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Processo : 2006/2046(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0290/2006

Textos apresentados :

A6-0290/2006

Debates :

PV 11/10/2006 - 19
CRE 11/10/2006 - 19

Votação :

PV 12/10/2006 - 7.25
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0417

Textos aprovados
PDF 175kWORD 76k
Quinta-feira, 12 de Outubro de 2006 - Bruxelas
Protecção e Bem-Estar dos Animais (2006-2010)
P6_TA(2006)0417A6-0290/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais (2006-2010) (2006/2046(INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (COM(2006)0013) (Plano de Acção),

‐  Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais e a avaliação de impacte pertinente (COM(2006)0014 e (SEC(2006)0065),

‐  Tendo em conta o Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais anexo ao Tratado CE (Tratado de Amesterdão),

‐  Tendo em conta a Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos(1),

‐  Tendo em conta a regulamentação comunitária relativa à protecção dos animais de exploração agrícola,

‐  Tendo em conta o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (COM(2005)0119) (Sétimo Programa-Quadro de Investigação),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera, intitulada "Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego - Um novo começo para a Estratégia de Lisboa" (COM(2005)0024),

‐  Tendo em conta as directrizes da Comissão, de 15 de Junho de 2005, referentes às avaliações de impacte (SEC(2005)0791),

‐  Tendo em conta o mandato conferido à Comissão para as negociações da OMC no domínio da agricultura, estabelecido na proposta da Comunidade sobre as modalidades do acordo agrícola no quadro das negociações agrícolas da OMC (documento 625/02), de Janeiro de 2003,

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0290/2006),

A.  Considerando que todas as actividades destinadas a assegurar a protecção e o bem-estar dos animais devem assentar no princípio de que os animais são criaturas sensíveis, e de que é imperativo atender às suas necessidades específicas, e ainda que a protecção dos animais é um sinal de humanidade no século XXI e um desafio para a civilização e a cultura europeias,

B.  Considerando que a Europa tem promulgado legislação variada sobre protecção dos animais e atingiu um dos mais elevados níveis de protecção do mundo; que o Parlamento Europeu tem repetidamente declarado que considera absolutamente necessário esse processo, e que normas elevadas de protecção dos animais na Europa correspondem ao desejo da população de produtos que não suscitem objecções do ponto de vista ético, nem do ponto de vista social,

C.  Considerando que a protecção dos animais se relaciona com diversas áreas de política e com uma multiplicidade de questões éticas, sociais, políticas e económicas, e que não deve ser confinada à protecção e ao bem-estar de animais de laboratório ou de animais de criação, devendo antes abranger todos os animais,

D.  Considerando que existe uma conexão entre protecção e saúde dos animais e segurança dos produtos, e que métodos de experimentação alternativos e normas elevadas de bem-estar, desde a criação até ao abate, podem influir positivamente na segurança e na qualidade dos produtos,

E.  Considerando que o desenvolvimento da protecção dos animais na Comunidade requer que os trabalhos de investigação científica sejam intensificados, que essa protecção seja integrada em todas as avaliações de impacte relevantes e que todos os grupos de interesses sejam incluídos no processo de decisão; que a transparência e a aceitação, bem como a uniformidade de aplicação e o controlo da legislação em vigor, em todos os planos, são condições necessárias para o êxito de uma estratégia europeia de protecção dos animais,

F.  Considerando que a estratégia de protecção dos animais deve ter como objectivo suportar de modo adequado o acréscimo de custos com as normas de bem-estar; que uma política ambiciosa de protecção dos animais ficará condenada a obter resultados limitados se for implementada unilateralmente pela União Europeia, se não existir um diálogo à escala europeia e mundial e se não forem desenvolvidas acções enérgicas de esclarecimento e informação, a nível nacional e no estrangeiro, sobre as vantagens de normas elevadas de bem-estar,

G.  Considerando que a política europeia de protecção dos animais tem necessariamente de ser acompanhada por uma política comercial coerente e que reconheça o facto de, apesar dos esforços da UE, as questões relacionadas com o bem-estar dos animais não terem sido tratadas nem no acordo-quadro de Julho de 2004 nem em quaisquer outros documentos-chave da ronda de Doha da OMC; que, portanto, não é viável introduzir normas adicionais em matéria de bem-estar dos animais, que poderiam ter efeitos negativos sobre a competitividade internacional dos produtores até se verificar uma mudança fundamental na atitude dos principais parceiros da UE na OMC,

