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Processo : 2005/0260(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0399/2006

Textos apresentados :

A6-0399/2006

Debates :

PV 12/12/2006 - 18
CRE 12/12/2006 - 18

Votação :

PV 13/12/2006 - 8.8
CRE 13/12/2006 - 8.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0559

Textos aprovados
PDF 419kWORD 214k
Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2006 - Estrasburgo
Radiodifusão televisiva ***I
P6_TA(2006)0559A6-0399/2006
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (COM(2005)0646 – C6-0443/2005 –2005/0260(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0646)(1),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 2 do artigo 47º e o artigo 55º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0443/2005),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0399/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva
P6_TC1-COD(2005)0260

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 47º e o artigo 55º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A Directiva 89/552/CEE(4) coordena certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva. No entanto, as novas tecnologias utilizadas para a transmissão de serviços de comunicação audiovisuais exigem a adaptação do quadro regulamentar, para ter em conta a difusão das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), o impacto das alterações estruturais e da evolução tecnológica nos modelos comerciais, em especial o financiamento da radiodifusão comercial, e para garantir condições óptimas de competitividade e segurança jurídica para as tecnologias da informação e a indústria e os serviços de comunicação da Europa, bem como o respeito da diversidade cultural e linguística. As disposições legislativas, regulamentares e administrativas devem ser o menos impeditivas e o mais simples que for possível, de forma a permitir o desenvolvimento e a expansão dos serviços de comunicação audiovisuais novos e existentes, favorecendo assim a criação de emprego, o crescimento económico, a inovação e a diversidade cultural.

(2)  As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva já são coordenadas pela Directiva 89/552/CEE, ao passo que as regras aplicáveis a actividades como a oferta de serviços de comunicação a pedido apenas são coordenadas, ao nível da distribuição, pela Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)(5), e, ao nível comercial, pela Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno ("Directiva sobre o comércio electrónico")(6); o conteúdo dos novos serviços de comunicação audiovisuais continua a ser regido pela legislação dos Estados-Membros. Algumas destas disparidades obstam à livre circulação destes serviços na União Europeia e podem falsear a concorrência no mercado comum.

(3)  Os serviços de comunicação audiovisuais são, simultaneamente, bens culturais e bens económicos. A importância crescente de que se revestem para as sociedades, a democracia - garantindo designadamente a liberdade de informação, a diversidade de opiniões e o pluralismo dos meios de comunicação social -, a educação e a cultura justifica a aplicação e o respeito de regras específicas a esses serviços para que sejam nomeadamente preservadas as liberdades e os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e para que a protecção dos menores, das pessoas vulneráveis ou com deficiência seja garantida.

(4)  Nas suas Resoluções de 1 de Dezembro de 2005, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong-Kong(7), e de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong(8), o Parlamento Europeu reiterou o facto de os serviços públicos essenciais, como a saúde, a educação e os serviços audiovisuais, deverem ser excluídos da liberalização no quadro da ronda de negociações do Acordo GATS. Na sua Resolução de 27 de Abril de 2006 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais(9), o Parlamento Europeu aprovou a Convenção da UNESCO, que declara nomeadamente que "as actividades, os bens e os serviços culturais têm natureza simultaneamente económica e cultural, porque são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem apenas valor comercial".

(5)  A formação no domínio dos meios de comunicação deve dar ao cidadão a capacidade de interpretar de uma forma crítica e de utilizar em seu benefício o volume cada vez maior de informações de que é alvo, tal como está consagrado na Recomendação 1466 (2000) do Conselho da Europa. Através deste processo de aprendizagem, o cidadão estará assim em condições de elaborar mensagens e de seleccionar os serviços mais adequados para a sua comunicação, tornando-se, assim, capaz de exercer plenamente o seu direito à liberdade de informação e de expressão.

(6)  Os serviços de comunicação audiovisuais tradicionais - como a televisão - e os serviços de comunicação audiovisuais a pedido emergentes oferecem importantes oportunidades de emprego na União Europeia, em particular nas pequenas e médias empresas, e estimulam o crescimento económico e o investimento. Tendo em conta a importância das condições de igualdade e de um verdadeiro mercado europeu de radiodifusão, impõe-se respeitar os princípios básicos do mercado comum, como o direito da concorrência e a igualdade de tratamento, a fim de assegurar a transparência e a previsibilidade do mercado dos meios de comunicação social e limitar os obstáculos ao acesso ao mercado.

(7)  As empresas europeias que prestam serviços de comunicação audiovisuais vêem-se confrontadas com uma situação de insegurança jurídica e de desigualdade de condições no que respeita ao regime jurídico que rege os serviços a pedido emergentes. É, por cosneguinte, necessário, para evitar distorções da concorrência, aumentar a segurança jurídica, a fim de contribuir para a realização do mercado interno e facilitar a criação de um espaço único da informação, aplicar a todos os serviços de comunicação audiovisuais, lineares e não lineares, quer sejam transmitidos segundo uma programação fixa ou a pedido, pelo menos um conjunto mínimo de regras coordenadas com a finalidade de garantir, nomeadamente, um nível suficiente de protecção dos menores e das pessoas vulneráveis ou com deficiência, bem como o respeito das liberdades e dos direitos fundamentais. Os princípios básicos da Directiva 89/552/CEE, designadamente o princípio do país de origem e as normas mínimas comuns, provaram ser eficazes e devem, por conseguinte, ser mantidos.

(8)  A Comissão adoptou uma Comunicação sobre o futuro da política europeia de regulação do audiovisual(10), na qual sublinha que a política de regulação no sector tem de salvaguardar um conjunto de interesses públicos, tais como a diversidade cultural, o direito à informação, o necessário pluralismo dos meios de comunicação social, a protecção dos menores, a defesa dos consumidores e o aumento do conhecimento e da informação do público, bem como a universalidade do acesso, nomeadamente para os grupos mais desfavorecidos, agora e no futuro.

(9)  A coexistência de empresas públicas e privadas de radiodifusão tem grande importância no mercado dos serviços audiovisuais, onde os organismos de radiodifusão de serviço público também podem beneficiar das vantagens da economia digital.

(10)  O princípio do país de origem é essencial para a emergência de um mercado pan-europeu do audiovisual, com um sector forte que produza conteúdos europeus. Além disso, este princípio salvaguarda o direito dos espectadores de escolherem de entre uma ampla variedade de programas europeus.

(11)  A Comissão adoptou a iniciativa "i2010: Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego"(11) para impulsionar o crescimento e a criação de empregos nas empresas de tecnologias da sociedade da informação e do sector dos meios de comunicação. A iniciativa i2010 é uma estratégia geral destinada a encorajar a produção europeia de conteúdos, o desenvolvimento da economia digital e a utilização de TIC, no contexto da convergência dos serviços, redes e equipamentos de informação e de comunicação, através da modernização e da implantação de todos os instrumentos políticos da UE: instrumentos regulamentares, investigação e parcerias com a indústria. A Comissão comprometeu-se a criar um quadro coerente para o mercado interno dos serviços da sociedade da informação e dos serviços de comunicação, através da modernização do enquadramento legal dos serviços audiovisuais, começando pela apresentação, em 2005, de uma proposta de modernização da Directiva 89/552/CEE destinada a transformá-la numa directiva relativa aos serviços de comunicação audiovisuais. O objectivo da iniciativa i2010 será atingido, em princípio, permitindo às indústrias crescerem com um mínimo de regulação e dando às pequenas empresas em fase de arranque, que são a riqueza e os criadores de emprego do futuro, a possibilidade de se desenvolverem, inovarem e criarem emprego num mercado desregulamentado.

(12)  Em 6 de Setembro de 2005, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a aplicação dos artigos 4º e 5º da Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, para o período 2001-2002 (relatório Weber)(12). Esta resolução, bem como a resolução sobre a Televisão sem Fronteiras de 4 de Setembro de 2003(13), apela à adaptação da Directiva 89/552/CEE às mudanças estruturais e à evolução tecnológica, respeitando embora plenamente os seus princípios subjacentes, que permanecem válidos. Além disso, a resolução apoia em princípio a abordagem geral das regras mínimas para todos os serviços de comunicação audiovisuais e regras adicionais para os serviços lineares ("radiodifusão").

(13)  A presente directiva reforça o respeito dos direitos fundamentais e consagra os princípios, direitos e liberdades consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular no artigo 11º. Neste contexto, os Estados­Membros devem criar uma ou mais entidades reguladoras independentes, se ainda não o tiverem feito. Estas entidades deverão ser garantes do respeito pelos direitos fundamentais no quadro do fornecimento de serviços de comunicação audiovisuais. Cabe aos Estados­Membros decidir se é mais oportuno ter uma única autoridade reguladora para todos os serviços de comunicação audiovisuais ou várias autoridades distintas para cada uma das categorias de serviços (lineares ou não lineares). Por outro lado, a presente directiva em nada obsta a que os Estados­Membros apliquem as suas regras constitucionais ou disposições regulamentares relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social.

(14)  A obrigação do Estado-Membro de origem de se assegurar da conformidade com a legislação nacional, tal como coordenada pela presente directiva, é suficiente, no que diz respeito ao direito comunitário, para garantir a livre circulação dos serviços de comunicação audiovisuais, sem que seja necessário um segundo controlo pelos mesmos motivos nos Estados-Membros receptores; no entanto, o Estado-Membro receptor pode, a título excepcional e em condições específicas, estabelecer excepções a este requisito em caso de violação grave dos nºs 1 ou 2 do artigo 22º ou dos artigos 3º-D ou 3º-E da Directiva 89/552/CEE, tendo em conta que o respeito dos direitos fundamentais é parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário.

(15)  A Directiva-Quadro criou um quadro regulamentar uniforme para as redes e serviços de transmissão, mas, nos termos do nº 3 do artigo 1º, não prejudica as medidas tomadas a nível comunitário ou nacional com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial as relacionadas com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual, a fim de separar a regulação da transmissão da dos conteúdos.

