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Processo : 2005/0037B(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0454/2006

Textos apresentados :

A6-0454/2006

Debates :

Votação :

PV 14/12/2006 - 6.11

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0579

Textos aprovados
PDF 337kWORD 76k
Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2006 - Estrasburgo
Informação e prevenção em matéria de droga (2007-2013) ***I
P6_TA(2006)0579A6-0454/2006
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico para o período de 2007 a 2013 "Informação e prevenção em matéria de droga" no âmbito do programa geral "Direitos fundamentais e justiça" (COM(2006)0230 – C6-0095/2005 – 2005/0037B(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0230)(1),

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 152º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0095/2005),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0454/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão nº.../2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico para o período de 2007 a 2013 "Informação e prevenção em matéria de droga" no âmbito do programa geral "Direitos fundamentais e justiça"
P6_TC1-COD(2005)0037B

PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1)  O Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que, na definição e aplicação de todas as políticas e acções comunitárias, seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana; nos termos da alínea p) do nº 1 do artigo 3º do Tratado, a acção da Comunidade implica uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde.

(2)  A acção da Comunidade deve completar as políticas nacionais destinadas a melhorar a saúde pública, a prevenir as causas de perigo para a saúde humana e a reduzir os efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde, incluindo políticas de informação e de prevenção.

(3)  Dado que os estudos existentes indicam que a morbilidade e a mortalidade ligadas à toxicodependência afectam um número considerável de cidadãos europeus, os efeitos nocivos para a saúde associados à toxicodependência constituem um grave problema de saúde pública.

(4)  A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados da avaliação final da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga e do Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000-2004) (COM(2004)0707) salientou a necessidade de associar regularmente a sociedade civil à elaboração das políticas da UE no domínio da droga.

(5)  A Decisão nº 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitário no domínio da saúde pública (2003-2008)(3), prevê o desenvolvimento de estratégias e medidas de luta contra a toxicodependência como uma das principais determinantes da saúde relacionadas com o estilo de vida.

(6)  Na sua Recomendação 2003/488/CE, de 18 de Junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde(4), o Conselho recomendou que os Estados Membros estabeleçam como objectivo de saúde pública a prevenção da toxicodependência e a redução dos riscos a ela associados, e elaborem e apliquem estratégias globais nesse sentido.

(7)  Em 16 e 17 de Dezembro de 2004, o Conselho Europeu de Bruxelas subscreveu a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012, que engloba o conjunto das actividades da União Europeia no domínio da droga e estabelece as grandes metas a atingir, as quais consistem em alcançar um nível elevado de protecção da saúde, de bem-estar e de coesão social através da prevenção e redução do consumo de droga, da toxicodependência e das consequências nefastas da droga em termos sociais e de saúde.

(8)  O Conselho adoptou o Plano de Acção da UE contra a droga (2005-2008)(5), o qual constitui um instrumento essencial para traduzir em acções concretas a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012. O objectivo final do Plano de Acção consiste em reduzir de forma significativa o consumo de droga entre a população e diminuir os efeitos perniciosos em termos sociais e de saúde causados pelo consumo e pelo tráfico de drogas ilícitas.

(9)  A presente decisão tem por objectivo a concretização das metas definidas na Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012 e nos Planos de Acção da UE de luta contra a droga para os períodos de 2005 a 2008 e de 2009 a 2012, através do apoio a projectos destinados à prevenção do consumo de droga, nomeadamente mediante a redução dos efeitos nocivos da droga e a adopção de métodos de tratamento que tenham em conta os mais recentes progressos científicos.

(10)  É importante e necessário reconhecer as graves implicações, imediatas e a longo prazo, da droga para os indivíduos, as famílias e as comunidades no que diz respeito à saúde, ao desenvolvimento psicológico e social, à igualdade de oportunidades das pessoas atingidas, bem como os elevados custos sociais e económicos para a sociedade em geral.

