Resolução do Parlamento Europeu sobre a Estratégia da União Europeia no domínio da Biomassa e dos Biocombustíveis (2006/2082(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão subordinada ao título "Plano de Acção Biomassa" (COM(2005)0628),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Estratégia da União Europeia no domínio dos Biocombustíveis" (COM(2006)0034),
– Tendo em conta a Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade(1),
– Tendo em conta a Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Fevereiro de 2006, Resolução do Parlamento Europeu contendo recomendações à Comissão sobre aquecimento e refrigeração produzidos a partir de fontes de energia renováveis(3),
– Tendo em conta o mandato de negociação com a OMC no domínio da agricultura, conferido à Comissão, em conformidade com a proposta da CE sobre as modalidades no âmbito das negociações da OMC em matéria agrícola (ref 625/02, Janeiro de 2003),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0347/2006),
A. Considerando que, a longo prazo, a biomassa deverá ser cada vez mais utilizada como fonte de energia e que a valorização energética deverá ser explorada ao máximo, sobretudo, nos domínios da silvicultura, da agricultura e dos resíduos,
B. Considerando que é necessário encontrar soluções sustentáveis para o desafio energético através de melhorias significativas indispensáveis à eficácia energética, através da poupança de energia e, simultaneamente, através da expansão das fontes de energia renováveis,
C. Considerando que os principais domínios de aplicação da biomassa são, potencialmente, a produção de electricidade, o aquecimento e a refrigeração, a produção de hidrogénio e metano, os combustíveis e as indústrias ligadas à química, aos géneros alimentícios, ao papel e à madeira,
D. Considerando que a biomassa é a única fonte de energia renovável com teor de carbono e que, por isso, tanto a utilização de energia como o fabrico de produtos à base de carbono devem ser alvo de atenção,
E. Considerando que uma maior utilização da biomassa pode contribuir para a consecução dos três principais objectivos da política energética, nomeadamente, a segurança do abastecimento, a competitividade e a sustentabilidade ambiental, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa,
F. Considerando que o tipo de utilização da bio-energia e a escolha da cultura, e as características do sistema agrícola em que a cultura se desenvolve, são determinantes para assegurar que a utilização da bio-energia possa contribuir para reduzir a produção de emissões de gases com efeito de estufa,
G. Considerando que o sector dos transportes é responsável por mais de 20% das emissões de gases com efeito de estufa, embora este sector não se integre no mecanismo de comércio de emissões; considerando que está previsto que essas emissões continuem a aumentar nos próximos anos e que os biocombustíveis são uma forma de melhorar o rendimento ambiental do sector,
H. Considerando que a utilização da biomassa poderia ser um meio para reduzir a dependência de fontes de energia externas e criar novas oportunidades de desenvolvimento económico e de emprego nas zonas rurais,
I. Considerando que alguns dos Estados-Membros não estão a cumprir a Directiva 2003/30/CE relativa aos biocombustíveis nos transportes, e que estabelecem objectivos muito limitados,
J. Considerando que ainda hoje subsistem dificuldades logísticas e técnicas na utilização da biomassa, que se prendem com o seu teor energético relativamente reduzido, com o carácter disperso da sua proveniência, com a variedade de materiais utilizados e com o processo de síntese dos combustíveis,
K. Considerando que os biocombustíveis da segunda geração (BTL – "biomass-to-liquid") permitem um rendimento energético consideravelmente superior ao dos biocombustíveis da primeira geração (óleos vegetais, biodiesel, etanol),
L. Considerando que a legislação comunitária sobre a qualidade da gasolina não autoriza misturas com mais de 5% de bioetanol,
M. Considerando que já existem processos tecnológicos de fabrico de combustíveis da segunda geração, que se verifica uma procura crescente de combustíveis de maior rendimento energético e que as infra-estruturas e as técnicas de propulsão já se encontram disponíveis,