H.  Considerando que o reconhecimento das chamadas questões de natureza não comercial, que incluem o bem-estar dos animais, não tem sido uma prioridade para a Comissão nas suas negociações no âmbito da OMC; que, por conseguinte, não se prevê que o reconhecimento das questões de natureza não comercial faça parte de qualquer acordo final, a menos que a Comissão adopte uma abordagem radicalmente diferente nas negociações,

I.  Considerando que uma estratégia incisiva de protecção dos animais de criação que se cinja ao mercado europeu leva a que se incorra no risco de assistir à desaparição de uma franja de produtores europeus,

J.  Considerando que qualquer harmonização da protecção dos animais de criação que seja efectuada na União Europeia deve ser coadjuvada por uma regulamentação das importações conforme com esse mesmo objectivo, a fim de evitar que os produtores europeus sejam colocados em situação de desvantagem no mercado europeu,

K.  Considerando que a aplicação do princípio dos 3R (Replacement, Reduction, Refinement – Substituição, Redução, Aperfeiçoamento), com o qual deve ser reduzida a utilização de animais na investigação, na ciência e na autorização de produtos, é um pilar central da política europeia de protecção dos animais,

1.  Congratula-se com o Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais para os anos 2006-2010, através do qual o Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais anexo ao Tratado de Amesterdão é, pela primeira vez, vertido numa concepção global integrada do desenvolvimento da protecção dos animais na Europa;

2.  Manifesta a sua preocupação com o facto de a Comissão apenas declarar que "esforçar-se-á por garantir" que seja tomada em plena conta a protecção dos animais também em áreas políticas conexas;

3.  Considera fundamental introduzir um procedimento para avaliar a política comunitária de bem-estar dos animais no que se refere ao cumprimento das suas obrigações jurídicas, estabelecidas no Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais anexo ao Tratado;

4.  Considera que a melhoria da protecção dos animais constitui uma obrigação permanente da Comunidade e solicita, por isso, à Comissão que informe em tempo útil sobre os resultados obtidos e que, com base nessa informação, apresente uma comunicação sobre a prorrogação do Plano de Acção no período subsequente a 2010;

5.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem a protecção dos animais no âmbito das suas competências, contemplando também, de modo cabal, a protecção e o bem-estar de todos os animais; exorta a Comissão a envidar esforços à escala europeia, a fim de impor a castração de leitões com anestesia a partir do sétimo dia de vida;

6.  Lamenta que, até à data, a política europeia sobre o bem-estar dos animais se tenha centrado quase exclusivamente no bem-estar e na protecção dos animais de exploração;

7.  Congratula-se com o empenho da Comissão no desenvolvimento e melhoramento das normas jurídicas sobre bem-estar dos animais, com o reforço da integração da protecção dos animais em todas as áreas da política comunitária e com o emprego da gama completa de medidas possíveis (legislação, guias de boas práticas de observância voluntária, formação profissional, apoio financeiro, investigação científica e outras), a fim de garantir normas elevadas de protecção dos animais em todos os níveis do contacto com os mesmos; considera prioritário, neste quadro, restringir a abordagem legislativa, quando esta se justifique, a uma base comum, a partir da qual poderiam ser voluntariamente desenvolvidas iniciativas suplementares, que seriam valorizadas através de rótulos criados para o efeito;

8.  Sublinha que, para melhorar ou elaborar normas mínimas relativas à protecção e ao bem-estar dos animais, é necessário concitar um consenso em torno de uma lista de prioridades, na qual sejam indicadas de forma clara e precisa as raças de animais e as áreas problemáticas; considera que a lista de prioridades para os próximos anos deveria abranger as seguintes raças de animais: vacas leiteiras, gado bovino adulto, animais de aquicultura, suínos de engorda e perus adultos;

9.  Considera que, como o papel de cada um desses mecanismos será diferente, a investigação sobre políticas será essencial para identificar esses papéis e os articular com os interessados;

