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Processo : 2006/0802(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0397/2006

Textos apresentados :

A6-0397/2006

Debates :

PV 14/12/2006 - 3
CRE 14/12/2006 - 3

Votação :

PV 14/12/2006 - 6.31
CRE 14/12/2006 - 6.31
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0599

Textos aprovados
PDF 310kWORD 81k
Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2006 - Estrasburgo
Assistência em matéria de segurança e salvaguardas nucleares *
P6_TA(2006)0599A6-0397/2006

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência em matéria de Segurança e Salvaguardas Nucleares (9037/2006 – C6-0153/2006 – 2006/0802(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o texto do Conselho (9037/2006),

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0630)(1),

‐  Tendo em conta os artigos 177° e 203º do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0153/2006),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Orçamentos (A6-0397/2006),

1.  Aprova o texto do Conselho, com as alterações nele introduzidas;

2.  Considera que o montante indicativo de referência retomado no texto legislativo deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 4 do novo quadro financeiro plurianual e recorda que o montante anual será fixado durante o processo orçamental anual, em conformidade com as disposições do artigo 38º do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(2);

3.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do segundo parágrafo do artigo 119º do Tratado Euratom;

4.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto do Conselho   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 1
(1)  A Comunidade Europeia é um dos principais doadores de ajuda económica, financeira, técnica, humanitária e macroeconómica a países terceiros. A fim de melhorar a eficácia da ajuda externa da Comunidade Europeia, foi elaborado um novo quadro para regulamentar a planificação e a prestação de assistência. O Regulamento (CE) nº … do Conselho, de …, institui um Instrumento de Pré-Adesão (IPA) que abrange a assistência comunitária aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos. O Regulamento (CE) nº … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria. O Regulamento (CE) nº … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, visa a cooperação para o desenvolvimento e a cooperação económica com os demais países terceiros. O Regulamento (CE) nº … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, institui um Instrumento de Estabilidade. O presente regulamento constitui um instrumento complementar que se destina a apoiar o reforço da segurança nuclear e a aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros.
(1)  A Comunidade Europeia é um dos principais doadores de ajuda económica, financeira, técnica, humanitária e macroeconómica a países terceiros. A fim de melhorar a eficácia da ajuda externa da Comunidade Europeia, foi elaborado um novo quadro para regulamentar a planificação e a prestação de assistência. O Regulamento (CE) nº … do Conselho, de …, institui um Instrumento de Pré-Adesão (IPA) que abrange a assistência comunitária aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos. O Regulamento (CE) nº … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria. O Regulamento (CE) nº … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, visa a cooperação para o desenvolvimento com países terceiros1. O Regulamento (CE) nº... do Conselho, de..., promove a cooperação económica com os demais países terceiros. O Regulamento (CE) nº … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, institui um Instrumento de Estabilidade. O Regulamento (CE) nº... do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., estabelece um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos no mundo (IFDDH)2. O presente regulamento constitui um instrumento complementar que se destina a apoiar o reforço da segurança nuclear e a aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros.
____________
1 JO L [...], [...], p. [...].
2 JO L [...], [...], p. [...].
Alteração 3
Considerando 2 A (novo)
(2 A) A crescente disponibilidade de material nuclear aumenta o risco de proliferação de armamento nuclear, tendo, por conseguinte, implicações claras em matéria de segurança nuclear, que deveriam ser tratadas no quadro do presente instrumento.
Alteração 4
Considerando 3 A (novo)
(3 A) É de importância capital assegurar a confidencialidade da informação sobre a segurança nuclear e radiológica, que deverá ser precisa e confirmada, bem como garantida, em particular no que respeita às informações susceptíveis de revestir maior interesse para os terroristas.
Alteração 5
Considerando 4
(4)  A Comunidade já coopera estreitamente, em conformidade com o Capítulo X do Tratado, com a Agência Internacional da Energia Atómica, tanto em matéria de salvaguardas nucleares (no cumprimento dos objectivos do Capítulo VII da Parte 2 do Tratado), como de segurança nuclear.