(16)  A Directiva sobre o comércio electrónico não estabelece regras específicas no que respeita aos serviços de comunicação audiovisuais e prevê a possibilidade de os Estados-Membros, em determinadas questões de interesse geral decididas caso a caso, afastarem o princípio do país de origem, devendo para o efeito respeitar um procedimento de notificação. Ao impor novas regras mínimas aos serviços de comunicação audiovisuais não lineares, tendo em vista a protecção dos menores e a promoção da diversidade cultural, a presente directiva amplia o domínio do direito comunitário harmonizado. Neste sentido, a presente directiva baseia-se na directiva sobre o comércio electrónico no que respeita a estes domínios, abrangendo um subgrupo específico de serviços audiovisuais não lineares que assumem especial importância para a sociedade e se caracterizam pela sua dimensão cultural. Relativamente a estes serviços, o grau de coordenação das regras nacionais é superior e o mercado comum mais completo.

(17)  Nenhuma disposição da presente directiva deverá obrigar ou encorajar os Estados-Membros a imporem novos sistemas de licenciamento ou de autorizações administrativas a qualquer tipo de meio de comunicação audiovisual.

(18)  A definição de serviços de comunicação audiovisuais abrange todos os serviços audiovisuais de comunicação social apropriados para difusão televisiva, independentemente da plataforma de entrega e de a concepção editorial e a responsabilidade do prestador se reflectirem num plano de programação ou num catálogo de conteúdos a seleccionar. No entanto, o seu âmbito é limitado aos serviços na acepção do Tratado, abrangendo, por conseguinte, qualquer forma de actividade económica, incluindo a das empresas de serviço público. O elemento económico deve ser suficientemente significativo para justificar a aplicação da directiva. As actividades económicas são normalmente exercidas mediante pagamento, pressupõem uma determinada duração e caracterizam-se por uma certa continuidade. A avaliação do elemento económico deverá ser sujeita aos critérios e regras do país de origem. Assim sendo, ficam excluídas da definição de serviços de comunicação audiovisual as actividades não económicas, normalmente não remuneradas, como blogues e outros conteúdos gerados pelo utilizador, bem como qualquer forma de correspondência privada, como mensagens de correio electrónico e sítios Web privados.

(19)  A definição de serviços de comunicação audiovisuais abrange os meios de comunicação social com responsabilidade editorial na sua função de informar, distrair e educar o público, por um lado, e as comunicações audiovisuais comerciais, por outro, excluindo, contudo qualquer forma de correspondência privada, como o correio electrónico enviado a um número limitado de destinatários. A definição também exclui todos os serviços cujo objectivo principal não seja a distribuição de conteúdos audiovisuais, ou seja, em que qualquer conteúdo audiovisual é meramente acessório para o serviço. São exemplos disso os sítios Web que contêm elementos audiovisuais apenas de um modo marginal, como elementos gráficos animados, pequenos spots publicitários ou informações relativas a um produto ou um serviço não audiovisual. Nos termos da Directiva sobre o comércio electrónico, estão também excluídos da definição os jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro, incluindo lotarias e apostas, desde que o seu principal objectivo não seja a distribuição de conteúdos audiovisuais. Outros exemplos são os jogos em linha e os motores de busca, desde que o seu objectivo principal não seja a distribuição de conteúdos audiovisuais.

(20)  Os serviços de radiodifusão televisiva - ou seja, os serviços lineares - incluem actualmente, em particular, a televisão analógica e digital, a transmissão em directo via Internet, a difusão Web e o vídeo em multidifusão, ao passo que o vídeo a pedido, por exemplo, é um dos serviços a pedido, ou seja, não lineares. Relativamente aos serviços de comunicação audiovisuais lineares ou emissões televisivas oferecidos em simultâneo ou em diferido como serviços não lineares por um prestador de serviços de comunicação, os requisitos da presente directiva consideram-se aplicáveis apenas à transmissão linear. Contudo, quando diferentes tipos de serviços forem oferecidos em paralelo sem que uma parte esteja claramente subordinada a outra, a presente directiva deve, não obstante, continuar a ser aplicável às partes distintivas do serviço que preencham todos os critérios de serviço de comunicação audiovisual.

(21)  As definições constantes da presente directiva, em particular de radiodifusão televisiva e de serviço linear e não linear, são estabelecidas unicamente para os efeitos da presente directiva e da Directiva 89/552/CEE e não afectam os direitos subjacentes protegidos pela legislação relativa a direitos de autor e direitos conexos. O âmbito e o regime desses direitos não são prejudicados pelas referidas definições, continuando a ser regidos pela legislação aplicável.

(22)  A presente directiva não abrange as versões electrónicas de jornais e revistas.

(23)  Para os efeitos da presente directiva, o termo "audiovisual" refere-se a imagens em movimento com ou sem som, incluindo, por conseguinte, os filmes mudos, mas não abrangendo a transmissão áudio nem os serviços de rádio.

(24)  Um serviço de comunicação audiovisual consiste em programas, isto é, uma sequência coerente de imagens em movimento com ou sem som, sob responsabilidade editorial, que são transmitidos por um prestador de serviços de comunicação de acordo com uma programação horária ou sob a forma de um catálogo.

(25)  O conceito de responsabilidade editorial é essencial para definir o papel do prestador de serviços de comunicação e, por conseguinte, para a definição de serviços de comunicação audiovisuais. A "responsabilidade editorial" consiste na responsabilidade pela selecção e organização, a título profissional, do conteúdo de uma oferta audiovisual. Pode ser exercida relativamente a um conteúdo individual ou a um conjunto de conteúdos. Esta responsabilidade editorial aplica-se à composição da grelha de programas, no caso de emissões televisivas, ou ao catálogo de programas, no caso de serviços não lineares. A presente directiva não prejudica as isenções de responsabilidade previstas na Directiva sobre o comércio electrónico.

(26)  A simples distribuição técnica, por via terrestre ou por satélite, de um serviço de comunicação audiovisual não confere, por si só, o estatuto de prestador de serviços de comunicação na acepção da presente directiva; o mesmo se aplica se for tomada uma decisão em matéria de selecção, se a responsabilidade editorial couber claramente a terceiros que se encontrem sob a jurisdição de um Estado-Membro.

(27)  Os critérios estabelecidos na definição de serviço de comunicação audiovisual constante da alínea a) do artigo 1º da Directiva 89/552/CEE e desenvolvidos nos considerandos 18 a 26 da presente directiva devem ser preenchidos em simultâneo.

(28)  Para além da definição de publicidade e de televendas, é introduzida uma definição mais abrangente de comunicações audiovisuais comerciais. Essa definição abrange as imagens em movimento, com ou sem som, que são transmitidas como parte de um serviço de comunicação audiovisual e (fazem parte de ou) acompanham programas e que se destinam a promover, directa ou indirectamente, produtos, serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica, não incluindo, por conseguinte, os anúncios de serviço público nem os apelos à generosidade social transmitidos gratuitamente.

(29)  O princípio do país de origem continua a estar no centro da Directiva 89/552/CEE, dado ser essencial para a criação de um mercado interno. Este princípio deve, por conseguinte, ser aplicado a todos os serviços de comunicação audiovisuais para garantir segurança jurídica aos prestadores de serviços de comunicação, como base necessária para novos modelos comerciais e a implantação desses serviços. O princípio é igualmente essencial para garantir o livre fluxo de programas de informação e de programas audiovisuais no mercado interno. A aplicação deste princípio não pode excluir a ponderação dos critérios de origem dos recursos de um serviço a fim de garantir condições de concorrência equitativas.

(30)  Para promover uma indústria europeia do audiovisual forte, competitiva e integrada e reforçar o pluralismo dos meios de comunicação em toda a União Europeia, é essencial que apenas um Estado-Membro tenha jurisdição sobre cada prestador de serviços de comunicação audiovisuais e que o pluralismo da informação constitua um princípio fundamental da União Europeia.

(31)  Por conseguinte, é essencial que os Estados-Membros impeçam o aparecimento de posições dominantes que possam resultar numa limitação do pluralismo e em restrições à liberdade de informação dos meios de comunicação e do sector da informação em geral, por exemplo tomando medidas que garantam um acesso não discriminatório às ofertas de serviços de comunicação audiovisuais de interesse público (nomeadamente através de normas relativas à obrigação de transporte).

(32)  A evolução tecnológica, sobretudo no que respeita aos programas digitais por satélite, obriga à adaptação dos critérios subsidiários para garantir uma regulamentação adequada e uma aplicação efectiva e para conferir aos operadores um verdadeiro poder sobre o conteúdo dos serviços de comunicação audiovisual.

(33)  Atendendo a que a presente directiva diz respeito aos serviços oferecidos ao grande público na União Europeia, ela deverá aplicar-se apenas aos serviços de comunicação audiovisuais susceptíveis de serem recebidos directa ou indirectamente pelo público num ou mais Estados-Membros através de equipamento de consumo normal. A definição de "equipamento de consumo normal" deve ser deixada ao critério das autoridades nacionais competentes.

(34)  Os artigos 43º a 48º do Tratado consagram o direito fundamental à liberdade de estabelecimento. Por conseguinte, os prestadores de serviços de comunicação audiovisuais são, no geral, livres de escolher os Estados-Membros em que se estabelecem. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) sublinhou também que "o Tratado não proíbe uma empresa de exercer a liberdade de prestação de serviços quando não oferece serviços no Estado-Membro em que está estabelecida"(14).

(35)  Os Estados-Membros devem poder aplicar regras mais estritas nos domínios coordenados pela presente directiva aos prestadores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição, assegurando simultaneamente a conformidade destas regras com o direito comunitário da concorrência. Para garantir que tais regras não sejam contornadas, a codificação da jurisprudência do TJCE(15), aliada a um procedimento mais eficiente, constitui uma solução adequada, que tem em conta as preocupações do Estado-Membro sem pôr em causa a correcta aplicação do princípio do país de origem.

(36)  Para um Estado-Membro provar, caso a caso, que um prestador de serviços de comunicação estabelecido noutro Estado-Membro está a contornar a sua legislação, pode citar indicadores como, por exemplo, a origem das receitas publicitárias e/ou de assinatura, a língua principal do serviço ou a existência de programas ou de comunicações comerciais que visem especificamente o público do Estado de recepção.

