– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Ajuda da UE: Disponibilizar mais, melhor e mais rapidamente" (COM(2006)0087),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Reforçar o impacto europeu: quadro comum para a elaboração dos documentos de estratégia por país e para a programação plurianual comum" (COM(2006)0088),
– Tendo o em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Financiamento do desenvolvimento e eficácia da ajuda – Desafios inerentes ao reforço da ajuda da UE entre 2006 e 2010" (COM(2006)0085),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio - financiamento do desenvolvimento e eficácia da ajuda" (COM(2005)0133),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, relativa à coerência das políticas para promover o desenvolvimento - Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (COM(2005)0134),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, intitulada "Acelerar os progressos na via da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio – Contribuição da União Europeia" (COM(2005)0132),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu "Assuntos Gerais e Relações Externas", de 10 e 11 de Abril de 2006, sobre o financiamento da ajuda ao desenvolvimento e a eficácia da ajuda europeia,
– Tendo em conta a Declaração de Roma sobre a harmonização, adoptada em 25 de Fevereiro de 2003, Fórum de Alto Nível sobre a harmonização, e a Declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda ao desenvolvimento, adoptada em 2 de Março de 2005 no Fórum de Alto Nível sobre a eficácia da ajuda (a seguir designada "Declaração de Paris"),
– Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Fevereiro de 2006 sobre novos instrumentos financeiros para o desenvolvimento em ligação com os Objectivos do Milénio(1),
– Tendo em conta a Resolução A/RES/55/2 da Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre a Declaração do Milénio,
– Tendo em conta o relatório do Sr. Jeffrey Sachs, Conselheiro do Secretário-Geral da ONU, intitulado "Investir no desenvolvimento: um plano prático para realizar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio",
– Tendo em conta o consenso alcançado na Conferência de Monterrey sobre o Financiamento do Desenvolvimento, de 22 de Março de 2002,
– Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: "O Consenso Europeu"(2) (a seguir designada "Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento"),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Estratégia da UE para a África: rumo a um Pacto Euro Africano a fim de acelerar o desenvolvimento de África" (COM(2005)0489),
– Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Novembro de 2005 sobre uma estratégia de desenvolvimento para África(3),
– Tendo em conta a Declaração de Nova Iorque sobre as fontes inovadoras de financiamento do desenvolvimento, aprovada em 14 de Setembro de 2005, na Cimeira de 14 a 16 de Setembro de 2005 relativa à realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), na qual 79 Estados já manifestaram o seu apoio ao lançamento de um primeiro mecanismo piloto sob a forma de uma contribuição de solidariedade sobre os bilhetes de avião,
– Tendo em conta o relatório Landau intitulado "As novas contribuições financieras internacionais", sobre as fontes inovadoras de financiamento do desenvolvimento, encomendado pelo grupo quadripartido e publicado em 2004, bem como o relatório Atkinson, intitulado "New Sources of Development Finance: Funding the Millenium Development Goals", publicado em 2004 pela Universidade das Nações Unidas (UNU-WIDER),
– Tendo em conta a sua posição de 18 de Maio de 2006 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e da cooperação económica(4),
– Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Abril de 2006 sobre a eficácia da ajuda e a corrupção nos países em desenvolvimento(5),
– Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Abril de 2005 sobre o papel da União Europeia na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM)(6),
– Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Março de 2006 sobre a revisão estratégica do Fundo Monetário Internacional(7),
– Tendo em conta a Comunicação de 7 de Junho de 2006 do Grupo africano junto do Comité da Agricultura da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre as modalidades referentes às negociações sobre os bens agrícolas (06-0000) (TN/AG/GEN/18),
– Tendo em conta o relatório de Março de 2006, intitulado "Avaliação do Apoio do Banco ao Comércio", publicado pelo Grupo Independente de Avaliação do Banco Mundial,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0270/2006),
A. Considerando que, ao fornecer mais de metade da ajuda pública mundial, a União Europeia é o mais importante prestador de auxílio no mundo, mas que essa posição não se traduz por uma liderança efectiva capaz de fazer a diferença na cena internacional,
B. Considerando que o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento lança as bases de uma perspectiva comum da política de desenvolvimento da União Europeia através dos valores, dos princípios, dos objectivos e dos instrumentos comuns aos Estados-Membros, ao Conselho, ao Parlamento e à Comissão,
C. Considerando que o objectivo primordial desta política consiste na erradicação da pobreza, no contexto do desenvolvimento sustentável, incluindo a concretização dos ODM,
D. Considerando que, pela primeira vez desde a adopção do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, a Comissão visa uma planificação estratégica não só da ajuda fornecida e/ou gerida por ela, mas também da ajuda bilateral fornecida pelos Estados-Membros, cumprindo assim os compromissos assumidos na Declaração de Paris (apropriação, alinhamento, harmonização, gestão centrada nos resultados e responsabilidade mútua),
E. Considerando que a falta de coerência entre as diferentes políticas da União, para além de violar o artigo 178º do Tratado CE, constitui um obstáculo à eficácia da ajuda,
F. Considerando que numerosos estudos demonstraram que a desvinculação ou seja, não impor condições quanto à origem ou às modalidades de encaminhamento desta ajuda continua a ser essencial para melhorar a sua eficácia, sobretudo no que respeita à ajuda alimentar,
G. Considerando que a apropriação pelos países parceiros das estratégias e programas de desenvolvimento constitui um dos princípios essenciais do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e da Declaração de Paris,
H. Considerando que, de acordo com o relatório, acima referido, elaborado para as Nações Unidas por Jeffrey Sachs, seriam necessários, no mínimo, mais 50 mil milhões de dólares norte-americanos por ano para atingir os ODM em 2015,
I. Considerando que a União Europeia se comprometeu a destinar dois mil milhões de euros por ano (mil milhões provenientes dos Estados-Membros e outros mil milhões da Comissão) ao apoio às capacidades comerciais dos países em desenvolvimento,
J. Considerando que a União Europeia confirmou, nas conclusões do Conselho, acima referidas, os compromissos assumidos em 24 de Maio de 2005 em matéria de aumento do volume da ajuda, a saber, que dedicará a África pelo menos 50% do aumento dos fundos de ajuda pública ao desenvolvimento (APD), e que continua a ser o único grupo de doadores que assumiu compromissos substanciais, quantificáveis e previsíveis para aumentar a ajuda a fim de atingir um montante de mais de 84 mil milhões de euros em 2015,
K. Considerando que, tendo em conta as restrições estabelecidas pelas perspectivas financeiras 2007-2013 (conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005) ao orçamento da União Europeia, a maior parte do esforço de aumento da ajuda (entre 80% e 90%) tem de provir dos Estados-Membros,
L. Considerando que, embora segundo os dados publicados pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para 2005 a União Europeia pareça estar no bom caminho para atingir os objectivos fixados para 2006, restam ainda quatro Estados-Membros cujo nível de ajuda se situa abaixo do limiar mínimo de 0,33% do PNB previsto no compromisso de Barcelona,
M. Considerando que, segundo os últimos dados do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE, a União Europeia contabilizou nomeadamente os aligeiramentos de dívida a título da ajuda ao desenvolvimento de 2005 (no que respeita principalmente ao Iraque e à Nigéria), o que representa 9 mil milhões de euros, quando o consenso de Monterrey estabelece expressamente que os financiamentos concedidos enquanto alívio de dívidas não deveriam provir dos fundos de ajuda ao desenvolvimento normalmente previstos para serem directamente destinados aos países em desenvolvimento,
N. Considerando que, independentemente do fenómeno de aumento artificial do montante da ajuda pública ao desenvolvimento, e dada a ineficácia da gestão, uma parte importante da ajuda concedida pelo conjunto dos Estados-Membros da União Europeia não atinge directamente as populações dos países do Sul às quais se destina,
O. Considerando que a realização dos compromissos assumidos pelo G8 em Gleneagles (aumentar a ajuda ao desenvolvimento em 50 mil milhões de dólares por ano até 2010) está muito longe de satisfazer as promessas feitas, uma vez que a ajuda efectiva (em relação à qual é feita abstracção dos efeitos da supressão da dívida dos países mais pobres) registou apenas um aumento de 5 mil milhões de dólares norte-americanos no ano de 2005,
P. Considerando que, para cumprir os seus compromissos, a comunidade internacional já se reuniu duas vezes desde Setembro de 2005, a fim de prosseguir as discussões sobre as fontes inovadoras de financiamento do desenvolvimento,
Q. Considerando que a aplicação dos mecanismos inovadores de financiamento permitiria não somente arrecadar novos recursos, mas também melhorar a qualidade dos fluxos de financiamento do desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à estabilidade e à previsibilidade dos recursos, o que é essencial para o apoio a estratégias nacionais a longo prazo,
R. Considerando que a melhoria da eficácia da política europeia de cooperação para o desenvolvimento pressupõe a definição de objectivos precisos a atingir, bem como de indicadores que permitam avaliar os progressos alcançados,
S. Considerando que as entidades financiadoras se comprometeram, na Declaração de Paris, a definir objectivos-alvo para 2010, relacionados com os doze indicadores estabelecidos e a pôr em prática um sistema eficaz de controlo do respeito desses objectivos por cada uma das Partes,
T. Considerando a necessidade urgente de fazer frente, de forma sustentável, ao problema da dívida, que constitui um obstáculo importante para a realização dos ODM,
U. Considerando que existe um consenso internacional para que se passe de uma lógica de redução para uma lógica de anulação da dívida dos países pobres, tal como é ilustrado pela Declaração do Milénio e pela decisão de anulação das dívidas adoptada pelo G8 em 2005,
1. Salienta o progresso real em matéria de eficácia que representam as últimas propostas da Comissão incluídas nas suas três comunicações e toma nota das conclusões do Conselho, acima referidas, que retomam em parte as propostas contidas nessas três comunicações;
2. Incita os Estados-Membros e a Comissão a realizarem esforços no sentido da concretização da eficácia da ajuda no quadro alargado de valores consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nas convenções da ONU, bem como no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;
3. Considera que os esforços realizados para seleccionar "doadores líderes" em sectores específicos ao nível do país podem constituir uma forma interessante de evolução;
4. Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que desenvolvam em conjunto todos os esforços no sentido de a União Europeia falar a uma só voz, de forma a reforçar e perpetuar uma liderança baseada não só na importância dos montantes afectados à cooperação para o desenvolvimento, mas também numa eficácia reforçada;
5. Considera que, para lutar eficazmente contra a pobreza, uma parte muito mais importante da APD concedida pelos doadores internacionais deveria ser prioritariamente encaminhada para os países e populações mais pobres, e lamenta a ausência de objectivos-alvo precisos da União nesse sentido;
6. Considera que os acordos de pescas celebrados com países em desenvolvimento devem ter por objectivo melhorar a capacidade desses países para gerir de forma adequada as pescarias situadas nas suas águas territoriais, incluindo o controlo e o acompanhamento das actividades de pesca e a realização de investigações científicas, em vez de se limitar ao pagamento pelo direito de captura de peixe;
7. Pensa que, para que a ajuda da União Europeia seja eficaz, é necessário assegurar um espaço político suficiente aos países em desenvolvimento, devendo ser a eficácia da ajuda avaliada em termos de progressos concretos no sentido da realização dos ODM;
8. Solicita à Comissão, assim como ao conjunto dos Estados-Membros da União Europeia, que respeitem escrupulosamente os objectivos e princípios estabelecidos no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, nomeadamente o objectivo fundamental da luta contra a pobreza;
9. Solicita à União Europeia que defenda e promova essa política, respeitadora dos direitos humanos e do direito de os Estados beneficiários definirem as suas próprias políticas, junto de todas as instâncias multilaterais onde se encontra representada, bem como no quadro das suas relações bilaterais;
10. Solicita à União Europeia que integre na sua política de desenvolvimento as recomendações do Relatório de síntese das Nações Unidas sobre a avaliação do Milénio dos ecossistemas, no qual é afirmado que a destruição dos ecossistemas no mundo irá funcionar como um obstáculo à consecução dos ODM, e que tome iniciativas no sentido de inverter esta tendência para uma degradação generalizada;
11. Convida os Estados-Membros e a Comissão a realizarem em conjunto, bem como com a colaboração das outras entidades financiadoras do CAD, todos os esforços possíveis para apoiarem a aplicação da Declaração de Paris;
12. Encoraja os Estados-Membros e a Comissão a implementarem sem demora as recomendações propostas pela Comissão e retomadas pelo Conselho, sendo para isso necessário desenvolver um esforço importante no sentido de modificar, radicalmente se necessário, o seu sistema de ajuda e/ou os seus processos de implementação da mesma, com o objectivo de aumentar significativamente a sua eficácia através de uma melhor coordenação dos programas, da complementaridade das acções e da coerência das políticas;
13. Salienta que o objectivo da eficácia da ajuda deve ser prosseguido através de uma dupla abordagem, centrada não apenas nas questões relativas ao procedimento, como a coordenação, a complementaridade, a harmonização e o alinhamento, mas igualmente nas relativas ao conteúdo e à substância; acentua que, neste contexto, a luta contra a corrupção, o desenvolvimento das capacidades acompanhado de sérios esforços para prevenir a fuga de cérebros, e a redução do risco de catástrofes são cruciais;
14. Salienta que, a uma coordenação mais eficaz, se deveria juntar uma complementaridade das acções, a fim de distribuir melhor o trabalho entre os próprios Estados-Membros, assim como entre os Estados-Membros e a Comissão, concentrando a atenção a nível nacional, sendo a liderança atribuída aos países parceiros, a fim de enfrentar o problema dos países e dos sectores órfãos, e salienta a pertinência do Atlas dos doadores neste âmbito;
15. Salienta que a coordenação dos doadores e a divisão de trabalho devem efectuar-se sob a liderança do país parceiro, tendo por objectivo um alinhamento com as prioridades e os procedimentos do país parceiro;
16. Reconhece que a coordenação e a divisão do trabalho não podem ser efectuadas de forma isolada; a União Europeia não deve, por conseguinte, concentrar a atenção exclusivamente na divisão interna do trabalho, mas adoptar sempre uma perspectiva que englobe o conjunto dos doadores;
17. Solicita aos Estados-Membros em causa que não se atrasem no aumento dos orçamentos exigido pelo respeito dos compromissos que assumiram repetidamente com vista a atingir em 2015, sem artifícios contabilísticos, um montante mínimo da APD equivalente a 0,56% do PNB para 2010 e a 0,7% do PNB para 2015, com o objectivo muito concreto de desbloquear fundos suplementares destinados a uma ajuda ao desenvolvimento efectiva e reforçada, e insiste junto deles sobre o papel essencial que desempenham na matéria;
18. Solicita à União Europeia que tome em consideração o facto de o aumento dos montantes da APD só fazer sentido se for acompanhado de um aumento significativo da sua eficácia e da sua qualidade e a contribuir, por conseguinte, para que essa melhoria se torne uma prioridade absoluta da política de cooperação para o desenvolvimento de todos os Estados-Membros, bem como das instituições europeias envolvidas;
19. Solicita a todos os Estados-Membros que elaborem anualmente e com toda a transparência uma lista pormenorizada que distinga claramente os montantes directamente afectados à ajuda ao desenvolvimento dos imputados a outras iniciativas não incluídas directamente nesta, como a redução da dívida, com base num documento de referência comum preparado pela Comissão; insiste na necessidade de que esses montantes sejam especificamente excluídos dos cálculos do total das despesas relativas à ajuda ao desenvolvimento;
20. Toma nota do facto de que os debates relativos às iniciativas susceptíveis de serem ou não consideradas incluídas na ajuda ao desenvolvimento serão prosseguidos em 2007 no seio do CAD da OCDE, culminando com a cimeira de alto nível que terá lugar no Gana no início de 2008, e salienta a sua total determinação em participar activamente nesses debates;
21. Solicita à Comissão que o informe sobre as modalidades de atribuição do mandato que ela exerce no seio do CAD da OCDE, sobre o conteúdo da definição da posição que ali defende, bem como sobre as regras de organização e funcionamento daquele Comité;
22. Insiste junto dos membros do CAD da OCDE para que definam objectivos-alvo para 2010 relacionadas com os doze indicadores definidos na Declaração de Paris, designadamente para os objectivos relativos ao conjunto de condições impostas, à responsabilidade mútua e à previsibilidade, bem como para que criem de um mecanismo de acompanhamento eficaz;
23. Apoia a iniciativa de programação comum, proposta pela Comissão e retomada pelo Conselho, posta em prática por um primeiro grupo de 11 países do Grupo de Países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP), assim como pelo Vietname e pela Nicarágua, e considera que a programação ora em preparação para os países ACP poderia constituir um bom ponto de partida; sublinha, no entanto, a importância de assegurar que as iniciativas-piloto não colidam com as medidas conjuntas que estão a ser aplicadas nos países parceiros (como as estratégias de ajuda conjunta), mas, pelo contrário, consolidem os processos existentes;
24. Regista e faz uma apreciação positiva do trabalho realizado pela Comissão em termos de desenvolvimento de indicadores de resultado das suas actividade, mas verifica também que a maior parte dos indicadores são fruto de avaliações internas, que o apoio orçamental e os programas sectoriais não são avaliados por esses indicadores e que ainda não existem indicadores de impacto e de sustentabilidade susceptíveis de avaliar os projectos após a sua conclusão;
25. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que procedam à identificação do conjunto dos indicadores de resultados com base nos indicadores ODM, em especial no que diz respeito à ajuda orçamental, de modo a que os parlamentos nacionais e a sociedade civil local, bem como o Parlamento Europeu, possam rastrear os resultados das contribuições da União Europeia;
26. Salienta que a programação comum tem de favorecer uma parceria baseada na apropriação nacional e na responsabilidade mútua;
27. Salienta que tanto as medidas relativas à ajuda, como ao comércio podem e devem desempenhar um papel importante na realização dos ODM;
28. Pede à Comissão que proceda à elaboração de um estudo para determinar a forma de fazer com que um comércio equitativo se torne no modelo para uma política comercial sustentável que seja capaz de estimular um comércio Norte-Sul equilibrado, bem como à identificação dos obstáculos que afectam mais gravemente as populações mais pobres;
29. Reconhece a importância da estabilização dos preços das matérias-primas para os países em desenvolvimento e convida a Comissão a propor medidas neste âmbito;
30. Solicita à Comissão que clarifique em que medida os países beneficiários e a sociedade civil poderão manter um pleno controlo da sua política de desenvolvimento, com o necessário espaço político, em relação à elaboração da análise, do diagnóstico e da política estratégica comum, a fim de estimular uma resposta por parte dos países beneficiários;
31. Entende que as políticas de desenvolvimento nacionais e regionais devem ser democraticamente definidas pelos próprios países beneficiários e que a aplicação dos programas deve ser acompanhada de perto por parlamentos democraticamente eleitos;
32. Salienta a importância da transparência e da luta contra a corrupção do ponto de vista da eficácia da ajuda; recorda, a esse respeito, as recomendações formuladas na sua resolução, acima referida, sobre a eficácia da ajuda e a corrupção nos países em desenvolvimento, e reafirma o seu apoio à campanha "Tornem público aquilo que pagam", que pede a divulgação, por parte das empresas multinacionais, das informações relativas aos pagamentos efectuados em benefício dos governos;
33. Reitera as suas recomendações sobre a eficácia da ajuda e a corrupção nos países em desenvolvimento e solicita à Comissão e ao Conselho que reservem aos organismos de controlo da sociedade civil uma percentagem apropriada das dotações orçamentais destinadas à ajuda, instaurem um sistema de registo numa lista negra a fim de impedir os bancos de emprestar dinheiro ao regimes corruptos, proíbam a celebração de contratos públicos com sociedades que tenham estado envolvidas em actividades de corrupção num país em desenvolvimento e instem os Estados-Membros a ratificarem a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003;
34. Recorda igualmente a importância da boa governação e da existência de um Estado de direito estável, bem como de estruturas regulamentares, jurídicas e institucionais transparentes e previsíveis, como condições necessárias à instauração de um clima favorável ao desenvolvimento económico;
35. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a incrementarem a cooperação descentralizada directa com as entidades locais dos países em desenvolvimento;
36. Considera que o co-financiamento poderia desempenhar um papel de catalizador dos fundos europeus e, deste modo, contribuir para favorecer a emergência de uma política de cooperação para o desenvolvimento genuinamente europeia;
37. Toma nota da proposta da Comissão de favorecer a criação de um instrumento flexível e sustentável para a prossecução dos ODM e solicita informações mais pormenorizadas quanto ao funcionamento e às modalidades de gestão desse instrumento;
38. Lamenta, contrariamente à Comissão, que os progressos desenvolvidos por alguns Estados-Membros no cumprimento dos seus compromissos que visam desvincular(8) progressivamente a ajuda ao desenvolvimento não sejam satisfatórios, apesar de esse dispositivo ser aguardado com grande expectativa pelos produtores locais e pelas populações do Sul, que dele poderiam retirar enormes benefícios, e solicita aos Estados-Membros que apliquem desde já a desvinculação da ajuda alimentar e do seu encaminhamento para os países menos desenvolvidos, tal como recomendado pela OCDE;
39. Exprime a sua preocupação pelo facto de a política de apoio orçamental da União Europeia a favor dos países em desenvolvimento estar cada vez mais sujeita às condições impostas pelas instituições financeiras internacionais (IFI) , obrigando os países em causa a satisfazerem as condições impostas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) para garantirem o direito à ajuda ao desenvolvimento da União; considera que essa imposição centralizada de condições está em contradição com a política de apropriação dos países beneficiários;
40. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que proporcionem aos interessados dos países beneficiários da sua ajuda, incluindo as organizações da sociedade civil, informação suficiente, a fim de lhes facilitar o acesso aos programas disponíveis;
41. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que encorajem as iniciativas de co-desenvolvimento, entendendo-se este termo como designando a valorização do potencial representado pelas comunidades de imigrantes estabelecidas nos países desenvolvidos em benefício do desenvolvimento do seu país de origem;
42. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que envolvam nos programas de desenvolvimento pessoas competentes oriundas da diáspora e que desejem fornecer uma ajuda concreta e trabalhar nos seus países de origem para ali colocarem as suas competências ao serviço do desenvolvimento;
43. Sublinha que, para melhorar a ajuda efectiva que se traduz em progressos concretos no terreno, são indispensáveis instrumentos financeiros inovadores e de recursos adicionais e que estes não podem substituir os compromissos assumidos em termos de APD;
44. Acolhe favoravelmente a vontade manifesta da União Europeia de criar mecanismos inovadores de financiamento do desenvolvimento que visem garantir uma ajuda estável, eficaz e previsível;
45. Salienta que a Comissão não deve ser considerada como o vigésimo sexto doador da União Europeia, havendo, ao invés, que definir as vantagens comparativas da ajuda comunitária; relembra a importância dos domínios identificados no âmbito do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, como a presença mundial da União, a importância das suas dotações orçamentais destinadas à cooperação para o desenvolvimento, o reforço da coerência política, a promoção das melhores práticas em matéria de desenvolvimento, a facilitação da coordenação, a harmonização e promoção da democracia e dos direitos do Homem, etc.; solicita à União Europeia que assuma uma posição clara sobre esta questão;
46. Solicita aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros que exerçam um controlo acrescido dos fundos concedidos e da aplicação dos programas de cooperação bilaterais;
47. Deplora o facto de que a iniciativa PPME (países pobres muito endividados) não tenha fornecido uma solução sustentável ao problema da dívida e que não se tenha observado uma melhoria da situação da dívida na maior parte dos países em questão, tal como revelado pelo relatório do grupo independente de avaliação do Banco Mundial de Março de 2006;
48. Acolhe com satisfação a iniciativa tomada pela Noruega no sentido de encomendar um estudo ao nível do Banco Mundial e das Nações Unidas sobre a questão crucial da ilegitimidade da dívida e incita a União Europeia e os Estados-Membros a promoverem essa iniciativa junto das instâncias internacionais, para que esta questão seja reconhecida internacionalmente e sejam efectuadas auditorias sobre a natureza de "dívida odiosa" de certas dívidas bilaterais dos Estados-Membros tendo em vista a sua anulação;
49. Lamenta que o Conselho não esteja disposto a disponibilizar novas verbas para as medidas relativas à ajuda e ao comércio no âmbito do quadro financeiro para 2007-2013; considera que o financiamento destas medidas não deve ser feito a expensas de outras actividades que visem o cumprimento dos ODM; considera que tal seria incoerente e inaceitável numa altura em que são essenciais novos instrumentos financeiros e recursos adicionais;
50. Salienta a importância da iniciativa "Ajuda ao Comércio" da OMC que permite ajudar os países em desenvolvimento a reforçar as suas capacidades comerciais, a aplicar os acordos concluídos no âmbito dessa organização para deles beneficiar e a incrementar o seu comércio, facilitando a sua participação nas trocas internacionais; reitera, para tal, o seu apoio à nova rubrica orçamental "Ajuda ao Comércio", que reforçará a transparência e o controlo democrático;
51. Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de reforçar a coordenação no sector da cooperação para o desenvolvimento no que diz respeito ao comércio; neste contexto, salienta a necessidade de melhorar as medidas de coordenação entre os doadores, em geral, e no terreno, em particular; salienta a necessidade de a União Europeia conjugar os seus esforços em matéria de ajuda ao desenvolvimento com os dos outros financiadores internacionais;
52. Considera necessário o apoio da União Europeia no âmbito das medidas de ajuda ao sector do açúcar a favor dos países ACP, a fim de que estes possam adaptar-se às novas exigências da reforma do sector europeu do açúcar; em contrapartida, considera que o orçamento no âmbito da ajuda à reestruturação não deve ser executado em detrimento de outras acções levadas a cabo no quadro da política de desenvolvimento da União e, nomeadamente, das despesas relativas aos ODM;
53. Relembra à Comissão a sua promessa de um "Round for Free" para os países em desenvolvimento no âmbito da OMC; solicita o máximo empenho da Comissão e do Conselho para evitar que os países menos avançados sejam sacrificados aos interesses dos blocos comerciais mais poderosos;
54. Reconhece que a Comissão e os países ACP desejam aumentar a eficácia reforçando a cooperação regional através dos acordos de parceria económica (APE); solicita, neste contexto, as garantias necessárias e um calendário realista para uma abertura progressiva e assimétrica do comércio, a fim de que os APE estimulem eficazmente o crescimento económico nos países ACP;
55. Exorta todos os países desenvolvidos e todos os países em desenvolvimento avançados a seguir o modelo da iniciativa "Tudo Excepto Armas" da União Europeia, garantindo um acesso ao mercado totalmente isento de impostos e de quotas para os países menos avançados;
56. Remete para o relatório da Comissão segundo o qual os países menos avançados são os que menos beneficiam do sistema de preferências da União Europeia; exorta a Comissão a adoptar novas medidas para permitir que os países mais pobres possam tirar o máximo partido das preferências comerciais da União;
57. Está persuadido de que, embora o montante da ajuda financeira concedida pela União Europeia seja considerável, há que igualmente encarar reformas substanciais das instituições financeiras e comerciais mundiais, tendo em vista a incorporação de uma abordagem pluridimensional baseada nos direitos;
58. Recorda a sua resolução acima referida sobre a revisão estratégica do FMI, na qual convida os Estados-Membros a evoluírem no sentido de uma circunscrição única, começando talvez por uma circunscrição "euro", na perspectiva, a longo prazo, de assegurar uma representação europeia coerente que implique a Presidência do Conselho Ecofin e a Comissão, sob o controlo do Parlamento;
59. Solicita uma revisão do funcionamento das IFI, a começar pela adaptação do sistema de votação à realidade actual, conferindo maior peso aos países em desenvolvimento e mediante uma revisão da composição dos grupos de países, que actualmente é desequilibrada;
60. Pede às IFI, tendo em conta uma série de relatórios, entre os quais o relatório Sachs das Nações Unidas, acima referido, que o carácter sustentável da dívida dos países em desenvolvimento seja entendido como sendo o nível de dívida que permite a um país alcançar os ODM sem aumentar o seu índice de endividamento e solicita aos representantes dos Estados-Membros junto das IFI que apelem no sentido dessa redefinição;
61. Recorda a sugestão apresentada na sua supracitada resolução sobre a revisão estratégica do FMI, visando a que o conjunto das condições no que toca à ajuda e aos empréstimos das IFI seja definido no quadro de uma estreita cooperação com as instituições das Nações Unidas, e reconhece que tais condições tiveram muitas vezes um impacto negativo nos indicadores socioeconómicos dos países em desenvolvimento;
62. Propõe a criação de um grupo de trabalho consagrado à questão da eficácia da ajuda europeia e ao seguimento do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, constituído por membros da Comissão do Desenvolvimento; convida a Comissão, os Estados-Membros, as ONG que operam no sector do desenvolvimento, os representantes da sociedade civil e as organizações sindicais a participarem no mesmo; sugere, por conseguinte, que seja seleccionado um certo número de países como "objectos de estudo", a fim de proporcionar ao Parlamento e à sua Comissão do Desenvolvimento um quadro muito mais preciso dos esforços e dos resultados a um nível nacional;
63. Sublinha que é absolutamente essencial que a União aplique de forma mais sistemática políticas que apresentem uma coerência global e regozija-se pelo facto de esta questão da coerência entre as diversas políticas da União Europeia ter sido incluída na agenda da Presidência finlandesa, na qual deposita grandes expectativas;
64. Sublinha a importância da coerência entre as diferentes políticas da União Europeia, bem como da necessária coordenação e complementaridade de acções entre a União Europeia e os seus Estados-Membros em termos de eficácia da ajuda, nomeadamente a nível local; considera que a falta de coerência é contrária ao artigo 178° do Tratado CE;
65. Considera que a política de eficácia da ajuda da União Europeia deve incluir uma coerência entre comércio, cooperação para o desenvolvimento e as políticas comuns agrícola e das pescas, a fim de evitar efeitos negativos, directos ou indirectos, nas economias dos países em desenvolvimento;
66. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado no mar do Norte *
238k
85k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um plano de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado no mar do Norte (COM(2005)0714 – C6-0034/2006 – 2006/0002(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0714)(1),
– Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0034/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0265/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 6
(6) O objectivo do plano de gestão deve ser o de assegurar que a exploração da solha e do linguado do mar do Norte crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social.
