Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (COM(2005)0475 – C6-0436/2005 – 2005/0202(CNS))
Protecção do euro contra a falsificação - PERICLES *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa "Pericles") (COM(2006)0243 – C6-0179/2006 – 2006/0078(CNS))
Protecção do euro contra a falsificação - PERICLES (extensão aos Estados-Membros não participantes) *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/…/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (Programa "Pericles") (COM(2006)0243– C6-0180/2006 – 2006/0079(CNS))
Decisões em matéria de condenação entre os Estados-Membros aquando de um novo processo penal *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à tomada em consideração das decisões de condenação entre os Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (COM(2005)0091 – C6-0235/2005 – 2005/0018(CNS))
– Tendo em conta a alínea b) do nº 2 do artigo 34º do Tratado UE,
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0235/2005),
– Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0268/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar o texto no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto proposto pela Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 6
(6)A eventual inscrição no registo criminal de um Estado-Membro de uma condenação proferida noutro Estado-Membro contra cidadãos ou residentes daquele Estado deve obedecer às mesmas regras de uma condenação nacional e não deve implicar que as pessoas objecto de condenações noutros Estados-membros tenham um tratamento mais desfavorável do que as condenadas pelos tribunais nacionais.
Suprimido
Alteração 2 Considerando 7
(7) A presente decisão deve substituir as disposições relativas à tomada em consideração das condenações penais incluídas na Convenção sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de Maio de 1970.
(7) A presente decisão-quadro é válida entre Estados-Membros, sem prejuízo das disposições relativas à tomada em consideração das condenações penais incluídas na Convenção sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de Maio de 1970.
Alteração 3 Artigo 1, nº 1
1. A presente decisão-quadro tem por objecto definir as condições em que um Estado-Membro toma em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal contra a mesma pessoa, as condenações contra ela proferidas noutro Estado-Membro por factos diferentes ou procede à sua inscrição no registo criminal.
1. A presente decisão-quadro tem por objecto definir as condições em que um Estado-Membro toma em consideração, por ocasião de um procedimento penal contra uma pessoa, condenações anteriores contra ela proferidas noutro Estado-Membro por factos diferentes.
Alteração 5 Artigo 2, alínea a)
a) "condenação": qualquer decisão definitiva de um tribunal penal ou de uma autoridade administrativa cuja decisão seja susceptível de recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal, que declare a culpabilidade de uma pessoa por uma infracção penal ou acto punível nos termos do direito nacional por configurar uma violação da lei;
a) "condenação": qualquer decisão definitiva de um tribunal que declare em processo penal a culpabilidade de uma pessoa por uma infracção penal nos termos do direito nacional;
Alteração 6 Artigo 2, alínea b)
b)"registo criminal": o registo nacional ou os registos nacionais que agrupam as condenações em conformidade com o direito nacional.
Suprimida
Alteração 7 Artigo 3, nº 1
1. Os Estados-Membros, por ocasião de um novo procedimento penal por factos diferentes, atribuem às condenações proferidas nos outros Estados-Membros, de acordo com as regras que determinarem, efeitos jurídicos equivalentes aos das condenações nacionais.
1. Os Estados-Membros asseguram que, por ocasião de um procedimento penal intentado contra uma pessoa, as suas autoridades nacionais competentes e os seus tribunais tenham em conta condenações prévias proferidas noutros Estados-Membros contra a mesma pessoa por factos diferentes, de acordo com as respectivas legislações nacionais, e lhes atribuam os mesmos efeitos jurídicos que atribuem às condenações nacionais prévias, desde que essas pessoas não tenham um tratamento mais desfavorável do que teriam se as condenações prévias tivessem sido proferidas por tribunais nacionais.
Alteração 8 Artigo 3, nº 2
2. O disposto no nº 1 é aplicável na fase que precede o processo penal, no processo penal em si mesmo ou na execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis, incluindo as relativas à prisão preventiva, à qualificação da infracção, ao tipo e ao nível da pena aplicada ou, ainda, às regras que regem a execução da decisão.
2. O disposto no nº 1 é aplicável na fase que precede o processo penal, no processo penal em si mesmo ou na execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras aplicáveis, incluindo as relativas à prisão preventiva, à qualificação da infracção, ao tipo e ao nível da pena aplicada ou, ainda, às regras que regem a execução da decisão.
Alteração 9 Artigo 5, nº 1
1.As decisões de condenação proferidas por outro Estado-Membro podem não ser tomadas em consideração se os factos que fundamentaram a condenação não constituírem uma infracção penal na legislação do Estado-Membro.
Suprimido
O nº 1 não é aplicável às categorias de infracções seguintes:
- participação numa organização criminosa
- terrorismo
- tráfico de seres humanos
- exploração sexual de crianças e pedopornografia
- tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
- tráfico de armas, munições e explosivos
- corrupção
- fraude, incluindo a fraude lesiva de interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias
- branqueamento dos produtos do crime
- falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro
- cibercriminilidade
- crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essenciais vegetais ameaçadas
- auxílio à entrada e à permanência irregulares
- homicídio voluntário e ofensas corporais graves
- tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos
- rapto, sequestro e tomada de reféns
- racismo e xenofobia
- roubo organizado ou à mão armada
- tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte
- burla
- extorsão de protecção e extorsão
- contrafacção e piratagem de produtos
- falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico
- falsificação de meios de pagamento
- tráfico de substâncias hormonais e outros factores de crescimento
- tráfico de materiais nucleares e radioactivos
- tráfico de veículos roubados
- violação
- fogo-posto
- crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional
- desvio de avião ou navio
- sabotagem
- infracções ao Código da Estrada, incluindo as infracções relativas aos períodos de condução e de repouso e as infracções à regulamentação respeitante ao transporte de mercadorias perigosas
- contrabando de mercadorias
- violação dos direitos de propriedade intelectual
- ameaças e actos de violência contra pessoas, incluindo a violência durante manifestações desportivas
- danos de natureza penal
- furto
- infracções previstas pelo Estado-Membro de condenação e cobertas pelas obrigações de execução dos instrumentos adoptados em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia ou com o Título VI do Tratado da União Europeia.
Alteração 10 Artigo 5, nº 2
2.Sem prejuízo do disposto no nº 1, as decisões de condenação proferidas por outro Estado-Membro podem igualmente não ser tomadas em consideração quando o facto de ter sido objecto de uma condenação noutro Estado-Membro tiver por efeito, por ocasião de um novo procedimento penal por factos diferentes, um tratamento mais desfavorável para a pessoa do que se a condenação tivesse sido proferida por um tribunal nacional.
Suprimido
Alteração 11 Artigo 6, nº 1
1.Quando um Estado-Membro procede à inscrição no seu registo criminal de uma condenação proferida noutro Estado-Membro, a pena inscrita deve corresponder à pena efectivamente aplicada, excepto se tiver sido revista por ocasião da sua execução no Estado-Membro que procede à inscrição.
Suprimido
Alteração 12 Artigo 6, nº 2
2.Se, por força da legislação nacional, as condenações proferidas nos outros Estados-Membros contra nacionais ou residentes forem inscritas no registo criminal nacional, as regras que regem a inscrição, as eventuais alterações ou a supressão das menções incluídas não podem em caso algum implicar que a pessoa tenha um tratamento mais desfavorável do que se a condenação tivesse sido proferida por um tribunal nacional.
Suprimido
Alteração 13 Artigo 6, nº 3
3.Qualquer alteração ou supressão de uma menção no Estado-Membro que proferiu a condenação implica uma supressão ou uma alteração equivalente no Estado-Membro de nacionalidade ou de residência, se o mesmo procedeu à inscrição e foi informado da alteração ou supressão, excepto se a legislação deste Estado previr disposições mais favoráveis para a pessoa condenada.
Suprimido
Alteração 14 Artigo 7
1. Sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre os Estados-Membros e Estados terceiros, a presente decisão-quadro substitui, entre os Estados-Membros, as disposições do artigo 56º da Convenção da Haia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de Maio de 1970.
1. A presente decisão-quadro é aplicável entre Estados-Membros, sem prejuízo do artigo 56º da Convenção da Haia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de Maio de 1970, no tocante às relações entre os Estados-Membros e Estados terceiros.
Alteração 15 Artigo 8, nº 1
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 31 de Dezembro de 2006.
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro no prazo de um ano após a sua adopção.
Alteração 16 Artigo 8, nº 3
3. Com base nas informações transmitidas pelo Secretariado-Geral do Conselho, a Comissão deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2007, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente decisão-quadro, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
3. Com base nas informações transmitidas pelo Secretariado-Geral do Conselho, a Comissão deve apresentar, no prazo de dois anos a contar da adopção da presente decisão-quadro, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente decisão-quadro, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau (COM(2006)0182 – C6-0167/2006 – 2006/0065(CNS))
‐ Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2006)0182)(1),
‐ Tendo em conta o artigo 37° e o nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0167/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0271/2006),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Guiné-Bissau.
Rubrica 02 01 04 01 - Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial – Despesas de gestão administrativa
Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo nº 3/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III - Comissão, Secção VIII Parte B - Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (11297/2006 – C6-0239/2006 – 2006/2119(BUD))
‐ Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o penúltimo parágrafo do nº 4 do artigo 272º,
‐ Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177º,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente os artigos 37º e 38º,
‐ Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, que foi definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2005(2),
‐ Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(3),
‐ Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo (APOR) nº 3/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, apresentado pela Comissão em 22 de Maio de 2006 (SEC(2006)0633)),
‐ Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo (POR) nº 3/2006, estabelecido pelo Conselho em 11 de Julho de 2006 (11297/2006 – C6-0239/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 69º e o Anexo IV do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0283/2006),
A. Considerando que o projecto de orçamento rectificativo nº 3/2006 compreende quatro elementos diferentes, designadamente o reforço da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, o reforço do pessoal da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e da Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas, e o reforço das dotações para a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,
B. Considerando que a Comissão, no seu APOR nº 3/2006, propõe que estas necessidades adicionais sejam financiadas por um aumento de EUR 3 604 545 dos recursos próprios,
C. Considerando que o Conselho, no seu POR nº 3/2006, decidiu cobrir todos os aumentos propostos mediante uma redistribuição das dotações,
D. Considerando, em particular, que o Conselho pretende financiar as necessidades suplementares da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados através das dotações de autorização e de pagamento de uma rubrica de despesas administrativas na secção do orçamento respeitante à Comissão, rubrica essa que se insere na categoria 3 das Perspectivas Financeiras 2000-2006,
E. Considerando que o Parlamento concorda com a Declaração da Comissão relativa ao POR nº 3/2006, no sentido de que tal criaria um precedente perigoso para todas as instituições, dado destinar-se a financiar as despesas administrativas de uma instituição, no decurso da execução do orçamento, retirando as dotações necessárias do orçamento de outra instituição,
1. Apoia os aumentos propostos pela Comissão no seu APOR nº 3/2006 para a Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, a Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados;
2. Considera, no entanto, que é prematuro neste ponto do exercício compensar os aumentos necessários nestas rubricas mediante a redução de outras rubricas que ainda poderão ser integralmente executadas em 2006;
3. Rejeita, por conseguinte, a intenção do Conselho de cobrir os pedidos de dotações suplementares mediante uma reafectação e, em particular, de compensar o aumento solicitado pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados através de uma redução da secção da Comissão no orçamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).
