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Processo : 2005/0124(CNS)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0306/2006

Textos apresentados :

A6-0306/2006

Debates :

PV 12/10/2006 - 3
CRE 12/10/2006 - 3

Votação :

PV 12/10/2006 - 7.22
CRE 12/10/2006 - 7.22
Declarações de voto
Declarações de voto
PV 30/11/2006 - 8.6
CRE 30/11/2006 - 8.6
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0414
P6_TA(2006)0509

Textos aprovados
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Quinta-feira, 12 de Outubro de 2006 - Bruxelas
Criação da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia *
P6_TA(2006)0414A6-0306/2006

Proposta de regulamento do Conselho que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (COM(2005)0280 – C6-0288/2005 – 2005/0124(CNS))

(Processo de consulta)

A proposta foi alterada como se segue(1):

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 5
(5)  Os representantes dos Estados-Membros, reunidos no âmbito do Conselho Europeu em 13 de Dezembro de 2003, chegaram a acordo no sentido de desenvolver o actual Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, e de alargar o seu mandato para passar a constituir uma Agência dos Direitos Humanos.
(5)  Os representantes dos Estados-Membros, reunidos no âmbito do Conselho Europeu em 13 de Dezembro de 2003, chegaram a acordo no sentido de desenvolver o actual Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia estabelecido pelo Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, e de alargar o seu mandato para passar a constituir uma Agência dos Direitos Humanos. Por essa ocasião, decidiram igualmente que a sede da Agência deveria permanecer em Viena.
Alteração 2
Considerando 8
(8)  Na criação da Agência, será tido em devida consideração o enquadramento das agências europeias de regulação proposto pela Comissão no projecto de acordo interinstitucional de 25 de Fevereiro de 2005.
Suprimido
Alteração 3
Considerando 9
(9)  Para realizar a sua missão, a Agência tomará como referência os direitos fundamentais tal como definidos no nº 2 do artigo 6º do Tratado da União Europeia e, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O nome da Agência deve reflectir a sua estreita ligação com a Carta. Os domínios temáticos de actividade da Agência devem ser estabelecidos no quadro plurianual, de forma a delimitar a acção da Agência, a qual não deve, em conformidade com os princípios institucionais de carácter geral, estabelecer o seu próprio programa de acção no domínio dos direitos fundamentais.
(9)  Para realizar a sua missão, a Agência tomará como referência os direitos fundamentais tal como definidos no nº 2 do artigo 6º do Tratado da União Europeia, nomeadamente os direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e, em especial, como reproduzidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O nome da Agência deve reflectir a sua estreita ligação com a Carta.
Alteração 4
Considerando 9-A (novo)
(9-A) Na medida em que a Agência deve ser desenvolvida com base no Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, as actividades da Agência deverão continuar a cobrir os fenómenos do racismo, da xenofobia e do anti-semitismo, a par da protecção dos direitos das minorias, enquanto elementos essenciais da protecção dos direitos fundamentais. Importa prestar atenção especial aos grupos que são vítimas de discriminação, tal como previsto no artigo 13º do Tratado e no artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Alteração 5
Considerando 11
(11)  A Agência deve ter o direito de emitir pareceres destinados às instituições da União, bem como aos seus Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário, quer por iniciativa própria quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, sem interferir nos procedimentos legislativos e jurisdicionais estabelecidos pelo Tratado.
(11)  A Agência deve ter o direito de emitir pareceres destinados às instituições da União, bem como aos seus Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário, quer por iniciativa própria quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, sem interferir nos procedimentos legislativos e jurisdicionais estabelecidos pelo Tratado. Estas instituições deveriam ter a possibilidade de solicitar a emissão de parecer sobre as suas propostas legislativas ou sobre posições adoptadas no decurso de processos legislativos no que respeita à compatibilidade das mesmas com os direitos fundamentais.
Alteração 6
Considerando 12
(12)  O Conselho deve ter a possibilidade recorrer às competências técnicas da Agência no quadro de um procedimento iniciado nos termos do artigo 7º do Tratado da União Europeia.
(12)  O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem ter a possibilidade recorrer às competências técnicas da Agência no quadro de um procedimento iniciado nos termos do artigo 7º do Tratado da União Europeia.
Alteração 7
Considerando 13
(13)  A Agência deve apresentar um relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia e sobre a forma como são respeitados pelas instituições, órgãos e organismos da UE, bem como pelos Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário. Além disso, a Agência deve elaborar relatórios temáticos sobre os assuntos de importância específica para as políticas da União.
(13)  A Agência deve apresentar um relatório anual sobre as questões dos direitos fundamentais abrangidas pela sua área de actividade, o qual deve também salientar exemplos de boas práticas. Além disso, a Agência deve elaborar relatórios temáticos sobre os assuntos de importância específica para as políticas da União.
Alteração 8
Considerando 15
(15)  A Agência deve trabalhar em ligação tão estreita quanto possível com todos os programas, órgãos e organismos comunitários adequados e com todos os órgãos competentes da União, de forma a evitar duplicações, em especial com o futuro Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres.
(15)  A Agência deve trabalhar em ligação tão estreita quanto possível com todas as instituições da União, bem como órgãos, gabinetes e organismos competentes da Comunidade e da União, de forma a evitar duplicações, em especial com o futuro Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres.
Alteração 9
Considerando 15-A
(15-A) A Agência deverá cooperar estreitamente com os Estados­Membros, que, para esse efeito, deverão nomear agentes nacionais de ligação. A Agência deveria, em particular, desenvolver contactos com os agentes nacionais de ligação relativamente a relatórios e outros documentos que elabora.
Alteração 10
Considerando 16
(16)  A Agência deve estabelecer uma cooperação estreita com o Conselho da Europa. Esta cooperação deve garantir que serão evitadas duplicações entre as actividades da Agência e as do Conselho da Europa, em especial através da elaboração de mecanismos para assegurar o estabelecimento de sinergias, tais como a conclusão de um acordo de cooperação bilateral e a participação nas estruturas de gestão da Agência de uma personalidade independente com direitos de voto adequados, designada pelo Conselho da Europa, tal como acontece no actual Observatório.
(16)  A Agência deve estabelecer uma cooperação estreita com o Conselho da Europa. Esta cooperação deve garantir que serão evitadas duplicações entre as actividades da Agência e as do Conselho da Europa, em especial através da elaboração de mecanismos para assegurar o estabelecimento de complementaridade e valor acrescentado, tais como a conclusão de um acordo de cooperação bilateral e a participação nas estruturas de gestão da Agência de uma personalidade independente com direitos de voto adequados, designada pelo Conselho da Europa, tal como acontece no actual Observatório.
