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Processo : 2005/0103(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0353/2006

Textos apresentados :

A6-0353/2006

Debates :

PV 23/10/2006 - 15
CRE 23/10/2006 - 15

Votação :

PV 25/10/2006 - 6.9
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0447

Textos aprovados
PDF 448kWORD 304k
Quarta-feira, 25 de Outubro de 2006 - Estrasburgo
Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) *
P6_TA(2006)0447A6-0353/2006
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (COM(2005)0230 – C6-0301/2005 – 2005/0103(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0230)(1),

‐  Tendo em conta a alínea c) do nº 2 do artigo 34º do Tratado UE,

‐  Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0301/2005),

‐  Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho,

‐  Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0353/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


PROPOSTA DECISÃO DO CONSELHO relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de Segunda Geração (SIS II)
P6_TC1-CNS(2005)0103

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 30º, as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 31º e a alínea c) do nº 2 do artigo 34º,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1)  O Sistema de Informação de Schengen (a seguir designado "SIS 1+"), criado nos termos do disposto no Título IV da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns(3), assinada em 19 de Junho de 1990 (a seguir designada "Convenção de Schengen"), constitui um instrumento essencial para aplicar as disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.

(2)  O desenvolvimento do SIS de segunda geração (a seguir designado "SIS II") foi confiado à Comissão por força do Regulamento (CE) nº 2424/2001 do Conselho(4) e da Decisão nº 2001/886/JAI do Conselho(5), de 6 de Dezembro de 2001, relativos ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II). O SIS II substituirá o SIS, conforme estabelecido pela Convenção de Schengen.

(3)  A presente decisão constitui a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II no que respeita às questões que se inscrevem no âmbito do Tratado da União Europeia (a seguir designado "Tratado UE"). O Regulamento 2006/XX do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS II(6), constitui a base legislativa necessária para o SIS II no que respeita às questões que se inscrevem no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "Tratado CE").

(4)  O facto de a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II consistir em dois instrumentos distintos não afecta o princípio de que o SIS II constitui um sistema de informação único e de que deve funcionar como tal. Certas disposições destes instrumentos devem, por isso, ser idênticas.

(5)  O SIS II deve constituir uma medida de compensação que contribui para manter um elevado nível de segurança num espaço (...) de liberdade, segurança e justiça, apoiando a cooperação operacional entre as autoridades policiais e judiciárias em matéria penal.

(6)  É necessário especificar os objectivos do SIS II e estabelecer as regras aplicáveis ao seu funcionamento, utilização e responsabilidades, nomeadamente em matéria de arquitectura técnica e de financiamento, bem como às categorias de dados a inserir no sistema, à finalidade da sua inserção e respectivos critérios, às autoridades que têm de acesso ao sistema, à interligação das indicações, assim como regras complementares relativas ao tratamento dos dados e à protecção dos dados pessoais.

(7)  As despesas decorrentes do funcionamento do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação devem ficar a cargo do orçamento da União Europeia.

(8)  É necessário elaborar um manual com regras pormenorizadas aplicáveis ao intercâmbio de informações suplementares relativamente à conduta exigida pela indicação. As autoridades nacionais de cada Estado Membro devem assegurar o intercâmbio destas informações.

(9)  Durante um período transitório, a Comissão deve ser responsável pela gestão operacional do SIS II Central e de partes da infra-estrutura de comunicação. No entanto, para assegurar uma transição sem incidentes entre o SIS 1+ e o SIS II, pode delegar todas ou parte destas responsabilidades em dois organismos nacionais do sector público. A longo prazo, e na sequência de uma avaliação de impacto que inclua uma análise substantiva das alternativas nas perspectivas financeira, operacional e organizacional e de propostas legislativas apresentadas pela Comissão, deverá ser criada uma autoridade permanente de gestão responsável por estas tarefas. O período de transição não deverá ser superior a cinco anos, a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

(10)  O SIS II deve conter indicações de pessoas procuradas para efeitos de detenção e posterior entrega e procuradas para efeitos de detenção e posterior extradição. Além das indicações, convém prever o intercâmbio de informações suplementares necessário para os processos de entrega e de extradição. Devem ser tratados, em especial, os dados referidos no artigo 8º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros(7).

(11)  Deve ser possível acrescentar no SIS II uma tradução dos dados complementares inseridos para efeitos de entrega ao abrigo do mandado de detenção europeu e para efeitos de extradição.

(12)  O SIS II deve conter indicações de pessoas desaparecidas para assegurar a sua protecção ou prevenir ameaças, indicações de pessoas procuradas para efeitos judiciais, indicações de pessoas e objectos para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico e indicações de objectos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais.

(13)  As indicações não devem ser mantidas no SIS II por um período superior ao tempo necessário para cumprir as finalidades para que foram fornecidas. Por princípio, as indicações sobre pessoas devem ser automaticamente suprimidas do SIS II após um período de três anos. As indicações sobre objectos inseridas para efeitos de controlo discreto ou de controlo específico devem ser automaticamente suprimidas do SIS II após um período de cinco anos. As indicações de objectos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais devem ser automaticamente suprimidas do SIS II após um período de dez anos. As decisões de manter as indicações sobre pessoas deverão ser baseadas numa avaliação individual circunstanciada. Os Estados-Membros devem proceder a uma revisão das indicações sobre pessoas dentro do período de revisão e manter estatísticas sobre o número de indicações sobre pessoas cujo período de conservação foi prorrogado.

(14) (...)

(15)  O SIS II deve permitir o tratamento dos dados biométricos, a fim de contribuir para a identificação correcta das pessoas em causa. No mesmo contexto, o SIS II também deve permitir o tratamento dos dados das pessoas cuja identidade tenha sido usurpada, a fim de evitar os problemas causados por erros de identificação, sob reserva das garantias adequadas, nomeadamente o consentimento das pessoas em causa e uma limitação estrita dos fins para os quais esses dados podem ser legalmente tratados.

(16)  Deve existir a possibilidade de um Estado-Membro apor numa indicação uma referência com vista a estabelecer que a conduta a adoptar com base na indicação não será executada no seu território. Quando as indicações são inseridas para efeitos de detenção e posterior entrega, nada na presente decisão deverá ser interpretado de forma a derrogar ou impedir a aplicação do disposto na Decisão-Quadro 2002/584/JAI. (...) A decisão de apor uma referência numa indicação (...) deve basear-se exclusivamente nos motivos de não admissão previstos nessa decisão-quadro.

(16-A) Quando é aposta uma referência em conformidade com o nº 2 do artigo 14º-C e se torna conhecido o paradeiro da pessoa procurada para efeitos de detenção e posterior entrega, o paradeiro deverá sempre ser comunicado à autoridade judicial emissora, que pode decidir transmitir um mandado europeu de detenção à autoridade judicial competente, em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2002/584/JAI.

(17)  O SIS II deve proporcionar aos Estados-Membros a possibilidade de estabelecer ligações entre as indicações. O estabelecimento de ligações por um Estado-Membro entre duas ou mais indicações não deve ter efeitos a nível da conduta a adoptar, do período de conservação ou dos direitos de acesso às indicações.

(18)  Os dados pessoais tratados no SIS II em aplicação da presente decisão não devem ser transferidos para um país terceiro ou para uma organização internacional, nem colocados à sua disposição. No entanto, convém reforçar a cooperação entre a União Europeia e a Interpol, promovendo um intercâmbio eficaz de dados de passaportes. Sempre que sejam transferidos dados pessoais do SIS II para a Interpol, esses dados devem ser submetidos a um nível adequado de protecção (...), garantido por um acordo que preveja salvaguardas e condições estritas.

(19)  Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal. O artigo 9º desta Convenção permite, dentro de certos limites, excepções e restrições relativamente aos direitos que estabelece. Os dados pessoais tratados no contexto da aplicação da presente decisão devem ser protegidos em conformidade com os princípios da referida Convenção. Os princípios estabelecidos na Convenção devem, sempre que necessário, ser completados ou clarificados na presente decisão.

(20)  Devem ser tidos em conta os princípios contidos na Recomendação Nº R (87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regulamenta a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, no tratamento de dados pessoais pelas autoridades policiais em aplicação da presente decisão.

(20-A) A Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a qual deverá ser aprovada até ao final de 2006 e aplicada aos dados pessoais que são tratados no âmbito da segunda geração do Sistema de Informação Schengen e do correspondente intercâmbio de informações suplementares em conformidade com a presente decisão.

(21)  O Regulamento (CE) nº 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(8), nomeadamente os artigos 21º e 2 A Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a qual deverá ser aprovada até ao final de 2006 e aplicada aos dados pessoais que são tratados no âmbito da segunda geração do Sistema de Informação Schengen e do correspondente intercâmbio de informações suplementares em conformidade com a presente decisão.2º no que respeita à confidencialidade e à segurança do tratamento, é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários no exercício das suas funções de responsáveis pela gestão operacional do SIS II quando desenvolvem actividades que se inscrevem, total ou parcialmente, no âmbito de aplicação do direito comunitário. Uma parte do tratamento de dados pessoais no SIS II inscreve-se no âmbito de aplicação do direito comunitário. Para uma aplicação sistemática e uniforme das regras relativas à protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoais no que respeita ao tratamento de dados pessoais, é necessário precisar que o Regulamento (CE) nº 45/2001 se aplica ao tratamento de dados pessoais efectuado pela Comissão em aplicação da presente decisão. Os princípios estabelecidos no (...) Regulamento (CE) nº 45/2001 devem ser completados ou clarificados na presente decisão, sempre que necessário.

(21-A) No que respeita à confidencialidade, as disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários e outros Agentes das Comunidades Europeias e dos regimes aplicáveis aos outros agentes das Comunidades Europeias são aplicáveis aos funcionários e aos agentes das Comunidades Europeias empregados e a trabalhar no SIS II.

(22)  É apropriado que as Autoridades Nacionais de Controlo (...) devam verificar a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados Membros, ao passo que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, designada pela Decisão 2004/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à nomeação do órgão independente de supervisão previsto no artigo 286º do Tratado CE(9) deve verificar as actividades das instituições e órgãos comunitários em matéria de tratamento de dados pessoais, tendo em conta as funções limitadas das instituições e órgãos comunitários relacionadas com os dados em si.

(23)  A responsabilidade da Comunidade em caso de violação da presente decisão pelas instituições e órgãos comunitários é regida pelo segundo parágrafo do artigo 288º do Tratado CE.

(23-A) Tanto os Estados-Membros como a Comissão devem elaborar um plano de segurança para facilitar a aplicação concreta das obrigações de segurança, e devem cooperar entre si para tratar as questões de segurança numa perspectiva comum.

(24)  As disposições em matéria de protecção de dados da Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria um Serviço Europeu de Polícia(10) a seguir designada "Convenção Europol") aplicam se ao tratamento de dados do SIS II pela Europol, incluindo as disposições relativas aos poderes da autoridade de controlo comum, instituída pelo artigo 24º da Convenção Europol, no que respeita à supervisão das actividades da Europol e à responsabilidade decorrente do tratamento ilegal de dados pessoais pela Europol.

(25)  As disposições em matéria de protecção de dados da Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(11) aplicam se ao tratamento de dados do SIS II pela Eurojust, incluindo as disposições relativas aos poderes da autoridade de controlo comum, instituída pelo artigo 23º da referida decisão, no que respeita à supervisão das actividades da Eurojust e à responsabilidade decorrente do tratamento ilegal de dados pessoais pela Eurojust.

(26)  A fim de assegurar a transparência, a autoridade de gestão deverá apresentar, de dois em dois anos, um relatório sobre o funcionamento do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação, incluindo a sua segurança, bem como sobre o intercâmbio de informações suplementares. A Comissão deverá proceder a uma avaliação global de quatro em quatro anos.