(11)  Deve ser prestada especial atenção à prevenção do consumo de droga entre os jovens, que são a parte mais vulnerável da população. O principal desafio da actividade de prevenção é incentivar os jovens a adoptarem estilos de vida saudáveis.

(12)  A Comunidade Europeia pode proporcionar valor acrescentado às acções a desenvolver pelos Estados-Membros no domínio da informação e da prevenção em matéria de droga, nomeadamente o tratamento e a redução dos efeitos nocivos da droga, completando essas acções e promovendo sinergias.

(13)  A complementaridade com a competência técnica do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (o "Observatório") deve ser assegurada recorrendo à metodologia e às melhores práticas desenvolvidas pelo Observatório e associando-o à preparação do programa de trabalho anual .

(14)  Os objectivos da acção proposta, nomeadamente a prevenção e a informação em matéria de droga, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à necessidade de um intercâmbio de informações a nível da UE e da difusão de boas práticas à escala comunitária . Estes objectivos podem ser melhor alcançados a nível comunitário. Devido à necessidade de uma abordagem coordenada e multidisciplinar e à dimensão e aos efeitos da iniciativa, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(15)  Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deve dar orientações para que qualquer autoridade, organização não governamental ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do presente programa possa mais facilmente dar o devido destaque ao apoio recebido.

(16)  A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que deve constituir para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(6), no decurso do processo orçamental anual.

(17)  O Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(7), a seguir denominado "Regulamento Financeiro", e o Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho(8), que protegem os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(18)  Importa igualmente tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou incorrectamente utilizados, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(9), do Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão(10), e do Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(11).

(19)  O Regulamento Financeiro exige que as subvenções de funcionamento se fundem num acto de base.

(20)  As medidas necessárias à aplicação da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(12), fazendo-se a distinção entre medidas sujeitas ao procedimento de regulamentação com controlo e medidas sujeitas ao procedimento consultivo; em certos casos, o procedimento consultivo é o mais adequado para obter uma maior eficiência.

DECIDEM:

Artigo 1º

Criação do programa

1.  É criado o programa "Informação e prevenção em matéria de droga", a seguir denominado "o programa", no âmbito do programa geral "Direitos fundamentais e justiça", a fim de contribuir para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e reduzir os efeitos nocivos da droga para a saúde.

2.  O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2º

Objectivos gerais

1.  O presente programa tem os seguintes objectivos gerais:

   a) Contribuir para uma melhor informação sobre o consumo de droga;
   b) Prevenir e reduzir o consumo de droga, a toxicodependência e os efeitos nocivos da droga;
   c) Apoiar a execução da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga.

Artigo 3º

Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

  a) Promover acções transnacionais destinadas a:
   criar redes multidisciplinares;
   assegurar o aumento do capital de conhecimentos, o intercâmbio de informações e a identificação e divulgação de boas práticas, designadamente através da formação, de visitas de estudo e do intercâmbio de pessoal;
   melhorar a sensibilização para os problemas sociais e de saúde causados pelo consumo de droga e encorajar um diálogo aberto com vista a promover uma melhor compreensão do fenómeno da droga;
   apoiar medidas destinadas a prevenir o consumo de droga, nomeadamente abordando a questão da redução dos efeitos nocivos da droga e os métodos de tratamento que tenham em conta os mais recentes progressos científicos;
   b) Associar a sociedade civil à aplicação e ao desenvolvimento da Estratégia e dos Planos de Acção da UE de luta contra a droga;
   c) Acompanhar, aplicar e avaliar as acções específicas realizadas no âmbito dos Planos de Acção em matéria de droga para os períodos de 2005-2008 e de 2009-2012. O Parlamento Europeu deveria ser associado ao processo de avaliação através da sua participação no grupo director da Comissão para a avaliação.

