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Processo : 2005/0211(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0373/2006

Textos apresentados :

A6-0373/2006

Debates :

PV 13/11/2006 - 17
CRE 13/11/2006 - 17

Votação :

PV 14/11/2006 - 9.15
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0482

Textos aprovados
PDF 688kWORD 258k
Terça-feira, 14 de Novembro de 2006 - Estrasburgo
Política comunitária para o meio marinho ***I
P6_TA(2006)0482A6-0373/2006
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva "estratégia para o meio marinho") (COM(2005)0505 – C6-0346/2005 – 2005/0211(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0505)(1),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0346/2005),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão das Pescas (A6-0373/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Novembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva "estratégia para o meio marinho")
P6_TC1-COD(2005)0211

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  O meio marinho é uma herança preciosa que deve ser protegida, restaurada e tratada como tal, com o objectivo último de possibilitar a existência de mares e oceanos biologicamente diversos e dinâmicos, seguros, limpos, saudáveis e produtivos.

(2)  A Europa está rodeada por quatro mares, o mar Mediterrâneo, o mar Báltico, o mar do Norte e o mar Negro, e por dois oceanos, o oceano Atlântico e o oceano Árctico.

(3)  Com efeito, o território terrestre da Comunidade é constituído por uma península cuja costa se estende por milhares de quilómetros, sendo o território marinho da Comunidade mais vasto do que o seu território terrestre.

(4)  É evidente que a pressão exercida sobre os recursos naturais marinhos e os processos ecológicos marinhos, como a absorção de resíduos, é demasiado elevada e que a Comunidade deve reduzir a sua pressão sobre as águas marinhas no interior do território comunitário e fora dele.

(5)  Em virtude das sensibilidades particulares do ecossistema do mar Báltico, decorrentes da sua natureza confinada e salobra, os Estados-Membros que rodeiam o Báltico deverão procurar enfrentar com carácter de urgência as ameaças particulares que pesam sobre o mar Báltico, como a eutrofização, a introdução de espécies invasoras e a sobrepesca.

(6)  Em conformidade com a Decisão nº 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente(4), deve ser definida uma estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho, nos três anos seguintes à aprovação do referido programa, com os objectivos globais de promover a utilização sustentável dos mares e a conservação dos ecossistemas marinhos.

(7)  A estratégia temática para o meio marinho - baseada numa abordagem integrada - deverá incluir, se for caso disso, objectivos qualitativos e quantitativos e calendários que permitam aferir e avaliar as medidas previstas. As acções destinadas à aplicação da estratégia deverão respeitar o princípio da subsidiariedade. Deverão também ser considerados um maior envolvimento das partes interessadas e uma melhor utilização dos diversos instrumentos de financiamento da Comunidade directa ou indirectamente relacionados com a protecção do meio marinho.

(8)  É necessário orientar o desenvolvimento e a aplicação da estratégia assente para a preservação do ecossistema. Esta abordagem deverá ter em conta as áreas biogeográficas a proteger e as actividades humanas com impacto no meio marinho.

(9)  É necessário continuar a estabelecer metas e marcos de referência biológicos e ambientais, tendo em conta os objectivos consignados na Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(5) (Directiva Habitats) e na Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água(6), e outros objectivos acordados internacionalmente.

(10)  Para promover a utilização sustentável dos mares e conservar os ecossistemas marinhos, é conveniente dar prioridade à consecução de um bom estado ecológico do meio marinho na Comunidade, à continuação da protecção e conservação desse meio e à garantia de que qualquer deterioração subsequente seja impedida.

(11)  Para se alcançar esses objectivos, é necessário um quadro legislativo transparente e coerente, que inclua uma definição de bom estado ecológico e se articule com os princípios da política comum das pescas, para proporcionar uma estrutura global de acção e permitir que as medidas adoptadas sejam coordenadas e coerentes, e correctamente integradas com as acções ao abrigo de outra legislação comunitária e de acordos internacionais.

(12)  Os diversos problemas, condições e necessidades das várias regiões marinhas que constituem o meio marinho na Comunidade exigem soluções diferentes e específicas. Essa diversidade deve ser tida em conta na preparação, planeamento e execução das medidas destinadas à consecução de um bom estado ecológico do meio marinho na Comunidade no quadro das regiões e sub-regiões marinhas.

(13)  É, por conseguinte, adequado que os Estados-Membros que partilham uma região marinha assegurem que seja produzida uma estratégia comum única para o meio marinho por região ou sub-região para as águas sob a sua soberania ou jurisdição. Cada Estado-Membro deverá elaborar uma estratégia para o meio marinho aplicável às suas águas marinhas europeias, a qual, embora específica para as suas próprias águas, deverá reflectir a perspectiva global da região marinha em causa. As estratégias para o meio marinho deverá culminar na execução de programas de medidas definidas para alcançar um bom estado ecológico.

(14)  Devido à natureza transfronteiriça do meio marinho, a elaboração de estratégias para o meio marinho deve ser coordenada para cada região marinha. Uma vez que as regiões marinhas são partilhadas com outros Estados-Membros e países terceiros, os Estados-Membros devem esforçar-se por assegurar a mais estreita coordenação possível com todos os Estados-Membros e outros países interessados. Sempre que tal se revele prático e adequado, as estruturas institucionais existentes nas regiões marinhas devem ser utilizadas para assegurar tal coordenação.

(15)  Uma vez que, para a realização desses objectivos, é indispensável uma acção a nível internacional, a presente directiva deve aumentar a eficácia da contribuição da Comunidade a título dos acordos internacionais.

(16)  Devido à interacção de interesses dos países que praticam o comércio e a pesca marítimos e das suas embarcações e actividades no meio marinho, é imperativo coordenar os esforços para proteger o meio marinho contra os riscos associados à operação destas embarcações na região marinha com os Estados de bandeira. Sempre que embarcações de países terceiros operem na região marinha, os Estados-Membros deverão coordenar os seus esforços para proteger o meio marinho no âmbito dos organismos e instituições existentes.

(17)  A Comunidade e os Estados-Membros são Partes na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), aprovada pela Decisão 98/392/CE do Conselho(7). Por conseguinte, as obrigações da Comunidade e dos Estados-Membros a título desses acordos devem ser inteiramente tidas em conta na presente directiva.

(18)  A presente directiva deve igualmente apoiar a enérgica posição assumida pela Comunidade, no contexto da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pela Decisão 93/626/CE do Conselho(8), no sentido de travar a perda da biodiversidade, garantir a utilização viável e sustentável da biodiversidade marinha e criar, até 2012, uma rede global de zonas marinhas protegidas. Adicionalmente, deve contribuir para a realização dos objectivos da sétima conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB/COP7), que adoptou um programa de trabalho pormenorizado sobre a biodiversidade marinha e costeira, com um conjunto de objectivos e actividades destinados a travar a perda da biodiversidade, aos níveis nacional, regional e global, e a assegurar a capacidade do ecossistema marinho de proporcionar bens e serviços, bem como um programa de trabalho sobre zonas protegidas, com o objectivo de, até 2012, criar e manter redes nacionais e regionais, ecologicamente representativas, de zonas marinhas protegidas. A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de designarem sítios Natura 2000 a título da Directiva Habitats proporcionará uma importante contribuição para esse processo.

(19)  É necessário definir uma abordagem racional para a plena aplicação da Rede Natura 2000 no meio marinho. Esta abordagem deverá incluir propostas de adaptação dos anexos da Directiva Habitats respeitantes aos habitats e às espécies marinhas, e aplicar e adaptar as medidas técnicas e financeiras necessária.

(20)  Para a consecução dos objectivos estabelecidos na presente directiva, é essencial assegurar a integração, nas estratégias para o meio marinho, dos objectivos de conservação, das medidas de gestão e das actividades de controlo e avaliação definidos para as zonas marinhas protegidas.

(21)  A presente directiva deve contribuir para o cumprimento das obrigações da Comunidade e dos Estados-Membros no âmbito de vários outros acordos internacionais pertinentes, a título dos quais assumiram importantes compromissos relativos à protecção do meio marinho contra a poluição: a Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico, aprovada pela Decisão 94/157/CE do Conselho(9), a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, aprovada pela Decisão 98/249/CE do Conselho(10), e o seu novo Anexo V, relativo à protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica da zona marítima, e o correspondente Apêndice 3, aprovados pela Decisão 2000/340/CE do Conselho(11), e a Convenção para a protecção do meio marinho e da região costeira do Mediterrâneo, aprovada pela Decisão 77/585/CEE do Conselho(12), e as suas alterações de 1995, aprovadas pela Decisão 1999/802/CE do Conselho(13), bem como o seu protocolo relativo à Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição de Origem Telúrica, aprovado pela Decisão 83/101/CEE do Conselho(14).

(22)  É necessário convidar os países vizinhos a participarem neste processo e desenvolver parcerias com eles, em especial no mar Báltico, no mar Mediterrâneo e no mar Negro, tendo em conta nomeadamente as iniciativas de parceria lançadas no quadro da Cimeira Mundial de 2002 das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável.