(27)  Devido à sua natureza técnica, ao seu grau de pormenorização e à necessidade de uma actualização regular, certos aspectos do SIS II, tais como as regras técnicas para a introdução, incluindo os dados necessários para introduzir uma indicação, a actualização, a supressão e a consulta, as regras de compatibilidade e prioridade das indicações, a inclusão de indicadores de validade, as ligações entre indicações e o intercâmbio de informações suplementares, não podem ser cobertos de forma exaustiva pelas disposições da presente decisão. Por conseguinte, devem ser conferidas à Comissão competências de execução relativamente a esses aspectos. As regras técnicas para a consulta de indicações devem ter em conta o funcionamento regular das aplicações nacionais. Sob reserva de uma avaliação de impacto da Comissão, será decidido até que ponto as medidas de execução poderão ser da responsabilidade da autoridade permanente de gestão, logo que esta seja criada.

(28)  A presente decisão deve estabelecer o procedimento a seguir para adoptar as medidas necessárias à sua execução. O procedimento aplicável à adopção de medidas de execução por força da presente decisão e do Regulamento (CE) nº XX/2006 deve ser o mesmo.

(29)  É conveniente estabelecer disposições transitórias no que respeita às indicações inseridas no SIS 1+ (...) que serão transferidas para o SIS II (...). Algumas disposições do acervo de Schengen devem continuar a aplicar-se por um período limitado até os Estados-Membros procederem ao exame da compatibilidade dessas indicações com o novo quadro jurídico. A compatibilidade das indicações relativas a pessoas deve ser examinada com carácter de prioridade. Além disso, qualquer alteração, aditamento, rectificação ou actualização de uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, bem como qualquer acerto correspondente a tal indicação, deve desencadear imediatamente um exame da sua compatibilidade com o disposto na presente decisão.

(30)  É necessário estabelecer disposições especiais no que respeita à parte restante do orçamento atribuído às actividades do SIS que não faz parte do orçamento da União Europeia.

(31)  Tendo em conta que os objectivos da acção proposta, nomeadamente o estabelecimento e a regulamentação de um sistema conjunto de informação, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançados a nível da União Europeia, o Conselho pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado CE e referido no artigo 2º do Tratado UE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5º do Tratado CE, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(32)  A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(33)  O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, e do nº 2 do artigo 8º da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(12).

(34)  A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, e do nº 2 do artigo 6º da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(13).

(35)  A presente decisão não prejudica as disposições relativas à participação parcial do Reino Unido e da Irlanda no acervo de Schengen estabelecidas, respectivamente, na Decisão 2000/365/CE e na Decisão 2002/192/CE.

(36)  No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen abrangidas pelo domínio referido no ponto G do artigo 1º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo(14).

(36-A) Há que acordar em disposições que permitam aos representantes da Islândia e da Noruega serem associados aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício dos seus poderes executivos. Tais disposições foram contempladas na Troca de Cartas entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativa aos comités que prestarão assistência à Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos(15), anexa ao referido Acordo.

(37)  No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o nº 1 do artigo 4º das Decisões 2004/849/CE respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse Acordo(16).

(37-A) Há que acordar em disposições que permitam aos representantes da Suíça serem associados aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício dos seus poderes executivos. Tais disposições foram contempladas na Troca de Cartas entre a Comunidade e a Suíça, anexa ao referido Acordo.

(38)  A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do nº 2 do artigo 3º do Acto de Adesão de 2003.

(39)  A presente decisão deve ser aplicável aos Estados referidos nos considerandos 33, 34, 37 e 38 em datas determinadas segundo os procedimentos estabelecidos nos instrumentos pertinentes relativos à aplicação do acervo de Schengen a esses Estados.

DECIDE:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Estabelecimento e objectivo geral do SIS II

1.  É criado o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (a seguir designado por "SIS II").

2.  O SIS II tem por objectivo, de acordo com o disposto na presente decisão, assegurar um elevado nível de segurança (...) num espaço de liberdade, segurança e justiça, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança (...) no território dos Estados-Membros, bem como a aplicar as disposições do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "TCE") sobre a circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas por este sistema.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

1.  A presente decisão define as condições e os procedimentos a aplicar ao tratamento de indicações relativas a pessoas e objectos inseridas no SIS II e ao intercâmbio de informações suplementares e de dados complementares para efeitos da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

2.  A presente decisão também inclui disposições, designadamente sobre a arquitectura técnica do SIS II, as responsabilidades dos Estados-Membros e da autoridade de gestão a que se refere o artigo 12º, regras gerais sobre o tratamento dos dados e os direitos das pessoas em causa, bem como em matéria de responsabilidade.

Artigo 3º

Definições

1.  Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

   a) "indicação", um conjunto de dados inseridos no SIS II para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa ou de um objecto com vista à adopção de uma conduta específica;
  b) "informações suplementares", as informações não armazenadas no SIS II, mas ligadas a indicações introduzidas no SIS II, cujo intercâmbio é efectuado:
   para permitir que os Estados-Membros se consultem ou informem mutuamente por ocasião da inserção de uma indicação,
   na sequência de uma resposta positiva, tendo em vista tomar as medidas necessárias,
   quando não for possível tomar as medidas solicitadas,
   para efeitos da qualidade dos dados do SIS II,
   para efeitos da compatibilidade entre indicações e à ordem de prioridade das mesmas;
   para efeitos do exercício do direito de acesso;
   c) "dados complementares", os dados armazenados no SIS II e ligados a indicações inseridas no SIS II, que estarão imediatamente à disposição das autoridades competentes quando, na sequência de pesquisas realizadas no sistema, forem encontradas pessoas relativamente às quais tinham sido inseridos dados no SIS II.
   d) "Dados pessoais", qualquer informação relativa a uma pessoa singular, identificada ou identificável ("pessoa em causa"); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, directa ou indirectamente;
   e) "Tratamento de dados pessoais" ("tratamento"), qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, o alinhamento ou combinação, o bloqueio, o apagamento ou a destruição.
   2. (...)
  

2-A. Qualquer referência na presente decisão às disposições da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, deverá ser interpretada de modo a incluir as disposições correspondentes dos acordos celebrados entre a União Europeia e Estados terceiros com base nos artigos 24º e 38º do Tratado da União Europeia para efeitos de entrega de pessoas com base num mandado de detenção que prevejam a transmissão desse mandado de detenção através do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 4º

Arquitectura técnica e modos de funcionamento do SIS II

1.  O SIS II é composto por:

aa) um sistema central (a seguir designado por "SIS II Central") composto por:

   uma função de apoio técnico (a seguir designada por "CS-SIS") que contém a base de dados (...) do SIS II;
   uma interface nacional uniforme (a seguir designada "NI-SIS");
   a) uma parte nacional (a seguir designada por "N.SIS II") em cada Estado-Membro, constituída pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS II Central; cada N.SIS II pode conter um ficheiro de dados (a seguir designado por "cópia nacional") que constitua a cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II;
   b) (deslocado para aa))
   c) Uma infra-estrutura de comunicação entre o CS-SIS e os NI-SIS (a seguir designada "infra-estrutura de comunicação") que proporcione uma rede virtual cifrada, dedicada aos dados SIS II e ao intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE, conforme referido no nº 2 do artigo 7º.

2.  Os dados do SIS II são introduzidos, actualizados, apagados e consultados através dos N.SIS II. Será disponibilizada uma cópia nacional, destinada a consulta automatizada no território de cada um dos Estados-Membros. Não será possível consultar os ficheiros de dados dos N.SIS II de outros Estados-Membros.

3.  O CS-SIS principal, que assegura a supervisão técnica e a administração, está sediado em Estrasburgo (França) e o CS-SIS de salvaguarda, capaz de assegurar todas as funcionalidades do CS-SIS principal em caso de falha deste último, está sediado em Sankt Johann im Pongau (Áustria).

4.  O CS-SIS prestará os serviços necessários para a actualização e a consulta da base de dados (...) do SIS II. Para os Estados-Membros que utilizem uma cópia nacional, o CS-SIS assegurará:

   a actualização em linha das cópias nacionais;
   a sincronização e a coerência entre as cópias nacionais e a base de dados (...) do SIS II;
   a operação para a inicialização e o restauro das cópias nacionais.

Artigo 5º

Custos

1.  Os custos decorrentes da instalação, funcionamento e manutenção do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação são suportados pelo orçamento da União Europeia.

2.  Esses custos incluem o trabalho efectuado pelo CS-SIS para assegurar a prestação dos serviços referidos no nº 4 do artigo 4º.

3.  Os custos de instalação, funcionamento e manutenção de cada N.SIS II são suportados pelo respectivo Estado-Membro.

   4. (...)

CAPÍTULO II

Responsabilidades dos Estados-Membros

Artigo 6º

Sistemas nacionais

Cada Estado-Membro (...) é responsável por:

   a) criar, gerir e manter o seu N.SIS II;
   b) conectar o seu N.SIS II ao NI-SIS.

Artigo 7º

Serviço N.SIS II e gabinete SIRENE

1. a)  Cada Estado-Membro designará uma autoridade (a seguir denominada "Serviço N.SIS II") que terá competência no que diz respeito ao seu N.SIS II.

b)  A referida autoridade será responsável pelo bom funcionamento e pela segurança do N.SIS II, assegurará o acesso das autoridades competentes ao SIS II e tomará as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições da presente decisão.

c)  Cada Estado Membro transmitirá as suas indicações por intermédio do serviço N.SIS II.

2. a)  Cada Estado-Membro designará a autoridade que assegura o intercâmbio de todas as informações suplementares (a seguir denominada "gabinete SIRENE"), em conformidade com o disposto no Manual SIRENE, referido no artigo 8º.

b)  Este gabinete também coordenará a verificação da qualidade das informações inseridas no SIS II (...).

c)  Para esse efeito, disporá de acesso aos dados tratados no âmbito do SIS II.

3.  Os Estados-Membros comunicarão à autoridade de gestão a que se refere o artigo 12º, o nome do seu serviço N.SIS II e do seu gabinete SIRENE. A autoridade de gestão (...) publicará uma lista com as referidas designações, juntamente com a lista constante do nº 7 do artigo 40º.

Artigo 8º

Intercâmbio de informações suplementares

1.  O intercâmbio de informações suplementares será efectuado em conformidade com o disposto no Manual SIRENE e através da infra-estrutura de comunicação.

2.  Essas informações serão utilizadas apenas para os fins para que foram transmitidas.

3.  Caso a infra-estrutura de comunicação não esteja disponível, os Estados-Membros poderão usar outros meios técnicos devidamente securizados para o intercâmbio de informações suplementares.

3-AA Os pedidos de informações suplementares apresentados por outros Estados-Membros receberão uma resposta tão rápida quanto possível.

3-A Serão adoptadas, sob a forma de um manual denominado "Manual SIRENE", regras de pormenor para o intercâmbio de informações suplementares, de acordo com o procedimento referido no artigo 61º, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão referida no artigo 12º.

Artigo 9º

Conformidade técnica

1.  A fim de permitir uma transmissão rápida e eficaz dos dados, cada Estado-Membro, ao criar o seu N.SIS II, procederá em conformidade com os protocolos e procedimentos técnicos estabelecidos para assegurar a compatibilidade do CS-SIS com o N-SIS II. Esses protocolos e procedimentos técnicos serão estabelecidos em conformidade com o procedimento referido no artigo 61º, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão referida no artigo 12º.