N. Considerando que a introdução do fabrico de produtos à base de carbono a partir dos combustíveis sintéticos é economicamente viável a nível mundial, como atestam os exemplos da África do Sul e de Trindade e Tobago; considerando, no entanto, que essa produção de biocombustíveis da segunda geração não deve criar entraves à produção de combustíveis da primeira geração iniciada pelos Estados-Membros, em conformidade com a Directiva 2003/30/CE,
O. Considerando que a definição de uma política europeia de promoção da biomassa pressupõe uma abordagem integrada, que abra à concorrência todos os tipos de utilização,
P. Considerando que, respeitando o princípio da subsidiariedade, o Plano de Acção da Biomassa tem que deixar aos Estados-Membros a necessária margem de discricionariedade e flexibilidade que lhes permitam definir os seus próprios objectivos, medidas políticas e instrumentos de promoção da bio-energia, desde que tais políticas não distorçam a concorrência entre os Estados-Membros,
Q. Considerando que a rendibilidade e a sustentabilidade também são importantes princípios orientadores de uma promoção ecologicamente racional da bio-energia, articulando um elevado grau de compatibilidade ambiental com uma base de financiamento economicamente viável a longo prazo,
R. Considerando que, para alcançar os objectivos da sustentabilidade ambiental e lograr uma redução dos gases com efeito de estufa, há que assegurar que o ciclo de vida integral dos biocombustíveis, desde o campo até ao depósito de gasolina, incluindo todo o transporte, resulte na produção de emissões de carbono significativamente inferiores às produzidas pelos combustíveis fósseis,
S. Considerando que a questão da produção interna e da importação de biomassa deve ser apreciada na perspectiva do interesse que representa a promoção do desenvolvimento de um sector de biomassa autónomo na União Europeia, também na perspectiva do rendimento suplementar potencialmente disponível para a agricultura,
T. Considerando que o despontar de um sector europeu dos biocombustíveis oferece oportunidades de transferência tecnológica no domínio dos biocombustíveis para os países em desenvolvimento gravemente afectados pelo aumento dos preços do petróleo,
U. Considerando que a ausência de normas e salvaguardas ambientais claras, especialmente no caso dos biocombustíveis, pode ter efeitos nefastos consideráveis, tais como um aumento da destruição das florestas tropicais, não implicando ao mesmo tempo a redução significativa das emissões de gás com efeito de estufa,
V. Considerando que importa rever a legislação em vigor na União Europeia com vista a uma melhor utilização da biomassa,
W. Considerando que tem de ser encontrado um equilíbrio entre a produção de bens e a utilização energética e que esta última é apenas uma de várias possibilidades de utilização da biomassa,
X. Considerando que a utilização química de produtos derivados de gorduras animais e de óleos vegetais constitui um sector económico competitivo, cuja existência não pode ser posta em causa,
Y. Considerando que a utilização industrial da madeira e de produtos derivados da madeira constitui um sector económico competitivo que cria emprego e valor e cuja existência não deverá ser posta em causa,
Z. Considerando que outros países não europeus realizaram progressos significativos na promoção dos biocombustíveis e já obtiveram um aumento importante da quota desses produtos no mercado dos combustíveis,
1. Saúda as duas comunicações da Comissão sobre um Plano de Acção para a Biomassa e sobre a Estratégia da UE no domínio dos Biocombustíveis;
2. Concorda com a avaliação da Comissão sobre a actual situação da utilização da biomassa e os obstáculos que se colocam ao reforço da sua posição no sector da energia;
3. Está convicto de que a estratégia da União Europeia de promoção dos biocombustíveis, em especial no contexto da Estratégia de Lisboa, deve orientar-se pela eficácia e pela sustentabilidade e que as medidas a adoptar não devem resultar em despesas administrativas desproporcionadamente elevados;
