Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil (reformulação) (COM(2006)0029 – C6-0076/2006 – 2006/0009(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0029)(1),
‐ Tendo em conta o artigo 308º do Tratado CE e o artigo 203º do Tratado EURATOM, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0076/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0286/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE e do segundo parágrafo do artigo 119º do Tratado EURATOM;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 1
(1) É necessário introduzir alterações substanciais na Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil. Por motivos de clareza, a referida decisão deve ser reformulada.
(1) É necessário introduzir alterações substanciais na Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil, a fim de tornar a resposta de emergência da União Europeia mais coerente e eficaz. Por motivos de clareza, a referida decisão deve ser reformulada.
Alteração 2 Considerando 2
(2) Nos últimos anos, registou-se um aumento significativo do número e gravidade das catástrofes naturais e provocadas pelo homem, de que resultaram a perda de vidas humanas, a destruição da infra-estrutura económica e social e danos para o ambiente.
(2) Nos últimos anos, registou-se um aumento significativo do número e gravidade das catástrofes naturais e provocadas pelo homem, de que resultaram a perda de vidas humanas, bens, incluindo o património cultural, a destruição da infra-estrutura económica e social e danos para o ambiente e a saúde pública.
Alteração 3 Considerando 2 A (novo)
(2 A) Deve incluir-se no âmbito da presente decisão a dimensão da saúde pública enquanto componente de todas as intervenções de protecção civil, tendo em conta o facto de que todas as catástrofes afectam as pessoas tanto do ponto de vista físico como psicológico, o que implica um pesado encargo para os sistemas de saúde e segurança social durante um período considerável de tempo, uma vez concluída a fase de intervenção.
Alteração 4 Considerando 2 B (novo)
(2 B) A criação de instrumentos no sector da protecção civil deverá primordialmente beneficiar os cidadãos afectados após a ocorrência da catástrofe. Esses benefícios deverão ficar patentes e ser quantificáveis, a fim de transmitir uma mensagem firme de solidariedade por parte dos Estados-Membros.
Alteração 5 Considerando 3
(3) As acções levadas a cabo pela Comunidade para implementar a Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos em Conselho, de 8 de Julho de 1991, relativa à melhoria da assistência mútua entre os Estados-Membros em caso de catástrofe natural ou tecnológica contribuíram para proteger as pessoas, o ambiente e os bens. A Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU), aprovada pela Comunidade através da Decisão 98/685/CE do Conselho, contribuiu para reforçar a prevenção e a gestão das catástrofes industriais.
(3) As acções levadas a cabo pela Comunidade para implementar a Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos em Conselho, de 8 de Julho de 1991, relativa à melhoria da assistência mútua entre os Estados-Membros em caso de catástrofe natural, radiológica ou tecnológica contribuíram para proteger as pessoas, o ambiente e os bens. A Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU), aprovada pela Comunidade através da Decisão 98/685/CE do Conselho, contribuiu para reforçar a prevenção e a gestão das catástrofes industriais.
Alteração 6 Considerando 4
(4) A Decisão 2001/792/CE, Euratom, criou um mecanismo comunitário para facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil (a seguir designado "o mecanismo"), tendo igualmente em conta as necessidades especiais das regiões isoladas, ultraperiféricas ou insulares e outras regiões do território comunitário. Nos últimos anos, registou-se um aumento considerável do número de países que fizeram apelo ao mecanismo de protecção civil. Este mecanismo deverá ser reforçado para assegurar uma demonstração mais efectiva e visível da solidariedade europeia e permitir o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida europeia, conforme solicitado pelo Conselho Europeu, nas conclusões da sua sessão de 16 e 17 de Junho de 2005, e pelo Parlamento Europeu, na sua resolução de 13 de Janeiro de 2005 sobre o maremoto na Ásia.
(4) A Decisão 2001/792/CE, Euratom, criou um mecanismo comunitário para facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil (a seguir designado "o mecanismo"), tendo igualmente em conta as necessidades especiais em matéria de assistência e prestação de ajuda nas regiões isoladas, ultraperiféricas ou insulares e outras regiões do território comunitário. Deverão existir equipas especializadas de intervenção para permitir uma melhor resposta às situações que possam apresentar-se nestas zonas e às suas necessidades. Nos últimos anos, registou-se um aumento considerável do número de países que fizeram apelo ao mecanismo de protecção civil. Este mecanismo deverá ser reforçado para assegurar uma demonstração mais efectiva e visível da solidariedade europeia e permitir o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida europeia, conforme solicitado pelo Conselho Europeu, nas conclusões da sua sessão de 16 e 17 de Junho de 2005, e pelo Parlamento Europeu, na sua resolução de 13 de Janeiro de 2005 sobre o maremoto na Ásia.
