Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a União das Comores (COM(2006)0096 – C6-0103/2006 – 2006/0032(CNS))
‐ Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2006)0096)(1),
‐ Tendo em conta o artigo 37° e o nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0103/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0242/2006),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da União das Comores.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles (COM(2006)0097 – C6-0102/2006 – 2006/0029(CNS))
‐ Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho (COM(2006)0097)(1),
‐ Tendo em conta o artigo 37º e o nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0102/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0241/2006),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República das Seicheles.
Acordo de Estabilização e de Associação com a Albânia ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (8161/2006 – C6-0197/2006 – 2006/0044(AVC))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (8161/2006),
– Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300º, conjugado com o primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE (C6-0197/2006),
– Tendo em conta o artigo 75º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0246/2006),
1. Dá parecer favorável à celebração do Acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Albânia.
Um modelo social europeu para o futuro
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Resolução do Parlamento Europeu sobre um modelo social europeu para o futuro (2005/2248(INI))
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre "Os valores europeus no contexto da globalização" (COM(2005)0525),
– Tendo em conta o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa(1),
– Tendo em conta a Carta Social Europeia,
– Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Janeiro de 2006 sobre a posição do Conselho Europeu sobre as Perspectivas Financeiras e a renovação do Acordo Interinstitucional 2007-2013(2),
– Tendo em conta as convenções da OIT em matéria de normas internacionais de trabalho e de ambiente,
– Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Março de 2006 sobre protecção social e inclusão social(3),
– Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre o futuro da política social numa União Europeia alargada, de Maio de 2004,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Agenda Social 2006-2010, (COM(2005)0033),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre financiamento sustentável das políticas sociais na União Europeia (SEC(2005)1774),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre as políticas europeias de juventude: Responder às preocupações dos jovens europeus - aplicação do Pacto Europeu para a Juventude e promoção da cidadania activa (COM(2005)0206),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a situação social na União Europeia em 2004 (SEC(2004)0636),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Indústria, Investigação e Energia (A6-0238/2006),
A. Considerando que o modelo social europeu reflecte um conjunto comum de valores, baseados na preservação da paz, na justiça social, na igualdade, na solidariedade, na promoção da liberdade e da democracia e no respeito dos direitos humanos,
B. Considerando que o modelo social europeu tem como uma das suas pedras angulares a economia social,
C. Considerando que, nos últimos sessenta anos, o conjunto de valores comuns reflectidos no modelo social europeu permitiu que uma UE em crescimento se transformasse com êxito numa zona de maior prosperidade económica e justiça social,
D. Considerando que, embora tenham sistemas sociais diferentes e tenham posto em prática esses valores de formas diferentes, os Estados-Membros têm o objectivo comum de alcançar um equilíbrio baseado numa relação dinâmica de interdependência entre crescimento económico e solidariedade social, o que se reflecte no modelo social europeu como uma unidade de valores com uma diversidade de sistemas,
E. Considerando que os Estados-Membros e a UE conferiram prioridade à defesa dos valores associados ao modelo social europeu, ilustrada pelos objectivos da Estratégia de Lisboa, que faz do desenvolvimento social um dos pilares do desenvolvimento sustentável,
F. Considerando que existe uma óbvia necessidade de modernizar e reformar o modelo social europeu, de modo a responder às mudanças demográficas, enfrentar o desafio da globalização e aumentar a adaptabilidade dos recursos humanos à rápida evolução tecnológica, a fim de melhor atingir a inclusão social, a justiça social e a erradicação da pobreza,
G. Considerando que o modelo social europeu deve proporcionar medidas que respondam ao desafio da migração e imigração acrescidas, bem como das suas implicações para a coesão social,
H. Considerando que nenhuma reforma do modelo social europeu deve diluir os valores que constituem a sua essência,
I. Considerando que um dos princípios fundamentais do modelo social europeu é a igualdade de remuneração por trabalho igual no local de trabalho,
J. Considerando que um maior crescimento económico é fundamental para a sustentabilidade dos padrões sociais europeus e que estes padrões são parte integrante do crescimento sustentável,
K. Considerando que a existência de um rendimento adequado é fundamental para a inclusão social e uma participação activa na sociedade, assim como para viver com dignidade,
L. Considerando que as políticas sociais, quando adequadamente concebidas, não devem ser consideradas como um encargo, mas antes como um factor positivo do crescimento económico da UE, não só aumentando a produtividade e a competitividade, mas também gerando coesão social, aumentando o nível de vida dos cidadãos e assegurando o acesso aos direitos fundamentais e à igualdade, tornando-se, assim, um factor importante para garantir a paz na sociedade e a estabilidade política, sem as quais não existe progresso económico duradouro,
M. Considerando que estas políticas sociais devem reconhecer que a maioria dos empregadores são pequenas e médias empresas (PME), e que estas empregam a maioria dos trabalhadores,
N. Considerando que os serviços de interesse geral (SIG) e os serviços de interesse económico geral (SIEG) foram expressamente reconhecidos, pela primeira vez, no Tratado de Amesterdão como elementos fundamentais da forma como os Estados-Membros asseguram a coesão social e territorial, e ainda como domínios em que os Estados-Membros mantiveram o direito de definir e financiar, posição reforçada no projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,
O. Considerando que o conceito de modelo social europeu está reflectido no referido Tratado Constitucional e se alicerça nos princípios da igualdade, da solidariedade e da não discriminação,
P. Considerando que os Estados-Membros deverão seguir o Roteiro para a Igualdade entre Homens e Mulheres 2006-2010 (COM(2006)0092) e o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, bem como transpor integralmente para o seu direito interno a actual legislação europeia contra a discriminação,
Q. Considerando que a UE tem a capacidade de influenciar, de forma positiva ou negativa, as economias de muitas outras partes do mundo, através do seu comércio, tanto em termos do seu papel na OMC, como pelas condições que aplica e pelos acordos que conclui com as regiões e os países menos desenvolvidos,
R. Considerando que a aplicação de uma política comercial baseada em preferências colectivas europeias e em valores globalmente partilhados, bem como uma política de ajuda que vise promover a educação e eliminar o trabalho infantil, normas fundamentais em matéria de trabalho e de ambiente e normas de transparência e de boa governação, contribuirão para o reforço do peso político da UE em instituições internacionais,
Reforma do modelo social europeu
1. Salienta a necessidade de preservar e reforçar os valores associados ao modelo social europeu – igualdade, solidariedade, direitos e responsabilidades individuais, não discriminação e redistribuição, com acesso de todos os cidadãos a serviços públicos de alta qualidade – e os elevados padrões sociais já alcançados;
2. Insiste em que apenas uma UE baseada na coesão económica e social que defenda os seus valores comuns pode ser suficientemente forte para proteger os seus interesses;
3. Está persuadido de que não existe alternativa à reforma urgente dos sistemas económicos e sociais caso estes não cumpram os critérios de eficiência e de desenvolvimento socialmente sustentável e se revelem inadequados para enfrentar os desafios das alterações demográficas, da globalização e da revolução das TI;
4. Manifesta a sua profunda decepção com a actual taxa de crescimento económico na União Europeia, que torna extremamente difícil qualquer reforma estrutural;
5. Está consciente da preocupação generalizada entre os cidadãos da UE com o desemprego, particularmente o desemprego dos jovens, a exclusão, a pobreza, a insegurança no mercado do trabalho e a potencial ruptura dos sistemas de segurança social;
6. Entende que, nos casos em que as alterações demográficas e o desemprego afectam desproporcionadamente determinados grupos, a União Europeia deve procurar garantir a igualdade de acesso a empregos de alta qualidade;
7. Considera que a necessidade de renovar o compromisso da UE com uma Europa social assume vital importância para o restabelecimento da confiança dos cidadãos no projecto europeu, que proporciona empregos, crescimento e prosperidade;
8. Está perfeitamente consciente de que o emprego e a política social continuam a ser, em termos gerais, da competência dos Estados -Membros, mas salienta que a UE também é competente nesta matéria, nos termos dos Tratados, existindo a necessidade de a UE criar um enquadramento económico e social mais sólido, que permita aos Estados-Membros executarem as reformas necessárias a nível nacional, em função das suas condições económicas, sociais e políticas;
9. Solicita à Comissão que adopte novas iniciativas no sentido da plena realização do mercado interno, o qual, se for inteiramente realizado, gerará crescimento económico e competitividade, sem perder de vista a necessidade de excluir qualquer degradação das condições sociais e das normas de protecção do consumidor ou ambientais;
