Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 14 de Junho de 2006 - Estrasburgo
Ordem de execução europeia e transferência de pessoas condenadas *
 Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência ***I
 Protecção dos dados pessoais *
 Planificação comunitária da preparação e resposta para uma pandemia de gripe
 Consequências do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2005 (C-176/03, Comissão/Conselho)
 Não discriminação e igualdade de oportunidades para todos
 Bulgária e da Roménia (Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho de 2006)
 Próximas etapas do período de reflexão (Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho de 2006)

Ordem de execução europeia e transferência de pessoas condenadas *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a iniciativa da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia tendo em vista a adopção de uma decisão-quadro do Conselho relativa à ordem de execução europeia e à transferência de pessoas condenadas entre Estados-Membros da União Europeia (7307/2005 – C6-0139/2005 – 2005/0805(CNS))
P6_TA(2006)0256A6-0187/2006

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a iniciativa da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (7307/2005)(1),

‐  Tendo em conta o nº 2, alínea b), do artigo 34º do Tratado UE,

‐  Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0139/2005),

‐  Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0187/2006),

1.  Aprova a iniciativa da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

Texto da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Título
Decisão-quadro do Conselho relativa à ordem de execução europeia e à transferência de pessoas condenadas entre Estados-Membros da União Europeia
Decisão-quadro do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de sentenças proferidas em sede de acção penal que decretem penas ou medidas privativas da liberdade no tocante à respectiva execução na União Europeia.
Alteração 2
Considerando 5
(5)  As relações entre Estados-Membros, que se caracterizam por uma especial confiança mútua nos respectivos sistemas jurídicos, deveriam ir além dos instrumentos existentes do Conselho da Europa em matéria de transferência para execução de penas. Dever-se-ia estabelecer como dever fundamental do Estado de execução tomar a seu cargo os seus nacionais e as pessoas com residência legal permanente no seu território que tenham sido condenados noutro Estado-Membro por sentença transitada em julgado a pena ou medida privativa de liberdade, independentemente do consentimento das pessoas em causa, a menos que haja determinados motivos de recusa.
(5)  As relações entre Estados-Membros, que se caracterizam por uma especial confiança mútua nos respectivos sistemas jurídicos, deveriam ir além dos instrumentos existentes do Conselho da Europa em matéria de transferência para execução de penas e autorizar o Estado de execução e reconhecer as decisões proferidas pelas autoridades do Estado de emissão. Não obstante ser indiscutível a necessidade de proporcionar garantias adequadas à pessoa condenada, não se afigura oportuno continuar a conceder uma importância predominante à sua participação no processo subordinando ao seu consentimento a transmissão de uma sentença a outro Estado-Membro para efeitos de reconhecimento e execução da sanção decretada.
Alteração 3
Considerando 5 a (novo)
(5 a) Cumpre reforçar a confiança mútua em matéria penal no interior do Espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça, tomando medidas ao nível europeu destinadas a uma melhor harmonização e ao reconhecimento mútuo das decisões judiciárias penais e perspectivando certas leis e práticas penais europeias.
Alteração 4
Considerando 6
(6)  A transferência das pessoas condenadas para o Estado da nacionalidade, o Estado de residência legal ou o Estado com o qual as pessoas têm outros laços estreitos, para efeitos de cumprimento da pena deve promover a reinserção social dessas pessoas.
(6)  A transferência das pessoas condenadas para o Estado da nacionalidade ou o Estado de residência legal permanente, para efeitos de cumprimento da pena deve facilitar a reinserção social dessas pessoas.
Alteração 5
Considerando 7
(7)  A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6º do Tratado e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no seu Capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a execução de uma decisão quando, com base em elementos objectivos, existam razões para crer que a sanção se destinou a punir uma pessoa em virtude do sexo, da raça, da religião, da ascendência étnica, da nacionalidade, da língua, da opinião política ou da orientação sexual, ou que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos.
(7)  A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6º do Tratado e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no seu Capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a execução de uma decisão quando, com base em elementos objectivos, existam razões para crer que a sanção se destinou a punir uma pessoa em virtude do sexo, da raça, da religião, da ascendência étnica, da nacionalidade, da língua, da opinião política ou da orientação sexual, ou que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos. Ao aplicar a presente decisão, devem também ser respeitadas as disposições relativas aos direitos processuais no âmbito dos procedimentos penais, em conformidade com a decisão-quadro pertinente do Conselho.
Alteração 6
Artigo 1, alínea a)
a)  "Ordem de execução europeia", uma decisão proferida por uma autoridade competente do Estado de emissão para efeitos de execução de uma sanção definitiva imposta a uma pessoa singular por um tribunal daquele Estado;
a)  "Sentença", uma decisão definitiva proferida por um tribunal do Estado de emissão que inflige uma sanção a uma pessoa singular;
(Esta alteração implica adaptações técnicas em todo o texto.)
Alteração 7
Artigo 1, alínea b)
b)  "Sanção", qualquer pena ou medida privativa da liberdade, de duração determinada ou indeterminada, proferida por um tribunal em sede de acção penal, em virtude da prática de uma infracção penal;
b)  "Sanção", qualquer pena ou medida privativa da liberdade, de duração determinada ou indeterminada, por prática de infracção penal, decretada no termo de uma acção penal;
Alteração 8
Artigo 1, alínea c)
c)  "Estado de emissão", o Estado-Membro no qual foi emitida a ordem de execução europeia;
c)  "Estado de emissão", o Estado-Membro no qual foi proferida a sentença na acepção da presente decisão-quadro;
Alteração 9
Artigo 1, alínea d)
d)  "Estado de execução", o Estado-Membro para o qual foi enviada a ordem de execução europeia para efeitos de execução.
d)  "Estado de execução", o Estado-Membro para o qual foi transmitida a sentença para efeitos do seu reconhecimento e da execução da sanção decretada.
Alteração 10
Artigo 2, nº 2
2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, cada Estado-Membro pode, se necessário em virtude da organização do seu sistema interno, designar uma ou várias autoridades centrais responsáveis pela transmissão e recepção administrativas da ordem de execução europeia e por assistir as autoridades competentes.
Suprimido
Alteração 11
Artigo 2, nº 3
3.  O Secretariado-Geral do Conselho deve facultar as informações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.
3.  O Secretariado-Geral do Conselho deve facultar as informações aos Estados-Membros em causa.
Alteração 12
Artigo 3, nº 1
1.  A presente decisão-quadro tem por objecto estabelecer as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhece e executa no seu território uma sanção imposta por um tribunal de outro Estado-Membro nos termos da alínea b) do artigo 1º, independentemente do início da execução.
1.  A presente decisão-quadro tem por objecto estabelecer as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhece uma sentença e executa a sanção decretada independentemente do início da execução.
Alteração 13
Artigo 3, nº 1 a (novo)
(1 a) A presente decisão-quadro só é aplicável ao reconhecimento das sentenças e à execução das sanções na acepção da presente decisão-quadro. O facto de, além da sanção, ser decretada uma multa e/ou ordem de confisco, ainda por pagar, recuperar ou executar, não é impeditivo da transmissão da sentença. O reconhecimento e a execução de tais multas ou ordens de confisco num outro Estado-Membro deverá processar-se em conformidade com os instrumentos aplicáveis entre Estados-Membros, em particular a Decisão-quadro 2005/214/JAI do Conselho de 24 de Fevereiro de 2005 relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das sanções pecuniárias1 e a Decisão-quadro 2006/xxx/JAI do Conselho de xx.xx.2006 relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões de confisco2.
____________
JO L 76 de 22.3.2005, p. 16.
2 JO L ...
Alteração 14
Artigo 3, nº 3, alínea a), parte introdutória
a)  Os seguintes artigos da presente decisão-quadro são igualmente aplicáveis à execução de sanções, segundo uma condição prevista no nº 3 do artigo 5º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a pessoa é devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão:
a)  Os seguintes artigos da presente decisão-quadro são igualmente aplicáveis à execução de sanções, segundo uma condição prevista no nº 3 do artigo 5º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a pessoa é devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a sanção proferida contra ela no Estado-Membro de emissão:
Alteração 15
Artigo 3, nº 3, alínea a), travessão 3
-  Artigo 4º, nºs 3 a 6, Envio da ordem de execução europeia;
-  Artigo 4º, nºs 1, 3 a, 4, 5 e 6, Envio da sentença e do certificado;
Alteração 16
Artigo 3, nº 3, alínea a), travessão 5
-  Artigo 8º, Reconhecimento e execução da ordem de execução europeia;
-  Artigo 8º, Reconhecimento da sentença e execução da sanção;
Alteração 17
Artigo 3, nº 3, alínea b), travessão 2
-  Artigo 8º, Reconhecimento e execução da ordem de execução europeia;
-  Artigo 8º, Reconhecimento da sentença e execução da sanção;
Alteração 18
Artigo 3, nº 3, alínea b), parágrafo 2
O Estado que emitiu o mandado de detenção europeu deve facultar ao Estado de execução as informações contidas numa ordem de execução europeia. As autoridades competentes devem comunicar directamente em matérias relacionadas com o presente número.
O Estado que emitiu o mandado de detenção europeu deve facultar ao Estado de execução a sentença acompanhada do certificado previsto no artigo 4º. As autoridades competentes devem comunicar directamente em matérias relacionadas com o presente número.
Alteração 19
Artigo 4, título
Envio da ordem de execução europeia
Envio da sentença e do certificado
Alteração 20
Artigo 4, nº -1 (novo)
-1.  Uma sentença, acompanhada do certificado previsto no presente artigo, pode ser transmitida a um dos seguintes Estados-Membros:
i) o Estado da nacionalidade da pessoa condenada ou o Estado no território no qual essa pessoa tem a sua residência legal habitual;
ii) o Estado da nacionalidade da pessoa condenada, para o qual será expulsa uma vez em libertada da prisão na sequência da sentença ou de uma decisão administrativa dela decorrente;
iii) o Estado da nacionalidade ou da residência legal da pessoa condenada que a entregou ao Estado de emissão, com base em mandado de detenção europeu, sob condição de a pessoa, após ser ouvida, ser reenviada para o Estado de execução a fim de nele cumprir a sanção contra ela decretada no Estado de emissão;
iv) o Estado no qual a pessoa condenada reside ou do qual é nacional ou no qual tem a sua residência legal habitual e que autoriza o reconhecimento e a execução da sanção;
v) o Estado no território do qual a pessoa condenada tem a sua residência legal habitual, excepto se a sua autorização de residência lhe tiver sido ou for retirada na sequência da sentença ou de uma decisão administrativa dela decorrente; ou
vi) o Estado que autoriza a transmissão da sentença, acompanhada do certificado, para efeitos do respectivo reconhecimento e da execução da sanção pronunciada.
Previamente à transmissão da sentença, a autoridade competente do Estado de emissão procura contactar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de execução. A consulta é obrigatória quando, em conformidade com os critérios definidos no primeiro parágrafo, a sentença for passível de ser transmitida a dois ou mais Estados-Membros.
O Estado de execução pode, por sua iniciativa, solicitar ao Estado de emissão a transmissão da sentença acompanhada do certificado.
Alteração 21
Artigo 4, nº 1
1.  Uma ordem de execução europeia respeitante a uma sanção na acepção da alínea b) do artigo 1º pode ser enviada às autoridades a que se refere o nº 1 do artigo 2º, do Estado-Membro da nacionalidade da pessoa singular à qual foi imposta a sanção, do Estado-Membro em que essa pessoa tem residência legal permanente ou com o qual essa pessoa tem outros laços estreitos. Nesse caso, o envio de uma ordem de execução europeia só pode ser efectuado com o consentimento da pessoa condenada. O Estado de execução pode igualmente, por sua própria iniciativa, solicitar ao Estado de emissão que envie uma ordem de execução europeia. A pessoa condenada pode solicitar às autoridades competentes do Estado de emissão ou do Estado de execução que iniciem um procedimento ao abrigo da presente decisão-quadro.
1.  Para efeitos de reconhecimento e de execução da sanção decretada, a sentença ou uma cópia certificada conforme da mesma, bem como o certificado, são transmitidos, em conformidade com o terceiro travessão da alínea a) do nº 3 do artigo 3º, pela autoridade competente do Estado de emissão directamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita registo escrito e em condições que permitam ao Estado de execução comprovar a respectiva autenticidade. O original da sentença ou uma cópia certificada da mesma, bem como o original do certificado, são enviados ao Estado de execução, a seu pedido. Todas as comunicações oficiais são também efectuadas directamente entre as referidas autoridades competentes.
Alteração 22
Artigo 4, nº 2
2.  A ordem de execução europeia não deve ser enviada se a pessoa à qual foi imposta a sanção tiver residência legal permanente no Estado de emissão, excepto se a pessoa condenada consentir na transferência ou se a decisão ou uma decisão administrativa dela decorrente incluir uma ordem de afastamento ou expulsão ou outra medida em virtude da qual a pessoa deixe de estar autorizada a permanecer no território do Estado de emissão depois de cumprida a pena.
Suprimido
Alteração 23
Artigo 4, nº 3
3.  O facto de, além da sanção prevista na alínea b) do artigo 1º respeitante ao facto subjacente à ordem de execução europeia, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga pela pessoa condenada não deve impedir que a ordem de execução europeia seja enviada. A execução da multa noutro Estado-Membro deve basear-se nas disposições pertinentes aplicáveis entre os Estados-Membros nessa matéria.
Suprimido
Alteração 24
Artigo 4, nº 3 a (novo)
3 a. O certificado, cujo modelo-tipo consta do Anexo A, deve ser assinado e o seu conteúdo deve ser certificado como exacto pela autoridade competente do Estado de emissão.
Alteração 25
Artigo 4, nº 4
4.  A ordem de execução europeia deve ser enviada directamente à autoridade competente do Estado de execução pela autoridade competente do Estado de emissão através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução. Todas as comunicações oficiais serão igualmente efectuadas directamente entre as referidas autoridades competentes.
4.  A sentença deve ser enviada directamente à autoridade competente do Estado de execução pela autoridade competente do Estado de emissão através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução, podendo incluir quaisquer tipos de dados relativos ao registo prisional da pessoa a quem a sanção tenha sido imposta. Todas as comunicações oficiais serão igualmente efectuadas directamente entre as referidas autoridades competentes.
Alteração 26
Artigo 4, nº 5
5.  O Estado de emissão só pode enviar a ordem de execução europeia respeitante a uma pessoa a um Estado de execução de cada vez.
5.  O Estado de emissão só pode enviar a sentença e o certificado a um Estado de execução de cada vez.
Alteração 27
Artigo 4, nº 6
6.  Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade competente do Estado de emissão, este último procederá às averiguações necessárias, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia criada pela Acção Comum 98/428/JAI do Conselho, a fim de obter a informação do Estado de execução.
6.  Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade competente do Estado de emissão, este último procederá às averiguações necessárias, através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia criada pela Acção Comum 98/428/JAI do Conselho, a fim de obter a informação do Estado de execução.
Alteração 28
Artigo 4, nº 7
7.  Quando a autoridade do Estado de execução que tenha recebido uma ordem de execução europeia não tiver competência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve enviar a ordem de execução europeia oficiosamente à autoridade competente e informar do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
Suprimido
Alteração 29
Artigo 5, título
Opinião e notificação da pessoa condenada
Notificação da pessoa condenada e da(s) vítima(s)
Alteração 30
Artigo 5, nº 1
1.  Quando a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão, deve, se possível, ser-lhe dada a oportunidade de apresentar as suas observações orais ou escritas antes da emissão da ordem de execução europeia. Sob reserva do disposto no segundo período do nº 1 do artigo 4º, não é necessário o seu consentimento para o envio da ordem de execução europeia. Contudo, a sua opinião deve ser tida em conta ao determinar se a ordem de execução europeia deve ser emitida e, nesse caso, a que Estado de execução deve ser enviada.
1.  Quando a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão, deve ser-lhe dada a oportunidade de apresentar as suas observações orais ou escritas antes da emissão da ordem de execução europeia. Sob reserva do disposto no segundo período do nº 1 do artigo 4º, não é necessário o seu consentimento para o envio da ordem de execução europeia. Contudo, a sua opinião deve ser tida em conta ao determinar se a ordem de execução europeia deve ser emitida e, nesse caso, a que Estado de execução deve ser enviada.
Alteração 31
Artigo 5, nº 1 a (novo)
1 a. As vítimas do crime devem igualmente ser informadas quer da existência de um pedido de reconhecimento e de transferência da execução da pena, quer do resultado do processo e, inclusivamente, da ordem de transferência da pessoa condenada do Estado de emissão para o Estado de execução.
Alteração 32
Artigo 5, nº 2
2.  Quando a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão, a autoridade competente desse Estado deve notificá-lo das consequências da transferência para o Estado de execução. Quando a pessoa condenada se encontrar no Estado de execução, essa notificação será feita pela autoridade competente desse Estado, sempre que o interesse da justiça o justifique.
2.  Quando a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão, a autoridade competente desse Estado deve notificá-lo das consequências da transferência para o Estado de execução. Quando a pessoa condenada se encontrar no Estado de execução, essa notificação será feita pela autoridade competente desse Estado.
Alteração 33
Artigo 6
Artigo 6º
Suprimido
Forma e conteúdo da ordem de execução europeia
1.  A ordem de execução europeia deve conter as informações mencionadas no formulário constante do anexo. A autoridade competente do Estado de emissão deve verificar a exactidão das informações e assiná-la.
2.  A ordem de execução europeia deve ser traduzida para a língua ou línguas oficiais do Estado de execução. Aquando da aprovação da presente decisão-quadro ou numa data posterior, qualquer Estado-Membro pode indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceita uma tradução para uma ou várias outras línguas oficiais da União.
Alteração 34
Artigo 8, título
Reconhecimento e execução da ordem de execução europeia
Reconhecimento e execução da sentença
Alteração 35
Artigo 8, nº 1
1.  A autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer uma ordem de execução europeia enviada nos termos do artigo 4º, sem necessidade de qualquer outra formalidade, devendo tomar imediatamente todas as medidas necessárias à respectiva execução, excepto se a autoridade competente decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9º.
1.  A autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer a sentença enviada nos termos do artigo 4º, sem necessidade de qualquer outra formalidade, devendo tomar imediatamente todas as medidas necessárias à respectiva execução, excepto se a autoridade competente decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9º.
Alteração 36
Artigo 8, nº 2
2.  Sempre que a sanção seja incompatível com princípios fundamentais do direito do Estado de execução quanto à respectiva duração, a autoridade competente do Estado de execução pode decidir adaptar a sanção ao limite máximo previsto para um acto criminoso pelo direito interno desse Estado.
2.  Sempre que a sanção seja incompatível com o direito do Estado de execução quanto à respectiva duração, a autoridade competente do Estado de execução, após consultar o Estado de emissão, pode decidir executar a sanção até ao limite máximo previsto para a infracção pelo direito interno desse Estado.
Alteração 37
Artigo 8, nº 3
3.  Sempre que a sanção seja incompatível com o direito do Estado de execução quanto à sua natureza, a autoridade competente desse Estado pode adaptá-la à pena ou medida prevista no seu direito interno para uma infracção criminal do mesmo tipo, através de uma decisão judicial ou administrativa. Essa pena ou medida deve corresponder tão estreitamente quanto possível à sanção imposta no Estado de emissão, o que significa que a sanção não pode ser convertida em pena pecuniária. Não pode agravar a sanção imposta no Estado de emissão.
3.  Sempre que a sanção seja incompatível com o direito do Estado de execução quanto à sua natureza, a pena ou medida deve corresponder tão estreitamente quanto possível à sanção imposta no Estado de emissão, o que significa que a sanção não pode ser convertida em pena pecuniária. Não pode agravar nem atenuar significativamente a sanção imposta no Estado de emissão.
Alteração 38
Artigo 8, nº 4
4.  Se a ordem de execução europeia também tiver sido emitida em relação a factos não abrangidos pelo nº 1 do artigo 7º e o Estado de execução recusar o seu reconhecimento e a sua execução por força desses factos nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 9º, esse Estado deve pedir ao Estado de emissão que lhe comunique a parte da sanção que se refere aos factos em questão. Recebidas essas informações, o Estado de execução pode reduzir a sanção ao nível da parte da mesma que lhe tenha sido comunicada pelo Estado de emissão.
4.  Se a sentença também tiver sido emitida em relação a factos não abrangidos pelo nº 1 do artigo 7º e o Estado de execução recusar o seu reconhecimento e a execução da sanção por força desses factos nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 9º, esse Estado deve pedir ao Estado de emissão que lhe comunique a parte da sanção que se refere aos factos em questão. Recebidas essas informações, o Estado de execução pode reduzir a sanção ao nível da parte da mesma que lhe tenha sido comunicada pelo Estado de emissão.
Alteração 39
Artigo 9, nº 1, parte introdutória
1.  As autoridades competentes do Estado de execução podem recusar o reconhecimento e a execução da ordem de execução europeia se:
1.  As autoridades competentes do Estado de execução podem recusar o reconhecimento da sentença e a execução da sanção se:
Alteração 40
Artigo 9, nº 1, alínea a)
a)  Tiver sido proferida uma decisão contra a pessoa em causa relativamente aos mesmos factos, no Estado de execução ou em qualquer outro Estado que não o de emissão ou de execução, desde que, no último caso, a decisão tenha sido executada, esteja em curso de execução ou tenha deixado de poder ser executada segundo o direito do Estado de condenação;
a)  O certificado previsto no artigo 4º estiver incompleto ou não corresponder, manifestamente, à sentença;
Alteração 41
Artigo 9, nº 1, alínea a a) (nova)
a a) Os critérios definidos no nº-1 do artigo 4º não se encontrarem preenchidos;
Alteração 42
Artigo 9, nº 1, alínea a b) (nova)
a b) A execução da sanção for contrária ao princípio non bis in idem;
Alteração 43
Artigo 9, nº 1, alínea b)
b)  Nos casos a que se refere o nº 3 do artigo 7º, a ordem de execução disser respeito a factos que não constituem uma infracção, nos termos do direito do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma ordem de execução europeia não deve ser recusada pelo facto de a lei do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a lei do Estado de emissão;
b)  Nos casos a que se refere o nº 3 do artigo 7º, a sentença disser respeito a factos que não constituem uma infracção, nos termos do direito do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução da sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a lei do Estado de emissão;
Alteração 44
Artigo 9, nº 1, alínea c)
c)  A execução da decisão tiver prescrito nos termos do direito do Estado de execução, na medida em que a ordem de execução europeia se refira a factos da jurisdição do Estado de execução segundo o seu direito interno;
c)  A execução da sentença tiver prescrito nos termos do direito do Estado de execução e se refira a factos da jurisdição do Estado de execução segundo o seu direito interno;
Alteração 45
Artigo 9, nº 1, alínea c a) (nova)
c a) O direito do Estado de execução previr uma imunidade que torne impossível a execução da sentença;
Alteração 46
Artigo 9, nº 1, alínea d)
d)  A ordem de execução europeia tiver sido emitida em relação a uma pessoa singular que, nos termos do direito do Estado de execução, não é ainda, pela sua idade, penalmente responsável pelos factos subjacentes à ordem de execução europeia;
d)  A sanção tiver sido decretada contra uma pessoa que, nos termos do direito do Estado de execução, não é ainda, pela sua idade, penalmente responsável pelos factos subjacentes à sentença;
Alteração 47
Artigo 9, nº 1, alínea e)
e)  No momento em que a ordem de execução europeia tiver sido recebida pela autoridade competente nos termos do nº 1 do artigo 4º, ainda tiverem de ser cumpridos menos de quatro meses de pena;
e)  No momento em que a sentença tiver sido recebida pela autoridade competente do Estado de execução, a duração da pena por cumprir for inferior a seis meses;
Alteração 48
Artigo 9, nº 1, alínea f)
f)  A pessoa não consentir no envio da ordem de execução europeia e esta tiver sido emitida para efeitos de execução de uma sanção imposta por uma decisão proferida à revelia, desde que a pessoa não tenha sido citada pessoalmente ou de outro modo informada do local e da data da diligência de que resultou a decisão proferida à revelia, ou se a pessoa não tiver indicado a uma autoridade competente que não contesta a acção;
f)  A sentença tiver sido proferida à revelia, excepto se o certificado indicar que a pessoa foi citada pessoalmente ou informada por intermédio de um representante competente em conformidade com a legislação nacional, da data e do local do processo, concluído pela pronúncia de uma sentença à revelia;
Alteração 49
Artigo 9, nº 1, alínea g)
g)  A pessoa singular em relação à qual foi emitido a ordem de execução europeia não possuir a nacionalidade do Estado de execução, não tiver nele residência legal permanente, nem com ele tiver qualquer laço estreito.
Suprimido
Alteração 50
Artigo 9, nº 2
2.  Nos casos a que se referem as alíneas a), f) e g) do nº 1, antes de decidir pelo não reconhecimento e execução de uma ordem de execução europeia, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado, e deve, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora quaisquer informações suplementares.
2.  Nos casos a que se referem as alíneas a), a a), a b) e f) do nº 1, antes de decidir pelo não reconhecimento da sentença e execução da sanção, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado, e deve, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora quaisquer informações suplementares.
Alteração 51
Artigo 9, nº 2 a (novo)
2 a. O reconhecimento da sentença pode ser adiado no Estado de execução quando o certificado previsto no artigo 4º estiver incompleto ou, manifestamente, não corresponder à sentença.
Alteração 52
Artigo 10, título
Decisão relativa à ordem de execução europeia e prazos
Decisão relativa à execução da sentença e prazos.
Alteração 53
Artigo 10, nº 1
1.  A autoridade competente do Estado de execução deve, com a maior celeridade e em qualquer caso no prazo máximo de três semanas a contar da respectiva recepção, decidir se executa a ordem de execução europeia.
1.  A autoridade competente do Estado de execução deve, com a maior celeridade, decidir se reconhece ou não a sentença e se executa ou não a sanção e informar o Estado de emissão, informando-o igualmente de qualquer decisão relativa à sanção, tomada nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 8º.
Alteração 54
Artigo 10, nº 1 a (novo)
1 a. Salvo verificar-se um motivo de adiamento nos termos no nº 2 -A do artigo 9º, a decisão final relativa ao reconhecimento da sentença e à execução da sanção é proferida no prazo de 30 dias, a contar da recepção da sentença e do certificado.
Alteração 55
Artigo 10, nº 1 b (novo)
1 b. Nos outros casos e a não ser que se verifique um motivo de adiamento nos termos do nº 2a do artigo 9º, a decisão final relativa ao reconhecimento da sentença e à execução da sanção é tomada no prazo de 60 dias a contar da recepção da sentença e do certificado.
Alteração 56
Artigo 10, nº 2 a (novo)
2 a. Quando, em casos particulares, não for possível tomar uma decisão relativa ao reconhecimento da sentença e à execução da sanção nos prazos previstos nos nºs 1a e 1b, a autoridade competente do Estado de execução informa, com a maior celeridade, a autoridade competente do Estado de emissão desse facto indicando os motivos do atraso. Nesse caso, os prazos podem ser prolongados por 30 dias.
Alteração 57
Artigo 11, nº 1
1.  Se a pessoa em relação à qual foi emitida uma ordem de execução europeia se encontrar no Estado de emissão, a pessoa deve ser transferida para o Estado de execução logo que possível, no momento acordado entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução.
1.  Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão, a pessoa deve ser transferida para o Estado de execução o mais tardar 30 dias após ter sido tomada a decisão final do Estado de execução relativa ao reconhecimento da sentença e à execução da sanção.
Alteração 58
Artigo 11, nº 2
2.  A pessoa deve ser transferida o mais tardar duas semanas após a decisão definitiva sobre a execução da ordem de execução europeia.
Suprimido
Alteração 59
Artigo 11, nº 3
3.  Se a transferência da pessoa no prazo previsto no nº 2 for impedida por circunstâncias imprevisíveis, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução estabelecem imediatamente contacto e acordam numa nova data de transferência.
3.  Se a transferência da pessoa no prazo previsto no nº 1 for impedida por circunstâncias imprevisíveis, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução estabelecem imediatamente contacto e acordam numa nova data de transferência. A transferência deve ser realizada assim que cessem as circunstâncias impeditivas. A autoridade competente do Estado de emissão informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e acorda com ela numa nova data para a transferência. Nesse caso, a transferência realiza-se nos dez dias seguintes à nova data acordada.
Alteração 60
Artigo 12, nº 1
1.  Cada Estado-Membro permite o trânsito no seu território de uma pessoa condenada que tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que tenha sido informado sobre:
1.  Cada Estado-Membro em causa é informado acerca do trânsito no seu território de uma pessoa condenada que tenha sido transferida para o Estado de execução e deve receber uma cópia do certificado do Estado de emissão.
a)  A identidade e a nacionalidade da pessoa que está sujeita à ordem de execução europeia;
b)  A existência de uma ordem de execução europeia;
c)  A natureza e a qualificação legal da infracção subjacente à ordem de execução europeia;
d)  A descrição das circunstâncias em que a infracção foi praticada, incluindo a data e o lugar.
Alteração 61
Artigo 12, nº 2
2.  O pedido de trânsito e as informações previstas no nº 1 podem ser transmitidos por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. O Estado-Membro de trânsito deve notificar essa decisão que deve ser tomada com carácter prioritário e o mais tardar uma semana depois de recebido o pedido segundo o mesmo procedimento.
2º pedido de trânsito e o certificado previsto no nº 1 podem ser transmitidos por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. O Estado-Membro de trânsito deve notificar essa decisão que deve ser tomada com carácter prioritário e o mais tardar uma semana depois de recebido o pedido segundo o mesmo procedimento.
Alteração 62
Artigo 12, nº 2 a (novo)
2 a. O Estado-Membro de trânsito só pode manter a pessoa condenada detida durante o tempo necessário ao trânsito pelo seu território.
Alteração 63
Artigo 12, nº 3
3.  Não é exigido um pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala prevista. Contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado-Membro de emissão deve apresentar as informações previstas no nº 1.
3.  Não é exigida qualquer informação sobre o pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala prevista. Contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado-Membro de emissão deve apresentar as informações previstas no nº 1 num prazo de 48 horas após a aterragem imprevista.
Alteração 64
Artigo 13, nº 1
1.  A execução da ordem de execução europeia regula-se pela legislação do Estado de execução, do mesmo modo que as sanções impostas por esse Estado. As autoridades do Estado de execução têm competência exclusiva para, sob reserva dos nºs 2 e 3, decidir das regras de execução e estabelecer todas as medidas com ela relacionadas, inclusivamente no que se refere aos requisitos da liberdade condicional.
1.  A execução da sanção regula-se pela legislação do Estado de execução. As autoridades do Estado de execução têm competência exclusiva para, sob reserva dos nºs 2 e 3, decidir das regras de execução e estabelecer todas as medidas com ela relacionadas, inclusivamente no que se refere aos requisitos da liberdade condicional.
Alteração 65
Artigo 13, nº 2
2.  A autoridade competente do Estado de execução deve deduzir qualquer período de privação de liberdade cumprido no Estado de emissão ou noutro Estado relacionado com a sanção a respeito da qual é emitido a ordem de execução europeia, da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir no Estado de execução.
2.  A autoridade competente do Estado de execução deve deduzir, na íntegra, o período de privação de liberdadecumprido pela pessoa condenada, relacionado com a sanção decretada pela sentença, da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir no Estado de execução.
Alteração 66
Artigo 13, nº 3
3.  Excepto acordo em contrário dos Estados de emissão e de execução, só poder ser concedida liberdade condicional se a pessoa condenada tiver cumprido, no total, pelo menos metade da pena nos Estados de emissão e de execução.
3.  Excepto acordo em contrário dos Estados de emissão e de execução, só poder ser concedida liberdade condicional se a pessoa condenada tiver cumprido, no total, pelo menos metade da pena nos Estados de emissão e de execução ou uma pena de duração determinada, que seja compatível com a legislação dos Estados de emissão e de execução.
Alteração 67
Artigo 14, nº 1 a (novo)
1 a. O nº 1 é aplicável às pessoas transferidas no momento da passagem pelo Estado-Membro de trânsito.
Alteração 68
Artigo 15, nº 1
1.  A amnistia e o perdão podem ser concedidos pelo Estado de emissão e também pelo Estado de execução.
1.  A amnistia e o perdão podem ser concedidos pelo Estado de emissão em consulta com o Estado de execução ou pelo Estado de execução.
Alteração 69
Artigo 17, alínea b)
b)  De qualquer decisão de recusa de reconhecimento e de execução de uma ordem de execução europeia, nos termos do artigo 9º, e justificar a decisão;
b)  De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução, total ou parcial, da sanção, nos termos do artigo 9º, e justificar a decisão;
Alteração 70
Artigo 17, alínea c)
c)  Da adaptação da sanção nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 8º, e justificar a decisão;
c)  De qualquer decisão relativa à sanção nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 8º, e indicar os motivos, tendo em conta as diferenças entre o direitos dos Estados-Membros em causa;
Alteração 71
Artigo 17, alínea d)
d)  Da inexecução, total ou parcial, da decisão pelos motivos referidos no nº 4 do artigo 8º, no nº 1 do artigo 13º e no nº 1 do artigo 15º - e justificar a decisão - e, em caso de recusa parcial da execução pelos motivos referidos no nº 4 do artigo 8º, um pedido para ser notificada da parte da sanção respeitante aos factos em causa;
d)  Da inexecução, total ou parcial, da sanção pelos motivos referidos no nº 1 do artigo 13º e no nº 1 do artigo 15º, justificando-a;
Alteração 72
Artigo 17, alínea e)
e)  Do facto de a pessoa não ter começado a cumprir a pena sem motivo;
Suprimido
Alteração 73
Artigo 17, alínea g a) (nova)
g a) Do reconhecimento e aceitação da sentença.
Alteração 74
Artigo 17 A (novo)
Artigo 17º-A
Línguas utilizadas
O certificado, cujo modelo-tipo consta do Anexo, deve ser traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de execução. Qualquer Estado-Membro pode indicar, aquando da adopção da presente decisão-quadro ou numa data ulterior, numa declaração depositada junto ao Secretariado-geral do Conselho, que aceitará uma tradução numa ou em várias outras línguas oficiais da União Europeia.