(37)  Nos termos da presente directiva, não obstante a aplicação do princípio do país de origem, os Estados-Membros continuam a poder tomar medidas que restrinjam a liberdade de circulação das emissões televisivas ou dos serviços de comunicação audiovisuais não lineares, mas apenas em certas condições mencionadas no artigo 2º-A da Directiva 89/552/CEE e nos termos nela previstos. No entanto, o TJCE tem afirmado repetidamente que qualquer restrição à liberdade de prestação de serviços, como todas as excepções a um princípio fundamental do Tratado, deve ser interpretada de forma restritiva(16). Deverá dar-se especial atenção à protecção dos menores e da saúde, desde que, em qualquer caso, não seja permitido qualquer controlo prévio de ideais ou opiniões. No que se refere aos serviços audiovisuais não lineares, a possibilidade que cabe ao Estado-Membro de tomar medidas ao abrigo do artigo 2º-A da Directiva 89/552/CEE substitui as eventuais medidas que o Estado-Membro em questão podia tomar até agora nos termos do nº 4 do artigo 3º e do nº 3 do artigo 12º da Directiva sobre o comércio electrónico nos domínios coordenados pelos artigos 3º-D e 3º-E da Directiva 89/552/CEE.

(38)  Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia"(17), a Comissão sublinhou a importância de uma análise cuidada da abordagem legislativa adequada, que deverá determinar em especial se, para um dado sector ou problema, a legislação é a solução preferível ou se devem ser consideradas alternativas como a co-regulação ou a auto-regulação. Além disso, a experiência mostra que a aplicação de instrumentos tanto de co-regulação como de auto-regulação, de acordo com as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, pode contribuir de forma importante para garantir um elevado nível de protecção dos consumidores. As medidas destinadas a alcançar os objectivos de interesse público no sector dos novos serviços de comunicação audiovisual serão mais eficazes se forem tomadas com o apoio activo dos próprios prestadores de serviços. Assim, a auto-regulação constitui um tipo de iniciativa voluntária que oferece aos operadores económicos, aos parceiros sociais, às organizações não governamentais e às associações a possibilidade de adoptarem orientações comuns entre si e para si. Os Estados-Membros deverão, em função das respectivas tradições jurídicas, reconhecer o papel eficaz que uma auto-regulação eficaz pode desempenhar enquanto complemento da legislação e dos mecanismos administrativos e/ou judiciais existentes e o seu contributo útil para a consecução dos objectivos da presente directiva. No entanto, embora possa constituir um método complementar de aplicação de determinadas disposições da presente directiva, a auto-regulação não pode substituir por completo a obrigação do legislador nacional. A co-regulação, na sua forma mínima, cria uma "ligação jurídica" entre a auto-regulação e o legislador nacional, de acordo com as tradições jurídicas dos Estados-Membros.

(39)  O conceito geral de co-regulação abrange instrumentos de regulação que assentam na cooperação entre organismos estatais e organismos de auto-regulação, cujas designações e estruturas diferem muito de país para país. A configuração concreta destes instrumentos depende das tradições específicas da regulamentação da comunicação social nos diversos Estados-Membros. Uma característica comum a todos os sistemas de co-regulação é que as funções e os objectivos originalmente reservados ao Estado são concretizados em cooperação com os agentes visados pela regulamentação. Os interessados, designados ou autorizados pelo Estado, devem assegurar, eles próprias, a concretização do objectivo regulador. Em qualquer caso, os regimes têm por base um enquadramento legal estabelecido pelos poderes públicos que consigna os requisitos a cumprir em matéria de conteúdos, organização e procedimentos. Com base neste quadro, as partes interessadas criam critérios, regras e instrumentos adicionais, cuja observância controlam de forma autónoma. Definida nestes termos, a auto-regulação permite a aplicação directa dos conhecimentos técnicos especializados no exercício das funções administrativas e possibilita que se evitem procedimentos burocráticos. Para tanto, é necessário que todos ou, pelo menos os principais agentes participem no sistema ou o aceitem. O funcionamento do sistema de co-regulação é assegurado através de uma combinação de requisitos a cumprir pelas partes interessadas e de possibilidades de intervenção estatal em caso de incumprimento desses requisitos.

(40)  As empresas de radiodifusão podem adquirir direitos exclusivos de transmissão de programas de entretenimento que cubram eventos de interesse público. No entanto, é essencial promover o pluralismo através da diversidade de produção e programação de notícias em toda a União Europeia e respeitar os princípios reconhecidos pelo artigo 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(41)  Por conseguinte, para salvaguardar a liberdade fundamental de receber informação e garantir a total e devida protecção dos interesses dos telespectadores da União Europeia, as empresas que exercem direitos exclusivos relativamente a um evento de grande interesse público têm que conceder a outras empresas de radiodifusão e intermediários, sempre que estes ajam em nome de empresas de radiodifusão, o direito de utilização de curtos excertos para efeitos de programas de notícias gerais, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, tendo na devida conta os direitos exclusivos. Tais condições deverão ser comunicadas atempadamente antes da ocorrência do evento de interesse público, de modo a dar aos outros interessados tempo suficiente para exercerem esse direito. Em regra, os pequenos excertos não deverão: exceder 90 segundos; ser transmitidos antes do final do evento ou, no caso de eventos desportivos, antes do final de uma jornada de jogos, conforme o que ocorra em primeiro lugar; ser transmitidos mais de 36 horas após o evento; ser utilizados para criar um arquivo público; omitir o logótipo ou outro tipo de identificação da empresa de radiodifusão cujo sinal é utilizado; ou, ser utilizados em serviços não lineares diferentes dos oferecidos numa base de transmissão directa ou em diferido para o mesmo prestador de serviços de comunicação audiovisuais. O direito de acesso transfronteiriço aos serviços de notícias só deve aplicar-se quando necessário. Assim, se uma outra empresa de radiodifusão no mesmo Estado-Membro tiver adquirido direitos de transmissão exclusivos para o evento em questão, o acesso terá de ser solicitado a essa empresa. Quanto às empresas de radiodifusão pan-europeias, a legislação aplicável é a do Estado-Membro no qual tem lugar o evento.

(42)  A medioliteracia consiste nas competências, conhecimentos e compreensão que permitem aos consumidores utilizarem os meios de comunicação de forma eficaz. As pessoas que adquiriram competências ligadas aos meios de comunicação podem fazer escolhas informadas, compreender a natureza dos conteúdos e serviços, ser capazes de tirar partido de toda a gama de oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias das comunicações e estão mais aptas a protegerem-se e a proteger as suas famílias de material nocivo ou ofensivo. Por isso, é de importância essencial que os Estados-Membros e as autoridades reguladoras nacionais promovam activamente o desenvolvimento da medioliteracia em todos os sectores da sociedade e que efectuem investigações regulares para efeitos de controlo e para dar a conhecer as suas abordagens em matéria de regulação dos conteúdos.

(43)  Os serviços não lineares diferem dos serviços lineares no que respeita à escolha e ao controlo que o utilizador pode exercer e ao impacto que têm na sociedade(18). Por isso se justifica a imposição de uma regulamentação mais branda aos serviços não lineares, que apenas têm de cumprir as regras mínimas previstas nos artigos 3º-C a 3º-H da Directiva 89/552/CEE.

(44)  Dada a natureza específica dos serviços de comunicação audiovisuais, em especial o seu impacto na formação da opinião pública, é essencial que os utilizadores saibam exactamente quem é responsável pelo conteúdo desses serviços. É, pois, importante que os Estados-Membros garantam que os utilizadores tenham acesso à informação sobre a forma como é exercida a responsabilidade editorial pelo conteúdo e por quem. Compete a cada Estado-Membro decidir o modo como, na prática, irá realizar esse objectivo sem prejudicar quaisquer outras disposições pertinentes do direito comunitário.

(45)  De acordo com o princípio da proporcionalidade, as medidas previstas na presente directiva limitam-se ao mínimo estritamente necessário para alcançar o objectivo do correcto funcionamento do mercado interno. Nas matérias em que é necessária uma acção a nível comunitário, e a fim de garantir a existência de um espaço verdadeiramente sem fronteiras internas para os serviços de comunicação audiovisuais, a directiva deve promover um elevado nível de protecção dos objectivos de interesse geral, em especial a protecção dos menores, dos direitos das pessoas com deficiência e da dignidade humana.

(46)  Os conteúdos e os comportamentos lesivos nos serviços de comunicação audiovisuais continuam a ser uma preocupação para os legisladores, a indústria e os cidadãos enquanto pais. A este respeito, considera-se necessário ensinar, não apenas os menores, mas também os seus pais, professores e educadores a utilizarem da melhor forma possível todos os meios de comunicação, especialmente os serviços de comunicação audiovisual, seja qual for a forma de difusão. Haverá igualmente novos desafios, relacionados sobretudo com as novas plataformas e os novos produtos. Por conseguinte, haverá que introduzir regras destinadas a proteger o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e a dignidade humana em todos os serviços de comunicação audiovisuais e nas comunicações audiovisuais comerciais, na publicidade, nas televendas, nos patrocínios, na inserção de produtos e em qualquer outro meio de comunicação tecnicamente possível.

(47)  Os Estados-Membros devem promover uma análise crítica dos meios de comunicação nos respectivos programas de ensino e de formação contínua.

(48)  Deverá haver o cuidado de estabelecer um equilíbrio entre as medidas tomadas para proteger os menores e a dignidade humana e o direito fundamental à liberdade de expressão consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tais medidas deverão, no entanto, ter por objectivo garantir um nível adequado de protecção dos menores e da dignidade humana, em especial no que respeita aos serviços não lineares, sobretudo através da obrigação de assinalar claramente, antes da difusão, o carácter particular de determinados programas, nos termos quer do artigo 1º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que reconhece a inviolabilidade da dignidade humana e afirma que esta deve ser respeitada e protegida, quer do artigo 24º da mesma Carta, que estabelece que os menores têm direito à protecção e aos cuidados necessários para o seu bem-estar e que, em todos os actos relativos a menores, quer sejam praticados por autoridades públicas ou por instituições privadas, o superior interesse do menor deve prevalecer.