10.  Verifica que muitas políticas comunitárias que têm implicações para o bem-estar dos animais não são abrangidas pelo plano de acção, como o desenvolvimento sustentável, a Convenção CITES(2) e as normas em matéria de comércio e comercialização, e salienta a importância de dar a devida consideração às questões do bem-estar dos animais em todas as áreas políticas relevantes;

11.  Salienta que, aquando da implementação das normas mais elevadas em matéria de protecção e do bem-estar dos animais, devem ser igualmente tidas em conta as especificidades de determinadas regiões da UE;

12.  Frisa que a Comissão garante a aplicação de todas as disposições jurídicas da UE relacionadas com a protecção dos animais que se encontram presentemente em vigor e que estas também se deverão manter;

13.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem pela aplicação e controlo uniformes de todas as disposições legislativas na União Europeia com base nas normas relativas à ecocondicionalidade, e a procederem com firmeza nos casos de incumprimento, a fim de preservar a confiança da população na regulamentação em vigor e garantir a concorrência leal na União Europeia;

14.  Refere a necessidade de considerar, do ponto de vista dos seus efeitos socioeconómicos, as medidas visando a melhoria do bem-estar dos animais;

15.  Exorta a Comissão a proceder sistematicamente à integração das avaliações de impacte pertinentes de todas as medidas de protecção dos animais; considera que todas as avaliações de impacte relativas a novas normas de bem-estar devem ter em conta a totalidade das implicações éticas, sociais e económicas, pautando-se pelo estado actual dos conhecimentos científicos, pelas experiências práticas e pela evolução internacional; considera que as avaliações de impacte devem evidenciar os efeitos positivos e contemplar exaustivamente as interacções entre diferentes factores, como, por exemplo, a protecção dos animais, a sustentabilidade, a saúde dos animais, o meio ambiente e a qualidade dos produtos;

16.  Reconhece que normas elevadas em matéria de bem-estar dos animais acarretam custos adicionais para os agricultores e considera que são necessárias medidas específicas para evitar a deslocalização da produção para os países com normas menos exigentes; exorta, pois, a Comissão a ter em conta, em todas as avaliações de impacte, o aspecto da segurança dos postos de trabalho; considera imprescindível, em conformidade com a Agenda de Lisboa revista, analisar com rigor os custos das novas propostas e os seus efeitos na posição que ocupem, na concorrência internacional, os agentes económicos e científicos visados;

17.  Refere que a aceitação da protecção dos animais pelos responsáveis melhora, se forem concedidos prazos de ajustamento adequados, se forem tidas na devida conta as dimensões das existências e das explorações e se, no controlo e na documentação, forem evitados custos burocráticos desnecessários; devem ser suficientemente averiguadas as possibilidades oferecidas pela utilização de tecnologias e processos modernos;

18.  Salienta que há interacções estreitas entre protecção e saúde dos animais, e que por isso o Plano de Acção deve ser executado, tanto quanto possível, de modo a que o reforço do bem-estar dos animais permita obter ganhos de saúde e que, por outro lado, a política de saúde vise sempre também melhorias a nível da protecção, e que essas melhorias sejam mensuráveis;

19.  Insta a Comissão a ter mais em conta, no controlo das doenças dos animais, os aspectos de bem-estar; entende que, em princípio, a vacinação regional deve ser preferida em situações de emergência, como estratégia de controlo, ao abate de grandes quantidades de animais saudáveis, embora reconhecendo as diferentes atitudes face à vacinação em cada Estado-Membro e os potenciais efeitos para o comércio; considera, além disso, que deve haver maior margem para a vacinação preventiva, sempre que tal for tecnicamente possível; insta, portanto, a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de adaptar os acordos relevantes da Organização Mundial para a Saúde Animal (Office International des Epizooties-OIE) por forma a haver menos restrições ao comércio de produtos provenientes de animais vacinados;

