Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 24 de Outubro de 2006 - Estrasburgo
Nações Unidas: homologação de veículos das categorias M2 ou M3 ***
 Adesão da Bulgária e da Roménia: recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias *
 Alteração dos estatutos da empresa comum Galileo *
 Participação financeira da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência *
 Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Bogdan Golik
 Defesa dos privilégios e imunidades de Mario Borghezio
 Projecto de orçamento rectificativo nº 3/2006 (alterações)
 Projecto de orçamento rectificativo nº 3/2006
 Projecto de orçamento rectificativo nº 5/2006
 Parceria Estratégica entre a União Europeia e a África do Sul
 Instrumento financeiro para o ambiente (LIFE +) ***II
 Programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) ***II
 Programa Cultura (2007-2013) ***II
 Mecanismo comunitário de protecção civil *
 Medidas de execução (nível 2) da Directiva "Transparência"
 Medidas de execução (nível 2) da Directiva "Prospecto"
 Papel e lugar das mulheres imigradas na União Europeia
 Recuperação de fundos comunitários

Nações Unidas: homologação de veículos das categorias M2 ou M3 ***
PDF 179kWORD 33k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a um projecto de decisão do Conselho relativa à adesão da Comunidade ao Regulamento n.º 107 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo a prescrições técnicas uniformes para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção (7884/1/2006 – C6-0198/2006 – 2005/0250(AVC))
P6_TA(2006)0421A6-0292/2006

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (7884/1/2006)(1),

‐  Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho nos termos do nº 3 do artigo 3º e do segundo travessão do nº 2 do artigo 4º da Decisão 97/836/CE do Conselho(2) (C6-0198/2006),

‐  Tendo em conta nº 1 do artigo 75º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A6-0292/2006),

1.  Dá parecer favorável ao projecto de decisão do Conselho;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.
(2) Decisão 97/836/CE do Conselho de 27 de Novembro de 1997 relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições ("acordo de 1958 revisto") (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).


Adesão da Bulgária e da Roménia: recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias *
PDF 110kWORD 32k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui medidas especiais temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Bulgária e da Roménia (COM(2006)0271 – C6-0221/2006 – 2006/0091(CNS))
P6_TA(2006)0422A6-0312/2006

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0271)(1),

‐  Tendo em conta o artigo 283º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0221/2006),

‐  Tendo em conta o artigo 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0312/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Alteração dos estatutos da empresa comum Galileo *
PDF 111kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os estatutos da empresa comum Galileo, que figuram no anexo do Regulamento (CE) nº 876/2002 do Conselho (COM(2006)0351 – C6-0252/2006 – 2006/0115(CNS))
P6_TA(2006)0423A6-0348/2006

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0351)(1),

‐  Tendo em conta o artigo 171º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0252/2006),

‐  Tendo em conta o artigo 51º e nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0348/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Ainda não publicada em JO.


Participação financeira da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência *
PDF 111kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre a revisão do montante da contribuição financeira da Noruega prevista no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (COM(2006)0115 – C6-0140/2006 –2006/0037(CNS))
P6_TA(2006)0424A6-0330/2006

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM (2006)0115)(1),

‐  Tendo em conta a proposta de Acordo entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre a revisão do montante da contribuição financeira da Noruega prevista no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT),

‐  Tendo em conta o artigo 152º e o primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0140/2006),

‐  Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0330/2006),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino da Noruega.

(1) Ainda não publicada em JO.


Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Bogdan Golik
PDF 22kWORD 34k
Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de levantamento da imunidade de Bogdan Golik (2006/2218(IMM))
P6_TA(2006)0425A6-0317/2006

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Bogdan Golik, transmitido em 7 de Julho de 2006 pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros belga, na sequência do requerimento do Procurador junto da Cour d'appel de Bruxelas e comunicado em sessão plenária em 4 de Setembro de 2006,

‐  Tendo ouvido Bogdan Golik, nos termos do nº 3 do artigo 7º do seu Regimento, que solicitou o levantamento da sua imunidade,

‐  Tendo em conta o artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

‐  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 6º e o artigo 7º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0317/2006),

A.  Considerando que Bogdan Golik foi eleito Deputado do Parlamento Europeu no âmbito das sextas eleições europeias, realizadas de 10 a 13 de Junho de 2004, e que as suas credenciais foram verificadas pelo Parlamento em 14 de Dezembro de 2004,

B.  Considerando que Bogdan Golik beneficia no território de qualquer Estado-Membro de que não seja nacional da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial, por força do artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965,

C.  Considerando que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida, Bogdan Golik beneficiava desta imunidade à data dos factos, pois decorria a sessão do Parlamento Europeu,

1.  Decide proceder ao levantamento da imunidade do Deputado Bogdan Golik, sob condição de até ao trânsito em julgado da sentença - no caso de ser proferida uma sentença - o Deputado Bogdan Golik beneficiar de imunidade contra detenção, prisão ou outra que o impeça de exercer as funções inerentes ao seu mandato;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente do Reino da Bélgica.

(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, p. 435, e processo 149/85, Wybot/Faure e outros, ibidem, 1986, p. 2391.


Defesa dos privilégios e imunidades de Mario Borghezio
PDF 103kWORD 30k
Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Mario Borghezio (2006/2151(IMM))
P6_TA(2006)0426A6-0329/2006

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de Mario Borghezio relativo à defesa da sua imunidade, datado de 23 de Maio de 2006, o qual foi comunicado em sessão plenária em 1 de Junho de 2006,

–  Tendo ouvido Mario Borghezio, nos termos do nº 3 do artigo 7º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 9º e 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o nº 2 do artigo 6º do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),

–  Tendo em conta o artigo 68º da Constituição da República Italiana,

–  Tendo em conta o nº 3 do artigo 6º e o artigo 7º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0329/2006),

1.  Decide não defender os privilégios e imunidades de Mario Borghezio.

(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, ibidem, 1986, p. 2391.


Projecto de orçamento rectificativo nº 3/2006 (alterações)
PDF 226kWORD 67k
Alterações ao projecto de orçamento rectificativo n° 3/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III - Comissão, Secção VII Parte B - Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (C6-0336/2006 – 2006/2119(BUD))
P6_TA(2006)0427A6-0350/2006

Alteração 1

SECÇÃO III: Comissão

Rubrica 02 01 04 01 - Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial – Despesas de gestão administrativa

02 01 04 01

Orçamento 2006

POR 3/2006

Alteração

Orçamento 2006 + OR3 alterado

Autoriz.