(6) O objectivo do plano de gestão deve ser o de repor o nível de precaução para as unidades populacionais de solha e linguado do mar do Norte.
Alteração 21 Considerando 6 A (novo)
(6 A) Por conseguinte, aquando da elaboração do plano de gestão, convém ter igualmente em conta o facto de a elevada taxa de mortalidade por pesca da solha se dever, em grande medida, às grandes quantidades de pescado rejeitado na pesca de linguado com redes de arrasto de vara de 80 mm nas zonas meridionais do Mar do Norte.
Alteração 3 Considerando 7
(7) O Regulamento (CE) nº 2371/2002 exige, nomeadamente, que para atingir esse objectivo da Política Comum das Pescas, a Comunidade aplique a abordagem de precaução na adopção de medidas destinadas a proteger e conservar a unidade populacional, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. A Comunidade deve esforçar-se por aplicar progressivamente uma abordagem ecológica na gestão da pesca e por contribuir para a eficácia das actividades de pesca num sector das pescas e da aquicultura economicamente viável e competitivo. O presente regulamento deve procurar assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem da pesca da solha e do linguado do mar do Norte e atender aos interesses dos consumidores.
(7) O Regulamento (CE) nº 2371/2002 exige, nomeadamente, que para atingir esse objectivo da Política Comum das Pescas, a Comunidade aplique a abordagem de precaução na adopção de medidas destinadas a proteger e conservar a unidade populacional, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. A Comunidade deve esforçar-se por aplicar progressivamente uma abordagem ecológica na gestão da pesca e por contribuir para a eficácia das actividades de pesca num sector das pescas e da aquicultura economicamente viável e competitivo. O presente regulamento deve procurar assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem da pesca da solha e do linguado do mar do Norte e atender aos interesses dos consumidores. A Comunidade deverá basear parcialmente a sua política na estratégia recomendada pelo Conselho Consultivo Regional (CCR) competente.
Alteração 4 Considerando 10 A (novo)
(10 A) A Comissão dará início, em 2006, a um debate sobre uma estratégia comunitária de redução gradual da mortalidade por pesca em todas as pescarias importantes, apresentando para o efeito uma comunicação sobre a realização do objectivo de rendimento máximo sustentável (RMS) até 2015. A Comissão submeterá esta comunicação, para parecer, aos CCR.
Alteração 5 Considerando 10 B (novo)
(10 B) As propostas legislativas da Comissão deverão ser precedidas de uma avaliação de impacto baseada em informações exactas, objectivas e exaustivas sob o ponto de vista biológico e financeiro; esta avaliação de impacto deverá ser anexada à proposta da Comissão até 1 de Janeiro de 2007.
Alteração 22 Considerando 10 C (novo)
(10 C) O presente regulamento não fixa limites para a utilização de redes de arrasto de vara na pesca de solha e linguado no Mar do Norte. No entanto, é necessário diminuir as potenciais consequências negativas da utilização de redes de arrasto de vara no ecossistema e no ambiente marinho. Por conseguinte, a Comissão deve realizar, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, um estudo do impacto da pesca com redes de arrasto de vara no ecossistema e no ambiente marinho nas zonas onde este método de captura é utilizado, bem como dos métodos de pesca alternativos à pesca com redes de arrasto de vara que sejam sustentáveis sob o ponto de vista económico, ecológico e social. Com base neste estudo, deve ser elaborado um plano de acção para a supressão gradual dos métodos de captura e artes de pesca com um impacto negativo no ecossistema e no ambiente marinho e que favoreça a utilização de métodos de captura e artes de pesca com menor impacto.
Alteração 7 Artigo 2
1. O plano de gestão assegurará a exploração sustentável das unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte.
1. O plano de gestão assegurará que as unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte atinjam novamente o nível de precaução, caso tal ainda não se tenha verificado.
2. O objectivo referido no nº 1 deverá ser atingido, mantendo, ao mesmo tempo, a taxa de mortalidade por pesca da solha no mar do Norte num nível igual ou superior a 0,3.
2. Esse objectivo deverá ser atingido mediante a redução gradual da taxa de mortalidade por pesca destas unidades populacionais.
3.O objectivo referido no nº 1 deverá ser atingido, mantendo, ao mesmo tempo, a taxa de mortalidade por pesca do linguado no mar do Norte num nível igual ou superior a 0,2.
Alteração 8 Artigo 3, nº 1
1. Anualmente, o Conselho decide, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, dos totais admissíveis de capturas (TAC) para o ano seguinte respeitantes às unidades populacionais de solha e de linguado no mar do Norte.
1. O Conselho decide, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, dos totais admissíveis de capturas (TAC) respeitantes às unidades populacionais de solha e de linguado no mar do Norte, para um período de três anos.
Alteração 9 Artigo 3 A (novo)
Artigo 3º-A
Medidas legislativas e fixação de TAC para períodos de três anos
1.Quando a avaliação do CIEM demonstrar que a biomassa da unidade populacional reprodutora atingiu o nível de precaução ou um nível superior, o Conselho adoptará por maioria qualificada e sob proposta da Comissão uma decisão sobre:
a) um nível para a mortalidade por pesca a atingir a longo prazo;
e
b) uma percentagem para a redução da mortalidade por pesca a aplicar até ser atingido o nível referido na alínea a).
2.Com base nos níveis fixados e numa avaliação científica ex-post, o Conselho determinará os TAC para as unidades populacionais de solha e de linguado, para períodos de três anos.
Alteração 24 Artigo 4
1. O Conselho definirá o TAC para a solha a seguir referido que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), corresponda ao seguinte nível de capturas mais elevado:
1. Se, com base no relatório mais recente do CIEM, o Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) considerar que a biomassa da unidade populacional reprodutora de solha é inferior ao nível de precaução de 230 000 toneladas, o Conselho fixará um TAC para um período de três anos. Este será fixado de modo a que, de acordo com a avaliação do CCTEP, exista uma probabilidade razoável de a unidade populacional atingir o nível de precaução ao fim de três anos.
a)TAC cuja aplicação resultaria, no ano da sua vigência, numa redução de 10 % da taxa de mortalidade por pesca em relação à taxa estimada de mortalidade por pesca do ano anterior;
b)TAC cuja aplicação resultaria, no ano da sua vigência, numa taxa de mortalidade por pesca de 0,3 na classe etária de 2 a 4.
2. Sempre que a aplicação do nº 1 resultar num TAC superior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho definirá um TAC 15 % superior ao desse ano.
2. Se tal resultar numa redução do TAC plurianual superior a 15%, o Conselho decidirá proceder a uma redução por fases, mantendo as diferenças entre anos abaixo de 15%.
3. Sempre que a aplicação do nº 1 resultar num TAC inferior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho definirá um TAC 15 % inferior ao desse ano.
3. Se tal resultar num aumento superior a 15%, será fixado um aumento máximo de 15%.
Alteração 11 Artigo 5
1. O Conselho definirá o TAC para o linguado a seguir referido que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo CCTEP, corresponda ao seguinte nível de capturas mais elevado:
1. Se, com base no relatório mais recente do CIEM, o CCTEP considerar que a biomassa da unidade populacional reprodutora de linguado é inferior ao nível de precaução de 35 000 toneladas, o Conselho fixará um TAC para um período de três anos. Este será fixado de modo a que, de acordo com a avaliação do CCTEP, haja uma probabilidade razoável de a unidade populacional atingir o nível de precaução ao fim de três anos.
a)TAC cuja aplicação resultaria numa alteração da taxa de mortalidade por pesca do linguado proporcionalmente idêntica à originada pela aplicação do nº 1 do artigo 4º no respeitante à solha;
b)TAC cuja aplicação resultaria, no ano da sua vigência, numa taxa de mortalidade por pesca de 0,2.
c)TAC cuja aplicação resultaria, no ano da sua vigência, numa redução de 10 % da taxa de mortalidade por pesca em relação à taxa estimada de mortalidade por pesca do ano anterior.
2. Sempre que a aplicação do nº 1 resultar num TAC superior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho adoptará um TAC 15 % superior ao desse ano.
2. Se tal resultar numa redução do TAC plurianual superior a 15%, o Conselho decidirá proceder a uma redução por fases, mantendo as diferenças entre anos abaixo de 15%.
3. Sempre que a aplicação do nº 1 resultar num TAC inferior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho definirá um TAC 15 % inferior ao desse ano.
3. Se tal resultar num aumento superior a 15%, será fixado um aumento máximo de 15%.
Alteração 12 Artigo 6, nº 2
2. Anualmente, o Conselho decide, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, do número máximo de dias no mar atribuído aos navios de pesca comunitários que utilizam redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e são objecto do regime de limitação do esforço de pesca referido no nº 1.
2. Para cada ano do período de três anos, o Conselho decide, por maioria qualificada e sob proposta da Comissão, do número máximo de dias no mar (calculados em quilowatt-dia) atribuído aos navios de pesca comunitários que capturam ou capturam acessoriamente solha ou linguado e são objecto do regime de limitação do esforço de pesca referido no nº 1.
Alteração 13 Artigo 6, nº 3
3. O ajustamento anual do número máximo de dias referido no nº 2 do presente artigo deve ser proporcional ao ajustamento anual da taxa de mortalidade por pesca previsto em conformidade com o nº 1 do artigo 5º.
3. O número máximo de dias referido no nº 2 deve ter uma relação com as reduções da taxa de mortalidade por pesca correspondentes aos TAC plurianuais decididos pelo Conselho.
Alteração 14 Artigo 6, nº 4 A (novo)
4 A. Ao adoptar o plano de gestão, o Conselho determinará que os navios de pesca comunitários utilizados nas pescarias pelágicas de peixe chato deixem de estar sujeitos às regras relativas a dias no mar incluídas no plano de recuperação do bacalhau.
Alteração 15 Artigo 8, nº 1
1. Em derrogação ao disposto no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2807/83, a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas de peso vivo, mantidas a bordo dos navios de pesca comunitários que tenham estado presentes no mar do Norte, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. No caso de a legislação comunitária não fixar nenhum factor de conversão, é aplicável o factor de conversão adoptado pelo Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão.
1. Não obstante o disposto no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2807/83, a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas de peso vivo, mantidas a bordo dos navios de pesca comunitários que tenham estado presentes no mar do Norte, é de 10 % do valor inscrito no diário de bordo. No caso de a legislação comunitária não fixar nenhum factor de conversão, é aplicável o factor de conversão adoptado pelo Estado-Membro de que o navio arvora pavilhão.
Alterações 16 + 17 Artigo 9
No respeitante aos desembarques efectuados por qualquer navio de pesca comunitário que tenha estado presente no mar do Norte, as autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarão que:
As autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarão que qualquer quantidade de solha superior a 200 kg e qualquer quantidade de linguado superior a 100 kg capturada no mar do Norte seja pesada antes da primeira venda, de acordo com a regulamentação comunitária em vigor.
a)Sejam pesadas todas as quantidades de linguado e de solha desembarcadas por qualquer navio de pesca comunitário que tenha a bordo quantidades de linguado ou solha superiores a 300 kg e 500 kg, respectivamente;
A pesagem será efectuada numa balança cuja precisão tenha sido certificada, com uma margem de tolerância razoável, pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa, com base na legislação comunitária.
b)A pesagem da solha e do linguado seja efectuada na presença de inspectores, antes do transporte do ponto de desembarque e antes da primeira venda;
c) A pesagem seja efectuada numa balança cuja precisão tenha sido certificada, com uma margem de tolerância razoável, pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
Alteração 18 Artigo 11, nº 2
2. Os contentores em que se encontram a solha ou o linguado serão estivados separadamente dos outros contentores.
2. A solha e o linguado serão estivados em caixas separadas.
Alteração 23 Artigo 13 A (novo)
Artigo 13º-A
Plano de acção para o desenvolvimento e utilização de métodos de captura e artes de pesca com baixo impacto
Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão realizará um estudo aprofundado do impacto da pesca com redes de arrasto de vara no ecossistema e no ambiente marinho nas zonas onde este método de captura é utilizado, bem como dos métodos de pesca alternativos à pesca com redes de arrasto de vara que sejam sustentáveis sob o ponto de vista económico, ecológico e social.
Com base nas conclusões deste estudo, a Comissão elaborará um plano de acção para promover a investigação e o desenvolvimento de métodos de captura e artes de pesca com baixo impacto, incluindo a investigação sobre as dimensões e a forma de redes que assegurem uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos. Este plano de acção estabelecerá, simultaneamente, directrizes para a supressão gradual dos métodos de captura e artes de pesca com um impacto negativo no ecossistema e no ambiente marinho e que favoreçam a utilização de métodos de captura e artes de pesca com menor impacto. As iniciativas previstas neste plano de acção serão financiadas pelo Fundo Europeu da Pesca, em conformidade com os objectivos do Fundo.
Alteração 20 Artigo 15
Se o CCTEP indicar que a capacidade de reprodução das unidades populacionais reprodutoras de linguado ou de solha está em risco de diminuição, o Conselho decidirá, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, de um TAC para a solha inferior ao previsto no artigo 4º, de um TAC para o linguado inferior ao previsto no artigo 5º e de um número de dias no mar inferior ao previsto no artigo 6º.
Se o CCTEP indicar que a capacidade de reprodução das unidades populacionais reprodutoras de linguado ou de solha está em risco de diminuição, o Conselho pode decidir, por maioria qualificada e sob proposta da Comissão, de um TAC para a solha inferior ao previsto no artigo 4º, de um TAC para o linguado inferior ao previsto no artigo 5º e de um número de dias no mar inferior ao previsto no artigo 6º.
Produção biológica e sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios *
286k
77k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (COM(2005)0671 – C6-0033/2006 – 2005/0279(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0671)(1),
– Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0033/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0253/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 26 ARTIGO 1, PONTO -1 (novo) Artigo 5, nº 3, alínea c) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
- 1.A alínea c) do n° 3 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:
"c) O produto contenha unicamente substâncias referidas no ponto A do Anexo VI como ingredientes de origem não agrícola; as misturas de nitritos e sais de potássio (nitrato de potássio e nitrito de potássio) não podem ser integradas nesta lista;"
1. Um produto importado de um país terceiro pode ser colocado no mercado comunitário rotulado como biológico sempre que cumpra as regras de produção estabelecidas no presente regulamento.
1. Um produto importado de um país terceiro pode ser colocado no mercado comunitário rotulado como biológico sempre que satisfaça as seguintes condições:
- cumpra as regras de produção estabelecidas no presente regulamento, o país de origem seja claramente identificável para os importadores e os consumidores e o cumprimento das condições possa ser verificado; e
- os agentes económicos de países terceiros que intervieram nas fases de produção, transformação e distribuição do produto em questão tenham comunicado as suas actividades a uma autoridade competente ou um organismo de controlo referidos no artigo 9º, desde que a autoridade ou o organismo em causa realizem controlos no país terceiro de produção, ou a um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5 do artigo 9º.
O produto será acompanhado de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos de controlo competentes, nos termos do artigo 9º. O certificado deve confirmar que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número.
Alteração 3 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 11, nº 3, alínea a) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
a) O produto tenha sido obtido em conformidade com normas de produção equivalentes às aplicáveis à produção biológica na Comunidade ou com normas internacionalmente reconhecidas estabelecidas nas directrizes do Codex Alimentarius;
a) O produto tenha sido obtido em conformidade com normas de produção equivalentes às aplicáveis à produção biológica na Comunidade.
Alteração 4 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 11, nº 3, alínea b) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
b) O produtor tenha sido submetido a disposições de controlo que sejam equivalentes às do sistema de controlo comunitário ou que correspondam às directrizes do Codex Alimentarius;
b) O produtor tenha sido submetido a disposições de controlo que sejam equivalentes às do sistema de controlo comunitário;
d) O produto esteja coberto por um certificado emitido pelas autoridades competentes ou pelos organismos de controlo de um país terceiro reconhecidos nos termos do nº 4, ou por um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5, que confirme que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número.
d) O produto esteja coberto por um certificado emitido pelas autoridades ou pelos organismos de controlo de um país terceiro reconhecidos nos termos do nº 4, ou por um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5, que confirme que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número.
A Comissão estabelece, nos termos do nº 2 do artigo 14º, as características do certificado de controlo e define as respectivas normas de aplicação antes da entrada em vigor do novo sistema de importações. O referido certificado só pode ser emitido para a remessa que acompanha e a que se refere.