Alteração 7 Considerando 6
(6) O mecanismo deverá facilitar a resposta da protecção civil a todos os tipos de emergências graves, incluindo catástrofes naturais e provocadas pelo homem, acidentes tecnológicos, radiológicos e ambientais, actos de terrorismo e poluição marinha acidental conforme previsto na Decisão nº 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada. A assistência da protecção civil poderá ser solicitada em todas estas situações de emergência, em complemento das capacidades de resposta do país afectado.
(6) O mecanismo deverá facilitar a resposta da protecção civil a todos os tipos de emergências graves, incluindo catástrofes naturais e provocadas pelo homem, acidentes tecnológicos, radiológicos e ambientais, ocorridos dentro ou fora da Comunidade, incluindo actos de terrorismo e poluição marinha acidental e deliberada conforme previsto na Decisão nº 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada. A assistência da protecção civil poderá ser solicitada em todas estas situações de emergência, em complemento das capacidades de resposta do país afectado.
Alteração 8 Considerando 7
(7) A prevenção é de primordial importância para a protecção contra as catástrofes naturais, tecnológicas e ambientais e requer que sejam estudadas mais acções. Ao contribuir para um maior desenvolvimento dos sistemas de alerta precoce, a Comunidade ajudará os Estados-Membros a reduzirem o tempo de reacção às catástrofes naturais. Estes sistemas deverão ter em conta as fontes de informação existentes.
(7) A prevenção é de primordial importância para a protecção contra as catástrofes naturais, tecnológicas e ambientais e requer que sejam estudadas mais acções. Ao contribuir para um maior desenvolvimento dos sistemas de alerta precoce, a Comunidade ajudará os Estados-Membros a reduzirem o tempo de reacção às catástrofes naturais e a alertarem os cidadãos da UE. Estes sistemas deverão ter em conta as fontes de informação, vigilância ou detecção existentes, e deverão incluir quatro elementos interrelacionados que abranjam o conhecimento dos riscos e vulnerabilidade, comunicação e divulgação, preparação e capacidade de resposta.
Alteração 9 Considerando 7 A (novo)
(7 A) A gestão e utilização dos solos constituem uma parte importante das políticas e dos planos destinados a prevenir e mitigar as catástrofes. Por conseguinte, os referidos planos e políticas deverão pôr em prática abordagens integradas de gestão do ambiente e dos recursos naturais que incluam a redução do risco de catástrofes.
Alteração 10 Considerando 7 B (novo)
(7 B) O sistema de Vigilância Global do Ambiente e da Segurança, que apoia o desenvolvimento da política europeia sobre o ambiente e a segurança e ajuda a vigiar a sua implementação a nível local, regional, comunitário e mundial, deverá ser utilizado sistematicamente. Dada a importância estratégica da observação da terra nas áreas do ambiente e da segurança, os prazos fixados pelo Conselho Europeu de Gotemburgo de 15 e 16 de Junho de 2001 deverão ser cumpridos, assim como deverá ser desenvolvida uma capacidade europeia de vigilância global o mais tardar até 2008.
Alteração 11 Considerando 7 A (novo)
(7 A) Um sistema de alerta e resposta precoce baseia-se em quatro constituintes principais interrelacionadas: detecção e avaliação do risco; acompanhamento e detecção dos riscos surgidos; mecanismo de aviso e comunicação; alerta, capacidade de resposta e socorro.
Alteração 12 Considerando 8
(8) Há que tomar medidas preparatórias a nível comunitário e dos Estados-Membros que permitam mobilizar rapidamente e coordenar com a flexibilidade necessária as equipas de intervenção de socorro em casos de emergência e garantir, através de um programa de formação, uma capacidade de resposta eficaz e a complementaridade das equipas de avaliação e/ou de coordenação, das equipas de intervenção e de outros recursos, conforme for adequado. Outras medidas preparatórias incluirão a centralização das informações acerca dos recursos médicos necessários e o incentivo à utilização das novas tecnologias. Convém considerar o estabelecimento de módulos adicionais para a intervenção da protecção civil, constituídos por recursos de um ou vários Estados-Membros, por forma a contribuir para o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida da protecção civil.