(1) JO C 150 de 21.6.2005, p. 1.


Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência ***I
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (COM(2005)0399 – C6-0256/2005 – 2005/0166(COD))
P6_TA(2006)0257A6-0124/2006

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0399)(1),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 152º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0256/2005),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0124/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira segunda leitura em 14 de Junho de 2006 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº .../2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação)

P6_TC1-COD(2005)0166


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  Na sua reunião realizada no Luxemburgo em 28 e 29 de Junho de 1991, o Conselho Europeu aprovou a criação de um observatório europeu da droga. Este organismo, denominado Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado "Observatório"), foi criado pelo Regulamento (CEE) nº 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993(4), que foi por numerosas vezes alterado de forma substancial(5). Uma vez que devem ser introduzidas novas alterações no referido regulamento, deverá proceder-se, por uma questão de clareza, à sua reformulação.

(2)  São necessárias informações factuais, objectivas, fiáveis e comparáveis sobre a droga e a toxicodependência e respectivas consequências, para dar à Comunidade e aos Estados-Membros uma visão global, proporcionando-lhes assim um suplemento de informação sempre que, no exercício das suas competências respectivas, tomem medidas ou definam acções antidroga.

(3)  O fenómeno da droga compreende aspectos múltiplos e complexos, estreitamente imbricados e difíceis de dissociar. Por conseguinte, deverá ser confiada ao Observatório uma missão de informação global que proporcione à Comunidade e aos seus Estados-Membros uma visão de conjunto do fenómeno da droga e da toxicodependência. Essa missão não deverá afectar a repartição de competências entre a Comunidade e os seus Estados-Membros quanto às disposições legislativas relativas à oferta ou à procura de droga.

(4)  Através da Decisão nº 2367/2002/CE, de 16 de Dezembro de 2002(6), o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o programa estatístico comunitário para o período de 2003 a 2007, que engloba acções comunitárias em matéria de estatísticas no domínio da saúde e da segurança.

(5)  A Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de Maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas(7), define o papel a desempenhar pelo Observatório e pelo seu Comité Científico no sistema de alerta rápido e na avaliação dos riscos provocados por novas substâncias.

(6)  Deverá ter-se em conta as novas formas de consumo de droga, em especial o policonsumo, que associa a utilização de drogas ilícitas com drogas lícitas ou medicamentos.

(7)  Uma das atribuições do Observatório deverá ser a prestação de informações sobre as melhores práticas e directrizes seguidas nos Estados-Membros e a facilitação do intercâmbio dessas práticas entre eles.

(8)  A Resolução do Conselho de 10 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de cinco indicadores epidemiológicos fulcrais em matéria de droga, exorta os Estados-Membros a assegurar, recorrendo aos pontos focais nacionais, a disponibilização de informações comparáveis sobre os referidos indicadores. A aplicação desses indicadores por parte dos Estados-Membros constitui condição prévia para que o Observatório possa prosseguir as atribuições que lhe são confiadas pelo presente regulamento.

(9)  É conveniente que a Comissão possa confiar directamente ao Observatório a execução dos projectos comunitários de assistência estrutural no domínio dos sistemas de informação sobre a droga em países terceiros, como os países candidatos ou os países dos Balcãs Ocidentais cuja participação em programas e agências comunitários tenha sido autorizada pelo Conselho Europeu.

(10)  A organização do Observatório e os seus métodos de trabalho deverão adaptar-se ao carácter objectivo dos resultados almejados, ou seja, a comparabilidade e a compatibilidade das fontes e das metodologias relativas à informação sobre a droga.

(11)  As informações compiladas pelo Observatório deverão dizer respeito a domínios prioritários que deverão ser definidos quanto ao respectivo conteúdo, alcance e modalidades de aplicação.

(12)  Existem organizações e organismos nacionais, europeus e internacionais que já prestam informações dessa natureza, e é necessário que o Observatório possa prosseguir as suas atribuições em estreita cooperação com os mesmos.

(13)  O Regulamento (CE) nº 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(8), deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais pelo Observatório.

(14)  O Observatório deverá também aplicar os princípios gerais e as restrições que são aplicáveis ao direito de acesso aos documentos previsto no artigo 255º do Tratado e foram definidos pelo Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(9).

(15)  O Observatório deverá ser dotado de personalidade jurídica.

(16)  Devido à sua dimensão, o Conselho de Administração do Observatório deverá ser assistido por uma Comissão Executiva.

(17)  Para assegurar a obtenção de boa informação acerca da situação do fenómeno da droga na União Europeia, o Parlamento Europeu deverá ter o direito de interpelar o director do Observatório.

(18)  Os trabalhos do Observatório deverão ser conduzidos de forma transparente e a sua gestão deverá estar sujeita a todas as regras existentes em matéria de boa governação e de luta contra a fraude, em especial o Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(10), e o Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efectuados pela Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(11), ao qual o Observatório aderiu, tendo aprovado as disposições de execução necessárias.

(19)  Os trabalhos do Observatório deverão ser objecto de avaliações externas periódicas e, se necessário, o presente regulamento deverá ser adaptado em conformidade.

(20)  Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, em razão da dimensão e dos efeitos do presente regulamento, ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(21)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objectivo

1.  O presente regulamento cria o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado "Observatório").

2.  O Observatório tem por objectivo fornecer à Comunidade e aos seus Estados-Membros, nos domínios abrangidos pelo artigo 3º, informações factuais, objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu sobre a droga e a toxicodependência e respectivas consequências.

3.  As informações tratadas ou produzidas, de natureza estatística, documental e técnica, têm por objectivo contribuir para dar à Comunidade e aos Estados-Membros uma visão global do problema da droga e da toxicodependência quando tomam medidas ou definem acções nos respectivos domínios de competência. A componente estatística destas informações é desenvolvida em colaboração com as autoridades competentes em matéria de estatística, recorrendo, se necessário, ao programa estatístico comunitário para promover sinergias e evitar duplicações. São tidos em conta outros dados disponibilizados a nível mundial pela Organização Mundial da Saúde e pela Organização das Nações Unidas (a seguir designada "Nações Unidas").

4.  Sem prejuízo do disposto na subalínea v) da alínea d) do artigo 2º, o Observatório não pode tomar quaisquer medidas que ultrapassem o âmbito da informação e respectivo tratamento.

5.  O Observatório não recolhe dados que permitam a identificação de pessoas ou de pequenos grupos de pessoas. Abstém-se de qualquer actividade de transmissão de informações relativas a casos concretos e nominativos.

Artigo 2º

Atribuições

Para alcançar os objectivos referidos no artigo 1º, o Observatório prossegue as seguintes atribuições nos seus domínios de actividade:

a)  Recolha e análise de dados existentes

   i) Recolher, registar e analisar informações, incluindo dados resultantes da investigação, comunicadas pelos Estados-Membros, bem como dados provenientes de fontes comunitárias, nacionais não governamentais e organizações internacionais competentes, incluindo o Serviço Europeu de Polícia (Europol); prestar informações sobre as melhores práticas seguidas nos Estados-Membros e facilitar o intercâmbio dessas práticas entre eles; este trabalho de recolha, registo, análise e informação engloba também dados sobre as novas tendências de policonsumo de droga, incluindo o consumo que associa substâncias psicoactivas lícitas e ilícitas;
   ii) Realizar inquéritos, estudos preparatórios e de viabilidade e as acções-piloto necessárias à prossecução das suas atribuições; organizar reuniões de peritos e constituir, sempre que necessário, grupos de trabalho ad hoc para este fim; constituir e disponibilizar um fundo de documentação científica aberto e incentivar a promoção de actividades de informação;
   iii) Oferecer um sistema organizacional e técnico capaz de fornecer informações sobre programas ou acções similares ou complementares nos Estados-Membros;
   iv) Constituir e coordenar, em consulta e em cooperação com as autoridades e organismos competentes dos Estados-Membros, a rede referida no artigo 5º;
   v) Facilitar intercâmbios de informações entre os decisores, os investigadores, os especialistas e os agentes que tratam de questões ligadas à droga nas organizações governamentais e não governamentais;

b)  Melhoria da metodologia de comparação de dados

   i) Assegurar uma melhor comparabilidade, objectividade e fiabilidade dos dados a nível europeu, elaborando indicadores e critérios comuns de carácter não vinculativo, mas cuja observância o Observatório pode recomendar, a fim de assegurar uma melhor coerência dos métodos de medição utilizados pelos Estados-Membros e pela Comunidade; em especial, o Observatório deve desenvolver as ferramentas e os instrumentos necessários para ajudar os Estados-Membros a acompanhar e avaliar as respectivas políticas nacionais e a Comissão a acompanhar e avaliar as políticas da União;
   ii) Facilitar e estruturar o intercâmbio de informações, qualitativas e quantitativas (base de dados);

c)  Difusão dos dados

   i) Pôr à disposição da Comunidade, dos Estados-Membros e dos organismos competentes as informações por si produzidas;
   ii) Assegurar uma ampla difusão do trabalho realizado em cada Estado-Membro e pela própria Comunidade, bem como, eventualmente, por países terceiros ou organizações internacionais;
   iii) Assegurar uma ampla difusão de informações fiáveis não confidenciais; com base nos dados recolhidos, publicar um relatório anual sobre a evolução do problema da droga, incluindo dados sobre as novas tendências;

d)  Cooperação com organismos e organizações europeus e internacionais e com países terceiros

   i) Contribuir para melhorar a coordenação entre as acções nacionais e comunitárias nos seus domínios de actividade;
   ii) Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em matéria de transmissão de informações por força do disposto nas convenções das Nações Unidas sobre a droga, promover a integração dos dados sobre a droga e a toxicodependência recolhidos nos Estados-Membros ou provenientes da Comunidade nos programas internacionais de vigilância e controlo da droga, nomeadamente nos programas criados pelas Nações Unidas e respectivas agências especializadas;
   iii) Cooperar activamente com a Europol a fim de obter a máxima eficiência no acompanhamento do problema da droga;
   iv) Cooperar activamente com as organizações e os organismos referidos no artigo 20º;
   v) Transferir os seus conhecimentos, a pedido da Comissão e com a aprovação do Conselho de Administração a que se refere o artigo 9º, para certos países terceiros, como os países candidatos ou os países dos Balcãs Ocidentais, bem como dar assistência à criação e reforço de relações estruturais com a rede a que se refere o artigo 5º e à criação e consolidação dos pontos focais nacionais a que se refere esse mesmo artigo;

e)  Deveres de informação

Em princípio, caso identifique evoluções ou alterações de tendências, o Observatório deve informar do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 3º

Domínios prioritários

O objectivo e as atribuições do Observatório, definidos nos artigos 1º e 2º, são concretizados com base na ordem de prioridades constante do Anexo I.

