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Processo : 2006/2286(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0456/2006

Textos apresentados :

A6-0456/2006

Debates :

Votação :

PV 14/12/2006 - 6.34
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2006)0602

Textos aprovados
PDF 68kWORD 45k
Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2006 - Estrasburgo
Protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal
P6_TA(2006)0602A6-0456/2006

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à evolução das negociações sobre a decisão-quadro sobre a protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (2006/2286(INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Martine Roure em nome do Grupo PSE referente à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (B6-0618/2006),

‐  Tendo em conta a sua posição de 27 de Setembro de 2006 sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal(1) (a seguir designada "proposta de decisão-quadro"),

‐  Tendo em conta os pareceres da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados a este propósito, de 19 de Dezembro de 2005(2), e de 29 de Novembro de 2006(3),

‐  Tendo em conta a Convenção nº 108 do Conselho da Europa para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal,

‐  Tendo em conta a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns(4),

‐  Tendo em conta o nº 3 do artigo 114º e o artigo 94º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0456/2006),

A.  Considerando que o Conselho respeitou o compromisso assumido em 27 de Setembro de 2006 perante o Parlamento Europeu, acelerando o ritmo dos debates sobre a proposta de decisão-quadro e que estará prestes a chegar a um acordo sobre esse texto,

B.  Considerando que, apesar do compromisso assumido pelo Conselho em 27 de Setembro de 2006 perante o Parlamento Europeu, a supracitada posição do Parlamento, aprovada por unanimidade, não parece ter sido tomada em consideração nas negociações em curso no Conselho,

C.  Considerando que nem o Parlamento Europeu nem os Parlamentos nacionais foram regularmente informados sobre o estado das negociações no seio do Conselho,

D.  Considerando o parecer reservado da Conferência Europeia de Comissários para a protecção dos dados, de 24 de Janeiro de 2006, e a sua declaração proferida em Londres, em 2 de Novembro de 2006, sobre normas elevadas para a protecção dos dados no quadro do terceiro pilar, não só dos que são objecto de intercâmbio entre os Estados-Membros mas também entre estes e países terceiros,

E.  Considerando que os pareceres da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e da Conferência Europeia de Comissários para a Protecção dos Dados parecem não ter sido tomados em conta nas negociações a nível do Conselho,

F.  Extremamente preocupado com a orientação que estão a assumir os debates a nível do Conselho, pois os Estados-Membros parecem orientar-se para um acordo baseado no menor denominador comum em matéria de protecção de dados; receando, pelo contrário, que o nível de protecção dos dados seja inferior ao que é garantido pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(5) e pela Convenção 108 do Conselho da Europa e que a realização deste possível acordo tenha repercussões negativas sobre o princípio geral de protecção dos dados nos Estados-Membros da UE, sem no entanto estabelecer um nível satisfatório de protecção a nível europeu,

G.  Considerando que o texto da decisão-quadro actualmente em debate no Conselho introduz regras diferentes de protecção dos dados - as aplicadas pelos Estados que fazem parte do espaço da Convenção Schengen e as aplicadas pelos Estados-Membros que não integram este espaço -, do que resultaria uma incoerência nas normas de protecção dos dados na própria União Europeia,

H.  Considerando que esta proposta de decisão-quadro está estreitamente ligada à aplicação do princípio de disponibilidade, prioridade do Programa da Haia,

I.  Recordando que esta proposta de decisão-quadro irá substituir a referida Convenção 108 do Conselho da Europa, dotando a UE de um instrumento próprio para a protecção dos dados no âmbito da cooperação policial e judiciária,