10. Apoia a Comissão nos seus esforços para promover a criação de empresas europeias e o êxito das mesmas, com particular referência às PME, as quais contribuem grandemente para a economia da UE e geram a grande maioria dos empregos no sector privado;
11. Solicita à Comissão e ao Conselho que respeitem o triângulo equilátero inicial da Estratégia de Lisboa e desenvolvam uma abordagem mais equilibrada entre, por um lado, a coordenação económica e, por outro, a política social e de emprego;
12. Manifesta a sua desilusão pelo facto de muitos Estados-Membros se encontrarem longe de realizar os objectivos da Estratégia de Lisboa, pelo que reitera o apelo aos Estados-Membros no sentido de cumprirem integralmente o roteiro revisto da Estratégia de Lisboa, que é considerado a única forma sustentável de assegurar crescimento económico, aumentar a competitividade e criar mais e melhores empregos; insta os Estados-Membros a atingirem, em especial, as metas específicas fixadas para o emprego, nomeadamente das mulheres e dos jovens, o investimento em I&D, as estruturas de guarda de crianças e a aprendizagem ao longo da vida; considera os objectivos da Estratégia de Lisboa como metas mínimas que são vitais para os Estados-Membros empreenderem as reformas estruturais necessárias;
13. Recomenda que os Estados-Membros aprofundem a cooperação e o intercâmbio de boas práticas, através do método aberto de coordenação reforçado, proporcionando assim um instrumento eficaz de definição de políticas nos domínios do emprego, da protecção social, da exclusão social, da igualdade dos géneros no mercado de trabalho, das pensões e dos cuidados de saúde; considera que o método aberto de coordenação deverá reforçar o papel dos parlamentos, dos parceiros sociais e das organizações relevantes;
14. Insta a Comissão a democratizar o método aberto de coordenação, assegurando que não só o Parlamento Europeu mas também os parlamentos nacionais desempenhem um papel activo na definição e materialização de metas pelos governos dos Estados-Membros;
15. Salienta a importância do lançamento de campanhas públicas destinadas a explicar e a negociar a base dos objectivos da reforma, na qual as instituições da UE, os governos nacionais, as autoridades públicas, os parceiros sociais e as ONG são chamados a desempenhar um papel activo;
16. Reitera o seu apoio à sua Resolução de 12 de Janeiro de 2005 sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa(4) e à campanha dos "3 D" - diálogo, debate e democracia - da Comissão; solicita à Comissão que integre a dimensão social nas suas análises de impacte, de harmonia com a cláusula social prevista no projecto de Tratado Constitucional;
17. Solicita à Comissão que respeite a economia social e apresente uma comunicação sobre esta pedra angular do modelo social europeu, e ainda que elabore um estatuto da mutualidade europeia e da associação europeia;
Financiamento da reforma
18. Insta os Estados-Membros a empreenderem reformas tendentes a assegurar a sustentabilidade financeira dos sistemas sociais nacionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos, do apoio mútuo e da solidariedade entre gerações, no contexto de uma sociedade e de um mercado de trabalho em mutação, das alterações demográficas, da globalização e da evolução tecnológica; salienta que alguns dos Estados-Membros mais bem-sucedidos já efectuaram essas reformas, salvaguardando a sustentabilidade e a eficácia dos seus sistemas sociais; por isso, considera importante concluir análises comparativas das reformas já empreendidas, bem como análises SWOT (forças, fraquezas, oportunidades e ameaças) das ainda por realizar; sublinha a importância de valorizar a excelência, inclusive através da troca de boas práticas;
19. Está consciente de que, em alguns Estados-Membros, as actuais contribuições para o sistema de segurança social podem não ser adequadas para responder às expectativas dos cidadãos; considera que os Estados-Membros devem reflectir sobre formas alternativas de financiar esses sistemas, no respeito dos princípios da solidariedade e da subsidiariedade, a fim de promover reformas dinâmicas sem, entretanto, afectar adversamente os salários e, nomeadamente, utilizando o valor acrescentado produzido pelas empresas e promovendo o princípio da subsidiariedade vertical e horizontal entre as instituições e a população;
20. Solicita que seja melhorada a coordenação entre as políticas fiscais dos Estados-Membros, a fim de evitar a concorrência fiscal prejudicial, garantir o financiamento sustentável da segurança social e tornar a política fiscal mais favorável ao emprego; salienta que as taxas de tributação sobre o capital e o consumo têm, em geral, permanecido estáveis durante os últimos 30 anos, enquanto as taxas reais de tributação do trabalho vieram a aumentar durante o mesmo período; recomenda aos Estados-Membros que estudem, de forma coordenada, as possibilidades de melhorar os sistemas fiscais existentes na União, uma vez que as reformas fiscais deste tipo poderão beneficiar a sustentabilidade financeira dos sistemas sociais nacionais;
21. Salienta a necessidade de reforçar os Fundos Estruturais e de Coesão, a fim de ter em conta a coesão económica e social, e insta os Estados-Membros a utilizarem os fundos da UE, nomeadamente os Fundos Estruturais, de forma mais eficiente, para co-financiar as reformas nacionais; lamenta que o recente acordo sobre o Quadro Financeiro seja manifestamente insuficiente para financiar de modo adequado os programas a favor da coesão, da educação e da formação, da aprendizagem ao longo da vida, da mobilidade e do diálogo social;
22. Salienta que quaisquer reformas terão de ser apreciadas no contexto da margem de manobra orçamental dos Estados-Membros, mas sugere que o Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto oferece oportunidades novas de investimento social;
SIG e SIEG
23. Recorda que os SIG e os SIEG constituem uma componente essencial do modelo social europeu e são fundamentais para o acesso universal aos cuidados de saúde, à educação, aos transportes públicos e ao abastecimento de água e de energia; considera essencial que, na reforma dos sistemas sociais da UE, os SIG e os SIEG sejam respeitados, atendendo ao papel fundamental que desempenham não só no que respeita a proporcionar uma melhor qualidade de vida aos cidadãos mas também a maximizar a eficiência das empresas e o seu acesso a uma mão-de-obra de qualidade;
24. Regista a necessidade de tratar adequadamente os novos tipos de família, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, e de alargar o âmbito de certos serviços sociais, como estruturas acessíveis de guarda de crianças e a prestação de cuidados às pessoas com necessidades particulares ou deficiências e de cuidados a longo prazo a pessoas idosas, mantendo simultaneamente um elevado nível de consulta no planeamento a médio e longo prazo;
Diálogo social
25. Recorda que o diálogo social, nas suas diversas formas, constitui um elemento fundamental das tradições dos Estados-Membros, e que, de acordo com os costumes e práticas nacionais, qualquer reforma bem-sucedida dos sistemas sociais deve envolver todas as partes interessadas, em especial os parceiros sociais; apela à renovação do diálogo social tanto a nível nacional como europeu, e ao reforço do papel do diálogo tripartido a nível europeu;
26. Reconhece o papel positivo que a responsabilidade social das empresas pode desempenhar na promoção da coesão social, através da forma como o comportamento das empresas influencia a vida quotidiana das comunidades em que se integram e do reforço da responsabilização das empresas perante as respectivas partes interessadas; recomenda a utilização de requisitos de prestação de informação nos domínios social e ambiental e de medidas de política pública, como os concursos públicos, para incentivar um comportamento responsável por parte das empresas;
Recursos humanos
27. Insiste em que, enquanto elemento central na modernização dos sistemas sociais, a Comissão e os Estados-Membros cooperem na definição de programas e de iniciativas concretos, focalizados na melhoria das condições de vida e de trabalho e no desenvolvimento sustentável dos recursos humanos, como o estabelecimento de objectivos e normas para melhorar os cuidados de saúde;
28. Solicita um amplo debate sobre os direitos de todos a pensões de nível aceitável; reconhece o receio de que as reformas das pensões encetadas em muitos Estados-Membros venham a aumentar o número de beneficiários que já vivem na pobreza; salienta a necessidade urgente de medidas positivas para incentivar e capacitar os trabalhadores mais idosos para permanecerem ou voltarem a entrar no mercado de trabalho, bem como a necessidade de introduzir uma maior flexibilidade na escolha de regimes de pensão e de reforma, e de garantir a equidade de acesso a estes; insta a Comissão a estudar os esforços nacionais para fazer face ao impacto das alterações demográficas na sustentabilidade do sistema de pensões e na pobreza dos reformados, bem como a acompanhar mais eficazmente a implementação da legislação existente contra a discriminação baseada na idade;
29. Chama a atenção para a situação das mulheres, cujos direitos de pensão não devem ser reduzidos devido à sua situação conjugal ou a interrupções da actividade profissional ao abrigo de licenças de maternidade ou parentais, ou de pausas para cuidar dos filhos;
30. Reconhece as vantagens dos sistemas de "flexigurança" que os Estados-Membros devem adoptar, consoante as respectivas circunstâncias, a fim de proteger a capacidade dos trabalhadores para manterem ou obterem postos de trabalho através da mobilidade e/ou da melhoria das qualificações profissionais por via da formação profissional e da aprendizagem ao longo da vida; considera-as como uma forma de promover a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, e entre os conceitos de trabalho e de ciclo de vida;
31. Regista a criação de um Fundo de Ajustamento à Globalização que poderá complementar a intervenção do Fundo Social Europeu, assim como os esforços feitos pelos Estados-Membros a nível nacional, regional e local no auxílio específico aos trabalhadores que procuram novos ou melhores empregos;