Pag.

Autoriz.

Pag.

Autoriz.

Pag.

Autoriz.

Pag.

2 790 000

2 790 000

-554 545

-554 545

554 545

554 545

2 790 000

2 790 000

NOMENCLATURA:

Inalterada

OBSERVAÇÕES:

Inalteradas

JUSTIFICAÇÃO

Repor o anteprojecto de orçamento rectificativo.

-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
P6_TA(2006)0427A6-0350/2006

Alteração 2

SECÇÃO III: Comissão

Rubrica 06 02 03 - Segurança técnica dos transportes

06 02 03

Orçamento 2006

POR 3/2006

Alteração

Orçamento 2006 + OR3 alterado

Autoriz.

Pag.

Autoriz.

Pag.

Autoriz.

Pag.

Autoriz.

Pag.

18 080 000

17 080 000

-2 714 000

-2 714 000

2 714 000

2 714 000

18 080 000

17 080 000

NOMENCLATURA:

Inalterada

OBSERVAÇÕES:

Inalteradas

JUSTIFICAÇÃO

A diminuição é rejeitada porque é demasiado cedo neste exercício para introduzir reduções substanciais.

-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
P6_TA(2006)0427A6-0350/2006

Alteração 3

SECÇÃO III: Comissão

Rubrica 06 02 09 01 - Autoridade de Supervisão Galileo ‐ Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

06 02 09 01

Orçamento 2006

POR 3/2006

Alteração

Orçamento 2006 + OR3 alterado

Autoriz.

Pag.

Autoriz.

Pag.

Autoriz.

Pag.

Autoriz.

Pag.

3 100 000

3 100 000

-554 545

-554 545

554 545

554 545

3 100 000

3 100 000

NOMENCLATURA:

Inalterada

OBSERVAÇÕES:

Inalteradas

JUSTIFICAÇÃO

Repor o anteprojecto de orçamento rectificativo.

-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
P6_TA(2006)0427A6-0350/2006

Alteração 4

SECÇÃO III: Comissão

Rubrica 06 02 09 02 - Autoridade de Supervisão Galileo ‐ Subvenção no âmbito do título 3

06 02 09 02

Orçamento 2006

POR 3/2006

Alteração

Orçamento 2006 + OR3 alterado

Autoriz.

Pag.

Autoriz.

Pag.

Autoriz.

Pag.

Autoriz.

Pag.

2 500 000

2 500 000

0

0

600 000

600 000

3 100 000

3 100 000

NOMENCLATURA:

Inalterada

OBSERVAÇÕES:

(Previsão de receitas e despesas do exercício alterada em conformidade)

JUSTIFICAÇÃO

Repor o anteprojecto de orçamento rectificativo.

-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
P6_TA(2006)0427A6-0350/2006

Alteração 5

SECÇÃO III: Comissão

Rubrica 18 02 03 02 - Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas – Subvenção no âmbito do título 3

18 02 03 02

Orçamento 2006

POR 3/2006

Alteração

Orçamento 2006 + OR3 alterado

Autoriz.

Pag.

Autoriz.

Pag.

Autoriz.

Pag.

Autoriz.

Pag.

9 440 000

9 440 000

-3 786 000

-3 786 000

3 786 000

3 786 000

9 440 000

9 440 000

NOMENCLATURA:

Inalterada

OBSERVAÇÕES:

(Previsão de receitas e despesas do exercício alterada em conformidade)

JUSTIFICAÇÃO

A diminuição é rejeitada porque é demasiado cedo neste exercício para introduzir reduções substanciais.

-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
P6_TA(2006)0427A6-0350/2006

Projecto de orçamento rectificativo nº 3/2006
PDF 215kWORD 33k
Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo nº 3/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III - Comissão, Secção VIII Parte B - Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (C6-0336/2006 – 2006/2119(BUD))
P6_TA(2006)0428A6-0350/2006

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n° 6 do artigo 272º,

‐  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177º,

‐  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente os artigos 37º e 38º,

‐  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, que foi definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2005(2),

‐  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(3),

‐  Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo (APOR) nº 3/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, que a Comissão apresentou em 22 de Maio de 2006 (SEC(2006)0633),

‐  Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo (POR) nº 3/2006, que o Conselho estabeleceu em 11 de Julho de 2006 (11297/2006 – C6-0239/2006),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Setembro de 2006 sobre o projecto de orçamento rectificativo nº 3/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III – Comissão, Secção VIII Parte B – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados(4),

‐  Tendo em conta as suas alterações de 27 de Setembro de 2006 ao projecto de orçamento rectificativo nº 3/2006(5),

‐  Tendo em conta a segunda leitura do Conselho de 10 de Outubro de 2006 (SGS6/12736),

‐  Tendo em conta o artigo 69º e o Anexo IV do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0350/2006),

1.  Toma nota da segunda leitura do Conselho;

2.  Confirma a sua decisão aprovada em primeira leitura;

3.  Encarrega o seu Presidente de declarar a aprovação definitiva do orçamento rectificativo nº 4/2006 e de decretar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 78 de 15.3.2006.
(3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0376.
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0375.


