Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1785/2003 no que diz respeito ao regime de importação de arroz (COM(2006)0098 – C6-0085/2006 – 2006/0028(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0098)(1),
– Tendo em conta o artigo 36° e o terceiro parágrafo do nº 2 do artigo 37° do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0085/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 1 do artigo 43° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0142/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Ajuda à transformação de linho e cânhamo destinados à produção de fibras *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1673/2000 no que se refere à ajuda à transformação de linho e cânhamo destinados à produção de fibras e o Regulamento (CE) nº 1782/2003, no que se refere ao cânhamo elegível para o regime de pagamento único (COM(2006)0125 – C6-0119/2006 – 2006/0043(CNS))
Acordo CE-República da Albânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2005)0349 – C6-0113/2006 – 2005/0143(CNS))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0349)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 80º e a primeira frase do n° 2 do primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do n° 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0113/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0129/2006),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Albânia.
Acordo CE-Sérvia e Montenegro sobre certos aspectos dos serviços aéreos *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2005)0353 – C6-0114/2006 – 2005/0141(CNS))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0353),(1)
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 80º e a primeira frase do primeiro parágrafo do n° 2 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do n° 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0114/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0126/2006),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Sérvia e Montenegro.
Acordo CE-Antiga República Jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2005)0355 – C6-0115/2006 – 2005/0146(CNS))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0355)(1),
− Tendo em conta o nº 2 do artigo 80º e a primeira frase do primeiro parágrafo do n° 2 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do n° 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0115/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0130/2006),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Antiga República Jugoslava da Macedónia.
Acordo CE-Roménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2005)0369 – C6-0116/2006 – 2005/0148(CNS))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0369)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 80º e a primeira frase do primeiro parágrafo do n° 2 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do n° 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0116/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0128/2006),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Roménia.
Acordo CE-República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2005)0371 – C6-0117/2006 – 2005/0151(CNS))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0371)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 80º e a primeira frase do primeiro parágrafo do n° 2 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do n° 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0117/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0127/2006),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Moldávia.
Acordo CE-Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2005)0393 – C6-0118/2006 – 2005/0161(CNS))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0393)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 80º e a primeira frase do primeiro parágrafo do n° 2 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do n° 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0118/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0125/2006),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.
Prorrogação do Protocolo relativo ao Acordo de pesca com São Tomé e Príncipe *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Junho de 2005 e 31 de Maio de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe respeitante à pesca ao largo de São Tomé e Príncipe (COM(2005)0630 – C6-0045/2006 - 2005/0249(CNS))
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2005)0630)(1),
– Tendo em conta o artigo 37 e o nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0045/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0132/2006),
1. Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 2 A (novo)
(2 A) A contrapartida financeira da Comunidade deverá igualmente ser utilizada para o desenvolvimento das populações costeiras que vivem da pesca, bem como para a criação de pequenas empresas locais de conservação e transformação dos produtos da pesca.
Alteração 2 Artigo 1 A (novo)
Artigo 1º -A
Deverá ser solicitado com maior brevidade o parecer do Parlamento Europeu relativamente à prorrogação ou celebração de acordos de parceria de pesca, a fim de se evitar que estes pareceres sejam solicitados após a data de pagamento de qualquer compensação financeira.
Alteração 3 Artigo 3 A (novo)
Artigo 3º -A
Durante o último ano de validade do Protocolo e antes da conclusão de qualquer acordo relativo à sua renovação, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do acordo e as condições em que foi executado.
Alteração 4 Artigo 3 B (novo)
Artigo 3º -B
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados das acções específicas previstas no artigo 4º do Protocolo.
Alteração 5 Artigo 3 C (novo)
Artigo 3º -C
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu uma cópia do relatório relativo ao estudo de avaliação do recurso "caranguejo de fundura" previsto para o ano de 2006.
Alteração 6 Artigo 3 D (novo)
Artigo 3º -D
Antes de concluir as negociações para a renovação do actual acordo, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu as posições dos Estados-Membros com interesse na renovação do mesmo.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que denuncia o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola e derroga ao Regulamento (CE) nº 2792/1999 (COM(2005)0677 – C6-0035/2006 – 2005/0262(CNS))
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2005)0677)(1),
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0035/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0133/2006),
1. Aprova a proposta de regulamento do Conselho e a denúncia do Acordo;
2. Aprova as derrogações ao Regulamento (CE) nº 2792/1999 constantes do regulamento ora aprovado;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Angola.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao lugar das prestações de serviços (COM(2005)0334 – C6-0322/2005 – 2003/0329(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0334)(1),
– Tendo em conta o artigo 93º do Tratado CE, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento (C6-0322/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0153/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 CONSIDERANDO 1
(1) A criação do mercado interno, a globalização, a desregulamentação e a inovação tecnológica contribuíram, conjuntamente, para uma alteração profunda do volume e da estrutura do comércio de serviços. Um número cada vez maior de serviços pode ser prestado à distância. Como reacção, foram adoptadas ao longo dos anos medidas fragmentadas com o objectivo de resolver este problema, tendo sido identificados diversos serviços específicos que são actualmente tributados com base no princípio do destino.
(1) A criação do mercado interno, a globalização, a desregulamentação e a inovação tecnológica contribuíram, conjuntamente, para uma alteração profunda do volume e da estrutura do comércio de serviços. Um número cada vez maior de serviços, tais como os serviços prestados por via electrónica e os serviços de telecomunicações, pode ser prestado à distância. Como reacção, foram adoptadas ao longo dos anos medidas fragmentadas com o objectivo de resolver este problema, tendo sido identificados diversos serviços específicos que são actualmente tributados com base no princípio do destino.
Alteração 2 CONSIDERANDO 6
(6) Em determinadas circunstâncias, não se aplicam as regras gerais aplicáveis ao lugar das prestações de serviços, efectuadas tanto a sujeitos passivos como a pessoas que não são sujeitos passivos, sendo esses casos abrangidos por determinadas derrogações. As referidas derrogações devem assentar, essencialmente, nos critérios já definidos e reflectir o princípio da tributação no lugar do consumo, não impondo encargos administrativos desproporcionados sobre determinados operadores comerciais.
(6) Em determinadas circunstâncias, não se aplicam as regras gerais aplicáveis ao lugar das prestações de serviços, efectuadas tanto a sujeitos passivos como a pessoas que não são sujeitos passivos, sendo esses casos abrangidos por determinadas derrogações. As referidas derrogações devem assentar, essencialmente, nos critérios já definidos e reflectir o princípio da tributação no lugar do consumo, não impondo encargos administrativos desproporcionados sobre determinados operadores comerciais, o que exige uma simplificação das obrigações relacionadas com o imposto sobre o valor acrescentado através de medidas como a introdução de um regime de "balcão único".
Alteração 3 CONSIDERANDO 8 A (novo)
(8 A) A fim de garantir a correcta aplicação do IVA aos serviços sujeitos ao mecanismo de autoliquidação, importa que os dados coligidos pelo Estado-Membro do prestador sejam comunicados ao Estado-Membro em que o prestatário se encontra estabelecido. O Regulamento (CE) nº 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado1, deveria prever uma tal comunicação e ser alterado no mesmo sentido. A aprovação da presente directiva encontra-se estreitamente associada às necessárias alterações ao Regulamento (CE) nº 1798/2003, bem como a uma alteração eficaz do sistema de intercâmbio de informações em matéria de IVA (sistema VIES), com o objectivo de alargar esse intercâmbio aos serviços. __________________ 1 JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.
6.Quando uma entidade jurídica única possuir mais do que um estabelecimento estável, os serviços prestados entre esses estabelecimentos não serão considerados como prestações de serviços.
3. Para efeitos dos nos 1 e 2, quando um sujeito passivo exercer igualmente actividades ou realizar operações que não sejam consideradas entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis, será considerado sujeito passivo no que respeita a todos os serviços que lhe forem prestados, salvo se essas prestações de serviços se destinarem ao seu uso privado ou ao do seu pessoal.
3. Para efeitos dos nos 1 e 2, quando um sujeito passivo exercer igualmente actividades ou realizar operações que não sejam consideradas entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis, será considerado sujeito passivo no que respeita a todos os serviços que lhe forem prestados.
Alteração 6 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 9-G, nº 1, alínea c) (Directiva 77/388/CEE)
c) serviços de radiodifusão e de televisão;
c) serviços de radiodifusão e de televisão lineares e não-lineares e outros serviços de comunicação audiovisual;
– Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Tobias Pflüger, transmitido pelo Ministério da Justiça da República Federal da Alemanha em 29 de Novembro de 2005 e comunicado em sessão plenária em 15 de Dezembro de 2005,
– Tendo ouvido Tobias Pflüger, nos termos do nº 3 do artigo 7º do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),
– Tendo em conta o artigo 46º da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 6º e o artigo 7º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0156/2006),
1. Decide levantar a imunidade de Tobias Pflüger;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Federal da Alemanha.
Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, ibidem, 1986, p. 2391.
Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos (9858/3/2005 – C6-0018/2006 – 2003/0165(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (9858/3/2005 – C6-0018/2006),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0424)(2),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0122/2006),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 16 de Maio de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº ..../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) Existe um número cada vez maior de alimentos rotulados e publicitados na Comunidade com alegações nutricionais e de saúde. Por forma a assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores e a facilitar as suas escolhas, os produtos colocados no mercado, incluindo os que são importados, devem ser seguros e devidamente rotulados. Uma dieta variada e equilibrada é uma condição indispensável à manutenção da saúde e os produtos considerados individualmente têm menos importância do que a dieta no seu conjunto.
(2) As diferenças entre as disposições nacionais relativas a essas alegações podem entravar a livre circulação dos alimentos e criar condições de concorrência desiguais, tendo, assim, um impacto directo no funcionamento do mercado interno. É, pois, necessário adoptar normas comunitárias relativas à utilização das alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.
(3) A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(5), inclui disposições gerais em matéria de rotulagem. A Directiva 2000/13/CE proíbe, de forma geral, a utilização de informações que induzam em erro o comprador ou que atribuam propriedades medicinais aos alimentos. O presente regulamento deverá complementar os princípios gerais estabelecidos na Directiva 2000/13/CE e definir disposições específicas referentes à utilização das alegações nutricionais e de saúde relativas aos alimentos a fornecer como tais ao consumidor.
(4) O presente regulamento é aplicável a todas as alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais, nomeadamente na publicidade genérica dos alimentos e em campanhas de promoção, incluindo as patrocinadas total ou parcialmente pelas autoridades públicas. Não é aplicável às alegações que sejam feitas em comunicações não comerciais, como as orientações ou os conselhos dietéticos emanados das autoridades e organismos de saúde pública, nem em comunicações e informações não comerciais constantes da imprensa e de publicações científicas. O presente regulamento é igualmente aplicável às marcas de fabrico e outras marcas comerciais susceptíveis de ser interpretadas como alegações nutricionais ou de saúde.
(5)Os descritores genéricos (denominações) que são tradicionalmente utilizados para indicar particularidades de categorias de alimentos ou bebidas que podem ter efeitos sobre a saúde humana, como "digestivos" ou "pastilhas contra a tosse", poderão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.
(6) As alegações sobre efeitos nutricionais não benéficos não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros que tencionem introduzir disposições nacionais relativas às alegações sobre efeitos nutricionais não benéficos devem notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros dessas disposições, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação(6).
(7) A nível internacional, o Codex Alimentarius adoptou, em 1991, orientações gerais sobre as alegações e, em 1997, orientações para a utilização das alegações nutricionais. A Comissão do Codex Alimentarius adoptou em 2004 uma alteração às orientações de 1997, por forma a incluir as alegações de saúde. As definições e condições estabelecidas nas orientações do Codex são tidas na devida consideração.
(8) A possibilidade de utilizar a alegação "fraco teor de matérias gordas" para as matérias gordas para barrar, prevista no Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar(7), deverá ser adaptada logo que possível às disposições do presente regulamento. Entretanto, o Regulamento (CE) nº 2991/94 é aplicável aos produtos por ele abrangidos.
(9) Existe uma vasta gama de nutrientes e outras substâncias que inclui, entre outros, as vitaminas, os minerais, nomeadamente os oligoelementos, os aminoácidos, os ácidos gordos essenciais, as fibras, diversas plantas e extractos vegetais com efeito nutricional ou fisiológico que podem estar presentes num alimento e ser alvo de uma alegação. Por conseguinte, deverão ser estabelecidos princípios gerais aplicáveis a todas as alegações feitas acerca dos alimentos, por forma a assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores, a fornecer-lhes as informações necessárias para efectuarem as suas escolhas com pleno conhecimento de causa e a criar condições de concorrência equitativas no sector da indústria alimentar.
(10) Os alimentos promovidos por meio de alegações podem ser considerados pelo consumidor como possuidores de uma vantagem nutricional, fisiológica ou outra para a saúde em comparação com outros produtos ou produtos semelhantes a que não foram adicionados nutrientes e outras substâncias. Os consumidores podem, assim, ser levados a efectuar escolhas que influenciem directamente a quantidade total dos vários nutrientes ou outras substâncias que ingerem, de uma forma contrária ao que é cientificamente aconselhável. Para combater este potencial efeito indesejável, é necessário impor determinadas restrições no que se refere aos produtos que ostentam alegações. Neste contexto, factores como o teor de determinadas substâncias, como o perfil nutricional do produto, são critérios adequados para determinar se este pode, ou não, ostentar alegações. A utilização desses critérios a nível nacional, muito embora se justifique com o fim de permitir que os consumidores façam escolhas nutricionais informadas, poderá levantar obstáculos ao comércio intracomunitário e deverá, por conseguinte, ser harmonizada a nível comunitário. A informação e a comunicação em matéria de saúde contidas nas mensagens das autoridades nacionais ou comunitárias sobre os riscos do abuso do álcool não devem ser abrangidas pelo âmbito do presente regulamento.
(11) A aplicação de perfis nutricionais como critério destina-se a evitar situações em que as alegações nutricionais ou de saúde escondam o estatuto nutricional geral de um alimento, o que pode induzir os consumidores em erro ao tentarem efectuar escolhas saudáveis no contexto de um regime alimentar equilibrado. Os perfis nutricionais previstos no presente regulamento destinam-se exclusivamente a reger as circunstâncias em que podem ser feitas alegações, devendo assentar em dados científicos geralmente aceites respeitantes à relação entre regime alimentar e saúde. Todavia, os perfis deverão também permitir inovações em matéria de produtos e ter em conta a variabilidade dos hábitos e tradições alimentares e o papel importante que cada produto é susceptível de desempenhar no regime alimentar geral.
(12) O estabelecimento de perfis nutricionais deverá ter em consideração o teor de diferentes nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico, como as gorduras, as gorduras saturadas, os ácidos gordos trans, o sal/sódio e os açúcares cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar geral não é recomendada, assim como as gorduras polinsaturadas e monoinsaturadas, outros hidratos de carbono assimiláveis que não os açúcares, as vitaminas, os minerais, as proteínas e as fibras. Quando se estabelecerem os perfis nutricionais, deverão ser tidas em conta as diferentes categorias de alimentos, bem como o lugar e o papel que estes ocupam no regime alimentar geral. Deverão ser igualmente tidos na devida conta os hábitos alimentares e os padrões de consumo existentes nos Estados-Membros. Pode ser necessário prever excepções à obrigação de respeitar os perfis nutricionais estabelecidos para determinados alimentos ou categorias de alimentos, dependendo do seu papel e da sua importância no regime alimentar da população. Dado tratar-se de exercícios técnicos complexos, a adopção das medidas em questão deverá ser confiada à Comissão, tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
(13) Os suplementos alimentares definidos na Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares(8), apresentados sob forma líquida e com um título alcoométrico superior a 1,2% não são considerados bebidas nos termos do presente regulamento.
(14) Uma grande variedade de alegações actualmente utilizadas na rotulagem e na publicidade dos alimentos nalguns Estados-Membros diz respeito a substâncias que não se provou serem benéficas ou para as quais não existe, presentemente, consenso científico suficiente. É necessário assegurar que as substâncias alvo de uma alegação tenham provado possuir um efeito nutricional ou fisiológico benéfico.
(15) Para garantir a veracidade das alegações, é necessário que a substância alvo da alegação se encontre presente no produto final em quantidades suficientes, ou que a substância esteja ausente ou presente em quantidades devidamente reduzidas, para produzir o efeito nutricional ou fisiológico alegado. A substância deverá também ser assimilável pelo organismo. Além disso, e sempre que adequado, uma quantidade significativa da substância que produz o efeito nutricional ou fisiológico alegado deve ser fornecida por uma quantidade do alimento susceptível, razoavelmente, de ser consumida.
(16) É importante que as alegações relativas aos alimentos possam ser entendidas pelo consumidor e é conveniente proteger todos os consumidores das alegações enganosas. Todavia, após a aprovação da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa(9), em processos em matéria de publicidade, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias julgou necessário ter em conta os efeitos produzidos num consumidor fictício típico. De acordo com o princípio da proporcionalidade e a fim de possibilitar a aplicação efectiva das medidas de protecção nele previstas, o presente regulamento toma como referência o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta os factores sociais, culturais e linguísticos, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça, mas prevê disposições para evitar a exploração dos consumidores que, pelas suas características, sejam particularmente vulneráveis a alegações enganosas. Sempre que uma alegação vise especificamente uma determinada categoria de consumidores, como as crianças, convém que o seu impacto seja avaliado na perspectiva do consumidor médio dessa categoria. O critério do consumidor médio não é um critério estatístico. Os tribunais e as autoridades nacionais devem exercer a sua própria faculdade de julgamento, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça, para determinarem a reacção típica do consumidor médio num dado caso.
(17) O fundamento científico deverá ser o aspecto principal a ter em conta na utilização de alegações nutricionais e de saúde e os operadores das empresas do sector alimentar que utilizem alegações deverão justificá-las. As alegações deverão ser cientificamente fundamentadas, tendo em conta a totalidade dos dados científicos disponíveis e ponderando as provas.
(18) Nenhuma alegação nutricional ou de saúde poderá ser incompatível com os princípios de nutrição e saúde geralmente aceites, incentivar ou justificar o consumo excessivo de um alimento ou depreciar as boas práticas alimentares.
(19) Dada a imagem positiva atribuída aos alimentos que ostentam alegações nutricionais e de saúde e o impacto potencial que estes podem ter nos hábitos alimentares e nos aportes totais de nutrientes, o consumidor deverá estar em condições de avaliar a sua qualidade nutricional global. Por conseguinte, a rotulagem nutricional deverá ser obrigatória e alargada a todos os alimentos que ostentem alegações de saúde.
(20) As disposições gerais em matéria de rotulagem nutricional estão estabelecidas na Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios(10). Nos termos dessa directiva, sempre que uma alegação nutricional conste da rotulagem, apresentação ou publicidade, com excepção da publicidade genérica, é obrigatória a rotulagem nutricional. Se a alegação nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibras ou sódio, as informações a fornecer são as do Conjunto 2 definido no nº 1 do artigo 4º da Directiva 90/496/CEE. Por forma a alcançar um elevado nível de protecção do consumidor, esta obrigação de fornecer as informações do Conjunto 2 é aplicável, com as devidas adaptações, sempre que seja feita uma alegação de saúde, com excepção da publicidade genérica.
(21) Deverá também ser criada uma lista das alegações nutricionais permitidas e das condições específicas da sua utilização, com base nas condições de utilização de tais alegações acordadas a nível nacional e internacional e estabelecidas na legislação comunitária. Qualquer alegação que se considere ter o mesmo significado para o consumidor que uma alegação nutricional incluída na lista acima referida deverá ficar sujeita às mesmas condições de utilização nela indicadas. A título de exemplo, as alegações relativas à adição de vitaminas e minerais tais como "contém …", " … restituído", "com adição de …" ou "enriquecido em …" ficam sujeitas às condições estabelecidas para a alegação "fonte de …". Essa lista deverá ser actualizada regularmente a fim de ter em conta a evolução científica e tecnológica. Além disso, no tocante às alegações comparativas, é necessário que os produtos alvo da comparação sejam claramente assinalados ao consumidor final.
(22) As condições das alegações do tipo "sem lactose" ou "sem glúten", dirigidas a categorias de consumidores com problemas específicos, deverão ser tratadas no âmbito da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial(11). Além disso, a mesma directiva prevê a possibilidade de os alimentos para consumo normal poderem ser acompanhados da indicação de que são adequados para estas categorias de consumidores, caso preencham as condições dessa indicação. Até as referidas condições serem fixadas ao nível comunitário, os Estados-Membros podem manter ou adoptar as medidas nacionais pertinentes.
(23) As alegações de saúde só deverão ser autorizadas para utilização na Comunidade depois de uma avaliação científica do mais elevado nível que seja possível. Por forma a assegurar uma avaliação científica harmonizada destas alegações, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deverá efectuar as referidas avaliações. A seu pedido, os requerentes podem ter acesso aos respectivos dossiers para verificarem o ponto em que se encontra o processo.
(24) Existem muitos factores, para além dos associados ao regime alimentar, que podem influenciar as funções psicológicas e comportamentais. A comunicação acerca destas funções é, por conseguinte, muito complexa e é difícil transmitir uma mensagem exaustiva, verdadeira e com sentido numa alegação curta a utilizar na rotulagem e na publicidade dos alimentos. Por este motivo, é necessário exigir uma prova científica aquando da utilização de alegações psicológicas e comportamentais.
(25) À luz da Directiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso(12), que proíbe na rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos por ela abrangidos qualquer referência ao ritmo ou à quantificação da perda de peso resultante do seu consumo, considera-se adequado alargar tal proibição a todos os alimentos.
(26) As alegações de saúde que não refiram a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças, assentes em dados científicos geralmente aceites, deverão ser submetidas a um tipo diferente de avaliação e autorização. É, pois, necessário aprovar uma lista comunitária dessas alegações após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Além disso, a fim de incentivar a inovação, as alegações de saúde que se basearem em dados científicos recém-desenvolvidos devem passar por um tipo acelerado de autorização.
(27) Para acompanhar a evolução científica e tecnológica, a lista acima referida deverá ser prontamente revista, sempre que necessário. Essas revisões assumirão a forma de medidas de execução de carácter técnico cuja adopção deverá ser confiada à Comissão, por forma a garantir a simplicidade e celeridade do processo.
(28)O regime alimentar é um dos muitos factores que influenciam o aparecimento de determinadas doenças humanas. Outros factores como a idade, a predisposição genética, o nível de actividade física, o consumo de tabaco e de outras drogas, a exposição ambiental e o stress podem, todos eles, influenciar o aparecimento de doenças humanas. Deverão, assim, ser aplicados requisitos específicos de rotulagem no que se refere às alegações relativas à redução de um risco de doença.
(29) Por forma a garantir que as alegações de saúde sejam verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor na escolha de um regime alimentar saudável, a redacção e a apresentação dessas alegações deverão ser tidas em conta no parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e nos processos subsequentes.
(30) Nalguns casos, a avaliação científica dos riscos não pode, por si só, fornecer todas as informações em que se deverá basear uma decisão de gestão dos riscos. Por conseguinte, deverão ser tidos em conta outros factores legítimos relevantes para o assunto em apreço.
(31) Por uma questão de transparência e por forma a evitar pedidos múltiplos para alegações que já foram avaliadas, a Comissão deverá criar e manter actualizado um Registo público que contenha as listas de tais alegações.
(32) Para estimular a investigação e o desenvolvimento na indústria agro-alimentar, importa proteger os investimentos feitos pelos inovadores na recolha das informações e dados de apoio a um pedido apresentado nos termos do presente regulamento. Esta protecção deverá, contudo, ser limitada no tempo, para evitar a repetição desnecessária de estudos e ensaios e para facilitar o acesso a alegações por parte das PME, as quais raramente têm capacidade financeira para realizar actividades de investigação.