Artigo 4º

Método de trabalho

1.  O Observatório realiza progressivamente as suas atribuições, em função dos objectivos fixados nos programas de trabalho trienais e anuais a que se referem os nºs 4 e 5 do artigo 9º e dos meios disponíveis.

2.  No exercício das suas actividades e para evitar duplicações de esforços, o Observatório tem em consideração as actividades já desenvolvidas por outras instituições e organismos já existentes ou que venham a ser criados, nomeadamente o Europol, e esforça-se por as valorizar.

Artigo 5º

Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (Reitox)

1.  O Observatório tem à sua disposição a Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (Reitox). A rede é constituída por um ponto focal por Estado-Membro e por cada um dos países que tenham celebrado acordos nos termos do artigo 21º, bem como por um ponto focal para a Comissão. A designação dos pontos focais nacionais é da responsabilidade exclusiva dos países em causa.

2.  Os pontos focais nacionais constituem uma interface entre os países participantes e o Observatório. Contribuem para estabelecer os indicadores e dados de base, incluindo orientações relativas à sua aplicação, com vista a obter informações fiáveis e comparáveis a nível da União Europeia. Procedem, de maneira objectiva, à recolha e à análise a nível nacional, reunindo experiências de diferentes sectores – saúde, justiça e repressão – em cooperação com peritos e organizações nacionais activas no domínio da política de combate à droga, de todas as informações relevantes sobre a droga e a toxicodependência, bem como sobre as políticas e soluções aplicadas. Em especial, fornecem dados relativos aos cinco indicadores epidemiológicos especificados pelo Observatório.

Cada Estado-Membro assegura que o seu representante na rede Reitox forneça as informações previstas no nº 1 do artigo 4º da Decisão 2005/387/JAI.

Os pontos focais nacionais podem igualmente fornecer ao Observatório informações sobre as novas tendências do consumo de substâncias psicoactivas já existentes e/ou sobre novas associações de substâncias psicoactivas que constituam um risco potencial para a saúde pública, bem como informações sobre eventuais medidas relacionadas com a saúde pública.

3.  As autoridades nacionais asseguram o funcionamento do respectivo ponto focal no que respeita à recolha e à análise de dados a nível nacional, com base nas orientações adoptadas com o Observatório.

4.  As atribuições específicas confiadas aos pontos focais nacionais devem constar do programa trienal do Observatório referido no nº 4 do artigo 9º.

5.  Sem prejuízo do primado dos pontos focais nacionais e em estreita cooperação com estes, o Observatório pode recorrer a outros conhecimentos especializados e fontes de informação no domínio da droga e da toxicodependência.

Artigo 6º

Protecção e confidencialidade dos dados

1.  Os dados relativos à droga e à toxicodependência fornecidos ao Observatório ou por ele comunicados podem ser publicados, sem prejuízo do cumprimento das regras comunitárias e nacionais relativas à difusão e à confidencialidade da informação. Os dados de carácter pessoal não podem ser publicados nem postos à disposição do público.

Os Estados-Membros e os pontos focais nacionais não são obrigados a fornecer informações classificadas como confidenciais nos termos da respectiva lei nacional.

2.  O Regulamento (CE) nº 45/2001 é aplicável ao Observatório.

Artigo 7º

Acesso a documentos

1.  O Regulamento (CE) nº 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pelo Observatório.

2.  Cabe ao Conselho de Administração a que se refere o artigo 9º aprovar as regras de execução do Regulamento (CE) nº 1049/2001.

3.  As decisões tomadas pelo Observatório ao abrigo do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixas junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195º e 230º do Tratado.

Artigo 8º

Capacidade jurídica e localização

1.  O Observatório tem personalidade jurídica. Goza em cada Estado-Membro, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação destes Estados. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

2.  A sede do Observatório situa-se em Lisboa.

Artigo 9º

Conselho de Administração

1.  O Observatório tem um Conselho de Administração composto por um representante de cada Estado-Membro, dois representantes da Comissão, dois especialistas independentes com competência específica no domínio da droga, designados pelo Parlamento Europeu, e um representante de cada um dos países que tenham celebrado acordos ao abrigo do artigo 21º.

Cada membro do Conselho de Administração dispõe de um voto, excepto os representantes dos países que tenham celebrado acordos ao abrigo do artigo 21º, os quais não têm direito de voto.

As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, excepto nos casos previstos no nº 6 do presente artigo e no artigo 20º.

Cada membro do Conselho de Administração pode ser assistido ou representado por um membro suplente. Caso o membro efectivo com direito de voto não esteja presente, o membro suplente pode exercer esse direito.

O Conselho de Administração pode convidar, a título de observadores sem direito de voto, representantes de organizações internacionais com as quais o Observatório coopere nos termos do artigo 20º.

2.  O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração são eleitos de entre e pelos seus membros, por um período de três anos. Os seus mandatos são renováveis por uma vez.

O presidente e o vice-presidente têm o direito de participar nas votações.

O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno.

3.  As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu presidente. É realizada uma reunião ordinária pelo menos uma vez por ano. O director do Observatório, referido no artigo 11º, participa nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito de voto, e, nos termos do nº 3 do artigo 11º, assegura o secretariado do Conselho de Administração.

4.  O Conselho de Administração aprova um programa de trabalho trienal, com base em projecto apresentado pelo director, após consulta ao Comité Científico referido no artigo 13º e depois de receber o parecer da Comissão, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

5.  No âmbito do programa de trabalho trienal, o Conselho de Administração aprova todos os anos o programa de trabalho anual do Observatório, com base em projecto apresentado pelo director, após consulta ao Comité Científico e depois de receber o parecer da Comissão. O programa de trabalho é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Pode ser adaptado ao longo do ano, de acordo com o mesmo procedimento.

6.  Se a Comissão manifestar o seu desacordo em relação aos programas de trabalho trienal ou anual, tais programas devem ser aprovados pelo Conselho de Administração por maioria de três quartos dos membros com direito de voto.

7.  O Conselho de Administração aprova o relatório anual de actividades do Observatório e transmite-o, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros.

8.  O Observatório transmite anualmente à Autoridade Orçamental todas as informações relevantes sobre os resultados dos processos de avaliação.

Artigo 10º

Comissão Executiva

1.  O Conselho de Administração é assistido por uma Comissão Executiva. A Comissão Executiva é composta pelo presidente e pelo vice-presidente do Conselho de Administração, por dois outros membros do Conselho de Administração, em representação dos Estados-Membros e designados pelo Conselho de Administração, e por dois representantes da Comissão. O director participa nas reuniões da Comissão Executiva.

2.  A Comissão Executiva reúne pelo menos duas vezes por ano e sempre que seja necessário para preparar as decisões do Conselho de Administração e assistir e aconselhar o director. Toma decisões em nome do Conselho de Administração sobre as matérias previstas na regulamentação financeira a que se refere o nº 10 do artigo 15º que não sejam reservadas ao Conselho de Administração pelo presente regulamento. As decisões são aprovadas por consenso.

Artigo 11º

Director

1.  O Observatório é dirigido por um director nomeado pelo Conselho de Administração com base numa proposta da Comissão, por um mandato de cinco anos renovável.

2.  Antes da nomeação para o primeiro de um máximo de dois mandatos, o candidato seleccionado pelo Conselho de Administração para o cargo de director é sem demora convidado a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos deputados.

3.  O director é responsável:

   a) Pela elaboração e execução das decisões e programas aprovados pelo Conselho de Administração;
   b) Pela gestão corrente;
   c) Pela preparação dos programas de trabalho do Observatório;
   d) Pela preparação do projecto do mapa previsional das receitas e despesas e pela execução do orçamento do Observatório;
   e) Pela preparação e publicação dos relatórios previstos no presente regulamento;
   f) Pela gestão de todas as questões relativas ao pessoal, em especial o exercício dos poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações;
   g) Pela definição da estrutura organizativa do Observatório e sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;
   h) Pela prossecução das atribuições previstas nos artigos 1º e 2º;
   i) Pela avaliação regular do trabalho do Observatório.

4.  O director responde perante o Conselho de Administração no que diz respeito às suas actividades.

5.  O director é o representante legal do Observatório.

Artigo 12º

Audição do director e do presidente do Conselho de Administração no Parlamento Europeu

O director apresenta anualmente ao Parlamento Europeu um relatório geral sobre as actividades do Observatório. O Parlamento Europeu pode igualmente requerer a audição do director e do presidente do Conselho de Administração sobre quaisquer assuntos ligados às actividades do Observatório.

Artigo 13º

Comité Científico

1.  O Conselho de Administração e o director são assistidos por um Comité Científico, encarregado de dar parecer, nos casos previstos no presente regulamento, sobre qualquer questão científica relativa às actividades do Observatório que o Conselho de Administração ou o director lhe apresentem.

Os pareceres do Comité Científico são publicados.

2.  O Comité Científico é composto por, no máximo, quinze reputados cientistas nomeados, em função da sua excelência científica e da sua independência, pelo Conselho de Administração, na sequência da publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia. O processo de selecção deve garantir que os domínios de especialização dos membros do Comité Científico cubram os domínios científicos mais relevantes ligados aos problemas da droga e da toxicodependência.

Os membros do Comité Científico são nomeados a título pessoal e emitem os seus pareceres com total independência relativamente aos Estados-Membros e às instituições da Comunidade.

O Comité Científico deve ter em consideração as diversas posições expressas em pareceres de peritos nacionais, caso existam, antes de emitir parecer.

Para efeitos da aplicação da Decisão 2005/387/JAI, o Comité Científico pode ser alargado nos termos do nº 2 do artigo 6º dessa decisão.

3.  A duração do mandato dos membros do Comité Científico é de três anos. Este mandato é renovável.

4.  O Comité Científico elege o seu presidente por um período de três anos. É convocado pelo seu presidente pelo menos uma vez por ano.

Artigo 14º

Elaboração do orçamento

1.  Todas as receitas e despesas do Observatório são objecto de uma previsão para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, e são inscritas no orçamento do Observatório.

2.  O orçamento do Observatório deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3.  As receitas do Observatório incluem, sem prejuízo de outros recursos, uma subvenção da Comunidade inscrita no Orçamento Geral da União Europeia (secção "Comissão"), o pagamento de serviços prestados, bem como quaisquer contribuições financeiras das organizações, organismos e países terceiros referidos, respectivamente, nos artigos 20º e 21º.

4.  As despesas do Observatório incluem, designadamente:

   a) A remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas e os custos de funcionamento;
   b) As despesas de apoio aos pontos focais Reitox.

5.  O Conselho de Administração elabora anualmente, com base em projecto elaborado pelo director, o mapa previsional das receitas e despesas do Observatório para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto do quadro de pessoal e é acompanhado pelo programa de trabalho do Observatório, é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março. A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados "autoridade orçamental"), juntamente com o anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia.

6.  Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do artigo 272º do Tratado.

7.  A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada ao Observatório e aprova o respectivo quadro de pessoal.

8.  O orçamento é aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do Orçamento Geral da União Europeia. O orçamento é adaptado em conformidade, se for caso disso.

9.  O Conselho de Administração notifica, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão.

Sempre que um dos ramos da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, deve transmiti-lo ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

Artigo 15º

Execução do orçamento

1.  O director executa o orçamento do Observatório.

2.  Até 1 de Março do ano seguinte ao exercício encerrado, o contabilista do Observatório comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 128º do Regulamento (CE) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12) (a seguir designado "Regulamento Financeiro geral").

3.  Até 31 de Março do ano seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias do Observatório, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.  Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do Observatório, nos termos do disposto no artigo 129º do Regulamento Financeiro geral, o director elabora as contas definitivas do Observatório, sob sua própria responsabilidade, e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.  O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas do Observatório.

6.  O director transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até 1 de Julho do ano seguinte ao exercício encerrado.

As contas definitivas são publicadas.

7.  O director deve enviar ao Tribunal de Contas a resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Envia igualmente esta resposta ao Conselho de Administração.

8.  O director submete à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do nº 3 do artigo 146º do Regulamento Financeiro Geral, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa.

9.  Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá ao director, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação pela execução do orçamento do exercício N.

10.  Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprova a regulamentação financeira aplicável ao Observatório. Esta regulamentação só pode divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho(13), se as exigências específicas do funcionamento do Observatório o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

Artigo 16º

Luta contra a fraude

1.  Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas que afectem os interessas financeiros das Comunidades, aplica-se sem restrições ao Observatório o disposto no Regulamento (CE) nº 1073/1999.

2.  As decisões de financiamento, bem como os acordos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar controlos nas instalações dos beneficiários dos financiamentos do Observatório.

Artigo 17º

Privilégios e imunidades

O Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Observatório.

Artigo 18º

Estatuto do pessoal

O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras aprovadas de comum acordo pelas Instituições Europeias para efeitos da aplicação dos referidos Estatuto e Regime são aplicáveis ao pessoal do Observatório.

A contratação de pessoal de países terceiros ao abrigo dos acordos referidos no artigo 21º deve, em todas as circunstâncias, respeitar o disposto no Estatuto e no Regime a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.

O Observatório exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações.

O Conselho de Administração aprova, com o acordo da Comissão, as disposições de execução adequadas em conformidade com o disposto no artigo 110º do Estatuto e no Regime a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.

O Conselho de Administração pode aprovar disposições que permitam contratar peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto do Observatório.

Artigo 19º

Responsabilidade

1.  A responsabilidade contratual do Observatório é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pelo Observatório.

2.  Em matéria de responsabilidade não contratual, o Observatório deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelo Observatório ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.

3.  A responsabilidade pessoal dos agentes perante o Observatório é regulada pelas disposições relativas ao pessoal do Observatório.

Artigo 20º

Cooperação com outras organizações e organismos

Sem prejuízo das ligações que a Comissão possa assegurar nos termos do artigo 302º do Tratado, o Observatório deve procurar activamente cooperar com organizações internacionais e outros organismos governamentais e não governamentais, nomeadamente europeus, competentes em matéria de droga.

A referida cooperação deve assentar em acordos celebrados com as organizações e organismos referidos no primeiro parágrafo. Tais acordos devem ser aprovados pelo Conselho de Administração com base em projectos apresentados pelo director e após parecer da Comissão. Caso a Comissão manifeste o seu desacordo em relação a estes acordos, o Conselho de Administração deve proceder à sua aprovação por maioria de três quartos dos membros com direito de voto.

Artigo 21º

Participação de países terceiros

O Observatório está aberto à participação de quaisquer países terceiros que partilhem do interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros pelos objectivos e trabalhos do Observatório, nos termos de acordos celebrados entre tais países terceiros e a Comunidade com base no artigo 300º do Tratado.

Artigo 22º

Competência do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos interpostos contra o Observatório ao abrigo do artigo 230º do Tratado.

Artigo 23º

Relatório de avaliação

A Comissão deve promover uma avaliação externa do Observatório de seis em seis anos, de modo a que esta coincida com o termo de dois programas de trabalho trienais do Observatório. Estas avaliações devem incluir igualmente a rede Reitox. A Comissão deve transmitir os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração.

Nesse contexto, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, uma proposta de revisão das disposições do presente regulamento em função da evolução da situação das agências de regulação, nos termos do artigo 251º do Tratado.

Artigo 24º

Revogação

O Regulamento (CEE) nº 302/93 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 25º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO I

A.  Os trabalhos do Observatório são desenvolvidos no respeito pelas competências respectivas da Comunidade e dos seus Estados-Membros no domínio da droga, tal como definidas no Tratado. Abrangem as diferentes facetas do fenómeno da droga e da toxicodependência, bem como as respostas encontradas neste domínio. Para tal, o Observatório respeita as orientações estabelecidas nas estratégias e planos de acção no domínio da luta contra a droga adoptados pela União Europeia.

Os domínios prioritários do Observatório são os seguintes:

   1. Acompanhamento da evolução do problema da droga, em especial através de indicadores epidemiológicos ou outros, e das novas tendências, nomeadamente de policonsumo;
   2. Acompanhamento das respostas encontradas para os problemas ligados à droga; prestação de informações sobre as melhores práticas seguidas nos Estados-Membros e facilitação do intercâmbio dessas práticas entre eles;
   3. Avaliação dos riscos de novas substâncias psicoactivas e manutenção de um sistema de alerta rápido no que respeita ao consumo destas drogas, bem como em relação a novas formas de consumo de substâncias psicoactivas já existentes;
   4. Desenvolvimento de ferramentas e instrumentos para ajudar os Estados-Membros a acompanhar e avaliar as respectivas políticas nacionais e a Comissão a acompanhar e avaliar as políticas da União Europeia.

B.  A Comissão põe à disposição do Observatório, para difusão, as informações e os dados estatísticos de que dispuser ao abrigo das suas competências.

ANEXO II

Regulamento revogado e suas alterações sucessivas

Regulamento (CEE) nº 302/93 do Conselho

JO L 36 de 12.2.1993, p. 1.

Regulamento (CE) nº 3294/94 do Conselho

JO L 341 de 30.12.1994, p. 7.

Regulamento (CE) nº 2220/2000 do Conselho

JO L 253 de 7.10.2000, p. 1.

Regulamento (CE) nº 1651/2003 do Conselho

JO L 245 de 29.9.2003, p. 30.

ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) nº 302/93 do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1º

Artigo 1º

-

Artigo 1º, nº 3, segunda e terceira frases

Artigo 2º, ponto A, proémio

Artigo 2º, alínea a), proémio

Artigo 2º, ponto A, 1

Artigo 2º, alínea a), subalínea i), primeira frase

-

Artigo 2º, alínea a), subalínea i), segunda frase

Artigo 2º, ponto A, 2 a 5

Artigo 2º, alínea a), subalíneas ii) a v)

Artigo 2º, ponto B, proémio

Artigo 2º, alínea b), proémio

Artigo 2º, ponto B, 6, primeira frase

Artigo 2º, alínea b), subalínea i), primeira frase

-

Artigo 2º, alínea b), subalínea i), segunda frase

Artigo 2º, ponto B, 7

Artigo 2º, alínea b), subalínea ii)

Artigo 2º, ponto C, proémio

Artigo 2º, alínea c), proémio

Artigo 2º, ponto C, 8 a 10

Artigo 2º, alínea c), subalíneas i) a iii)

Artigo 2º, ponto D, proémio

Artigo 2º, alínea d), proémio

Artigo 2º, ponto D, 11 a 13

Artigo 2º, alínea d), subalíneas i), ii) e iv)

-

Artigo 2º, alínea d), subalíneas iii) e v)

-

Artigo 2º, alínea e)

Artigo 3º

Artigo 4º

Artigo 4º

Artigo 3º

Artigo 5º, nº 1

Artigo 5º, nº 1

-

Artigo 5º, nºs 2, 3 e 4

Artigo 5º, nº 4

Artigo 5º, nº 5

Artigo 6º, nºs 2 e 3

Artigo 6º, nº 1

-

Artigo 6º, nº 2

Artigo 6º-A

Artigo 7º

Artigo 7º

Artigo 8º

-

Artigo 8º, título

-

Artigo 8º, nº 2

Artigo 8º, nº 1

Artigo 9º, nº 1, primeiro, quarto e quinto parágrafos

Artigo 8º, nº 2

Artigo 9º, nº 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 9º, nº 2

Artigo 9º, nº 3, segunda frase

-

Artigo 9º, nº 3, primeira e terceira frases

Artigo 8º, nº 3

Artigo 9º, nº 4

Artigo 8º, nº 4

Artigo 9º, nº 5, primeira e terceira frases

-

Artigo 9º, nº 5, segunda frase

-

Artigo 9º, nº 6

Artigo 8º, nºs 5 e 6

Artigo 9º, nºs 7 e 8

-

Artigo 10º

Artigo 9º, nº 1, primeiro parágrafo

Artigo 11º, nº 1

-

Artigo 11º, nº 2

Artigo 9º, nº 1, segundo parágrafo

Artigo 11º, nº 3

Artigo 9º, nº 1, segundo parágrafo, primeiro ao sexto travessões

Artigo 11º, nº 3, alíneas a) a f), primeira frase

-

Artigo 11º, nº 3, alínea f), segunda frase

-

Artigo 11º, nº 3, alínea g)

Artigo 9º, nº 1, segundo parágrafo, sétimo travessão

Artigo 11º, nº 3, alínea h)

-

Artigo 11º, nº 3, alínea i)

Artigo 9º, nos 2 e 3

Artigo 11º, nos 4 e 5

-

Artigo 12º

Artigo 10º, nº 1

Artigo 13º,nº 1

Artigo 10º, nº 2

Artigo 13º, nº 2, primeiro e quarto parágrafos

-

Artigo 13º, nº 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 10º, nos 3, 4 e 5

Artigo 13º, nos 3 e 4

Artigo 11º, nos 1 a 4

Artigo 14º, nos 1 a 4

Artigo 11º, nos 7 a 10

Artigo 14º, nos 6 a 9

Artigo 11º-A, nos 1 a 5

Artigo 15º, nos 1 a 5

Artigo 11º-A, nºs 6 e 7

Artigo 15º, nº 6

Artigo 11º-A, nºs 8 a 11

Artigo 15º, nºs 7 a 10

-

Artigo 16º

Artigo 12º

Artigo 20º

-

Artigo 20º, segundo parágrafo

Artigo 13º, nº 1

Artigo 21º

Artigo 13º, nº 2

-

Artigo 14º

Artigo 17º

Artigo 15º

Artigo 18º, primeiro, terceiro e quarto parágrafos

-

Artigo 18º, segundo e quinto parágrafo

Artigo 16º

Artigo 19º

Artigo 17º

Artigo 22º

Artigo 18º

Artigo 23º, primeiro parágrafo, primeiro e terceiro frases

-

Artigo 23º, primeiro parágrafo, segunda frase

-

Artigo 23º, segundo parágrafo

-

Artigo 24º

Artigo 19º

Artigo 25º

Anexo, ponto A, primeiro parágrafo

Anexo I, Parte A, primeiro parágrafo, primeira frase

-

Anexo I, Parte A, primeiro parágrafo, segunda e terceira frases

-

Anexo I, Parte A, segundo parágrafo, pontos 1) a 4)