Projecto de Orçamento Rectificativo nº 4/2006
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Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo nº 4/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III - Comissão (11298/2006 – C6-0247/2006 – 2006/2149(BUD))
‐ Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o penúltimo parágrafo do nº 4 do artigo 272º,
‐ Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177º,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) Nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente os artigos 37º e 38º,
‐ Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, tal como definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2005(2),
‐ Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(3),
‐ Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo nº 4/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, apresentado pela Comissão em 16 de Junho de 2006 (SEC(2006)0760),
‐ Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo nº 4/2006, estabelecido pelo Conselho em 17 de Julho de 2006 (11298/2006 – C6-0247/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 69º e o Anexo IV do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0284/2006),
A. Considerando que o projecto de orçamento rectificativo nº 4/2006 diz respeito à parte receitas do orçamento e abrange um certo número de elementos que afectam o nível de contribuições dos Estados-Membros para os recursos próprios da Comunidade,
B. Considerando que os referidos elementos dizem respeito à revisão anual das previsões de recursos próprios tradicionais, à matéria colectável do IVA e do RNB, assim como ao reajustamento técnico do cálculo das contribuições necessárias para financiar o reembolso do desequilíbrio orçamental a favor do Reino Unido, e ao excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas em 2005,
C. Considerando que Conselho Europeu de Bruxelas de Dezembro de 2005 convidou a Comissão a realizar uma revisão completa e abrangente de todas as áreas de despesas e receitas da UE, incluindo o reembolso a favor do Reino Unido, a fim de apresentar, em 2008/2009, um relatório acompanhado das propostas adequadas,
D. Considerando que, ao realizar essa revisão e ao formular as suas propostas, a Comissão deverá ter em conta o trabalho e as recomendações do Parlamento Europeu, nos termos da Declaração nº 3 anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(4),
E. Considerando que o Parlamento encetou um diálogo com os parlamentos nacionais a fim de contribuir conjuntamente para esta revisão global prevista do sistema de recursos próprios, no pleno respeito pelos seus direitos estabelecidos,
1. Aprova o projecto de orçamento rectificativo nº 4/2006 sem alterações;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).
Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social – PROGRESS ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social – PROGRESS (6282/3/2006 – C6-0272/2006 – 2004/0158(COD))
‐ Tendo em conta a posição comum do Conselho (6282/3/2006 – C6-0272/2006),
‐ Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0488)(2),
‐ Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2005)0536)(3),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0300/2006),
1. Aprova a posição comum;
2. Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão (11807/2006 – C6-0266/2006 – 2006/0131(AVC))
‐ Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (11807/2006),
‐ Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 161º do Tratado CE (C6-0266/2006),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Maio de 2006, sobre a preparação do processo de parecer favorável relativamente às orientações estratégicas comunitárias para o período 2007-2013 (Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego)(1), que permitiu iniciar um diálogo antecipado entre a Comissão e o Parlamento que deveria repetir-se antes da revisão intercalar das orientações estratégicas comunitárias prevista no artigo 26º do Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(2),
‐ Tendo em conta nº 1 do artigo 75º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta a recomendação da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0281/2006),
1. Dá parecer favorável à proposta de decisão do Conselho;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Livro Branco sobre os serviços de interesse geral" (COM(2004)0374),
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Realizar o programa comunitário de Lisboa - Os serviços sociais de interesse geral na União Europeia" (COM(2006)0177),
‐ Tendo em conta a Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do nº 2 do artigo 86º do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral(1),
‐ Tendo em conta o artigo 36º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre o acesso aos serviços de interesse económico geral,
‐ Tendo em conta os artigos 2º, 5º, 16º, 73º, 86º, 87º, 88º e 295º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre serviços de interesse geral, nomeadamente as de 13 de Novembro de 2001 sobre a Comunicação da Comissão "Serviços de interesse geral na Europa"(2), 14 de Janeiro de 2004 sobre o Livro Verde da Comissão sobre os serviços de interesse geral(3) e 22 de Fevereiro de 2005 sobre auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público(4),
‐ Tendo em conta a sua posição de 16 de Fevereiro de 2006 sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno(5),
‐ Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa de 15 e 16 de Março de 2000, do Conselho Europeu de Nice de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, do Conselho Europeu de Laeken de 14 e 15 de Dezembro de 2001 e do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 sobre os serviços de interesse geral,
‐ Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de serviços de interesse geral, nomeadamente os acórdãos de 19 de Maio de 1993 no Processo C-320/91, Corbeau(6), 27 de Abril de 1994 no Processo C-393/92, Almelo(7), de 18 de Novembro de 1999 no Processo C-107/98, Teckal(8), de 3 de Julho de 2003 nos Processos apensos C-83/01 P, C-93/01 P e C-94/01 P, Chronopost(9), de 24 de Julho de 2003 no Processo C-280/00, Altmark(10), de 27 de Novembro de 2003 nos Processos apensos C-34/01 a C-38/01, Enirisorse(11), e de 11 de Janeiro de 2005 no Processo C-26/03, Stadt Halle(12),
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0275/2006),
A. Considerando que os Tratados prevêem o estabelecimento de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência e que os princípios adiante enumerados, entre outros, constituem referências importantes neste contexto:
-
a solidariedade, que reúne as pessoas com base nos objectivos da coesão social, económica e territorial, bem como do desenvolvimento sustentável,
-
a cooperação, que permite a concretização das aspirações transnacionais e europeias dos Tratados e programas,
-
a abertura das fronteiras e um mercado interno com livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais, a fim de integrar as economias e as sociedades e aumentar a prosperidade e o bem-estar social dos cidadãos europeus,
-
a concorrência, que permite a realização do mercado interno com base nas regras da economia social de mercado e que se rege por um direito de concorrência que é uma área essencial de direito democrático e visa sobretudo evitar o abuso dos monopólios e do poderio económico e garantir a inovação, a alta qualidade a preço acessível, a diversificação das escolhas dos consumidores e a protecção jurídica dos consumidores,
-
a subsidiariedade, alicerçada no artigo 5º do Tratado CE, que assegura a pluralidade dos Estados-Membros e as diferentes tradições da UE e que a UE desenvolva uma actuação tão eficiente e próxima dos cidadãos quanto possível, mas intervindo apenas quando a sua acção permitir alcançar um melhor resultado que as intervenções a nível nacional ou sub-nacional,
-
a proporcionalidade, de acordo com a qual qualquer acção da Comunidade não vai além do que é necessário para alcançar os objectivos do Tratado, e
-
a democracia, a título da qual o sufrágio universal constitui o fundamento da legitimidade das autoridades públicas nacionais e regionais que definem e organizam os objectivos, a prestação e o financiamento dos serviços de interesse geral (SIG),
B. Considerando que os SIG são, não só, um elemento importante de coesão económica e social, mas que também contribuem consideravelmente para a competitividade da economia europeia,
C. Considerando que a concorrência, que se destina a facilitar a realização do mercado interno com base nas regras da economia social de mercado e é regida por normas anti-trust, representa um direito democrático essencial, que limita não apenas o poder estatal mas sobretudo o abuso de posições dominantes e assegura a protecção dos consumidores,
D. Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é já muito abundante, está em constante evolução e tem tratado diferentes aspectos dos SIG, entre os quais os auxílios estatais, a igualdade de tratamento e/ou as distorções da concorrência,
E. Considerando a evolução dos litígios submetidos ao Tribunal de Justiça relativos à compatibilidade dos SIG com as regras do mercado interno e da concorrência europeia, bem como a necessidade de lhes responder mediante uma clarificação do direito positivo europeu na matéria,
F. Considerando que a evolução dos mercados e o modo como as sociedades se organizam estão sujeitos a um desenvolvimento dinâmico que é diferente em cada Estado-Membro, pelo que a aplicação de regras e definições rígidas constitui um obstáculo à obtenção dos melhores resultados económicos e sociais,
G. Considerando que é impossível definir de modo uniforme os SIG num contexto social e económico tão heterogéneo como o da UE,
H. Considerando que a disponibilidade de SIG eficientes é parte integrante dos modelos económicos, societais e sociais de todos os Estados-Membros; considerando que esta disponibilidade varia consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro; considerando que o objectivo de completar com êxito o mercado interno deve permitir aos Estados-Membros introduzir SIG eficazes e eficientes que respeitem plenamente os interesses do cidadão, no seu duplo papel de consumidor de serviços e de contribuinte, bem como as responsabilidades dos Estados-Membros, sem ingerência indevida na liberdade das autoridades locais e regionais de estabelecerem esses serviços e assegurarem a respectiva qualidade, frequência, moderação de preço e acessibilidade,
I. Considerando que os SIG e os serviços de interesse económico geral (SIEG) deveriam ser prestados em condições de igualdade em todo território da UE; considerando que a coesão económica e social tem por objectivo reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e promover um desenvolvimento harmonioso global da UE, nomeadamente nos novos Estados-Membros,
J. Considerando que, à luz do princípio da subsidiariedade consagrado no nº 2 do artigo 5º do Tratado CE, cabe aos Estados-Membros e às suas autoridades regionais e/ou locais decidir quais dos respectivos serviços constituem SIG, que serviços devem ser cobertos e de que forma estes devem ser estruturados, organizados, financiados, prestados, avaliados e controlados, e que este princípio deveria ser inteiramente respeitado aquando da elaboração de nova legislação,
K. Considerando que, relativamente à compatibilidade das regras do mercado interno e da concorrência com o correcto funcionamento dos SIG, será necessário criar maior segurança jurídica de modo a dar às autoridades nacionais, regionais e locais competentes a necessária margem de manobra para tomar decisões e evitar conflitos e acções judiciais, no rigoroso respeito das normas do mercado interno e da posição do Parlamento, anteriormente citada, sobre serviços no mercado interno, bem como de uma aplicação clara das regras do mercado interno e da concorrência,
L. Considerando que as directivas sectoriais da UE, relativas aos SIEG em rede e noutros sectores nos quais foi concretizado ou lançado um processo de abertura do mercado, contribuíram para uma oferta de serviços de melhor qualidade, a preços menos elevados, e constituem um enquadramento fiável,
M. Considerando que as múltiplas iniciativas sectoriais para a abertura do mercado interno no domínio dos serviços e a citada posição do Parlamento sobre serviços no mercado interno alargam as oportunidades em termos de concorrência e de melhoria de serviços igualmente no domínio dos SIEG, o que realça a necessidade de clareza jurídica relativamente aos SIG,
