Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2005/0017(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0455/2006

Textos apresentados :

A6-0455/2006

Debates :

PV 12/12/2006 - 24
CRE 12/12/2006 - 24

Votação :

PV 14/12/2006 - 6.18
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0586

Textos aprovados
PDF 298kWORD 103k
Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2006 - Estrasburgo
Instituto Europeu para a Igualdade de Género ***II
P6_TA(2006)0586A6-0455/2006
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (10351/1/2006 – C6-0314/2006 –2005/0017(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a posição comum do Conselho (10351/1/2006 – C6-0314/2006)(1),

‐  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0081)(3),

‐  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0209)(4),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0455/2006),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas; confirma a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão sobre a mesma, como consta do Anexo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 295 E de 5.12.2006, p. 57.
(2) Textos Aprovados de 14.3.2006, P6_TA(2006)0074.
(3) Ainda não publicada em JO.
(4) Ainda não publicada em JO.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género
P6_TC2-COD(2005)0017

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 13º e o nº 3 do artigo 141º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1)  A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia. Nos artigos 21º e 23º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é proibida a discriminação em razão do sexo e estabelece-se que deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios.

(2)  O artigo 2º do Tratado estabelece que a igualdade entre homens e mulheres é uma das missões fundamentais da Comunidade. Do mesmo modo, o nº 2 do artigo 3º impõe à Comunidade o objectivo de, na realização de todas as suas acções, eliminar as desigualdades e promover activamente a igualdade entre homens e mulheres, assegurando, assim, a integração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas comunitárias.

(3)  O artigo 13º do Tratado confere ao Conselho a capacidade de adoptar as medidas necessárias para combater a discriminação, nomeadamente em razão do sexo, em todos os domínios da competência comunitária.

(4)  O princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho está consagrado no artigo 141º do Tratado, dispondo-se já de um vasto corpo legislativo em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no âmbito do acesso ao emprego e das condições de trabalho, incluindo a igualdade de remuneração.

(5)  O primeiro relatório anual da Comissão sobre igualdade entre homens e mulheres apresentado ao Conselho da Primavera em 2004 concluiu que existem disparidades significativas em função do género na maioria dos domínios de acção. A desigualdade entre homens e mulheres é um fenómeno pluridimensional cuja correcção exige uma articulação sinergética de medidas políticas, sendo necessário redobrar esforços para alcançar as metas da estratégia de Lisboa.

(6)  O Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000 insistiu na necessidade de "desenvolver o conhecimento, a partilha dos recursos e a troca de experiências, nomeadamente através da criação de um Instituto Europeu da Igualdade entre os Sexos".

(7)  O estudo de viabilidade(3) efectuado para a Comissão concluiu que um Instituto Europeu para a Igualdade do Género teria claramente um papel a desempenhar no exercício de algumas das funções que as instituições existentes não assumem actualmente, nomeadamente nas áreas da coordenação, da centralização e da difusão de informação e de resultados de investigação, do estabelecimento de redes, da sensibilização para a igualdade entre homens e mulheres, da visibilidade conferida à perspectiva do género e da criação de instrumentos adequados para a integração da perspectiva da igualdade do género em todas as políticas comunitárias.

(8)  Na sua Resolução de 10 de Março de 2004 sobre as políticas da União Europeia em matéria de igualdade entre os sexos(4), o Parlamento Europeu instou a Comissão a acelerar os esforços com vista à criação de um Instituto.

(9)  O Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores de 1 e 2 de Junho de 2004 e o Conselho Europeu de 17 e 18 de Junho de 2004 defenderam a criação de um Instituto Europeu para a Igualdade de Género, tendo o Conselho Europeu solicitado à Comissão que apresentasse uma proposta específica nesse sentido.

(10)  A recolha, análise e difusão de informação e de dados objectivos, fiáveis e comparáveis sobre igualdade entre homens e mulheres, a criação de instrumentos adequados para eliminar todas as formas de discriminação em razão do sexo e integrar a perspectiva do género em todos os domínios de acção, a promoção do diálogo entre as partes interessadas e a sensibilização dos cidadãos da UE são indispensáveis para que a Comunidade possa promover e aplicar eficazmente uma política de igualdade do género, nomeadamente numa União alargada. Assim, é conveniente criar um Instituto Europeu para a Igualdade de Género que apoie as instituições comunitárias e os Estados-Membros, exercendo essas missões.