(8) Há que tomar medidas preparatórias a nível comunitário e dos Estados-Membros que permitam mobilizar rapidamente e coordenar com a flexibilidade necessária as equipas de intervenção de socorro em casos de emergência e garantir, através de um programa de formação, uma capacidade de resposta eficaz e a complementaridade das equipas de avaliação e/ou de coordenação, das equipas de intervenção e de outros recursos, conforme for adequado. Outras medidas preparatórias incluirão a centralização das informações acerca dos recursos médicos necessários, garantindo da interoperabilidade do equipamento utilizado durante as intervenções, e o incentivo à utilização das novas tecnologias. Convém considerar o estabelecimento de módulos adicionais para a intervenção da protecção civil, inteiramente interoperáveis, constituídos por recursos de um ou vários Estados-Membros, por forma a contribuir para o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida da protecção civil. Deverá ser considerado o desenvolvimento de módulos específicos a serem mantidos à disposição, conforme proposto na Comunicação da Comissão de 20 de Abril de 2005, intitulada "Melhorar o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil".
Alteração 13 Considerando 8 A (novo)
(8 A) A informação e a educação torna os cidadãos menos vulneráveis. Como complemento do desenvolvimento dos sistemas de alerta precoce, a Comissão deverá, portanto, apresentar uma estratégia integrada contra acidentes e catástrofes (como prometido no seu programa de trabalho para 2002 (COM(2001)0620, ponto 4, 3ª acção-chave, página 10)), com especial ênfase na informação e formação dos cidadãos, e em particular das crianças.
Alteração 14 Considerando 8 B (novo)
(8 B) A fim de garantir e facilitar uma prevenção, preparação e resposta eficazes às emergências graves, é necessário realizar amplas campanhas de informação, bem como adoptar iniciativas de educação e consciencialização destinadas ao público, e em especial aos jovens.
Alteração 15 Considerando 10
(10) O mecanismo previsto deve possibilitar a mobilização e facilitar a coordenação das intervenções de socorro, por forma a contribuir para que seja assegurada uma melhor protecção, essencialmente das pessoas, mas também do meio ambiente e dos bens, incluindo o património cultural, reduzindo dessa forma a perda de vidas humanas, o número de feridos e os danos materiais, económicos e ambientais e tornando mais palpável a realização dos objectivos de coesão social e de solidariedade. A cooperação reforçada no domínio das intervenções da protecção civil deverá assentar numa estrutura comunitária de protecção civil constituída por um centro de monitorização e informação, um sistema comum de comunicações e informação de emergência gerido pela Comissão e pontos de contacto operacionais nos Estados-Membros. Esta estrutura deverá proporcionar um quadro para a recolha de informações validadas sobre as situações de emergência, a difusão destas informações aos Estados-Membros e o intercâmbio dos ensinamentos retirados das intervenções.
(10) O mecanismo previsto deve possibilitar a mobilização e facilitar a coordenação das intervenções de socorro, por forma a contribuir para que seja assegurada uma melhor protecção, essencialmente das pessoas, mas também da saúde pública, do meio ambiente e dos bens, incluindo o património cultural, reduzindo dessa forma a perda de vidas humanas, o número de feridos e os danos materiais, económicos e ambientais e tornando mais palpável a realização dos objectivos de coesão social e de solidariedade. A cooperação reforçada no domínio das intervenções da protecção civil deverá assentar num centro europeu de coordenação estratégica de protecção civil constituído por um centro de monitorização e informação, um sistema comum de comunicações e informação de emergência gerido pela Comissão e pontos de contacto operacionais nos Estados-Membros. Esta estrutura deverá proporcionar um quadro para a recolha de informações validadas sobre as situações de emergência, a difusão destas Estados-Membros, assegurando a disponibilidade de meios adicionais de rápida mobilização no combate a situações de emergência, e o intercâmbio dos ensinamentos retirados das intervenções.
Alteração 16 Considerando 12
(12) Convém melhorar a disponibilidade de meios de transporte adequados em apoio do desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida a nível comunitário. A Comunidade deverá apoiar e complementar os esforços dos Estados-Membros facilitando a colocação em comum dos respectivos recursos de transporte e mobilizando meios de transporte adicionais quando necessário.
(12) A falta de meios de transporte satisfatórios pode afectar significativamente a eficácia da intervenção da protecção civil e ter impacto negativo sobre a dimensão ou a duração da intervenção. Convém melhorar a disponibilidade de meios de transporte adequados em apoio do desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida a nível comunitário. A Comunidade deverá apoiar e complementar os esforços dos Estados-Membros facilitando a colocação em comum dos respectivos recursos de transporte e mobilizando meios de transporte adicionais quando necessário. Devem ser tomadas medidas, o mais rapidamente possível, pelo Secretariado do Conselho e pela Comissão (especialmente pelo Centro de Informação e Vigilância e pelo Gabinete de Ajuda Humanitária (ECHO)) para uma rápida troca de informação com vista a uma avaliação das necessidades comuns e à identificação de meios de transporte eventualmente disponíveis. O Conselho e a Comissão devem examinar as possibilidades de financiamento dos meios de transporte no âmbito do orçamento da Comunidade.