(23)  Deverão também ser tidos em conta a biodiversidade e o potencial de investigação marinha associados aos ambientes de profundidade ao largo das regiões ultraperiféricas, e deverá apoiar-se, ao abrigo de programas específicos, o desenvolvimento de estudos científicos com vista a uma melhor caracterização dos ecossistemas de profundidade.

(24)  Para uma protecção eficaz do meio marinho, os Estados-Membros deverão criar os quadros e as plataformas que permitam o tratamento intersectorial dos assuntos marinhos. Por conseguinte, o desenvolvimento do estado das águas marinhas não deverá ser considerado apenas do ponto de vista ambiental, mas deverá combinar as ciências naturais com o desenvolvimento económico, social e administrativo da área.

(25)  Uma vez que os programas de medidas executados a título das estratégias para o meio marinho só serão eficazes e tão rentáveis quanto possível se forem estabelecidos com base num conhecimento científico profundo do estado do meio marinho numa zona específica e definidos, tão estreitamente quanto possível, em função das necessidades respeitantes às águas em causa em cada Estado-Membro e na perspectiva geral da região marinha em questão, é necessário prever a preparação, a nível nacional, de um quadro adequado, incluindo operações de investigação e vigilância marinhas, para uma definição devidamente documentada das políticas.

(26)  Como primeira fase dessa preparação, os Estados-Membros que partilhem uma região marinha devem realizar análises das características e das funções das suas águas marinhas, identificando as pressões e impactos predominantes a que essas águas estão submetidas, a sua utilização económica e social e o custo de degradação do meio marinho.

(27)  Com base nessas análises, os Estados-Membros devem então determinar um conjunto de características correspondentes a um bom estado ecológico das águas europeias. Para o efeito, é conveniente prever descritores qualitativos genéricos, critérios pormenorizados e normas a definir a curto prazo pela Comissão com a participação de todas as partes interessadas.

(28)  A Comunidade deverá criar as condições necessárias para que os Estados-Membros possam tirar partido da qualidade da investigação e do acervo de conhecimentos produzido nas universidades vocacionadas para o estudo das ciências marinhas. A informação científica e técnica requerida para a realização das várias etapas criadas por esta directiva deverá, assim, ser obtida de fontes fidedignas, e deverá assegurar-se a sustentabilidade das áreas costeiras onde normalmente se situam estes centros de ensino.

(29)  O apoio à investigação do meio marinho deverá ser consagrado no Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007 a 2013).

(30)  A etapa seguinte para se alcançar um bom estado ecológico deve consistir no estabelecimento de objectivos ambientais e programas de vigilância e avaliação permanentes, que permitam que o estado das águas em causa seja avaliado periodicamente.

(31)  Com base nesses quadros, os Estados-Membros devem estabelecer e executar programas de medidas que possibilitem a consecução de um bom estado ecológico nas águas em questão, respeitando simultaneamente as exigências comunitárias e internacionais existentes e as necessidades da região marinha em causa.

(32)  Embora seja adequado, dada a precisão de abordagem necessária, que essas etapas sejam empreendidas pelos Estados-Membros, é essencial, para assegurar a coesão das acções através de toda a Comunidade e em relação aos compromissos a nível global, submeter o quadro preparatório e os programas de medidas à aprovação da Comissão.

(33)  O planeamento, aplicação e gestão dos programas de medidas podem representar despesas consideráveis. Tendo em conta que os programas de medidas são o meio para atingir os objectivos desta directiva, a Comunidade deverá participar nas despesas dos Estados-Membros para a preparação, aplicação e coordenação desses programas.

(34)  Por razões de equidade e viabilidade, é adequado prever casos em que um Estado-Membro não conseguirá atingir o nível de ambição dos objectivos ambientais fixados.

(35)  Nesse contexto, é necessário prever dois tipos de casos especiais. O primeiro corresponde à situação em que o Estado-Membro não consegue atingir os seus objectivos ambientais devido à acção ou inacção por parte de outro país, a causas naturais ou de força maior, ou ainda devido a medidas que esse Estado-Membro tenha tomado por razões de interesse público que tenha considerado de importância superior ao impacto negativo no ambiente. É adequado permitir que, em tais casos, os Estados-Membros adoptem medidas ad hoc em vez de medidas integradas no seu programa de medidas. As medidas ad hoc devem ser definidas de modo a evitar qualquer deterioração suplementar do estado das águas marinhas afectadas e a atenuar o impacto negativo na região marinha em causa.

(36)  O segundo tipo de caso especial corresponde à situação em que um Estado-Membro identifica um problema que tem impacto no estado ecológico das suas águas marinhas europeias, ou mesmo em toda a região marinha em causa, mas que não pode ser resolvido através de medidas adoptadas a nível nacional. Em tais casos, deve ser previsto que a Comissão seja informada no contexto da apresentação dos programas de medidas.

(37)  Contudo, é necessário que a flexibilidade introduzida para casos especiais seja sujeita a controlo a nível comunitário. Quanto ao primeiro tipo de casos, é, por conseguinte, adequado que, durante a avaliação que a Comissão deve efectuar antes de aprovar o programa de medidas, a eficácia de quaisquer medidas ad hoc adoptadas seja devidamente tida em conta. Além disso, nos casos em que o Estado-Membro refira medidas tomadas por razões imperiosas de interesse público, a Comissão deve assegurar que quaisquer alterações que delas resultem para o meio marinho não excluam nem comprometam definitivamente a consecução de um bom estado ecológico na região marinha em causa.

(38)  Quanto ao segundo tipo de casos especiais, a Comissão deve, antes de aprovar o programa de medidas, analisar a pertinência da posição assumida pelo Estado-Membro em causa, ou seja, que as medidas adoptadas a nível nacional não seriam suficientes, sendo necessária uma acção a nível comunitário.

(39)  Devido à natureza dinâmica dos ecossistemas marinhos e à sua variabilidade natural, e ao facto de as pressões e impactos que neles incidem variarem em função da evolução das diversas actividades humanas e do impacto das alterações climáticas, é essencial reconhecer que a definição de bom estado ecológico é dinâmica e flexível e deve ser adaptada ao longo do tempo. Deste modo, é adequado que a protecção do meio marinho seja flexível e adaptável. Por conseguinte, é necessário prever a actualização periódica das estratégias para o meio marinho.

(40)  Importa igualmente prever a publicação dos programas de medidas e respectivas actualizações, bem como a apresentação à Comissão de relatórios intercalares que descrevam o progresso na execução dos programas.

(41)  Para assegurar a participação activa do público no estabelecimento, aplicação e actualização das estratégias para o meio marinho, é necessário divulgar informações apropriadas sobre os diferentes elementos dessas estratégias, ou sobre as suas actualizações, assim como, a pedido, documentos de base relevantes e informações utilizadas para a sua elaboração.

(42)  É adequado que a Comissão apresente um primeiro relatório de avaliação da execução da presente directiva no prazo de dois anos a contar da recepção de todos os programas de medidas, e, de qualquer modo, o mais tardar em 2017. Em seguida, os relatórios da Comissão devem ser publicados de seis em seis anos.

(43)  A fim de assegurar a compatibilidade com a Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece uma infra-estrutura de informação espacial na Comunidade Europeia (INSPIRE)(15), é conveniente prever a realização de adaptações das normas para a avaliação do estado do meio marinho, da vigilância e dos objectivos ambientais, bem como dos formatos técnicos a utilizar para a transmissão e processamento dos dados.

(44)  As medidas que regem a gestão da pesca podem ser tomadas, nomeadamente, no contexto da política comum das pescas, definida no Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas(16), com base em pareceres científicos, pelo que também estão incluídas no âmbito da presente directiva. O controlo das descargas e emissões resultantes da utilização de materiais radioactivos é regulado pelos artigos 30º e 31º do Tratado Euratom, pelo que está excluído do âmbito da presente directiva.

(45)  A futura reforma da política comum das pescas deverá ter em conta os impactos ambientais da pesca e os objectivos da presente directiva.

(46)  Como os objectivos da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e efeitos dessa acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(47)  As acções dos Estados-Membros deverão alicerçar-se no princípio de precaução e numa abordagem baseada nos ecossistemas.

(48)  A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, procura promover a integração de um nível elevado de protecção do ambiente nas políticas comunitárias e a melhoria da sua qualidade, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável, conforme previsto no artigo 37º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(49)  As medidas necessárias para a execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(17),

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º

Objecto

A presente directiva estabelece um quadro no âmbito do qual os Estados-Membros devem alcançar um bom estado ecológico do meio marinho até 2017 e adoptar medidas que:

   a) Protejam e preservem o meio marinho ou permitam a sua recuperação ou, quando praticável, restaurem a estrutura, a função e os processos da biodiversidade marinha e dos ecossistemas marinhos;
   b) Previnam e eliminem progressivamente a poluição no meio marinho para assegurar que não haja impactos ou riscos significativos para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar;
   c) Mantenham a utilização dos serviços e produtos marinhos e outras actividades no meio marinho a níveis que sejam sustentáveis e que não comprometam as utilizações e as actividades das gerações futuras nem a capacidade dos ecossistemas marinhos para responder a mudanças naturais e induzidas pelo homem.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

A presente directiva é aplicável a todas as águas marinhas europeias e tem em consideração a necessidade de assegurar a qualidade do meio marinho dos Estados associados e candidatos à adesão.

