Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação do sector dos frutos de baga e das cerejas e ginjas destinados à transformação
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 28 de Junho de 2006, sobre a situação do sector dos frutos de baga e das cerejas e ginjas destinados à transformação (COM(2006)0345),
‐ Tendo em conta os Regulamentos (CE) nºs 2200/96(1), 2201/96(2), 2202/96(3) e 2699/2000(4) do Conselho, que estão na base da organização comum do mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas,
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Julho de 2001 sobre o relatório da Comissão ao Conselho sobre a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(5),
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1432/2003(6) da Comissão, sobre o reconhecimento das organizações de produtores e o pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores, e o Regulamento (CE) nº 1433/2003(7), sobre os fundos operacionais, os programas operacionais e a ajuda financeira,
‐ Tendo em conta os Regulamentos (CE) nºs 1535/2003(8), 2111/2003(9) e 103/2004(10) da Comissão, que simplificam as disposições dos regulamentos em vigor neste sector,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1782/2003(11) do Conselho e o Regulamento (CE) nº 2237/2003(12) da Comissão, que instituem determinados regimes de apoio aos produtores de frutos de casca rija,
‐ Tendo em conta o documento da Comissão intitulado "O alargamento da UE: implicações para o sector das frutas e dos produtos hortícolas" (DG AGRI, C-4, Abril de 2004),
‐ Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de Agosto de 2004, sobre a simplificação da organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (COM(2004)0549),
‐ Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, que contém uma análise da organização comum do mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (SEC(2004)1120),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Maio de 2005 sobre a simplificação da organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas(13),
‐ Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 28 de Junho de 2006, sobre a situação do sector dos frutos de baga e das cerejas e ginjas destinados à transformação (SEC(2006)0838),
‐ Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que os objectivos da política agrícola comum (PAC) consistem, nomeadamente, em aumentar a produtividade agrícola, assegurar um nível de rendimentos justo à população agrícola, estabilizar os mercados e garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis aos consumidores,
B. Considerando que o Tratado que institui a CE propõe que, durante o processo de realização da PAC, se tenha em conta a especificidade da actividade agrícola, resultante da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diferentes regiões agrícolas, a necessidade de realizar os ajustes necessários de modo gradual e o facto de, nos Estados-Membros, a agricultura constituir um sector intimamente ligado ao conjunto da economia,
C. Considerando que os três princípios fundamentais da PAC são a unidade do mercado comum, a preferência comunitária e a solidariedade financeira,
D. Considerando que, com o alargamento da União Europeia, a situação do mercado dos frutos de baga e das cerejas e ginjas foi profundamente alterada, pois a área de cultura destes frutos passou de 69 000 hectares para 237 000 hectares,
E. Considerando que, no Tratado de Adesão, a Polónia chamou a atenção para as dificuldades que o mercado comunitário das frutas e dos produtos hortícolas iria sentir por força do alargamento e salientou a necessidade de adoptar medidas de protecção para este mercado,
F. Considerando que, após o alargamento União em 2004, os frutos de baga e as cerejas e ginjas se tornaram um produto de grande importância económica para a União, particularmente devido ao facto de alguns dos novos Estados-Membros continuarem a ser líderes mundiais na produção destes frutos,
G. Considerando que a legislação comunitária anterior ao alargamento de 2004 não tratava os frutos de baga e as cerejas e ginjas como produtos particularmente sensíveis em termos de mercado, pelo que não previa soluções específicas nas políticas comunitárias pertinentes (OCM das frutas e dos produtos hortícolas, política aduaneira); considerando por outro lado que, após o alargamento, as disposições comunitárias não foram devidamente adaptadas às novas características do sector comunitário dos frutos de baga,
