes critérios e solicita à Comissão que as tenha em conta na avaliação da aplicação das directivas OICVM III e proponha uma alteração da Directiva 85/611/CEE no que respeita ao conteúdo do prospecto simplificado, de forma a torná-la um texto legal comunitário vinculativo sobre um prospecto simplificado inteiramente harmonizado; sugere que o prospecto simplificado seja concebido após a consulta de todas as partes interessadas, incluindo as associações do sector e de consumidores, após ensaio directo pelos consumidores e com a ajuda de especialistas de marketing, caso contrário continuará a ser improvável que os consumidores o leiam e entendam;
8. Recorda o princípio de um aconselhamento adequado e conveniente em relação à situação financeira do investidor, estabelecido na MiFID, que inclui uma avaliação dos riscos operacionais; observa que os pequenos investidores, especialmente se investem pela primeira vez, devem ser informados dos seus direitos e responsabilidades em matéria de queixas e, se a legislação nacional o previr, do direito de recorrerem a um Provedor de Justiça;
9. Chama a atenção para a importância de melhorar o conhecimento dos investidores sobre os produtos de investimento existentes, sobretudo os produtos novos, e solicita às autoridades competentes a nível nacional, regional e local que assegurem o ensino nas escolas de conhecimentos básicos sobre serviços financeiros e questões de investimento;
10. Congratula-se com os esforços do sector no sentido de desenvolver mudanças destinadas a construir relações de longo prazo com os clientes, incluindo no que se refere à transparência das comissões;
11. Observa que quem trabalha no sector dos serviços financeiros tem um papel importante a desempenhar na identificação das necessidades dos consumidores; consequentemente, sublinha que o sector dos serviços financeiros deve incluir nos seus objectivos uma formação apropriada e contínua dos seus trabalhadores, a fim de assegurar um aconselhamento profissional e de ir ao encontro das evoluções actuais e futuras;
Gestão de riscos
12. Exorta a Comissão a ter em consideração a gestão do risco e a realizar mais estudos sobre o controlo eficaz dos riscos;
13. Considera que, a longo prazo, devem ser analisados em maior detalhe, entre outras questões, os diversos riscos de cada componente da cadeia de valor e os perfis de risco de cada produto;
Passaportes europeus Passaporte de produtos
14. Lembra que um prospecto simplificado harmonizado, como solicitado pela Comissão, é uma condição prévia para um passaporte de produtos eficaz;
15. Chama a atenção para as diversas interpretações feitas pelos reguladores nacionais sobre os activos elegíveis abrangidos pela Directiva 85/611/CEE e, dada a falta de coerência das transposições nacionais da mesma, para os diferentes requisitos aplicáveis ao próprio procedimento de notificação, bem como às notificações posteriores da alteração da composição dos fundos, e para o facto de, na prática, o procedimento de notificação se ter transformado involuntariamente num procedimento de autorização;
16. Solicita à Comissão que proponha, no âmbito de uma abordagem mais ambiciosa, um novo procedimento de notificação, simplificado, baseado no reconhecimento da autorização da autoridade competente do Estado-Membro de origem, no reconhecimento mútuo do passaporte do produto e nas notificações entre autoridades reguladoras;
17. Lembra que as disposições sobre a publicidade e a protecção dos consumidores não estão harmonizadas; consequentemente, solicita aos Estados-Membros e às autoridades de supervisão que intensifiquem os seus esforços no sentido de encontrar soluções práticas para estes problemas; salienta que a publicidade não deve ser enganosa, e incentiva o sector e as empresas de distribuição a desenvolverem e aplicarem um código de conduta voluntário, correspondente à MiFID, por sua própria iniciativa;
Passaportes de sociedade gestora e de depositário
18. Lamenta a situação jurídica pouco clara criada pela Directiva 2001/107/CE e convida a Comissão a desenvolver o seu trabalho no sentido de conseguir um verdadeiro passaporte das sociedades gestoras; para este efeito, reforçar as regras harmonizadas para as sociedades gestoras é uma condição prévia;
19. Lembra que já é possível, legalmente, utilizar os passaportes das sociedades gestoras em Itália e no Reino Unido;
20. Considera que, na prática, será conveniente adoptar uma abordagem que preveja uma supervisão principal ou, alternativamente, uma abordagem que preveja uma supervisão repartida claramente definida, sendo assim necessário desenvolver a coordenação entre as autoridades de supervisão e definir de forma precisa e incontestável os poderes e responsabilidades das autoridades de supervisão interessadas;
21. Não considera que um passaporte de depositário seja viável a curto prazo enquanto a condição prévia para a sua criação, a saber, a harmonização do papel e das responsabilidades do depositário, não estiver preenchida e, consequentemente, for necessária uma estreita cooperação entre as autoridades de supervisão para facilitar a convergência e a harmonização europeia; mas, por outro lado, seria favorável à utilização da possibilidade de delegação transfronteiriça da função de pura custódia, permanecendo esta delegação uma decisão do depositário para garantir um nível elevado de protecção do investidor;
Normalização do processamento de fundos
22. Lembra que a ineficiência do processamento de fundos constitui um obstáculo a um maior crescimento;
23. Salienta que o processamento das ordens e a liquidação no âmbito dos fundos são diferentes da compensação e liquidação de valores mobiliários, sendo a execução e a liquidação das ordens, frequentemente, um processo integrado;
24. Convida este sector a intensificar as suas próprias iniciativas, em coordenação, se o sector o requerer, com a Comissão e as entidades reguladoras nacionais, no sentido de desenvolver um modelo europeu operacional, normalizado e coerente de processamento de fundos num ambiente seguro, permitindo assim diminuir os custos; sugere que isto conduziria ao desenvolvimento de normas comuns uniformes;
25. Apoia uma maior utilização do processamento electrónico de fundos através da criação de normas comuns;
Consolidação a nível transfronteiriço
26. Lembra que a dimensão e o número dos fundos europeus não são óptimos e que uma maior consolidação diminuiria os custos e/ou aumentaria a rentabilidade líquida para os investidores; lembra também que seria vantajosa uma maior flexibilidade e melhor qualidade dos produtos, em especial tendo em vista aumentar a concorrência transfronteiriça em conformidade com o direito da concorrência europeu;
27. Não considera que a delegação seja sempre a solução ideal, dados os custos suplementares com pessoal local e o facto de certas funções não poderem ser delegadas;