4. Entende que é necessário criar, a nível regional, nacional e europeu mercados abertos e transparentes para a biomassa e para os biocombustíveis, que satisfaçam os requisitos da produção sustentável, que se integrem no sistema da Organização Mundial do Comércio (OMC) e que sejam compatíveis com um mercado energético único, transparente e competitivo;
5. Considera que os produtores de biocombustíveis necessitam, a médio prazo, de uma política de investimentos e de preços coerente a nível dos Estados-Membros e da União Europeia, que permita recuperar os investimentos realizados num período razoável;
6. Exorta a Comissão a empenhar-se na criação de um mercado europeu da biomassa e insta os Estados-Membros a eliminarem os entraves técnicos e de outra natureza, quer a nível interno, quer no relacionamento entre si;
7. Parte do princípio de que o Plano de Acção para a Biomassa e a comunicação sobre a Estratégia no domínio dos Biocombustíveis constituem uma base para medidas concretas e eficazes;
8. Urge a Comissão a reexaminar os objectivos definidos no Plano de Acção para a Biomassa no que diz respeito à produção de calor, de electricidade e de biocombustíveis, tendo em conta a competitividade, a eficiência e o rendimento energético em cada um dos sectores;
9. Considera que a Comissão deve reexaminar todos os Planos de Acção e directivas para permitir a produção e utilização racionais da bio-energia e dos biocombustíveis, devendo este objectivo centrar-se prioritariamente nos domínios da produção de plantas, da exploração florestal e da gestão dos resíduos;
10. Subscreve o ponto de vista da Comissão, segundo o qual a utilização da biomassa em aplicações estacionárias como a electricidade, o aquecimento e a refrigeração pode contribuir de forma óptima para concretizar o objectivo declarado da UE de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa; exorta à concessão de apoios à produção e utilização rentável e sustentável da biomassa nos sectores da produção de energia, da produção de metano, dos transportes e do aquecimento e da refrigeração, se necessário, através de medidas indispensáveis coerentes com a concretização dos objectivos de Quioto e com o objectivo a longo prazo de um aumento máximo da temperatura global de 2 graus centígrados acima dos níveis pré-industriais; solicita, neste contexto, que seja dada atenção especial à conversão das redes urbanas de aquecimento;
11. Considera que a ajuda e a assistência prestadas às energias renováveis baseadas na biomassa não devem, a longo prazo, distorcer a concorrência nos mercados das matérias-primas;
12. Parte do princípio de que, através da celebração de acordos voluntários, será possível induzir um desenvolvimento mais rápido e um aumento da utilização da biomassa e dos biocombustíveis e convida os Estados-Membros e a Comissão a promoverem a utilização da biomassa para a produção de energia, designadamente, ligando os requisitos ambientais às emissões, e não à escolha do combustível;
13. Considera que, dada a dimensão do mercado e as possibilidades de utilização, a biomassa obtida a partir da madeira se adequa particularmente à criação de mercados à escala europeia, embora haja que atender às carências já existentes no mercado e à aumento dos preços; apoia, por isso, o propósito da Comissão de apresentar, com a máxima celeridade, um plano de acção florestal;
14. Entende, porém, que a utilização de biomassa florestal não deve contribuir para que se exerça uma pressão crescente sobre as florestas naturais, para que se ponha termo à recuperação das florestas tradicionalmente sobre-exploradas, ou para que se expandam as monoculturas ou as plantações de espécies exóticas, pelo que o respectivo fomento deve imperativamente ser feito de forma compatível com a melhoria da qualidade ecológica das florestas;
15. Insta os Estados-Membros a subordinarem o apoio financeiro da biomassa, não às dimensões, mas à eficácia da instalação em causa, à existência de um equilíbrio significativamente positivo ao nível dos gases com efeito de estufa e à presença de vantagens tangíveis no domínio ambiental e da segurança do abastecimento, em obediência ao princípio da adicionalidade e tendo em conta o tipo e o montante dos apoios necessários para que um determinado tipo de biomassa alcance uma dada quota de mercado;