(49)  Os menores e as pessoas vulneráveis ou com deficiência, nomeadamente mental, podem ser particularmente prejudicados e psíquica ou psicologicamente desestabilizados e perturbados com programas que comportem cenas de violência verbal, física ou moral ou cenas ofensivas da dignidade humana ou que incitem ao ódio racial ou outras formas de discriminação. Na medida em que a protecção deste conjunto de pessoas constitui um dos objectivos da presente directiva, os Estados­Membros são vivamente incitados a recordarem aos prestadores de serviços de comunicação audiovisuais tal imperativo e a imporem-lhes que assinalem com clareza o carácter particular daqueles programas, antes da respectiva difusão.

(50)  Nenhuma das disposições da presente directiva respeitantes à protecção dos menores e da ordem pública exige necessariamente que as medidas em causa sejam aplicadas através do controlo prévio dos serviços de comunicação audiovisuais.

(51)  O nº 4 do artigo 151º do Tratado dispõe que, na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado, a Comunidade deve ter em conta os aspectos culturais. Nomeadamente, a diversidade das suas culturas e línguas deverá ser respeitada e promovida, devendo estimular-se a compreensão mútua.

(52)  Os serviços de comunicação audiovisuais têm potencial para substituir parcialmente os serviços lineares. Assim sendo, estes serviços deverão, quando praticável, promover a produção e a distribuição de obras europeias, contribuindo desse modo activamente para promover a diversidade cultural. Este apoio às obras europeias poderá consistir, por exemplo, na concessão de uma quota mínima proporcional ao resultado económico, numa percentagem mínima de obras europeias a incluir em listas de conteúdos de vídeo a pedido ou na apresentação atractiva de obras europeias nos guias electrónicos de programas. Será importante reexaminar regularmente a aplicação das disposições relativas à promoção de obras europeias pelos serviços de comunicação audiovisuais. No quadro dos relatórios mencionados no nº 3 do artigo 3º-F da Directiva 89/552/CEE, os Estados-Membros deverão também ter em conta, nomeadamente, a contribuição de tais serviços para a produção e a aquisição de direitos de obras europeias e a percentagem de obras europeias no catálogo de serviços de comunicação audiovisuais, assim como o consumo efectivo pelos utilizadores das obras europeias propostas por esses serviços. Os relatórios deverão, de igual modo, ter devidamente em conta as obras de produtores independentes.

(53)  As pessoas que se limitam a reunir em pacotes ou a transmitir serviços de comunicação audiovisuais, ou ainda a oferecer para venda pacotes desses serviços, pelos quais não têm qualquer responsabilidade editorial, não deverão ser consideradas prestadores de serviços de comunicação. Assim, a simples reunião em pacotes, transmissão ou revenda de ofertas de conteúdo pelas quais não têm qualquer responsabilidade editorial não se inscrevem no âmbito de aplicação da presente directiva.

(54)  Ao transporem o disposto no artigo 4º da Directiva 89/552/CEE, conforme alterada, os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para encorajar as empresas de radiodifusão a incluir na sua programação uma quota adequada de obras de co-produção europeia ou de obras europeias de origem não nacional.

(55)  Os prestadores de serviços de comunicação devem incluir nos seus serviços as obras de produtores independentes, sem prejuízo dos direitos decorrentes da repetição das exibições dessas obras ou do justo pagamento dos respectivos direitos.

(56)  É importante garantir que as obras cinematográficas sejam transmitidas em períodos acordados entre os detentores de direitos e os prestadores de serviços de comunicação audiovisuais.

(57)  A disponibilidade de serviços não lineares aumenta as possibilidades de escolha para os consumidores. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que nos respectivos programas de ensino e de formação contínua sejam veiculados esclarecimentos suficientes quanto à utilização crítica dos meios de comunicação, a fim de evitar a necessidade de impor regras detalhadas para as comunicações audiovisuais comerciais. Não parece, pois, justificar-se nem fazer sentido do ponto de vista técnico aplicar as regras detalhadas que regem as comunicações audiovisuais comerciais aos serviços não lineares. No entanto, todas as comunicações audiovisuais comerciais deverão respeitar não só as regras de identificação, mas também um conjunto mínimo de regras qualitativas para satisfazer objectivos claros de política pública.

(58)  O direito de resposta é um instrumento legal particularmente adequado para os meios de comunicação em linha, na medida em que permite a correcção imediata das informações contestadas. Contudo, este direito deve ser exercido dentro de um prazo razoável após a apresentação do pedido, nomeadamente em momento e forma considerados adequados ao programa específico a que o pedido se refere. A resposta deve, sobretudo, merecer o mesmo destaque que a informação contestada, a fim de produzir um impacto idêntico no mesmo grupo de pessoas visadas.

(59)  Como reconhecido pela Comissão na sua Comunicação interpretativa relativa a determinados aspectos das disposições da directiva "Televisão sem Fronteiras" respeitantes à publicidade televisiva(19), o desenvolvimento de novas técnicas de publicidade e de inovações a nível do marketing criou novas oportunidades efectivas para as comunicações comerciais nos serviços de radiodifusão tradicionais, permitindo-lhes potencialmente concorrer em condições de igualdade com as inovações a nível dos serviços a pedido. Essa Comunicação interpretativa mantém-se válida, na medida em que se refere a disposições da Directiva 89/552/CEE que não são afectadas pela presente directiva.

(60)  A evolução comercial e tecnológica oferece aos utilizadores maiores possibilidades de escolha e atribui-lhes maior responsabilidade na utilização que fazem dos serviços de comunicação audiovisuais. Para se manter proporcionada em relação aos objectivos de interesse geral, a regulamentação deve permitir um certo grau de flexibilidade no que respeita aos serviços de comunicação audiovisuais lineares. O princípio da separação deverá ser limitado à publicidade e às televendas, a colocação de produtos deverá ser autorizada em certas circunstâncias para casos determinados com base numa lista positiva e algumas restrições quantitativas deverão ser abolidas. No entanto, se a colocação de produtos for sub-reptícia, deverá ser proibida. O princípio da separação não deverá impedir a utilização de novas técnicas de publicidade.

(61)  É necessário garantir a coerência entre a presente directiva e a legislação comunitária em vigor. Nesse sentido, em caso de conflito entre as disposições da presente directiva e uma disposição de outro acto comunitário aplicável a aspectos específicos do acesso à actividade de serviços de comunicação audiovisuais ou ao exercício da mesma, deverão prevalecer as disposições da presente directiva. A presente directiva complementa, por conseguinte, o acervo comunitário. Assim, para além das práticas reguladas pela presente directiva, as práticas comerciais desleais, como as práticas enganosas e agressivas, que se verifiquem nos serviços de comunicação audiovisuais são reguladas pela Directiva 2005/29/CE(20). Além disso, como a Directiva 2003/33/CE(21), que proíbe a publicidade e os patrocínios de cigarros e outros produtos do tabaco na imprensa, nos serviços da sociedade da informação e nas emissões de rádio, não prejudica o disposto na Directiva 89/552/CEE, e perante as características especiais dos serviços de comunicação audiovisuais a relação entre a Directiva 2003/33/CE e a Directiva 89/552/CEE deverá continuar a ser a mesma após a entrada em vigor da presente directiva. O nº 1 do artigo 88º da Directiva 2001/83/CE(22), que proíbe a publicidade junto do grande público de certos produtos medicinais, é aplicável, como previsto no nº 5 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 14º da Directiva 89/552/CEE; do mesmo modo, a relação entre a Directiva 2001/83/CE e a Directiva 89/552/CEE deverá continuar a ser a mesma após a entrada em vigor da presente directiva. Além disso, a presente directiva não prejudica o Regulamento (CE) nº 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos(23).

(62)  Dada a utilização crescente de novas tecnologias como os gravadores de vídeo pessoais e a maior escolha de canais, já não se justifica uma regulamentação detalhada da inserção de spots publicitários destinada a proteger os telespectadores. A presente directiva dá flexibilidade às empresas de radiodifusão no que respeita à sua inserção, desde que não se atente indevidamente contra a integridade dos programas.

(63)  A presente directiva pretende salvaguardar o carácter específico da paisagem televisiva europeia. Os spots publicitários e de televendas só podem ser inseridos durante os programas se não prejudicarem a integridade e o valor do programa, tendo em conta as pausas naturais e a duração e natureza do programa ou os direitos dos titulares de direitos.

(64)  A limitação da quantidade de publicidade diária era, em larga medida, teórica. A limitação horária é mais importante, dado aplicar-se igualmente ao horário nobre. Por conseguinte, o limite diário deverá ser abolido, enquanto o limite horário deverá ser mantido para os spots publicitários e de televendas; do mesmo modo, as restrições quantitativas ao tempo concedido aos canais de televendas ou publicitários parecem ter deixado de se justificar, dadas as maiores possibilidades de escolha para os consumidores. No entanto, o limite de 20% de publicidade por hora continuará a ser aplicável, excepto para as formas mais demoradas de publicidade, como as janelas de telepromoções e de televendas, que, pelas suas características intrínsecas e método de apresentação, exigem mais tempo(24).

(65)  A publicidade oculta (ou sub-reptícia) é uma prática proibida pela presente directiva devido ao seu efeito negativo nos consumidores. A proibição da publicidade oculta não abrange a colocação legítima de produtos no quadro da presente directiva.