28. Solicita à Comissão que continue a identificar e eliminar os obstáculos a um mercado interno real, sobretudo no que se refere ao tratamento das fusões transfronteiriças e das diversas formas de agrupamento transfronteiriço de activos de fundos ("pooling"); chama a atenção para a importância das barreiras fiscais, as limitadas possibilidades de conceder benefícios fiscais a fundos externos, a dupla tributação de facto dos fundos estrangeiros e a interpretação das fusões transfronteiriças e domésticas e do "pooling" como factos tributáveis; considera que é necessária uma nova base legal e sugere que a Comissão se oriente pelos princípios estabelecidos nas Directivas 2005/56/CE, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada(12), e 90/434/CEE(13), respeitante à tributação das fusões;
29. Lembra que este sector pretende desenvolver os agrupamentos transfronteiriços de activos de fundos a partir das experiências nacionais existentes, como, por exemplo, as estruturas domésticas de tipo "master-feeder" em França, Espanha e Luxemburgo, mas prevê que os custos totais (incluindo as comissões de venda) destes dispositivos devem ser claros para o investidor;
30. Convida o CARMEVM e o CASSPCR a trabalharem no sentido de uma maior convergência no domínio do agrupamento de activos de fundos e considera que, no domínio das pensões, é necessário que estes comités cooperem um com o outro;
31. Lembra que é necessário alterar a Directiva 85/611/CEE a fim de permitir as estruturas de tipo "master-feeder";
32. Salienta que ambos os tipos de agrupamentos de activos de fundos (agrupamento em entidade e agrupamento virtual) têm de ser possíveis e que é necessário que as autoridades de supervisão dialoguem para que os agrupamentos possam funcionar eficazmente;
33. Lembra contudo que, a par da harmonização fiscal, também é necessário garantir a convergência das condições legais e regulamentares gerais, não podendo as medidas no sentido da consolidação transfronteiriças traduzir-se no aparecimento de um pequeno número de grandes sociedades gestoras com uma posição dominante, distorcendo a concorrência;
Estrutura de distribuição
34. Acolhe favoravelmente, em princípio, a criação de uma arquitectura aberta através de canais de distribuição concorrentes;
35. Encoraja este sector a desenvolver mais a distribuição directa através da Internet, mas com salvaguardas adequadas para o investidor;
36. Lamenta, contudo, que em vários Estados-Membros, frequentemente, a distribuição e a venda ainda sejam de âmbito local, com uma concorrência muito limitada;
37. Tem reservas em relação à fixação dos preços, à sua transparência no que respeita aos custos de distribuição e às taxas aplicadas pelos distribuidores aos fundos de terceiros, e solicita à Comissão que examine esta questão do ponto de vista do direito da concorrência; considera que este requisito deve ser alargado a todos os produtos financeiros vendidos aos pequenos investidores, de modo a impedir que os distribuidores apliquem preços não equitativos;
38. Defende que a distribuição e o aconselhamento sobre cada produto vendido aos pequenos investidores sejam sujeitos a normas uniformes; em particular, o distribuidor deve revelar ao cliente os custos da cadeia de valor; lembra novamente que todas as obrigações de divulgação devem ser aplicáveis não só aos OICVM mas também a todos os produtos concorrentes; sugere que as funções de gestão de activos, de agrupamento de activos de fundos e de distribuição, bem como todos os custos e comissões conexos, devem ser claramente definidos e revelados ao cliente;
Política de investimento
39. Considera essencial que os investimentos elegíveis pelos OICVM sejam alargados e adaptados em função das mudanças e inovações do mercado e sujeitos a uma definição pan-europeia uniforme;
40. Considera que os investidores devem ser informados no caso de uma mudança da estrutura de investimento que não respeite a alocação estratégica dos activos do fundo previamente definida; considera que os incentivos recebidos de terceiros devem ser revelados ao cliente;
41. Lembra que a informação dada ao investidor também deve abranger quaisquer mudanças nos riscos a que investidor fique exposto em virtude da reestruturação;
42. Congratula-se com o parecer do CARMEVM sobre os activos elegíveis para os investimentos dos OICVM e apoia a inclusão dos fundos imobiliários cotados, dos fundos de capitais não abertos à subscrição pública e dos certificados nos activos elegíveis para investimento, e convida a Comissão a analisar com todas as partes interessadas se é possível adoptar disposições com base neste parecer sem necessidade de legislação primária; lamenta, contudo, que os fundos de fundos de retorno absoluto tenham ficado fora do mandato do CARMEVM; convida a Comissão a analisar se deve ser inserida uma disposição neste sentido na Directiva 85/611/CEE; salienta que os OICVM devem continuar a cumprir os requisitos em matéria de risco-gestão previstos naquela directiva e na Recomendação 2004/383/CE da Comissão(14), relativa à utilização de instrumentos financeiros derivados pelos OICVM, sem prejuízo de adoptarem práticas comuns de gestão do risco;
Digressão: Investimentos não-OICVM
43. Lembra que, embora os fundos imobiliários, os fundos de retorno absoluto, os fundos de fundos de retorno absoluto, os fundos de capitais não abertos à subscrição pública, os certificados e os fundos de pensões não sejam abrangidos pela Directiva 85/611/CEE, estes tipos de investimentos estão a tornar-se cada vez mais populares;
44. Insta a Comissão a continuar a acompanhar a situação no domínio dos investimentos não-OICVM e a informar o Parlamento, num futuro muito próximo, sobre as vantagens e outros efeitos da regulação para os investidores adequados nestes activos, incluindo a análise das seguintes medidas: por um lado, a criação de um regime de colocação privada pan-europeu e a realização de um estudo relativo ao mecanismo necessário para tornar estes produtos elegíveis para os pequenos investidores, quando tal se tornar desejável, e, por outro lado, o estabelecimento de um quadro pan-europeu para o investimento indirecto em imobiliário;
45. Solicita aos Estados-Membros que, em conformidade com a directiva relativa aos fundos de pensões, autorizem a transferência total ou parcial da função de gestão de activos dos fundos de pensões para outras empresas;
Supervisão
46. Chama a atenção para a importância de uma transposição e aplicação coerente da legislação comunitária dos Comités de nível 3 e da cooperação entre estes;
47. Solicita às autoridades nacionais de supervisão que cooperem mais estreitamente e, em especial, assegurem o acesso das autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros à informação, e chama a atenção para a importância da arbitragem reguladora; lembra que esta tem uma importância considerável, sobretudo em virtude do crescimento previsto da venda transfronteiriça de produtos dos fundos a investidores não profissionais, da expansão dos canais electrónicos de comercialização e aconselhamento e do interesse manifestado pelo sector dos fundos e pelos seus parceiros financeiros da banca e dos seguros num passaporte UE das sociedades gestoras;