Anexo, ponto A, segundo parágrafo, pontos 1) a 4)

-

Anexo, ponto B

Anexo I, Parte B

Anexo, ponto C

-

-

Anexo II

-

Anexo III

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) JO C 69 de 21.3.2006, p. 22.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Junho de 2006.
(4) JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1651/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30).
(5) Ver Anexo II.
(6) JO L 358 de 31.12.2002, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).
(7) JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.
(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(9) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(10) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(11) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(12) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(13) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


Protecção dos dados pessoais *
PDF 472kWORD 184k
Proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (COM(2005)0475 – C6-0436/2005 – 2005/0202(CNS))
P6_TA(2006)0258A6-0192/2006

(Processo de consulta)

A proposta foi alterada como se segue(1):

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Citação 1
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 30º e 31º e a alínea b) do nº 2 do artigo 34º,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o nº 1, alínea b), do artigo 30º, o nº 1, alínea c), do artigo 31º e a alínea b), do nº 2 do artigo 34º,
Alteração 2
Considerando 9
(9)  Garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais dos cidadãos europeus exige disposições comuns para determinar a licitude e a qualidade dos dados tratados pelas autoridades competentes noutros Estados Membros.
(9)  Garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais de todas as pessoas residentes no território da União Europeia exige disposições comuns para determinar a licitude e a qualidade dos dados tratados pelas autoridades competentes noutros Estados Membros. Exige igualmente que os dados pessoais sejam recolhidos e tratados para finalidades legítimas e específicas. Os dados não podem ser posteriormente tratados de uma forma que seja incompatível com essas finalidades, incluindo no âmbito do crescente intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciais e no contexto da proposta relativa à interoperabilidade das bases de dados.
Alteração 3
Considerando 12
(12)  Quando são transferidos dados pessoais de um Estado-Membro da União Europeia para países terceiros ou organismos internacionais, estes dados devem, em princípio, beneficiar de um nível adequado de protecção.
(12)  Quando são transferidos dados pessoais de um Estado-Membro da União Europeia para países terceiros ou organismos internacionais, estes dados devem beneficiar de um nível adequado de protecção. A presente decisão-quadro deve assegurar que os dados pessoais recebidos de países terceiros observem, pelo menos, as normas internacionais em matéria de respeito dos direitos humanos.
Alterações 4 e 5
Considerando 15
(15)  Afigura-se apropriado estabelecer regras comuns em matéria de confidencialidade e de segurança do tratamento, de responsabilidade e de sanções por uso ilícito por parte das autoridades competentes, bem como de recursos judiciais à disposição da pessoa em causa. Além disso, é necessário que os Estados Membros prevejam sanções penais para as infracções especialmente graves e intencionais às disposições em matéria de protecção de dados.
(15)  Afigura-se apropriado estabelecer regras comuns em matéria de confidencialidade e de segurança do tratamento, de responsabilidade e de sanções por uso ilícito por parte das autoridades competentes e de particulares que procedem ao tratamento de dados pessoais por conta das autoridades competentes ou no âmbito de uma função pública, bem como de recursos judiciais à disposição da pessoa em causa. Além disso, é necessário que os Estados Membros prevejam sanções penais para as infracções especialmente graves e intencionais ou resultantes de negligência grave às disposições em matéria de protecção de dados.
Alteração 6
Considerando 20
(20)  A presente decisão quadro não prejudica as disposições específicas em matéria de protecção de dados previstas nos instrumentos jurídicos relevantes no que se refere ao tratamento e protecção de dados pessoais por parte da Europol, da Eurojust e do Sistema de Informação Aduaneira.
(20)  A presente decisão quadro não prejudica as disposições específicas em matéria de protecção de dados previstas nos instrumentos jurídicos relevantes no que se refere ao tratamento e protecção de dados pessoais por parte da Europol, da Eurojust e do Sistema de Informação Aduaneira. Todavia, o mais tardar dois anos após a data estabelecida no nº 1 do artigo 35º, as disposições em matéria de protecção de dados aplicáveis à Europol, à Eurojust e ao Sistema de Informação Aduaneira devem ser inteiramente ajustadas à presente decisão-quadro, a fim de reforçar a coerência e a eficácia do enquadramento legal da protecção de dados, em conformidade com a proposta da Comissão.
Alteração 7
Considerando 20 a (novo)
(20 a) O Europol, o Eurojust e o Sistema de Informação Aduaneira devem manter as respectivas disposições em matéria de conservação de dados se as mesmas estatuírem claramente que os dados pessoais só devem ser tratados, consultados ou transmitidos com base em condições ou restrições mais específicas e/ou protectoras.
Alteração 8
Considerando 22
(22)  Afigura-se apropriado que a presente decisão quadro seja aplicável aos dados pessoais tratados no âmbito do Sistema de Informação Schengen de segunda geração e o respectivo intercâmbio de informações suplementares em conformidade com a Decisão JAI/2006/…, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração.
(22)  Afigura-se apropriado que a presente decisão quadro seja aplicável aos dados pessoais tratados no âmbito do Sistema de Informação Schengen de segunda geração e o respectivo intercâmbio de informações suplementares em conformidade com a Decisão JAI/2006/…, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração e no âmbito do Sistema de Informação sobre os Vistos, em conformidade com a Decisão 2006/…/JAI, de ..., relativa ao acesso em consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades competentes dos Estados Membros e do Serviço Europeu de Justiça Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves1.
____________
1 JO L ...
Alteração 9
Considerando 35 a (novo)
(35 a) Considerando o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.
Alteração 10
Artigo 1, nº 2
2.  Os Estados-Membros devem garantir que a divulgação de dados pessoais às autoridades competentes de outros Estados-Membros não é restringida nem proibida por razões relacionadas com a protecção de dados pessoais, tal como previsto na presente decisão-quadro.
2.  A presente decisão-quadro não deve impedir os Estados-Membros de estabelecerem, no contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal, medidas de segurança aplicáveis à protecção de dados pessoais mais abrangentes do que as estabelecidas na presente decisão-quadro. Porém, nenhuma dessas disposições pode restringir ou proibir a divulgação de dados pessoais às autoridades competentes de outros Estados-Membros por razões relacionadas com a protecção de dados pessoais, tal como previsto na presente decisão-quadro.
Alteração 11
Artigo 3, nº 2 a (novo)
2 a. A presente decisão-quadro não se aplica no caso de legislação específica adoptada nos termos do Título VI do Tratado da UE estabelecer explicitamente que os dados pessoais apenas serão tratados, consultados ou transmitidos com base em condições ou restrições mais específicas.
Alteração 12
Artigo 4, nº 1, alínea d)
d)  Exactos e, se necessário, actualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sejam apagados ou rectificados. Os Estados Membros podem prever um tratamento dos dados com diversos graus de exactidão e de fiabilidade, devendo nesse caso prever que os dados sejam distinguidos em função do seu grau de exactidão e de fiabilidade e, nomeadamente, que os dados baseados nos factos sejam distinguidos dos dados baseados em opiniões ou apreciações pessoais;
d)  Exactos e, se necessário, actualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sejam apagados ou rectificados. Os Estados Membros podem prever, no entanto, um tratamento dos dados com diversos graus de exactidão e de fiabilidade, devendo nesse caso prever que os dados sejam distinguidos em função do seu grau de exactidão e de fiabilidade e, nomeadamente, que os dados baseados nos factos sejam distinguidos dos dados baseados em opiniões ou apreciações pessoais. Os Estados-Membros estabelecerão que a qualidade dos dados seja regularmente verificada. Na medida do possível, as decisões judiciais e as decisões de arquivamento serão indicadas e os dados baseados em opiniões ou apreciações pessoais serão verificados na fonte e o seu grau de exactidão ou fiabilidade será indicado. Os Estados Membros estabelecerão, sem prejuízo das regras de processo penal nacional, que os dados pessoais sejam "anotados" a pedido da pessoa em causa, se a sua exactidão for contestada pela pessoa em causa e se a sua exactidão ou inexactidão não puder ser apurada. Essa "anotação" só será suprimida com a autorização da pessoa em causa ou com base numa decisão do tribunal ou da autoridade de controlo competentes.
Alteração 13
Artigo 4, nº 4
4.  Os Estados Membros devem estabelecer que o tratamento de dados pessoais só será necessário se:
Suprimido
– existirem boas razões para crer, à luz dos factos estabelecidos, que os dados pessoais em causa possibilitariam, facilitariam ou acelerariam a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais, e
– não existirem outros meios que afectem menos a pessoa em causa, e
– o tratamento dos dados não for desproporcionado em relação à infracção em questão.
Alteração 14
Artigo 4, nº 4 a (novo)
4 a. Os Estados-Membros terão em conta as diferentes categorias de dados pessoais e as diferentes finalidades para as quais são recolhidos a fim de definir prazos e condições adequadas para a recolha, o tratamento posterior e a transferência dos dados pessoais em causa. Os dados pessoais de não suspeitos de haverem cometido ou participado em crimes serão tratados apenas para a finalidade para a qual foram recolhidos, durante um período de tempo limitado. Os Estados-Membros adoptarão restrições em matéria de acesso e transmissão.
Alteração 15
Artigo 4 A, nº 1 (novo)
Artigo 4º-A
Tratamento posterior de dados pessoais
1.  Os Estados-Membros estabelecerão que os dados pessoais apenas sejam objecto de tratamento posterior, em conformidade com a presente decisão-quadro, designadamente os seus artigos 4º, 5º e 6º,
a) para a finalidade específica para a qual foram transmitidos ou colocados à disposição ou
b) se o tratamento for estritamente necessário, num caso específico, para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções,
c) para efeitos de prevenção de ameaças à segurança pública ou a uma pessoa, exceptuando os casos em que a necessidade de proteger os interesses ou direitos fundamentais da pessoa em causa se sobreponha a tais considerações.
Alteração 16
Artigo 4 A, nº 2 (novo)
2.  Os dados pessoais em causa apenas serão tratados posteriormente para as finalidades referidas na alínea c) do nº 1 do presente artigo, com o consentimento prévio da autoridade que transmitiu ou colocou à disposição os dados pessoais, e o Estado-Membro pode, sob reserva de salvaguardas legais adequadas, adoptar medidas legislativas para permitir este tratamento posterior.
Alteração 17
Artigo 5, nº 1
Os Estados Membros estabelecerão que o tratamento dos dados pessoais só pode ser efectuado pelas autoridades competentes por força de uma lei que estabeleça que esse tratamento é necessário para o cumprimento da missão legítima da autoridade em causa e para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais.
Os Estados Membros, após consulta à autoridade de controlo instituída ao abrigo do artigo 30º, estabelecerão que o tratamento dos dados pessoais só pode ser efectuado pelas autoridades competentes por força de uma lei que estabeleça que esse tratamento é necessário para o cumprimento da missão legítima da autoridade em causa e para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais e quando:
a) a pessoa em causa der o seu consentimento explícito, sob condição de o tratamento ser efectuado no interesse da mesma; ou
b) o tratamento for necessário para o respeito de uma obrigação jurídica à qual a autoridade de controlo está vinculada; ou
c) o tratamento for necessário à protecção dos interesses vitais da pessoa em causa.
Alteração 18
Artigo 5, nº 1 a (novo)
1 a. Os Estados-Membros estabelecerão que o tratamento de dados pessoais só ocorrerá se:
- as autoridades competentes puderem demonstrar, com base em factos comprovados, uma necessidade clara de tratamento dos dados pessoais em causa para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais,
- não existirem outros meios que afectem menos a pessoa em causa,
- o tratamento dos dados não for desproporcionado em relação à infracção em questão.
Alteração 19
Artigo 6, nº 2, travessão 1
– o tratamento estiver previsto por lei e for absolutamente necessário para o cumprimento da missão legítima da autoridade em causa para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais, ou se a pessoa em questão der expressamente o seu consentimento a o tratamento, e
– o tratamento estiver previsto por lei e for absolutamente necessário para o cumprimento da missão legítima da autoridade em causa para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais e se limitar a um inquérito particular, ou se a pessoa em questão der expressamente o seu consentimento ao tratamento, contanto que o tratamento seja realizado no interesse da pessoa em causa e a recusa de consentimento não comporte para ela consequências negativas, e
Alteração 20
Artigo 6, nº 2 a (novo)
2 a. Os Estados-Membros estabelecerão requisitos técnicos e organizativos específicos para o tratamento de dados sensíveis.
Alteração 21
Artigo 6, nº 2 ter (novo)
2 ter. Os Estados-Membros assegurarão salvaguardas adicionais específicas relativamente aos dados biométricos e aos perfis ADN, a fim de garantir que:
- os dados biométricos e os perfis ADN sejam apenas utilizados com base em normas técnicas comprovadas e interoperáveis,
- o nível de exactidão dos dados biométricos e dos perfis ADN seja tido criteriosamente em conta e possa ser contestado pela pessoa em causa através de meios facilmente disponíveis,
- o respeito da dignidade e integridade das pessoas seja inteiramente assegurado.
Alteração 22
Artigo 7, nº 1
1.  Os Estados Membros estabelecerão que os dados pessoais só serão conservados durante o período estritamente necessário para os efeitos para que foram recolhidos, salvo disposição em contrário da legislação nacional. Os dados pessoais das pessoas a que se refere o nº 3, último travessão, do artigo 4º só serão conservados durante o período estritamente necessário para os efeitos para que foram recolhidos.
1.  Os Estados Membros estabelecerão que os dados pessoais só serão conservados durante o período estritamente necessário para os efeitos para que foram recolhidos, ou posteriormente tratados, em conformidade com a alínea e) do nº 1 do artigo 4º e o artigo 4º-A. Os dados pessoais das pessoas a que se refere o nº 3, último travessão, do artigo 4º só serão conservados durante o período estritamente necessário para os efeitos para que foram recolhidos.
Alteração 23
Artigo 7, nº 2
2.  Os Estados Membros estabelecerão as medidas processuais e técnicas adequadas, que garantam o cumprimento dos prazos de conservação dos dados pessoais. O respeito desses prazos de conservação será periodicamente controlado.
2.  Os Estados Membros estabelecerão as medidas processuais e técnicas adequadas, que garantam o cumprimento dos prazos de conservação dos dados pessoais. Estas medidas incluirão a supressão automática e regular de dados pessoais após um determinado prazo. O respeito desses prazos de conservação será periodicamente controlado.
Alteração 24
Capítulo III, Secção I, Título
Transmissão e disponibilização de dados pessoais às autoridades competentes de outros Estados-Membros
Transmissão e disponibilização de dados pessoais
Alteração 25
Artigo 8
Os Estados Membros estabelecerão que os dados pessoais só serão transmitidos ou disponibilizados às autoridades competentes de outros Estados Membros se forem necessários para o cumprimento de uma missão legítima da autoridade transmissora ou receptora e para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais.
Os Estados Membros estabelecerão que os dados pessoais recolhidos e tratados pelas autoridades competentes só serão transmitidos ou disponibilizados às autoridades competentes de outros Estados Membros se forem necessários para o cumprimento de uma missão legítima da autoridade transmissora ou receptora e para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais específicas.
Alteração 26
Artigo 8 A (novo)
Artigo 8º-A
Transmissão a outras autoridades que não as autoridades competentes
Os Estados-Membros estabelecerão que os dados pessoais só serão transmitidos a outras autoridades, que não as autoridades competentes de um Estado-Membro, em casos especiais e se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) a transmissão constitui uma obrigação legal ou é autorizada por lei e
b) a transmissão é
necessária para a finalidade específica para a qual os dados em causa foram recolhidos, transmitidos ou disponibilizados ou para efeitos da prevenção, detecção, investigação e repressão de infracções penais ou para efeitos de prevenção de ameaças à segurança pública ou a uma pessoa, salvo quando a necessidade de proteger os interesses ou os direitos fundamentais da pessoa interessada prevaleça sobre esse tipo de considerações,
ou
necessária, uma vez que os dados em causa são indispensáveis para a autoridade à qual os dados serão transmitidos posteriormente, a fim de lhe permitir cumprir a sua missão legítima e desde que o objectivo da recolha ou do tratamento a realizar por essa autoridade não seja incompatível com o tratamento previsto inicialmente e que as obrigações legais da autoridade competente que tenciona transmitir os dados a tal não se oponham,
ou
seja indubitavelmente do interesse da pessoa em causa e esta tenha autorizado ou as circunstâncias permitam presumir claramente essa autorização.
Alteração 27
Artigo 8 ter (novo)
Artigo 8º ter
Transmissão a particulares
Os Estados-Membros estabelecerão, sem prejuízo das regras de processo penal nacionais, que os dados pessoais só serão posteriormente transmitidos a particulares num Estado-Membros em casos específicos e se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) a transmissão constitui uma obrigação legal ou é autorizada por lei;
b) a transmissão é necessária para a finalidade específica para a qual os dados em causa foram recolhidos, transmitidos ou disponibilizados ou para efeitos da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou prevenção de ameaças à segurança pública ou a uma pessoa, salvo quando a necessidade de proteger os interesses ou os direitos fundamentais da pessoa em causa prevaleça sobre esse tipo de considerações. Os Estados-Membros estabelecerão que as autoridades competentes só poderão consultar e tratar os dados pessoais controlados por particulares numa base casuística, em circunstâncias precisas, por motivos específicos e sob controlo judiciário no contexto nacional.
Alteração 28
Artigo 8 quater (novo)
Artigo 8º quater
Tratamento de dados por particulares no contexto de uma função pública
Os Estados-Membros estabelecerão na respectiva legislação nacional que, nas situações em que as entidades privadas procedem à recolha e ao tratamento de dados no contexto de uma função pública, as mesmas ficarão vinculadas a obrigações no mínimo equivalentes ou superiores às impostas às autoridades competentes.
Alteração 29
Artigo 8 quinquies (novo)
Artigo 8º quinquies
Transmissão às autoridades competentes de países terceiros ou organismos internacionais
Os Estados-Membros estabelecerão que os dados pessoais não serão transferidos para as autoridades competentes de países terceiros ou para organismos internacionais, salvo se a transferência estiver em conformidade com a presente decisão-quadro e, em especial, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) a transferência constitui uma obrigação legal ou é autorizada por lei;
b) a transferência é necessária para a finalidade para a qual os dados em causa foram recolhidos, transferidos ou disponibilizados ou para efeitos da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou para efeitos de prevenção de ameaças à segurança pública ou a uma pessoa, salvo quando a necessidade de proteger os interesses ou os direitos fundamentais da pessoa interessada prevaleça sobre esse tipo de considerações.
c) um nível adequado de protecção dos dados é garantido no país terceiro ou pelo organismo internacional para o qual serão transferidos os dados em causa.
2.  Os Estados-Membros garantirão que o carácter adequado do nível de protecção oferecido por um país terceiro ou um organismo internacional será apreciado no contexto de todas as circunstâncias que rodeiam cada transferência ou categoria de transferências. Esta apreciação será efectuada, em especial, com base numa análise dos seguintes elementos: o tipo de dados, as finalidades e a duração do tratamento para o qual os dados serão transferidos, o país de origem e o país de destino final, as disposições legais gerais e sectoriais em vigor no país terceiro ou no organismo em questão, as regras profissionais e de segurança aí aplicadas, bem como a aplicação de garantias suficientes pelo destinatário da transferência.
3.  Os Estados-Membros e a Comissão informar-se-ão mutuamente e informarão o Parlamento Europeu dos casos em que considerem que o país terceiro ou o organismo internacional não asseguram um nível de protecção adequado, na acepção do nº 2.
4.  Se a Comissão, após consulta ao Conselho e ao Parlamento Europeu, constatar que um país terceiro ou um organismo internacional não garantem um nível adequado de protecção, na acepção do nº 2, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para impedir qualquer transferência de dados pessoais para o país terceiro ou o organismo internacional em questão.
5.  A Comissão, após consulta ao Conselho e ao Parlamento Europeu, pode declarar que um país terceiro ou um organismo internacional asseguram um nível de protecção adequado, na acepção do nº 2, em virtude da sua legislação nacional ou dos acordos internacionais que subscreveu, com vista à protecção do direito ao respeito pela vida privada e das liberdades e direitos individuais de base.
6.  A título excepcional, em derrogação ao nº 1, alínea c), os dados pessoais podem ser transferidos posteriormente para autoridades competentes de países terceiros ou para organismos internacionais que não asseguram um nível adequado de protecção ou no âmbito das quais este nível de protecção não está assegurado em caso de absoluta necessidade, a fim de salvaguardar os interesses essenciais de um Estado Membro ou para a prevenção de um perigo grave iminente que ameaça a segurança pública ou uma ou várias pessoas em especial. As transferências são notificadas à autoridade de controlo competente.
Alteração 30
Artigo 9, nº 6
6.  Os Estados Membros estabelecerão, sem prejuízo das regras de processo penal nacional, que os dados pessoais sejam "anotados" a pedido da pessoa em causa, se a sua exactidão for contestada pela pessoa em causa e se a sua exactidão ou inexactidão não puder ser apurada. Essa "anotação" só será suprimida com a autorização da pessoa em causa ou com base numa decisão do tribunal competente ou da autoridade de controlo competente.