20.  Congratula-se com o reforço da atenção prestada à protecção dos animais na Política Agrícola Comum; chama, porém, a atenção para o facto de os custos burocráticos daí decorrentes serem já hoje demasiado elevados; lamenta, por outro lado, que a redução dos fundos consagrados à Política de Desenvolvimento Rural venha, na prática, criar obstáculos ao financiamento de ajudas para a adaptação dos produtores de gado à legislação comunitária sobre o bem-estar dos animais; lamenta que os criadores de aves de capoeira e os suinicultores não recebam compensações por respeitarem a legislação comunitária em matéria de bem-estar dos animais no quadro das disposições em matéria de ecocondicionalidade;

21.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem, com atitude positiva, no quadro da política para o espaço rural, o recurso a todos os instrumentos disponíveis de protecção dos animais;

22.  Assinala que, na prática, as normas comunitárias em matéria de transporte de animais (Regulamento (CE) nº 1/2005(3) e Directiva 95/29/CE(4)) são frequentemente negligenciadas, em particular no que concerne às obrigações relativas aos períodos de repouso e de abeberamento e alimentação; convida, por conseguinte, o Conselho e a Comissão a tomarem as medidas apropriadas para assegurar que os Estados-Membros aumentem o número e eficácia das verificações da aplicação das regras comunitárias;

23.  Salienta que, para o transporte de animais, é indispensável que sejam estabelecidos e respeitados indicadores de bem-estar cientificamente fundamentados (técnica adequada, enquadramento temporal, pessoal habilitado) e que, para o estabelecimento desses indicadores, haverá que ter em conta a diversidade climática dos Estados-Membros, devido ao nível diferenciado de adaptação dos animais ao ambiente; convida, por conseguinte, a Comissão a apoiar os esforços no sentido de determinar e instituir parâmetros técnicos, objectivos e específicos, que permitam definir melhor o bem-estar dos animais durante o transporte, a fim de estabelecer também sistemas integrados de certificação em que seja inclusivamente tida em conta a influência que as diferentes características climáticas e estruturais das regiões europeias são passíveis de exercer nos animais, nas modalidades e no tempo de transporte;

24.  Salienta que, até 2010, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o espaço disponível e o tempo máximo de viagem no transporte de animais, acompanhado de propostas legislativas adequadas;

25.  Considera que o apoio ao princípio dos 3R e às futuras tendências na investigação sobre o bem-estar dos animais são duas questões distintas e que o objectivo 4 do Plano de Acção deve ser subdividido em dois objectivos para reflectir este facto;

26.  Congratula-se com os trabalhos de investigação científica sobre protecção dos animais que foram anunciados; além da difusão geral da base de conhecimentos, a investigação científica deve concentrar-se na elaboração de indicadores de bem-estar e de sistemas de certificação e de rotulagem transparentes e de fácil manejo, e bem assim de alternativas à experimentação em animais (princípio dos 3R);

27.  Insta a Comissão a assegurar que, sempre que tenham sido elaborados indicadores adequados e cientificamente fundamentados, estes sejam incluídos, tanto quanto possível, na legislação existente e nova relativa à protecção dos animais; por outras palavras, deve ser dada preferência ao estabelecimento de objectivos, e não de meios;

28.  Requer à Comissão que qualquer futura revisão das normas referentes ao bem-estar dos animais assente em indicadores objectivos, a fim de evitar decisões arbitrárias, com repercussões económicas injustificadas para os criadores de gado;

29.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a providenciarem no sentido de serem disponibilizados recursos suficientes para a investigação sobre a protecção e o bem-estar dos animais, no âmbito do 7º programa-quadro de investigação, para que os objectivos do programa de acção sejam efectivamente alcançados; requer que seja conferida especial atenção à investigação de indicadores objectivos do bem-estar dos animais e que, para a respectiva determinação, se tenha em conta a diversidade climática na União Europeia;

30.  Requer à Comissão que apoie a investigação e o desenvolvimento de sistemas de identificação electrónica dos animais;

31.  Insta a Comissão a assegurar que as plataformas de tecnologia e os trabalhos de investigação do 6º programa-quadro, que dão considerável contributo ‐ como, por exemplo, o "PredTox" ‐ para a realização dos objectivos do programa, possam ter continuidade, sem burocracias, no 7º programa-quadro;

32.  Considera necessário ter inteiramente em conta o princípio dos 3R; congratula-se com os esforços envidados pela Comissão no sentido de desenvolver a Directiva 86/609/CEE e incita-a a apresentar, ainda em 2006, as propostas legislativas correspondentes; aguarda, nesse contexto, que a Comissão explique como será possível assegurar a uniformidade da aplicação e da fiscalização do cumprimento das normas;