Alteração 17 Considerando 14
(14) A possibilidade de mobilização de assistência adicional ao nível comunitário, em complemento assistência fornecida pelos Estados-Membros, é necessária enquanto rede de segurança, nomeadamente em caso de ameaças semelhantes que afectem vários Estados-Membros.
(14) Apesar da a ajuda global prestada através do mecanismo ser, na maior parte dos casos, importante, raramente pode dar resposta à totalidade dos pedidos. Assim, a possibilidade de mobilização de assistência adicional ao nível comunitário, em complemento assistência fornecida pelos Estados-Membros, é necessária enquanto rede de segurança, nomeadamente em caso de ameaças semelhantes que afectem vários Estados-Membros.
Alteração 18 Considerando 16
(16) O mecanismo comunitário poderá também constituir um instrumento para facilitar e apoiar a gestão de crises, em conformidade com a declaração conjunta do Conselho e da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, sobre a utilização do mecanismo comunitário de protecção civil para fins de gestão de crises, a que se refere o Título V do Tratado da União Europeia, bem como para facilitar e apoiar a cooperação consular em situações de emergência em países terceiros. A participação dos países candidatos e a cooperação com outros países terceiros deverão ser possíveis, pois irão reforçar a eficiência e a eficácia do mecanismo.
(16) O mecanismo comunitário poderá também constituir um instrumento para facilitar e apoiar a gestão de crises, em conformidade com a declaração conjunta do Conselho e da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, sobre a utilização do mecanismo comunitário de protecção civil para fins de gestão de crises, a que se refere o Título V do Tratado da União Europeia, bem como para facilitar e apoiar a cooperação consular em situações de emergência em países terceiros. A participação dos países candidatos e a cooperação com outros países terceiros e com organizações internacionais e regionais deverão ser possíveis, pois as emergências ocorridas em países terceiros poderão ter um impacto substancial nos Estados-Membros e nos cidadãos europeus. Essa participação irá também reforçar a eficiência e a eficácia do mecanismo.
Alteração 19 Considerando 16 A (novo)
16 A) A melhoria de serviços para o cidadão e a sinergia das missões dos Estados-Membros poderão ser atingidas através da criação de postos de assistência consular mútua, ideia esta que deve ser considerada com a maior brevidade possível. Aprofundando a exploração de tal potencial, os Estados-Membros poderão planear a co-localização de serviços consulares em certas regiões.
Alteração 20 Artigo 1, parágrafo 2
A protecção a assegurar pelo mecanismo cobrirá essencialmente as pessoas, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o património cultural, em caso de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, actos de terrorismo, acidentes tecnológicos, radiológicos ou ambientais, incluindo poluição marinha acidental (a seguir designadas "emergências graves"), dentro ou fora da Comunidade, tendo igualmente em conta as necessidades especiais das regiões isoladas, ultraperiféricas e insulares e outras regiões do território comunitário.
A protecção a assegurar pelo mecanismo cobrirá essencialmente a segurança dos cidadãos e a saúde pública, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o património cultural, em caso de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, actos de terrorismo, acidentes tecnológicos, radiológicos ou ambientais, incluindo poluição marinha acidental e deliberada, tal como disposto na Decisão 2850/2000/CE, dentro ou fora da Comunidade, tendo igualmente em conta as necessidades especiais das regiões isoladas, ultraperiféricas e insulares e outras regiões do território comunitário. O mecanismo não pode prejudicar as obrigações contraídas nos termos da legislação pertinente da Comunidade Europeia ou da Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou dos acordos internacionais aplicáveis.