(33)As PME constituem um importante valor acrescentado para a indústria alimentar europeia em termos de qualidade e preservação de diferentes hábitos alimentares. A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, a Autoridade deverá, em tempo oportuno, colocar à disposição, em particular, das PME instrumentos e orientação técnica adequados.
(34) Atendendo à natureza específica dos alimentos que ostentam alegações, deverão ser facultados aos organismos de controlo, meios adicionais aos normalmente utilizados por forma a facilitar o controlo eficaz desses produtos.
(35) É necessário tomar medidas provisórias adequadas para permitir que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do presente regulamento.
(36) Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, garantir o funcionamento eficaz do mercado interno no que diz respeito às alegações nutricionais e de saúde, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de protecção dos consumidores, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(37) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(13),
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1º
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento harmoniza as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de alegações nutricionais e de saúde, a fim de garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de protecção dos consumidores.
2. O presente regulamento é aplicável às alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais, quer na rotulagem, quer na apresentação ou na publicidade dos alimentos a fornecer como tais ao consumidor final.
No caso de alimentos não embalados previamente (incluindo produtos frescos, tais como a fruta, os legumes ou o pão) colocados à venda para o consumidor final ou para estabelecimentos de restauração colectiva, de alimentos embalados no ponto de venda a pedido do comprador ou de alimentos pré-embalados com vista à sua venda imediata, não se aplicarão o artigo 7º nem as alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 10º. Poderão aplicar-se disposições nacionais até à eventual adopção de disposições comunitárias nos termos do nº 2 do artigo 25º.
É igualmente aplicável no que respeita aos alimentos destinados ao abastecimento de restaurantes, hospitais, escolas, refeitórios e outros estabelecimentos de restauração colectiva.
3. Uma marca de fabrico ou comercial ou uma denominação de fantasia que figure na rotulagem, apresentação ou publicidade de um alimento e que possa ser considerada uma alegação nutricional ou de saúde pode ser utilizada sem ser sujeita ao procedimento de autorização previsto no presente regulamento, desde que seja acompanhada de uma alegação nutricional ou de saúde que lhe esteja associada na rotulagem, apresentação ou publicidade que cumpra o disposto no presente regulamento.
4.Para as marcas de fabrico genéricas (denominações), tradicionalmente utilizadas para indicar uma particularidade de um tipo de alimento ou de bebida com possíveis consequências para a saúde, poderá ser adoptada nos termos do nº 2 do artigo 25º uma derrogação ao nº 3, a pedido dos operadores de empresas do sector alimentar. O pedido de derrogação será enviado à autoridade nacional competente do Estado-Membro, que o transmitirá sem demora à Comissão. A Comissão adoptará e publicará as regras a que deverão obedecer esses pedidos apresentados pelos operadores de empresas do sector alimentar, por forma a assegurar o seu tratamento com transparência e num prazo razoável.
5. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das seguintes disposições comunitárias:
a)
Directiva 89/398/CEE e directivas aprovadas relativas a alimentos para utilizações nutricionais específicas;
b)
Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais(14);
c)
Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano(15);
d)
Directiva 2002/46/CE.
Artigo 2º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis:
a)
As definições de "género alimentício" (no presente regulamento, "alimento"), "operador de uma empresa do sector alimentar", "colocação no mercado" e "consumidor final" constantes do artigo 2º e dos pontos 3, 8 e 18 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (16);
b)
A definição de "suplemento alimentar" constante da Directiva 2002/46/CE;
c)
As definições de "rotulagem nutricional", "proteínas", "hidratos de carbono", "açúcares", "lípidos", "ácidos gordos saturados", "ácidos gordos monoinsaturados", "ácidos gordos polinsaturados" e "fibras alimentares" constantes da Directiva 90/496/CEE;
d)
A definição de "rotulagem" constante da alínea a) do nº 3 do artigo 1º da Directiva 2000/13/CE.
2. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
1.
"Alegação", qualquer mensagem ou representação, não obrigatória nos termos da legislação comunitária ou nacional, incluindo qualquer representação pictórica, gráfica ou simbólica, seja qual for a forma que assuma, que declare, sugira ou implique que um alimento possui características particulares;
2.
"Nutriente", as proteínas, os hidratos de carbono, os lípidos, as fibras, o sódio, as vitaminas e os minerais enumerados no Anexo da Directiva 90/496/CEE e as substâncias que pertencem a uma daquelas categorias ou dela são componentes;
3.
"Outra substância", uma substância, que não um nutriente, com um efeito nutricional ou fisiológico;
4.
"Alegação nutricional", qualquer alegação que declare, sugira ou implique que um alimento possui propriedades nutricionais benéficas particulares devido:
a)
À energia (valor calórico) que:
i)
fornece,
ii)
fornece com um valor reduzido ou aumentado, ou
iii)
não fornece, e/ou
b)
Aos nutrientes ou outras substâncias que:
i)
contém,
ii)
contém em proporção reduzida ou aumentada, ou
iii)
não contém;
5.
"Alegação de saúde", qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde;
6.
"Alegação de redução de um risco de doença", qualquer alegação de saúde que declare, sugira ou implique que o consumo de uma categoria de alimentos, de um alimento ou de um dos seus constituintes reduz significativamente um factor de risco de aparecimento de uma doença humana;
7. "Autoridade", a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, criada pelo Regulamento (CE) nº 178/2002.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 3º
Princípios gerais aplicáveis a todas as alegações
Só podem ser utilizadas na rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos colocados no mercado comunitário as alegações nutricionais e de saúde que cumpram as disposições do presente regulamento.
Sem prejuízo das Directivas 2000/13/CE e 84/450/CEE, as alegações nutricionais e de saúde não devem:
a)
Ser falsas, ambíguas ou enganosas;
b)
Suscitar dúvidas acerca da segurança e/ou da adequação nutricional de outros alimentos;
c)
Incentivar ou justificar o consumo excessivo de um dado alimento;
d)
Declarar, sugerir ou implicar que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer, em geral, quantidades adequadas de nutrientes. No caso de nutrientes que não possam ser fornecidos em quantidade suficiente por um regime alimentar equilibrado e variado, podem ser adoptadas derrogações, incluindo as condições da sua aplicação, nos termos do nº 2 do artigo 25º, tendo em conta as condições específicas existentes nos Estados-Membros;
e)
Referir alterações das funções orgânicas que possam suscitar receios no consumidor ou explorar esses receios, quer textualmente, quer através de representações pictóricas, gráficas ou simbólicas.
Artigo 4º
Condições de utilização das alegações nutricionais e de saúde
1. Até ...(17), a Comissão deve estabelecer, nos termos do nº 2 do artigo 25º, os perfis nutricionais específicos, incluindo as excepções que os alimentos ou determinadas categorias de alimentos devem respeitar para poderem beneficiar de alegações nutricionais ou de saúde, bem como as condições de utilização das alegações nutricionais e de saúde no que respeita aos perfis nutricionais.
Os perfis nutricionais em relação aos alimentos e/ou a determinadas categorias de alimentos devem ser estabelecidos tendo particularmente em conta:
a)
As quantidades de certos nutrientes e outras substâncias presentes no alimento em questão, como as gorduras, os ácidos gordos saturados, os ácidos gordos trans, os açúcares e o sal/sódio;
b)
O papel e a importância do alimento (ou da categoria de alimentos em questão) e o seu contributo para o regime alimentar, da população em geral ou, se for caso disso, de certos grupos de risco, inclusive das crianças;
c)
A composição nutricional global do alimento e a presença de nutrientes cujo efeito na saúde tenha sido cientificamente reconhecido.
Os perfis nutricionais devem basear-se em conhecimentos científicos sobre regimes alimentares e nutrição, e a sua relação com a saúde.
Ao estabelecer os perfis nutricionais, a Comissão deve solicitar à Autoridade que, no prazo de 12 meses, dê parecer científico, com especial incidência nas seguintes questões:
i)
Determinar se os perfis devem ser estabelecidos para os alimentos em geral e/ou para categorias de alimentos;
ii)
Escolha e equilíbrio dos nutrientes a ter em conta;
iii)
Escolha da quantidade/base de referência para os perfis;
iv)
Abordagem para o cálculo dos perfis; e
v)
Exequibilidade e ensaio do sistema proposto.
Ao estabelecer os perfis nutricionais, a Comissão deve consultar as partes interessadas, em especial os operadores das empresas do sector alimentar e as associações de consumidores.
Os perfis nutricionais e respectivas condições de utilização devem ser actualizados por forma a ter em conta os progressos científicos na matéria, nos termos do nº 2 do artigo 25ºe após consulta das partes interessadas, em particular dos operadores das empresas do sector alimentar e dos grupos de consumidores.
2. Em derrogação do nº 1, são permitidas alegações nutricionais:
a)
Que se refiram à redução do teor de gorduras, ácidos gordos saturados, ácidos gordos trans, açúcares e sal/sódio sem referência a um perfil definido para o(s) nutriente(s) específico(s) relativamente ao(s) qual(is) é feita a alegação, desde que cumpram as condições estabelecidas no presente regulamento;
b)
Caso um nutriente específico exceda o perfil nutricional, desde que uma informação acerca desse nutriente apareça muito perto da alegação nutricional, do mesmo lado e com a mesma visibilidade. Esta informação deverá ter a seguinte redacção: "Elevado teor de [...(18)]".
3. As bebidas com um título alcoométrico superior a 1,2% não devem ostentar alegações de saúde.
No que respeita a alegações nutricionais, só serão permitidas alegações nutricionais que refiram baixos níveis de álcool, uma redução do teor de álcool ou a redução do teor energético de bebidas com um título alcoométrico superior a 1,2%.
4. Na falta de normas comunitárias específicas no que respeita às alegações nutricionais que refiram um baixo teor de álcool ou uma redução ou a ausência de álcool ou de valor energético nas bebidas que normalmente contêm álcool, podem aplicar-se as normas nacionais pertinentes, em conformidade com o disposto no Tratado.
5. Podem ser determinados, nos termos do nº 2 do artigo 25º e à luz de provas científicas, alimentos ou categorias de alimentos que não os referidos no nº 3 do presente artigo, para os quais as alegações nutricionais ou de saúde devam ser limitadas ou proibidas.
Artigo 5º
Condições gerais
1. A utilização de alegações nutricionais e de saúde só é permitida se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a)
Ter sido demonstrado que a presença, a ausência ou o teor reduzido, num alimento ou numa categoria de alimentos, de um nutriente ou outra substância a respeito do qual é feita a alegação tem um efeito nutricional ou fisiológico benéfico, estabelecido por provas científicas científicos geralmente aceites;
b)
O nutriente ou outra substância a respeito do qual é feita a alegação:
i)
Estar contido no produto final em quantidade significativa, como definida na legislação comunitária ou, sempre que tais normas não existam, numa quantidade que produza o efeito nutricional ou fisiológico alegado, estabelecido por provas científicas científicos geralmente aceites; ou
ii)
Não estar presente ou estar presente em quantidade reduzida, de modo a produzir o efeito nutricional ou fisiológico alegado, estabelecido por provas científicas científicos geralmente aceites;
c)
Se for caso disso, o nutriente ou outra substância a respeito do qual é feita a alegação encontrar-se numa forma assimilável pelo organismo;
d)
A quantidade de produto susceptível de ser consumida fornecer uma quantidade significativa do nutriente ou outra substância a que se refere a alegação, como definida na legislação comunitária ou, sempre que tais normas não existam, uma quantidade suficiente para produzir o efeito nutricional ou fisiológico alegado, estabelecido por provas científicas científicos geralmente aceites;
e)
Estarem preenchidas as condições específicas estabelecidas nos Capítulos III ou IV, consoante o caso.
2. Só é permitida a utilização de alegações nutricionais e de saúde se for de esperar que o consumidor médio compreenda os efeitos benéficos expressos na alegação.
3. As alegações nutricionais e de saúde devem referir-se ao alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante.
Artigo 6º
Fundamento científico das alegações
1. As alegações nutricionais e de saúde devem ser baseadas e fundamentadas em provas científicas geralmente aceites.
2. Qualquer operador de uma empresa do sector alimentar que faça uma alegação nutricional ou de saúde deve justificar a utilização da alegação.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem solicitar a um operador de uma empresa do sector alimentar ou ao responsável pela colocação de um produto no mercado que apresente todos os elementos e dados pertinentes que comprovem a conformidade com o presente regulamento.
Artigo 7º
Informações nutricionais
A obrigação e as regras de prestação de informações nos termos da Directiva 90/496/CEE nos casos em que seja feita uma alegação nutricional são aplicáveis, com as devidas adaptações, sempre que se faça uma alegação de saúde, excepto no caso da publicidade genérica. Todavia, as informações a fornecer são as do conjunto 2 definido no nº 1 do artigo 4º da Directiva 90/496/CEE.
Além disso, se for o caso, a(s) quantidade(s) da(s) substância(s) a que se refere uma alegação nutricional ou de saúde que não conste(m) da rotulagem nutricional deve(m) também ser indicada(s) no mesmo campo visual que as informações nutricionais e ser expressa(s) nos termos do artigo 6º da Directiva 90/496/CEE.
No caso dos suplementos alimentares, as informações nutricionais devem ser fornecidas nos termos do artigo 8º da Directiva 2002/46/CE.
CAPÍTULO III
ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS
Artigo 8º
Condições específicas
1. Só são permitidas as alegações nutricionais que constem do Anexo e preencham as condições estabelecidas no presente regulamento.
2. As alterações do Anexo são aprovadas nos termos do nº 2 do artigo 25º e, sempre que necessário, após consulta à Autoridade. Quando necessário, a Comissão associará as partes interessadas, nomeadamente os operadores de empresas do sector alimentar e as organizações de consumidores, à avaliação da percepção e compreensão das alegações em questão.
Artigo 9º
Alegações comparativas
1. Sem prejuízo do disposto na Directiva 84/450/CEE, só pode ser feita uma comparação entre alimentos da mesma categoria tomando em consideração uma gama de alimentos dessa categoria. Deve ser indicada a diferença em termos de teor de um nutriente e/ou de valor energético e a comparação deve referir-se à mesma quantidade de alimento.
2. As alegações nutricionais comparativas devem comparar a composição do alimento em questão com uma gama de alimentos da mesma categoria cuja composição não lhes permita ostentar uma alegação, incluindo de alimentos de outras marcas.
CAPÍTULO IV
ALEGAÇÕES DE SAÚDE
Artigo 10º
Condições específicas
1. São proibidas as alegações de saúde que não cumpram os requisitos gerais do Capítulo II nem os requisitos específicos do presente capítulo e que não estejam autorizadas em conformidade com o presente regulamento nem incluídas nas listas das alegações permitidas previstas nos artigos 13º e 14º.
2. Só são permitidas as alegações de saúde que incluam na rotulagem ou, na falta desta, na apresentação e na publicidade as seguintes informações:
a)
Uma indicação da importância de um regime alimentar variado e equilibrado e de um modo de vida saudável;
b)
A quantidade do alimento e o modo de consumo requeridos para obter o efeito benéfico alegado;
c)
Se for caso disso, uma observação dirigida a pessoas que devam evitar consumir o alimento; e
d)
Um aviso adequado, no caso dos produtos susceptíveis de representar um risco para a saúde se consumidos em excesso.
3. Só pode ser feita referência a efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento, para uma boa saúde geral ou um bem-estar ligado à saúde se essa referência for acompanhada de uma alegação de saúde específica incluída nas listas previstas nos artigos 13º ou 14º.
4. Quando for apropriado, serão adoptadas orientações para a execução do presente artigo, nos termos do nº 2 do artigo 25º e, se for necessário, em consulta com as partes interessadas, em especial os operadores das empresas do sector alimentar e as associações de consumidores.
Artigo 11º
Associações médicas nacionais e associações caritativas da área da saúde
Na falta de normas comunitárias específicas no que respeita a recomendações ou aprovações emitidas por associações nacionais de profissionais de saúde, nutrição ou dietética e por associações caritativas da área da saúde, podem aplicar-se as normas nacionais pertinentes, em conformidade com o disposto no Tratado.
Artigo 12º
Restrições quanto à utilização de determinadas alegações de saúde
São proibidas as seguintes alegações de saúde:
a)
Alegações que sugiram que a saúde pode ser afectada pelo facto de não se consumir o alimento;
b)
Alegações que façam referência ao ritmo ou à quantificação da perda de peso;
c)
Alegações que façam referência a recomendações de médicos ou de profissionais da saúde e de outras associações não referidas no artigo 11º.
Artigo 13º
Alegações de saúde que não refiram a redução de um risco de doença e de desenvolvimento e saúde das crianças
1. As alegações de saúde que descrevam ou façam referência:
a)
Ao papel de um nutriente ou de outra substância no crescimento, no desenvolvimento e nas funções do organismo; ou
b)
A funções psicológicas ou comportamentais; ou
c)
Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/8/CE, ao emagrecimento ou controlo do peso, a uma redução do apetite ou ao aumento da sensação de saciedade, ou ainda à redução do valor energético do regime alimentar;
e que estejam indicadas na lista prevista no nº 3 podem ser feitas sem serem sujeitas aos procedimentos estabelecidos nos artigos 15º a 19º, desde que:
i)
Assentem em provas científicas geralmente aceites e
ii)
Sejam bem compreendidas pelo consumidor médio.
2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão listas das alegações referidas no nº 1 até...(19), acompanhadas das condições que se lhes aplicam e de referências aos dados científicos pertinentes.
3. Após consulta à Autoridade, a Comissão aprovará, nos termos do nº 2 do artigo 25º, uma lista comunitária das alegações autorizadas referidas no nº 1, bem como todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações até ...(20).
4. Quaisquer alterações à lista prevista no nº 3, assentes em provas científicas geralmente aceites, devem ser aprovadas nos termos do nº 2 do artigo 25º, após consulta à Autoridade, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.
5. Quaisquer aditamentos de alegações à lista referida no nº 3 que assentem em novas provas científicas e/ou incluam um pedido de protecção de dados de propriedade industrial devem ser adoptados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo18º, excepto as alegações que se refiram à saúde e ao desenvolvimento das crianças, que deverão ser autorizadas nos termos do procedimento definido nos artigos 15º, 16º, 17º e19º.
Artigo 14º
Alegações relativas à redução de um risco de doença e alegações relativas à saúde e ao desenvolvimento das crianças
1. Sem prejuízo da alínea b) do nº 1 do artigo 2º da Directiva 2000/13/CE, podem ser feitas alegações relativas à redução de um risco de doença e alegações relativas à saúde e ao desenvolvimento das crianças, desde que tenham sido autorizadas, nos termos dos artigos 15º, 16º, 17º e19.º do presente regulamento, para inclusão numa lista comunitária de alegações permitidas juntamente com todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações.
2. Para além dos requisitos gerais estabelecidos no presente regulamento e dos requisitos específicos previstos no nº 1, no caso das alegações relativas à redução de um risco de doença, a rotulagem ou, na falta desta, a apresentação ou a publicidade deve também ostentar uma indicação de que a doença a que a alegação faz referência tem múltiplos factores de risco e que alterar um destes factores pode, ou não, ter efeitos benéficos.
Artigo 15º
Pedido de autorização
1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, deve ser apresentado um pedido de autorização em conformidade com as disposições que se seguem.
2. O pedido deve ser enviado à autoridade nacional competente de um Estado-Membro.
a) A autoridade nacional competente deve:
i)
Acusar a recepção do pedido por escrito, no prazo de 14 dias após a sua recepção. A confirmação deve indicar a data de recepção do pedido;
ii)
Informar imediatamente a Autoridade; e
iii)
Facultar à Autoridade o pedido, bem como qualquer informação complementar apresentada pelo requerente;
b) A Autoridade deve:
i)
Informar imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão acerca do pedido, o qual lhes deve ser facultado, juntamente com qualquer informação complementar apresentada pelo requerente;
ii)
Tornar público o resumo do pedido referido na alínea g) do nº 3.
3. O pedido deve incluir os seguintes elementos:
a)
Nome e endereço do requerente;
b)
Designação do nutriente ou outra substância ou do alimento ou categoria de alimentos acerca do qual irá ser feita a alegação de saúde, bem como as suas características específicas;
c)
Cópia dos estudos, incluindo, se existirem, dos estudos independentes e revistos por pares, que tenham sido efectuados no que se refere à alegação de saúde, assim como de qualquer outro material que comprove que a alegação de saúde cumpre os critérios previstos no presente regulamento;
d)
Se for caso disso, indicação das informações que devam ser consideradas dados de propriedade industrial, acompanhada de justificações verificáveis;
e)
Cópia de outros estudos científicos relevantes para a alegação de saúde;
f)
Proposta de redacção da alegação de saúde para a qual se solicita autorização, incluindo, se for o caso, condições específicas de utilização;
g)
Resumo do pedido.
4. Após consulta à Autoridade, a Comissão deve estabelecer, nos termos do nº 2 do artigo 25º, as normas de execução do presente artigo, incluindo as relativas à elaboração e apresentação do pedido.
5.A Comissão, em estreita colaboração com a Autoridade, disponibilizará os indispensáveis instrumentos e critérios de orientação técnica, a fim de auxiliar os operadores do sector alimentar e, designadamente, as PME, na preparação do pedido de avaliação científica.
Artigo 16º
Parecer da Autoridade
1. A Autoridade deve dar parecer no prazo de cinco meses a contar da data de recepção de um pedido válido. Nos casos em que a Autoridade solicite informações complementares ao requerente, como previsto no nº 2, esse prazo será prorrogado até ao limite de dois meses após a data de recepção das informações solicitadas e enviadas pelo candidato.
2. A Autoridade ou, através dela, uma autoridade nacional competente pode, se necessário, exigir que o requerente complete num determinado prazo os dados que acompanham o pedido.
3. A fim de preparar o seu parecer, a Autoridade deve verificar:
a)
Se a redacção proposta para a alegação de saúde se fundamenta em dados científicos;
b)
Se a redacção da alegação de saúde é conforme com os critérios estabelecidos no presente regulamento.
4. Caso seja favorável à autorização da alegação de saúde, o parecer deve incluir os seguintes dados:
a)
Nome e endereço do requerente;
b)
Designação do nutriente ou outra substância ou do alimento ou categoria de alimentos acerca do qual irá ser feita a alegação de saúde, bem como as suas características específicas;
c)
Proposta de redacção para a alegação de saúde em questão, incluindo, consoante o caso, condições específicas de utilização;
d)
Se for caso disso, condições ou restrições relativas à utilização do alimento e/ou uma declaração ou advertência adicional que deverá acompanhar a alegação de saúde no rótulo e na publicidade.
5. A Autoridade deve enviar o seu parecer à Comissão, aos Estados-Membros e ao requerente e incluir um relatório em que descreva a sua avaliação da alegação de saúde e apresente os motivos do seu parecer, bem como as informações em que este se baseia.
6. Nos termos do nº 1 do artigo 38º do Regulamento (CE) nº 178/2002, a Autoridade deve tornar público o seu parecer.
Tanto o requerente como qualquer outra pessoa podem enviar observações à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data da referida publicação.
Artigo 17º
Autorização comunitária
1. No prazo de dois meses após a recepção do parecer da Autoridade, a Comissão deve submeter ao Comité referido no nº 2 do artigo 23º um projecto de decisão sobre as listas de alegações de saúde autorizadas, tendo em conta o parecer da Autoridade, quaisquer disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros factores legítimos com relevância para o assunto em apreço. Sempre que o projecto de decisão não seja conforme com o parecer da Autoridade, a Comissão deve apresentar uma explicação dos motivos de tais diferenças.
2. Qualquer projecto de decisão de alteração das listas de alegações de saúde autorizadas deve incluir os dados referidos no nº 4 do artigo 16º.