33.  Entende que, no quadro da revisão proposta da legislação da UE em matéria de experiências com animais, haverá que garantir que o âmbito de aplicação da Directiva 86/609/CEE seja tornado extensível à investigação fundamental e à investigação com recurso a animais para fins pedagógicos;

34.  Insta a Comissão a assegurar que as contribuições do sector para substituir as experiências em animais acordadas através da Parceria Europeia para Métodos Alternativos aos Ensaios em Animais (EPAA) sejam eficazes, abertas ao controlo e oferecidas atempadamente; exorta a Comissão a melhorar as disposições destinadas a partilhar os dados de ensaios em animais vertebrados e a evitar a duplicação de ensaios em animais, bem como a aplicar essas disposições a todos os domínios da experimentação em animais e a toda a legislação que exige a experimentação em animais, incluindo a partilha de dados provenientes de estudos não publicados e negativos;

35.  Exorta a Comissão a empenhar-se, no plano internacional, nomeadamente na OMC e na OIE, em prol do mesmo nível legislativo no que respeita aos requisitos em matéria de protecção dos animais e às normas sobre experimentação em animais para a autorização de produtos, assim como em prol do reconhecimento dos métodos de protecção aprovados na Europa; considera que o desenvolvimento, validação e aceitação de métodos que não utilizam animais devem ser acelerados e que devem ser reforçados, em cada etapa, os fundos, o pessoal e o apoio administrativo para assegurar uma substituição tão rápida quanto possível da experimentação em animais;

36.  Convida as autoridades de regulamentação da União Europeia a aceitarem imediatamente os métodos alternativos aos testes sobre animais já validados pelo CEVMA (Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos);

37.  Reconhece que a ciência de má qualidade, além de ser pouco ética, é um desperdício de recursos, e que a UE deve exigir que todos os testes de segurança humana e ambiental novos, revistos e existentes sejam plenamente validados, em conformidade com as normas modernas, antes de esses testes serem exigidos, recomendados ou apoiados no quadro da legislação ou de estratégias comunitárias;

38.  Insta a Comissão a melhorar o funcionamento em rede dos organismos comunitários já existentes, e que se ocupam das questões da protecção dos animais, antes de criar um organismo comunitário adicional para esse fim;

39.  Congratula-se com os esforços envidados pela Comissão no sentido de investigar e desenvolver uma rotulagem que informe sobre a observância de normas de bem-estar e que possibilite aos consumidores decisões de compra esclarecidas, devendo procurar-se incluir a rotulagem de produtos derivados;

40.  Considera que os consumidores devem ser informados e preparados relativamente ao aumento dos custos na compra de produtos oriundos da criação de animais levada a cabo em condições de qualidade superior, sendo que estes produtos devem estar devidamente rotulados;

41.  Considera que o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho previsto para 2008, sobre a possibilidade de um sistema de rotulagem obrigatório para carne de aves e produtos de carne de aves assente na observância das normas em matéria de protecção dos animais, se deve centrar sobretudo no respeito pelas normas de protecção que se situem acima dos requisitos mínimos; um programa de rotulagem baseado em normas superiores aos requisitos jurídicos mínimos viria solucionar o problema reconhecido dos consumidores que pretendem adquirir um produto obtido em observância das normas de protecção dos animais, mas que não podem identificar tal preceito na comercialização dos produtos;

42.  Insta a Comissão a assegurar que a rotulagem seja transparente, compreensível e fiável; considera que um "rótulo UE" - por exemplo "Produzido segundo as normas UE de protecção dos animais" ou, no caso de produtos que não as cumpram, "Não produzido segundo as normas UE de protecção dos animais" - pressuporia já uma garantia de observância dos padrões de protecção dos animais, de forma simples e obrigatória para todos os produtos distribuídos na Europa; no caso de uma protecção que supere a estabelecida nas normas mínimas, uma menção especial no rótulo tornaria mais visíveis para o consumidor os esforços suplementares realizados pelo produtor, aumentaria a pressão sobre os parceiros comerciais no sentido de adoptarem as normas de bem-estar europeias e permitiria à Europa exportar as suas normas de bem-estar dos animais para todo o mundo; salienta o papel das marcas privativas, especialmente no que se refere a normas mais estritas de bem-estar dos animais;