Alteração 6 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 11, nº 3, alínea d A) (nova) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
d A) Os organismos de controlo de um país terceiro reconhecidos nos termos do nº 4, ou reconhecidos nos termos do nº 5, que respeitem a Norma Europeia EN 45011 sobre os "Critérios gerais para os organismos que gerem sistemas de certificação dos produtos" ou o Guia ISO 65 e que sejam homologados antes de 1 de Janeiro de 2009, em conformidade com a referida Norma, por qualquer organismo de certificação signatário do Acordo Multilateral de Reconhecimento.
A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31°, reconhecerá os países terceiros cujas normas de produção e disposições de controlo sejam equivalentes às aplicáveis na Comunidade, ou estejam em conformidade com normas internacionalmente reconhecidas estabelecidas nas directrizes do Codex Alimentarius, e estabelecerá uma lista desses países.
A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31°, reconhecerá os países terceiros cujas normas de produção e disposições de controlo sejam equivalentes às aplicáveis na Comunidade e publicará uma lista desses países. A lista publicada deve ser revista periodicamente e os dados devem ser verificados através de inspecções periódicas no local das instalações, das normas de produção e da documentação pertinente.
Alteração 8 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 11, nº 4, parágrafo 2 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91
A Comissão apresenta, até 1 de Janeiro de 2009, uma proposta de medidas comunitárias de assistência técnica para o estabelecimento de condições-quadro e de sistemas de controlo obrigatórios aplicáveis à agricultura biológica em países terceiros.
Alteração 9 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 11, nº 4, parágrafo 2 B (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
A Comissão informa os países terceiros sobre a sua regulamentação em matéria de produção biológica e sobre os requisitos dos procedimentos de controlo existentes.
Alteração 10 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 11, nº 4, parágrafo 2 C (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
O reconhecimento de países terceiros pela Comissão a que se refere o primeiro parágrafo deve ser recíproco: o país terceiro em causa deverá permitir igualmente o acesso dos produtos ecológicos comunitários ao seu mercado.
Relativamente a produtos importados de um país terceiro que não esteja reconhecido a título do nº 4, e sempre que o operador não tenha submetido as suas actividades à analise de uma autoridade ou organismo de controlo referidos no artigo 9º, a Comissão reconhecerá, nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 14°, os organismos de controlo competentes para executar controlos e emitir certificados nesse país terceiro para efeitos do disposto nos nºs 2 ou 3 do presente artigo e estabelecerá uma lista desses organismos de controlo.
Relativamente a produtos importados de um país terceiro que não esteja reconhecido nos termos do nº 4, e sempre que o operador não tenha submetido as suas actividades à analise de uma autoridade ou organismo de controlo referidos no artigo 9º, a Comissão reconhecerá, nos termos do nº 2 do artigo 14°, os organismos de controlo competentes para executar controlos e emitir certificados nesse país terceiro para efeitos do disposto nos nºs 2 ou 3 do presente artigo e estabelecerá e publicará uma lista desses organismos de controlo.
Quando examinar pedidos de reconhecimento, a Comissão convidará o organismo de controlo a fornecer todas as informações necessárias. A Comissão pode confiar a peritos a tarefa de examinar no local as regras de produção e as actividades de controlo realizadas no país terceiro pelo organismo de controlo em causa.
Quando examinar pedidos de reconhecimento, a Comissão convidará o organismo de controlo a fornecer todas as informações necessárias. A Comissão pode confiar a peritos a tarefa de examinar no local as normas de produção e as actividades de controlo realizadas no país terceiro pelo organismo de controlo em causa. A Comissão investigará todos os indícios de irregularidades observados num organismo de controlo reconhecido nos termos do presente procedimento. Se o organismo de controlo deixar de preencher as condições para o seu reconhecimento a título do presente regulamento, será suprimido da lista.
Alteração 13 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 11, nº 5, parágrafo 3 A (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
Até 1 de Janeiro de 2009, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as fontes de risco específicas das importações procedentes de países terceiros que requeiram uma atenção e controlo particulares, a fim de impedir irregularidades. A Comissão apresentará ainda uma proposta relativa à formação e/ou à promoção de certificadores e de inspectores locais nos países terceiros.
Alteração 14 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 11, nº 5, parágrafo 3 B (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
A lista de operadores de países terceiros que produzem produtos biológicos destinados a exportação para a UE será revista anualmente para confirmar que continuam a respeitar as condições que regem a produção de produtos biológicos.
Alteração 15 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 11, nº 5, parágrafo 3 C (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
A partir de 1 de Janeiro de 2009, todos os organismos de controlo de importações procedentes de países terceiros deverão ser reconhecidos em conformidade com o procedimento a que se refere o primeiro parágrafo e satisfazer as especificações da Norma EN 45011 ou do Guia ISO 65.
Alteração 16 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 11, nº 5, parágrafo 3 D (novo) (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
As autoridades nacionais competentes serão associadas ao procedimento de reconhecimento dos organismos de controlo dos países terceiros, podendo proceder a controlos aleatórios no local dos referidos organismos de controlo, a fim de assegurar o pleno respeito do presente regulamento.
Durante um período com termo seis meses após a publicação da primeira lista de organismos de controlo reconhecidos nos termos do nº 5, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar os importadores nesse Estado-Membro a colocar no mercado produtos importados de países terceiros não incluídos na lista referida no nº 4, desde que o importador produza prova suficiente de que as condições referidas nas alíneas a) e b) do nº 3 estão satisfeitas. Se essas condições deixarem de ser satisfeitas, a autorização será imediatamente retirada.
Durante um período com termo seis meses após a publicação da primeira lista de organismos de controlo reconhecidos nos termos do nº 5, a autoridade ou o organismo de controlo de um Estado-Membro pode autorizar os importadores nesse Estado-Membro a colocar no mercado produtos importados de países terceiros não incluídos na lista referida no nº 4, desde que o importador produza prova suficiente de que as condições referidas nas alíneas a) e b) do nº 3 estão satisfeitas. Se essas condições deixarem de ser satisfeitas, a autorização será imediatamente retirada.
O produto importado estará coberto por um certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro que concede a autorização ou por um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5, que confirme que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número.
O produto importado estará coberto por um certificado emitido pela autoridade ou pelo organismo de controlo do Estado-Membro que concede a autorização ou por um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5, que confirme que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número.
Cada Estado-Membro informará os outros Estados-Membros e a Comissão de cada autorização concedida a título do presente número, incluindo informações sobre as normas de produção, as quantidades de importação e as disposições de controlo em questão.
Cada Estado-Membro informará os outros Estados-Membros e a Comissão de cada autorização concedida a título do presente número, incluindo informações sobre as normas de produção, as quantidades de importação e as disposições de controlo em questão. Os Estados-Membros manterão uma base de dados comunitária de acesso público sobre as importações da UE, coordenada pela Autoridade Europeia da Segurança dos Alimentos.
Alteração 20 ARTIGO 1, PONTO 3 A (novo) Anexo I, parte A, ponto 2.2. (Regulamento (CEE) nº 2092/91)
3 A. O ponto 2.2 da parte A do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:
"2.2. A aplicação complementar de outros fertilizantes orgânicos ou minerais a que se refere o Anexo II pode ser excepcionalmente efectuada, até ao limite de 30 kgN/ha, se:
- não for possível uma nutrição adequada das culturas em rotação localmente adaptadas ou a correcção dos solos recorrendo apenas aos métodos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto precedente,
- os produtos constantes do Anexo II relativos a estrume ou a excrementos de animais apenas puderem ser utilizados na medida em que, em combinação com o estrume animal referido na alínea b) do ponto 2.1, sejam respeitadas as restrições referidas no ponto 7.1 da parte B do presente Anexo."
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a situação actual do programa Galileo (COM(2006)0272),
‐ Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à realização das fases de implantação e de exploração do programa europeu de radionavegação por satélite, apresentada pela Comissão (COM(2004)0477) e a sua posição aprovada em primeira leitura em 6 de Setembro de 2005(1) tendo em vista a aprovação desse regulamento,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum Galileo(2),
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Conselho que altera os estatutos da empresa comum Galileo, anexa ao Regulamento (CE) nº 876/2002 (COM(2006)0351,
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite(3) e a proposta de regulamento do Conselho que altera esse Regulamento, apresentada pela Comissão (COM(2005)0190),
‐ Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º e o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que o programa Galileu é a primeira infra-estrutura europeia cuja gestão caberá à Comunidade, apresentando, por conseguinte, novos desafios do ponto de vista regulamentar e financeiro, e que o quadro jurídico e processual não está orientado no sentido do projecto,
B. Considerando que o Parlamento Europeu concedeu pleno apoio ao programa Galileu, no âmbito das suas responsabilidades legislativas e orçamentais (por exemplo, na sua posição de 6 de Setembro de 2005 acima citada), reconhecendo que o programa Galileu é um projecto estratégico que constitui um dos pilares mais importantes da estratégia de Lisboa, e oferece grandes oportunidades às PME,
C. Considerando que os engenheiros e agentes de desenvolvimento que exercem a sua actividade na Agência Espacial Europeia e no sector da indústria espacial têm realizado um excelente trabalho; observando que o primeiro satélite experimental GIOVE-A já completou a sua principal missão, que os aspectos técnicos estão solucionados e que, neste momento, o elemento mais importante para que o projecto possa avançar é a boa governação,
1. Convida a Comissão a estudar as alterações das regulamentações legislativas e processuais que poderiam ser introduzidas para garantir o progresso constante do projecto; acentua que isto não implica uma redução das competências e responsabilidades das Instituições, mas pode significar a aplicação de soluções mais criativas e mais adequadas aos objectivos do programa;
2. Toma nota do novo calendário actualizado e pede à Comissão que o cumpra e que exija a sua aplicação; solicita, paralelamente à aprovação do contrato de concessão, que lhe sejam transmitidas informações sobre os custos adicionais ocasionados pelo atraso; pede ainda à Comissão que o informe a respeito de quaisquer futuras modificações importantes, mas atempadamente e não com um atraso de vários anos;
3. Exprime a sua satisfação com os progressos alcançados nas negociações com os concessionários e incita todas as partes interessadas no sector da indústria espacial que participam no consórcio a esforçarem-se por alcançar um acordo de maneira construtiva, para que este projecto europeu comum possa desempenhar o seu papel na realização dos objectivos de Lisboa o mais cedo possível;
4. Convida a Autoridade Supervisora GNSS a apresentar relatórios intercalares semestrais ao Parlamento Europeu, nomeadamente no que diz respeito à evolução das tarefas de que a Autoridade Supervisora GNSS será incumbida a partir de 1 de Janeiro de 2007 pelo regulamento proposto que altera o Regulamento (CE) nº 1321/2004;
5. Solicita à Autoridade Supervisora GNSS que conceda ao perito nomeado pelo Parlamento Europeu um estatuto de observador permanente, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1321/2004;
6. Toma nota da próxima regulação do "serviço público regulado", que representaria aproximadamente 30% das receitas do projecto, à semelhança do Livro Verde sobre as aplicações; convida a Comissão a completar as regulamentações necessárias para permitir as aplicações em vários domínios, para que as PME disponham de tempo suficiente a fim de prepararem a sua participação;
7. Insta a Comissão, atendendo à natureza comunitária do projecto, a assegurar que o Parlamento Europeu seja informado antes da assinatura de qualquer contrato de participação institucional com países terceiros;
8. Pede ao Conselho que assegure que não ocorram novos atrasos na execução desse projecto;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
‐ Tendo em conta o artigo 6° do Tratado UE e o artigo 63° do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o artigo 42° do Tratado UE,
‐ Tendo em conta o Programa de Tampere, de 1999, e o Programa da Haia, de 2004, sobre o Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça,
‐ Tendo em conta a reunião do Conselho JAI realizada em Tampere, de 20 a 22 de Setembro de 2006,
‐ Tendo em conta as discussões em curso sobre o Quadro Financeiro, incluindo o Fundo Europeu para os Refugiados e o Fundo Europeu de Regresso,
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Abril de 2006 sobre a situação dos campos de refugiados em Malta(1),
‐ Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Abril de 2005 sobre Lampedusa(2),
‐ Tendo em conta o nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que, sete anos após a adopção do Programa de Tampere, a União Europeia não tem uma política de imigração coerente, nomeadamente por lacunas em matéria de migração legal e de política de retorno,
B. Considerando que o sistema comum europeu de asilo se baseia numa série de regras relativamente às quais nenhum Estado-Membro participante deveria beneficiar de derrogações,
C. Considerando a emergência humanitária em vários Estados-Membros situados nas fronteiras externas meridionais da UE, em que milhares de migrantes pereceram no Mediterrâneo, e o afluxo maciço de imigrantes, especialmente no Verão de 2006,
D. Considerando que a Conferência Ministerial Euro-Africana sobre Migrações e Desenvolvimento realizada em Rabat, em 10 e 11 de Julho de 2006, aprovou uma declaração e um plano de acção,
E. Considerando que a revisão intercalar do Programa da Haia terminará no final do presente ano,
F. Considerando que a imigração clandestina pode conduzir à exploração de seres humanos e ao trabalho forçado,
G. Considerando que o Livro Verde da Comissão sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica (COM(2004)0811) prevê que "entre 2010 e 2030, com os fluxos migratórios actuais, o declínio da população activa da UE-25 implicará uma diminuição do número de trabalhadores de cerca de 20 milhões" e que "serão necessários cada vez mais fluxos de imigrantes para colmatar as necessidades do mercado de trabalho da UE e assegurar a prosperidade da Europa",
1. Salienta que o aumento da migração constitui um fenómeno global com numerosas causas e efeitos, e que necessita de uma abordagem equilibrada, global e coerente;
2. Está consciente de que, na falta de canais para a migração legal, os sistemas de asilo ficaram sob pressão crescente enquanto forma de resolução legal da situação;
3. Reconhece os dramas humanos e as dificuldades com que vários Estados-Membros se confrontam para gerir os importantes fluxos migratórios dos últimos anos; constata, em particular, os problemas causados pelo número preocupantemente elevado de menores que se encontram entre os recém-chegados;
4. Lamenta o elevado custo humanitário, incluindo a perda de vidas de imigrantes;
5. Crê firmemente que os Estados-Membros devem cumprir as suas obrigações no quadro do direito comunitário e internacional no que diz respeito aos requerentes de asilo e aos migrantes;
6. Considera que a União Europeia não é um local onde as pessoas devam ser utilizadas para o trabalho forçado e que, por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que tais práticas não existam;
7. Insiste em que os Estados-Membros garantam o acesso ao procedimento de asilo e apliquem a Directiva 2003/9/CE(3) de forma coerente e consistente, e em que os pedidos de asilo sejam tratados de forma rápida e eficaz;
8. Salienta que uma abordagem abrangente da imigração não pode ignorar os factores de pressão que conduzem as pessoas a abandonarem os seus países, em primeiro lugar, e que tal situação exige verdadeiras possibilidades de migração legal para a União Europeia, assim como planos claros para o desenvolvimento e o investimento nos países de origem e de trânsito, incluindo políticas comerciais e agrícolas que promovam as oportunidades económicas, inclusive para evitar uma "fuga de cérebros" maciça;
9. Recorda que uma política europeia de imigração coerente deve ser acompanhada de uma política de integração que preveja, entre outras coisas, uma integração apropriada no mercado de trabalho, o direito à educação e à formação, o acesso aos serviços sociais e de saúde e a participação dos imigrantes na vida social, cultural e política;
10. Reitera que qualquer decisão sobre o abrandamento das regras relativas à imigração num determinado Estado-Membro tem um efeito indirecto na situação enfrentada pelos outros Estados-Membros, e que os Estados-Membros têm a obrigação, num espírito de cooperação leal, de consultar e informar os outros Estados-Membros sobre as medidas passíveis de produzir um impacto na situação da imigração, conforme refere a posição do Parlamento de 6 de Julho de 2006 sobre o estabelecimento de um procedimento de informação mútua sobre as medidas dos Estados-Membros nos domínios do asilo e da imigração(4);
11. Solicita uma abordagem de parceria com os países de origem e de trânsito que garanta que estes desempenhem um papel activo na gestão dos fluxos migratórios, na contenção da imigração ilegal e no lançamento de campanhas de informação eficazes sobre as condições nos países de acolhimento da UE, incluindo os critérios para a obtenção de asilo;
12. Considera que a partilha de responsabilidades e ónus financeiros entre os Estados-Membros deve constituir parte integrante da política de imigração da UE e do sistema comum europeu de asilo;
13. Requer que a União Europeia assuma um papel mais importante na gestão das emergências humanitárias associadas aos fluxos migratórios e aos requerentes de asilo;
14. Considera, consequentemente, que deve ser concedido aos países acesso à assistência técnica e ao financiamento prestado a título do Programa ARGO, do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, do Fundo Europeu para a Integração e do Fundo Europeu de Apoio à Repatriação durante o período de 2007-2013;
15. Apela para a disponibilização de mais fundos para as ONG que exercem a sua actividade no terreno, prevendo uma ajuda em caso de emergência;
16. Considera que a imigração em massa é consequência de economias em crise, do empobrecimento da população, das violações dos direitos humanos, da degradação do ambiente, do fosso cada vez maior entre países ricos e pobres, da guerra civil, das guerras pelo controlo dos recursos naturais, das perseguições políticas, da instabilidade política, da corrupção e das ditaduras em muitos dos países de origem;
17. Solicita à Comissão que proponha, o mais brevemente possível, a criação de um fundo de emergência para financiar "equipas de ajuda especializada" que prestem assistência prática para a recepção nas fronteiras e tratem de crises humanitárias nos Estados-Membros, e que inclua, nos novos fundos para o período de 2007-2013, um mecanismo de emergência que permita a concessão de assistência financeira em situações de emergência;
18. Insta os Estados-Membros a estabelecerem o acesso ao procedimento de candidaturas ao asilo, a aplicarem as disposições da Directiva 2005/85/CE(5) de forma coerente e rigorosa e a garantirem que os pedidos de asilo sejam tratados rápida e eficazmente;
19. Reconhece a necessidade de adoptar uma directiva comunitária equitativa sobre a readmissão, e exorta o Conselho a intensificar os seus esforços no sentido de assegurar a respectiva aprovação; regista, ao mesmo tempo, que, sete anos decorridos após o Conselho Europeu de Tampere e apesar dos inúmeros pedidos do Parlamento, o Conselho ainda não definiu uma política comum de imigração, mantendo, em vez disso, a unanimidade e o processo de consulta para todas as questões relacionadas com a imigração legal;
20. Insta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação no quadro da FRONTEX e a definirem melhor a sua missão;
21. Considera, não obstante, que os controlos nas fronteiras e as medidas de luta contra a imigração ilegal apenas podem constituir um dos aspectos da política da UE relativa aos países terceiros, no âmbito da qual deverá ser aplicada uma política activa de desenvolvimento a favor dos países de origem e de trânsito, a fim de minimizar os efeitos prejudiciais da emigração;
22. Constata que, na falta de uma política comum de imigração da UE, os Estados-Membros têm abordagens diferentes quanto ao problema de centenas de milhares de imigrantes ilegais que trabalham ilegalmente e sem protecção social; considera, porém, que a regularização em massa de imigrantes ilegais não constitui uma solução a longo prazo, uma vez que tal medida não resolve os verdadeiros problemas subjacentes;
23. Salienta que todas as medidas de luta contra a imigração ilegal e de aumento dos controlos nas fronteiras externas, mesmo que em cooperação com países terceiros, devem ser compatíveis com as garantias e os direitos fundamentais da pessoa humana estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente o direito de asilo e o direito à não expulsão;
24. Chama a atenção para os perigos da externalização da gestão das fronteiras externas da UE e deposita esperanças numa melhor cooperação com os países de origem e de trânsito, baseada sobretudo no respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito de asilo e o direito à não expulsão, e nos interesses comuns da UE e dos países de origem e de trânsito;
25. Considera que a União Europeia deve adoptar uma abordagem transversal; pensa que a sua política de imigração não deve abranger apenas as parcerias com países terceiros, o controlo das fronteiras externas para combater o tráfico de pessoas e uma política de readmissão equitativa, mas também abrir canais para a imigração legal, encorajar a integração dos migrantes na sociedade de acolhimento e permitir o co-desenvolvimento dos países de origem a fim de fazer face às causas subjacentes à migração;
26. Exorta a Comissão a tomar a iniciativa, o mais brevemente possível, de rever o Regulamento (CE) nº 343/2003 ("Dublim II")(6), pondo em causa o seu próprio princípio, nomeadamente que o Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido de asilo é o primeiro país que os requerentes alcançam, o que coloca uma carga intolerável sobre os países situados no Sul e no Leste da UE, e introduzindo um mecanismo justo para a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros;
27. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação no Sudão e em Darfur, em particular,
– Tendo em conta as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança da Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 1706, de 31 de Agosto de 2006,
– Tendo em conta a decisão da União Africana (UA) de Abril de 2004 tendo em vista o estabelecimento da "African Mission in Sudan (AMIS)",
– Tendo em conta o Dia Mundial pelo Darfur, que teve lugar em 17 de Setembro de 2006,
– Tendo em conta o Acordo de Paz de Darfur, assinado em Abuja, na Nigéria, em 5 de Maio de 2006,
– Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,
A. Considerando que, nos últimos três anos, o conflito na região de Darfur entre forças do governo, milícias pró-governamentais e rebeldes ocorreram, no mínimo, teve por consequência 200 000 mortes, além de mais de 2 milhões de pessoas deslocadas internas e de refugiados, não obstante a assinatura, em 5 de Maio de 2006, de um acordo de paz para Darfur (APD),
B. Considerando que o APD continua a constituir a base da estabilidade, da paz e da reconciliação em Darfur, a despeito da declaração de Jan Pronk, Representante Especial da ONU, segundo a qual o Acordo "está praticamente morto",
C. Considerando que, segundo Jan Egeland, Coordenador do Socorro de Emergência da ONU, a situação humanitária em Darfur é a pior de sempre, desde 2004, e que as condições de acesso no que respeita à ajuda humanitária continuam a agravar-se, a ponto de algumas áreas de Darfur serem agora zonas completamente interditas aos funcionários das organizações humanitárias, o que significa que milhares de habitantes de Darfur não têm qualquer acesso a ajuda,
D. Considerando que continuam a verificar-se violações do cessar-fogo na região por todas as partes, sendo os actos de violência muitas vezes dirigidos contra a população civil, e que a recente escalada militar em Darfur e o reforço das forças governamentais na região teve por consequência uma recrudescência dos combates em certas zonas do Norte de Darfur,
E. Considerando que a "responsabilidade de garantir protecção" da ONU prevê que, nos casos em que "as autoridades nacionais sejam manifestamente incapazes de proteger as populações do genocídio, dos crimes de guerra, da limpeza étnica e dos crimes contra a humanidade", o Conselho de Segurança das Nações Unidas pode acordar o envio de uma força militar nos termos do Capítulo VII,
F. Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas autorizou, na sua Resolução 1760, por uma nova força de manutenção da paz da ONU, com cerca de 22 500 soldados e agentes policiais, a continuação das operações iniciadas pela AMIS em Darfur, reafirmando, ao mesmo tempo, o seu pleno respeito em relação à soberania, à unidade, à independência e à integridade territorial do Sudão,
G. Considerando que o governo do Sudão continua a bloquear a entrada dessa força das Nações Unidas no país,
H. Considerando que o conflito de Darfur – e a impunidade relativamente a procedimentos penais – tem afectado cada vez mais a estabilidade da região centro-africana, representando uma ameaça para a paz e a segurança internacionais,
I. Considerando que, na sequência da decisão da União Africana, de 20 de Setembro de 2006, de prorrogar o actual mandato da sua força de manutenção da paz em Darfur até ao final do ano, a ONU comprometeu-se a prestar um maior apoio logístico e material à AMIS,
J. Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas submeteu, em Março de 2005, a questão da situação em Darfur ao Tribunal Penal Internacional,
1. Exorta o governo do Sudão a aceitar uma força de manutenção da paz das Nações Unidas em Darfur, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;