(66)  A colocação de produtos é uma realidade nas obras cinematográficas e nas obras audiovisuais concebidas para a televisão, mas os Estados­Membros regulamentam essa prática de maneiras diversas. Para garantir condições equitativas e reforçar assim a competitividade do sector europeu dos meios de comunicação, é necessário adoptar regras sobre a colocação de produtos. Seria útil uma lista positiva que autorize a colocação de produtos em formatos cuja função de formação de opinião não assuma uma importância preponderante, bem como em casos em que não exista qualquer retribuição ou em que essa retribuição seja mínima. A definição de colocação de produtos abrange todas as formas de comunicação audiovisual comercial que consistam na inclusão de - ou referência a - um produto, um serviço ou respectiva marca comercial num programa, normalmente contra pagamento ou retribuição similar. Esta pode consistir na disponibilização de prestações com valor monetário, para cuja aquisição, de outro modo, teriam de ser mobilizados recursos próprios (financeiros, pessoais ou materiais). A colocação de produtos está sujeita às mesmas regras qualitativas e restrições aplicáveis à publicidade. Deve, além disso, respeitar exigências específicas. Assim, a responsabilidade editorial e a independência do prestador de serviços de comunicação não podem ser afectadas. Em especial, a inclusão do produto na gestão do programa não deverá suscitar a impressão de que o produto é apoiado pelo programa ou pelos seus participantes. Além disso, o produto não pode ser objecto de uma "ênfase excessiva", isto é uma ênfase que não seja justificada por exigências editoriais do programa ou pela necessidade de verosimilhança. O carácter indevido pode decorrer da aparição repetida da marca, do produto ou do serviço em causa, ou da forma como são colocados em destaque. Importa ainda ter em consideração o conteúdo do programa no qual os mesmos são inseridos.

(67)  Por "ajudas materiais à produção", entende-se a apresentação ou referência a produtos ou serviços, feita por razões editoriais, que não implica qualquer pagamento ou retribuição similar. Para estabelecer uma distinção face ao conceito de "colocação de produtos", na acepção da presente directiva, importa esclarecer o enquadramento legal para a utilização das ajudas à produção permitidas em todos os formatos de programas.

(68)  Considera-se que existe "ênfase excessiva" quando a repetida apresentação da marca, do produto ou do serviço em questão, ou a forma como são apresentados, confere aos produtos um destaque excessivo no âmbito das ajudas materiais à produção ou da colocação de produtos, designadamente tendo em conta o conteúdo dos programas onde aparecem.

(69)  Para poderem desempenhar as suas funções com imparcialidade e transparência e contribuir para o pluralismo, os reguladores devem ser independentes dos governos nacionais e dos prestadores de serviços de comunicação audiovisuais. Para garantir a correcta aplicação da presente directiva, é necessário que as autoridades reguladoras nacionais colaborem estreitamente com a Comissão. Também se reveste de especial importância a estreita colaboração entre os Estados-Membros e entre as entidades reguladoras dos vários Estados-Membros, tendo em conta o impacto que as empresas de radiodifusão estabelecidas num Estado-Membro podem exercer noutro Estado-Membro. Sempre que a legislação nacional preveja procedimentos de concessão de licenças e esteja envolvido mais de um Estado-Membro, importa estabelecer contactos entre as entidades competentes de cada um deles antes da concessão das licenças. Tal cooperação deverá visar todos os domínios coordenados pela Directiva 89/552/CEE, em especial pelos artigos 2º, 2º-A e 3º.

(70)  A diversidade cultural, a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social figuram entre os elementos mais importantes do sector audiovisual europeu e são, portanto, condições indispensáveis para a democracia e a diversidade.

(71)  O direito das pessoas com deficiência, dos idosos e dos cidadãos não nacionais da União Europeia cuja língua materna é diferente da língua do país de acolhimento de participarem na vida social e cultural da comunidade, consagrado nos artigos 25º e 26º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, está indissociavelmente ligado ao fornecimento de serviços de comunicação audiovisuais acessíveis. A acessibilidade dos serviços de comunicação audiovisuais inclui, nomeadamente, funcionalidades como a linguagem gestual, a legendagem, a descrição áudio e menus de utilização facilmente compreensíveis,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 89/552/CEE é alterada do seguinte modo:

1.  O título passa a ser o seguinte:

"

Directiva 2007/..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação audiovisuais (Directiva "Serviços de Comunicação Audiovisuais")

"

2.  O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 1º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

   a) "Serviço de comunicação audiovisual", um serviço, na acepção dos artigos 49º e 50º do Tratado, prestado sob a responsabilidade editorial de um prestador de serviços de comunicação e cuja principal finalidade é a oferta ao grande público de programas constituídos por imagens em movimento com ou sem som, destinadas a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações electrónicas na acepção da alínea a) do artigo 2º da Directiva 2002/21/CE e/ou das comunicações audiovisuais comerciais. Esta definição não inclui os serviços em que o conteúdo audiovisual é meramente acessório para o serviço e não o seu objectivo principal, nem as versões electrónicas da imprensa escrita;
   b) "Prestador de um serviço de comunicação", a pessoa singular ou colectiva que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo audiovisual do serviço de comunicação audiovisual e determina o modo como é organizado. Esta definição não inclui as pessoas singulares ou colectivas que se limitam a transmitir conteúdos cuja responsabilidade editorial cabe a terceiros;
   c) "Emissão televisiva" ou "serviço linear", um serviço de comunicação audiovisual em que uma sequência cronológica de programas é transmitida para um número indeterminado de espectadores potenciais num momento decidido pelo prestador de serviços de comunicação, de acordo com um horário de programação fixo;
   d) "Empresa de radiodifusão", o prestador de serviços de comunicação audiovisuais lineares;
   e) "Serviço a pedido" ou "serviço não linear", um serviço de comunicação audiovisual que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais editados ou compilados por um prestador de serviços de comunicação audiovisuais e em que o utilizador solicita individualmente a transmissão de um determinado programa que escolhe a partir de um catálogo de conteúdos no momento escolhido por si, ou um serviço não abrangido pela definição de serviço linear constante da alínea c);
   f) "Comunicação audiovisual comercial", imagens em movimento, com ou sem som, que são transmitidas como parte de serviços de comunicação audiovisuais ou, no caso de canais destinados a televendas, como um serviço de comunicação audiovisual com o objectivo de promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica;
   g) "Publicidade televisiva", qualquer forma de mensagem televisiva difundida a troco de pagamento ou de outra retribuição similar, ou para fins autopromocionais, por uma entidade pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;
   h) "Publicidade oculta", a apresentação oral ou visual de produtos, de serviços, do nome, da marca comercial ou das actividades de um fabricante de produtos ou de um prestador de serviços em programas, quando essa apresentação seja feita de forma intencional pelo prestador do serviço de comunicação com fins publicitários e possa induzir o público em erro quanto à natureza dessa apresentação. Tal apresentação é considerada intencional, designadamente, sempre que seja feita a troco de pagamento ou de outra forma de retribuição similar;
   i) "Colocação de produtos" e "integração de temas", a intervenção de qualquer empresa ou organismo no cenário de um filme ou de um programa de ficção com o objectivo de promover, nomeadamente, um produto, um serviço ou uma marca;
   j) "Patrocínio", qualquer contribuição feita por uma empresa pública ou privada ou pessoa singular que não esteja envolvida na oferta de serviços de comunicação audiovisuais nem na produção de obras audiovisuais para o financiamento directo ou indirecto de serviços de comunicação audiovisuais, com o objectivo de promover o seu próprio nome, marca, imagem, actividades ou produtos;
   k) "Telepromoção", forma de publicidade que consiste na exibição de bens ou serviços ou na apresentação oral ou visual de bens ou serviços de um produtor de bens ou de um prestador de serviços, transmitida como parte de um programa com o objectivo de promover o fornecimento, mediante retribuição, dos bens ou dos serviços apresentados ou exibidos;
   l) "Televendas", ofertas directas difundidas ao público, com vista ao fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;
   m) "Colocação de produtos", qualquer forma de comunicação audiovisual comercial que consista na inclusão ou referência a um produto, um serviço ou respectiva marca comercial em serviços de comunicação audiovisuais, com ou sem pagamento ou retribuição similar ao prestador de serviços de comunicação. A definição não inclui, todavia, as comunicações resultantes de decisões editoriais independentes de utilização, sem ênfase excessiva, de produtos que fazem parte integrante de um programa e facilitam a produção do mesmo, tais como prémios atribuídos em programas, produtos de promoção de marcas e objectos fortuitos e adereços;
   n) "Ajudas materiais à produção", produtos ou serviços disponibilizados sem pagamento ou outra retribuição em contrapartida e utilizados por razões editoriais;
   o) "Programa", um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que formam uma unidade incluída numa programação horária fixa ou num catálogo de conteúdos compilado por um prestador de serviços de comunicação;
   p) "Co-regulação", uma forma de regulação baseada na cooperação entre autoridades públicas e órgãos de auto-regulação;
   q) "Responsabilidade editorial", a responsabilidade pela composição da grelha ou da compilação de programas destinados ao grande público, a título de actividade profissional, para transmissão num horário fixo ou a pedido a partir de um catálogo de conteúdos.

"

3.  O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

   a) No nº 1, a expressão "todas as emissões de radiodifusão televisiva transmitidas: - por organismos de radiodifusão televisiva" é substituída pela expressão "todos os serviços de comunicação audiovisuais transmitidos: - por prestadores de serviços de comunicação", e a expressão "às emissões destinadas" é substituída pela expressão "aos serviços de comunicação audiovisuais destinados";
   b) No nº 2, a expressão "organismos de radiodifusão televisiva" é substituída por "prestadores de serviços de comunicação";
   c) No nº 3, a expressão "organismo de radiodifusão televisiva" é substituída por "prestador de serviços de comunicação"; a expressão "as decisões editoriais relativas à programação" é substituída por "as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação audiovisual"; a expressão "actividade de radiodifusão televisiva" é substituída por "actividade de fornecimento de serviços de comunicação audiovisuais"; a expressão "onde iniciou a sua actividade de radiodifusão" é substituída por "onde iniciou a sua actividade"; a expressão "as decisões editoriais relativas à programação" é substituída por "as decisões relativas ao serviço de comunicação audiovisual";

d)  O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

"

4.  Considera-se que os prestadores de serviços de comunicação aos quais não se aplica o disposto no nº 3 estão sob a jurisdição de um Estado-Membro nos seguintes casos:

   a) Quando utilizem uma ligação ascendente Terra-satélite situada nesse Estado-Membro;
   b) Quando, embora não utilizem uma ligação ascendente Terra-satélite situada num Estado-Membro, utilizem uma capacidade de satélite pertencente a esse Estado-Membro.";

"

e)  No nº 5, o termo "o organismo de radiodifusão televisiva" é substituído por "o prestador de serviços de comunicação" e "artigo 52º" é substituído por "artigo 43º";

f)  O nº 6 passa a ter a seguinte redacção:

"

6.  "6. A presente directiva não se aplica aos serviços de comunicação audiovisuais que não sejam recebidos directa ou indirectamente pelo público de um ou mais Estados-Membros através de equipamento de consumo normal.

