Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (COM(2006)0039 – C6-0041/2006 –2006/0011(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0039)(1),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 285º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0041/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0247/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Outubro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 285º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(1),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(2),
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CEE) nº 3037/90 do Conselho(3) estabeleceu a nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (adiante referida como "NACE Rev. 1" ou "NACE Rev. 1.1").
(2) Para reflectir a evolução tecnológica e as mudanças estruturais da economia, deverá estabelecer-se uma nomenclatura actualizada, designada por NACE Revisão 2 (adiante referida como "NACE Rev. 2").
(3) Uma nomenclatura actualizada como a NACE Rev. 2 é central para os actuais esforços da Comissão no sentido de modernizar a produção das estatísticas comunitárias; espera-se contribuir, através de dados mais comparáveis e relevantes, para uma melhor governação económica a nível comunitário e nacional.
(4) O funcionamento do mercado interno exige normas estatísticas aplicáveis à recolha, transmissão e publicação de estatísticas nacionais e comunitárias, para que as empresas, as instituições financeiras, as administrações públicas e os outros operadores do mercado único tenham acesso a dados estatísticos fiáveis e comparáveis. Para isso, é vital que as várias categorias da nomenclatura das actividades na Comunidade sejam interpretadas uniformemente em todos os Estados-Membros.
(5) As empresas precisam de estatísticas fiáveis e comparáveis para poderem avaliar a sua competitividade e tais estatísticas são úteis para as instituições comunitárias na prevenção de distorções da concorrência.
(6) O estabelecimento de uma nomenclatura estatística comum revista das actividades económicas não obriga os Estados-Membros a recolherem, publicarem ou fornecerem dados. Só a utilização, pelos Estados-Membros, de nomenclaturas de actividades relacionadas com a nomenclatura comunitária permitirá fornecer uma informação integrada com a fiabilidade, a rapidez, a flexibilidade e o nível de pormenor exigidos para a gestão do mercado interno.
(7) É conveniente prever a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem nas suas nomenclaturas nacionais categorias suplementares baseadas na nomenclatura estatística das actividades económicas das Comunidades Europeias, para dar resposta a necessidades nacionais.
(8) A comparabilidade internacional das estatísticas económicas exige que os Estados-Membros e as instituições comunitárias utilizem nomenclaturas das actividades económicas que estejam directamente ligadas à Classificação Internacional Tipo por Actividade (CITA) Rev. 4 aprovada pela Comissão de Estatística das Nações Unidas.
(9) A utilização da nomenclatura das actividades económicas da Comunidade exige que a Comissão seja assistida pelo Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, EURATOM do Conselho(4), nomeadamente no que respeita ao exame dos problemas resultantes da aplicação da NACE Rev. 2, à transição plenamente coordenada da NACE Rev. 1 para a NACE Rev. 2 e à preparação de futuras alterações à NACE Rev. 2.
(10) O Regulamento (CEE) nº 2186/93 do Conselho(5) estabeleceu um quadro comum para a criação de ficheiros estatísticos de empresas, com harmonização das definições, características, âmbito e procedimentos de actualização.
(11) A criação de uma nomenclatura estatística das actividades económicas revista implica a necessidade de que se alterem, especificamente, as referências à NACE Rev. 1 e alguns instrumentos relevantes. É, por conseguinte, necessário alterar os seguintes instrumentos: Regulamento (CEE) nº 3037/90, Regulamento (CEE) nº 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial(6), Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas(7), Regulamento (CE) nº 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais(8), Regulamento (CE) nº 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias(9), Regulamento (CE) nº 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra(10), Regulamento (CE) nº 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos(11), Regulamento (CE) nº 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra(12), Regulamento (CE) nº 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009(13), Regulamento (CE) nº 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação(14), e Regulamento (CE) nº 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas da formação profissional nas empresas(15).
(12) Alguns instrumentos comunitários precisam de ser alterados, de acordo com os procedimentos específicos que lhes são aplicáveis, antes da transição para a NACE Rev. 2, nomeadamente: o Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade(16), o Regulamento (CE) nº 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade(17), e o Regulamento (CE) nº 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro(18).
(13) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(19).
(14) É conveniente, em especial, atribuir competência à Comissão para alterar a NACE Rev. 2 ou completá-la a fim de ter em conta a evolução tecnológica ou económica ou de a alinhar com outras nomenclaturas económicas e sociais. Uma vez que se trata de medidas de alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento ou completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE.
(15) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(16) O Comité do Programa Estatístico foi consultado,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objecto e âmbito
1. O presente regulamento estabelece uma nomenclatura estatística comum das actividades económicas na Comunidade Europeia, adiante referida como "NACE Rev. 2". Esta nomenclatura garante a relevância, no que diz respeito à realidade económica e à comparabilidade, entre as nomenclaturas nacionais, comunitárias e internacionais e, por conseguinte, entre as estatísticas nacionais, comunitárias e internacionais.
2. O presente regulamento aplica-se unicamente à utilização da nomenclatura para fins estatísticos.
Artigo 2º
NACE Rev. 2
1. A NACE Rev. 2 inclui:
a)
Um primeiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código alfabético (secções);
b)
Um segundo nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com dois dígitos (divisões);
c)
Um terceiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com três dígitos (grupos);
d)
Um quarto nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com quatro dígitos (classes).
2. A NACE Rev. 2 figura no Anexo I.
Artigo 3º
Utilização da NACE Rev. 2
A Comissão utiliza a NACE Rev. 2 para todas as estatísticas classificadas segundo as actividades económicas.
Artigo 4º
Nomenclaturas nacionais das actividades económicas
1. As estatísticas dos Estados-Membros apresentadas segundo as actividades económicas são produzidas utilizando a NACE Rev. 2 ou uma nomenclatura nacional dela derivada.
2. A nomenclatura nacional pode introduzir rubricas e níveis suplementares, bem como utilizar uma codificação diferente. Cada um dos níveis, à excepção do mais alto, é constituído pelas mesmas rubricas que o nível correspondente da NACE Rev. 2 ou por rubricas que constituam uma subdivisão exacta desse nível.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, com vista à sua aprovação e antes de serem publicados, os projectos de documentos que definam ou alterem as respectivas nomenclaturas nacionais. A Comissão verifica, no prazo de dois meses, a conformidade desses projectos com o nº 2 do presente artigo. A Comissão comunica aos outros Estados-Membros, para conhecimento, a nomenclatura nacional aprovada. As nomenclaturas nacionais dos Estados-Membros incluem um quadro de correspondência entre as nomenclaturas nacionais e a NACE Rev. 2.
4. Em caso de incompatibilidade entre algumas rubricas da NACE Rev. 2 e a estrutura económica nacional, a Comissão pode autorizar o Estado-Membro a utilizar uma agregação de rubricas da NACE Rev. 2 num sector específico.
Para obter tal autorização, o Estado-Membro interessado deve fornecer à Comissão toda a informação necessária, a fim de permitir a avaliação do seu pedido. A Comissão decidirá no prazo de três meses.
Contudo, não obstante o disposto no nº 2, essa autorização não permite ao Estado-Membro em questão introduzir na rubrica agregada uma subdivisão diferente da da NACE Rev. 2.
5. A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro em questão, revê periodicamente as autorizações concedidas ao abrigo do nº 4, para verificar se continuam a justificar-se.
Artigo 5º
Actividades da Comissão
A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, assegura a difusão, manutenção e promoção da NACE Rev. 2, nomeadamente:
a)
Redigindo, actualizando e publicando notas explicativas da NACE Rev. 2;
b)
Elaborando e publicando orientações para a classificação das unidades estatísticas em conformidade com a NACE Rev. 2;
c)
Publicando quadros de correspondência entre a NACE Rev. 1.1 e a NACE Rev. 2 e entre a NACE Rev. 2 e a NACE Rev. 1.1;
d)
Operando com vista a melhorar a coerência com outras nomenclaturas sociais e económicas.
Artigo 6º
Medidas de execução
1. São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o nº 2 do artigo 7º as seguintes medidas:
a)
Decisões exigidas em caso de problemas resultantes da aplicação da NACE Rev. 2, incluindo a afectação das actividades económicas a classes específicas;
b)
Medidas que asseguram a transição plenamente coordenada da NACE Rev. 1.1 para a NACE Rev. 2, nomeadamente no que diz respeito a questões relacionadas com rupturas nas séries cronológicas, incluindo o envio da informação em duplo código e a retrospectividade das séries cronológicas.
2. São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 7º as seguintes medidas relativas à NACE Rev. 2 que têm por objecto alterar ou completar elementos não essenciais do presente regulamento, que se destinam aos fins seguintes:
a)
Ter em conta a evolução tecnológica ou económica; ou
b)
Alinhá-la com outras nomenclaturas económicas e sociais.
3. Devem ter-se em conta o princípio de que os benefícios da actualização devem sobrepor-se aos custos e o princípio de que os custos e encargos suplementares devem situar-se dentro de limites razoáveis.
Artigo 7º
Comitologia
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.
O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.
Artigo 8º
Aplicação da NACE Rev. 2
1. As unidades estatísticas referidas nos ficheiros de empresas constituídos nos termos do Regulamento (CEE) nº 2186/93 são classificadas de acordo com a NACE Rev. 2.
2. As estatísticas relativas às actividades económicas realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2008 serão produzidas pelos Estados-Membros usando a NACE Rev. 2 ou uma nomenclatura nacional dela derivada nos termos do artigo 4º.
3. Não obstante o disposto no nº 2, as estatísticas a curto prazo produzidas nos termos do Regulamento (CE) nº 1165/98 e o índice do custo da mão-de-obra calculado nos termos do Regulamento (CE) nº. 450/2003 são produzidos usando a NACE Rev. 2 a partir de 1 de Janeiro de 2009.
4. O disposto no nº 2 não se aplica à produção das seguintes estatísticas:
a)
Estatísticas das Contas Nacionais a que se refere o Regulamento (CE) nº 2223/96;
b)
Contas económicas da agricultura a que se refere o Regulamento (CE) nº 138/2004;
c)
Estatísticas relativas à balança de pagamentos, comércio internacional de serviços e investimento directo estrangeiro a que se refere o Regulamento (CE) nº 184/2005.
SECÇÃO II
ALTERAÇÕES A ACTOS CONEXOS
Artigo 9º
Alterações ao Regulamento (CEE) nº 3037/90
No Regulamento (CEE) nº 3037/90 são suprimidos os artigos 3º, 10º e 12º.
Artigo 10º
Alterações ao Regulamento (CEE) nº 3924/91
O Regulamento (CEE) nº 3924/91 é alterado do seguinte modo:
1. A designação "NACE Rev. 1" é substituída por "NACE Rev. 2" em todo o texto;
2. No artigo 2º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
"
1. O âmbito do inquérito referido no artigo 1º abrange as actividades das secções B e C da Nomenclatura das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).
"
Artigo 11º
Alterações ao Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97
O Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 é alterado do seguinte modo:
1. A designação "NACE Rev. 1" é substituída por "NACE Rev. 2" em todo o texto e anexos, com excepção da Secção 10 "Relatórios e estudos-piloto" do Anexo 1, da Secção 5 "Primeiro ano de referência" do Anexo 3 e da Secção 9 "Relatórios e estudos-piloto" do Anexo 3, onde a referência à "NACE Rev. 1" se mantém;
2. No artigo 3º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
"
1. O presente regulamento abrange todas as actividades económicas enumeradas nas secções B a N e P a S da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).
