Decisão do Parlamento Europeu sobre a alteração do artigo 81º do Regimento do Parlamento Europeu - Disposições de execução (2006/2211(REG))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua posição de 6 de Julho de 2006 sobre o projecto de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, nomeadamente o nº 2(1),
– Tendo em conta a Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),
– Tendo em conta a carta do seu Presidente de 20 de Julho de 2006,
– Tendo em conta os artigos 201º e 202º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0415/2006);
A. Considerando que as negociações entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão conduziram à conclusão de um acordo interinstitucional sob a forma de uma declaração comum em que as partes se congratulam com o projecto de novo procedimento a introduzir na Decisão 1999/468/CE,
B. Considerando que o novo procedimento, designado 'procedimento de regulamentação com controlo', confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho o direito de controlarem as medidas 'quase legislativas' de aplicação de um acto aprovado em co-decisão em termos de igualdade e de rejeitarem essas medidas,
C. Considerando que a Decisão 2006/512/CE é acompanhada pela referida declaração comum, por uma declaração da Comissão exarada em acta do Conselho e por declarações da Comissão relativas à execução e aplicação do novo procedimento,
D. Considerando que se revela apropriado alterar o artigo 81º do Regimento, a fim de habilitar o Parlamento a exercer, nas melhores condições possíveis, os direitos que o novo procedimento lhe confere;
1. Decide incorporar no seu Regimento a alteração que se segue;
2. Decide que esta alteração entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007;
3. Encarrega o seu Presidente de assegurar, através de acordos com as demais instituições a nível administrativo, que os projectos de medidas não sejam transmitidos ao Parlamento imediatamente antes de uma interrupção da Sessão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
Texto em vigor
Alterações
Alterações 1 e 2 Artigo 81
Disposições de execução
Medidas de execução
1. Sempre que a Comissão transmitir ao Parlamento um projecto de medida de execução, o Presidente enviará o documento em causa à comissão competente quanto ao acto do qual decorram as disposições de execução.
1. Sempre que a Comissão transmitir ao Parlamento um projecto de medidas de execução, o Presidente enviará o projecto de medidas à comissão competente quanto ao acto do qual decorram as medidas de execução. Quando o processo de cooperação reforçada entre comissões tenha sido aplicado ao acto de base, a comissão competente convidará a outra comissão a comunicar o seu parecer oralmente ou por carta.
2.Mediante proposta da comissão competente, o Parlamento poderá, no prazo de um mês - ou de três meses para as medidas relacionadas com os serviços financeiros - a contar da data de recepção do projecto de uma medida de execução, aprovar uma resolução opondo-se ao projecto de medida em causa, nomeadamente se este ultrapassar as competências de execução previstas no instrumento de base. No caso de não se realizar qualquer período de sessões antes do termo do prazo, ou em caso de urgência, entender-se-á que o direito de resposta foi delegado na comissão competente. A resposta assumirá a forma de uma carta do presidente da comissão ao Comissário responsável e será notificada a todos os membros do Parlamento. Se o Parlamento se opuser à medida, o Presidente solicitará à Comissão que a retire ou altere, ou que apresente uma proposta nos termos do processo legislativo aplicável.
2.O presidente da comissão competente fixará um prazo para que os deputados possam propor que a comissão se oponha ao projecto de medidas. Quando o considere apropriado, a comissão pode decidir nomear um relator entre os seus membros ou os seus membros suplentes permanentes. Se a comissão se opuser ao projecto de medidas, apresentará uma proposta de resolução contra a aprovação do projecto de medidas, de que poderão igualmente constar as alterações que deveriam ser introduzidas no projecto de medidas.
Se, dentro do prazo aplicável a partir da data de recepção do projecto de medidas, o Parlamento aprovar uma tal resolução, o Presidente solicitará à Comissão que retire ou altere o projecto de medidas, ou que apresente uma proposta nos termos do processo legislativo aplicável.
3.No caso de não se realizar qualquer período de sessões antes do termo do prazo, entender-se-á que o direito de resposta foi delegado na comissão competente. Esta resposta assumirá a forma de uma carta do presidente da comissão competente ao Comissário responsável, e será notificada a todos os membros do Parlamento.
4.Se as medidas de execução previstas pela Comissão se inserirem no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, o nº 3 não se aplicará, e os nºs 1 e 2 serão completados como se segue:
a) o período de controlo tem início no momento da apresentação do projecto de medidas ao Parlamento em todas as línguas oficiais;
b) o Parlamento poderá opor-se a que o projecto de medidas seja aprovado, justificando tal oposição mediante indicação de que o projecto de medidas excede as competências de execução previstas no acto de base, não é compatível com a finalidade ou o teor deste último ou não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;
c) o Parlamento, deliberando por maioria dos membros que o compõem, poderá opor-se a que o projecto de medidas seja aprovado.
d a) se o projecto de medidas se basear nos nºs 5 ou 6 do artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE, que prevê que os prazos à disposição do Parlamento para efeitos de oposição podem ser abreviados, uma proposta de resolução contra a aprovação do projecto de medidas pode ser apresentada pelo presidente da comissão competente, caso esta comissão não tenha podido reunir dentro do prazo à sua disposição.