N. Considerando que os SIEG têm uma incidência directa sobre o mercado interno dos serviços e que alguns sectores que fornecem SIEG foram modernizados e integrados com êxito nos respectivos mercados de serviços; considerando que esta integração ocorreu de modo controlado e foi acompanhada de medidas destinadas a proteger o interesse geral, em particular o conceito de serviços universais,
O. Considerando que o artigo 16º do Tratado CE reconhece a importância dos SIEG, enquanto que os artigos 43º a 49º do Tratado CE constituem a base legal para a formulação da acção comunitária no que se refere à livre prestação de serviços; considerando que os artigos 86º e 87º do Tratado CE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça dão indicações claras sobre como tratar as ajudas estatais e as formas e níveis de financiamento dos SIEG; considerando que o artigo 95º do Tratado CE é a base legal adequada para tratar das questões relacionadas com os concursos públicos e questões correlativas;
P. Considerando que, embora o artigo 16º e o nº 2 do artigo 86º do Tratado CE se refiram aos SIEG, o Tratado CE não oferece qualquer definição destes serviços; considerando que os SIG não são referidos no Tratado CE, tendo o respectivo conceito sido introduzido pela Comissão no âmbito de uma comunicação; e considerando que, nos termos da citada posição do Parlamento sobre serviços no mercado interno, os SIEG devem ser excluídos do âmbito de aplicação do artigo 16º da proposta de directiva relativa aos serviços e os SIG completamente excluídos da directiva,
Q. Considerando que as diferentes formas de administração e de parceria entre os operadores económicos que prestam SIG e SIEG são alvo de promoção, e que tal deveria ocorrer em conformidade com as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de prestação e fornecimento desses serviços no interesse da eficiência e da elevada qualidade,
R. Considerando que o objectivo da Comunidade de um elevado grau de protecção dos consumidores deverá adquirir maior destaque, conjuntamente com o pleno respeito do princípio da subsidiariedade,
S. Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece e respeita o acesso aos SIEG, a fim de promover a coesão social e territorial em toda a União,
1. Considera que as suas citadas resoluções sobre os SIG, de 13 de Novembro de 2001, 14 de Janeiro de 2004 e 22 de Fevereiro de 2005, mantêm a sua pertinência, em especial no que se refere:
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ao princípio da subsidiariedade,
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à desregulamentação,
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à realização do mercado interno e à necessidade de fornecer serviços de alta qualidade;
recorda que o factor importante não é quem fornece os SIG, mas sim que sejam mantidas normas estritas de qualidade e um equilíbrio social equitativo na respectiva prestação e que os critérios sejam a fiabilidade e a continuidade do abastecimento; recorda que o Parlamento considera que os SIEG cobrem uma gama muito ampla de indústrias;
2. Salienta que, a fim de explorar plenamente as oportunidades propiciadas pelo mercado interno, é particularmente importante que as condições e disposições que regem a modernização dos mercados garantam uma concorrência leal, transparente e eficaz, preservando simultaneamente a coesão social e a acessibilidade do serviço universal, e permitam evitar abusos de posição dominante e a formação de novos monopólios, que dificultam a entrada nos mercados de novos participantes;
3. Salienta que os SIG devem ter elevada qualidade e cobertura global, ser prestados ao custo óptimo, respeitar o equilíbrio social e ser prestados na óptica da segurança duradoura de abastecimento; sublinha que a maioria dos SIG podem ser prestados em condições de concorrência leal, observando o princípio da igualdade de tratamento entre as empresas privadas e públicas;
4. Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento uma análise exaustiva dos efeitos da liberalização até à data, em especial para a situação dos consumidores e dos trabalhadores afectados;
5. Salienta que a maioria dos SIEG são prestados no mercado interno e, por conseguinte, estão, por princípio, sujeitos à legislação comunitária em matéria de mercado interno, concursos públicos, concorrência e auxílios estatais, bem como ao controlo de abusos exercido pela Comissão, sem prejuízo do facto de que a aplicação desta legislação não pode afectar, de jure ou de facto, o cumprimento do objectivo particular que lhes foi cometido, nos termos do estipulado pelo nº 2 do artigo 86º do Tratado CE; sublinha que, nos termos do artigo 16º do Tratado CE, relativo aos SIEG, a Comunidade e os Estados-Membros, dentro do limite das respectivas competências, são responsáveis por assegurar que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir os seus objectivos;
6. Considera que as exigências legítimas do interesse geral não devem ser utilizadas, a título de pretexto, para a oclusão de mercados de serviços a prestadores internacionais de serviços determinados a respeitar as exigências legítimas e aptos a fazerem-no;
7. Salienta que, especialmente após o alargamento da União Europeia, cumpre assegurar a coesão no domínio dos SIEG e que, no quadro da política estrutural, se impõe que as infra-estruturas dos Estados-Membros no domínio dos SIEG em rede sejam interligadas e que a cooperação transfronteiriça seja reforçada, a fim de criar um autêntico mercado interno e facilitar a normalização;
8. Tem em conta o peso económico destes serviços e a importância de que se revestem para a produção de outros bens e para a prestação de outros serviços; salienta que o modo de organização dos SIEG pode afectar o mercado interno, por exemplo mediante a proibição do estabelecimento no país em que o serviço é prestado;
9. Considera que as regras de concorrência devem ter por objectivo a melhoria da qualidade dos serviços prestados, as possibilidades de escolha pelos consumidores e a acessibilidade dos preços, bem como a consecução de outros objectivos de interesse público, incluindo o desenvolvimento sustentável;
10. Convida a Comissão a clarificar a distinção entre SIG e SIEG mediante o desenvolvimento de critérios operacionais, tendo em conta as tradições nacionais dos Estados-Membros, em função da natureza dos bens colectivos e do financiamento, público ou por mecanismos de solidariedade, dos SIG; sublinha que para muitos SIG a distinção entre os aspectos económicos e não económicos é extremamente difícil, em razão da natureza dinâmica destes serviços e da sua rápida evolução; acolhe, por conseguinte, o facto de, no seu Livro Branco sobre os SIG, a Comissão indicar que "o cumprimento efectivo de uma missão de interesse geral prevalece, em caso de tensão, sobre a aplicação das regras do Tratado"; reconhece que a tentativa de definir os SIG não deve levar à exclusão de vastos sectores destes serviços do âmbito de aplicação das normas que regem o mercado interno e a concorrência; nota que uma definição precisa de SIG e SIEG seria contrária à liberdade de os Estados-Membros definirem os seus SIG;
11. Considera que o nº 2 do artigo 86º do Tratado CE propicia garantias para os Estados-Membros assegurarem que os SIEG sejam prestados de acordo com as obrigações de serviço universal previstas pela legislação comunitária ou pelos Estados-Membros; segue a interpretação do Tribunal de Justiça segundo a qual há um paralelismo entre esta avaliação e a apreciação da proporcionalidade no quadro do artigo 49º do Tratado CE;
12. Recorda que o Tribunal de Justiça, com a sua jurisprudência, e a Comissão, através da sua interpretação em casos pontuais, determinam as regras aplicáveis a este sector e que, consequentemente, ainda não foi alcançada nem a segurança jurídica necessária nem uma transparência suficiente;
13. Solicita além disso à Comissão que clarifique, em particular, duas questões importantes: consequências da jurisprudência do Tribunal de Justiça baseada numa abordagem sectorial e aplicação do direito da concorrência aos SIG e aos SIEG, nomeadamente no que diz respeito ao financiamento desses serviços;
14. Constata que as autoridades locais e regionais se revelaram o nível apropriado, próximo do cidadão, para fornecer SIG, e que são ainda o nível apropriado para garantir o direito de participação, defesa do consumidor e bem-estar público no que respeita a tais serviços; nota que o nível comunitário de governo deve ajudar a assegurar que não seja comprometida a capacidade do nível local e regional de governo de fornecer tais serviços;
15. Entende por conseguinte que, no interesse
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das autoridades locais, regionais e nacionais, para que estas possam, onde necessário, oferecer e garantir serviços adequados no interesse de todos os cidadãos, no respeito rigoroso das normas do mercado interno e da citada posição do Parlamento sobre serviços no mercado interno,
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das empresas (públicas, com ou sem fins lucrativos) que prestam semelhantes serviços ou oferecem a respectiva prestação, para que estas saibam quais as condições e obrigações que lhes poderão ser impostas pelas autoridades ao abrigo das normas do mercado interno e da legislação em vigor, tendo em conta as funções de interesse geral que lhes são confiadas,
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dos utentes desses serviços, para que estes possam ter a certeza de que os serviços definidos e desenvolvidos pelos Estados-Membros e pelas suas autoridades locais em conformidade com condições locais podem ser fornecidos em condições adequadas em termos de concorrência, sempre que possível, de acessibilidade, qualidade, preço acessível, inovação, adaptabilidade, continuidade, durabilidade, igualdade de tratamento, planificação a longo prazo, segurança, universalidade, etc.,
a Comissão deve avançar esclarecimentos, directrizes e princípios legais sobre alguns aspectos problemáticos, em particular a aplicação das normas do mercado interno e da concorrência no domínio dos SIG e SIEG, assegurando simultaneamente a responsabilidade democrática dos Estados-Membros, autoridades regionais e locais na aplicação das regras aos SIG e SIEG; nota que é necessário esclarecer como são partilhadas as responsabilidades entre a UE e os Estados-Membros, e considera que a abordagem sectorial que tem em conta a situação específica dos sectores relevantes deve ser um elemento importante neste domínio; sublinha, neste contexto, que, após a devida avaliação do Tratado e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros devem ainda definir os SIG; nota, além disso, que não há base legal para uma proposta visando a não-aplicação das disposições relevantes do Tratado CE a serviços concretos;
16. Sublinha a necessidade de regulamentação sectorial, existente ou futura, baseada nas regras do mercado interno e no respeito do princípio da subsidiariedade, e salienta que tal regulamentação não deve ser posta em questão; recorda o êxito dessas regulamentações sectoriais e recomenda que a abordagem sectorial seja alargada a outros sectores;
17. Insta a Comissão a criar uma maior segurança jurídica no domínio dos serviços sociais e dos serviços de saúde de interesse geral e a apresentar propostas de directivas sectoriais do Conselho e do Parlamento, nos sectores em que tal se revele adequado;
18. Exorta, por isso, o Conselho a adoptar, o mais depressa possível, uma posição comum sobre a revisão do Regulamento (CEE) nº 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável(13),
19. Recomenda que, sempre que uma autoridade competente identifique a prestação de um serviço como SIEG, a obrigação de serviço público deve ser atribuída através de um procedimento transparente de concurso público, baseado na igualdade de condições para todos os concorrentes, ou através de um acto oficial que respeite critérios de transparência;
20. Congratula-se com o enquadramento legal comunitário proposto para os auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público e com a intenção da Comissão de rever a sua Directiva 80/723/CEE, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transferência financeira relativamente a certas empresas(14);