16. Exorta a Comissão a elaborar uma ferramenta destinada a avaliar a sustentabilidade da produção e a utilização de (bio)combustíveis; considera que deve ser desenvolvida uma metodologia comum para medir objectivamente os aspectos de sustentabilidade ambiental, social e económica dos combustíveis minerais e dos biocombustíveis, o que também pode funcionar como ponto de referência nos incentivos políticos favoráveis aos (bio)combustíveis mais sustentáveis;
17. Exorta os Estados-Membros a darem prioridade aos incentivos à produção de energia através da celebração de contratos sectoriais entre empresários agrícolas e empresas que utilizem a biomassa para fins energéticos;
18. Espera que os Estados-Membros concedam incentivos ao investimento na produção e utilização de biomassa e de biocombustíveis mais eficientes do ponto de vista climático e compatíveis com as normas estruturais de política agrícola, tendo particularmente em conta as variedades tradicionais, regionalmente adaptadas e compatíveis no plano ecológico; entende que tais regimes de incentivo não devem conduzir, em circunstância alguma, à substituição da produção alimentar sustentável a nível local;
19. Espera que os Estados-Membros elaborem planos de acção nacionais para a biomassa, que os articulem, na devida altura, com as medidas políticas que venham a tomar nos domínios estrutural e agrícola, actualizando esses planos de acção em intervalos regulares; espera igualmente que adoptem todas as medidas necessárias para alcançar os objectivos constantes da Directiva 2003/30/CE;
20. Solicita à Comissão que, com base numa comparação científica de diferentes tipos de biomassa importada ou produzida na UE, desde a fonte primária até à respectiva utilização ("well-to-wheel"), avalie a respectiva sustentabilidade ambiental, climática e social em todos os domínios de aplicação, apresente um balanço da compatibilidade com o acervo comunitário e transmita um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao final de 2007;
21. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem, no contexto da utilização crescente da biomassa para fins energéticos, o respeito dos interesses e dos condicionalismos relativos à preservação da Natureza e à gestão das paisagens, do meio rural e das florestas;
22. Espera que a Comissão, na sequência de uma avaliação ambiental de carácter estratégico, apresente propostas com vista à promoção da utilização rentável e sustentável da biomassa para fins de aquecimento e refrigeração, tanto no sector público, como no sector privado;
23. Considera que é importante que, atendendo à existência de uma procura com vertentes contraditórias no domínio da biomassa proveniente de resíduos, não se utilize a bio-energia como desculpa para promover a incineração de resíduos em vez de opções mais vocacionadas para a poupança de recursos, como a reutilização, a reciclagem e a compostagem;
24. Espera que, no contexto da revisão do enquadramento jurídico relativo aos resíduos, seja facilitada a utilização como combustível de resíduos não ulteriormente valorizáveis como matéria-prima, incluindo os subprodutos da produção agrícola alimentar, com exclusão dos provenientes das áreas afectadas por processos de desertificação, tendo em conta a respectiva eficiência energética; assinala, contudo, que este procedimento deverá ficar condicionado ao pressuposto de que não representa um entrave à reutilização de materiais recicláveis;
25. Solicita à Comissão que elimine todos os obstáculos existentes na legislação comunitária, a fim de possibilitar e incentivar a fermentação de estrume ou de resíduos orgânicos destinados à produção de biogás;
26. Apela à abertura das redes de gás ao transporte de biogás numa base não discriminatória sempre que seja tecnicamente possível injectá-lo e transportá-lo com segurança na rede de gás natural;
27. Espera que os procedimentos administrativos aplicáveis à produção e utilização de bio-energia sejam simplificados e alargados a todos os Estados-Membros,
28. Frisa que o apoio à promoção das culturas energéticas foi introduzido como parte da reforma da Política Agrícola Comum;