3. A decisão definitiva sobre o pedido é aprovada nos termos do nº 2 do artigo 25º.
4. A Comissão deve informar sem demora o requerente da decisão tomada e publicar a informação detalhada da decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
5. As alegações de saúde incluídas na lista prevista nos artigos 13º e 14º podem ser utilizadas, de acordo com as condições que se lhes aplicam, por qualquer operador de uma empresa do sector alimentar, desde que a sua utilização não seja restrita nos termos do artigo 21º.
6. A concessão da autorização não isenta nenhum operador de uma empresa do sector alimentar da sua responsabilidade civil e penal geral no que diz respeito ao alimento em causa.
Artigo 18º
Alegações de saúde referidas no nº 5 do artigo 13º
1.Um operador de uma empresa do sector alimentar que tencione utilizar uma alegação de saúde não incluída na lista prevista no nº 3 do artigo 13º pode requerer a inclusão da alegação na mesma lista.
2.O pedido deverá ser transmitido à autoridade nacional competente do Estado-Membro, que deverá acusar, por escrito, a recepção do pedido nos 14 dias subsequentes à recepção do mesmo. No aviso de recepção deve figurar a data de recepção do pedido. O pedido deve incluir os dados visados no nº 3 do artigo 15º, bem como os motivos do pedido.
3.O pedido válido, conforme com a orientação visada no nº 5 do artigo 15º, bem como todas as informações fornecidas pelo requerente, serão transmitidos sem demora à Autoridade, para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento. A Autoridade emitirá o seu parecer no prazo de 5 meses a contar da data de recepção do pedido. Esse prazo pode ser prorrogado por, no máximo, um mês se a Autoridade considerar necessário obter do requerente informações suplementares. Nesse caso, o requerente fornecerá as informações exigidas no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do pedido da Autoridade.
O processo estabelecido nas alíneas a) e b) do nº 3 e nos nºs 5 e 6 do artigo 16º será aplicável com as necessárias adaptações.
4.Se, após a avaliação cientifica, a Autoridade emitir um parecer favorável à inclusão da alegação na lista referida no nº 3 do artigo 13º, a Comissão decidirá sobre o pedido tendo em conta o parecer da Autoridade, todas as disposições aplicáveis do direito comunitário e outros elementos pertinentes relativamente à questão em apreço, depois de ter consultado os Estados-Membros e num prazo de dois meses a contar da recepção do parecer da Autoridade.
Se a Autoridade emitir um parecer desfavorável à inclusão da alegação na lista, a decisão sobre o pedido será tomada nos termos do nº 2 do artigo 25º.
Artigo 19º
Alteração, suspensão e revogação de autorizações
1. O requerente/utilizador de uma alegação incluída na lista prevista nos artigos 13º e 14º pode solicitar uma alteração da lista. São aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos nos artigos 15º a 18º.
2. Por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, a Autoridade deve dar parecer sobre a questão de saber se uma alegação de saúde incluída na lista prevista nos artigos 13º e 14º continua a preencher as condições estabelecidas no presente regulamento.
Deve transmitir imediatamente o seu parecer à Comissão, aos Estados-Membros e, se for caso disso, ao primeiro requerente da alegação em questão. Nos termos do nº 1 do artigo 38º do Regulamento (CE) nº 178/2002, a Autoridade deve tornar público o seu parecer.
Tanto o requerente/utilizador como qualquer outra pessoa podem enviar observações à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data da referida publicação.
A Comissão deve examinar o parecer da Autoridade e quaisquer observações recebidas, o mais rapidamente possível. Se necessário, a autorização será alterada, suspensa ou revogada, nos termos dos artigos 17º e 18º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 20º
Registo comunitário
1. A Comissão deve criar e manter um registo comunitário das alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, adiante designado "Registo".
2. O Registo deve incluir os seguintes elementos:
a)
As alegações nutricionais e as condições que se lhes aplicam, tal como estabelecidas no Anexo;
b)
As restrições aprovadas nos termos do nº 5 do artigo 4º;
c)
As alegações de saúde autorizadas e as condições que se lhes aplicam previstas nos nºs 3 e 5 do artigo 13º, no nº 1 do artigo 14º, no nº 2 do artigo 19º, no artigo 21º, no nº 2 do artigo 24º e no nº 6 do artigo 28º, e as medidas nacionais a que se refere o nº 3 do artigo 23º;
d)
Uma lista das alegações de saúde rejeitadas e os motivos da rejeição.
As alegações de saúde autorizadas com base em dados de propriedade industrial devem ser registadas num anexo separado do Registo com as seguintes informações:
1.
Data em que a Comissão autorizou a alegação de saúde e nome do requerente inicial a quem foi concedida a autorização;
2.
Indicação de que a Comissão autorizou a alegação de saúde com base em dados de propriedade industrial;
3.
Indicação de que a utilização da alegação de saúde é restrita, a menos que um requerente posterior obtenha autorização para a alegação sem referência aos dados de propriedade industrial do requerente inicial.
3. O Registo deve ser posto à disposição do público.
Artigo 21º
Protecção de dados
1. Os dados científicos e outras informações constantes do pedido, exigidos nos termos do nº 3 do artigo 15º, não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data da autorização, a menos que o requerente posterior tenha acordado com o requerente anterior que esses dados e informações podem ser utilizados, e sempre que:
a)
O requerente anterior tenha declarado, na altura da apresentação do seu pedido, que os dados científicos e outras informações estavam abrangidos pela propriedade industrial; e
b)
O requerente anterior tivesse direito exclusivo de utilização dos dados de propriedade industrial na altura da apresentação do seu pedido; e
c)
A alegação de saúde não possa ter sido autorizada sem a apresentação dos dados de propriedade industrial pelo requerente anterior.
2. Até ao final do período de cinco anos referido no nº 1, nenhum requerente posterior tem o direito de utilizar os dados que um requerente anterior tenha declarado estarem abrangidos pela propriedade industrial, a não ser e até que a Comissão decida se uma alegação pode ser, ou poderia ter sido, incluída na lista prevista no artigo 14º ou, se for caso disso, no artigo 13º sem a apresentação dos dados que o requerente anterior tenha declarado estarem abrangidos pela propriedade industrial.
Artigo 22º
Disposições nacionais
Sem prejuízo do disposto no Tratado, nomeadamente nos artigos 28º e 30º, os Estados-Membros não podem restringir nem proibir o comércio ou a publicidade dos alimentos conformes com o presente regulamento através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulamentem as alegações feitas sobre determinados alimentos ou sobre os alimentos em geral.
Artigo 23º
Procedimento de notificação
1. Caso um Estado-Membro considere necessário aprovar nova legislação, deve comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as medidas previstas, especificando os motivos que as justificam.
2. A Comissão deve consultar o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo nº 1 do artigo 58º do Regulamento (CE) nº 178/2002 (a seguir designado por "Comité"), caso considere útil tal consulta ou caso um Estado-Membro o solicite, e deve dar parecer sobre as medidas previstas.
3. O Estado-Membro em causa pode adoptar as medidas previstas seis meses após a notificação referida no nº 1, desde que o parecer da Comissão não seja negativo.
Caso o seu parecer seja negativo, a Comissão deve determinar, nos termos do nº 2 do artigo 25º e antes do termo do prazo referido no primeiro parágrafo do presente número, se as medidas previstas podem ser aplicadas. A Comissão pode solicitar que sejam introduzidas determinadas alterações nas medidas previstas.
Artigo 24º
Medidas de salvaguarda
1. Sempre que um Estado-Membro tenha motivos sérios para considerar que uma alegação não cumpre o disposto no presente regulamento ou que o fundamento científico previsto no artigo 6º é insuficiente, pode suspender temporariamente a utilização dessa alegação no seu território.
Desse facto deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão, apresentando os motivos da suspensão.
2. É tomada uma decisão nos termos do nº 2 do artigo 25º, se for caso disso depois de obtido o parecer da Autoridade.
A Comissão pode dar início a este procedimento por iniciativa própria.
3. O Estado-Membro referido no nº 1 pode manter a suspensão até que lhe seja notificada a decisão mencionada no nº 2.
Artigo 25º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.
O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 26º
Controlo
Para permitir um controlo eficaz dos alimentos que ostentem alegações nutricionais ou de saúde, os Estados-Membros podem exigir que o fabricante ou o responsável pela colocação desses alimentos no mercado do seu território informe a autoridade competente dessa colocação no mercado, enviando-lhe um modelo do rótulo utilizado para o produto em questão.
Artigo 27º
Avaliação
Até ...(21), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a evolução do mercado dos alimentos acerca dos quais são feitas alegações nutricionais ou de saúde e sobre a forma como os consumidores entendem as alegações, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alterações. O relatório incluirá igualmente uma avaliação do impacto do presente regulamento nas opções alimentares, bem como o seu impacto potencial na obesidade e nas doenças não contagiosas.
Artigo 28º
Medidas transitórias
1. Os alimentos colocados no mercado ou rotulados antes da data de aplicação prevista no presente regulamento que não cumpram o disposto no presente regulamento podem ser comercializados até ao termo do seu prazo de validade e nunca após…(22)*. No que respeita ao disposto no nº 1 do artigo 4º, os alimentos podem ser comercializados até 24 meses após a aprovação dos perfis nutricionais pertinentes e das respectivas condições de utilização.
2. Os produtos que ostentem marcas de fabrico ou comerciais existentes antes de 1 de Janeiro de 2005 que não cumpram o disposto no presente regulamento podem continuar a ser comercializados até …(23), após o que lhes são aplicáveis as disposições do presente regulamento.
3. As alegações nutricionais utilizadas num Estado-Membro antes de 1 de Janeiro de 2006 em conformidade com as disposições nacionais que lhes são aplicáveis e que não constem do Anexo, podem continuar a ser utilizadas até …(24)* sob a responsabilidade dos operadores das empresas do sector alimentar e sem prejuízo da adopção das medidas de salvaguarda referidas no artigo 24º.
4. As alegações nutricionais sob forma de representação pictórica, gráfica ou simbólica que cumpram os princípios gerais do presente regulamento, não estejam incluídas no Anexo e sejam utilizadas de acordo com condições e critérios específicos estabelecidos nas disposições ou normas nacionais, ficam sujeitas ao seguinte:
a)
Os Estados-Membros terem comunicado à Comissão até …(25)** as referidas alegações nutricionais e as disposições ou normas nacionais aplicáveis, acompanhadas de dados científicos que justificam essas disposições ou normas;
b)
A Comissão, nos termos do nº 2 do artigo 25º, ter aprovado uma decisão sobre a utilização dessas alegações.
As alegações nutricionais não autorizadas por este procedimento podem continuar a ser utilizadas durante 12 meses após a aprovação da decisão.
5. A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até à aprovação da lista referida no nº 3 do artigo 13º, as alegações de saúde referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 13º podem ser feitas sob a responsabilidade dos operadores das empresas do sector alimentar, desde que sejam conformes com o presente regulamento e com as disposições nacionais que lhes são aplicáveis, sem prejuízo da adopção das medidas de salvaguarda referidas no artigo 24º.
6. As alegações de saúde que não sejam as referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 13º nem no artigo 14º, que tenham sido utilizadas de acordo com disposições nacionais antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, ficam sujeitas ao seguinte:
a)
As alegações de saúde que tenham sido sujeitas a avaliação e autorização num Estado-Membro terem sido autorizadas nos seguintes moldes:
i)
Os Estados-Membros terem comunicado à Comissão até …(26) as referidas alegações, acompanhadas de um relatório de avaliação dos dados científicos que justificam a alegação,
ii)
Após consulta à Autoridade, a Comissão ter aprovado, nos termos do nº 2 do artigo 25º, uma decisão sobre as alegações de saúde autorizadas nestes moldes.
As alegações de saúde não autorizadas por este procedimento podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a aprovação da decisão;
b)
Alegações de saúde que não tenham sido sujeitas a avaliação e autorização num Estado-Membro: estas alegações podem continuar a ser utilizadas desde que tenha sido apresentado um pedido nos termos do presente regulamento antes de …….(27). As alegações de saúde não autorizadas por este procedimento podem continuar a ser utilizadas durante seis meses depois de ter sido tomada uma decisão nos termos do nº 3 do artigo 17º.
Artigo 29º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de …(28)*.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO
Alegações nutricionais e condições que se lhes aplicam
BAIXO VALOR ENERGÉTICO
Uma alegação de que um alimento é de baixo valor energético, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 40 kcal (170 kJ)/100 g para os sólidos ou mais de 20 kcal (80 kJ)/100 ml para os líquidos. No que respeita aos edulcorantes de mesa, é aplicável o limite de 4 kcal (17 kJ)/porção, com propriedades edulcorantes equivalentes a 6 g de sacarose (aproximadamente uma colher de chá de sacarose).
VALOR ENERGÉTICO REDUZIDO
Uma alegação de que um alimento é de valor energético reduzido, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o valor energético sofrer uma redução de, pelo menos, 30%, com indicação da(s) característica(s) que faz(em) com que o valor energético total do alimento seja reduzido.
SEM VALOR ENERGÉTICO
Uma alegação de que um alimento não tem valor energético, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 4 kcal (17 kJ)/100 ml. No que respeita aos edulcorantes de mesa, é aplicável o limite de 0,4 kcal (1,7 kJ)/porção, com propriedades edulcorantes equivalentes a 6 g de sacarose (aproximadamente uma colher de chá de sacarose).
BAIXO TEOR DE GORDURAS
Uma alegação de que um alimento é de baixo teor de gorduras, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 3 g de gorduras por 100 g para os sólidos ou de 1,5 g de gorduras por 100 ml para os líquidos (1,8 g de gorduras por 100 ml para o leite meio gordo).
SEM GORDURAS
Uma alegação de que um alimento não contém gorduras, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 0,5 g de gorduras por 100 g ou por 100 ml. No entanto, são proibidas as alegações do tipo "a X% sem gorduras".
BAIXO TEOR DE GORDURAS SATURADAS
Uma alegação de que um alimento é de baixo teor de gorduras saturadas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita se a soma dos ácidos gordos saturados e dos ácidos gordos trans contidos no produto não exceder 1,5 g/100 g para os sólidos ou 0,75 g/100 ml para os líquidos; em qualquer dos casos, a soma dos ácidos gordos saturados e dos ácidos gordos trans não pode fornecer mais de 10% do valor energético.
SEM GORDURAS SATURADAS
Uma alegação de que um alimento não contém gorduras saturadas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando a soma das gorduras saturadas e dos ácidos gordos trans não exceder 0,1 g de gorduras saturadas por 100 g ou por 100 ml.
BAIXO TEOR DE AÇÚCARES
Uma alegação de que um alimento é de baixo teor de açúcares, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 5 g de açúcares por 100 g para os sólidos ou de 2,5 g de açúcares por 100 ml para os líquidos.
SEM AÇÚCARES
Uma alegação de que um alimento não contém açúcares, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 0,5 g de açúcares por 100 g ou por 100 ml.
SEM ADIÇÃO DE AÇÚCARES
Uma alegação de que não foram adicionados açúcares ao alimento, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver quaisquer monossacáridos ou dissacáridos adicionados, nem qualquer outro alimento utilizado pelas suas propriedades edulcorantes. Caso os açúcares estejam naturalmente presentes no alimento, o rótulo deve também ostentar a seguinte indicação: "CONTÉM AÇÚCARES NATURALMENTE PRESENTES".
BAIXO TEOR DE SÓDIO/SAL
Uma alegação de que um alimento é de baixo teor de sódio/sal, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 0,12 g de sódio, ou o valor equivalente de sal, por 100 g ou por 100 ml. No que respeita às águas que não as águas minerais naturais abrangidas pela Directiva 80/777/CEE, este valor não pode exceder 2 mg de sódio por 100 ml.
MUITO BAIXO TEOR DE SÓDIO/SAL
Uma alegação de que um alimento é de muito baixo teor de sódio/sal, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 0,04 g de sódio, ou o valor equivalente de sal, por 100 g ou por 100 ml. Esta alegação não pode ser utilizada para as águas minerais naturais nem para outras águas.
SEM SÓDIO ou SEM SAL
Uma alegação de que um alimento não contém sódio ou sal, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 0,005 g de sódio, ou o valor equivalente de sal, por 100 g.
FONTE DE FIBRAS
Uma alegação de que um alimento é uma fonte de fibras, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto contiver, no mínimo, 3 g de fibras por 100 g ou, pelo menos, 1,5 g de fibras por 100 kcal.
RICO EM FIBRAS
Uma alegação de que um alimento é rico em fibras, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto contiver, no mínimo, 6 g de fibras por 100 g ou, pelo menos, 3 g de fibras por 100 kcal.
FONTE DE PROTEÍNAS
Uma alegação de que um alimento é uma fonte de proteínas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando, pelo menos, 12% do valor energético do alimento for fornecido por proteínas.
RICO EM PROTEÍNAS
Uma alegação de que um alimento é rico em proteínas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando, pelo menos, 20% do valor energético do alimento for fornecido por proteínas.
FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)]
Uma alegação de que um alimento é uma fonte de vitaminas e/ou de minerais, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto contiver, pelo menos, a quantidade significativa definida no Anexo da Directiva 90/496/CEE ou uma quantidade prevista por derrogações concedidas nos termos do artigo 7º do Regulamento (CE) nº .../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias](29).
RICO EM [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)]
Uma alegação de que um alimento é rico em vitaminas e/ou minerais, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto contiver, pelo menos, o dobro do teor exigido para a alegação "Fonte de [nome da(s) vitamina(s)] e/ou [nome do(s) mineral(is)]".
CONTÉM [NOME DO NUTRIENTE OU OUTRA SUBSTÂNCIA]
Uma alegação de que um alimento contém um nutriente ou outra substância, para o qual o presente regulamento não preveja condições específicas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto cumprir todas as disposições do presente regulamento que lhe são aplicáveis, nomeadamente as do artigo 5º. No que respeita às vitaminas e minerais, são aplicáveis as condições exigidas para a alegação "Fonte de".
TEOR DE (NOME DO NUTRIENTE) REFORÇADO
Uma alegação de que o teor de um ou mais nutrientes, que não vitaminas e minerais, foi reforçado, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto preencher as condições da alegação "Fonte de" e o reforço do teor for, no mínimo, de 30% em relação a um produto semelhante.
TEOR DE (NOME DO NUTRIENTE) REDUZIDO
Uma alegação de que o teor de um ou mais nutrientes foi reduzido, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando a redução do teor for, no mínimo, de 30% em relação a um produto semelhante, excepto no caso dos micronutrientes, para os quais é aceitável uma diferença de 10% em relação aos valores de referência estabelecidos na Directiva 90/496/CEE, e do sódio, ou do valor equivalente de sal, para o qual é aceitável uma diferença de 25%.
LEVE/"LIGHT"
Uma alegação de que um alimento é leve ou "light", ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, deve preencher as condições estabelecidas para a alegação "Teor de (…) reduzido"; a alegação deve também ser acompanhada de uma indicação da(s) característica(s) que torna(m) o produto leve ou "light".
NATURALMENTE/NATURAL
Caso um alimento preencha naturalmente a(s) condição(ões) estabelecida(s) no presente Anexo para a utilização de uma alegação nutricional, esta pode ser acompanhada do termo "naturalmente/natural".
Posição do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (JO C 117 E de 18.5.2006, p. 187), posição comum do Conselho de 8 de Dezembro de 2005 (JO C 80 E de 4.4.2006, p. 43) e posição do Parlamento Europeu de 16 de Maio de 2006.
JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias (9857/3/2005 – C6-0017/2006 – 2003/0262(COD))
‐ Tendo em conta a posição comum do Conselho (9857/3/2005 – C6-0017/2006)(1),
‐ Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0671)(3),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0078/2006),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 16 de Maio de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(4),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(5),
Considerando o seguinte:
(1) Existe uma ampla gama de nutrientes e outros ingredientes que podem ser usados no fabrico de alimentos, nomeadamente as vitaminas, os minerais – incluindo os oligoelementos –, os aminoácidos, os ácidos gordos essenciais, as fibras, diversas plantas e extractos vegetais. A sua adição aos alimentos está sujeita, nos Estados-Membros, a normas nacionais diferentes que obstam à livre circulação desses produtos e criam desigualdades nas condições de concorrência, tendo, assim, um impacto directo no funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, é necessário adoptar normas comunitárias que harmonizem as disposições nacionais relacionadas com a adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias.
(2) O presente regulamento destina-se a regulamentar a adição de vitaminas e de minerais aos alimentos, bem como a utilização de determinadas outras substâncias ou ingredientes que contenham substâncias que não sejam vitaminas nem minerais e sejam adicionados aos alimentos ou usados no fabrico de alimentos em condições que resultem na ingestão de quantidades muito superiores às susceptíveis de serem normalmente ingeridas no quadro de um regime alimentar equilibrado e variado e/ou que representem um risco potencial para os consumidores. Na falta de disposições comunitárias específicas no presente regulamento e demais regulamentação comunitária pertinente relativas à proibição ou restrição do uso de substâncias ou ingredientes que contenham substâncias que não sejam vitaminas nem minerais, pode ser aplicada a regulamentação nacional pertinente, sem prejuízo do disposto no Tratado.
(3) Por motivos relacionados com a saúde pública, alguns Estados-Membros exigem a adição obrigatória de várias vitaminas e minerais a determinados alimentos correntes. Estes motivos que podem ter pertinência a nível nacional ou mesmo regional, não podem justificar actualmente a harmonização da adição obrigatória de nutrientes em toda a Comunidade. No entanto, se se vier a revelar adequado, essas disposições poderão ser adoptadas a nível comunitário. Entretanto, será útil recolher informações sobre essas medidas nacionais.
(4) As vitaminas e os minerais podem ser adicionados aos alimentos voluntariamente pelos fabricantes ou devem ser adicionados obrigatoriamente como substâncias nutricionais, se tal estiver previsto na legislação comunitária específica. Também podem ser adicionados por razões tecnológicas como aditivos, corantes, aromatizantes ou para outras utilizações semelhantes, incluindo práticas e processos enológicos previstos na legislação comunitária pertinente. O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das normas comunitárias específicas relativas à adição ou à utilização de vitaminas e minerais em determinados produtos ou grupos de produtos ou à sua adição para efeitos não abrangidos pelo presente regulamento.
(5) Dado que a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares(6), prevê normas pormenorizadas relativas aos suplementos alimentares que contêm vitaminas e minerais, as disposições do presente regulamento respeitantes às vitaminas e aos minerais não deverão aplicar-se aos suplementos alimentares.
(6) Os fabricantes adicionam aos alimentos vitaminas e minerais para diversos efeitos, incluindo para restituir o respectivo teor, quando o mesmo tenha sido reduzido durante os processos de transformação, armazenagem ou manipulação, ou conferir um valor nutricional semelhante ao dos alimentos a que visam constituir alternativas
(7) Um regime alimentar adequado e variado pode, em circunstâncias normais, fornecer ao organismo todos os nutrientes necessários ao seu bom desenvolvimento e à manutenção de um estado de saúde satisfatório, nas quantidades estabelecidas e recomendadas com base em dados científicos geralmente aceites. Todavia, inquéritos revelam que esta situação ideal não está a ser alcançada relativamente a todas as vitaminas e todos os minerais nem por todos os grupos da população da Comunidade. Afigura-se que os alimentos a que se adicionaram vitaminas e minerais contribuem de forma apreciável para o aporte destes nutrientes, podendo por conseguinte considerar-se que contribuem de forma positiva para o aporte total dos mesmos.
(8) Pode comprovar-se a existência actualmente, embora não muito frequente, de algumas carências de nutrientes na Comunidade. As alterações verificadas na situação socioeconómica prevalecente na Comunidade, bem como nos modos de vida de diversos grupos da população conduziram a necessidades nutricionais diferentes e a mudanças dos hábitos alimentares. Esta situação, por sua vez, originou mudanças nas necessidades energéticas e nutricionais de vários grupos da população, bem como nos aportes nesses grupos de certas vitaminas e minerais inferiores aos recomendados nos diferentes Estados-Membros. Além disso, os novos conhecimentos científicos indicam que, para manter um estado óptimo de saúde e bem-estar, os aportes de determinados nutrientes poderiam ser superiores aos actualmente recomendados.