Suprimido
Alteração 31
Artigo 9, nº 7, travessão 3
– se estes dados não são ou já não são necessários para os efeitos para os quais foram transmitidos ou disponibilizados.
e, em todo o caso, se estes dados não são ou já não são necessários para os efeitos para os quais foram transmitidos ou disponibilizados.
Alteração 32
Artigo 9, nº 9 a (novo)
9 a. Os Estados-Membros assegurarão que a qualidade dos dados pessoais transmitidos ou disponibilizados por países terceiros seja especificamente avaliada assim que estes são recebidos e que o grau de exactidão e fiabilidade seja indicado.
Alteração 33
Artigo 10, nº 1
1.  Os Estados Membros estabelecerão que cada transmissão e recepção automatizadas de dados pessoais, em especial através de acesso automatizado directo, seja registada, a fim de garantir a posterior verificação dos motivos da transmissão, os dados transmitidos, o dia e a hora da transmissão, as autoridades implicadas e, no que diz respeito à autoridade receptora em causa, as pessoas que receberam os dados e as pessoas na origem da recepção.
1.  Os Estados Membros estabelecerão que cada consulta, transmissão e recepção automatizadas de dados pessoais, em especial através de acesso automatizado directo, seja registada, a fim de garantir a posterior verificação dos motivos da consulta e da transmissão, os dados transmitidos ou consultados, o dia e a hora da transmissão ou consulta, as autoridades implicadas e, no que diz respeito à autoridade receptora em causa, as pessoas que receberam os dados e as pessoas na origem da recepção.
Alteração 34
Artigo 10, nº 2
2.  Os Estados Membros estabelecerão que cada transmissão e recepção automatizada de dados pessoais seja documentada, a fim de garantir a posterior verificação dos motivos da transmissão, os dados transmitidos, o dia e a hora da transmissão, as autoridades implicadas e, no que diz respeito à autoridade receptora em causa, as pessoas que receberam os dados e as pessoas na origem da recepção.
1.  Os Estados Membros estabelecerão que cada consulta, transmissão e recepção não automatizada de dados pessoais seja documentada, a fim de garantir a posterior verificação dos motivos da consulta ou transmissão, os dados transmitidos ou consultados, o dia e a hora da transmissão ou consulta, as autoridades implicadas e, no que diz respeito à autoridade receptora em causa, as pessoas que receberam os dados e as pessoas na origem da recepção.
Alteração 35
Artigo 10, nº 3
3.  A autoridade que registou ou documentou tais informações comunicará o facto sem demora à autoridade de controlo competente a pedido desta última. As informações só serão utilizadas para efeitos do controlo da protecção de dados e para garantir o tratamento adequado dos dados, bem como a respectiva integridade e segurança.
3.  A autoridade que registou ou documentou tais informações manterá o facto à disposição da autoridade de controlo competente e comunicará o facto sem demora a essa autoridade. As informações só serão utilizadas para efeitos do controlo da protecção de dados e para garantir o tratamento adequado dos dados, bem como a respectiva integridade e segurança.
Alteração 36
Artigo 12 A (novo)
Artigo 12º-A
Transmissão ulterior a outras autoridades que não as competentes
Os dados pessoais transmitidos ou postos à disposição pela autoridade competente de um outro Estado-Membro só poderão ser objecto de uma transmissão ulterior a outras autoridades que não as competentes unicamente em determinados casos específicos e fundamentados e em conformidade com os requisitos estipulados no artigo 8º-A e apenas quando o Estado-Membro que os transmitiu ou disponibilizou tenha dado autorização prévia para a sua transmissão ulterior.
Alteração 37
Artigo 12 ter (novo)
Artigo 12º ter
Transmissão ulterior a particulares
Os dados pessoais transmitidos ou postos à disposição pela autoridade competente de um outro Estado-Membro só poderão ser objecto de uma transmissão ulterior a particulares em determinados casos específicos e em conformidade com os requisitos estipulados no artigo 8º ter quando o Estado-Membro, que os transmitiu ou disponibilizou tenha dado autorização prévia para a sua transmissão ulterior.
Alteração 38
Artigo 12 quater (novo)
Artigo 12º quater
Transmissão ulterior a países terceiros ou organismos internacionais
Os dados pessoais transmitidos ou postos à disposição pela autoridade competente de um outro Estado-Membro não poderão ser objecto de uma transmissão ulterior destinada às autoridades competentes de países terceiros ou a organismos internacionais, a não ser que estejam preenchidos os requisitos estipulados no artigo 8º quater, e que o Estado-Membro, que os transmitiu ou disponibilizou tenha dado autorização prévia para a sua transmissão ulterior.
Alteração 39
Artigo 13
Artigo 13º
Suprimido
Transmissão a outras autoridades que não as autoridades competentes
Os Estados-Membros estabelecerão que os dados pessoais recebidos da autoridade competente de outro Estado-Membro ou por ela disponibilizados apenas serão transmitidos posteriormente a outras autoridades, que não as autoridades competentes, de um Estado-Membro em casos especiais e se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a)  A transmissão constitui uma obrigação legal ou é autorizada por lei e
b) a transmissão é
necessária para a finalidade específica para a qual os dados em causa foram transmitidos ou disponibilizados ou para efeitos da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou para efeitos de prevenção de ameaças à segurança pública ou a uma pessoa, salvo quando a necessidade de proteger os interesses ou os direitos fundamentais da pessoa em causa ultrapassa tais considerações,
ou
necessária, uma vez que os dados em causa são indispensáveis para a autoridade à qual os dados serão transmitidos posteriormente, a fim de lhe permitir cumprir a sua missão legítima e desde que o objectivo da recolha ou do tratamento a realizar por essa autoridade não seja incompatível com o tratamento previsto inicialmente e que as obrigações legais da autoridade competente que tenciona transmitir os dados a tal não se oponham,
ou
seja indubitavelmente do interesse da pessoa em causa e esta tenha autorizado ou as circunstâncias permitam presumir claramente essa autorização.
c)  A autoridade competente do Estado-Membro que transmitiu ou disponibilizou os dados em causa à autoridade competente que tenciona transmiti-los posteriormente deu autorização prévia para a sua transmissão posterior.
Alteração Oral
Artigo 14
Artigo 14º
Suprimido
Transmissão a particulares
Os Estados-Membros estabelecerão, sem prejuízo das regras de processo penal nacionais que os dados pessoais recebidos da autoridade competente de outro Estado-Membro ou por esta disponibilizados, só serão transmitidos posteriormente a particulares num Estado-Membro em casos específicos e se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a)  A transmissão constitui uma obrigação legal ou é autorizada por lei, e
b)  A transmissão é necessária para a finalidade para a qual os dados em causa foram transmitidos ou disponibilizados ou para efeitos da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou para efeitos de prevenção de ameaças à segurança pública ou a uma pessoa, salvo quando a necessidade de proteger os interesses ou os direitos fundamentais da pessoa em causa ultrapassa tais considerações, e
c)  A autoridade competente do Estado-Membro que transmitiu ou disponibilizou os dados em causa à autoridade competente, que tenciona transmiti-los posteriormente, deu autorização prévia para a sua transmissão posterior a particulares.
Alteração 40
Artigo 15
Artigo 15º
Suprimido
Transferência para as autoridades competentes de países terceiros ou organismos internacionais
1.  Os Estados-Membros estabelecerão que os dados pessoais recebidos da autoridade competente de outro Estado-Membro ou por ela disponibilizados não são transferidos posteriormente para autoridades competentes de países terceiros ou para organismos internacionais, salvo se tal transferência estiver em conformidade com a presente decisão-quadro e, em especial, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) transferência constitui uma obrigação legal ou é autorizada por lei;
b)  A transferência é necessária para a finalidade para a qual os dados em causa foram transmitidos ou disponibilizados ou para efeitos da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou para efeitos de prevenção de ameaças à segurança pública ou a uma pessoa, salvo quando a necessidade de proteger os interesses ou os direitos fundamentais da pessoa em causa ultrapassa tais considerações;
c)  A autoridade competente de outro Estado-Membro que transmitiu ou disponibilizou os dados em causa à autoridade competente que tenciona transferi-los posteriormente deu autorização prévia para a sua transferência posterior;
d)  Um nível adequado de protecção dos dados é garantido no país terceiro ou pelo organismo internacional para o qual serão transferidos os dados em causa.
2.  Os Estados-Membros garantirão que o carácter adequado do nível de protecção oferecido por um país terceiro ou um organismo internacional será apreciado no contexto de todas as circunstâncias que rodeiam cada transferência ou categoria de transferências. Esta apreciação será efectuada, em especial, com base numa análise dos seguintes elementos: o tipo de dados, as finalidades e a duração do tratamento para o qual os dados serão transferidos, o país de origem e o país de destino final, as disposições legais gerais e sectoriais em vigor no país terceiro ou no organismo em questão, as regras profissionais e de segurança aí aplicadas, bem como a aplicação de garantias suficientes pelo destinatário da transferência.
3.  Os Estados-Membros e a Comissão informar-se-ão mutuamente dos casos em que consideram que um país terceiro ou um organismo internacional não assegura um nível de protecção adequado na acepção do nº 2.
4.  Quando se verificar, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16º, que um país terceiro ou um organismo internacional não garante um nível adequado de protecção na acepção do nº 2, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para impedir qualquer transferência de dados pessoais para o país terceiro ou para o organismo internacional em questão.
5.  Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16º, pode declarar-se que um país terceiro ou um organismo internacional assegura um nível de protecção adequado na acepção do nº 2, em virtude da sua legislação nacional ou dos compromissos internacionais que subscreveu, com vista à protecção do direito ao respeito pela vida privada e das liberdades e direitos individuais de base.
6.  A título excepcional, os dados pessoais recebidos da autoridade competente de outro Estado-Membro podem ser transferidos posteriormente para autoridades competentes de países terceiros ou para organismos internacionais que não asseguram um nível adequado de protecção ou no âmbito das quais este nível de protecção não está assegurado em caso de absoluta necessidade, a fim de salvaguardar os interesses essenciais de um Estado-Membro ou para a prevenção de um perigo grave iminente que ameaça a segurança pública ou uma ou várias pessoas em especial.
Alteração 41
Artigo 16
Artigo 16º
Suprimido
Comité
1.  Quanto é feita referência ao presente artigo, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2.  O comité adoptará o seu regulamento interno, sob proposta do presidente, com base no regulamento interno tipo publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
3.  O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.
4.  A Comissão adopta as medidas previstas desde que sejam conformes ao parecer do comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informará o Parlamento Europeu.
5.  O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, no prazo de dois meses a contar da data em que o assunto lhe tenha sido submetido.
Se, dentro daquele período, o Conselho indicou por maioria qualificada que se opõe à proposta, a Comissão reconsiderá-la-á, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa. Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.
Alteração 42
Artigo 18
Os Estados-Membros estabelecerão que a autoridade competente da qual ou através da qual foram recebidos os dados pessoais ou que os disponibilizou, seja informada a seu pedido do tratamento posterior desses dados e dos resultados obtidos.
Os Estados-Membros estabelecerão que a autoridade competente da qual ou através da qual foram recebidos os dados pessoais ou que os disponibilizou seja informada do tratamento posterior desses dados e dos resultados obtidos.
Alteração 43
Artigo 19, nº 1, alínea c), travessão 4 a (novo)
- os prazos de conservação dos dados
Alteração 44
Artigo 19, nº 2, parte introdutória, alíneas a) e b)
2.  O fornecimento das informações previstas no nº 1 só será recusado ou limitado se tal se revelar necessário
2.  O fornecimento das informações previstas no nº 1 só não será assegurado ou limitado se tal se revelar necessário
(a)  Para permitir que o responsável pelo tratamento cumpra as suas funções legais de forma adequada;
(b)  Para evitar prejudicar investigações, inquéritos ou processos em curso ou o cumprimento pelas autoridades competentes das suas funções legais;
(b)  Para evitar prejudicar investigações, inquéritos ou processos em curso ou o cumprimento pelo responsável pelo controlo e/ou pelas autoridades competentes das suas funções legais;
Alteração 45
Artigo 19, nº 4
4.  Os motivos que justificam uma recusa ou restrição nos termos do nº 2 não serão comunicados à pessoa em causa se esse facto comprometer a finalidade da recusa. Nesse caso, o responsável pelo tratamento informará a pessoa em causa de que pode recorrer para a autoridade de controlo competente, sem prejuízo de um eventual recurso judicial e sem prejuízo de uma acção penal nos termos do direito nacional. Se a pessoa em causa apresentar um recurso junto da autoridade de controlo, esta última examina o recurso. A autoridade de controlo, ao investigar o recurso, só lhe comunicará se os dados foram tratados correctamente e, em caso negativo, se foram introduzidas as eventuais correcções necessárias.
4.  Os motivos que justificam uma recusa ou restrição nos termos do nº 2 não serão comunicados à pessoa em causa se esse facto comprometer a finalidade da recusa. Nesse caso, o responsável pelo tratamento informará a pessoa em causa de que pode recorrer para a autoridade de controlo competente, sem prejuízo de um eventual recurso judicial e sem prejuízo de uma acção penal nos termos do direito nacional. Se a pessoa em causa apresentar um recurso junto da autoridade de controlo, esta última examina o recurso. A autoridade de controlo, ao investigar o recurso, informará a pessoa em causa do resultado.
Alteração 46
Artigo 20, nº 1, parte introdutória
1.  Se os dados não tiverem sido recolhidos junto da pessoa em causa ou tiverem sido obtidos sem o seu conhecimento ou sem esta saber da recolha de dados a seu respeito, os Estados-Membros estabelecerão que o responsável pelo tratamento, ou o seu representante, deve fornecer à pessoa em causa, no momento em que os dados forem registados ou, se estiver prevista a comunicação de dados a terceiros, num prazo razoável após a primeira divulgação dos dados, pelo menos as seguintes informações a título gratuito, salvo se este já dispuser delas ou se o fornecimento dessas informações for comprovadamente impossível ou implicar um esforço desproporcionado:
1.  Se os dados não tiverem sido recolhidos junto da pessoa em causa ou tiverem sido obtidos sem o seu conhecimento ou sem esta saber da recolha de dados a seu respeito, os Estados-Membros estabelecerão que o responsável pelo tratamento, ou o seu representante, deve fornecer à pessoa em causa, no momento em que os dados forem registados ou, se estiver prevista a comunicação de dados a terceiros, o mais tardar, aquando da primeira divulgação dos dados, pelo menos as seguintes informações a título gratuito, salvo se este já dispuser delas ou se o fornecimento dessas informações for comprovadamente impossível ou implicar um esforço desproporcionado:
Alteração 47
Artigo 20, nº 2, parte introdutória e alínea a)
2.  As informações previstas no nº 1 não serão fornecidas se tal for necessário
2.  As informações previstas no nº 1 não serão fornecidas se tal for necessário
a)  Para permitir que o responsável pelo tratamento cumpra as suas funções legais de forma adequada;
Alteração 48
Artigo 21, nº 1, alínea c)
c)  A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação, apagamento ou bloqueio efectuado nos termos da alínea b), salvo se isso for comprovadamente impossível ou implicar um esforço desproporcionado.
c)  A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação, apagamento ou bloqueio efectuado nos termos da alínea b).
Alteração 49
Artigo 21, nº 2, parte introdutória e alínea a)
2.  Qualquer acto a que a pessoa em causa tenha direito, em conformidade com o nº 1, será recusado se tal se revelar necessário
2.  Qualquer acto a que a pessoa em causa tenha direito, em conformidade com o nº 1, será recusado se tal se revelar necessário
a)  Para permitir que o responsável pelo tratamento cumpre as suas funções legais de forma adequada;
Alteração 50
Artigo 22 A (novo)
Artigo 22º-A
Decisões individuais automatizadas
1.  Os Estados-Membros garantirão a toda a pessoa o direito de não ser sujeita a uma decisão ou acção que produza efeitos legais que lhe digam respeito ou que a afecte de forma significativa e que se baseie unicamente no tratamento automatizado de dados visando avaliar determinados aspectos pessoais dessa pessoa, designadamente a sua fiabilidade, conduta, etc.
2.  Sem prejuízo de outros artigos da presente decisão-quadro, os Estados-Membros disporão que uma pessoa possa ser sujeita a uma decisão ou acção da natureza referida no nº 1 se a decisão ou a acção for autorizada por uma lei que preveja igualmente medidas destinadas a salvaguardar os legítimos interesses das pessoas em causa, designadamente meios facilmente disponíveis que lhe permitam tomar conhecimento da lógica inerente ao tratamento automático dos dados que lhe dizem respeito e expor o seu ponto de vista, salvo se tal for incompatível com a finalidade para a qual os dados são tratados.
Alteração 51
Artigo 24, nº 1, parágrafo 2
Estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger. As medidas apenas serão consideradas necessárias se os esforços envolvidos não forem desproporcionados face ao objectivo a atingir em termos de protecção.
Estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível elevado de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.
Alteração 52
Artigo 24, nº 2, parágrafo 1 a (novo)
Os Estados-Membros devem implementar medidas para assegurar um acompanhamento sistemático sobre a eficácia das medidas referidas no primeiro parágrafo e elaborar regularmente relatórios sobre a sua eficácia.
Alteração 53
Artigo 25, nº 1, parte introdutória
1.  Os Estados-Membros estabelecerão que cada responsável pelo tratamento mantém um registo dos tratamentos ou conjuntos de tratamentos destinados a prosseguir uma mesma finalidade ou finalidades associadas. As informações a incluir no registo compreenderão:
1.  Os Estados-Membros estabelecerão que cada responsável pelo tratamento mantém um registo das consultas e dos tratamentos ou conjuntos de tratamentos destinados a prosseguir uma mesma finalidade ou finalidades associadas. As informações a incluir no registo compreenderão:
Alteração 54
Artigo 26, nº 3
3.   Os Estados-Membros poderão igualmente efectuar este controlo durante os trabalhos de preparação de uma medida do parlamento nacional ou de uma medida baseada nessa medida legislativa, a qual defina a natureza do tratamento e estabeleça as garantias adequadas.
3.   As autoridades de controlo serão consultadas sobre as disposições relacionadas com a protecção dos direitos e das liberdades individuais aquando da elaboração de actos legislativos relacionados com o tratamento de dados.
Alteração 55
Artigo 29, nº 2
2.  Os Estados-Membros determinarão sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas para infracções cometidas intencionalmente de carácter grave a disposições adoptadas nos termos da presente decisão-quadro, nomeadamente as disposições destinadas a garantir a confidencialidade e a segurança do tratamento.
2.  Os Estados-Membros determinarão sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas para infracções cometidas intencionalmente de carácter grave, ou resultantes de negligência grave, a disposições adoptadas nos termos da presente decisão-quadro, nomeadamente as disposições destinadas a garantir a confidencialidade e a segurança do tratamento.
Alteração 56
Artigo 29, nº 2 a (novo)
2 a. Os Estados-Membros providenciarão a fim de que as infracções cometidas por particulares responsáveis pela recolha de dados pessoais no âmbito de uma função pública e que configurem violações graves das disposições adoptadas nos termos da presente decisão-quadro, designadamente, das suas disposições relativas à confidencialidade e à segurança do tratamento dos dados, sejam passíveis de sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Alteração 57
Artigo 30, nº 4, parágrafo 1 a (novo)
Cada autoridade de controlo examinará, em particular, pedidos de verificação da legalidade do tratamento de dados apresentados por qualquer pessoa. A pessoa será informada do resultado da verificação.
Alteração 58
Artigo 31, nº 2, parágrafo 2
Cada membro do grupo será designado pela instituição, autoridade ou autoridades que representa. Sempre que um Estado-membro tiver designado várias autoridades de controlo, estas nomearão um representante comum.
Cada membro do grupo será designado pela instituição, autoridade ou autoridades que representa, em conformidade com as disposições nacionais que regem a representação. Sempre que um Estado-membro tiver designado várias autoridades de controlo, estas nomearão um representante comum.
Alteração 59
Artigo 31, nº 2, parágrafo 2 a (novo)
O presidente do Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 29º da Directiva 95/46/CE participará ou estará representado nas reuniões do Grupo.
Alteração 60
Artigo 31, nº 3
3.  O grupo tomará as suas decisões por maioria simples dos representantes das autoridades de controlo dos Estados-Membros.
3.  O grupo tomará as suas decisões por maioria simples dos representantes das autoridades de controlo dos Estados-Membros e após consulta à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.
Alteração 61
Artigo 34 A (novo)
Artigo 34º-A
Relações com a Europol, a Eurojust e o Sistema de Informação Aduaneira
O mais tardar dois anos após a data referida no nº 1 do artigo 35º, e nos termos dos artigos 29º, 30º, nº 1, alínea b), e 31º, nº 1, alínea c) do Tratado da União Europeia, o Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 29º apresentará propostas à Comissão destinadas a tornar as regras de protecção de dados aplicáveis ao Europol, ao Eurojust e ao Sistema de Informação Aduaneira inteiramente coerentes com a presente decisão-quadro.
O Europol, o Eurojust e o Sistema de Informação Aduaneira devem manter as respectivas disposições em matéria de conservação de dados se as mesmas estatuírem claramente que os dados pessoais só devem ser tratados, consultados ou transmitidos com base em condições ou restrições mais específicas e/ou protectoras.

(1) O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do nº 2 do artigo 53º do Regimento (A6-0192/2006).