29. Salienta que, no interesse da sustentabilidade, na exploração da biomassa eve incentivar-se um tipo de exploração em que o local de proveniência das matérias agrícolas de base se situe tão próximo quanto possível, no intuito de evitar as perdas de energia ocasionadas pelo transporte; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a atribuírem ajudas financeiras consagradas ao desenvolvimento do espaço rural à conversão do sistema de aquecimento de estabelecimentos públicos situados em áreas rurais, que passariam a utilizar a bio-energia;
30. Solicita o reconhecimento e a promoção da incineração integral de colheitas, por exemplo, a incineração de cereais;
31. Congratula-se com a ênfase que a Comissão deu à importância de se esgotar as reservas comunitárias de cereais de intervenção na produção de bio-energia; salienta que este facto tornará possível a redução da quantidade de cereais de intervenção destinados à exportação e facilitará a observância dos compromissos assumidos pela UE no quadro da OMC; solicita, por isso, à Comissão que ponha em prática os incentivos mais adequados para assegurar que a maior quantidade possível de cereais de intervenção seja utilizada dessa forma;
32. Saúda o objectivo subjacente à comunicação da Comissão de continuar a promover o recurso às energias renováveis, designadamente os biocombustíveis¸ incluindo a sua utilização no sector dos transportes, sem prejudicar a liberdade de os Estados-Membros poderem optar por outras tecnologias renováveis e pelos sectores e aplicações em que a biomassa gera os benefícios mais elevados em termos de efeitos de estufa e de energia;
33. Convida os Estados-Membros a promoverem o uso dos biocombustíveis através de um regime fiscal e de tributação do consumo favorável, tornando mais atraentes as respectivas produção e utilização; insta os Estados-Membros a apoiarem uma política coordenada neste domínio; apoia, por conseguinte, a Comissão no seu objectivo de propor obrigações aplicáveis aos biocombustíveis, conforme enuncia a Estratégia da União Europeia no domínio dos biocombustíveis (COM (2006)0034); insta a Comissão a estabelecer objectivos novos, mais ambiciosos e duradouros, até 2020, no intuito de criar segurança nos investimentos;
34. Insta a Comissão a encetar um diálogo com as companhias petrolíferas e de gás, bem como com os fabricantes de automóveis, com vista a melhorar o acesso a veículos respeitadores do ambiente, a distribuição de biocombustíveis e o acesso dos consumidores a este tipo de combustível;
35. Solicita à Comissão que elimine todas as barreiras injustificadas ao mercado da biomassa e dos biocombustíveis, sem comprometer as considerações ambientais e sanitárias em que se baseiam estas medidas;
36. Apoia a propósito da Comissão em promover, de forma consistente, a investigação e o desenvolvimento, sobretudo no domínio dos biocombustíveis da segunda geração, facilitando a sua aplicação à escala industrial;
37. Considera que os biocombustíveis da segunda geração (combustíveis BTL) dispõem de uma capacidade de utilização energética consideravelmente superior à dos biocombustíveis da primeira geração;
38. Considera urgente definir quanto antes as normas técnicas aplicáveis aos biocombustíveis e rever a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores "diesel", e a respectiva relação com a utilização de biocombustíveis, sem comprometer as considerações de ordem ambiental e sanitária em que esta medida se baseou; sublinha que as normas existentes só deverão ser ajustadas, ou a Directiva 98/70/CE só deverá ser alterada, quando a Comissão concluir a sua avaliação do impacto na qualidade do ar da utilização de misturas mais elevadas de biocombustíveis na gasolina e no "diesel";
39. Reclama, em especial, a adaptação da actual norma EN 14214, de modo a contemplar outras formas de biomassa;
40. Exige a definição dos vários tipos de biocombustíveis da segunda geração, a fim de se poder estabelecer uma distinção, em termos de efeitos ambientais, entre a produção obtida a partir da silvicultura e a produção derivada de materiais lenho-celulósicos rejeitados, de desperdícios orgânicos ou de matérias-primas de origem vegetal e animal;
41. Apoia a criação de uma plataforma tecnológica para os biocombustíveis, conjuntamente com todos os fornecedores de tecnologia envolvidos no desenvolvimento, produção, transformação e utilização final das culturas energéticas;