Artigo 4º

Acções

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.º e 3.º, o presente programa apoia, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais, os seguintes tipos de acções:

   a) Acções específicas conduzidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas nos meios de comunicação e eventos, desenvolvimento e manutenção de sítios na Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio e animação de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação;
   b) Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário apresentados pelo menos por dois Estados-Membros, ou por um Estado-Membro e outro Estado, que pode ser um país aderente ou um país candidato, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais;
   c) Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu conforme aos objectivos gerais do programa, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais.

Artigo 5º

Participação

1.  Os países indicados, a seguir denominados "países participantes", podem participar nas acções do programa:

   a) Os Estados da EFTA que são membros do EEE, nos termos do acordo EEE;
   b) Os países candidatos, bem como os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no Processo de Estabilização e de Associação, nas condições estabelecidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos adicionais relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com os países em causa;

2.  Os projectos podem também associar países candidatos que não participam no programa, caso tal contribua para a sua preparação para a adesão, ou outros países terceiros ou organizações internacionais que não participem no programa, caso tal seja útil para os fins a que se destinam os projectos.

Artigo 6º

Grupos-alvo

1.  O programa é destinado a todos os grupos directa ou indirectamente confrontados com o fenómeno da droga.

2.  No que respeita à droga, os adolescentes, as mulheres, os grupos vulneráveis e as populações de bairros problemáticos são grupos de risco e devem ser considerados grupos-alvo. Outros grupos-alvo são, em especial, os professores e pessoal docente, os pais, os assistentes sociais, as autoridades locais e nacionais, o pessoal médico e paramédico, os profissionais da justiça, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades penitenciárias, as ONG, os sindicatos e as comunidades religiosas.

Artigo 7º

Acesso ao programa

O programa está aberto a organizações e instituições públicas ou privadas (autoridades locais ao nível adequado, departamentos de universidades e centros de investigação) activas no domínio da informação e da prevenção em matéria de consumo de droga, incluindo a redução do consumo de droga e o tratamento dos efeitos nocivos da droga.

As entidades e organizações com fins lucrativos só podem ter acesso a subvenções ao abrigo do programa em associação com organizações públicas ou sem fins lucrativos.

Artigo 8º

Tipos de intervenção

1.  O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

   subvenções,
   contratos públicos.

2.  As subvenções comunitárias são atribuídas na sequência de convites à apresentação de propostas, excepto em casos excepcionais previstos no Regulamento Financeiro, e são concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções a acções.

Os programas de trabalho anuais devem especificar a percentagem mínima da despesa anual a afectar a subvenções.

A taxa máxima de co-financiamento é fixada nos programas de trabalho anuais.

3.  Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos, caso em que os fundos comunitários cobrem a aquisição de bens e serviços. São cobertas deste modo, nomeadamente, as despesas com informação e comunicação e com a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 9º

Medidas de execução

1.  O apoio comunitário é concedido pela Comissão nos termos do Regulamento Financeiro.

2.  Para a execução do programa, a Comissão adopta, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.º, um programa de trabalho anual que deve ter em conta a competência técnica do Observatório. Este programa estabelece os objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no artigo 8.º e, se necessário, uma lista de outras acções.

O programa de trabalho anual para 2007 será aprovado três meses após a entrada em vigor da presente decisão.

3.  O programa de trabalho anual é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º.

4.  Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções a acções devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

   a) A conformidade com o programa de trabalho anual, com os objectivos gerais indicados no artigo 2.º e com as medidas tomadas nos diferentes domínios especificados nos artigos 3.º e 4.º;
   b) A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;
   c) O montante do financiamento comunitário solicitado e a sua adequação aos resultados esperados;
   d) Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.º e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios especificados nos artigos 3.º e 4.º.

5.  Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos na alínea c) do artigo 4.º são avaliados em função dos seguintes critérios:

   adequação aos objectivos do programa;
   qualidade das actividades previstas;
   provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;
   impacto geográfico e social das actividades empreendidas;
   participação dos cidadãos na organização das entidades envolvidas;
   relação custo/benefício da actividade proposta.