Alteração 21 Artigo 2, nº 1
1. A identificação das equipas de intervenção e outros meios de intervenção disponíveis nos Estados-Membros para uma intervenção de socorro em situações de emergência, incluindo meios e capacidades militares disponíveis para apoiar a protecção civil;
1. A identificação das equipas de intervenção e outros meios de intervenção disponíveis nos Estados-Membros para uma intervenção de socorro em situações de emergência, incluindo a identificação dos meios e militares que podem, como último recurso, ser disponibilizados voluntariamente pelos Estados-Membros para apoiar a protecção civil, desempenhando um papel supletivo e de prestação de apoio;
Alteração 22 Artigo 2, nº 2
2. A criação e implementação de um programa de formação para as equipas de intervenção e demais meios humanos de apoio à intervenção, bem como para os peritos das equipas responsáveis pela avaliação ou coordenação;
2. A criação e implementação de um programa de formação para as equipas de intervenção e demais meios humanos de apoio à intervenção, bem como para os peritos das equipas responsáveis pela avaliação e/ou coordenação;
Alteração 23 Artigo 2, nº 3
3. Seminários, colóquios e projectos-piloto sobre os principais aspectos das intervenções;
3. Formação, reuniões, intercâmbio de pessoal e peritos, exercícios, seminários, colóquios e projectos-piloto sobre os principais aspectos das intervenções, a fim de fomentar a prevenção, a preparação e a resposta eficazes a emergências graves;
Alteração 24 Artigo 2, nº 4
4. A constituição e envio de equipas responsáveis pela avaliação ou coordenação;
4. A constituição e o envio de peritos, oficiais de ligação e equipas responsáveis pela avaliação e/ou coordenação com os meios e o equipamento adequados;
Alteração 25 Artigo 2, ponto 6
(6) a criação e gestão de um sistema comum de comunicação e informação de emergência (CECIS - Common Emergency Communication and Information System) para permitir a comunicação e o intercâmbio de informações entre o MIC e os pontos de contacto operacionais dos Estados-Membros;
(6) a criação e gestão de um sistema comum de comunicação e informação de emergência (CECIS - Common Emergency Communication and Information System) para permitir a comunicação e o intercâmbio de informações entre o MIC e os pontos de contacto operacionais dos Estados-Membros; assim como as equipas comunitárias em acção no terreno.
Alteração 26 Artigo 2, nº 7
7. O desenvolvimento de sistemas de alerta precoce, tendo em conta as fontes de informação existentes, para permitir uma resposta rápida dos Estados-Membros e do MIC;
7. O desenvolvimento de sistemas de alerta precoce, tendo em conta as fontes de informação, vigilância ou detecção existentes, para permitir uma resposta rápida dos Estados-Membros e do MIC, bem como informar e alertar as populações das zonas propensas a catástrofes mediante a utilização de sinais e procedimentos comuns em toda a UE;
Alteração 27 Artigo 2, ponto 7 A (novo)
(7 A) identificação das práticas mais adequadas para uma maior sensibilização dos cidadãos e para a divulgação junto do público relativamente a comportamentos de segurança em caso de riscos importantes;
Alteração 28 Artigo 2, nº 8
8. O estabelecimento de disposições em matéria de transporte, logística e outro apoio ao nível comunitário;
8. O estabelecimento e a gestão de disposições para organizar o transporte das equipas de socorro e do seu equipamento, o apoio logístico, bem como para garantir a interoperabilidade do equipamento utilizado e outro apoio ao nível comunitário, a fim de facilitar as intervenções;
Alteração 29 Artigo 2, nº 8 A (novo)
(8 A) O estabelecimento de disposições destinadas a facilitar e apoiar a ajuda aos cidadãos da UE em caso de emergência em países terceiros;
Alteração 30 Artigo 2, n° 8 B (novo)
8 B. Detecção e registo das melhores práticas para fazer face a situações de emergência, crises e catástrofes, bem como desenvolvimento de um manual comunitário no domínio da protecção civil adaptado às necessidades e particularidades dos Estados-Membros;
Alteração 31 Artigo 2 A (novo)
Artigo 2º-A
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) "emergência grave", qualquer acontecimento ou situação que tenha ou possa ter um impacto nocivo nas pessoas, na saúde pública, nos bens, no património cultural ou no ambiente em consequência de catástrofes naturais, industriais ou tecnológicas, incluindo a poluição marinha, ou de actos de terrorismo;
b) "preparação", qualquer medida adoptada com antecedência para garantir uma resposta eficaz e rápida a catástrofes, incluindo a emissão atempada de alertas precoces e a evacuação temporária de pessoas e bens dos lugares ameaçados;
c) "alerta precoce", a emissão de informações pertinentes e atempadas que permitam a adopção de medidas destinadas a evitar ou reduzir os riscos e garantir a preparação para uma resposta eficaz;
d) "resposta rápida", qualquer medida adoptada durante uma emergência grave ou depois da mesma, a fim de fazer frente às suas consequências imediatas.
e) "módulo para a intervenção" uma actuação pré-definida e a organização estruturada de capacidades, orientada para as necessidades, representando uma combinação de meios humanos e materiais, que podem ser classificados pela sua capacidade de intervenção ou pela(s) tarefa(s) que estão aptos a cumprir. Os meios humanos e materiais devem, por conseguinte:
- ser constituídos pelos recursos de um ou mais Estados participantes no mecanismo,
- estar aptos a cumprir as tarefas no âmbito do estado de preparação e da capacidade de resposta,
- estar aptos a cumprir as suas tarefas de acordo com orientações internacionais reconhecidas,
- estar aptos a ser enviados dentro de um prazo de 10 horas após o pedido de assistência, especialmente a satisfazer necessidades prioritárias, bem como a desempenhar funções de apoio,
- ser auto-suficientes e trabalhar de forma autónoma durante um certo período, se as circunstâncias in loco assim o exigirem, isoladamente ou em combinação com outros recursos,
- ser interoperativos com outros módulos.