42. Espera que a Comissão tenha em devida conta, no âmbito das suas ajudas à investigação, o objectivo de reforçar a utilização da biomassa no contexto dos sistemas urbanos de refrigeração e de aquecimento à distância – de acordo com a posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura do 7º Programa-Quadro de Investigação(4);
43. Exorta veementemente os Estados-Membros a indicarem, com a máxima brevidade, os seus objectivos para a bio-energia, os quais deverão respeitar a concretização dos respectivos objectivos nacionais, ao abrigo do Protocolo de Quioto, e com o objectivo a longo prazo de 2° C;
44. Solicita à Comissão que estabeleça um regime de certificação vinculativo e completo que permita a produção sustentável de biocombustíveis em todas as fases, dotado de normas mínimas para as fases de cultura e processamento, bem como para o equilíbrio dos gases com efeitos de estufa durante todo o ciclo de vida, aplicável, tanto aos biocombustíveis fabricados na União Europeia, como aos biocombustíveis importados;
45. Convida a Comissão a apoiar o desenvolvimento e a utilização do Sistema de Vigilância Global do Ambiente e da Segurança (GMES) para controlar a utilização do solo na produção de bio-etanol e impedir, assim, a destruição das florestas tropicais e outros impactos negativos para o ambiente;
46. Reconhece que o crescimento continuado da produção de óleo de palma pode afectar as florestas naturais e a produção alimentar tradicional, provocando a perda de biodiversidade, a ocorrência de conflitos em torno da terra e uma libertação significativa de gases com efeito de estufa; insta, por conseguinte, a Comissão a sujeitar a importação de produtos à base de óleo de palma para a UE à conformidade com os critérios de produção sustentável, definidos no âmbito de um regime de certificação abrangente;
47. Espera que todos os objectivos referentes à biomassa definidos a nível comunitário estejam em consonância com o propósito da UE de alcançar uma quota de 25% de energias renováveis até 2020;
48. Defende a introdução de políticas, medidas e tecnologias alternativas no sector dos transportes coerentes com os objectivos da UE em matéria de alterações climáticas;
49. Insta a Comissão a tomar medidas para alcançar, o mais rapidamente possível, um compromisso entre a indústria automóvel e o sector petrolífero no que diz respeito à produção de biocombustíveis, em obediência ao princípio "biocombustíveis para automóveis e não, automóveis para biocombustíveis";
50. Solicita a aplicação da oitava recomendação do Grupo CARS 21, segundo a qual os biocombustíveis da segunda geração constituem uma tecnologia particularmente promissora no tocante à redução das emissões de CO2 no sector dos transportes;
51. Recomenda que seja contemplada a eventual utilização de biocombustíveis em todos os meios de transporte, no contexto da promoção de produtos e de tecnologias;
52. Considera que faz sentido incentivar a utilização de biocombustíveis mediante a concessão de incentivos fiscais a longo prazo aos combustíveis puros baseados na observância de um adequado esquema de certificação, nos casos em aqueles sejam utilizados em determinados sectores, como a agricultura e a silvicultura, a navegação e o transporte público de passageiros;
53. Exorta a Comissão a incentivar a adição de biocombustíveis aos combustíveis tradicionais nos vários Estados-Membros, através da reforma do regime comunitário de dos impostos sobre o consumo;
54. Sublinha a importância do recurso a medidas fiscais, como as isenções tributárias, mas exorta a Comissão a estar atenta às distorções do mercado;
55. Apoia a Comissão no seu propósito de estabelecer regras claras no âmbito das negociações da OMC, que permitam o desenvolvimento de um sector europeu dos biocombustíveis, designadamente, através da definição de um quadro comercial e aduaneiro adequado e coerente;
56. Insta a Comissão a atribuir uma prioridade ainda maior ao reconhecimento das preocupações de carácter não comercial no quadro de um futuro acordo da OMC; assinala que isso permitiria à UE assegurar que os biocombustíveis importados satisfazem determinados critérios de sustentabilidade, em especial, no domínio do ambiente;