H. Considerando que o problema do sector dos frutos de baga e das cerejas e ginjas afecta em primeiro lugar os novos Estados Membros, mais particularmente a Polónia, que engloba dois terços de todo o sector dos frutos de baga e das cerejas e ginjas destinados à transformação na UE; considerando que este problema atinge igualmente certas regiões dos antigos Estados-Membros onde esta produção constitui uma das principais actividades agrícolas,
I. Considerando que, devido ao aumento das matérias-primas comunitárias no sector da cereja, as indústrias de transformação recorrem cada vez mais à substituição de produtos (ginjas em detrimento das cerejas doces) e que esta tendência agrava a ameaça que a pressão das importações extracomunitárias representa para a sobrevivência de uma produção tradicional em certos Estados-Membros,
J. Considerando que a produção de frutos de baga e de cerejas e ginjas se concentra em algumas das regiões mais pobres da União, constituindo assim um problema não só económico mas também social,
K. Considerando que uma grande parte da a produção de frutos de baga e de cerejas e ginjas provém de pequenas explorações familiares que só subsistem graças a essa cultura,
L. Considerando que a prolongada crise que afecta o mercado das frutas e dos produtos hortícolas constitui uma ameaça para o futuro do sector,
M. Considerando que, em 2004 e 2005, o preço dos morangos destinados à transformação e dos morangos congelados caiu significativamente na União devido ao agravamento da concorrência de países terceiros e ao aumento temporário da produção comunitária,
N. Considerando que o peso das importações comunitárias de países terceiros para os vinte e cinco Estados-Membros no sector das framboesas e das cerejas é enorme e que as importações de morangos congelados têm vindo a crescer consideravelmente nos últimos anos, pelo que a concorrência das importações de morangos congelados de baixo preço de países terceiros, em particular da China e de Marrocos, se intensificou no sector dos morangos destinados à transformação,
O. Considerando que a groselha negra é cultivada nos Estados-Membros do Norte da Europa e que a União é o maior produtor deste fruto a nível mundial,
P. Considerando que, desde o alargamento da União em 2004, a produção comunitária de framboesa aumentou de 28 000 para 87 000 toneladas (valores médios para o período 2002-2004), tendo a União passado a contar com dois novos grandes produtores, a Polónia (48 000 toneladas) e a Hungria (10 000 toneladas),
Q. Considerando que, após o alargamento, a maior parte da produção de cerejas na União passou a ser assegurada pelos novos Estados-Membros, nomeadamente a Polónia (190 000 toneladas no período 2002-2004) e a Hungria (51 000 toneladas),
R. Considerando que os agrupamentos e organizações de produtores são os principais beneficiários das medidas de apoio ao mercado das frutas e dos produtos hortícolas, mas que a sua presença no mercado dos novos Estados-Membros é muito reduzida, apesar de estes estarem entre os principais produtores de frutos de baga, cerejas e ginjas,
S. Considerando que a maioria dos recursos orçamentais comunitários destinados ao mercado das frutas e dos produtos hortícolas é utilizada para subvencionar a transformação, mas que este apoio não engloba nem os frutos de baga nem as cerejas e ginjas,
T. Considerando que, em certos Estados-Membros, a produção de frutos de baga e de cerejas e ginjas especificamente destinados à transformação constitui uma actividade autónoma, que participa na necessária manutenção do tecido económico e social,
1. Insta a Comissão a lançar imediatamente projectos de cooperação e medidas de formação a favor dos agricultores afectados, bem como medidas de apoio ao melhoramento das infra-estruturas de comercialização, a fim de aumentar as possibilidades de rendimento das explorações produtoras de frutos de baga e de cerejas e ginjas da União;
