Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo (COM(2006)0207 – C6-0171/2006 – 2006/0068(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0207)(1),
‐ Tendo em conta o artigo 308º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0171/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A6-0291/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 7 A (novo)
(7 A) A presente assistência macrofinanceira de carácter excepcional complementa outros programas de auxílio comunitário aos Balcãs ocidentais.
Alteração 2 Considerando 9
(9) Apesar do reinício da actividade económica após o conflito, o Kosovo continua a confrontar-se com um baixo nível de desenvolvimento económico, não estando em condições de contrair empréstimos, quer a nível nacional quer nos mercados financeiros internacionais e, ao abrigo do seu estatuto actual, não pode solicitar a adesão às instituições financeiras internacionais. Não pode assim beneficiar dos empréstimos associados aos programas destas instituições.
(9) Apesar do reinício da actividade económica após o conflito, o Kosovo continua a confrontar-se com um baixo nível de desenvolvimento económico, não estando em condições de contrair empréstimos, quer a nível nacional quer nos mercados financeiros internacionais, e, ao abrigo do seu estatuto actual, não pode solicitar a adesão às instituições financeiras internacionais. Não pode assim beneficiar dos empréstimos associados aos programas destas instituições, sendo essa a razão fundamental para a concessão de uma assistência financeira de carácter excepcional sob a forma de subvenção.
Alteração 3 Considerando 12
(12) A disponibilização da presente assistência será realizada sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental.
(12) A assistência financeira comunitária deverá reverter directamente a favor do Orçamento Consolidado do Kosovo para 2006 e 2007 e inscrita na rubrica "assistência financeira excepcional da Comunidade Europeia". A disponibilização do presente subsídio será realizada sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental.
Alteração 4 Considerando 13
(13) Este apoio financeiro deve ser concedido após se ter verificado se as condições financeiras e económicas a serem acordadas com as autoridades do Kosovo, na sequência da aprovação da presente Decisão do Conselho, podem ser preenchidas de forma satisfatória.
(13) Este apoio financeiro deverá ser concedido após se ter verificado se as condições financeiras e económicas acordadas com as autoridades do Kosovo foram preenchidas de forma satisfatória. As condições para o pagamento das parcelas desta assistência de carácter excepcional incluem objectivos específicos a atingir nas seguintes áreas: maior transparência e sustentabilidade das finanças públicas, no tocante, principalmente, à congruência do Orçamento Consolidado do Kosovo com o Quadro de Despesas a Médio Prazo e o Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Kosovo; a aplicação de prioridades macroeconómicas e orçamentais com base no memorando de políticas económicas e financeiras acordado com o FMI em 2 de Novembro de 2005; o reforço da disciplina orçamental e do controlo das despesas públicas, especialmente para efeitos de detecção, tratamento e acompanhamento dos casos de suspeita de fraude e outras irregularidades no que respeita a fundos nacionais e internacionais; e o respeito integral das normas internacionais em matéria de democracia e direitos humanos, incluindo o respeito das minorias e dos princípios fundamentais do Estado de Direito. A realização de progressos palpáveis nestes domínios deverá servir de base ao pagamento das parcelas da assistência.
Alteração 5 Artigo1, nº 1
1. A Comissão concederá ao Kosovo uma assistência financeira excepcional sob a forma de uma subvenção num montante até 50 milhões de euros, com vista aminorar as dificuldades associadas à sua situação financeira, apoiar o desenvolvimento de um quadro económico e orçamental sólido, promover a prossecução e o reforço de funções administrativas essenciais e dar resposta às necessidades em matéria de investimento público.
1. A Comissão concederá ao Kosovo uma assistência financeira excepcional sob a forma de uma subvenção num montante até EUR 50 milhões, tendo em vista satisfazer as necessidades previsíveis de financiamento externo do Kosovo em 2006 e 2007, de acordo com o Quadro de Despesas a Médio Prazo do Kosovo para 2006-2008, e apoiar o desenvolvimento de um quadro económico e orçamental sólido, promover a prossecução e o reforço de funções administrativas essenciais e dar resposta às necessidades em matéria de investimento público
Alteração 6 Artigo 1, nº 2 A (novo)
2 A. A fim de facilitar o diálogo com o Parlamento Europeu, a Comissão informará este regularmente das deliberações do Comité e fornecer-lhe-á os documentos relevantes.
Alteração 7 Artigo 1, nº 3
3. A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada durante dois anos, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da Memorando de Acordo a que se refere o nº 1 do artigo 2º. Contudo, se as circunstâncias assim o aconselharem, a Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro, pode decidir alargar o período de disponibilização, no máximo, por um ano.
3. A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada durante dois anos, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da Memorando de Acordo a que se refere o nº 1 do artigo 2º. Contudo, se as circunstâncias assim o aconselharem, a Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro e do Parlamento Europeu, pode decidir alargar o período de disponibilização, no máximo, por um ano.