32. Recorda que a igualdade entre homens e mulheres e entre raças, assim como o princípio da não discriminação consagrado no artigo 13º do Tratado CE, que constitui a base legal para uma acção adequada de luta contra a discriminação em razão do sexo, da raça ou origem étnica, da religião ou crença religiosa, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, devem integrar sistematicamente todas as políticas sociais; considera que as políticas emergentes da UE sobre a integração constituem, de facto, uma forma concreta da política social que deverá ser desenvolvida; entende que a garantia de que todos, mulheres, homens, grupos minoritários e imigrantes, estejam bem integrados traz benefícios à sociedade, e benefícios sociais em termos de coesão e de preparação para o local de trabalho;
33. Salienta, em particular, a importância de empreender acções de inclusão social e laboral das pessoas desfavorecidas que tenham dificuldade em entrar no mercado de trabalho sem ajuda, como previsto no Regulamento (CE) n° 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87° e 88° do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego(5), quer seja para favorecer a viabilidade concreta da luta contra a discriminação, quer para constituir não só uma via para a obtenção de um rendimento e autonomia, mas também um instrumento de crescimento e integração para as pessoas inseridas que seja alternativo ou complementar da protecção social;
Protecção social
34. Salienta que os sistemas de protecção social devem atingir eficazmente os seus objectivos de prevenção e de luta contra a pobreza e a exclusão social, com particular ênfase na eliminação do ciclo vicioso da pobreza;
35. Considera que o emprego constitui um factor decisivo de inclusão social; apela, em consequência, à realização de reformas que orientem a despesa pública para o aumento das taxas de emprego e de regresso ao emprego e para a criação de incentivos ao trabalho, através da eliminação do ciclo vicioso da pobreza e de outras formas de exclusão social, assim como para o tratamento urgente da situação das mulheres e de algumas minorias étnicas que se encontram no desemprego, muitas vezes confrontadas com barreiras societais e/ou estruturais para entrarem no mercado de trabalho; considera ainda que os problemas específicos das mulheres pertencentes a minorias étnicas e das mulheres imigrantes têm de ser estudados e resolvidos;
36. Reconhece que, na abordagem da "flexigurança", a criação e a manutenção de mecanismos adequados de protecção social constituem condições indispensáveis da flexibilidade, tal como uma protecção firme contra despedimentos injustos;
Dimensão externa
37. Reafirma que a União Europeia só poderá ser bem-sucedida na defesa dos seus interesses a nível internacional se for capaz de preservar a sua coesão económica e social;
38. Reconhece que, apesar dos seus efeitos positivos, a globalização está a produzir desequilíbrios económicos e sociais, o que suscita grandes apreensões aos cidadãos europeus, sobretudo nos Estados-Membros com elevadas taxas de desemprego e nas regiões mais atingidas pelas deslocalizações de empresas; chama, por isso, a atenção dos Estados-Membros no sentido de empreenderem as reformas estruturais necessárias para que a UE se mantenha atraente na cena internacional, com produtos e serviços de alto valor;
39. Sublinha que a UE deve promover, sem hesitações, os seus valores sociais de solidariedade e de justiça social em todas as negociações e acordos comerciais e de desenvolvimento;
40. Insta a UE e os Estados-Membros a tomarem, em relação a países terceiros com um grande crescimento económico (Brasil, Rússia, Índia e China), medidas políticas de promoção de um modelo de desenvolvimento que assegure o respeito dos direitos humanos, da democracia, da liberdade, de normas de trabalho e ambiente e de justiça social; insta a UE a participar na busca de um equilíbrio mundial entre crescimento económico e elevados padrões sociais e ambientais;
41. Insta a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem uma posição coerente em fóruns como a OIT, a OCDE e as agências ambientais multilaterais; entende, em particular, que as actividades da OIT deveriam ser mais estreitamente integradas nos acordos da OMC, e considera que as principais normas da OIT em matéria laboral deveriam ser incorporadas nas estratégias da UE em relação à OMC e às negociações bilaterais; solicita à Comissão que garanta, através de acordos bilaterais, que as normas da OMC sejam, no mínimo, respeitadas, a fim de eliminar o trabalho infantil e assegurar condições de trabalho humanas;
42. Acolhe com satisfação a introdução do novo Sistema de Preferências Generalizadas (SPG +), que prevê incentivos para elevar as normas ambientais e sociais, e solicita que esta abordagem seja alargada aos acordos bilaterais de comércio; constata a necessidade de a Comissão fiscalizar de perto a aplicação do sistema para garantir o cumprimento das referidas normas;
o o o
43. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Melhorar a saúde mental da população - Rumo a uma estratégia de saúde mental para a União Europeia
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Resolução do Parlamento Europeu sobre "Melhorar a saúde mental da população. Rumo a uma estratégia de saúde mental para a União Europeia" (2006/2058(INI))
‐ Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado "Melhorar a saúde mental da população. Rumo a uma estratégia de saúde mental para a União Europeia" (COM(2005)0484),
‐ Tendo em conta os artigos 2º, 13º e 152º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1),
‐ Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional,(2)
‐ Tendo em conta a Resolução do Conselho de 18 de Novembro de 1999 sobre a "Promoção da Saúde Mental"(3),
‐ Tendo em conta a Declaração da Conferência Ministerial Europeia da OMS, de 15 de Janeiro de 2005, sobre os desafios a enfrentar no domínio da saúde mental na Europa e a procura de soluções,
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Março de 2006 sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre as gerações(4),
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0249/2006),
A. Considerando que uma em cada quatro pessoas na Europa experimenta, pelo menos, um importante episódio de doença mental durante a sua vida; que as doenças mentais afectam, directa ou indirectamente, todas as pessoas na UE e que, segundo as estimativas, se eleva anualmente a 18,4 milhões o número de pessoas com idades compreendidas entre os 18 e os 65 anos que, na União Europeia, sofrem de depressão grave; que uma boa saúde mental permite aos cidadãos desenvolverem-se nos planos intelectual e emocional e integrarem-se na vida social, escolar e profissional, mas que, pelo contrário, uma deficiente saúde mental constitui fonte de despesas, exclusão social e estigmatização,
B. Considerando que as perturbações da saúde mental comportam consideráveis efeitos negativos para a qualidade de vida das pessoas directa e indirectamente afectadas,
C. Considerando que são vultosos os custos económicos das doenças mentais para a sociedade, custos esses que representam, segundo as estimativas, entre 3 e 4% do PIB dos Estados-Membros da União Europeia,
D. Considerando que as condições em matéria de saúde mental se revestem já de um importante impacto a nível económico, sanitário e social, impacto esse que aumentará com o incremento da taxa de incidência em virtude do envelhecimento da população e da evolução da sociedade,
E. Considerando que, anualmente, cerca de 58 000 cidadãos da União Europeia cometem suicídio, número esse superior ao número de mortes registadas anualmente na sequência de acidentes rodoviários ou da infecção HIV/SIDA, e que o número das tentativas de suicídio é dez vezes mais elevado,
F. Considerando que, no referente à repartição de competências prevista no Tratado CE, o valor acrescentado de uma estratégia comunitária em prol da saúde mental da população europeia reside, sobretudo, no domínio da prevenção,
G. Considerando que, em alguns países europeus, chega a atingir 85% a percentagem das verbas consagradas à saúde mental que são despendidas na manutenção de estabelecimentos de grandes dimensões,
H. Considerando que a falta de compreensão e de investimento na promoção da saúde mental contribuiu para a deterioração da saúde e para incapacidades individuais, bem como para problemas societais,
I. Considerando que, aproximadamente, 40% de todas as pessoas que cumprem penas de prisão sofrem de alguma forma de perturbação mental e que a probabilidade de cometerem suicídio se afigura sete vezes superior à verificada no caso de pessoas integradas na colectividade; que condições de detenção inadequadas podem reforçar a perturbação e impedir a reabilitação,
J. Considerando que, na União Europeia, não se tem prestado atenção nem apoio financeiro suficientes à saúde mental das crianças e dos jovens, apesar de os problemas do foro psiquiátrico registarem um aumento significativo entre os jovens,
K. Considerando que existe uma manifesta dimensão de género no domínio da saúde, nomeadamente no que se refere aos distúrbios alimentares, às doenças neuro-degenerativas, à esquizofrenia, às perturbações do estado de espírito, à ansiedade, ao pânico, à depressão, ao abuso do álcool e de outras substâncias psicoactivas, bem como aos suicídios e à delinquência, domínios em que se impõe uma investigação mais sistemática,
L. Considerando que as mulheres tendem a recorrer mais frequentemente do que os homens aos serviços especializados em busca de ajuda e que lhes são prescritos duas vezes mais neurolépticos do que aos homens; que os estudos de farmacocinética revelam uma menor tolerância das mulheres a esse produtos,
M. Considerando que a prevenção, a detecção precoce, a intervenção e o tratamento das perturbações mentais reduzem significativamente as suas consequências pessoais, económicas e sociais,
N. Considerando que um grande número de pessoas sofre de perturbações neuro-degenerativas e que esse número tende a aumentar em virtude, inter alia, da longevidade e do aumento concomitante da população idosa,