"
3. Os anexos são alterados nos termos do Anexo II do presente regulamento.
Artigo 12º
Alterações ao Regulamento (CE) nº 1165/98
O Regulamento (CE) nº 1165/98 é alterado do seguinte modo:
1. No artigo 2º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
"
1. O presente regulamento é aplicável a todas as actividades económicas enumeradas nas secções B a N e P a S da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).
"
2. No artigo 17º, são aditadas as duas alíneas seguintes:
"
k)
O primeiro ano de base a aplicar para as séries cronológicas na NACE Rev. 2;
l)
Para as séries cronológicas anteriores a 2009 a transmitir de acordo com a NACE Rev. 2, o nível de pormenor, a forma, o primeiro período de referência e o período de referência.
"
3. Os Anexos são alterados nos termos do Anexo III do presente regulamento.
Artigo 13º
Alteração ao Regulamento (CE) nº 1172/98
No Regulamento (CE) nº 1172/98, as designações "NACE Rev. 1" e " NACE Rev. 1.1" são substituídas por "NACE Rev. 2" em todo o texto e nos anexos.
Artigo 14º
Alteração ao Regulamento (CE) nº 530/1999
O Regulamento (CE) nº 530/1999 é alterado do seguinte modo:
1. A designação "NACE Rev. 1" é substituída por "NACE Rev. 2" em todo o texto;
2. No artigo 3º:
a)
O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:" 1. As estatísticas abrangerão todas as actividades económicas definidas nas secções B (Indústrias extractivas), C (Indústrias transformadoras), D (Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio), E (Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição), F (Construção), G (Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos), H (Transportes e armazenagem), I (Actividades de serviços de alojamento e restauração), J (Actividades de informação e comunicação), K (Actividades financeiras e de seguros), L (Actividades imobiliárias), M (Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares), N (Actividades administrativas e dos serviços de apoio), P (Educação), Q (Saúde humana e acção social), R (Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas) e S (Outras actividades de serviços) da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia(NACE Rev. 2)."
b)
É revogado o nº 2.
Artigo 15º
Alteração ao Regulamento (CE) nº 2150/2002
O Regulamento (CE) nº 2150/2002 é alterado do seguinte modo:
1. As designações "NACE Rev. 1" e " NACE Rev. 1.1" são substituídas por "NACE Rev. 2" em todo o texto e nos anexos;
2. O Anexo I é alterado de acordo com o Anexo IV do presente regulamento.
Artigo 16º
Alteração ao Regulamento (CE) nº 450/2003
O Regulamento (CE) nº 450/2003 é alterado do seguinte modo:
1. A designação "NACE Rev. 1" é substituída por "NACE Rev. 2" em todo o texto;
2. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 3 - Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a todas as actividades definidas nas secções B a S da NACE Rev. 2.
2. A inclusão das actividades económicas definidas nas secções O a S da NACE Rev. 2 no âmbito do presente regulamento é determinada nos termos do nº 2 do artigo 12º, tendo em conta os estudos de viabilidade previstos no artigo 10º.
"
3. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 5 - Frequência e dados retrospectivos
1. Os dados para o ICM serão compilados pela primeira vez de acordo com a NACE Rev. 2 para o primeiro trimestre de 2009 e, seguidamente, para cada trimestre (terminando em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano).
2. Os dados retrospectivos desde o primeiro trimestre de 2000 até ao quarto trimestre de 2008 serão disponibilizados pelos Estados-Membros. Os dados retrospectivos serão fornecidos para cada uma das secções B a N da NACE Rev. 2 e para as variáveis do custo da mão-de-obra mencionadas no nº 1 do artigo 4º.
"
4. No artigo 6º, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:
"
3. Os dados retrospectivos referidos no artigo 5º devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) em simultâneo com o ICM relativo ao primeiro trimestre de 2009.
"
5. A alínea c) do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:
"
c)
A inclusão das secções O a S da NACE Rev. 2 (artigo 3º);
"
Artigo 17º
Alteração ao Regulamento (CE) nº 48/2004
O primeiro parágrafo do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 48/2004 passa a ter a seguinte redacção:
"
O presente regulamento abrange os dados da indústria siderúrgica, que é definida como o grupo 24.1 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2).
"
Artigo 18º
Alteração ao Regulamento (CE) nº 808/2004
O Anexo I do Regulamento (CE) nº 808/2004 é alterado nos termos do Anexo V do presente regulamento.
Artigo 19º
Alteração ao Regulamento (CE) nº 1552/2005
O Regulamento (CE) nº 1552/2005 é alterado do seguinte modo:
1. A designação "NACE Rev. 1.1" é substituída por "NACE Rev. 2" em todo o texto;
2. É revogado o nº 2 do artigo 2º;
3. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:
"
Artigo 4 - Âmbito das estatísticas
As estatísticas sobre a formação profissional nas empresas abrangerão pelo menos todas as actividades económicas definidas nas secções B a N e R a S da NACE Rev. 2.
"
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20º
Disposições transitórias
Quando dêem cumprimento ao disposto no Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) as estatísticas estruturais das empresas relativas ao ano civil de 2008 de acordo tanto com a NACE Rev. 1.1 como com a NACE Rev. 2.
Relativamente a cada um dos anexos do Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97, a lista de características e as desagregações necessárias que devam ser transmitidas nos termos da nomenclatura da NACE Rev. 1.1 são determinadas nos termos do artigo 13º daquele regulamento.
Artigo 21º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,
O Presidente O Presidente
ANEXO I
NACE Rev. 2
n.e.: não especificados
* parte de
Divisão
Grupo
Classe
CITA
Rev. 4
A
SECÇÃO A – AGRICULTURA, FLORESTA E PESCA
01
Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados
01.1
Culturas temporárias
01.11
Cerealicultura (excepto arroz), leguminosas e sementes oleaginosas
0111
01.12
Cultura de arroz
0112
01.13
Cultura de produtos hortícolas e melões, raízes e tubérculos
0113
01.14
Cultura de cana-de-açúcar
0114
01.15
Cultura de tabaco
0115
01.16
Cultura de plantas têxteis
0116
01.19
Outras culturas temporárias
0119
01.2
Culturas permanentes
01.21
Viticultura
0121
01.22
Cultura de frutos tropicais e subtropicais
0122
01.23
Cultura de citrinos
0123
01.24
Cultura de pomóideas e de prunóideas
0124
01.25
Cultura de outros frutos (incluindo de casca rija) em árvores e arbustos
0125
01.26
Cultura de frutos oleaginosos
0126
01.27
Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas
0127
01.28
Culturas de especiariase de plantas aromáticasmedicinais e farmacêuticas
0128
01.29
Outras culturas permanentes
0129
01.3
Propagação de plantas
01.30
Propagação de plantas
0130
01.4
Produção animal
01.41
Criação de bovinos para produção de leite
0141*
01.42
Criação de outros bovinos (excepto para a produção de leite) e búfalos
0141*
01.43
Criação de equinos, asininos e muares
0142
01.44
Criação de camelos e outros camelídeos
0143
01.45
Criação de ovinos e caprinos
0144
01.46
Suinicultura
0145
01.47
Avicultura
0146
01.49
Outra produção animal
0149
01.5
Produção agrícola e animal combinadas
01.50
Produção agrícola e animal combinadas
0150
01.6
Actividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal
01.61
Actividades dos serviços relacionados com a agricultura
0161
01.62
Actividades dos serviços relacionados com a produção animal
0162
01.63
Actividades pós-colheita
0163
01.64
Tratamento de sementes para propagação
0164
01.7
Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados
01.70
Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados
0170
02
Silvicultura e exploração florestal
02.1
Silvicultura e outras actividades florestais
02.10
Silvicultura e outras actividades florestais
0210
02.2
Exploração florestal
02.20
Exploração florestal
0220
02.3
Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira
02.30
Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira
0230
02.4
Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal
02.40
Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal
0240
03
Pesca e aquacultura
03.1
Pesca
03.11
Pesca marítima
0311
03.12
Pesca em água doce
0312
03.2
Aquacultura
03.21
Aquacultura em águas salgadas e salobras
0321
03.22
Aquacultura em água doce
0322
SECÇÃO B – INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
05
Extracção de carvão e lenhito
05.1
Extracção de hulha
05.10
Extracção de hulha
0510
05.2
Extracção de lenhito
05.20
Extracção de lenhito
0520
06
Extracção de petróleo bruto e de gás natural
06.1
Extracção de petróleo bruto
06.10
Extracção de petróleo bruto
0610
06.2
Extracção de gás natural
06.20
Extracção de gás natural
0620
07
Extracção e preparação de minérios metálicos
07.1
Extracção e preparação de minérios de ferro
07.10
Extracção e preparação de minérios de ferro
0710
07.2
Extracção e preparação de minérios metálicos não-ferrosos
07.21
Extracção de minérios de urânio e de tório
0721
07.29
Extracção e preparação de outros minérios metálicos não-ferrosos
0729
08
Outras indústrias extractivas
08.1
Extracção de pedra, areia e argila
08.11
Extracção de rochas ornamentais e de outras pedras de construção, calcário, gesso, cré e ardósia
0810*
08.12
Extracção de saibro, areia e pedra britada; extracção de argilas e caulino
0810*
08.9
Indústrias extractivas, n.e.
08.91
Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos
0891
08.92
Extracção de turfa
0892
08.93
Extracção de sal
0893
08.99
Outras indústrias extractivas, n.e.
0899
09
Actividades de serviços de apoio às indústrias extractivas
09.1
Actividades de apoio à extracção de petróleo e de gás natural
09.10
Actividades de apoio à extracção de petróleo e de gás natural
0910
09.9
Actividades de apoio a outras indústrias extractivas
09.90
Actividades de apoio a outras indústrias extractivas
0990
SECÇÃO C – INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS
10
Indústrias alimentares
10.1
Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne
10.11
Abate de gado (produção de carne)
1010*
10.12
Abate de aves (produção de carne)
1010*
10.13
Fabricação de produtos à base de carne
1010*
10.2
Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos
10.20
Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020
10.3
Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas
10.31
Preparação e conservação de batatas
1030*
10.32
Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas
1030*
10.39
Outra preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas
1030*
10.4
Produção de óleos e gorduras animais e vegetais
10.41
Produção de óleos e gorduras
1040*
10.42
Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares
1040*
10.5
Indústria de lacticínios
10.51
Indústrias do leite e derivados
1050*
10.52
Fabricação de gelados e sorvetes
1050*
10.6
Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, féculas e produtos afins
10.61
Transformação de cereais e leguminosas
1061
10.62
Fabricação de amidos, féculas e produtos afins
1062
10.7
Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha
10.71
Panificação e pastelaria fresca
1071*
10.72
Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação
1071*
10.73
Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares
1074
10.8
Fabricação de outros produtos alimentares
10.81
Indústria do açúcar
1072
10.82
Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria
1073
10.83
Indústria do café e do chá
1079*
10.84
Fabricação de condimentos e temperos
1079*
10.85
Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados
1075
10.86
Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos
1079*
10.89
Fabricação de outros produtos alimentares, n.e.