2. Solicita que o sector dos frutos de baga - tais como morangos, groselhas, framboesas, groselhas verdes, ginjas e cerejas - beneficie de regimes de ajuda à transformação semelhantes aos que são aplicados actualmente aos sectores do tomate, da pêra, do pêssego e dos citrinos, tendo em vista uma estabilização mais eficaz dos respectivos mercados; salienta que se trata de produtos que se revestem de uma importância estratégica em determinadas regiões dos antigos e dos novos Estados-Membros, onde desempenham um papel importante não só a nível económico, mas também no domínio social e no do ordenamento do território;
3. Insta a Comissão a conceber e a aplicar imediatamente medidas destinadas a limitar as importações excessivas de frutos de baga provenientes de países terceiros, em particular daqueles que praticam dumping;
4. Exorta a Comissão a analisar, a longo prazo, a adopção de um mecanismo de acesso condicional ao mercado que subordine as importações de produtos provenientes de países terceiros ao respeito, durante a produção, de normas ambientais e sociais correspondentes às que vigoram na União; considera que, no caso de não serem respeitadas tais normas, deve ser imposta uma taxa às importações que proteja os produtores europeus contra o dumping; considera que as receitas obtidas com esta taxa devem servir para financiar projectos de desenvolvimento rural nos países exportadores afectados;
5. Considera que devem ser introduzidos mecanismos de apoio destinados aos agrupamentos de produtores a fim de estimular a criação de novos agrupamentos (e, a prazo, de associações de produtores) nos Estados-Membros da União onde o nível de organização do sector das frutas e dos produtos hortícolas é muito inferior à média comunitária, por exemplo, duplicando o montante da ajuda atribuída aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos;
6. Entende que os novos Estados-Membros devem receber, durante o período de transição, uma maior ajuda para a criação e gestão de agrupamentos de produtores pré-reconhecidos (taxas de ajuda de, respectivamente, 10%, 10%, 8%, 6% e 4% nos primeiros cinco anos de actividade do grupo, em vez dos actuais 5%, 5%, 4%, 3% e 2%, mantendo-se os actuais tectos de ajuda de EUR 100 000, 100 000, 80 000, 60 000 e 40 000, respectivamente);
7. Insta a Comissão a empenhar-se decididamente na inclusão dos produtos sujeitos a taxas aduaneiras pouco elevadas (como é o caso dos frutos de baga) na lista das mercadorias sensíveis e a adoptar cláusulas de salvaguarda especiais e mecanismos de preço de entrada no que se refere a esses produtos;
8. Exorta a Comissão a dialogar com os Estados-Membros tendo em vista a introdução de um apoio financeiro a projectos de supressão de plantações antigas de frutos de baga e de cerejas e ginjas no caso de existir um excedente de oferta prolongado;
9. Insta a Comissão a simplificar a regulamentação e a facilitar as medidas de apoio em caso de crise aos produtores de frutos de baga e de cerejas e ginjas que sofram perdas devido a condições meteorológicas adversas; considera que tal simplificação deve, em particular, visar a garantia de que as indemnizações a pagar em caso de condições meteorológicas adversas não requeiram aprovação prévia da Comissão, o que permitiria acelerar significativamente o pagamento aos agricultores;
10. Exorta a Comissão a, no âmbito da reforma da OCM no sector das frutas e dos produtos hortícolas, introduzir medidas de compensação destinadas aos produtores que aceitem renunciar à comercialização dos frutos de baga e das cerejas e ginjas em caso de dificuldades inesperadas e temporárias ligadas a um excedente significativo da oferta no mercado;
11. Manifesta-se a favor da introdução de um sistema de rotulagem que indique o país de origem dos produtos agrícolas que entram na composição dos produtos transformados e à sua aposição também no produto final, dando assim aos consumidores a possibilidade de optarem por comprar produtos regionais;
12. Requer a atribuição de fundos adequados, a título dos regulamentos que visam a promoção de produtos agrícolas, a uma campanha de promoção do consumo de frutos de baga, cerejas e ginjas e de produtos à base desses frutos de elevada qualidade e de origem europeia;
13. Exorta o Governo polaco a pôr termo ao tratamento fiscal que penaliza os agrupamentos de produtores, de forma a estimular a constituição de associações de produtores para a venda dos seus produtos e a permitir-lhes tirar o melhor partido possível do orçamento da OCM das frutas e dos produtos hortícolas da União;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.