(4)  A Comunidade já coopera estreitamente, em conformidade com o Capítulo 10 do Título II do Tratado, com a Agência Internacional da Energia Atómica, tanto em matéria de salvaguardas nucleares (no cumprimento dos objectivos do Capítulo 7 do Título II do Tratado), como de segurança nuclear. Neste contexto, a Comunidade apoia activamente a elaboração de um código de conduta para um sistema internacional de vigilância dos acidentes nucleares, sob a égide da Agência Internacional da Energia Atómica;
Alteração 6
Considerando 7
(7)  Para além de convenções e tratados internacionais, alguns Estados-Membros celebraram acordos bilaterais sobre a prestação de assistência técnica.
(7)  Para além de convenções e tratados internacionais, alguns Estados-Membros celebraram acordos bilaterais sobre a prestação de assistência técnica. Importa reforçar a coordenação das iniciativas promovidas ao abrigo desses acordos com as acções comunitárias.
Alteração 7
Considerando 9
(9)  Subentende-se que a assistência a cada instalação nuclear é prestada com a finalidade de obter o máximo impacto com essa assistência, sem contudo derrogar ao princípio de que a responsabilidade pela segurança da instalação incumbe ao operador e ao Estado que tem jurisdição sobre a instalação.
(9)  Subentende-se que a assistência a cada instalação nuclear é prestada com a finalidade de obter o máximo impacto com essa assistência, sem contudo derrogar ao princípio do "poluidor-pagador" e de que a responsabilidade pela segurança da instalação, pela sua desactivação e pelos resíduos por aquela gerados incumbe ao operador e ao Estado que tem jurisdição sobre a instalação. Além disso, deverá ser atribuída prioridade às instalações e actividades nucleares que possam ter efeitos importantes para os Estados-Membros.
Alteração 8
Considerando 13
(13)  O presente regulamento, que prevê a prestação de assistência financeira em apoio dos objectivos do Tratado, não prejudica as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros nos domínios em questão, em particular no que respeita às salvaguardas nucleares.
(13)  O presente regulamento, que prevê a prestação de assistência financeira em apoio dos objectivos do Tratado, não prejudica as competências exclusivas dos Estados-Membros no que diz respeito ao direito de determinar as suas próprias opções energéticas nem as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros nos domínios em questão, em particular no que respeita às salvaguardas nucleares.
Alteração 9
Considerando 13 a (novo)
(13 a) Deverá ser incluído no presente regulamento um montante financeiro de referência, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1, relativamente a toda a duração do Instrumento, sem afectar os poderes dos dois ramos da Autoridade Orçamental definidos no Tratado.
____________
1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
Alteração 10
Artigo 1
A Comunidade financiará medidas para apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, protecção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros, em consonância com as disposições do presente regulamento.
A Comunidade pode financiar medidas para apoiar uma execução eficaz em casos que permitam alcançar um nível de segurança nuclear equivalente ao estado de avanço técnico, regulamentar e operacional na União Europeia, tendo em conta os últimos desenvolvimentos científicos e tecnológicos, protecção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros, em consonância com as disposições do presente regulamento, sem prejuízo do princípio do "poluidor-pagador".
Alteração 11
Artigo 2, alínea a), parte introdutória
a) a promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear a todos os níveis, nomeadamente mediante:
a) a promoção de verdadeiras medidas de segurança nuclear a todos os níveis, nomeadamente mediante:
Alteração 13
Artigo 2, alínea a), travessão 3
– melhoria da componente de segurança da concepção, exploração e manutenção das actuais centrais nucleares ou de outras instalações nucleares existentes, por forma a que possam ser atingidos níveis elevados de segurança,
– melhoria da componente de segurança da exploração e modernização e manutenção das actuais centrais nucleares ou de outras instalações nucleares existentes, tendo em conta a experiência recolhida no âmbito da respectiva exploração, por forma a que possam ser atingidos níveis de segurança tão elevados quanto possível,
Alteração 14
Artigo 2, alínea a), travessão 4
- apoio à segurança do transporte, do tratamento e da eliminação de combustível nuclear e de resíduos radioactivos,
- apoio ao desenvolvimento de métodos e tecnologias adequados à segurança do transporte, do tratamento e da eliminação de combustível nuclear irradiado e de resíduos radioactivos, e
Alteração 15
Artigo 2, alínea a), travessão 5
e o desenvolvimento e aplicação de estratégias de desactivação de instalações nucleares actuais e de reabilitação de antigas instalações nucleares;
– desenvolvimento e aplicação de estratégias de desactivação de instalações nucleares actuais e de reabilitação de antigas instalações nucleares, susceptíveis de atingir um elevado nível de segurança a custos razoáveis e dentro de prazos apropriados;
Alteração 16
Artigo 2, alínea b)
