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Processo : 2006/2136(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0243/2006

Textos apresentados :

A6-0243/2006

Debates :

PV 24/10/2006 - 21
CRE 24/10/2006 - 21

Votação :

PV 25/10/2006 - 6.12
CRE 25/10/2006 - 6.12
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0450

Textos aprovados
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Quarta-feira, 25 de Outubro de 2006 - Estrasburgo
Actividades anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda de países terceiros contra a Comunidade (2004)
P6_TA(2006)0450A6-0243/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre as actividades anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda de países terceiros contra a Comunidade (2004) (2006/2136(INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre os processos anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda de países terceiros contra a Comunidade (2004) (COM(2005)0594),

‐  Tendo em conta a sua resolução de 22 de Outubro de 2002 sobre o 19º Relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre as actividades anti-dumping e anti-subvenções da Comunidade - perspectiva geral das medidas aplicadas pelos países terceiros em processos anti-dumping, anti-subvenções e relativos a medidas de salvaguarda(1),

‐  Tendo em conta as suas resoluções de 14 de Dezembro de 1990 sobre a política anti-dumping da Comunidade Europeia(2) e de 25 de Outubro de 2001 sobre a abertura e a democracia no comércio internacional(3),

‐  Tendo em conta a Declaração ministerial da quarta sessão da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), realizada em Doha (Qatar), cujo ponto 28 prevê negociações tendentes a reformar os acordos relativos à aplicação do artigo VI do GATT de 1994, tendo em vista a clarificação e a melhoria das suas disposições em matéria de disciplina,

‐  Tendo em conta o ponto 30 da mesma declaração, que sublinha a necessidade de melhorar e clarificar o memorando de entendimento sobre a resolução de litígios,

‐  Tendo em conta a Declaração ministerial da sexta sessão da Conferência Ministerial da OMC sobre o programa de trabalho de Doha para o Desenvolvimento e, nomeadamente, os seus pontos 28 e 34 e o anexo D,

‐  Tendo em conta vista o 23º relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre as actividades anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda da Comunidade (2004) (COM(2005)0360),

‐  Tendo em conta o artigo 45º e o nº 2 do artigo 112º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6-0243/2006),

A.  Considerando que a União Europeia é um dos principais actores do comércio internacional, que continua a ser uma grande potência económica e que, em 2004, foi o primeiro exportador mundial de bens,

B.  Considerando que a evolução do comércio internacional torna o acesso aos mercados estrangeiros tão importante como a defesa dos próprios mercados contra práticas comerciais desleais,

C.  Considerando que a liberalização do comércio e o volume acrescido das trocas contribuem para uma maior concorrência internacional, mas também aumentam o risco de que as exportações de um determinado país sejam sujeitas a acções de defesa comercial, o que tem efeitos negativos sobre a competitividade internacional das empresas comunitárias,

D.  Considerando que, de acordo com o programa de Lisboa recentemente revisto, a Comunidade definiu o objectivo de tornar a economia europeia mais forte, aumentando, entre outros aspectos, a competitividade da Comunidade na economia mundial,

E.  Reconhecendo que a competitividade da Comunidade está estreitamente ligada à criação de um sistema comercial mundial tão aberto e equitativo quanto possível,

F.  Considerando que a competitividade da economia comunitária não pode deixar de ser afectada pela imposição de obstáculos pautais e não pautais contrários às regras da OMC, tanto no interior como no exterior da própria Comunidade,

G.  Reconhecendo que a Comunidade é geralmente considerada um utilizador moderado dos instrumentos de defesa comercial e tem, consequentemente, todo o interesse em que os seus parceiros internacionais desenvolvam uma legislação e uma prática o mais conforme possível com as regras da OMC;

1.  Expressa a sua preocupação com o aumento dos casos de defesa comercial, quer por parte dos utilizadores habituais de tais medidas como por parte de outros Estados membros da OMC de desenvolvimento mais recente; considera que, nalguns casos, as regras da OMC não foram plenamente respeitadas; apela a todos os parceiros comerciais europeus a respeitarem rigorosamente as regras da OMC, a fim de evitar consequências económicas negativas injustificadas;

2.  Convida os parceiros comerciais da Comunidade a respeitarem melhor, no espírito e na letra, os acordos em vigor e a jurisprudência da OMC em matéria de instrumentos de defesa comercial, evitando qualquer tendência proteccionista; solicita, em especial, que os inquéritos anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda sejam conduzidos de forma transparente e imparcial;

3.  Congratula-se com a assistência fornecida pela Comissão aos Estados-Membros e à indústria europeia nos processos de defesa comercial apresentados por países terceiros; insta a Comissão a manter uma vigilância constante sobre as acções intentadas por países terceiros, a fim de verificar a sua oportunidade e equidade;

4.  Encoraja a Comissão a intervir, conjuntamente com os Estados-Membros interessados, em defesa da indústria comunitária, quando se verifique que as regras do comércio internacional não são respeitadas;

