Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de levantamento da imunidade de Bogdan Golik (2006/2218(IMM))
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Bogdan Golik, transmitido em 7 de Julho de 2006 pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros belga, na sequência do requerimento do Procurador junto da Cour d'appel de Bruxelas e comunicado em sessão plenária em 4 de Setembro de 2006,
‐ Tendo ouvido Bogdan Golik, nos termos do nº 3 do artigo 7º do seu Regimento, que solicitou o levantamento da sua imunidade,
‐ Tendo em conta o artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,
‐ Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 6º e o artigo 7º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0317/2006),
A. Considerando que Bogdan Golik foi eleito Deputado do Parlamento Europeu no âmbito das sextas eleições europeias, realizadas de 10 a 13 de Junho de 2004, e que as suas credenciais foram verificadas pelo Parlamento em 14 de Dezembro de 2004,
B. Considerando que Bogdan Golik beneficia no território de qualquer Estado-Membro de que não seja nacional da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial, por força do artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965,
C. Considerando que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida, Bogdan Golik beneficiava desta imunidade à data dos factos, pois decorria a sessão do Parlamento Europeu,
1. Decide proceder ao levantamento da imunidade do Deputado Bogdan Golik, sob condição de até ao trânsito em julgado da sentença - no caso de ser proferida uma sentença - o Deputado Bogdan Golik beneficiar de imunidade contra detenção, prisão ou outra que o impeça de exercer as funções inerentes ao seu mandato;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente do Reino da Bélgica.
Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, p. 435, e processo 149/85, Wybot/Faure e outros, ibidem, 1986, p. 2391.