Projecto de orçamento rectificativo nº 5/2006
PDF 115kWORD 35k
Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo nº 5/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III - Comissão (13561/2006 – C6-0333/2006 – 2006/2202(BUD))
P6_TA(2006)0429A6-0340/2006

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o penúltimo parágrafo do nº 4 do artigo 272º,

‐  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177º,

‐  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente, os artigos 37º e 38º,

‐  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, que foi definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2005(2),

‐  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(3),

‐  Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n° 5/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, que a Comissão apresentou em 20 de Julho de 2006 (SEC(2006)0996),

‐  Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n° 5/2006, que o Conselho elaborou em 5 de Outubro de 2006 (13561/2006 - C6-0333/2006),

‐  Tendo em conta o artigo 69º e o Anexo IV do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0340/2006),

A.  Considerando o orçamento rectificativo nº 5/2006 engloba três elementos diferentes, a saber, a mobilização de novos fundos para o apoio financeiro destinado a promover o desenvolvimento económico da Comunidade cipriota turca, um aumento das dotações destinadas ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos em 2007 e a criação de duas novas rubricas orçamentais na sequência da modernização do sistema contabilístico da Comissão,

B.  Considerando que o montante de EUR 120 000 000 em novas dotações de autorização proposto pela Comissão para apoiar o desenvolvimento económico da Comunidade cipriota turca resulta da decisão do Conselho de 26 de Abril de 2004, aprovada no Luxemburgo, na sequência dos resultados dos referendos realizados em Chipre, e que aquele montante ainda não foi inscrito no orçamento devido a atrasos na aprovação da base jurídica,

C.  Considerando que o aumento de EUR 4 000 000 destinados ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos em 2007 é necessário para adaptar as dotações constantes do orçamento 2006 aos montantes referidos na Decisão nº 771/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006(4),

D.  Considerando que o primeiro encerramento provisório das contas após a modernização contabilística introduzida pela Comissão requer a criação de uma nova rubrica orçamental para cobrir as despesas realizadas no contexto da gestão da tesouraria e da criação de uma nova rubrica orçamental relativa à contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento para as despesas comuns de apoio administrativo,

1.  Aprova sem alterações o projecto de orçamento rectificativo nº 5/2006;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 78 de 15.3.2006.
(3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).
(4) JO L 146 de 31.5.2006, p. 1.


Parceria Estratégica entre a União Europeia e a África do Sul
PDF 137kWORD 50k
Resolução do Parlamento Europeu sobre uma Parceria Estratégica UE-África do Sul (2006/2234(INI))
P6_TA(2006)0430A6-0310/2006

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 28 de Junho de 2006 intitulada "Rumo a uma parceria estratégica entre a UE e a África do Sul" (COM(2006) 0347),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e aos Representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos em Conselho no sentido de dar orientações à Comissão para a revisão do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, de 28 de Junho de 2006 (COM(2006) 0348),

–  Tendo em conta o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro(1)(ACDC), assinado em Outubro de 1999, que foi aplicado provisória e parcialmente desde Janeiro de 2000 e entrou integralmente em vigor em 1 de Maio de 2004,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Países da África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000(2) ("Acordo de Cotonou"),

–  Tendo em conta o relatório do Projecto Milénio, das Nações Unidas "Investir no Desenvolvimento: um Plano prático para alcançar os Objectivos do Milénio",

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: "O Consenso Europeu"(3),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 17 de Novembro de 2005, sobre uma estratégia de desenvolvimento para África(4), e de 6 de Julho de 2006, sobre a Parceria UE-Caraíbas para o Crescimento, a Estabilidade e o Desenvolvimento(5),

–  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão para o Desenvolvimento (A6-0310/2006),

A.  Considerando que a África do Sul é a potência política mais significativa da África subsariana, actuando, em particular, no âmbito da União Africana e da Nova Parceria para o Desenvolvimento da África (NEPAD), a nível de África, e no âmbito da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), a nível regional, a qual é uma interveniente importante a nível global, inclusivamente nas negociações comerciais multilaterais da Organização Mundial do Comércio (OMC), e contribui de forma crescente para a manutenção da paz e a resolução de conflitos em África,

B.  Considerando que a África do Sul é, de longe, a economia mais forte da África subsariana bem como do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que, desde a reunião ministerial da OMC em Cancún, tem exercido um papel de liderança no G20, enquanto representante dos países africanos em desenvolvimento, a fim de aumentar a sua margem de manobra nas negociações sobre questões-chave para as suas economias,

C.  Considerando que a África do Sul actuou enquanto membro do Grupo Cairns da OMC para defender os interesses das economias exportadoras de produtos agrícolas,

D.  Considerando que foram herdadas disparidades salariais da era do apartheid, com uma maioria da população branca a viver em condições comparáveis aos padrões da Europa Ocidental, enquanto uma maioria da população negra vive em condições comparáveis às dos países menos desenvolvidos, com cerca de metade da população a viver abaixo do limiar de pobreza,

E.  Considerando que a estratégia de emancipação económica da população negra (BEE) do Governo sul-africano foi aprovada em 2004 e visa corrigir desigualdades da era do apartheid mediante o aumento da participação da população desfavorecida na economia,

F.  Considerando que a taxa de desemprego é extremamente elevada na África do Sul, com uma taxa oficial superior a 30% e estimativas não oficiais de cerca de 40%,

G.  Considerando que o índice de desemprego reflecte a persistência de discriminação racial, encontrando-se 50% da população negra no desemprego, enquanto a rácio entre a população mestiça atinge 27%, entre a população asiática 17% e desce para apenas 6% de desempregados entre a população branca,

H.  Considerando que a situação da imigração na África do Sul é muito especial, uma vez que o país foi, por um lado, durante décadas um centro de atracção para a migração legal (por exemplo, minas de ouro e de diamantes) e ilegal (melhor nível de vida) de toda a região da África Austral e, por outro lado, é um país que sofre muito do fenómeno da "fuga de cérebros", especialmente no sector médico,

I.  Considerando que o Governo sul-africano estabeleceu os seus objectivos de política macroeconómica na Iniciativa de Crescimento Acelerado e Partilhado para a África do Sul (ASGISA), tendo em vista elevar o crescimento económico para 6% e reduzir para metade o desemprego e a pobreza até 2014,

J.  Considerando que a África do Sul tem o número mais elevado, a nível mundial, de pessoas contagiadas pelo VIH, tendo em 2005 morrido 320 000 pessoas com SIDA, constituindo a pandemia da SIDA uma tragédia humanitária que atinge de forma especialmente adversa as crianças que ficam órfãs e são vítimas de abusos e que também afecta a economia da África do Sul,

K.  Considerando que, sendo a África do Sul um motor da economia de toda a região da África subsariana, os desenvolvimentos na África do Sul podem ter efeitos a nível da redução da pobreza e da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) a nível regional,

L.  Considerando que o elevado índice de criminalidade constitui um obstáculo ao desenvolvimento económico e ao sector do turismo e contribui para criar um clima adverso ao investimento directo estrangeiro,

M.  Considerando que a UE é o parceiro comercial mais importante para a África do Sul, enquanto que, para a UE, o comércio com a África do Sul tem uma importância moderada,