Alteração 11
Considerando 16-A (novo)
(16-A) Reconhecendo o importante papel da sociedade civil na protecção dos direitos fundamentais, a Agência deverá promover o diálogo com a sociedade civil e trabalhar estreitamente com organizações não governamentais e com instituições da sociedade civil que operam no domínio dos direitos fundamentais. Além disso, deverá criar uma rede de cooperação denominada "Plataforma dos Direitos Fundamentais", tendo em vista o estabelecimento de um diálogo estruturado e frutífero e de uma cooperação estreita com todas os interessados.
Alteração 12
Considerando 17-A (novo)
(17-A) A fim de assegurar a elevada qualidade científica do seu trabalho, a Agência deverá dispor de um Comité Científico.
Alteração 13
Considerando 17-B (novo)
(17-B) As autoridades que designam os membros do conselho de administração, da comissão executiva e do comité científico deverão procurar uma participação equilibrada entre homens e mulheres nesses órgãos. Importa também prestar atenção especial à representação equitativa de homens e mulheres no pessoal.
Alteração 14
Considerando 18
(18)  O Parlamento Europeu desempenha um papel importante no domínio dos direitos fundamentais. Deve designar uma personalidade independente para o conselho de administração da Agência.
(18)  O Parlamento Europeu desempenha um papel importante no domínio dos direitos fundamentais. Deve, por conseguinte, ser consultado antes da aprovação do quadro plurianual da Agência, bem como sobre os candidatos propostos para o cargo de director da Agência.
Alteração 15
Considerando 19
(19)  Com vista a estabelecer uma cooperação efectiva com todos as partes interessadas, deve ser criado um fórum consultivo nas estruturas da Agência para assegurar uma representação pluralista das forças sociais da sociedade civil no domínio dos direitos fundamentais.
Suprimido
Alteração 16
Considerando 21-A (novo)
(21-A) O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades e as normas adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação do Estatuto e desse regime aplicam-se ao pessoal e ao director da Agência, nomeadamente no que diz respeito à exoneração do director.
Alteração 17
Considerando 22
(22)  A Agência deve ter personalidade jurídica e suceder ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia no que respeita a todas as obrigações jurídicas e a todos os compromissos financeiros do Observatório ou a acordos por este concluídos, bem como no que respeita aos contratos de trabalho celebrados com o seu pessoal. A sede da Agência deve permanecer em Viena, em conformidade com a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 2 de Junho de 1997, que estabelece a sede do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia.
(22)  A Agência deve ter personalidade jurídica e suceder ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia no que respeita a todas as obrigações jurídicas e a todos os compromissos financeiros do Observatório ou a acordos por este concluídos, bem como no que respeita aos contratos de trabalho celebrados com o seu pessoal.
Alteração 18
Considerando 22-A (novo)
(22-A) A Agência deverá estar aberta à participação dos países candidatos. Além disso, os países com os quais foi celebrado um acordo de estabilização e de associação devem ser autorizados a participar nas actividades da Agência, uma vez que uma tal medida permitirá à União apoiar os esforços desenvolvidos por estes países rumo à integração europeia, através da harmonização progressiva da sua legislação com a da Comunidade e da transferência de "know-how" e de boas práticas, nomeadamente nos domínios do acervo, e que servirão de ponto de referência central para o processo de reforma nos Balcãs Ocidentais.
Alteração 19
Considerando 23
(23)  Sendo as medidas necessárias à execução do presente regulamento medidas de carácter geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, convém que sejam aprovadas segundo o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida decisão.
Suprimido
Alteração 20
Considerando 23-A (novo)
(23-A) A Agência deverá dar início às avaliações necessárias das suas actividades de forma tempestiva, nomeadamente uma avaliação aprofundada do seu domínio de intervenção em países que não sejam membros da União, com base nas quais se procederá à revisão das competências, missões e métodos de trabalho da Agência.
Alteração 21
Artigo 3, nºs 2 a 4
2.  Para executar as suas tarefas, a Agência toma como referência os direitos fundamentais, tal como definidos no nº 2 do artigo 6º do Tratado da União Europeia e, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000.
2.  Para executar as suas tarefas, a Agência toma como referência os direitos fundamentais, na acepção do nº 2 do artigo 6º do Tratado da União Europeia, nomeadamente os direitos consagrados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, e reproduzidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000.
3.  No quadro das suas actividades, a Agência acompanha a situação dos direitos fundamentais na União Europeia, bem como nos seus Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário, sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo, no nº 1, alínea e), do artigo 4º e nos artigos 27º e 28º.
3.  A Agência aborda as questões ligadas aos direitos fundamentais na União Europeia, bem como nos seus Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário. Além disso, pode abordar questões de direitos fundamentais na acepção do nº 1, nos países referidos no nº 1 do artigo 27º, na medida do necessário para ajustar progressivamente a legislação do país visado à legislação comunitária, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 27º.
4.  Sem prejuízo do artigo 27º, a Agência fornece, a pedido da Comissão, informações e análises sobre as questões relativas aos direitos fundamentais referidas no pedido no que respeita aos países terceiros com os quais a Comunidade tenha concluído acordos de associação ou acordos com disposições respeitantes aos direitos humanos, ou com os quais tenha iniciado ou tencione iniciar negociações com vista à conclusão desses acordos, nomeadamente os países abrangidos pela política europeia de vizinhança.