Artigo 3º

Obrigações, compromissos e iniciativas existentes

A presente directiva não prejudica:

   a) As obrigações, compromissos e iniciativas existentes dos Estados-Membros ou da Comunidade, a nível comunitário ou internacional, relativos à protecção do ambiente nas águas marinhas europeias; e
   b) A competência dos Estados-Membros nas estruturas institucionais internacionais existentes.

Artigo 4º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

  1. "Águas marinhas europeias":
   - todas as águas europeias situadas para além da linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais, até ao limite exterior da zona sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, incluindo o conjunto dos fundos marinhos correspondentes e o respectivo subsolo; e
   - todas as águas europeias submetidas a marés, quer se situem nos Estados-Membros ou lhes sejam adjacentes, a partir das quais são medidas as águas territoriais, incluindo as terras ou fundos marinhos cobertos de forma intermitente ou contínua por essas águas;
  2. "Estado ecológico", o estado global do ambiente nas águas marinhas, tendo em conta:
   a) A estrutura, a função e os processos dos ecossistemas que constituem o meio marinho;
   b) As componentes, condições e factores, quer sejam acústicos, biológicos, químicos, climáticos, geográficos, geológicos, físicos ou fisiográficos, que interagem e determinam a condição, a produtividade, a qualidade e o estado dos ecossistemas marinhos referidos na alínea a).

As componentes, condições e factores referidos na alínea b) incluem os resultantes de actividades humanas, independentemente do facto de essas actividades serem exercidas no interior ou fora das águas marinhas europeias;

  3. "Bom estado ecológico", o estado do ambiente quando:
   a) A estrutura, a função e os processos dos ecossistemas que constituem o meio marinho permitem a esses ecossistemas funcionar na sua forma natural de manutenção autónoma. Os ecossistemas marinhos mantêm a sua resiliência natural face a uma mudança ambiental mais vasta;
   b) Todas as actividades humanas no âmbito da área em questão ou fora dela são geridas de forma a que a sua pressão colectiva sobre os ecossistemas marinhos seja compatível com o bom estado ecológico. As actividades humanas exercidas no meio marinho não devem exceder níveis que sejam sustentáveis na escala geográfica adequada para efeitos de avaliação. É mantido o potencial para utilizações e actividades das gerações vindouras no meio marinho;
   c) A biodiversidade marinha e os ecossistemas marinhos são protegidos, a sua deterioração evitada, a recuperação possibilitada e, na medida do possível, as suas estruturas, funções e processos são reconstituídos;
   d) A poluição e a energia, incluindo o ruído, no meio marinho são constantemente reduzidos a fim de assegurar que o impacto ou o risco para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar sejam minimizados;
   e) Todas as condições enumeradas no Anexo I são preenchidas;
   4. "Poluição", a introdução directa ou indirecta de substâncias ou de energia, em consequência de actividades humanas, incluindo o ruído, no meio marinho, da qual resultem ou possam resultar efeitos nefastos para a biodiversidade marinha e para os ecossistemas marinhos, riscos para a saúde humana e entraves às utilizações legítimas do mar;
   5. "Zonas marinhas protegidas", as áreas nas quais são limitadas ou proibidas as actividades identificadas como exercendo uma pressão e/ou um impacto importantes no meio marinho. As zonas marinhas protegidas são identificadas pelos Estados-Membros durante a fase de preparação da estratégia para o meio marinho e pertencem a um sistema de planeamento espacial marinho coerente a nível comunitário, regional e sub-regional, conforme com os acordos internacionais de que a Comunidade é Parte.

Artigo 5º

Regiões e sub-regiões marinhas

1.  Os Estados-Membros aplicam a presente directiva tendo por referência as seguintes regiões marinhas:

   a) Mar Báltico;
   b) Atlântico Nordeste;
   c) Mar Mediterrâneo;
   d) Mar Negro.

2.  A fim de ter em conta as especificidades de uma dada zona, os Estados-Membros podem aplicar a presente directiva baseando-se nas subdivisões das águas marinhas referidas no nº 1, desde que tais subdivisões sejam delimitadas de um modo compatível com os acordos internacionais e com as seguintes sub-regiões marinhas:

  a) No Atlântico Nordeste:
   i) No mar do Norte em sentido lato, incluindo o Kattegat e o canal da Mancha, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido;
   ii) Nos mares célticos, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Irlanda e do Reino Unido;
   iii) No golfo da Biscaia e ao largo da costa ibérica, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da França, de Portugal e de Espanha;
   iv) No oceano Atlântico, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição de Portugal em torno dos Açores e da Madeira e sob soberania ou jurisdição da Espanha em torno das ilhas Canárias;
  b) No Mediterrâneo:
   i) No mar Mediterrâneo Ocidental, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Espanha, da França e da Itália;
   ii) No mar Adriático, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Itália, da Eslovénia e da Croácia;
   iii) No mar Jónico, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Grécia, da Itália e de Malta;
   iv) No mar Egeu Oriental, as águas marinhas sob soberania ou jurisdição da Grécia e de Chipre.

Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer subdivisão até à data indicada no primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 30º.

3.  Para cada região marinha, os Estados-Membros interessados devem atingir um bom estado ecológico das águas marinhas europeias no seio dessa região até 2017, mediante o estabelecimento e a aplicação de uma estratégia única para o meio marinho para essa região, nos termos das disposições da presente directiva.

O Estados-Membros definem as unidades de gestão adequadas nas suas águas marinhas europeias para cada região ou sub-região marinha. As unidades de gestão, quando necessário, têm em conta as unidades existentes de gestão, vigilância e referência, e são identificadas por coordenadas na estratégia para o meio marinho relevante.

Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer unidade de gestão definida até à data indicada no primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 30º.

Artigo 6º

Estratégias para o meio marinho

1.  Os Estados-Membros obterão um bom estado ecológico mediante o estabelecimento e a aplicação de estratégias marinhas.

2.  Os Estados-Membros que partilham uma região marinha devem assegurar que seja produzida uma estratégia marinha comum única para o meio marinho por região ou sub-região para as águas sob a sua soberania ou jurisdição. Cada Estado-Membro elabora, para cada região marinha em causa, uma estratégia para o meio marinho aplicável às suas águas marinhas europeias em conformidade com o seguinte plano de acção:

a)  Preparação:

   i) Avaliação inicial, a completar até ...(18) , do estado ecológico das águas em causa e do impacto ambiental das actividades humanas nessas águas, em conformidade com o artigo 10º;
   ii) Definição, a estabelecer até ...* , do bom estado ecológico das águas em causa, em conformidade com o nº 1 do artigo 11º;
   iii) Estabelecimento, até ...(19)*, de uma série de objectivos ambientais, em conformidade com o nº 1 do artigo 12º;
   iv) Estabelecimento e execução, até ...**, salvo disposição em contrário da legislação comunitária pertinente, de um programa de vigilância para avaliação constante e a actualização periódica dos objectivos, em conformidade com o nº 1 do artigo 13º;

b)  Programas de medidas:

   i) Elaboração, até 2012, de um programa de medidas destinadas a alcançar um bom estado ecológico, em conformidade com os nºs 1, 3 e 5 do artigo 16º;
   ii) Início da execução do programa previsto na subalínea i) até 2014, em conformidade com o nº 8 do artigo 16º.

3.  Se os Estados-Membros que partilham uma determinada região ou sub-região marinhas concordarem em aplicar as fases descritas nas alíneas a) e b) do nº 2 mais rapidamente do que o previsto, devem informar a Comissão do seu calendário revisto e actuar em conformidade.

Esses Estados-Membros receberão uma ajuda adequada da UE pelos seus esforços acrescidos para melhorar o ambiente ao tornarem essa zona numa zona-piloto.

As disposições das alíneas a) e b) do nº 2 não impedem nenhum Estado-Membro de manter ou introduzir medidas de protecção mais estritas.

4.  Os Estados-Membros estabelecem os mecanismos adequados susceptíveis de desenvolver e aplicar as medidas descritas no nº 2, por referência aos artigos 10º, 11º, 12º, 13º e 16º, nos termos do artigo 8º e de forma a obter uma estratégia comum única para o meio marinho por região e um relatório comum único sobre os elementos especificados nesses artigos.

Para cada região marinha, o Estado-Membro ou a autoridade competente comunicam, no prazo de três meses, o relatório elaborado à Comissão e aos Estados-Membros interessados.

5.  A região marinha do mar Báltico poderia ser uma área piloto para aplicar a estratégia para o meio marinho. O próximo plano de acção do mar Báltico da Comissão de Helsínquia (HELCOM) poderia ser um recurso útil para utilizar o mar Báltico para esse fim.

Os Estados-Membros da região devem desenvolver um programa comum de medidas para a região marinha do mar Báltico em conformidade com as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 16º até 2010, o mais tardar, a fim de alcançar o bom estado ecológico na região marinha do mar Báltico.