O. Considerando que, na maioria dos Estados-Membros da União Europeia, os cuidados de longo prazo prestados em meio hospitalar, quer a crianças com perturbações de desenvolvimento e comportamentais que comprometem o seu desenvolvimento normal, em particular a nível escolar, quer a adultos que sofrem de perturbações crónicas e graves e a quantos apresentem perturbações de aprendizagem, têm vindo a ser substituídos pelo apoio à vida em comunidade, mas que tal se tem processado sem o devido planeamento e financiamento dos serviços prestados por essas mesmas comunidades,
P. Considerando que os problemas de saúde mental relacionados com a violência contra as mulheres e raparigas não estão ainda suficientemente identificados; que, frequentemente, os testemunhos de humilhações não são tidos em consideração e que muitas mulheres e raparigas se mostram relutantes em revelar os abusos sofridos, a menos que os médicos e o pessoal clínico as interpelem directamente a esse propósito;
Q. Considerando que a educação no seio de num contexto familiar saudável, que proporcione segurança material e psicológica e amor por parte dos pais, constitui o pressuposto de uma boa saúde mental,
1. Congratula-se com o empenho da Comissão em prol da promoção da saúde mental; exorta a que seja conferida uma maior prioridade a este domínio nas políticas de saúde, privilegiando a prevenção, e de investigação da União; entende que este aspecto deveria ser integrado nas políticas e no trabalho legislativo de todas as direcções da Comissão e de todos os ministérios dos Estados-Membros, os quais deverão empenhar-se na harmonização dos actuais indicadores nacionais e internacionais sobre a saúde mental da população, para que se possa dispor de um conjunto de dados comparáveis a nível da UE;
2. Considera que a dimensão de género não foi devidamente tida em consideração no Livro Verde; solicita, por conseguinte, que essa dimensão seja sistematicamente incluída nas medidas propostas para promover a saúde mental, nas acções preventivas e na investigação, cujos estudos têm sido, até ao momento, insuficientes e inadequados, de tal forma que os progressos alcançados na prevenção e cura destas doenças são significativamente menos importantes do que noutras doenças;
3. Considera primordial o papel dos médicos no acompanhamento dos doentes;
4. Considera que uma boa saúde mental constitui um requisito imprescindível para a saúde geral e o bem-estar dos cidadãos europeus, bem como para um são desempenho económico na UE; encoraja e apoia todas as acções que visem contribuir para a prevenção das perturbações mentais;
5. Salienta a necessidade de reflectir sobre a melhor forma de utilizar os instrumentos comunitários disponíveis, como seja o 7º Programa-Quadro de Investigação, a fim de constituir capacidades susceptíveis de apoiar a investigação no domínio da saúde mental na União;
6. Sustenta que todas as futuras propostas da Comissão relativas à saúde mental deveriam abarcar a cooperação, a participação e a consulta de pessoas que tenham sofrido ou sofram de problemas de saúde mental, dos respectivos prestadores de cuidados e das ONG que as representem, bem como das associações familiares e de outras partes interessadas, a fim de tornar os processos decisórios mais representativos e inclusivos, devendo também promover o associativismo entre os membros das famílias de doentes psiquiátricos;
7. Frisa as disparidades consideráveis observadas no plano das despesas com a saúde mental entre os vários Estados-Membros, quer em termos de valor absoluto, quer proporcionalmente ao valor total das despesas com cuidados de saúde;
8. Reputa necessária a implementação de diversas acções, a fim de lograr os três objectivos de promoção da saúde mental, de melhoria da saúde mental e de prevenção das perturbações mentais; considera que essas acções deverão visar a prestação de informação apropriada, a aquisição dos conhecimentos necessários e o desenvolvimento de atitudes e práticas apropriadas para proteger a saúde mental e física e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos europeus;
9. Assinala a necessidade de utilização prudente de expressões como "doença mental", "perturbações mentais", "doença mental grave" e "perturbação de personalidade";
10. Realça a importância da necessidade de tomar medidas precoces de despistagem, detecção e diagnóstico e de ministrar um tratamento integrado e personalizado;
11. Salienta a necessidade de combater, mercê de acções adequadas, as desigualdades no tratamento das doenças mentais, desigualdades essas que são evidentes neste domínio;
12. Exorta a que as pessoas com dificuldades de aprendizagem sejam incluídas em todas as estratégias futuras, uma vez que enfrentam questões similares às das pessoas que sofrem de perturbações mentais, incluindo a exclusão social, o internamento, a violação dos direitos humanos, a estigmatização e a falta de apoio para si próprias e respectivos prestadores de cuidados; insta, simultaneamente, a que sejam envidados esforços acrescidos tendentes a reconhecer como tais e a apoiar mais adequadamente as crianças e os adolescentes sobredotados a nível cognitivo;
13. Salienta a importância da entreajuda e o papel crucial desempenhado pela experiência das pessoas em matéria de tratamento, de doença e de recuperação;
14. Acolhe com satisfação o facto de a Comissão destacar as crianças, os trabalhadores, as pessoas idosas e os membros desfavorecidos da sociedade como grupos-alvo de importância fundamental, mas gostaria que tal fosse tornado extensivo, nomeadamente, às pessoas que sofrem de doenças mentais graves, de doenças de longa duração e em estado terminal, às pessoas com deficiência, aos presos, aos grupos étnicos e a outros grupos minoritários, aos sem-abrigo, aos migrantes, aos trabalhadores precários e aos desempregados, bem como a todos os problemas no domínio da saúde mental e da prestação de cuidados que sejam particularmente relevantes para as mulheres;
15. Reconhece que as perturbações de personalidade apresentam desafios particulares em termos de diagnóstico, de tratamento ou de gestão e de prestação de cuidados, requerendo trabalhos de investigação suplementares e políticas distintas; solicita à Comissão que preste igualmente atenção à agressão, aos factores determinantes do comportamento agressivo e às suas consequências psicológicas;
16. Reconhece que homens e mulheres podem ter diferentes necessidades em matéria de saúde mental e insta a que seja investigada mais circunstanciadamente a relação existente entre internamento compulsivo e auto-mutilação, bem como a maior taxa de prescrição de psicofármacos às mulheres;
17. Salienta a necessidade de promover a investigação das comprovadas diferenças existentes em matéria de estrutura e actividade entre os cérebros dos homens e das mulheres, no intuito de definir abordagens e tratamentos distintos para ambos os sexos no domínio da saúde mental;
18. Solicita a prestação de apoio às mães antes e depois do parto com vista a prevenir a depressão e outras manifestações psicopatológicas que se observam em grande número nessas situações;
19. Considera que a boa saúde mental das mães e dos pais contribui para o desenvolvimento harmonioso das crianças e para que estas se tornem adultos saudáveis;
20. Insta a uma resposta multidisciplinar e que envolva um grande número de serviços competentes visando a resolução de situações complexas de doença mental, designadamente a fim de determinar o melhor modo de apoiar crianças ou adolescentes com problemas de desenvolvimento, comportamentais ou perturbações alimentares e/ou cujos pais sofrem, em grande número de casos, eles próprios de doença mental (ou se encontram hospitalizados em regime de internamento de longa duração);
21. Observa que a imagem do corpo das raparigas e das mulheres imposta pela sociedade tem um impacte na sua saúde mental e no seu bem-estar, conduzindo, nomeadamente, a um aumento dos distúrbios alimentares;
22. Assinala que as doenças e perturbações mentais têm, regra geral, as suas origens na primeira infância e salienta a importância da investigação no domínio das condições de sanidade na primeira infância;
23. Destaca a importância da formação e do aperfeiçoamento profissional contínuos dos intermediários: pessoal docente, assistentes sociais, serviços sociais e judiciais e entidades patronais;
24. Congratula-se com o facto de o Livro Verde reconhecer que os factores sociais e ambientais, tais como os antecedentes pessoais, a família, o enquadramento social, bem como as condições de vida, nomeadamente a pobreza, a vida nas grandes urbes, o isolamento rural, as condições de trabalho, como sejam a insegurança em matéria de emprego, o desemprego e um longo horário de trabalho, têm influência na saúde mental das pessoas; salienta que as perturbações mentais são uma das causas de reforma antecipada e de reforma por invalidez;
25. Considera que boas condições de trabalho contribuem para a saúde mental e exorta as entidades patronais à adopção de medidas em prol da "Saúde Mental no Trabalho" enquanto componente importante da sua responsabilidade em matéria de saúde e de segurança no trabalho, de modo a garantir "o melhor emprego possível" e a melhor inserção laboral possível às pessoas afectadas por perturbações mentais; entende que essas medidas deveriam ser publicadas e acompanhadas no quadro da legislação em vigor em matéria de saúde e segurança, tendo também em conta as necessidades e as opiniões dos trabalhadores;
26. Congratula-se com as iniciativas sociais realizadas no âmbito da política social e da política de emprego destinadas a promover o tratamento não discriminatório de pessoas que sofrem de doença mental, a integração social de indivíduos com deficiência mental e a prevenção do stress no local de trabalho;
27. Chama a atenção, no que respeita à estratégia de emprego prosseguida pela UE, para a influência da saúde mental no emprego, bem como para a influência do desemprego na saúde mental das pessoas;
28. Considera que os Estados-Membros deveriam trabalhar conjuntamente no intuito de conceber e implementar estratégias eficazes tendentes à redução do número de suicídios, sobretudo entre os jovens e outros grupos de risco;