(11)  A igualdade do género não pode ser alcançada exclusivamente através de uma política anti-discriminação, requerendo, antes, medidas tendentes a promover uma coexistência harmoniosa e uma participação equilibrada de homens e mulheres na sociedade; o Instituto deverá contribuir para a consecução deste objectivo.

(12)  Atendendo à importância de eliminar os estereótipos relacionados com o género em todos os sectores da sociedade europeia e de veicular exemplos positivos que possam ser seguidos por mulheres e homens, o Instituto deverá desenvolver igualmente acções com esses objectivos.

(13)  A cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e os organismos estatísticos competentes, em particular o Eurostat, é essencial para promover a recolha de dados comparáveis e fiáveis a nível europeu. Atendendo a que a informação sobre igualdade entre homens e mulheres é importante a todos os níveis (local, regional, nacional e comunitário), seria útil disponibilizar às autoridades nacionais essa informação para as assistir na elaboração das políticas e medidas a nível local, regional e nacional nas respectivas esferas de competência.

(14)  O Instituto deverá trabalhar tão estreitamente quanto possível com todos os programas e organismos comunitários a fim de evitar a duplicação de actividades e garantir a melhor utilização possível dos recursos, nomeadamente com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho(5), a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(6), o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(7) e a Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais(8).

(15)  O Instituto deverá desenvolver a cooperação e o diálogo com organizações não governamentais e organismos especializados no domínio da igualdade de oportunidades, centros de investigação, parceiros sociais e outros organismos afins com uma participação activa no domínio da consecução da igualdade a nível nacional e europeu e em países terceiros. Por razões de eficácia, afigura-se adequado que o Instituto crie uma Rede informática Europeia para a Igualdade do Género e a coordene com essas entidades e peritos nos Estados-membros.

(16)  A fim de assegurar o necessário equilíbrio entre os Estados-Membros e a continuidade da composição do Conselho de Administração, os representantes do Conselho serão nomeados para cada mandato segundo uma ordem de rotação idêntica à estabelecida para as Presidências do Conselho, com início em 2007.

(17)  Nos termos do nº 2 do artigo 3º do Tratado, é conveniente incentivar a participação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração.

(18)  O Instituto deverá gozar da máxima independência no exercício das suas funções.

(19)  O Instituto deverá aplicar a legislação comunitária relevante relativa ao acesso do público aos documentos, como estabelecida no Regulamento (CE) nº 1049/2001(9), e à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, como estabelecida no Regulamento (CE) nº 45/2001(10).

(20)  O Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(11) é aplicável ao Instituto.

(21)  No tocante à responsabilidade contratual do Instituto, regulada pelo direito aplicável aos contratos por ele celebrados, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante do contrato celebrado. O Tribunal de Justiça é também competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos decorrentes da responsabilidade extracontratual do Instituto.

(22)  Convém proceder a uma avaliação externa independente com vista a analisar o impacto do Instituto, a eventual necessidade de alterar ou alargar as suas funções e o calendário das alterações posteriores desta natureza.

(23)  Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, contribuir para a promoção e o reforço da igualdade do género, nomeadamente mediante a integração da perspectiva do género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e o combate contra a discriminação em razão do sexo, e sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade do género, prestando assistência técnica às instituições comunitárias e às autoridades dos Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(24)  O nº 2 do artigo 13º do Tratado permite a adopção de medidas comunitárias destinadas a apoiar e promover o objectivo de combater a discriminação em razão do sexo para além do âmbito do emprego. O nº 3 do artigo 141º do Tratado é a base jurídica específica para a adopção de medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho. Por conseguinte, o nº 2 do artigo 13º e o nº 3 do artigo 141º conjugados constituem a base jurídica adequada para a aprovação do presente regulamento,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Criação do Instituto

O presente regulamento cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (a seguir designado "o Instituto ").