6.  As decisões relativas às acções a que se refere a alínea a) do artigo 4º são tomadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no nº 3 do artigo 10º. As decisões relativas às acções a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 4º são tomadas pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no nº 2 do artigo 10º.

As decisões relativas a pedidos de subsídios que envolvam organismos ou organizações com fins lucrativos são tomadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no nº 3 do artigo 10º.

Artigo 10º

Comité

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

Artigo 11º

Complementaridade

1.  Deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais "Segurança e protecção das liberdades", o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento e o Programa de Acção Comunitária no Domínio da Saúde Pública. Deve ser assegurada a complementaridade com a metodologia e as melhores práticas desenvolvidas  pelo Observatório, em especial no que diz respeito à vertente estatística da informação sobre a droga.

2.  O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais "Segurança e protecção das liberdades" e "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, a fim de executar acções que sirvam os objectivos de todos os programas.

3.  As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiam da assistência de outros instrumentos financeiros para os mesmos fins. A Comissão assegura que os beneficiários do presente programa lhe forneçam informações sobre quaisquer financiamentos recebidos ao abrigo do orçamento comunitário e de outras fontes, bem como sobre quaisquer pedidos de financiamento em curso.

Artigo 12º

Recursos orçamentais

1.  O enquadramento financeiro para a execução do presente instrumento entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 é de EUR 21,35 milhões.

2.  Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no presente programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 13º

Acompanhamento

1.  A Comissão assegura que, relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho. Deve igualmente ser apresentado um relatório final no prazo de três meses a contar da conclusão da acção. A Comissão determina a forma e o conteúdo dos relatórios.

2.  A Comissão assegura que os contratos e acordos resultantes da execução do programa prevejam, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado), nomeadamente por meio de controlos no local, incluindo controlos por amostragem, e de auditorias do Tribunal de Contas.

3.  A Comissão assegura que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, os beneficiários de apoio financeiro mantenham à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

4.  Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos nºs 1 e 2, a Comissão assegura que sejam ajustados, se necessário, o montante e as condições de concessão de apoio financeiro inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

5.  A Comissão assegura que sejam tomadas quaisquer outras medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e nos termos do disposto na presente decisão e no Regulamento Financeiro.

Artigo 14º

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.  A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, do Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 e do Regulamento (CE) nº 1073/1999.

2.  Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, o Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 são aplicáveis a qualquer infracção a disposições da legislação comunitária, nomeadamente o incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com despesas injustificados o Orçamento Geral da União Europeia ou os orçamentos geridos pelas Comunidades.

3.  A Comissão assegura a redução, suspensão ou recuperação do montante do apoio financeiro concedido para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.  Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão assegura que o beneficiário seja convidado a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão assegura que possa ser cancelado o apoio financeiro restante e exigido o reembolso das verbas já pagas.

5.  A Comissão assegura que quaisquer pagamentos indevidos lhe sejam reembolsados. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 15º

Avaliação

1.  O programa é objecto de um acompanhamento regular destinado a supervisionar a execução das actividades previstas.

2.  A Comissão assegura a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

   a) Até 31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa;
   b) Uma informação anual sobre a execução do programa;
   c) Até 30 de Agosto de 2012, uma comunicação sobre a continuação do programa;
   d) Até 31 de Dezembro de 2014, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 16º

Publicação dos projectos

A Comissão publica anualmente a lista dos projectos financiados ao abrigo do presente programa, acompanhada de uma descrição sucinta de cada projecto.

Artigo 17.º

Visibilidade

A Comissão define orientações destinadas a garantir a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 18º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, com excepção dos nºs 2 e 3 do artigo 9º, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 69 de 21.3.2006, p. 1.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006.
(3) JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).
(4) JO L 165 de 3.7.2003, p. 31.
(5) JO C 168 de 8.7.2005, p. 1.
(6) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(7) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(8) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(9) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(10) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(11) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(12) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

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