"

4.  O artigo 2º-A passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 2º-A

1.  Os Estados-Membros asseguram a liberdade de recepção e não colocam entraves à retransmissão nos seus territórios de serviços de comunicação audiovisuais provenientes de outros Estados-Membros por razões que relevem dos domínios coordenados pela presente directiva.

"

2.  Os Estados-Membros podem, provisoriamente, tomar medidas derrogatórias do nº 1, se estiverem reunidas as seguintes condições:

   a) Um serviço de comunicação audiovisual originário de outro Estado-Membro infringir manifesta, séria e gravemente os artigos 3º-D ou 3º-E e/ou os nºs 1 ou 2 do artigo 22º;
   b) O prestador do serviço de comunicação ter infringido uma ou mais das disposições referidas na alínea a) pelo menos duas vezes no decurso dos doze meses precedentes;
   c) O Estado-Membro em causa notificar por escrito o prestador do serviço de comunicação, o Estado-Membro em que este está estabelecido e a Comissão das alegadas infracções e das medidas que tenciona tomar no caso de tal infracção persistir;
   d) As consultas entre o Estado-Membro no qual o prestador de serviços de comunicação em causa estiver estabelecido e a Comissão não conduzirem a uma resolução amigável no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c) e a alegada infracção persistir.

3.  No caso de serviços a pedido, os Estados-Membros podem, provisoriamente e em caso de urgência, tomar medidas derrogatórias do nº 1, sem que estejam reunidas as condições estabelecidas nas alíneas b), c) e d) do nº 2. Nesse caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado-Membro no qual o prestador do serviço de comunicação está estabelecido, indicando as razões pelas quais consideram que existe uma situação de urgência.

4.  A Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação das medidas tomadas pelo Estado-Membro, toma uma decisão sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário. Em caso de decisão negativa, o Estado-Membro é convidado a revogar urgentemente a medida em causa.

5.  O disposto no nº 2 não prejudica a aplicação de qualquer procedimento, medida ou sanção contra as referidas violações no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o prestador de serviços de comunicação em causa.

5.  O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 3º

1.  Os Estados­Membros são livres de exigir que os prestadores de serviços de comunicação audiovisuais sob a sua jurisdição cumpram regras mais detalhadas ou mais rigorosas nos domínios abrangidos pela presente directiva, desde que essas regras sejam compatíveis com o direito comunitário e não distorçam a concorrência.

2.  Se um Estado-Membro:

   a) Tiver exercido a sua faculdade de, nos termos do nº 1, aprovar regras mais detalhadas ou mais rigorosas; e,
   b) Essas regras forem justificadas por razões de ordem pública, nomeadamente a protecção de menores, a segurança pública, a saúde pública ou a protecção da diversidade cultural; e,
   c) Considerar que um prestador de serviços de comunicação abrangido pela jurisdição de outro Estado-Membro tirou proveito da presente directiva de forma abusiva ou fraudulenta a fim de contornar essas regras,
  

pode contactar o Estado-Membro competente tendo em vista a busca de uma solução reciprocamente satisfatória para quaisquer problemas que se coloquem. Após a recepção de um pedido fundamentado apresentado pelo primeiro Estado-Membro, o Estado-Membro competente impõe ao prestador de serviços de comunicação a observância das regras em questão. O Estado-Membro competente informa o primeiro Estado-Membro dos resultados obtidos no prazo de dois meses a contar do pedido.

3.  Sempre que o primeiro Estado-Membro considere que:

   a) Os resultados alcançados através da aplicação do nº 2 não são satisfatórios; e que,
   b) O prestador de serviços de comunicação audiovisuais em causa se estabeleceu no Estado-Membro competente unicamente para se furtar às regras mais rigorosas nas áreas coordenadas pela presente directiva que lhe seriam aplicáveis caso se encontrasse estabelecido no primeiro Estado-Membro,
  

pode tomar medidas adequadas contra esse prestador de serviços de comunicação, a fim de evitar práticas abusivas ou fraudulentas.

Essas medidas devem ser objectivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e adequadas à realização dos objectivos a que se destinam, não podendo ir além do necessário para a consecução desses objectivos.

4.  Os Estados-Membros apenas podem tomar medidas ao abrigo do nº 3 se estiverem reunidas as seguintes condições:

   a) O Estado-Membro notificar a Comissão e o Estado-Membro no qual o prestador de serviços de comunicação está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, fundamentando as razões pelas quais tenciona tomá-las; e,
   b) A Comissão decidir que as medidas são compatíveis com o direito comunitário e, nomeadamente, que as razões pelas quais o Estado-Membro tenciona adoptar medidas nos termos dos nºs 2 e 3 são devidamente fundamentadas.

5.  A Comissão decide no prazo de três meses a contar da notificação a que se refere a alínea a) do nº 4. Se decidir que as medidas são incompatíveis com o direito comunitário, o Estado-Membro em causa deve abster-se de tomar as medidas propostas.

6.  Os Estados-Membros asseguram, através de meios adequados e no âmbito das respectivas legislações, a efectiva observância das disposições da presente directiva pelos prestadores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição.

7.  Os Estados-Membros encorajam os regimes de auto-regulação e/ou co-regulação a nível nacional nos domínios coordenados pela presente directiva. Esses regimes devem ser largamente aceites pelos principais interessados do Estado-Membro em causa e prever o seu cumprimento efectivo.

"

8.  Em caso de conflito entre as disposições da presente directiva e disposições de outro acto comunitário que discipline aspectos do acesso a uma actividade de serviços de comunicação audiovisuais ou o seu exercício, prevalecem as disposições da presente directiva.

9.  Os Estados-Membros devem promover, através de meios adequados, o desenvolvimento da medioliteracia dos consumidores.

6.  São inseridos os seguintes artigos 3º-B a 3º-L:

"

Artigo 3º-B

1.  Nos termos do princípio da liberdade de informação consagrado, nomeadamente, no artigo 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e sem prejuízo dos acordos contratuais existentes entre as empresas de radiodifusão e sem prejudicar direitos de exclusividade, os Estados-Membros garantem que, para efeitos dos resumos noticiosos, incluindo os que se destinam a emissões pan-europeias, as empresas de radiodifusão estabelecidas noutros Estados-Membros não deixem de ter acesso, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, a eventos de grande interesse para o público que sejam transmitidos por uma empresa de radiodifusão sob a sua jurisdição. As empresas de radiodifusão que concedam esse acesso têm direito a uma compensação apropriada pelos custos técnicos assumidos.

2.  As empresas de radiodifusão podem escolher resumos de transmissões livremente a partir do sinal da empresa de radiodifusão transmissora, devendo, no mínimo, identificar a fonte. Estes resumos de transmissões só podem ser utilizados para fins noticiosos de ordem geral.

3.  O presente artigo aplica-se sem prejuízo da obrigação de cumprimento, por parte das empresas de radiodifusão individuais, das disposições em matéria de direitos de autor, incluindo a Directiva 2001/29/CE(25) e/ou a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 26 de Outubro de 1961), e a Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de Setembro de 1886, tal como posteriormente revista e alterada.

4.  Os Estados-Membros asseguram a definição das formas e condições de utilização de tais resumos de transmissões, em particular no que se refere à sua extensão máxima, prazos para a sua transmissão e requisitos de identificação da empresa de radiodifusão transmissora.

5.  As empresas de radiodifusão podem, nos termos da lei do Estado-Membro em causa e para efeitos de transmissão, obter acesso ao evento em questão.

Artigo 3º-C

Os Estados-Membros garantem que os prestadores de serviços de comunicação audiovisuais sob a sua jurisdição disponibilizam aos receptores do serviço, através de um acesso fácil, directo e permanente, pelo menos as seguintes informações:

   a) Nome do prestador do serviço de comunicação;
   b) Endereço geográfico em que o prestador se encontra estabelecido;
   c) Elementos de informação relativos ao prestador de serviços de comunicação, incluindo o seu endereço de correio electrónico ou sítio Web, que permitam contactá-lo rapidamente, de forma directa e efectiva;
   d) Se aplicável, a indicação da autoridade reguladora ou de supervisão competente.

Artigo 3º-D

1.  Os Estados­Membros garantem, por meios adequados, que os serviços de comunicação audiovisuais sob a sua jurisdição não são disponibilizados de modo susceptível de afectar seriamente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. O presente artigo aplica-se, em especial, aos programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita. A Comissão e os Estados­Membros devem encorajar os intervenientes relevantes da indústria dos média a promover, como medida adicional destinada a proteger os menores, a criação de um sistema de identificação, avaliação e filtragem à escala comunitária. Os Estados­Membros promovem a adopção de medidas que permitam aos pais e outros responsáveis um maior controlo sobre os programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita.

2.  Os Estados­Membros asseguram que os prestadores de serviços de comunicação audiovisuais sob a sua jurisdição disponibilizam sistemas de filtragem de conteúdos que possam ser prejudiciais para o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores e informem os consumidores da respectiva existência.

3.  A Comissão e os Estados­Membros incentivam os prestadores de serviços de comunicação audiovisuais, as autoridades reguladoras e todas as partes interessadas a reflectirem sobre a viabilidade técnica e jurídica do desenvolvimento de uma sinalética harmonizada dos conteúdos que permita uma melhor filtragem e classificação na fonte, independentemente da plataforma de difusão utilizada, a fim de assegurar uma melhor protecção dos menores.

4.  Os Estados­Membros asseguram que os prestadores de serviços de comunicação audiovisuais sob a sua jurisdição não transmitam, em circunstância alguma, pornografia infantil, sob pena de lhes serem aplicadas sanções administrativas e/ou penais.