Alteração 22
Artigo 4
1.  A fim de garantir a realização do objectivo estabelecido no artigo 2º, a Agência:
1.  A fim de garantir a realização do objectivo estabelecido no artigo 2º e nos limites das respectivas competências, definidas no artigo 3º, a Agência:
a)  Recolhe, regista, analisa e divulga informações e dados pertinentes, objectivos, fiáveis e comparáveis, incluindo os resultados de trabalhos de investigação e de acompanhamento que lhe tenham sido comunicados pelos Estados-Membros, pelas instituições da União, por organismos comunitários, bem como por centros de investigação, organismos nacionais, organizações não governamentais, países terceiros e organizações internacionais relevantes;
a)  Recolhe, regista, analisa e divulga informações e dados pertinentes, objectivos, fiáveis e comparáveis, incluindo os resultados de trabalhos de investigação e de acompanhamento que lhe tenham sido comunicados pelos Estados-Membros, pelas instituições da União, por organismos, gabinetes e agências da Comunidade e da União, bem como por centros de investigação, organismos nacionais, organizações não governamentais, países terceiros, organizações internacionais e, em particular, pelos organismos competentes do Conselho da Europa;
b)  Elabora métodos para melhorar a comparabilidade, a objectividade e a fiabilidade dos dados a nível europeu, em cooperação com a Comissão e os Estados-Membros;
b)  Elabora métodos e normas para melhorar a comparabilidade, a objectividade e a fiabilidade dos dados a nível europeu, em cooperação com a Comissão e os Estados-Membros;
c)  Realiza e incentiva trabalhos de investigação científica e inquéritos, bem como estudos preparatórios e de viabilidade, ou colabora nestas acções, incluindo, se for caso disso, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, desde que tal se revele adequado e seja compatível com as suas prioridades e com o seu programa de trabalho anual. Organiza igualmente reuniões de peritos e, sempre que necessário, constitui grupos de trabalho ad hoc;
c)  Realiza e incentiva trabalhos de investigação científica e inquéritos, bem como estudos preparatórios e de viabilidade, ou colabora nestas acções, incluindo, se for caso disso, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, desde que tal se revele adequado e seja compatível com as suas prioridades e com o seu programa de trabalho anual;
d)  Formula conclusões e emite pareceres sobre questões gerais, quer por iniciativa própria quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, para serem transmitidos às instituições da União, assim como aos seus Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário;
d)  Formula e publica conclusões e emite pareceres sobre temas específicos, quer por iniciativa própria quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, para serem transmitidos às instituições da União, assim como aos seus Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário;
e)  Coloca as suas competências técnicas à disposição do Conselho sempre que este, por força do 1 do artigo 7º do Tratado da União Europeia, solicite a personalidades independentes que apresentem um relatório sobre a situação num Estado-Membro ou receba uma proposta ao abrigo do nº 2 do artigo 7º, e sempre que o Conselho, deliberando no quadro do procedimento previsto pelos referidos números do artigo 7º do Tratado da União Europeia, solicite essas competências técnicas da Agência;
e)  Coloca as suas competências técnicas à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho sempre que este receba uma proposta, por força dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Tratado da União Europeia;
f)  Publica um relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais, indicando igualmente exemplos de boas práticas;
f)  Publica um relatório anual sobre as questões ligadas aos direitos fundamentais abrangidas na sua área de actividade, indicando igualmente exemplos de boas práticas;
g)  Publica relatórios temáticos com base nas suas análises, trabalhos de investigação e inquéritos;
g)  Publica relatórios temáticos com base nas suas análises, trabalhos de investigação e inquéritos;
h)  Publica um relatório anual de actividades;
h)  Publica um relatório anual de actividades;
i)  Reforça a cooperação entre a sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais, os parceiros sociais, os centros de investigação e os representantes das autoridades públicas competentes, bem como outras personalidades ou organismos envolvidos nas questões relativas aos direitos fundamentais, designadamente através da criação de redes, da promoção do diálogo a nível europeu e, sempre que necessário, da participação em debates ou reuniões a nível nacional;
i)  Desenvolve uma estratégia de comunicação e promove o diálogo com a sociedade civil, a fim de reforçar a sensibilização do público para os direitos fundamentais e de o informar de forma activa das actividades que desenvolve.
j)  Organiza, com as partes interessadas, conferências, campanhas, mesas-redondas, seminários e reuniões a nível europeu, a fim de promover e divulgar os seus trabalhos; e
k)  Concebe uma estratégia de comunicação destinada a sensibilizar o grande público, constitui um fundo de documentação aberto ao público e elabora material didáctico, promovendo a cooperação e evitando a duplicação com outras fontes de informação.
2.  As conclusões, os pareceres e os relatórios que a Agência elabora no quadro da execução das tarefas referidas no nº 1 não incidirão sobre questões de legalidade das propostas apresentadas pela Comissão ao abrigo do artigo 250º do Tratado, de legalidade das posições assumidas pelas instituições no âmbito dos procedimentos legislativos ou de legalidade dos actos na acepção do artigo 230º do Tratado. Também não abordam as questões relativas a um eventual incumprimento, por parte de um Estado-Membro, das obrigações previstas no Tratado na acepção do artigo 226º do Tratado.
2.  As conclusões, os pareceres e os relatórios referidos no nº 1 podem reportar-se a propostas apresentadas pela Comissão ao abrigo do artigo 250º do Tratado ou a posições assumidas pelas instituições no âmbito dos procedimentos legislativos exclusivamente nos casos em que a instituição visada apresente um pedido nesse sentido, nos termos da alínea d), nº 1, do artigo 4º. Essas conclusões, pareceres e relatórios não se reportam à legalidade dos actos na acepção do artigo 230º do Tratado. Também não abordam as questões relativas a um eventual incumprimento, por parte de um Estado-Membro, das obrigações previstas no Tratado na acepção do artigo 226º do Tratado.
Alteração 23
Artigo 5
1.  A Comissão adopta um quadro plurianual para a Agência, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no nº 2 do artigo 29º. Este quadro:
1.  Tendo devidamente em conta as orientações constantes das resoluções do Parlamento e das conclusões do Conselho no domínio dos direitos fundamentais, o conselho de administração da Agência, adopta, com base numa proposta da Comissão, um quadro plurianual.
a)  Abrange um período de cinco anos;
b)  Define os domínios temáticos da actividade da Agência, nos quais se inclui sempre a luta contra o racismo e a xenofobia;
c)  Respeita as prioridades da União definidas nos objectivos estratégicos da Comissão;
d)  Tem em devida conta os recursos humanos e financeiros da Agência; e
e)  Inclui disposições destinadas a evitar as sobreposições a nível temático com o mandato de outros órgãos e organismos comunitários.
2.  A Agência executa as suas tarefas no âmbito dos domínios temáticos definidos no quadro plurianual. Esta disposição aplica-se sem prejuízo da possibilidade de a Agência dar resposta a pedidos relativos a questões não abrangidas por estes domínios temáticos, formulados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão nos termos do disposto no nº 4 do artigo 3º e no nº 1, alíneas d) e e) do artigo 4º, desde que os seus recursos humanos e financeiros o permitam.
2.  O quadro plurianual abrange cinco anos, devendo ser consentâneo com as prioridades e objectivos estratégicos da União e compatível com os recursos financeiros e humanos colocados à disposição da Agência.
3.  A Agência executa as suas tarefas com base no seu programa de trabalho anual e tendo em devida conta os recursos humanos e financeiros disponíveis.
3.  A Agência executa as suas tarefas nos domínios temáticos fixados no quadro plurianual. No entanto, a Agência deve também responder aos pedidos apresentados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão, nos termos das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 4º, que não se insiram no âmbito destes domínios, na medida em que os respectivos recursos financeiros e humanos o permitam.
4.  O programa de trabalho anual, adoptado em conformidade com o disposto no nº 4, alínea a), do artigo 11º, respeita o programa de trabalho anual da Comissão, incluindo as actividades no domínio da investigação e as acções em matéria de estatísticas desenvolvidas no quadro do programa estatístico comunitário.
4.  A Agência executa as suas tarefas à luz do seu programa de trabalho anual.
Alteração 24
Artigo 6, nºs 1 e 2
1.  A Agência estabelece e coordena as redes de informação necessárias. Estas redes são concebidas de modo a garantir o fornecimento de informações objectivas, fiáveis e comparáveis, aproveitando a experiência de uma vasta gama de organizações e de organismos de todos os Estados-Membros e tendo em conta a necessidade de implicar as autoridades nacionais na recolha de dados.