Artigo 7º

Zonas marinhas protegidas

1.  Os Estados-Membros devem definir nas suas estratégias medidas de protecção do espaço por regiões e sub-regiões, denominadas "zonas marinhas protegidas".

Se necessário, os Estados-Membros tomam, nas suas estratégias por regiões e sub-regiões, medidas para criar reservas naturais marinhas fechadas com vista a proteger e preservar os ecossistemas marinhos mais vulneráveis e a diversidade biológica.

2.  Os Estados-Membros que estabeleçam um programa de medidas devem incluir entre as medidas do seu programa a utilização de medidas de protecção espacial que podem incluir, sem carácter exaustivo, a utilização de zonas especiais de conservação nos termos da Directiva 92/43/CEE, a utilização de zonas de protecção especial nos termos da Directiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação de aves selvagens(20) (Directiva "Aves"), e as zonas marinhas protegidas acordadas na Decisão VII/5 da Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica, bem como noutros acordos internacionais ou regionais de que a Comunidade seja Parte.

3.  Os Estados-Membros asseguram que estas áreas contribuam para uma rede coerente e representativa das zonas marinhas protegidas até 2012, o mais tardar. Esta rede inclui áreas de tamanho suficiente inteiramente protegidas de todas as utilizações extractivas, a fim de salvaguardar, nomeadamente, os locais de desova, reprodução e alimentação e de permitir a manutenção ou a recuperação da integridade, da estrutura e do funcionamento dos ecossistemas.

4.  Os Estados-Membros estabelecem um ou mais registos para essas zonas marinhas protegidas, os quais deverão estar concluídos até ...(21).

5.  O público deve ter acesso às informações constantes no ou nos registos.

6.  Para cada região ou sub-região marinha, o ou os registos das zonas marinhas protegidas devem ser revistos e actualizados.

Artigo 8º

Cooperação e coordenação com os países terceiros

1.  Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros com águas marinhas na mesma região ou sub-região marinha cooperam entre si e coordenam as suas acções.

Sempre que tal se revele prático e adequado, os Estados-Membros utilizam as estruturas institucionais existentes nessa região ou sub-região marinha e, tanto quanto possível, os programas e actividades nelas decididos, sublinhando que deverão ser adaptados em especial para serem conformes com o artigo 22º.

2.  Para efeitos do estabelecimento e aplicação de uma estratégia para o meio marinho, os Estados-Membros devem fazer todos os esforços para coordenar as suas acções:

   a) Com os países terceiros que exerçam soberania ou jurisdição em zonas marítimas situadas na região marinha em questão;
   b) Com os países terceiros cujas embarcações de bandeira operam na região marinha em questão; e
   c) Com os países terceiros sem saída para o mar mas que têm no seu território fontes pontuais ou difusas de poluição transferida para a região marinha em questão por meio dos rios ou da atmosfera.

Nesse contexto, os Estados-Membros baseiam-se, na medida do possível, nos programas e actividades existentes desenvolvidos no quadro de estruturas resultantes de acordos internacionais.

No âmbito dos acordos internacionais ou regionais celebrados pela Comunidade com organismos e países terceiros que exerçam soberania ou jurisdição sobre:

   águas que confinem com águas marinhas europeias,
   embarcações que operem em águas marinhas europeias, e
   territórios terrestres que possam causar poluição em águas marinhas europeias,
  

os Estados-Membros e a Comissão devem promover a adopção de medidas e programas para estratégias para o meio marinho de acordo com os Capítulos II e III.

3.  A Comissão estabelece, até 2007, um quadro normativo, concentrando-se em critérios ambientais, para assegurar que todas as partes interessadas são consultadas antes de se iniciarem importantes projectos de infra-estruturas no meio marinho.

4.  A ajuda da União Europeia, por exemplo no âmbito da política agrícola comum, só é concedida a quem puder provar que a sua actividade é equilibrada em matéria de nutrientes, ou seja, não se caracteriza por grandes descargas industriais em receptores de água.

Artigo 9º

Autoridades nacionais competentes

1.  Os Estados-Membros devem, até à data indicada no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 30º, designar para cada região marinha em causa a autoridade competente para a execução da presente directiva no que diz respeito às suas águas marinhas europeias.

Nos seis meses seguintes a essa data, os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma lista das autoridades competentes designadas, conjuntamente com as informações constantes do Anexo II.

Na mesma ocasião, os Estados-Membros enviarão à Comissão uma lista das autoridades competentes nacionais correspondentes a todos os organismos internacionais pertinentes em cujas actividades participam.

2.  Os Estados-Membros informarão a Comissão de qualquer alteração das informações fornecidas a título do nº 1, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor dessa alteração.

Capítulo II

Estratégias para o meio marinho: Preparação

Artigo 10º

Avaliação

1.  Para cada região marinha, os Estados-Membros efectuam uma avaliação inicial das suas águas marinhas europeias, que inclua o seguinte:

   a) Uma análise das características essenciais, das funções e do estado ecológico dessas águas, que se baseie na lista não exaustiva de elementos constantes do quadro 1 de Anexo III e abranja os tipos de habitat, as componentes biológicas, as características físico-químicas e a hidromorfologia;
  b) Uma análise das pressões e impactos predominantes, incluindo a actividade humana, no estado ecológico dessas águas, que:
   i) se baseie na lista não exaustiva de elementos constantes do quadro 2 do Anexo III;
   ii) abranja os aspectos cumulativos e sinergéticos, assim como as tendências discerníveis; e
   iii) tenha em conta as avaliações pertinentes elaboradas em virtude da legislação existente;
   c) Uma análise económica e social da sua utilização e do custo da degradação do meio marinho.

2.  As análises referidas no nº 1 terão em conta elementos relativos às águas costeiras, de transição e territoriais abrangidas pelas disposições pertinentes da Directiva 2000/60/CE, bem como as disposições pertinentes da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas(22), da Directiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares(23) e da Directiva .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera a Directiva 2000/60/CE(24), a fim de produzir uma avaliação global do estado do meio marinho.

3.  Para cada região marinha, os Estados-Membros, ao prepararem a avaliação visada no nº 1, fazem todos os esforços necessários, mediante a coordenação estabelecida em virtude do nº 3 do artigo 6º, para assegurar que:

   a) Os seus métodos de avaliação sejam coerentes entre Estados-Membros pertencentes à mesma região marinha;
   b) Os impactos transfronteiriços e as características transfronteiriças sejam tidos em consideração;
   c) Os pontos de vista dos Estados-Membros pertencentes à mesma região marinha sejam tidos em consideração.

4.  Os dados e as informações resultantes da avaliação inicial devem ser postos à disposição da Agência Europeia do Ambiente, bem como das organizações e convenções regionais pertinentes relacionadas com o meio marinho e a pesca, o mais tardar três meses após a conclusão dessa avaliação, a fim de serem utilizados em avaliações pan-europeias do meio marinho, nomeadamente no exame do estado do meio marinho na Comunidade previsto na alínea b) do nº 3 do artigo 23º.

Artigo 11º

Determinação do bom estado ecológico

1.  Por referência à avaliação inicial efectuada a título do nº 1 do artigo 10º, os Estados-Membros definirão, para as águas marinhas europeias de cada região marinha em causa, um conjunto de características específicas correspondentes a um bom estado ecológico, com base nos descritores qualitativos genéricos, critérios e normas previstos nos Anexos I e III.

Os Estados-Membros terão nomeadamente em conta os elementos constantes dos Anexos I e III relativos aos tipos de habitat, às componentes biológicas, às características físico-químicas e à hidromorfologia.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a avaliação realizada a título do nº 1 do artigo 10º e a definição estabelecida a título do nº 1 do presente artigo nos três meses seguintes à data em que esta última fique estabelecida.

Artigo 12º

Estabelecimento de objectivos ambientais

1.  Com base na avaliação inicial efectuada a título do nº 1 do artigo 10º, os Estados-Membros estabelecerão conjuntamente, para cada região marinha em causa, um único conjunto exaustivo de objectivos ambientais, concebido para alcançar o bom estado ecológico até 2017, o mais tardar, e de indicadores associados para a totalidade das suas águas marinhas europeias, tendo em conta a lista não exaustiva de características constantes do Anexo IV.

Na definição desses objectivos e indicadores, os Estados-Membros terão em conta o facto de os objectivos ambientais existentes definidos a nível nacional, comunitário ou internacional para as mesmas águas continuarem a ser aplicáveis, e asseguram que sejam igualmente tidos em conta os impactos transfronteiriços e as características transfronteiriças relevantes.

2.  Os Estados-Membros comunicarão os objectivos ambientais à Comissão nos três meses seguintes ao seu estabelecimento.

Artigo 13º

Estabelecimento de programas de vigilância

1.  Com base na avaliação inicial efectuada a título do nº 1 do artigo 10º, os Estados-Membros estabelecerão e executarão programas de controlo coordenados para a avaliação constante do estado ecológico das suas águas marinhas europeias com base nas listas constantes dos Anexos III e V, e por referência aos objectivos ambientais estabelecidos a título do artigo 12º.