5.  Os Estados­Membros convidam os prestadores de serviços de comunicação audiovisuais sob a sua jurisdição a promoverem campanhas de informação para a prevenção da violência contra as mulheres e os menores, sempre que possível em colaboração com associações e entidades públicas ou privadas que trabalhem neste domínio.

Artigo 3º-E

Os Estados-Membros garantem, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação audiovisuais e as comunicações audiovisuais comerciais oferecidos por prestadores sob a sua jurisdição não contêm qualquer incitamento ao ódio com base no sexo, na raça ou origem étnica, na religião ou credo, na incapacidade, idade ou orientação sexual e não atentem, seja de que forma for, contra a dignidade humana.

Artigo 3º-F

1.  Os Estados-Membros garantem que os prestadores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição promovem, quando viável e pelos meios adequados, e tendo na devida conta os diferentes meios de distribuição, o desenvolvimento, a produção e o acesso a obras europeias na acepção do artigo 6º. Para os serviços de comunicação audiovisuais não lineares, o apoio e a promoção podem consistir, por exemplo, numa quota mínima de obras europeias proporcional ao resultado económico, numa percentagem mínima de obras europeias e de obras europeias criadas por produtores independentes a incluir em catálogos de conteúdos de vídeo a pedido, ou na apresentação atractiva de obras europeias criadas por produtores independentes nos guias electrónicos de programas.

2.  Os Estados-Membros garantem que os prestadores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição não transmitem obras cinematográficas fora dos períodos acordados com os titulares dos direitos.

3.  Os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão, até ao final do quarto ano após a aprovação da presente directiva e, a partir daí, de três em três anos, da aplicação da medida prevista no nº 1.

4.  De três em três anos, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e num estudo independente, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do disposto no nº 1, tendo em conta a evolução do mercado e das tecnologias e o objectivo da diversidade cultural.

Artigo 3º-G

Os Estados-Membros asseguram que as comunicações audiovisuais comerciais oferecidas por prestadores sob a sua jurisdição cumprem os princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, os seguintes requisitos:

   a) As comunicações audiovisuais comerciais devem ser claramente identificáveis como tal e distinguir-se do conteúdo editorial. Sem prejuízo da utilização de novas técnicas publicitárias, a publicidade televisiva, as televendas e as telepromoções devem ser claramente diferenciadas da restante programação por meios ópticos e/ou acústicos e/ou espaciais. As comunicações audiovisuais comerciais sub-reptícias são proibidas;
   b) As comunicações audiovisuais de carácter comercial devem respeitar a integridade e os intervalos naturais do programa no decurso do qual são difundidos;

c)  As comunicações audiovisuais comerciais não devem utilizar técnicas subliminares. Nesta óptica, o volume sonoro dos spots publicitários e dos programas ou sequências precedentes e subsequentes não devem exceder o volume sonoro médio do resto do programa. Esta obrigação incumbe tanto aos publicitários como às empresas de radiodifusão, devendo estas últimas certificar-se de que os publicitários a cumprem quando do fornecimento do material publicitário;

  d) As comunicações audiovisuais comerciais devem respeitar os princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não devendo, nomeadamente:
   i) Atentar contra a dignidade do ser humano;
   ii) Ser ofensivas com base em discriminação em razão da raça, género, nacionalidade, deficiência, idade ou orientação sexual;
   iii) Violar os direitos das crianças consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
   iv) Encorajar comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;
   v) Encorajar comportamentos grosseiramente prejudiciais à protecção do ambiente;
   e) São proibidas todas as formas de comunicações audiovisuais comerciais relativas a cigarros e outros produtos do tabaco;
   f) É proibida a pornografia, incluindo representações que incitem ao ódio com base no sexo, em todas as formas de comunicações audiovisuais comerciais e televendas;
   g) As comunicações audiovisuais comerciais relativas a bebidas alcoólicas não devem ter como público-alvo os menores e não podem encorajar o consumo imoderado dessas bebidas;
   h) São proibidas as comunicações audiovisuais comerciais relativas a medicamentos e tratamentos médicos que, no Estado-Membro a cuja jurisdição o prestador de serviços de comunicação está sujeito, apenas possam ser obtidos mediante receita médica;
   i) As comunicações audiovisuais comerciais não devem prejudicar moral ou fisicamente os menores. Por conseguinte, não devem exortar directamente os menores a comprarem um produto ou serviço aproveitando-se da sua inexperiência ou credulidade, não devem encorajá-los directamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem os produtos ou serviços publicitados, não devem aproveitar-se da confiança especial que os menores depositam nos pais, professores ou outras pessoas, nem mostrar menores em situações perigosas;
   j) Os Estados-Membros e a Comissão devem encorajar os prestadores de serviços de comunicação a desenvolverem um código de conduta relativo aos programas infantis que contenham ou sejam interrompidos por publicidade, por um patrocínio ou por qualquer forma de promoção comercial de alimentos e bebidas não saudáveis e impróprios, nomeadamente, os que contenham um elevado teor de gordura, açúcar e sal, para além do caso das bebidas alcoólicas.

Artigo 3º-H

1.  Os serviços ou programas de comunicação audiovisuais que sejam patrocinados devem respeitar os seguintes requisitos:

   a) O respectivo conteúdo e, no caso da radiodifusão televisiva, a respectiva programação não podem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do prestador do serviço de comunicação;
   b) Não podem encorajar directamente a compra ou a locação de produtos ou serviços, nomeadamente através de referências promocionais especiais a esses produtos ou serviços;
   c) Os telespectadores devem ser claramente informados da existência de um acordo de patrocínio. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome, logotipo e/ou qualquer outro símbolo do patrocinador, como uma referência ao seu ou aos seus produtos ou serviços ou um sinal distintivo a eles referente, de um modo adequado aos programas, no início, durante e/ou no fim dos mesmos.

2.  Os serviços ou programas de comunicação audiovisuais não podem ser patrocinados por empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros ou outros produtos do tabaco.

3.  O patrocínio de serviços ou programas de comunicação audiovisuais por empresas cujas actividades incluam o fabrico ou a venda de produtos medicinais e tratamentos médicos pode promover o nome ou a imagem da empresa, mas não pode promover produtos medicinais ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o prestador de serviços de comunicação está sujeito.

4.  Os noticiários e programas de actualidades não podem ser patrocinados.

Artigo 3º-I

1.  É proibida a colocação de produtos. Em particular, os noticiários e programas de actualidades, os programas infantis, os documentários e os programas de aconselhamento não podem conter colocação de produtos.

A integração de produtos e a colocação de temas são, em princípio, proibidas.

2.  Contudo e salvo se os Estados-Membros decidirem em contrário, a colocação de produtos é admitida em obras cinematográficas, filmes e séries produzidos para a televisão e transmissões desportivas.

São permitidas as ajudas materiais à produção quando não seja efectuado qualquer pagamento mas unicamente o fornecimento, a título gratuito, de certos bens ou serviços tendo em vista a sua inclusão num programa.

Os programas que contenham colocação de produtos devem obedecer aos seguintes requisitos:

   a) O conteúdo e, no caso da radiodifusão televisiva, a programação, não podem, em circunstância alguma, ser influenciados de modo a afectar a responsabilidade e a independência editorial do p de serviços de comunicação;
   b) Não podem incitar directamente à compra ou locação de bens ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais especiais a esses bens ou serviços;
   c) Não podem conferir ênfase indevida ao produto em questão;
   d) Os telespectadores devem ser claramente informados da existência de colocação de produtos. Os programas que sejam objecto de colocação de produtos devem ser devidamente identificados no início e no fim dos mesmos e, durante a transmissão do programa, por um sinal emitido de vinte em vinte minutos, no mínimo, a fim de não induzir o telespectador em erro.

O telespectador deve ser informado, por meios adequados, da utilização de ajudas à produção.

3.  Em circunstância alguma os programas podem conter colocação de produtos ou ajudas materiais à produção relativamente a:

   Cigarros ou outros produtos do tabaco, nem de publicidade a empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros e outros produtos do tabaco; ou,
   Medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas por receita médica no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra o prestador de serviços de comunicação.

4.  O disposto nos nºs 1, 2 e 3 aplica-se unicamente aos programas produzidos após a data em que a presente directiva deve entrar em vigor nos Estados-Membros.

Artigo 3º-J

1.  A percentagem de tempo consagrada à inserção de formas curtas de publicidade, como spots publicitários e de televendas, num dado período de 60 minutos não pode exceder 20%.

2.  O disposto no nº 1 não se aplica aos anúncios da empresa de radiodifusão televisiva aos seus próprios programas e produtos conexos directamente relacionados com esses programas, nem aos anúncios de patrocínios.

Artigo 3º-K

1.  Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que os serviços de comunicação audiovisuais sob a sua jurisdição se tornam progressivamente acessíveis às pessoas com deficiência visual ou auditiva.

2.  A partir de ...*, os Estados-Membros apresentam à Comissão, de dois em dois anos, um relatório sobre a aplicação do presente artigo. Este relatório deve incluir, nomeadamente, dados estatísticos sobre os progressos realizados para atingir o objectivo da acessibilidade descrito no nº 1 e referir eventuais obstáculos e as medidas necessárias para os resolver.

_________________

* Três anos a contar da data de aprovação da presente directiva.

Artigo 3º-L

1.  Sem prejuízo de outras disposições de direito civil, administrativo ou penal aprovadas pelos Estados­Membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade, cujos legítimos interesses, nomeadamente relativos à sua reputação e bom nome, tenham sido lesados na sequência de uma alegação incorrecta feita durante um serviço de comunicação audiovisual, beneficia do direito de resposta ou de medidas equivalentes.

2.  O direito de resposta ou medida equivalente pode ser exercido em relação a todos os prestadores de serviços de comunicação sob a jurisdição de um Estado-Membro.

3.  Os Estados­Membros aprovam as disposições necessárias para estabelecer o direito de resposta ou medidas equivalentes e determinam o processo a seguir para o respectivo exercício. Asseguram, nomeadamente, que o prazo previsto para o exercício do direito de resposta ou medida equivalente seja suficiente e que as regras desse exercício permitam que o direito de resposta ou medida equivalente possa ser exercido de forma apropriada por pessoas singulares ou colectivas residentes ou estabelecidas noutros Estados­Membros.