1079*
10.9
Fabricação de alimentos preparados para animais
10.91
Fabricação de alimentos para animais de criação
1080*
10.92
Fabricação de alimentos para animais de estimação
1080*
11
Indústria das bebidas
11.0
Indústria das bebidas
11.01
Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas; produção de álcool etílico de fermentação
1101
11.02
Indústria do vinho
1102*
11.03
Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos
1102*
11.04
Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas
1102*
11.05
Fabricação de cerveja
1103*
11.06
Fabricação de malte
1103*
11.07
Produção de bebidas refrescantes não alcoólicas; produção de águas minerais e de outras águas engarrafadas
1104
12
Indústria do tabaco
12.0
Indústria do tabaco
12.00
Indústria do tabaco
1200
13
Fabricação de têxteis
13.1
Preparação e fiação de fibras têxteis
13.10
Preparação e fiação de fibras têxteis
1311
13.2
Tecelagem de têxteis
13.20
Tecelagem de têxteis
1312
13.3
Acabamento de têxteis
13.30
Acabamento de têxteis
1313
13.9
Fabricação de outros têxteis
13.91
Fabricação de tecidos de malha
1391
13.92
Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário
1392
13.93
Fabricação de tapetes e carpetes
1393
13.94
Fabricação de cordoaria e redes
1394
13.95
Fabricação de não tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário
1399*
13.96
Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial
1399*
13.99
Fabricação de outros têxteis n.e.
1399*
14
Indústria do vestuário
14.1
Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de pele com pêlo
14.11
Confecção de vestuário em couro
1410*
14.12
Confecção de vestuário de trabalho
1410*
14.13
Confecção de outro vestuário exterior
1410*
14.14
Confecção de vestuário interior
1410*
14.19
Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário
1410*
14.2
Confecção de artigos de peles com pêlo
14.20
Confecção de artigos de peles com pêlo
1420
14.3
Fabricação de artigos de malha
14.31
Fabricação de meias e similares de malha
1430*
14.39
Fabricação de outro vestuário de malha
1430*
15
Indústria do couro e dos produtos do couro
15.1
Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo; fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro; curtimenta e acabamento de de peles com pêlo
15.11
Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo e com pêlo
1511
15.12
Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro
1512
15.2
Indústria de calçado
15.20
Indústria de calçado
1520
16
Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria
16.1
Serração e aplainamento da madeira
16.10
Serração e aplainamento da madeira
1610
16.2
Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e cestaria
16.21
Fabricação de folheados e painéis à base de madeira
1621
16.22
Fabricação de pavimentos em painéis montados
1622*
16.23
Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção
1622*
16.24
Fabricação de embalagens de madeira
1623
16.29
Fabricação de outras obras de madeira; fabricação de artigos de cortiça, de espartaria e cestaria
1629
17
Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos
17.1
Fabricação de pasta, de papel e de cartão (excepto canelado)
17.11
Fabricação de pasta
1701*
17.12
Fabricação de papel e de cartão (excepto canelado)
1701*
17.2
Fabricação de artigos de papel e de cartão
17.21
Fabricação de papel e de cartão canelados e de embalagens de papel e cartão
1702
17.22
Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário
1709*
17.23
Fabricação de artigos de papel para papelaria
1709*
17.24
Fabricação de papel de parede
1709*
17.29
Fabricação de outros artigos de papel e de cartão
1709*
18
Impressão e reprodução de suportes gravados
18.1
Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão
18.11
Impressão de jornais
1811*
18.12
Outra impressão
1811*
18.13
Actividades de preparação da impressão e de produtos media
1812*
18.14
Encadernação e actividades relacionadas
1812*
18.2
Reprodução de suportes gravados
18.20
Reprodução de suportes gravados
1820
19
Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados
19.1
Fabricação de produtos de coqueria
19.10
Fabricação de produtos de coqueria
1910
19.2
Fabricação de produtos petrolíferos refinados
19.20
Fabricação de produtos petrolíferos refinados
1920
20
Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais
20.1
Fabricação deprodutos químicos de base, adubos e compostos azotados, matérias plásticas e borracha sintética sob formas primárias
20.11
Fabricação de gases industriais
2011*
20.12
Fabricação de corantes e pigmentos
2011*
20.13
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base
2011*
20.14
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base
2011*
20.15
Fabricação de adubos e de compostos azotados
2012
20.16
Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias
2013*
20.17
Fabricação de borracha sintética sob formas primárias
2013*
20.2
Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos
20.20
Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos
2021
20.3
Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mastiques
20.30
Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mastiques
2022
20.4
Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene
20.41
Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento
2023*
20.42
Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene
2023*
20.5
Fabricação de outros produtos químicos
20.51
Fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia
2029*
20.52
Fabricação de colas
2029*
20.53
Fabricação de óleos essenciais
2029*
20.59
Fabricação de outros produtos químicos, n.e.
2029*
20.6
Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais
20.60
Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais
2030
21
Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
21.1
Fabricação de produtos farmacêuticos de base
21.10
Fabricação de produtos farmacêuticos de base
2100*
21.2
Fabricação de preparações farmacêuticas
21.20
Fabricação de preparações farmacêuticas
2100*
22
Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
22.1
Fabricação de artigos de borracha
22.11
Fabricação de pneus e câmaras-de-ar; reconstrução de pneus
2211
22.19
Fabricação de outros produtos de borracha
2219
22.2
Fabricação de artigos de matérias plásticas
22.21
Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico
2220*
22.22
Fabricação de embalagens de plástico
2220*
22.23
Fabricação de artigos de plástico para a construção
2220*
22.29
Fabricação de outros artigos de plástico
2220*
23
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
23.1
Fabricação de vidro e artigos de vidro
23.11
Fabricação de vidro plano
2310*
23.12
Moldagem e transformação de vidro plano
2310*
23.13
Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)
2310*
23.14
Fabricação de fibras de vidro
2310*
23.19
Fabricação e transformação de outro vidro (incluindo vidro técnico)
2310*
23.2
Fabricação de produtos cerâmicos refractários
23.20
Fabricação de produtos cerâmicos refractários
2391
23.3
Fabricação de produtos de barro para a construção
23.31
Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica
2392*
23.32
Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção
2392*
23.4
Fabricação de outros produtos de porcelana e cerâmicos
23.41
Fabricação de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental
2393*
23.42
Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários
2393*
23.43
Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica
2393*
23.44
Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos
2393*
23.49
Fabricação de outros produtos cerâmicos
2393*
23.5
Fabricação de cimento, cal e gesso
23.51
Fabricação de cimento
2394*
23.52
Fabricação de cal e gesso
2394*
23.6
Fabricação de produtos de betão, cimento e gesso
23.61
Fabricação de produtos de betão para a construção
2395*
23.62
Fabricação de produtos de gesso para a construção
2395*
23.63
Fabricação de betão pronto
2395*
23.64
Fabricação de argamassas
2395*
23.65
Fabricação de produtos de fibrocimento
2395*
23.69
Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento
2395*
23.7
Serragem, corte e acabamento de pedra
23.70
Serragem, corte e acabamento de pedra
2396
23.9
Fabricação de produtos abrasivos e produtos minerais não metálicos, n.e.
23.91
Fabricação de produtos abrasivos
2399*
23.99
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos, n.e.
2399*
24
Indústrias metalúrgicas de base
24.1
Siderurgia e fabricação de ferro-ligas
24.10
Siderurgia e fabricação de ferro-ligas
2410*
24.2
Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respectivos acessórios, de aço
24.20
Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respectivos acessórios de aço
2410*
24.3
Outras actividades da primeira transformação do ferro e do aço
24.31
Estiragem a frio de barras
2410*
24.32
Laminagem a frio de arco ou banda
2410*
24.33
Perfilagem a frio
2410*
24.34
Trefilagem a frio
2410*
24.4
Obtenção e primeira transformação de metais preciosos e outros metais não ferrosos
24.41
Obtenção e primeira transformação de metais preciosos
2420*
24.42
Obtenção e primeira transformação de alumínio
2420*
24.43
Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho
2420*
24.44
Obtenção e primeira transformação de cobre
2420*
24.45
Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos, n.e.
2420*
24.46
Tratamento de combustível nuclear
2420*
24.5
Fundição de metais ferrosos e não ferrosos
24.51
Fundição de ferro fundido
2431*
24.52
Fundição de aço
2431*
24.53
Fundição de metais leves
2432*
24.54
Fundição de metais não ferrosos, n.e.
2432*
25
Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos
25.1
Fabricação de elementos de construção em metal
25.11
Fabricação de estruturas de construção metálicas
2511*
25.12
Fabricação de portas e janelas metálicas
2511*
25.2
Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos
25.21
Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central
2512*
25.29
Fabricação de outros reservatórios e recipientes metálicos
2512*
25.3
Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central)
25.30
Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central)
2513
25.4
Fabricação de armas e munições
25.40
Fabricação de armas e munições
2520
25.5
Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós
25.50
Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós
2591
25.6
Tratamento e revestimento de metais; actividades de mecânica geral
25.61
Tratamento e revestimento de metais
2592*
25.62
Actividades de mecânica geral
2592*
25.7
Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens
25.71
Fabricação de cutelaria
2593*
25.72
Fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens
2593*
25.73
Fabricação de ferramentas
2593*
25.9
Fabricação de outros produtos metálicos
25.91
Fabricação de embalagens metálicas pesadas
2599*
25.92
Fabricação de embalagens metálicas ligeiras
2599*
25.93
Fabricação de produtos de arame, correntes e molas metálicas
2599*
25.94
Fabricação de rebites, parafusos e porcas
2599*
25.99
Fabricação de outros produtos metálicos, n.e.
2599*
26
Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos
26.1
Fabricação de componentes electrónicos e placas
26.11
Fabricação de componentes electrónicos
2610*
26.12
Fabricação de placas de circuitos electrónicos
2610*
26.2
Fabricação de computadores e de equipamento periférico
26.20
Fabricação de computadores e de equipamento periférico
2620
26.3
Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações
26.30
Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações
2630
26.4
Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares
26.40
Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares
2640
26.5
Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação; relógios e material de relojoarias
26.51
Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição, verificação e navegação
2651
26.52
Fabricação de relógios e material de relojoaria
2652
26.6
Fabricação de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapêutico
26.60
Fabricação de equipamento de irradiação, electromedicina e electroterapêutico
2660
26.7
Fabricação de equipamentos e de instrumentos ópticos e fotográficos
26.70
Fabricação de instrumentos e de equipamentos, ópticos e fotográficoso
2670
26.8
Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos
26.80
Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos
2680
27
Fabricação de equipamento eléctrico
27.1
Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos e fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas
27.11
Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos
2710*
27.12
Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas
2710*
27.2
Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas
27.20
Fabricação de acumuladores e de pilhas eléctricas
2720
27.3
Fabricação de fios e cabos isolados e seus acessórios
27.31
Fabricação de cabos de fibra óptica
2731
27.32
Fabricação de outros fios e cabos eléctricos e electrónicos
2732
27.33
Fabricação de acessórios para fios e cabos
2733
27.4
Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação
27.40
Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação
2740
27.5
Fabricação de aparelhos para uso doméstico
27.51
Fabricação de aparelhos electrodomésticos
2750*
27.52
Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico
2750*
27.9
Fabricação de outro equipamento eléctrico
27.90
Fabricação de outro equipamento eléctrico
2790
28
Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.