48. Convida a Comissão a promover contactos com as autoridades de supervisão dos países terceiros, a fim de, entre outros aspectos, as manter a par das mudanças na legislação comunitária e de as tranquilizar quanto à qualidade dos produtos dos OICVM;
Lamfalussy
49. Reconhece, com base na experiência bem sucedida das directivas já transpostas, tais como a Directiva 2003/6/CE(15) relativa ao abuso de mercado e a Directiva 2003/71/CE(16) relativa ao prospecto, que a abordagem Lamfalussy desempenha, em muitos domínios, um papel importante, melhorando e garantindo uma aplicação eficaz e consistente das medidas necessárias em toda a UE;
50. Lembra que seria vantajoso que os Comités de nível 3 seguissem mais rigorosamente os princípios de simplicidade, clareza e praticabilidade e desenvolvessem mais metodologias comuns entre eles;
51. Lembra que o processo Lamfalussy não existia quando a Directiva 85/611/CEE foi aprovada e que, por força da legislação detalhada que actualmente se encontra em vigor, a Directiva 85/611/CEE não pode ser transformada numa directiva de tipo Lamfalussy sem ser completamente revista e reestruturada; não considera que seja conveniente fazê-lo no momento presente, mas entende que seria de considerar esta via se as medidas tomadas no futuro próximo não forem eficazes;
52. Congratula-se com o facto de já se aplicarem alguns mecanismos de tipo Lamfalussy, por exemplo, a consulta e a cooperação de todas as partes interessadas e a convergência das melhores práticas e, como solução prática, recomenda que as alterações legislativas a introduzir na Directiva 85/611/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas OICVM III, sejam conformes com o processo Lamfalussy;
53. Incentiva o Conselho e a Comissão a concluírem, de forma satisfatória para todas as partes, as negociações em curso sobre comitologia, dando ao Parlamento pleno direito de avocar todos os procedimentos de comitologia ligados aos processos de co-decisão; considera que a conclusão deste acordo é uma condição sine qua non para a continuação do processo Lamfalussy; recorda que as cláusulas de expiração respeitantes às principais directivas relativas aos serviços financeiros, tais como a MiFID e as directivas, actualmente em reformulação, relativas às instituições de crédito e aos requisitos de capital das instituições de crédito e empresas de investimento, se tornarão eficazes em 1 de Abril de 2008 se o pleno direito de avocar não for concedido ao Parlamento antes dessa data;
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54. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 21 de Setembro de 2005, intitulada "Documento de consulta relativo aos auxílios estatais à inovação" (COM(2005)0436),
– Tendo em conta o Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais – Menos auxílios estatais e mais orientados: um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009, apresentado pela Comissão em 7 de Junho de 2005 (COM(2005)0107),
– Tendo em conta a sua resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a reforma dos auxílios estatais 2005-2009(1),
– Tendo em conta o projecto de Comunicação da Comissão de 21 de Dezembro de 2005 intitulado "Orientações Relativas aos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para 2007-2013"(2),
– Tendo em conta o Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento(3),
– Tendo em conta o painel de avaliação do investimento da indústria da UE em I&D 2005(4),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Auxílios Estatais e Capital de Risco"(5),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 12 de Outubro de 2005 intitulada "Mais Investigação e Inovação – Investir no Crescimento e no Emprego – Uma Abordagem Comum" (COM(2005)0488),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2204/2002 da Comissão de 5 de Dezembro de 2002 relativo à aplicação dos artigos 87° e 88° do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego(6),
– Tendo em conta os objectivos da Estratégia de Lisboa,
– Tendo em conta os artigos 2º, 5º, 81º, 82º, 87º, 88º e 163º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0073/2006),
A. Considerando que a UE pretende reduzir o nível geral dos auxílios estatais e reorientá-los em benefício de objectivos horizontais,
B. Considerando que o nível de inovação da UE está aquém do desejável e é inferior ao dos seus parceiros comerciais no que se refere tanto ao investimento em I&D como ao crescimento da produtividade; considerando que a tendência para a "fuga de cérebros" e os fluxos de investimento da UE para outras partes do mundo devem ser invertidos,
C. Considerando que, no caso da inovação e da I&D, estamos perante auxílios horizontais numa área que é vital para a competitividade da UE e em que os nossos concorrentes concedem muito mais auxílios estatais do que o permitido na UE,
D. Considerando que os processos de inovação necessitam de oportunidades de desenvolvimento e de espaço para a experimentação,
E. Considerando que a diferença, em termos de desempenho na inovação, entre a UE e os seus concorrentes globais se deve a factores como o baixo investimento público e privado em actividades de I&D, o número insuficiente de trabalhadores qualificados e os desincentivos decorrentes das normas comunitárias em matéria de patentes,
F. Considerando que os apoios públicos contam muito pouco entre os factores que influenciam as decisões de investimento em I&D; considerando que a importância do apoio público directo varia consideravelmente de um Estado-Membro para outro e constitui um dos factores tidos em conta pelas empresas aquando da tomada de decisões de investimento em I&D, elemento esse que não deve ser isolado de um ambiente empresarial favorável à inovação, devendo ser submetido às regras comunitárias de concorrência,
G. Considerando que a política de inovação nos domínios da tecnologia e da I&D representa manifestamente uma pequena parte dos orçamentos nacionais e do PIB dos Estados-Membros, constituindo assim um factor que contribui para o atraso na implementação dos objectivos da Estratégia de Lisboa e na consecução do objectivo de aumentar o emprego e a coesão,
H. Considerando que os auxílios estatais devem continuar a ser a excepção, ou seja, um instrumento destinado a corrigir desequilíbrios que não podem ser corrigidos através dos instrumentos de política habituais, e que o baixo nível de investimento em I&D exige uma abordagem política mais global,
I. Considerando que, de acordo com as conclusões da Presidência do Conselho Europeu do Luxemburgo de 22 e 23 de Março de 2005, os auxílios estatais deverão potenciar o desenvolvimento da investigação, da educação e da inovação e permitir um verdadeiro diálogo entre as partes interessadas, públicas e privadas,
J. Considerando que é muito importante definir claramente o que se entende por inovação e I&D, a fim de evitar uma utilização abusiva das normas relativas a auxílios estatais,
I.OBSERVAÇÕES GERAIS