29. Solicita um maior reconhecimento da correlação existente entre discriminação, violência e desequilíbrios psíquicos e, por conseguinte, da necessidade de combater todas as formas de violência e discriminação como parte da estratégia para promover a saúde mental através da prevenção;
30. Considera que um dos maiores reptos observados no contexto da saúde mental consiste no envelhecimento da população europeia e exorta a que seja conferida uma maior ênfase à investigação dos mecanismos e causas das doenças neuro-degenerativas ou outras doenças psiquiátricas da terceira idade e à sua prevenção e tratamento, incluindo o desenvolvimento de novas terapias;
31. Sustenta, além disso, que deveria ser salientada a relação existente entre o consumo de álcool e de drogas ilícitas e as perturbações mentais; considera que o álcool e a toxicodependência causam graves problemas, quer à saúde mental e física, quer à sociedade, no seu todo; solicita à Comissão que proceda sem demora à inventariação dos programas de desintoxicação e dos métodos de tratamento mais eficazes;
32. Salienta que as pessoas que sofrem de perturbações mentais deveriam ser tratadas e cuidadas condigna e humanamente e que os serviços de prestação de cuidados e de assistência médica deveriam ser eficazes e de elevada qualidade e acessíveis a todas as pessoas que sofrem, devendo ser-lhes assegurado um carácter universalista; considera que o direito que lhes assiste a serem ou não tratadas deveria ser claramente entendido e que lhes deveria ser reconhecido, tanto quanto possível, o legítimo direito de participarem nas decisões relativas ao seu próprio tratamento e de serem ouvidas colectivamente em matéria de serviços; sustenta que, em caso de prescrição de medicamentos, os respectivos efeitos secundários devem ser tão reduzidos quanto possível e que importa disponibilizar informações e aconselhamento a todas as pessoas que pretendam pôr termo à medicação de um modo seguro;
33. Entende que o recurso à força é contraproducente, tal como o é a medicação compulsiva; sustenta que todas as formas de cuidados em regime de internamento e de medicação compulsiva deveriam ter uma duração limitada e ser, tanto quanto possível, regularmente revistas, bem como efectuadas com o consentimento do doente ou, quando este não seja possível, com a autorização das autoridades competentes, como último recurso;
34. Considera que se impõe evitar toda e qualquer forma de restrição à liberdade pessoal, em particular as medidas de contenção física, que requerem o acompanhamento, o controlo e a vigilância por parte das instituições democráticas responsáveis pela salvaguarda dos direitos individuais, a fim de prevenir eventuais abusos;
35. Insta a que toda e qualquer estratégia futura se paute pela derrota da estigmatização, nomeadamente mediante a promoção de campanhas anuais sobre questões relativas à saúde mental, no intuito de combater a ignorância e a injustiça, uma vez que a estigmatização associada à doença mental conduz à rejeição pela sociedade em todos os domínios: do emprego à família, da comunidade aos profissionais da saúde; considera, por outro lado, que, a fim de melhorar a saúde mental e as condições dos doentes, importa garantir os direitos sociais e cívicos fundamentais, como sejam o direito à habitação e a um apoio económico para as pessoas que não possam trabalhar, o direito a contrair matrimónio e a gerir o seu próprio património; entende, além disso, que a estigmatização é, de facto, uma forma de discriminação que deveria ser combatida por legislação em matéria de anti-discriminação;
36. Reconhece que um dos elementos da estigmatização consiste na percepção amplamente difundida de que as perturbações mentais são agudas e se prolongam ao longo de toda a vida; considera importante salientar que, mercê de ajuda apropriada, algumas pessoas podem recuperar, enquanto que outras podem lograr a cura ou um nível suficiente de funcionalidade ou de estabilidade;
37. Assinala a necessidade de reformar os serviços de saúde mental, por forma a que estes assentem na prestação de cuidados comunitários de elevada qualidade prodigalizados no domicílio ou em residências protegidas, com acesso a cuidados de saúde e sociais apropriados, com acompanhamento e avaliação regulares, com medidas de apoio às pessoas que apresentam problemas de saúde mental e respectivos prestadores de cuidados e com uma abordagem de interlocutor único para o acesso aos serviços nos domínios da saúde, do social, da habitação, da formação, dos transportes, das regalias e de outros serviços; frisa que tal deveria ser coadjuvado por uma panóplia de serviços em regime de internamento em caso de necessidades agudas, crónicas ou de segurança, mas sempre com o acompanhamento independente de quem receba cuidados hospitalares de carácter compulsivo;
38. Salienta, para o efeito, que se revela imperativo apoiar as cooperativas constituídas por doentes psiquiátricos e todas as actividades que visem integrar os utentes e antigos pacientes, e entende ser necessário consagrar recursos à formação do pessoal do sector, de molde a permitir-lhe dar resposta a todas as necessidades dos pacientes afectados por distúrbios psiquiátricos;
39. Salienta a necessidade de formação contínua dos médicos generalistas e de família, bem como dos outros profissionais dos serviços primários de saúde, no domínio da saúde mental;
40. Reconhece que as autarquias locais têm um importante papel a desempenhar na promoção da saúde mental, apoiando as pessoas que sofrem de perturbações mentais nas respectivas comunidades locais e reunindo as várias vertentes de uma abordagem inter-serviços no plano da prestação de serviços de saúde mental;
41. Considera que um duplo diagnóstico de pessoas que apresentam problemas de saúde mental e de dependência deveria normalmente conduzir a um tratamento coordenado;
42. Salienta que existe uma correlação entre os aspectos psíquicos e físicos da saúde, que as perturbações mentais podem ter uma base biológica, social, emocional ou histórica que cumpre examinar, a fim de que as outras abordagens possam ter sucesso, e assinala que determinados psicotrópicos podem efectivamente agravar problemas biológicos subjacentes;
43. Solicita que seja prestada maior atenção aos sintomas e consequências psicológicas das doenças somáticas; insiste na necessidade de acordar igual importância ao bem-estar mental e físico nos protocolos de cuidados hospitalares, nomeadamente no que respeita ao tratamento de doenças graves e/ou incuráveis, e reputa indispensável dispensar ao pessoal médico e paramédico de outras especialidades formação contínua no domínio das psicopatologias, uma vez que estas, frequentemente, não são diagnosticadas ou são subestimadas;
44. Apoia as observações da Comissão em matéria de desinstitucionalização, porquanto a permanência de longo prazo em estabelecimentos psiquiátricos pode dar azo ao prolongamento e ao agravamento das psicopatologias, bem como ao reforço da estigmatização e da exclusão social, reconhecendo, porém, que se impõe envidar maiores esforços para convencer o público de que se obtêm melhores resultados no tratamento das pessoas que sofrem de graves perturbações mentais ou de aprendizagem quando a assistência que lhes é prestada tem lugar no seio da comunidade;
45. Propõe que a Comissão colija, no quadro do Programa de Saúde Pública, dados sobre psicopatologias, taxas de recuperação de doentes tratados e a eficácia da sua reinserção na sociedade;
46. Propõe que a Comissão identifique sítios e exemplos de boas práticas e que divulgue os respectivos pormenores em todos os Estados-Membros, devendo estes "sítios de demonstração" ser comparáveis aos sítios OMS no quadro do programa "Nations for Mental Health"; considera que os "sítios de demonstração" e outros tratamentos e estratégias de prevenção com carácter exemplar podem ser importantes para reduzir a desigualdade entre os Estados-Membros em matéria de saúde mental; solicita à Comissão que associe as instituições científicas à identificação dos sítios, tratamentos e estratégias de prevenção com carácter exemplar;
47. Considera que, uma vez que todas as pessoas (de acordo com a resolução A/RES/46/119 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1991, sobre a protecção das pessoas com doenças mentais e a melhoria dos cuidados de saúde mental) têm o direito aos melhores cuidados de saúde mental existentes, as práticas de excelência e as informações relevantes deveriam ser divulgadas e acessíveis a todos os cidadãos;
48. Entende que a designação "tratamento" deveria ser interpretada lato sensu, que a identificação e supressão de factores sociais e ambientais deveriam figurar em primeiro plano e que apenas em última instância deveria ter lugar o recurso a medicamentos, em particular no caso das crianças e adolescentes; critica a crescente medicação e patologização de determinadas fases da vida sem que se investiguem devidamente as respectivas causas; insta a que sejam tidos em conta factores, como sejam a experiência pessoal, a família, o apoio social e as condições de vida e de trabalho, que desempenham um importante papel na doença mental, bem como factores de ordem genética;
49. Chama a atenção para o elevado número de crianças que foram educadas em instituições públicas de acolhimento de crianças em alguns Estados-Membros, especialmente em alguns dos novos Estados-Membros; insta a Comissão a apoiar de forma mais eficaz a criação de sistemas alternativos que ajudem os pais de grupos de risco a cuidarem dos filhos de forma adequada; solicita que o projecto "Saúde mental das crianças e dos adolescentes numa Europa alargada: desenvolvimento de políticas e práticas eficazes", que coordenará os progressos da estratégia em prol da saúde mental das crianças nos Estados-Membros, seja lançado o mais rapidamente possível e eficazmente implementado;
50. É, além disso, de opinião que, a par do tratamento, um ambiente social e de trabalho adequado e o apoio familiar e da comunidade são necessários para prevenir problemas de saúde mental e para melhorar e promover o bem-estar mental, a abordagem terapêutica e o restabelecimento dos doentes mentais; assinala a necessidade de investigação em matéria de ambientes propícios à saúde mental e à recuperação;