28.1
Fabricação de máquinas e de equipamentos para uso geral
28.11
Fabricação de motores e turbinas (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos)
2811
28.12
Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático
2812
28.13
Fabricação de outras bombas e compressores
2813*
28.14
Fabricação de outras torneiras e válvulas
2813*
28.15
Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão
2814
28.2
Fabricação de outras máquinas para uso geral
28.21
Fabricação de fornos e queimadores
2815
28.22
Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação
2816
28.23
Fabricação de máquinas e equipamento de escritório (excepto computadores e equipamento periférico)
2817
28.24
Fabricação demáquinas-ferramentas portáteis com motor
2818
28.25
Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação
2819*
28.29
Fabricação de outras máquinas para uso geral, n.e.
2819*
28.3
Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura
28.30
Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura
2821
28.4
Fabricação de maquinaria para metalurgia e de máquinas-ferramentas
28.41
Fabricação de maquinaria para metalurgia
2822*
28.49
Fabricação de outras máquinas-ferramentas
2822*
28.9
Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico
28.91
Fabricação de máquinas para a metalurgia
2823
28.92
Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção
2824
28.93
Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco
2825
28.94
Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro
2826
28.95
Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão
2829*
28.96
Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha
2829*
28.99
Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico, n.e.
2829*
29
Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques
29.1
Fabricação de veículos automóveis
29.10
Fabricação de veículos automóveis
2910
29.2
Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques
29.20
Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques
2920
29.3
Fabricação de componentes e acessórios para veículos automóveis
29.31
Fabricação de equipamento eléctrico e electrónico para veículos automóveis
2930*
29.32
Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis
2930*
30
Fabricação de outro equipamento de transporte
30.1
Construção naval
30.11
Construção de embarcações e estruturas flutuantes
3011
30.12
Construção de embarcações de recreio e desporto
3012
30.2
Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro
30.20
Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro
3020
30.3
Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado
30.30
Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado
3030
30.4
Fabricação de veículos militares de combate
30.40
Fabricação de veículos militares de combate
3040
30.9
Fabricação de equipamento de transporte, n. e.
30.91
Fabricação de motociclos
3091
30.92
Fabricação de bicicletas e de veículos para inválidos
3092
30.99
Fabricação de outro equipamentol de transporte, n.e.
3099
31
Fabricação de mobiliário e de colchões
31.0
Fabricação de mobiliário e de colchões
31.01
Fabricação de mobiliário para escritório e comércio
3100*
31.02
Fabricação de mobiliário de cozinha
3100*
31.03
Fabricação de colchoaria
3100*
31.09
Fabricação de mobiliário para outros fins
3100*
32
Outras indústrias transformadoras
32.1
Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares
32.11
Cunhagem de moedas
3211*
32.12
Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares
3211*
32.13
Fabricação de bijutarias
3212
32.2
Fabricação de instrumentos musicais
32.20
Fabricação de instrumentos musicais
3220
32.3
Fabricação de artigos de desporto
32.30
Fabricação de artigos de desporto
3230
32.4
Fabricação de jogos e de brinquedos
32.40
Fabricação de jogos e de brinquedos
3240
32.5
Fabricação de instrumentos e material medico-cirúrgico
32.50
Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico
3250
32.9
Indústrias transformadoras, n.e.
32.91
Fabricação de vassouras, escovas e pincéis
3290*
32.99
Outras indústrias transformadoras, n.e.
3290*
33
Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
33.1
Reparação de produtos metálicos, máquinas e equipamento
33.11
Reparação de produtos metálicos
3311
33.12
Reparação de máquinas
3312
33.13
Reparação de equipamento electrónico e óptico
3313
33.14
Reparação de equipamento eléctrico
3314
33.15
Reparação e manutenção de embarcações
3315*
33.16
Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espaciais
3315*
33.17
Reparação e manutenção de outro equipamento de transporte
3315*
33.19
Reparação de outro equipamento
3319
33.2
Instalação de máquinas e de equipamentos industriais
33.20
Instalação de máquinas e de equipamentos industriais
3320
SECÇÃO D – PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO
35
Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio
35.1
Produção, transporte e distribuição de energia eléctrica
35.11
Produção de electricidade
3510*
35.12
Transporte de electricidade
3510*
35.13
Distribuição de electricidade
3510*
35.14
Comércio de electricidade
3510*
35.2
Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos por condutas
35.21
Produção de gás
3520*
35.22
Distribuição de combustíveis gasosos por condutas
3520*
35.23
Comércio de gás por condutas
3520*
35.3
Produção e distribuição de vapor e ar frio
35.30
Produção e distribuição de vapor e ar frio
3530
SECÇÃO E – CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO
36
Captação, tratamento e distribuição de água
36.0
Captação, tratamento e distribuição de água
36.00
Captação, tratamento e distribuição de água
3600
37
Recolha e tratamento de águas residuais
37.0
Recolha e tratamento de águas residuais
37.00
Recolha e tratamento de águas residuais
3700
38
Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais
38.1
Recolha de resíduos
38.11
Recolha de resíduos não perigosos
3811
38.12
Recolha de resíduos perigosos
3812
38.2
Tratamento e eliminação de resíduos
38.21
Tratamento e eliminação dos resíduos não perigosos
3821
38.22
Tratamento e eliminação dos resíduos perigosos
3822
38.3
Recuperação de materiais
38.31
Desmantelamento de equipamentos e bens em fim de vida
3830*
38.32
Recuperação de desperdícios e resíduos, seleccionados
3830*
39
Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos
39.0
Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos
39.00
Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos
3900
SECÇÃO F – CONSTRUÇÃO
41
Construção de edifícios
41.1
Desenvolvimento de projectos de edifícios
41.10
Desenvolvimento de projectos de edifícios
4100*
41.2
Construção de edifícios residenciais e não residenciais
41.20
Construção de edifícios residenciais e não residenciais
4100*
42
Engenharia civil
42.1
Construção de estradas e caminhos-de-ferro
42.11
Construção de estradas e auto-estradas
4210*
42.12
Construção de vias férreas
4210*
42.13
Construção de pontes e túneis
4210*
42.2
Construção de redes de transporte de água, de distribuição de energia, de telecomunicações e de outras redes
42.21
Construção de de redes de transporte de água e de outros fluídos
4220*
42.22
Construção de redes de transporte e distribuição de electricidade e redes de telecomunicações
4220*
42.9
Construção de outros projectos de engenharia civil
42.91
Engenharia hidráulica
4290*
42.99
Construção de outras obras de engenharia civil, n.e.
4290*
43
Actividades especializadas de construção
43.1
Demolição e preparação dos locais de construção
43.11
Demolição
4311
43.12
Preparação dos locais de construção
4312*
43.13
Perfurações e sondagens
4312*
43.2
Instalação eléctrica, de canalizações e outras instalações
43.21
Instalações eléctricas
4321
43.22
Instalação de canalizações e de climatização
4322
43.29
Outras instalações de construção
4329
43.3
Actividades de acabamento
43.31
Estucagem
4330*
43.32
Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia
4330*
43.33
Revestimento de pavimentos e de paredes
4330*
43.34
Pintura e colocação de vidros
4330*
43.39
Outras actividades de acabamento de construção
4330*
43.9
Outras actividades especializadas de construção
43.91
Actividades de colocação de coberturas
4390*
43.99
Outras actividades especializadas de construção, n.e.
4390*
SECÇÃO G – COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS
45
Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos
45.1
Comércio de veículos automóveis
45.11
Comércio de veículos automóveis ligeiros
4510*
45.19
Comércio de outros veículos automóveis
4510*
45.2
Manutenção e reparação de veículos automóveis
45.20
Manutenção e reparação de veículos automóveis
4520
45.3
Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis
45.31
Comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis
4530*
45.32
Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis
4530*
45.4
Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios
45.40
Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios
4540
46
Comércio por grosso (excepto de veículos automóveis e motociclos)
46.1
Agentes do comércio por grosso
46.11
Agentes de comércio por grosso de matérias-primas agrícolas e têxteis, animais vivos e produtos semiacabados
4610*
46.12
Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria
4610*
46.13
Agentes do comércio por grosso de madeira e materiais de construção
4610*
46.14
Agentes do comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves
4610*
46.15
Agentes do comércio por grosso de mobiliário, artigos para uso doméstico e ferragens
4610*
46.16
Agentes do comércio por grosso de têxteis, vestuário, calçado e artigos de couro
4610*
46.17
Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco
4610*
46.18
Agentes especializados do comércio por grosso de outros produtos
4610*
46.19
Agentes do comércio por grosso misto sem predominância
4610*
46.2
Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos
46.21
Comércio por grosso de cereais, tabaco em bruto, sementes e alimentos para animais
4620*
46.22
Comércio por grosso de flores e plantas
4620*
46.23
Comércio por grosso de animais vivos
4620*
46.24
Comércio por grosso de peles e couro
4620*
46.3
Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco
46.31
Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas
4630*
46.32
Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne
4630*
46.33
Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares
4630*
46.34
Comércio por grosso de bebidas
4630*
46.35
Comércio por grosso de tabaco
4630*
46.36
Comércio por grosso de açúcar, chocolate e produtos de confeitaria
4630*
46.37
Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias
4630*
46.38
Comércio por grosso de outros produtos alimentares (incluindo peixe, crustáceos e moluscos)
4630*
46.39
Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco
4630*
46.4
Comércio por grosso de bens de consumo, excepto alimentares, bebidas e tabaco
46.41
Comércio por grosso de têxteis
4641*
46.42
Comércio por grosso de vestuário e calçado
4641*
46.43
Comércio por grosso de electrodomésticos
4649*
46.44
Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro e produtos de limpeza
4649*
46.45
Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene
4649*
46.46
Comércio por grosso de produtos farmacêuticos
4649*
46.47
Comércio por grosso de móveis para uso doméstico, carpetes, tapetes e artigos de iluminação
4649*
46.48
Comércio por grosso de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia
4649*
46.49
Outro comércio por grosso de bens de consumo
4649*
46.5
Comércio por grosso de equipamento das tecnologias da informação e comunicação
46.51
Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos
4651
46.52
Comércio por grosso de equipamentos electrónicos e de telecomunicações e suas partes
4652
46.6
Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos e suas partes
46.61
Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas
4653
46.62
Comércio por grosso de máquinas-ferramentas
4659*
46.63
Comércio por grosso de máquinas para a indústria extractiva, construção e engenharia civil
4659*
46.64
Comércio por grosso de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e de tricotar
4659*
46.65
Comércio por grosso de mobiliário de escritório
4659*
46.66
Comércio por grosso de outras máquinas e material de escritório
4659*
46.69
Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos
4659*
46.7
Outro comércio por grosso especializado
46.71
Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos derivados
4661
46.72
Comércio por grosso de minérios e de metais
4662
46.73
Comércio por grosso de madeira, de materiais de construção e de equipamento sanitário
4663*
46.74
Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento
4663*
46.75
Comércio por grosso de produtos químicos
4669*
46.76
Comércio por grosso de outros bens intermédios
4669*
46.77
Comércio por grosso de desperdícios e sucata
4669*
46.9
Comércio por grosso não especializado
46.90
Comércio por grosso não especializado
4690
47
Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos
47.1
Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados
47.11
Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco
4711
47.19
Comércio a retalho de outros produtos em estabelecimentos não especializados
4719
47.2
Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados
47.21
Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados
4721*
47.22
Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados
4721*
47.23
Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados
4721*
47.24
Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados
4721*
47.25
Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados
4722
47.26
Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados
4723
47.29
Comércio a retalho de outros produtos alimentares, em estabelecimentos especializados
4721*
47.3
Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados
47.30
Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados
4730
47.4
Comércio a retalho de equipamento das tecnologias de informação e comunicação, em estabelecimentos especializados
47.41
Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados
4741*
47.42
Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados
4741*
47.43
Comércio a retalho de equipamento de audiovisual, em estabelecimentos especializados
4742
47.5
Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
47.51
Comércio a retalho de têxteis em estabelecimentos especializados
4751
47.52
Comércio a retalho de ferragens, tintas e vidros, em estabelecimentos especializados
4752
47.53
Comércio a retalho de tapetes, carpetes, cortinados e outros revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados
4753
47.54
Comércio a retalho de electrodomésticos em estabelecimentos especializados
4759*
47.59
Comércio a retalho de móveis, de artigos de iluminação e de outros artigos para o lar em estabelecimentos especializados
4759*
47.6
Comércio a retalho de bens culturais e recreativos em estabelecimentos especializados
47.61
Comércio a retalho de livros em estabelecimentos especializados
4761*
47.62
Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria em estabelecimentos especializados
4761*
47.63
Comércio a retalho de discos, CD, DVD e cassetes e similares gravados, em estabelecimentos especializados
4762
47.64
Comércio a retalho de artigos de desporto, em estabelecimentos especializados
4763
47.65
Comércio a retalho de jogos e de brinquedos, em estabelecimentos especializados
4764
47.7
Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados
47.71
Comércio a retalho de vestuário, em estabelecimentos especializados
4771*
47.72
Comércio a retalho de calçado e artigos de couro, em estabelecimentos especializados
4771*
47.73
Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados
4772*
47.74
Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados
4772*
47.75
Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados
4772*
47.76
Comércio a retalho de flores, plantas, sementes, fertilizantes, animais de estimação e respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados
4773*
47.77
Comércio a retalho de relógios e de artigos de orivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados
4773*
47.78
Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados
4773*
47.79
Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos
4774
47.8
Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda
47.81
Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco
4781
47.82
Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário e calçado
4782
47.89
Comércio a retalho, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos
4789
47.9
Comércio a retalho não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda
47.91
Comércio a retalho por correspondência ou via Internet
4791
47.99
Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda
4799
SECÇÃO H – TRANSPORTES E ARMAZENAGEM
49
Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos
49.1
Transporte interurbano de passageirospor caminho-de-ferro
49.10
Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro
4911
49.2
Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro
49.20
Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro
4912
49.3
Outros transportes terrestres de passageiros
49.31
Transportes terrestres, urbanos e suburbanos, de passageiros
4921
49.32
Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros
4922*
49.39
Outros transportes terrestres de passageiros, n.e.