2. Acentua que o Sudão fracassou na sua "responsabilidade de proteger" o seu povo e que, portanto, é obrigado a aceitar uma força das Nações Unidas, em conformidade com a resolução 1706 do Conselho de Segurança da ONU; incita o Conselho de Segurança das Nações Unidas a exercer pressão sobre as autoridades sudanesas para que as mesmas aceitem a mobilização da Missão da ONU em Darfur, já autorizada e munida de um claro mandato nos termos do Capítulo VII e de capacidades reforçadas mediante a Resolução 1706 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
3. Pede às autoridades sudanesas que não apenas se abstenham de colocar quaisquer obstáculos ao envio da missão das Nações Unidas para Darfur e às suas actividades, como também criem as condições necessárias ao funcionamento eficaz dessa missão; sublinha que qualquer incumprimento por parte das autoridades sudanesas a esse respeito deverá ser sancionado;
4. Exorta a comunidade internacional e todas as partes interessadas a abrir caminho para uma contribuição efectiva e rápida para o êxito das operações da Missão da ONU em Darfur e para a resolução da crise;
5. Lança um apelo à China e à Rússia para que desempenhem um papel positivo a favor dos esforços das Nações Unidas a fim de assegurar a possibilidade do estabelecimento de uma força de manutenção da paz da ONU e que façam bom uso do seu papel na região, para facilitar a instalação da missão em causa e evitar toda e qualquer efusão de sangue;
6. Exorta a China, neste contexto, a dar seguimento à declaração conjunta emitida pela China e a UE em 9 de Setembro de 2006, na qual "os líderes acentuaram que a transição de uma operação da União Africana para uma operação liderada pela ONU seria conducente à paz em Darfur"; insta o governo chinês a actuar em conformidade com esta declaração, utilizando a sua influência junto do Sudão a fim de persuadir o governo deste país a aceitar uma força de manutenção da paz da ONU;
7. Apela à Liga Árabe para que ponha cobro à sua abordagem cúmplice face à intransigência continuada do Sudão quanto à necessidade da presença de uma força de manutenção da paz da ONU;
8. Recorda os compromissos assumidos pela comunidade internacional na sequência do genocídio no Ruanda, a fim de poder assumir de forma acrescida a sua responsabilidade política em África;
9. Insta a UE a solicitar a aplicação urgente da zona de exclusão aérea sobre Darfur, estabelecida pela Resolução 1591(2005) do Conselho de Segurança da ONU; exorta a comunidade internacional a coordenar a sua acção com o Chade para discutir a aplicação da zona de exclusão aérea a partir do Chade Oriental;
10. Condena as contínuas violações do cessar-fogo por todas as partes e, nomeadamente, os actos de violência praticados contra a população civil e os ataques visando a ajuda humanitária;
11. Apela a todas as partes, incluindo o Governo sudanês, para que ponham imediatamente termo à acção militar em Darfur, observem o acordo de cessar-fogo e respeitem e implementem os compromissos que assumiram no âmbito do APD;
12. Convida os não signatários do Acordo de Paz de Darfur a assinarem este acordo, vincularem-se ao mesmo e assegurarem a sua aplicação;
13. Apela no sentido da adopção de medidas capazes de restaurar a confiança, como uma consulta e diálogo "Darfur-Darfur" que inclua todas as partes no conflito, assim como a sociedade civil;
14. Toma nota da prorrogação do mandato da AMIS até ao final de 2006; salienta a necessidade urgente de consolidar o mandato e as tarefas dessa força e de lhe garantir um financiamento suficiente, bem como um apoio logístico e material, a fim de lhe permitir uma contribuição eficaz para a aplicação do ADP;
15. Solicita à UE e aos outros actores internacionais que cooperem especificamente com as Nações Unidas e com a UA para assegurar que as forças de manutenção da paz em Darfur disponham da capacidade para reagir rapidamente a violações de cessar-fogo ou provocações por qualquer parte;
16. Apela à UE, aos EUA e aos demais actores internacionais para que imponham sanções a qualquer parte, incluindo o Governo sudanês, que viole o cessar-fogo ou pratique actos de violência contra civis, agentes das forças de manutenção da paz ou pessoal que participe de operações humanitárias e que adoptem todas as medidas que possam contribuir para pôr termo à impunidade, através da aplicação do regime de sanções do Conselho de Segurança;
17. Pede ao Governo do Sudão e à comunidade internacional que cooperem plenamente com o Tribunal Penal Internacional a fim de pôr termo à impunidade;
18. Solicita aos membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas que assumam as suas responsabilidades globais e que não coloquem obstáculos a quaisquer medidas destinadas a instaurar a paz, a segurança e a estabilidade na região de Darfur, no Sudão, dando prioridade ao apoio e promoção de todas as medidas adequadas tendo em vista uma resolução duradoura do conflito;
19. Apela a todas as partes e, em particular, ao Governo sudanês para que assegurem o acesso pleno, seguro e irrestrito do pessoal humanitário a todos os necessitados em Darfur, bem como a entrega de ajuda humanitária, em particular às pessoas internamente deslocadas e aos refugiados;
20. Solicita que a ajuda humanitária da comunidade internacional seja significativamente reforçada para as cerca de 3 milhões de pessoas que dependem totalmente da ajuda internacional para a alimentação, o alojamento e os cuidados médicos;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho de Ministros ACP-UE, ao Governo do Sudão, à União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Relações económicas e comerciais da UE com a Índia
200k
99k
Resolução do Parlamento Europeu sobre as relações económicas e comerciais da União Europeia com a Índia (2006/2034(INI))
– Tendo em conta o plano de acção conjunta da Parceria Estratégica Índia-UE, de 7 de Setembro de 2005, e, em especial, a secção sobre o desenvolvimento do comércio e do investimento,
– Tendo em conta as conclusões da 9ª reunião da mesa redonda Índia-UE em Hyderabad, em 18-20 de Setembro de 2005,
– Tendo em conta a sua resolução de 13 de Outubro de 2005 sobre as perspectivas das relações comerciais entre a UE e a China(1),
– Tendo em conta a sua resolução de 29 de Setembro de 2005 sobre as relações entre a UE e a Índia: Uma Parceria Estratégica(2),
– Tendo em conta a sua posição de 1 de Dezembro de 2005 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública(3),
– Tendo em conta a decisão da OMC sobre TRIPS e Saúde Pública, adoptada em 29 de Novembro de 2005,
– Tendo em conta a sua resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à Democracia nos acordos da União Europeia(4),
– Tendo em conta o acordo de 2004 entre a Índia e os EUA "O próximo passo rumo a uma parceria estratégica", e o acordo em matéria de energia nuclear para uso civil negociado durante a visita de Estado do Presidente George W. Bush à Índia em 2 de Março de 2006,
– Tendo em conta a sua resolução de 4 de Abril de 2006 sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong(5),
– Tendo em conta a Cimeira da Energia entre a UE e a Índia, realizada em Nova Deli em 6 de Abril de 2006,
– Tendo em conta a visita a Nova Deli e ao Penjabe da Delegação do Parlamento Europeu para as Relações com os Países da Ásia do Sul e a Associação para a Cooperação Regional da Ásia do Sul (SAARC), em Abril de 2006,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0256/2006),
A. Considerando que a União Europeia e a Índia constituem as maiores democracias do mundo e que o seu compromisso constitucional com o pluralismo e o Estado de direito promove a coerência das suas relações económicas e comerciais, proporciona segurança jurídica aos investimentos e contribui para a estabilidade regional e global,
B. Considerando que o plano de acção conjunta contém uma vasta lista de actividades a desenvolver no âmbito da política de diálogo e cooperação no plano comercial e económico, mas que é omisso no que se refere a prioridades e prazos,
C. Considerando que a UE é a maior fonte de investimento directo estrangeiro (IDE) na Índia, o qual se elevou a 1 100 milhões de euros em 2004, e que o IDE da Índia na UE aumentou de 140 milhões de euros em 2002 para 600 milhões de euros em 2003,
D. Considerando que os EstadosMembros da UE são responsáveis por 22,4% das exportações da Índia e por 20,8% das suas importações e que o comércio UE-Índia cresceu de 4 400 milhões de euros para 33 200 milhões de euros entre 1980 e 2004 e 16,9% entre 2003 e 2004,
E. Considerando que existe um grande desequilíbrio entre os níveis relativos do comércio entre a UE e a Índia; considerando que a UE é responsável por 21% do comércio da Índia, mas que a parte da Índia no comércio da UE é inferior a 1%; considerando que a UE é o maior parceiro comercial da Índia, mas que a Índia ocupa apenas o 10º lugar entre os parceiros comerciais da UE,
F. Considerando que a economia indiana cresceu, em média, 6% por ano na última década e que poderá continuar a crescer cerca de 7%-8% nos próximos dez anos,
G. Considerando que um sector financeiro ineficiente obsta à manutenção de uma taxa de crescimento económico de 8% na Índia,
H. Considerando que, devido às suas dimensões, à sua população e ao seu crescimento económico dinâmico nestas duas últimas décadas, a Índia é uma potência regional emergente e uma das potências nucleares mundiais capazes de influenciar o curso da economia e da segurança a nível mundial, o que lhe dá uma maior responsabilidade em fóruns multilaterais, como a Organização das Nações Unidas, a Organização Mundial do Comércio ou a Agência Internacional para a Energia Atómica, e em organizações regionais da Ásia, como a SAARC e a ASEAN,
I. Considerando que a expansão indiana gera oportunidades benéficas, mas também suscita legítimas preocupações a certos sectores da indústria da União Europeia, tornando necessária uma gestão política e a cooperação na gestão económica e comercial das suas exportações a nível comunitário,
J. Considerando que, caso mantenha a sua taxa de crescimento demográfico actual de 2%, a Índia terá em 2025 uma população de 1,4 mil milhões de habitantes e rivalizará com a China como o país mais populoso do mundo,
K. Considerando que, em 2020, o europeu ocidental médio terá 45 anos, enquanto que o indiano médio terá 29; que, na sequência das actuais tendências demográficas, o crescimento potencial da UE deverá diminuir até 2020; que, em contrapartida, a principal vantagem comparativa da Índia consistirá na sua grande reserva de jovens trabalhadores anglófonos qualificados e de baixo custo;
L. Considerando que um resultado positivo da Agenda de Desenvolvimento de Doha é de crucial importância tanto para a UE como para a Índia e que esse acordo não prejudica acordos bilaterais OMC+,
M. Considerando que a Índia é um dos utilizadores mais activos do instrumento anti-dumping, simultaneamente como demandante e como alvo dos procedimentos, tendo solicitado na última década o início de 412 investigações, seguida pelos EUA, com 358, e pela UE, com 318,
N. Considerando que a Índia só recentemente estabeleceu um quadro de indicação geográfica (IG), mas que já foram registadas 27 IG indianas e há mais de 40 pedidos pendentes,
O. Considerando que o cumprimento das obrigações relativas aos direitos de propriedade intelectual no âmbito da OMC é importante tanto para a UE como para a Índia,
P. Considerando que a diáspora indiana envolve mais de 20 milhões de pessoas, das quais vivem na UE cerca de 3 milhões, que enviam para a Índia remessas de 6 mil milhões de dólares por ano, aproximadamente,
Q. Considerando que a tensão contínua existente desde 1947 entre a Índia e o Paquistão (dois países que dispõem agora de armas nucleares), que colocou o mundo à beira de uma guerra nuclear, tem um efeito dissuasor para o investimento estrangeiro e a assunção de compromissos nos dois países,
R. Considerando que a procura mundial de petróleo registou desde 2000 um aumento de 7 milhões de barris diários e que um milhão desses barris suplementares se destina à Índia, cuja taxa de consumo de petróleo está a acelerar rapidamente; considerando que a indústria de etanol da Índia é a quarta maior do mundo, com uma produção anual de 462 milhões de galões; considerando que 70% da energia consumida na Índia é importada, que o progressivo desenvolvimento económico do país dependerá do aprovisionamento a partir de novos canais de fornecimento de energia; considerando que a procura mundial crescente de petróleo é uma potencial fonte de instabilidade económica e de tensão estratégica e política,
S. Considerando, no entanto, que a Índia será o primeiro país da Ásia do Sul que constituirá reservas estratégicas de petróleo,
T. Considerando que 390 milhões de indianos vivem com menos de um dólar por dia e que o crescimento da Índia tem tido efeitos desiguais na sociedade, beneficiando apenas um pequeno segmento da população,
U. Considerando que em Gujarat, o Estado indiano com um crescimento mais rápido, o PIB duplicou entre 1993 e 2003 e o rendimento per capita aumentou 73%, enquanto que no Estado mais pobre, Bihar, o rendimento per capita aumentou apenas 22% no mesmo período,
V. Considerando o lançamento, a 2 de Fevereiro de 2006, da iniciativa intitulada "Rural Employment Guarantee Scheme" no distrito de Anantapur (Andhra Pradesh), que garante cem dias de trabalho anuais em projectos públicos, com um salário mínimo, a um membro dos agregados familiares de menor nível de rendimentos; que este programa representa o esforço mais ambicioso de luta contra a pobreza rural na Índia,
W. Considerando que a Índia é o maior beneficiário individual do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), tendo exportado para a UE o equivalente a 7 700 milhões de euros, com direito de acesso preferencial ao mercado comunitário, à taxa zero ou a taxas reduzidas, em 2005; que isto significa que perto de metade das exportações da Índia para a UE, globalmente estimadas num total ligeiramente superior a 17 mil milhões de euros, beneficiaram do SPG; considerando que os direitos aduaneiros sobre o vestuário indiano sofreram, em média, uma redução de 12% para 9,5%;
X. Considerando que a China e a Índia foram os maiores beneficiários da abolição das quotas no sector têxtil e do vestuário a partir de 1 de Janeiro de 2005, com um crescimento das exportações de 42% e 18%, respectivamente, no ano transacto; que, em contrapartida, a maioria dos outros países fornecedores em desenvolvimento foram prejudicados, se bem que a reimposição de quotas às exportações chinesas para a UE, em meados de 2005, tenha tido um efeito positivo para as exportações desses países, na segunda metade do ano,
Y. Considerando que a Índia tem um dos números mais elevados de crianças trabalhadoras do mundo,
Z. Considerando que, de acordo com o relatório de 2006 das Nações Unidas sobre a epidemia mundial da sida, 5,7 milhões de pessoas estão infectadas com o VIH/SIDA na Índia; que, segundo se estima, menos de 1% da população adulta da Índia está infectada actualmente, mas que a Índia continua à frente da África do Sul como o país do mundo com o maior número de pessoas infectadas com o VIH/SIDA, o que atesta do impacto da doença no subcontinente da Ásia do Sul; que os Estados com incidência mais elevada de VIH/SIDA são economias dinâmicas, que geram muito trabalho temporário e transportes rodoviários, dois vectores de infecção;
AA. Considerando que cerca de 80% da área geográfica da Índia é vulnerável a ciclones, cheias, deslizamentos de terras, secas, terramotos e outros riscos localizados; que a combinação de condições socioeconómicas desfavoráveis e de catástrofes naturais criou um círculo vicioso de pobreza e vulnerabilidade,
AB. Considerando que a incidência da malária e da cólera continua a causar graves preocupações no país, exigindo que sejam adoptadas políticas específicas,
AC. Considerando que a persistência de uma discriminação endémica, no âmbito do sistema de castas, implica que a Índia continue a não tirar o máximo partido das potencialidades e competências da sua população,
Comércio
1. Saúda o empenhamento da Índia e da UE num resultado positivo da Agenda de Doha para o Desenvolvimento; convida a Índia e utilizar para esse efeito a sua posição de liderança no G20, a fim de obter até ao fim de 2006 um acordo equilibrado, favorável ao desenvolvimento, entre os países desenvolvidos, as economias emergentes e os países em desenvolvimento; observa que as negociações da Agenda de Doha não são incompatíveis com as negociações bilaterais OMC+; observa que os resultados da Ronda de Desenvolvimento de Doha, depois de concluída, reduzirão a importância de programas como o SPG para países em desenvolvimento como a Índia, através de uma redução da margem de preferência de que usufruem actualmente; apela à UE para que se disponibilize a celebrar um acordo de comércio livre com a Índia em condições semelhantes às do acordo com o Chile, que prevê a entrada das exportações das duas partes com isenção de direitos, numa base de reciprocidade, e insta o grupo de trabalho de alto nível para o comércio explorar oportunidades recíprocas neste domínio;
2. Nota que, embora as relações entre a Índia e os Estados Unidos tenham atingido um nível sem precedentes, que há cerca de um ano levou à assinatura dum acordo nuclear civil, o actual impasse quanto à Agenda de Doha para o Desenvolvimento envenenou as relações entre os dois países e as relações comerciais conheceram uma constante deterioração, com a Índia a censurar os Estados Unidos pela sua recusa de reduzir as subvenções agrícolas antes de os países em desenvolvimento começarem a abrir os seus mercados aos produtos não agrícolas e com os Estados Unidos a ameaçar acabar com os benefícios de um sistema de preferências generalizadas (SPG) que já tem mais de 3 décadas e que permitiu o acesso isento de direitos a certos produtos da Índia; sublinha o facto de que um resultado positivo da Agenda de Doha para o Desenvolvimento exige o apoio pleno da UE e da Índia; insta a Índia e o G20 a compreenderem que uma proposta europeia no domínio da agricultura tem de ser igualada pelos Estados Unidos e seguida por uma proposta razoável do G20 no domínio do acesso ao mercado para os produtos não agrícolas e os serviços;
3. Congratula -se com as realizações do grupo de trabalho de alto nível para o comércio na melhoria da cooperação e com a execução gradual do plano de acção, que foram determinantes para a participação progressiva da Índia em grandes projectos conjuntos internacionais, nomeadamente nos programas ITER e Galileu; regista, porém, que o plano de acção conjunta, prevendo embora um diálogo permanente em numerosos domínios, não dá indicações em termos de prioridades e de prazos; insta ambas as partes a insistirem na necessidade política de se estabelecerem prioridades e prazos para uma parceria estratégica eficaz;
4. Exprime a sua preocupação com o facto de subsistirem, em várias áreas, potencialidades comerciais inexploradas para as duas economias, apesar de as estatísticas serem encorajantes; insta os grupos de trabalho de alto nível para o comércio a abordarem as questões comerciais e do investimento no âmbito de um diálogo político alargado e inclusivo e a explorarem as possibilidades de cooperação em áreas como a migração, a educação e os intercâmbios culturais;
5. Observa que os elevados direitos aduaneiros da Índia sobre as importações e, apesar dos progressos significativos recentes, as barreiras não pautais continuam a ser um genuíno motivo de preocupação para a indústria da UE; considera que a manutenção desta política proteccionista após a liberalização económica dá origem a distorções e manipulações do mercado; exprime a sua preocupação com o facto de as negociações sobre direitos aduaneiros travadas na OMC não terem permitido obter melhorias (não foram fixadas taxas obrigatórias ou taxas máximas obrigatórias, e os direitos aduaneiros continuam a ser elevados) e de os esforços consequentemente desenvolvidos pela Comissão no sentido de iniciar um diálogo bilateral com a Índia sobre o tema das distorções específicas não terem sido bem sucedidos até à data; observa que uma redução progressiva das barreiras comerciais pode contribuir para a obtenção de melhorias graduais das condições comerciais, com o objectivo de promover o crescimento, o emprego e o desenvolvimento sustentável; insta a Índia a fixar os seus direitos sobre as importações em níveis mais próximos dos aplicados no âmbito da Agenda de Doha para o Desenvolvimento e a desenvolver novos esforços de eliminação de uma parte das barreiras não pautais existentes; convida o grupo de trabalho de alto nível para o comércio a esforçar -se por eliminar os direitos aduaneiros entre as partes em praticamente todo o sector do comércio, através de um acordo bilateral de comércio livre, proporcionando assim aos exportadores existentes e potenciais oportunidades de desenvolverem as suas empresas e de diversificarem a sua base de exportações;
6. Insta a UE a apoiar o potencial comercial da Índia a nível internacional, bem como os esforços para atrair o investimento directo estrangeiro, em particular através da intensificação da ajuda relacionada com o comércio, no intuito de remediar os estrangulamentos de ordem estrutural e administrativa;
7. Considera que as regras da concorrência e a eficácia da aplicação das mesmas são essenciais para garantir a concretização de todos os benefícios da liberalização e da reforma regulamentar com ela relacionada, contribuindo para o desenvolvimento económico e a boa governação; considera também que uma política de concorrência eficaz atrai o investimento estrangeiro, na medida em que cria um quadro jurídico transparente e não discriminatório para os operadores económicos; observa que não existe um modelo único no que se refere às disposições relativas à concorrência previstas nos acordos de comércio livre celebrados pela UE na década anterior, pois o conteúdo dessas disposições varia em função da existência e do nível de desenvolvimento das regras de concorrência e das instituições responsáveis pela aplicação dessas regras no país parceiro; convida o grupo de trabalho de alto nível para o comércio a ponderar o nível de ambição a atingir no que se refere às disposições relativas à concorrência a integrar em qualquer acordo comercial bilateral entre a UE e a Índia;
8. Constata que a Índia negoceia no domínio anti-dumping como demandante e como objecto de processos; congratula -se com as boas relações de trabalho entre a UE e a Índia neste domínio e insta ambas as partes a trabalharem em conjunto para corrigir e acabar com os abusos dos mecanismos anti-dumping;
9. Constata que a UE e a Índia consideram a protecção da IG um instrumento útil para os produtores, os consumidores e os governos; nota, porém, que o instrumento de IG é mal conhecido na Índia; insta o Governo indiano a promover o sistema de IG e estimular pedidos de potenciais IG; observa que, nos termos do acordo TRIPS, os membros da OMC podem prever na sua legislação uma protecção mais vasta do que a prescrita no próprio Acordo; considera que um acordo bilateral pode proporcionar às IG, na UE e na Índia, uma protecção mais vasta do que a do Acordo TRIPS, constituindo assim um instrumento complementar útil para os esforços conjuntos multilaterais;
10. Toma nota de que a nova importância da propriedade intelectual na Índia é evidenciada pelo número crescente de pedidos de registo de patentes apresentados aos Institutos de Propriedade Intelectual da Índia e observa que a indústria indiana está a corresponder aos desafios globais, promovendo um desenvolvimento baseado na investigação como parte integrante da estratégia empresarial; toma nota das recentes reformas do regime de direitos de propriedade intelectual da Índia, que incluem a Lei de Patentes de 2005 da Índia (alteração); regista que foram também levados a cabo esforços de simplificação e racionalização dos aspectos processuais, de modo a facilitar a utilização do sistema; toma ainda nota de que, no âmbito de novas iniciativas legislativas, a Índia iniciou também grandes programas de modernização de todos os Institutos de Propriedade Intelectual, consagrando verbas significativas à criação e modernização das infra -estruturas; insta a Índia a assegurar que a aplicação deste regime esteja em conformidade com a Convenção sobre a Diversidade Biológica do Rio de Janeiro e com as obrigações existentes no âmbito da OMC;
11. Observa que a UE criou, também nestes últimos 10 anos, um sistema global de protecção da propriedade intelectual, através da harmonização da maioria dos sistemas nacionais de propriedade intelectual e da instituição de direitos comunitários de propriedade intelectual em toda a UE; considera que, devido aos princípios da nação mais favorecida e do tratamento nacional, esta legislação beneficia os detentores de direitos de propriedade intelectual tanto da UE, como de países terceiros; considera que a aplicação dos direitos de propriedade intelectual constitui parte integrante do sistema de protecção da propriedade intelectual e insta a UE e a Índia a chegarem a acordo sobre princípios comuns em matéria de medidas de execução, de modo a que estas sejam eficazes, proporcionais e dissuasoras e não criem barreiras ao comércio legítimo;
12. Considera que, numa situação em que, a nível mundial, uma em cada três cópias de software para PC é obtida ilegalmente, a pirataria continua a ameaçar o futuro da inovação no sector do software, estando na origem da perda de emprego e de receitas fiscais tanto na Índia, como na UE; observa que, graças a uma política governamental de repressão das infracções dos piratas de software e de campanhas de sensibilização, se registou na Índia uma redução significativa da pirataria, que foi de 2% em 2005; reconhece, porém, que resta ainda muito a fazer para controlar as empresas indianas que estão a obter vantagens competitivas desleais através da utilização de software e hardware pirata nas indústrias de produção e transformação; insta a Índia e os governos federais a continuarem a reduzir a taxa de pirataria; observa que, se bem que os esforços actuais de luta contra a pirataria desenvolvidos pela UE e pelos EUA se concentrem inicialmente na China e na Rússia, o resto da Ásia deverá seguir-se; considera que é do interesse da Índia colaborar construtivamente com este esforço da UE, tendo em conta os resultados de um estudo de impacto da IDC efectuado em 2005 em que se estimava que, caso a Índia consiga reduzir para 64% até 2009 a taxa de pirataria actual de 72%, serão criados no país 115 000 novos postos de trabalho no sector das TI, serão injectados na economia mais 5 900 milhões de USD e as receitas fiscais registarão um aumento de 86 milhões de USD;
13. Reconhece o significado da indústria farmacêutica para a economia e a sociedade indianas e insta as autoridades indianas a garantirem a aplicação das normas internacionais no domínio da utilização de pessoas e animais vivos em experiências científicas, bem como que essas experiências sejam reduzidas ao mínimo e que sejam encontradas alternativas;
14. Insta a UE e a Índia a que, no âmbito da Ronda de Desenvolvimento de Doha, prestem um contributo fundamental para a busca de uma solução expedita e inovadora para a questão do TRIPS e da saúde pública, com vista a facilitar o acesso a medicamentos essenciais; congratula-se com as medidas tomadas pelo Governo indiano em matéria das regras de propriedade intelectual, nomeadamente no que se refere aos medicamentos; insta o Governo indiano a aplicar mais rapidamente a legislação, principalmente no que diz respeito às exportações de medicamentos genéricos;