Alteração 32 Artigo 3, nº 1
1. Os Estados-Membros devem identificar previamente as equipas de intervenção no âmbito dos seus serviços competentes, nomeadamente os serviços de protecção civil e outros serviços de emergência, que poderão estar disponíveis para essas intervenções ou ser constituídas para intervir num prazo muito curto, de modo a serem enviadas, geralmente 12 horas após o pedido de assistência. Os Estados Membros devem ter em conta o facto de que a composição das equipas deve depender do tipo de emergência grave e das necessidades específicas dessa emergência.
1. Os Estados-Membros devem identificar previamente as equipas de intervenção ou os módulos de intervenção no âmbito dos seus serviços competentes, nomeadamente os serviços de protecção civil e outros serviços de emergência, que poderão estar disponíveis para essas intervenções ou ser constituídas para intervir num prazo muito curto, de modo a serem enviadas, geralmente 12 horas após o pedido de assistência. Os Estados Membros devem ter em conta o facto de que a composição ou dos módulos das equipas deve depender do tipo de emergência grave e das necessidades específicas dessa emergência.
Alteração 33 Artigo 3, nº 2
2. Os Estados-Membros devem seleccionar peritos que possam ser chamados a intervir no local da emergência, no âmbito de uma equipa responsável pela avaliação ou coordenação;
2. Os Estados-Membros devem seleccionar peritos que possam ser chamados a intervir no local da emergência, no âmbito de uma equipa responsável pela avaliação e/ou coordenação;
Alteração 34 Artigo 3, nº 3
3. Os Estados-Membros devem trabalhar no sentido de desenvolver módulos de intervenção da protecção civil, compostos por recursos de um ou vários Estados-Membros, que possam entrar em acção num prazo muito curto para desempenhar funções de apoio ou satisfazer necessidades prioritárias.
3. Os Estados-Membros devem trabalhar no sentido de desenvolver módulos de intervenção da protecção civil, compostos por recursos de um ou vários Estados-Membros, que possam entrar em acção num prazo muito curto, em particular para satisfazer necessidades prioritárias, bem como desempenhar funções de apoio.
Alteração 35 Artigo 3, nº 6
6. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir o transporte atempado dos meios da protecção civil.
6. Os Estados-Membros, apoiados pela Comissão, devem tomar as medidas necessárias para garantir o transporte atempado dos meios da protecção civil facultados pelos mesmos.
Alteração 36 Artigo 4, nº 1, alínea c)
c) Contribuir para o desenvolvimento de sistemas de alerta precoce em proveito dos Estados-Membros e do MIC;
c) Contribuir para o desenvolvimento e apoiar a interligação em rede de sistemas de vigilância, de alerta e de resposta precoce em proveito dos cidadãos da União Europeia no caso de catástrofes que afectam o território da UE, tendo em conta a informação existente e as fontes de vigilância ou detecção, para permitir uma rápida resposta por parte dos Estados-Membros e do MIC os sistemas de alerta devem estar ligados aos mecanismos de alerta em todos os Estados-Membros, de modo a divulgar informação e, por conseguinte, garantir que todos os cidadãos estejam preparados para um eventual acidente ou uma catástrofe.