4922*
49.4
Transportes rodoviários de mercadorias e serviços de mudanças
49.41
Transportes rodoviários de mercadorias
4923*
49.42
Serviços de mudanças
4923*
49.5
Transportes por oleodutos ou gasodutos
49.50
Transportes por oleodutos ou gasodutos
4930
50
Transportes por água
50.1
Transportes marítimos de passageiros
50.10
Transportes marítimos de passageiros
5011
50.2
Transportes marítimos de mercadorias
50.20
Transportes marítimos de mercadorias
5012
50.3
Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores
50.30
Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores
5021
50.4
Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores
50.40
Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores
5022
51
Transportes aéreos
51.1
Transportes aéreos de passageiros
51.10
Transportes aéreos de passageiros
5110
51.2
Transportes aéreos de mercadorias e transportes espaciais
51.21
Transportes aéreos de mercadorias
5120*
51.22
Transportes espaciais
5120*
52
Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes
52.1
Armazenagem
52.10
Armazenagem
5210
52.2
Actividades auxiliares dos transportes
52.21
Actividades auxiliares dos transportes terrestres
5221
52.22
Actividades auxiliares dos transportes por água
5222
52.23
Actividades auxiliares dos transportes aéreos
5223
52.24
Manuseamento de carga
5224
52.29
Outras actividades auxiliares dos transportes
5229
53
Actividades postais e de correios
53.1
Actividades postais com obrigação de serviço universal
53.10
Actividades postais com obrigação de serviço universal
5310
53.2
Outras actividades postais e de correios
53.20
Outras actividades postais e de correios
5320
SECÇÃO I – ACTIVIDADES DE ALOJAMENTO E RESTAURAÇÃO
55
Alojamento
55.1
Estabelecimentos hoteleiros
55.10
Estabelecimentos hoteleiros
5510*
55.2
Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração
55.20
Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração
5510*
55.3
Parques de campismo e de caravanismo
55.30
Parques de campismo e de caravanismo
5520
55.9
Outros locais de alojamentos
55.90
Outros locais de alojamentos
5590
56
Restauração
56.1
Restaurantes, incluindo alimentação em meios móveis
56.10
Restaurantes, incluindo alimentação em meios móveis
5610
56.2
Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviços de restauração
56.21
Actividades de fornecimento de refeições para eventos
5621
56.29
Outras actividades de serviços de restauração
5629
56.3
Actividades de estabelecimentos de bebidas
56.30
Actividades de estabelecimentos de bebidas
5630
SECÇÃO J – INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
58
Actividades de edição
58.1
Edição de livros e periódicos e outras actividades de edição
58.11
Edição de livros
5811
58.12
Edição de repertórios e listas de endereços
5812
58.13
Edição de jornais
5813*
58.14
Edição de revistas e de outras publicações periódicas
5813*
58.19
Outras actividades de edição
5819
58.2
Edição de programas informáticos
58.21
Edição de jogos de computador
5820*
58.29
Edição de outros programas informáticos
5820*
59
Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música
59.1
Actividades cinematográficas, de vídeo e de programas de televisão
59.11
Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão
5911
59.12
Actividades de pós-produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão
5912
59.13
Actividades de distribuição de filmes, de vídeo e de programas de televisão
5913
59.14
Actividades de projecção de filmes
5914
59.2
Actividades de gravação de som e edição de música
59.20
Actividades de gravação de som e edição de música
5920
60
Actividades de programação de rádio e de televisão
60.1
Actividades de radiodifusão
60.10
Actividades de radiodifusão
6010
60.2
Actidades de programação e difusão de televisão
60.20
Actividades de programação e difusão de televisão
6020
61
Telecomunicações
61.1
Actividades de telecomunicações por fios
61.10
Actividades de telecomunicações por fios
6110
61.2
Actividades de telecomunicações sem fios
61.20
Actividades de telecomunicações sem fios
6120
61.3
Actividades de telecomunicações por satélites
61.30
Actividades de telecomunicações por satélites
6130
61.9
Outras actividades de telecomunicações
61.90
Outras actividades de telecomunicações
6190
62
Consultoria e actividades relacionadas de programação informática
62.0
Consultoria e actividades relacionadas de programação informática
62.01
Actividades de programação informática
6201
62.02
Actividades de consultoria informática
6202*
62.03
Actividades de gestão e reparação de equipamento informático
6202*
62.09
Outras actividades de serviços relacionados com as tecnologias da informação e informática
6209
63
Actividades dos serviços de informação
63.1
Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web
63.11
Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas
6311
63.12
Portais Web
6312
63.9
Outras actividades dos serviços de informação
63.91
Actividades de agências de notícias
6391
63.99
Outras actividades dos serviços de informação, n.e.
6399
SECÇÃO K – ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS
64
Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões
64.1
Intermediação monetária
64.11
Banco central
6411
64.19
Outra intermediação monetária
6419
64.2
Actividades das sociedades gestoras de participações sociais
64.20
Actividades das sociedades gestoras de participações sociais
6420
64.3
Créditos, fundos de investimento e entidades financeiras semelhantes
64.30
Créditos, fundos de investimento e entidades financeiras semelhantes
6430
64.9
Outras actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões
64.91
Locação financeira
6491
64.92
Outras actividades de crédito
6492
64.99
Outras actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, n.e.
6499
65
Seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto segurança social obrigatória
65.1
Seguros
65.11
Seguros de vida
6511
65.12
Seguros não-vida
6512
65.2
Resseguros
65.20
Resseguros
6520
65.3
Fundos de pensões
65.30
Fundos de pensões
6530
66
Actividades auxiliares de serviços financeiros e actividades dos seguros
66.1
Actividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões
66.11
Administração de mercados financeiros
6611
66.12
Actividades de mediação na negociação e gestão de carteiras de activos
6612
66.19
Outras actividades auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões
6619
66.2
Actividades auxiliares dos seguros e fundos de pensões
66.21
Avaliação de riscos e de danos
6621
66.22
Actividades de mediadores de seguros
6622
66.29
Outras actividades auxiliares dos seguros e fundos de pensões
6629
66.3
Actividades de gestão de fundos
66.30
Actividades de gestão de fundos
6630
SECÇÃO L – ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68
Actividades imobiliárias
68.1
Compra e venda de bens imobiliários
68.10
Compra e venda de bens imobiliários
6810*
68.2
Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação
68.20
Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação
6810*
68.3
Actividades imobiliárias por conta de outrem
68.31
Mediação imobiliária
6820*
68.32
Administração de imóveis por conta de outrem
6820*
SECÇÃO M – ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES
69
Actividades jurídicas e de contabilídade
69.1
Actividades jurídicas
69.10
Actividades jurídicas
6910
69.2
Actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal
69.20
Actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal
6920
70
Actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão
70.1
Actividades das sedes sociais
70.10
Actividades das sedes sociais
7010
70.2
Actividades de consultoria para a gestão
70.21
Actividades de relações públicas e de comunicação
7020*
70.22
Actividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão
7020*
71
Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas
71.1
Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins
71.11
Actividades de arquitectura
7110*
71.12
Actividades de engenharia e técnicas afins
7110*
71.2
Actividades de ensaios e análises técnicas
71.20
Actividades de ensaios e análises técnicas
7120
72
Investigação científica e desenvolvimento
72.1
Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
72.11
Investigação e desenvolvimento em biotecnologia
7210*
72.19
Outra investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
7210*
72.2
Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
72.20
Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
7220
73
Publicidade e estudos de mercado
73.1
Publicidade
73.11
Agências de publicidade
7310*
73.12
Representação por meios de comunicação
7310*
73.2
Estudos de mercado e sondagens de opinião
73.20
Estudos de mercado e sondagens de opinião
7320
74
Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares
74.1
Actividades especializadas de design
74.10
Actividades especializadas de design
7410
74.2
Actividades fotográficas
74.20
Actividades fotográficas
7420
74.3
Actividades de tradução e interpretação
74.30
Actividades de tradução e interpretação
7490*
74.9
Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e.
74.90
Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e.
7490*
75
Actividades veterinárias
75.0
Actividades veterinárias
75.00
Actividades veterinárias
7500
SECÇÃO N – ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO
77
Actividades de aluguer
77.1
Aluguer de veículos automóveis
77.11
Aluguer de veículos automóveis ligeiros
7710*
77.12
Aluguer de veículos automóveis pesados
7710*
77.2
Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico
77.21
Aluguer de bens para actividades de lazer e desporto
7721
77.22
Aluguer de videocassetes e discos
7722
77.29
Aluguer de outros bens de uso pessoal e doméstico
7729
77.3
Aluguer de outras máquinas e equipamentos
77.31
Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas
7730*
77.32
Aluguer de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil
7730*
77.33
Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (incluindo computadores)
7730*
77.34
Aluguer de meios de transporte marítimo e fluvial
7730*
77.35
Aluguer de meios de transporte aéreo
7730*
77.39
Aluguer de outras máquinase equipamentos , n.e.