Artigo 2º

Objectivos

Os objectivos gerais do Instituto consistem em contribuir para a promoção e o reforço da igualdade do género, nomeadamente mediante a integração da perspectiva do género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e o combate contra a discriminação em razão do sexo, e em sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade do género, prestando assistência técnica às instituições comunitárias, especialmente à Comissão, e às autoridades dos Estados-Membros, conforme estabelecido no artigo 3º.

Artigo 3º

Funções

1.  A fim de garantir a realização dos objectivos descritos no artigo 2º, o Instituto:

   a) Recolhe, analisa e divulga a informação objectiva, comparável e fiável relevante sobre a igualdade de género, incluindo os resultados da investigação e as melhores práticas que lhe tenham sido comunicados pelos Estados-Membros, por instituições comunitárias, centros de investigação, organismos nacionais que desenvolvem actividades na área da igualdade, organizações não governamentais, parceiros sociais, países terceiros pertinentes e organizações internacionais e sugere novas áreas de investigação;
   b) Elabora métodos tendentes a melhorar a objectividade, comparabilidade e fiabilidade dos dados a nível europeu, estabelecendo critérios que aumentem a coerência das informações e tenham devidamente em conta as questões de igualdade do género na recolha de dados;
   c) Concebe, analisa, avalia e divulga instrumentos metodológicos a fim de promover a integração da igualdade do género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e apoiar a integração da perspectiva do género em todas as instituições e organismos comunitários;
   d) Realiza inquéritos sobre a situação na Europa no âmbito da igualdade de género;
   e) Estabelece e coordena a Rede Europeia para a Igualdade de Género, com a participação de centros, organismos e peritos especializados em matéria de igualdade do género e integração da perspectiva do género, a fim de apoiar e incentivar a investigação, optimizar a utilização dos recursos disponíveis e promover o intercâmbio e a difusão de informações;
   f) Organiza reuniões ad hoc de peritos para apoiar o trabalho de investigação do Instituto, incentivar o intercâmbio de informações entre investigadores e promover a inclusão da perspectiva do género na sua investigação;
   g) A fim de sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade de género, organiza, juntamente com as partes interessadas, conferências, campanhas e reuniões a nível europeu, e apresenta à Comissão os resultados e conclusões de tais iniciativas;
   h) Procede à divulgação de informações sobre exemplos positivos de papéis não estereotipados para as mulheres e os homens em todos os sectores, apresenta as suas conclusões e iniciativas destinadas a publicitar e desenvolver tais histórias de sucesso;
   i) Desenvolve o diálogo e a cooperação com organizações não governamentais e organizações que operam no domínio da igualdade de oportunidades, universidades e peritos, centros de investigação, parceiros sociais e organismos afins com uma participação activa no domínio da consecução da igualdade a nível nacional e europeu;
   j) Cria recursos documentais acessíveis ao público,
   k) Fornece às organizações públicas e privadas informações sobre a integração da perspectiva do género; e
   l) Faculta informações às instituições comunitárias sobre a igualdade do género e de integração horizontal da perspectiva do género nos países aderentes e nos países candidatos.

2.  O Instituto publica um relatório anual das actividades que desenvolve.

Artigo 4º

Domínios de actividade e métodos de trabalho

1.  O Instituto desempenha as suas funções no âmbito das competências da Comunidade e em função dos objectivos perseguidos e das prioridades fixadas no seu programa anual, bem como dos recursos orçamentais disponíveis.

2.  O programa de trabalho do Instituto obedece às prioridades comunitárias no domínio da igualdade do género e ao programa de trabalho da Comissão, designadamente o trabalho desenvolvido nos domínios da estatística e da investigação.

3.  No exercício das suas actividades e a fim de evitar duplicações de esforços e garantir a melhor utilização possível dos recursos existentes, o Instituto tem em conta as informações disponíveis, provenientes de toda e qualquer fonte, e, em especial, as actividades já desenvolvidas pelas instituições comunitárias e por outras instituições, organismos e organizações nacionais e internacionais competentes e trabalha em estreita cooperação com os serviços competentes da Comissão, nomeadamente com o Eurostat. O Instituto garante a devida coordenação com todas as agências e órgãos comunitários competentes, a definir em memorando de acordo, se for caso disso.