5.  É de opinião que muitos dos diferendos suscitados pela aplicação de medidas de defesa comercial podem ser solucionadas de forma amigável com satisfação mútua das partes interessadas; considera que a Comissão só deve submeter a questão ao órgão de resolução de litígios da OMC em último recurso;

6.  Expressa a sua satisfação perante o êxito obtido pelo sistema de resolução dos conflitos da OMC que permitiu aplicar de forma mais coerente as regras multilaterais do comércio internacional, garantindo maior segurança e previsibilidade ao sistema;

7.  Convida, todavia, a Comissão a promover uma acção tendente a tornar mais rápida e eficaz a aplicação das decisões do órgão de resolução dos litígios da OMC, o que evitaria a utilização injustificada de tácticas dilatórias e tornaria mais certa a aplicação do direito do comércio internacional;

8.  Insta a Comissão a prosseguir com determinação as negociações no âmbito da OMC por forma a tornar mais eficaz e menos arbitrária a aplicação de medidas de defesa comercial por outros membros da OMC, nomeadamente no que se refere aos seguintes pontos:

   a) aplicação de regras mais severas nas revisões quinquenais, que tornem excepcional o recurso à prorrogação das medidas anti-dumping e anti-subvenções;
   b) simplificação dos procedimentos anti-dumping e redução do seu custo para as empresas que cooperem com a autoridade que dirige a investigação;
   c) análise do interesse público e do impacto das medidas em questão, em conformidade com as orientações seguidas pela Comunidade;
   d) maior transparência das investigações que evite práticas abusivas e garanta os direitos de defesa às partes interessadas;
   e) limitação das medidas ao estritamente necessário para por cobro ao dumping prejudicial;
   f) constituição de um grupo de arbitragem ad hoc - composto por peritos no domínio em causa - ao qual seriam confiadas as decisões de dar início a um inquérito anti-dumping e que poderá recomendar que o mesmo seja concluído rapidamente, no caso de se verificar que houve violação das regras em questão; o grupo ad hoc deverá dispor de directivas precisas quanto às competências especiais dos seus membros no domínio em questão;

9.  Deplora que, apesar das disfunções encontradas na aplicação das medidas de salvaguarda, esse ponto não tenha sido inscrito no programa de Doha;

10.  Solicita, consequentemente, à Comissão que defenda uma reforma das disposições que regem a imposição de medidas de salvaguarda no âmbito da OMC, a fim de limitar o recurso demasiado extensivo e injustificado a essas medidas;

11.  Convida a Comissão a ponderar a conveniência de uma revisão profunda das normas relativas à defesa comercial (anti-dumping, anti-subvenções) sob a égide da OMC, de modo que o incumprimento dos acordos globais sociais ou ambientais ou dos convénios internacionais seja considerado como uma forma de dumping ou de subvenção;

12.  Insta os Estados-Membros a manter uma abordagem comunitária no sentido amplo destas questões, susceptível de conduzir a uma aplicação mais harmoniosa dessas medidas a nível comunitário e de reduzir o número de acções intentadas contra a Comunidade, sem deixar de procurar suscitar uma sensibilização para as questões em causa; sublinha, no entanto, que a acção comunitária no sentido amplo não deve servir de pretexto para apoiar o recurso a práticas comerciais desleais por um determinado Estado-Membro;

13.  Salienta que só a adopção de uma abordagem comunitária no sentido amplo permite defender eficazmente os interesses legítimos das pequenas e médias empresas exportadoras europeias, que são confrontadas com as práticas proteccionistas dos países importadores;

14.  Recomenda que a Comunidade reconsidere a concessão de tratamento preferencial aos parceiros comerciais que não respeitem as regras da OMC, sem deixar de ter em conta os interesses da Comunidade e a reciprocidade nas relações comerciais;

15.  Sublinha que as novas regras do comércio internacional, para beneficiarem do apoio da opinião pública, devem ser aplicadas de forma transparente e coerente, em conformidade com o princípio do Estado de Direito, tanto no interior como no exterior da Comunidade;

16.  É favorável à concessão de um tratamento preferencial aos países menos desenvolvidos, a fim de lhes permitir proteger as suas indústrias nascentes dos riscos de uma competição externa excessiva, desde que tal derrogação aos princípios generais da OMC seja temporária e resulte num benefício efectivo para os países menos desenvolvidos do mundo;

17.  Encoraja a aplicação de programas de formação profissional técnica em matéria de acções anti-dumping e anti-subvenções destinados a todos os países candidatos ou países em desenvolvimento que o solicitem; exorta também a Comissão a dar o seu apoio e assistência aos países em desenvolvimento que adoptem um sistema de defesa comercial compatível com as regras da OMC;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 300 E de 11.12.2003, p. 120.
(2) JO C 19 de 28.1.1991, p. 633.
(3) JO C 112 E de 9.5.2002, p. 326.

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