Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (COM(2006)0084 – C6-0256/2006 – 2006/0022(CNS))
‐ Tendo em conta a subalínea i) da alínea b) do nº 2 do artigo 62º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o artigo 67º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0256/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0431/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 CONSIDERANDO 3
(3) A Antígua e Barbuda, as Baamas, os Barbados, a Maurícia, São Cristóvão e Neves e as Seicheles devem ser transferidas para o Anexo II. É conveniente que a isenção da obrigação de visto a favor dos nacionais destes países não comece a ser aplicada antes da conclusão de um acordo bilateral de isenção de visto entre a Comunidade Europeia e o país em questão.
(3) A Antígua e Barbuda, as Baamas, os Barbados, a Maurícia, São Cristóvão e Neves e as Seicheles devem ser transferidos para o Anexo II. É conveniente que a isenção da obrigação de visto a favor dos nacionais destes países não comece a ser aplicada antes da conclusão de um acordo bilateral de isenção de visto entre a Comunidade Europeia e o país em questão. Aquando da próxima revisão do Regulamento (CE) nº 539/2001, deve ser examinado o caso dos outros pequenos Estados insulares.
Alteração 2 CONSIDERANDO 6
(6) Os Estados-Membros têm a possibilidade de dispensar de visto os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas que residem num país terceiro do Anexo II, bem como os estudantes que participam numa viagem escolar que residem num destes países. É conveniente introduzir a favor destas duas categorias de pessoas uma plena isenção de visto desde que residam num Estado-Membro.
(6) Os Estados-Membros têm a possibilidade de dispensar de visto os refugiados com estatuto reconhecido, todos os apátridas, tanto os abrangidos pelo âmbito da Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas como os não abrangidos, e os estudantes que participem numa viagem escolar residentes num país terceiro constante do Anexo II. Já existe uma plena isenção de visto a favor destas três categorias de pessoas que residem no espaço Schengen quando as mesmas regressam a esse espaço. É conveniente introduzir uma isenção geral a favor das pessoas dessas categorias que residem num Estado-Membro que não aderiu, ou ainda não aderiu, ao espaço Schengen, no que se refere ao seu regresso ao território de qualquer outro Estado-Membro vinculado pelo acervo de Schengen.
– os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas que residem num Estado-Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido por este Estado-Membro.
– os refugiados com estatuto reconhecido, os apátridas e outras pessoas que não sejam nacionais de qualquer país que residem num Estado-Membro e sejam titulares de um passaporte para estrangeiros, de um passaporte de "não-cidadãos'ou de outro documento de viagem emitido por este Estado-Membro; – os nacionais de um país terceiro que sejam detentores de um título de residência de longa duração, nos termos do artigo 8º da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração1. 1 JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.
Alteração 4 ARTIGO 1, Nº 2, ALÍNEA A) Artigo 4, nº 1, alínea a) (Regulamento (CE) nº 539/2001)
a) Os titulares de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço/oficiais ou de passaportes especiais, de acordo com qualquer um dos procedimentos previstos no nº 1 do artigo 1º e no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 789/2001;
a) Os titulares de passaportes diplomáticos ou de passaportes de serviço/oficiais, de acordo com qualquer um dos procedimentos previstos no nº 1 do artigo 1º e no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 789/2001;
Alteração 5 ARTIGO 1, Nº 3, ALÍNEA C) Anexo I, ponto 3 (Regulamento (CE) nº 539/2001)
3. CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO TÊM A QUALIDADE DE NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEPÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO :
3. CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO TÊM A QUALIDADE DE NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEPÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO :
British Overseas Territories Citizens
British Overseas Territories Citizens que não dispõem de direito de residência no Reino Unido
British Overseas Citizens
British Overseas Citizens
British Subjects
British Subjects que não dispõem de direito de residência no Reino Unido