21. Recomenda que, nos casos em que uma autoridade competente pretenda financiar SIEG de forma distinta do financiamento directo a partir do seu orçamento geral, essa autoridade deva optar por uma forma de financiamento compatível com as disposições do Tratado CE, nomeadamente o nº 2 do artigo 86º, particularmente aquando da atribuição de direitos exclusivos e especiais, da concessão de uma compensação pela prestação de serviços públicos ou da criação de um fundo para a prestação de serviços públicos; nota que em todos os casos tal exigirá um sistema tarifário transparente, assim como um financiamento adequado e transparente;
22. Recomenda que, caso uma autoridade competente tencione conceder uma compensação pela prestação de serviços públicos de modo a assegurar o financiamento de um SIG, essa compensação não seja considerada como auxílio estatal na acepção do artigo 87º do Tratado CE, desde que:
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o beneficiário seja incumbido de uma missão de serviço público claramente definida;
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os parâmetros subjacentes ao cálculo da compensação sejam previamente estabelecidos de um modo objectivo e transparente;
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a compensação não exceda os custos ocasionados pela execução das obrigações de serviço público, permitindo um lucro razoável;
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o beneficiário seja seleccionado em concurso público ou a compensação não exceda os custos de uma empresa bem gerida e que disponha de meios adequados para prestar o serviço público; e
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se tenha seguido um procedimento transparente;
sublinha todavia que o montante da compensação não deve exceder o necessário para a exploração do serviço e não deve ser utilizado para financiar actividades que não se inscrevam no âmbito do serviço em questão (sob a forma de subvenções cruzadas); sublinha que as compensações devem ser disponibilizadas a todos os prestadores de SIG, independentemente do respectivo estatuto jurídico;
23. Recorda a importância de uma aplicação clara das disposições da citada Decisão 2005/842/CE; sublinha todavia que o pagamento de uma pura compensação pela execução de obrigações de serviço público não deve ser considerada ajuda estatal e que a legislação deve ser alterada nesse sentido;
24. Salienta que cabe à autoridade competente decidir se presta directamente um SIG, através dos seus próprios serviços, ou se o adjudica a prestadores de serviços externos, com ou sem fins lucrativos, exercendo um controlo análogo ao que exerce sobre os serviços fornecidos directamente; se a autoridade competente decidir externalizar a prestação de um SIG, deve recorrer a concurso público; sublinha ainda que cumpre respeitar o princípio da autonomia local e regional, o qual confere à autoridade competente o direito a escolher qual a melhor forma de prestar o serviço, tendo em conta o interesse público;
25. Entende que a prestação de um SIG por terceiros implica geralmente para a autoridade em questão a obrigação de adjudicar o serviço em causa com base num contrato de prestação de serviço público, na sequência de um concurso público; considera que o princípio da adjudicação de um contrato de serviço público deveria permitir à autoridade competente transferir para outrém o contrato de serviço público em casos urgentes; convida a Comissão, conjuntamente com Estados-Membros e Parlamento, a esclarecer os critérios relevantes nas directivas relativas à adjudicação de contratos públicos ou num regulamento; neste contexto, afirma que as autoridades locais devem estar habilitadas a adjudicar prestações atinentes aos serviços directamente a empresas intermunicipais ou formas similares de estruturas conjuntas, ou a empresas por elas detidas ou controladas, desde que tais entidades executem a componente essencial das respectivas actividades para a autoridade ou autoridades de controlo e não compitam em mercados externos, constituindo apenas uma prática organizacional interna; nota que deve ser encontrada uma estrutura que não exclua categoricamente à partida a participação privada;
26. Requer, neste contexto, que, em prol de eventuais ganhos de eficiência através da inclusão de novos prestadores e de novas formas de prestação de SIG, seja garantida urgentemente uma maior segurança jurídica às diferentes formas de organização intermunicipal (cooperação entre autarquias, parceria público-privada, adjudicação a concessionários), sendo necessário, não só esclarecer o âmbito de aplicação da legislação comunitária em matéria de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais, mas também definir critérios gerais válidos à escala comunitária; salienta que as delegações de serviço público, que não têm a mesma natureza que os contratos públicos, deveriam ser objecto de clarificação legal; solicita à Comissão que especifique as regras de atribuição das referidas delegações, estabelecendo uma distinção inequívoca entre essas regras e as regras aplicáveis aos concursos públicos;
27. Considera que, nos sectores em que tenha estabelecido regras em matéria de obrigações de serviço público ou de serviço universal, ou fixado outros objectivos específicos, a autoridade competente deverá assegurar a aplicação de formas e instrumentos de regulação adaptados ao sector em causa com base em regras transparentes;
28. Considera ainda que, para uma maior transparência e melhor protecção dos consumidores, são necessárias directrizes a nível nacional e local nos seguintes domínios:
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definição das modalidades de acesso às redes existentes, desde que o acesso seja imprescindível à prestação do serviço;
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definição das condições de preço e/ou tarifárias aplicáveis à prestação do serviço;
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garantia da concorrência e oportunidades para novos empresários sempre que possível;
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regime de resolução extrajudicial de litígios entre o prestador do serviço e o utente, sem prejuízo da possibilidade de recurso à via judicial; e
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consulta e eventual recurso às autoridades competentes em matéria de concorrência no caso de qualquer indício de infracção das disposições nacionais e das previstas no Tratado CE em matéria de concorrência;
29. Recomenda ainda, em prol de SIG de elevada qualidade e eficiência, o incentivo à análise comparativa voluntária e a mecanismos de aferição de qualidade à escala nacional e europeia; entende que o intercâmbio de experiências e a promoção das melhores práticas devem ser apoiados e envolver todas as partes interessadas; sugere que essas medidas abordem os seguintes aspectos:
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desenvolvimento de métodos gerais de avaliação, incluindo critérios económicos, sociais e ambientais;
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protecção e segurança dos utilizadores do serviço;
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adequação e proporcionalidade da norma em relação ao custo do serviço;
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difusão e publicação máximas da norma; e
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controlo simples e eficaz do respeito das normas, por exemplo com base numa Carta ou código de conduta;
30. Salienta a importância de que se reveste o reforço das capacidades de fiscalização dos Estados-Membros para assegurar que os objectivos de política pública, incluindo a acessibilidade de preço e as normas de qualidade, sejam efectivamente alcançados; salienta, ainda, que é necessário que as autoridades públicas competentes disponham de instrumentos adequados e de conhecimentos especializados que lhes permitam reforçar a concorrência e garantir a protecção dos consumidores;
31. Exorta a Comissão a apresentar, com base na presente resolução e na acima citada Resolução de 14 de Janeiro de 2004, bem como na sua Resolução de 9 de Março de 2005 sobre a avaliação intercalar da Estratégia de Lisboa(15), iniciativas legislativas adequadas, referidas na presente resolução, e recorda que os direitos de co-decisão, quando previstos pelo Tratado, devem ser inteiramente exercidos por todas as partes envolvidas na área dos SIG e dos SIEG;
32. Recorda que os acordos internacionais concluídos pela Comunidade e as obrigações deles decorrentes devem ser compatíveis com as políticas e normas internas da Comunidade;
33. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão sobre os progressos da Turquia em 2005 (COM(2005)0561),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Setembro de 2005 sobre o início das negociações de adesão com a Turquia(1),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Março de 2006 sobre o documento de estratégia de 2005 da Comissão sobre o alargamento(2),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Dezembro de 2004 sobre o relatório periódico de 2004 e a recomendação da Comissão Europeia relativos aos progressos efectuados pela Turquia na via da adesão(3),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2005 sobre o papel das mulheres na vida social, económica e política na Turquia(4),
‐ Tendo em conta o quadro de negociação com a Turquia adoptado em 3 de Outubro de 2005,
‐ Tendo em conta a Decisão 2006/35/CE do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria de Adesão para a Turquia(5), que estabelece as prioridades a curto e médio prazo,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 389/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca(6),
‐ Tendo em conta a Declaração da Turquia relativa a Chipre de 29 de Julho de 2005, a Declaração do Conselho de 21 de Setembro de 2005 e o Plano de Acção para a Turquia de 24 de Janeiro de 2006,
‐ Tendo em conta a posição escrita (position paper) da União Europeia apresentada por ocasião da 45ª reunião do Conselho de Associação CE-Turquia, em 12 de Junho de 2006,
‐ Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Junho de 2006,
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0269/2006),
A. Considerando que o Conselho adoptou, em 3 de Outubro de 2005, um quadro de negociação da adesão da Turquia à UE, permitindo assim o arranque das negociações imediatamente a seguir àquela reunião, e que a Comissão está actualmente a levar a cabo um processo formal de exame do acervo comunitário, que está a avançar em determinados capítulos, tendo um destes, "Ciência e Investigação", sido aberto e encerrado provisoriamente durante a Conferência de Adesão de 12 de Junho de 2006,
B. Considerando que o progresso das negociações dependerá da concretização das prioridades estabelecidas no Acordo de Parceria para a Adesão, dos requisitos fixados no quadro de negociação e da aplicação cabal do disposto no Acordo de Associação (Acordo de Ancara) e no respectivo Protocolo Adicional, incluindo uma solução global dos diferendos fronteiriços e uma solução global do problema de Chipre, que terá de ser apoiada por ambos os lados da ilha,
C. Considerando que o pleno cumprimento de todos os critérios de Copenhaga constituiu sempre a base da adesão à UE e deve continuar a sê-lo para futuras adesões,
D. Considerando que o Parlamento Europeu salientou, nas suas citadas resoluções de 15 de Dezembro de 2004 e 28 de Setembro de 2005, que a abertura das negociações de adesão era de recomendar na condição de se acordar que, na primeira fase das negociações, fosse dada prioridade ao cumprimento integral dos critérios políticos e que cada sessão de negociações a nível ministerial fosse precedida de uma avaliação dos critérios políticos, não só em teoria mas também na prática, exercendo assim uma pressão eficaz e permanente sobre as autoridades turcas no sentido de manter o ritmo das reformas necessárias, e de se fixar um programa global com objectivos, calendários e prazos claros para o cumprimento dos critérios políticos,
E. Considerando que, embora reconhecendo que o ímpeto para que a reforma seja bem sucedida deve estar firmemente enraizado no Governo e na sociedade da Turquia, para garantir a sustentabilidade e a irreversibilidade do processo de reforma a UE deve continuar a acompanhar o alcance e a aplicação das reformas,
F. Considerando que, no seu relatório sobre os progressos realizados, a Comissão conclui que o ritmo das mudanças abrandou no ano transacto, que a aplicação permanece desigual e que ainda há um trabalho considerável a realizar em matéria de liberdades fundamentais e direitos humanos, em particular a liberdade de expressão, os direitos da mulher, a liberdade religiosa, os direitos dos sindicatos, as liberdades políticas, os direitos das minorias, os direitos linguísticos e culturais, o reforço suplementar da luta contra a tortura e os maus-tratos e a rápida e correcta execução das decisões da justiça pelos serviços do Estado,