Planificação comunitária da preparação e resposta para uma pandemia de gripe
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Resolução do Parlamento Europeu sobre a planificação comunitária da preparação e resposta para uma pandemia de gripe (2006/2062(INI))
P6_TA(2006)0259A6-0176/2006

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a planificação na Comunidade Europeia da preparação e resposta para uma pandemia de gripe (COM(2005)0607),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o reforço da coordenação na planificação da preparação genérica para as emergências de saúde pública ao nível da UE (COM(2005)0605),

‐  Tendo em conta o artigo 152.º do Tratado CE, que rege a acção comunitária no domínio da saúde pública,

‐  Tendo em conta a sua resolução de 26 de Outubro de 2005 sobre a estratégia contra uma pandemia de gripe(1),

‐  Tendo em conta a Conferência Internacional de Dadores sobre Gripe Aviária e Humana, realizada em Pequim, em 17 e 18 de Janeiro de 2006, e a Declaração que dela emanou,

‐  Tendo em conta o plano de contingência global da OMS para a gripe (documento WHO/CDS/CSR/GIP/2005.5),

‐  Tendo em conta o artigo 45° do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0176/2006),

A.  Considerando que o recente recrudescimento do número de casos de gripe aviária e de mortes por ela causadas na Ásia, em África e também em países europeus é motivo de preocupação crescente, e considerando haver necessidade de atacar esta doença na sua origem e de auxiliar os países afectados e os países em risco,

B.  Considerando que as questões essenciais, tanto na Comunicação relativa à preparação para uma pandemia de gripe como na Comunicação relativa ao reforço da coordenação da preparação genérica, são a preparação e a avaliação dos planos nacionais, coordenados pela Comissão, a vigilância e o trabalho em rede entre laboratórios de referência nacionais no sentido de identificar rapidamente as estirpes pandémicas, uma gestão eficaz de surtos através da prestação de aconselhamento atempado, a notificação precoce dos casos, a prestação de assistência nos surtos e a coordenação das respostas dos Estados-Membros, bem como o fornecimento adequado e atempado de vacinas e de medicamentos antivíricos,

C.  Considerando que a elaboração de planos nacionais deveria ter como objectivo:

   - assegurar a necessária coordenação entre Estados-Membros,
   - evitar o pânico entre as populações,
   - combater qualquer tráfico que possa surgir caso existam riscos verdadeiramente graves,
   - determinar os locais que devem ser prioritariamente isolados,
   - elaborar listas de grupos populacionais a vacinar prioritariamente,
   - assegurar uma distribuição equitativa de todos os produtos a utilizar no combate à epidemia,

D.  Considerando que a vigilância de infecções de gripe nos animais, nomeadamente nas populações de aves, é importante e constitui uma exigência da legislação comunitária,

E.  Considerando que os antivíricos constituem o primeiro pilar da prevenção e da intervenção médicas até que as vacinas estejam disponíveis,

F.  Considerando que a União Europeia deve fornecer assistência logística e financeira destinada ao desenvolvimento de vacinas;

G.  Considerando a necessidade de reforçar a comunicação com e entre institutos nacionais responsáveis pela vigilância da saúde pública, pela avaliação dos riscos e pela monitorização,

H.  Considerando que é imperativo aumentar a sensibilização do público através de campanhas informativas, e que é igualmente importante realizar reformas complementares nos sectores conexos e mitigar os efeitos socioeconómicos sobre as pessoas e famílias mais pobres,

I.  Considerando que os comunicados difundidos ao público devem reflectir o estado actual do conhecimento médico e que as recomendações anti-surto para o público em geral devem ser cientificamente justificadas e universalmente compreensíveis e praticáveis,

J.  Considerando que, desde 2003, em todo o mundo, morreu ou foi destruído um número significativo de aves de capoeira infectadas, colocando em risco a produção comercial de aves de capoeira e, em especial, a sobrevivência de pequenos e médios avicultores,

K.  Considerando que qualquer pandemia afectará provavelmente diferentes Estados-Membros de formas diversas,

L.  Considerando que o problema da infecção por gripe aviária é um problema global que deve ser abordado em estreita cooperação com a Organização Mundial de Saúde (OMS),

M.  Considerando que a prestação, no âmbito de uma parceria estratégica de longo prazo, de assistência financeira e técnica adequada aos países em desenvolvimento já afectados ou em risco e, em especial, aos países menos desenvolvidos será essencial para controlar ameaças globais às finanças, ao comércio e à segurança, decorrentes da gripe aviária,

1.  Congratula-se com as referidas Comunicações da Comissão, bem como com as avaliações dos planos de contingência nacionais para a pandemia de gripe que estão a ser realizadas pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD), pela Comissão e pela Região Europeia da OMS;

2.  Salienta que um dos aspectos mais importantes para uma abordagem adequada do problema de uma possível pandemia da gripe aviária nos seres humanos consiste em dispor de uma informação correcta e cientificamente provada acerca de medicamentos, vacinas e resistência natural à doença, bem como de dados epidemiológicos fiáveis;

3.  Congratula-se com o trabalho empreendido pelo CEPCD no sentido de identificar, avaliar e divulgar informações sobre as ameaças relacionadas com a gripe e com o seu empenhamento em ajudar os Estados-Membros e a Comissão a evitar um surto pandémico; sublinha que deverão ser assegurados fundos suficientes para as operações do CEPCD;

4.  Salienta que a Comissão deve desempenhar um forte papel de coordenação entre os Estados-Membros em todas as actividades referentes à preparação para a pandemia na União Europeia e que deverá reforçar a capacidade do CEPCD para a identificação das principais medidas de saúde pública que deverão ser postas em prática em caso de pandemia;

5.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem em consideração as observações, relatórios e investigações in loco do CEPCD e a assegurarem que os Estados-Membros nos quais se registem atrasos a nível da gestão de pandemias completem os seus planos, uma vez que a natureza do risco é tal que todos os Estados-Membros devem estar completamente preparados;

6.  Considera que, na eventualidade de uma pandemia de gripe na UE ou nos Estados vizinhos, a Comissão deveria ser capaz de adoptar no prazo de 24 horas medidas de crise, tais como quarentena e desinfecção em aeroportos em ligação com voos provenientes de certas regiões, bem como restrições a viagens;

7.  Considera que, nos Estados-Membros, há necessidade de um forte empenhamento político na planificação da preparação, no aumento de recursos e da investigação, na resolução de questões complexas de ordem jurídica e ética e no desenvolvimento de soluções comuns e da cooperação transfronteiriça;

8.  Considera que deveria ser elaborado um plano de acção específico para as instituições europeias, para o caso de haver restrições a viagens que impeçam reuniões internacionais, como sejam as do Conselho ou as do Parlamento;

9.  Salienta ser necessário empreender acções rápidas e decisivas no sentido de controlar a gripe aviária e, dessa forma, evitar uma pandemia humana, em primeiro lugar no domínio da saúde animal, pois esta é a principal fonte de risco, e que deverão ser igualmente aplicadas medidas significativas, como uma avaliação completa da oferta de camas nos hospitais, a nível dos Estados-Membros, com vista à preparação para uma eventual pandemia humana, para que, caso ocorra, os meios para a controlar estejam disponíveis; considera que se deve prestar especial atenção à ampliação da capacidade de produzir vacinas e medicamentos antivíricos para a pandemia nos Estados-Membros e a nível europeu e ao reforço das infra-estruturas nos sectores da saúde animal e pública; considera que, neste domínio, a União Europeia deveria oferecer assistência logística e financeira destinada ao desenvolvimento de vacinas;

10.  Realça que os exercícios de simulação de uma pandemia de gripe são essenciais para testar a eficácia dos planos nacionais de cada Estado-Membro contra uma pandemia de gripe e que tais exercícios deverão ser realizados com regularidade, a título de medida preventiva, mesmo que não haja qualquer surto pandémico; salienta que os resultados e os ensinamentos adquiridos com estes exercícios serão importantes no âmbito dos esforços de melhoramento dos planos e da sua interoperabilidade;

11.  Sublinha que estes exercícios de simulação se deverão estender às regiões periféricas e às zonas rurais;

12.  Reconhece a necessidade de se elaborarem e introduzirem cenários pormenorizados para a protecção de crianças e de jovens contra o vírus da gripe aviária A (H5N1);

13.  Salienta haver necessidade de reforçar os sistemas de vigilância, os sistemas de comunicação e alerta rápido, a análise de dados e a epidemiologia de doenças animais e humanas, de forma a permitir a detecção e identificação precoces de infecções em aves e em seres humanos e a possibilitar a rápida aplicação de contramedidas eficazes;

14.  Sublinha que, em simultâneo, é necessária uma rápida avaliação do impacto socioeconómico imediato da gripe aviária, bem como das questões de compensação e dos incentivos conexos;

15.  Acolhe favoravelmente o compromisso inequívoco em matéria de transparência e partilha de informações assumido pelos Estados-Membros, pela Comissão e pelo CEPCD e realça a importância de uma partilha rápida das informações e de amostras biológicas obtidas a partir de casos suspeitos ou confirmados entre seres humanos e animais para facilitar uma preparação e resposta adequadas e abrangentes; insta ao reforço da cooperação entre laboratórios de referência para acelerar a identificação de vírus e para manter uma monitorização constante de quaisquer possíveis mutações;

16.  Exorta a Comissão, o CEPCD e os Estados-Membros a instaurarem um sistema para o intercâmbio contínuo de informação entre eles e com os países afectados e, dessa forma, ajudarem ao desenvolvimento de boas práticas;

17.  Observa que, seguindo o exemplo do CEPCD, as estratégias de comunicação a nível nacional e europeu devem ser melhoradas e devem incluir a publicação de relatórios regulares na Internet e a utilização de mensagens de correio electrónico ou de páginas na Internet limitadas a profissionais e à comunicação social;

18.  Salienta, no entanto, que os Estados-Membros deverão estudar as melhores formas de abordarem os respectivos cidadãos, de forma a que a informação chegue a toda a população, incluindo aos idosos, aos jovens, aos analfabetos e a todos os que não têm acesso aos meios de comunicação modernos;

19.  Salienta a importância da educação e de uma informação correcta na eventualidade de crises, e salienta que deveria haver instruções apropriadas que abrangessem, não só o cumprimento de regras de higiene mas também a prestação de informação em domínios como a mobilidade, os transportes e o emprego;

20.  Insta a que seja fornecida informação fiável sobre a ameaça de uma pandemia através dos sistemas de supervisão europeus;

21.  Reconhece que uma solução potencial para o reforço da comunicação com os institutos nacionais responsáveis pela vigilância da saúde pública consiste no desenvolvimento de um sistema de alerta rápido e resposta, gerido pelo CEPCD, para a coordenação da avaliação e do controlo dos riscos;

22.  Salienta que deverão ser disponibilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros fundos suficientes para fornecer às populações informações mais pertinentes, compreensíveis e palpáveis e, dessa forma, aumentar a sensibilização do público;

23.  Insta a uma colaboração bem estruturada e multidisciplinar entre peritos em saúde humana e animal, especialistas nos domínios da virologia, da epidemiologia, da patologia e da agricultura, bem como peritos em comunicação e pessoas especializadas em traduzir a ciência em política a nível global; sugere, por conseguinte, a criação de um grupo de trabalho europeu para a gripe, coordenado pela Comissão, no qual o Parlamento Europeu esteja representado e no qual estejam reunidos, a nível europeu, todos os domínios de conhecimento acima referidos; salienta que este grupo de trabalho deverá operar em conjunto com representantes das indústrias europeias de produção de vacinas e de medicamentos antivíricos;

24.  Insta a que sejam lançados imediatamente programas de investigação e desenvolvimento da União Europeia sobre doenças emergentes, a fim de desenvolver antivíricos, antibióticos e vacinas de modo fiável e com mais rapidez;

25.  Salienta que a planificação e a avaliação dos planos de contingência nacionais para a pandemia deverão ser plurisectoriais e envolver todos os ministérios e intervenientes relevantes; salienta a importância de se encomendarem vacinas com antecedência;

26.  Chama a atenção das autoridades europeias e das autoridades dos Estados-Membros para a conveniência de se consolidarem reservas de antibióticos para tratar complicações da gripe;

27.  Sublinha que a rede de vigilância existente, criada através de co-financiamento comunitário (sistema europeu de vigilância da gripe - European Influenza Surveillance Scheme, EISS), constitui uma boa base para o desempenho desta tarefa crucial, mas que necessita de ser adicionalmente desenvolvida e apoiada, o mesmo devendo acontecer com a rede de laboratórios que lidam com a gripe na Comunidade;

28.  Salienta que a planificação para a obtenção e utilização de vacinas para a pandemia está, na maioria dos países, pouco desenvolvida e que, por conseguinte, deverão ser tomadas medidas para a continuação do seu desenvolvimento, em conformidade com as recomendações da OMS, atribuindo à Comissão competência para encomendar vacinas e criar uma reserva comunitária;

29.  Insta a Comissão a estabelecer ligações com os fabricantes de vacinas a fim de avaliar os progressos no sentido do aumento da capacidade de produção e da equidade no fornecimento em situações de pandemia, e a abordar, em conjunto com os Estados-Membros, questões de responsabilidade civil e a criação de um mecanismo europeu para uma distribuição equitativa de vacinas contra a pandemia que não infrinja os acordos contratuais estabelecidos pelos Estados-Membros;

30.  Considera que a Comissão deveria tomar medidas para assegurar que haja antivíricos e vacinas suficientes disponíveis para quem esteja exposto ao vírus, na eventualidade de um surto em um ou mais Estados-Membros;

31.  Destaca o papel da Agência Europeia de Medicamentos, a EMEA, na determinação da utilização e eficácia dos antivíricos e das vacinas contra a pandemia, bem como o seu papel na detecção e investigação de eventuais efeitos adversos ou de relatos de relutância em seguir a medicação; insta, a este propósito, ao estabelecimento atempado do procedimento de "autorização condicional" previsto no nº 7 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos(2);

32.  Insta os Estados-Membros a aumentarem as encomendas de vacinas sazonais contra a gripe, em sintonia com as recomendações da OMS, para assistir a indústria farmacêutica no aumento da capacidade de produção de vacinas contra a gripe, a fim de dar resposta ao aumento substancial da procura que uma pandemia de gripe provocaria;

33.  Insta a União Europeia a tomar as medidas necessárias para obter reservas adequadas de antivíricos e estabelecer um sistema de licenciamento obrigatório com as empresas que produzem antivíricos, de modo a garantir a produção em massa destes medicamentos; insta os países a assegurarem uma cobertura potencial de 25% a 30% da população com antivíricos disponíveis;

34.  Salienta que uma aplicação completa, exacta e prática da legislação nacional que transpõe as directivas comunitárias relativas à saúde e segurança no local de trabalho é de importância vital para assegurar uma protecção adequada dos trabalhadores, em especial dos que fazem parte de grupos com elevado risco de infecção; sublinha que as entidades patronais devem assumir as respectivas obrigações específicas, fixadas pela legislação comunitária (por exemplo, evitar riscos, avaliar os riscos, tomar medidas de prevenção e protecção), nos termos da Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho(3);

35.  Salienta que o empenhamento político e científico se deverá traduzir no fornecimento de recursos humanos e financeiros e de assistência à investigação e ao desenvolvimento, a fim de promover métodos novos e rápidos de produzir medicamentos antivíricos e vacinas com a capacidade de dar resposta às necessidades acrescidas resultantes de uma pandemia, em especial para combater novas estirpes de vírus;

36.  Saúda a proposta de regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108) e, em especial, as respectivas disposições referentes a situações de emergência no domínio da saúde pública e a medidas de protecção da população contra ameaças sanitárias iminentes, incluindo a comparticipação no custo de vacinas e o fornecimento de produtos, equipamentos e infra-estruturas médicas;

37.  Assinala que, no 7º Programa-Quadro de Investigação, deverá ser previsto um financiamento adequado para apoiar projectos que tratem diversos aspectos da pandemia de gripe e de outras epidemias, incluindo investigação conjunta com empresas farmacêuticas sobre vacinas baseadas em células e ADN;

38.  Acolhe favoravelmente a promessa da Comissão de disponibilizar EUR 80 milhões para ajudar os países terceiros no combate à gripe e ainda EUR 20 milhões para fundos de investigação consignados no 6º Programa-Quadro de Investigação, elevando o compromisso da Comissão para um total de EUR 100 milhões;

39.  Insta a Comissão a trabalhar em prol de um quadro internacional mais coerente, no seguimento da Conferência de recolha de fundos de Pequim, que vá além da gestão de crises e dê resposta às questões da construção de uma melhor infra-estrutura veterinária nos países em desenvolvimento, fazendo progredir a investigação sobre produtos veterinários que possam ser utilizados tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento;

40.  Insta a Comissão a estudar maneiras de manter em bom funcionamento serviços essenciais, tais como mercados, bancos, hospitais e outros, na eventualidade de um surto de pandemia;

41.  Salienta que, no contexto da colaboração internacional com países asiáticos e africanos actualmente afectados pela gripe aviária, deverá ser prestada assistência financeira suficiente para melhorar as respectivas capacidades de vigilância e de controlo de doenças;

42.  Insta a Comissão a submeter ao Parlamento Europeu e ao Conselho, regularmente e enquanto perdurar o risco de pandemia, relatórios sobre os desenvolvimentos epidemiológicos da pandemia aviária, sobre novos progressos científicos em medicamentos e vacinas e sobre o nível de preparação da União e dos Estados-Membros;

43.  Assinala que a União Europeia tem motivos legítimos para prestar assistência técnica, científica e económica aos países já afectados e, em especial, para contribuir para o aumento da sensibilização global e para um plano director coordenado a nível internacional, regional, sub-regional e nacional, com um roteiro e um calendário adequados, a aprovar pelas organizações internacionais e regionais, bem como pelos governos nacionais;

44.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em proximidade com os países vizinhos e com a Região Europeia da OMS, a fim de assegurar que os sistemas de monitorização e de resposta de emergência dos países vizinhos estejam plenamente desenvolvidos e sejam aplicados com eficácia;

45.  Insta a União Europeia a procurar, através dos organismos internacionais, que se confira um verdadeiro poder de inquérito e de monitorização à OMS no que diz respeito a epizootias e pandemias em todos os países do mundo;

46.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e à OMS.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0406.
(2) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.


Consequências do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2005 (C-176/03, Comissão/Conselho)
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Resolução do Parlamento Europeu sobre as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2005 (C-176/03, Comissão/Conselho) (2006/2007(INI))
P6_TA(2006)0260A6-0172/2006

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o artigo 10º do Tratado CE e o artigo 47º do Tratado UE,

‐  Tendo em conta o artigo 5º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Setembro de 2003 sobre as bases jurídicas e o respeito do Direito Comunitário(1),

‐  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2005 no Processo C-176/03 Comissão/Conselho(2),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Novembro de 2005, ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2005 (C-176/03, Comissão/Conselho) (COM(2005)0583),

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0172/2006),

A.  Considerando que a aplicação efectiva das regras do direito comunitário figura entre as preocupações essenciais dos órgãos comunitários e constitui uma obrigação fundamental dos Estados-Membros, consagrada no artigo 10º do Tratado CE,

B.  Considerando que, ao longo de décadas, a realização do projecto europeu conduziu à criação de um espaço jurídico comum no interior do qual as ordens jurídicas nacionais e a europeia se imbricaram progressivamente numa construção independente assente não apenas sobre valores comuns, mas também sobre os princípios do primado do direito comunitário e da cooperação leal entre os Estados-Membros e as Instituições comunitárias (artigo 10º do Tratado CE),

C.  Considerando que todas as acções da Comunidade devem respeitar o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado CE,

D.  Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça estabeleceu, repetidamente, que as medidas necessárias para garantir a aplicação efectiva do direito comunitário podem comportar sanções penais,

E.  Recordando que os princípios do primado do direito comunitário e da cooperação leal podem afectar a legislação penal nacional dos Estados-Membros na medida em que os últimos estão obrigados, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça:

   - a revogar qualquer disposição penal incompatível com o direito comunitário (acórdão de 19 de Janeiro de 1999, C-348/96, Donatella Calfa(3), n° 17: "embora, em princípio, a legislação penal caiba no âmbito das competências dos Estados-Membros, é jurisprudência assente que o direito comunitário impõe limites a esta competência, não podendo uma tal legislação, com efeito, restringir as liberdades fundamentais garantidas pelo direito comunitário"),
   - a estabelecer sanções "efectivas, proporcionadas e dissuasivas", incluindo as de natureza penal, sempre que necessário, para garantir a efectividade do direito comunitário (acórdão de 21 de Setembro de 1989, 68/88, Comissão/Grécia(4); acórdão de 12 Setembro de 1996, C-58/95, Gallotti(5); acórdão de 21 de Setembro de 1999, C-378/97, Wisjenbeek(6); acórdão de 28 de Janeiro de 1999, C-77/97, Unilever, n° 36: "as disposições que os Estados-Membros têm de adoptar [...] devem prever que esse tipo de publicidade constitui uma infracção, designadamente de natureza penal, a que se aplicam sanções de natureza dissuasiva"(7)),

F.  Considerando que a jurisprudência do Tribunal visa essencialmente aclarar os fundamentos jurídicos aplicáveis ao primeiro e terceiro pilares, estabelecendo simultaneamente que, de facto, o legislador europeu não tem competência em matéria penal ou processual penal,

G.  Considerando, em especial, que, no acórdão proferido no processo C-176/03, o Tribunal de Justiça, excluindo embora uma competência geral da Comunidade em matéria penal, afirmou que esse facto não impede que o legislador comunitário, quando a aplicação de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas por parte das autoridades nacionais competentes constitui uma medida indispensável para lutar contra os atentados graves ao ambiente, tome medidas em relação com o direito penal dos Estados-Membros e que considere necessárias para garantir a plena efectividade das normas que elabora em matéria de protecção do ambiente,

H.  Considerando que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a fim de determinar correctamente a base jurídica de um acto comunitário, deve ter-se em conta a finalidade e o conteúdo do próprio acto e que, por conseguinte, nos termos dos artigos 29º e seguintes do Tratado UE, se encontram feridos de ilegalidade os actos adoptados com fundamento no Título VI do Tratado UE que, pela sua finalidade e conteúdo, poderiam ter sido baseados no Tratado CE,

I.  Considerando que o objecto do acórdão no processo C-176/03 se circunscreve a matérias relacionadas com a protecção do ambiente, o que constitui um dos principais desígnios da Comunidade, tal como estipulado nos artigos 2º e 3º do Tratado CE,

J.  Considerando que o acórdão no caso C-176/03 deve, por consequência, ser considerado cautelosamente e aplicado caso a caso apenas naqueles domínios que se encontram entre os princípios, objectivos e competências fundamentais da Comunidade,

K.  Considerando que, na comunicação supracitada, a Comissão quis estender o alcance das conclusões do Tribunal de Justiça, considerando também ilegais as disposições de carácter penal aprovadas ao abrigo do Título VI do Tratado UE noutros domínios da competência comunitária e não no da política do ambiente,

L.  Considerando que não parece haver razão para fazer uma interpretação extensiva automática do alcance do referido acórdão,

M.  Considerando ainda que, de acordo com a Comissão, podem existir na legislação vigente actos aprovados ao abrigo do Título VI do Tratado UE cuja base legal deve, de acordo com a interpretação lata que é feita pela Comissão, ser considerada errónea à luz do acórdão no processo C-176/03,