Esses programas serão coerentes no interior de cada região ou sub-região marinha e basear-se-ão nas disposições em matéria de avaliação e vigilância previstas pela legislação comunitária pertinente, em particular as Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE, ou pelos acordos internacionais, ou nas iniciativas comunitárias respeitantes à infra-estrutura de informação espacial e GMES (Monitorização Global do Ambiente e da Segurança), em especial nos serviços marinhos, na medida em que tais requisitos se refiram a águas marinhas europeias de um Estado-Membro na região marinha acima mencionada.

2.  Para cada região ou sub-região marinha, os Estados-Membros estabelecem um programa de vigilância, de acordo com as modalidades referidas no nº 1, devendo, por razões de coordenação, efectuar os esforços necessários para assegurar que:

   a) Os métodos de avaliação sejam coerentes entre os Estados-Membros, com base em objectivos comuns claramente definidos;
   b) Os impactos transfronteiriços e as características transfronteiriças relevantes sejam tidos em conta.

3.  Se for caso disso, a Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 28º, especificações e métodos normalizados para a vigilância e avaliação, que terão em conta os compromissos existentes e assegurarão a comparabilidade entre os resultados da vigilância e da avaliação.

4.  Os dados e as informações resultantes desses programas de vigilância devem ser postos à disposição da Agência Europeia do Ambiente, bem como das organizações e convenções regionais pertinentes relacionadas com o meio marinho e a pesca, o mais tardar três meses após a conclusão desses programas, a fim de serem utilizados em avaliações pan-europeias do meio marinho, nomeadamente no exame do estado do meio marinho na Comunidade previsto na alínea b) do nº 3 do artigo 23º.

Artigo 14º

Poluição marinha

Os Estados-Membros adoptam medidas e programas para melhorar a detecção e a despistagem da poluição marinha.

Artigo 15º

Aprovação

Com base em todas as comunicações efectuadas a título do nº 1 do artigo 10º, do nº 2 do artigo 11º, do nº 2 do artigo 12º e do nº 2 do artigo 13º, e no que respeita a cada região marinha, a Comissão avaliará, para cada Estado-Membro, se os elementos comunicados constituem um quadro que satisfaça as exigências da presente directiva.

Ao realizar essas avaliações, a Comissão terá em conta a coerência dos quadros no interior de cada região marinha, bem como em toda a Comunidade.

Para efeitos da avaliação, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente todas as informações adicionais necessárias para lhe permitir tomar a sua decisão.

Nos seis meses seguintes à recepção dos programas de vigilância estabelecidos a título do artigo 13º, a Comissão pode decidir, em relação a qualquer Estado-Membro, rejeitar o quadro ou qualquer elemento do mesmo, com base no incumprimento do disposto na presente directiva.

Capítulo III

Estratégias para o meio marinho: Programas de medidas

Artigo 16º

Programas de medidas

1.  Os Estados-Membros identificarão, para cada região marinha em causa, as medidas que devem ser adoptadas para alcançar o bom estado ecológico, na acepção do nº 1 do artigo 11º, em todas as suas águas marinhas europeias.

Essas medidas serão definidas com base na avaliação inicial efectuada a título do nº 1 do artigo 10º, por referência aos objectivos ambientais estabelecidos a título do nº 1 do artigo 12º, tendo em conta os tipos de medidas constantes do Anexo VI, os impactos e elementos característicos pertinentes a nível transfronteiriço, e baseando-se nos seguintes princípios ambientais:

   a) O princípio de precaução e os princípios de que devem tomar-se medidas preventivas, de que os danos ambientais devem, prioritariamente, ser rectificados na fonte e de que o poluidor deve pagar;
   b) Uma abordagem baseada nos ecossistemas.

Os Estados-Membros decidem das medidas a tomar com base no artigo 14º relativamente à despistagem e à detecção da poluição marinha.

2.  Os programas de medidas dos Estados-Membros devem incluir medidas de protecção espacial. Estas medidas devem incluir, sem carácter exaustivo, a utilização de zonas especiais de conservação nos termos da Directiva 92/43/CEE, a utilização de zonas de protecção especial nos termos da Directiva 79/409/CEE, e as zonas marinhas protegidas acordadas na Decisão VII/5 da Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica, bem como noutros acordos internacionais ou regionais de que a Comunidade seja Parte.

Os Estados-Membros asseguram que estas áreas contribuam para uma rede coerente e representativa das zonas marinhas protegidas até 2012, o mais tardar. Esta rede inclui áreas de tamanho suficiente inteiramente protegidas de todas as utilizações extractivas, a fim de salvaguardar, nomeadamente, os locais de desova, reprodução e alimentação e de permitir a manutenção ou a recuperação da integridade, da estrutura e do funcionamento dos ecossistemas.

3.  Os Estados-Membros integram as medidas definidas a título do nº 1 num programa de medidas, tendo em conta as medidas exigidas pela legislação comunitária pertinente ou pelos acordos internacionais. Em particular, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta os benefícios derivados da aplicação da Directiva 91/271/CEE, da Directiva 2006/7/CE e da Directiva .../.../CE [relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água].

4.  Os programas de medidas devem incluir, em especial:

   a) As medidas relativas às águas costeiras, de transição e territoriais abrangidas pela Directiva 2000/60/CE; e
   b) As medidas de protecção das zonas marinhas protegidas em virtude do artigo 7º.

5.  No estabelecimento do programa de medidas a título do nº 3, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta o desenvolvimento sustentável, nomeadamente as repercussões sociais e económicas das medidas previstas. Os Estados-Membros devem criar os quadros e as plataformas administrativas que permitam o tratamento intersectorial dos assuntos marinhos, a fim de combinar a ciência e as medidas ambientais com o desenvolvimento económico, social e administrativo da área e beneficiar de tal interacção.

Os Estados-Membros asseguram que as medidas sejam economicamente eficazes e tecnicamente viáveis e realizam avaliações de impacto, incluindo análises pormenorizadas de custos-benefícios, antes da introdução de qualquer nova medida.

6.  Os Estados-Membros indicam nos seus programas de medidas o modo como estas devem ser executadas e como contribuirão para a realização dos objectivos ambientais estabelecidos a título do nº 1 do artigo 12º.

7.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão e a qualquer outro Estado-Membro interessado os seus programas de medidas, nos três meses seguintes à data em que fiquem concluídos.

8.  Sob reserva do artigo 19º, os Estados-Membros velarão por que os programas se tornem operacionais nos dois anos seguintes à data em que fiquem concluídos.

9.  Até ...(25), e após ter consultado todas as partes interessadas, a Comissão aprova, nos termos do nº 2 do artigo 28º, normas e critérios pormenorizados para a aplicação dos princípios da boa governação dos oceanos.

Artigo 17º

Excepções

1.  Sempre que um Estado-Membro que tenha estabelecido um programa de medidas nos termos do nº 1 do artigo 16º identifique um caso em que, devido a qualquer das razões a seguir indicadas, os objectivos ambientais e o bom estado ecológico não possam ser alcançados através das medidas por ele adoptadas, identifica esse caso claramente no seu programa de medidas e fornece à Comissão as justificações necessárias para justificar a sua posição:

   a) O objectivo ambiental não é pertinente para esse Estado-Membro, tendo em conta a qualidade que faz com que esse Estado-Membro não seja visado;
   b) A competência para adoptar a medida ou as medidas em questão não incumbe exclusivamente a esse Estado-Membro em virtude do direito comunitário;
   c) A competência para adoptar a medida ou as medidas em questão não incumbe exclusivamente a esse Estado-Membro em virtude do direito internacional;
   d) A acção ou a ausência de acção por parte de outro Estado-Membro, de um país terceiro, da Comunidade Europeia ou de outra organização internacional;
   e) Causas naturais ou de força maior;
   f) A mudança climática;
   g) Alterações das características físicas das águas marinhas resultantes de acções adoptadas por razões imperiosas e prioritárias de interesse público.

2.  Todo o Estado-Membro que invoque o motivo referido nas alíneas b), c), d), e) ou f) do nº 1 deve incluir no seu programa de medidas medidas ad hoc adequadas, compatíveis com o direito comunitário e com o direito internacional, para minimizar a medida em que o bom estado ecológico não pode ser alcançado nas águas marinhas europeias, dentro da região marinha em causa.

3.  Todo o Estado-Membro que invoque o motivo referido na alínea g) do nº 1 deve assegurar que as alterações não excluam nem comprometam definitivamente a consecução de um bom estado ecológico na região marinha em causa.

4.  Caso um Estado-Membro invoque o motivo referido na alínea b) do nº 1 e a Comissão aceite a validade desse motivo, a Comissão adoptará de imediato todas as medidas necessárias, nos limites da sua competência, para assegurar que o objectivo ambiental em causa seja alcançado.

Artigo 18º

Informação

Sempre que um Estado-Membro identifique um problema que tenha impacto no estado ecológico das suas águas marinhas europeias e não possa ser resolvido através de medidas adoptadas a nível nacional, informará do facto a Comissão e fornecerá as provas necessárias para justificar a sua posição.