15. Observa que os saberes tradicionais são reconhecidos com uma frequência crescente como um trunfo valioso, tanto para os países desenvolvidos como para os países em desenvolvimento, na medida em que talvez 80% da população mundial (em que se incluem 441 comunidades étnicas da Índia) está dependente de produtos e serviços derivados de inovações e práticas relacionadas com os saberes tradicionais para dar resposta às suas necessidades quotidianas, alimentares e de saúde; chama a atenção para as relações jurídicas, políticas e sociais complexas existentes entre os direitos de propriedade intelectual e a conservação da biodiversidade e dos recursos genéticos; insta a UE e a Índia a colaborarem para encontrar uma solução razoável, que permita conciliar o TRIPS com os objectivos da Convenção do Rio sobre a Diversidade Biológica;
16. Congratula-se com as iniciativas de reforma do sector financeiro da Índia, tais como a liberalização alargada das taxas de juro e a redução das obrigações dos bancos no domínio da subscrição de títulos de dívida pública e da concessão de crédito a sectores prioritários como a agricultura e as pequenas empresas; considera que, à medida que a Índia se integra crescentemente no sistema financeiro global, a reforma do sector financeiro nacional se tornou também mais urgente; considera, nomeadamente, que a liberalização do sector financeiro, para lhe conferir mais resistência aos choques internos e externos, é necessária para incentivar o crescimento dos depósitos, o desenvolvimento de uma cultura de crédito e a entrada de forças privadas e estrangeiras; considera que a transferência de conhecimentos técnicos e de gestão pode ser útil para o desenvolvimento dos mercados financeiros da Índia e convida a UE a prestar assistência nesse domínio;
17. Congratula-se com os planos da Índia no sentido de eliminar os controlos da rupia, abolindo todos os restantes controlos de capital da rupia parcialmente convertível; considera que será assim eliminado um obstáculo importante à integração da Índia na economia global, permitindo que os cidadãos e as empresas indianas invistam mais livremente no estrangeiro e facilitando e melhorando as condições financeiras de acesso das grandes empresas ao crédito externo, que está actualmente limitado a 500 milhões de USD por empresa e por ano;
18. Insta a Índia a tornar-se Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, um instrumento multilateral insubstituível de manutenção e reforço da paz, da segurança e da estabilidade internacionais, e exprime a sua preocupação com o reforço da cooperação nuclear entre os EUA e a Índia e entre a França e a Índia, tendo em conta o facto de que a Índia não assumiu compromissos contratuais em matéria de segurança nuclear;
19. Regista que a Índia reconhece que, para realizar as suas ambições, deve assumir as suas responsabilidades na Ásia do Sul e do Sudeste; saúda a utilização do comércio como instrumento gerador de confiança entre a Índia e o Paquistão, congratulando se especialmente com o acordo memorável de 2 de Maio de 2006, destinado a reactivar o comércio na Linha de Controlo entre as regiões divididas de Jammu e Caxemira, através da criação de um serviço de camionagem na rota Srinagar Muzaffarabad, bem como de um segundo serviço de autocarros que atravessa a Caxemira, ligando Poonch, na Caxemira indiana, a Rawalakot, na Caxemira paquistanesa; congratula-se com o compromisso assumido a 23 de Maio de 2006 pelo Primeiro Ministro Singh de criar condições mais favoráveis ao comércio livre e à livre circulação, através de "fronteiras mais permeáveis", contribuindo assim para promover um clima favorável à resolução da questão de Caxemira; insta a Índia e o Paquistão a continuarem a reduzir os entraves administrativos que obstam à aplicação de medidas de criação de confiança relacionadas com o comércio e insta a UE a prestar assistência técnica neste domínio, caso esta seja solicitada;
20. Nota que a ASEAN ainda tem vantagens relativamente à Índia devido a uma maior produtividade do trabalho, à mão-de-obra qualificada e aos baixos preços da terra; nota ainda que a ASEAN tem como objectivo criar um mercado único até 2020, apesar de alguns membros, como Singapura, a Malásia e a Tailândia, estarem a insistir na antecipação da data prevista para 2015; manifesta, por isso, a sua preocupação com o facto de o comércio intra-regional na SAARC ser ainda fraco; considera que o Acordo de Comércio Livre da Ásia do Sul prevê demasiadas excepções para que possa ser considerado como um acordo padrão de comércio livre; verifica que os ministros da ASEAN discutiram recentemente propostas relativas ao alargamento da zona comercial a outras nações asiáticas, incluindo a Índia, a China, o Japão e a Coreia do Sul; insta a SAARC a rever continuamente as oportunidades de expandir o comércio e o investimento na região; considera que a UE, na sua relação com a Índia, deve adoptar uma abordagem regional inclusiva e insta a UE a criar um "grupo de visão" semelhante ao que existe para a ASEAN, que será responsável por explorar oportunidades futuras no âmbito das relações União Europeia-SAARC;
21. Observa que, em Agosto de 2006, o Conselho de Ministros da SAARC decidiu por unanimidade que o diferendo comercial que opõe a Índia e o Paquistão no âmbito do SAFTA será analisado pelos Ministros do Comércio da SAARC antes da 14ª Cimeira da SAARC, que terá lugar na Índia, em 3 e 4 de Abril de 2007; nota que a União Europeia requereu e obteve o estatuto de observador na SAARC e vai participar na Cimeira; nota que o argumento de que o comércio deve acompanhar os progressos feitos na resolução de conflitos há muito pendentes entre a Índia e o Paquistão explica o atraso na aplicação do SAFTA; insta ambas as partes a prosseguir o diálogo político, a par de negociações comerciais; nota que o Conselho do SAFTA está actualmente a apreciar pontos tanto da lista positiva como da lista negativa; convida a União Europeia a oferecer toda a ajuda necessária para simplificar este processo e garantir que sejam feitos verdadeiros progressos na 14ª Cimeira da SAARC;
22. Insta a Índia, na sua qualidade de membro da SAARC e da BIMSTEC, a usar da sua influência positiva para contribuir para facilitar a evolução democrática e o respeito pelos direitos humanos na Birmânia e a continuar a prestar apoio ao processo de paz no Sri Lanka e a ajudar os cerca de 6.000 refugiados que abandonaram a Índia desde Abril de 2006; nota a este respeito a recomendação do Relator Especial das Nações Unidas, Philip Alston, de que seja enviada ao Sri Lanka uma missão internacional independente de acompanhamento da situação dos direitos humanos, que denuncie publicamente as violações do direito internacional por todas as partes, e apela à União Europeia e à Índia para que apoiem esta recomendação nas instâncias internacionais relevantes;
23. Constata que países asiáticos como a Índia e a China, apesar do crescimento económico que registam há anos, continuam a estar sub-representados e a ser injustamente marginalizados nos organismos multilaterais, inclusive no Fundo Monetário Internacional; insta a UE e a Índia a colaborarem para corrigir esses desequilíbrios e para garantir que a atribuição das percentagens de votos e dos cargos directivos seja feita em função do peso dos países no sistema económico internacional;
24. Saúda as reformas do Governo indiano da sua estratégia de IDE e o progresso da Comissão de Investimentos; exprime a sua preocupação por os investidores estrangeiros ainda enfrentarem uma burocracia frustrante a nível local, bem como outras barreiras não pautais; exorta as autoridades indianas a prosseguirem a sua luta contra a burocracia e a corrupção; insta os governos estaduais e locais a simplificarem e consolidarem os processos de candidatura e insta a que sejam envidados esforços para aumentar a transparência jurídica;
25. Exprime a sua preocupação por os investidores estrangeiros ainda enfrentarem uma burocracia frustrante a nível local, em que constitui grande obstáculo o procedimento de aprovação, no âmbito do qual as candidaturas elegíveis para aprovação sistemática são reduzidas ao mínimo, ao passo que a maior parte das grandes candidaturas são aprovadas caso a caso; manifesta a sua preocupação com o facto de numerosos funcionários continuarem a discriminar a favor dos interesses locais; observa que este processo de aprovação e licenciamento tem sido criticado nalgumas regiões por ser injusto e pouco transparente, pois a regulamentação é alterada com uma frequência tão exasperante que se torna por vezes difícil acompanhar os meandros do sistema; insta os governos estaduais e locais a simplificarem e a consolidarem os processos de candidatura;
26. Regista a importante contribuição da diáspora indiana para o crescimento da Índia; observa, porém, que a diáspora contribuiu apenas com 10% do IDE na Índia; considera que tanto as remessas sociais como as transferências financeiras são necessárias para o desenvolvimento a longo prazo; insta a Índia a continuar a criar sistemas de acesso aos recursos da diáspora, de que a dupla cidadania constitui um exemplo tangível;
Cooperação UE -Índia
27. Congratula-se com o facto de a UE e a Índia se terem comprometido a reforçar o diálogo e o seu compromisso de parceiros estratégicos, nomeadamente em matéria de direitos humanos, na Sexta Cimeira Índia-UE, realizada em 7 de Setembro de 2005, conforme indica o Plano de Acção Comum que abrange igualmente a cooperação para o desenvolvimento, concedendo importância à sustentabilidade ambiental e à coesão social e económica; solicita que se mantenha um diálogo contínuo sobre os direitos humanos no âmbito da parceria estratégica; a este respeito, felicita a Comissão Nacional dos Direitos Humanos da Índia pelo seu trabalho independente e rigoroso nestes domínios;
28. Salienta que o cumprimento dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e a luta contra a pobreza devem continuar a ser o elemento nevrálgico da parceria estratégica UE-Índia; saúda o facto de a próxima cimeira UE-Índia, a ter lugar em 13 de Outubro de 2006, abordar a questão dos ODM; e solicita insistentemente que sejam tomadas medidas específicas para fazer com que as minorias, nomeadamente os Dalit e os Adivasi, bem como outras comunidades, tribos e castas marginalizadas possam superar o considerável fosso que as separa do resto da população no que se refere à consecução dos ODM;
29. Congratula-se com a importância atribuída à saúde, à educação, à água e ao ambiente, no âmbito da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento com a Índia para o período 2002-2006, bem como com o compromisso inscrito no Plano de Acção Comum, que visa aprofundar a cooperação para o desenvolvimento em matéria de saúde e de educação, com vista a reforçar a cooperação para o desenvolvimento e a complementar importantes programas sectoriais da Índia no domínio social, incluindo acções concretas, para pôr termo de uma forma eficaz à discriminação dos grupos sociais menos favorecidos, especialmente as mulheres; solicita igualmente que no plano de acção se prevejam medidas destinadas a promover a educação das raparigas, dando assim cumprimento aos ODM 2 e 3;
30. Congratula-se com a consulta pública da Comissão com vista a delinear uma profunda revisão estratégica das relações comerciais e económicas da UE com a China; considera que a Índia coloca desafios comparáveis, embora distintos, à indústria da UE; insta a Comissão a promover um exercício similar em relação à Índia, para assegurar a gestão política, económica e comercial destas relações ao nível da UE;
31. Considera que a UE deve prestar especial atenção ao sector das PME na Índia e que as PME devem ser reforçadas através de medidas que contribuam para financiar projectos locais orientados para o mercado, que tenham sido propostos pelos cidadãos;
32. Sublinha que, no âmbito da política de cooperação para o desenvolvimento, a UE deve considerar a Índia um doador internacional emergente e proceder a um intercâmbio de experiências e de cooperação em projectos concretos a realizar nos países em desenvolvimento; sublinha que os ensinamentos retirados da experiência indiana podem ajudar a tornar mais eficaz e produtiva a ajuda ao desenvolvimento da União Europeia;
33. Regista o interesse dos indianos pela UE e o facto de a querem estudar e compreender melhor; congratula -se com o regime de bolsas de estudo Erasmus Mundus, no valor de 33 milhões de euros, no âmbito do qual deve ser atribuído especial relevo à colaboração nos domínios científico e tecnológico, em que as lições extraídas do êxito da Índia podem contribuir para melhorar o desempenho da UE na pirâmide que está na base da sociedade da informação, nomeadamente: educação, investigação e desenvolvimento e inovação; congratula -se com a criação de uma cátedra Jean Monnet na Universidade de Deli, como iniciativas da maior importância para o reforço das relações UE -Índia; considera que as instituições de ensino superior da Europa devem valorizar esta iniciativa, reforçando a relevância já reconhecida aos cursos na Índia e promovendo esses cursos de forma eficaz; sugere que as instituições relevantes de ensino superior da Europa ponderem a abertura de gabinetes de investigação na Índia, como a Harvard Business School fez recentemente em Mumbai; insta a Delegação da Comissão e as embaixadas dos Estados -Membros a trabalharem com as autoridades indianas na promoção do papel adequado da UE, promovendo a educação e o intercâmbio cultural e científico, e sugere que os intercâmbios culturais podem contribuir para obter um apoio público alargado a uma colaboração construtiva e que os intercâmbios profissionais e empresariais podem ser também vantajosos, tanto para a compreensão intercultural, como para promover os fluxos de informação nos dois sentidos; sublinha o êxito do programa de formação de executivos e intercâmbio de pessoas ("People to People Exchange") que existe com o Japão e a Coreia e insta a Comissão a alargar esse programa à Índia, com o financiamento adequado;
34. Nota que existe um preocupante desconhecimento do mercado indiano nalguns sectores da comunidade empresarial da União Europeia; apela à União Europeia para que promova mais sistematicamente junto dos membros mais preponderantes da comunidade empresarial da União Europeia, especialmente das PME, uma mudança radical na maneira como encaram a Índia, chamando a atenção para as oportunidades comerciais tão importantes que existem naquele país;
35. Recomenda à Comissão que explore ou aprofunde programas específicos UE-Índia em áreas como o ensino superior e a formação profissional, bem como programas de promoção do intercâmbio de estudantes, professores e investigadores;
36. Reconhece que a indústria indiana de software e de serviços triplicou de tamanho nestes últimos cinco anos e que vale agora 20 mil milhões de euros; constata que grande parte deste crescimento se deve ao facto de as empresas ocidentais terem deslocalizado para a Índia o trabalho de desenvolvimento; considera que a UE pode tirar partido da movimentação em grande escala de trabalhadores indianos muito qualificados e especializados, mas deve evitar criar um efeito de "fuga de cérebros" que afecte a capacidade de desenvolvimento da Índia; insta o grupo de trabalho de alto nível para o comércio a explorar um acordo sobre a mobilidade dos trabalhadores especializados segundo o Modo 4, de forma a que os peritos indianos em tecnologias da informação possam trabalhar na UE após os seus estudos, constituindo uma fonte de mão-de-obra qualificada e justificando os investimentos nos sistemas de ensino superior da UE; observa que as empresas de software atraem empresas associadas e do sector dos serviços, contribuindo também para satisfazer os requisitos em matéria de infra-estruturas conexas, reforçam as economias regionais e proporcionam oportunidades de emprego à população local;
37. Observa que entre 2003 e 2008 poderão ser deslocalizados da UE 200 000 postos de trabalho, na sua maior parte para a Índia; observa também que até 2010 a procura indiana de profissionais de línguas estrangeiras será de 160 000 e que só 40 000 indianos estarão qualificados para preencher esses lugares; considera que, dado que trabalham já na Índia 30 000 emigrados da UE, há oportunidades claras para europeus qualificados que estejam dispostos a expatriar-se e que essa tendência assegurará que haja entre a UE e a Índia um "intercâmbio de cérebros", e não uma "fuga de cérebros";
38. Recomenda que os EstadosMembros e a Comissão criem o enquadramento adequado para que as empresas e as universidades possam ser beneficiadas pelo desenvolvimento económico rápido da Índia em áreas específicas como os sectores do software e do cinema;
39. Observa que o impacto do crescimento indiano na procura mundial de energia suscita preocupações em relação à segurança energética; observa que a Índia continua a ser afectada por uma grave escassez de energia e que está excessivamente dependente do petróleo e do carvão, dois combustíveis fósseis caros e poluentes; observa que os esforços da Índia no sentido de garantir o abastecimento de gás e de desenvolver a energia nuclear são resultados concretos desta situação; observa que mesmo que a Índia consiga desenvolver a energia nuclear, esta forma de energia fornecerá menos de 5% da electricidade e apenas 2% da energia total consumida; considera que os esforços de desenvolvimento da energia nuclear representarão também um recuo em relação aos compromissos assumidos em Gleneagles pelo G8 no sentido de lutar contra as alterações climáticas e de promover a conservação da energia; considera que, caso não seja invertida, a degradação do ambiente ameaça vir a constituir um obstáculo importante ao desenvolvimento económico futuro da Índia;
40. Observa que tanto a Índia, como a UE têm uma longa tradição no domínio da promoção da utilização das energias renováveis e considera que energias renováveis como a energia solar, a energia eólica e a energia da biomassa são opções energéticas práticas que, combinadas com grandes investimentos na eficiência energética, poderão satisfazer as necessidades energéticas a longo prazo; congratula-se com os esforços da Índia neste domínio, que incluem os seus próprios digestores de biogás rurais e as pilhas solares (utilizadas para fornecer electricidade às casas e oficinas das aldeias) e, mais recentemente, com o êxito alcançado pela Índia ao criar a quarta maior indústria de energia eólica do mundo; considera que, numa situação em que as nações mais pobres do mundo estão a ser afectadas negativamente pelo crescimento da procura de petróleo, como o ilustram os motins recentes causados pela subida dos preços do petróleo na Indonésia, a Índia deve continuar a apoiar o desenvolvimento das energias renováveis na Ásia a um nível regional mais alargado, como o está já a fazer no Butão; congratula-se com a criação do grupo de trabalho Índia-UE para a energia e apela a uma maior cooperação em domínios como a segurança energética e as reformas do mercado da energia, as energias renováveis e a eficiência energética; considera que a Índia e a UE devem continuar a definir a arquitectura energética global, através de um desenvolvimento inovador das energias sustentáveis, cumprindo simultaneamente os objectivos em matéria de alterações climáticas;
41. Observa que a Índia, devido à sua diversidade geográfica, é rica em petróleo e em gás, mas que a exploração desses recursos, dirigida pelo sector público, até à data tem sido muito rotineira; constata que, no entanto, com a entrada das empresas petrolíferas europeias esta situação está a mudar: por exemplo, a Cairn Energy britânica anunciou em 2004 várias descobertas petrolíferas, no Rajastão (estimando que o maior desses jazigos conteria reservas recuperáveis equivalentes a 500 milhões de barris); convida a Índia a promover uma prospecção mais vigorosa do petróleo e do gás, proporcionando incentivos suficientemente importantes para atraírem empresas europeias de exploração petrolífera eficientes e dotadas do necessário know-how técnico;
42. Observa que os custos de transformação do biodiesel na Índia são de cerca de um terço dos da Europa e que a Índia decidiu recentemente expandir os seus programas de refinação de biodiesel; constata que a Índia está a desenvolver a sua indústria de etanol e que o governo aprovou vários tipos de incentivos financeiros, tais como reduções do imposto sobre as vendas e dos impostos especiais de consumo que incidem sobre o etanol e os combustíveis de mistura que contêm etanol; considera que a cultura de Jatropha não comestível constitui uma opção viável para a produção de biocombustíveis na Índia, uma vez que essa cultura pode ser praticada em solos áridos ou semi-áridos, com um investimento mínimo, e apela à cooperação UE Índia para este efeito; considera que, além de criarem cerca de 17 milhões de novos postos de trabalho e de proporcionarem rendimentos a comunidades rurais deprimidas, esses programas contribuirão para reduzir a dependência da Índia em relação ao petróleo estrangeiro, na condição de que sejam executados de uma forma sustentável;
Situação económica e social na Índia
43. Observa que o comércio internacional pode ser um motor potente de desenvolvimento económico e de redução da pobreza, mas que não é um instrumento mágico e que as reformas comerciais constituem o necessário complemento das políticas de desenvolvimento; considera que, para retirar as pessoas das bolsas de pobreza e continuar a subir os degraus do desenvolvimento económico, é essencial que a Índia se centre na criação de condições de funcionamento das empresas que promovam a integração na economia mundial de um leque alargado de sectores industriais e de serviços;
44. Regozija-se com o reconhecimento crescente da importância do contexto económico externo, do comércio e dos investimentos no recente plano quinquenal da Índia sobre o desenvolvimento humano (2002-2007);
45. Constata que os desequilíbrios entre os Estados indianos são exacerbados pela descentralização de competências em matéria de despesas para Estados com níveis variáveis de liderança política e de gestão orçamental; considera que a atenuação da pobreza está dependente de uma reorientação dos recursos estatais para as zonas rurais e do desenvolvimento de infra -estruturas de apoio à expansão das actividades dos sectores da indústria transformadora e dos serviços; exorta a Índia a assegurar a coerência e a gerir melhor a liberalização, adoptando políticas económicas complementares correctas, incluindo a harmonização fiscal, e centrando os esforços de desenvolvimento de capacidades nos Estados mais pobres, habilitando-os a utilizar os fundos eficazmente; nota os efeitos do desenvolvimento do crescimento económico em algumas regiões da Índia; insta a Comissão a ajudar a Índia a aprender com as lições dos estados que prosperaram no período de grande expansão económica do país, adoptando boas práticas que garantam a canalização de investimentos de importância crítica para as regiões mais atrasadas e para os grupos sociais sub -representados;
46. Manifesta a sua preocupação com a disparidade crescente de rendimentos existente entre as zonas urbanas e rurais da Índia; insta as autoridades indianas a reconhecerem a estagnação da agricultura das zonas rurais e a criarem programas destinados a aumentar a produção da agricultura nessas áreas, para combater mais adequadamente a pobreza rural;
47. Constata que, apesar do seu enorme crescimento, as infra -estruturas da Índia ainda apresentam em parte as características de uma nação em desenvolvimento, com redes de transportes insuficientes e cortes de energia eléctrica frequentes; nota que os Jogos da Commonwealth de 2010 oferecem às empresas europeias uma oportunidade de concorrerem para a obtenção de projectos básicos de infra-estrutura; insta a Índia e a UE a explorarem o desenvolvimento de infra-estruturas relacionadas com o comércio, através de parcerias de investimento público-privado, garantindo a transparência, um enquadramento regulamentar credível e igualdade de condições de concorrência entre os investidores privados e o governo; neste contexto, insta a que sejam utilizados os créditos do BEI, cujo mandato, no caso da Ásia e da América Latina, se centra no investimento produtivo; insta a Índia e a UE a concentrarem estes investimentos nas zonas rurais, melhorando o abastecimento de água e o saneamento, as redes de transportes (nomeadamente assegurando que as estradas sejam transitáveis em todas as épocas do ano) e a qualidade da produção da rede eléctrica;
Desenvolvimento e ambiente
48. Reconhece os importantes êxitos obtidos pelo Governo da Índia no que diz respeito à erradicação da pobreza, mas observa que apesar de um crescimento económico sustentado, ainda persistem enormes desigualdades, visto que cerca de 30% da população indiana ainda vive abaixo do limiar da pobreza; manifesta-se especialmente preocupado com a situação dos sectores da população que se encontram em situação mais precária, em particular, as mulheres, as crianças, os desfavorecidos e as populações rurais, como os Dalit e os Adivasi (tribos e povos indígenas); exorta a Comissão e o Conselho a colaborar com o Governo indiano para melhorar a situação dos referidos grupos e a analisar uma futura cooperação no que se refere ao seu contributo para eliminar a discriminação com base no género e na casta;
49. Sublinha que sucessivos governos indianos fizeram esforços consideráveis com vista a resolver o problema da discriminação em razão da casta, mas entende que é necessário fazer muito mais;
50. Insta a UE a promover e a pôr em prática medidas destinadas a garantir o desenvolvimento socioeconómico das minorias, excluídas em grande medida da nova economia na Índia e discriminadas nos programas de desenvolvimento e de reconstrução na sequência de catástrofes mediante, inter alia, a promoção da igualdade de oportunidades no emprego a nível das empresas e dos investidores privados estabelecidos na UE, o fomento de programas de desenvolvimento que incluam os Dalit e a utilização de indicadores para medir a inclusão dos Dalit na nova economia;
51. Salienta que é importante que o Governo indiano tenha em conta no seu processo de desenvolvimento as questões da coesão social, do ambiente e dos direitos do consumidor;
52. Congratula -se com a cooperação da UE com a Índia no domínio da política ambiental e louva o facto de a política ambiental ser identificada como um dos sectores de cooperação do Plano de Acção Comum; observa que a UE e a Índia, na sua qualidade de grandes actores globais, devem ter uma intervenção fulcral nos esforços internacionais de melhoria da governação ambiental a nível global; insta a que continue a ser atribuída a maior importância aos aspectos ambientais na cooperação para o desenvolvimento económico;
53. Salienta que o aumento da degradação ambiental na Índia é um problema em contínua expansão com consequências económicas, sociais e ambientais impensáveis, em particular para um grande número de indianos que vivem na pobreza, e salienta a urgência particular de continuar a pressionar a cooperação da UE com a Índia neste domínio;
54. Congratula -se com o compromisso da Índia com os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; constata que no Décimo Plano Quinquenal da Índia são sublinhados os objectivos e metas da Índia em matéria de desenvolvimento humano para os próximos 5 a 10 anos, a maioria dos quais são mais ambiciosos do que os ODM, se bem que a capacidade da Índia para os atingir até 2015 lhe continue a suscitar preocupações, pois no Projecto do Milénio das Nações Unidas afirma -se que é pouco provável que a Índia atinja pelo menos 4 dos 8 ODM; considera que uma assistência relacionada com o comércio poderá ajudar a Índia a atingi-los nos prazos previstos; insta a UE a cooperar com a Índia nos seus programas prioritários de ensino universal e de saúde rural e a fomentar políticas que facilitem a inclusão dos jovens no mundo laboral; considera que a UE pode contribuir para a igualdade de oportunidades desenvolvendo o comércio de produtos que assegurem meios de subsistência às mulheres e promovendo o comércio de serviços em sectores que empregam mulheres;