51. Insta a Comissão a apoiar a prossecução de reformas em todos os Estados-Membros em que se tenham registado abusos em matéria de práticas psiquiátricas, medicação ou internamento, ou, ainda, práticas desumanas, de que são exemplo as camas-gaiola ou a utilização excessiva de quartos de isolamento, sobretudo em alguns dos novos Estados-Membros; salienta que, em alguns dos novos Estados-Membros, os indicadores da saúde mental da sociedade estão, em geral, a caminhar na direcção errada, com um número elevado de suicídios, actos de violência e dependências, especialmente do álcool; salienta que estes países herdaram sistemas de tratamento da saúde mental inadequados e instituições psiquiátricas e de acolhimento de grandes dimensões que exacerbam a exclusão social e o estigma, enquanto, simultaneamente, se observa a falta de serviços de interesse geral, que devem ser integrados nos sistemas gerais de saúde e protecção social; exorta a Comissão a inscrever a reforma psiquiátrica na agenda das negociações de adesão à UE; considera que a prisão não é o ambiente adequado às pessoas que sofrem de doenças mentais e que cumpre procurar activamente alternativas;
52. Insta ao fomento da investigação nos domínios das intervenções terapêuticas e psicológicas, do desenvolvimento de medicamentos mais eficazes que apresentem menos efeitos secundários, dos factores determinantes das perturbações mentais e do suicídio, da avaliação dos resultados dos investimentos na promoção da saúde mental e dos métodos que contribuem para uma recuperação e cura bem sucedidas; solicita, em particular, que seja votada particular atenção à investigação de medicamentos mais adaptados às crianças; salienta, além disso, que a investigação não pode circunscrever-se aos fármacos, devendo, sim, ser extensiva a estudos epidemiológicos, psicológicos e económicos sobre a comunidade e os factores sociais das doenças mentais; exorta, ainda, a uma participação acrescida dos utentes dos serviços em todos os aspectos da investigação no domínio da saúde mental;
53. Sustenta, ainda, que é necessário fomentar a investigação relativa à estigmatização e aos meios para lhe fazer face, à experiência dos utentes dos serviços e seus prestadores de cuidados, às relações de trabalho entre diferentes serviços e profissões e ex-utentes dos serviços, bem como à prestação de serviços a nível transfronteiriço;
54. Considera que os serviços de saúde mental devem beneficiar de um financiamento suficiente, que reflicta os custos das perturbações mentais suportados pelos indivíduos, pelos serviços de prestação de cuidados de saúde e sociais e pela sociedade, no seu todo, por forma a torná-los eficazes e a promover a confiança pública;
55. Reputa indispensável a aplicação de métodos de promoção da saúde mental de elevada qualidade e individualizados, tendo em conta as necessidades particulares das pessoas e dos grupos-alvo;
56. Reconhece ser valioso o contributo dado por membros da família e prestadores informais de cuidados no contexto da prestação de apoio a pessoas com problemas de saúde mental e reconhece, igualmente, que muitos deles terão as suas próprias necessidades em matéria de informação e necessitarão de apoio por profissionais caso continuem a prestá-lo; reconhece, além disso, o precioso contributo que os utentes dos serviços podem prestar ao entreajudarem-se;
57. Assinala a necessidade de utilizar vocabulário e terminologia que contribuam para combater a estigmatização, como, por exemplo, acções tendentes a abolir os preconceitos, a modificar as atitudes e a criticar os estereótipos relativamente a cada tipo de perturbação mental;
58. Insta à criação de um "grupo de coordenação e de acompanhamento da saúde mental", a criar pela Comissão visando a recolha de informações sobre as práticas e a promoção da saúde mental na UE, bem como a análise da adequação (em termos de número e de formação) dos profissionais do sector e das infra-estruturas existentes no domínio da saúde mental, e, ainda, a divulgação de informações sobre as melhores práticas em todos os Estados-Membros e junto de todas as partes implicadas no tratamento da saúde mental; salienta que as organizações de doentes, os responsáveis pelo tratamento, as instituições de cuidados de saúde e as instituições científicas devem ser associados a este grupo de coordenação e de acompanhamento;
59. Convida a Comissão a elaborar, na sequência do Livro Verde, uma proposta de directiva sobre a saúde mental na Europa e sobre a defesa e o respeito dos direitos civis e dos direitos fundamentais das pessoas afectadas por perturbações mentais;
60. Exorta a UE e os países ACP a cooperarem estreitamente no domínio do investimento na saúde mental através das políticas de desenvolvimento e das políticas adoptadas ao abrigo do Acordo de Cotonu;
61. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, dos países da adesão, dos países candidatos e dos países ACP e à OMS Europa.
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Plano de acção 2006-2008 para a simplificação e a melhoria da política comum da pesca" (COM(2005)0647),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Perspectivas de simplificação e de melhoria do ambiente regulador da Política Comum da Pesca" (COM (2004)0820) e o documento de trabalho elaborado pelo serviços da Comissão intitulado "Análise das possibilidades de simplificação e de melhoria do ambiente regulador da política comum da pesca" (SEC(2004)1596),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Estratégia de simplificação do quadro regulador" (COM(2005)0535),
‐ Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 15 de Abril de 2005, relativas à Comunicação da Comissão intitulada "Perspectivas de simplificação e de melhoria do ambiente regulador da política comum da pesca" (8077/2005),
‐ Tendo em conta o acordo interinstitucional "Legislar melhor", de 16 de Dezembro de 2003, celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão(1),
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0228/2006),
A. Considerando que a melhoria e a simplificação do quadro legislativo, para o tornar mais eficaz e transparente, é uma acção prioritária da União Europeia para benefício dos cidadãos e no âmbito do reforço da competitividade, do crescimento e do desenvolvimento sustentável, contribuindo assim para os objectivos de Lisboa,
B. Considerando que os profissionais e as administrações públicas nacionais lamentam a dispersão e a sobreposição de medidas, a falta de clareza e de acessibilidade dos textos existentes, bem como as dificuldades decorrentes da carga administrativa imposta por inúmeras obrigações por vezes redundantes,
C. Considerando que os pescadores e as outras partes interessadas devem ser amplamente associados ao processo de simplificação das regras que regem a política comum da pesca (PCP),
D. Considerando que o sector das pescas deve ser consultado dentro de prazos que permitam a sua participação efectiva e o seu envolvimento a montante do processo de decisão,
E. Considerando que a eficácia da PCP está estreitamente ligada à instauração de um sistema harmonizado de inspecção e de controlo aplicável a todos os profissionais,
1. Congratula-se vivamente com este plano de acção sectorial para a simplificação e a melhoria da PCP;
2. Subscreve inteiramente os objectivos definidos pela Comissão, nomeadamente a maior clareza dos textos em vigor, a sua simplificação e uma acessibilidade acrescida, a redução das obrigações e dos custos administrativos impostos às administrações públicas responsáveis pela pesca e a simplificação das tarefas administrativas e a redução das condicionantes impostas aos profissionais do sector;
3. Acolhe favoravelmente a metodologia proposta pela Comissão, nomeadamente a definição de um plano de acção trienal para o período 2006-2008;
4. Subscreve a afirmação da Comissão de que é necessário concentrar os esforços de simplificação na política de conservação e no controlo das actividades de pesca;
5. Considera que é essencial reforçar realmente a consulta pré-legislativa de todas as partes abrangidas pelas medidas previstas e que essa consulta se deve processar, na medida do possível, numa fase precoce, a fim de permitir que os interessados contribuam eficazmente para os trabalhos preparatórios das propostas legislativas;
6. Considera que todas as propostas legislativas devem ser precedidas de avaliações de impacto e que estas devem assentar em informações precisas, objectivas e completas, devendo igualmente ser tornadas públicas em tempo útil;
7. Considera que é essencial prever um prazo suficiente entre a data de adopção e a data de aplicação de qualquer nova regulamentação, a fim de que as partes em causa se possam adaptar;
8. Considera que os textos regulamentares devem ser redigidos de forma mais precisa e compreensível para as partes envolvidas;
9. Considera que é necessário proceder de forma sistemática a avaliações sobre a eficácia e a aplicação das medidas adoptadas, com base em indicadores objectivos e claramente definidos;
10. Insiste em que os conselhos consultivos (nomeadamente, os Conselhos Consultivos Regionais e o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura) devem desempenhar um papel integral no processo de simplificação e de avaliação da eficácia e da execução das medidas existentes e das medidas novas; entende que a consulta mais regular destes conselhos levaria, sem dúvida, ao aumento do grau de identificação do sector pesqueiro com a legislação relativa à pesca;
11. Considera que é necessário rever a estrutura jurídica das disposições relativas às medidas técnicas, às medidas de gestão do esforço de pesca, às medidas de controlo e às limitações das capturas, nomeadamente a fim de clarificar os textos, reforçar a sua legibilidade e coerência, suprimir disposições obsoletas e condensar e consolidar as disposições relativas a cada vertente da PCP;