43.  Exige que a concessão de ajudas financeiras pela Comissão para acções nacionais de informação e escoamento de géneros alimentícios de origem animal, que tem por base o Regulamento (CE) nº 1071/2005(5), deverá ocorrer com fundamento em normas de produção adequadas às espécies animais; a elaboração da "norma de qualidade europeia para os produtos provenientes de sistemas com normas elevadas de produção com vista ao bem-estar dos animais", prevista no Plano de Acção da Comissão, deverá, por conseguinte, ser tratada prioritariamente;

44.  Congratula-se com o projecto de facilitar o reconhecimento pelos consumidores dos sistemas de comercialização e de informação propostos, mas salienta simultaneamente a necessidade de facilitar a sua aplicação a todos aqueles que participam na cadeia alimentar;

45.  Apoia, em princípio, o desenvolvimento e a pesquisa, que foram anunciados, de indicadores normalizados e uniformes de bem-estar dos animais; os indicadores devem ter um fundamento científico sólido, ser objectivos, mensuráveis e reutilizáveis, e devem contribuir para a transparência das normas de bem-estar, sendo necessário também que integrem aspectos de saúde; além disso, indicadores normalizados e uniformes devem facilitar o controlo, reduzir o ónus burocrático e conduzir a resultados científicos comparáveis em todos os Estados-Membros;

46.  Solicita à Comissão que conclua, no prazo de três anos, o desenvolvimento e a investigação de indicadores normalizados da protecção dos animais;

47.  Insta a Comissão a apresentar, tão depressa quanto possível, a estratégia de comunicação que anunciou e a dar-lhe aplicação consequente; o Plano de Acção só poderá ter sucesso se todos os agentes estiverem suficientemente informados sobre as vantagens que decorrem da existência de um elevado nível de protecção na Europa para os animais e os produtos;

48.  Considera que o potencial dos sistemas de garantia de um bem-estar elevado para melhorar a protecção dos animais é minado pela concorrência de produtos mais baratos provenientes de sistemas de garantia de normas de bem-estar dos animais não superiores ao mínimo exigido por lei e que, por conseguinte, é necessário um quadro jurídico que estabeleça normas mínimas de garantia de qualidade;

49.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a ampliarem os seus esforços de informação dos consumidores; os instrumentos de apoio existentes devem ser avaliados, com o fim de facilitar a realização das correspondentes campanhas de comercialização e de informação;

50.  Congratula-se com a criação de um fórum informativo sobre protecção dos animais, o qual deve promover o intercâmbio de informações sobre a evolução actual das normas de bem-estar, o estado dos conhecimentos científicos, e especialmente sobre exemplos de boas práticas;

51.  Subscreve a opinião de que é necessária uma estratégia europeia de fomento da comunicação em matéria de protecção dos animais na União Europeia e em países terceiros para esclarecer os cidadãos sobre os diferentes sistemas de produção animal, bem como sobre os custos e a utilidade de normas mais rigorosas em matéria de protecção dos animais; considera que tal estratégia deveria ser aplicada de forma independente e sob a égide do centro ou do laboratório propostos;

52.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem recursos suficientes para a instrução, a formação profissional contínua e o aconselhamento, designadamente a partir de meios do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

53.  Considera que a introdução de padrões mais elevados numa UE a 25, sem atender à sua normalização no âmbito da OMC, num contexto que prevê uma ampla liberalização das condições de acesso aos mercados agrícolas, pode levar à perda de competitividade da produção comunitária;

54.  Lamenta que certos elementos da produção alimentar estejam a deslocar-se para fora da UE em resposta às normas em matéria de bem-estar e protecção dos animais actualmente em vigor, e, portanto, insta a Comissão a avaliar a dimensão desta tendência;

55.  Convida a Comissão a velar pela compensação dos prejuízos financeiros sofridos pelos produtores comunitários que, ao aplicarem as medidas de bem-estar animal, aumentam os seus custos de produção;