(9) Apenas deverá ser autorizada a adição aos alimentos de vitaminas e minerais normalmente presentes e consumidos num regime alimentar e considerados nutrientes essenciais, sem que tal signifique que a sua adição àqueles produtos é necessária. Deverá evitar-se potenciais controvérsias sobre a identidade desses nutrientes essenciais. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma lista positiva de tais vitaminas e minerais.
(10) As substâncias químicas utilizadas como fontes de vitaminas e de minerais que podem ser adicionadas aos alimentos deverão ser seguras e bioassimiláveis, ou seja, poder ser assimiladas pelo organismo. Por este motivo, deverá igualmente ser estabelecida uma lista positiva dessas substâncias. Desta lista positiva deverão constar as substâncias que foram aprovadas pelo Comité Científico da Alimentação Humana num parecer emitido em 12 de Maio de 1999, com base nos critérios acima referidos de segurança e de bioassimilabilidade e que podem ser usadas no fabrico de alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas, bem como de outros alimentos para fins nutricionais específicos ou de suplementos alimentares. Embora o cloreto de sódio (sal comum) não conste das substâncias incluídas nesta lista, pode continuar a ser utilizado como ingrediente na preparação de alimentos.
(11) Para acompanhar os progressos científicos e tecnológicos, é importante que a lista acima referida seja revista, sempre que necessário, com a maior brevidade possível. Tais revisões tomarão a forma de medidas de execução de carácter técnico e a sua adopção deverá incumbir à Comissão, por forma a garantir a simplicidade e celeridade do processo.
(12) Os alimentos a que são adicionados vitaminas e minerais são, na sua maior parte, promovidos pelos fabricantes e podem ser considerados pelos consumidores como produtos com uma vantagem nutricional, fisiológica ou de outro tipo para a saúde, em relação a produtos semelhantes ou a outros produtos aos quais não sejam adicionados esses nutrientes, o que pode influenciar de modo possivelmente indesejável as escolhas dos consumidores. Para contrapor este potencial efeito indesejável, considera-se adequado impor algumas restrições aos produtos a que podem ser adicionados vitaminas e minerais, além daquelas que resultem naturalmente de considerações tecnológicas ou que se tornem necessárias por razões de segurança sempre que sejam estabelecidos limites máximos de vitaminas e minerais nesses produtos. O teor no produto de certas substâncias, como o álcool, seria, neste contexto, um critério adequado para se proibir a adição de vitaminas e minerais. Qualquer derrogação da proibição de adição de vitaminas e minerais a bebidas alcoólicas deverá limitar-se a proteger as receitas tradicionais de vinhos, devendo os produtos relevantes ser notificados à Comissão. Não deverão ser feitas alegações sobre os eventuais benefícios nutricionais ou de saúde de tal adição. Além disso, de modo a evitar qualquer confusão para o consumidor no que diz respeito ao valor nutricional natural dos alimentos frescos, é necessário proibir a adição de vitaminas e minerais a esses produtos.
(13) O presente regulamento não visa abranger a utilização de vitaminas e minerais em estado vestigial como marcadores de autenticidade utilizados para efeitos de combate à fraude.
(14) Uma vez que a ingestão excessiva de vitaminas e minerais pode ter efeitos prejudiciais, devem ser fixados, se for caso disso, quantidades máximas dessas substâncias quando adicionadas aos alimentos. Estas quantidades devem garantir que a utilização normal dos produtos, de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e no contexto de um regime alimentar diversificado, é segura para os consumidores. Assim, deverão ser quantidades máximas totais de segurança para as vitaminas e minerais presentes naturalmente e/ou adicionados aos alimentos, qualquer que seja a finalidade, incluindo para utilizações tecnológicas.
(15) Por esse motivo, os referidos máximos, bem como quaisquer outras condições que restrinjam a sua adição aos alimentos, deverão ser fixados tendo em conta os teores superiores de segurança estabelecidos por avaliações científicas dos riscos baseadas em dados científicos geralmente aceites, bem como o aporte potencial dessas substâncias provenientes da ingestão de outros alimentos. Deverão também ser tidos em devida conta os aportes de referência de vitaminas e minerais para a população. Sempre que, para certas vitaminas e minerais, seja necessário estabelecer restrições relativamente aos alimentos a que podem ser adicionados (por exemplo, adição de iodo ao sal), a prioridade deverá ser dada ao objectivo de restituir a respectiva quantidade, quando esta tenha sido reduzida durante os processos de transformação, armazenagem ou manipulação e conferir o mesmo valor nutricional aos alimentos a que visam constituir alternativas.
(16) As vitaminas e minerais adicionados aos alimentos deverão resultar na presença de uma quantidade mínima no alimento. De outro modo, a presença de quantidades muito pequenas ou insignificantes nesses alimentos enriquecidos não representará qualquer benefício para os consumidores e induzi-los-á em erro. O mesmo princípio está subjacente ao requisito de que esses nutrientes devem estar presentes numa quantidade significativa no alimento para poderem ser declarados na rotulagem nutricional. Assim, é conveniente que as quantidades mínimas de vitaminas e minerais presentes nos alimentos aos quais tenham sido adicionadas vitaminas e minerais sejam as mesmas que as quantidades significativas que deverão estar presentes para que esses nutrientes sejam declarados na rotulagem nutricional, salvo disposição em contrário em virtude das derrogações aplicáveis.
(17) A fixação de máximos e de quaisquer condições de utilização em aplicação dos princípios e critérios definidos no presente regulamento e a fixação de mínimos constituem medidas de execução de carácter técnico, devendo a sua adopção incumbir à Comissão, por forma a garantir a simplicidade e celeridade do processo.
(18) As disposições gerais e as definições em matéria de rotulagem constam da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(7). O presente regulamento deverá, por conseguinte, limitar-se às disposições adicionais necessárias. Estas disposições adicionais deverão também aplicar-se sem prejuízo do Regulamento (CE) nº .../... do Parlamento e do Conselho, de ..., [relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos](8).
(19) Tendo em conta a importância nutritiva dos produtos a que se adicionaram vitaminas e minerais e o seu potencial impacto sobre os hábitos alimentares e os aportes totais de nutrientes, os consumidores deverão poder avaliar a qualidade nutritiva global daqueles produtos. Assim, em derrogação do artigo 2º da Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios(9), a rotulagem nutricional deverá ser obrigatória.
(20) Um regime alimentar normal e variado contém muitos ingredientes que, por sua vez, contêm muitas substâncias. A ingestão dessas substâncias ou ingredientes resultante da sua utilização normal e tradicional nos regimes alimentares correntes não constitui fonte de preocupação, não precisando de ser regulamentado. Algumas substâncias, que não são vitaminas nem minerais, ou ingredientes que os contenham, são adicionados aos alimentos como extractos ou concentrados e podem resultar em aportes significativamente mais elevados do que os que seriam ingeridos através de um regime alimentar adequado e variado. A segurança dessas práticas é muito contestada em certos casos e os benefícios não são evidentes; deverão, pois ser regulamentadas. Nesses casos, é conveniente que os operadores do sector alimentar, responsáveis pela segurança dos alimentos que colocam no mercado, assumam o ónus da prova da segurança desses produtos.
(21) Atendendo à natureza específica dos alimentos a que se adicionam vitaminas e minerais, deverão ser facultados aos organismos de controlo meios adicionais aos normalmente utilizados, por forma a facilitar o controlo eficaz desses produtos.
(22) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, garantir o funcionamento eficaz do mercado interno no que diz respeito à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias enquanto que assegura simultaneamente um elevado nível de defesa dos consumidores, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,
(23) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10),
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1º
Objecto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento harmoniza as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias, a fim de garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de protecção dos consumidores.
2. As disposições do presente regulamento relativas às vitaminas e aos minerais não se aplicam aos suplementos alimentares abrangidos pela Directiva 2002/46/CE.
3. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições específicas da legislação comunitária em matéria de:
a)
Alimentos destinados a uma alimentação especial e, na falta de disposições específicas, dos requisitos de composição desses produtos impostos pelas necessidades nutricionais especiais das pessoas a que se destinam;
b)
Novos alimentos e novos ingredientes alimentares;
c)
Alimentos geneticamente modificados;
d)
Aditivos e aromatizantes alimentares;
e)
Práticas e processos enológicos autorizados.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. "Autoridade", a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, criada pelo Regulamento (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(11);
2.
"Outra substância", uma substância que não seja uma vitamina ou um mineral, que possua efeitos nutricionais ou fisiológicos.
CAPÍTULO II
ADIÇÃO DE VITAMINAS E MINERAIS
Artigo 3º
Requisitos aplicáveis à adição de vitaminas e minerais
1. Só podem ser adicionados aos alimentos, de acordo com as normas estabelecidas no presente regulamento, as vitaminas e/ou os minerais constantes da lista do Anexo I, sob as formas constantes da lista do Anexo II.
2. Quer estejam ou não normalmente contidos no alimento, as vitaminas e os minerais, sob uma forma biodisponível para o corpo humano, podem ser-lhe adicionados, a fim de ter em conta, em especial:
a)
Uma carência de uma ou mais vitaminas e/ou minerais na população ou em grupos específicos da população, que possa ser demonstrada por provas clínicas ou subclínicas de carências ou indicada por estimativas de baixos teores de aportes de nutrientes por via alimentar; ou
b)
O potencial para melhorar a situação nutricional da população ou de grupos específicos da população e/ou corrigir possíveis carências nos aportes de vitaminas ou minerais devido a alterações dos hábitos alimentares; ou
c)
A evolução dos conhecimentos científicos geralmente aceitáveis no que respeita ao papel das vitaminas e dos minerais na nutrição e aos seus efeitos na saúde.
3. As alterações das listas mencionadas no nº 1 são adoptadas nos termos do nº 2 do artigo 14º, tendo em conta o parecer da Autoridade.
Antes de proceder à introdução destas alterações, a Comissão consultará as partes interessadas, nomeadamente os operadores do sector alimentar e as associações de consumidores.
Artigo 4º
Restrições aplicáveis à adição de vitaminas e minerais
Não se podem adicionar vitaminas nem minerais a:
a)
Géneros alimentícios não transformados, nomeadamente fruta, produtos hortícolas, carne, aves de capoeira e peixe;
b)
Bebidas com um título alcoométrico superior a 1,2%, com excepção, e em derrogação do nº 2 do artigo 3º, dos produtos:
i)
a que fazem referência os nºs 6 e 13 do artigo 44º do Regulamento (CE) nº 1493/1999, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(12), e
ii)
que tenham sido colocados no mercado antes da aprovação do presente regulamento, e
iii)
que tenham sido notificados à Comissão por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 11º,
e desde que não sejam feitas alegações nutricionais ou em matéria de saúde.
Podem ser determinados, nos termos do nº 2 do artigo 14º, outros alimentos ou categorias de alimentos a que não se podem adicionar determinadas vitaminas nem minerais à luz de provas científicas, tendo em conta o seu valor nutricional.
Artigo 5º
Critérios de pureza
1. Os critérios de pureza dos preparados vitamínicos e das substâncias minerais enumerados no Anexo II são adoptados nos termos do nº 2 do artigo 14º, excepto quando sejam aplicáveis por força do nº 2 do presente artigo.
2. São aplicáveis aos preparados vitamínicos e às substâncias minerais enumerados no Anexo II os critérios de pureza estabelecidos na legislação comunitária para a sua utilização no fabrico de alimentos para fins diferentes dos abrangidos pelo presente regulamento.
3. No caso dos preparados vitamínicos e das substâncias minerais enumerados no Anexo II para os quais não estejam especificados critérios de pureza na legislação comunitária e até à adopção dessas especificações, são aplicáveis os critérios de pureza geralmente aceites, recomendados por organismos internacionais, e podem ser mantidas as normas nacionais que estabeleçam critérios de pureza mais rigorosos.
Artigo 6º
Condições de adição de vitaminas e de minerais
1. Sempre que uma vitamina ou um mineral seja adicionado a alimentos, a quantidade total da vitamina ou do mineral presente, qualquer que seja a sua finalidade, nos alimentos colocados à venda não pode exceder as quantidades máximas que serão estabelecidas nos termos do nº 2 do artigo 14º. Para esse efeito, a Comissão apresentará propostas para a fixação das quantidades máximas no prazo de ...(13). No respeitante aos produtos concentrados e desidratados, as quantidades máximas a estabelecer serão as presentes nos alimentos depois de preparados para consumo de acordo com as instruções do fabricante.
2. Quaisquer condições que restrinjam ou proíbam a adição de uma vitamina ou de um mineral específico a um alimento ou a uma categoria de alimentos são adoptadas nos termos do nº 2 do artigo 14º.
3. As quantidades máximas referidas no nº 1 e as condições a que se refere o nº 2 são estabelecidas tendo em conta:
a)
Os limites superiores de segurança estabelecidos para as vitaminas e os minerais, após uma avaliação científica dos riscos, efectuada com base em dados científicos geralmente aceites, atendendo, se for caso disso, aos diversos graus de sensibilidade dos diferentes grupos de consumidores;
b)
Os aportes de vitaminas e minerais provenientes de outras fontes alimentares.
4. Na fixação das quantidades máximas a que se refere o nº 1 e das condições a que se refere o nº 2, devem também ser tidos em conta os aportes de referência de vitaminas e minerais para a população.
5. Na fixação das quantidades máximas a que se refere o nº 1 e das condições a que se refere o nº 2 relativamente às vitaminas e minerais cujos aportes de referência para a população estejam próximos dos limites superiores de segurança, serão também tidos em conta, se for caso disso:
a)
A contribuição de cada produto, para o regime alimentar geral da população em geral ou de subgrupos da população;
b)
O perfil nutricional do produto, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) nº .../... [relativo às alegações nutricionais e de saúde nos alimentos].
6. A adição de uma vitamina ou de um mineral a um alimento deve resultar na presença dessa vitamina ou desse mineral no alimento pelo menos numa quantidade significativa, sempre que esta seja definida de acordo com o Anexo da Directiva 90/496/CEE. As quantidades mínimas, incluindo quaisquer quantidades inferiores, em derrogação das quantidades significativas acima referidas, para determinados alimentos ou categorias de alimentos, são adoptadas nos termos do nº 2 do artigo 14º.
Artigo 7º
Rotulagem, apresentação e publicidade
1. A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos alimentos a que foram adicionados vitaminas e minerais não podem incluir menções declarando expressa ou implicitamente que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer quantidades adequadas de nutrientes. Se for caso disso, pode ser adoptada nos termos do nº 2 do artigo 14º uma derrogação respeitante a um nutriente específico.
2. A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos alimentos a que foram adicionados vitaminas e minerais não pode induzir o consumidor em erro nem iludi-lo quanto ao valor nutricional do alimento que possa resultar da adição daqueles nutrientes.
3. É obrigatória a rotulagem nutricional dos produtos a que tenham sido adicionados vitaminas e minerais e que sejam abrangidos pelo presente regulamento. As informações a fornecer são as do Conjunto 2, definido no nº 1 do artigo 4º da Directiva 90/496/CEE, e ainda as quantidades totais presentes das vitaminas e minerais quando adicionados ao alimento.
4. A rotulagem dos produtos a que foram adicionados vitaminas e minerais pode ostentar uma menção dessa adição nas condições previstas no Regulamento (CE) nº .../...[relativo às alegações nutricionais e de saúde nos alimentos].
5. A aplicação do presente artigo não prejudica outras disposições da legislação nutricional aplicáveis a categorias específicas de alimentos.
6. As normas de execução do presente artigo podem ser especificadas nos termos do nº 2 do artigo 14º.
CAPÍTULO III
ADIÇÃO DE DETERMINADAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS
Artigo 8º
Substâncias sujeitas a restrições, proibidas ou sob controlo comunitário
1. Deve observar-se o procedimento previsto no presente artigo sempre que uma substância que não seja uma vitamina nem um mineral, ou um ingrediente que contenha uma substância que não seja uma vitamina nem um mineral, sejam adicionados a um alimento ou sejam utilizados no fabrico de um alimento em condições que resultem na ingestão dessa substância em quantidades muito superiores às susceptíveis de serem normalmente ingeridas no quadro de um regime alimentar equilibrado e variado e/ou de outro modo representem um risco potencial para os consumidores.
2. Por sua iniciativa ou com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão pode tomar uma decisão, na sequência da avaliação, por parte da Autoridade, das informações disponíveis, e nos termos do nº 2 do artigo 14º, incluindo, se necessário, a substância ou ingrediente no Anexo III. Nomeadamente:
a)
Se tiver sido identificado um efeito nocivo sobre a saúde, a substância e/ou o ingrediente que contém a substância será introduzida:
i)
quer na Parte A do Anexo III, e será proibida a sua adição aos alimentos ou a sua utilização no fabrico de alimentos,
ii)
quer na Parte B do Anexo III, e a sua adição aos alimentos ou a sua utilização no fabrico de alimentos só será permitida nas condições aí especificadas;
b)
Se tiver sido identificada a possibilidade de efeitos nocivos sobre a saúde, mas persistirem incertezas de carácter científico, a substância deve ser inscrita na Parte C do Anexo III.
3. As disposições comunitárias aplicáveis a alimentos específicos podem prever restrições ou proibições quanto à utilização de determinadas substâncias para além das previstas no presente regulamento.
4. Os operadores das empresas do sector alimentar ou quaisquer outras partes interessadas podem, em qualquer momento, apresentar à Autoridade, para avaliação, um processo com os dados científicos que demonstrem a segurança de uma substância inscrita na Parte C do Anexo III, nas respectivas condições de utilização num alimento ou numa categoria de alimentos e explicando a finalidade dessa utilização. A Autoridade deve informar sem demora do facto os Estados-Membros e a Comissão e facultar-lhes o processo.
5. No prazo de quatro anos a contar da data de inscrição de uma substância na Parte C do Anexo III, é tomada uma decisão, nos termos do nº 2 do artigo 14º e tendo em conta o parecer da Autoridade, sobre os dossiers apresentados para avaliação nos termos do nº 4 do presente artigo, tendo em vista permitir a utilização de uma substância inscrita na Parte C do Anexo III ou transferi-la para a Parte A ou B, conforme o caso, do mesmo anexo.
6. A Comissão estabelece, nos termos do nº 2 do artigo 14º, normas de execução para a aplicação do presente artigo, incluindo normas para a apresentação dos processos a que se refere o nº 4 do presente artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 9º
Registo comunitário
1. A Comissão deve criar e manter um registo comunitário das vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias adicionáveis aos alimentos, adiante designado "Registo".
2. O Registo deve incluir os seguintes elementos:
a)
As vitaminas e os minerais que podem ser adicionados aos alimentos enumerados no Anexo I;
b)
Os preparados vitamínicos e as substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos enumerados no Anexo II;
c)
As quantidades máximas e mínimas de vitaminas e minerais que podem ser adicionadas aos alimentos e quaisquer condições conexas estabelecidas em conformidade com o artigo 6º;
d)
As informações relativas às disposições nacionais sobre a adição obrigatória de vitaminas e minerais a que se refere o artigo 11º;
e)
As restrições relativas à adição de vitaminas e minerais previstas no artigo 4º;
f)
As substâncias em relação às quais foram apresentados dossiers nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 17º;
g)
Informações sobre as substâncias referidas no Anexo III e as razões por que foram aí incluídas;
h)
Informações sobre as substâncias enumeradas na Parte C do Anexo III, cuja utilização é, em geral, permitida, de acordo com o nº 5 do artigo 8º.
3. O Registo deve ser posto à disposição do público.
Artigo 10º
Livre circulação de mercadorias
Sem prejuízo do disposto no Tratado, nomeadamente nos artigos 28º e 30º, os Estados-Membros não podem restringir nem proibir o comércio dos alimentos conformes com o presente regulamento e com os actos comunitários adoptados em sua execução, através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulamentem a adição aos alimentos de vitaminas e minerais.
Artigo 11º
Disposições nacionais
1. Até ...(14), os Estados-Membros devem informar a Comissão das disposições nacionais em vigor em matéria de adição obrigatória de vitaminas e minerais e dos produtos abrangidos pela derrogação estabelecida na alínea b) do artigo 4º.
2. Caso um Estado-Membro, na falta de disposições comunitárias, considere necessário adoptar nova legislação:
a)
Sobre a adição obrigatória de vitaminas e minerais a determinados alimentos ou categorias de alimentos; ou
b)
Sobre a proibição ou restrição da utilização de determinadas outras substâncias no fabrico de alimentos específicos,
deve notificar a Comissão nos termos do artigo 12º.
Artigo 12º
Procedimento de notificação
1. Caso um Estado-Membro considere necessário aprovar nova legislação, deve notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros as medidas previstas e a respectiva motivação.
2. A Comissão deve consultar o Comité a que se refere o artigo 14º, caso considere útil tal consulta ou caso um Estado-Membro o solicite, e deve dar parecer sobre as medidas previstas.
3. O Estado-Membro em causa só pode adoptar as medidas previstas seis meses após a notificação referida no nº 1, desde que o parecer da Comissão não seja negativo.
Caso o seu parecer seja negativo, a Comissão deve determinar, nos termos do nº 2 do artigo 14º e antes do termo do prazo referido no primeiro parágrafo do presente número, se as medidas previstas podem ser aplicadas. A Comissão pode solicitar que sejam introduzidas determinadas alterações nas medidas previstas.
Artigo 13º
Medidas de salvaguarda
1. Sempre que um Estado-Membro tenha motivos sérios para considerar que um produto põe em perigo a saúde humana, embora esteja conforme com o presente regulamento, pode suspender ou restringir temporariamente a aplicação das disposições em causa no seu território.
Desse facto deve informar imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão, apresentando os motivos da decisão.
2. É tomada uma decisão nos termos do nº 2 do artigo 14º, se for caso disso depois de obtido o parecer da Autoridade.
A Comissão pode dar início a este procedimento por iniciativa própria.
3. O Estado-Membro referido no nº 1 pode manter a suspensão ou a restrição até que lhe seja notificada a decisão mencionada no nº 2.
Artigo 14º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo nº 1 do artigo 58º do Regulamento (CE) nº 178/2002, a seguir designado "Comité".
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.
O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 15º
Controlo
Para permitir um controlo eficaz dos alimentos a que se adicionaram vitaminas e minerais, bem como dos alimentos que contenham as substâncias enumeradas nas Partes B e C do Anexo III, os Estados-Membros podem exigir que o fabricante ou o responsável pela colocação desses alimentos no mercado no seu território informe a autoridade competente dessa colocação no mercado, fornecendo um modelo do rótulo utilizado para o produto em questão. Neste caso, podem também ser exigidas informações sobre a retirada do produto do mercado.
Artigo 16º
Avaliação
Até …(15), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a evolução do mercado dos alimentos a que se adicionaram vitaminas e minerais, o seu consumo, os aportes de nutrientes para a população, as alterações dos hábitos alimentares e a adição de determinadas substâncias, acompanhado de eventuais propostas de alteração do regulamento que a Comissão considere necessárias. Neste contexto, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações requeridas até …(16)*. As normas de aplicação do presente artigo podem ser especificadas nos termos do nº 2 do artigo 14º.
Artigo 17º
Medidas transitórias
1. Em derrogação do n° 1 do artigo 3º e até ...(17), os Estados-Membros podem permitir a utilização no seu território de vitaminas e minerais que não constem da lista do Anexo I, ou sob formas que não constem do Anexo II, desde que:
a)
A substância em causa seja utilizada para adição a alimentos comercializados na Comunidade em ...(18)*; e
b)
A Autoridade não tenha dado parecer desfavorável no que diz respeito à utilização dessa substância, ou à sua utilização nessa forma, no fabrico de alimentos, com base num dossier relativo à utilização da substância em causa que o Estado-Membro em questão deve apresentar à Comissão, até ...(19)**.