55. Observa que a conectividade é um dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas e que o Secretário-Geral da ONU, Kofi Annan, apelou para que todas as aldeias do mundo em desenvolvimento sejam dotadas de acesso à conectividade até 2015, com vista a eliminar as disparidades em termos de liberdade, riqueza e poder; congratula-se com iniciativas como a "Hole in the Wall Internet Education Experiment", no âmbito da qual foram instalados mais de 150 computadores de alta velocidade, com teclados, rato sem fios e câmaras Web, em 50 locais diferentes, tais como os bairros de lata de Deli e zonas da Índia rural, permitindo assim que milhares de rapazes e raparigas que até aí eram analfabetos não só adquirissem por si competências de TI e conhecimentos normalmente ministrados no ensino primário, como também passassem a ter aspirações mais altas; considera que projectos como este, não constituindo embora um substituto satisfatório de uma sala de aula com um professor, podem contribuir para reduzir as disparidades, no caso de crianças que actualmente não têm possibilidades de acesso a um tipo de ensino tradicional; insta a Índia a partilhar os benefícios do desenvolvimento das TI com os 98% da população que não usufruem ainda dessas vantagens e a canalizar o investimento e a ajuda para este tipo de projectos, cujo custo anual recorrente é estimado em menos de 2 cêntimos de dólar por criança e por dia;
56. Observa que a Índia foi um dos principais beneficiários do SPG, com taxas médias de utilização de 80% em vários sectores, tais como os produtos animais (88%), as pedras preciosas e a ourivesaria (85%), o equipamento de transportes e os metais comuns (83%); observa que 40% das exportações de vestuário da Índia, num valor um pouco superior a 3 mil milhões de euros (em exportações totais de 4,8 mil milhões de euros), e nove décimos das exportações de calçado da Índia, no valor de 600 milhões de euros (em exportações totais de 675 milhões de euros), beneficiaram do sistema SPG; observa que países com indústrias têxteis próprias, como a Índia, utilizam muito mais extensivamente as facilidades de acesso ao mercado do SPG do que países como o Bangladesh, que usam tecidos importados no fabrico de peças de vestuário e que têm dificuldade em utilizar o sistema SPG devido ao regime de regras de origem da UE; congratula-se com a prática da UE de realização de revisões periódicas destes regimes e regras e insta a UE a simplificar e racionalizar essas regras; congratula-se com a proposta de substituição das regras de origem relativas a produtos específicos por um critério único e universal, para simplificar a utilização do regime por parte dos países elegíveis;
57. Manifesta a sua preocupação com o facto de o recenseamento previsto, mas adiado, da população de tigres da Índia, que representa 60% da população restante de tigres a nível mundial, poder revelar uma descida acentuada dessa população para 1 500 tigres, o que é um número criticamente baixo; reconhece que o valor do comércio ilegal de espécies animais selvagens só é superado pelo do comércio internacional de drogas ilegais e que os níveis de exploração e de comércio de algumas espécies, tais como a dos tigres, é tão elevado que as populações estão a ser dizimadas; exige a melhoria da fiscalização das importações de espécies e produtos da fauna e da flora selvagens, para que a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) seja respeitada e a aplicação da mesma seja melhorada, a fim de salvar as espécies ameaçadas de extinção; insta a UE a prestar cooperação e assistência técnica à Índia, em apoio da conservação da biodiversidade e da resolução do problema do comércio ilegal de espécies da fauna e da flora selvagens; insta a que a questão da protecção dos tigres em geral e da luta contra o comércio de peles, ossos e órgãos de tigre, em particular, inclusive através da cooperação aduaneira, seja colocada na agenda da próxima reunião do Fórum Ambiental União Europeia-Índia;
58. Observa que a liberalização do comércio, que obrigou a baixar os preços, criou uma situação em que os pequenos agricultores tanto da UE, como da Índia têm de enfrentar uma concorrência global, ao mesmo tempo que a redução dos subsídios estatais agrava os custos da agricultura; exprime a sua preocupação com o facto de os agricultores da Índia se estarem a voltar para a agricultura comercial para exportação, em vez de produzirem para o mercado interno, o que está a causar subnutrição nas zonas rurais pobres; preocupa-o o facto de, em muitos casos, mais de metade da produção agrícola da Índia se perder devido à falta de condições de conservação e de serviços de distribuição; nota que, embora o sector agrícola esteja fechado ao investimento estrangeiro, existem oportunidades para as empresas da União Europeia em sectores não directamente produtivos mas de actividades conexas, que estão abertas ao investimento estrangeiro, o que poderia solucionar muitos problemas de armazenamento; insta a Índia a dirigir os financiamentos para as infra-estruturas relacionadas com o comércio das zonas rurais, a fim de apoiar os agricultores na sua adaptação aos desafios da globalização e explorar as parcerias nos sectores da transformação de produtos agrícolas;
59. Insta a UE a promover a nível internacional uma maior responsabilidade corporativa entre as empresas estrangeiras instaladas na Índia e, simultaneamente, convida a UE a chegar a um acordo com o Governo indiano no sentido de estabelecer um sistema eficaz de controlo dos direitos dos trabalhadores das empresas nacionais e estrangeiras sediadas na Índia;
60. Solicita a abertura de negociações entre a UE e a Índia no que diz respeito aos investimentos a fim de ter em conta a responsabilidade social e política dos investidores estrangeiros; salienta que os direitos dos investidores devem ser conciliados com as obrigações e que os investidores deveriam, no mínimo, aplicar as normas laborais fundamentais de trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT);
61. Saúda o empenhamento da Índia na prevenção do trabalho infantil e a sua participação no Programa Internacional para a Erradicação do Trabalho Infantil e no projecto INDUS relativo ao trabalho infantil; exprime a sua preocupação pela elevada incidência de trabalho infantil na Índia; exorta a Índia a cooperar com a Organização Internacional do Trabalho e a ratificar a Convenção 138 relativa à idade mínima de admissão ao emprego e a Convenção 182 sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil; insta a Índia a tomar medidas eficazes de luta contra todas as formas de escravatura moderna, o trabalho infantil e a exploração do trabalho da mulher, com vista a garantir o respeito pelos direitos fundamentais dos trabalhadores e a evitar o dumping social, bem como a adoptar o princípio do "trabalho decente" da OIT; recorda a importância de os vários acordos comerciais serem conformes com as convenções internacionais sobre direitos humanos e normas laborais;
62. Sublinha que a UE deve pressionar o Governo indiano a abordar com a maior urgência o problema do trabalho forçado, que afecta milhões de pessoas na Índia; insta a Índia a ratificar a Convenção nº 98, sobre o direito de organização e de negociação colectiva;
63. Considera que a Índia deve ratificar e aplicar assim que possível as restantes convenções da OIT, a fim de contribuir para o reforço do desenvolvimento a longo prazo e a melhoria da qualidade de vida dos segmentos mais pobres da sociedade;
64. Sublinha a importância de se não estabelecer uma separação entre a evolução das relações comerciais entre a UE e a Índia e as reformas de direitos humanos na Índia;
65. Constata que a administração actual da Índia reconheceu mais claramente os problemas colocados pelo VIH/SIDA; considera que a propagação do VIH/SIDA pode pôr em risco o progresso da Índia; observa que o limitado acesso a cuidados de saúde e os baixos níveis de consciencialização são responsáveis pela crescente incidência do VIH/SIDA; congratula-se com o facto de a Índia ter aumentado o financiamento e o número de programas destinados a abordar os problemas colocados pelo VIH/SIDA e insta a UE a apoiar a Índia no desenvolvimento de programas dirigidos a pessoas e comunidades de alto risco; neste contexto, congratula-se com o trabalho efectuado pela Organização Nacional de Controlo da Sida (NACO, na sigla inglesa) no âmbito das suas actividades de sensibilização e consciencialização da população rural e urbana;
66. Considera que as catástrofes naturais recentes, nomeadamente o tsunami no Oceano Índico e o terramoto no Sul da Ásia, evidenciaram a necessidade de uma colaboração mais criativa e imaginativa entre as numerosas agências e organizações de resposta a catástrofes; regista que a UNESCO, através da sua Comissão Oceanográfica, está a criar um Sistema de Alerta e Diminuição dos Efeitos de Tsunamis no Oceano Índico e que a ONU está a coordenar a execução do Quadro de Acção de Hyogo, um plano decenal de redução dos riscos de catástrofes naturais; insta a Índia, a UE e os seus EstadosMembros a apoiarem estas iniciativas, para que, através da antecipação da frequência e da gravidade das catástrofes naturais e da promoção de sinergias entre os esforços humanitários e as agências humanitárias estatais, seja possível aumentar a eficiência sustentada da assistência prestada depois das catástrofes;
67. Solicita que seja organizada anualmente uma cimeira parlamentar que coincida ou preceda imediatamente a cimeira anual União Europeia-Índia, que se realiza habitualmente sem a participação oficial do Parlamento Europeu; considera que essas cimeiras permitiriam desenvolver as relações entre órgãos parlamentares, melhorar a compreensão das diferenças e promover a aproximação entre os sistemas parlamentares das duas partes;
68. Convida a Comissão a informar regularmente o Parlamento Europeu sobre os progressos da execução do plano de acção conjunto entre a União Europeia e a Índia;
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69. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos EstadosMembros e ao Governo e Parlamento da República da Índia.
– Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2836/98 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativo à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento(1),
– Tendo em conta a Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005)(2) e o respectivo programa de trabalho,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979, e o seu Protocolo Facultativo,
– Tendo em conta as Declaração e Plataforma de Acção de Pequim aprovadas em 15 de Setembro de 1995, pela Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher,
– Tendo em conta a Resolução das Nações Unidas, de 10 de Junho de 2000, sobre o seguimento da Plataforma de Acção de Pequim, a Revisão e Avaliação da Plataforma de Acção de Pequim e o documento aprovado na 23ª Sessão Especial da Assembleia-Geral,
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 18 de Julho de 2001, intitulado "Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas" (COM(2001)0366),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de Março de 2006, intitulada "Implementação da parceria para o crescimento e o emprego: tornar a Europa um pólo de excelência em termos de responsabilidade social das empresas" (COM(2006)0136),
– Tendo em conta as normas das Nações Unidas sobre as responsabilidades das empresas transnacionais e outras empresas na esfera dos direitos humanos, aprovadas em 13 de Agosto de 2003, pela Subcomissão das Nações Unidas para a Promoção e Protecção dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Empresas Multinacionais e Política Social, de Novembro de 1977, e as actuais Orientações para as Empresas Multinacionais da OCDE,
– Tendo em conta a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 18 de Junho de 1998, a Recomendação R100 da OIT relativa à protecção dos trabalhadores migrantes em países e territórios insuficientemente desenvolvidos, a Recomendação R111 da OIT relativa à discriminação em matéria de emprego e profissão, a Recomendação R156 da OIT relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos profissionais devidos à poluição do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho e a Recomendação R191 da OIT relativa à revisão da recomendação relativa à protecção da maternidade,
– Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, e a sua revisão e actualização na Cimeira Mundial de 2005, de 14 a 16 de Setembro,
– Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de 16 e17 de Dezembro de 2004, confirmando o pleno empenho da União Europeia nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e na sua coerência política,
– Tendo em conta a Declaração do "Espírito de São Paulo" da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento, de 18 de Junho de 2004,
– Tendo em conta a sua resolução de 15 de Novembro de 2005 sobre a dimensão social da globalização(3),
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0254/2006),
A. Considerando que o comércio internacional tem potencialidades para contribuir para a igualdade dos géneros e para promover o poder económico, social e político das mulheres, tanto no plano produtivo como reprodutivo; considerando, porém, que o processo de globalização do comércio contribuiu para tornar as relações laborais menos formais, para aumentar o trabalho precário e feminizar o desemprego em vários sectores da economia,
B. Considerando que 70% dos 1,3 mil milhões de pessoas que vivem na pobreza a nível mundial são mulheres; considerando que, em geral, as mulheres têm mais dificuldade de acesso à educação, à propriedade, ao crédito e a outros recursos e factores de produção, bem como às instâncias de decisão política;
C. Considerando que as desigualdades entre os géneros, que levam a que as mulheres tenham menos acesso aos meios de produção e ao mercado, constituem um entrave ao crescimento a longo prazo, visto que as mulheres consagram, proporcionalmente, uma grande parte do rendimento que auferem à educação, aos cuidados de saúde e à alimentação e que o potencial económico de toda a população não é inteiramente explorado;
D. Considerando que os acordos de comércio devem respeitar plenamente o direito internacional em matéria de direitos humanos, direitos sociais e laborais e observar as convenções internacionais em vigor a favor do desenvolvimento sustentável,
E. Considerando que as responsabilidades reprodutivas e domésticas, assim como as responsabilidades associadas à manutenção da família e à prestação de cuidados sociais, são geralmente vistas como a função essencial da mulher em quase todas as sociedades mas, de uma maneira geral, não são reconhecidas nem remuneradas,
F. Considerando que, quando a liberalização do mercado não tem em consideração os factores específicos relativos ao género, tal contribui para acentuar fenómenos como a feminização do emprego precário e a intensificação da exploração da mulher e pôr em causa as estratégias de subsistência das mulheres pobres de todo o mundo, incluindo as mulheres migrantes,
G. Considerando que a liberalização do comércio contribuiu fortemente para a expansão da participação das mulheres na economia informal,
H. Considerando que a OIT define a economia informal como sendo baseada no emprego sem contrato, sem benefícios e sem protecção social, exercido dentro ou fora de empresas informais,
I. Considerando que a feminização da migração internacional não está a ser objecto de atenção suficiente; considerando que os trabalhadores migrantes são muitas vezes impedidos de exigir condições de trabalho justas,
J. Considerando que a inclusão de um Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) no contexto da OMC, em 1995, limitou de tal modo o acesso aos medicamentos genéricos que, em Dezembro de 2005, foi acordado em Hong Kong que o acordo TRIPS deve ser alterado,
1. Sublinha que a liberalização do comércio tem impactos diferenciados para mulheres e homens e assinala a necessidade de coerência entre os objectivos da política europeia em matéria de igualdade dos géneros e os objectivos da política de comércio, de desenvolvimento e de ajuda, a fim de promover a igualdade entre mulheres e homens nestes domínios políticos; salienta que a participação económica é essencial para capacitar as mulheres e ultrapassar a sua discriminação estrutural, conduzindo a melhores condições de vida para as mulheres e suas famílias e contribuindo para um envolvimento mais activo das mulheres na política e para o reforço da coesão social, pelo que a partilha equitativa dos bens, a igualdade dos direitos e a independência económica das mulheres constituem um objectivo;
2. Observa que, embora muitas mulheres também tenham beneficiado com a liberalização do comércio e o investimento directo estrangeiro em resultado das oportunidades de emprego surgidas, a liberalização contribuiu para a informalização das relações laborais, o declínio das condições de trabalho e a feminização do emprego em vários sectores inteiros da economia;
3. Insta o Conselho e a Comissão a darem prioridade ao levantamento de todas as reservas à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e à ratificação do seu Protocolo Facultativo por todos os Estados Partes;
4. Solicita à Comissão que apresente às comissões do Parlamento Europeu competentes em matéria de direitos da mulher e de comércio internacional um relatório, assinado conjuntamente pelos administradores do organismo dador e do organismo beneficiário da ajuda financeira destinada às mulheres, a fim de comprovar que esta ajuda chega ao seu destino e não é desviada dos objectivos iniciais;
5. Salienta a necessidade de estudos sobre a forma como as mulheres poderiam tirar proveito da liberalização do comércio, bem como de uma recolha sistemática de dados desagregados por género, que combatam a invisibilidade dos géneros nas actuais políticas comerciais e nas políticas das instituições económicas mundiais; convida a Comissão a apresentar ao Parlamento um relatório anual sobre os progressos realizados a este respeito; recorda que a análise das questões do género deve ser parte integrante da Avaliação do Impacto na Sustentabilidade dos acordos comerciais realizada pela Comissão;
6. Solicita à Comissão que efectue uma avaliação do impacto em função do género antes de concluir qualquer acordo comercial com países terceiros e que e que estabeleça cláusulas de condicionalidade efectivas com os países em que os direitos humanos e, em particular, os direitos das mulheres sejam gravemente violados;
7. Solicita à Comissão a criação formal de um serviço dedicado ao comércio e ao género no seio da sua DG Comércio, que terá como missão verificar se os países com os quais a UE mantêm relações comerciais respeitam os direitos do Homem e, em particular, os direitos da mulher, bem como reagir prontamente em caso de violação dos direitos do Homem;
8. Solicita à Comissão que analise, numa perspectiva de género, os métodos de produção e processamento (MPP), tal como são definidos pela OMC, a fim de identificar aqueles que estão sujeitos a discriminação em razão de género, de acordo com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e os pactos em matéria de direitos do Homem, e conceba estratégias para incentivar a observância da legislação internacional nos países exportadores;
9. Insta a Comissão a assegurar que as empresas que beneficiam de programas de acesso ao mercado da UE no quadro da política de cooperação comunitária não contribuam para o fomento de práticas como a exploração desumana dos trabalhadores e, em particular, das mulheres;
10. Sublinha que os benefícios do emprego na economia formal e informal dependem de uma série de factores, que incluem os salários, as condições de trabalho e a segurança do local de trabalho, e que as mulheres continuam a ser discriminadas em relação a esses benefícios; solicita, por isso, à Comissão que, no quadro da sua política de cooperação para o desenvolvimento, crie um fundo especifico no quadro dos futuros acordos de comércio e cooperação com países terceiros para apoiar as mulheres dos países em causa, encorajando o acesso das mesmas ao crédito, à educação e à formação profissional, de modo a reduzir a parte/proporção de trabalho informal; solicita que a Comissão apresente ao Parlamento um relatório, assinado conjuntamente pelos dadores e beneficiários da ajuda, para comprovar que o financiamento específico não é desviado dos seus objectivos iniciais;
11. Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem rapidamente os princípios da não discriminação e da igualdade entre os géneros nas práticas do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) e a assegurarem que as ajudas provenientes deste fundo não substituam as prestações da segurança social;
12. Salienta que o elevado número de postos de trabalho perdidos na Europa confirma a tendência para uma reestruturação industrial crescente; observa que os sectores mais atingidos são a indústria, os transportes, as telecomunicações e os serviços financeiros; insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a encararem seriamente a não discriminação e a igualdade entre mulheres e homens no que se refere ao FEG;
13. Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a integração da igualdade entre os géneros e os objectivos da igualdade de oportunidades em todos os fundos europeus; destaca a necessidade de dispor de indicativos do progresso alcançado na promoção da igualdade entre homens e mulheres e na luta contra todas as formas de discriminação;
14. Observa que o emprego e o trabalho digno devem constituir o conteúdo de um nono Objectivo de Desenvolvimento do Milénio, a adoptar o mais rapidamente possível, e insta à inclusão das normas laborais básicas nos acordos de comércio multilaterais e bilaterais e à inclusão do princípio da igualdade entre os géneros em todos os ODM;
15. Assinala que o acesso universal e a preços comportáveis a serviços essenciais, como a água, a educação, a saúde e a energia, é uma condição prévia para a capacitação das mulheres; salienta, no entanto, que a liberalização dos serviços no quadro do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) só pode ter um impacto positivo neste objectivo se os princípios do GATS de flexibilidade nacional e de espaço político forem inteiramente aplicados nas presentes negociações bilaterais e multilaterais;
16. Sublinha que o acordo TRIPS prevê uma revisão dois anos após a sua entrada em vigor, o que ainda não aconteceu, pelo que insta a que se efectue essa revisão, com base numa avaliação do impacto dos custos da sua implementação para os países em desenvolvimento;
17. Insta a Comissão a verificar se a implementação do acordo alcançado na reunião ministerial da OMC em Hong Kong, em Dezembro de 2005, a respeito do licenciamento obrigatório dos medicamentos antivirais para tratamento do VIH/SIDA melhora efectivamente o acesso aos medicamentos e a incluir nesta análise a perspectiva do género;
18. Insta ao desenvolvimento de medidas nacionais que promovam a igualdade dos géneros, a protecção e a promoção do emprego, a assistência social e a melhoria das condições de saúde e de trabalho das mulheres e dos homens e que contribuam para o desenvolvimento sustentável; assinala a importância do respeito pela flexibilidade nacional e o espaço político em todas as negociações em matéria de política comercial e de desenvolvimento; insta a que seja garantido o direito dos países em desenvolvimento e das economias vulneráveis de escolherem quais os sectores de serviços a abrir ou a isentar da liberalização do mercado;
19. Solicita à Comissão que, no seu diálogo e na sua cooperação com os países terceiros, dedique atenção muito particular aos entraves jurídicos que se colocam ao acesso das mulheres aos meios de produção, tais como o crédito, os direitos de propriedade e o capital;
20. Salienta que, dado o importante papel das mulheres nas actividades agrícolas familiares, deve ser respeitado e reforçado o direito dos países em desenvolvimento a desenvolverem e aplicarem políticas agrícolas que lhes garantam a soberania alimentar, designadamente nas negociações no âmbito da OMC, tendo especialmente em vista o acordo da OMC relativo à agricultura; destaca a importância do "microcrédito" como instrumento de redução da pobreza; insta a Comissão a apresentar, duas vezes por ano, um relatório, assinado conjuntamente pelas autoridades dadoras e pelos organismos beneficiários dos financiamentos, a fim de comprovar que a ajuda financeira chega ao seu destino;
21. Insta a Comissão e o Conselho a apoiarem os países em desenvolvimento no reforço das suas capacidades de formulação, negociação e aplicação das políticas comerciais, de uma forma apropriada às necessidades de cada país e que promova um desenvolvimento económico sustentável e equilibrado em termos de género; solicita que toda a assistência seja equilibrada em matéria de género;
22. Considera necessário realizar avaliações do impacto no género numa fase precoce do planeamento e orçamentação do auxílio aos países em vias de desenvolvimento; considera que tal permitiria aos decisores políticos avaliar com maior acuidade o impacto de uma dada política nas mulheres e nos homens e comparar e avaliar a situação actual e as tendências em relação aos resultados esperados da política proposta; está convicto de que o relatório anual devia conter uma secção sobre o acompanhamento dado às avaliações do impacto no género;
23. Saúda a decisão do Governo norueguês de impor, por via legal, uma quota de 40% de mulheres nas administrações das sociedades;
24. Insta a que todos os programas de "ajuda ao comércio" sejam orientados para promover a igualdade entre os géneros e o desenvolvimento sustentável e financiados através de fundos adicionais; salienta que o financiamento a título da "ajuda ao comércio" deve contribuir para o reforço da capacidade necessária do lado da procura para participar no comércio e não deve ser condicionado a políticas dos Governos beneficiários em matéria de liberalização dos mercados agrícola, industrial ou de serviços;
25. Assinala a importância da integração da dimensão do género no orçamento no quadro da política europeia de comércio, enquanto estratégia em favor da igualdade entre os géneros; insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a implementarem urgentemente a integração da dimensão do género no orçamento como instrumento corrente das políticas orçamentais a todos os níveis;
26. Sublinha que a participação económica é essencial para reforçar a confiança e a capacidade das mulheres e melhorar o seu estatuto na comunidade; sublinha igualmente que o acesso aos recursos confere às mulheres a capacidade de criar rendimento e bens, o que torna possível uma situação propícia a que as mulheres de baixos rendimentos e as mulheres pobres criem empresas, melhorem as condições de vida, mantenham a família bem alimentada e saudável, eduquem as crianças, adquiram o respeito em casa e na comunidade e se envolvam na política; sublinha o vasto potencial dos "microcréditos" enquanto ferramenta inestimável de minoração da pobreza, promoção da auto-suficiência e incentivo da actividade económica nos países mais pobres e desfavorecidos do mundo;
27. Exorta os Estados-Membros a despenderem todos os esforços possíveis para assegurar que a perspectiva do género seja tida em conta nas negociações de comércio mundiais; convida igualmente os Estados Membros a encorajarem as mulheres a apresentar-se como candidatas a posições em organizações internacionais como a OMC, o Banco Mundial, o FMI e a OIT, bem como a apoiarem as mulheres que o façam;
28. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, aos Governos e Parlamentos nacionais e regionais dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão e ao Conselho da Europa.