Alteração 8 Artigo 2, nº 1
1. A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades do Kosovo, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica e financeiras associadas à presente assistência, a estabelecer num Memorando de Acordo. Estas condições devem ser compatíveis com os acordos ou memorandos referidos no nº 2 do artigo 1º.
1. A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades do Kosovo, após consulta do Comité Económico e Financeiro e do Parlamento Europeu, as condições associadas à presente assistência, a estabelecer num Memorando de Acordo que deverá ser transmitido ao Conselho e ao Parlamento Europeu. Estas condições incluem objectivos específicos a atingir nos seguintes domínios: maior transparência e sustentabilidade das finanças públicas, no tocante, principalmente, à congruência do Orçamento Consolidado do Kosovo com o Quadro de Despesas a Médio Prazo e a Estratégia e o Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Kosovo; aplicação de prioridades macroeconómicas e orçamentais com base no memorando de políticas económicas e financeiras acordado com o FMI em 2 de Novembro de 2005; reforço da disciplina orçamental e do controlo das despesas públicas, especialmente para efeitos de detecção, tratamento e acompanhamento dos casos de suspeita de fraude e outras irregularidades no que respeita a fundos nacionais e internacionais; e respeito integral das normas internacionais em matéria democracia e direitos humanos, incluindo o respeito das minorias e dos princípios fundamentais do Estado de Direito. Estas condições devem ser compatíveis com os acordos ou memorandos referidos no nº 2 do artigo 1º.
Alteração 10 Artigo 2, nº 2
2. Antes de proceder à execução efectiva do programa de assistência comunitária, a Comissão verificará a solidez dos circuitos financeiros, dos procedimentos administrativos e dos mecanismos internos e externos de controlo do Kosovo, relevantes para efeitos da presente assistência macrofinanceira da Comunidade.
2. Antes de proceder à execução efectiva do programa de assistência comunitária, a Comissão verificará a solidez dos circuitos financeiros, dos procedimentos administrativos e dos mecanismos internos e externos de controlo do Kosovo, relevantes para efeitos da presente assistência macrofinanceira da Comunidade, recorrendo ao conhecimento especializado e à capacidade de monitorização dos seus representantes no Kosovo.
Alteração 11 Artigo 2, nº 3
3. A Comissão verificará regularmente, em cooperação com o Comité Económico e Financeiro e em coordenação com o FMI, se as políticas económicas do Kosovo se coadunam com os objectivos da presente assistência e se as condições financeiras e de política económica acordadas estão a ser respeitadas de forma satisfatória.
3. A Comissão verificará regularmente, em cooperação com o Comité Económico e Financeiro e em coordenação com o FMI e recorrendo ao conhecimento especializado e à capacidade de monitorização dos seus representantes no terreno, se as políticas económicas do Kosovo se coadunam com os objectivos e condições da presente assistência definidos no nº 1 do artigo 1º e no nº 1 do artigo 2º e se as condições financeiras e de política económica acordadas estão a ser respeitadas de forma satisfatória.
Alteração 12 Artigo 3, nº 2
2. A segunda parcela, e qualquer parcela adicional, será disponibilizada com base numa observância satisfatória das condições financeiras e de política económica referidas no nº 1 do artigo 2º e nunca antes de terem decorrido três meses após o desembolso da parcela anterior.
2. A segunda parcela, bem como qualquer parcela adicional, será disponibilizada com base numa observância satisfatória das condições referidas no nº 1 do artigo 2º, designadamente, a realização de progressos satisfatórios na concretização dos objectivos estabelecidos no Memorando de Acordo previsto no nº 1 do artigo 2º,mas nunca antes de terem decorrido três meses após o desembolso da parcela anterior.
Alterações 13 e 14 Artigo 4
A execução da presente assistência efectuar-se-á de acordo com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e respectivas normas de execução. Em especial, o Memorando de Acordo referido no nº 1 do artigo 2º deve fixar as medidas adequadas a tomar pelo Kosovo em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com a presente assistência. O referido memorando deve prever igualmente controlos por parte da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, a realizar no local se tal for considerado adequado.
A execução da presente assistência efectuar-se-á de acordo com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e respectivas normas de execução. Em especial, o Memorando de Acordo referido no nº 1 do artigo 2º deve fixar as medidas adequadas a tomar pelo Kosovo em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com a presente assistência. A fim de assegurar uma maior transparência na gestão e no desembolso dos fundos, o referido memorando deve prever igualmente controlos por parte da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas e de auditores independentes, a realizar no local se tal for considerado adequado.
Alterações 15 e 16 Artigo 5
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior.
A Comissão apresentará às comissões competentes do Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, até 15 Setembro, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. Tal relatório especificará a existência, ou não, de consonância entre os objectivos definidos no nº 1 do artigo 2º, o desempenho económico e orçamental do Kosovo no período considerado e a decisão da Comissão quanto ao desembolso de novas parcelas de assistência.