G. Considerando que os progressos registados no campo da liberdade de expressão ainda estão longe de ser satisfatórios, verificando-se uma situação mista caracterizada por certos desenvolvimentos positivos, como as recentes absolvições do professor Ibrahim Kaboglu e do professor Baskin Oran, objecto de procedimento penal ao abrigo dos artigos 216º e 301º do Código Penal turco, do jornalista Murat Belge, da romancista Elif Shafak, da escritora Perihan Mağden e do escritor Orhan Pamuk, enquanto muitos defensores dos direitos humanos ainda são alvo de procedimentos judiciais e jornalistas e editores continuam a ser processados, o jornalista Hrant Dink, cujo processo, apesar da sentença de absolvição, subiu ao tribunal de recurso, deve fazer face a uma pena de prisão de até três anos em relação com outro processo, e outros, como a activista dos direitos humanos Eren Keskin, foram condenados;
H. Considerando que, em 12 de Julho de 2006, o tribunal de recurso decidiu confirmar a sentença de seis meses de pena suspensa contra Hrant Dink, com base no artigo 301º do Código Penal turco, por ter insultado o "turquismo";
I. Considerando que a Turquia ainda não reconheceu o genocídio perpetrado contra o povo Arménio apesar dos numerosos apelos do Parlamento Europeu e de vários Estados-Membros,
J. Considerando que as convenções internacionais para a eliminação do terrorismo deveriam ser cuidadosamente tidas em conta aquando da elaboração de nova legislação contra o terrorismo,
K. Considerando que a definição de crimes terroristas deve ser coerente com as normas internacionais, nomeadamente com o princípio da legalidade estabelecido no artigo 15.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, uma disposição que não permite nenhuma derrogação mesmo durante o estado de emergência,
L. Considerando que a recentemente adoptada lei antiterrorista turca é expressamente contrária à recomendação do Relator Especial do Conselho dos Direitos Humanos da ONU sobre o terrorismo e desvirtua anteriores reformas no domínio das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, reintroduzindo elementos que haviam sido suprimidos pelas reformas anteriores, e considerando que pode ainda cercear o exercício desses direitos e liberdades, ao introduzir definições amplas dos conceitos de "acto terrorista" e de "autores de crimes de terrorismo" e alargar o âmbito dos crimes abrangidos por esta lei; considerando que a Turquia, como a UE, deveria tentar evitar que questões de segurança reduzam as liberdades dos cidadãos, preocupação comum a toda a UE que tem vindo a tornar-se evidente desde o Conselho de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999 e, mais recentemente, com o Programa da Haia,
M. Considerando que, desde o último relatório do Parlamento, não foram feitos quaisquer progressos na resolução das dificuldades com que as minorias religiosas se defrontam, e considerando que a esperada lei das fundações, pendente no Parlamento turco, não parece suprir todas as deficiências identificadas no anterior diploma, tais como o confisco de bens pertencentes a fundações religiosas, a personalidade jurídica, o direito à formação do clero e a gestão interna, ficando assim aquém das normas comunitárias e das expectativas quer das comunidades religiosas quer das organizações não governamentais que em geral são necessárias a uma sociedade civil pluralista e independente,
N. Considerando que o Protocolo "Emasya", assinado em 1997 entre o Estado-Maior e o Ministério do Interior, permite, em determinadas circunstâncias, levar a cabo operações militares quando estão em causa questões de segurança interna,
O. Considerando que o novo surto de violência no Sudeste do país e o ressurgimento das actividades terroristas do Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), seguidas de operações militares em larga escala, constituem uma séria ameaça à paz, à estabilidade e à democracia na Turquia; considerando que se deve salientar que a luta contra o terrorismo deve ser proporcional à ameaça e respeitar sempre o direito humanitário internacional,
P. Considerando que um sinal corajoso e promissor dado no ano passado pelo Primeiro-Ministro Erdogan, abordando a questão curda, ainda não foi seguido de acções concretas,
Q. Considerando que falta uma estratégia global por parte do Governo turco para a região do Sudeste, visando o seu desenvolvimento político, económico e social, e considerando que o projecto do Sudeste da Anatólia teve até agora um impacto muito limitado em Diyarbakir e nas outras províncias;
R. Considerando que o facto de ter sido autorizada a emissão de programas em curdo através de três órgãos de televisão é um sinal positivo para outros grupos étnicos da Turquia, apesar de a referida emissão continuar sujeita a restrições de horário e de programação,
S. Considerando que ainda estão por executar pela Turquia acórdãos proferidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), incluindo os referentes a Chipre, e que o TEDH proferiu acórdãos sobre 290 processos referentes à Turquia em 2005, tendo concluído pela existência de pelo menos uma violação em 270,
T. Considerando que o Governo turco é Parte Contratante da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, que criou o TEDH, e que as críticas do Governo turco aos acórdãos do TEDH sobre processos concretos podem pôr em causa a aceitação do primado do Direito junto da opinião pública turca,
U. Considerando que os Estados-Membros da UE deferiram mais de 2000 pedidos de asilo de cidadãos turcos em 2005,
V. Considerando que, no seu relatório sobre os progressos realizados, a Comissão conclui que a corrupção continua a constituir um problema sério na Turquia e que, no Índice das Percepções relativas à Corrupção 2005 da organização "Transparency International", a Turquia obteve uma pontuação média de 3,5 (numa escala de 0 "elevado grau de corrupção" a 10 "elevado grau de seriedade"),
W. Considerando que a economia turca é reconhecida como sendo uma economia de mercado que funciona livremente e registou um crescimento forte (cerca de 7,6%) e um volume crescente de investimento directo estrangeiro em 2005; considerando, contudo, que subsiste a preocupação com o défice da balança das transacções correntes, que continua a aumentar, e a elevada taxa de desemprego (cerca de 10,9% em Março de 2006),
X. Considerando que a situação geográfica estratégica da Turquia na região, conjugada com uma pluralidade de questões de carácter transnacional (por exemplo, a energia, os recursos hídricos, os transportes, a gestão de fronteiras, a luta contra o terrorismo), com o dinamismo da sua economia e com os seus recursos humanos, lhe permite desempenhar um papel importante ao abordar os vários desafios que a região enfrenta e na futura evolução da política externa e de segurança comum da UE;
Y. Considerando que o passado cultural e histórico da Turquia lhe permite actuar como ponte entre a Europa e o mundo islâmico,
Z. Considerando que a situação geoestratégica da Turquia, o facto de ser membro da NATO e a sua relação com o mundo islâmico podem constituir um trunfo para a Europa em matéria de política de segurança,
AA.Considerando que a Turquia assinou, mas não ratificou nem aplicou, o Protocolo Adicional que alarga o Acordo de Ancara aos novos Estados-Membros, e que tal se traduz, entre outras coisas, na continuação do embargo contra os navios com pavilhão cipriota, bem como contra os navios procedentes de portos da República de Chipre, cujo acesso aos portos turcos é vedado, e contra as aeronaves cipriotas, às quais nega o direito de voar sobre a Turquia e o direito de aterrar nos aeroportos turcos, AB.Considerando que, como consta da citada declaração da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros de 21 de Setembro de 2005 e das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Junho de 2006, a UE acompanhará de perto e avaliará a aplicação cabal e não discriminatória do Acordo de Ancara e do respectivo Protocolo Adicional pela Turquia em 2006, e que a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros declararam que o não cumprimento integral pela Turquia das suas obrigações contratuais afectará o progresso das negociações no seu conjunto, AC.Considerando que a Turquia continua a exercer um bloqueio injustificável contra a Arménia; considerando que este bloqueio ameaça a estabilidade da região, impede o desenvolvimento de uma boa vizinhança regional e viola as prioridades da Parceria de Adesão revista e os requisitos do Quadro de Negociação, Democracia e Estado de Direito
1. Salienta que o reforço dos laços entre a Turquia e a União Europeia se reveste de importância fulcral para a UE, para a Turquia e para toda a região;
2. Louva o facto de a fase activa das negociações de adesão entre a Turquia e a União Europeia ter começado com a abertura e o encerramento provisório do capítulo "Ciência e Investigação"; lamenta, porém, o abrandamento do processo de reformas ao longo do ano transacto, patente nas deficiências persistentes ou nos progressos insuficientes, em particular, nos domínios da liberdade de expressão, dos direitos religiosos e das minorias, das relações entre civis e militares, da aplicação da lei no terreno, dos direitos das mulheres, dos direitos dos sindicatos, dos direitos culturais e da rápida e correcta execução das decisões judiciais pelos serviços do Estado; insta a Turquia a revigorar o processo de reformas;
3. Saúda a iniciativa do Governo turco de retomar o processo de mudanças legislativas, apresentando ao Parlamento turco um nono "pacote" de reformas legislativas, incluindo, entre outros aspectos, uma lei do Provedor de Justiça, uma Lei do Tribunal de Contas – que permite a auditoria da despesa militar –, uma lei das fundações e medidas destinadas a reforçar o funcionamento do poder judicial, como a lei do Processo Administrativo, medidas destinadas a combater a corrupção, medidas destinadas a facilitar o funcionamento das escolas de comunidades minoritárias e medidas destinadas a aumentar a transparência do financiamento dos partidos políticos;
4. Salienta que, em democracia, os projectos de actos legislativos relativos a questões de direitos e liberdades fundamentais devem ser debatidos com abertura e transparência e que a sociedade civil deve ser intimamente implicada nestes debates, a todos os níveis;
5. Espera que, a fim de permitir que o nono "pacote" de reformas legislativas imprima um ímpeto verdadeiramente novo ao processo de reformas, o Parlamento turco altere e, seguidamente, adopte este pacote, tendo em conta, em particular, que:
-
o funcionamento e a independência do poder judicial devem ser reforçados através de medidas adequadas a incluir numa lei das indemnizações, numa lei do procedimento administrativo e num código de processo administrativo;
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a lei das fundações deve suprimir todas as restrições para as minorias religiosas no que toca à personalidade jurídica, formação do clero, licenças de trabalho, escolas e gestão interna, ter em conta de uma forma correcta a questão dos bens apreendidos e a instauração de acções de indemnização contra o Estado em caso de inexecução das decisões judiciais e permitir a plena liberdade de associação, apoiando assim o princípio de uma sociedade civil pluralista, independente e auto-confiante;
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a lei do financiamento dos partidos políticos deve permitir um aumento real da transparência e acabar com a corrupção;
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qualquer competência remanescente dos tribunais militares para julgar civis deve ser efectivamente abolida;
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os acordos internacionais, como a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Protecção das Minorias Nacionais, a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, devem ser assinados e ratificados;
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o processo legislativo, em geral, e a implementação do nono pacote, em particular, devem ser cumpridos da melhor maneira através do empenho constante e estrutural das ONG;