2. Até ...*, os Estados-Membros podem, no respeito pelo disposto no Tratado, continuar a aplicar as restrições ou proibições nacionais existentes à comercialização de alimentos a que foram adicionados vitaminas e minerais não incluídos na lista constante do Anexo I, ou sob formas não constantes do Anexo II.
3. Os Estados-Membros podem, no respeito pelo disposto no Tratado, continuar a aplicar as disposições nacionais existentes sobre as quantidades máximas e mínimas de vitaminas e minerais enumerados no Anexo I e adicionais aos alimentos e sobre as condições aplicáveis a essa adição, enquanto não forem adoptadas as correspondentes medidas comunitárias de acordo com o artigo 6º ou nos termos de outras disposições comunitárias específicas.
Artigo 18º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de …(20).
Os alimentos colocados no mercado ou rotulados antes de …* que não cumpram o disposto no presente regulamento podem ser comercializados até ao fim do respectivo prazo de validade, mas em caso algum depois de …(21)*.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Vitaminas e minerais que podem ser adicionados aos alimentos
1. Vitaminas
Vitamina A
Vitamina D
Vitamina E
Vitamina K
Vitamina B1
Vitamina B2
Niacina
Ácido pantoténico
Vitamina B6
Ácido fólico
Vitamina B12
Biotina
Vitamina C
2. Minerais
Cálcio
Magnésio
Ferro
Cobre
Iodo
Zinco
Manganês
Sódio
Potássio
Selénio
Crómio
Molibdénio
Fluoreto
Cloreto
Fósforo
ANEXO II
Preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos
1. Preparados vitamínicos
VITAMINA A
retinol
acetato de retinilo
palmitato de retinilo
beta-caroteno
VITAMINA D
colecalciferol
ergocalciferol
VITAMINA E
D-alfa-tocoferol
DL-alfa-tocoferol
acetato de D-alfa-tocoferilo
acetato de DL-alfa-tocoferilo
succinato ácido de D-alfa-tocoferilo
VITAMINA K
filoquinona (fitomenadiona)
VITAMINA B1
cloridrato de tiamina
mononitrato de tiamina
VITAMINA B2
riboflavina
riboflavina-5'-fosfato de sódio
NIACINA
ácido nicotínico
nicotinamida
ÁCIDO PANTOTÉNICO
D-pantotenato de cálcio
D-pantotenato de sódio
dexpantenol
VITAMINA B6
cloridrato de piridoxina
5'-fosfato de piridoxina
dipalmitato de piridoxina
ÁCIDO FÓLICO
ácido pteroilmonoglutâmico
VITAMINA B12
cianocobalamina
hidroxocobalamina
BIOTINA
D-biotina
VITAMINA C
ácido L-ascórbico
L-ascorbato de sódio
L-ascorbato de cálcio
L-ascorbato de potássio
6-palmitato de L-ascorbilo
2. Substâncias minerais
carbonato de cálcio
cloreto de cálcio
sais de cálcio do ácido cítrico
gluconato de cálcio
glicerofosfato de cálcio
lactato de cálcio
sais de cálcio do ácido ortofosfórico
hidróxido de cálcio
óxido de cálcio
sulfato de cálcio
acetato de magnésio
carbonato de magnésio
cloreto de magnésio
sais de magnésio do ácido cítrico
gluconato de magnésio
glicerofosfato de magnésio
sais de magnésio do ácido ortofosfórico
lactato de magnésio
hidróxido de magnésio
óxido de magnésio
sulfato de magnésio
carbonato ferroso
citrato ferroso
citrato férrico de amónio
gluconato ferroso
fumarato ferroso
difosfato férrico de sódio
lactato ferroso
sulfato ferroso
difosfato férrico (pirofosfato férrico)
sacarato férrico
ferro elementar (resultante da redução por carbonilo, electrólise ou hidrogénio)
carbonato cúprico
citrato cúprico
gluconato cúprico
sulfato cúprico
complexo de cobre de lisina
iodeto de sódio
iodato de sódio
iodeto de potássio
iodato de potássio
acetato de zinco
cloreto de zinco
citrato de zinco
gluconato de zinco
lactato de zinco
óxido de zinco
carbonato de zinco
sulfato de zinco
carbonato de manganês
cloreto de manganês
citrato de manganês
gluconato de manganês
glicerofosfato de manganês
sulfato de manganês
bicarbonato de sódio
carbonato de sódio
citrato de sódio
gluconato de sódio
lactato de sódio
hidróxido de sódio
sais de sódio do ácido ortofosfórico
selenato de sódio
hidrogenosselenito de sódio
selenito de sódio
fluoreto de potássio
fluoreto de sódio
bicarbonato de potássio
carbonato de potássio
cloreto de potássio
citrato de potássio
gluconato de potássio
glicerofosfato de potássio
lactato de potássio
hidróxido de potássio
sais de potássio do ácido ortofosfórico
cloreto de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada
sulfato de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada
molibdato de amónio (molibdénio (VI))
molibdato de sódio (molibdénio (VI))
ANEXO III
Substâncias cuja utilização nos alimentos é proibida, está sujeita a restrições ou está sob controlo comunitário
Posição do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (JO C 117 E de 18.5.2006, p. 206), posição comum do Conselho de 8 de Dezembro de 2005 (JO C 80 E de 4.4.2006, p. 27) e posição do Parlamento Europeu de 16 de Maio de 2006.
JO L 276 de 6.10.1990, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).
JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2165/2005 da Comissão (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
** Último dia do trigésimo quinto mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Reconstituição das existências de enguia europeia *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (COM(2005)0472 – C6-0326/2005 – 2005/0201(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0472)(1),
– Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0326/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0140/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 4 A (novo)
(4 A) Em 15 de Novembro de 2005, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a elaboração de um plano de acção comunitário para a recuperação da enguia europeia1 na qual exorta a Comissão a apresentar, com a maior brevidade possível, uma proposta de regulamento tendo por objectivo a recuperação da unidade populacional de enguia europeia.
(8) O êxito das medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia depende de uma cooperação estreita e de uma acção coerente aos níveis comunitário, nacional e local, assim como da informação, consulta e participação dos sectores públicos interessados.
(8) O êxito das medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia depende de uma cooperação estreita e de uma acção coerente aos níveis comunitário, nacional, local e regional, assim como da informação, consulta e participação dos sectores públicos interessados.
Alteração 3 Considerando 10
(10) Nas bacias hidrográficas em que a pesca e outras actividades humanas que afectam as enguias possam ter efeitos transfronteiriços, todos os programas e medidas devem ser coordenados para a totalidade de cada bacia. Relativamente às bacias hidrográficas que se estendem para além das fronteiras comunitárias, a Comunidade deve envidar esforços para assegurar uma adequada coordenação com os países terceiros em causa. A necessidade dessa coordenação não deve, no entanto, impedir que os Estados-Membros tomem medidas urgentes,
(10) Nas bacias hidrográficas em que a pesca e outras actividades humanas que afectam as enguias possam ter efeitos transfronteiriços, todos os programas e medidas devem ser coordenados para a totalidade de cada bacia. Porém, esta coordenação não pode pôr em causa a rápida introdução da vertente nacional dos planos de gestão da enguia. Relativamente às bacias hidrográficas que se estendem para além das fronteiras comunitárias, a Comunidade deve envidar esforços para assegurar uma adequada coordenação com os países terceiros em causa. No âmbito da coordenação internacional, tanto no interior como no exterior da Comunidade, deve ser conferida uma especial atenção ao mar Báltico e às águas costeiras europeias, que não são abrangidos pela Directiva 2000/60/CE. A necessidade dessa coordenação não deve, no entanto, impedir que os Estados-Membros tomem medidas urgentes,
Alteração 4 Considerando 10 A (novo)
(10 A) Tendo em conta que, naturalmente, uma grande parte da migração de enguias-de-vidro se perde, a Comissão deve examinar, a curto prazo, de que forma a aquicultura europeia poderá contribuir para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia, nomeadamente através da criação de enguias-de-vidro capturadas para transformação em enguias-amarela que sejam libertadas em águas interiores europeias com acesso ao mar.
Alteração 5 Considerando 10 B (novo)
(10 B) No contexto da recuperação da unidade populacional de enguia europeia, cabe salientar que a enguia-de-vidro é particularmente vulnerável, nomeadamente devido ao facto de ser exportada em grandes quantidades. Por conseguinte, há que tomar medidas específicas para aumentar o número de enguias-de-vidro libertadas em águas europeias.
Alteração 6 Artigo 2
É proibido pescar, desembarcar ou manter a bordo enguias da espécie Anguilla anguilla do primeiro ao décimo quinto dia de cada mês.
A temporada de pesca é encurtada de modo a que o esforço de pesca seja reduzido para metade.
Alteração 7 Artigo 3, introdução
Em derrogação ao artigo 2º, até 30 de Junho de 2007, é permitido pescar, manter a bordo e desembarcar enguias da espécie Anguilla anguillado primeiro ao décimo quinto dia de cada mês, contanto que:
Não obstante o disposto no artigo 2º, até 30 de Junho de 2007, é permitido pescar, manter a bordo e desembarcar enguias da espécie Anguilla anguillafora da temporada de pesca estabelecida, contanto que:
Alteração 8 Artigo 3, alínea b)
b) Todas as enguias capturadas sejam libertadas em águas interiores europeias com acesso ao mar, com vista ao aumento das taxas de fuga das enguias-prateadas adultas.
b) Todas as enguias capturadas
- sejam libertadas em águas interiores europeias com acesso ao mar, com vista ao aumento das taxas de fuga das enguias-prateadas adultas, - sejam usadas na aquicultura na União Europeia, na condição de uma percentagem, a fixar pela Comissão, de enguias usadas na aquicultura ser utilizada na criação e libertação de enguias-amarela em águas interiores europeias com acesso ao mar, com vista ao aumento das taxas de fuga das enguias-prateadas adultas, e
Alteração 9 Artigo 3, alínea b-A) (nova)
b-A) Os Estados-Membros tomem medidas complementares para entravar o menos possível a migração natural das enguias-de-vidro durante determinados períodos.
Alteração 10 Artigo 4, nº 1
1. Se as medidas nacionais em vigor já assegurarem, para determinadas bacias hidrográficas, a consecução do objectivo fixado no nº 4 do artigo 6º, o Estado-Membro em causa pode apresentar, relativamente a essas bacias, um pedido de derrogação, até 30 de Junho de 2007, às medidas estabelecidas no artigo 2º.
1. Se as medidas nacionais em vigor já assegurarem, para determinadas bacias hidrográficas, a consecução do objectivo fixado no nº 4 do artigo 6º, o Estado-Membro em causa pode apresentar, relativamente a essas bacias, um pedido de derrogação, até 30 de Junho de 2008, às medidas estabelecidas no artigo 2º.
Alteração 11 Artigo 4 A (novo)
Artigo 4º -A
Medidas complementares de protecção da enguia-de-vidro
A pesca de enguias com um comprimento inferior a 12 cm é autorizada se for cumprido um dos seguintes requisitos:
a)A maioria das enguias capturadas ser libertada em águas interiores europeias com acesso ao mar, a fim de aumentar a taxa de fuga das enguias-prateadas adultas;
b)As enguias capturadas para a aquicultura na União Europeia estarem sujeitas à condição de uma percentagem, a fixar pela Comissão, das enguias usadas na aquicultura se destinar à criação e libertação de enguias em águas interiores europeias com acesso ao mar, a fim de aumentar a taxa de fuga das enguias-prateadas adultas.
A pedido de um Estado-Membro, a Comissão poderá igualmente fixar uma quota para a exportação de enguias-de-vidro, desde que tal não ponha em causa o critério da sustentabilidade ou a recuperação da unidade populacional de enguia europeia.
Se num dado Estado-Membro ou numa dada região a captura de enguia-de-vidro se destinar ao consumo, a Comissão pode autorizar essa captura, desde que tal não ponha em causa o critério da sustentabilidade.
Alteração 12 Artigo 5
Em derrogação ao artigo 2º, a partir de 1 de Julho de 2007, será permitido pescar, manter a bordo e desembarcar enguias da espécie Anguilla anguilla do primeiro ao décimo quinto dia de cada mês, contanto que a pesca seja conforme às especificações e restrições impostas por um plano de gestão da enguia.
Não obstante o disposto no artigo 2º, a partir de 1 de Julho de 2008, a pesca será conforme às especificações e restrições impostas por um plano de gestão da enguia.
Alteração 13 Artigo 5, parágrafo 1 A (novo)
Relativamente aos Estados-Membros que antes de 31 de Dezembro de 2006 submetam à aprovação da Comissão um plano de gestão da enguia, os efeitos do artigo 2º serão suspensos até à data de adopção da decisão definitiva da Comissão.
Alteração 14 Artigo 6, nº 1
1. Os Estados-Membros devem identificar e definir as bacias hidrográficas situadas nos seus territórios que, antes da intervenção humana, constituíam habitats naturais da enguia europeia (a seguir designados por "bacias hidrográficas da enguia").
1. Os Estados-Membros devem identificar e definir as bacias hidrográficas situadas nos seus territórios que, antes da intervenção humana, constituíam habitats naturais da enguia europeia (a seguir designados por "bacias hidrográficas da enguia"). Um Estado-Membro pode, justificadamente, optar por designar como bacia hidrográfica todo o território nacional ou uma unidade administrativa regional já existente.
Alteração 15 Artigo 6, nº 2
2. Na definição das bacias hidrográficas da enguia, os Estados-Membros devem ter em consideração as disposições administrativas referidas no artigo 3º da Directiva 2000/60/CE.
2. Na definição das bacias hidrográficas da enguia, os Estados-Membros devem ter em consideração, na medida do possível, as disposições administrativas referidas no artigo 3º da Directiva 2000/60/CE.
Alteração 16 Artigo 6, n° 3 A (novo)
3 A. Os Estados-Membros devem aplicar nas bacias hidrográficas um plano de gestão da enguia que assegure uma recuperação eficaz desta unidade populacional. Os Estados-Membros devem propor as bacias hidrográficas que serão alvo destes planos de intervenção.
Alteração 17 Artigo 6, n° 3 B (novo)
3 B. Os planos de gestão de bacias hidrográficas partilhadas entre um ou mais Estados-Membros devem ser elaborados de forma concertada e apresentados à Comissão.
Alteração 18 Artigo 6, nº 4
4. Para cada bacia hidrográfica da enguia, o objectivo de cada plano de gestão deve consistir em permitir, com elevada probabilidade, a fuga para o mar de, pelo menos, 40% da biomassa de enguias adultas correspondente à melhor estimativa da taxa de fuga dessa bacia na ausência de actividades humanas que afectem a zona de pesca ou a unidade populacional.
4. Para cada bacia hidrográfica da enguia, o objectivo de cada plano de gestão deve consistir em permitir, com elevada probabilidade, a fuga para o mar de uma percentagem elevada da biomassa de enguias adultas correspondente à melhor estimativa da taxa de fuga dessa bacia, tendo em conta todas as actividades humanas que afectem a zona de pesca ou a unidade populacional.
Alteração 19 Artigo 6, n° 5 A (novo)
5 A. A União Europeia deverá apoiar medidas que permitam o repovoamento das bacias hidrográficas dos diferentes Estados-Membros.
Alteração 20 Artigo 6, n° 5 B (novo)
5 B. A União Europeia deverá promover medidas de apoio à construção e/ou adaptação de mecanismos de transposição de obstáculos, por forma a que as migrações ao longo dos rios não fiquem comprometidas.
Alteração 21 Artigo 7, nº 1
1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até 31 de Dezembro de 2006 todos os planos de gestão da enguia elaborados em conformidade com o artigo 6º.
1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até 30 de Junho de 2007 todos os planos de gestão da enguia elaborados em conformidade com o artigo 6º.
Alteração 22 Artigo 7, nº 3
3. Os Estados-Membros devem aplicar a partir de 1 de Julho de 2007 os planos de gestão da enguia aprovados nos termos do nº 2.
3. Os Estados-Membros devem aplicar a partir de 1 de Julho de 2008, ou tão cedo quanto possível, os planos de gestão da enguia aprovados nos termos do nº 2.
Alteração 23 Artigo 8, nº 1
1. Para as bacias hidrográficas da enguia que se estendam pelos territórios de mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem elaborar planos conjuntos de gestão da enguia.
1. Para as bacias hidrográficas da enguia que se estendam pelos territórios de mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem elaborar planos conjuntos de gestão da enguia. Se a coordenação ameaçar causar um atraso tal que impossibilite a apresentação do plano de gestão em tempo útil, os Estados-Membros podem apresentar planos de gestão para a parte nacional da bacia hidrográfica.
Alteração 24 Artigo 8, nº 2
2. Quando uma bacia hidrográfica da enguia se estenda para além do território comunitário, os Estados-Membros em questão devem envidar esforços para elaborar um plano de gestão da enguia em coordenação com os países terceiros em causa.
2. Quando uma bacia hidrográfica da enguia se estenda para além do território comunitário, os Estados-Membros em questão devem envidar esforços para elaborar um plano de gestão da enguia em coordenação com os países terceiros em causa. Neste contexto, deve ser conferida uma especial atenção ao mar Báltico e às águas costeiras europeias, que não são abrangidos pela Directiva 2000/60/CE.
Alteração 25 Artigo 8 A (novo)
Artigo 8º -A
Medidas específicas aplicáveis à enguia-de-vidro
A Comissão introduzirá no plano de recuperação da unidade populacional da enguia europeia medidas específicas destinadas a garantir um aumento do número de enguias-de-vidro libertadas, centrando-se nomeadamente nos problemas suscitados pela exportação em larga escala de enguias-de-vidro.
Alteração 26 Artigo 9, nº 1
1. Relativamente a cada plano de gestão da enguia, cada Estado-Membro deve informar a Comissão, até 31 de Dezembro de 2009, sobre o acompanhamento, a eficácia e os resultados do plano e, em especial, apresentar, para cada bacia hidrográfica, uma estimativa, em percentagem, da biomassa de enguias que fogem para o mar para desovar, por referência à biomassa correspondente à fuga na ausência de pesca ou de outras actividades humanas que afectem a pesca ou a unidade populacional.
1. Relativamente a cada plano de gestão da enguia, cada Estado-Membro deve informar a Comissão, até 31 de Dezembro de 2009, sobre o acompanhamento, a eficácia e os resultados do plano.
Alteração 27 Artigo 9, nº 2
2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Julho de 2010, um relatório com uma avaliação estatística e científica dos resultados da aplicação dos planos de gestão da enguia, acompanhado de um parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.
2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Julho de 2011, um relatório com uma avaliação estatística e científica dos resultados da aplicação dos planos de gestão da enguia, acompanhado de um parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.
Alteração 28 Artigo 9, nº 3 A (novo)
3 A. A Comissão deve determinar antes de 1 de Janeiro de 2007 - em concertação com o CIEM, o Comité Consultivo Europeu da Pesca Interior, os Estados-Membros e o sector da pesca - se a norma definida no nº 4 do artigo 6º é, na prática, suficientemente mensurável e aplicável e, subsequentemente, se for caso disso, deve apresentar uma proposta alterada ou adaptada.
Alteração 29 Artigo 11, parágrafo 1
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia mas nunca antes de 1 de Janeiro de 2007.
Acordo de Parceria CE-Marrocos no sector da pesca *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (COM(2005)0692 – C6-0040/2006 – 2005/0280(CNS))
‐ Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2005)0692)(1),
‐ Tendo em conta o artigo 37º e o primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0040/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o parecer do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu (SJ-0085-06),
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0163/2006),
1. Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 2 A (novo)
(2 A) A contrapartida financeira da Comunidade Europeia deverá também ser utilizada para o desenvolvimento das populações costeiras de Marrocos e do Sara Ocidental que vivem da pesca, bem como para a criação de pequenas e médias empresas locais do sector da pesca.
Alteração 2 Considerando 3 A (novo)
(3 A) Importa melhorar a informação facultada ao Parlamento Europeu; para esse efeito, a Comissão deve elaborar um relatório anual sobre a aplicação do Acordo que foque todas e cada uma das modalidades de pesca previstas no mesmo e inclua os pareceres favoráveis que a Comissão tenha emitido nos termos do nº 2 do artigo 6º do Acordo.
Alteração 3 Artigo 1, parágrafo 1
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, sem prejuízo da sua aplicação em conformidade com o direito internacional.
Alteração 4 Artigo 2, introdução
As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo e determinadas em conformidade com os princípios que garantem a estabilidade relativa são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
Alteração 5 Artigo 3, parágrafo 1 A (novo)
Com base nestas notificações e nas informações facultadas pela comissão mista criada nos termos do artigo 10º do Acordo, a Comissão deve informar anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do mesmo.
Alteração 6 Artigo 3, parágrafo 1 B (novo)
Caso haja provas de que a aplicação do Acordo infringe as obrigações de direito internacional, a Comissão adopta medidas imediatas para suspender o Acordo, nos termos do artigo 15º do mesmo.
Alteração 7 Artigo 3 A (novo)
Artigo 3º- A
No seu relatório anual ao Parlamento Europeu, a Comissão deve também incluir informações sobre a evolução do estado dos recursos haliêuticos, as medidas de conservação e gestão dos mesmos e o resultado das campanhas experimentais sobre novas espécies levadas a cabo nos termos do artigo 5º do Protocolo.
Alteração 8 Artigo 3 B (novo)
Artigo 3º- B
De acordo com o disposto no artigo 4º do Protocolo, a Comissão, em caso de melhoria da situação biológica das unidades populacionais de cefalópodes e de crustáceos, avalizada por relatórios científicos favoráveis, deve esforçar-se por integrar novas possibilidades de pesca para estas duas categorias no âmbito do Acordo.
Alteração 9 Artigo 3 C (novo)
Artigo 3º-C
As medidas técnicas e de gestão da pesca adoptadas pelas autoridades marroquinas em benefício das frotas locais devem ser igualmente aplicadas à frota comunitária que opere ao abrigo do presente acordo.
Alteração 10 Artigo 3 D (novo)
Artigo 3º-D
Durante o último ano de vigência do Protocolo e antes da celebração de qualquer acordo de renovação do mesmo, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Acordo.
Alteração 11 Artigo 3 E (novo)
Artigo 3º-E
Com base no relatório mencionado no artigo 3º-D e após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho pode conferir à Comissão mandato de negociação com vista à adopção de um novo Protocolo.
Alteração 12 Artigo 3 F (novo)
Artigo 3º -F
Às reuniões e trabalhos da comissão mista prevista no artigo 10º do Acordo pode assistir um deputado ao Parlamento Europeu, na qualidade de observador, bem como representantes do sector da pesca que exerce a sua actividade no âmbito do Acordo.
Alteração 13 Artigo 3 G (novo)
Artigo 3º-G
A Comissão informa o Parlamento Europeu de qualquer iniciativa de alteração do conteúdo do Acordo, incluindo o Protocolo, as fichas técnicas e os apêndices.