1.  Tendo em vista garantir o fornecimento de informações objectivas, fiáveis e comparáveis, aproveitando a experiência de uma vasta gama de organizações e de organismos de todos os Estados-Membros e tendo em conta a necessidade de implicar as autoridades nacionais na recolha de dados, a Agência:
a)  Cria e coordena redes de informação, como a rede de peritos independentes sobre os direitos fundamentais e utiliza as redes existentes;
b)  Organiza reuniões de peritos; e,
c)  Constitui, em caso de necessidade, grupos de trabalho "ad hoc".
2.  No exercício das suas actividades, e para evitar a duplicação de esforços e garantir a melhor utilização possível dos recursos, a Agência tem em conta as informações disponíveis, provenientes de qualquer fonte e, em especial, as actividades já desenvolvidas pelas seguintes instâncias:
2.  No exercício das suas actividades, e para assegurar a complementaridade e a melhor utilização possível dos recursos, a Agência tem em conta, nos casos em que tal se revele apropriado, as informações coligidas e as actividades desenvolvidas, nomeadamente pelas seguintes instâncias:
a)  As instituições, órgãos e organismos comunitários;
a)  As instituições da União e órgãos, organismos e agências da Comunidade, da União e dos Estados-Membros;
b)  As instituições, órgãos e organismos dos Estados-Membros; e
b)  O Conselho da Europa, no que se refere às conclusões e às actividades dos seus mecanismos de monitorização e de controlo, bem como o seu comissário para os Direitos do Homem; e
c)  O Conselho da Europa e outras organizações internacionais.
c)  A Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), as Nações Unidas e outras organizações internacionais.
Alteração 25
Artigo 8, título, nº -1 (novo) e nº 1
Cooperação com organizações a nível nacional e europeu
Cooperação com organizações a nível nacional e internacional
-1.  A fim de assegurar a estreita cooperação com os outros Estados-Membros, cada Estado-Membro deve designar um funcionário do seu governo para o cargo de agente nacional de ligação. A Agência transmite a esses agentes todos os documentos elaborados nos termos das alíneas a), b), c), d), e), f), g) e i) do nº 1 do artigo 4º.
1.  Para a ajudar na execução das suas tarefas, a Agência coopera com organizações governamentais e não governamentais e órgãos competentes no domínio dos direitos fundamentais a nível nacional ou europeu.
1.  Para a ajudar na execução das suas tarefas, a Agência coopera com:
- organizações governamentais e órgãos públicos competentes no domínio dos direitos fundamentais a nível nacional, incluindo instituições nacionais operantes nos domínios dos direitos humanos;
- a OSCE, nomeadamente o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos do Homem (ODIHR), as Nações Unidas e outras organizações internacionais.
Alteração 26
Artigo 9
A Agência coordena as suas actividades com as do Conselho da Europa, em especial no que respeita ao seu programa de trabalho anual previsto no artigo 5º. Para este efeito, e nos termos do procedimento previsto no artigo 300º do Tratado, a Comunidade celebrará um acordo com o Conselho da Europa, a fim de estabelecer uma cooperação estreita entre esta organização e a Agência. Este acordo inclui a obrigação, por parte do Conselho da Europa, de designar uma personalidade independente para fazer parte do conselho de administração da Agência, em conformidade com o disposto no artigo 11º.
A fim de assegurar complementaridade e valor acrescentado, a Agência coordena as suas actividades com as do Conselho da Europa, em especial no que respeita ao seu programa de trabalho anual previsto no artigo 5º e à cooperação com a sociedade civil nos termos do artigo 9º-A. Para este efeito, e nos termos do procedimento previsto no artigo 300º do Tratado, a Comunidade celebrará um acordo com o Conselho da Europa, a fim de estabelecer uma cooperação estreita entre esta organização e a Agência. Este acordo inclui a designação de uma personalidade independente pelo Conselho da Europa para fazer parte do conselho de administração da Agência e da sua comissão executiva, em conformidade com o disposto nos artigos 11º e 12º.
Alteração 27
Artigo 9-A (novo)
Artigo 9º-A
Cooperação com a sociedade civil e criação de uma Plataforma dos Direitos Fundamentais
1.  A Agência coopera estreitamente com organizações não governamentais e com instituições da sociedade civil operantes, a nível nacional, europeu ou internacional, no domínio dos direitos fundamentais, incluindo a luta contra o racismo e a xenofobia e da protecção das minorias. Para esse efeito, a Agência cria uma rede de cooperação, designada Plataforma dos Direitos Fundamentais, composta por organizações não governamentais operantes nos domínios dos direitos do Homem, organizações sindicais e patronais, organizações socioprofissionais relevantes, igrejas, organizações religiosas, filosóficas e não confessionais, universidades e outros peritos competentes de organizações e órgãos europeus e internacionais.
2.  A Plataforma constitui um mecanismo de intercâmbio e partilha de informações e assegura uma estreita colaboração entre a Agência e as partes interessadas.
3.  A Plataforma está aberta a todos os interessados e elegíveis ao abrigo do nº 1. A Agência pode recorrer aos membros da Plataforma em função das suas necessidades específicas ligadas aos domínios identificados como prioritários nas actividades da Agência.
4.  A Agência recorre à Plataforma nomeadamente com o objectivo de:
a)  Apresentar propostas ao conselho de administração relativamente ao programa de trabalho anual, a aprovar nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 11º;
b)  Informar e propor medidas de seguimento ao conselho de administração, no que se refere ao relatório anual previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 4º; e,
c)  Comunicar ao director e ao Comité Científico as conclusões e as recomendações de conferências, seminários e reuniões relevantes para os trabalhos da Agência.
5.  A Plataforma é coordenada sob a autoridade do director.
Alteração 28
Artigo 10, alíneas c) e d)
c)  Um director;
c)  Um Comité Científico; e,
d)  Um fórum.
d)  Um director.
Alteração 29
Artigo 11
1.  O conselho de administração é composto por personalidades com experiência adequada no domínio dos direitos fundamentais e da gestão de organismos do sector público, com a seguinte repartição:
1.  O conselho de administração é composto por personalidades com experiência adequada no domínio dos direitos fundamentais e da gestão de organismos do sector público, com a seguinte repartição:
a)  Uma personalidade independente designada por cada Estado-Membro;
a)  Uma personalidade independente designada por cada Estado-Membro, com responsabilidades de alto nível numa instituição nacional independente no domínio dos direitos do Homem ou numa outra organização pública ou privada;
b)   Uma personalidade independente designada pelo Parlamento Europeu;
c)  Uma personalidade independente designada pelo Conselho da Europa; e
c)  Uma personalidade independente designada pelo Conselho da Europa; e
d)  Dois representantes da Comissão.
d)   Dois membros nomeados pela Comissão:
- o primeiro deve ser uma personalidade independente escolhida entre um grupo de personalidades cujas competências e experiência no domínio dos direitos fundamentais sejam reconhecidas, e
- o segundo dever ser um representante da Comissão.