b) a promoção de quadros, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes para assegurar uma protecção adequada contra as radiações ionizantes provenientes de materiais radioactivos, em especial de fontes altamente radioactivas, e a sua eliminação segura;
b) a promoção de quadros, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes para assegurar uma protecção adequada contra as radiações ionizantes provenientes de materiais radioactivos, em especial de fontes altamente radioactivas, e a eliminação segura desses materiais, cuja responsabilidade financeira deve continuar a incumbir exclusivamente ao operador;
Alteração 17
Artigo 2, alínea d)
d) o desenvolvimento de medidas eficazes para a planificação, preparação e resposta a situações de emergência, protecção civil e medidas de reabilitação;
d) o desenvolvimento de medidas eficazes para a prevenção de acidentes, planificação, preparação e resposta a situações de emergência, protecção civil, mitigação das consequências e medidas de reabilitação;
Alteração 18
Artigo 2, alínea e)
e) medidas para promover a cooperação internacional (inclusive no quadro de organizações internacionais relevantes, designadamente a AIEA) nos domínios acima referidos, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, intercâmbio de informações e formação e investigação,
e) medidas para promover a cooperação internacional (inclusive no quadro de organizações internacionais relevantes, designadamente a AIEA) nos domínios acima referidos, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, intercâmbio de informações e formação, educação e investigação,
Alteração 19
Artigo 5, nº 2
2.  Estes programas de acção estabelecem os objectivos a atingir, os domínios de intervenção, as medidas previstas, os resultados esperados, as modalidades de gestão, bem como o montante global do financiamento previsto. Apresentarão uma descrição sumária das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução. Se for caso disso, podem ter em conta os resultados da experiência adquirida no âmbito de assistências anteriores.
2.  Estes programas de acção estabelecem os objectivos a atingir, os domínios de intervenção, as medidas previstas, os resultados esperados, as modalidades de gestão, bem como o montante global do financiamento previsto. Apresentarão uma descrição sumária das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução. Se for caso disso, terão em conta os resultados da experiência adquirida no âmbito de assistências anteriores.
Alteração 20
Artigo 5, nº 3
3.  Os programas de acção, bem como as respectivas revisões ou prorrogações, serão adoptados em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 20º após eventual consulta com o país ou países parceiros interessados na região.
3.  Os programas de acção, bem como as respectivas revisões ou prorrogações, serão aprovados em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 20º e tendo em conta o artigo 18º, após eventual consulta com o país ou países parceiros interessados na região.
Alteração 21
Artigo 7, nº 1, travessão 5
- as agências da União Europeia
- o Centro Comum de Investigação da Comunidade e as agências da União Europeia
Alteração 22
Artigo 8, nº 1, travessão 6
– programas de redução do peso da dívida;
– programas de redução do peso da dívida, em casos excepcionais e em conformidade com um programa de redução do peso da dívida internacionalmente acordado;
Alteração 23
Artigo 8, nº 2 A (novo)
2 A. O financiamento comunitário não será, em princípio, utilizado para o pagamento de impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos fiscais nos países beneficiários.
Alteração 24
Artigo 18
A Comissão avaliará regularmente os resultados das políticas e programas, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. A Comissão transmitirá os relatórios de avaliação significativos ao Comité instituído em conformidade com o artigo 20º.
A Comissão, assistida por peritos independentes, avaliará regularmente, com base em projectos individuais, os resultados das políticas e programas, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. A Comissão transmitirá os relatórios de avaliação significativos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité instituído em conformidade com o artigo 20º.
Alteração 25
Artigo 20-A (novo)
Artigo 20º-A
Montante financeiro de referência
O montante financeiro de referência para a execução do presente regulamento durante o período de 2007-2013 é de EUR 524 000 000.
As dotações anuais são autorizadas pelos dois ramos da Autoridade Orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.
Alteração 26
Artigo 21
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, um relatório de avaliação da aplicação do regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa que introduza no instrumento as necessárias modificações.
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, um relatório de avaliação da aplicação do regulamento nos primeiros três anos e, seguidamente, de dois em dois anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa que introduza no instrumento as necessárias modificações.

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

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