1. Recorda que os auxílios estatais devem continuar a ser a excepção, ou seja, um instrumento destinado a corrigir desequilíbrios que não podem ser corrigidos através dos instrumentos de política habituais; sublinha que importa garantir a coerência entre estas medidas e as destinadas a reduzir regulamentação desnecessária e introduzir mais medidas desregulamentadoras, a investir na educação e na formação, a criar as infra-estruturas adequadas, a assegurar que o regime de patentes crie condições para a inovação, a assegurar uma concorrência leal, a facilitar o acesso a capital de risco, a incentivar o espírito empresarial, a remover os obstáculos à livre circulação dos trabalhadores e dos investigadores no interior da UE e adoptar uma política comum de imigração legal que permita à UE atrair os melhores e mais brilhantes;
2. Frisa a necessidade de uma maior clarificação do modo como as regras em matéria de auxílio estatal serão aplicadas às actividades económicas internacionais transfronteiras de empresas, institutos de investigação e instituições universitárias;
3. Considera que os auxílios estatais à inovação devem ser complementares das correspondentes políticas comunitárias uniformes e proporcionar um valor acrescentado claro e mensurável aos seus beneficiários directos, bem como produzir um impacto secundário na economia local, regional e nacional em geral;
4. Insiste na necessidade de retirar conclusões dos casos do passado em que os auxílios estatais não atingiram os objectivos visados, assim como dos casos em que provaram ser um instrumento eficaz para a consecução dos objectivos pretendidos;
5. Saúda a consulta aberta da Comissão e incita ao prosseguimento do diálogo a fim de precisar todos os pontos a consolidar antes da conclusão do novo quadro, que deve ser aplicado o mais rapidamente possível; considera oportuno, dado que o objecto da inovação é multidimensional e complexo, evitar definições e regulamentações muito restritivas; recomenda que se preveja uma data intermédia para a revisão do quadro caso este necessite de melhorias; assinala, além disso, que há que ter em consideração a revisão do Manual de Oslo que fixa o quadro metodológico de medição da inovação;
6. Solicita à Comissão que forneça informação mais detalhada sobre os possíveis efeitos de distorção dos auxílios estatais e tenha em conta os auxílios estatais concedidos pelos concorrentes internacionais da UE, tanto a nível sectorial como horizontal, e os seus eventuais efeitos de distorção ou incentivo à escala global; salienta que uma governação efectiva da política de inovação, a avaliação comparativa internacional, a aprendizagem política transnacional, a monitorização e as avaliações de impacto são a resposta mais adequada aos desafios da concorrência global;
II.PRINCÍPIOS QUE REGEM O CONTROLO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS À INOVAÇÃO
7. Congratula-se com a opção de incorporar, no acervo comunitário, novas regras destinadas a apoiar actividades concretas e bem identificadas relacionadas com a inovação, contanto que tal se processe de forma coerente e transparente;
8. Congratula-se com a abordagem económica aos auxílios estatais à inovação e apreciaria a introdução de regras prévias, quando apropriado, contanto que sejam transparentes, não discriminatórias e exequíveis e confiram segurança jurídica; insiste em que a Comissão, em estreita cooperação com o Parlamento, reveja e avalie periodicamente a adequação dessas regras; salienta que os critérios para a concessão de auxílios à inovação devem ser subordinados a diversos factores, como sejam as características do sector económico, a estrutura do mercado e o poder de mercado da empresa;
9. Insiste em que a promoção da cooperação transfronteiriça e das parcerias público/privado na área da investigação, juntamente com a difusão dos resultados da investigação e os principais programas de investigação, devem constituir as prioridades fundamentais dos auxílios estatais à I&D;
10. Reitera que os auxílios estatais à inovação devem ser temporários, ser concedidos de acordo com critérios transparentes e racionais, ser proporcionais, estrita e efectivamente controlados e sujeitos a avaliações de impacto periódicas, através de análises ex-post levadas a cabo pelos Estados-Membros e pela Comissão; insiste igualmente em que os auxílios estatais devem ter em conta o "afastamento em relação ao mercado", ou seja, a fase não comercial do processo de inovação; sublinha que a crescente importância da inovação não deve servir de pretexto para conceder auxílios estatais às empresas;
11. Recorda que a inovação é parte integrante de todas as actividades empresariais e salienta que as regras e os critérios têm de clarificar que os processos de inovação, por si próprios, não merecem auxílios estatais; salienta que só devem ser concedidos auxílios estatais a inovações que não possam ser financiadas por meios comerciais normais e que contribuam para os objectivos globais da vida empresarial e da sociedade;
12. Considera a expressão "ineficiência do mercado" mais apropriada do que "deficiência do mercado" e solicita uma definição mais detalhada e mais operacional; propõe que a identificação de obstáculos à inovação, bem como a quantificação do seu valor efectivo, seja objecto de um exame mais aprofundado;
13. Salienta a necessidade de dados estatísticos fiáveis sobre as ineficiências do mercado e dos auxílios estatais no domínio da inovação, bem como sobre a eficácia dos auxílios estatais à inovação;
14. Reconhece que as PME e as empresas recentemente criadas são as mais afectadas pelas ineficiências do mercado; observa, ao mesmo tempo, que os auxílios estatais têm menos efeitos de distorção quando são concedidos a actividades não directamente ligadas ao mercado ou a PME e empresas recentemente criadas;
15. Salienta a necessidade de criar um ambiente favorável à inovação para as PME, a fim de estimular o seu potencial de inovação não explorado;
16. Salienta que a importância que se atribui actualmente às PME, que, por natureza, dispõem de meios financeiros limitados, impõe que lhes seja atribuída uma parte mais significativa dos auxílios; considera que, para tanto, deve ser reforçado o papel dos intermediários de inovação, desde que a sua natureza e papel sejam mais clarificados e alargadas as infra-estruturas necessárias que devem fornecer, por forma a incluir infra-estruturas informáticas e ligações em rede e a bases de dados internacionais;
17. Sublinha que, frequentemente, as PME não estão dispostas a correr os elevados riscos que a inovação tecnológica implica, não obstante os possíveis benefícios que daí poderiam advir, não só a nível individual, mas também, potencialmente, para toda a sociedade; frisa a necessidade de encaminhar urgentemente os auxílios estatais para acções de apoio que motivem as PME e reduzam os riscos associados aos processos de inovação tecnológica, assim como de melhorar a situação geral no sector empresarial;