N.  Considerando que a África do Sul é um membro qualificado do Acordo de Cotonou, não elegível para preferências comerciais não-recíprocas e não beneficiando de financiamento através do Fundo Europeu de Desenvolvimento, mas participando na cooperação política e nas instituições ACP-UE,

O.  Considerando que a UE é, de longe, o dador mais importante para a África do Sul, proporcionando cerca de 70% do total dos fundos doados, o que representa cerca de 1,3% do orçamento nacional,

P.  Considerando que as relações económicas e comerciais, bem como a cooperação política, social, cultural, ambiental, na saúde e noutros domínios estão abrangidas pelo ACDC, que visa criar um espaço de comércio livre com um calendário assimétrico e providenciando pela protecção de sectores sensíveis,

Q.  Considerando que a Comissão propôs uma nova Parceria Estratégica entre a UE e a África do Sul, com três objectivos principais, nomeadamente, a criação de um quadro único, coerente e claro que abranja todas as áreas da cooperação, a passagem do diálogo político à cooperação política estratégica e o reforço da cooperação existente com um ACDC revisto,

R.  Considerando que o ACDC permitiu que a UE colmatasse o fosso na balança comercial com a África do Sul e fez recair um ónus maior sobre a África do Sul do que sobre a UE em termos de ajustamentos pautais, de onde resulta que a UE beneficia mais do actual ACDC do que a África do Sul,

S.  Considerando que os produtos agrícolas e de alta tecnologia da UE estão a entrar nos mercados da África do Sul, com efeitos negativos sobre o sector agrícola e sobre o desenvolvimento da produção estratégica de valor acrescentado da África do Sul, como é o caso dos produtos farmacêuticos, das máquinas e dos veículos,

T.  Considerando que a África do Sul já subscreveu compromissos alargados no âmbito do GATS no sector dos serviços e está a enfrentar graves limitações no que diz respeito a conseguir níveis aceitáveis de acesso e de serviços universais,

U.  Considerando que é intenção da Comissão rever o ACDC, em especial através da inclusão de novas disposições sobre a liberalização do comércio e compromissos vinculativos em matéria de serviços, investimento, adjudicação de contratos públicos, propriedade intelectual, concorrência, normalização, questões aduaneiras e regras de origem;

V.  Considerando que a inclusão do investimento e da adjudicação de contratos públicos poderá criar dificuldades à África do Sul e a outros países membros da União Aduaneira da África Austral (SACU),

W.  Considerando que a Comissão propõe também o alinhamento do ACDC pelo Acordo de Cotonou revisto no que diz respeito à proliferação de armas de destruição em massa, à luta contra o terrorismo, à luta contra a impunidade e à prevenção da actividade de mercenários,

X.  Considerando que é intenção da Comissão propor ao Conselho de Cooperação UE-África do Sul de 14 de Novembro de 2006 um projecto de Plano de Acção UE-África do Sul relativo à implementação da Parceria Estratégica,

1.  Acolhe favoravelmente a abordagem da Comissão no sentido de dar passos com vista a uma Parceria Estratégica UE-África do Sul e de propor um quadro coerente a longo prazo para a cooperação;

2.  Salienta que esta Parceria Estratégica deverá prever um quadro único no âmbito do qual os actuais instrumentos de cooperação possam melhorar o desempenho, no interesse da população e da economia da África do Sul;

3.  Salienta que a Parceria Estratégica deve ser um complemento da Estratégia UE-África e incorporar os projectos de trabalho existentes sobre o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, os Acordos de Parceria Económica (APE) e outras negociações em curso;

4.  Salienta que o Plano de Acção deveria ter por objectivo último a redução da pobreza, em sintonia com o Acordo de Cotonou e com vista à realização dos ODM, e ter em conta o efeito da Parceria Estratégica nos países da região e nas negociações sobre o APE;

5.  Salienta que a luta contra o VIH/SIDA, com uma abordagem equilibrada entre prevenção (colocando a ênfase na saúde sexual e reprodutiva), tratamento e cura, deve continuar a ser uma prioridade política para o governo sul-africano; acolhe com satisfação a decisão do governo a favor de um programa de fornecimento de medicamentos anti-retrovirais, mas insiste, não obstante, em que a sua implementação seja urgentemente melhorada;

6.  Acolhe favoravelmente a nova abordagem no sentido de se passar do diálogo político a uma cooperação política estratégica que veja na África do Sul o país de referência (o denominado "país-âncora") capaz de perseguir objectivos partilhados em questões regionais, africanas e mundiais, tendo em conta o facto de que a África do Sul pode desempenhar um papel importante enquanto porta-voz dos países da África subsariana em fóruns internacionais tais como a OMC e as Nações Unidas;

7.  Solicita à África do Sul que clarifique as relações entre a SADC, a SACU e o ACDC, com vista a uma política de desenvolvimento regional mais organizada; solicita à Comissão que clarifique a política da UE em relação à SADC, à SACU e ao ACDC, tendo em conta as negociações do APE;

8.  Propõe um maior desenvolvimento do diálogo político entre a UE e a África do Sul, mediante o intercâmbio regular de visitas de delegações parlamentares, as quais são essenciais para reforçar a compreensão recíproca de matérias de interesse comum, bem como dos respectivos sistemas democráticos e áreas de responsabilidade;

9.  Salienta o papel político específico que a África do Sul desempenha já em todo o continente (por exemplo, no Sudão, no Congo e na Libéria); considera que esta posição deve ser reconhecida e apoiada pela União Europeia; salienta, neste contexto, a importância da União Africana - em que a África do Sul é um dos membros fundadores e igualmente um membro activo - como eventual porta-voz para o continente africano num mundo globalizado e espera que a União Africana se continue a desenvolver;

10.  Insta, neste contexto, a África do Sul a utilizar a sua influência política para alcançar uma resolução pacífica da crise no seu país vizinho Zimbabué;

11.  Pede à Comissão que tenha presente o facto de que a África do Sul desenvolveu laços políticos e comerciais importantes com países da Ásia e da América Latina e com países desenvolvidos, no contexto de configurações internacionais;