Artigo 19º

Aprovação

Com base nas comunicações de programas de medidas realizadas a título do nº 7 do artigo 16º, a Comissão avaliará, para cada Estado-Membro, se os programas comunicados constituem um meio adequado para alcançar o bom estado ecológico, na acepção do nº 1 do artigo 11º.

Ao efectuar essas avaliações, a Comissão terá em conta a coerência dos programas de medidas em toda a Comunidade.

Para efeitos da avaliação, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente todas as informações adicionais necessárias para lhe permitir tomar a sua decisão.

Nos seis meses seguintes à recepção dos programas de medidas comunicados, a Comissão pode decidir, em relação a qualquer Estado-Membro, rejeitar um programa ou qualquer elemento do mesmo, com base no incumprimento do disposto na presente directiva.

Capítulo IV

Actualização, relatórios e informação do público

Artigo 20º

Actualização

1.  Os Estados-Membros velarão por que, relativamente a cada região marinha em causa, as suas estratégias para o meio marinho sejam mantidas actualizadas.

2.  Para efeitos do nº 1, os Estados-Membros reexaminarão os elementos das suas estratégias para o meio marinho a seguir indicados, de seis em seis anos após o seu estabelecimento inicial:

   a) A avaliação inicial e a definição do bom estado ecológico, previstas no nº 1 do artigo 10º e no nº 1 do artigo 11º, respectivamente;
   b) Os objectivos ambientais estabelecidos a título do nº 1 do artigo 12º;
   c) Os programas de vigilância estabelecidos a título do nº 1 do artigo 13º;
   d) Os programas de medidas estabelecidos a título do nº 3 do artigo 16º.

3.  Os elementos pormenorizados relativos a quaisquer actualizações efectuadas no seguimento dos reexames previstos no nº 2 serão enviados à Comissão e a quaisquer outros Estados-Membros interessados nos três meses seguintes à sua publicação em conformidade com o nº 4 do artigo 22º.

4.  Os artigos 15º e 19º são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 21º

Relatórios intercalares

No prazo de três anos a seguir à data de publicação de cada programa de medidas ou das suas actualizações em conformidade com o nº 4 do artigo 22º, os Estados-Membros submeterão à Comissão um relatório intercalar que descreva o progresso na execução desse programa.

Artigo 22º

Consulta e informação do público

1.  Nos termos da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente(26), os Estados-Membros devem assegurar a participação activa de todas as partes interessadas na execução da presente directiva, em especial no estabelecimento das estratégias para o meio marinho previstas nos capítulos II e III, e na sua actualização em conformidade com o artigo 20º.

2.  Nos termos do nº 1, os Estados-Membros implicam, sempre que possível, as partes interessadas utilizando os órgãos ou as estruturas de gestão existentes, incluindo as convenções marinhas regionais, os órgãos consultivos científicos e os Conselhos Consultivos Regionais (CCR).

3.  Os Estados-Membros devem criar uma estrutura de concertação e de intercâmbio de informações regulares que associe as autoridades locais competentes, os peritos, as ONG e a totalidade dos utentes interessados na região ou sub-região marinhas. Esta estrutura deve ser instaurada em relação directa com os conselhos consultivos regionais da pesca preconizados pela União Europeia.

4.  Os Estados-Membros publicarão e disponibilizarão, com vista à obtenção das observações do público, resumos dos seguintes elementos das suas estratégias para o meio marinho ou das respectivas actualizações:

   a) A avaliação inicial e a definição do bom estado ecológico, previstas no nº 1 do artigo 10º e no nº 1 do artigo 11º, respectivamente;
   b) Os objectivos ambientais estabelecidos a título do nº 1 do artigo 12º;
   c) Os programas de vigilância estabelecidos a título do nº 1 do artigo 13º;
   d) Os programas de medidas estabelecidos a título do nº 3 do artigo 16º.

5.  Nos termos da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente(27), será dado acesso, mediante pedido, às informações e aos documentos de base utilizados para a elaboração das estratégias para o meio marinho. Em especial, os dados e as informações que resultem da avaliação inicial e dos programas de vigilância serão disponibilizados ao público na Internet ou em quaisquer outros meios apropriados de telecomunicação.

Os Estados-Membros proporcionarão à Comissão, para efeitos do exercício das funções desta, direitos ilimitados de acesso e utilização desses dados e informações.

Artigo 23º

Relatórios da Comissão

1.  A Comissão publica um primeiro relatório de avaliação da execução da presente directiva no prazo de dois anos a contar da recepção de todos os programas de medidas, e, de qualquer modo, até 2017.

Em seguida, a Comissão publica outros relatórios de seis em seis anos.

A Comissão submete os relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.  Até ...(28), a Comissão publica um relatório que chame a atenção para a existência de conflitos ou complementaridades entre a possível melhoria da presente directiva e as obrigações, compromissos e iniciativas mencionados no artigo 3º.

O relatório será submetido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.  Os relatórios previstos no nº 1 devem incluir os seguintes elementos:

   a) Uma avaliação dos progressos realizados na execução da presente directiva;
   b) Um exame do estado do meio marinho na Comunidade, realizado em coordenação com a Agência Europeia do Ambiente e organizações e convenções regionais pertinentes relacionadas com o meio marinho e a pesca;
   c) Uma análise das estratégias para o meio marinho, acompanhada de sugestões para a sua melhoria;
   d) Um resumo das avaliações efectuadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 19º, relativamente às informações recebidas dos Estados-Membros a título do artigo 18º;
   e) Um resumo da resposta a cada um dos relatórios enviados pelos Estados-Membros à Comissão a título do artigo 21º;
   f) Um resumo das respostas às observações formuladas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho relativamente a anteriores estratégias para o meio marinho.

4.  Até ...(29), a Comissão apresenta um relatório sobre o estado do meio marinho das águas árcticas de importância para a Comunidade e, se necessário, propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho medidas adequadas para a sua protecção, a fim de estabelecer o Árctico como zona protegida, semelhante à Antárctida, e de o declarar "reserva natural devotada à paz e à ciência".

Os Estados-Membros cujas águas marinhas europeias incluem águas no Árctico disponibilizam ao Conselho Árctico os resultados da avaliação inicial sobre estas águas.

Artigo 24º

Relatório intercalar sobre as áreas protegidas

Até ...*, a Comissão apresenta um relatório sobre os progressos alcançados no estabelecimento de uma rede global das áreas protegidas e de períodos /zonas destinadas à protecção dos locais de reprodução e desova em conformidade com o compromisso assumido ao abrigo da Decisão VII/5 da Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica, bem como sobre a contribuição da Comunidade para estabelecer essa rede.

Nesta base, a Comissão propõe, se adequado, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Tratado, todas as medidas comunitárias adicionais necessárias para atingir o objectivo de estabelecer até 2012 uma rede representativa das zonas marinhas protegidas.

Artigo 25º

Reexame da presente directiva

1.  A Comissão reexamina a presente directiva até ...(30)* e, se for caso disso, propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias para:

   a) Favorecer a consecução de um bom estado ecológico nas águas marinhas europeias se esse estado não tiver sido alcançado até 2017;
   b) Favorecer a conservação de um bom estado ecológico nas águas marinhas europeias se esse estado não tiver sido alcançado até 2017.

2.  A Comissão deve ter nomeadamente em conta o primeiro relatório de avaliação elaborado nos termos do nº 1 do artigo 23º.

Artigo 26º

Financiamento comunitário

1.  Dado o carácter prioritário inerente ao estabelecimento de uma estratégia para o meio marinho, a presente directiva deverá ser incluída nos orçamentos comunitários a partir de 2007.

2.  Os programas elaborados pelos Estados-Membros são co-financiados pela União Europeia através dos instrumentos financeiros existentes.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 27º

Adaptações técnicas

1.  Os Anexos III, IV e V são adaptados ao progresso científico e técnico em conformidade com o procedimento referido no nº 3 do artigo 28º, tendo em conta os períodos para o reexame e a actualização das estratégias para o meio marinho, estabelecidos no nº 2 do artigo 20º.

2.  Se necessário, a Comissão pode adoptar, em conformidade com o procedimento referido no nº 3 do artigo 28º:

   a) Normas para a aplicação dos Anexos III, IV e V;
   b) Formatos técnicos para efeitos da transmissão e tratamento de dados, incluindo dados estatísticos e cartográficos.

Artigo 28º

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo nº 1 do artigo 21º da Directiva 2000/60/CE, a seguir designado por "comité".

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

Artigo 29º

Águas situadas para além das águas marinhas europeias

O Parlamento Europeu e o Conselho ou, se for caso disso, o Conselho devem adoptar medidas comunitárias tendentes a melhorar o estado ecológico das águas situadas para além das águas marinhas europeias, quando essa melhoria for possível mediante o controlo de actividades que sejam da competência da Comunidade ou dos Estados-Membros.

Essas medidas devem ser adoptadas com base em propostas apresentadas pela Comissão até ...(31), em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Tratado.