2.  Os Estados-Membros que utilizarem uma cópia nacional deverão assegurar, através dos serviços prestados pelo CS-SIS, (...) que os dados armazenados na cópia nacional sejam, através das actualizações automáticas referidas no nº 4 do artigo 4º, idênticos e coerentes com a base de dados do SIS II e (...) que uma consulta na sua cópia nacional produza um resultado equivalente a uma consulta na base de dados do SIS II.

Artigo 10º

Segurança (...)

1.  Cada Estado-Membro deve, relativamente ao seu N.SIS II, adoptar as medidas necessárias, incluindo a adopção de um plano de segurança, para:

aa) proteger fisicamente as bases de dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para proteger as infra-estruturas críticas;

   a) impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);
   b) impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);
   c) impedir a introdução não autorizada de dados no ficheiro, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais inseridos no ficheiro (controlo da inserção);
   d) impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);
   e) garantir que as pessoas autorizadas para utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só possam ter acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, utilizando para o efeito identidades de utilizadores pessoais e únicas e modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);
  

ea) garantir que todas as autoridades com direito de acesso ao SIS II ou às instalações de tratamento de dados criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas que são autorizadas a ter acesso, introduzir, suprimir e consultar os dados, e ponham esses perfis à disposição das autoridades nacionais de controlo, sem demora e a seu pedido (perfis do pessoal);

   f) garantir que se possa verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);
   g) Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando, por quem e com que finalidade (controlo da introdução);
   h) impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou apagados de forma não autorizada, durante a transmissão de dados pessoais (controlo do transporte);
  

ha) controlar a eficácia da medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com a presente decisão (auto-auditoria).

2.  Os Estados-Membros adoptarão as medidas equivalentes às referidas no nº 1 no que respeita à segurança em matéria de intercâmbio de informações suplementares.

   3. (...)
   4. (...)

Artigo 10º-A

Confidencialidade

Cada Estado-Membro deve aplicar as suas regras de sigilo profissional ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todas as pessoas e entidades que tenham de trabalhar com dados do SIS II e informações suplementares, em conformidade com a sua legislação nacional. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das actividades dessas entidades.

Artigo 11º

Manutenção de registos a nível nacional

1. a)  Os Estados-Membros que não utilizem cópias nacionais devem garantir que todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais com o CS-SIS fiquem registados no N.SIS II, a fim de verificar a admissibilidade da consulta, a legalidade do tratamento de dados, proceder ao auto-controlo e assegurar o bom funcionamento do N.SIS II, bem como a integridade e a segurança dos dados.

b)  Os Estados-Membros que utilizem cópias nacionais devem conservar registos de todos os acessos e de todos os intercâmbios de dados do SIS II, para os fins descritos na alínea a) do nº1, à excepção dos intercâmbios relacionados com os serviços referidos no nº 4 do artigo 4º.

1-A (deslocado para 1-B)).

2.  Os registos contêm, em especial, o historial das indicações, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para proceder a uma consulta, a referência aos dados transmitidos e os nomes da autoridade competente e da pessoa responsável pelo tratamento dos dados.

3.  Os registos só podem ser utilizados para os fins descritos no nº 1 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação. Os registos que incluam o historial das indicações serão apagados um a três anos após a supressão das indicações.

4.  Os registos podem ser mantidos por um período mais longo, se forem necessários para procedimentos de controlo já em curso.

4-A. As autoridade nacionais competentes responsáveis por verificar a admissibilidade da consulta, para efeitos de controlo da legalidade do tratamento de dados, de auto controlo, de assegurar o bom funcionamento do N.SIS II, de integridade e segurança dos dados, terão acesso a tais registos, nos limites das suas competências e a pedido, a fim de assegurar o cumprimento das suas tarefas.

Artigo 11º-A

Auto-controlo

Os Estados-Membros assegurarão que cada autoridade com direito de acesso aos dados do SIS II tome as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto na presente decisão e coopere, se necessário, com a autoridade nacional de controlo referida no artigo 53º.

Artigo 11º-B

Formação de pessoal

Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento dos dados do SIS II, o pessoal das autoridades que tenham direito de acesso ao SIS II deve receber uma formação adequada sobre as regras aplicáveis à segurança e protecção de dados e ser informado de todas as infracções e sanções penais pertinentes.

CAPÍTULO III

Responsabilidades da autoridade de gestão

Artigo 12º

Gestão operacional

1.  A autoridade de gestão, que será financiada pelo orçamento da União Europeia, é responsável pela gestão operacional do SIS II Central. É ainda responsável pelas seguintes tarefas relacionadas com a infra-estrutura de comunicação:

   a) supervisão;
   b) segurança;
   c) coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor.

2.  A Comissão é responsável por todas as outras tarefas relacionadas com a infra-estrutura de comunicação, em especial:

   a) tarefas relacionadas com a execução do orçamento,
   b) aquisição e renovação,
   c) questões contratuais.

3.  Durante o período de transição antes de a autoridade de gestão referida no nº 1 assumir funções, a Comissão será responsável pela gestão operacional do SIS II Central. De acordo com o Regulamento (CE, Euratom) Nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(17), a Comissão poderá delegar essa gestão, assim como as tarefas relacionadas com a execução do orçamento, em organismos nacionais do sector público de dois países diferentes.

3-AA. Cada organismo nacional do sector público a que se refere o nº 3 deve obedecer, nomeadamente, aos seguintes critérios de selecção:

   a) demonstrar ter uma longa experiência para gerir um sistema de informação de grande escala com as funcionalidades referidas no nº 4 do artigo 4º;
   b) possuir sólidos conhecimentos especializados quanto ao funcionamento e aos requisitos de segurança de um sistema de informação comparável com as funcionalidades referidas no nº 4 do artigo 4º;
   c) dispor de pessoal suficiente e experimentado, que reúna as habilitações profissionais e linguísticas adaptadas ao trabalho num ambiente de cooperação internacional, tal como o previsto no artigo 4º;
   d) dispor de uma infra-estrutura de instalações seguras (...) e feitas por medida, capaz de salvaguardar e garantir o funcionamento contínuo de sistemas informáticos de grande escala; e
   e) trabalhar num ambiente administrativo que lhe permita desempenhar as suas funções de forma adequada e evitar qualquer conflito de interesses.
  

3-A. Antes de proceder a qualquer delegação de competências e em seguida, periodicamente, a Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as condições da delegação de competências, o âmbito exacto dessa delegação e sobre os organismos nos quais foram delegadas funções.

  

3-B. No caso de a Comissão delegar a sua responsabilidade durante o período de transição, nos termos do nº 3, deverá certificar-se de que essa delegação de competências respeita integralmente os limites estabelecidos pelo sistema institucional definido no Tratado. A Comissão deverá assegurar, nomeadamente, que essa delegação de competências não tenha repercussões negativas em qualquer mecanismo de controlo eficaz, instituído ao abrigo do direito da União Europeia, quer se trate do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

4.  A gestão operacional do CS-SIS engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do SIS II Central, 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com a presente decisão, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis para o bom funcionamento do sistema.

   5. (suprimido).

6.  A autoridade de gestão deve assegurar que, em cooperação com os Estados-Membros, o SIS II Central recorra permanentemente à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício.

Artigo 13º

Segurança (...)

1.  A autoridade de gestão, relativamente ao SIS II Central, e a Comissão, relativamente à infra-estrutura de comunicação, devem adoptar as medidas necessárias, incluindo a adopção de um plano de segurança, para:

aa) proteger fisicamente as bases de dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para proteger as infra-estruturas críticas;

   a) impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);
   b) impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);
   c) impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais inseridos (controlo da inserção);
   d) impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);
   e) garantir que as pessoas autorizadas para utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só possam ter acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, utilizando para o efeito identidades de utilizadores pessoais e únicas e modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);
  

ea) criar perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas que são autorizadas a ter acesso aos dados ou às instalações de tratamento de dados e ponham esses perfis à disposição da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, sem demora e a seu pedido (perfis do pessoal);

   f) garantir que se possa verificar e determinar a quais entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);
  

Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando e por quem (controlo da introdução);

   g) Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou apagados de forma não autorizada, durante a transmissão de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados (controlo do transporte).
  

ga) controlar a eficácia da medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com a presente decisão (auto-auditoria).

2.  A autoridade de gestão tomará medidas equivalentes às referidas no nº 1 no que respeita à segurança (...) do intercâmbio de informações suplementares através da infra-estrutura de comunicação.

   3. (...)

Artigo 13º-A

Confidencialidade

1.  Sem prejuízo do artigo 17º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, a autoridade de gestão deve aplicar regras de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com dados do SIS II, segundo padrões comparáveis aos previstos no artigo 10º-A. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das suas actividades.

2.  A autoridade de gestão tomará medidas equivalentes às referidas no nº 1 no que se refere à (...) confidencialidade do intercâmbio de informações suplementares através da infra-estrutura de comunicação.

Artigo 14º

Manutenção de registos a nível central

1.  A autoridade de gestão deve garantir que todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais no âmbito do CS-SIS fiquem registados para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 11º.

2.  Os registos contêm, em especial, o historial das indicações, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efectuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados.

3.  Os registos só podem ser utilizados para os fins previstos no nº 1 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação. Os registos que incluam o historial das indicações serão apagados um a três anos após a supressão das indicações.

4.  Os registos podem ser mantidos por um período mais longo, se forem necessários para procedimentos de controlo já em curso.

A. As autoridade nacionais competentes responsáveis por verificar a admissibilidade da consulta, para efeitos de controlo da legalidade do tratamento de dados, de auto controlo, de assegurar o bom funcionamento do CS-SIS, de integridade e segurança dos dados, terão acesso a tais registos, nos limites das suas competências e a pedido, a fim de assegurar o cumprimento das suas tarefas.

Artigo 14º-AA

Campanha de informação

A Comissão deverá, em cooperação com as autoridades nacionais de controlo referidas no nº 1-A do artigo 53º, e com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, referida no nº 1 do artigo 53º-A, acompanhar o lançamento do SIS II com uma campanha de informação dirigida ao público sobre os objectivos, os dados inseridos, as autoridades com direito de acesso ao sistema e os direitos individuais. Depois de criada, a autoridade de gestão, em cooperação com as autoridades nacionais de controlo e com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, repetirá estas campanhas regularmente. Os Estados-Membros deverão, em cooperação com as suas autoridades nacionais de controlo, criar e pôr em prática as necessárias políticas de informação dos seus cidadãos relativamente ao SIS II em geral.

CAPÍTULO III–A

Categorias de dados e aposição de referência

Artigo 14º-A

Categorias de dados

1.  Sem prejuízo do nº 1 do artigo 8º, ou das disposições da presente decisão que prevêem a conservação de dados suplementares, o SIS II incluirá exclusivamente as categorias de dados que são fornecidas por cada um dos Estados-Membros e necessárias para os fins previstos nos artigos 15º, 23º, 27º, 31º e 35º.

2.  As categorias de dados são as seguintes:

   a) as pessoas indicadas;
   b) os objectos a que se referem os artigos 31º e 35º.

3.  As informações sobre as pessoas indicadas serão exclusivamente as seguintes:

   a) apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de nascimento e apelidos utilizados anteriormente, e quaisquer alcunhas eventualmente registadas em separado;
   b) os sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;
   c) o local e a data de nascimento;
   d) sexo;
   e) fotografias;
   f) impressões digitais;
   g) nacionalidade(s)
   h) a indicação de que as pessoas em causa estão armadas, são violentas ou se evadiram;
   i) motivo pelo qual se encontram indicadas;
   j) autoridade que insere a indicação;
   k) uma referência à decisão que deu origem à indicação;
   l) medidas a tomar;
   m) ligação(ões) a outras indicações inseridas no SIS II nos termos do artigo 46º;
   n) o tipo de infracção.
   4. (...)