Alteração 37 Artigo 4, n° 1, alínea c A) (nova)
c A) Promover a interoperacionalidade dos sistemas de vigilância, alerta e resposta precoce para utilização pelos Estados-Membros e o MIC, bem como a coordenação com outros centros e organismos comunitários especializados;
Alteração 38 Artigo 4, n° 1, alínea f A) (nova)
f A) Desenvolver linhas de orientação para a informação e formação dos cidadãos com vista tanto à sua sensibilização como à sua melhor auto-protecção;
Alteração 39 Artigo 4, nº 1, alínea h)
h) Tomar medidas para facilitar o transporte de recursos para as intervenções de socorro e criar a capacidade de mobilização dos meios de transporte adicionais necessários para garantir uma resposta rápida a emergências graves;
h) Tomar medidas para facilitar e garantir o transporte atempado de recursos para as intervenções de socorro e criar a capacidade de mobilização, a curto prazo, dos meios de transporte e equipamento adicionais necessários para garantir uma resposta rápida a emergências graves;
Alteração 40 Artigo 4, nº 1, alínea h A) (nova)
h A) garantir a mobilização a curto prazo de meios adequados e equipamentos e a montagem e o transporte de laboratórios móveis, instalações móveis de alta segurança e equipamentos médicos de protecção necessários para assegurar uma resposta rápida resposta a emergências graves, complementando os meios civis e militares dos Estados-Membros e outros recursos sujeitos aos critérios enunciados no artigo 10º;
Alteração 41 Artigo 4, nº 1, alínea i)
i) Prever meios que permitam fornecer apoio logístico de base aos peritos e facilitar a mobilização de módulos logísticos e outros em apoio das equipas dos Estados-Membros que participam em intervenções de socorro comunitárias no domínio da protecção civil;
i) Prever meios que permitam fornecer apoio logístico de base aos peritos, aos oficiais de ligação, aos observadores e às equipas de intervenção e facilitar a mobilização de módulos logísticos e outros em apoio das equipas dos Estados-Membros que participam em intervenções de socorro comunitárias no domínio da protecção civil;
Alteração 42 Artigo 4, nº 2
2. A Comissão deve estabelecer um programa de formação destinado a reforçar a coordenação das intervenções de socorro da Protecção Civil, garantindo a compatibilidade e a complementaridade entre as equipas de intervenção previstas no nº 1 do artigo 3º, os módulos de intervenção referidos no nº 3 do artigo 3º ou, se for esse o caso, os outros meios de intervenção previstos no nº 4 do artigo 3º e aperfeiçoando as competências dos peritos mencionados no nº 2 do artigo 3º. O programa deve incluir cursos e exercícios conjuntos, bem como um sistema de intercâmbio que permita destacar pessoas para equipas de outros Estados-Membros.
2. A Comissão deve estabelecer um programa de formação destinado a reforçar a coordenação das intervenções de socorro da Protecção Civil, garantindo a compatibilidade e a complementaridade entre as equipas de intervenção previstas no nº 1 do artigo 3º, os módulos de intervenção referidos no nº 3 do artigo 3º ou, se for esse o caso, os outros meios de intervenção previstos no nº 4 do artigo 3º e aperfeiçoando as competências dos peritos mencionados no nº 2 do artigo 3º, bem como a qualidade dos cuidados subsequentes prestados às pessoas afectadas. O programa deve incluir cursos e exercícios conjuntos, bem como um sistema de intercâmbio que permita destacar pessoas para equipas de outros Estados-Membros. Sempre que possível, esses exercícios procurarão o envolvimento das populações. Proceder-se-á à divulgação dos procedimentos a adoptar perante situações de catástrofe.
Alteração 43 Artigo 8, nº 1
1. Qualquer Estado-Membro ao qual seja dirigido um pedido de assistência determinará rapidamente se tem ou não condições para prestar a assistência solicitada e informará desse facto o Estado-Membro requerente, quer através do MIC quer directamente, indicando o âmbito e os termos da assistência que possa prestar. Caso opte por informar directamente o Estado-Membro requerente, o Estado-Membro deve igualmente informar o MIC.
1. Qualquer Estado-Membro ao qual seja dirigido um pedido de assistência determinará rapidamente se tem ou não condições para prestar a assistência solicitada e informará desse facto o Estado-Membro requerente, quer através do MIC quer directamente, indicando o âmbito e os termos da assistência que possa prestar. Caso opte por informar directamente o Estado-Membro requerente, o Estado-Membro deve igualmente informar o MIC. O MIC manterá informados os Estados-Membros.
Alteração 44 Artigo 9, nº 1, parágrafo 1
1. No caso de uma emergência grave fora do território comunitário, os artigos 6º, 7º e 8º poderão também, se tal for solicitado, ser aplicados em intervenções de socorro da protecção civil realizadas fora da Comunidade.
1. Sem prejuízo do Regulamento (CE) nº 1257/96, no caso de uma emergência grave fora do território comunitário, os artigos 6º, 7º e 8º da presente decisão poderão também, se tal for solicitado, ser aplicados em intervenções de socorro da protecção civil realizadas fora da Comunidade.
Alteração 45 Artigo 9, nº 1, parágrafo 2 A (novo)
No caso de uma emergência grave fora do território comunitário, o recurso a meios e capacidades militares disponíveis para apoiar a protecção civil, previsto no nº 1 do artigo 2º, deverá ser totalmente coerente com as directrizes das Nações Unidas relativas à utilização de recursos militares e da protecção civil em operações de assistência a catástrofes (Directrizes de Oslo, Maio de 1994) e com as directrizes das Nações Unidas sobre a utilização dos recursos militares e da protecção civil para apoiar operações humanitárias de emergência complexas levadas a cabo pelas Nações Unidas (Directrizes MCDA, Março de 2003).