Artigo 30º

Transposição

1.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...(32)*. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, as mesmas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinam como deve ser feita tal referência.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que tiverem adoptado nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 31º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 32º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

Anexo I

Condições referidas nos artigos 4º e 11º

   a) Com base em informações de tendência, a diversidade biológica de uma região marinha é conservada (quando as tendências são estáveis) e restaurada (quando tiver sido registada uma tendência decrescente), incluindo para os ecossistemas, os habitats e as espécies, prestando uma atenção específica aos que forem mais vulneráveis face aos impactos das actividades humanas devido a determinadas características ecológicas: fragilidade, sensibilidade, crescimento lento, baixa fecundidade, longevidade, situação na periferia da área de repartição, fluxo genético pobre e subpopulações geneticamente distintas;
   b) As populações de todos os recursos marinhos vivos tenham sido restauradas e se mantenham a níveis que podem garantir a abundância das espécies a longo prazo e a manutenção total das suas capacidades reprodutivas, apresentando uma distribuição da população por idade e tamanho que comprova o bom estado das existências;
   c) A distribuição e a abundância das espécies que não estão sujeitas a uma exploração directa não devem ser afectadas (substancialmente) pela actividade humana;
   d) Os impactos negativos das artes de pesca no ambiente marinho tenham sido reduzidos, incluindo os impactos para os fundos marinhos e as capturas acessórias de espécies não-alvo e de juvenis;
   e) Os níveis de população das espécies de pequenos peixes "forrageiros", no nível inferior da cadeia alimentar, são sustentáveis, nomeadamente tendo em conta a sua importância para os predadores dependentes, incluindo peixes com valor comercial, e para a preservação sustentável dos ecossistemas e da sua base de recursos;
   f) Os níveis de concentração de substâncias ecologicamente tóxicas de origem antrópica (que incluem as substâncias sintéticas e os produtos químicos que perturbam o funcionamento hormonal) sejam próximos de zero e não causem directa ou indirectamente danos ao ambiente ou à saúde humana;
   g) Os níveis de concentração de substâncias ecologicamente tóxicas de origem natural estejam próximas dos níveis naturais do ecossistema;
   h) Os impactos dos poluentes orgânicos e dos adubos que provêm do litoral ou do interior das terras, da aquicultura ou de efluentes de esgotos e outros escoamentos, sejam inferiores aos níveis passíveis de causar impacto no ambiente ou na saúde humana ou na utilização legítima do mar e das costas;
   i) A eutrofização, causada, por exemplo, pelas emissões nutrientes tais como fósforo e azoto, foi minimizada a um nível em que já não causa efeitos adversos, como perdas da biodiversidade, degradação do ecossistema, proliferação de algas e insuficiência de oxigénio nas águas do fundo;
   j) Os impactos nos ecossistemas marinhos e costeiros, incluindo o habitat e as espécies, resultantes da exploração ou da exploração dos fundos marinhos, do subsolo ou de espécies sedentárias tenham sido minimizados e não afectem de forma negativa a integridade estrutural e ecológica dos ecossistemas bênticos e associados;
   k) A quantidade de resíduos nos meios marinhos e costeiros tenha sido reduzida a um nível que assegure não constituírem uma ameaça para as espécies e os habitats marinhos, a saúde humana e a segurança e a economia das comunidades costeiras;
   l) As descargas operacionais regulamentas a partir das plataformas e dos oleodutos e a utilização de lamas de perfuração não apresentem qualquer risco significativo para o meio marinho e as descargas acidentais de substâncias de instalações offshore de petróleo e gás foram minimizadas;
   m) Todas as descargas operacionais e descargas provenientes do tráfego marítimo sejam regulamentadas e respeitem o direito internacional, as convenções marinhas internacionais ou a legislação comunitária e o risco de acidentes tenha sido reduzido ao mínimo;
   n) As descargas regulares de petróleo a partir das plataformas e dos oleodutos e a utilização de lamas de perfuração tenham cessado e os resíduos eventuais dessas substâncias tenham sido minimizados;
   o) As descargas operacionais nocivas e as descargas provenientes do tráfego marítimo tenham sido eliminadas e o risco de acidentes passíveis de provocar descargas nocivas tenha sido reduzido ao mínimo;
   p) A introdução intencional de espécies exóticas no meio marinho e costeiro tenha sido proibida, as introduções acidentais tenham sido reduzidas ao mínimo e as águas de lastro tenham sido eliminadas como possível fonte da introdução. A utilização de novas espécies (incluindo as espécies exóticas e geneticamente modificadas) na aquicultura tenha sido proibida sem prévia avaliação de impacto;
   q) Os impactos nas espécies e nos habitats marinhos e costeiros resultantes de construções feitas pelo homem tenham sido reduzidos ao mínimo e não influenciem negativamente a integridade estrutural e ecológica dos ecossistemas bênticos e associados, nem a capacidade das espécies e dos habitats marinhos e costeiros para adaptarem a sua área de repartição face à mudança climática;
   r) A poluição sonora, proveniente por exemplo do tráfego marítimo e dos equipamentos acústicos submarinos, tenha sido reduzida ao mínimo com o objectivo de evitar os impactos negativos na vida marinha, na saúde humana ou na utilização legítima do mar e das costas;
   s) A eliminação sistemática/intencional de qualquer líquido ou gás na coluna de água e a eliminação de matérias sólidas na coluna de água tenham sido proibidas, salvo autorização conforme com o direito internacional e se tiver sido efectuada uma avaliação prévia dos efeitos no ambiente, nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(33), e das convenções internacionais aplicáveis;
   t) A eliminação sistemática/intencional de qualquer líquido ou gás no fundo marinho/no subsolo e a eliminação matérias sólidas no fundo marinho/no subsolo tenham sido proibidas, salvo autorização conforme com o direito internacional e se tiver sido efectuada uma avaliação prévia dos efeitos no ambiente, nos termos da Directiva 85/337/CEE e das convenções internacionais aplicáveis;
   u) Em cada região, a percentagem de regiões marinhas protegida contra actividades humanas potencialmente nefastas, tal como a diversidade dos ecossistemas constituintes presentes nessas áreas, seja suficiente para contribuir eficazmente para uma rede regional e global de zonas marinhas protegidas.

Anexo II

Artigo 9º, nº 1

1.  Nome e endereço da autoridade competente – designação oficial e endereço da autoridade designada.

2.  Estatuto jurídico da autoridade competente – descrição do estatuto jurídico da autoridade competente e, quando pertinente, resumo ou cópia dos respectivos estatutos, acto constitutivo ou outro documento jurídico equivalente.

3.  Responsabilidades – descrição das responsabilidades jurídicas e administrativas da autoridade competente e do seu papel no que respeita às águas marinhas em causa.

4.  Relações com outras autoridades – se a autoridade competente actuar como organismo coordenador de outras autoridades competentes, fornecer uma lista dessas autoridades, acompanhada de um resumo das relações institucionais estabelecidas para garantir a coordenação.

5.  Coordenação regional – resumo dos mecanismos estabelecidos para garantir a coordenação entre os Estados-Membros cujas águas marinhas europeias estejam situadas na mesma região marinha.

Anexo III

Artigos 10º, nº 1, 11º, nº1, e 13º, nº 1

Quadro 1 – Características

Características físicas e químicas.

? características batimétricas;

? regime anual e sazonal de temperaturas;

? correntes predominantes e períodos estimados de reciclagem/substituição;

? salinidade, incluindo tendências e gradientes através da região.

Tipos de habitats

‐ Tipos predominantes de habitats, com uma descrição das características físicas e químicas – profundidade, regime de temperaturas, correntes, salinidade, estrutura e substrato do fundo;

‐ Identificação e cartografia dos tipos especiais de habitats, em particular os reconhecidos ou considerados, a título da legislação comunitária (directivas "Habitats" e "Aves") ou de convenções internacionais, de especial interesse do ponto de vista científico ou da biodiversidade;

‐ Outras zonas especiais que, por força das suas características, localização ou importância estratégica, mereçam particular referência. Podem ser incluídas zonas sujeitas a pressões intensas ou específicas ou zonas que mereçam um regime de protecção especial.

Elementos biológicos

‐ Descrição das comunidades biológicas associadas aos habitats predominantes. Devem ser incluídas informações sobre as comunidades típicas de fitoplâncton e zooplâncton, incluindo as espécies típicas, a variabilidade sazonal e geográfica e estimativas da produtividade primária e secundária. Devem também ser fornecidas informações sobre a fauna invertebrada do fundo marinho, incluindo a sua composição em termos de espécies, a biomassa, a produtividade e a variabilidade anual/sazonal. Por último, devem ser prestadas informações sobre a estrutura das populações de peixes, incluindo abundância, distribuição e estrutura idade/dimensão das populações.

‐ Descrição da dinâmica das populações, da área de repartição natural e real e do estado de todas as espécies de mamíferos marinhos presentes na região/sub-região. Relativamente às espécies cobertas pela legislação da UE (directiva "habitats") ou por acordos internacionais, deve também ser fornecida uma descrição das principais ameaças e das medidas de protecção/gestão instituídas.

‐ Descrição da dinâmica das populações, da área de repartição natural e real e do estado de todas as espécies de aves marinhas presentes na região/sub-região. Relativamente às espécies cobertas pela legislação da UE (directiva "aves") ou por acordos internacionais, deve também ser fornecida uma descrição das principais ameaças e das medidas de protecção/gestão instituídas.