12.  Salienta que o Plano de Acção deveria ter em conta as diferenças económicas entre a UE e a África do Sul, em especial no domínio do comércio, tal como o reconhece a própria OMC em relação às economias semidesenvolvidas, ao defender um tratamento especial e diferenciado que permita a manutenção de certos direitos aduaneiros e outras medidas comerciais necessárias para proteger as suas economias incipientes;

13.  Salienta que o plano de acção deveria colocar uma ênfase especial na criação de incentivos para os investimentos estrangeiros, concebendo uma estratégia inovadora em cooperação com as autoridades sul-africanas para ultrapassar os principais obstáculos ao investimento, como sejam o impacto social e económico da SIDA, o elevado índice de criminalidade ou a intervenção do Estado na política de emprego e na propriedade;

14.  Insta a Comissão a não insistir na inclusão no ACDC revisto de elementos que iriam prejudicar o desenvolvimento económico da África do Sul ou a luta pela redução da pobreza, a não interferir nas decisões da África do Sul no tocante ao envolvimento do sector privado na oferta de serviços básicos e a extrair lições do fracasso das negociações SACU-EUA sobre comércio livre, nas quais os EUA tentaram impor à SACU condições inaceitáveis;

15.  Propõe que o orçamento da UE inclua dotações destinadas a facilitar o difícil processo de integração comercial na região da África Austral;

16.  Sugere que o Plano de Acção e o orçamento da UE incluam o apoio a uma estratégia correcta de segurança energética da África do Sul, tendo em conta as alterações climáticas e respectivo impacto social e ambiental sobre as populações pobres na África do Sul e na região, com destaque, nomeadamente, para o desenvolvimento de fontes de energia renováveis, em particular de pequenas centrais hidroeléctricas, de energia eólica e de biomassa;

17.  Salienta que o Plano de Acção deveria pautar-se por uma abordagem participativa e de pluralidade de parcerias e concentrar-se no apoio às prioridades da África do Sul, incluindo as medidas do governo relativas à recuperação económica e à luta contra a desigualdade económica, fomentando a coesão social e assegurando que os benefícios económicos sejam distribuídos para além da incipiente elite financeira, em sintonia com a ASGISA e com a estratégia BEE;

18.  Sugere que tenham prioridade os pedidos de assistência técnica da África do Sul que visem alcançar os objectivos de desenvolvimento do país e que contribuam para o desenvolvimento social e económico da região, a fim de encorajar os demais líderes africanos a assumirem as suas próprias responsabilidades na concepção e aplicação prática de um modelo de desenvolvimento económico sustentável para o continente;

19.  Propõe, além disso, o desenvolvimento de uma área de cooperação no sector da educação e da formação, que inclua intercâmbios de estudantes e professores e uma janela para a África do Sul ("South Africa Window") no Programa Erasmus Mundus;

20.  Toma nota dos benefícios consideráveis que a África do Sul retirou dos empréstimos colocados à disposição pelo Banco Europeu de Investimento e solicita que seja mantido um nível de apoio pelo menos igual durante o período de 2007-2013, tomando simultaneamente em conta as necessidades das microempresas e das pequenas e médias empresas;

21.  Insiste em que a ajuda ao desenvolvimento deveria ser atribuída a nível local e que só deveria recorrer-se à contratação de especialistas externos e à importação de bens nos casos em que não houvesse competências ou bens comparáveis na região;

22.  Salienta o papel pioneiro no domínio da política de imigração que a África do Sul poderá desempenhar na região da África Austral e igualmente no continente africano no seu conjunto graças à sua experiência única neste domínio; salienta, por esse motivo, que a África do Sul deve reforçar urgentemente os seus esforços para adoptar uma política de migração coerente e eficaz; insta o Conselho e a Comissão a fomentarem estes esforços através de um intercâmbio de experiências e a salientarem este papel especial da África do Sul em programas de migração como AENEAS e o seu programa de acompanhamento;

23.  Insta a Comissão a manter-se em constante diálogo com o Governo da África do Sul e a incluir o Parlamento, os governos locais e a sociedade civil na discussão da Parceria Estratégica e do Plano de Acção, bem como na subsequente aplicação destes;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da União Europeia e ao Governo e à Assembleia Nacional da República da África do Sul.

(1) JO L 311 de 4.12.1999, p. 3.
(2) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo que altera o Acordo de Parceria (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).
(3) JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
(4) Textos aprovados, P6_TA(2005)0445.
(5) Textos aprovados, P6_TA(2006)0304.


Instrumento financeiro para o ambiente (LIFE +) ***II
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Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (6284/2006 – C6-0226/2006 – 2004/0218(COD))
P6_TA(2006)0431A6-0288/2006

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a posição comum do Conselho (6284/1/2006 – C6-0226/2006)(1),

‐  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0621),

‐  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2004)0621/2),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0288/2006),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Insta a Comissão, na falta de acordo entre os co-legisladores sobre o LIFE+ em segunda leitura, a apresentar uma solução que permita financiar as actividades que dependem das prerrogativas institucionais cujo enquadramento no programa LIFE+ está previsto a partir de 2007; convida a Comissão a propor medidas provisórias relativas a actividades de projectos, a fim de evitar um hiato de financiamento e garantir a continuidade da política ambiental e de desenvolvimento sustentável da Comunidade em 2007;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Outubro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+)

P6_TC2-COD(2004)0218


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(5),

Considerando o seguinte:

(1)  A protecção ambiental é uma das principais dimensões do desenvolvimento sustentável da União Europeia. Constitui uma prioridade para o co-financiamento comunitário e deverá ser financiada essencialmente através dos instrumentos financeiros horizontais da Comunidade incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Programa-Quadro de Competitividade e Inovação, o Fundo Europeu para as Pescas e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

(2)  Estes instrumentos financeiros comunitários não cobrem todas as prioridades no domínio do ambiente. Por conseguinte, é necessário um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) que proporcione um apoio específico ao desenvolvimento e à execução da política e da legislação ambientais da Comunidade, em particular aos objectivos do Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente (Sexto PAA), instituído pela Decisão nº 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002(6).

(3)  O apoio deverá ser concedido através da celebração de convenções de subvenção e de contratos públicos em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(7).