12. Apoia as grandes linhas de acção de simplificação enumeradas no plano de acção para a regulamentação dos totais admissíveis de captura (TAC)/quotas e do esforço de pesca, nomeadamente o tratamento separado das diferentes componentes actuais, a orientação das decisões tendo como alvo grupos homogéneos e o desenvolvimento de abordagens plurianuais;
13. Congratula-se com a intenção da Comissão de reformar a legislação existente através do agrupamento gradual das medidas técnicas por pescaria, clarificando simultaneamente as disposições em vigor e assegurando uma maior coerência e harmonia do conjunto da regulamentação;
14. Rejeita a hipótese aventada pela Comissão de apresentar ao Conselho um regulamento de medidas técnicas "sucinto", ao qual se seguiriam regulamentos pormenorizados da Comissão, visto que aspectos tão imprescindíveis como o conjunto das medidas técnicas por que se deverá reger a frota comunitária não devem ser subtraídos ao debate e à aprovação pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho;
15. Considera que deve ser prestada especial atenção à possibilidade de autorizar os Estados-Membros a adoptarem certas medidas técnicas de aplicação local; entende que, a fim de evitar que um tal dispositivo exerça um efeito adverso sobre o ambiente, as avaliações periódicas devem ser uma condição indispensável à sua utilização;
16. Observa que o artigo 9° do Regulamento (CE) n° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas(2), já autoriza os Estados-Membros a adoptarem medidas não discriminatórias para a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos e para minimizar os efeitos da pesca na conservação dos ecossistemas marinhos na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir das suas linhas de base; insta a Comissão a proceder com cautela quanto ao alargamento deste princípio, visto que uma autorização de adoptar certas medidas técnicas pode criar situações discriminatórias entre os diferentes Estados-Membros;
17. Aprova o desenvolvimento, caso a caso, de abordagens orientadas por regiões, ou por pescarias, devidamente fundamentadas em critérios científicos de protecção dos recursos e em análises exaustivas do impacto socioeconómico, e considera que todas as partes interessadas devem ser estreitamente associadas ao desenvolvimento destas abordagens;
18. Considera que é necessário flexibilizar os planos de recuperação e gestão das unidades populacionais de peixes propostos pela Comissão no âmbito da PCP, de acordo com a realidade da situação da pesca nos diferentes Estados-Membros;
19. Aprova um maior recurso à informática, às tecnologias de informação e à automação, a fim de facilitar o acesso à legislação comunitária e de facilitar e racionalizar a recolha e a transferência de dados, tanto para as administrações nacionais como para os profissionais;
20. Considera que a informação sobre a legislação não deve ser transmitida apenas através dos canais institucionais, mas deve chegar directamente às partes interessadas, nomeadamente através das Associações, dos Conselhos Consultivos Regionais, da Internet e da elaboração de códigos de conduta;
21. Considera que o recurso acrescido às novas tecnologias a bordo dos navios de pesca deve processar-se de forma gradual, prevendo derrogações para os navios mais pequenos e estabelecendo períodos de transição suficientemente longos que permitam ao sector adaptar-se;
22. Considera que é necessário conceder ajudas comunitárias ao desenvolvimento destas novas tecnologias, bem como à formação específica necessária;
23. Considera essenciais a consolidação e a refundição das disposições relativas a todos os aspectos relacionados com o controlo e a vigilância das actividades de pesca;
24. Convida a Comissão a proceder a uma revisão das disposições comunitárias relativas às dimensões mínimas, tendo em vista a sua harmonização;
25. Reafirma a urgência da instauração de um sistema harmonizado de inspecção e de controlo aplicável a todos os profissionais, acompanhado de um regime uniforme de disposições de interpretação e de sanções, a fim de reforçar a confiança dos pescadores no princípio fundamental da igualdade de tratamento; considera que a Agência comunitária responsável pelo controlo das pescas deveria contribuir para a realização deste objectivo;
26. Acolhe favoravelmente o princípio geral que visa racionalizar as obrigações que incumbem aos Estados-Membros e ao sector em matéria de elaboração de relatórios, e sublinha a utilidade de certos relatórios da Comissão, nomeadamente em matéria de controlo da execução da PCP;
27. Considera que é necessário clarificar, melhorar e informatizar a gestão das licenças de pesca fora das águas comunitárias, bem como dos dados relativos às capturas e ao esforço de pesca ligados a essas actividades, e saúda as iniciativas já tomadas pela Comissão nesse sentido;
28. Concorda com a Comissão em que são absolutamente indesejáveis os procedimentos complexos e morosos levados a cabo pela União Europeia com vista à transposição das disposições aprovadas pelas Organizações Regionais das Pescas para a legislação comunitária, mas considera que a maior parte da complexidade na transposição tem origem no excesso de trâmites burocráticos dentro da própria Comissão e, portanto, rejeita categoricamente que qualquer procedimento de simplificação seja efectuado à custa de furtar ao Parlamento as suas responsabilidades de intervenção nos procedimentos legislativos;
29. Convida a Comissão a finalizar um "acordo-tipo" para as duas grandes categorias de acordos de parceria no domínio da pesca (misto e atuneiro) com base no qual serão consagrados os direitos e as obrigações das duas partes (Comunidade e países terceiros);
30. Considera prioritária a reformulação e a simplificação do processo de negociação e de acompanhamento dos acordos de parceria no domínio da pesca, e congratula-se com os esforços recentemente empreendidos neste sentido pela Comissão;
31. Prontifica-se a contribuir activamente para os esforços de aplicação do processo de simplificação e apela a um diálogo interinstitucional permanente para melhor legislar no âmbito da PCP;
32. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias
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Resolução do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (COM(2005)0181 - COM(2006)0213 - C6-0234/2005 - 2005/0090(CNS))
– Tendo em conta o artigo 279° do Tratado CE e o artigo 183° do Tratado Euratom, nos termos dos quais o Conselho consultou o Parlamento (C6-0234/2005),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),
– Tendo em conta a nova consulta feita pelo Conselho em 28 de Junho de 2006 (C6-0207/2006),
– Tendo em conta as suas posições de 15 de Março de 2006(4) e 6 de Julho de 2006(5);
– Tendo em conta o nº 3 do artigo 54º e o artigo 56° do seu Regimento,
1. Toma nota de que a Comissão alterou a sua proposta nos termos do nº 2 do artigo 250° do Tratado CE e, nomeadamente, de que o princípio da proporcionalidade e o pedido de maior transparência, de uma base de dados dos participantes excluídos e de relatórios anuais dos Estados-Membros foram incorporados, como solicitado pelo Parlamento quando da votação de 15 de Março de 2006;
2. Congratula-se com a incorporação do princípio do controlo interno efectivo e eficiente, incluindo o nível de risco aceitável;
3. Aprova a proposta alterada da Comissão, de 18 de Maio de 2006, na medida em que tem em conta as alterações do Parlamento, mas sem prejuízo das suas posições de 15 de Março de 2006 e de 6 de Julho de 2006, que permanecem aplicáveis sem reservas;
4. Solicita ao Conselho que o informe, caso tencione afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Chama a atenção para o ponto 45 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira e para a Declaração nº 6 anexa ao referido Acordo; solicita ao Conselho que aprove a sua orientação comum e dê início ao processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975(6);
6. Solicita ao Conselho que consulte de novo o Parlamento, caso tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Acordo de Estabilização e de Associação CE-Albânia
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Resolução do Parlamento Europeu sobre a conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro
– Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (COM(2006)0138),
– Tendo em conta o Relatório sobre os progressos realizados pela Albânia no âmbito do processo de estabilização e de associação, de 9 de Novembro de 2005 (SEC(2005)1421),
– Tendo em conta o Documento de Estratégia sobre o Alargamento, apresentado pela Comissão em 9 de Novembro de 2005 (COM(2005)0561), bem como a Resolução do Parlamento Europeu de 16 de Março de 2006 sobre o Documento de Estratégia de 2005(1),
– Tendo em conta a sua posição de 6 de Setembro de 2006 sobre este assunto(2),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que a Albânia preenche as condições necessárias para celebrar o AEA com as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros,
B. Considerando que o AEA substituirá o Acordo de Cooperação Comercial e Económica de 1992,
C. Considerando que a celebração do AEA com Albânia coloca as relações entre a União Europeia e a Albânia numa nova base contratual, que oferece à Albânia novas oportunidades para promover o Estado de Direito, reforçar as instituições democráticas, contribuir para a estabilidade do país, o que se reveste de extrema importância para toda a região, e aprofundar a cooperação com a União Europeia,
D. Considerando que o Conselho Europeu de Salonica de 19 e 20 de Junho de 2003 reiterou a sua determinação de apoiar, de forma plena e eficaz, a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais, que passarão a fazer parte integrante da UE desde que preencham os critérios estabelecidos,
E. Considerando que a Albânia continua a enfrentar graves desafios no que diz respeito à luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, à aplicação plena da legislação adoptada, à melhoria da administração pública e à luta contra o tráfico de seres humanos e de estupefacientes,
F. Considerando que as últimas eleições parlamentares na Albânia foram criticadas por não estarem em total conformidade com os compromissos assumidos perante a OSCE/ODIHR e com outras normas internacionais relativas à realização de eleições democráticas,