5.  As regras técnicas necessárias para a introdução, actualização, supressão e consulta dos dados referidos nos nºs 2 e 3 serão estabelecidas segundo o procedimento referido no artigo 61º, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão referida no artigo 12º.

5-A. As regras técnicas necessárias para a consulta dos dados referidos no nº 5 serão congruentes para as consultas no CS-SIS, nas cópias nacionais e nas cópias técnicas referidas no nº 2 do artigo 40º.

Artigo 14º-AB

Cláusula de proporcionalidade

O Estado-Membro autor das indicações verificará se o caso é adequado, pertinente e suficientemente importante para justificar a sua inserção no SIS II.

Artigo 14º-AC

Disposições específicas aplicáveis a fotografias e impressões digitais

As fotografias e impressões digitais a que se referem as alíneas e) e f) do nº 3 do artigo 14º-A serão utilizadas de acordo com as seguintes disposições:

a)  As fotografias e impressões digitais só serão inseridas na sequência de um controlo de qualidade específico, destinado a determinar o cumprimento de um padrão de qualidade mínima dos dados. Os requisitos para o controlo de qualidade específico serão estabelecidos segundo o procedimento referido no artigo 61º, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão referida no artigo 12º.

b)  As fotografias e impressões digitais apenas serão usadas para confirmar a identidade de pessoas encontradas graças a uma pesquisa alfanumérica efectuada no SIS II.

c)  Logo que seja tecnicamente possível, as impressões digitais também poderão ser usadas para identificar pessoas com base nos seus identificadores biométricos. Antes de esta funcionalidade ser implementada no SIS II, a Comissão apresentará um relatório sobre a disponibilidade e o estado de adiantamento da tecnologia requerida, a respeito do qual o Parlamento Europeu será consultado.

Artigo 14º-AD

Requisito para a inserção de uma indicação

1.  Não podem ser inseridas indicações relativas a pessoas sem os dados referidos nas alíneas a) do nº 3 do artigo 14º-A, d) do nº 3 do artigo 14º-A, bem como, quando aplicável, na alínea k) do nº 3 do artigo 14º-A.

2.  Além disso, se disponíveis, (...) devem ser introduzidos todos os outros dados enumerados no nº3 do artigo14º-A.

Artigo 14º-B

Disposições gerais sobre a aposição de referências

1.  Se um Estado-Membro considerar que dar execução a uma indicação inserida nos termos do artigo 15º, do artigo 23º ou do artigo 31º não é compatível com o seu direito nacional, com as suas obrigações internacionais ou com interesses nacionais essenciais, pode solicitar a posteriori que seja aposta nesta indicação uma referência que assinale que a medida a tomar por motivo da indicação não será executada no seu território. Essa referência será aposta pelo Gabinete SIRENE do Estado-Membro que inseriu a indicação.

2.  Para permitir aos Estados-Membros solicitar que seja aposta uma referência numa indicação ao abrigo do artigo 15º, todos os Estados-Membros são informados automaticamente, por meio do intercâmbio de informações suplementares, da inserção de quaisquer novas indicações dessa categoria.

   3. (...)

4.  Se, em casos especialmente urgentes e graves, o Estado-Membro que inseriu a indicação solicitar a execução da medida, o Estado-Membro de execução terá de decidir se permitir que seja retirada a referência aposta a seu pedido. Se o Estado-Membro de execução puder retirá-la, fará o necessário para que a medida a tomar seja imediatamente executada.

Artigo 14º-C

Aposição de referência nas indicações para efeitos de detenção e posterior entrega

1.  Nos casos em que é aplicável a Decisão-Quadro 2002/584/JAI(18), a referência que impede a detenção só deve ser aposta numa indicação de detenção para efeitos de entrega se a autoridade judiciária competente, nos termos do direito nacional, para a execução de um mandado de detenção europeu tiver recusado a sua execução (...), invocando um dos motivos de não execução e (...) a aposição da referência tiver sido requerida.

2.  Todavia, a pedido de uma autoridade judiciária competente nos termos do direito nacional, quer com base numa instrução geral quer num caso específico, pode também ser requerida a aposição de uma referência a uma indicação de detenção para efeitos de entrega se for óbvio que a execução do mandado de detenção europeu terá de ser recusada.

CAPÍTULO IV

Indicações de pessoas procuradas para efeitos de detenção e posterior entrega ou extradição

Artigo 15º

Objectivos das indicações e condições aplicáveis à sua inserção

1.  Os dados relativos a pessoas procuradas para efeitos de detenção e posterior entrega, com base num mandado de detenção europeu, ou procuradas para efeitos de detenção e posterior extradição são inseridos a pedido da autoridade judiciária do Estado-Membro de emissão.

2.  Os dados relativos a pessoas procuradas para efeitos de detenção e posterior entrega também devem ser inseridos com base em mandados de detenção emitidos ao abrigo de acordos celebrados entre a União Europeia e Estados terceiros com base nos artigos 24º e 38º do Tratado da União Europeia para efeitos de entrega de pessoas com base num mandado de detenção que prevejam a transmissão desse mandado de detenção através do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 16º

Dados complementares relativos a pessoas procuradas para efeitos de detenção e posterior entrega ou extradição

(...)

Artigo 17º

Dados complementares relativos a pessoas procuradas para efeitos de detenção e posterior entrega

1.  No caso de pessoas procuradas para efeitos de detenção e posterior entrega com base num mandado de detenção europeu, o Estado-Membro de emissão insere no SIS II uma cópia do original do mandado de detenção europeu.

2.  O Estado-Membro de emissão pode inserir cópia de uma tradução do (...) mandado de detenção europeu, numa ou mais línguas oficiais das instituições da União Europeia.

(...)

Artigo 17º-A

Informações suplementares relativas a pessoas procuradas para efeitos de detenção e posterior entrega

1.  O Estado-Membro que introduziu a indicação no SIS II para efeitos de detenção e posterior entrega pode comunicar a informação a que se refere o nº 1 do artigo 8º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI mediante o intercâmbio de informações suplementares a todos os Estados-Membros.

2. (...)

Artigo 17º-B

Informações suplementares relativas a pessoas procuradas para efeitos de detenção e posterior extradição

1.  Os Estados-Membros que inseriram a indicação no SIS II para efeitos de extradição comunicarão os seguintes dados a todos os Estados-Membros, através do intercâmbio de informações suplementares:

   a) a autoridade que emitiu o pedido de detenção;
   b) se existe um mandado de detenção ou um documento com o mesmo efeito jurídico, ou uma decisão executória;
   c) a natureza e a classificação jurídica da infracção;
   d) uma descrição das circunstâncias em que foi cometida a infracção, incluindo o momento, o local e o grau de participação na infracção pela pessoa a respeito da qual foi inserida a indicação;
   e) na medida do possível, as consequências da infracção;
   f) ou qualquer outra informação útil ou necessária para a execução da indicação

2.  Os dados referidos no nº 1 não serão comunicados se os dados referidos nos artigos 17º ou 17º-A já tiverem sido fornecidos e se forem considerados suficientes para a execução da indicação pelo Estado-Membro de execução.

Artigo 18º

Autoridades com direito de acesso às indicações e aos dados complementares de pessoas procuradas para detenção

(...)

Artigo 19º

Período de conservação das indicações e dos dados complementares para efeitos de detenção

(...)

Artigo 20º

Conversão das indicações de pessoas procuradas para efeitos de detenção e posterior entrega ou extradição

Se não for possível proceder à detenção, quer devido a uma recusa do Estado-Membro requerido, em conformidade com os procedimentos sobre aposição de referência estabelecidos nos artigos 14º-B ou 14º-C, quer, no caso de uma indicação de detenção para efeitos de extradição, por a investigação ainda não estar terminada, este Estado-Membro deve considerar as indicações como tendo sido feitas para efeitos de comunicação do paradeiro da pessoa em causa.

Artigo 21º

Aposição de referência nas indicações para efeitos de detenção e entrega

(...)

Artigo 22º

Execução da medida a adoptar com base em indicações de pessoas procuradas para efeitos de detenção ou posterior entrega ou extradição

   1. Uma indicação inserida no SIS II em conformidade com o artigo 15º, conjugada com os dados complementares referidos no artigo 17º, produz os mesmos efeitos que um mandado de detenção europeu emitido em conformidade com (...) a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, nos casos em que é aplicável esta Decisão-Quadro.

2.  Nos casos em que não é aplicável a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, uma indicação inserida no SIS II em conformidade com o disposto nos artigos 15º e 17º-B produz o mesmo efeito que um pedido de detenção provisória, na acepção do artigo 16º da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957 ou do artigo 15º do Tratado Benelux de Extradição e de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974.

CAPÍTULO V

Indicações de pessoas desaparecidas (...)

Artigo 23º

Objectivos das indicações e condições aplicáveis à sua inserção

1.  São inseridos no SIS II os dados relativos às pessoas desaparecidas que precisam de ser colocadas sob protecção e/ou cujo paradeiro tem de ser determinado, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro que emitiu a indicação.

  2. Podem ser inseridas as seguintes categorias de pessoas desaparecidas:

A alínea a) do nº 1 aplica-se apenas às pessoas que devem ser internadas após decisão de uma autoridade competente.
Os nºs 1 a 3 aplicam-se em especial a menores de idade.
Os Estados-Membros assegurarão que os dados inseridos no SIS II indiquem as categorias referidas no nº 2 em que recaem as pessoas desaparecidas.
   a) pessoas desaparecidas que precisam de ser colocadas sob protecção:
   i) para sua própria protecção,
   ii) para prevenir ameaças, e
   b) pessoas desaparecidas que não precisam de ser colocadas sob protecção.

Artigo 24º

Autoridades com direito de acesso às indicações

(...)

Artigo 25º

Período de conservação das indicações

(...)

Artigo 26º

Execução da medida a tomar com base numa indicação

1.  No caso de serem encontradas as pessoas referidas no artigo 23º, as autoridades competentes comunicarão, sob reserva do nº 2, o seu paradeiro ao Estado-Membro que emitiu a indicação. Nos casos referidos no nº 2, alínea a), do artigo 23º, podem colocar as pessoas em local seguro para as impedir de prosseguir a sua viagem, se a legislação nacional o autorizar.

2.  A comunicação, além da efectuada entre autoridades competentes, de dados relativos a uma pessoa desaparecida que tenha sido encontrada e seja maior ficará dependente do consentimento dessa pessoa. No entanto, as autoridades competentes podem comunicar o facto de que a indicação foi apagada, em virtude de (...) a pessoa ter sido encontrada, (...) ao interessado que notificou o desaparecimento.

CAPÍTULO VI

Indicações de pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial

Artigo 27º

Objectivos das indicações e condições aplicáveis à sua inserção

Para efeitos da comunicação do local de residência ou do domicílio, os Estados-Membros introduzirão no SIS II, a pedido das autoridades judiciárias competentes, os dados relativos às:

   testemunhas,
   pessoas notificadas ou procuradas para serem notificadas a comparecerem perante as autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal a fim de responderem por factos que lhes são imputados,
   pessoas que devam ser notificadas de uma sentença penal ou de outros documentos, no âmbito de um processo penal, a fim de responderem por factos que lhes são imputados,
   pessoas que devam ser citadas para se apresentarem, a fim de cumprirem uma pena privativa de liberdade.

Artigo 28º

Autoridades com direito de acesso às indicações

(...)

Artigo 29º

Período de conservação das indicações

(...)

Artigo 30º

Execução da medida a tomar com base numa indicação

As informações solicitadas serão comunicadas ao Estado-Membro requerente, mediante o intercâmbio de informações suplementares.