57. Observa que os biocombustíveis são já objecto de transacções a nível mundial e que a União Europeia ainda não é auto-suficiente neste domínio; considera, no entanto, que há que dar prioridade absoluta ao fomento da produção interna;
58. Considera oportuno definir, para um determinado período, uma taxa razoável de penetração das importações de bio-etanol para a UE, conciliável com o desenvolvimento progressivo da produção comunitária e em conformidade com a estratégia europeia em prol do desenvolvimento sustentável, designadamente, no sector energético;
59. Considera indispensável que a Comissão apresente, até ao final de 2007, um relatório sobre as condições de produção e exportação aplicáveis aos biocombustíveis nos principais países produtores;
60. Convida a Comissão a promover, no quadro do Plano de Acção para a Biomassa, um estudo e uma investigação suplementares sobre a biomassa produzida a partir dos plásticos, para permitir uma melhor compreensão, durante o respectivo ciclo de vida, do seu contributo para a poupança de combustíveis fósseis, para a redução de emissões de gases com efeito de estufa e para a poupança energética em operações de recuperação, que não a compostagem; insta a Comissão a investigar a possibilidade de tornar obrigatória a utilização de certos bioplásticos, caso estes revelem ser uma boa alternativa aos plásticos actuais;
61. Convida a Comissão a ponderar, como projecto-piloto, o estabelecimento de parques de energias renováveis, em que as necessidades energéticas sejam satisfeitas através da combinação de várias fontes de energia desse tipo, como a biomassa, a energia eólica e a energia solar;
62. Entende que é fundamental que os biocombustíveis tenham o apoio da opinião pública e chama a atenção para a ansiedade pública generalizada em relação à tecnologia genética verde; considera que o desenvolvimento de uma biomassa com maior potencial energético deve ser compatível com o ambiente e não deve ser encarada como uma ameaça real ou hipotética à produção alimentar não baseada em OGM; manifesta a sua convicção de que a Selecção Assistida por Marcadores ("Marked Assisted Selection" – MAS), que permite a melhoria das colheitas através do "cruzamento inteligente", ou seja, o cruzamento de plantas de famílias semelhantes, em vez da sua modificação genética através da integração de genes estranhos, terá de prestar um contributo significativo ao desenvolvimento de uma biomassa com maior potencial energético e compatível com o ambiente;
63. Apela a todos os Estados-Membros no sentido de criarem incentivos adequados às culturas energéticas sustentáveis sem pôr em perigo a produção alimentar, viabilizando, assim, o acesso sustentável e mobilizando reservas adicionais de biomassa provenientes da agricultura e das florestas;
64. Solicita à Comissão que preste acrescida atenção aos projectos de biocombustíveis de pequena escala no âmbito do sector agrícola primário, como a fermentação e a destilação móvel, que podem ter um grande impacto no futuro processamento de subprodutos primários;
65. Entende que os recursos orçamentais atribuídos no âmbito da Rubrica 2, primeiro pilar da Política Agrícola Comum (§60) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural devem também ser afectados à utilização energética da biomassa;
66. Considera que a promoção da biomassa em zonas rurais pode efectuar-se atribuindo prioridade, por um lado, à investigação, ao desenvolvimento e à revelação das aplicações de biomassa que tenham demonstrado possuir o melhor e mais rentável desempenho em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de poupança energética e, por outro, caso se proceda à criação de um mercado especializado para melhorar a rentabilidade através do recurso a campanhas de informação; sugere que seja atribuída particular atenção ao desenvolvimento e à promoção de soluções mutuamente vantajosas, nas quais a produção de biomassa possa ser combinada com a recuperação dos "habitats", a agricultura de baixa absorção energética e a gestão agrícola ecológica;
67. Reclama um aumento considerável da superfície máxima de garantia, fixada em 1,5 milhões de hectares, no âmbito do regime de auxílios às culturas energéticas, e a não exclusão de qualquer cultura do âmbito de aplicação desse regime, privilegiando as de elevado índice de eficácia energética;