4.  O Instituto garante a clareza da informação divulgada aos utilizadores finais.

5.  O Instituto pode estabelecer relações contratuais, nomeadamente de subcontratação, com outras organizações, com vista à realização das tarefas que lhes venha a confiar.

Artigo 5º

Personalidade e capacidade jurídicas

O Instituto tem personalidade jurídica, gozando, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte num processo judicial.

Artigo 6º

Independência do Instituto

O Instituto exerce as suas actividades de forma independente, no interesse público.

Artigo 7º

Acesso a documentos

1.  O Regulamento (CE) nº 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse do Instituto.

2.  O Conselho de Administração aprova as disposições de execução do Regulamento (CE) nº 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de criação do Instituto.

3.  As decisões tomadas pelo Instituto ao abrigo do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça ou ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195º e 230º do Tratado.

4.  O Regulamento (CE) nº 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados efectuado pelo Instituto.

Artigo 8º

Cooperação com organizações a nível nacional e europeu, organizações internacionais e países terceiros

1.  No exercício das suas funções, o Instituto coopera com organizações e peritos nos Estados-Membros, nomeadamente organismos especializados no domínio da igualdade, centros de investigação, universidades, organizações não-governamentais e parceiros sociais, assim como com as organizações pertinentes a nível europeu ou internacional e os países terceiros.

2.  Se a celebração de acordos com organizações internacionais ou com países terceiros se revelar necessária para que o Instituto exerça cabalmente as suas funções, a Comunidade, nos termos do artigo 300º do Tratado, celebra, com as organizações internacionais ou com os países terceiros, os acordos que se revistam de interesse para o Instituto. Esta disposição não obsta a uma cooperação pontual com essas organizações ou esses países terceiros.

Artigo 9º

Composição do Instituto

O Instituto é constituído por:

   a) Um Conselho de Administração;
   b) Um Fórum de Peritos;
   c) Um Director e respectiva equipa de colaboradores.

Artigo 10º

Conselho de Administração

1.  O Conselho de Administração é composto por:

   a) Dezoito representantes nomeados pelo Conselho com base numa proposta de cada Estado-Membro interessado;
   b) Um membro em representação da Comissão, nomeado pela Comissão;

2.  Os membros do Conselho de Administração são nomeados por forma a garantir os mais altos níveis de competência e um espectro amplo e transdisciplinar de especialização no domínio da igualdade do género.

O Conselho e a Comissão devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

Os membros suplentes que representam os membros efectivos na sua ausência são nomeados segundo o mesmo procedimento.

A lista dos membros efectivos e suplentes do Conselho de Administração é publicada pelo Conselho no Jornal Oficial da União Europeia, no sítio Internet do Instituto e em todos os sítios Internet pertinentes.

3.  O mandato é de três anos. Em cada mandato, os membros nomeados pelo Conselho representam dezoito Estados-Membros segundo uma ordem de rotação idêntica à estabelecida para as Presidências, sendo cada membro proposto pelo Estado-Membro que representa.

4.  O Conselho de Administração elege o seu Presidente e Vice-Presidente, cargos que são exercidos por um período de três anos.

5.  Cada membro do Conselho de Administração referido na alínea a) ou b) do nº 1 ou, na sua ausência, o respectivo suplente, dispõe de um voto.

6.  O Conselho de Administração toma as decisões necessárias ao funcionamento do Instituto. Deve, nomeadamente:

   a) Adoptar, com base num projecto elaborado pelo Director, a que se refere o artigo 12º e após consulta à Comissão, o programa de trabalho anual e o programa de trabalho a médio prazo, cobrindo um período de três anos, de acordo com o orçamento e os recursos disponíveis; os programas podem ser revistos sempre que necessário; o primeiro programa de trabalho anual deve ser adoptado o mais tardar nove meses após a nomeação do Director;
   b) Adoptar o relatório anual referido no nº 2 do artigo 3º, comparando, nomeadamente, os resultados alcançados com os objectivos do programa de trabalho anual; este relatório é transmitido, o mais tardar até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e é publicado no sítio Internet do Instituto;
   c) Exercer o poder disciplinar sobre o Director e proceder à sua nomeação ou exoneração nos termos do artigo 12º; e
   d) Aprovar o projecto de orçamento e o orçamento definitivo anual do Instituto.