N.  Considerando que, para prevenir a anulação da legislação em causa e garantir a segurança jurídica, a Comissão se propõe intervir a títulos diversos na legislação vigente e nas propostas pendentes,

O.  Considerando a importância da questão da legitimidade da inclusão de disposições penais na legislação aprovada no âmbito do primeiro pilar da União enquanto etapa subsequente da evolução do direito comunitário,

P.  Considerando o papel do Parlamento, enquanto órgão legislativo investido de legitimidade democrática e representativo dos povos europeus e, em conjunto com as demais instituições europeias, de motor dessa evolução, nomeadamente quando se trata de adoptar disposições susceptíveis de afectar as liberdades fundamentais dos cidadãos,

Q.  Considerando que, também na ordem jurídica da União Europeia, o princípio da reserva de lei em matéria penal constitui uma garantia inalienável ao serviço da protecção da liberdade individual que subordina o exercício de qualquer poder ao primado da lei, incluindo no que se refere à definição das infracções puníveis e das sanções que lhes devem ser aplicadas,

1.  Acolhe favoravelmente o acórdão no processo C-176/03, na medida em que tornou claro que, para determinar correctamente a base jurídica de um acto, é conveniente referir-se à finalidade e ao conteúdo do próprio acto, tendo por esse motivo anulado uma decisão-quadro em matéria de protecção do ambiente que havia sido erroneamente adoptada, não com base no primeiro pilar, mas sim no terceiro pilar;

2.  Congratula-se pelo facto de o Tribunal de Justiça, baseando-se nessa premissa, ter reafirmado que o legislador europeu pode adoptar, no âmbito do primeiro pilar, as disposições de direito penal que sejam necessárias para garantir a plena efectividade das normas emanadas nesse mesmo pilar, no caso vertente, em matéria de protecção do ambiente;

3.  Solicita à Comissão que não estenda de forma sistemática as conclusões do Tribunal de Justiça a todas as outras matérias regidas pelo primeiro pilar;

4.  Reafirma, mais uma vez, a urgência em encetar, com base no artigo 42º do Tratado UE, o procedimento que visa a inclusão da cooperação judiciária e policial em matéria penal no pilar comunitário, pilar esse que é o único a assegurar condições para a aprovação de disposições europeias consentâneas com o pleno respeito do princípio democrático, da eficácia da tomada de decisão e sob um controlo jurisdicional adequado;

5.  Considera que, na expectativa de tal evolução, é urgente definir uma estratégia política coerente no que diz respeito ao recurso às sanções penais na legislação europeia; recorda que as disposições penais aprovadas devem ser coerentes entre elas, independentemente da base jurídica ou do "pilar" em que assentam; lamenta, além disso, que os cidadãos sejam, em última instância, as vítimas do actual dualismo entre a Comunidade Europeia e a União Europeia nestas matérias;

6.  Considera que uma estratégia entre pilares neste domínio exige:

   - uma cooperação muito estreita entre as Instituições da União Europeia e entre estas e os Estados-Membros,
   - uma certa flexibilidade na definição da natureza e do alcance das sanções, por forma a evitar o "dumping" penal e a facilitar a cooperação entre autoridades judiciais,
   - a execução de formas estruturadas de cooperação entre as autoridades judiciais, a avaliação mútua e a recolha de informações fiáveis e comparáveis sobre o impacto das disposições penais assentes em legislação europeia;
  

Recorda que é igualmente importante respeitar os equilíbrios jurídicos existentes a nível nacional em matéria penal e apela ao desenvolvimento de uma abordagem calculada para a inserção, nos textos comunitários, das disposições penais necessárias a assegurar a efectividade do direito comunitário, qualquer que seja a natureza que revistam e insta, quanto a este ponto, a uma cooperação mais estreita com os parlamentos nacionais; convida a Comissão, em colaboração com o Eurojust e a rede judiciária europeia, a instituir um sistema de "feed-back" sobre a aplicação, nos Estados-Membros, das sanções penais previstas por disposições europeias; congratula-se com a iniciativa envidada pelos Supremos Tribunais dos Estados-Membros de se reunirem em rede, a fim de debater temas de interesse comum associados à actividade da União Europeia e portanto, nomeadamente, o tema da coexistência de disposições europeias e nacionais em matéria penal;

7.  Concorda com a Comissão quanto à necessidade de retirar ou modificar as propostas legislativas pendentes fundamentadas numa base jurídica que, à luz do acórdão no processo C-176/03, deve ser considerada incorrecta;

8.  Concorda com a Comissão quanto à necessidade de identificar novas bases jurídicas com fundamento no Tratado CE para instrumentos de legislação aprovados no âmbito do terceiro pilar e que, à luz do acórdão no processo C-176/03, devem ser considerados ilegais, bem como de reiniciar o processo legislativo sobre essas novas bases jurídicas;

9.  Convida a Comissão a reexaminar os actos legislativos que identificou, privilegiando uma abordagem casuística, ao invés de proceder de forma generalizada e indiscriminada, a fim de garantir uma análise exaustiva e a escolha de uma base jurídica correcta para cada caso concreto;

10.  Solicita à Comissão que aplique o acórdão do Tribunal de Justiça apenas naqueles domínios que fazem parte dos princípios, objectivos e competências fundamentais da Comunidade e que o aplique cautelosamente, numa base casuística, e sempre em cooperação com o Conselho e com o Parlamento Europeu;

11.  Relembra à Comissão que o reexame dos actos legislativos vigentes, apresentando eventualmente propostas destinadas a corrigir a base jurídica mas deixando o seu conteúdo inalterado, não significa que se deva privar o Parlamento Europeu do seu papel inalienável de co-legislador, sacrificando a mais valia democrática que, na sua qualidade de Câmara eleita representativa dos cidadãos, o Parlamento representa para a integração europeia;

12.  Manifesta a sua oposição a um acordo interinstitucional por força do qual o Parlamento se veria obrigado a renunciar a fazer valer os seus direitos;

13.  Recorda, no entanto, que o Tribunal de Justiça observou que "uma directiva não pode ter como efeito, por si própria e independentemente de uma lei interna adoptada por um Estado-Membro para a sua aplicação, determinar ou agravar a responsabilidade penal de quem quer que aja em violação das suas disposições"(8);

14.  Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual qualquer recurso a medidas de direito penal deve fundar-se na necessidade de tornar efectiva a política comunitária em causa e respeitar a coerência global das disposições penais; considera que, em princípio, a responsabilidade pela boa aplicação do direito comunitário incumbe efectivamente aos Estados-Membros;

15.  Solicita à Comissão que tenha presente que os pressupostos da inclusão de medidas penais no primeiro pilar devem ser claros e determinados com antecedência; que estes pressupostos apenas são válidos quando o respeito do direito comunitário não puder ser garantido senão mediante o recurso a sanções penais; em particular, é necessário certificar-se da existência de infracções frequentes e repetidas do direito comunitário que não tenham podido ser evitadas por meio da legislação vigente, mesmo recorrendo ao direito interno dos Estados-Membros;

16.  Recorda que o direito comunitário apenas pode prever regras mínimas na forma de directivas no que respeita a aplicação de sanções penais pelos Estados-Membros; no entanto, entende que, em determinados casos, importa definir melhor a acção dos Estados-Membros, especificando expressamente: a) as condutas que constituem infracção penal, e/ou b) o tipo de sanções a aplicar, e/ou c) outras medidas próprias do domínio em questão e relacionadas com o direito penal;

17.  Recorda aos Estados-Membros que, por força do artigo 10º do Tratado CE, lhes incumbe a obrigação de assegurar a efectividade geral da acção comunitária, recomendando-lhes, por conseguinte, que assegurem que as disposições das respectivas legislações penais também prossigam este objectivo;

18.  Concorda com a Comissão quando esta afirma que, em qualquer caso, as disposições horizontais de direito penal destinadas a favorecer a cooperação judiciária e policial entre os Estados-Membros e as medidas de harmonização do direito penal no âmbito do espaço de liberdade, de segurança e de justiça devem ser regidas pelo Título VI do Tratado UE;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 224.
(2) Ainda não publicado na Colectânea de Jurisprudência.
(3) Colectânea de Jurisprudência de 1999, p. I-11.
(4) Colectânea de Jurisprudência de 1989, p. 2965.
(5) Colectânea de Jurisprudência de 1996, p. I-4345.
(6) Colectânea de Jurisprudência de 1999, p. I-6207.
(7) Colectânea de Jurisprudência de 1999, p. I-431.
(8) Proc. n° 80/86, Kolpinghuis Nijmegen, Colect. de 1987, p. 3969, nº 13, e Proc. n° C-60/02, X , Colect. de 2004, p. I-651, nº 61, e jurisprudência aí citada.


Não discriminação e igualdade de oportunidades para todos
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Resolução do Parlamento Europeu sobre uma estratégia-quadro em prol da não discriminação e da igualdade de oportunidades para todos (2005/2191 (INI))
P6_TA(2006)0261A6-0189/2006

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o artigo 13º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que confere à Comunidade competência para tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual,

‐  Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(1),

‐  Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(2), e a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(3), as quais proíbem a discriminação, directa ou indirecta, em razão da raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual,

‐  Tendo em conta o nº 1 do artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que proíbe a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual,

‐  Tendo em conta os diversos instrumentos jurídicos adoptados no quadro das Nações Unidas e do Conselho da Europa, que proíbem qualquer tipo de discriminação que afecte os direitos por eles garantidos, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Protecção das Minorias Nacionais e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada "Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos - Uma estratégia-quadro" (COM(2005)0224),

‐  Tendo em conta a sua resolução de 8 de Junho de 2005 sobre a protecção das minorias e as políticas de combate à discriminação numa Europa alargada(4),

‐  Tendo em conta a sua resolução de 28 de Abril de 2005 sobre a situação dos romanichéis na União Europeia(5),

‐  Tendo em conta a sua resolução de 18 de Janeiro de 2006 sobre a homofobia na Europa(6),

‐  Tendo em conta o relatório anual de 2004, elaborado pela rede de peritos em matéria de direitos fundamentais e o seu relatório temático sobre as minorias, publicado no mesmo ano,

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0189/2006),

A.  Considerando que a luta contra a discriminação constitui um elemento essencial de qualquer política de integração, sendo ela mesma garante da coesão social e um instrumento indispensável no combate à exclusão,

B.  Considerando que a discriminação resulta, em grande medida, de um desconhecimento e, consequentemente, de um medo do "outro", seria importante atacar o problema pela raiz, através de acções específicas destinadas a promover, desde a mais precoce idade, a tolerância e a diversidade; recordando que, neste contexto, os programas Sócrates, Leonardo e Juventude podem desempenhar um papel determinante,

C.  Considerando que, segundo o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, a divulgação, por parte das autoridades nacionais, de informações práticas sobre a não discriminação a nível nacional continua a ser limitada e necessita de ser alargada a grupos-alvo e às ONG que os apoiam; considerando que os governos devem atribuir mais importância ao facto de as autoridades locais e regionais e a sociedade civil deverem ser parceiros eficazes na luta contra a discriminação racial, pelo que deveriam apoiar todo e qualquer objectivo político susceptível de combater a discriminação,

D.  Considerando que o artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais, incorporado no artigo II-81º do Tratado Constitucional, tem um alcance mais vasto do que o artigo 13º do Tratado CE, na medida em que se refere a motivos de discriminação sobre os quais este último é omisso, designadamente a cor, as origens sociais, as características genéticas, a língua, as opiniões políticas ou outras, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza e o nascimento; lamentando que esta concepção mais alargada não tenha expressão prática juridicamente vinculativa,

E.  Considerando que, tal como recordou recentemente a rede de peritos, na aplicação dos instrumentos legislativos adoptados com base no artigo 13º do Tratado CE, os Estados-Membros se devem empenhar em respeitar os direitos fundamentais consagrados nos princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente os direitos, liberdades e princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

F.  Consciente de que, ao atribuir a certos tipos de discriminação um tratamento preferencial a nível legislativo, se está a estabelecer uma espécie de hierarquização dos motivos de discriminação que não deveria existir,

G.  Recordando que existem diferentes formas de abordar a noção de discriminação, consoante a perspectiva seja individual ou colectiva, e que a defesa dos direitos dos cidadãos enquanto indivíduos não implica as mesmas medidas que a defesa dos interesses de grupos de indivíduos,

H.  Considerando que é importante definir o que se entende por acção positiva antes de decidir se a legislação deve ser alterada e, se for esse o caso, de que modo; considerando que a acção positiva inclui medidas a tomar para fazer face à desigualdade e à discriminação ilícita e é um instrumento destinado a promover uma representação equilibrada da população em sectores e a níveis onde é essencial que toda a população esteja representada de forma equitativa; sublinhando que esta noção não deve confinar-se ao sector do emprego e que deve ir além da igualdade entre os sexos,

I.  Considerando que deve promover-se uma cultura de não discriminação através de uma educação que fomente a paz, a não violência e o diálogo intercultural,

J.  Consciente de que, para eliminar antigas injustiças ou discriminações, pode revelar-se necessário recorrer provisoriamente a medidas positivas, no âmbito de um conceito "proactivo" de justiça, as quais podem assumir formas muito diversas; recordando que o estabelecimento de quotas deve ser considerado uma medida extrema, que só pode ser aplicada em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, respeitando o critério da proporcionalidade,

K.  Considerando que, para determinados grupos da sociedade particularmente desfavorecidos, ou outros cujos direitos são negados, a adopção de medidas positivas, ou mesmo de uma legislação específica, é indispensável, se quisermos garantir-lhes a integração e, assim, uma participação efectiva na vida em sociedade, de modo a que possam intervir nas decisões que os afectam,

L.  Chamando a atenção para o facto de que, em alguns Estados-Membros, o confinamento das crianças romanichéis em turmas especiais ou em estabelecimentos reservados a pessoas com deficiências mentais se assemelha a uma forma de segregação racial, pelo que se impõe, com urgência, uma política de não segregação,

M.  Considerando que o Comité Consultivo da Convenção-Quadro incentiva a introdução de medidas positivas a favor de membros de minorias particularmente desfavorecidas,

N.  Considerando que o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas considera que os Estados parte no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais estão obrigados a conceder um tratamento preferencial adequado às pessoas com deficiência, a fim de serem alcançados os objectivos da plena participação e da igualdade na sociedade para todas as pessoas com deficiência,

O.  Considerando que, segundo o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, continua a ser difícil avaliar a verdadeira dimensão e a natureza do problema do racismo em virtude da ausência ou ineficácia da recolha de dados, oficiais e não oficiais, em muitos Estados-Membros,

P.  Considerando que, como salienta o Observatório, sem estatísticas oficiais sobre a origem étnica e nacional, bem como sobre a religião, será difícil avaliar com rigor a dimensão do problema da discriminação e o êxito das políticas adoptadas para combater este fenómeno; que a ausência de dados estatísticos suficientes que ilustrem e avaliem a discriminação impossibilita o estabelecimento de uma estratégia de não discriminação baseada, inter alia, em acções positivas a favor desses grupos,

Q.  Recordando que o tratamento de dados pessoais é regido, a nível comunitário, pela Directiva 95/46/CE e que, conforme salientado pela rede de peritos, não existe qualquer conflito entre a protecção de dados pessoais e a monitorização da discriminação por meios estatísticos, na medida em que o objectivo dessa monitorização é obter uma melhor compreensão da sobre-representação ou sub-representação de determinados grupos em sectores específicos ou a certos níveis e medir os progressos alcançados, a fim de identificar a necessidade de agir e escolher o modo de acção mais eficaz,

R.  Considerando que, para detectar discriminações indirectas, explicitamente proibidas pela legislação comunitária, é necessário poder dispor de dados estatísticos fiáveis, nomeadamente sobre determinados grupos dotados de características próprias; que, na ausência de tais dados, se está a privar de facto as potenciais vítimas de discriminação indirecta do recurso a um instrumento essencial para o reconhecimento dos seus direitos,

S.  Sublinhando que a interpretação dos elementos que permitam a possível conclusão de que existe uma discriminação directa ou indirecta é feita à luz do direito nacional, ou das práticas nacionais, e que, no estado actual das coisas, o recurso a dados estatísticos como elemento de prova a fim de estabelecer uma discriminação indirecta é deixada à consideração dos Estados-Membros, o que implica não só uma certa disparidade, como também a impossibilidade, nos Estados-Membros onde esta prática não é reconhecida, de denunciar determinadas formas de discriminação indirecta,

T.  Sublinhando que a igualdade e o direito a uma vida sem discriminação nem racismo constituem elementos fundamentais de uma sociedade em que todos os membros estejam devidamente integrados; considerando que é necessária coerência entre as políticas da UE em matéria de integração e discriminação; considerando que, embora as tradições e as normas culturais dos Estados-Membros devam ser respeitadas, a "integração" deve basear-se numa abordagem global, como a adoptada em 2004 pelos Estados-Membros no âmbito dos princípios básicos comuns para a integração,

Considerações gerais

1.  Considera que, para além dos instrumentos legislativos e das vias de recurso, a luta contra a discriminação deve obrigatoriamente apoiar-se na educação, na promoção das melhores práticas e em campanhas orientadas para o público em geral e para áreas e sectores em que existe discriminação; sublinha que a luta contra a discriminação se deve basear igualmente numa consciencialização dos efeitos sociais (e económicos) deste fenómeno, a qual deve ser apoiada a todos os níveis de governo, incluindo aos níveis local e regional, bem como pelas ONG (que os Estados-Membros deveriam associar estreitamente à política de luta contra a discriminação);

2.  Considera que é essencial formular uma definição clara de acção positiva e salientar que acção positiva não é sinónimo de discriminação positiva; sublinha que exemplos concretos de acção positiva podem incluir, por exemplo, uma revisão das políticas e práticas de recrutamento para identificar e eliminar as que conduzem à discriminação, a adopção de medidas para dar a conhecer aos grupos desfavorecidos as oportunidades existentes, a fixação de metas para melhorar a representação laboral dos grupos desfavorecidos, ou a prestação de assistência para ajudar os grupos desfavorecidos a participar na sociedade no seu conjunto;

3.  Entende que seria importante recolher as boas práticas aplicadas nos Estados-Membros em matéria de luta contra a discriminação, algumas das quais são mais completas e eficazes e estão mais enraizadas do que outras, e assegurar a sua difusão através de um processo de avaliação comparativa; que, neste contexto, seria útil reforçar a rede de organismos nacionais encarregados da luta contra a discriminação (Equinet) e incentivar todos os Estados-Membros a participarem na mesma; que esta tarefa de recolha e difusão da informação, de coordenação e de incentivo poderia ser confiada, futuramente, à Agência para os Direitos Fundamentais;

4.  Acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de instituir em 2007 um Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades e deseja que este contribua para uma consciencialização dos diversos tipos de discriminação, das discriminações múltiplas, bem como para um melhor conhecimento das vias de recurso; desejaria, contudo, que no futuro tais iniciativas sejam preparadas com maior antecipação; reitera a sua posição, segundo a qual a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que todas as formas de discriminação são abordadas e consideradas de igual modo e recorda à Comissão a sua promessa e o seu compromisso de seguir atentamente esta questão e informar o Parlamento; continua a lamentar o facto de, dada a importância da luta contra a discriminação, não ter sido atribuído ao Ano Europeu um financiamento suficiente; solicita que, na medida em que o diálogo intercultural comporta uma vertente sobre a luta contra as discriminações, o Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) prossiga as acções iniciadas no quadro do ano de 2007;

5.  Solicita à Comissão que promova uma educação que fomente a paz e a não violência, bem como uma pedagogia baseada no diálogo intercultural;

6.  Considera que, após a recolha de dados, os Estados-Membros não ficam impedidos de tomar medidas em favor de grupos específicos não abrangidos pelo artigo 13º do Tratado CE que pertencem a categorias em grande risco de marginalização social, como os indivíduos em processo de recuperação da dependência de certas substâncias, os viciados recuperados e os ex-presos, isto é, indivíduos em processo de reintegração social;

7.  Lamenta que a Carta dos Direitos Fundamentais ainda não seja juridicamente vinculativa, pelo que solicita que esta situação seja corrigida; insiste em que, no controlo sistemático e rigoroso que se compromete a fazer da compatibilidade dos seus actos legislativos e regulamentares com a Carta dos Direitos Fundamentais, a Comissão se empenhe muito especialmente em detectar toda e qualquer discriminação, directa e sobretudo indirecta, que poderá daí resultar para diversas categorias de pessoas; considera que a Comissão deveria efectuar uma avaliação do impacto em termos de discriminação de cada proposta legislativa, de modo a assegurar a coerência entre as políticas de todas as direcções-gerais da Comissão; entende que a Agência para os Direitos Fundamentais deverá ser estreitamente associada aos estudos de impacto realizados neste contexto;

8.  Considera, como a Comissão, que para solucionar desigualdades flagrantes que revestem um carácter "endémico" ou "estrutural", e mesmo "cultural", e, consequentemente, restabelecer um equilíbrio gravemente comprometido, pode revelar-se necessário, nalguns casos, renunciar provisoriamente a uma concepção de igualdade centrada no indivíduo, em prol de uma "justiça distributiva" centrada no grupo, adoptando medidas ditas "positivas";

9.  Sublinha que as noções de "acção positiva" ou de "igualdade afirmativa", ou ainda de "justiça distributiva", dizem respeito a uma mesma realidade, que parte do reconhecimento de que, em certos casos, um combate eficaz à discriminação pressupõe uma intervenção activa da parte das autoridades para restabelecer um equilíbrio gravemente comprometido; insiste no facto de que este tipo de intervenção não deve ser considerado uma forma de discriminação, mesmo "positiva", e que o conceito de acção positiva não pode ser reduzido a uma noção de quota; salienta que estas acções podem, de facto, concretizar-se sob as formas mais diversas, como sejam a garantia de entrevistas de contratação, o acesso prioritário a determinadas formações que dão acesso a profissões onde algumas categorias estão sub-representadas, a difusão de ofertas de empregos prioritariamente destinados a certas comunidades, ou ainda a tomada em consideração da experiência profissional e não unicamente dos diplomas;