7730*
77.4
Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, exceptuando obras protegidas por direitos de autor
77.40
Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, exceptuando obras protegidas por direitos de autor
7740
78
Actividades de emprego
78.1
Actividades das agências de selecção de pessoal
78.10
Actividades das agências de selecção de pessoalo
7810
78.2
Actividades das empresas de trabalho temporário
78.20
Actividades das empresas de trabalho temporário
7820
78.3
Outros fornecimentos de recursos humanos
78.30
Outros fornecimentos de recursos humanos
7830
79
Actividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e actividades conexas
79.1
Actividades das agências de viagens e dos operadores turísticos
79.11
Actividades das agências de viagens
7911
79.12
Actividades dos operadores turísticos
7912
79.9
Outras actividades dos serviços de reservas e actividades conexas
79.90
Outras actividades dos serviços de reservas e actividades conexas
7990
80
Actividades de segurança e investigação
80.1
Actividades de segurança privada
80.10
Actividades de segurança privada
8010
80.2
Actividades dos sistemas de segurança
80.20
Actividades dos sistemas de segurança
8020
80.3
Actividades de investigação
80.30
Actividades de investigação
8030
81
Actividades dos serviços relacionados com edifícios e plantação e manutenção de jardins
81.1
Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios
81.10
Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios
8110
81.2
Actividades de limpeza
81.21
Limpeza geral de edifícios
8121
81.22
Outras actividades de limpeza de edifícios e em equipamentos industriais
8129*
81.29
Outras actividades de limpeza
8129*
81.3
Actividades dos serviços de plantação e de manutenção de jardins
81.30
Actividades dos serviços de plantação e de manutenção de jardins
8130
82
Actividades de serviços adminstrativos e de apoio aos negócios
82.1
Actividades de serviços administrativos e de apoio
82.11
Actividades combinadas de serviços administrativos
8211
82.19
Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio aos negócios
8219
82.2
Actividades dos centros de chamadas
82.20
Actividades dos centros de chamadas
8220
82.3
Organização de feiras, congressos e similares
82.30
Organização de feiras, congressos e similares
8230
82.9
Actividades de serviços de apoio aos negócios n.e.
82.91
Actividades das agências de cobrança de facturas e avaliação de crédito
8291
82.92
Actividades de embalagem
8292
82.99
Outras actividades de serviços de apoio aos negócios n.e.
8299
SECÇÃO O – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEFESA; SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA
84
Administração pública e defesa; segurança social obrigatória
84.1
Administração pública em geral, económica e social
84.11
Administração pública em geral
8411
84.12
Administração pública ‐ actividades sociais e culturais, excepto segurança social obrigatória
8412
84.13
Administração pública – actividades económicas
8413
84.2
Negócios Estrangeiros, Defesa, Justiça, Segurança, Ordem Pública e Protecção Civil
84.21
Negócios Estrangeiros
8421
84.22
Actividades de defesa
8422
84.23
Justiça
8423*
84.24
Segurança e ordem pública
8423*
84.25
Actividades de protecção civil
8423*
84.3
Segurança social obrigatória
84.30
Segurança social obrigatória
8430
SECÇÃO P – EDUCAÇÃO
85
Educação
85.1
Ensino pré-escolar
85.10
Ensino pré-escolar
8510*
85.2
Ensino básico (1º ciclo)
85.20
Ensino básico (1º ciclo)
8510*
85.3
Ensino básico (2º e 3º ciclos) e secundário
85.31
Ensino básico (2º e 3º ciclos) e secundário geral
8521
85.32
Ensino secundário técnico e profissional
8522
85.4
Ensino superior
85.41
Ensino superior não-universitário
8530*
85.42
Ensinosuperiorl universitário
8530*
85.5
Outras actividades educativas
85.51
Ensino desportivo e recreativo
8541
85.52
Ensino das actividades culturais
8542
85.53
Escolas de condução e pilotagem
8549*
85.59
Outras actividades educativas, n.e.
8549*
85.6
Actividades de apoio ao ensino
85.60
Actividades de apoio ao ensino
8550
SECÇÃO Q – SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL
86
Actividades de saúde humana
86.1
Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento
86.10
Actividades dos estabelecimentos de saúde com internamento
8610
86.2
Actividades de prática clínica em ambulatório e de medicina dentária e odontologia
86.21
Actividades de prática clínica geral
8620*
86.22
Actividades de prática clínica especializada
8620*
86.23
Actividades de medicina dentária e odontologia
8620*
86.9
Outras actividades de saúde humana
86.90
Outras actividades de saúde humana
8690
87
Actividades de cuidados de saúde com alojamento
87.1
Actividades de enfermagem com alojamento
87.10
Actividades de enfermagem com alojamento
8710
87.2
Actividades de cuidados de saúde para problemas de atraso mental, saúde mental e toxicodependência, com alojamento
87.20
Actividades de cuidados de saúde para problemas de atraso mental, saúde mental e toxicodependência, com alojamento
8720
87.3
Actividades de cuidados de saúde para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento
87.30
Actividades de cuidados de saúde para pessoas idosas ou incapacitadas, com alojamento
8730
87.9
Outras actividades de cuidados de saúde com alojamento
87.90
Outras actividades de cuidados de saúde com alojamento
8790
88
Acção social sem alojamento
88.1
Acção social para pessoas idosas ou incapacitadas, sem alojamento
88.10
Acção social para pessoas idosas ou incapacitadas, sem alojamento
8810
88.9
Outra acção social sem alojamento
88.91
Actividades de cuidados diurnos para crianças, sem alojamento
8890*
88.99
Outra acção social sem alojamento, n.e.
8890*
SECÇÃO R – ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS E RECREATIVAS
90
Actividades criativas, artísticas e de espectáculos
90.0
Actividades criativas, artísticas e de espectáculos
90.01
Actividades de teatro e musicais
9000*
90.02
Actividades de apoio às actividades de teatro e musicais
9000*
90.03
Criação artística e literária
9000*
90.04
Gestão de salas de espectáculos e actividades conexas
9000*
91
Actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoologicos e reservas naturaiss
91.0
Actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoologicos e reservas naturais
91.01
Actividades de bibliotecas e arquivos
9101
91.02
Actividades de museus
9102*
91.03
Gestão e conservação de locais e monumentos históricos e de atracções turísticas similares
9102*
91.04
Actividades dos jardins botânicos e zoológicos e das reservas naturais
9103
92
Lotarias e outros jogos de apostas
92.0
Lotarias e outros jogos de apostas
92.00
Lotarias e outros jogos de apostas
9200
93
Actividades desportivas, de diversão e recreativas
93.1
Actividades desportivas
93.11
Gestão de instalações desportivas
9311*
93.12
Actividades dos clubes desportivos
9312
93.13
Actividades de manutenção física
9311*
93.19
Outras actividades desportivas
9319
93.2
Actividades de diversão e recreativas
93.21
Actividades dos parques de diversão e temáticos
9321
93.29
Outras actividades de diversão e recreativas
9329
SECÇÃO S – OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS
94
Actividades das organizações associativas
94.1
Actividades de organizações económicas, patronais e profissionais
94.11
Actividades de organizações económicas e patronais
9411
94.12
Actividades de organizações profissionais
9412
94.2
Actividades de organizações sindicais
94.20
Actividades de organizações sindicais
9420
94.9
Outras actividades de organizações associativas
94.91
Actividades de organizações religiosas
9491
94.92
Actividades de organizações políticas
9492
94.99
Actividades outras organizações associativas, n.e.
9499
95
Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico
95.1
Reparação de computadores e de equipamento de comunicação
95.11
Reparação de computadores e de equipamento periférico
9511
95.12
Reparação de equipamento de comunicação
9512
95.2
Reparação de bens de uso pessoal e doméstico
95.21
Reparação de televisores e de outros bens de consumo similiares
9521
95.22
Reparação de electrodomésticos e de outro equipamento para uso doméstico e para jardim
9522
95.23
Reparação de calçado e artigos de couro
9523
95.24
Reparação de mobiliário e similares de uso domésticoa
9524
95.25
Reparação de relógios e de artigos de joalharia
9529*
95.29
Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico
9529*
96
Outras actividades de serviços pessoais
96.0
Outras actividades de serviços pessoais
96.01
Lavagem e limpezaa seco de têxteis e peles
9601
96.02
Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza
9602
96.03
Actividades funerárias e conexas
9603
96.04
Actividades de bem-estar físico
9609*
96.09
Outras actividades de serviços pessoais, n.e.
9609*
SECÇÃO T – ACTIVIDADES DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO; ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO
97
Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico
97.0
Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico
97.00
Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico
9700
98
Actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio
98.1
Actividades de produção de bens pelas famílias para uso próprio
98.10
Actividades de produção de bens pelas famílias para uso próprio
9810
98.2
Actividades de produção de serviços pelas famílias para uso próprio
98.20
Actividades de produção de serviços pelas famílias para uso próprio
9820
SECÇÃO U – ACTIVIDADES DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99
Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
99.0
Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
99.00
Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
9900
ANEXO II
Os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Regulamento (CE, Euratom) nº 58/97 são alterados do seguinte modo:
1. O Anexo 1 (Módulo comum para as estatísticas estruturais anuais) é alterado do seguinte modo:
1.1. No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:
Antiga redacção
Redacção alterada
Secção J da NACE Rev. 1
Secção K da NACE Rev. 2
Grupo 65.2 e divisão 67 da NACE Rev. 1
Grupos 64.2, 64.3 e 64.9 e divisão 66 da NACE Rev. 2
Secções C a G da NACE Rev. 1
Secções B a G da NACE Rev. 2
Classe de actividade 65.11 da NACE Rev. 1
Classe de actividade 64.11 da NACE Rev. 2
Divisões 65 e 66 da NACE Rev. 1
Divisões 64 e 65 da NACE Rev. 2
Secções H, I e K da NACE Rev. 1
Secções H, I, J, L, M e N e divisão 95 da NACE Rev. 2
1.2. A secção 9 passa a ter a seguinte redacção:
"
Secção 9 – Agrupamentos de actividades
Os agrupamentos de actividades seguintes referem-se à nomenclatura da NACE Rev. 2.
SECÇÕES B, C, D, E e F
Indústrias extractivas; indústrias transformadoras; produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição; construção.
Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão os resultados nacionais discriminados segundo as classes da NACE Rev. 2.
SECÇÃO G
Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos
Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão os resultados nacionais discriminados segundo as classes da NACE Rev. 2.