18. Considera que as grandes empresas constituem um elemento essencial no sistema de inovação; considera, todavia, que os auxílios estatais às grandes empresas são apropriados se tiverem por objectivo incentivar a cooperação com PME em agregados de inovação e pólos de excelência (grandes empresas, PME e centros de conhecimento) e cumprirem os critérios das regras ex-ante;
19. Está consciente de que os auxílios estatais podem ser necessários para impulsionar projectos inovadores ou projectos de investigação científica ou tecnológica que estão distantes do mercado;
20. Constata que é difícil demonstrar o efeito de incentivo dos diferentes instrumentos de auxílio estatal, mas que tal pode ser facilitado através da resposta a um conjunto de perguntas normalizado; considera que as subvenções directas devem ser utilizadas o menos possível;
21. Questiona a distinção entre inovação tecnológica e não-tecnológica; constata a importância da inovação não-tecnológica, designadamente na aquisição de vantagens competitivas por parte das PME; prefere, em vez disso, uma definição de inovação que distinga entre o funcionamento normal e quotidiano das empresas e as suas actividades relacionadas com a inovação; propõe que os projectos elegíveis para auxílios estatais sejam os que ofereçam benefícios adicionais ou novos aos clientes, comportem riscos, sejam intencionais, tragam benefícios transferíveis e produzam efeitos externos positivos;
22. Considera que os auxílios estatais de carácter regional e os auxílios estatais à inovação são complementares e deveriam concentrar-se nas regiões menos desenvolvidas, a fim de promover a coesão económica e social; caso contrário, esses auxílios só irão promover o crescimento das regiões e dos países mais desenvolvidos; considera que os regimes de auxílio regional, quando se vêm acrescentar aos auxílios estatais à inovação, devem ser compatíveis com as regras do mercado interno e da concorrência; considera ainda que deve ser dada uma atenção particular à definição de auxílios estatais à inovação e à elegibilidade para os mesmos no caso das PME regionais, para as quais o acesso à inovação reveste importância vital;
23. Insta a Comissão a tornar os regimes de auxílio com finalidade regional mais orientados para o futuro, permitindo, em particular, o apoio aos investimentos imateriais;
24. Insta a Comissão a garantir que os Fundos Estruturais da UE não sejam considerados auxílios estatais ilegais quando conjugados com co-financiamentos provenientes de outras fontes; solicita, além disso, que os procedimentos aplicáveis sejam alterados de modo a evitar a dupla notificação deste tipo de financiamento à Comissão;
III.APOIO À ASSUNÇÃO DE RISCOS E À EXPERIMENTAÇÃO
25. Concorda em que os auxílios estatais devem ser atribuídos com base em critérios que favoreçam as PME e as empresas recentemente criadas inovadoras, mais do que na base dos custos elegíveis; salienta que as decisões relativas à concessão de auxílios estatais devem ser tomadas de forma eficaz e dentro de um quadro temporal claramente definido;
26. Propõe que o período de existência requerido seja alargado para 8 anos no caso de empresas com um ciclo de I&D mais longo;
27. Apoia a proposta de que o apoio financeiro seja dado por meio de capital de risco, não só nas fases de "incubação" e arranque, mas também na fase subsequente; sublinha, porém, que esta não é uma solução óptima e que qualquer apoio deve ser de curto prazo e complementar de investimentos primordialmente privados;
28. Salienta que os limites dos custos de I&D devem ser objecto de um acompanhamento cuidadoso;
29. Assinala que, nas regiões e países em que o ambiente é particularmente desfavorável à inovação, a percepção de um risco mais elevado pelos investidores privados e pelas instituições financeiras poderá funcionar como um importante travão à inovação;
30. Verifica que o acesso das PME inovadoras ao capital de risco está actualmente bastante limitado, sobretudo nas primeiras fases do seu desenvolvimento; apoia, por conseguinte, a ideia de utilizar os auxílios estatais para atrair investimentos privados de capital em fundos regionais de capital de risco que funcionem como parcerias entre os sectores público e privado, com maior flexibilidade para as partes de investimento reservadas aos recursos públicos;
IV.UM CONTEXTO EMPRESARIAL FAVORÁVEL À INOVAÇÃO
31. Solicita uma maior clarificação do estatuto jurídico dos intermediários em relação à gama de serviços que prestam; apoia o sistema dos "cheques para serviços de inovação", mas propõe a introdução de um elemento de co-financiamento, a fim de atrair mais investimento privado; considera, no entanto, que o reembolso de 100% pode conduzir a uma distorção da concorrência;
32. Recomenda que as universidades e os respectivos centros de investigação participem em parcerias regionais entre os sectores público e privado como "intermediários de inovação" ou que com elas cooperem estreitamente; considera que daí adviria um importante efeito de sinergia, que melhoraria a interligação das actividades de investigação e inovação das universidades com as necessidades das PME e agregados empresariais inovadores;
33. Solicita uma maior clarificação sobre a forma como os auxílios estatais podem ser concedidos a universidades e centros de investigação quando estes desenvolvem actividades económicas;
34. Questiona a pertinência da atribuição de auxílios estatais a PME para o recrutamento de pessoal altamente qualificado, uma vez que as PME podem ter acesso a conhecimentos e competências especializadas através de serviços de intermediários e peritos;
35. Considera que é necessário reforçar os laços entre as empresas e as universidades, nomeadamente dinamizando a mobilidade de pessoal altamente qualificado de todas as especialidades entre as universidades e as empresas, em particular as PME; considera que os auxílios, nomeadamente através de planos de apoio, devem fomentar estes laços; saúda a proposta da Comissão de repartir os direitos de propriedade intelectual entre os parceiros (indústria e estabelecimentos públicos de investigação) dos programas de investigação e inovação em função da participação de cada um, considerando que esse facto irá dar grande impulso à criação de pólos de excelência, pelo que convida a Comissão a apresentar propostas concretas para a clarificação do regime jurídico da propriedade intelectual nesses casos;
36. Considera que os agregados se desenvolvem organicamente e, portanto, devem ser elegíveis para auxílios estatais somente numa base temporária, durante a fase de arranque, para enfrentar os problemas e obstáculos administrativos ligados à cooperação;
37. Considera que os auxílios estatais para infra-estruturas devem cumprir os critérios da neutralidade tecnológica e do livre acesso e destinar-se a suprir deficiências do mercado identificadas e a promover o potencial de inovação;
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38. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
JO C 45 de 17.2.1996, p. 5, com a última redacção que lhe foi dada pela Comunicação da Comissão relativa à prorrogação do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, JO C 310 de 8.12.2005, p.10.