6. Regista a aprovação, em 30 de Junho de 2006, da nova lei antiterrorista, adoptada na sequência da renovada e contínua campanha de intimidação, violência e terrorismo por parte do PKK; exorta as autoridades turcas a assegurarem que a sua implementação não restrinja ainda mais o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e logre alcançar o equilíbrio certo entre as necessidades de segurança e a garantia dos direitos humanos; sublinha, em particular, a importância de uma definição estrita e restrita de actos terroristas, de garantias integrais de liberdade de expressão e de liberdade dos meios de comunicação social, incluindo a liberdade de defesa de todas as causas por meios democráticos, de sentenças proporcionadas por crimes terroristas, de plenos direitos de defesa conformes aos padrões europeus, de responsabilidade integral por crimes cometidos pelas forças de segurança ou por funcionários dos serviços de informações e de extrema cautela na autorização da utilização de armas de fogo por parte dos agentes da autoridade;
7. Nota que se houver necessidade permanente de classificar algumas organizações ligadas a crimes terroristas como organizações terroristas, com consequências legais negativas, o procedimento para essa classificação deverá ser transparente e objectivo e as organizações em causa devem poder recorrer para um órgão judicial independente;
8. Reconhece a importância da lei relativa à indemnização das vítimas do terrorismo, a qual se aplica às vítimas de actos de terrorismo, bem como às vítimas de operações de combate ao terrorismo empreendidas pelo Estado; lamenta que este diploma legal não corresponda totalmente às expectativas, visto que as comissões de avaliação de prejuízos previstas pela referida lei não estão suficientemente equipadas para cumprir adequadamente as suas funções;
9. Exorta a Turquia a assegurar a igualdade de tratamento de todos os cidadãos perante a lei em todas as fases do processo, incluindo a investigação, o julgamento, a aplicação da pena e a detenção, sem derrogações para os funcionários governamentais, os militares ou os membros das forças de segurança; salienta que, no âmbito do combate à impunidade e para promover a confiança do público na aplicação da lei, importa que os critérios de acordo com os quais os funcionários acusados de crime podem ser detidos e presos sejam os mesmos que os aplicáveis a outros suspeitos;
10. Exorta a Turquia a revogar ou alterar, a curto prazo, as disposições do Código Penal, como os artigos 216º, 277º, 285º, 288º, 301º, 305º e 318º, que permitem interpretações arbitrárias por parte de juízes e procuradores, conducentes a julgamentos que contrariam a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, constituindo desse modo uma ameaça ao respeito dos direitos humanos e das liberdades e afectando negativamente o progresso da democracia;
11. Lamenta a condenação de Hrant Dink, em 12 de Julho de 2006, pelo tribunal de recurso com base no artigo 301º do Código Penal turco; assinala que os tribunais não conseguiram estabelecer uma jurisprudência positiva ao interpretarem as disposições do Código penal em consonância com as normas pertinentes da UE;
12. Reconhece as melhorias da legislação resultantes dos esforços desenvolvidos desde 2002 pelo Governo turco no que toca à política de tolerância zero em relação à tortura, cumprindo assim as recomendações do Parlamento Europeu; reconhece igualmente a curva descendente observada no que se refere aos maus tratos infligidos pelos agentes responsáveis pela aplicação da lei, descrita pelo Comité Europeu para a Prevenção da Tortura ou outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Degradantes ou Desumanos no relatório de 2006 sobre a Turquia; frisa que são necessárias medidas de execução mais eficazes, conforme ressalta da persistência do número de casos assinalados de tortura e maus-tratos, em especial no Sudeste, pelos agentes da autoridade, e da impunidade de que tais agentes frequentemente gozam, como descrito, inter alia, no relatório da Amnistia Internacional relativo a 2006; convida a Turquia a ratificar o Protocolo Opcional à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; manifesta a sua preocupação com a qualidade da aplicação da lei no terreno, que fica aquém das normas da UE;
13. No intuito de combater quaisquer vestígios de impunidade e de reforçar a protecção internacional dos direitos humanos, salienta a importância da ratificação pela Turquia do Estatuto de Roma do TPI;
14. Reconhece as melhorias da legislação resultantes dos esforços desenvolvidos desde 2002 pelo Governo turco no sentido de combater a corrupção; exorta as autoridades turcas a prosseguirem de forma enérgica a luta contra a corrupção no terreno; recorda as recomendações formuladas pelo Grupo de Estados contra a Corrupção, em Março de 2006, e insta a Turquia a dar-lhes seguimento e execução:
15. Lamenta que, até à data, não se encontre em funcionamento no país qualquer sistema de monitorização dos locais de detenção por parte de instituições independentes em matéria de direitos humanos;
16. Observa que se fizeram alguns progressos no que diz respeito aos direitos das mulheres após a entrada em vigor do novo Código Penal; frisa, porém, que o desrespeito dos direitos das mulheres na Turquia continua a constituir uma grave preocupação e sublinha que é necessário continuar a trabalhar para erradicar as práticas discriminatórias e a violência contra as mulheres e a disponibilizar um maior número de locais de acolhimento para mulheres em dificuldades, em cooperação com as organizações de mulheres da sociedade civil e dotados de um financiamento adequado; exorta a Turquia a intensificar os seus esforços para assegurar que as mulheres possam fazer valer plenamente o seu direito à educação e às oportunidades de emprego; regista alguns progressos no combate aos crimes de honra, visto que a pena foi aumentada para prisão perpétua, mas manifesta preocupação com o rápido aumento dos alegados suicídios de mulheres no Sudeste da Turquia; a este respeito, louva as campanhas de sensibilização organizadas pelas ONG e pela imprensa turca;
17. Insta as autoridades turcas a encetarem um diálogo permanente com o Parlamento Europeu sobre os direitos das mulheres na Turquia e a tomarem nota, a este respeito, de uma segunda resolução sobre o papel das mulheres na vida social, económica e política da Turquia, cujo debate no Parlamento Europeu foi agendado para 2006;
18. Assinala que na Turquia as mulheres perfazem 50% do número total de licenciados e 40% de categorias profissionais que incluem advogados e médicos;
19. Saúda a recente iniciativa do Governo turco em matéria de inclusão social, que estimula o aumento do emprego através de um sistema de iniciativas financeiras em 49 áreas economicamente subdesenvolvidas;
20. Exprime a sua profunda preocupação com o Caso Şemdinli, que envolveu um ataque bombista a uma livraria, alegadamente perpetrado pelas forças de segurança turcas, e a subsequente exoneração do procurador Ferhat Sarikaya, que foi objecto de investigação pelo Parlamento turco; realça as suas sérias preocupações com o papel contínuo – para não dizer renascente – dos militares na sociedade turca; realça que as investigações objectivas e imparciais são uma condição prévia necessária para restaurar a confiança do público e garantir a credibilidade do poder judicial; insta pois à publicação do relatório da investigação realizada pela Grande Assembleia Nacional turca;
21. Frisa que, para se poder falar com seriedade da adesão da Turquia à UE, é condição essencial efectuar uma separação inequívoca, na Constituição, entre as funções políticas e institucionais que cabem a civis e a militares na Turquia;
22. Reitera o seu apelo a uma reforma do sistema eleitoral que reduza o actual limiar de 10% e assegure assim uma mais ampla representação das forças políticas e das minorias na Grande Assembleia Nacional; louva neste contexto o actual debate sobre a reforma do sistema eleitoral;
23. Recorda que encara a elaboração de uma nova Constituição como um reflexo suplementar e, provavelmente, necessário da natureza fundamental das transformações impostas pelo ingresso na UE, e observa que uma Constituição moderna pode ser a base da modernização do Estado turco;
24. Condena veementemente o assassínio de um juiz do supremo tribunal da Turquia; expressa a sua preocupação com o baixo nível de segurança que a polícia oferece a estes juízes, apesar da existência de ameaças claras e públicas; exorta o Governo turco a corrigir esta situação;
25. Condena os recentes ataques bombistas em várias cidades da Turquia e endereça as suas condolências às vítimas destes e de anteriores ataques;
26. Exorta o Governo turco a aplicar as normas ambientais comunitárias aos projectos susceptíveis de provocar danos ao ambiente, como a proposta relativa à mina de ouro de Bergama e outros projectos mineiros análogos, bem como os projectos das barragens de Yortanli, actualmente em construção, Ilisu, que poderia conduzir à destruição de paisagens historicamente importantes, como Hasankeyf (que poderia ser inundada pela barragem de Ilisu) e Allionoi (que poderia ser inundada pela barragem de Allini), e outros projectos de barragens no vale de Munzur e em Yusufeli, na província de Artvin;
Direitos humanos e protecção das minorias
27. Deplora que só tenham sido assinalados progressos limitados no último ano no que respeita aos direitos e liberdades fundamentais; condena as violações dos direitos humanos e das liberdades e as restrições ao seu exercício;
28. Reitera a necessidade de a Turquia respeitar a Convenção Europeia da Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente a execução cabal e atempada de todos os acórdãos do TEDH;
29. Manifesta a sua preocupação com o número de requerentes de asilo oriundos da Turquia, registado durante o ano de 2005, nos países industrializados; refere este factor como indicador do fraco desempenho da Turquia tanto na manutenção das suas próprias fronteiras como nos domínios da justiça, da tolerância e da salvaguarda dos direitos humanos; simultaneamente, reconhece os progressos realizados entre 2001 e 2005, período em que o número de requerentes de asilo oriundos da Turquia baixou 65 % para pouco mais de 10.000 em 2005;
30. Recorda à Turquia a sua recomendação no sentido de reformar os actuais serviços de inspecção para os direitos humanos, atribuindo as suas funções a serviços de inspecção independentes, que devem ser dotados de recursos suficientes para agir eficazmente em todas as regiões da Turquia e de poderes para investigar qualquer estabelecimento de detenção da polícia um qualquer momento, cooperando estreitamente com as ONG turcas independentes militantes na área dos direitos humanos; frisa que urge consolidar e fortalecer a capacidade das instituições que promovem e fazem cumprir os direitos humanos; saúda a cooperação, por parte da Turquia, com o Relator Especial sobre a Tortura do Conselho para os Direitos Humanos da ONU e insta a Turquia a manter um convite permanente para todos os procedimentos especiais do referido Conselho;
31. Respeita as sensibilidades existentes num país com uma grande maioria de muçulmanos sunitas, mas relembra à Turquia o importante legado cultural e histórico de que é depositária por parte do multi-cultural, multi-étnico e multi-religioso Império Otomano, que lhe compete preservar; deplora a falta de progressos na área da liberdade de religião desde a Resolução de 28 de Setembro de 2005 acima citada; realça que a liberdade dos cidadãos de praticarem a religião ou pertencerem à comunidade religiosa da sua escolha tem de se estender à concessão das mesmas oportunidades legais e administrativas de praticar a sua religião, organizar as suas comunidades, deter e gerir o património da comunidade e formar o seu clero;
32. Condena firmemente o assassínio do sacerdote e missionário italiano Andrea Santoro;