1. Acolhe favoravelmente o AEA, que fornecerá perspectivas de uma relação contratual estreita, e de grande alcance, entre a UE e a Albânia, contribuindo para se atingir a estabilidade política, económica e institucional no país e em toda a região e para promover a transição da Albânia para uma democracia pluralista que respeite o Estado de Direito e para uma economia de mercado em funcionamento;
2. Entende que os progressos realizados na aplicação das normas estabelecidas pelo AEA deverão ser avaliados, através de critérios de desempenho concretos e mensuráveis, pelo Conselho de Estabilização e de Associação e pela comissão parlamentar mista competente;
3. Chama a atenção para os benefícios a longo prazo do AEA, tanto para o povo da Albânia como para a União Europeia; regista que as principais vantagens do AEA residem na consecução do objectivo de uma verdadeira área de comércio livre, na celebração de um compromisso jurídico claro de cooperação nos sectores de interesse comum e na promoção de um ambiente legal mais estável para os investidores;
4. Insta a EU e a Albânia a utilizarem o AEA como uma oportunidade benéfica para ambas as partes; recomenda igualmente à Albânia que aproveite o ensejo para encontrar o seu nicho próprio no mercado europeu e desenvolver a sua competitividade em sectores escolhidos;
5. Recomenda que a Albânia se concentre mais no desenvolvimento do seu potencial económico, nomeadamente através da melhoria e, eventualmente, do alargamento das suas infra-estruturas de transporte existentes e do desenvolvimento de um turismo sustentável do ponto de vista ambiental e social; lamenta os recentes cortes na assistência a título das acções externas previstos no Quadro Financeiro; exorta a Comissão a reservar fundos suficientes para a melhoria das infra-estruturas do país, em particular o desenvolvimento dos transportes colectivos;
6. Reitera, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Salonica de 19 e 20 de Junho de 2003, o seu pleno apoio à perspectiva europeia da Albânia e à sua futura integração na família europeia; entende, porém, que o compromisso assumido pela Albânia com as normas e os valores europeus reverte, antes de mais, em seu próprio benefício e deverá ser perseguido como um objectivo em si mesmo;
7. Toma nota das reformas levadas a cabo pela Albânia para instituir um Estado assente em princípios democráticos, no primado do direito, na economia livre de mercado, na protecção dos direitos humanos e na boa governação; salienta, todavia, que a Albânia deve alargar essas reformas e apresentar resultados mais tangíveis, em conformidade com o disposto na Parceria Europeia, e dar continuamente provas de implementação bem sucedida do AEA, a fim de poder avançar para uma nova fase da integração europeia; manifesta-se especialmente preocupado com a falta de progressos no que diz respeito à aplicação plena da legislação adoptada; considera ser vital reforçar consideravelmente a capacidade administrativa, reformar o sistema judicial e reforçar a sua independência, proteger os direitos das mulheres, lutar contra a criminalidade organizada e promover a liberdade dos meios de comunicação, enquanto estes últimos se devem empenhar eles próprios na transparência;
8. Toma nota de que o Governo se comprometeu a reprimir a criminalidade organizada, incluindo a decisão de proibir a utilização de lanchas rápidas com o objectivo de combater o tráfico de seres humanos e de estupefacientes, mas insiste em que a Albânia deve dar mostras de novos progressos substanciais na luta contra todas as formas de criminalidade organizada, em particular, o tráfico de mulheres e crianças para fins de exploração sexual, laboral ou de mendicidade forçada, como requisito prévio para o aprofundamento da cooperação com a UE; exorta a Comissão a prosseguir e reforçar o seu apoio às autoridades albanesas a este respeito;
9. Toma nota dos esforços do Governo na luta contra a corrupção e a criminalidade organizada; observa, todavia, a que a corrupção é o principal obstáculo ao desenvolvimento económico e social da Albânia e espera, por conseguinte, que a campanha do Governo continue a ter resultados tangíveis; entende que a corrupção não tem cor política e que cumpre combatê-la independentemente da filiação política;
10. Encoraja os organismos do Estado albanês a conferirem poderes à sociedade civil oferecendo-lhe oportunidades mais amplas de participação na elaboração das políticas e no acompanhamento da sua aplicação e eficácia a todos os níveis da governação, a fim de melhorar a qualidade e a credibilidade das reformas e reforçar a transparência e a responsabilidade;
11. Toma nota, com apreço, dos esforços envidados pelo Ministro da Educação para reformar o sector da educação, mas insta o Governo a garantir a igualdade de oportunidades educativas para as crianças em todo o país;
12. Salienta que, na Albânia, se verificam ainda violações graves dos direitos humanos, que devem ser combatidas; insta o Governo albanês a implementar as reformas necessárias para dar aos detidos acesso à defesa em processos judiciais e combater a tortura, os maus-tratos e os tratamentos desumanos ou degradantes; insta o Governo albanês a levar a efeito as reformas legislativas necessárias à plena aplicação do Código da Família de 2003, em particular no que se refere à criminalização da violência doméstica;
13. Reitera o seu apelo à Comissão para que ajude a Albânia a pôr termo à persistência das "rixas de sangue", que representam um falhanço do Estado de Direito e estão em contradição fundamental com os valores europeus;
14. Regista que o actual sistema eleitoral foi utilizado, nas últimas eleições parlamentares de 2005, para distorcer o princípio da proporcionalidade, igualmente conhecido como "fenómeno de Dushk", e insta o Governo e o Parlamento albaneses a prosseguirem a reforma do sistema antes das próximas eleições locais, na sequência das recomendações formuladas pela OSCE/ODIHR, em especial no tocante à exactidão das listas eleitorais e do registo civil;
15. Insta a Albânia a prosseguir os seus esforços para proteger os direitos das minorias, incluindo os direitos da minoria grega da Albânia, e a finalizar e implementar a legislação relacionada com as minorias, por forma a apoiar a aplicação das convenções internacionais aplicáveis ratificadas pela Albânia; considera que são necessários novos esforços, em particular no que se refere a uma maior utilização das línguas minoritárias nas relações dos cidadãos com as autoridades e à indicação dos nomes locais tradicionais, à melhoria do acesso dos membros das minorias aos meios de comunicação social e à extensão do ensino das línguas minoritárias; verifica que não existem informações estatísticas rigorosas sobre as minorias nacionais;
16. Manifesta a sua preocupação com as recentes ameaças da oposição de boicote às próximas eleições locais; exorta, a este respeito, todas as partes a agirem de modo responsável, envidando todos os esforços para alcançar um acordo sobre questões sensíveis, designadamente a legislação aplicável aos meios de comunicação social e as listas de eleitores;
17. Acolhe favoravelmente o papel positivo e construtivo que a Albânia tem desempenhado em iniciativas regionais multilaterais; salienta, todavia, a necessidade de continuar a promover a cooperação regional e as relações de boa vizinhança em matérias centrais que afectam a Europa do Sudeste, como sejam a cooperação transfronteiras, a livre circulação de pessoas, a luta contra a criminalidade e o tráfico organizados, a criação de uma zona de comércio livre capaz de atrair o investimento estrangeiro, a partilha de recursos ambientais e o desenvolvimento de redes transfronteiriças integradas;
18. Considera que, atendendo ao seu subdesenvolvimento económico, a Albânia deveria votar particular atenção ao desenvolvimento da cooperação económica na região, em particular com os seus vizinhos directos; entende, ainda, que a independência do Montenegro, as negociações sobre o futuro estatuto do Kosovo e a abertura de negociações de adesão da Antiga República Jugoslava da Macedónia à UE num futuro próximo deveriam ser encaradas como oportunidades adicionais de cooperação económica e desenvolvimento na Albânia e em toda a região;
19. Entende que cabe à Albânia um papel particularmente importante na estabilização da Europa do Sudeste, sobretudo no que respeita ao estatuto definitivo do Kosovo; exorta o Governo e os dirigentes albaneses a prosseguirem uma abordagem construtiva nesta matéria;
20. Salienta a importância das missões de assistência da União para a criação de capacidades e acolhe favoravelmente os resultados atingidos pela Missão de Assistência Policial (PAMECA), pela Missão de Assistência Aduaneira (UE-CAFAO Albânia) e pela Missão de Assistência Judicial (EURALIUS); convida a Comissão, atendendo às proporções e à complexidade da luta contra a criminalidade organizada nos Balcãs Ocidentais, a aumentar substancialmente e reforçar a assistência da UE nos domínios policial (PAMECA) e do primado do direito (EURALIUS); solicita, neste contexto, à UE e à Albânia que tirem partido, através de programas de geminação e de destacamento, dos amplos conhecimentos e experiência adquiridos pelos novos Estados-Membros na reforma das respectivas sociedades e economias durante o processo de integração na UE, em especial no que diz respeito à adopção e aplicação da legislação relativa à restituição de terras e de bens, incluindo às comunidades religiosas, e ao reforço das autoridades de fronteira e aduaneiras;
21. Acolhe favoravelmente a celebração, em Novembro de 2005, do Acordo com a Albânia relativo à readmissão, e solicita a celebração de um acordo entre a UE e Albânia para facilitar a concessão de vistos, no quadro da facilitação dos vistos para todos os países dos Balcãs Ocidentais, a fim de facilitar os intercâmbios transfronteiras entre a comunidade empresarial, os parceiros sociais, o mundo académico e os estudantes, numa primeira fase; salienta, porém, que o objectivo último deve ser facilitar a circulação de todos os cidadãos;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo e ao Parlamento da República da Albânia.