CAPÍTULO VII

Indicações de pessoas e objectos para efeitos de controlo discreto ou de controlo específico

Artigo 31º

Objectivos das indicações e condições aplicáveis à sua inserção

1.  Os dados relativos a pessoas ou veículos, embarcações, aeronaves e contentores serão inseridos segundo o direito nacional do Estado-Membro autor da indicação, para efeitos de controlo discreto ou de controlo específico, nos termos do nº 4 do artigo 32º.

2.  Esta indicação pode ser inserida para proceder judicialmente contra infracções penais e para prevenir ameaças à segurança pública:

   a) quando existirem indícios concretos de que uma pessoa tenciona cometer ou está a cometer uma infracção penal grave, como as referidas no nº 2 do artigo 2º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI; ou
   b) quando a apreciação global de uma pessoa, em especial com base em infracções penais já cometidas, permita supor que esta também cometerá (...) no futuro infracções penais graves, como as referidas no nº 2 do artigo 2º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI.

3.  Além disso, a indicação pode ser inserida em conformidade com o direito nacional, a pedido das entidades responsáveis pela segurança nacional, sempre que indícios concretos permitam supor que as informações previstas no nº 1 do artigo 32º são necessárias para a prevenção de uma ameaça grave pela pessoa em causa ou de outras ameaças graves para a segurança nacional interna e externa. O Estado-Membro autor da indicação, na acepção do presente parágrafo, (...) informará os outros Estados-Membros da mesma. Cada Estado-Membro determinará as autoridades às quais esta informação será transmitida.

3-A. Podem ser inseridas indicações sobre veículos, embarcações, aeronaves e contentores, quando houver indícios concretos de que estão relacionados com as infracções penais graves referidas no nº 2 ou as ameaças graves referidas no nº 3.

Artigo 32º

Execução da medida a adoptar com base numa indicação

1.  Para efeitos de controlo discreto ou de controlo específico, as informações seguintes podem, no todo ou em parte, ser recolhidas e transmitidas à autoridade autora da indicação, quando são efectuados controlos de fronteira ou outros controlos policiais e aduaneiros no interior do país:

   a) o facto de a pessoa ou o veículo, embarcação, aeronave ou contentor indicados terem sido encontrados;
   b) o local, a data ou o motivo da verificação;
   c) o itinerário e o destino da viagem;
   d) as pessoas que acompanham a pessoa em causa ou os ocupantes do veículo, embarcação ou aeronave de quem se pode razoavelmente presumir que estão associados às pessoas em causa;
   e) o veículo, embarcação, aeronave ou contentor utilizado;
   f) os objectos transportados;
   g) as circunstâncias em que a pessoa ou o veículo, embarcação, aeronave ou contentor foram encontrados.

2.  As informações referidas no nº 1 são transmitidas mediante o intercâmbio de informações suplementares.

3.  Para a recolha das informações referidas no nº 1, os Estados-Membros actuarão de modo a não prejudicar o carácter discreto do controlo.

4.  Durante os controlos específicos referidos no artigo 31º, as pessoas, veículos, embarcações, aeronaves, contentores e objectos transportados podem ser revistados, em conformidade com o direito nacional, para os fins previstos nesse artigo. Se o controlo específico não for autorizado pela legislação de um Estado-Membro, será automaticamente substituído, nesse Estado-Membro, pelo controlo discreto.

Artigo 33º

Autoridades com direito de acesso às indicações

(...)

Artigo 34º

Período de conservação das indicações

(...)

CAPÍTULO VIII

Indicações de objectos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais

Artigo 35º

Objectivos das indicações e condições aplicáveis à sua inserção

1.  Os dados relativos aos objectos procurados para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal serão inseridos no SIS II.

2.  Serão inseridas as seguintes categorias de objectos facilmente identificáveis:

   a) os veículos a motor com cilindrada superior a 50 cm3, embarcações e aeronaves;
   b) os reboques de peso em vazio superior a 750 kg, caravanas, equipamentos industriais, motores fora de borda e contentores;
   c) as armas de fogo;
   d) os documentos oficiais em branco que tenham sido roubados, desviados ou perdidos;
   e) os documentos de identidade emitidos, tais como passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução, autorizações de residência e documentos de viagem que tenham sido roubados, desviados, perdidos ou invalidados;
   f) os títulos de registo de propriedade de veículos e chapas de matrícula de veículos que tenham sido roubados, desviados, perdidos ou invalidados;
   g) notas de banco (notas registadas);
   h) valores mobiliários e meios de pagamento, tais como cheques, cartões de crédito, acções, obrigações e participações que tenham sido roubados, desviados, perdidos ou invalidados.

3.  As regras técnicas necessárias para a introdução, actualização, supressão e consulta dos dados referidos no nº 2 serão estabelecidas segundo o procedimento referido no artigo 61º, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão referida no artigo 12º.

Artigo 36º

Execução da medida a adoptar com base numa indicação

1.  Se uma consulta revelar que há uma indicação relativa a um objecto já encontrado, a autoridade que o verificou entrará em contacto com a autoridade autora da indicação a fim de acordarem nas medidas a tomar. Para o efeito, os dados pessoais podem igualmente ser transmitidos, nos termos da presente decisão.

2.  A informação referida no nº 1 será comunicada mediante o intercâmbio de informações suplementares.

3.  As medidas a tomar pelo Estado-Membro que encontrou o objecto devem estar em conformidade com o seu direito nacional.

CAPÍTULO VIII–A

Direito de acesso e conservação das indicações

Artigo 37º

Autoridades com direito de acesso às indicações

1.  O acesso aos dados inseridos no SIS II em conformidade com o disposto na presente decisão, bem como o direito de os consultar directamente ou por meio de uma cópia dos dados do CS-SIS são exclusivamente reservados às entidades responsáveis por:

   a) controlos fronteiriços, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 , que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen);
   b) outros controlos policiais e aduaneiros efectuados no interior do país, (...) a respectiva coordenação pelas autoridades designadas.

2.  Todavia, o acesso aos dados inseridos no SIS II e o direito de os consultar directamente poderão também ser exercidos pelas autoridades judiciárias nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de acções penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, no exercício das suas funções, nos termos previstos na legislação nacional, bem como pelas suas autoridades de coordenação.

   3. (deslocado para o artigo 37º-C)
  

3-A. As autoridade referidas no presente artigo serão incluídas na lista referida no nº 7 do artigo 40º.

Artigo 37º-A

Acesso da Europol aos dados do SIS II

1.  O Serviço Europeu de Polícia (Europol) tem o direito, no âmbito do seu mandato, de aceder e consultar directamente os dados inseridos no SIS II nos termos dos artigos 15º, (...), 31º e 35º.

   2. (deslocado para o artigo 37º-C)

3.  Se uma consulta efectuada pela Europol revelar a existência de uma indicação no SIS II, a Europol deverá informar desse facto o Estado-Membro que inseriu a indicação, através dos canais definidos pela Convenção Europol para o efeito.

4.  A utilização de informações obtidas através de uma consulta ao SIS II está sujeita ao consentimento do Estado-Membro em causa. Se este autorizar a utilização de tais informações, o tratamento das mesmas deverá obedecer às disposições da Convenção Europol. A Europol só poderá comunicar essas informações a Estados e organismos terceiros com o consentimento do Estado-Membro em causa.

5.  A Europol poderá solicitar mais informações aos Estados-Membros em causa, em conformidade com as disposições previstas na Convenção Europol.

6.  A Europol:

   a) deverá registar todos os acessos e todas as consultas que efectuar, nos termos do disposto no artigo 11º;
   b) sem prejuízo dos nºs 4 e 5, não deverá conectar partes do SIS II, nem transferir os dados nele inseridos aos quais tem acesso com nenhum outro sistema informático de recolha e tratamento de dados operado pela Europol, ou que nela funcione, nem descarregar ou copiar por outros meios quaisquer partes do SIS II;
   c) deverá limitar o acesso aos dados inseridos no SIS II a membros do pessoal da Europol especificamente autorizados;
   d) deverá adoptar e aplicar as medidas previstas nos artigos 10º e 10º-A;
   e) deverá permitir que a Instância Comum de Controlo, instituída pelo artigo 24º da Convenção Europol, supervisione as actividades da Europol relativamente ao direito de acesso e de consulta dos dados inseridos no SIS II.

Artigo 37º-B

Acesso da Eurojust aos dados do SIS II

1.  Os membros nacionais da Eurojust e seus assistentes têm o direito, no âmbito do seu mandato, de acesso e de consulta aos dados do SIS II inseridos ao abrigo dos artigos 15º, 23º, 27º e 35º.

   2. (deslocado para o artigo 37º-C)

3.  Se uma consulta efectuada por um membro nacional da Eurojust revelar a existência de uma indicação no SIS II, esse membro nacional deverá informar do facto o Estado-Membro que inseriu a indicação. Quaisquer informações obtidas em tais consultas só podem ser comunicadas aos Estados e organismos terceiros com o consentimento do Estado-Membro que inseriu essa indicação.

4.  O presente artigo em nada afectará as disposições da decisão do Conselho relativa à criação da Eurojust respeitantes à protecção de dados e à responsabilidade por qualquer tratamento não autorizado ou incorrecto dos dados por parte dos membros nacionais da Eurojust ou dos seus assistentes, nem os poderes da Instância Comum de Controlo, instituída nos termos do artigo 23º da referida decisão do Conselho.

5.  Cada acesso e cada consulta efectuada por um membro nacional da Eurojust ou pelo seu assistente deverão ser registados em conformidade com o disposto no artigo 11º e deverá ser registada cada utilização feita dos dados a que aceder.

6.  Não deverão ser conectadas quaisquer partes do SIS II, nem transferidos os dados nele inseridos aos quais os membros nacionais ou seus assistentes têm acesso, para nenhum outro sistema informático de recolha e tratamento de dados, operado pela Eurojust, ou que nela funcione, nem deverão ser descarregadas quaisquer partes do SIS II.

7.  O acesso aos dados inseridos no SIS II é reservado aos membros nacionais e aos respectivos assistentes e não é extensivo ao pessoal da Eurojust.

8.  Serão adoptadas e aplicadas as medidas previstas nos artigos 10º e 10º-A.

Artigo 37º-C

Restrições ao acesso

Os utilizadores, bem como a Europol, os membros nacionais da Eurojust e seus assistentes, podem unicamente ter acesso aos dados de que necessitem para o exercício das suas funções.

Artigo 38º

Período de conservação das indicações relativas a pessoas

1.  As indicações relativas a pessoas inseridas no SIS II, em conformidade com o disposto na presente decisão, serão conservadas apenas durante o período necessário para os fins a que se destinam.

2.  O mais tardar três anos após a inserção de uma indicação desse tipo no SIS II, o Estado-Membro que a inseriu apreciará a necessidade da sua conservação. Este prazo será de um ano relativamente às indicações relativas a pessoas ao abrigo do artigo 31º. (...)

2-AA. Cada Estado-Membro estabelecerá, se for caso disso, prazos de apreciação mais curtos, em conformidade com o seu direito nacional.

2-A. O Estado-Membro autor da indicação pode, durante o período de apreciação e no seguimento de uma apreciação individual exaustiva (...) que será registada, decidir mantê-la, se tal for necessário para os fins subjacentes a essa indicação. Neste caso, aplica-se o nº 2 mutatis mutandis. Qualquer prorrogação da indicação deve ser comunicada ao CS-SIS.

3.  As indicações serão automaticamente apagadas após o período de apreciação referido no nº 2. Tal não se aplica se o Estado-Membro autor da indicação tiver comunicado a prorrogação da indicação ao CS-SIS, tal como referido no nº 2-A. O CS-SIS informará automaticamente os Estados-Membros do apagamento previsto de dados do sistema, mediante um pré-aviso de quatro meses.