(4)  As medidas e os projectos financiados pelo LIFE+ deverão respeitar critérios de elegibilidade para garantir a melhor utilização possível dos fundos comunitários. As medidas e os projectos devem respeitar critérios suplementares de elegibilidade por forma a assegurar o valor acrescentado europeu e a evitar o financiamento de actividades recorrentes, excepto quando essas actividades tiverem um claro valor de demonstração ou uma função de arranque.

(5)  No domínio da natureza e da biodiversidade, a aplicação da política e da legislação comunitárias gera ela própria o quadro para o valor acrescentado europeu. As medidas e os projectos de melhores práticas ou de demonstração, incluindo os que se relacionam com a gestão e designação dos sítios Natura 2000, de acordo com a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(8), e com a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens(9), deverão ser elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do LIFE+, excepto se forem elegíveis para financiamento ao abrigo de outros instrumentos financeiros comunitários. A Comissão elaborará uma revisão do contributo dado por estes instrumentos complementares para o financiamento da rede Natura 2000 a tempo da revisão de 2008/2009 do quadro financeiro, a fim de adaptar o LIFE+ às mudanças necessárias e de assegurar um nível elevado de co-financiamento comunitário.

(6)  Os Estados-Membros reconheceram em Malahide, em 2004, a necessidade de adoptar disposições que garantam um financiamento adequado da rede Natura 2000, incluindo um co-financiamento comunitário. Dado que o presente regulamento só financiará as medidas de melhores práticas ou de demonstração relacionadas com a gestão dos sítios Natura 2000, a Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilização através de outros instrumentos de fundos suficientes para a gestão da rede, cujo custo anual é estimado em cerca de EUR 6 100 000 000 para a UE no seu conjunto.

(7)  As medidas e os projectos de inovação ou demonstração relacionados com os objectivos ambientais da Comunidade, incluindo o desenvolvimento ou a divulgação de melhores práticas, de conhecimentos técnicos ou de tecnologias mais adequadas, bem como as medidas e os projectos relativos a campanhas de sensibilização e formação especial para agentes que participam em intervenções de prevenção de incêndios florestais, deverão ser elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do LIFE+, excepto se forem elegíveis para financiamento ao abrigo de outros instrumentos financeiros comunitários.

(8)  As medidas e os projectos para o desenvolvimento e a execução dos objectivos comunitários em matéria de monitorização alargada, harmonizada, exaustiva e a longo prazo do estado das florestas e das interacções ambientais deverão ser elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo do LIFE+, excepto se forem elegíveis para financiamento ao abrigo de outros instrumentos financeiros comunitários.

(9)  Só é possível fazer face ao desafio do desenvolvimento e da aplicação eficazes de políticas ao abrigo do Sexto PAA através do apoio às medidas e aos projectos de demonstração e de melhores práticas relacionados com o desenvolvimento ou a aplicação da política comunitária do ambiente; à demonstração de abordagens políticas inovadoras, tecnologias métodos e instrumentos; à consolidação da base de conhecimentos; à criação de capacidades de aplicação; à promoção da boa governação e da criação de redes, da aprendizagem mútua e do intercâmbio das melhores práticas; e à melhoria da divulgação da informação, da sensibilização e da comunicação. Por conseguinte, o apoio financeiro concedido ao abrigo do presente regulamento deverá contribuir para o desenvolvimento, a aplicação, a monitorização e a avaliação da política e da legislação ambientais, bem como para a sua comunicação e divulgação em toda a Comunidade.

(10)  O LIFE+ deverá compreender três componentes: o "LIFE+ Natureza e Biodiversidade", o "LIFE+ Política e Governação Ambiental" e o "LIFE+ Informação e Comunicação". As medidas e os projectos financiados pelo LIFE+ deverão poder contribuir para alcançar os objectivos específicos de mais de uma destas três componentes e implicar a participação de mais de um Estado-Membro, bem como contribuir para o desenvolvimento de abordagens estratégicas para atingir os objectivos ambientais.

(11)  Para desempenhar a sua missão catalisadora do desenvolvimento e da aplicação das políticas, a Comissão deverá recorrer a dotações do LIFE+ a fim de realizar estudos e avaliações, tomar medidas para a aplicação e a integração da política e da legislação ambientais, realizar reuniões, seminários e sessões de trabalho com peritos e partes interessadas, criar e manter redes, e desenvolver e manter sistemas informáticos. Além disso, a Comissão deverá empregar a parte do orçamento do LIFE+ sujeita a gestão central para promover actividades de informação, de publicação e de divulgação, incluindo eventos, exposições e outras formas de sensibilização, para cobrir os custos de preparação e produção de materiais audiovisuais e para obter assistência técnica e/ou administrativa quanto à identificação, preparação, gestão, controlo, auditoria e supervisão de programas e projectos.

(12)  As organizações não governamentais (ONG) contribuem para o desenvolvimento e a aplicação da política e da legislação ambientais da Comunidade. É conveniente, por conseguinte, que a parte do orçamento do LIFE+ sujeita a gestão central apoie as actividades de uma série de ONG ambientais devidamente qualificadas através da concessão competitiva e transparente de subvenções de funcionamento anuais. Essas ONG deverão ser independentes, não ter fins lucrativos e exercer actividades em pelo menos três países europeus, isoladamente ou sob a forma de uma associação.

(13)  A experiência adquirida com os instrumentos anteriores e com os instrumentos actualmente em vigor salientou a necessidade de preparar planos e programas numa base plurianual e de concentrar esforços para promover a protecção do ambiente através do estabelecimento de prioridades e da identificação de domínios de actividade susceptíveis de beneficiar do co-financiamento da Comunidade.

(14)  Os Estados-Membros deverão preparar programas de trabalho anuais nacionais diferentes tanto dos planos e programas preparados para uma série de sectores que estabeleçam um quadro para a futura aprovação, como dos planos e programas que exijam uma avaliação nos termos da Directiva 92/43/CEE, e esses programas de trabalho não deverão ser considerados planos ou programas sujeitos à Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente(10).

(15)  As obrigações em matéria de protecção do ambiente deverão ser integradas na definição e aplicação das políticas e acções da Comunidade, incluindo os instrumentos financeiros. O LIFE+ deverá, por conseguinte, ser um programa complementar de outros instrumentos financeiros comunitários. A Comissão e os Estados-Membros deverão garantir essa complementaridade aos níveis comunitário, nacional, regional e local.