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

   Princípios gerais
   a) Garantir uma protecção elevada dos direitos fundamentais dos cidadãos europeus criando um quadro jurídico de protecção dos dados pessoais nos domínios cobertos pelo Título VI do Tratado UE,
   b) Contribuir para um melhor funcionamento da cooperação europeia nos domínios da polícia e da justiça e reforçar a confiança mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, garantindo um nível mínimo e harmonizado de protecção dos dados,
   c) Assegurar que a futura decisão-quadro proporciona um valor acrescentado europeu, garantindo um elevado nível de protecção dos dados no conjunto dos Estados-Membros,
   d) Fixar princípios gerais de protecção dos dados para o terceiro pilar retomando os princípios das directivas comunitárias neste domínio e fixando regras adicionais de protecção dos dados que tomem em consideração a especificidade do trabalho policial e judiciário,
   e) Garantir os princípios de finalidade e de proporcionalidade que prevêem que toda a ingerência na vida privada de um cidadão deve ser necessária e justificada, e que todo o tratamento posterior dos dados deve respeitar a finalidade primeira para a qual foram recolhidos, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu do Direitos do Homem,
   f) Atribuir um amplo campo de aplicação à futura decisão-quadro que cobre igualmente a protecção dos dados no âmbito do tratamento a nível interno, uma vez que o seu objectivo é idêntico ao da Directiva 95/46/CE, ou seja, oferecer aos cidadãos um nível elevado de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça e suprimir as disparidades entre os níveis de protecção dos direitos das pessoas e os níveis de segurança dos ficheiros e dos sistemas de dados, que entravam a transmissão e o intercâmbio de dados entre os diferentes Estados-Membros,
   Normas mínimas de protecção dos dados no âmbito específico da cooperação policial e judiciária
  g) Não enfraquecer os padrões existentes de protecção dos dados adoptando um texto que fique aquém da Directiva 95/46/CE e da Convenção 108 do Conselho da Europa, que é juridicamente vinculativa para os Estados-membros, em particular:
   - manter os direitos de informação e de acesso aos dados das pessoas em questão, bem como o direito de recurso nos termos da alínea a) do artigo 5º e do artigo 8º da Convenção 108,
   - manter um elevado nível de protecção dos dados sensíveis, de acordo com as normas existentes no primeiro pilar, para que prevaleça o princípio da proibição da utilização das categorias particulares de dados acompanhado de derrogações limitadas; garantir um nível muito elevado, ainda mais elevado, de protecção dos dados no que respeita ao tratamento de dados biométricos e ADN,
   - manter a distinção entre os diferentes tipos de dados (dados sobre as vítimas, suspeitos, testemunhas, etc.) a fim de prever um tratamento e garantias diferentes e específicas em função do tipo de dados, em particular no que se refere aos não suspeitos,
   h) Ter em conta o facto de que uma divergência demasiado importante entre os níveis de protecção dos dados do primeiro e do terceiro pilar teria repercussões negativas não apenas para o direito dos cidadãos à protecção dos dados, mas também para a confiança recíproca entre os Estados-Membros e para a eficácia do trabalho da polícia,
   i) Garantir a qualidade dos dados, devendo apenas ser transmitidos dados a priori exactos, mediante pedido prévio e fundamentado da autoridade competente,
   j) Garantir a aplicação das normas europeias de confidencialidade dos dados,
   Tratamento e transmissão posterior dos dados
   k) Fixar limites e garantias específicas no que respeita ao tratamento posterior de dados e à transmissão de dados a autoridades que não as autoridades competentes salvaguardando o princípio de finalidade,
   l) Insistir para que a troca de dados com as autoridades competentes de países terceiros seja incluída no campo de aplicação da futura decisão-quadro, a fim de garantir, se necessário através da negociação de acordos internacionais específicos, um nível adequado de protecção dos dados; solicitar igualmente que a qualidade dos dados recebidos de países terceiros seja avaliada, nomeadamente com base na protecção dos direitos fundamentais,
   m) Prever garantias específicas no que diz respeito à transmissão e à utilização de dados recolhidos por privados e tratados no quadro de uma função pública, prever sanções, nomeadamente penais, para toda e qualquer má utilização dos dados tratados neste contexto,
   Observações específicas
   n) Considerar que numa relação tão sensível e desigual como a que existe entre a autoridade pública e o cidadão, o consentimento da pessoa, por si só, apenas pode ser considerado como uma base legal suficiente para legitimar o tratamento posterior dos seus dados para fins de segurança em caso de situações excepcionais, específicas e previamente definidas e regidas pela legislação nacional, e recorda que a Directiva 95/46/CE continua a ser aplicada a todo o tratamento posterior decorrente do primeiro pilar;
   o) Considerar necessária uma consulta obrigatória das autoridades nacionais de protecção dos dados (nos termos da Directiva 95/46/CE), bem como da sua rede institucional europeia, o "Grupo de Trabalho Artigo 29º", no âmbito da elaboração de toda e qualquer medida regulamentar ou administrativa relativa à protecção dos dados,
   p) Associar plenamente o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais aos debates em curso no Conselho e tomar em consideração a posição acima citada, aprovada por unanimidade pelo Parlamento Europeu,
   q) Aprovar o mais rapidamente possível a proposta de decisão-quadro relativa à protecção dos dados, tendo devidamente em conta a posição acima citada, aprovada por unanimidade pelo Parlamento; considerar que a aprovação de uma decisão-quadro relativa à protecção dos dados adequada no terceiro pilar é altamente desejável antes que a proposta de decisão do Conselho relativa ao acesso em consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (COM(2005)0600) e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (COM(2004)0835) possam ser aprovadas;
   r) Manter na futura decisão-quadro regras circunstanciadas respeitantes à segurança dos dados, comparáveis às regras previstas pela Convenção Europol;
   s) Aprovar rapidamente a proposta de decisão-quadro tendo o cuidado de evitar que a rapidez das decisões leve ao nivelamento por baixo do nível de protecção dos dados e que os artigos problemáticos sejam pura e simplesmente suprimidos ou simplificados,

2.  Reserva-se o direito de debater com os Parlamentos nacionais a sua futura posição sobre a proposta de decisão-quadro, uma vez que o Conselho tenha definido a sua orientação neste domínio;

o
o   o

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão, aos Parlamentos e Governos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

(1) Textos adoptados desta data, P6_TA(2006)0370.
(2) JO C 47 de 25.02.2006, p. 27.
(3) Ainda não publicado em JO.
(4) JO L 239 de 22.09.2000, p. 19.
(5) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

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