   4. (deslocado para o nº 3)
  

4-A. Os Estados-Membros manterão estatísticas sobre o número de indicações cujo período de conservação tenha sido prorrogado nos termos do nº 2-A.

   5. (...)
   6. (...)

Artigo 38º-A

Período de conservação das indicações relativas a objectos

1.  As indicações relativas a objectos inseridas no SIS II, em conformidade com o disposto na presente decisão, serão conservadas apenas durante o período necessário para os fins a que se destinam.

2.  As indicações relativas a objectos inseridas ao abrigo do artigo 31º serão conservadas pelo período máximo de cinco anos.

3.  As indicações relativas a objectos inseridas ao abrigo do artigo 35º serão conservadas pelo período máximo de dez anos.

4.  Os períodos de conservação referidos nos nºs 2 e 3 poderão ser prolongados, se tal se revelar necessário para os fins que justificaram a inserção da indicação. Neste caso, aplicam-se os nºs 2 e 3 mutatis mutandis.

CAPÍTULO IX

Regras gerais aplicáveis ao tratamento de dados

Artigo 39º

Categorias de dados

(...)

Artigo 40º

Tratamento dos dados do SIS II

1.  Os Estados-Membros só podem tratar os dados previstos nos artigos 15º, 23º, 27º, 31º e 35º para os fins estipulados para cada categoria de indicações referida nesses artigos.

2.  Os dados só podem ser copiados para fins técnicos, desde que essa cópia seja necessária para uma consulta directa pelas autoridades referidas no artigo 37º. O disposto na presente decisão é igualmente aplicável às cópias assim efectuadas. As indicações de outros Estados-Membros não podem ser copiadas do N.SIS II para outros ficheiros de dados nacionais.

2-A. a) As cópias técnicas referidas no nº 2 que dêem origem a bases de dados fora de linha só podem ser criadas por um período que não exceda 48 horas. Esta duração pode ser prorrogada em situações de emergência.

   b) Os Estados-Membros manterão um inventário actualizado das cópias assim efectuadas, facultarão esse inventário às Autoridades Nacionais de Controlo a que se refere o nº 1-A do artigo 53º e providenciarão por que as disposições da presente decisão, em particular as referidas no artigo 10º, sejam aplicadas relativamente a essas cópias.

3.  O acesso aos dados do SIS II só é autorizado dentro dos limites da competência da autoridade nacional e é reservado ao pessoal devidamente autorizado.

4.  No que respeita às indicações previstas nos artigos 15º, 23º, 27º, 31º e 35º da presente decisão, qualquer (...) tratamento da informação nelas contida para finalidades diferentes daquelas para que foram inseridas no SIS II tem de ser relativo a um caso específico e justificado pela necessidade de prevenir uma ameaça grave iminente para a ordem e a segurança públicas, por motivos graves de segurança nacional e para efeitos de prevenir uma infracção penal grave. Para este efeito, deve ser obtida a autorização prévia do Estado-Membro autor das indicações.

5.  Os dados não podem ser utilizados para fins administrativos.

6.  Qualquer utilização de dados não conforme com os nºs 1 a 5 será considerada como desvio de finalidade face ao direito nacional de cada Estado-Membro.

7.  Os Estados-Membros comunicarão à autoridade de gestão a lista das autoridades competentes que são autorizadas a consultar directamente os dados inseridos no SIS II, nos termos da presente decisão, e as respectivas alterações. Esta lista especificará, para cada autoridade, quais os dados que esta pode consultar e para que finalidades. A autoridade de gestão assegura a publicação anual da lista no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 41º

Inserção de um número de referência

(...)

Artigo 42º

Dados do SIS II e ficheiros nacionais

1.  O disposto no nº 2 do artigo 40º não prejudica o direito de um Estado-Membro conservar, no seu ficheiro nacional, os dados do SIS II relacionados com medidas tomadas no seu território. Esses dados são mantidos em ficheiros nacionais por um período máximo de três anos, a não ser que disposições específicas do direito nacional prevejam um período de conservação mais longo.

2.  O nº 2 do artigo 40º não prejudica o direito de um Estado-Membro de manter, nos seus ficheiros nacionais, os dados constantes de uma determinada indicação inserida no SIS II por esse mesmo Estado-Membro.

Artigo 42º-A

Indicações do SIS II e direito nacional

   1. (...)

2.  Na medida em que o direito da União Europeia não preveja disposições específicas, o direito de cada Estado-Membro é aplicável aos dados inseridos no seu N.SIS II.

3.  Se a acção solicitada não puder ser executada, o Estado-Membro requerido informa imediatamente desse facto o Estado-Membro autor da indicação.

Artigo 43º

Qualidade dos dados tratados no SIS II (...)

1.  O Estado-Membro autor da indicação é responsável pela exactidão e actualidade dos dados, bem como pela licitude da sua introdução no SIS II.

2.  Apenas o Estado-Membro autor das indicações é autorizado a alterar, completar, rectificar, actualizar ou eliminar os dados que introduziu.

3.  Se um dos Estados-Membros que não é autor das indicações dispuser de indícios que o levem a presumir que um dado se encontra viciado por um erro de direito ou de facto, informará com a maior brevidade e no prazo máximo de dez dias após ter tido conhecimento desses indícios o Estado-Membro autor das indicações, mediante o intercâmbio de informações suplementares; este último deve (...) verificar a comunicação, e, se necessário, corrigir ou apagar sem demora o dado em questão.

4.  Se os Estados-Membros não conseguirem chegar a um acordo no prazo de dois meses, o Estado-Membro que não é autor das indicações submeterá o caso (...) à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados que actuará como mediadora, conjuntamente com as Autoridades Nacionais de Controlo envolvidas a que se refere o nº 1-A do artigo 53º (...).

   5. (...)
  

5-A. Os Estados-Membros procederão ao intercâmbio de informações suplementares, se uma pessoa afirmar não ser a pessoa procurada a quem diz respeito uma indicação. Se na sequência da verificação se concluir que existem efectivamente duas pessoas diferentes, o requerente será informado das disposições do artigo 44º.

6.  Se uma pessoa tiver já sido indicada no SIS II, o Estado-Membro que introduzir uma nova indicação acordará com o Estado-Membro autor da primeira sobre a inserção das posteriores indicações. Esse acordo será obtido com base no intercâmbio de informações suplementares.

Artigo 43º-A

Destrinça entre pessoas com características semelhantes

Se, durante a introdução de uma nova indicação, se verificar que já existe no SIS II uma pessoa com os mesmos elementos de identidade, deve ser adoptado o seguinte procedimento:

   a) O Gabinete SIRENE entra em contacto com o serviço que introduziu o pedido para precisar se se trata ou não da mesma pessoa;
   b) Se da averiguação efectuada se apurar que se trata da mesma pessoa, o Gabinete SIRENE aplica o processo para a inserção de indicações múltiplas, definido no nº 6 do artigo 43º. Se, na sequência da verificação se concluir que existem de efectivamente duas pessoas diferentes, o Gabinete SIRENE aprova o pedido de inserção de uma nova indicação, acrescentando os dados necessários para evitar quaisquer erros de identificação.

Artigo 44º

Dados complementares para evitar usurpações de identidade

1.  Se a pessoa que é efectivamente objecto de uma indicação for susceptível de ser confundida com uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada, o Estado-Membro que inseriu a indicação inicial acrescenta à indicação, com o consentimento explícito desta última pessoa, dados a ela relativos, de forma a evitar as consequências negativas dos erros de identificação.

2.  Os dados relativos a uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada só podem ser utilizados para:

   a) permitir que a autoridade competente estabeleça a distinção entre a pessoa cuja identidade foi usurpada e a pessoa que é efectivamente objecto da indicação;
   b) permitir que a pessoa cuja identidade foi usurpada comprove a sua identidade e estabeleça que esta foi usurpada.

3.  Para efeitos do disposto no presente artigo, só podem ser inseridos e tratados ulteriormente no SIS II os seguintes dados pessoais:

   a) apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de nascimento e apelidos utilizados anteriormente, e quaisquer alcunhas eventualmente registadas em separado;
   b) sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;
   c) o local e a data de nascimento;
   d) sexo;
   e) fotografias;
   f) impressões digitais;
   g) nacionalidade(s)
   h) número(s) do(s) documento(s) de identidade e data de emissão.
  

3-A. As regras técnicas necessárias para a introdução, actualização, supressão e consulta dos dados referidos no nº 3 serão estabelecidas segundo o procedimento referido no artigo 61º, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão referida no artigo 12º.

4.  Os dados referidos no nº 3 são apagados ao mesmo tempo que a indicação correspondente ou antes disso, se a pessoa o solicitar.

5.  Os dados referidos no nº 3 só podem ser consultados pelas autoridades com direito de acesso à indicação correspondente, que poderão fazê-lo unicamente para evitar erros de identificação.

Artigo 45º

Aposição de referência

(...)

Artigo 46º

Ligações entre indicações

1.  Um Estado-Membro pode criar uma ligação entre as indicações que insere no SIS II. Essa ligação tem por efeito estabelecer uma relação entre duas ou mais indicações.

2.  A criação de uma ligação não afecta nem a medida específica a adoptar com base em cada indicação que é objecto de ligação, nem o período de conservação dessas indicações.

3.  A criação de uma ligação não afecta os direitos de acesso previstos na presente decisão. As autoridades que não tenham direito de acesso a certas categorias de indicações não poderão ver a ligação a uma indicação a que não tenham direito de acesso.

3-A. Um Estado-Membro só criará uma ligação entre indicações quando uma clara necessidade operacional o exija.

3-B. Um Estado-Membro pode criar ligações em conformidade com a sua legislação nacional, desde que sejam respeitados os princípios consignados no presente artigo.

4.  Se um Estado-Membro considerar que a criação de uma ligação entre indicações é incompatível com o seu direito nacional ou com as suas obrigações internacionais, pode tomar as medidas necessárias para impedir o acesso a tal ligação a partir do território nacional ou por parte das autoridades nacionais situadas fora do seu território.

4-A. As regras técnicas para interligar as indicações serão adoptadas segundo o procedimento referido no artigo 61º, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão referida no artigo 12º.

Artigo 47º

Finalidade e período de conservação das informações suplementares

1.  Os Estados-Membros conservam no Gabinete SIRENE uma referência às decisões que originaram a indicação, como base para a troca de informações suplementares.

2.  Os dados pessoais inseridos em ficheiros pelo Gabinete SIRENE, na sequência da troca de informações (...) serão conservados apenas durante o tempo necessário para os fins a que se destinam. Deverão, em qualquer caso, ser apagados, o mais tardar um ano após ter sido eliminada do SIS II a indicação relativa à pessoa em causa.

3.  O disposto no nº 2 não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem nos ficheiros nacionais dados relativos a indicações especiais por si emitidas ou a indicações relativamente às quais tenham sido tomadas medidas no seu território. O tempo durante o qual esses dados poderão ser conservados nos ficheiros será determinado pelo direito nacional.

Artigo 48º

Transferência de dados pessoais para terceiros

   1. (...) Os dados pessoais tratados no SIS II em aplicação da presente decisão não serão transferidos para um país terceiro ou para uma organização internacional, nem colocados à sua disposição.
   2. (...)