(16)  De acordo com as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo (Dezembro de 1997) e do Conselho Europeu de Salónica (Junho de 2003), os países candidatos e os países dos Balcãs Ocidentais Partes no Processo de Estabilização e Associação deverão ser elegíveis para participar nos programas comunitários, em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos bilaterais pertinentes celebrados com esses países.

(17)  É necessário consolidar uma série de instrumentos ambientais existentes e simplificar a programação e a gestão através da criação de um instrumento financeiro para o ambiente único e optimizado.

(18)  É igualmente necessário assegurar uma transição suave e continuar a garantir a monitorização, a auditoria e a apreciação qualitativa das actividades financiadas ao abrigo dos programas actualmente em vigor após o seu termo.

(19)  O presente regulamento estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(11), no âmbito do processo orçamental anual.

(20)  O objectivo geral do LIFE+ é contribuir para a aplicação, a actualização e o desenvolvimento da política e legislação ambientais da Comunidade, nomeadamente apoiar a execução do Sexto PAA. Ao cooperarem na utilização dos instrumentos comunitários para melhorar os resultados a nível nacional ou local, para atingir os objectivos comunitários ou para facultar a troca de informações em toda a Comunidade, os Estados-Membros podem realizar um valor acrescentado europeu. Atendendo a que esse objectivo do LIFE+ não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem realizado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(21)  O presente regulamento remete várias decisões fundamentais para os programas estratégicos plurianuais e para os programas de trabalho anuais nacionais. Esses temas revestem-se de interesse crucial para alguns Estados-Membros e de importância decisiva para a respectiva politica ambiental nacional. É, pois, adequado que certas medidas de execução sejam adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(12), a fim de dar aos Estados-Membros a possibilidade de submeter as medidas propostas à consideração do Conselho. O procedimento de regulamentação é igualmente adequado ao estabelecimento de normas de execução diferentes das medidas técnicas explicitamente referidas no regulamento. O procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE deve ser aplicável à aprovação e eventual alteração dos programas estratégicos plurianuais elaborados em conformidade com o nº 1 do artigo 6º do presente regulamento e à aprovação de alterações ao Anexo ao presente regulamento, que especifica disposições importantes e, em particular, as medidas elegíveis para financiamento, de forma a permitir aos dois ramos da autoridade legislativa controlar essas medidas antes da sua execução,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objectivo

1.  O presente regulamento estabelece um instrumento financeiro para o ambiente ("LIFE+").

2.  O objectivo geral do LIFE+ é contribuir para a aplicação, a actualização e o desenvolvimento da política e da legislação ambientais da Comunidade, incluindo a integração do ambiente noutras políticas, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável.

Em especial, o LIFE+ apoia a execução do Sexto PAA, incluindo as estratégias temáticas e as medidas e os projectos financeiros com valor acrescentado europeu nos Estados-Membros.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

   1. "Sexto PAA", o Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente estabelecido pela Decisão nº 1600/2002/CE;
   2. "Regulamento Financeiro", o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002;

Artigo 3º

Critérios de elegibilidade

1.  As medidas e os projectos financiados pelo LIFE+ contribuem para alcançar o objectivo geral fixado no nº 2 do artigo 1º. Sempre que possível, as medidas e os projectos financiados pelo LIFE+ devem promover sinergias entre diferentes prioridades no âmbito do Sexto PAA e a integração.

2.  As medidas previstas nos programas estratégicos plurianuais elaborados nos termos do nº 1 do artigo 6º, os programas de trabalho anuais nacionais aprovados nos termos do nº 4 do artigo 6º e os projectos executados de acordo com esses programas devem satisfazer os seguintes critérios:

   a) Devem ser de interesse comunitário, contribuindo significativamente para alcançar o objectivo geral do LIFE+ fixado no nº 2 do artigo 1º; e
   b) Devem ser técnica e financeiramente coerentes e viáveis, e devem ser rentáveis.

3.  A Comissão assegura que os programas de trabalho anuais nacionais incluam os projectos inter-regionais e transfronteiriços, especialmente nos casos em que a cooperação transfronteiriça seja essencial para garantir a conservação das espécies.

4.  Além disso, para assegurar o valor acrescentado europeu e evitar o financiamento de actividades recorrentes, as medidas previstas nos programas de trabalho anuais nacionais e os projectos executados no âmbito desses programas devem obedecer, pelo menos, a um dos seguintes critérios:

   a) Ser medidas e projectos de melhores práticas ou medidas e projectos de demonstração, relacionados com a execução da Directiva 79/409/CEE ou da Directiva 92/43/CEE;
   b) Ser medidas e projectos inovadores ou medidas e projectos de demonstração, relacionados com os objectivos comunitários em matéria de ambiente, incluindo o desenvolvimento ou a divulgação de melhores práticas, de conhecimentos técnicos ou de tecnologias;
   c) Ser campanhas de sensibilização e formação especial para agentes que participam na prevenção de incêndios florestais;
   d) Ser medidas e projectos para o desenvolvimento e a execução dos objectivos comunitários de monitorização alargada, harmonizada, exaustiva e a longo prazo das zonas florestais e das interacções ambientais.

Artigo 4º

Objectivos específicos

1.  O LIFE+ compreende três componentes:

–  "LIFE+ Natureza e Biodiversidade",

–  "LIFE+ Política e Governação Ambiental",

–  "LIFE+ Informação e Comunicação".

2.  Os objectivos específicos do "LIFE+ "Natureza e Biodiversidade" são:

   a) Contribuir para a aplicação da política e da legislação comunitárias em matéria de natureza e biodiversidade, em especial das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE, inclusive aos níveis local e regional, e apoiar a continuação do desenvolvimento e aplicação da rede Natura 2000, incluindo espécies e habitats costeiros e marinhos;
   b) Contribuir para a consolidação da base de conhecimentos para o desenvolvimento, a apreciação, a monitorização e a avaliação da política e da legislação comunitárias em matéria de natureza e biodiversidade;
   c) Apoiar a concepção e a aplicação das abordagens políticas e dos instrumentos de monitorização e avaliação da natureza e biodiversidade e dos factores, pressões e respostas que nelas têm impacto, em especial para alcançar o objectivo de travar a perda de biodiversidade na Comunidade até 2010;
   d) Contribuir para o desenvolvimento e a execução eficaz de políticas destinadas a enfrentar a ameaça à natureza e à biodiversidade colocada pelas alterações climáticas, a reforçar a resiliência dos ecossistemas em relação às alterações climáticas e a facilitar a sua adaptação às alterações climáticas;
   e) Dar apoio a uma melhor governação ambiental, alargando a participação das partes interessadas, incluindo a das ONG, no processo de consultas e na aplicação da política e da legislação em matéria de natureza e biodiversidade.