7.  O Conselho de Administração aprova as normas de funcionamento do Instituto com base numa proposta elaborada pelo Director após consulta à Comissão.

8.  As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos seus membros. O presidente tem voto de qualidade. Nos casos referidos no nº 6 e no nº 1 do artigo 12º, as decisões são tomadas por maioria de dois terços dos seus membros.

9.  O Conselho de Administração aprova o regulamento interno do Instituto com base numa proposta elaborada pelo Director após consulta à Comissão.

10.  O Presidente reúne o Conselho de Administração pelo menos uma vez por ano e convoca reuniões extraordinárias, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros do Conselho de Administração.

11.  O Instituto transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados "a autoridade orçamental") todas as informações relevantes sobre os resultados dos processos de avaliação.

12.  Os Directores da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, do Centro para o Desenvolvimento da Formação Profissional e da Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais podem, se for caso disso, ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração como observadores, a fim de coordenar os respectivos programas de trabalho no que diz respeito à integração da perspectiva da igualdade do género.

Artigo 11º

Fórum de Peritos

1.  O Fórum de Peritos é composto por representantes de organismos competentes especializados em questões de igualdade de género, sendo cada membro designado por um Estado-Membro, por dois representantes de outras organizações pertinentes especializadas em questões de igualdade de género designados pelo Parlamento Europeu e por três representantes das partes interessadas a nível europeu, designados pela Comissão, dos quais:

   a) Um em representação de uma organização não governamental competente a nível europeu com interesse legítimo em contribuir para o combate à discriminação em razão do sexo e para a promoção da igualdade de género;
   b) Um em representação das associações patronais a nível comunitário; e
   c) Um em representação das organizações de trabalhadores a nível comunitário.

Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Fórum de Peritos.

Os representantes podem ser substituídos por suplentes, nomeados simultaneamente.

2.  Os membros do Fórum de Peritos não podem ser membros do Conselho de Administração.

3.  O Fórum de Peritos presta apoio ao Director na garantia da excelência e isenção das actividades do Instituto.

4.  O Fórum de Peritos constitui um mecanismo ao serviço do intercâmbio de informações relativas às questões de igualdade de género e da utilização comum dos conhecimentos. Assegura a estreita cooperação entre o Instituto e os organismos competentes dos Estados-Membros.

5.  O Fórum de Peritos é presidido pelo Director ou, na sua ausência, por um suplente designado entre os membros do Instituto. Deve reunir-se regularmente, e pelo menos uma vez por ano, a convite do Director ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros. Os procedimentos do funcionamento do Fórum de Peritos são especificados no seu regulamento interno e tornados públicos.

6.  Nos trabalhos do Fórum de Peritos participam representantes dos serviços da Comissão.

7.  O Instituto presta ao Fórum de Peritos o apoio técnico e logístico necessário e assegura o secretariado das suas reuniões.

8.  O Director pode convidar peritos ou representantes dos sectores económicos pertinentes, empregadores, sindicatos, organismos profissionais ou de investigação ou organizações não-governamentais com experiência reconhecida em áreas relacionadas com a actividade do Instituto a colaborarem em tarefas específicas e a participarem nas actividades relevantes do Fórum de Peritos.

Artigo 12º

Director

1.  O Instituto é dirigido por um Director, nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão após de um concurso geral, na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia e noutro meio de comunicação de um convite a manifestações de interesse. Antes da sua nomeação, o candidato indigitado pelo Conselho de Administração deve ser convidado a proferir uma declaração perante a(s) comissão(ões) competente(s) do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos respectivos membros.

2.  O mandato do Director tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser renovado por um período não superior a cinco anos. Ao proceder à avaliação, a Comissão examina, nomeadamente:

   a) Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
   b) As funções e obrigações do Instituto nos anos vindouros.

