Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2667/2000 relativo à Agência Europeia de Reconstrução (COM(2006)0162 – C6-0170/2006 – 2006/0057(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0162)(1),
‐ Tendo em conta a primeira frase do nº 2 do artigo 181º - A do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0170/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0285/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 CONSIDERANDO 5 A (novo)
(5 A) A fim de manter o nível elevado de envolvimento da UE na região, a Comissão deverá garantir que a experiência obtida pela Agência ao providenciar ajuda técnica e financeira aos países em questão não seja perdida durante a transferência de responsabilidades e que seja garantida a necessária continuidade do trabalho.
Alteração 2 ARTIGO 1 A (novo)
Artigo 1º A
Relatórios
1.No interesse de uma maior clareza e transparência, a Comissão apresentará relatórios trimestrais ao Parlamento Europeu e ao Conselho, indicando os detalhes operacionais correntes do plano de transferência, incluindo a distribuição das tarefas entre a Agência e as Delegações pertinentes da Comissão e os pormenores relativos à cooperação entre ambas durante o período de transição. Os relatórios deverão indicar também o calendário previsto para o processo de transferência, os objectivos atingidos desde o relatório anterior e as novas metas a fixar, além de fornecerem uma perspectiva geral do modo como a transferência irá funcionar na prática para todos os países em questão e, em particular, para a antiga República Jugoslava da Macedónia, à luz do seu estatuto como país candidato.
2.No contexto do relatório referido no nº 1, a Comissão especificará em detalhe:
a) as medidas que tenciona tomar para promover projectos regionais, tais como projectos que impliquem uma cooperação entre países e projectos de infra-estruturas transfronteiriços, quando a Agência deixar de existir;
b) os planos para a revalorização das Delegações da Comissão e/ou Gabinetes na sequência da separação das Repúblicas da Sérvia e do Montenegro. O relatório incluirá também propostas para revalorizar as delegações e/ou gabinetes que tratarão do futuro estatuto do Kosovo.