‐ Tendo em conta a revisão da Política Comum das Pescas (PCP)de Dezembro de 2002 e, nomeadamente, a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2002, sobre o Livro Verde da Comissão sobre o futuro da Política Comum das Pescas(1),
‐ Tendo em conta a sua posição de 6 de Julho de 2005, sobre uma proposta de Regulamento do Conselho relativo ao Fundo Europeu para as Pescas(2),
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE)nº 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas(3),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2006, sobre a melhoria da situação económica no sector das pescas (COM(2006)0103),
– Tendo em conta a audição pública, de 3 de Maio de 2006, organizada pela Comissão das Pescas, sobre os impactos dos aumentos dos preços dos combustíveis na indústria europeia das pescas,
– Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0266/2006),
A. Considerando a importância estratégica do sector das pescas para a situação socio-económica, para o abastecimento público de pescado e para o equilíbrio da balança alimentar de diferentes Estados-Membros e da própria União Europeia, assim como o seu considerável contributo para o bem-estar socioeconómico das comunidades costeiras, o desenvolvimento local, o emprego, a manutenção/criação de actividades económicas e postos de trabalho a montante e a jusante, o abastecimento de peixe fresco e a manutenção das tradições culturais locais;
B. Considerando a existência de uma PCP, que deverá responsabilizar-se pelo financiamento dos seus custos, nomeadamente das decisões e medidas adoptadas no seu âmbito;
C. Considerando a necessidade de respeitar os limites máximos do quadro financeiro 2007/2013, embora fosse desejável que o sector das pescas tivesse sido mais adequadamente dotado;
D. Considerando que as diferentes frotas dos Estados-Membros, em 2004, totalizavam cerca de 90 mil embarcações e empregavam directamente cerca de 190 mil pescadores;
E. Considerando que a PCP tem de ter em conta as diferenças acentuadas entre frotas, segmentos de frota, espécies alvo, artes de pesca, produtividade, preferências de consumo e peixe consumido por habitante nos diferentes Estados-Membros, para além das características especiais da actividade pesqueira que resultam da sua estrutura social e das desigualdades estruturais e naturais entre as diferentes regiões pesqueiras;
F. Considerando que a sustentabilidade dos recursos haliêuticos é fundamental para garantir, a longo prazo, a actividade piscatória e a viabilidade do sector das pescas;
G. Considerando que a actividade do sector das pescas se concentra sobretudo em regiões de economia frágil - na sua maioria de Objectivo 1 -, tendo a situação de crise do sector um profundo impacto ao nível da coesão económica e social nestas regiões;
H. Considerando que a PCP deverá apoiar o desenvolvimento sustentável da indústria pesqueira,
I. Considerando a existência, em certas pescarias, de uma clara desigualdade do nível de rendimento da população que vive da pesca, em relação a outras camadas populacionais, agravada pelo facto de depender da incerteza da pesca, do incerto valor do pescado e do custo de alguns factores de produção; considerando, portanto, que as políticas comunitárias devem garantir um nível de vida equitativo à população que vive das pescas, em especial através de um melhor equilíbrio entre as receitas e as despesas das empresas;
J. Considerando a insegurança dos rendimentos e dos salários dos profissionais da pesca, decorrente da forma como se comercializa no sector, do modo de formação dos preços na primeira venda e das características irregulares da actividade, o que implica a necessidade de manter determinados auxílios públicos nacionais e comunitários;
K. Considerando que o aumento dos preços dos combustíveis se repercute directa e negativamente nos rendimentos auferidos pelos tripulantes, devido à relação existente entre salários e receitas provenientes da primeira venda das capturas, dando lugar a uma redução que pode ir até 25%;
L. Considerando que a situação económica de um grande número de empresas de pesca se deteriorou nos últimos anos, levando mesmo ao desaparecimento de muitas delas, devido ao decréscimo de rendimentos, com impactos socioeconómicos negativos;
M. Considerando que o decréscimo de rendimentos decorre, por um lado, das restrições da actividade pesqueira (redução de capacidades, total admissível das capturas, quotas, áreas de não pesca, planos de recuperação e redução dos dias de pesca), e, por outro, da manutenção de preços baixos na primeira venda, decorrentes da estrutura do sector (pouca concentração da oferta, concentração crescente da procura, má distribuição do valor acrescentado, incremento progressivo das importações de produtos da pesca, aumento da produção da aquicultura);
N. Considerando que a crise económica e social da indústria da pesca afecta todas as frotas pesqueiras, mas em diferentes medidas,
O. Considerando que, só nos últimos dez anos, o sector das pescas sofreu uma redução de 35% dos postos de trabalho, de 20% das embarcações e de 28% das capturas, apesar das tentativas feitas durante a revisão da PCP, em 2002, para inverter esta tendência;
P. Considerando que, para garantir a viabilidade económica do sector das pescas, é preciso acompanhar a sua adaptação com medidas socioeconómicas destinadas em particular a conseguir melhores níveis de segurança através da modernização da frota, de um mais elevado nível de formação dos profissionais do sector e da melhoria das condições de trabalho e de vida das gentes do mar,
Q. Considerando que o défice da balança comercial de produtos da pesca com países terceiros tem vindo a aumentar progressivamente nos últimos anos, e que a UE já importa mais de 40% do seu consumo de produtos de pesca;
R. Considerando que a dinâmica de venda impede a repercussão das oscilações dos factores de custo nos preços do pescado, e que os preços médios de primeira venda estagnaram ou desceram desde 2000, sem que isso se tenha reflectido numa diminuição dos preços ao consumidor final de peixe fresco;
S. Considerando que, em certos casos, a actual Organização Comum de Mercado (OCM) dos Produtos da Pesca não tem conseguido contribuir suficientemente para a melhoria dos preços na primeira venda e para uma melhor distribuição do valor acrescentando na cadeia de valor do sector;
T. Considerando que a promoção do abate indiferenciado de embarcações, sem ter em conta as especificidades das frotas, os recursos haliêuticos e as necessidades de consumo de pescado de cada país, tem sido o motor da adequação da dimensão da frota aos recursos haliêuticos existentes, com enormes impactos económicos e sociais;
U. Considerando que a redução do esforço de pesca atingiu mais uns Estados-Membros do que outros, existindo frotas de Estados-Membros que efectuaram reduções globais acima da média comunitária e outras que, pelo contrário, aumentaram o esforço de pesca,
V. Considerando que a supressão de certas técnicas de pesca irá causar o desaparecimento automático de diversas pescarias artesanais, com importantes consequências sociais e económicas,
W. Considerando que os aumentos do preço dos combustíveis do último triénio afectaram de forma particularmente negativa o sector das pescas, agravando significativamente a crise já existente, as suas margens operacionais e a sua viabilidade económica, e reduzindo muito significativamente os rendimentos dos pescadores;
X. Considerando que, entre 2004 e 2006, os preços dos combustíveis aumentaram em cerca de 100%, chegando a representar, em alguns segmentos do sector, cerca de 50% do total dos custos operacionais das empresas de pesca;
Y. Considerando que existem estudos que apontam para o risco do desaparecimento de milhares de empresas de pesca e para a perda de milhares de postos de trabalho, devido ao aumento do preço dos combustíveis;
Z. Considerando que diversos Estados-Membros aplicaram medidas específicas para compensar as suas frotas do aumento do preço dos combustíveis, nomeadamente através da criação de fundos de garantia e de linhas de crédito bonificadas;
AA. Considerando que a tendência para preços elevados dos combustíveis tem um cariz estrutural;
AB. Considerando que, em termos de excepção de notificação dos auxílios estatais, a Comissão propôs o aumento de regra de minimis para o sector das pescas para cerca de EUR 30.000, por beneficiário e para um período de três anos, montante inferior ao aplicado às restantes indústrias,
AC. Considerando que, face à proposta da Comissão, o Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005 reduziu o Fundo Europeu das Pescas (FEP), para o período 2007-2013, de cerca de EUR 4.900.000.000 para cerca de EUR 3.800.000.000, agravando assim ainda mais a insuficiência dos recursos financeiros comunitários para o sector das pescas,
AD. Considerando que o acordo político sobre o FEP, alcançado pelo Conselho "Agricultura e Pescas" de 19 de Junho de 2006 no Luxemburgo, não contempla importantes aspectos da supracitada posição do Parlamento de 6 de Julho de 2005, e integra propostas da Comissão que constam da Comunicação da Comissão acima citada,
Comunicação da Comissão
1. Lamenta o atraso da Comunicação da Comissão, assim como a falta de ambição demonstrada, tendo em conta que as propostas avançadas são insuficientes e, algumas delas, mesmo inadequadas, face à dimensão e à gravidade da crise que o sector atravessa, crise que, aliás, a Comissão constata e caracteriza;
2. Deplora uma política que, aproveitando a deterioração socioeconómica do sector devido ao aumento vertiginoso do preço dos combustíveis, procura promover o abate e a cessação definitiva de actividade de embarcações;
3. Lamenta que as medidas apresentadas não tenham uma verdadeira dimensão socioeconómica e que, pelo contrário, sejam medidas que não têm em conta as consequências da sua execução para as tripulações das embarcações;
4. Chama a atenção para o facto de a Comunicação da Comissão não conter uma análise coerente da situação actual da indústria pesqueira e, em particular, do esforço de pesca;
5. Sublinha que muitas das propostas apresentadas, quando muito, terão apenas um reflexo a médio e longo prazo na situação económica do sector das pescas;
Medidas imediatas
6. Lamenta que, no âmbito dos auxílios de emergência e de reestruturação, a Comissão continue a travar a possibilidade de conceder indemnizações compensatórias e auxílios ao funcionamento, pelo que insiste na necessidade da adopção de medidas imediatas e concretas para reduzir a elevada instabilidade dos preços dos combustíveis para o sector, nomeadamente através da criação de medidas de apoio ao seu custo; solicita, neste sentido, a criação de um fundo de garantia, comparticipado ao nível comunitário, que garanta a estabilidade do preço dos combustíveis, assim como a concessão de uma indemnização compensatória transitória às empresas de pesca afectadas;
7. Considera necessário utilizar todas as possibilidades e margens financeiras, no quadro do orçamento comunitário para 2006, para financiar medidas extraordinárias de apoio ao sector, de forma a que este possa ultrapassar as dificuldades colocadas pelo aumento do preço dos combustíveis, enquanto não for aplicado outro tipo de medidas;
8. A fim de garantir a competitividade da frota da UE que pesca fora de águas comunitárias, que deve competir nos mesmos mercados com as frotas de países terceiros, apesar de os custos das embarcações comunitárias chegarem a ser mais de 300% superiores às das referidas frotas, solicita à Comissão que estude as propostas do sector para criar um quadro que possa conceder bonificações fiscais;
9. Insta a Comissão a considerar a actual crise dos preços dos combustíveis como acontecimento imprevisível, ao abrigo do artigo 16° do Regulamento (CE) n.° 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas(4), que regula o Instrumento Financeiro de Orientação para a Pesca (IFOP), de forma a que possam ser concedidos os mesmos auxílios de curto prazo concedidos em caso de paralisação temporal, sem critérios de redução de capacidade ou biológicos; recorda os compromissos há muito assumidos neste sentido;
10. Exorta a Comissão a aumentar o prazo dos auxílios de emergência para 12 meses;
11. Sublinha que os auxílios públicos deverão, igualmente, ter como objectivo a salvaguarda dos interesses, a resposta às necessidades e a resolução dos problemas que afectam as tripulações dos navios;
12. Exprime a sua decepção face à legislação recentemente anunciada pela Comissão, que aumenta apenas até EUR 30.000 em três anos o tecto das ajudas de minimis para o sector das pescas; recorda os insistentes pedidos do sector e das administrações de numerosos Estados-Membros para aumentar essas ajudas até ao montante de EUR 100.000, e compara este montante com o tecto recentemente acordado para outros sectores produtivos, que se eleva até EUR 200.000; salienta os compromissos assumidos quanto ao aumento do valor da regra de minimis e solicita à Comissão que reveja em alta e com urgência o acordo recentemente celebrado;
13. Insta a Comissão a possibilitar a antecipação de ajudas no âmbito do IFOP e do FEP, a fim de constituir linhas de financiamento para minorar o aumento dos custos operacionais;
Medidas com efeitos a médio e longo prazo Renovação e modernização da frota
14. Toma nota da proposta da Comissão de considerar, no âmbito de futuros planos de reestruturação, investimentos referentes a alterações de artes de pesca, aquisição de equipamentos e substituição dos motores, de forma a contribuir para a reconversão e para a eficiência e a poupança energéticas;
15. Considera que a Comissão e os Estados-Membros deveriam aprovar um plano global de redução do consumo de energia da frota que incluísse o desenvolvimento de artes de pesca com um consumo menos intenso de energia, motores mais limpos e, a longo prazo, a redução da dependência de combustíveis fósseis;
16. Considera que os planos de reestruturação de determinados EstadosMembros devem constituir uma parte essencial da reestruturação da indústria pesqueira;
17. Lamenta a falta de visão com que o FEP aborda as ajudas para a mudança de motores; considera que medidas como a vinculação da ajuda à mudança de motores para embarcações de mais de 12 metros de comprimento a uma redução de 20% da potência tornará praticamente inviáveis certas práticas de pesca e poderá afectar a segurança, ao mesmo tempo que poderá favorecer o incremento da fraude através de declarações de potência inferior à real;
18. Insiste na necessidade de o FEP continuar a conceder ajudas à renovação e à modernização das frotas de pesca - nomeadamente para a substituição de motores, por razões de segurança, protecção do ambiente ou economia de combustível -, sobretudo para a pequena pesca costeira e artesanal, e para a substituição das embarcações com mais de 20 anos, que já não operam em condições de segurança;
Pesca costeira
19. Solicita à Comissão que reconheça a especificidade da pequena pesca costeira e da pesca artesanal na PCP, e que analise em que medida os presentes instrumentos são adequados para responder às necessidades deste sector, adaptando-os em consonância;
20. Solicita à Comissão que apresente uma proposta para criar um programa comunitário de apoio à pequena pesca costeira e à pesca artesanal, que ajude a coordenar acções e canalize financiamentos de outros instrumentos existentes para dar resposta aos problemas específicos deste segmento do sector;
Comercialização
21. Congratula-se com o facto de a Comissão prever uma avaliação aprofundada da actual OCM dos Produtos da Pesca; salienta a necessidade de uma revisão ambiciosa da OCM para melhorar a comercialização do pescado e dos produtos da pesca e aumentar o seu valor acrescentado;
22. Considera essencial que os pescadores sejam mais directamente envolvidos na transformação e comercialização, a fim de reforçar a sua base de lucro e melhorar os seus níveis de vida; solicita à Comissão que apresente propostas de revisão da OCM dos Produtos da Pesca neste sentido, nomeadamente introduzindo mecanismos que melhorem o preço de primeira venda e promovam uma justa e adequada distribuição do valor acrescentado pela cadeia de valor;
23. Manifesta a sua decepção pelo facto de, em muitos casos, as possibilidades contempladas na actual OCM para melhorar a competitividade não terem sido suficientemente aproveitadas pelo sector e solicita à Comissão que, em colaboração com as administrações nacionais e as diversas organizações representativas dos produtores, dê a máxima publicidade a essas possibilidades e a outras que possam vir a ser incluídas numa futura revisão da OCM;
24. Considera importante ponderar a adopção de outras formas de intervenção, similares aos preços de garantia ou às taxas máximas de lucro, como forma de assegurar uma melhor distribuição do valor acrescentando, reduzindo as margens de intermediação;
25. Sublinha a necessidade de os Fundos Estruturais contribuírem para a modernização e a criação de infra-estruturas de comercialização para o sector das pescas;
26. Apoia a iniciativa da criação de um código de conduta sobre o comércio dos produtos de pesca comunitários;
27. Concorda que a rotulagem ecológica poderia promover a diferenciação do produto e incentivar um comércio sustentável da pesca;
28. Insta a Comissão a estudar mecanismos - como as ajudas ao consumo - para promover a comercialização de produtos transformados da pesca com maior valor acrescentado, nomeadamente as conservas, à semelhança de determinados produtos agrícolas;
29. Exorta a Comissão a assegurar a promoção externa dos produtos comunitários da pesca, como as conservas, nomeadamente financiando a sua divulgação em certames e feiras internacionais;
30. Considera importante que a Comissão apresente um estudo sobre o impacto da produção aquícola comunitária e importada nos preços de pescado, nomeadamente nos preços de primeira venda;
31. Insta a Comissão a tomar medidas para que sejam aplicados aos produtos de pesca importados, comercializados no mercado interno, os mesmos requisitos que são aplicados aos produtos de pesca comunitários;
32. Considera que o investimento na melhoria do tratamento do pescado a bordo, nomeadamente o apoio ao investimento em sistemas de refrigeração, poderia contribuir para a melhoria dos preços na primeira venda;
Questões financeiras
33. Mostra-se preocupado pelos escassos recursos financeiros disponibilizados para o sector das pescas no quadro financeiro 2007-2013, nomeadamente para o FEP, e considera que estes deviam ser aumentados de forma a responder à crise que o sector atravessa;
Sustentabilidade dos recursos
34. Reitera o pedido feito à Comissão para que adopte uma abordagem mais abrangente das medidas de protecção do meio marinho e de recuperação das unidades populacionais de peixes, nomeadamente tendo em conta e estudando outros factores com profundos impactos sobre o meio marinho e o estado dos recursos haliêuticos, como a poluição costeira e de alto mar, os efluentes industriais e agrícolas, a dragagem de fundos ou o transporte marítimo, como complemento dos métodos actuais de gestão; solicita à Comissão uma iniciativa comunitária neste domínio;
35. Salienta que é fundamental alcançar um equilíbrio entre a situação socioeconómica e a sustentabilidade ambiental, sublinhando, por outro lado, a necessidade de pôr em prática um mecanismo de subvenção ou compensação dos pescadores afectados pelas repercussões económicas e sociais dos planos de recuperação de unidades populacionais de peixes ou outras medidas de incremento da protecção dos ecossistemas e, em particular, nas regiões mais desfavorecidas;
36. Realça a necessidade de um enquadramento regulamentar de acção com vista a adaptar o esforço de pesca aos recursos disponíveis, com particular referência ao problema dos navios de grande dimensão com grandes equipamentos de pesca em massas de água pequenas;
37. Sublinha que a redução do esforço e das capacidades de pesca tem de ser feita com vista à preservação da indústria a longo prazo;
38. Está convicto de que os problemas sociais e económicos que se colocam à indústria da pesca europeia não podem ser resolvidos sem uma melhor gestão das actividades pesqueiras, que leve à recuperação dos recursos haliêuticos, dado que sem peixe não pode haver pesca;
39. Sublinha que a adequação das frotas nacionais aos recursos existentes tem de ter em conta a redução do esforço de pesca já efectuado;
40. Recorda a necessidade de todas as medidas de recuperação dos recursos haliêuticos serem tomadas com o envolvimento dos pescadores e baseadas na investigação científica pesqueira;
41. Solicita à Comissão que distinga as técnicas de pesca das suas utilizações; salienta que a prática de certas técnicas de pesca, consideradas prejudiciais à escala industrial, se pode inscrever no quadro de uma pesca sustentável para actividades artesanais e permitir deste modo a manutenção de comunidades piscatórias actualmente condenadas a desaparecer;
42. Solicita à Comissão que reconheça que as actividades da pesca não são isoladas umas das outras, pois fazem parte de um sistema global (à escala de uma dada região geográfica) de exploração de um recurso; salienta que as medidas restritivas (proibição ou limitação) de uma ou outra destas actividades criam um desequilíbrio e uma transferência do esforço de pesca para outras espécies, com importantes consequências sociais e económicas para as comunidades piscatórias e a sobreexploração de certas espécies já plenamente exploradas;
Pesca ilegal
43. Considera fundamental que se tomem medidas para reforçar a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; insta os EstadosMembros a reforçarem os seus mecanismos de controlo; considera que são necessários melhores controlos nas fronteiras da União, a fim de impedir a entrada na União de peixe capturado ilegalmente;
44. Exorta a Comissão a rever as actuais disposições da PCP em matéria de capturas ilegais, não notificadas e não regulamentadas; considera que há uma necessidade particularmente urgente de regulamentação para impedir a rejeição de uma percentagem significativa de pescado;
Investigação
45. Sublinha a necessidade da promoção de investimentos, através do FEP e do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração, que contribuam para a redução da intensidade energética do sector das pescas e para o aumento da eficiência energética;