3.  Sob a supervisão do Conselho de Administração, o Director é responsável por:

   a) Desempenhar as funções previstas no artigo 3º;
   b) Elaborar e executar os programas anuais e a médio prazo do Instituto;
   c) Preparar as reuniões do Conselho de Administração e do Fórum de Peritos;
   d) Elaborar e publicar o relatório anual referido no nº 2 do artigo 3º;
   e) Todos os assuntos relativos ao pessoal e, em especial, o exercício dos poderes referidos no nº 3 do artigo 13º;
   f) Gerir os assuntos correntes; e
   g) Aplicar mecanismos eficazes de acompanhamento e de avaliação do desempenho do Instituto, em função dos objectivos definidos e de acordo com normas profissionalmente reconhecidas. O Director dá conta anualmente dos resultados do processo de acompanhamento ao Conselho de Administração.

4.  O Director é responsável perante o Conselho de Administração pela gestão das suas actividades e participa nas reuniões deste último sem direito a voto. O Director pode ainda ser convidado pelo Parlamento Europeu para apresentar um relatório durante uma audição sobre questões importantes relacionadas com a actividade do Instituto.

5.  O Director é o representante legal do Instituto.

Artigo 13º

Pessoal

1.  O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias fixados no Regulamento (CEE, CECA, Euratom) nº 259/68(12), e as disposições adoptadas de comum acordo pelas instituições da Comunidade Europeia para efeitos da aplicação deste Estatuto e deste Regime são aplicáveis ao pessoal do Instituto.

2.  O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, aprova as disposições gerais de execução apropriadas, nos termos do artigo 110º do Estatuto. O Conselho de Administração pode aprovar disposições destinadas a permitir que o Instituto contrate peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros.

3.  O Instituto exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à autoridade competente para proceder a nomeações.

Artigo 14º

Elaboração do orçamento

1.  Todas as receitas e despesas do Instituto são objecto de uma previsão para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no orçamento do Instituto.

2.  O orçamento do Instituto deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3.  As receitas do Instituto incluem, sem prejuízo de outros recursos:

   a) Uma subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção "Comissão");
   b) Os pagamentos efectuados em remuneração dos serviços prestados;
   c) Quaisquer contribuições financeiras das organizações ou países terceiros referidos no artigo 8º; e
   d) Eventuais contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

4.  As despesas do Instituto compreendem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas e as despesas de funcionamento.

5.  O Conselho de Administração apresenta anualmente, com base num projecto elaborado pelo Director, a previsão das receitas e das despesas do Instituto para o exercício seguinte. Esta previsão, que deve incluir um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão o mais tardar até 31 de Março.

6.  A Comissão transmite a previsão à autoridade orçamental, juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

7.  Com base nessa previsão, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272º do Tratado.

8.  A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada ao Instituto e aprova o quadro de pessoal do Instituto.

9.  O orçamento do Instituto é aprovado pelo Conselho de Administração. Este orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, é ajustado em conformidade.

10.  O Conselho de Administração comunica, com a maior brevidade, à autoridade orçamental a sua intenção de realizar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, nomeadamente quaisquer projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, informando a Comissão desse facto.

Sempre que algum ramo da Autoridade Orçamental tenha comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmite-o ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data de notificação do projecto.

Artigo 15º

Execução do orçamento

1.  O Director executa o orçamento do Instituto.

2.  O mais tardar até 1 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista do Instituto transmite ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002.

3.  O mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias do Instituto, acompanhadas do relatório referido no nº 2, que é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.  Após recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do Instituto, nos termos do artigo 129º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, o Director elabora as contas definitivas do Instituto sob a sua própria responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.  O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas do Instituto.

6.  O mais tardar até 1 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado, o Director transmite as contas definitivas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

7.  As contas definitivas são publicadas.

8.  O mais tardar até 30 de Setembro, o Director envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último. Envia igualmente essa resposta ao Conselho de Administração.

9.  O Director apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, tal como previsto no nº 3 do artigo 146º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002.

10.  Até 30 de Abril do ano n + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao Director quanto à execução do orçamento do exercício n.

