Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Mario Borghezio (2006/2151(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo recebido um pedido de Mario Borghezio relativo à defesa da sua imunidade, datado de 23 de Maio de 2006, o qual foi comunicado em sessão plenária em 1 de Junho de 2006,
– Tendo ouvido Mario Borghezio, nos termos do nº 3 do artigo 7º do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 9º e 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, de 20 de Setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),
– Tendo em conta o artigo 68º da Constituição da República Italiana,
– Tendo em conta o nº 3 do artigo 6º e o artigo 7º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0329/2006),
1. Decide não defender os privilégios e imunidades de Mario Borghezio.
Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, ibidem, 1986, p. 2391.