33. Reitera o apelo às as autoridades turcas, expresso nas suas anteriores resoluções, para que cumpram os seus compromissos em matéria de liberdade de religião e tomem medidas concretas para erradicar os obstáculos com que se defrontam as minorias religiosas, em particular no que respeita ao seu estatuto jurídico, à formação do clero e aos direitos patrimoniais (o Patriarcado Ecuménico, por exemplo, foi expropriado de 30 propriedades nestes últimos tempos); solicita a cessação imediata do confisco e venda de património pertencente às comunidades religiosas pelas autoridades turcas; solicita a reabertura imediata do seminário ortodoxo grego de Halki e a utilização pública do título de Patriarca Ecuménico; solicita a protecção e o reconhecimento dos Alevitas, incluindo o reconhecimento das casas Cem como centros religiosos; requer a protecção e o reconhecimento dos Iezidi e a instituição de locais de oração para estes últimos, e que toda a educação religiosa seja voluntária e não contemple apenas a religião sunita, bem como a criação de uma disciplina alternativa para aqueles que não pretendam participar em aulas de religião, na qual sejam abordados os valores, normas e questões éticas; solicita a protecção dos direitos fundamentais de todas as minorias e comunidades cristãs da Turquia (por exemplo, os gregos de Istambul, Imvros e Tenedos);
34. Espera que a próxima visita do Papa Bento XVI à Turquia contribua para fortalecer o diálogo interreligioso e intercultural entre o mundo cristão e o muçulmano;
35. Exorta as autoridades turcas a respeitarem e executarem cabalmente todas as decisões proferidas pelo Tribunal Internacional de Justiça e a agirem de acordo com a respectiva jurisprudência;
36. Reafirma a obrigação da Turquia de assegurar que a protecção dos direitos fundamentais de todas as comunidades religiosas seja plenamente garantida; exige que uma versão revista da lei das fundações reflicta as recomendações do Parlamento Europeu e da Comissão e cumpra as normas europeias, respondendo simultaneamente às expectativas da sociedade multi-confessional da Turquia;
37. Nota que continua a ter lugar um importante debate sobre o uso do lenço de cabeça na sociedade turca; salienta que não existe legislação comunitária relativa a esta questão, mas manifesta a esperança de que a Turquia alcance um compromisso sobre o uso do lenço de cabeça por parte das estudantes nas universidades;
38. Reitera o seu apelo às autoridades turcas para que apliquem as normas da Organização Internacional do Trabalho em matéria de direitos dos sindicatos, que se abstenham de ingerência política no funcionamento dos sindicatos, que os consultem no âmbito do processo legislativo e prestem uma atenção especial à participação das mulheres no mercado de trabalho e, ao mesmo tempo que louva êxitos tais como um projecto em Adana contra o trabalho infantil, exorta à introdução de mais legislação que proíba o trabalho infantil; congratula-se com a avaliação recente da OIT, em que a Turquia é apontada como um exemplo bem sucedido de combate ao trabalho infantil, saudando, por conseguinte, o objectivo a prazo do Governo turco de erradicar, até 2012, as piores formas de trabalho infantil;
39. Saúda o início das emissões em curdo - que pode ser considerado um passo importante se vier a ser seguido do levantamento de todas as restrições e limitações - incluindo uma programação especializada produzida por e para as comunidades curdas, permitindo o livre exercício pelos curdos dos seus direitos culturais e educacionais;
40. Recorda que o TEDH recomendou à Turquia a elaboração de um novo quadro legal para os objectores de consciência, e relembra à Turquia que o direito à objecção de consciência é reconhecido na Carta dos Direitos Fundamentais da UE; por conseguinte, congratula-se com a iniciativa do Ministério da Justiça de legalizar o direito à objecção de consciência e propor a introdução de um serviço alternativo na Turquia; manifesta preocupação com o facto de, num recente acórdão proferido pelo tribunal militar turco, um objector de consciência ter sido condenado a uma pena de prisão e de o tribunal militar se ter recusado abertamente a seguir um acórdão pertinente do TEDH; condena as constantes perseguições aos jornalistas e escritores que se mostram favoráveis ao direito à objecção de consciência ao serviço militar;
41. Apoia com determinação as actividades da sociedade civil democrática turca e, em particular, da "Associação Turca dos Direitos do Homem" e da "Fundação Turca dos Direitos do Homem"; reconhece o valor do trabalho desenvolvido por organizações democráticas desta natureza, sobretudo no que respeita à monitorização da situação dos direitos humanos;
42. Convida a Comissão a apoiar amplamente e com determinação, sobretudo no plano financeiro, as actividades levadas a efeito pelas referidas organizações democráticas representativas da sociedade civil turca;
43. Condena firmemente, por atentar gravemente aos princípios europeus, o "Comité Talaat Pacha", xenófobo e racista, dirigido por organizações de extrema-direita, bem como as manifestações negacionistas organizadas em Lyon e Berlim por essas mesmas organizações; solicita à Turquia que dissolva este comité e ponha fim às suas actividades;
Sudeste
44. Condena veementemente o ressurgimento da violência terrorista por parte do PKK; frisa que nunca poderá haver justificação para a violência utilizada contra os cidadãos turcos em diversos pontos do país, para qualquer das partes envolvidas no conflito; manifesta à Turquia a sua solidariedade na luta contra o terrorismo, e exorta, por conseguinte, o PKK a declarar e a respeitar um cessar-fogo imediato;
45. Saúda o recente apelo do Partido para uma Sociedade Democrática a um cessar-fogo e a negociações políticas sobre o conflito no Sudeste e convida o PKK a responder-lhe positivamente;
46. Frisa a existência de um número muito elevado de processos em curso e de práticas quotidianas de intimidação contra expoentes da sociedade civil, como, por exemplo, no caso de Mehdi Zana, marido de Leyla Zana, galardoada com o Prémio Sakharov do Parlamento Europeu; convida o Governo turco a abolir as restrições ainda vigentes contra estes representantes da sociedade civil democrática turca;
47. Está profundamente preocupado com as consequentes tensões no Sudeste, que constituem uma grave ameaça à paz e à estabilidade na região; salienta a importância dos progressos que ainda é necessário realizar para reduzir as tensões no Leste e Sudeste da Turquia, o que é indispensável para assegurar que as reformas sejam sustentáveis e credíveis; insta todas as partes em conflito a absterem-se de recorrer à violência e de a ela reagir com violência; considera que é importante não alargar o conceito legal de terrorismo de modo a abranger demasiados crimes, sem natureza terrorista, no âmbito da lei antiterrorista, que define o terrorismo com base no seu fim ou objectivos sem referir actos criminosos específicos, formulação esta vaga e muito genérica que põe em risco as liberdades básicas;
48. É sua convicção de que o apelo do Partido para uma Sociedade Democrática ao ilegalizado PKK no sentido de que este declare um cessar-fogo unilateral suscita esperanças de que seja posto termo ao círculo vicioso da violência no Sudeste da Turquia e no resto do país;
49. Exorta as autoridades turcas a aplicarem as normas europeias em matéria de captura e detenção de suspeitos; convida as autoridades turcas a permitirem o acesso pleno de patologistas independentes nos casos de morte em detenção ou em consequência da alegada violência das forças de segurança; expressa a sua preocupação com a violência contra as crianças que causou vítimas durante os distúrbios em Diyarbakir em Março de 2006; observa que a nova lei de protecção dos menores, adoptada em Julho de 2005, não satisfaz cabalmente as normas internacionais no que se refere às disposições atinentes aos delinquentes juvenis;
50. Exorta o Governo turco a empenhar-se numa solução democrática para a questão curda no seguimento da encorajadora declaração proferida pelo Primeiro-Ministro Erdogan no ano passado; considera que é essencial alcançar um equilíbrio entre a necessidade de garantir o controlo da situação em matéria de segurança, evitando tensões entre civis e militares, e uma promoção eficaz do diálogo político e do desenvolvimento económico e social da região do Sudeste através de uma estratégia global apoiada por meios adequados; insta o Governo turco a investir no desenvolvimento socioeconómico do Sudeste e a debelar as disparidades entre a média nacional e o Leste e Sudeste no que toca, por exemplo, ao acesso à educação, à habitação e aos cuidados de saúde, e a empenhar-se num diálogo construtivo com os interlocutores pacíficos; convida os representantes eleitos da comunidade curda a responderem positivamente a este eventual diálogo com o Governo turco, defendendo firmemente o princípio da não-violência; recorda, neste contexto, a importância de permitir que os representantes curdos eleitos participem plenamente no processo democrático por meios adequados, por exemplo baixando o limiar eleitoral, e sublinha a necessidade de instituir uma administração descentralizada eficiente;
51. Manifesta a sua convicção de que os meios financeiros necessários para um tal programa de investimento e desenvolvimento do Sudeste não podem ser fornecidos apenas pela Turquia e, consequentemente, devem ser obtidos num quadro internacional mais vasto; convida o Governo turco e a Comissão a examinarem em que medida a ajuda de pré-adesão da UE poderá ser utilizada neste contexto;
52. Saúda a adopção da lei dos deslocados internos, que, se eficientemente aplicada, pode ser um importante instrumento de reparação; observa, contudo, que a presença contínua dos vigilantes de aldeia e a violência renascente têm vindo a impedir o exercício do direito de regressar; consequentemente, insta as autoridades turcas a desarmarem os vigilantes de aldeia e a desmantelarem o sistema de vigilância das aldeias;
53. Convida o Governo turco a mostrar a sua determinação em encontrar uma solução política para a questão curda, reunindo-se e encetando negociações com o partido político pró-curdo e legal, o Partido para uma Sociedade Democrática, que apela a um cessar-fogo e ao diálogo político;
Questões regionais e relações externas
54. Regozija-se com a designação de Istambul como Capital Europeia da Cultura 2010;
55. Reafirma a sua convicção de que uma Turquia moderna, democrática e secular, alinhando progressivamente com as políticas dos Estados-Membros da UE, pode desempenhar um papel construtivo e estabilizador na promoção da compreensão entre civilizações e entre a União Europeia e os países da região que circundam a Turquia, em particular o Médio Oriente; louva, a este respeito, a decisão do Governo e do parlamento turcos de participarem nas forças de manutenção da paz da ONU, no Líbano;
56. Toma nota da proposta da Turquia de criação de uma comissão de peritos, que deverá funcionar sob a égide das Nações Unidas, a fim de ultrapassar a trágica experiência do passado, bem como da posição da Arménia em relação a esta proposta; insta os Governos turco e arménio a prosseguirem o seu processo de reconciliação conducente a uma proposta mutuamente aceitável; louva o facto de que em debates recentes na Turquia se tenha encetado a discussão sobre a penosa história com a Arménia; salienta que, não obstante o reconhecimento do genocídio na Arménia não constituir formalmente um dos critérios de Copenhaga, é indispensável para um país em vias de adesão reconciliar-se com o seu passado e reconhecê-lo; solicita, a este respeito, às autoridades turcas que facilitem o trabalho dos investigadores, intelectuais e académicos que trabalham na questão do genocídio arménio, assegurando-lhes o acesso aos arquivos históricos e fornecendo-lhes todos os documentos pertinentes; insta a Turquia a tomar as medidas necessárias, sem quaisquer condições prévias, para estabelecer relações diplomáticas e de boa vizinhança com a Arménia, a levantar o bloqueio económico e a abrir rapidamente a sua fronteira terrestre, de harmonia com as resoluções adoptadas pelo Parlamento Europeu entre 1987 e 2005, cumprindo assim as prioridades da Parceria de Adesão e os requisitos do quadro de negociação de "resolução pacífica das desavenças sobre as fronteiras", ambos vinculativos para a adesão à UE; considera que deve ser adoptada uma posição semelhante nos casos das outras minorias (por exemplo, os gregos do Ponto e os Assírios);
57. Insta a Turquia a comprometer-se a manter boas relações de vizinhança; recorda à Turquia, neste contexto, que deverá abster-se de formular quaisquer ameaças contra países vizinhos (como a ameaça "casus belli" contra a Grécia, relativamente ao direito de determinação da extensão das águas territoriais), bem como de criar tensões com actividades militares (por exemplo, as constantes violações das normas da Região de Informação de Voo de Atenas e do espaço aéreo grego) que constituem igualmente uma ameaça à segurança da navegação aérea, afectam negativamente as relações de vizinhança e são susceptíveis de influenciar negativamente o processo de adesão; apela à Turquia para que desencadeie esforços sérios e intensos no sentido da resolução dos diferendos pendentes com todos os seus vizinhos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e outras convenções internacionais aplicáveis; considera que, como consta das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Helsínquia de 10 e 11 de Dezembro de 1999 e das prioridades a curto prazo da Parceria de Adesão, na falta de consenso as questões de delimitação pendentes (por exemplo quanto à delimitação da plataforma continental do Mar Egeu) devem ser submetidas ao TIJ com vista a uma resolução decisiva e obrigatória;