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão "A política Europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções" (COM(2001)0370), e a sua resolução de 12 de Fevereiro de 2003, sobre o Livro Branco(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Tecnologias da informação e das comunicações para veículos seguros e inteligentes" (COM(2003)0542),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Programa de Acção Europeu - Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos" (COM(2003)0311) e a sua publicação intitulada "Saving 20 000 lives on our roads" (Salvar 20 000 vidas nas nossas estradas), de Outubro de 2004,
– Tendo em conta a Recomendação 2004/345/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativa ao controlo do cumprimento das regras de segurança rodoviária(2),
– Tendo em conta a Declaração de Verona sobre Segurança Rodoviária, de 5 de Dezembro de 2003, e as conclusões da segunda reunião de Verona dos Ministros dos Transportes da UE, em 2004, e o subsequente compromisso, assumido por esses ministros, de considerarem a segurança rodoviária como uma prioridade,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "i2010 – Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego" (COM(2005)0229),
– Tendo em conta a segunda Comunicação sobre eSafety da Comissão, "Serviço eCall para todos" (COM(2005)0431),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0072/2006),
A. Considerando que, em 2004, morreram 43 000 pessoas em acidentes rodoviários na UE de 25 Estados-Membros, e que o eCall poderá salvar até 2 500 vidas por ano e contribuir para uma redução até 15% da gravidade das lesões,
B. Considerando que a utilização do serviço de chamadas de emergência eCall permitirá reduzir os custos anuais externos do transporte rodoviário em cerca de EUR 26 mil milhões, o que permitirá aliviar os encargos dos cidadãos em EUR 26 mil milhões, e ainda que o objectivo deve consistir, não na internalização dos custos externos, mas sim na sua redução,
C. Salientando que a existência do sistema eCall deverá permitir que o tempo de resposta aos acidentes seja reduzido em cerca de 40% nas zonas urbanas e em cerca de 50% nas zonas rurais,
D. Considerando que o sistema eCall deve ser acolhido como o primeiro elemento da iniciativa sobre o veículo inteligente, como estabelecido na Comunicação da Comissão (COM(2005)0229),
E. Considerando que a implantação em grande escala do eCall até 2009 é um objectivo prioritário da iniciativa eSafety,
F. Considerando que se realizaram progressos consideráveis no domínio das tecnologias, sistemas e serviços de eSafety e que o desenvolvimento de Galileo constitui um potencial de futuro,
1. Congratula-se com o facto de, na segunda reunião eSafety de alto nível com os Estados-Membros, quatro Estados-Membros terem assinado o Memorando de Entendimento sobre o eCall, ou seja, a Grécia, a Itália, a Lituânia e a Eslovénia, juntando-se assim aos signatários anteriores, a Finlândia, a Suécia e, mais recentemente, Chipre;
2. Sente-se encorajado pelo compromisso de outros Estados-Membros, que já iniciaram o processo de assinatura do referido Memorando de Entendimento (a República Checa, a Dinamarca, os Países Baixos e a Alemanha), e convida todos os que ainda o não fizeram a darem mostras de vontade política nesse sentido;
3. Salienta a importância de todos os Estados-Membros assinarem o Memorando de Entendimento o mais rapidamente possível, a fim de manifestarem perante os outros interessados um empenhamento claro na implementação do eCall para que este possa estar plenamente implantado em 2009;
4. Considera, tendo em conta o calendário acordado para o Programa Galileo, que seria preferível que a implantação completa do sistema eCall pudesse ser coordenada com a fase plenamente operacional, mas que qualquer atraso na introdução do Programa Galileo não deve constituir um obstáculo à implementação do eCall;
5. Entende que, para se conseguirem verdadeiros progressos, o Memorando de Entendimento deverá converter-se numa carta de intenções, assinada o mais rapidamente possível por todas as partes interessadas;
6. Insta, em consequência, as autoridades dos Estados-Membros a incluírem informação sobre o eCall nos conteúdos das suas campanhas públicas de segurança rodoviária;
7. Acolhe favoravelmente a posição claramente positiva da indústria automóvel sobre a introdução do sistema eCall;
8. Faz notar que o sistema eCall se baseia na utilização do 112 e do E112 (requisitos de informação sobre a localização nas redes públicas sem fios para as chamadas de emergência);
9. Recorda que a maioria dos Estados-Membros tem mostrado alguma lentidão nos incentivos à utilização do número único de chamada de emergência europeu, o112; convida a Comissão a avaliar a aplicação pelos Estados-Membros da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, no que diz respeito à resposta e tratamento adequados das chamadas para o referido número único, incluindo a localização da pessoa que faz a chamada;
10. Insta os Estados-Membros a completarem o mais rapidamente possível a implementação do E112, a promoverem a utilização do 112 e do E112 e a tomarem medidas para dotar as suas centrais públicas de atendimento de chamadas de emergência ("Public Service Answering Points) de infra-estruturas adequadas, como formação linguística, disponibilidade, identificação da localização e tratamento das chamadas, de modo a cumprirem o regulamento relativo ao E112, tornando possíveis adaptações graduais para o tratamento das chamadas eCall;
11. Constata a disparidade existente entre as estimativas da Comissão e as do sector industrial no que diz respeito ao custo de instalação de sistemas eCall nos veículos;
12. Convida a Comissão e a indústria a realizarem uma análise custo-eficácia mais profunda de todas as acções a empreender para implementar o eCall;
13. Está ciente de que a tecnologia necessária para o sistema eCall facilitará a adopção rápida de outras aplicações inovadoras de segurança activa, fazendo baixar os custos marginais da sua introdução;
