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Processo : 2006/0804(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0279/2006

Textos apresentados :

A6-0279/2006

Debates :

Votação :

PV 12/10/2006 - 7.18
CRE 12/10/2006 - 7.18
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0410

Textos aprovados
PDF 209kWORD 33k
Quinta-feira, 12 de Outubro de 2006 - Bruxelas
Estatuto do Pessoal da Europol *
P6_TA(2006)0410A6-0279/2006

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da República da Áustria tendo em vista a aprovação de um Acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol (5428/2006 – C6-0073/2006 – 2006/0804(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a iniciativa da República da Áustria (5428/2006)(1),

‐  Tendo em conta o artigo 44º do Acto do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol (adiante designado por "Estatuto do Pessoal"),

‐  Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0073/2006),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Controlo democrático sobre a Europol (COM(2002)0095),

‐  Tendo em conta a sua Recomendação de 30 de Maio de 2002 ao Conselho sobre o desenvolvimento futuro da Europol e a sua integração de pleno direito no sistema institucional da União Europeia(2),

‐  Tendo em conta a sua Recomendação de 10 de Abril de 2003 ao Conselho sobre o desenvolvimento futuro da Europol(3),

‐  Tendo em conta a sua Posição de 7 de Julho de 2005 sobre uma iniciativa do Grão-Ducado do Luxemburgo tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios a que têm direito os funcionários da Europol(4),

‐  Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0279/2006),

A.  Considerando que o Parlamento não foi consultado nem informado sobre quaisquer medidas operacionais e organizativas relativas à Europol, nem sobre as suas actividades actuais e programas futuros em resposta às necessidades da UE e dos Estados-Membros; considerando que esta falta de informação torna impossível ao Parlamento avaliar a relevância e adequação da decisão proposta; considerando que a conversão da Europol numa agência da UE é urgentemente necessária para melhorar a transparência e a supervisão e que, ao bloquear os progressos neste domínio, o Conselho não assume as suas responsabilidades,

1.  Rejeita a iniciativa da República da Áustria;

2.  Convida a República da Áustria a retirar a sua iniciativa;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como ao Governo da República da Áustria.

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C 187 E de 7.8.2003, p. 144.
(3) JO C 64 E de 12.3.2004, p. 588.
(4) JO C 157 E 6.7.2006, p. 450.

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