Controlo da aplicação do Direito Comunitário (2003 e 2004)
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Resolução do Parlamento Europeu sobre o vigésimo primeiro e o vigésimo segundo relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (2003 e 2004) (2005/2150(INI))
– Tendo em conta o vigésimo primeiro e o vigésimo segundo relatórios anuais da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito comunitário (COM(2004)0839 e COM(2005)0570),
– Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2004)1638 e SEC(2005)1446 e 1447),
– Tendo em conta o artigo 45º e o nº 2 do artigo 112º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Petições (A6-0089/2006),
A. Considerando que os relatórios anuais da Comissão indicam o estado da transposição de directivas pelos Estados-Membros, a fim de assegurar um controlo eficiente da aplicação da legislação; que, segundo o vigésimo primeiro relatório, em 31 de Dezembro de 2003 havia 3 927 casos de infracção, incluindo 1 855 casos com processo já iniciado, 999 casos em que tinha sido emitido parecer fundamentado, 411 casos que haviam sido submetidos ao Tribunal de Justiça e apenas 69 casos (dos quais 40 referentes ao sector do ambiente) em que fora iniciado o procedimento previsto no artigo 228º do Tratado CE,
B. Considerando que um controlo adequado da aplicação do direito comunitário não consiste apenas numa avaliação da transposição em termos quantitativos, mas também numa avaliação da qualidade da transposição e das práticas adoptadas na aplicação concreta do direito comunitário,
C. Considerando que a pronta e correcta aplicação do direito comunitário é parte integrante e essencial do quadro de "legislar melhor"; que uma legislação clara e bem redigida é uma condição indispensável para a boa aplicação do direito comunitário em toda a União Europeia; que a qualidade da legislação e a clareza das obrigações dos Estados-Membros nem sempre são satisfatórias, devido ao facto de a legislação resultar, muitas vezes, de difíceis compromissos políticos,
D. Considerando que a Comissão pode adaptar os meios que utiliza para desempenhar com eficiência a sua missão e introduzir inovações concebidas para melhorar a aplicação do direito comunitário,
E. Considerando que a Comissão está a trabalhar na adaptação dos procedimentos existentes, de forma a torná-los mais rápidos e eficazes; considerando que tal facto não constitui, porém, razão suficiente para não transmitir atempadamente a informação pedida sobre a totalidade dos recursos atribuídos ao tratamento das infracções nas direcções-gerais competentes e no Secretariado-Geral,
F. Considerando que o número de denúncias relativas a infracções do direito comunitário mostra que os cidadãos europeus desempenham um papel vital na respectiva aplicação e que a capacidade de dar resposta adequada às suas preocupações é importante para a credibilidade da União Europeia,
G. Considerando que as denúncias dos cidadãos não têm um mero valor simbólico para a construção da "Europa das pessoas", antes constituem um instrumento económico e eficaz para controlar a aplicação do direito comunitário,
H. Considerando que uma protecção legal eficaz e uma aplicação e interpretação uniformes são elementos essenciais do direito comunitário,
I. Considerando que o Parlamento só recebeu o vigésimo segundo relatório anual da Comissão em Janeiro de 2006 e que, devido a este considerável atraso, a presente resolução fará apenas uma referência parcial a tal relatório, incidindo a sua análise, principalmente, no vigésimo primeiro relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito comunitário em 2003,
1. Está convicto da necessidade de todas as instituições europeias considerarem, de forma séria e visível, a questão do controlo da aplicação da legislação e de lhe atribuírem uma prioridade mais consistente, tendo em conta, em particular, a importância conferida ultimamente à urgência em diminuir a quantidade de legislação comunitária e o número de iniciativas legislativas;
2. Insiste em que qualquer redução do volume de legislação tem de ser compensada por uma maior ênfase na sua aplicação; salienta que as denúncias são um instrumento económico e eficaz para o controlo da aplicação do direito comunitário, e insta a Comissão a assegurar que pelo menos uma parte dos recursos anteriormente atribuídos à elaboração e acompanhamento da legislação seja agora dedicada à eficaz e correcta aplicação da legislação comunitária existente, nas diversas unidades que se ocupam das queixas e das infracções;
3. Está convicto de que as comissões parlamentares devem igualmente estar atentas à questão da aplicação do direito comunitário e, em especial, que o relator da comissão competente deve desempenhar um papel mais activo no controlo da aplicação do direito comunitário nos Estados-Membros, para o que as sessões regulares sobre a implementação da legislação organizadas pela Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar podem servir de exemplo;
4. Está ciente de que a comitologia não é objecto da presente resolução e realça, por isso, a necessidade de uma resolução distinta sobre esse tema;
5. Salienta que o artigo 211º do Tratado CE atribui à Comissão a responsabilidade institucional de assegurar a aplicação das disposições do Tratado, bem como das medidas tomadas pelas instituições por força deste, e que o artigo 226º do Tratado CE dá à Comissão poderes para agir contra Estados-Membros por incumprimento das suas obrigações decorrentes do Tratado;
6. Observa que os principais problemas relacionados com o processo de infracção (artigos 226º e 228º do Tratado) são a sua duração (54 meses, em média, entre o registo da denúncia e o recurso ao Tribunal) e a reduzida utilização do artigo 228º;
7. Regista que a Comissão organiza quatro reuniões anuais para decidir sobre processos de infracção e que todas as decisões (desde a primeira notificação, destinada a obter informações do Estado-Membro interessado, até à decisão de submeter o caso ao Tribunal de Justiça) são tomadas pelo Colégio de Comissários; embora apreciando a relevância e a necessidade de intervenção colectiva nas várias fases do processo de infracção, propõe que seja avaliada cuidadosamente a possibilidade de o procedimento interno ser encurtado na sua fase inicial, autorizando cada um dos membros da Comissão a enviar cartas de notificação para cumprir aos Estados-Membros, conforme é já prática quando um Estado-Membro não tenha transposto o direito comunitário para a sua legislação nacional dentro do prazo estabelecido;
8. Regista o insuficiente nível de cooperação dos tribunais nacionais da maioria dos Estados-Membros, que ainda mostram relutância em aplicar o princípio do primado do direito comunitário;
9. Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre a melhoria do controlo da aplicação do direito comunitário (COM(2002)0725), recentemente adoptada, que prevê diversas acções para atingir este objectivo;
10. Lamenta, no entanto, que a Comissão não tenha apresentado um seguimento estruturado e detalhado de alguns dos compromissos assumidos na referida comunicação, como aquele em que declara que "a aplicação dos critérios de prioridade será objecto de uma avaliação anual, aquando da discussão do relatório sobre o controlo da aplicação do direito comunitário";
11. Insta a Comissão a promover uma avaliação específica da aplicação dos critérios de prioridade enunciados na referida comunicação, a fim de determinar se este exercício é verdadeiramente necessário e não implica o risco de reduzir excessivamente o âmbito dos processos de infracção, para os quais o Tratado não prevê qualquer hierarquização; insta a Comissão a ponderar se um simples aumento dos recursos disponíveis nas direcções-gerais mais expostas não seria uma solução preferível para aumentar a capacidade de dar seguimento às denúncias; assinala que são necessários peritos juristas nos serviços da Comissão encarregados da transposição, para analisar se a legislação foi transposta em toda a sua complexidade; salienta que não é possível confiar exclusivamente num sistema automático de correspondência para analisar as transposições;
12. Insta a Comissão a manter o Parlamento informado dos resultados dessas avaliações; insiste em que a definição de prioridades não deve conduzir a uma redução das respostas às denúncias dos cidadãos, e solicita à Comissão que consulte o Parlamento sobre as eventuais alterações dos critérios de prioridade;
13. Insta a Comissão a colocar o princípio do Estado de Direito e a experiência dos cidadãos acima de critérios e avaliações meramente económicos; insta a Comissão a verificar cuidadosamente o respeito das liberdades fundamentais e dos princípios gerais do Tratado, assim como o respeito dos regulamentos e directivas-quadro; convida a Comissão a utilizar a legislação secundária como critério de referência para determinar se existe violação das liberdades fundamentais;
14. Insta a Comissão a reavaliar a cooperação com os Estados-Membros na acepção do artigo 10º do Tratado CE, tendo em conta que a maioria dos Estados-Membros não está disposta a fazer muito para melhorar a aplicação do direito comunitário, como ficou confirmado durante as negociações do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor"(1) de 16 de Dezembro de 2003, em que o Conselho recusou assumir qualquer compromisso em matéria de transposição e aplicação; declara o seu apoio à reabertura das negociações com o Conselho sobre esta questão, tendo em vista alterar o Acordo Interinstitucional;
15. Insta a Comissão a reavaliar seriamente a sua indulgência para com os Estados-Membros no que respeita ao cumprimento dos prazos para o fornecimento de informação solicitada pela Comissão, à adopção e comunicação de medidas nacionais de execução ou à aplicação correcta da legislação comunitária aos níveis nacional, regional e local;
16. Regista que os Estados-Membros decidiram criar estruturas específicas para tratar da aplicação da legislação; saúda os esforços envidados pela Comissão em apoio à criação de pontos de coordenação em cada Estado-Membro, com vista a melhorar o conjunto da política de transposição e aplicação e a eficácia da fase pré-contenciosa dos processos de infracção; sugere que os Estados-Membros não devem limitar-se a criar estruturas técnicas, devendo igualmente indicar uma ou mais entidades responsáveis pela política em matéria de infracções a nível nacional;
17. Salienta que a ênfase nas questões organizativas e nos fluxos de comunicação não deve esconder o facto de que muitos casos de aplicação incorrecta são resultado da má qualidade da legislação e reflectem esforços deliberados de Estados-Membros para comprometer a legislação comunitária, por razões políticas, administrativas e económicas; observa, neste contexto, que a prática da Comissão vai no sentido de se contentar com uma intervenção tardia dos Estados-Membros para encerrar os processos de infracção; convida a Comissão a solicitar aos Estados-Membros que garantam uma aplicação retroactiva da norma comunitária infringida, de modo a corrigir todos os efeitos da infracção, sob pena de recurso imediato ao artigo 228º do Tratado CE em caso de incumprimento persistente;
18. Regista que a rede SOLVIT provou a sua eficácia no mercado interno como mecanismo extrajudicial complementar que aumentou a cooperação voluntária entre Estados-Membros, mas considera que estes mecanismos não devem ser vistos como substitutos dos processos de infracção, os quais se destinam a obrigar os Estados-Membros a aplicar a legislação comunitária; convida os Estados-Membros a atribuírem maiores recursos humanos e financeiros aos respectivos pontos de contacto nacionais da rede SOLVIT;
19. Considera essencial que a legislação comunitária seja redigida de um modo que facilite mais a sua aplicação; considera igualmente importante melhorar a compreensão da legislação comunitária pelos cidadãos e propõe, por esse motivo, que todos os actos legislativos sejam acompanhados de um sumário destinado ao público em geral, sob a forma de uma explicação não legalista;
20. Está convicto de que, embora seja importante dedicar tempo e esforço a desenvolver o diálogo com os Estados-Membros e a melhorar a assistência que lhes é prestada para facilitar uma transposição rápida e correcta da legislação comunitária, é necessária uma maior disciplina, nomeadamente após o alargamento, para evitar atrasos excessivos e diferenças persistentes na qualidade da transposição nacional;
21. Considera que deve ser incluída sistematicamente em cada nova directiva adoptada uma cláusula específica que obrigue os Estados-Membros a elaborarem um quadro de correspondência aquando da transposição de directivas comunitárias;
22. Regista que, em 2004, cerca de 41% das novas directivas incluíram uma disposição relativa ao quadro de correspondência; considera que o Parlamento Europeu, como co-legislador, deve apoiar propostas de introdução nas directivas de disposições que obriguem os Estados-Membros a utilizar o quadro de correspondência para notificação; convida a Comissão a informar regularmente o Parlamento sobre a aplicação de tais disposições;
23. Congratula-se com o esforço de algumas direcções-gerais da Comissão – nomeadamente a DG Ambiente – no sentido de melhorar os controlos da conformidade das directivas pertinentes, em especial após o alargamento; insta a Comissão a publicar no seu sítio Web os estudos pedidos pelas diversas direcções-gerais sobre a avaliação da conformidade das medidas nacionais de aplicação com a legislação comunitária;
24. Regista que há vários procedimentos disponíveis para tratar da não conformidade e que tais procedimentos são por vezes repetidos sem atingirem o objectivo de persuadir os Estados-Membros a alterarem os seus actos de transposição; salienta que, nestes casos, os atrasos de procedimento podem ser muito prejudiciais para os cidadãos, pois o enfoque não é nos casos individuais, reflectindo mais um problema de carácter geral; insta, portanto, a Comissão a tomar uma posição firme perante casos de não comunicação e de não conformidade das medidas nacionais de execução com a legislação comunitária e a percorrer todas as fases previstas no artigo 226º do Tratado CE segundo prazos fixos e não negociáveis, estabelecidos em instrumentos adequados de natureza indicativa (comunicações, orientações), para chegar o mais rapidamente possível à aplicação das sanções pecuniárias previstas no artigo 228º do Tratado CE;
25. Convida a Comissão a apresentar uma lista das directivas com pior registo em termos de aplicação, explicando o que considera serem as razões de tal situação; recorda que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do artigo 10º do Tratado CE, os Estados-Membros são obrigados a estabelecer um aparelho sancionatório "adequado", eficaz e proporcionado, que funcione como elemento dissuasório contra as violações das normas comunitárias; entende que é necessário proceder com severidade, no âmbito do processo de infracção, contra a falta de adopção de um aparelho sancionatório eficaz;
26. Observa que os actuais procedimentos não dão aos cidadãos outros direitos para além do de apresentarem uma denúncia e que a Comissão, na sua qualidade de guardiã do Tratado, dispõe de poder discricionário para decidir registar ou não uma denúncia e iniciar ou não um procedimento; entende que nenhuma norma do Tratado, nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça, impedem a atribuição, mediante instrumentos normativos adequados, de ulteriores direitos aos denunciantes, e solicita, por tal motivo, à Comissão que diligencie no sentido de adoptar tais instrumentos; está convicto de que a esta importante e exclusiva prerrogativa deve corresponder um dever de transparência e de responsabilidade quanto aos motivos subjacentes às decisões tomadas, nomeadamente à de não dar seguimento à denúncia;
27. Congratula-se com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Provedor de Justiça Europeu relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário (COM(2002)0141);
28. Insta a Comissão a respeitar o princípio, estabelecido na referida comunicação, segundo o qual toda a correspondência susceptível de ser instruída como denúncia de uma violação do direito comunitário recebida pela Comissão deve ser registada, sem qualquer selecção, a menos que se enquadre no âmbito das situações excepcionais previstas no artigo 3º do Anexo à Comunicação; observa que o Provedor de Justiça Europeu recebeu recentemente queixas específicas relativas ao não registo de denúncias, que está a investigar; solicita à Comissão que apresente regularmente ao Parlamento um relatório sobre os casos de não registo de denúncias, com base na referida comunicação;
29. Observa que o prazo de um ano referido na citada comunicação, fixado entre o registo de uma denúncia e o envio da notificação para cumprir, por um lado, ou, por outro, a decisão de arquivar o caso, é demasiado longo; lamenta, além disso, que esse prazo nem sempre seja respeitado, deixando o autor da denúncia numa situação de inaceitável incerteza; insta, portanto, a Comissão a enviar notificações para cumprir, que ainda não implicam qualquer "negociação" com o Estado-Membro, dentro de um prazo curto a contar do registo da denúncia, e a tentar dar rapidamente seguimento ao processo sem aceitar excepções, salvo em casos especiais;
30. Insta a Comissão a manter os autores das denúncias – e, quando for caso disso, também o Deputado do PE envolvido – plenamente informados da evolução dos respectivos processos no final de cada prazo pré-determinado (notificação para cumprir, parecer fundamentado, recurso ao Tribunal de Justiça), justificando as suas decisões e comunicando em pormenor as razões ao autor da denúncia, segundo os princípios estabelecidos na sua comunicação de 2002, o que deve permitir ao autor da denúncia apresentar novas observações (esta informação deve incluir, nomeadamente nos casos em que a Comissão tenciona arquivar a denúncia, os argumentos apresentados pelo Estado-Membro em causa);
31. Insta a Comissão a adoptar um procedimento específico que dê ao autor da denúncia e ao Deputado do PE envolvido acesso à documentação e ao essencial da correspondência trocada com o Estado-Membro;
32. Insta a Comissão a fornecer dados específicos sobre o respeito dos prazos, conforme estabelecido no seu Manual de Procedimentos Operacionais, que apenas pôde ser obtido por via informal; reitera a importância de fixar prazos a contar da data de registo de uma denúncia para responder ao autor e para enviar a notificação para cumprir;
33. Observa que, desde o seu início, os processos previstos no artigo 228º do Tratado CE conduziram a acórdãos do Tribunal de Justiça somente em três casos; congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 228º do Tratado (SEC(2005)1658), que clarifica e desenvolve a política da Comissão, solicitando ao Tribunal de Justiça que imponha um pagamento periódico e uma quantia fixa aos Estados-Membros que não cumpram os acórdãos do TJCE;
34. Solicita formalmente à Comissão que especifique que, em conformidade com a sua Comunicação de 2005, a todos os casos que já foram objecto de notificação para cumprir e de pareceres fundamentados nos termos do artigo 228º, assim como aos casos que são actualmente objecto de processos do artigo 226º, será aplicada a nova política (se não tiverem sido resolvidos antes de submetidos ao Tribunal);
35. Recorda que as petições enviadas por cidadãos à Comissão, ao Provedor de Justiça e às comissões parlamentares pertinentes devem encorajar as instituições europeias a avaliar a forma como o direito comunitário é aplicado ao nível nacional e europeu;
36. Reitera a sua convicção de que uma cooperação estreita e acordos de controlo entre a Comissão, o Conselho, o Provedor de Justiça e as comissões parlamentares pertinentes são essenciais para assegurar uma intervenção eficaz em todos os casos em que o peticionário tenha denunciado justificadamente uma infracção ao direito comunitário;
37. Insiste em que, nos futuros relatórios anuais, a Comissão apresente dados que reflictam com fidelidade o específico e importante contributo das petições para o controlo da aplicação do direito comunitário, e reitera o pedido formulado na sua Resolução de 9 de Março de 2004(2), no sentido de ser incluído nos relatórios um capítulo exclusivamente dedicado às petições;
38. Considera necessário que os direitos processuais dos peticionários sejam objecto de uma definição semelhante à que, para os direitos dos autores de denúncias, foi consignada na Comunicação de 2002 da Comissão; considera que as questões processuais relacionadas com o tratamento paralelo de denúncias e petições carecem de esclarecimento e que a coordenação dos serviços pertinentes deve ser melhorada, de modo que a Comissão das Petições possa garantir que os direitos dos peticionários são respeitados;
39. Observa que, de acordo com a sua experiência, os cidadãos que apresentam petições ao Parlamento têm dificuldade em invocar, perante os tribunais nacionais, direitos decorrentes do direito comunitário e em obter a reparação de perdas ou danos sofridos em consequência do incumprimento do direito comunitário por Estados-Membros;
40. Deplora a relutância da Comissão em investigar alegadas violações do direito comunitário ocorridas no passado e entretanto corrigidas, como as alegadas nas petições "Equitable Life" e "Lloyds of London"; insta a Comissão a investigar esses casos, sempre que conste que os vícios alegados causaram danos significativos a indivíduos, pois o resultado dessas investigações poderá ser, para os cidadãos, da maior utilidade na obtenção de compensação pelas vias legais adequadas;
41. Considera necessário estudar modos de melhorar os procedimentos a nível interinstitucional, a fim de proporcionar aos cidadãos europeus, como corolário do direito de petição consagrado no Tratado, meios de reparação extrajudiciais mais eficazes; a este respeito, sugere que se pondere a criação, no Parlamento Europeu, de uma organização do tipo "SOLVIT", cuja função seria assistir os deputados com análises de casos de natureza jurídica;
42. Apela a uma maior cooperação entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu e respectivos deputados, para promover uma avaliação mais eficaz dos assuntos europeus a nível nacional; considera que os parlamentos nacionais têm um papel valioso a desempenhar no controlo da aplicação do direito comunitário, contribuindo assim para reforçar a legitimidade democrática da União e para a aproximar mais dos cidadãos;
43. Insta a Comissão a enviar os seus relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito comunitário aos parlamentos nacionais, a fim de que estes possam controlar melhor essa aplicação pelas autoridades nacionais;
44. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos parlamentos dos Estados-Membros.