68. Insta a Comissão a abolir o regime de pousio e desenvolver novos incentivos às culturas energéticas;
69. Salienta que o cultivo de matérias-primas renováveis também se deve processar de acordo com as melhores práticas, sendo-lhe aplicáveis as regras da condicionalidade;
70. Exorta a Comissão a ampliar a lista de culturas elegíveis para a produção de biocombustíveis nos sistemas de apoio, a fim de assegurar a selecção das culturas mais adequadas a nível local e regional e de estimular a fermentação de estrume;
71. Insta a Comissão a eliminar as barreiras ao desenvolvimento de culturas energéticas nos novos Estados-Membros, que aplicam um regime simplificado de pagamento único por superfície;
72. Reclama a definição de um quadro europeu uniforme, a fim de que mesmo nos países em que a bio-energia ainda não possui qualquer expressão seja dada prioridade à disponibilização de biomassa para fins energéticos;
73. Manifesta a convicção de que a produção sustentável e a utilização da biomassa, que deveriam estender-se ao cultivo em pequena escala e ser integradas nas políticas de desenvolvimento rural, oferecem enormes vantagens aos países em desenvolvimento, e que deve ser fomentada, pela UE, a transferência de tecnologia para esses países terceiros e a exportação de tecnologias bioenergéticas; considera, contudo, que essa política deve ser equilibrada e que os esforços empreendidos deverão centrar-se mais na satisfação das necessidades específicas desses países em matéria de energia do que no desenvolvimento exclusivo da sua capacidade de exportação;
74. Convida a Comissão a prever uma iniciativa específica destinada a informar, a formar e a aumentar o grau de sensibilização para o uso da biomassa e dos biocombustíveis, dirigida ao mundo agrícola, aos cidadãos e às administrações locais;
75. Considera que a produção de biomassa e de biocombustíveis pode dar um contributo crucial para o cumprimento dos objectivos comunitários em matéria de controlo do clima;
76. Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta de directiva sobre a produção de aquecimento e refrigeração a partir de fontes de energia renováveis como parte do pacote energia em 2007, e recorda a sua resolução de 14 de Fevereiro de 2006, que contém uma série de recomendações à Comissão sobre este assunto;
77. Sublinha a necessidade de uma política de informação à escala da UE sobre a biomassa e os biocombustíveis;
78. Exorta a Comissão a incluir a turfa, atendendo ao aspecto do ciclo de vida, enquanto fonte de energia renovável, a longo prazo, para a produção de biomassa e de bioenergia;
79. Solicita, para fins de definição de uma estratégia a longo prazo de promoção de um mercado competitivo de biocombustíveis na União Europeia, a criação de um quadro de condições gerais fiáveis para investidores e fabricantes, assentes designadamenteem incentivos fiscais;
80. Insta a que se preste maior atenção política e económica à cooperação e integração dos mercados dos biocombustíveis na UE e nos respectivos países europeus vizinhos, em particular, no quadro dos acordos específicos de parceria;
81. Manifesta a convicção de que o programa "Energia Inteligente para a Europa" ajudará a apoiar os projectos locais relacionados com a poupança de energia e a utilização adequada dos recursos naturais;
82. Convida a Comissão a não conceder, no âmbito das negociações bi-regionais e bilaterais, mais do que teria sido concedido à OMC em matéria de pedidos de acesso preferencial ao mercado comunitário do bioetanol, e a proceder à implementação, no quadro da aplicação do sistema de preferências generalizadas (SPG) e do SPG+, das disposições que permitam reduzir ou eliminar as preferências relativas ao bioetanol, concedidas a determinados países, caso estas deixem de se justificar;
83. Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a manterem-se vigilantes quanto às tentativas de fraude ou de contornar os direitos aduaneiros aplicáveis ao bioetanol assegurando, nomeadamente, o respeito das normas da origem e de classificação tarifária, e prevenindo abusos de certos regimes aduaneiros suspensivos;
84. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.