4.  O pedido de exercício do direito de resposta ou medida equivalente pode ser indeferido se não se justificar atendendo aos requisitos previstos no nº 1, se implicar um acto punível, se a sua difusão implicar a responsabilidade civil do prestador de serviços de comunicações audiovisuais ou se ofender a moral pública.

5.  Os Estados­Membros asseguram que os litígios relativos ao exercício do direito de resposta ou medida equivalente sejam passíveis de recurso judicial.

6.  O direito de resposta não obsta ao recurso a outras vias à disposição das pessoas cujo direito à dignidade, à honra, à boa reputação ou à privacidade não tenha sido respeitado pelos prestadores de serviços de comunicação.

"

7.  Ao artigo 5º é aditado o seguinte parágrafo:

"

Ao definir o termo "produtor independente", os Estados-Membros tomam na devida consideração os três critérios seguintes:

propriedade e direitos de propriedade da empresa produtora; número de programas fornecidos ao mesmo prestador de serviços de comunicação e propriedade de direitos secundários.

"

8.  O artigo 6º é alterado do seguinte modo:

a)  A alínea c) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

As obras co-produzidas no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual concluídos entre a Comunidade Europeia e países terceiros e que cumpram as condições definidas em cada um desses acordos;

b)  O nº 3 é revogado;

c)  O nº 4 passa a ser o nº 3;

d)  O nº 5 é revogado.

9.  O artigo 7º é revogado.

10.  O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 10º

1.  A publicidade televisiva e as televendas devem ser facilmente reconhecíveis e distinguir-se do conteúdo editorial. Sem prejuízo da utilização de novas técnicas publicitárias, a publicidade televisiva e as televendas devem ser claramente diferenciadas da restante programação por meios ópticos e/ou acústicos e/ou espaciais.

2.  Os spots publicitários e de televendas isolados, excluindo em programas desportivos, devem constituir excepção.

"

11.  O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 11º

1.  Os spots publicitários e de televendas podem ser inseridos entre os programas. Sem prejuízo das condições fixadas no nº 2, os spots publicitários e de televendas podem igualmente ser inseridos durante os programas, tendo em conta as interrupções naturais do programa, de um modo que não prejudique os direitos dos titulares de direitos.

2.  A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins, programas ligeiros de entretenimento e documentários), obras cinematográficas, programas infantis e noticiários pode ser interrompida por publicidade e/ou televendas uma vez por cada período programado de 30 minutos.

Não podem ser inseridas publicidade ou televendas durante a difusão de serviços religiosos.

"

12.  Os artigos 12º e 13º são revogados.

13.  Os artigos 16º e 17º são revogados.

14.  O artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 18º

1.  A percentagem de tempo consagrada a inserções de formas curtas de publicidade, como spots publicitários e de televendas, num dado período de 60 minutos não pode exceder 20%.

2.  O disposto no nº 1 não se aplica aos anúncios da empresa de radiodifusão que façam publicidade dos seus próprios programas nem às emissões de televendas e aos programas patrocinados nem, se for caso disso, à colocação de produtos.

"

15.  O artigo 18º-A passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 18º-A

As janelas de comunicação comercial audiovisual, como as televendas, as janelas de televendas e as telepromoções, devem ser claramente identificadas enquanto tal, por meios ópticos e acústicos.

"

16.  O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 19º

O disposto na presente directiva aplica-se, com as devidas adaptações, às emissões televisivas exclusivamente dedicadas à publicidade e às televendas, assim como às emissões televisivas exclusivamente dedicadas à auto-promoção, que devem ser facilmente reconhecíveis como tal por meios ópticos e/ou acústicos. O Capítulo 3 e os artigos 11º (regras sobre inserção) e 18º (duração da publicidade e das televendas) não se aplicam a essas emissões.

"

17.  O artigo 19º-A é revogado.

18.  O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 20º

Sem prejuízo do artigo 3º, os Estados-Membros podem estabelecer, no respeito pelo direito comunitário, condições diferentes das estabelecidas no nº 2 do artigo 11º e no artigo 18º para as emissões televisivas exclusivamente destinadas ao território nacional que não possam ser captadas, directa ou indirectamente, pelo público em um ou em vários outros Estados-Membros.

"

19.  O nº 1 do artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

"

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que as emissões dos prestadores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição não incluem programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita.

"

20.  Os artigos 22º-A e 22º-B são substituídos pelo seguinte:

"

Artigo 22º-A

1.  Os Estados-Membros incentivam a produção e a programação de serviços de comunicação audiovisuais e de programas adaptados aos menores e que permitam melhorar o seu conhecimento dos meios de comunicação.

2.  Estas medidas devem ser concebidas para ajudar pais, professores e educadores a sensibilizar os menores para o impacto dos programas que podem ver, e consistir:

   Na elaboração de sistemas adequados de classificação;
   Na promoção de políticas de sensibilização e formação em comunicação que impliquem, nomeadamente, a participação dos estabelecimentos de ensino e que permitam a produção de programas europeus que possam ser vistos por toda a família ou que se dirijam às crianças e aos adolescentes;
   Na tomada em conta da experiência adquirida neste domínio na Europa ou fora dela e da opinião das partes interessadas, como os emissores, os produtores, os pais, os educadores, os peritos em comunicação e as associações interessadas.

3.  As legislações dos Estados-Membros devem estipular igualmente que os novos aparelhos de televisão devem ser dotados de meios técnicos que permitam a exclusão de certos programas.

"

21.  O artigo 23º-A é alterado do seguinte modo:

Na alínea e) do nº 2, a expressão "da radiodifusão televisiva" é substituída pela expressão "dos serviços de comunicação audiovisuais".

22.  São inseridos os seguintes artigos 23º-B e 23º-C:

"

Artigo 23º-B

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para criar autoridades reguladoras nacionais, garantir a respectiva independência, assegurar que mulheres e homens nelas estejam igualmente representados e assegurar que exerçam os seus poderes de modo imparcial e transparente.

2.  Os Estados-Membros confiam às referidas autoridades reguladoras a missão de assegurar que os prestadores de serviços de comunicação respeitam o disposto na presente directiva, nomeadamente em matéria de liberdade de expressão, de pluralismo dos meios de comunicação social, de dignidade do ser humano, do princípio da não discriminação e de protecção dos menores, das pessoas vulneráveis e das pessoas com deficiência.

3.  Os organismos reguladores nacionais reforçam a sua cooperação e fornecem aos seus congéneres dos outros Estados-Membros e à Comissão as informações necessárias para a aplicação do disposto na presente directiva.

Artigo 23º-C

Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar o pluralismo da informação no sector da difusão televisiva.

Em conformidade com o direito comunitário, os Estados-Membros devem promover medidas para fazer com que o conjunto dos prestadores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição reflicta o necessário pluralismo dos valores e opções significativos existentes na sua sociedade e que respeitem os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

"

23.  Os artigos 25º e 25º-A são revogados.

24.  O artigo 26º passa a ter a seguinte redacção:

"

Artigo 26º

Até ...* e, daí em diante, de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva, conforme alterada, incluindo os relatórios previstos no nº 3 do artigo 3º-F e no nº 2 do artigo 3º-K, em especial no que diz respeito à aplicação das medidas estabelecidas no nº 1 do artigo 3º-F, e, se necessário, formula propostas com vista à sua adaptação à evolução no domínio dos serviços de comunicação audiovisuais, em especial à luz dos progressos tecnológicos recentes e da competitividade do sector, bem como da promoção da diversidade cultural.

_________________

* Final do quinto ano subsequente à aprovação da presente directiva.

"

Artigo 2º

O Regulamento (CE) nº 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor)(26) é alterado do seguinte modo:

O ponto 4 do Anexo passa a ter a seguinte redacção:

"

4.  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva: artigos 3º-G a 3º-H e artigos 10º a 20º (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO ...).

"

Artigo 3º

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...(27), devendo comunicar à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) JO C 318 de 23.12.2006, p. 202.
(2) JO C ...
(3) Posição do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2006.
(4) Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).
(5) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(6) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(7) JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.
(8) JO C ...
(9) JO C ...
(10) COM(2003)0784.
(11) COM(2005)0229.
(12) JO C 193 E de 17.8.2006, p. 117.
(13) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 453.
(14) Processo C-56/96 VT4 Ltd. v. Vlaamse Gemeenschap, Colect. 1997, p. I-03143, 22, e processo C-212/97, Centros Ltd. v. Erhvervs-og Selskabsstyrelsen, Colect. 1999, p. I-01459; ver também processo C-11/95, Comissão v. Reino da Bélgica, Colect. 1996, p. I-04115, e processo C-14/96, Paul Denuit, Colect. 1997, p. I-02785.
(15) Processo C-212/97, Centros Ltd. v. Erhvervs-og Selskabsstyrelsen; processo C-33/74, Van Binsbergen v. Bestuur van de Bedrijfsvereiniging voor de Metaalnijverheid, Colect. 1974, p. 1299; processo C-23/93, TV 10 SA v. Commissariaat voor de Media, Colect. 1994, p. I-04795, n° 21.
(16) Processo C-355/98, Comissão v. Reino da Bélgica, Colect. 2000, p. I-1221, 28; processo C-348/96, Calfa, Colect. 1999, p. I-0011, 23.
(17) COM(2005)0097.
(18) Processo C-89/04, Mediakabel, Colect. 2005, p. I-4891.
(19) JO C 102 de 28.4.2004, p. 2.
(20) Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho e as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) nº 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ("Directiva relativa às práticas comerciais desleais") (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(21) Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (JO L 152 de 20.6.2003, p. 16).
(22) Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(23) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(24) Processos C-320/94, Reti Televisive Italiane SpA (RTI); C-328/94, Radio Torre; C-329/94, Rete A Srl; C-337/94, Vallau Italiana Promomarket Srl; C-338/94, Radio Italia Solo Musica Srl e o. e C-339/94, GETE Srl/Ministero delle Poste e Telecomunicazioni, Colect., I-06471.
(25) Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).
(26) JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(27)* Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

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