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Processo : 2006/2137(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0272/2006

Textos apresentados :

A6-0272/2006

Debates :

PV 11/10/2006 - 20
CRE 11/10/2006 - 20

Votação :

PV 12/10/2006 - 7.26
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0418

Textos aprovados
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Quinta-feira, 12 de Outubro de 2006 - Bruxelas
Seguimento do relatório sobre a concorrência no sector das profissões liberais
P6_TA(2006)0418A6-0272/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre o seguimento do relatório sobre a concorrência no sector das profissões liberais (2006/2137(INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais" (COM(2004)0083),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Serviços das profissões liberais - Possibilidades de novas reformas - Seguimento do relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais" (COM(2005)0405),

‐  Tendo em conta os artigos 6º, 43º, 45º, 49º e 81º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Janeiro de 1994 sobre a situação e organização do notariado nos doze Estados-Membros da Comunidade(1),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Abril de 2001 sobre a fixação de tabelas de honorários e de tarifas obrigatórias para determinadas profissões liberais, em particular os advogados, e o papel e a posição particulares das profissões liberais na sociedade moderna(2),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Dezembro de 2003 sobre as regulamentações de mercado e as regras de concorrência para as profissões liberais(3),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Março de 2006 sobre as profissões jurídicas e o interesse geral no funcionamento da ordem jurídica(4),

‐  Tendo em conta a Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados(5),

‐  Tendo em conta a Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional(6),

‐  Tendo em conta a Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios(7),

‐  Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(8),

‐  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre o direito da concorrência e a livre circulação de serviços na Comunidade, designadamente as disposições nacionais em matéria de honorários mínimos,

‐  Tendo em conta a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno(9),

‐  Tendo em conta o relatório do Instituto de Estudos Superiores - IHS, encomendado pela Comissão, intitulado "Economic impact of regulation in the field of liberal professions in different Member States" (Impacto económico da regulamentação no domínio das profissões liberais em diversos Estados-Membros), de Janeiro de 2003,

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0272/2006),

A.  Considerando que o Conselho Europeu de Lisboa de Março de 2000 adoptou um programa de reforma com o objectivo de tornar a União Europeia na economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo até 2010, capaz de um crescimento económico duradouro, acompanhado de uma melhoria quantitativa e qualitativa do emprego e de uma maior coesão social, no respeito do ambiente (Agenda de Lisboa),

B.  Considerando que, em Novembro de 2004, o relatório do Grupo de Alto Nível presidido por Wim Kok, intitulado "Enfrentar o desafio - a Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego", salientou a importância de desregulamentar todos os mercados e de suprimir a burocracia desnecessária, a fim de reforçar a concorrência,

C.  Considerando que em Março de 2005, no âmbito da revisão intercalar da Estratégia de Lisboa, o Conselho Europeu decidiu relançá-la, centrando-a no crescimento e no emprego, e os Estados-Membros foram convidados a apresentar programas nacionais de reforma em apoio do crescimento e do emprego,

D.  Considerando que os serviços são a principal força motriz do crescimento na UE e, como tal, têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia europeia,

E.  Considerando que as profissões liberais constituem um sector fundamental para a economia europeia e devem, por isso, ser incluídas nos esforços de reforma,

F.  Considerando que, em virtude do princípio da subsidiariedade, incumbe aos Estados-Membros decidir se pretendem regulamentar as profissões directamente através de regulamentação nacional ou se autorizam a auto-regulação pelas organizações profissionais,

G.  Considerando que a Comissão iniciou, ao longo dos últimos anos, um diálogo com os Estados-Membros e as organizações profissionais acerca da supressão dos obstáculos à concorrência, e que esse diálogo conduziu a medidas de desregulação e a novas iniciativas de reforma,

H.  Considerando que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros e as respectivas organizações profissionais de prestadores de serviços assumem uma importância primordial na prossecução dos esforços de reforma,

I.  Considerando que cumpre que as organizações profissionais, outros organismos profissionais, as organizações de consumidores e utentes e todas as partes interessadas sejam equilibradamente envolvidos no processo,

J.  Considerando que a assimetria de informação existente entre os clientes e os prestadores dos serviços das profissões liberais, o facto de determinados serviços das profissões liberais poderem ser considerados "bens públicos" e o facto de a prestação destes serviços poder estar associada a "externalidades" justificam a existência de uma regulamentação específica para este sector,

K.  Considerando que o balanço da situação no sector das profissões liberais encomendado pela Comissão em 2002/2003 já não reflecte o estado actual da regulamentação nos diversos Estados-Membros e dificulta, por isso, a avaliação dos esforços de reforma,

L.  Considerando que a Comissão não se pronunciou sobre as consequências das reformas sistemáticas pró-concorrência no sector das profissões liberais em termos de criação de novos empregos e de crescimento,

M.  Considerando que o reconhecimento, por todas as partes envolvidas no processo de reforma, da necessidade de envidar esforços de reforma pode ser reforçado através da definição de objectivos e indicadores claros baseados em dados científicos,

N.  Considerando que a prioridade fundamental da reforma deveria ser proporcionar um acesso mais lato e mais fácil para os consumidores, assegurando, simultaneamente, a qualidade e a eficácia destes serviços em termos de custos,

O.  Considerando que subsistem importantes diferenças no que respeita ao nível de abertura ao mercado atingido pelas diferentes categorias profissionais,