‐ Descrição da dinâmica das populações, da área de repartição natural e real e do estado de todas as outras espécies presentes na região/sub-região que estejam cobertas por legislação comunitária ou por acordos internacionais, incluindo uma descrição das principais ameaças e das medidas de protecção/gestão instituídas.

‐ Inventário da ocorrência, abundância e distribuição das espécies não indígenas ou exóticas presentes na região/sub-região em causa.

Outras características

‐ Descrição das repercussões do enriquecimento/afluxos de nutrientes, do ciclo dos nutrientes (correntes e interacções sedimentos/água), da repartição geográfica, das consequências.

‐ Descrição do estado geral de poluição química, incluindo as substâncias químicas problemáticas, a contaminação dos sedimentos, os pontos críticos e as questões sanitárias (contaminação da carne de peixe).

‐ Quaisquer outras particularidades ou características típicas/específicas da região/sub-região (por exemplo, presença de munições imersas).

Quadro 2 - Pressões e impactos

Generalidades

Poluição sob a forma de introdução directa ou indirecta no meio marinho de substâncias ou de energia, nomeadamente o ruído submarino, em consequência de actividades humanas, da qual resultam ou podem resultar efeitos nefastos, como, por exemplo, danos nos recursos vivos e na vida marinha, riscos para a saúde humana, entraves às actividades marinhas - designadamente a pesca, o turismo e o lazer e outras utilizações legítimas do mar -, alteração da qualidade da água do mar do ponto de vista das suas utilizações e redução do valor do meio marinho do ponto de vista recreativo.

Perdas físicas

Recobrimento (p. ex., por estruturas artificiais, eliminação de resíduos de dragagem)

Selagem (p. ex., por construções permanentes)

Danos físicos

Assoreamento (p. ex., escorrências, dragagem, descargas)

Abrasão (p. ex., navegação de recreio, fundeamento)

Extracção selectiva (e.g. dragagem de agregados, enredamento)

Perturbações não físicas

Sonoras (p. ex., tráfego de embarcações, sondagens sísmicas)

Visuais (p. ex., actividades de lazer)

Contaminação tóxica

Introdução de compostos sintéticos (p. ex., pesticidas, agentes antivegetativos, PCB)

Introdução de compostos não sintéticos (p. ex., metais pesados, hidrocarbonetos)

Contaminação não tóxica

Enriquecimento em nutrientes (p. ex., escorrências de solos agrícolas, descargas)

Enriquecimento em matéria orgânica (p. ex., maricultura, descargas)

Alterações do regime térmico (p. ex., descargas, centrais eléctricas)

Alterações da turbidez (p. ex., escorrências, dragagem)

Alterações da salinidade (p. ex., captação de água, descargas)

Perturbação biológica

Introdução de micróbios patogénicos

Introdução de espécies não indígenas e translocações

Extracção selectiva de espécies (p. ex., pesca comercial e recreativa)

Anexo IV

Artigo 12º, nº 1

1.  Cobertura adequada dos elementos que caracterizam as águas marinhas sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros numa região ou sub-região marinha.

2.  Necessidade de fixar: a) objectivos que visem o estabelecimento das condições desejadas de acordo com a definição de bom estado ecológico; b) objectivos mensuráveis que permitam garantir a vigilância; c) objectivos operacionais relativos a medidas concretas de execução que contribuam para a sua consecução.

3.  Especificação do estado ecológico a alcançar e formulação desse estado em termos de propriedades mensuráveis dos elementos que caracterizam as águas marinhas europeias de um Estado-Membro no interior de uma região ou sub-região marinha.

4.  Coerência do conjunto de objectivos; ausência de incompatibilidades entre eles.

5.  Especificação dos recursos necessários para a consecução dos objectivos.

6.  Formulação dos objectivos com prazos para a sua consecução.

7.  Especificação de indicadores para acompanhar o progresso realizado e orientar as decisões de gestão com vista à consecução dos objectivos.

8.  Se for caso disso, especificação de pontos de referência (pontos de referência objectivo e pontos de referência limite).

9.  Aquando do estabelecimento dos objectivos, adequada tomada em consideração das preocupações sociais e económicas.

10.  Exame do conjunto de objectivos ambientais, indicadores associados, pontos de referência limite e pontos de referência objectivo definidos à luz do objectivo geral previsto no artigo 1º, a fim de avaliar se a consecução dos objectivos ambientais levará a que o estado das águas marinhas sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros no interior de uma região marinha corresponda a esses mesmos objectivos.

11.  Compatibilidade dos objectivos ambientais com os objectivos a que a Comunidade e os seus Estados-Membros aderiram a título de acordos internacionais e regionais.

12.  Assim que os objectivos e indicadores tenham sido fixados, devem ser examinados conjuntamente à luz do objectivo geral previsto no artigo 1º, a fim de avaliar se a consecução dos objectivos ambientais levará a que o estado do meio marinho corresponda a esses mesmos objectivos.

Anexo V

Artigo 13º, nº 1

1.  Necessidade de fornecer informações que permitam avaliar o estado ecológico e medir o percurso ainda a percorrer, bem como o progresso já realizado, para alcançar o bom estado ecológico, em conformidade com o Anexo III e com as normas e critérios pormenorizados a definir com base nos Anexos I e III.

2.  Necessidade de assegurar a produção de informações que permitam identificar indicadores adequados para os objectivos ambientais previstos no artigo 12º.

3.  Necessidade de assegurar a produção de informações que permitam avaliar o impacto das medidas referidas no artigo 16º.

4.  Necessidade de incluir actividades que permitam identificar as causas de alterações do bom estado ecológico e, subsequentemente, as possíveis medidas correctivas a tomar para permitir o retorno a esse estado, sempre que se identifiquem desvios em relação ao intervalo admissível de variação do estado desejado.

5.  Necessidade de fornecer informações sobre a presença de contaminantes químicos em espécies destinadas ao consumo humano provenientes das zonas de pesca comercial.

6.  Necessidade de incluir actividades que permitam confirmar que as medidas correctivas dão origem às alterações pretendidas e não a efeitos secundários indesejáveis.

7.  Necessidade de agregar as informações com base em regiões marinhas.

8.  Necessidade de formular especificações técnicas e métodos normalizados de vigilância a nível comunitário, com vista a possibilitar a comparabilidade das informações.

9.  Necessidade de, na medida do possível, garantir a compatibilidade com os programas existentes estabelecidos a nível regional e internacional, a fim de favorecer a coerência entre esses programas e evitar a duplicação de esforços.

10.  Necessidade de incluir, como parte da avaliação inicial prevista pelo artigo 10º, uma avaliação das alterações importantes das condições ambientais, bem como, se for caso disso, dos problemas novos ou emergentes.

11.  Necessidade de analisar, como parte da avaliação inicial prevista no artigo 10º, os elementos constantes do Anexo III e a sua variabilidade natural e de avaliar as tendências no sentido da consecução dos objectivos ambientais previstos no nº 1 do artigo 12º, utilizando, consoante o caso, os indicadores estabelecidos e os seus pontos de referência limite e pontos de referência objectivo.

Anexo VI

Artigo 16º, nº 1

1.  Controlos dos inputs: medidas de gestão que influenciam a intensidade permitida de actividade humana.

2.  Controlos dos outputs: medidas de gestão que influenciam o grau de perturbação permitido de uma componente do ecossistema.

3.  Controlos da repartição espacial e temporal: medidas de gestão que influenciam o local e o momento em que uma actividade é permitida.

4.  Medidas de coordenação da gestão: instrumentos que garantem a coordenação da gestão.

5.  Incentivos económicos: medidas de gestão que permitem que os utilizadores do ecossistema marinho tenham interesse económico em agir de um modo que contribua para a consecução dos objectivos ecológicos fixados para o ecossistema.

6.  Instrumentos de atenuação e de correcção: instrumentos de gestão que orientam as actividades humanas no sentido da restauração das componentes danificadas dos ecossistemas marinhos.

7.  Comunicação, participação dos interessados e sensibilização do público.

(1) JO C 185 de 8.8.2006, p. 20.
(2) JO C 206 de 29.8.2006, p. 5.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2006.
(4) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(5) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(6) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(7) JO L 179 de 23.6.1998, p. 1.
(8) JO L 309 de 13.12.1993, p. 1.
(9) JO L 73 de 16.3.1994, p. 19.
(10) JO L 104 de 3.4.1998, p. 1.
(11) JO L 118 de 8.5.2000, p. 44.
(12) JO L 240 de 19.9.1977, p. 1.
(13) JO L 322 de 14.12.1999, p. 32.
(14) JO L 67 de 12.3.1983, p. 1.
(15) JO ...
(16) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(17) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(18)* Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(19)** Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(20) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(21)* Três anos após a entrada em vigor da presente directiva.
(22) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003.
(23) JO L 64 de 4.3.2006, p. 37.
(24) JO L ....
(25)* Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(26) JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.
(27) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.
(28)* Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(29)* Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(30)** Dez anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(31)* Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
(32)** Dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente directiva.
(33) JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE.

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