Proposta de decisão do Conselho que autoriza a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a exercer as suas actividades nos domínios referidos no Título VI do Tratado da União Europeia (COM(2005)0280 – C6-0289/2005 – 2005/0125(CNS))
(3 A) As atribuições da Agência permitem-lhe assegurar a protecção dos direitos da pessoa humana não somente no que respeita ao terrorismo e ao crime organizado mas também noutros domínios, como o tráfico de seres humanos, os crimes contra as crianças, o tráfico de droga e armas, a corrupção e a fraude, domínios nos quais certas medidas podem igualmente enfraquecer a eficácia da protecção dos direitos da pessoa humana.