SECÇÃO H
Transportes e armazenagem
49.1+49.2
'Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro" e 'Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro'
49.3
Outros transportes terrestres de passageiros
49.4
Transportes rodoviários de mercadorias e serviços de mudanças
49.5
Transportes por oleodutos ou gasodutos
50.1+50.2
'Transportes marítimos de passageiros' e 'Transportes marítimos de mercadorias'
50.3+50.4
'Transportes de passageiros por vias navegáveis interiores' e 'Transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores'
51
Transportes aéreos
52
Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes
53.1
Actividades postais com obrigação de serviço universal
53.2
Outras actividades postais e de correios
SECÇÃO I
Actividades de alojamento e restauração
55
Alojamento
56
Restauraçãos
SECÇÃO J
Informação e comunicação
58
Actividades de edição
59
Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música
60
Actividades de programação, de radiodifusão e de difusão de televisão
61
Telecomunicações
62
Consultoria de programação informática e actividades relacionadas
63
Actividades dos serviços de informação
SECÇÃO K
Actividades financeiras e de seguros
Para permitir a elaboração de estatísticas a nível comunitário, os Estados-Membros transmitirão os resultados nacionais discriminados segundo as classes da NACE Rev. 2.
SECÇÃO L
Actividades imobiliárias
68
Actividades imobiliárias
SECÇÃO M
Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares
69+70
'Actividades jurídicas e de contabilídade' e 'Actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão'
71
Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas
72
Investigação científica e desenvolvimento
73.1
Publicidade
73.2
Estudos de mercado e sondagens de opinião
74
Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares
75
Actividades veterinárias
SECÇÃO N
Actividades administrativas e dos serviços de apoio
77.1
Aluguer de veículos automóveis ligeiros
77.2
Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico
77.3
Aluguer de outras máquinas e equipamentos
77.4
Locação de propriedade intelectual e produtos semelhantes, exceptuando obras protegidas por direitos de autor
78
Actividades de emprego
79
Actividades das agências de viagens, operadores turísticos e outros serviços de reservas e actividades conexas
80
Actividades de segurança e investigação
81
Actividades dos serviços relacionados com edifícios e plantação e manutenção de jardins
82
Actividades de serviços adminstrativos e de apoio aos negócios
SECÇÃO S
Outras actividades de serviços
95.11
Reparação de computadores e de equipamento periférico
95.12
Reparação de equipamento de comunicação
95.21
Reparação de televisores e de outros bens de consumo similiares
95.22
Reparação de electrodomésticos e de outro equipamento para uso doméstico e para jardim
95.23
Reparação de calçado e artigos de couro
95.24
Reparação de mobiliário e similares de uso doméstico
95.25
Reparação de relógios e de artigos de joalharia
95.29
Reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico".
"
2. O Anexo 2 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais da indústria) é alterado do seguinte modo:
2.1. No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:
Antiga redacção
Redacção alterada
Secção C da NACE Rev. 1
Secção B da NACE Rev. 2
Secção D da NACE Rev. 1
Secção C da NACE Rev. 2
Secção E da NACE Rev. 1
Secções D e E da NACE Rev. 2
Divisões 17/18/19/21/22/25/28/31/32/36 da NACE Rev. 1
Divisões 13/14/15/17/18/22/25/26/31 da NACE Rev. 2
2.2. A Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:
"
"Secção 3 – Âmbito de aplicação
As estatísticas devem ser elaboradas para todas as actividades abrangidas pelas secções B, C, D e E da NACE Rev. 2. Estas secções cobrem as actividades das indústrias extractivas (B), das indústrias transformadoras (C), de produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio (D) e de captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição (E). As estatísticas das empresas devem referir-se ao universo das empresas cuja actividade principal esteja classificada nas secções B, C, D ou E.
"
3. O Anexo 3 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais do comércio) é alterado do seguinte modo:
3.1. O nº 1 da Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:
"
1. As estatísticas deverão ser elaboradas para todas as actividades abrangidas pela Secção G da NACE Rev. 2. Este sector cobre as actividades de comércio por grosso e a retalho, e a reparação de veículos automóveis e motociclos. As estatísticas das empresas referir-se-ão ao universo das empresas cuja actividade principal esteja classificada na secção G.
"
3.2. No conjunto do texto são feitas as seguintes substituições:
Antiga redacção
Redacção alterada
Divisão 50 da NACE Rev. 1
Divisão 45 da NACE Rev. 2
Divisão 51 da NACE Rev. 1
Divisão 46 da NACE Rev. 2
Divisão 52 da NACE Rev. 1
Divisão 47 da NACE Rev. 2
Na Secção 5 "Primeiro ano de referência" e na Secção 9 "Relatórios e estudos-piloto", mantém-se a referência às divisões 50, 51 e 52 da NACE Rev. 1.
4. O anexo 4 (Módulo pormenorizado para estatísticas estruturais da construção) é alterado do seguinte modo:
No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:
Antiga redacção
Redacção alterada
Grupos 451 e 452 da NACE Rev. 1
Divisões 41 e 42 e Grupos 43.1 e 43.9 da NACE Rev. 2
5. O anexo 5 (Módulo pormenorizado para estatísticas estruturais dos seguros) é alterado do seguinte modo:
No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:
Antiga redacção
Redacção alterada
Divisão 66, excepto classe 66.02, da NACE Rev. 1
Divisão 65, excepto grupo 65.3, da NACE Rev. 2
6. O anexo 6 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais das instituições de crédito) é alterado do seguinte modo:
No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:
Antiga redacção
Redacção alterada
Classes 65.12 e 65.22 da NACE Rev. 1
Classes 64.19 e 64.92 da NACE Rev. 2
7. O anexo 7 (Módulo pormenorizado para as estatísticas estruturais dos fundos de pensões) é alterado do seguinte modo:
No conjunto do texto é feita a seguinte substituição:
Antiga redacção
Redacção alterada
Classe 66.02 da NACE Rev. 1
Grupo 65.3 da NACE Rev. 2
ANEXO III
Os Anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) nº 1165/98 são alterados do seguinte modo:
1. Anexo A
1.1. No Anexo A, a alínea a) ("Âmbito de aplicação") passa a ter a seguinte redacção:
"
a) Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas secções B a E da NACE Rev. 2 ou, consoante os casos, a todos os produtos enumerados nas secções B a E da CPA. A informação não é exigida para 37, 38.1, 38.2 e 39 da NACE Rev. 2. A lista de actividades pode ser revista nos termos do artigo 18º.
"
1.2. No Anexo A, alínea c) ("Lista das variáveis"), os números 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:
"
6. As informações sobre a produção (nº 110) não são exigidas para a divisão 36 e para os grupos 35.3 e 38.3 da NACE Rev 2.
7. As informações sobre o volume de negócios (nºs 120, 121, 122) não são exigidas para as secções D e E da NACE Rev. 2.
8. As informações sobre as encomendas (nºs 130, 131, 132) apenas são exigidas para as seguintes divisões da NACE Rev. 2: 13, 14, 17, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30. A lista de actividades pode ser revista nos termos do artigo 18º.
"
1.3. No Anexo A, alínea c) ("Lista de variáveis") os números 9 e 10 são substituídos pelo seguinte texto:
"
9. As informações sobre as variáveis (nº 210, 220, 230) não são exigidas para o grupo 38.3 da NACE Rev. 2.
10. Não se exigem informações relativas aos preços na produção e aos preços na importação (nºs 310, 311, 312 e 340) para os seguintes grupos ou classes da NACE Rev. 2 ou da CPA: 07.2, 24.46, 25.4, 30.1, 30.3, 30.4 e 38.3. A lista de actividades pode ser alterada nos termos do procedimento estabelecido no artigo 18º.
11. A variável sobre os preços na importação (nº 340) é calculada com base nos produtos da CPA. As unidades de actividade económica de importação podem ser classificadas fora das actividades das secções B a E da NACE Rev. 2.".
"
1.4. No Anexo A, alínea f) ("Nível de pormenor"), os números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
"
1. Todas as variáveis, à excepção da variável "preços na importação" (nº 340), devem ser transmitidas ao nível de secção (1 letra) e divisão (2 dígitos) da NACE Rev. 2. A variável 340 deve ser transmitida ao nível de secção (1 letra) e divisão (2 dígitos) da CPA.
2. Além disso, para a secção C da NACE Rev. 2, o índice de produção (nº 110) e o índice de preços na produção (nºs 310, 311, 312) devem ser transmitidos aos níveis de 3 e de 4 dígitos da NACE Rev. 2. Os índices da produção e dos preços na produção transmitidos aos níveis de 3 e 4 dígitos devem representar pelo menos 90% do valor acrescentado total, para cada Estado-Membro, da secção C da NACE Rev. 2 num determinado ano de base. Estas variáveis não precisam de ser transmitidas a esses níveis de pormenor pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado total da secção C da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4% do total da Comunidade Europeia.
"
1.5. No Anexo A, alínea f) ("Nível de pormenor"), número 3, "NACE Rev. 1" é substituída por "NACE Rev. 2".
1.6. No Anexo A, alínea f) ("Nível de pormenor"), os números 4, 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:
"
4. Além disso, todas as variáveis, à excepção das variáveis "volume de negócios" e "novas encomendas" (nºs 120, 121, 122, 130, 131, 132), devem ser transmitidas para o conjunto da indústria, definido como as secções B a E da NACE Rev. 2, e para os Grandes Agrupamentos Industriais (GAI), como definido no Regulamento (CE) nº 586/2001 da Comissão(20).
5. As variáveis do volume de negócios (nºs 120, 121, 122) devem ser transmitidas para o total da indústria, definida como as secções B e C da NACE Rev. 2, e para os GAI, com excepção do grande agrupamento industrial definido para as actividades relacionadas com a energia.
6. As variáveis das novas encomendas (nºs 130, 131, 132) devem ser transmitidas para o total das indústrias transformadoras, secção C da NACE Rev. 2, e um conjunto reduzido de GAI calculado a partir da cobertura da lista de divisões da NACE Rev. 2 definidas no nº 8 da alínea c) ("Lista de variáveis") do presente anexo.
7. A variável "preços na importação" (nº 340) deve ser transmitida para o total dos produtos industriais, secções B a E da CPA, e para os GAI, definidos nos termos do Regulamento (CE) nº 586/2001, a partir dos grupos de produtos da CPA. Esta variável não precisa de ser transmitida pelos Estados-Membros que não adoptaram o euro como sua moeda.
"
1.7. No Anexo A, alínea f) ("Nível de pormenor"), os números 9 e 10 passam a ter a seguinte redacção:
"
9. As variáveis relativas aos mercados externos (nºs 122, 132 e 312) devem ser transmitidas com a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro". A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da NACE Rev. 2, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da NACE Rev. 2. A informação relativa à NACE Rev. 2, D e E, não é exigida para a variável 122. Além disso, a variável "preços na importação" (nº 340) deve ser transmitida com a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro". A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da CPA, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da CPA. Para a distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro", a Comissão pode determinar, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 18º, os termos para aplicar sistemas europeus de amostragem, como definido no alínea d) do primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 4º. O sistema europeu de amostragem poderá limitar o âmbito da variável "preços na importação" à importação de produtos de países de fora da zona euro. A distinção entre "zona euro" e "fora da zona euro", no que se refere às variáveis 122, 132, 312 e 340, não precisa de ser transmitida, no caso dos Estados-Membros que não aderiram ao euro.
10. Os Estados-Membros cujo valor acrescentado das secções B, C, D e E da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 1% do total da Comunidade Europeia apenas terão de transmitir os dados para o total da indústria, os GAI e o nível de secção da NACE Rev. 2 ou o nível de secção da CPA.