56.  Refere que normas mais elevadas de bem-estar dos animais implicam, em muitos casos, custos acrescidos; no entanto, no comércio mundial, as questões de protecção dos animais têm até agora desempenhado um papel secundário, o que pode originar, tanto na Europa como em mercados de países terceiros, "dumping" de protecção dos animais e desvantagens para os produtores europeus; propõe, portanto, um instrumento de acesso qualificado ao mercado que impeça as normas comunitárias de bem-estar dos animais de serem minadas, através da aplicação de taxas aos produtos que não cumprem essas normas;

57.  Saúda, pois, todas as medidas e iniciativas que a Comissão tem tomado no sentido de fazer avançar, no plano internacional, o consenso sobre normas de bem-estar dos animais; é absolutamente necessário e prioritário ter como objectivo o desenvolvimento das normas de bem-estar dos animais no quadro da OIE e a sua valorização jurídica por parte da OMC; o objectivo deve consistir em assegurar normas de bem-estar harmonizadas e o mais possível elevadas, à escala mundial; enquanto tal não acontece, convida a Comissão a não aumentar, através de novas normas obrigatórias, circunstanciadas e uniformes, as distorções da concorrência de que sofrem os produtores comunitários;

58.  Solicita à Comissão que promova um reconhecimento explícito do elevado nível das normas da UE em matéria de bem-estar dos animais aquando de próximas revisões do acordo SPS da OMC e de outros acordos da OMC, se for caso disso;

59.  Lamenta que o bem-estar dos animais não faça parte da actual ronda de negociações da OMC; insiste em que a Comissão proteja as normas europeias, ciente dos custos adicionais que os produtores da UE enfrentam em virtude de cumprirem essas normas;

60.  Reclama com ênfase o reforço da protecção dos animais no quadro da OMC; insta a Comissão a empenhar-se energicamente, no âmbito da ronda de negociações de Doha, para que a protecção dos animais seja incluída na agenda das negociações como preocupação não comercial (non-trade-concern) e as medidas de apoio financeiro ao bem-estar dos animais, no quadro da política rural e da política de condicionalidade, sejam consideradas, sem restrições, como susceptíveis de inclusão na categoria verde (green-box);

61.  Insta a Comissão a tentar obter o reconhecimento das questões de natureza não comercial no quadro da OMC, ou um consenso alargado a nível internacional sobre as normas de protecção dos animais, antes de aperfeiçoar a legislação sobre protecção dos animais na União Europeia;

62.  Salienta que as regras do comércio no quadro da OMC não restringem a validação de sistemas de produção, como implica a redacção original da Comunicação, e que, portanto, é possível e desejável validar os sistemas de produção que aplicam normas de bem-estar significativamente mais elevadas que os requisitos mínimos;

63.  Manifesta o seu apoio à Comissão no propósito de, em complemento da estratégia multilateral, procurar que a protecção dos animais seja consignada em acordos comerciais (por exemplo, com o Chile e o Canadá) e veterinários, e que seja alargado o intercâmbio de informações sobre temas relacionados com a protecção dos animais com Estados terceiros e com os seus representantes;

64.  Considera que todos os actuais e futuros acordos bilaterais com países terceiros, que incidam sobre medidas sanitárias e fitossanitárias, devem estabelecer objectivos com vista a garantir, por um lado, que os produtos animais de países terceiros sejam produzidos de acordo com normas em matéria de bem-estar animal, pelo menos, equivalentes às da UE, e, por outro, que os consumidores europeus sejam informados acerca dessas normas;

65.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem actividades que encorajem os importadores de produtos animais para a União Europeia a exigir aos seus fornecedores pelo menos o nível legal das normas comunitárias de bem-estar dos animais;

66.  Saúda o diálogo anunciado com os países em desenvolvimento acerca das oportunidades adicionais de mercado que lhes serão proporcionadas por normas elevadas de bem-estar dos animais; exorta a Comissão a ajudar os países em desenvolvimento a cumprirem as normas de protecção dos animais no âmbito dos actuais e novos programas de "ajuda ao comércio";

67.  Aplaude os esforços envidados pela Comissão com vista a ajudar os países em desenvolvimento a contribuírem para o estabelecimento de normas internacionais através de assistência relacionada com o comércio;