14. Está ciente de que a introdução de muitas das tecnologias novas não pode ser imediata e, por isso, incentiva a Comissão e o sector industrial a ponderarem a introdução gradual e a implantação em grande escala do eCall através de uma combinação de sistemas instalados nos veículos e de sistemas alternativos, como a utilização de telefones celulares dos condutores e da tecnologia Bluetooth e de telefones celulares instalados nos veículos, dedicando, ao mesmo tempo, especial atenção ao direito à reserva da vida privada dos condutores e passageiros;
15. Tendo em conta os custos potenciais do sistema eCall, possivelmente mais elevados em regiões com constrangimentos permanentes, e sabendo que muitas tecnologias novas se podem revelar dispendiosas e que os compradores de automóveis novos (em especial no sector de gama baixa do mercado automóvel) nem sempre estão dispostos ou têm condições para pagar o seu custo integral, convida todos os interessados a cooperarem na definição de incentivos para acelerar a introdução do sistema eCall;
16. Manifesta a sua especial preocupação com a possibilidade de o custo do eCall ser proibitivo para aqueles que dele mais necessitam, por exemplo, os habitantes de zonas rurais ou isoladas; considera que o sistema eCall deve vir a ser implementado em todos os veículos, incluindo os veículos pesados de mercadorias;
17. Acolhe com satisfação as futuras iniciativas e comunicações da Comissão no domínio da eSafety;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Promoção do multilinguismo e da aprendizagem de línguas na União Europeia
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Resolução do Parlamento Europeu sobre promoção do multilinguismo e da aprendizagem de línguas na União Europeia: Indicador Europeu de Competência Linguística (2005/2213(INI))
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o "Indicador Europeu de Competência Linguística" (COM(2005)0356)
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Um novo quadro estratégico para o multilinguismo" (COM(2005)0596),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Promover a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística: Um Plano de Acção 2004 - 2006" (COM(2003)0449),
– Tendo em conta o programa "Ensino e formação 2010: o êxito da estratégia de Lisboa depende de reformas urgentes" (Documento n° 6905/04 EDUC 43 do Conselho),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão que contém o Projecto de relatório intercalar conjunto de 2006, do Conselho e da Comissão Europeia, sobre a aplicação do programa de trabalho "Educação & Formação para 2010" (COM(2005)0549)),
– Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002,
– Tendo em conta as conclusões de 24 de Maio de 2005, do Conselho "Ensino, Juventude e Cultura", sobre novos indicadores para o ensino e a formação,
‐ Tendo o conta o artigo 45° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0074/2006),
A. Considerando que a multiplicidade cultural e linguística da União Europeia é um elemento da identidade europeia,
B. Considerando que o multilinguismo possibilita uma comunicação mais eficaz e um melhor entendimento mútuo,
C. Considerando que o factor decisivo para o sucesso da Europa dos Cidadãos e a sociedade do conhecimento, que constituem objectivos da Estratégia de Lisboa, é que cada cidadão disponha de capacidade prática em pelo menos duas línguas para além da língua materna e que a aprendizagem de uma única língua de comunicação (como língua franca) não é suficiente,
D. Considerando que a capacidade de compreensão e comunicação noutras línguas para além da língua materna e o aumento das competências linguísticas são factores importantes para alcançar o objectivo da melhor valorização da mão-de-obra da Europa e que as competências linguísticas constituem uma competência básica que todos os cidadãos europeus devem ter para promover a mobilidade na União Europeia e a criação de um verdadeiro mercado de trabalho europeu,
E. Considerando que o aumento e alargamento dos conhecimentos linguísticos é um factor de qualidade dos sistemas europeus de ensino e formação, bem como um dos critérios para a avaliação dos progressos realizados para que a Europa se converta na economia do conhecimento mais dinâmica a nível mundial, e numa união política mais coesa e unida na diversidade,
F. Considerando que o Conselho Europeu de Barcelona solicitou, em Março de 2002, a adopção de um indicador de conhecimentos linguísticos para compensar a actual carência de dados sobre as reais competências linguísticas e de comunicação dos cidadãos da União Europeia,
G. Considerando que o Plano de Acção "Promover a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística" representa um passo positivo para a consecução do objectivo de Barcelona (língua materna+duas), e que existe uma necessidade clara de a UE intensificar esforços nesse domínio,
H. Considerando que na UE há uma grande variedade em matéria de certificação de conhecimentos linguísticos que dificulta a comparação dos conhecimentos do titular de uma certificação e não estimula as vantagens derivadas do intercâmbio de boas práticas, para além de dificultar, por conseguinte, a livre circulação dos trabalhadores e estudantes no interior da UE,
I. Considerando que é necessário reunir dados fidedignos sobre as reais competências linguísticas dos cidadãos, em particular dos jovens, para dispor das indispensáveis informações para a formulação de uma política, que permita um ensino de línguas de qualidade,
J. Considerando que um estudo do Eurobarómetro, de Setembro de 2005, revela que 50%, em média, dos cidadãos da UE se afirma capaz de manter uma conversa numa língua diferente da respectiva língua materna, existindo, contudo, enormes diferenças ao nível dos Estados-Membros considerados individualmente,
K. Considerando que, segundo dados da Comissão, o número médio de línguas estrangeiras ensinadas no ensino secundário está muito longe do objectivo definido pelo Conselho Europeu de Barcelona de melhorar o domínio das competências básicas, em especial através do ensino de pelo menos duas línguas desde a mais tenra idade,