"
1.8. No Anexo A, alínea g) ("Prazo de transmissão dos dados"), o número 2 passa a ter a seguinte redacção:
"
2. O prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os dados dos níveis de grupo e de classe da NACE Rev. 2 ou para os níveis de grupo e de classe da CPA. Para os Estados-Membros cujo valor acrescentado nas secções B, C, D e E da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3% do total da Comunidade Europeia, o prazo pode ser prorrogado até 15 dias para os dados do total da indústria, dos grandes agrupamentos industriais (GAI), do nível de secção e divisão da NACE Rev. 2 e do nível de secção e divisão da CPA.
"
1.9. No Anexo A, alínea i) ("Primeiro período de referência"), é aditado o seguinte parágrafo:
"
O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.
"
2. Anexo B
2.1. No Anexo B, a alínea a) ("Âmbito de aplicação") passa a ter a seguinte redacção:
"
a) Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas na secção F da NACE Rev. 2.
"
2.2. No Anexo B, alínea e) ("Período de referência"), "NACE" é substituída por "NACE Rev. 2".
2.3. No Anexo B, alínea f) ("Nível de pormenor"), os números 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
"
1. As variáveis nºs 110, 210, 220 e 230 devem ser transmitidas pelo menos ao nível de secção da NACE Rev. 2.
2. As variáveis das novas encomendas (nºs 130, 135 e 136) só são exigidas para o grupo 41.2 e a divisão 42 da NACE Rev. 2.
"
2.4. No Anexo B, alínea f) ("Nível de pormenor"), número 6, "NACE" é substituída por "NACE Rev. 2".
2.5. No Anexo B, alínea g) ("Prazos de transmissão dos dados"), número 2, "NACE Rev. 1" é substituída por "NACE Rev. 2".
2.6. No Anexo B, alínea i) ("Primeiro período de referência"), é aditado o seguinte parágrafo:
"
O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.
"
3. Anexo C
3.1. No Anexo C, a alínea a) ("Âmbito de aplicação") passa a ter a seguinte redacção:
"
a) Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas na divisão 47 da NACE Rev. 2.
"
3.2. No Anexo C, alínea f) ("Nível de pormenor"), os números 1, 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:
"
1. As variáveis relativas ao volume de negócios (nº 120) e ao deflacionador de "vendas/volume de vendas (nºs 330/123) devem ser transmitidas de acordo com os níveis de pormenor definidos nos pontos 2 e 3. A variável "número de pessoas empregadas" (nº 210) deve ser transmitida de acordo com o nível de pormenor definido no nº 4.
2. Níveis de pormenor dos agrupamentos das classes e grupos da NACE Rev. 2:
Classe 47.11;
Classe 47.19;
Grupo 47.2;
Grupo 47.3;
conjunto das classes (47.73, 47.74 e 47.75);
conjunto das classes (47.51, 47.71 e 47.72);
conjunto das classes (47.43, 47.52, 47.54, 47.59 e 47.63);
conjunto das classes (47.41, 47.42, 47.53, 47.61, 47.62, 47.64, 47.65, 47.76, 47.77 e 47.78);
Classe 47.91.
3. Níveis agregados dos agrupamentos das classes e grupos da NACE Rev. 2:
conjunto de classe e grupo (47.11 e 47.2);
conjunto de grupos e classes (47.19, 47.4, 47.5, 47.6, 47.7, 47.8 e 47.9);
Divisão 47
Divisão 47 sem 47.3
4.
Divisão 47
Divisão 47 sem 47.3
5. Os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 1% do total da Comunidade apenas terão que transmitir as variáveis relativas ao volume de negócios (nº 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (nºs 330/123) em conformidade com os níveis de pormenor definidos no nº 3.
"
3.3. No Anexo C, alínea g) ("Prazo de transmissão dos dados"), os números 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:
"
1. As variáveis relativas ao volume de negócios (nº 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (nºs 330/123) devem ser transmitidas num prazo de dois meses com os níveis de pormenor especificados no nº 2 da alínea f) do presente Anexo. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3% do total da Comunidade Europeia.
2. As variáveis relativas ao volume de negócios (nº 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (nºs 330/123) devem ser transmitidas no prazo de um mês com o nível de pormenor especificado no nº 3 da alínea f) do presente Anexo. Os Estados-Membros podem optar por transmitir as variáveis relativas ao volume de negócios (nº 120) e ao deflacionador de vendas/volume de vendas (nºs 330/123) nos termos da ventilação constante de um sistema de amostragem europeu, tal como se define na alínea d) do primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 4º. As condições respeitantes a esta ventilação serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º.
3. A variável "número de pessoas empregadas" deve ser transmitida no prazo de dois meses a contar da data do termo do período de referência. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3% do total da Comunidade Europeia.
"
3.4. No Anexo C, alínea i) ("Primeiro ano de referência"), é aditada a seguinte frase:
"
O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é Janeiro de 2009, no que diz respeito aos dados mensais, e o primeiro trimestre de 2009, no que diz respeito aos dados trimestrais.
"
4. Anexo D
4.1. No Anexo D, a alínea a) ("Âmbito de aplicação") passa a ter a seguinte redacção:
"
a) Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se a todas as actividades enumeradas nas divisões 45 e 46 e nas secções H a N e P a S da NACE Rev. 2.
"
4.2. No Anexo D, alínea c) ("Lista das variáveis"), ponto 4, alínea d), "NACE" é substituída por "NACE Rev. 2".
4.3 No Anexo D, alínea f) ("Nível de pormenor"), os números 1, 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:
"
1. A variável do volume de negócios (nº 120) deve ser transmitida de acordo com os seguintes agrupamentos da NACE Rev. 2:
conjunto das divisões 69, 71, 73 e 74 e do grupo 70.2;
conjunto dos grupos 55 e 56;
conjunto das divisões 78, 79, 80 e 82 e do grupo 81.2.
3. Para as divisões 45 e 46 da NACE Rev. 2, a variável "volume de negócios" só precisa de ser transmitida ao nível de 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo volume de negócios nessas divisões da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4% do total da Comunidade Europeia.
4. Para as secções H e J da NACE Rev. 2, a variável "número de pessoas empregadas" (nº 210) apenas precisa de ser transmitida a nível de secção pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado total nas secções H e J da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4% do total da Comunidade Europeia.
5. A variável "preços na produção" (nº 310) deve ser transmitida de acordo com as seguintes actividades e agrupamentos da NACE Rev. 2:
A divisão 78 da NACE Rev. 2 abrange o preço total da mão-de-obra contratada e do pessoal fornecido.
"
4.4. No Anexo D, alínea f) ("Nível de pormenor"), o número 7 passa a ter a seguinte redacção:
"
7. Para a divisão 63 da NACE Rev. 2, a variável relativa aos preços na produção (nº 310) só precisa de ser transmitida ao nível de 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo volume de negócios nesta divisão da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 4% do total da Comunidade Europeia.
"
4.5. No Anexo D, alínea h) ("Estudos-piloto"), o número 3 passa a ter a seguinte redacção:
"
3.
Avaliar a possibilidade e a pertinência de recolher dados sobre:
i)
actividades de gestão de sociedades gestoras de participações sociais (grupos 64.2 e 70.1 da NACE Rev. 2),
ii)
imóveis (divisão 68 da NACE Rev. 2),
iii)
investigação e desenvolvimento (divisão 72 da NACE Rev. 2),
iv)
actividade de aluguer (divisão 77 da NACE Rev. 2),
v)
secções K, P, Q, R e S da NACE Rev. 2.
"
4.6. No Anexo D, alínea i) ("Primeiro período de referência"), é aditado o seguinte parágrafo:
"
O primeiro período de referência para a transmissão de todas as variáveis da NACE Rev. 2 é o primeiro trimestre de 2009.
"
4.7. No Anexo D, a alínea j) ("Período de transição") passa a ter a seguinte redacção:
"
j) Período de transição
Pode ser concedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º, um período de transição até 11 de Agosto de 2008 para a variável nº 310. Pode ser concedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º, um período de transição adicional de um ano para a aplicação da variável nº 310 no que respeita às divisões 52, 69, 70, 71, 73, 78, 80 e 81 da NACE Rev. 2. Além destes períodos de transição, pode ser concedido, nos termos do procedimento previsto no artigo 18º, outro período de transição de um ano aos Estados-Membros cujo volume de negócios nas actividades da NACE Rev. 2 referidas na alínea a) ("Âmbito de aplicação"), num determinado ano de base, sejam inferiores a 1% do total da Comunidade Europeia.
"
ANEXO IV
O Anexo I do Regulamento (CE) nº 2150/2002 é alterado da forma seguinte:
1. A secção 1 passa a ter a seguinte redacção:
"
Secção 1 – Âmbito
As estatísticas deverão ser elaboradas para todas as actividades classificadas no âmbito das Secções A a U da NACE Rev. 2. Estas secções abrangem todas as actividades económicas.
O presente anexo abrange igualmente:
a)
os resíduos domésticos;
b)
os resíduos resultantes de operações de valorização e/ou eliminação.
"
2. Na secção 8, o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção:
"
1.1.
Os seguintes itens, tal como descritos em termos da NACE Rev. 2:
Nº do item
Código NACE Rev. 2
Descrição
1
Divisão 01 Divisão 02
Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados Silvicultura e exploração florestal
2
Divisão 03
Pesca e aquacultura
3
Secção B
Indústrias extractivas
4
Divisão 10 Divisão 11 Divisão 12
Indústrias alimentares Indústria das bebidas Indústria do tabaco
5
Divisão 13 Divisão 14 Divisão 15
Fabricação de têxteis Indústria do vestuário Indústria do couro e dos produtos do couro
6
Divisão 16
Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria
7
Divisão 17 Divisão 18
Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos Impressão e reprodução de suportes gravados
8
Divisão 19
Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados
9
Divisão 20 Divisão 21 Divisão 22
Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
10
Divisão 23
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
11
Divisão 24 Divisão 25
Indústrias metalúrgicas de base Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamento
Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos Fabricação de equipamento eléctrico Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques Fabricação de outro equipamento de transporte
13
Divisão 31 Divisão 32 Divisão 33
Fabricação de mobiliário e de colchões Outras indústrias transformadoras Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamento
14
Secção D
Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio
15
Divisão 36 Divisão 37 Divisão 39
Captação, tratamento e distribuição de água Recolha e tratamento de águas residuais Actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos
16
Divisão 38
Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais
17
Secção F
Construção
18
Secção G, excepto 46.77 Secção H Secção I Secção J Secção K Secção L Secção M Secção N Secção O Secção P Secção Q Secção R Secção S Secção T Secção U
Actividades de serviços: Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos Transportes e armazenagem Actividades de alojamento e restauração Informação e comunicação Actividades financeiras e de seguros Actividades imobiliárias Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares Actividades administrativas e dos serviços de apoio Administração pública e defesa; segurança social obrigatória Educação Saúde humana e acção social Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas Outras actividades de serviços Actividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
19
Classe 46.77
Comércio por grosso de desperdícios e sucata
"
ANEXO V
A alínea b) do Anexo I do Regulamento (CE) nº 808/2004 passa a ter a seguinte redacção:
"
b) Cobertura
O presente módulo abrange as actividades das empresas cobertas pelas secções C a N e R e pela divisão 95 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2). A secção K será acrescentada em função dos resultados de estudos-piloto preliminares.
As estatísticas compiladas terão por objecto as empresas
JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1503/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15).
JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 783/2005 da Comissão (JO L 131 de 25.5.2005, p. 38).
JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).
JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).