68.  Congratula-se com o trabalho desenvolvido pela Comissão através de projectos de assistência técnica em matéria comercial (TRTA) com países em desenvolvimento, ajudando, por exemplo, os respectivos peritos a assistirem a reuniões sobre a definição de normas internacionais e enviando peritos técnicos da UE aos países em vias de desenvolvimento; observa que os representantes de países terceiros podem já participar nos cursos de formação da UE organizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a aplicação das normas da UE relativas ao bem-estar dos animais e considera que, para que os países em desenvolvimento possam beneficiar plenamente de oportunidades de comércio, a Comunidade deve satisfazer os pedidos de apoio em matéria de análises, formação, investigação e financiamento, através de iniciativas de desenvolvimento tanto bilaterais como multilaterais; considera ainda que a melhoria do bem-estar dos animais beneficiará amiúde directamente estes países, não só financeiramente, mas também no que se refere à produção alimentar e à protecção do ambiente;

69.  Considera que a decisão da Comunidade de proibir a importação de carne de bovino tratada com hormonas foi cabalmente justificada por estudos científicos e exorta o Canadá e os EUA a levantarem sem demora as sanções, injustificadas e incompatíveis com a OMC, decretadas contra os produtos europeus;

70.  Congratula-se com a proposta de proibição das importações, exportações, comércio e processamento de peles de cão e de gato e convida a Comissão a propor uma proibição total da importação, a partir de países terceiros, de produtos de pinípedes e outros obtidos por práticas cruéis, como as peles de animais esfolados em vida ou as peles provenientes de explorações agrícolas de criação animal sem controlo veterinário, de produtos farmacêuticos cuja preparação se baseia na utilização de espécies ameaçadas, e sempre que normas de produção insuficientes representem um perigo para o ambiente e a biodiversidade;

71.  Insta a Comissão a apresentar propostas que visem conferir carácter permanente à proibição temporária da importação para a UE de aves capturadas no estado selvagem por razões relacionadas com a ética, a saúde e o bem-estar;

72.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de o comércio de animais exóticos ameaçar a biodiversidade e o bem-estar dos animais; crê que as implicações em matéria de biodiversidade devem ser tidas em conta ao conceber a política de bem-estar dos animais, no domínio dos problemas transfronteiriços referidos na Comunicação;

73.  Manifesta a sua preocupação face ao sofrimento dos animais de combate; insta a Comunidade Europeia a pôr fim aos combates de cães e galos através de legislação nacional ou comunitária, conforme for apropriado, e assegurando que as pessoas em causa não recebam qualquer subsídio estatal ou nacional relacionado com as suas actividades;

74.  Considera que a apresentação da Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de um relatório sobre a influência dos parâmetros genéticos no bem-estar dos frangos destinados à produção de carne e dos seus reprodutores, previsto para 2010, deve ser acompanhada de propostas legislativas adequadas;

75.  Considera que a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de um relatório sobre a protecção dos suínos mantidos para fins de produção agrícola, previsto para 2009, deve ser acompanhada de propostas legislativas adequadas;

76.  Insta a Bulgária e a Roménia a adoptarem desde já, como orientação, os objectivos comunitários em matéria de protecção dos animais, e a implementarem e aplicarem toda a legislação comunitária em vigor sobre bem-estar dos animais até Janeiro de 2007 ou, se forem acordados períodos transitórios no âmbito dos respectivos tratados de adesão, pelo menos dentro desse prazo;

77.  Crê que, antes de um novo Estado-Membro ingressar na União Europeia, a Comissão deverá examinar a aplicação adequada da legislação em matéria de protecção dos animais e os controlos nacionais nela previstos;

78.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.
(2) Convenção de 3 de Março de 1973 sobre o comércio internacional de espécies ameaçadas de animais e plantas selvagens.
(3) Regulamento (CE) nº 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).
(4) Directiva nº 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera a Directiva nº 91/628/CEE relativa à protecção dos animais durante o transporte (JO L 148 de 30.6.1995, p. 52).
(5) Regulamento (CE) nº 1071/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (JO L 179 de 11.7.2005, p. 1).

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