Artigo 48º-AA

Intercâmbio de dados com a Interpol no que se refere a passaportes roubados, desviados, extraviados ou invalidados

1.  Em derrogação do disposto no artigo 48º, os dados inseridos no SIS II referentes ao número de passaporte, país de emissão e tipo de documento no que respeita a passaportes roubados, desviados, extraviados ou invalidados podem ser objecto de intercâmbio com membros da Interpol mediante o estabelecimento de uma ligação entre o SIS II e a base de dados da Interpol relativa a documentos de viagem roubados ou extraviados, desde que seja celebrado um acordo entre a Interpol e a União Europeia. Esse acordo preverá que a transmissão de dados introduzidos por um Estado-Membro ficará sujeita ao consentimento desse Estado-Membro.

2.  O acordo a que se refere o nº 1 estipulará que os dados partilhados só ficarão acessíveis a membros da Interpol provenientes de países que assegurem um nível adequado de protecção dos dados pessoais. Antes de celebrar esse acordo, o Conselho solicitará à Comissão que se pronuncie sobre a adequação do nível de protecção dos dados pessoais e do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais no que se refere ao tratamento dos dados pessoais pela Interpol e pelos países que destacaram membros para a Interpol.

3.  O acordo a que se refere o nº 1 poderá igualmente estipular que os Estados-Membros tenham acesso, através do SIS II, a dados da base de dados da Interpol relativa a documentos de viagem roubados ou extraviados, em conformidade com as disposições pertinentes da presente decisão relativas às indicações inseridas no SIS II sobre passaportes roubados, desviados, extraviados e invalidados.

CAPÍTULO X

Protecção de dados

Artigo 48º-A

Tratamento de categorias de dados sensíveis

Não é autorizado o tratamento das categorias de dados enumeradas na primeira frase do artigo 6º da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981.

Artigo 49º

Aplicação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Protecção de Dados

Os dados pessoais tratados em aplicação da presente decisão serão protegidos nos termos da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, e suas subsequentes alterações.

Artigo 50º

Direito de acesso, correcção de dados inexactos e supressão de dados ilicitamente inseridos

1.  O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito, inseridos no SIS II ao abrigo da presente decisão, será exercido em conformidade com a legislação do Estado-Membro junto do qual invoca esse direito. Se o direito nacional assim o estabelecer, a autoridade nacional de controlo, prevista no nº 1 do artigo 53º, decidirá se as informações podem ser comunicadas e em que condições. O Estado-Membro que não inseriu indicações só pode comunicar informações relativas a estes dados se previamente tiver dado oportunidade ao Estado-Membro autor das indicações de tomar posição, através do intercâmbio de informações suplementares.

2.  A comunicação da informação ao interessado será recusada, se for susceptível de prejudicar a execução da tarefa legal consignada na indicação, ou a protecção dos direitos e liberdades de outrem.

3.  Qualquer pessoa tem o direito a que sejam rectificados os dados inexactos que lhe digam respeito ou suprimidos os dados ilegalmente armazenados que lhe digam respeito.

3-A. A (...) pessoa em causa será informada o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de acesso. Se a legislação nacional previr um prazo mais curto, este deve ser respeitado.

3-B. A pessoa deve ser informada acerca do seguimento dado ao exercício dos direitos de rectificação e de supressão o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da data do pedido de rectificação ou de supressão. Se a legislação nacional previr um prazo mais curto, este deve ser respeitado.

Artigo 51º

Direitos de acesso, de rectificação e de apagamento

(...)

Artigo 52º

Recursos

1.  Qualquer pessoa pode instaurar, no território de cada Estado-Membro, perante um órgão jurisdicional ou a autoridade competente por força do direito nacional de qualquer Estado-Membro, uma acção que tenha por objecto, nomeadamente, a rectificação, a eliminação, a informação ou a indemnização por uma indicação que lhe diga respeito.

2.  Os Estados-Membros comprometem-se a executar as decisões definitivas tomadas pelos órgãos jurisdicionais ou pelas autoridades a que se refere o nº 1, sem prejuízo do disposto no artigo 54º.

3.  As regras sobre recursos previstas no presente artigo serão avaliadas pela Comissão, dois anos após a entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 53º

Fiscalização dos N.SIS II

1-A. Cada Estado-Membro assegura que uma autoridade independente (a seguir designada por "Autoridade Nacional de Controlo"), fiscalize a legalidade do tratamento dos dados pessoais no seu território e a partir do seu território, incluindo o intercâmbio e o tratamento ulterior de informações suplementares.

1-B. A autoridade ou autoridades a que se refere o nº 1-A providenciará por que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados no N.SIS II, em conformidade com as normas internacionais de auditoria.

1-C. Os Estados-Membros assegurarão que a autoridade ou autoridades a que se refere o nº 1-A disponha dos meios necessários para cumprir as atribuições que lhes são conferidas pela presente decisão.

   2. (...)
   3. (...)
   4. (...)
   5. (...)
   6. (...)

Artigo 53º-A

Fiscalização da autoridade de gestão

1.  A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados acompanhará as actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas pela autoridade de gestão. São aplicáveis em conformidade as funções e competências a que se referem os artigos 46º e 47º do Regulamento (CE) nº 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

2.  A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados providenciará por que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das actividades de tratamento de dados pessoais da autoridade de gestão, em conformidade com as normas internacionais de auditoria. O relatório da auditoria será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à autoridade de gestão, à Comissão e às Autoridades Nacionais de Controlo (...). A autoridade de gestão terá a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação do relatório.

Artigo 53º-B

Cooperação entre as Autoridades Nacionais de Controlo e a AEPD

1.  As Autoridades Nacionais de Controlo (...) e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam activamente, no âmbito das suas responsabilidades e asseguram a supervisão do SIS II.

2.  Agindo no âmbito das respectivas competências, estas autoridades trocam informações relevantes, assistem-se mutuamente na realização de auditorias e inspecções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação da presente decisão, estudam os problemas que possam colocar-se aquando do exercício do controlo independente ou por ocasião do exercício dos direitos da pessoa em causa, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para quaisquer eventuais problemas e promovem, na medida do necessário, a consciencialização para os direitos em matéria de protecção de dados.

3.  As autoridades nacionais de controlo (...) e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados reúnem-se, para o efeito, pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficarão a cargo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. O regulamento interno será aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho serão definidos conjuntamente, em função das necessidades. De dois em dois anos, será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à autoridade de gestão um relatório conjunto de actividades.

Artigo 53º-C

Protecção de dados durante o período de transição

Caso a Comissão delegue as suas responsabilidades durante o período de transição, nos termos do nº 3 do artigo 12º, deverá assegurar que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados tenha o direito e a possibilidade de desempenhar cabalmente as suas funções, nomeadamente a possibilidade de efectuar verificações in loco ou de exercer (...) quaisquer outras competências atribuídas à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pelo artigo 47º do Regulamento (CE) nº 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

CAPÍTULO XI

Responsabilidade e sanções

Artigo 54º

Responsabilidade

1.  Cada Estado-Membro é responsável, em conformidade com o seu direito nacional, por qualquer prejuízo causado a uma pessoa pela exploração do N.SIS II. O mesmo se verifica quando os prejuízos tenham sido causados pelo Estado-Membro autor da indicação, se este tiver inserido ou conservado dados viciados por um erro de direito ou de facto.

2.  Se o Estado-Membro contra o qual uma acção é instaurada não for o Estado-Membro autor da indicação, este último é obrigado a reembolsar, mediante pedido, as somas pagas a título de indemnização, a menos que os dados tenham sido utilizados pelo Estado-Membro que requer o reembolso, em violação da presente decisão.

3.  Se o incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar dano ao SIS II, esse Estado-Membro é considerado responsável pelo dano, a menos que a autoridade de gestão ou outro(s) Estado(s) –Membro(s) que participem no SIS II não tenham tomado medidas razoáveis para prevenir o dano ou minimizar os seus efeitos.

Artigo 55º

Sanções

Os Estados-Membros asseguram que qualquer desvio de finalidade dos dados do SIS II ou qualquer intercâmbio de informações suplementares que viole o disposto na presente decisão será sujeito a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com o direito nacional.

CAPÍTULO XII

Acesso da Europol e da Eurojust ao SIS II

(...)

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 59º

Acompanhamento e estatísticas

1.  A autoridade de gestão deve assegurar o estabelecimento de procedimentos para acompanhar o funcionamento do SIS II relativamente aos objectivos fixados em termos de resultados, relação custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.

2.  Para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios e estatísticas, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efectuadas no SIS II Central.

2-A. A autoridade de gestão publica todos os anos estatísticas que mostrem o número de registos por categoria de indicações, o número de respostas positivas por categoria de indicações e o número de acessos ao SIS II, indicando respectivamente o total e a repartição por cada Estado-Membro.

3.  Dois anos após o início do funcionamento do SIS II e, subsequentemente, de dois em dois anos, a autoridade de gestão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento técnico do SIS II central e da infra-estrutura de comunicação, incluindo a sua segurança, e sobre o intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros.

4.  Três anos após o início do funcionamento do SIS II e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresentará uma avaliação global do SIS II central e do intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros. Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objectivos fixados, verificar se os princípios de base continuam a ser válidos, avaliar a aplicação da presente decisão ao SIS II Central, a segurança do SIS II Central, e bem assim as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão enviará os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os Estados-Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos nºs 2-A, 3 e 4.

5-A. A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias para a realização da avaliação global a que se refere o nº 4.

(...)

Artigo 60º

Comité Consultivo

(...)

Artigo 61º

Comité de Regulamentação

1.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, a Comissão é assistida por um Comité de Regulamentação composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º do Tratado CE para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.

2.  O Comité aprovará o seu regulamento interno sob proposta do presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

3.  A Comissão aprovará as medidas projectadas se forem conformes com o parecer do Comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.

4.  O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, no prazo de dois meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido. Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão reanalisá-la-á, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa. Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.

5.  O Comité referido no nº 1 exercerá as suas funções a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 62º

Alteração das disposições do Acervo de Schengen

1.  No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado UE, a presente decisão substitui, na data referida no nº 1-A do artigo 65º, o disposto nos artigos 64º e 92º a 119º da Convenção de Schengen, com excepção do artigo 102º-A.

2.  No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado UE, a presente decisão revoga, na data referida no nº 1-A do artigo 65º, as seguintes disposições do acervo de Schengen que dão execução a esses artigos(19):

   Decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do C.SIS [SCH/Com-ex (93) 16];
   Decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa ao desenvolvimento do SIS [SCH/Com-ex (97) 24];
   Decisão do Comité Executivo, de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C.SIS [SCH/Com-ex (97) 35];
   Decisão do Comité Executivo, de 21 de Abril de 1998, relativa ao C.SIS com 15/18 conexões [SCH/Com-ex (98) 11];
   Decisão do Comité Executivo, de 25 de Abril de 1997, relativa à adjudicação do estudo preliminar do SIS II (SCH/Com-ex (97) 2, rev. 2);
   Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa a despesas de instalação do C.SIS [SCH/Com-ex (99) 4];
   Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à actualização do Manual SIRENE [SCH/Com-ex (99) 5];
   Declaração do Comité Executivo, de 18 de Abril de 1996, relativa à definição do conceito de estrangeiro [SCH/Com-ex (96) decl. 5];
   Declaração do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à estrutura do SIS [SCH/Com-ex (99) decl. 2 rev.];
   Decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa às participações da Islândia e da Noruega nas despesas de instalação e de funcionamento do C.SIS [SCH/Com-ex (97) 18].

3.  No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado UE, as referências aos artigos substituídos da Convenção de Schengen e às disposições pertinentes do acervo de Schengen que dão execução a esses artigos devem ser entendidas como referências à presente decisão e devem ser lidas com base no quadro de correspondência que figura em anexo.