As personalidades referidas na alínea a) são pessoas que:
- assumem responsabilidades de alto nível na gestão de uma instituição nacional independente de defesa dos direitos humanos; ou
- possuem sólidas competências no domínio dos direitos fundamentais no âmbito de outros órgãos ou instituições independentes.
Cada membro do conselho de administração pode ser representado por um suplente que preencha os critérios supramencionados.
A Agência publica a lista dos membros do conselho de administração no seu sítio Web e assegura a sua actualização.
2.  A duração do mandato dos membros do conselho de administração é de cinco anos. Este mandato é renovável uma única vez.
No entanto, se um membro deixar de preencher os critérios que presidiram à sua designação, deve comunicar imediatamente esse facto à Comissão e ao director da Agência. A parte interessada designa um novo membro para cumprir o período restante do mandato.
3.  O conselho de administração elege o seu presidente e vice-presidente, cargos que são exercidos por um período de dois anos e meio, com a possibilidade de uma renovação.
Cada membro do conselho de administração ou, na sua ausência, o respectivo suplente, dispõe de um voto.
4.   O conselho de administração assegura que a Agência executa as tarefas que lhe são confiadas. Constitui o órgão de programação e de supervisão da Agência. Em particular, deve:
4.   O mandato dos membros e dos suplentes do conselho de administração é de cinco anos, não sendo renovável.
a)  Adoptar o programa de trabalho anual da Agência com base num projecto apresentado pelo director da Agência e após parecer da Comissão. Este programa de trabalho tem por base os recursos humanos e financeiros disponíveis. O programa de trabalho é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;
b)  Adoptar os relatórios anuais referidos no nº 1, alíneas f) e h), do artigo 4º, comparando, em especial, os resultados alcançados com os objectivos do programa de trabalho anual; estes relatórios são transmitidos até 15 de Junho ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões;
c)  Nomear e, se for caso disso, demitir o director da Agência;
d)  Adoptar o projecto de orçamento e o orçamento definitivo anuais da Agência;
e)  Exercer autoridade disciplinar sobre o director;
f)  Elaborar anualmente um mapa previsional das receitas e despesas da Agência e transmiti-lo à Comissão, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 19º;
g)  Adoptar o regulamento interno da Agência com base num projecto apresentado pelo director e após parecer da Comissão;
h)  Adoptar a regulamentação financeira da Agência com base num projecto apresentado pelo director e após parecer da Comissão, em conformidade com o disposto no nº 11 do artigo 20º;
i)  Adoptar as medidas necessárias para aplicar o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 23º; e
j)  Adoptar os procedimentos de aplicação do Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 16º.
5.   O conselho de administração pode delegar na comissão executiva as suas responsabilidades, exceptuando as respeitantes às questões referidas nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do nº 4.
4.  Salvo nos casos de substituição ou de falecimento, o mandato de um membro ou de um suplente apenas termina quando da exoneração deste último. Todavia, sempre que um membro ou um suplente deixe de preencher os critérios que estiveram na base da sua nomeação, informa imediatamente desse facto a Comissão e o director da Agência. O interessado designa um novo membro ou suplente pela duração do mandato restante. O interessado deve igualmente designar um novo membro ou suplente pela duração do mandato restante, caso o conselho de administração conclua, com base em proposta apresentada por um terço dos seus membros ou pela Comissão, que um membro ou um suplente deixou de satisfazer o critério de independência. Caso a duração do mandato restante seja inferior a dois anos, o mandato do novo membro ou membro suplente pode ser de cinco anos completos.
6.   As decisões do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos expressos, excepto no que respeita às decisões referidas nas alíneas a), c), d) e e) do nº 4, para as quais é necessária uma maioria de dois terços da totalidade dos membros. O presidente tem voto de qualidade. A personalidade designada pelo Conselho da Europa só pode participar na votação das decisões a que se referem as alíneas a) e b) do nº 4.
5.  O conselho de administração elege o seu presidente e o seu vice-presidente, bem como os dois outros membros da comissão executiva, nos termos do disposto no artigo 12º, de entre os seus membros designados nos termos da alínea a), do nº 1 por um mandato de dois anos e meio, renovável uma vez.
7.   O presidente convoca o conselho de administração uma vez por ano, sem prejuízo da possibilidade de convocar reuniões extraordinárias. O presidente convoca reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho de administração.
6.  O conselho de administração assegura que a Agência execute as missões que lhe são confiadas. Constitui o órgão de programação e de supervisão da Agência e deve nomeadamente:
a)  Aprovar o programa de trabalho anual da Agência em conformidade com o quadro plurianual, com base num projecto apresentado pelo director da Agência, após emissão de parecer por parte da Comissão e do Comité Científico. Este programa de trabalho deve ser compatível com os recursos humanos e financeiros disponíveis e ter em consideração as actividades comunitárias no domínio da investigação e da estatística. É transmitido ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão;
b)  Aprovar os relatórios anuais previstos nas alíneas f) e h) do nº 1 do artigo 4º, procedendo em particular à comparação dos resultados alcançados com os objectivos do programa de trabalho anual. Sem prejuízo do parágrafo 5 do artigo 12º-A, o Comité Científico é consultado antes da adopção do relatório mencionado na alínea f) do nº 1 do artigo 4º; estes relatórios são transmitidos até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões;
c)  Designar e, se necessário, exonerar o director da Agência;
d)  Aprovar o projecto de orçamento e o orçamento definitivo anual da Agência;
e)  Exercer as competências e a autoridade disciplinar tal como previsto no nº 2 do artigo 23º em relação ao director;
f)  Elaborar uma previsão anual de receitas e despesas da Agência e transmiti-la à Comissão, nos termos do nº 5 do artigo 19º;
g)  Aprovar o regulamento interno da Agência com base em projecto apresentado pelo director, após parecer da Comissão e do Comité Científico;
h)  Aprovar a regulamentação financeira aplicável à Agência com base em projecto apresentado pelo director, após parecer da Comissão, nos termos do disposto no nº 11 do artigo 20º;
i)  Aprovar as disposições necessárias para aplicar o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 23º;
j)  Aprovar as normas de execução do Regulamento (CE) nº 1049/2001, nos termos do disposto no nº2 do artigo 16º;
k)  Nomear e exonerar os membros do Comité Científico, nos termos do primeiro e do terceiro parágrafo do artigo 12° -A;
l)  Provar que um membro ou um membro suplente do conselho de administração deixou de satisfazer os critérios de independência, nos termos do disposto no nº 5.