P.  Considerando que a Directiva 2005/36/CE prevê normas segundo as quais os Estados-Membros de acolhimento fazem depender o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada no seu território da posse de qualificações profissionais específicas,

1.  Congratula-se com o diálogo entre a Comissão, os Estados Membros e as organizações profissionais de prestadores de serviços das profissões liberais destinado a eliminar os entraves à concorrência que sejam injustificados ou que prejudiquem o interesse geral, bem como as normas contrárias aos interesses dos consumidores e, em última instância, dos próprios prestadores;

2.  Insta todas as partes envolvidas no processo de reforma a prosseguirem-no de forma construtiva;

3.  Reconhece a legitimidade das regulamentações, tendo em conta as particularidades tradicionais, geográficas e demográficas; salienta, neste contexto, que deve ser dada preferência a regras que limitem o mínimo possível a concorrência, e que, no sistema actual, é necessário promover reformas de fundo destinadas a apoiar a concretização dos objectivos de Lisboa;

4.  Encoraja os Estados-Membros a analisarem de forma construtiva a experiência empírica adquirida nos processos de reforma levados a cabo por outros Estados-Membros no domínio das profissões liberais, a fim de poderem aproveitá-la, o máximo possível, para os seus próprios esforços de reforma;

5.  Considera que a obrigatoriedade de tarifas fixas ou mínima e a proibição de negociar um montante adicional em função do resultado obtido constituem elementos susceptíveis de comprometer a qualidade do serviço fornecido aos cidadãos e obstar à concorrência; convida os Estados-Membros a abandonarem tais injunções, substituindo-as por medidas menos restritivas e mais adequadas no que respeita à observância dos princípios da não discriminação, da necessidade e da proporcionalidade, lançando mão de mecanismos de consulta que abranjam todas as partes interessadas;

6.  Convida a Comissão a garantir o respeito efectivo, no sector das profissões liberais, das disposições do Tratado em matéria de tutela da concorrência e do mercado interno;

7.  É de opinião que uma auto-regulação ou regulação eficiente e transparente dos prestadores de serviços das profissões liberais, que avalie de antemão o impacto das medidas tomadas e acompanhe os seus efeitos, introduzindo os ajustamentos que se revelem necessários, se afigura adequada para assegurar o cumprimento dos requisitos impostos pela Estratégia de Lisboa; considera que os Estados-Membros deveriam ser responsáveis pelo controlo do âmbito da auto-regulação, a fim de obviar a que esta prejudique os interesses dos consumidores ou o interesse geral;

8.  Convida os Estados-Membros a garantirem o acesso e a mobilidade no âmbito das profissões liberais e a facilitarem a transição da universidade e da pós-graduação para o exercício da profissão;

9.  Considera necessário, a fim de reforçar as pequenas e médias empresas e aumentar a capacidade de inovação e a competitividade das profissões liberais, eliminar as restrições ao âmbito da cooperação e facilitar a criação de prestadores de serviços interprofissionais;

10.  Reputa importante reforçar as normas éticas e a protecção dos consumidores no âmbito das profissões liberais e preconiza a adopção, por parte dos prestadores destes serviços, de códigos de conduta a elaborar com a participação de todas as partes interessadas;

11.  Salienta que considera possível prescindir, em larga medida, de regulamentação especial no domínio da publicidade e que tal regulamentação deveria, no futuro, limitar-se a casos excepcionais devidamente justificados; assinala igualmente que a manutenção de regulamentação especial no domínio da publicidade deveria limitar-se a casos excepcionais devidamente justificados e que a redução da regulamentação deveria ter por objectivo permitir aos profissionais informarem os utentes dos serviços que oferecem através da publicidade, prestando aos consumidores informações sobre as suas qualificações e especializações profissionais e sobre a natureza e o custo dos serviços oferecidos;

12.  Solicita à Comissão que explique que efeitos em termos de criação de novos empregos e de aumento do crescimento espera de uma reforma sistemática e pró-concorrência neste sector;

13.  Exorta a Comissão a examinar mais cabalmente as diferenças subsistentes, em termos de abertura ao mercado, entre as diversas categorias profissionais em cada Estado-Membro, bem como o impacto esperado da total eliminação dos entraves desnecessários à concorrência, incluindo uma avaliação dos impactos previstos nos sectores das profissões liberais que dispõem de recursos limitados ou que se restringem a determinadas regiões;

14.  Encoraja a Comissão a alargar o âmbito da sua análise relativamente à subdivisão da protecção regulamentar por categoria de consumidor, levando a cabo estudos mais pormenorizados no sector das pequenas e médias empresas e tendo em conta que a procura de serviços das profissões liberais pelo sector público não é homogénea, dado provir das decisões unilaterais de uma multiplicidade de pequenas unidades que agem de forma independente e com diferente intensidade;

15.  Chama a atenção para que, ao subdividir a protecção regulamentar em função de categorias específicas de consumidores, se está a ignorar que a legitimidade das normas releva do facto de poderem surgir "externalidades" na prestação de serviços das profissões liberais e de alguns serviços das profissões liberais poderem ser considerados 'bens públicos';

16.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 44 de 14.2.1994, p. 36.
(2) JO C 21 E de 24.1.2002, p. 364.
(3) JO C 91 E de 15.4.2004, p. 126.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0108.
(5) JO L 78 de 26.3.1977, p. 17.
(6) JO L 77 de 14.3.1998, p. 36.
(7) JO L 26 de 31.1.2003, p. 41.
(8) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(9) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

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