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 5 de Junho de 2002 sobre a avaliação de impacto (COM(2002)0276),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 5 de Junho de 2002 sobre o plano de acção "Simplificar e melhorar o ambiente regulador" (COM(2002)0278),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional "Legislar melhor"(1), de 16 de Dezembro de 2003, celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão,
– Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Abril de 2004, sobre a avaliação das repercussões da legislação comunitária e dos procedimentos de consulta(2),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho "Concorrência" de 25-26 de Novembro de 2004,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia", de 16 de Março de 2005 (COM(2005)0097),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado "Legislar Melhor 2004" de 21 de Março de 2005 (COM(2005)0098),
– Tendo em conta as orientações da Comissão em matéria de avaliação de impacto, de 15 de Junho de 2005, e os respectivos anexos (SEC(2005)0791),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Conclusões da análise das propostas legislativas pendentes", de 27 de Setembro de 2005 (COM(2005)0462),
– Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social sobre "Legislar Melhor" e "Melhorar a execução e o cumprimento da Legislação Comunitária", de 28 de Setembro de 2005(3),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre um método comum da UE para avaliar os custos administrativos impostos pela legislação, de 21 de Outubro de 2005 (COM(2005)0518),
– Tendo em conta a sua resolução de 15 de Dezembro de 2005 sobre o programa de trabalho e legislativo da Comissão para 2006(4),
– Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0082/2006),
A. Considerando que a Comissão - na sua Comunicação "Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia" - estabelece um vínculo claro entre a concretização dos objectivos de Lisboa e uma melhor regulamentação,
B. Considerando que a instauração de um ambiente regulamentar transparente, claro, eficaz e de elevada qualidade deveria constituir um dos objectivos políticos prioritários da União Europeia,
C. Considerando que o ambiente regulamentar em que as empresas operam constitui um elemento determinante da sua competitividade, do crescimento sustentado e, consequentemente, do seu desempenho em matéria de emprego,
D. Considerando que a avaliação de impacto na legislação nova e a simplificação da legislação existente poderiam contribuir para uma melhor avaliação das suas repercussões no domínio social, económico, ambiental e da saúde, assim como para a redução do ónus administrativo, o qual atenta contra a capacidade concorrencial do sector empresarial europeu e, em particular, das pequenas e médias empresas (PME),
E. Considerando que a reputação do legislador europeu junto dos cidadãos e empresas da UE deixa muito a desejar, nomeadamente porque a legislação, que é com frequência o resultado de compromissos políticos difíceis, não é suficientemente clara e os Estados-Membros não revelam capacidade ou disponibilidade para a aplicar correctamente,
F. Considerando que, aquando da elaboração da legislação, a Comissão concede a algumas partes interessadas a possibilidade de darem a sua opinião, através de consultas e diversos grupos de trabalho, mas que não existe suficiente transparência em relação ao teor dessas consultas, aos participantes e à forma como a Comissão tem em conta os respectivos resultados,
G. Considerando que o Parlamento – na sua resolução de 20 de Abril de 2004 já citada – se manifestou, por grande maioria, a favor da utilização da avaliação de impacto na UE para melhorar a legislação, e considerando que o Conselho e a Comissão realçaram, numa série de documentos, a importância da avaliação de impacto,
H. Considerando que a avaliação de impacto que a Comissão efectuou não foi feita de forma coerente segundo um método único e que, por isso, é de qualidade variável, e considerando que, frequentemente, a avaliação de impacto é mais uma justificação da proposta do que uma avaliação verdadeiramente objectiva,
I. Considerando que muita legislação de execução (ou secundária) é adoptada através da comitologia, sem ser objecto de um adequado controlo parlamentar,
J. Considerando que a legislação também é um processo de aprendizagem onde se aprende com os erros cometidos; que o impacto da legislação não é suficientemente claro e que os relatórios da Comissão sobre a execução da legislação comunitária se limitam à sua aplicação nos Estados-Membros, sem indicarem se a legislação, na prática, cumpriu os objectivos estabelecidos,
1. Acentua a necessidade de qualquer legislação comunitária adoptada respeitar totalmente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
2. Apoia a ambição de melhorar a legislação europeia tendo em vista o aumento do crescimento e do emprego, e sublinha a necessidade de iniciativas integradas e coerentes para "legislar melhor", em apoio dos três pilares de Lisboa, em caso de fracasso do mercado; acentua que as iniciativas destinadas a "legislar melhor" devem ser executadas de modo transparente e democrático;
3. Preconiza uma legislação escorada em princípios e focalizada mais na qualidade e menos na quantidade; considera o debate sobre "legislar melhor" uma oportunidade para reflectir sobre a legislação como um processo que visa alcançar objectivos políticos claramente definidos através do empenhamento e do envolvimento de todas as partes interessadas em todas as fases do processo, desde a preparação ao controlo do cumprimento;
4. Recomenda que o programa "Legislar Melhor" seja testado em alguns domínios específicos e avaliado cuidadosamente antes de uma utilização mais ampla; considera a experiência do processo Lamfalussy na legislação relativa aos mercados financeiros e o diálogo entre regulamentadores e participantes do mercado, em particular, um teste valioso para um processo legislativo dinâmico;
5. Reconhece a utilidade do mecanismo contido no processo Lamfalussy; considera crucial a convergência das práticas de supervisão; enaltece o trabalho das comissões de nível 3 neste contexto e apoia o apelo no sentido de um conjunto de ferramentas adequado; está convicto de que a concessão de uma adequada margem de manobra aos supervisores pode eliminar uma grande parte da sobrecarga de pormenores técnicos na legislação e é susceptível de produzir normas mais adequadas para um mercado dinâmico; sublinha, porém, que tal não poderá jamais corroer a responsabilidade política pelos objectivos finais da legislação em causa; insiste em que os legisladores acompanhem cuidadosamente o processo e reitera que os poderes legislativos do Parlamento devem ser plenamente respeitados;
6. Constata a necessidade de cada proposta legislativa ser acompanhada de uma avaliação de impacto, que foi definida na sua resolução de 20 de Abril de 2004 já citada como o levantamento sucinto das consequências em termos sociais, económicos e ambientais, bem como o levantamento das alternativas políticas de que dispõe a legislatura nesse contexto;
7. Considera que, no caso de a Comissão apresentar um projecto de proposta a pedido de um ou vários Estados-Membros, este facto deve ser mencionado;
8. Realça a necessidade de executar, de maneira uniforme e o mais depressa possível em todas as DG, as estruturas e directivas claras relativas à avaliação de impacto, publicadas pela Comissão em Junho de 2005;
9. Congratula-se com o desenvolvimento das avaliações de impacto na fase preparatória, mas chama a atenção para o facto de estas não poderem substituir debates políticos sobre as vantagens e as desvantagens da lei; acentua que os interesses dos consumidores, das empresas e dos cidadãos não podem ser reduzidos a uma mera análise de custos-benefícios; entende que a legislação deve ser executada sob a inteira responsabilidade das próprias Instituições e de acordo com as suas prioridades políticas; exige total transparência durante a fase preparatória, justificações baseadas nos resultados preconizados e, se necessário, maior precisão; insiste na importância de orientações comuns que respeitem plenamente os três pilares de Lisboa e reitera a necessidade de um orçamento adequado;
10. Realça que a Comissão deveria incluir na avaliação de impacto, de forma mais precisa e de acordo com orientações claras, as consequências de uma ausência de legislação em termos de perda de benefícios, nomeadamente no que se refere à saúde, ao bem-estar e à sustentabilidade; insiste em que a Comissão deve também tornar operacional, o mais rapidamente possível, o método por si desenvolvido para calcular, em termos quantitativos, o ónus administrativo como componente da avaliação de impacto; constata que tal método é necessário para conseguir uma perspectiva dos custos relacionados com a aplicação e execução da legislação; considera que, o mais tardar em 2006, tem de ser integrada na avaliação de impacto uma metodologia definitiva;
11. Considera que é essencial – para uma aplicação uniforme da avaliação de impacto pela Comissão – que a qualidade da avaliação de impacto seja subordinada a um controlo independente; que o PE não tratará quaisquer propostas sem que estas sejam acompanhadas de uma avaliação de impacto controlada de forma independente, a menos que, a título excepcional, o Parlamento preveja a derrogação deste requisito em casos individuais;
12. Deseja que a iniciativa "legislar melhor" se paute por uma abordagem global, que envolva plenamente o Parlamento, o Conselho e a Comissão, bem como os Estados-Membros, e implique a consulta a todas as partes interessadas, a fim de envolver os cidadãos, que demonstraram recentemente, em alguns Estados-Membros, a sua falta de confiança no projecto europeu; recomenda um aumento do contributo e da participação dos consumidores e dos representantes dos trabalhadores nos processos de consulta;
13. Acentua que a consulta das partes interessadas durante a fase preliminar é distinta da negociação com as mesmas durante o processo legislativo, e manifesta a sua preocupação acerca da tendência da Comissão para proceder a negociações bilaterais com Estados-Membros, a título individual, antes da apresentação de propostas legislativas, o que por vezes conduz a disposições desarmoniosas, incoerentes ou contraditórias, opções de auto-exclusão ou excepções em benefício de certos Estados-Membros, com distorção das condições de concorrência equitativas;
14. Considera que é necessário - aquando da preparação de legislação e da avaliação de impacto - que as partes interessadas tenham oportunidade e tempo suficiente para dar a conhecer as suas reacções e que a Comissão informe as partes interessadas sobre a forma como assimilou na proposta as suas reacções; considera que, neste contexto, a Comissão deve usar da maior transparência, fazendo com que tanto as reacções das partes interessadas como a avaliação de impacto sejam publicadas num registo acessível a todos;
15. Constata que muita legislação de execução é elaborada através do chamado "processo de comitologia"; considera que esta legislação deve cumprir os mesmos requisitos de qualidade que a legislação já aplicada e que, por isso, será submetida a uma avaliação de impacto, uma vez desenvolvidas a perícia e as ferramentas necessárias;
16. Está convicto de que, se os poderes legislativos do Parlamento forem respeitados no contexto da comitologia, o Parlamento ficará mais disponível para se concentrar nos princípios gerais e apoiar a simplificação e inovação legislativas;
17. Reitera que o Parlamento e o Conselho também podem subordinar a uma avaliação de impacto as alterações fundamentais às propostas da Comissão e realça que estas avaliações de impacto só fazem sentido se for seguida a mesma metodologia que na Comissão;
18. Convida o Conselho e a Comissão – no quadro de uma concertação interinstitucional – a desenvolverem, a curto prazo, um método comunitário e um processo de aplicação da avaliação de impacto no seio do processo político europeu, e a obterem acordos concretos antes de Setembro de 2006;
19. Chama a atenção para o facto de que os métodos utilizados para "legislar melhor" devem respeitar o equilíbrio entre poderes e os respectivos papéis do Parlamento, do Conselho e da Comissão; pretende que o Parlamento dê uma contribuição judiciosa e integrada, baseada na sua experiência; sublinha a necessidade de apoio político para a introdução de inovações no processo legislativo;
20. Entende que a legislação altamente técnica não deve levar ao afastamento dos co-legisladores do processo democrático de elaboração legislativa, mas sim encorajá-los a concentrar-se nos princípios e objectivos políticos fundamentais e na forma de aplicar os procedimentos necessários para os pôr em prática, substituindo uma abordagem impositiva por uma abordagem sensível e participativa e usando os conhecimentos técnicos e as capacidades das autoridades reguladoras que aplicam a lei;
21. Convida os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de experiências relativamente à utilização da avaliação de impacto, bem como a subordinarem a legislação nacional a tais avaliações;
22. Louva o crescente envolvimento dos parlamentos nacionais no programa de trabalho da Comissão, mas alerta contra a selecção arbitrária de propostas com base na subsidiariedade e na proporcionalidade; solicita que todas as novas propostas contenham um sumário da legislação em vigor no sector pertinente e uma explicação sobre a forma como a nova legislação se integrará no regime; solicita que sejam apresentadas ao Conselho e ao Parlamento diferentes opções, acompanhadas de uma sólida análise das respectivas implicações no que diz respeito às expectativas dos cidadãos, aos três pilares de Lisboa e aos custos e encargos administrativos, especialmente para as PME;
23. A fim de garantir um quadro legislativo uniforme a nível comunitário, insta a Comissão a assegurar que esse quadro não seja minado pelo Conselho, por via de uma multiplicidade de disposições derrogatórias para os Estados-Membros a título individual;
24. Solicita à Comissão que – o mais tardar, três anos após a entrada em vigor de nova legislação – informe o Parlamento sobre os efeitos da legislação na prática; neste contexto, está particularmente interessado na questão de saber se a legislação cumpriu o objectivo original, quais são os seus efeitos na competitividade internacional do sector a que diz respeito, designadamente à luz da eventual existência de regulamentações diversas (ou da ausência de regulamentação) nos países concorrentes, e como a legislação é respeitada na prática; solicita também à Comissão que subordine regularmente a uma análise crítica os resultados quantitativos da avaliação de impacto, a fim de determinar se a metodologia seguida produz prognósticos fiáveis, e que informe o Parlamento sobre os resultados;
25. Realça a necessidade de um papel mais activo do Parlamento – e nomeadamente do relator responsável – no controlo da aplicação da legislação comunitária nos Estados-Membros e de uma utilização da rede existente entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais e/ou regionais;
26. Entende que a transposição da legislação da CE deve ser acompanhada de um modo firme e pró-activo, a fim de evitar interpretações divergentes e o excesso de regulamentação; considera que a Comissão deve desempenhar um papel activo na transposição, juntamente com os supervisores e os grupos de peritos, tanto a nível da UE como a nível nacional, dado que uma análise precoce de eventuais lacunas pode prevenir atrasos e encargos desnecessários para as empresas; pensa que o Parlamento deve criar um procedimento apropriado de transposição e acompanhamento, em estreita colaboração com os seus parceiros nacionais;
27. Reconhece que o método aberto de coordenação representa um importante instrumento político no contexto da estratégia de Lisboa; realça, contudo, que este método não pode ser considerado como um substituto geral para uma coordenação mais formal e medidas políticas comuns neste contexto; insiste em que o Parlamento Europeu seja plenamente informado sobre o desenvolvimento de práticas do método aberto de coordenação e exorta a Comissão a apresentar um relatório de avaliação sobre este método; insiste no imperativo de o método aberto de coordenação não evoluir no sentido de um processo legislativo paralelo e não transparente que prejudique os processos instituídos no Tratado CE e comprometa o escrutínio parlamentar;
28. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 5 de Junho de 2002 sobre a avaliação de impacto (COM(2002)0276),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 5 de Junho de 2002 intitulada "Plano de acção "Simplificar e melhorar o ambiente regulador'" (COM(2002)0278),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 11 de Dezembro de 2002 sobre um melhor controlo da aplicação do direito comunitário (COM(2002)0725),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional "Legislar melhor"(1), de 16 de Dezembro de 2003, entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão,
– Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Abril de 2004 sobre o impacto da legislação comunitária e o processo de consulta(2),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho "Competitividade" de 25 e 26 de Novembro de 2004,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 16 de Março de 2005 "Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia" (COM(2005)0097),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão de 21 de Março de 2005 "Legislar melhor 2004" (COM(2005)0098),
– Tendo em conta as orientações sobre a avaliação do impacto da Comissão de 15 de Junho de 2005 e os anexos respectivos (SEC(2005)0791),
– Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de Setembro de 2005, sobre Legislar Melhor e sobre Melhorar a execução e o cumprimento de legislação comunitária(3), melhorar a aplicação da legislação da UE e regulamentar melhor,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 27 de Janeiro de 2005 intitulada "Segundo relatório sobre a implementação da estratégia do mercado interno 2003-2006", (COM(2005)0011),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 25 de Outubro de 2005 "Aplicar o programa comunitário de Lisboa: estratégia de simplificação do quadro regulador" (COM(2005)0535),
– Tendo em conta o relançamento da Estratégia de Lisboa em 22 e 23 de Março de 2005,
– Tendo em conta os relatórios de avaliação sobre o Mercado Interno,
– Tendo em conta o artigo 45° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0083/2006),
A. Considerando que, no Acordo Interinstitucional de 16 de Dezembro de 2003 o Parlamento, o Conselho e a Comissão comprometeram-se com um programa sobre legislar melhor,
B. Considerando que, na agenda relançada de Lisboa, a Comissão coloca uma ênfase especial numa melhor legislação na perspectiva do emprego e do crescimento na União Europeia,
C. Considerando que a redução da burocracia decorrente da legislação da UE é uma condição essencial à consecução dos objectivos de Lisboa,
D. Considerando que uma melhor legislação à escala europeia deverá resultar numa posição mais competitiva na economia mundial, em condições equitativas de concorrência entre empresas, na promoção do crescimento e no reforço da coesão social,
E. Considerando que a prossecução do objectivo de uma melhor legislação não deve ser lesiva das normas ambientais, sociais ou de protecção dos consumidores,
F. Considerando que os cidadãos e as empresas beneficiarão de leis sobre o mercado interno boas, claras e simples, o que facilitará também a sua aplicação e execução,
G. Considerando que as partes interessadas manifestaram apreensão face a dificuldades decorrentes de concepções, definições ou disposições imprecisas e incompletas da legislação comunitária,
H. Considerando que os problemas de transposição e aplicação resultam amiúde de deficiências de redacção dos textos legislativos; que os órgãos legislativos europeus têm uma responsabilidade importante nesta matéria e devem, por conseguinte, abster-se de assumir compromissos complicados e pouco claros nas negociações,
I. Considerando que as ambiguidades dos textos geram incertezas jurídicas e discrepâncias aquando da transposição dos textos para a legislação nacional, o que encerra um potencial de distorção da concorrência e de fragmentação do mercado interno,
J. Considerando que sucessivos relatórios de avaliação do mercado interno indicam que, apesar das melhorias em alguns Estados-Membros, a transposição e aplicação da legislação comunitária continua a constituir um problema,
K. Considerando que a agenda "Legislar melhor" deve conferir prioridade à aplicação e transposição da legislação existente, a fim de evitar discrepâncias lesivas da competitividade europeia, dos direitos dos trabalhadores e dos consumidores, e da capacidade dos consumidores e das empresas para retirarem pleno proveito do mercado interno,
L. Considerando que sucessivos relatórios de avaliação sobre o mercado interno revelam que a transposição continua a ser um grave problema em vários Estados-Membros,
M. Considerando que uma melhor legislação requer avaliações de impacto, tanto ex-ante como ex-post, a fim de apurar se os objectivos podem ser ou foram alcançados,
N. Considerando que o Parlamento, o Conselho e a Comissão reconheceram a necessidade de utilizar meios de regulamentação alternativos em casos adequados e em casos em que o Tratado CE não estabelece especificamente o uso de um instrumento jurídico,
O. Considerando que, ao abrigo do supracitado Acordo Interinstitucional, esses meios não serão aplicáveis quando estiverem em jogo direitos fundamentais ou importantes opções políticas, nem em situações que imponham uma aplicação uniformizada das regras em todos os Estados-Membros,
P. Considerando que não existe um mecanismo formal de informação do Parlamento antes de se propor alternativas à legislação, nem para consultar o Parlamento sobre os resultados a obter pela via da regulamentação alternativa; considerando que esta ausência de controlo e de equilíbrio compromete a prerrogativa democrática do Parlamento,
Q. Considerando que é vital que as três instituições mobilizem recursos e pessoal para estabelecer taskforces "Legislar melhor",
1. Salienta a necessidade de uma abordagem comum com vista a uma melhor legislação, assente num conjunto central de princípios reguladores, nomeadamente, a subsidiariedade, a proporcionalidade, a responsabilidade, a coerência, a transparência e a focalização; salienta que esta abordagem não pode ignorar os direitos da concertação social e tem de respeitar os princípios da democracia participativa;
2. Salienta a necessidade de o Parlamento, o Conselho e a Comissão criarem task forces "Legislar melhor" e constituírem um grupo de trabalho interinstitucional para desenvolverem a formação, as aptidões e o controlo da qualidade e partilharem e procederem à aferição das melhores práticas em matéria de legislar melhor;
3. Exorta a Comissão a elaborar um guia sucinto e claro sobre o processo relativo a uma melhor legislação, definindo os passos de avaliação essenciais que devem ser dados na evolução, desenvolvimento e aplicação da legislação comunitária, incluindo uma avaliação "ex post" de questões importantes, em cooperação com o Parlamento;
4. Insiste em que todas as propostas da Comissão sejam acompanhadas de uma lista de controlo "Legislar melhor", que deve sintetizar os passos que a proposta deve seguir, devendo esta lista ser actualizada, à medida que se completa cada fase, com uma referência cruzada a quaisquer avaliações de impacto ou estudos pertinentes;
5. Realça que uma abordagem reguladora estratégica e um enquadramento estável produzirão resultados óptimos, ao permitirem que os sectores em questão planeiem e apliquem a legislação da forma mais eficaz; felicita a Comissão pela iniciativa CARS 21, a qual constitui um bom exemplo de abordagem estratégica da legislação;
6. Solicita à Comissão que leve a cabo avaliações de impacto ex-ante e ex-post sobre a legislação, que contribua para identificar se foram alcançados os objectivos políticos fulcrais e que contribua para o processo de revisão da regulamentação;
7. Considera essencial, a bem de uma utilização coerente, pela Comissão, das avaliações de impacto - em particular, as relacionadas com a legislação relativa ao mercado interno -, que a sua qualidade seja submetida a uma função específica de controlo de qualidade na Comissão; salienta que não se debruçará sobre propostas não acompanhadas de uma avaliação do impacto cuja qualidade não haja sido controlada deste modo;
8. Insiste em que todas as propostas legislativas apresentadas ao Parlamento incluam uma sinopse da avaliação de impacto;
9. Assinala que os Estados-Membros devem velar por não criar novos problemas de aplicação ao imporem requisitos adicionais a nível nacional aquando da transposição da legislação comunitária ("gold-plating") e confirmarem-no através de uma declaração formal à Comissão;
10. Reitera que a Comissão deve continuar a consolidar, simplificar e codificar a legislação comunitária, por forma a melhorar a respectiva acessibilidade e legibilidade;
11. Solicita que a Comissão apresente novas propostas tendentes a uma consulta mais transparente e eficaz das partes interessadas; considera que os parceiros sociais devem ser envolvidos em condições de igualdade e as organizações ambientais consultadas;
12. Exorta a Comissão a melhorar a eficácia do escrutínio ex ante dos projectos de regulamentos técnicos nacionais nos termos da Directiva 98/34/CE, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das normas sobre os serviços da Sociedade da Informação(4), nomeadamente aumentando o acesso do público às objecções levantadas pela Comissão e por outros Estados-Membros;
13. Insiste em que a Comissão institua um processo por infracção acelerado e transparente para os casos-teste relativos ao mercado interno e que informe o Parlamento Europeu sobre a forma como os seus critérios prioritários para o tratamento de infracções - tal como anunciados na sua supracitada Comunicação sobre a melhoria do controlo da aplicação do direito comunitário - são examinados na prática e apresentados aos queixosos;
14. Exorta o Conselho e a Comissão a melhorarem o acompanhamento da aplicação e da observância da legislação comunitária; entende que tal poderá contribuir para melhorar os índices de transposição e o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros, bem como para a introdução de sanções por incumprimento; insiste em que os relatórios da Comissão sobre a aplicação não se limitem a uma análise jurídica dos instrumentos de transposição, mas que também avaliem a aplicação da legislação na prática;
15. Insiste em que seja transmitida ao Parlamento uma lista das medidas políticas em que a Comissão tenha utilizado meios alternativos de regulamentação, a qual inclua uma avaliação desses meios de regulamentação, o seu impacto na situação concreta - e, mais especificamente, nos direitos dos trabalhadores e dos consumidores, bem como na coesão social, na concorrência leal, na promoção do crescimento e na posição competitiva da UE - e, ainda, nas melhores práticas, assim como nas lições extraídas do processo; insiste em que essas informações sejam incluídas no relatório anual da Comissão sobre legislar melhor;
16. Reconhece que o método clássico de regulamentação nem sempre é a forma adequada para alcançar um objectivo de política;
17. Insiste no papel central do Parlamento, e, nomeadamente, no do relator competente, no controlo da aplicação e observância do direito comunitário pelos Estados-Membros e na fiscalização pela Comissão a este respeito;
18. Reconhece o potencial do processo Lamfalussy para a concretização do mercado interno dos serviços financeiros, mas lamenta a lentidão com que se tem progredido rumo a um acordo interinstitucional que reconheça plenamente o papel do Parlamento no processo de implementação;
19. Insiste em que, no programa de trabalho anual, a Comissão forneça uma lista das propostas susceptíveis de serem objecto de regulamentação alternativa;
20. Insiste em que as propostas de regulamentação alternativa incluam objectivos claros e prazos de acção definidos, bem como sanções em caso de incumprimento;
21. Propõe que as comissões parlamentares estabeleçam sólidos mecanismos de revisão para avaliar e acompanhar a aplicação e utilização de meios alternativos de regulamentação, visando assegurar o ressarcimento dos consumidores, sempre que os operadores não cumpram as suas obrigações, ao abrigo dessas propostas de regulamentação alternativa;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
‐Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Outubro de 2000 sobre os relatórios da Comissão ao Conselho Europeu intitulados "Legislar melhor 1998 - Uma responsabilidade a partilhar" e "Legislar melhor 1999"(1),
‐Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Novembro de 2001 sobre o Livro Branco da Comissão "Governança europeia"(2),
‐Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Abril de 2003(3) sobre os relatórios da Comissão ao Conselho Europeu "Legislar Melhor" 2000 e "Legislar Melhor" 2001,
‐Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Fevereiro de 2004 sobre o relatório da Comissão "Legislar Melhor 2002"(4),
‐Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2004 sobre as Comunicações da Comissão relativas à simplificação e melhoria da regulamentação comunitária(5),
‐Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Abril de 2004 sobre a avaliação das repercussões da legislação comunitária e dos procedimentos de consulta(6),
‐Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0080/2006),
A. Considerando que a simplificação do quadro regulador e a garantia de clareza, eficácia e qualidade tanto da actual como da futura legislação são condições fundamentais para a realização do objectivo de "Legislar melhor", que constitui uma acção prioritária da União Europeia no quadro do reforço do crescimento e do emprego,
B. Considerando as obrigações e os objectivos consignados no Acordo Interinstitucional "Legislar melhor" de 16 de Dezembro de 2003(7), nomeadamente os que se referem à simplificação e à redução do volume da legislação comunitária, bem como às repercussões desta última nos Estados-Membros,
C. Considerando que a Comissão, na sua comunicação de 25 de Outubro de 2005 intitulada "Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Estratégia de simplificação do quadro regulador" (COM(2005)0535), apresenta a simplificação, a justo título, não como uma técnica legislativa distinta da codificação, da reformulação ou da simples revogação, mas como uma abordagem global que inclui estes instrumentos e se destina a tornar as disposições comunitárias e nacionais mais fáceis de aplicar e, portanto, menos onerosas,
D. Considerando que esta abordagem constitui para a Comissão, para o Conselho e para o Parlamento um instrumento para realizar os objectivos da Estratégia de Lisboa,
E. Considerando que tal abordagem pressupõe uma estreita parceria neste domínio entre as instituições europeias, em primeiro lugar, e entre estas últimas e as autoridades nacionais, em seguida,
F. Considerando os esforços profusamente desenvolvidos pela Comissão, pelo Conselho e pelo Parlamento nos últimos anos para concretizar, definir e melhorar a aplicação dos instrumentos de simplificação legislativa,
G. Considerando que as iniciativas de simplificação empreendidas desde o lançamento do Segundo Programa de Simplificação em Fevereiro de 2003, na sequência da Comunicação da Comissão "Actualizar e simplificar o acervo comunitário" (COM(2003)0071, de 11 de Fevereiro de 2003), foram de natureza e dimensão assaz diferentes, indo da revisão pontual de directivas até à reorganização normativa de todo um sector, o que dificulta a uniformização da abordagem processual,
H. Considerando a experiência adquirida na aplicação dos Acordos Interinstitucionais de 20 de Dezembro de 1994(8) sobre codificação e de 28 de Novembro de 2001(9) sobre reformulação, e considerando que se trata de instrumentos essenciais para a simplificação do "acervo" comunitário,
I. Considerando que, desde a entrada em vigor do Acordo Interinstitucional relativo à reformulação dos actos legislativos, apenas foram apresentadas doze propostas de reformulação, das quais duas foram concluídas e publicadas, duas foram retiradas e oito se encontram ainda pendentes; considerando que, num universo de cerca de 2400 famílias de actos legislativos potencialmente abrangidos, apenas 49 propostas de codificação foram, até agora, apresentadas ao Parlamento,
J. Considerando que a comunicação da Comissão de 2005 acima citada contém, no seu Programa continuado de simplificação (Anexo 2), trinta propostas de difícil definição, que consistem, de modo geral, em casos de "reexame", "revisão", "modernização", "simplificação" e outros semelhantes,
1. Apoia firmemente o processo de simplificação do quadro regulador da União, bem como o objectivo tendente a garantir um quadro regulador adequado, simples e eficaz; sublinha, não obstante, que este processo deve preencher um certo número de pré-requisitos:
a)
participação integral do Parlamento Europeu, quer a título de actor no debate interinstitucional sobre a simplificação quer a título de co-legislador na aprovação da legislação submetida ao "processo de simplificação";
b)
consulta alargada e transparente de todas as partes envolvidas, incluindo não apenas os Estados-Membros e as empresas, mas também as organizações não governamentais;
c)
reforço da transparência global do procedimento regulador, em particular tornando acessíveis ao público os debates do Conselho quando este age na qualidade de legislador;
2. Encoraja a Comissão a adoptar, no âmbito do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor", uma legislação especificamente definida, objecto de um estudo aprofundado, cujo impacto seja previsível, capaz de contribuir para a criação de condições favoráveis ao reforço do crescimento e do emprego, reduzindo as despesas e os procedimentos administrativos supérfluos, suprimindo os obstáculos em matéria de adaptabilidade e de inovação e garantindo, de modo geral, a segurança jurídica;
3. Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão de 2005 acima citada, o seu empenho na apresentação de um programa de simplificação dos actos legislativos e a definição dos métodos e dos objectivos mediante os quais se propõe realizar este programa;
4. Congratula-se pelo facto de a Comissão se propor adoptar importantes iniciativas de simplificação nos seus programas legislativos anuais, bem como pelo seu anúncio de que irá apresentar comunicações complementares para os diferentes sectores da economia comunitária; sublinha a importância de uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, tendo em vista a identificação da legislação que deve ser objecto de simplificação;
5. Congratula-se com a intenção de reduzir os ónus desnecessários que impendem sobre as PME e de reforçar o recurso às tecnologias da informação; considera que um dos objectivos da simplificação do quadro regulador da União deve consistir em tornar a legislação mais simples e mais eficaz, e, consequentemente, mais "orientada para o utilizador";
6. Considera que o processo de simplificação não deve, em caso algum, ter por efeito um declínio do nível das normas estabelecidas pela actual legislação; alerta, consequentemente, contra uma análise demasiado restrita e meramente financeira e administrativa dos custos e benefícios da legislação visada; expressa a sua convicção de que qualquer avaliação tendente a uma simplificação deve ter em igual consideração os aspectos económicos, sociais, ambientais e sanitários e não deveria limitar-se a considerações de curto prazo;
7. Pede à Comissão que dê prioridade à simplificação dos regulamentos, ao passo que as directivas deveriam ser simplificadas apenas em casos excepcionais e justificados, quando não digam respeito a questões muito delicadas ou não resultem de difíceis compromissos, a exemplo do caso das normas comunitárias relativas às sociedades.