11.  A regulamentação financeira aplicável ao Instituto é aprovada pelo Conselho de Administração, após consulta à Comissão. Esta regulamentação só pode divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão se as exigências específicas do funcionamento do Instituto o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

Artigo 16º

Regime linguístico

1.  As disposições do Regulamento nº 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (13), são aplicáveis ao Instituto.

2.  Os serviços de tradução necessários ao funcionamento do Instituto são assegurados pelo Centro de Tradução dos organismos da União Europeia instituído pelo Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho(14).

Artigo 17º

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Instituto.

Artigo 18º

Responsabilidade

1.  A responsabilidade contratual do Instituto é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória contida num contrato celebrado pelo Instituto.

2.  Em matéria de responsabilidade extracontratual, o Instituto indemniza, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados pelo Instituto ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos referidos danos.

Artigo 19º

Participação de países terceiros

1.  O Instituto está aberto à participação de países que tenham celebrado acordos com a Comunidade Europeia por força dos quais tenham aprovado e apliquem a legislação comunitária nas matérias reguladas pelo presente regulamento.

2.  No âmbito das disposições relevantes dos referidos acordos, são estabelecidos mecanismos que especifiquem, designadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades de participação desses países nos trabalhos do Instituto, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas promovidas pelo Instituto, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que respeita a assuntos de pessoal, esses acordos devem, em todos os casos, obedecer ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

Artigo 20º

Avaliação

1.  Até …(15), o Instituto manda efectuar uma avaliação externa independente das actividades realizadas com base no caderno de encargos estabelecido pelo Conselho de Administração em concertação com a Comissão. A avaliação deve examinar o impacto do Instituto na promoção da igualdade do género e incluir uma análise das sinergias. Deve incidir, em especial, na eventual necessidade de alterar ou alargar as funções do Instituto, e nomeadamente nas consequências financeiras de qualquer alteração ou alargamento de funções. Esta avaliação deve igualmente analisar a adequação da estrutura de gestão ao cumprimento das funções do Instituto. A avaliação deve ter em conta as observações das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional.

2.  O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, estabelece o calendário das futuras avaliações, tendo em conta os resultados do relatório de avaliação mencionado no nº 1.

Artigo 21º

Cláusula de revisão

O Conselho de Administração do Instituto examina as conclusões da avaliação referida no artigo 20º e, se necessário, transmite à Comissão recomendações relativas a mudanças a operar no Instituto, nos seus métodos de trabalho e nas suas atribuições. A Comissão transmite o relatório de avaliação e as recomendações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torna-os públicos. Depois de analisar o relatório de avaliação e as recomendações, a Comissão pode apresentar as propostas relativas ao presente regulamento que considere necessárias.

Artigo 22º

Controlo administrativo

As actividades do Instituto estão sujeitas à supervisão do Provedor de Justiça, nos termos do disposto no artigo 195º do Tratado.

Artigo 23º

Início das actividades do Instituto

O Instituto estará operacional o mais rapidamente possível e, em todo o caso, o mais tardar em …(16).

Artigo 24º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

(1) JO C 24 de 31.1.2006, p. 29.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Setembro de 2006 (JO C 295 E de 5.12.2006, p. 57), posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de ...
(3) "European Commission Feasibility Study for a European Gender Institute", realizado por PLS Ramboll Management, DK, 2002.
(4) JO C 102 E de 28.4.2004, p. 638.
(5) Regulamento (CEE) nº 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 139 de 30.5.1975, p.1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1111/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p.1).
(6) Regulamento (CE) nº 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).
(7) Regulamento (CEE) nº 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO L 39 de 13.2.1975, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p. 1).
(8) Os Estados-Membros, reunidos no Conselho Europeu em Dezembro de 2003, solicitaram à Comissão que elaborasse uma proposta relativa a uma Agência dos Direitos Humanos, mediante o alargamento do mandato do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia.
(9) Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(10) Regulamento (CE) nº 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(12) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).
(13) JO 17 de 6.10.1958, p. 385. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 920/2005 (JO L 156 de 18.6.2005, p.3).
(14) Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 920/2005.
(15)* Final do terceiro ano subsequente à data de entrada em vigor do presente regulamento.
(16)* Doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Aviso legal - Política de privacidade