Alteração 46 Artigo 9, nº 1, parágrafo 3
Em emergências em que a assistência é prestada simultaneamente ao abrigo do mecanismo e do Regulamento (CE) nº 12547/96, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária, a Comissão deve garantir a eficiência, coerência e complementaridade do conjunto da resposta comunitária.
Em emergências em que a assistência é prestada simultaneamente ao abrigo do mecanismo e do Regulamento (CE) nº 1257/96, as intervenções de assistência em matéria de protecção civil devem ser consideradas um complemento da resposta humanitária global da Comunidade e devem ser, por conseguinte, coerentes com os objectivos e princípios gerais da ajuda humanitária definidos no referido regulamento. A Comissão deve garantir a eficiência, coerência e complementaridade do conjunto da resposta comunitária. Deve garantir-se a não ocorrência de conflitos ou duplicações nos esforços da intervenção realizados ao abrigo dos dois instrumentos.
Alteração 47 Artigo 9, nº 3, parágrafo 1 A (novo)
Em particular, a Comissão assegurará que as intervenções de assistência em matéria de protecção civil sejam coerentes com a sua avaliação das necessidades realizada em cooperação com outros actores.
Alteração 48 Artigo 9, nº 3, parágrafo 2
A coordenação operacional abrangerá a coordenação com o país afectado e, sempre que presentes, com as Nações Unidas.
A coordenação operacional abrangerá a coordenação com o país afectado e com o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) e outros agentes que contribuam para o esforço geral de socorro. Tal não afectará os contactos bilaterais entre os Estados-Membros participantes e as Nações Unidas ou o país em causa.
Alteração 49 Artigo 10 A (novo)
Artigo 10º-A
Serão criados meios de transporte e apoio logístico suplementares mediante os procedimentos de concurso público adequados a nível internacional, com base na legislação comunitária pertinente, sem a aplicação da cláusula de excepção relativa à "segurança".
Alteração 50 Artigo 10 B (novo)
Artigo 10º-B
A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, assegurará através de disposições estruturais apropriadas a coordenação e integração dos sistemas de vigilância, alerta e resposta precoce para utilização pelos Estados-Membros e pelo MIC, assim como a coordenação com outras redes comunitárias e/ou organismos competentes em matéria de protecção civil.
Alteração 51 Artigo 11, parágrafo 2
Nas actividades realizadas ao abrigo do presente mecanismo poderão participar outros países terceiros desde que existam acordos para o efeito.
Nas actividades realizadas ao abrigo do presente mecanismo poderão participar outros países terceiros, bem como organizações internacionais ou regionais, desde que existam acordos para o efeito entre esses países terceiros e a Comunidade.
Alteração 52 Artigo 12
Para efeitos de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros nomearão as autoridades competentes e delas darão conhecimento à Comissão.
Para efeitos de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros nomearão as autoridades competentes e delas darão conhecimento à Comissão. No âmbito da assistência consular mútua, os Estados-Membros definirão pontos de contacto em regiões pré-identificadas e informarão a Comissão a esse respeito.
Alteração 53 Artigo 13, nº 4 A (novo)
4 A. Disposições estruturais de coordenação e integração, tal como previstas no artigo 10º-B.
Alteração 54 Artigo 13, nº 5 A (novo)
5 A. Os módulos contemplados no nº 3 do artigo 3º.
Alteração 55 Artigo 13, nº 5 B (novo)
5 B. Os sistemas de alerta precoce previstos no nº 1, alínea c) do artigo 4º.
Alteração 56 Artigo 13, nº 7 A (novo)
7 A. Cooperação com países terceiros, bem como com organizações internacionais ou regionais, como previsto no artigo 11°.
Alteração 57 Artigo 13, nº 8 A (novo)
8 A. Orientações para o estabelecimento e a interconexão dos sistemas de alerta precoce, bem como para a informação e formação dos cidadãos no que respeita ao modo de reagir numa situação de emergência.
Alteração 58 Artigo 14, nº 1
1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 13º da proposta de regulamento do Conselho que estabelece um instrumento de resposta e preparação rápidas para emergências graves.
1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 13º do projecto do Conselho que estabelece um instrumento financeiro de protecção civil, que incluirá representantes das autoridades locais e regionais.
Alteração 59 Artigo 15, nº 1
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação da presente decisão, no qual indicará o valor acrescentado da acção comunitária para os cidadãos da UE e em especial para as pessoas afectadas.
A Comissão avaliará a aplicação da presente decisão de três em três anos a contar da data da sua notificação e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessa avaliação.
A Comissão avaliará igualmente a aplicação da presente decisão de três em três anos a contar da data da sua notificação e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessa avaliação.