8. Observa que "o índice de êxito" das iniciativas de simplificação empreendidas desde 2003 não é insatisfatório, e que a duração média dos procedimentos não é exagerada, tendo em conta a complexidade das matérias; observa, todavia, que o número de iniciativas de simplificação lançadas após esta data é muito limitado, e que os objectivos de redução de volume do acervo comunitário fixados inicialmente estão longe de ser atingidos;
9. Considera que a revogação dos actos irrelevantes e obsoletos é uma prioridade que deve ser imediatamente levada à prática pela Comissão; considera contudo que, em determinados casos, a revogação da regulamentação comunitária deveria ser acompanhada de um acto jurídico comunitário, a fim de impedir que os Estados-Membros regulamentem matérias que tenham sido objecto de desregulamentação a nível comunitário;
10. Sublinha que a verificar-se uma "regulamentação excessiva" em certos domínios, esta situação se deve, em larga medida, à actividade legislativa dos Estados-Membros e que, consequentemente, havendo revogação de normas comunitárias, esta deverá ser seguida de revogação das disposições nacionais correspondentes;
11. Propõe que a Comissão proceda a um controlo constante das disposições nacionais que eventualmente permaneçam em vigor após a revogação da regulamentação comunitária original; considera oportuno que a Comissão inclua nas suas propostas cláusulas de revisão específicas;
12. Considera que a codificação e a reformulação são os principais instrumentos de simplificação do acervo comunitário e exorta a um recurso mais alargado a estes instrumentos; considera que a reformulação foi utilizada de forma limitada, e que isso se deve tanto a um interesse insuficiente por parte da Comissão como a uma falta de adequação entre o Regimento do Parlamento Europeu e o Acordo Interinstitucional que rege aquele instrumento;
13. Apoia a codificação do acervo comunitário, mas encara com cepticismo a sua reformulação total, na medida em que esta poderia suscitar interpretações divergentes entre as instituições da UE; adverte que a simplificação não deverá levar a uma reelaboração do acervo fora do controlo democrático;
14. Congratula-se com os resultados obtidos até agora graças à codificação da legislação comunitária e deseja que os serviços competentes da Comissão elaborem novas e mais ambiciosas propostas de codificação em sectores que não foram ainda contemplados e, nomeadamente, nos sectores do direito das sociedades, da propriedade intelectual ou da defesa dos consumidores;
15. Considera que, se as Instituições desejam realmente simplificar a legislação e utilizar para esse efeito o instrumento da reformulação, o Acordo Interinstitucional sobre reformulação deveria ser aplicado de forma mais rigorosa;
16. Entende que, se se pretende garantir a eficácia da reformulação, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão abster-se, como regra de princípio, de alterar as partes codificadas; é de opinião que, se as Instituições desejam efectivamente simplificar a legislação e utilizar para esse efeito a reformulação, as partes do texto codificadas deveriam, por norma, estar sujeitas às mesmas disposições previstas no Acordo Interinstitucional em matéria de codificação; reconhece, contudo, a oportunidade de um procedimento excepcional para alterar a parte codificada, quando seja necessário fazê-lo por razões imprescindíveis de coerência ou de ligação com a parte submetida a alterações;
17. Considera que as Instituições poderiam ponderar a oportunidade de estabelecer uma terceira categoria de intervenções, paralela à codificação e à reformulação, de forma a prever as facilidades mais apropriadas para a simplificação dos actos jurídicos comunitários; pensa, no entanto, que, até esse momento, nos casos em que a Comissão tenha elaborado propostas genéricas de simplificação que não possam ser consideradas como sendo casos de revogação, codificação ou remodelação, o Parlamento Europeu não pode utilizar um procedimento diferente do ordinário e que, por conseguinte, não pode ser aplicável o ponto 36 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor;
18. Considera que o Acordo Interinstitucional sobre reformulação deveria definir claramente o procedimento a seguir quando, no decurso do processo legislativo, seja necessário modificar as partes codificadas;
19. Convida a Comissão a apresentar quanto antes, tendo em consideração as orientações acima enunciadas, uma proposta de reformulação dos acordos interinstitucionais que regem a qualidade da legislação da União;
20. Declara-se disposto a contribuir de uma forma mais incisiva para os esforços que devem ser feitos conjuntamente pelas três instituições para relançar o processo de simplificação;
21. Compromete-se, por seu lado, a reflectir sobre a melhoria dos seus procedimentos e das suas técnicas legislativas internas, a fim de acelerar os dossiers de "simplificação", respeitando os procedimentos previstos pelo direito primário, no caso concreto, o Tratado CE;
22. Encarrega a Comissão dos Assuntos Constitucionais de determinar as alterações regimentares que se impõem com vista à aplicação efectiva do acordo sobre reformulação, nomeadamente na perspectiva de um recurso acrescido aos procedimentos simplificados previstos no Regimento;
23. Sublinha que os instrumentos legislativos tradicionais devem continuar a ser os meios comuns utilizados para atingir os objectivos fixados pelos Tratados; considera que a utilização de métodos de regulação alternativos como a co-regulação e a auto-regulação pode completar de forma útil as medidas legislativas quando tais métodos comportem melhorias de alcance equivalente ou superior àquele que a legislação permite realizar; sublinha que qualquer utilização de métodos de regulação alternativos deve ser efectuada em conformidade com o Acordo Interinstitucional "Legislar melhor"; recorda que a Comissão tem a obrigação de definir as condições e os limites que as partes devem observar no exercício de tais práticas, e que, em todo o caso, será possível recorrer às mesmas sob o controlo da Comissão e sem prejuízo do direito do Parlamento de se opor à sua utilização;
24. Solicita à Comissão que apresente um relatório destinado a avaliar em que medida o actual recurso à normalização enquanto forma de co-regulação é conforme com os requisitos do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor" e com os princípios consagrados no artigo 6º do Tratado CE;
25. Considera que o recurso à normalização pode levar a uma redução da transparência e da responsabilidade, porquanto os representantes eleitos são excluídos da tomada de decisões e os direitos de participação das organizações não-governamentais e de outras partes envolvidas não são garantidos de forma homogénea; considera, por conseguinte, que a normalização deve limitar-se estritamente às medidas de harmonização de índole puramente técnica;
26. Manifesta a sua surpresa por a questão da reforma do sistema actual de delegação da função normativa (o sistema da "comitologia") só ter sido evocado na supra citada Comunicação da Comissão de 2005, acima citada, de modo breve e a título incidental - no ponto 3.d, in fine - quando tal reforma poderia contribuir consideravelmente para a simplificação do direito comunitário derivado, permitindo a aprovação pela Comissão das disposições de aplicação através de procedimentos mais rápidos;
27. Considera que o corpo legislativo também poderia contribuir para a simplificação, através de acordos sobre actos jurídicos menos detalhados e do recurso a uma gama mais vasta de medidas de execução por parte da Comissão, desde que seja garantido o controlo eficaz do legislador sobre o teor dessas medidas de execução;
28. Reafirma, neste contexto, que qualquer recurso à "comitologia" carece de uma revisão completa da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10), a fim de:
a)
Garantir uma maior abertura;
b)
Assegurar que a atribuição de competências de execução à Comissão se limita às medidas não essenciais ou de execução e fica submetida a uma definição clara do objectivo, do conteúdo, do alcance e da duração da delegação de poderes, incluindo, se for caso disso, "cláusulas de caducidade";
c)
Garantir a introdução de uma igualdade formal entre as competências do Parlamento Europeu e do Conselho na análise de tais medidas, mediante a introdução de mecanismos de avocação;
29. Toma devida nota de uma série de medidas previstas no Programa continuado de simplificação da Comissão, e declara-se disposto a cooperar activamente na execução do objectivo de simplificação dos textos legislativos, se necessário, no contexto do próximo processo legislativo;
30. Espera que as diversas propostas de reformulação e de revisão emanadas da Comissão contribuam para melhorar o nível de desenvolvimento económico e social da União no contexto da política de desenvolvimento sustentável, concomitantemente com o nível de protecção dos cidadãos em matéria de saúde e a qualidade do seu ambiente, em conformidade com os objectivos estabelecidos no artigo 2° do Tratado CE.
31. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 27 de Setembro de 2005, sobre as conclusões da análise das propostas legislativas pendentes (COM(2005)0462),
– Tendo em conta a carta do seu Presidente ao Presidente da Comissão Europeia, com data de 23 de Janeiro de 2006(1),
– Tendo em conta a carta do Presidente da Comissão Europeia ao Presidente do Parlamento, com data de 8 de Março de 2006,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0143/2006),
A. Considerando que, na sua comunicação acima citada, a Comissão anunciou a sua intenção de retirar 68 propostas que considera incongruentes com os objectivos da Estratégia de Lisboa e os princípios relativos à melhoria da legislação, ao passo que outras propostas serão objecto de uma nova avaliação do impacto económico e, se necessário, modificadas,
B. Considerando que a carta enviada pelo Presidente do Parlamento ao Presidente da Comissão, depois de conhecidas as conclusões da análise dessa comunicação pelas comissões parlamentares, acolhe favoravelmente, de um modo geral, as intenções da Comissão, solicitando, porém, especificamente, que várias dessas propostas não sejam retiradas e opondo-se à eventual modificação de algumas outras propostas,
C. Considerando que a resposta enviada pelo Presidente da Comissão ao Presidente do Parlamento afirma que a Comissão tomou em devida conta a posição do Parlamento antes de adoptar a sua posição final e indica as razões específicas que a levaram a não aceder a alguns dos pedidos do Parlamento, bem como as possíveis iniciativas que a Comissão tenciona empreender futuramente para atender a alguns desses pedidos,
D. Considerando que essa comunicação proporciona uma excelente oportunidade para se proceder a uma análise mais aprofundada dos problemas relacionados com a retirada ou a modificação de propostas legislativas pela Comissão,
E. Considerando que, com raras excepções, os actos legislativos comunitários, na sua maioria, só podem ser adoptados com base numa proposta apresentada pela Comissão, a qual goza de um quase monopólio em matéria de iniciativa legislativa,
F. Considerando que o nº 2 do artigo 250º do Tratado CE dispõe que a Comissão "pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto comunitário", "enquanto o Conselho não tiver deliberado",
G. Considerando que o artigo 250º, apesar de o papel do Parlamento, por razões históricas, não ser mencionado nessa disposição, deve ser interpretado em conjugação com o artigo 251º, quando se tratar da sua aplicação ao processo de co-decisão, e com o artigo 252º, no caso do processo de cooperação,
H. Considerando que sempre que uma posição comum é aprovada no termo da primeira leitura, o terceiro travessão do n° 2 do artigo 251º do Tratado CE apenas autoriza a Comissão a informar o Parlamento da sua posição e que, se a posição comum for, subsequentemente, alterada pelo Parlamento, a alínea c) do n° 2 do artigo 251º apenas autoriza a Comissão a emitir um parecer, tornando assim claro que a Comissão deixou de ser "proprietária" das suas propostas,
I. Considerando que os Tratados são omissos quanto à possibilidade da retirada de uma proposta legislativa pela Comissão,
J. Considerando que essa ausência de disposições relativas à retirada de propostas legislativas não tem impedido a Comissão de recorrer regularmente a essa prática,
K. Considerando que o Parlamento, o Conselho e a Comissão não parecem estar de acordo sobre a extensão dos poderes da Comissão relativamente à retirada de propostas legislativas,
L. Considerando que, apesar dessas divergências, a Comissão tem procedido regularmente à retirada de propostas legislativas, não tendo tal prática, em momento algum, dado origem à instauração de processo no Tribunal de Justiça,
M. Considerando que a retirada de propostas apresentadas pela Comissão foi algumas vezes solicitada a esta última pelo próprio Parlamento,
N. Considerando que o Acordo-Quadro(2) de 26 de Maio de 2005 sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão dispõe que:
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"a Comissão compromete-se a apreciar cuidadosamente as alterações às suas propostas legislativas aprovadas pelo Parlamento, a fim de as tomar em consideração em eventuais propostas alteradas" (ponto 31),
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em todas as propostas legislativas, "a Comissão compromete-se a informar previamente o Parlamento e o Conselho da retirada das suas propostas" (ponto 32),
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nos processos legislativos que não impliquem co-decisão, a Comissão compromete-se a retirar, "se for caso disso", as propostas legislativas rejeitadas pelo Parlamento, bem como, caso decida manter a sua proposta, a expor as razões que a levaram a fazê-lo numa declaração perante o Parlamento (ponto 33),
O. Considerando que um acordo entre as três Instituições baseado em directrizes comuns relativo à retirada e, sendo necessário, à modificação de propostas legislativas pela Comissão poderia contribuir de forma positiva para o desenrolar dos processos legislativos;
1. Acolhe com satisfação a Comunicação da Comissão acima citada e considera que a retirada ou a modificação de uma grande maioria das propostas referidas na mesma irão contribuir para uma simplificação do ambiente legislativo comunitário, mas insiste em que sejam tidas devidamente em conta pela Comissão as objecções levantadas pelo Presidente do Parlamento na sua carta de 23 de Janeiro de 2006;
2. Congratula-se com o facto de, antes de adoptar a sua posição final, a Comissão ter reexaminado as suas propostas à luz das objecções do Parlamento; reconhece que a Comissão, sempre que não seguiu essas objecções, apresentou as razões que a levaram a fazê-lo e que, em alguns casos, também indicou possíveis iniciativas destinadas a satisfazer os desígnios do Parlamento;
3. Sublinha que a Comissão deverá, nos futuros procedimentos desta natureza, especificar as razões da retirada ou da modificação de cada uma das propostas, em vez de se ater à invocação de princípios gerais, sem explicar claramente os motivos que a terão conduzido à conclusão de que uma determinada proposta deve ser retirada ou modificada;
4. Congratula-se com o facto de a Comissão ter em conta os objectivos da Agenda de Lisboa antes de propor a retirada de uma proposta legislativa; lamenta, assim, que a Comissão tenha retirado a proposta de directiva sobre o estatuto da mútua europeia, que constitui, no entanto, um dos elementos-chave da estratégia de Lisboa; manifesta a sua surpresa pelo facto de a Comissão avançar o argumento da diversidade das legislações nacionais como obstáculo às iniciativas comunitárias; solicita, por conseguinte, à Comissão que tome até ao final do ano uma iniciativa tendente a permitir a elaboração de um estatuto da mútua europeia e da associação europeia;
5. Pede à Comissão que, imediatamente a seguir à sua investidura, elabore e apresente ao Parlamento e ao Conselho uma lista das propostas legislativas emanadas da Comissão precedente que tenciona manter;
6. Pede à Comissão que inclua no seu programa legislativo e no seu programa de trabalho anuais uma lista das propostas que pretende retirar ou modificar, para permitir que o Parlamento manifeste o seu ponto de vista, de acordo com as prerrogativas que lhe são conferidas pelos Tratados e com os procedimentos previstos no Acordo-Quadro acima citado;
7. Regista o facto de a possibilidade de retirada de uma proposta legislativa pela Comissão não ser mencionada em nenhuma disposição dos Tratados em vigor, ao passo que a possibilidade de modificar uma proposta legislativa é abrangida pelo princípio segundo o qual a Comissão pode modificar a sua proposta no curso do processo que conduz à adopção de um acto comunitário, tal como prevê o no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE; admite que este princípio é igualmente aplicável ao processo de co-decisão, previsto pelo disposto no artigo 251º, e ao processo de cooperação, referido no artigo 252º;
8. Reconhece, todavia, que, dentro de limites claramente estabelecidos, a competência da Comissão para retirar de uma proposta legislativa no curso de um processo que conduz à sua adopção:
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deriva do seu direito de iniciativa legislativa e constitui um complemento lógico à competência de que dispõe para modificar uma proposta;
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pode contribuir para dar maior importância ao papel da Comissão no processo legislativo, e
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pode ser considerado um elemento positivo, a fim de assegurar que os processos que conduzem à adopção de um acto comunitário bem como o diálogo interinstitucional têm por objectivo a promoção do "interesse da Comunidade";
9. Reafirma, no entanto, que tal possibilidade deve ser vista à luz das prerrogativas de que gozam as diversas Instituições no processo legislativo, tal como são definidas nos Tratados, e em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as Instituições;
10. Salienta que a possibilidade de retirada ou modificação não devem alterar o papel de cada uma das Instituições no processo legislativo, a ponto de pôr em risco o equilíbrio institucional, e que a possibilidade de retirada de propostas não equivale ao reconhecimento de uma espécie de "direito de veto" por parte da Comissão;
11. Insiste no facto de que a retirada ou a modificação de propostas legislativas devem estar sujeitas aos mesmos princípios gerais que regem a apresentação de propostas pela Comissão, devendo, nomeadamente, guiar-se pelos interesses da Comunidade e ser devidamente justificadas;
12. Considera, sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça para definir o alcance e os limites exactos das prerrogativas conferidas às Instituições pelos Tratados, que a definição de directrizes comuns pelas Instituições sobre a retirada ou a modificação de propostas legislativas pela Comissão, como complemento dos princípios pertinentes já estabelecidos no Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão e no Acordo Institucional "Legislar melhor", constituiria um passo positivo no sentido de facilitar o processo legislativo, bem como o diálogo entre as Instituições;
13. Propõe as seguintes directrizes sobre a retirada e a modificação de propostas legislativas pela Comissão:
a)
a Comissão pode, em princípio, retirar ou modificar uma proposta legislativa a qualquer momento do processo que conduz à sua adopção, enquanto o Conselho não tiver deliberado, o que significa que, nos processos de co-decisão e de cooperação, a Comissão já não poderá fazê-lo após a adopção da posição comum do Conselho, a não ser que, na sua decisão sobre a posição comum, o Conselho tenha excedido as suas competências de alteração da proposta da Comissão, de tal modo que a decisão constitua, na realidade, uma iniciativa legislativa do próprio Conselho, algo que o Tratado não prevê,
b)
caso o Parlamento tenha rejeitado a proposta legislativa ou apresentado alterações substanciais à mesma, ou caso tenha solicitado à Comissão, de algum outro modo, a retirada ou a modificação substancial de uma proposta legislativa, isto será tomado devidamente em consideração pela Comissão; se esta, com base em motivos relevantes, decidir não seguir a posição expressa pelo Parlamento, exporá as razões que a levaram a fazê-lo numa declaração perante o Parlamento;
c)
no caso de a Comissão pretender retirar ou modificar uma proposta legislativa por sua própria iniciativa, comunicará previamente a sua intenção ao Parlamento. Esta comunicação será transmitida atempadamente, para que o Parlamento tenha a oportunidade de emitir o seu ponto de vista sobre a questão, devendo incluir uma explicação clara das razões pelas quais a Comissão entende que uma determinada proposta deve ser retirada ou modificada. A Comissão terá devidamente em conta os pontos de vista do Parlamento. Se a Comissão, opondo-se à vontade do Parlamento, decidir retirar ou modificar a proposta, com base em motivos relevantes, exporá as razões que a levaram a fazê-lo numa declaração perante o Parlamento;
14. Salienta que a medida em que os pontos de vista do Parlamento são tomados em consideração pela Comissão é um elemento essencial da confiança política que constitui o fundamento de uma cooperação saudável entre as duas Instituições;
15. Considera que, no caso de a Comissão retirar ou modificar substancialmente uma proposta legislativa de um modo que afecte as prerrogativas legislativas do Parlamento, a questão deverá ser submetida aos órgãos políticos competentes do Parlamento para uma apreciação quanto aos aspectos políticos; considera ainda que, no caso de a Comissão retirar ou modificar uma proposta legislativa, de um modo que afecte as prerrogativas dos dois ramos da autoridade orçamental, estes podem considerar que esta retirada não é efectiva e dar continuidade ao processo, na forma prevista pelos Tratados, até à eventual aprovação do acto em causa;
16. Considera que, caso tenha sido apresentada uma proposta legislativa nos termos do artigo 138º do Tratado, a Comissão deve informar devidamente os parceiros sociais europeus da sua intenção de retirar ou de alterar substancialmente a proposta legislativa;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.