1. Manifesta a sua satisfação pela proposta da Comissão sobre a introdução de um Indicador Europeu de Conhecimentos Linguísticos que será incluído nos indicadores utilizados pelos Estados-Membros no âmbito do programa "Ensino e Formação 2010";
2. Aproveita para assinalar o papel importante desempenhado pelos indicadores europeus para a avaliação dos progressos realizados para atingir os objectivos da Estratégia de Lisboa no sector do ensino e da formação, bem como a importância do programa "Ensino e Formação 2010" na comparação e formulação das políticas nacionais e da criação de quadro estratégico europeu para a transição para a economia do conhecimento, com base no estímulo e no intercâmbio de boas práticas;
3. Assinala que o indicador em questão visa, com base em provas objectivas e regulares, assegurar a precisão e credibilidade da medição do nível de competência em línguas estrangeiras em todos os Estados-Membros;
4. Entende que os testes de conhecimentos linguísticos deverão igualmente ter em conta as crianças bilingues e multilingues;
5. Concorda com a Comissão que, numa primeira fase, esse indicador deve medir as competências linguísticas nas cinco línguas mais ensinadas nos sistemas de ensino e de formação da União Europeia (inglês, francês, alemão, espanhol e italiano); convida, no entanto, a Comissão e o Conselho a avançarem o mais rapidamente possível para a fase seguinte, tomando as medidas necessárias para estender esses testes a um maior leque de línguas oficiais da União, sem prejuízo, contudo, do ensino e do desenvolvimento de outras línguas não avaliadas pelo referido indicador;
6. Considera que a existência de critérios objectivos para determinar o nível dos conhecimentos linguísticos e a definição de um quadro comum de referência não limita a liberdade de escolha e os métodos de organização dos vários sistemas de ensino nacionais e, assim, apoia a proposta da Comissão de utilização do Quadro Europeu de Referência para as línguas do Conselho da Europa no indicador europeu;
7. Convida os Estados-Membros a participarem activamente no processo de aplicação e desenvolvimento do indicador e a darem um novo impulso ao ensino das línguas, nomeadamente através de programas eficazes de imersão linguística;
8. Incita os Estados-Membros a promoverem o multilinguismo, reforçando das políticas de alargamento do leque de línguas objecto de ensino e atribuindo prioridade aos objectivos comuns fixados no âmbito da Estratégia de Lisboa;
9. Convida a Comissão a estimular activamente a informação sobre as vantagens da aprendizagem das línguas desde a mais tenra idade e considera que iniciativas de informação do público sobre os benefícios do domínio de línguas estrangeiras como, por exemplo, o Dia Europeu das Línguas Estrangeiras (anualmente, a 26 de Setembro, por iniciativa do Conselho da Europa) e o Selo Europeu de Línguas (iniciativa da União Europeia), deverão contribuir mais significativamente para promover o multilinguismo;
10. No que diz respeito à contribuição dos Estados-Membros para a plena valorização do Indicador, concorda com a proposta da Comissão de criação de uma entidade constituída por representantes dos Estados-Membros e autoridades regionais com competência em matéria de política linguística para aconselhar a Comissão em matéria de política e de temas de carácter técnico, bem como sobre os apoios técnicos de toda a natureza, que acompanhará os progressos realizados na aplicação do Indicador nos Estados-Membros e nas regiões com competência em matéria de política linguística;
11. Assinala que o Indicador proposto pela Comissão não implica despesas suplementares para o orçamento da UE e que as despesas previstas se inscrevem no âmbito dos actuais programas Sócrates e Leonardo da Vinci, bem como do novo programa integrado de Aprendizagem ao Longo da Vida;
12. Convida, por consguinte, a Comissão e o Conselho a assegurarem, no âmbito do novo programa integrado de Aprendizagem ao Longo da Vida, os meios indispensáveis para a promoção da aprendizagem de línguas;
13. Convida o Conselho e a Comissão a assegurarem um financiamento apropriado das acções para a aplicação global do Indicador no âmbito das próximas perspectivas financeiras;
14. Convida o Conselho a aprovar a abordagem, os parâmetros e o calendário da Comissão para a elaboração e aplicação do Indicador Europeu de Conhecimentos Linguísticos de modo a concluir, o mais rapidamente possível, os trabalhos preparatórios e acelerar a sua aplicação, dado a sua particular importância na formulação de políticas;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
A. Considerando que a diabetes é uma grave doença crónica e progressiva que afecta mais de 25 milhões de pessoas na UE, prevendo-se um aumento de 16% até 2025,
B. Considerando que as implicações graves e onerosas da diabetes incluem doenças cardiovasculares e apoplexias, insuficiências renais, amputações e cegueira,
C. Considerando que existem cerca de 60 milhões de pessoas na Europa em risco de desenvolver pré-diabetes,
D. Considerando que uma estratégia comunitária para a diabetes ajudaria os Estados-Membros da UE na contenção da despesa pública no sector da saúde, atendendo a que as implicações da diabetes representam entre 5 a 10% do total da despesa na saúde,
E. Considerando que o mérito de uma abordagem comunitária bem coordenada foi demonstrado pela recomendação de 2 de Dezembro de 2003 do Conselho sobre a despistagem do cancro(1),
F. Considerando que a Presidência austríaca da UE (2006) atribui prioridade à despistagem da diabetes tipo 2,
1. Congratula-se com a iniciativa da Presidência no domínio da diabetes;
2. Solicita à Comissão e ao Conselho que:
-
atribuam prioridade à a diabetes na nova estratégia da UE para a saúde, enquanto doença grave que tem constituído um encargo notável em toda a UE;
-
encorajem os Estados-Membros a estabelecer planos nacionais de combate à diabetes;
-
desenvolvam uma estratégia da UE para a diabetes e elabore uma recomendação do Conselho de UE sobre a prevenção, o diagnóstico e o controlo da diabetes;
-
desenvolvam uma estratégia para o incentivo ao consumo e à produção de produtos alimentares saudáveis;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho e à Comissão.