58. Exprime a sua decepção pelo facto de, a despeito das suas obrigações contratuais, a Turquia continuar a manter restrições contra os navios que arvoram pavilhão cipriota e os navios procedentes de portos da República de Chipre, vedando-lhes o acesso aos portos turcos, e contra as aeronaves cipriotas, recusando-lhes o direito de sobrevoo da Turquia e o direito de aterragem nos aeroportos turcos; lembra à Turquia que esta prática constitui uma violação do Acordo de Ancara, do Acordo de União Aduaneira conexo e do respectivo Protocolo Adicional, uma vez que as restrições infringem o princípio da livre circulação de mercadorias; deseja trabalhar com as autoridades turcas no sentido de permitir que estas cumpram plenamente as suas obrigações nesta matéria, sem querer agravar as tensões políticas domésticas contrárias ao interesse de uma reconciliação duradoura em Chipre; lamenta que a Turquia mantenha o seu veto contra a participação da República de Chipre em organizações internacionais e acordos multilaterais;
59. Insta a Turquia a tomar medidas concretas para normalizar as relações bilaterais entre a Turquia e todos os EstadosMembros da União Europeia, incluindo a República de Chipre, o mais depressa possível, e recorda, neste contexto, a citada declaração do Conselho de 21 de Setembro de 2005;
60. Lembra as dificuldades actuais ao nível da cooperação UE-NATO e convida a Turquia a reconsiderar a sua posição sobre a inclusão de todos os EstadosMembros da UE;
61. Lembra à Turquia que o reconhecimento de todos os Estados-Membros, incluindo a República de Chipre, é um elemento necessário do processo de adesão; apela à Turquia para que tome medidas concretas no sentido da normalização das relações bilaterais com a República de Chipre o mais rapidamente possível; insta a Turquia a aplicar cabalmente as disposições do Acordo de Ancara e respectivo Protocolo Adicional, bem como as prioridades decorrentes da Parceria para a Adesão; solicita às autoridades turcas que mantenham uma atitude construtiva na busca de uma solução global para a questão de Chipre no quadro da ONU, aceitável tanto para os cipriotas gregos como para os cipriotas turcos e baseada no trabalho anteriormente desenvolvido pela ONU, conducente a uma solução equitativa baseada nos princípios em que se funda a UE, bem como no acervo comunitário, e que, nos termos das resoluções aplicáveis da ONU, procedam a uma retirada rápida das suas forças, de acordo com um calendário específico; congratula-se com a reunião realizada entre o Sr. Papadopoulos e o Sr. Talat em 3 de Julho de 2006, conducente ao acordo de 8 de Julho de 2006, e encoraja a continuação dos contactos a fim de prosseguir um diálogo conducente a um acordo global;
62. Convida ambas as partes a adoptarem uma atitude construtiva na busca de uma solução global para a questão de Chipre no quadro da ONU e com base nos princípios em que se funda a União Europeia;
63. Lembra que a retirada dos soldados turcos poderia facilitar o recomeço de negociações substantivas e, nos termos das resoluções aplicáveis da ONU, solicita ao Governo turco que proceda a uma retirada rápida das forças turcas, de acordo com um calendário específico;
64. Saúda o estabelecimento de um instrumento de apoio financeiro para incentivar o desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca, de harmonia com a decisão do Conselho "Assuntos Gerais" de 27 de Fevereiro de 2006; manifesta o seu apoio à Comissão nos seus esforços para obter os fundos necessários; exorta o Conselho a empreender um esforço renovado no sentido de alcançar um acordo sobre um regulamento de facilitação do comércio relativo à parte setentrional de Chipre, sem demoras desnecessárias e incluindo uma atenção acrescida ao eventual controlo conjunto do porto de Famagusta sob a égide da UE e das Nações Unidas, em consonância com a decisão tomada unanimemente pelo Conselho "Assuntos Gerais" em 27 de Fevereiro de 2006 e tomando em consideração as conclusões do Conselho de 26 de Abril de 2004 e as consultas realizadas durante a Presidência luxemburguesa, com base no Protocolo n° 10 ao Acto de Adesão da República de Chipre e outros nove países, e convida os Governos de Chipre e da Turquia a empreenderem novas iniciativas para reforçar os laços entre ambas as comunidades, construindo assim uma confiança recíproca;
65. Congratula-se com a evolução positiva da economia turca, que é reconhecida como uma economia de mercado livre em pleno funcionamento, que apresenta um elevado nível de crescimento (cerca de 7,6% em 2005) e um volume considerável e crescente de investimento directo estrangeiro (IDE); manifesta, contudo, a sua preocupação com o défice das contas correntes, que continua a aumentar, e com a elevada taxa de desemprego (que, em Março de 2006, rondava os 10,9%); insta o Governo turco a prosseguir os seus esforços no sentido de transformar este dinamismo positivo em crescimento sustentado e estabilidade macroeconómica, ao mesmo tempo que procura reduzir as consideráveis disparidades regionais existentes ao nível do desenvolvimento socioeconómico no tocante ao rendimento, à saúde, ao acesso à educação, ao mercado de trabalho e a outras condições de vida (o rendimento per capita na região de Istambul é 43% superior à média nacional e corresponde a cerca de quatro vezes o da região mais pobre);
66. Assinala que, apesar do sucesso global da União Aduaneira, continua a haver uma série de compromissos assumidos pela Turquia que não foram cumpridos e que se encontram há muito atrasados, decorrentes, nomeadamente, dos entraves técnicos ao comércio como, por exemplo, a proibição de importar carne de vaca, da falta de correspondência no domínio das ajudas estatais e do grande fosso na aplicação dos direitos de propriedade intelectual; insta a Turquia a fazer, sem demora, progressos neste domínio e recorda a necessidade de este país cumprir as suas obrigações no âmbito do acordo sobre a União Aduaneira;
Negociações
67. Lembra à Turquia que a decisão do Conselho prevê que a Comissão apresentará um relatório em 2006 sobre a aplicação plena do Protocolo Adicional pela Turquia, e que a falta de progressos nesta matéria terá implicações sérias no processo de negociação, podendo mesmo detê-lo;
68. Salienta a necessidade de uma investigação estrutural circunstanciada e meticulosa e de dados estatísticos como base para a elaboração de políticas na Turquia, bem como para a adopção de políticas relativas à Turquia por parte da UE;
69. Lamenta que a Turquia continue a opor-se ao ingresso de Chipre nas organizações e mecanismos internacionais, tais como a OCDE, o MTCR, a Cooperação do Mar Negro e o Acordo de Wassenaar; convida a Turquia a modificar a sua política em relação à República de Chipre o mais rapidamente possível;
70. Salienta a necessidade de intensificar o diálogo entre a UE e a Turquia sobre a segurança energética, uma vez que a diversificação das rotas de aprovisionamento energético é do interesse de ambas as partes;
71. Espera que, de harmonia com as suas anteriores resoluções e com a posição assumida pelo Conselho e pela Comissão, as prioridades a curto prazo consignadas na Parceria de Adesão sejam cumpridas até ao fim de 2007, e as prioridades a médio prazo até ao fim de 2009; sublinha que, na primeira fase das negociações, deve ser dada prioridade à aplicação integral dos critérios políticos e que a realização destes objectivos claros é condição da continuação do processo negocial;
72. Saúda a proposta da Presidência da UE no sentido de os critérios políticos serem tomados em conta ao longo de todo o processo de negociação, começando pelo capítulo referente à educação e à cultura; lamenta profundamente a falta de consenso sobre esta proposta e que, consequentemente, os critérios políticos só venham a ser tomados em conta nas negociações sobre determinados domínios de intervenção; frisa que assim se torna mais essencial ainda respeitar os prazos acordados para as prioridades a curto e médio prazo constantes da Parceria de Adesão (antes do fim de 2007 e de 2009, respectivamente), de modo a salvaguardar as reformas políticas necessárias e a credibilidade do próprio processo de adesão;
73. Frisa que, no interesse da própria Turquia e a fim de manter a confiança na irreversibilidade do processo de reformas, é importante que estas sejam impulsionadas a partir do interior do país pelas próprias autoridades, tanto civis como militares, bem como pela sociedade civil, e não sejam produto apenas da pressão vinda do exterior;
74. Considera que é igualmente importante que o Governo turco envide mais esforços para explicar ao público que o processo de adesão da Turquia à União implica uma reforma interna contínua, em que a chave para o sucesso não reside no cumprimento de determinadas medidas específicas, mas em alcançar um padrão europeu no campo da democratização e liberalização política, a fim de modificar, não apenas algumas práticas, mas as próprias formas de pensar públicas e oficiais;
75. Toma nota da intenção do Governo turco de prosseguir a construção de reactores nucleares para a produção de energia nuclear para fins civis; insta o Governo turco a comprometer-se a respeitar na íntegra os termos e condições estabelecidos pela Agência Internacional da Energia Atómica e a cooperar estreitamente com esta Agência no que se refere à segurança dos reactores e à protecção do ambiente; neste contexto, insta a Comissão a controlar rigorosamente a aplicação do acervo comunitário durante as negociações de adesão;
76. Frisa que a abertura das negociações é o início de um processo longo, que é por natureza um processo em aberto e que não conduz a priori e automaticamente à adesão; sublinha, contudo, que o objectivo das negociações é a adesão da Turquia à UE, mas que a concretização desta ambição dependerá dos esforços de ambas as partes;
77. Reitera que em caso de ruptura grave e continuada dos princípios da democracia, do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do Estado de Direito e dos princípios do Direito internacional, a Comissão pode recomendar a suspensão das negociações ao Conselho, que deverá tomar uma decisão por maioria qualificada;
78. Considera que, quer as negociações sejam coroadas de êxito, quer não, as relações entre a UE e a Turquia devem assegurar que a Turquia permaneça plenamente ancorada em estruturas europeias;
79. Recorda que a capacidade da UE para absorver a Turquia mantendo simultaneamente a dinâmica da integração é um factor importante a ter em conta no interesse geral tanto da União como da Turquia; lamenta que a Comissão não tenha conseguido apresentar o seguimento relativo ao estudo de impacto em 2005; solicita que o seguimento relativo ao estudo de impacto lhe seja apresentado em 2006; considera de importância fulcral que a UE estabeleça atempadamente as condições prévias institucionais e financeiras para a adesão da Turquia; recorda, a este respeito, que o Tratado de Nice não é uma base aceitável para novas decisões acerca da adesão de quaisquer novos Estados-Membros e insiste, por conseguinte, que sejam levadas a efeito as reformas necessárias no âmbito do processo constitucional; relembra que o impacto orçamental da adesão da Turquia só pode ser avaliado na sua globalidade no âmbito do quadro financeiro a partir de 2014; aguarda com interesse, a este respeito, o relatório que a Comissão irá apresentar, antes do Conselho Europeu de Dezembro de 2006, sobre a capacidade de absorção da União;
80. Salienta que, ao contrário de negociações anteriores, no caso da Turquia é necessário informar continuamente e intensamente o público europeu sobre as negociações propriamente ditas e os progressos realizados pela Turquia a este respeito;
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81. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao Presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e ao Governo e ao Parlamento da Turquia.