8.   O director do Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres pode participar nas reuniões do conselho de administração na qualidade de observador. Os directores de outros organismos comunitários e órgãos da União competentes também podem participar nas reuniões como observadores a convite da comissão executiva.
7.  O Conselho de administração pode delegar as respectivas competências na comissão executiva, salvo no que diz respeito às competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), k) e l) do nº 7.
7-A. As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples dos votos expressos, salvo no que diz respeito às decisões referidas no nº 6 e nas alíneas a), b), c), d), e), g), k) e l) do nº 7, para as quais é exigida uma maioria de dois terços de todos os membros. Cada membro do conselho de administração ou, em caso de ausência, o seu suplente, dispõe de um voto. O presidente dispõe de voto de qualidade. O membro designado pelo Conselho da Europa apenas pode participar na votação das decisões referidas nas alíneas a), b), g) e k) do nº 7.
7-B. O presidente convoca o conselho de administração duas vezes por ano, sem prejuízo da possibilidade de convocar reuniões extraordinárias adicionais. As reuniões extraordinárias são convocadas por sua própria iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho de administração.
7-C. O presidente ou o vice-presidente do Comité Científico e o director do Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres podem assistir às reuniões do Conselho de administração na qualidade de observadores. Os directores de outras agências comunitárias, órgãos da União e outras instituições internacionais enumeradas nos artigos 8º e 9º podem igualmente participar na qualidade de observadores, a convite da comissão executiva.
Alteração 30
Artigo 12, nº 1
1.  O conselho de administração é assistido por uma comissão executiva. Esta última é composta pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho de administração e por dois representantes da Comissão.
1.  O conselho de administração é assistido por uma comissão executiva. Esta última é composta pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho de administração, dois outros membros do conselho de administração, eleitos pelo conselho de administração nos termos do disposto no nº 6 do artigo 11º, e um dos membros designados pela Comissão para o conselho de administração. O membro designado pelo Conselho da Europa para o conselho de administração pode participar nas reuniões da comissão executiva na qualidade de observador.
Alteração 31
Artigo 12-A (novo)
Artigo 12º-A
Comité Científico
O Comité Científico é composto por onze personalidades independentes, altamente qualificadas no domínio dos direitos fundamentais. O conselho de administração nomeia os membros na sequência um convite transparente à apresentação de candidaturas e de um processo de selecção, após ter consultado a comissão competente do Parlamento Europeu, cujo parecer terá em consideração. O conselho de administração garante igualmente uma representação geográfica equitativa. Os membros do conselho de administração não devem ser membros do Comité Científico. O regulamento mencionado na alínea g) do nº 7 do artigo 11º enuncia as disposições detalhadas que regem a nomeação do Comité Científico.
O mandato dos membros do Comité Científico é de cinco anos, não sendo renovável.
Os membros do Comité Científico são independentes. Um membro apenas pode ser substituído na sequência de um pedido por si apresentado ou se não estiver em condições, de forma permanente, de cumprir as suas funções. No entanto, caso um membro deixe de satisfazer o critério de independência, informa sem demora a Comissão e o director da Agência desse facto. A título alternativo, o conselho de administração pode, com base em proposta apresentada por um terço dos seus membros, declarar que o membro em causa deixou de satisfazer o critério de independência, exonerando-o. O conselho de administração nomeia um novo membro pela duração do mandato restante, em conformidade com o procedimento em vigor aplicável aos restantes membros. Se a duração do mandato restante for inferior a dois anos, o mandato do novo membro pode ser de cinco anos completos. A lista dos membros do Comité Científico é publicada e actualizada no sítio internet da Agência.
O Comité Científico elege o seu presidente e vice-presidente por um mandato de um ano.
O Comité Científico constitui o garante da qualidade científica das actividades desenvolvidas pela Agência, devendo as suas actividades reger-se por esse objectivo. Para o efeito, o director envolve o Comité Científico, logo que tal se revele apropriado, na preparação de todos os documentos elaborados nos termos das alíneas a), b), c), d), e), f), g) e i) do nº 1 do artigo 4º.
O Comité Científico delibera por maioria de dois terços dos membros e é convocado pelo seu presidente quatro vezes por ano. Se necessário, o presidente lança um processo escrito ou convoca reuniões extraordinárias por sua própria iniciativa ou a pedido de, pelo menos, quatro membros do Comité Científico.
Alteração 32
Artigo 13
1.  A Agência é chefiada por um director nomeado pelo conselho de administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão. O director é nomeado com base no mérito e nas suas capacidades em matéria de administração e gestão, bem como na sua experiência no domínio dos direitos fundamentais. Antes da sua nomeação, o candidato indigitado pelo conselho de administração pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos seus membros.
1.  A Agência é chefiada e representada por um director nomeado pelo conselho de administração de acordo com o processo de cooperação ("concertação") previsto no nº 2. O director é nomeado com base no mérito e experiência no domínio dos direitos fundamentais e nas suas capacidades em matéria de administração e de gestão.
2.  O mandato do director tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser renovado uma vez por um período máximo de cinco anos. No âmbito da avaliação, a Comissão examina, em especial, os resultados alcançados durante o primeiro mandato e o modo como foram alcançados, bem como as obrigações e as necessidades da Agência nos anos seguintes.
2.  O processo de cooperação desenrola-se do seguinte modo:
a)  Com base numa lista elaborada pela Comissão na sequência de convite à apresentação de candidaturas e de um processo de selecção transparente, os candidatos são chamados, antes de toda e qualquer nomeação, a avistar-se com o Conselho da União Europeia e a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a perguntas;
b)  O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia emitem subsequentemente um parecer sobre os candidatos e estabelecem uma ordem de preferência;
c)  O conselho de administração nomeia o director tendo em consideração estes pareceres.
3.  O director é responsável:
3.  O mandato do director é de cinco anos.
a)  Pela execução das tarefas previstas no artigo 4º;
No decurso dos últimos nove meses antes do termo deste mandato, a Comissão avalia, em particular o desempenho do director e as responsabilidades e as necessidades da Agência nos anos que se seguem.
b)  Pela preparação e aplicação do programa de trabalho anual da Agência;
c)  Por todos os assuntos relativos ao pessoal e, em especial, o exercício dos poderes previstos no n°2 do artigo 23º;
d)  Pela gestão dos assuntos correntes;
Tendo em conta o relatório de avaliação e apenas quando as responsabilidades e as necessidades da Agência o justifiquem, o conselho de administração pode, sob proposta da Comissão, prorrogar uma vez o mandato do director por um período máximo de três anos.
e)  Pela execução do orçamento da Agência, em conformidade com o disposto no artigo 20º; e
O conselho de administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do director. No prazo de um mês antes da decisão oficial do conselho de administração relativa à prorrogação do mandato, o director pode ser convidado a prestar declarações perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.
f)  Pela aplicação de mecanismos eficazes de acompanhamento e de avaliação do desempenho da Agência em relação aos objectivos definidos e em conformidade com normas profissionalmente reconhecidas. O director dá anualmente conta dos resultados do processo de acompanhamento ao conselho de administração.