46. Considera importante avaliar as possibilidades de alteração do tipo de combustíveis, assim como das sinergias que se podem estabelecer com o sector agrícola ao nível energético;
47. Realça a importância de que, no Sétimo Programa-Quadro da Comunidade de actividades de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração, seja dada uma clara prioridade aos recursos marinhos e à pesca, com financiamento adequado;
Gestão da PCP
48. Toma nota das propostas da Comissão quanto à gestão económica das pescas, mas lembra que a distribuição das quotas e dos direitos de pesca é uma competência exclusiva dos EstadosMembros;
Participação na gestão da PCP
49. Salienta que os Conselhos Consultivos Regionais podem desempenhar um papel importante no envolvimento dos pescadores no processo de decisão da PCP; salienta a importância de receberem ajudas comunitárias para o seu funcionamento, as quais deveriam ser reavaliadas no prazo de cinco anos;
50. Insiste na necessidade de apoiar os grupos de pescadores e as organizações profissionais dispostas a partilhar a responsabilidade pela aplicação da PCP (co-gestão);
51. Insta a uma maior descentralização da PCP como forma de garantir um maior envolvimento dos pescadores, das suas organizações representativas e das comunidades piscatórias na PCP e na melhoria da gestão das pescas;
52. Constata a necessidade de uma organização adequada dos mercados das pescas, envolvendo um sistema de controlo efectivo, um sistema de rotulagem ecológica e a introdução de um código jurídico para a indústria pesqueira;
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53. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios
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Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) nº 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (2006/2054(INI))
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas(1),
‐ Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1185/2003 do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios(2),
‐ Tendo em conta a sua Posição de 27 de Março de 2003 sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios(3),
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) nº 1185/2003 do Conselho relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios (COM(2005)0700),
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0263/2006),
A. Considerando as informações e os dados contidos no relatório da Comissão acima citado,
B. Considerando a baixíssima qualidade das informações fornecidas pelos Estados Membros sobre a actividade das suas frotas no que respeita à prática do finning (remoção e manutenção a bordo das barbatanas dos tubarões, sendo o restante do tubarão devolvido ao mar),
C. Considerando os relatórios científicos apresentados nos grupos de trabalho do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), que contestam, relativamente a determinadas espécies, a relação de 5% que deve existir entre o peso das barbatanas e o peso do corpo, relatórios estes mencionados no já referido relatório da Comissão,
D. Consciente, no entanto, dos estudos feitos pelas frotas dos Estados Unidos e do Canadá, segundo os quais, quando se extraem as barbatanas da tintureira (Prionace glauca) sem deixar carne ou cartilagem, o peso das barbatanas não atinge os 4 % do peso vivo, e que o facto de não se poder extrair a carne restante favorece a importação por Hong Kong de barbatanas provenientes da Europa a um preço médio por quilograma inferior ao praticado pelos Estados Unidos,
E. Considerando que, no caso concreto da Prionace glauca, a relação máxima de 5% do peso vivo entre as barbatanas e o corpo, ao não corresponder à morfologia de tubarão pelágico, causa dificuldades legais desnecessárias à frota comunitária de palangreiros,
1. Felicita a Comissão pela clareza e pela concisão do seu relatório;
2. Corrobora a opinião da Comissão de que o Regulamento (CE) nº 1185/2003 está a atingir os objectivos fixados, e incentiva-a a prosseguir a supervisão da sua aplicação com base nos relatórios anuais transmitidos pelos Estados-Membros ou em outras informações pertinentes;
3. Lamenta, contudo, que nem todos os Estados Membros estejam a cumprir rigorosamente as suas obrigações em matéria de controlo dos seus navios, nem a obrigatoriedade de transmissão dos relatórios correspondentes; solicita à Comissão que assegure que estas obrigações sejam cumpridas sem excepção;
4. Exorta a Comissão a continuar a apresentar, nas instâncias internacionais, propostas com medidas idênticas, sistematicamente baseadas nos relatórios científicos pertinentes, a fim de favorecer a aprovação de legislação específica no âmbito das organizações regionais de pescarias responsáveis pela regulamentação relativa às espécies altamente migratórias;
5. Convida a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n° 1185/2003, depois de efectuar uma análise exaustiva dos estudos científicos sobre a relação entre o peso das barbatanas e o das carcaças dos tubarões que sejam representativos da grande quantidade de espécies europeias de tubarões e das frotas de pesca de tubarões; recomenda que, enquanto essa análise não estiver concluída, não sejam propostos aumentos da relação entre o peso das barbatanas e o das carcaças;
6. Convida a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses, uma proposta de alteração do Regulamento (CE) nº 1185/2003, com base na maioria das análises científicas sobre a relação entre as barbatanas e as carcaças dos tubarões do Atlântico, incluindo a tintureira (Prionace glauca), segundo as quais uma relação de 5% entre o peso das barbatanas e o peso limpo (aproximadamente 2,0% do peso vivo) é um limite máximo adequado para a pesca mista de tubarão;
7. Solicita à Comissão que apresente uma proposta de alteração do Regulamento (CE) nº 1185/2003 no sentido superar os problemas de execução da disposição que obriga a desembarcar as barbatanas e as partes restantes em portos diferentes;
8. Solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu e o Conselho, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2009, sobre a aplicação deste regulamento e dos regulamentos que o alteram, tendo em conta a evolução registada neste domínio a nível internacional, e proponha, se necessário, as alterações pertinentes ao referido regulamento;
9. Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até 30 de Junho de 2007, um plano de acção comunitário para a conservação de tubarões e aves marinhas, em conformidade com a sua Comunicação (COM(2006)0216) intitulada "Travar a perda de biodiversidade até 2010 – e mais além";
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
‐ Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Junho de 2005, intitulada "Nanociências e Nanotecnologias: Plano de Acção para a Europa 2005-2009" (COM(2005)0243),
‐ Tendo em conta o relatório conjunto da Royal Society e da Royal Academy of Engineering, de 29 de Julho de 2004, intitulado "Nanociências e nanotecnologias: oportunidades e incertezas",
‐ Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho "Competitividade" (Bruxelas, 24 de Setembro de 2004),
‐ Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação da Comissão intitulada "Para uma estratégia europeia sobre nanotecnologias"(1) e sobre a comunicação da Comissão de 7 de Junho de 2005 acima referida(2),
‐ Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0216/2006),
A. Considerando que a Comissão adoptou um Plano de Acção para a implementação imediata de uma estratégia segura, integrada e responsável no domínio das nanociências e nanotecnologias,
B. Considerando que as nanociências e as nanotecnologias dispõem de potencial - enquanto domínios multidisciplinares - para beneficiar enormemente a sociedade mediante o desenvolvimento de novos produtos, materiais, aplicações e serviços, elevando por essa via a produtividade e a qualidade de vida na UE no seu conjunto,
C. Considerando que o Conselho reconhece a relevância do papel das nanotecnologias em muitas áreas e sublinha a importância de se continuar a gerar conhecimento científico e tecnológico neste sector e a encorajar a respectiva utilização em aplicações industriais,
D. Considerando que o Comité Económico e Social Europeu é de opinião que as nanotecnologias podem dar um grande contributo para a consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa,
1. Saúda o plano de acção da Comissão acima citado, que define uma série de acções concretas e articuladas para a implementação imediata das nanociências e nanotecnologias, baseada em domínios prioritários determinados em função das necessidades futuras previsíveis;
2. Reconhece o relevante papel que as nanociências e nanotecnologias podem desempenhar enquanto tecnologias estimuladoras da consecução das metas económicas, sociais e ambientais da UE; reconhece que as nanotecnologias podem dar resposta a necessidades dos cidadãos (saúde pública, energia, transportes, desenvolvimento sustentável,etc.), contribuindo igualmente para a consecução dos objectivos de competitividade e desenvolvimento sustentável da UE;
3. Observa que as plataformas tecnológicas, os grupos consultivos de peritos e os planos de acção são instrumentos úteis para ajudar a desenvolver programas de investigação e estratégias de actuação concertados no campo das nanotecnologias e nanociências e, desse modo, gerar novos empregos e potenciar o crescimento económico;
4. Apoia os objectivos e iniciativas enunciados na citada Comunicação da Comissão de 7 de Junho de 2005; saúda a clara focalização que caracteriza a abordagem da Comunicação e do Plano de Acção;
5. Ao mesmo tempo, frisa a necessidade de se aumentar o investimento público em I&D; está consciente de que a fragmentação do panorama de investigação europeu revela a fácil disponibilidade e o custo comparativamente reduzido da investigação em nanociências, mas também que é imperativo disponibilizar recursos para a construção e manutenção das grandes instalações necessárias, de que se destacam, por exemplo, as salas limpas, os processos litográficos ou os processos de análise particularmente dispendiosos; a este respeito, exprime a sua preocupação com o actual nível de investimento público europeu nas nanociências e nanotecnologias, recomenda que as ambições manifestadas no Plano de Acção sejam devidamente correspondidas no que toca a recursos financeiros e apoia a disponibilidade da Comissão para reforçar muito substancialmente os meios consagrados à investigação neste domínio, que é essencial para o desenvolvimento futuro da Europa;
6. Considera que a UE carece de um sistema coerente de infra-estruturas de I&D de craveira mundial para continuar a ser competitiva no domínio das nanociências e nanotecnologias; chama a atenção para o facto de - para poder beneficiar de possíveis "economias de escala" e devido à interdisciplinaridade e à complexidade que as caracterizam - as infra-estruturas de I&D em nanotecnologias requererem uma massa crítica de recursos que ultrapassa os meios dos governos e da indústria nacionais; reconhece que, por outro lado, as políticas nacionais de I&D, de escala mais reduzida, podem amiúde estar em melhores condições para reagir de modo adequado à evolução das oportunidades e do mercado; consequentemente, insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem e coordenarem os seus esforços de I&D neste domínio; para tal fim, recomenda a criação em cada Estado-Membro, com base nas especificidades de cada país, de uma massa crítica mínima de cientistas e infra-estruturas com especialização específica em nanociências e nanotecnologias de que deve resultar, em última instância, a criação em certos países de centros de excelência especializados que serão coordenados a nível da União;
7. Chama a atenção, em particular, para a nanomedicina como sendo um domínio interdisciplinar promissor com tecnologias revolucionárias como o diagnóstico e a imagiologia molecular, capazes de oferecer benefícios impressionantes para o diagnóstico precoce e o tratamento inteligente e rentável de doenças como o cancro, os problemas cardiovasculares, a diabetes e as doenças de Alzheimer e de Parkinson; exorta a Comissão e as autoridades nacionais e regionais a aumentarem os seus investimentos em I&D neste domínio e a coordenarem os seus esforços através da Plataforma Tecnológica Europeia sobre Nanomedicina proposta no Sétimo Programa-Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (Sétimo Programa-Quadro ) e de outros instrumentos, incluindo a iniciativa "Regiões do Conhecimento" proposta no Sétimo Programa-Quadro, a fim de reunir massa crítica neste domínio;
8. Sublinha o papel importante das nanociências e das nanotecnologias no desenvolvimento da biologia molecular;
9. Está convicto de que as nanociências e nanotecnologias multidisciplinares devem ser orientadas para o desenvolvimento da energia obtida a partir do hidrogénio - incluindo o desenvolvimento de métodos novos e eficazes de armazenagem do hidrogénio e de células de combustível eficazes - e para tecnologias de suporte de informação com capacidade muito superior à actual;
10. Destaca o importante progresso registado na Europa no âmbito das nanotecnologias baseado numa abordagem "top-down", especialmente em sectores como os nanocompósitos, as películas e camadas protectoras resistentes ao desgaste e à corrosão, na produção de catalizadores e de fotodíodos - incluindo o chamado laser azul - e no sector da nanomedicina, dos nanocosméticos e dos nanodiagnósticos de doenças;
11. Considera que o nível da investigação básica europeia pode permitir encontrar os instrumentos tecnológicos que permitam a adopção duma abordagem "bottom-up", especialmente no âmbito da nanoelectrónica;
12. Considera que as acções destinadas a acelerar o desenvolvimento tecnológico devem ser complementadas por medidas tendentes a assegurar a penetração no mercado das tecnologias já desenvolvidas; observa que as normas podem garantir condições de igualdade de concorrência nos mercados e no comércio internacional e constituem um requisito necessário para a concorrência leal, análises comparativas de risco e medidas reguladoras; exorta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a removerem quaisquer barreiras derivadas da ausência de normas ou da falta de clareza da legislação vigente que entravem escusadamente a adopção de nanotecnologias e nanociências na Europa, e a fazerem-no sem dar origem a novos requisitos burocráticos;
13. Sublinha a importância de se gerar o "triângulo do conhecimento" (ensino, investigação e inovação) necessário para o Espaço Europeu da Investigação; considera que, para se obterem as sinergias necessárias entre investigação, ensino e inovação, é precisa uma abordagem ampla em matéria de transferência de conhecimentos e o desenvolvimento de recursos humanos intersectoriais; por conseguinte, exorta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias destinadas a melhorar a transferência de conhecimentos e a responderem à escassez de competências por meio de uma ênfase acrescida na formação na área das ciências naturais e da captação de mais estudantes para matérias multidisciplinares das nanociências e ligadas às ciências; saúda o esforço da Comissão para apoiar Redes de Formação em Investigação no domínio das nanotecnologias e convida os Estados-Membros - tanto separadamente como em estreita colaboração entre si - a criarem redes multidisciplinares a fim de combinar as nanotecnologias com um amplo leque de áreas de investigação, com vista ao desenvolvimento de novas tecnologias híbridas;
14. Considera que a indústria, os organismos de investigação e as instituições financeiras devem trabalhar em conjunto para assegurar que a excelência em I&D no domínio das nanociências e nanotecnologias se traduza em novos produtos e processos; considera que os Estados-Membros deveriam acelerar e estimular este processo, apostando na melhoria do clima empresarial no sector das nanotecnologias, com realce para as empresas em fase de arranque, as PME e as empresas inovadoras; considera, a este propósito, que a protecção dos direitos de propriedade intelectual é essencial à inovação, tanto para efeitos de captação do investimento inicial como para garantir a possibilidade de realização de ganhos futuros; convida a Comissão a desenvolver normas de protecção dos direitos de propriedade intelectual e modelos de acordos de licença;
15. Lamenta que o registo de patentes de invenções em matéria de nanociências e nanotecnologias na Europa esteja a processar-se lentamente; insta a UE a criar um sistema de acompanhamento de patentes no domínio das nanociências e nanotecnologias gerido pelo Serviço Europeu de Patentes (EPO);
16. Defende reformas globais no domínio do sistema europeu de patentes, para reduzir os custos do registo e melhorar o acesso às patentes por parte das PME; sublinha a necessidade de uma maior transparência e de limites bem definidos do campo de aplicação da protecção de patentes;
17. Está convencido de que as hipóteses de a Europa conquistar e manter um lugar de vanguarda neste campo dependem da sua capacidade de coordenação; reitera a necessidade de um ponto focal único de coordenação a nível comunitário e a importância de a UE "falar a uma só voz" na cena internacional, sobretudo tendo em conta os desafios relativos à protecção das patentes na China; por conseguinte, exorta a Comissão e os Estados-Membros a conceberem mecanismos que permitam uma efectiva coordenação de acções nesta área; exorta a Comissão a ter em conta, na definição das suas políticas, todas as actividades desenvolvidas no âmbito da OCDE (por exemplo, definições, nomenclatura, gestão de riscos) e da UNESCO (ética);
18. Reconhece que a integração dos aspectos sociais, de saúde e de segurança no desenvolvimento tecnológico das nanociências e nanotecnologias é um elemento essencial de qualquer estratégia responsável; a este propósito, insta a Comissão, os Estados-Membros e a indústria europeia a entabularem um diálogo eficaz com todos os interessados, que permita orientar a evolução numa via sustentável;
19. Insiste em que a avaliação dos riscos tecnológicos (da concepção à eliminação ou à reciclagem) para a saúde humana, os consumidores, os trabalhadores e o ambiente tem de ser realizada ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos das nanociências e nanotecnologias;
20. Recomenda que a lista de ingredientes nos produtos de consumo identifique a adição de material de nanopartículas fabricadas;
21. Insiste na necessidade de respeitar princípios éticos exigentes e congratula-se com o acompanhamento previsto no que respeita a questões como as intervenções não terapêuticas no corpo humano e as relações entre as nanociências e nanotecnologias e a vida privada; espera que os exames sejam públicos e incluam uma análise aprofundada da nanomedecina;
22. Apoia a criação de comités de ética que, através de pareceres científicos independentes, contribuam para uma boa informação do público e para a criação de um clima de confiança baseado no conhecimento dos eventuais riscos e vantagens decorrentes da exploração das descobertas no domínio das nanotecnologias;
23. Congratula-se com a consulta realizada no quadro desta proposta e encoraja a Comissão a continuar os seus trabalhos para responder à procura crescente de melhor regulamentação;
24. Saúda a intenção da Comissão de produzir material informativo multilingue destinado a promover uma maior sensibilização em relação ao progresso e aos benefícios esperados das nanociências e nanotecnologias em diferentes grupos etários; encoraja a Comissão a fazê-lo em estreita colaboração com os Estados Membros; exorta a Comissão a elaborar uma estratégia de comunicação destinada a esclarecer a população sobre as enormes possibilidades abertas pelas nanotecnologias e eliminar os seus receios; considera que, no quadro desta estratégia de comunicação, a Comissão deveria também aproveitar ideias como uma campanha itinerante (incluindo um "camião das nanociências") ou a criação de um "prémio de nanotecnologia";
25. Exorta a indústria a contribuir para um esforço comum e a participar no desenvolvimento de nanotecnologias, tendo em consideração os seus impactos mais vastos a nível económico, social, de saúde, de segurança e ambiental e a agir de acordo com os princípios de "responsabilidade social das empresas"; a este respeito, realça que as empresas devem ajudar a divulgar uma informação objectiva acerca das descobertas científicas no domínio das nanociências e nanotecnologias, das suas utilizações previstas e dos seus riscos e vantagens para a sociedade;
26. Recorda que todas as aplicações e utilizações das nanociências e nanotecnologias têm de respeitar o elevado nível de protecção da saúde humana, dos consumidores, dos trabalhadores e do ambiente estabelecido pela União Europeia; insiste na necessidade de codificar as nanopartículas, o que levará ao estabelecimento de normas que, por sua vez, irão melhorar o esforço de detecção de eventuais riscos, e convida a Comissão a tomar as medidas necessárias para este fim;
27. Sublinha a importância da miniaturização dos produtos, que contribui para a redução dos resíduos e para uma melhor utilização da energia;
28. Salienta que o conhecimento do eventual carácter nocivo para a saúde e para o ambiente de novas nanopartículas de síntese é ainda limitado e que daí resulta que seja necessário estudar, antes de essas nanopartículas serem produzidas e comercializadas, os efeitos das nanopartículas pouco solúveis e dificilmente degradáveis, de acordo com o princípio da precaução;
29. Exorta a Comissão a dedicar especial atenção ao desenvolvimento das nanociências e nanotecnologias nos novos Estados-Membros, ajudando-os a definir perfis de investigação próprios e consolidando simultaneamente a posição de vanguarda dos principais centros europeus na perspectiva de uma liderança mundial da Europa;
30. Salienta a importância da cooperação internacional no domínio das nanociências e nanotecnologias; exorta a Comissão a prosseguir a intensificação das excelentes relações já existentes, em particular, com os cientistas russos e a investigar as possibilidades e limites da cooperação com os EUA, o Japão, a Rússia, a China e a Índia nesta área; solicita à Comissão que aumente a cooperação internacional com vista a harmonizar o procedimento de pedido de patentes em matéria de nanociências e nanotecnologias entre a UE, os EUA e o Japão; sublinha a conveniência de reforçar o diálogo em conformidade com as regras da OMC;
31. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.