Artigo 63º

Revogação

Na data referida no nº 1-A do artigo 65º são revogadas as seguintes decisões: Decisão 2004/201/JAI, Decisão 2005/211/JHA, Decisão 2005/719/JAI, Decisão 2005/727/JAI, Decisão 2006/228/JAI, Decisão 2006/229/JAI e Decisão 2006/631/JAI.

Artigo 64º

Período de transição e orçamento

1.  As indicações podem ser transferidas do SIS 1+ para o SIS II. Os Estados-Membros assegurarão, dando prioridade às indicações sobre pessoas, que o conteúdo das indicações transferidas do SIS 1+ para o SIS II satisfaçam o disposto na presente decisão, logo que possível e o mais tardar no prazo de três anos a partir da data referida no nº 1-A do artigo 65º. Durante este período de transição, os Estados-Membros podem continuar a aplicar o disposto nos artigos 94º, 95º, 97º, 98º, 99º e 100º da Convenção de Schengen ao conteúdo das indicações transferidas do SIS 1+ para o SIS II sob reserva das seguintes regras:

   Em caso de alteração, aditamento, rectificação ou actualização do conteúdo da indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, os Estados-Membros assegurarão que a indicação cumpre o disposto na presente decisão a partir do momento dessa alteração, aditamento, rectificação ou actualização.
   Em caso de acerto correspondente a uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, os Estados-Membros examinarão a compatibilidade dessa indicação com o disposto na presente decisão, imediatamente mas sem atrasar a acção a tomar com base nessa indicação.
  

1-A. (...)

2.  Na data fixada em conformidade com o nº 1-A do artigo 65º, o remanescente do orçamento aprovado em conformidade com o disposto no artigo 119º da Convenção de Schengen, é reembolsado aos Estados-Membros. Os montantes a reembolsar são calculados com base nas contribuições dos Estados-Membros, estabelecidas na Decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do Sistema de Informação de Schengen.

3.  Durante o período de transição referido no nº 3 do artigo 12º, as referências da presente decisão à autoridade de gestão devem ser entendidas como referências à Comissão.

Artigo 65º

Entrada em vigor, aplicabilidade e migração

1.  A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

1-A. A presente decisão é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1+, a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus Membros que representam os Governos dos Estados-Membros que participam no SIS 1+.

2.  A data referida no nº 1-A será fixada depois de:

   a) terem sido adoptadas as medidas de execução necessárias;
   b) todos os Estados-Membros que participam plenamente no SIS 1+ terem notificado a Comissão de que adoptaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efectuar o tratamento dos dados do SIS II e para proceder ao intercâmbio de informações suplementares;
   c) a Comissão ter declarado que foi concluído com êxito um ensaio circunstanciado do SIS II, a realizar pela Comissão juntamente com os Estados-Membros, e de os órgãos preparatórios do Conselho terem validado os resultados do ensaio proposto. Esta validação confirmará que o nível de rendimento do SIS II é pelo menos equivalente ao alcançado com o SIS 1+;
   d) a Comissão ter tomado as medidas técnicas necessárias para permitir a ligação do SIS II Central aos N.SIS II dos Estados-Membros em questão.
  

2-A. A Comissão informará o Parlamento Europeu dos resultados do ensaio efectuado de acordo com a alínea c) do nº 2.

3.  Qualquer decisão do Conselho tomada em conformidade com o nº 1 será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

   4. (Suprimido)

Feito em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Quadro de correspondências

Artigos da Convenção de Schengen(20)

Artigos da decisão

Nº 1 do artigo 92º

Nº 1 do artigo 1º; nº 1 do artigo 2º; nos 1, 2 e 3 do artigo 4º

Nº 2 do artigo 92º

Nos 1, 2 e 3 do artigo 4º; nos 2 e 3 do artigo 5º; artigo 6º; artigo 9º

Nº 3 do artigo 92º

Nos 1, 2 e 3 do artigo 4º; nº 1 do artigo 5º; Artigo 12º

Nº 4 do artigo 92º

Nº 1 do artigo 3º; nos 2 e 3 do artigo 7º; artigo 8º

Artigo 93º

Nº 2 do artigo 1º;

Nº 1 do artigo 94º

Nº 1 do artigo 40º

Nº 2 do artigo 94º

Artigo 15º; nº 1 do artigo 23º; Artigo 27º; nº 1 do artigo 31º; nº 1 do artigo 35º

Nº 3 do artigo 94º

Nº 1 do artigo 39º; nº 3 do artigo 44º

Nº 4 do artigo 94º

Artigo 45º

Nº 1 do artigo 95º

Artigo 15º

Nº 2 do artigo 95º

Artigo 16º; artigo 17º; artigo 45º

Nº 3 do artigo 95º

Artigo 20º; artigo 21º; artigo 45º

Nº 4 do artigo 95º

Nº 5 do artigo 45º

Nº 5 do artigo 95º

Nº 1 do artigo 20º

Nº 6 do artigo 95º

Artigo 22º

Nº 1 do artigo 96º

Nº 2 do artigo 96º

Nº 3 do artigo 96º

Artigo 97º

Artigo 23º; artigo 26º

Nº 1 do artigo 98º

Artigo 27º

Nº 2 do artigo 98º

Artigo 30º

Nº 1 do artigo 99º

Nº 1 do artigo 31º

Nº 2 do artigo 99º

Nº 1 do artigo 31º

Nº 3 do artigo 99º

Nº 2 do artigo 31º

Nº 4 do artigo 99º

Nos 1, 2 e 3 do artigo 32º

Nº 5 do artigo 99º

Nº 4 do artigo 32º

Nº 6 do artigo 99º

Artigo 45º

Nº 1 do artigo 100º

Artigo 35º

Nº 2 do artigo 100º

Artigo 36º

Nº 3 do artigo 100º

Artigo 35º

Nº 1 do artigo 101º

Nos 1 e 4 do artigo 18º; artigo 24º;

nos 1 e 2 do artigo 28º; nos 1 e 2 do artigo 33º; nos 1 e 2 do artigo 37º;

Nº 2 do artigo 101º

Nº 3 do artigo 101º

Nº 3 do artigo 40º

Nº 4 do artigo 101º

Nº 4 do artigo 40º

Nº 1 do artigo 101º-Aº

Nº 2 do artigo 18º; nº 3 do artigo 33º; nº 3 do artigo 37º

Nº 2 do artigo 101º-Aº

Nº 2 do artigo 18º; nº 3 do artigo 33º; nº 3 do artigo 37º

Nº 3 do artigo 101º-Aº

Nº 1 do artigo 57º

Nº 4 do artigo 101º-Aº

Nº 2 do artigo 57º

Nº 5 do artigo 101º-Aº

Nº 7 do artigo 57º

Nº 6 do artigo 101º-Aº

Nº 2 do artigo 53º; nos 4, 5 e 6 do artigo 57º

Nº 1 do artigo 101º-B

Nº 3 do artigo 18º; nº 3 do artigo 28º

Nº 2 do artigo 101º-B

Nº 3 do artigo 18º; nº 3 do artigo 28º;

nº 8 do artigo 58º

Nº 3 do artigo 101º-B

Nos 1 e 2 do artigo 58º;

Nº 4 do artigo 101º-B

Nº 2 do artigo 53º; nº 3 do artigo 58º

Nº 5 do artigo 101º-B

Nº 5 do artigo 58º

Nº 6 do artigo 101º-B

Nº 6 do artigo 58º

Nº 7 do artigo 101º-B

Nº 8 do artigo 58º

Nº 8 do artigo 101º-B

Nº 4 do artigo 58º

Nº 1 do artigo 102º

Nº 1 do artigo 40º

Nº 2 do artigo 102º

Nos 1 e 2 do artigo 42º;

Nº 3 do artigo 102º

Nº 2 do artigo 40º

Nº 4 do artigo 102º

Nº 5 do artigo 102º

Nº 1 do artigo 54º

Artigo 103º

Artigo 11º

Nº 1 do artigo 104º

Nº 2 do artigo 104º

Nº 3 do artigo 104º

Artigo 105º

Nº 1 do artigo 43º

Nº 1 do artigo 106º

Nº 2 do artigo 43º

Nº 2 do artigo 106º

Nº 3 do artigo 43º

Nº 3 do artigo 106º

Nº 4 do artigo 43º

Artigo 107º

Nº 6 do artigo 43º

Nº 1 do artigo 108º

Nº 1 do artigo 7º

Nº 2 do artigo 108º

Nº 3 do artigo 108º

Artigo 6º; Nº 1 do artigo 7º;

nº 1 do artigo 9º

Nº 4 do artigo 108º

Nº 3 do artigo 7º

Nº 1 do artigo 109º

Nº 1 do artigo 50º; nos 1, 2 e 3 do artigo 50º

Nº 2 do artigo 109º

Nº 4 do artigo 51º

Artigo 110º

Nos 1 e 5 do artigo 51º; nº 1 do artigo 53º;

Nº 1 do artigo 111º

Artigo 52º

Nº 2 do artigo 111º

Nº 1 do artigo 112º

Nos 1 e 2 do artigo 19º; nos 1 e 2 do artigo 25º;

Nos 1 e 2 do artigo 29º; nos 1, 2 e 3 do artigo 34º; nº 7 do artigo 43º

Nº 2 do artigo 112º

Nº 7 do artigo 43º

Nº 3 do artigo 112º

Nº 3 do artigo 19º; nº 3 do artigo 25º;

Nº 3 do artigo 29º; nº 4 do artigo 34º;

Nº 5 do artigo 38º

Nº 4 do artigo 112º

Nº 2 do artigo 19º; nº 2 do artigo 25º;

Nº 2 do artigo 29º; nº 3 do artigo 34º;

Nº 4 do artigo 38º

Nº 1 do artigo 112º-A

Nº 1 do artigo 47º

Nº 2 do artigo 112º-A

Nº 2 do artigo 47º

Nº 1 do artigo 113º

Nos 1, 2 e 3 do artigo 38º

Nº 2 do artigo 113º

Nos 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º;

Nº 1 do artigo 113º-A

Nº 1 do artigo 47º

Nº 2 do artigo 113º-A

Nº 2 do artigo 47º

Nº 1 do artigo 114º

Nº 1 do artigo 53º

Nº 2 do artigo 114º

Artigo 53º

Nº 1 do artigo 115º

Nº 3 do artigo 53º

Nº 2 do artigo 115º

Nº 3 do artigo 115º

Nº 4 do artigo 115º

Nº 1 do artigo 116º

Nº 1 do artigo 54º

Nº 2 do artigo 116º

Nº 2 do artigo 54º

Nº 1 do artigo 117º

Artigo 49º

Nº 2 do artigo 117º

Nº 1 do artigo 118º

Nº 1 do artigo 10º

Nº 2 do artigo 118º

Nº 1 do artigo 10º

Nº 3 do artigo 118º

Nº 3 do artigo 10º

Nº 4 do artigo 118º

Artigo 13º

Nº 1 do artigo 119º

Nº 1 do artigo 5º; nº 2 do artigo 64º

Nº 2 do artigo 119º

Nos 1 e 2 do artigo 5º

(1) JO C ..., p .
(2) JO C ..., p .
(3) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/211/JAI do Conselho.
(4) JO L 328 de 13.12.2001, p.4.
(5) JO L 328 de 13.12.2001, p. 1.
(6) JO L ...
(7) JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.
(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(9) JO L 12 de 17.1.2004, p. 47.
(10) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.
(11) JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.
(12) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(13) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(14) JO L 176 de 10.7.1999, p 31.
(15) JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.
(16) JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.
(17) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(18) JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.
(19) JO L 239 de 22.9.2000, p. 439.
(20) Os artigos e os números em itálico foram aditados ou alterados pelo Regulamento (CE) nº 871/2004 do Conselho e pela Decisão 2005/211/JAI do Conselho relativos à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo.

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