10.  Recorda que o princípio da igualdade de tratamento não impede um Estado-Membro de manter ou adoptar medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens ligadas a um dos motivos de discriminação referidos no artigo 13º do Tratado CE e insiste no facto de que estas medidas específicas devem ser alargadas a todos os sectores onde se verifiquem graves desigualdades, no domínio da educação, da saúde, da habitação, do acesso a bens e serviços, ou noutros;

11.  Está consciente de que a reduzida taxa de representação de certos grupos em determinadas categorias de empregos pode ter o efeito perverso de os desencorajar de se esforçarem por adquirir os conhecimentos necessários para poderem aceder aos postos de trabalho em causa, situação que induz um círculo vicioso; recomenda vivamente, portanto, que o grupo de trabalho de alto nível sobre as minorias étnicas no mercado de trabalho, que deverá apresentar um relatório no fim de 2006, preste particular atenção a este problema e que sejam criadas as condições passíveis de permitir a todas as categorias de pessoas de todas as idades, a começar pela infância, ter acesso a todos os tipos e níveis de ensino e formação, se necessário através da adopção de medidas positivas que permitam a grupos desfavorecidos aceder a ciclos escolares, universitários ou de formação profissional aos quais, de outro modo, não teriam acesso;

12.  Convida os Estados-Membros, que ainda não o têm, a criar um organismo administrativo especializado em matéria de igualdade e de luta contra as discriminações a nível mundial; insiste que este deve ser independente e dotado dos recursos necessários para poder acompanhar as vítimas de discriminações nas suas diligências jurídicas; considera que esse organismo deve igualmente ser dotado de poderes de investigação para instruir processos; considera que qualquer degradação desses organismos deve ser considerada como uma execução incorrecta das directivas anti-discriminação; solicita à Comissão que avalie cuidadosamente a situação nos Estados-Membros a este respeito e, nomeadamente, a decisão do governo polaco de extinguir o Gabinete do Plenipotenciário para a Igualdade entre Homens e Mulheres, organismo encarregado da luta contra as discriminações e da promoção da igualdade para todos, como indicado no relatório de 2005 da rede comunitária de peritos independentes em matéria de direitos fundamentais;

Recolha de dados estatísticos

13.  Considera que, longe de constituir um obstáculo à recolha de dados relativos, nomeadamente, à origem étnica e à religião, a Directiva 95/46/CE oferece uma protecção necessária e desejável contra todo e qualquer abuso na utilização que poderá ser feita de dados sensíveis recolhidos para fins estatísticos;

14.  Considera que, apesar das considerações culturais, históricas ou constitucionais, a recolha de informações sobre a situação das minorias e dos grupos desfavorecidos é essencial e que a política e a legislação no domínio da luta contra a discriminação devem basear-se em informações precisas;

15.  Entende que seria útil que o grupo de trabalho "Artigo 29º", criado no quadro da Directiva 95/46/CE, emitisse um parecer com vista a clarificar as disposições da directiva susceptíveis de dificultar o estabelecimento de dados estatísticos relativos a determinadas categorias de pessoas e a garantir, assim, uma interpretação uniforme em todos os Estados-Membros;

16.  Chama a atenção para o facto de que, depois de os dados pessoais terem sido tornados anónimos para uma utilização estatística, as informações contidas nessas estatísticas deixarão de ser consideradas dados pessoais; recorda que também existem técnicas fiáveis que respeitam o anonimato e são tradicionalmente utilizadas nas ciências sociais, que devem permitir o estabelecimento de estatísticas baseadas em critérios considerados sensíveis;

17.  Acolhe com satisfação o facto de a Comissão pretender elaborar, em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros e outros interessados, instrumentos estatísticos destinados a avaliar as incidências da discriminação; aguarda com interesse a publicação do manual sobre a recolha de dados, anunciada para 2006;

18.  Recorda que a noção de discriminação indirecta está intrinsecamente ligada a critérios quantitativos, sendo por isso contraproducente impedir o recenseamento de dados estatísticos relativos a determinadas características invocando a legislação em matéria de protecção de dados pessoais, pois, de outro modo, torna-se impossível provar a existência de uma discriminação indirecta;

19.  Considera que, para se poder lutar eficazmente contra todas as formas de discriminação indirecta e, por conseguinte, transpor correctamente as directivas comunitárias em matéria de discriminação que as proíbem expressamente, é fundamental autorizar a apresentação de provas baseadas em dados estatísticos;

20.  Exorta os Estados-Membros - e, quando for adequado, as autoridades regionais e locais - a desenvolverem os seus instrumentos estatísticos por forma a obter dados relativos ao emprego, à habitação, à educação e aos rendimentos relativos a cada uma das categorias de pessoas susceptíveis de sofrer uma discriminação com base num dos critérios enunciados no artigo 13º do Tratado CE;

21.  Chama a atenção para o facto de que, para que uma pessoa possa beneficiar de um tratamento preferencial em razão da sua pertença a um grupo protegido, é preciso que essa pessoa possa ser identificada como tal, o que implica que seja possível dispor de dados sensíveis a seu respeito; recorda que estes dados devem ser tratados em conformidade, nomeadamente, com a legislação relativa à protecção dos dados pessoais e com o nº 1 do artigo 3º da Convenção-Quadro relativa à protecção das minorias nacionais;

Necessidade de legislação suplementar

22.  Lamenta vivamente que, apesar dos reiterados pedidos do Parlamento Europeu, a Comissão não preveja, nesta fase, elaborar legislação de cariz global no domínio da luta contra a discriminação; recorda que uma melhoria da legislação não implica apenas a eliminação de legislação desnecessária, mas igualmente a elaboração de legislação que dê resposta aos fortes sinais políticos do Parlamento Europeu; insta a que seja apresentado, até meados de 2007, um novo instrumento legislativo que reúna o conjunto dos motivos de discriminação enunciados no artigo 13º do Tratado CE e tenha o mesmo âmbito de aplicação da Directiva 2000/43/CE;

23.  Solicita aos Estados-Membros que tenham em devida conta, na sua prática legislativa, os diversos motivos de discriminação referidos no artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais, a fim de conferir a esta última uma credibilidade que, até agora, se tem visto enfraquecida pelo seu carácter juridicamente não vinculativo;

24.  Incentiva os Estados-Membros a assumirem obrigações, sem reservas nem declarações restritivas, ao abrigo dos tratados internacionais sobre direitos humanos, no domínio da não discriminação e da protecção de pessoas pertencentes a minorias e outros grupos vulneráveis, bem como a cumprir essas obrigações de boa-fé;

25.  Considera que as minorias nacionais tradicionais necessitam urgentemente de um quadro normativo para participarem adequadamente nos processos de decisão sobre a sua identidade e devem ser protegidas por diversas formas de autogoverno ou de autonomia para superar as normas duplas estabelecidas pelos critérios de Copenhaga, por um lado, e a ausência de normas nos Estados-Membros, por outro lado;

26.  Exorta a Comissão a cumprir activamente as obrigações que lhe incumbem enquanto guardiã dos Tratados e a tomar medidas urgentes contra os Estados-Membros que violem a legislação comunitária que proíbe a discriminação com base no artigo 13º do Tratado CE como as Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE; recorda que o Tribunal de Justiça já condenou certos Estados-Membros por não darem execução às directivas de não discriminação e insta estes Estados a tomarem medidas para cumprirem as suas obrigações; considera que os novos Estados-Membros que não tenham transposto as directivas sobre não discriminação devem ser objecto de processos por incumprimento da legislação comunitária da mesma forma que os antigos Estados-Membros; solicita à Comissão que examine urgentemente a qualidade e o conteúdo das leis que dão execução às directivas sobre não discriminação, inclusivamente com base em relatórios elaborados pela rede de peritos independentes em matéria de luta contra a discriminação, e que proponha com urgência uma acção no Tribunal de Justiça contra os Estados-Membros que não transpuseram correctamente as directivas em questão;

27.  Solicita à Comissão que, numa próxima revisão da legislação sobre não discriminação, se debruce, em particular, sobre a problemática das discriminações múltiplas e da segregação, equiparável a uma forma de discriminação, e que reveja a noção de discriminação indirecta, autorizando explicitamente a prova baseada nas estatísticas relativas às discriminações;

28.  Insta a que nova Agência dos Direitos Fundamentais, que deverá começar a funcionar em 2007, seja estreitamente associada ao novo quadro de luta contra a discriminação e proporcione aos responsáveis políticos da UE informações oportunas, coerentes, fidedignas, completas e relevantes com base nas quais seja possível elaborar novas estratégias políticas e legislação; considera que, à luz das preocupações sobre o papel e as funções da Agência, é essencial que esta contribua para a política da UE em matéria de luta contra a discriminação e desempenhe um papel fundamental de apoio à mesma;

29.  Insta o Conselho a adoptar a proposta da Comissão de uma decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra o racismo e a xenofobia(7), que prevê a instauração de um quadro normativo que permita sancionar os actos de violência racistas e xenófobos como infracções penais, uma vez que esta decisão contribuiria para intensificar a necessária recolha de dados sobre os actos de violência e os crimes racistas em toda a União Europeia; considera que essa decisão-quadro deve abordar especificamente a homofobia, o anti-semitismo, a islamofobia e outros tipos de fobias ou ódios baseados na etnicidade, raça, orientação sexual, religião ou outros motivos irracionais;

30.  Insta a Comissão a apresentar propostas destinadas a proibir a discriminação com que se deparam na sua vida quotidiana os casais homossexuais - quer os casados quer os que vivem em uniões registadas - particularmente quando exercem o direito à livre circulação consagrado na legislação da UE; solicita que o princípio do reconhecimento mútuo seja igualmente aplicado neste domínio;

o
o   o

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(2) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(3) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(4) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 405.
(5) JO C 45 E de 23.2.2006, 129.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0018.
(7) JO C 75 E de 26.3.2002, p. 269.


Bulgária e da Roménia (Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho de 2006)
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Resolução do Parlamento Europeu sobre a adesão da Bulgária e da Roménia
P6_TA(2006)0262RC-B6-0343/2006

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a adesão da Bulgária e da Roménia, em especial as de 15 de Dezembro de 2005(1),

‐  Tendo em conta o Tratado de Adesão à União Europeia assinado pela Bulgária e pela Roménia em 25 de Abril de 2005,

‐  Tendo em conta o relatório de acompanhamento sobre o estado de preparação para a adesão à UE da Bulgária e da Roménia, apresentado em 16 de Maio de 2006 pela Comissão (COM(2006)0214),

‐  Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que é objectivo comum e declarado da UE que a adesão da Bulgária e da Roménia tenha lugar a 1 de Janeiro de 2007,

B.  Considerando que a Comissão regista que a Bulgária e a Roménia alcançaram melhorias significativas desde o seu último relatório,

C.  Considerando que, num número limitado de domínios, não foram ainda alcançados progressos totalmente satisfatórios, devendo a Bulgária e a Roménia adoptar medidas imediatas para colmatar essas lacunas, tendo em vista a adesão à União em 1 de Janeiro de 2007,

D.  Considerando que a Comissão apresentará até ao início de Outubro de 2006 novos relatórios de acompanhamento sobre o estado de preparação para a adesão à UE da Bulgária e da Roménia,

E.  Considerando que tem expressado constantemente o seu apoio à adesão oportuna da Bulgária e da Roménia,

F.  Considerando que o Tratado de Adesão contém disposições em matéria de medidas de salvaguarda e controlo que podem, se necessário, ser aplicadas nos anos imediatamente após a adesão, o que obvia a necessidade de um atraso da adesão,

G.  Considerando que foi alcançado um acordo, sob a forma de troca de cartas entre o Presidente do Parlamento e o Presidente da Comissão, sobre a plena associação do Parlamento no caso de vir a ser considerada a activação de uma das cláusulas de salvaguarda previstas no Tratado de Adesão,

1.  Tomou nota, com grande interesse, dos relatórios de acompanhamento sobre o estado de preparação para a adesão à UE da Bulgária e da Roménia apresentados pela Comissão e presta homenagem ao extremo cuidado e seriedade desta no acompanhamento do esforço de preparação e das medidas de execução adoptadas por ambos os países, com o objectivo de preencherem as condições de adesão à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007;

2.  Regista com satisfação que a Comissão mantém o dia 1 de Janeiro de 2007 como data prevista de adesão de ambos os países à União Europeia desde que sejam adoptadas as medidas necessárias para resolver os problemas ainda em aberto, e aceita as recomendações daquela no que diz respeito ao procedimento ulterior para aprovar uma decisão definitiva sobre a data de adesão da Bulgária e da Roménia;

3.  Solicita ao Conselho Europeu que, na reunião de 15 e16 de Junho de 2006, mantenha o seu compromisso no tocante à adesão da Bulgária e da Roménia à UE a 1 de Janeiro de 2007, se estes países estiverem prontos; congratula-se simultaneamente com o auxílio especializado prestado pelos Estados-Membros, em particular no domínio da justiça e da polícia, e solicita a intensificação dessa assistência nos próximos meses;

4.  Salienta que os Governos da Bulgária e da Roménia devem estar cientes da necessidade de utilizar plenamente os meses que faltam e de produzir resultados concretos em matéria de cumprimento dos requisitos para uma adesão plena à UE em 1 de Janeiro de 2007;

5.  Regista com satisfação o esforço sério realizado e os assinaláveis progressos alcançados nos últimos meses pela Bulgária e pela Roménia para cumprirem os critérios políticos e económicos da UE e para adoptarem e aplicarem gradualmente o acervo comunitário;

6.  Realça a necessidade de ambos os países continuarem a consolidar a reforma dos respectivos sistemas judiciais em curso, através do reforço da transparência, da eficácia e da imparcialidade do sistema judiciário e da apresentação de mais resultados significativos no combate à corrupção, com especial ênfase na luta contra o crime organizado no que diz respeito à Bulgária; salienta a extrema importância da adopção de medidas necessárias para lutar contra o tráfico de seres humanos e do reforço significativo da inclusão social das comunidades Roma, em especial nos domínios da habitação, dos cuidados de saúde, da educação e do emprego;

7.  Declara-se ciente de que a decisão relativa à adesão de cada um dos países será adoptada segundo os seus próprios méritos e à luz dos resultados alcançados, mas congratular-se-ia se, com base nos progressos até agora realizados por ambos os países e nas actividades destinadas a alcançar novos avanços nos próximos meses, a Bulgária e a Roménia aderissem juntas, e na mesma data, à União Europeia;

8.  Solicita a todas as forças políticas da Bulgária e da Roménia que concentrem as suas actividades no cumprimento das condições de adesão à UE em 1 de Janeiro de 2007 e mantenham o compromisso político necessário à consecução desse objectivo;

9.  Convida a Comissão a fornecer com urgência à Bulgária e à Roménia a orientação mais clara possível sobre os resultados esperados com vista a resolver as suas preocupações, a assegurar que um máximo de recursos seja dirigido para esses domínios a fim de ajudar a produzir verdadeiras melhorias, e, em colaboração com as autoridades búlgaras e romenas, a definir a natureza e o procedimento para eventuais medidas de controlo após a adesão, bem como as circunstâncias em que as mesmas poderão ser necessárias;

10.  Solicita aos Estados-Membros que concluam no tempo devido o processo de ratificação da adesão da Bulgária e da Roménia à UE;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos da Bulgária e da Roménia.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0530 e P6_TA(2005)0531.


Próximas etapas do período de reflexão (Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho de 2006)
PDF 59kWORD 38k
Resolução do Parlamento Europeu sobre as próximas etapas do período de reflexão e análise sobre o futuro da Europa
P6_TA(2006)0263B6-0327/2006

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,

‐  Tendo em conta a sua resolução de 12 de Janeiro de 2005 sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa(1),

‐  Tendo em conta a Declaração de 18 de Junho de 2005 dos Chefes de Estado e de Governo sobre a ratificação do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, na conclusão do Conselho Europeu de 16 e 17 de Junho de 2005,

‐  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005,

‐  Tendo em conta a sua resolução de 19 de Janeiro de 2006 sobre o período de reflexão: a estrutura, temas e quadro para uma avaliação do debate sobre a União Europeia(2),

‐  Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,

A.  Considerando que foi lançado em alguns Estados-Membros um verdadeiro debate sobre o futuro da União Europeia, com a participação tanto dos actores políticos como dos cidadãos, mas que não foi ainda lançado um debate exaustivo em toda a União, em particular em todos os Estados-Membros que ainda não ratificaram o Tratado Constitucional,

B.  Considerando que as Instituições da União Europeia contribuem para este debate, organizando fóruns públicos de discussão, incluindo fóruns em linha, nos seus próprios locais de trabalho, assim como em locais seleccionados nos Estados-Membros, mas que o actual Plano D - Democracia, Diálogo e Debate - ainda não chegou até a um público mais vasto na União,

C.  Considerando que, em 8 e 9 de Maio de 2006, uma reunião conjunta de Deputados do Parlamento Europeu e de Deputados dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros da União abriu a dimensão interparlamentar deste debate,

D.  Considerando que impera a forte necessidade de que este debate chegue aos cidadãos de todos os Estados-Membros, em particular, daqueles que ainda não ratificaram o Tratado Constitucional e que prevêem realizar antes um referendo,

E.  Considerando que, em 9 de Maio de 2006, foi realizada a aprovação parlamentar do Tratado Constitucional pela Estónia, e que se espera que esta seja concluída em breve pela Finlândia,

F.  Considerando que se elevará assim a 16 o número de países que ratificaram o Tratado Constitucional, enquanto dois países não estão em condições de o ratificar em virtude do resultado negativo de um referendo e os outros hesitam em iniciar ou prosseguir o processo de ratificação, pelo que entretanto este processo atravessa uma fase de indecisão na maioria dos restantes Estados-Membros,

1.  Reitera o seu compromisso de alcançar uma solução constitucional para a União Europeia o mais rapidamente possível, assim como o seu apoio ao Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa;

2.  Alerta contra quaisquer tentativas para desfazer o compromisso global alcançado no Tratado Constitucional, uma vez que isso iria colocar seriamente em causa o projecto político europeu e criar o risco de uma União fragilizada e dividida; consequentemente, confirma a sua oposição à aplicação parcelar de componentes do acordo relativo ao pacote constitucional, bem como a sua oposição à criação imediata de núcleos formados por certos Estados-Membros de forma a contornar o processo constitucional para a União no seu conjunto;

3.  Apoia, por outro lado, as melhorias democráticas aos procedimentos institucionais que podem ser acordadas nos termos dos actuais Tratados da UE, como, por exemplo, melhorar a transparência no Conselho de Ministros, reformar o acordo relativo à comitologia, utilizar a "passerelle" para a votação por maioria qualificada e a co-decisão no domínio da Justiça e Assuntos Internos, melhorar o controlo parlamentar nacional e introduzir uma modalidade de iniciativa de cidadãos;

4.  Convida o Conselho Europeu a passar do período de reflexão para um período de análise até meados de 2007, a fim de se alcançar uma proposta clara sobre o modo como proceder em relação ao Tratado Constitucional, o mais tardar, até ao segundo semestre de 2007;

5.  Convida o Conselho Europeu a obter um compromisso claro de cada Estado-Membro quanto ao modo e aos meios com que pretendem criar e levar a cabo um debate público aberto, a nível da União e estruturado, centrado nas questões essenciais relativas ao futuro da Europa, durante o período de reflexão alargado;

6.  Solicita à Comissão que adapte o seu Plano D à segunda fase do período de reflexão e que preveja um financiamento suficiente para as actividades previstas;

7.  Exorta o Conselho Europeu a convidar os Estados-Membros que ainda não concluíram o processo de ratificação a elaborar, até ao termo do período de reflexão, um cenário credível sobre o modo como tencionam fazer avançar este assunto;

8.  Propõe ao Conselho Europeu que desenvolva um quadro adequado que viabilize a instauração de um diálogo específico, assim que o calendário político o permita, com os representantes dos países em que o referendo sobre o Tratado Constitucional obteve um resultado negativo, a fim de analisar se e em que condições é que será possível a esses países retomar o processo de ratificação;

9.  Convida a Comissão a subscrever esta abordagem e a apresentar ao Conselho Europeu um roteiro com vista à melhor aplicação possível desta;

10.  Chama a atenção da Comissão para que é indispensável uma ordem constitucional a fim de tornar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia juridicamente vinculativa, construir uma democracia europeia e dar uma maior capacidade de acção e um carácter mais social à União;

11.  Convida a Comissão a elaborar um estudo sobre os custos decorrentes do facto de o Tratado Constitucional não entrar em vigor, como esperado inicialmente, em 1 de Novembro de 2006;

12.  Retira as seguintes conclusões das discussões mantidas com os deputados dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros da União que tiveram lugar em 8 e 9 de Maio de 2006, em Bruxelas:

   a) Necessidade de continuar o processo constitucional da União Europeia, ancorado nos conceitos de paz, solidariedade e outros valores comuns;
   b) É inquestionável que os Estados-Membros da União não poderão, por si só, enfrentar os grandes desafios políticos da Europa;
   c) É geralmente reconhecido que o Tratado Constitucional dotaria a União Europeia de um enquadramento adequado para ter em conta estes desafios;
   d) Será necessária uma análise mais profunda que permita desenvolver propostas em 2007 que devem conduzir a uma solução antes das próximas eleições europeias;
   e) O diálogo interparlamentar sobre o processo constitucional, no qual o Parlamento Europeu e os Parlamentos dos Estados-Membros são parceiros, é essencial e deve ser prosseguido; saúda o anúncio feito pelo porta-voz do Parlamento finlandês da realização de um segundo fórum parlamentar em Dezembro de 2006;
   f) Remete, neste contexto, para as suas próprias propostas no sentido de organizar os debates nos fóruns parlamentares de forma a permitir um intercâmbio de ideias intensivo e vivo, destinado a conseguir um consenso sobre as questões centrais relativas ao futuro da Europa e sobre o modo como prosseguir;

13.  Reafirma o seu objectivo de que a necessária solução constitucional esteja pronta quando os cidadãos da União forem convocados para as eleições europeias em 2009;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 247 E de 6.10.2005, p. 88.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0027.

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