Caso o seu mandato não seja prorrogado, o director conserva o seu lugar até à nomeação do seu sucessor.
4.  O director dá conta das suas actividades ao conselho de administração e participa nas suas reuniões sem direito de voto.
4.  O director tem competências nos seguintes domínios:
a)  Execução das tarefas referidas no artigo 4º e, em particular, a preparação e a publicação dos documentos elaborados em conformidade com o disposto nas alíneas a), b), c) d), e), f), g) e i) do nº 1 do artigo 4º, em cooperação com o comité científico;
b)  Preparação e execução do programa de trabalho anual da Agência;
c)  Todas as questões relacionadas com o pessoal, nomeadamente o exercício dos poderes a que se refere ao nº 2 do artigo 23º;
d)  Gestão dos assuntos correntes;
e)  Execução do orçamento da Agência, nos termos do disposto no artigo 20º;
f)  Aplicação de mecanismos eficazes de acompanhamento e avaliação do desempenho da Agência relativamente aos objectivos definidos, segundo normas reconhecidas a nível profissional. O director presta anualmente contas dos resultados do sistema de monitorização ao conselho de administração;
g)  Cooperação com os agentes nacionais de ligação; e
h)  Cooperação com a sociedade civil, nomeadamente coordenação da Plataforma dos Direitos Fundamentais, em conformidade com o disposto no artigo 9º-A.
5.  O director pode ser demitido pelo conselho de administração antes do termo do seu mandato com base numa proposta da Comissão.
5.  O director executa as suas competências de forma independente, responde pela sua gestão ao conselho de administração e participa nas suas reuniões sem direito de voto.
5-A. O director pode ser chamado, a qualquer momento, pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, a participar numa audição relativa a toda e qualquer questão relacionada com as actividades da Agência.
5-B. O director pode ser exonerado, antes do termo do seu mandato, pelo conselho de administração, sob proposta de um terço dos seus membros. O presidente do conselho de administração informa o Parlamento Europeu e o Conselho das razões da exoneração.
Alteração 33
Artigo 14
Artigo 14º
Suprimido
Fórum dos direitos fundamentais
1.  O fórum é composto por representantes de organizações não governamentais de defesa dos direitos fundamentais e activas no domínio da luta contra o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo, de organizações sindicais e patronais, de organizações socioprofissionais relevantes, de organizações religiosas, filosóficas e não confessionais, de universidades e peritos competentes e de organizações e órgãos europeus e internacionais.
2.  Os membros do fórum são seleccionados através de um processo de selecção aberto, que será determinado pelo conselho de administração. O número de membros é limitado a 100. A duração do respectivo mandato é de cinco anos, com possibilidade de uma renovação.
3.  Os membros do conselho de administração não podem ser membros do fórum, mas podem assistir às suas reuniões.
4.  O fórum constitui um mecanismo de intercâmbio de informações sobre as questões relativas aos direitos fundamentais e de partilha de conhecimentos. Assegura uma cooperação estreita entre a Agência e as partes interessadas.
5.  O fórum:
- apresenta sugestões para a elaboração do programa de trabalho anual a adoptar nos termos do nº 4, alínea a), do artigo 11º; e
- transmite reacções e sugere acções de seguimento com base no relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais, adoptado nos termos do nº 4, alínea b), do artigo 11º.
6.  O fórum é presidido pelo director. Reúne-se anualmente ou a pedido do conselho de administração. As suas regras de funcionamento são definidas no regulamento interno da Agência e são tornadas públicas.
7.  A Agência presta ao fórum o apoio técnico e logístico necessário e assegura o secretariado das suas reuniões.
Alteração 34
Artigo 15, nº 2
2.  Os membros do conselho de administração, o director e os membros do fórum comprometem-se a actuar em prol do interesse público. Prestam, para este efeito, uma declaração de compromisso.
2.  Os membros e os suplentes do conselho de administração, os membros do comité científico e o director comprometem-se a actuar em prol do interesse público. Prestam, para este efeito, uma declaração de interesses indicando quer a ausência de interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência, quer de interesses directos ou indirectos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Esta declaração é apresentada por escrito no momento do início do exercício de funções dos membros e é revista em caso de alterações desses interesses. Esta declaração é publicada no sítio Internet da Agência.
Os membros do conselho de administração designados nos termos do disposto no nº 1, alíneas a), b) e c), do artigo 11º, o director e os membros do fórum comprometem-se a actuar com independência. Para o efeito, prestam uma declaração de interesses indicando quer a ausência de interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência, quer de interesses directos ou indirectos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência.
Estas duas declarações devem ser feitas anualmente e por escrito.
Alteração 35
Artigo 16, título e nºs 1 e 2
Acesso aos documentos
Transparência e acesso aos documentos
1.  O Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável aos documentos detidos pela Agência.
1.  A Agência desenvolve boas práticas administrativas, a fim de garantir que as suas actividades se pautem pelo mais elevado grau de transparência possível.
O Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável aos documentos detidos pela Agência.
2.  O conselho de administração aprova as regras de execução do Regulamento (CE) nº 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em funcionamento da Agência.
2.  O conselho de administração, no prazo de seis meses após o início de funções da Agência, aprova normas específicas para efeitos de aplicação prática do nº 1. Trata-se nomeadamente de normas respeitantes às seguintes questões:
- a natureza pública das reuniões,
- a publicação dos trabalhos da Agência incluindo os do Comité Científico, e
- a aplicação do Regulamento (CE) nº 1049/2001.
Alteração 36
Artigo 19, nº 3
3.  As receitas da Agência incluem, sem prejuízo de outros recursos:
3.  As receitas da Agência incluem, sem prejuízo de outros recursos, uma subvenção a cargo da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção Comissão).
a)  Uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção "Comissão"); e
Esta receita pode ser complementada por pagamentos efectuados em remuneração por serviços prestados no quadro da execução das tarefas enumeradas no artigo 4º.
b)  Os pagamentos efectuados em remuneração por serviços prestados.
Estas receitas podem ser completadas através de:
a)  Contribuições voluntárias dos Estados-Membros; e
b)  Contribuições financeiras das organizações ou países terceiros referidos no artigo 8º, 9º ou 27º;
Alteração 37
Artigo 22, nº 4
4.  A Agência sucede juridicamente ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia. Assume todos os direitos e obrigações de natureza jurídica, bem como todos os compromissos financeiros do Observatório. Os contratos de trabalho celebrados pelo Observatório antes da adopção do presente regulamento serão respeitados.
4.  A Agência sucede juridicamente ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia. Assume todos os direitos e obrigações de natureza jurídica, bem como todos os compromissos financeiros do Observatório.
Alteração 38
Artigo 23, nºs 1 e 2
1.  São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime.
1.  São aplicáveis ao pessoal da Agência e ao seu director o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime.
2.  No que respeita ao seu pessoal, a Agência exerce os poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações.
2.  No que respeita ao seu pessoal, a Agência exerce os poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à autoridade competente para celebrar contratos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.
Alteração 39
Artigo 27
Participação de países candidatos ou potencialmente candidatos
Participação de países candidatos e de países com os quais tenha sido celebrado um acordo de estabilização e de associação
1.  A Agência está aberta à participação de países que tenham celebrado acordos de associação com a Comunidade e que tenham sido reconhecidos pelo Conselho Europeu como sendo países candidatos ou potencialmente candidatos à adesão à União, desde que o conselho de associação competente decida dessa participação.
1.  A Agência está aberta à participação de países candidatos ou de países com os quais tenha sido celebrado um acordo de estabilização e de associação com a Comunidade Europeia.
2.  Nesse caso, as condições de participação são determinadas por uma decisão do conselho de associação competente. A decisão deve especificar as competências e a assistência a proporcionar ao país em causa e indicar, designadamente, a natureza, o alcance e a forma de participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal. A decisão deve estar em consonância com o presente regulamento e com as disposições do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias. Deve estabelecer que o país participante pode designar para o conselho de administração, na qualidade de observador e sem direito de voto, uma personalidade independente com as qualificações referidas no nº 1, alínea a), do artigo 11º.
2.  A participação desses países e as regras aplicáveis são determinadas por uma decisão do conselho de associação competente, tendo em consideração o estatuto específico de cada país. A decisão deve especificar, designadamente, a natureza, o alcance e a forma de participação desses países nos trabalhos da Agência, nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal. A decisão deve estar em consonância com o presente regulamento e com as disposições do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias. Deve estabelecer que o país participante pode designar para o conselho de administração, na qualidade de observador e sem direito de voto, uma personalidade independente com as qualificações referidas no nº 1, alínea a), do artigo 11º.
3.  A Agência acompanha a situação dos direitos fundamentais nos países que participam nas suas actividades em conformidade com o disposto no presente artigo, na medida em que tal seja pertinente para os respectivos acordos de associação. Os artigos 4º e 5º são aplicáveis mutatis mutandis para este fim.
Alteração 40
Artigo 29
Artigo 29º
Suprimido
Procedimento
1.  A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, com observância do n° 3 do seu artigo 7°.
3.  O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
Alteração 41
Artigo 30
1.  O mandato actual dos membros do conselho de administração do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia termina em 31 de Dezembro de 2006. A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que o mandato do conselho de administração constituído em conformidade com o artigo 11º tenha início em 1 de Janeiro de 2007.
1.  O mandato actual dos membros do conselho de administração do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia termina em 31 de Dezembro de 2006. Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que o conselho de administração constituído em conformidade com o artigo 11º início aos seus trabalhos oportunamente.
2.  A Comissão dá início ao procedimento para nomear um director da Agência, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 13º, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento.
2.  Os interessados dão início ao procedimento para nomear um director da Agência, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 13º, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento.
3.  O conselho de administração, sob proposta da Comissão, pode prolongar o mandato actual do director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia por um período máximo de 18 meses, na pendência do procedimento de nomeação referido no nº 2.
3.  O conselho de administração, sob proposta da Comissão, pode designar um director interino ou prolongar o mandato actual do director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia por um período o mais breve possível, na pendência do procedimento de nomeação referido no nº 2.
4.  Se o director do Observatório não quiser ou não puder prolongar o seu mandato em conformidade com o disposto no nº 3, o conselho de administração designa um director interino nas mesmas condições.
Alteração 42
Artigo 31, nºs 1 a 3
1.  A Agência procede regularmente a avaliações ex-ante e ex-post das suas actividades sempre que estas impliquem despesas significativas. Comunica ao conselho de administração os resultados destas avaliações.
1.  A Agência procede regularmente a avaliações ex-ante e ex-post das suas actividades sempre que estas impliquem despesas significativas. O director comunica ao conselho de administração os resultados destas avaliações.
2.  A Agência transmite anualmente à Autoridade Orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação.
2.  A Agência transmite anualmente à Autoridade Orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação.
3.  Até 31 de Dezembro de 2009, a Agência encomenda uma avaliação externa independente dos resultados alcançados durante os primeiros três anos de funcionamento com base em especificações estabelecidas pelo conselho de administração, com o acordo da Comissão. Esta avaliação tem em conta as tarefas da Agência, as práticas de trabalho e o impacto da Agência na protecção e na promoção dos direitos fundamentais e inclui uma análise das sinergias e das implicações financeiras de um eventual alargamento das tarefas. A avaliação tem em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional.
3.  Até 31 de Dezembro de 2011, a Agência encomenda uma avaliação externa independente dos resultados alcançados durante os primeiros três anos de funcionamento com base em especificações estabelecidas pelo conselho de administração, com o acordo da Comissão. Esta avaliação:
- tem em conta as tarefas da Agência, as práticas de trabalho e o impacto da Agência na protecção e na promoção dos direitos fundamentais;
- inclui uma avaliação da eventual necessidade de proceder à modificação das tarefas, âmbito, domínios de actividade ou estrutura da Agência;
- inclui uma análise das sinergias e das implicações financeiras de uma eventual modificação das tarefas; e
- avaliação tem em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional.
A avaliação incide igualmente sobre a eventual necessidade de alterar ou de alargar as tarefas, a esfera de acção, os domínios de actividade ou a estrutura da Agência, designadamente a necessidade de introduzir alterações estruturais para assegurar a conformidade com as regras horizontais aplicáveis às agências de regulamentação, após a sua entrada em vigor.
Alteração 43
Artigo 32, nº 1
1.  O conselho de administração examina as conclusões da avaliação referida no artigo 31º e transmite à Comissão as recomendações de alterações que possam ser necessárias no que respeita à Agência, aos seus métodos de trabalho e ao âmbito da sua missão. A Comissão deve transmitir o relatório de avaliação e as recomendações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torná-los públicos.
1.  O conselho de administração examina as conclusões da avaliação referida nos nºs 3 e 4 do artigo 31º e transmite à Comissão as recomendações de alterações que possam ser necessárias no que respeita à Agência, aos seus métodos de trabalho e ao âmbito da sua missão. A Comissão deve transmitir o relatório de avaliação e as recomendações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torná-los públicos.

(1) O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do nº 2 do artigo 53º do Regimento (A6-0306/2006).

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