3.  Os objectivos específicos do "LIFE+ Política e Governação Ambiental", relacionados com os objectivos do Sexto PAA, inclusive para as áreas prioritárias das alterações climáticas, ambiente, saúde e qualidade de vida, e recursos naturais e resíduos, são:

   a) Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de abordagens, tecnologias, métodos e instrumentos políticos inovadores;
   b) Contribuir para a consolidação da base de conhecimentos para a elaboração, a apreciação, a monitorização e a avaliação da política e da legislação ambientais;
   c) Apoiar a concepção e a aplicação de abordagens de monitorização e de apreciação do estado do ambiente e dos factores, das pressões e das respostas com impacto no ambiente;
   d) Facilitar a aplicação da política ambiental da Comunidade, especialmente aos níveis local e regional;
   e) Dar apoio a uma melhor governação ambiental, alargando a participação das partes interessadas, incluindo a das ONG, no processo de consultas e na aplicação das políticas.

4.  Os objectivos específicos do "LIFE+ Informação e Comunicação" são:

   a) Divulgar a informação e promover a sensibilização no que se refere às questões ambientais, nomeadamente a prevenção de incêndios florestais;
   b) Dar apoio a medidas de acompanhamento, como informação, acções e campanhas de comunicação, conferências e formação, incluindo a formação sobre prevenção de incêndios florestais.

5.  O Anexo contém a lista de medidas elegíveis.

Artigo 5º

Tipos de intervenção

1.  O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

   a) Convenções de subvenção;
   b) Contratos públicos.

2.  As subvenções comunitárias podem ser concedidas sob formas específicas, como as convenções-quadro de parceria, a participação em mecanismos financeiros e fundos, os co-financiamentos de subvenções de funcionamento ou subvenções de acção. As subvenções de funcionamento concedidas a organismos com objectivos de interesse geral europeu não podem ser objecto das disposições de degressividade do Regulamento Financeiro.

3.  A taxa máxima de co-financiamento da subvenções de acção é de 50% dos custos elegíveis. No entanto, a título excepcional, a taxa máxima de co-financiamento do LIFE+ "Natureza e Biodiversidade" pode ir até 75% dos custos elegíveis no caso de medidas e projectos relativos aos habitats ou espécies prioritários para execução da Directiva 79/409/CEE ou da Directiva 92/43/CEE, sempre que tal seja necessário para atingir o objectivo de conservação.

4.  No caso da celebração de contratos públicos, os fundos comunitários podem cobrir as despesas de aquisição de bens e serviços. Podem ser assim cobertas despesas com a informação e comunicação, a preparação, a aplicação, a monitorização, o controlo e a avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 6º

Programação

1.  A Comissão deve elaborar um primeiro programa estratégico plurianual para o período de 2007 a 2010 e, após uma revisão que tenha em conta os objectivos apresentados, um segundo programa estratégico plurianual para o período de 2011 a 2013. Esses programas devem definir os objectivos principais, os domínios prioritários de acção, o tipo de medidas e os resultados previstos do financiamento comunitário relativamente aos objectivos e critérios estabelecidos nos artigos 1º, 3º e 4º.

2.  Para efeitos da elaboração dos programas estratégicos plurianuais previstos no nº 1, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão projectos de programas de trabalho anuais nacionais relativos a cada ano nos períodos de 2007 a 2010 e de 2011 a 2013. Estes últimos devem, no mínimo, em cada ano:

   a) Identificar as áreas prioritárias, tendo em conta as necessidades a longo prazo identificadas;
   b) Delinear os objectivos específicos nacionais,
   c) Descrever as medidas a financiar e em que medida satisfazem os critérios de elegibilidade fixados no artigo 3º;
   d) Fornecer estimativas de custos, e
   e) Descrever o quadro de monitorização proposto.

Os Estados-Membros devem incluir medidas transnacionais nos seus projectos de programas de trabalho anuais nacionais.

3.  A Comissão consulta os Estados-Membros sobre os projectos de programas estratégicos plurianuais, no âmbito do Comité referido no nº 1 do artigo 14º e no âmbito do Comité referido no artigo 20º da Directiva 92/43/CEE. Os programas devem ser aprovados nos termos do nº 2 do artigo 15º do presente regulamento. O programa estratégico plurianual de 2007 a 2010 deve ser aprovado o mais rapidamente possível, e o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deve prever a participação do público nos projectos de programas estratégicos plurianuais.

4.  A Comissão consulta os Estados-Membros bilateralmente sobre os projectos de programas de trabalho anuais nacionais, após a consulta do Comité referido no artigo 20º da Directiva 92/43/CEE, tendo em vista a aprovação de programas de trabalho anuais nacionais prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 15º do presente regulamento. Os Estados-Membros devem apresentar o mais rapidamente possível à Comissão projectos de programas de trabalho anuais nacionais para 2007, o mais tardar três meses após a aprovação do primeiro programa estratégico plurianual. Quando necessário, devem apresentar programas de trabalho anuais nacionais para os anos seguintes, bem como versões actualizadas de projectos já apresentados, de acordo com o calendário definido nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 15º do presente regulamento. Os Estados-Membros devem prever a participação do público nos projectos de programas de trabalho anuais nacionais, em consonância com o disposto na Directiva 2003/35/CE(13).

Os Estados-Membros podem, se assim o desejarem, apresentar ao mesmo tempo projectos de programas de trabalho anuais nacionais para alguns ou todos os anos abrangidos pelo presente regulamento.

5.  A Comissão deve publicar regularmente listas dos projectos financiados pelo LIFE+, incluindo uma curta descrição dos objectivos e dos resultados alcançados, e um resumo dos fundos gastos. Essa publicação deve fazer-se pelos meios e tecnologias de comunicação mais adequados, incluindo a Internet.

Artigo 7º

Procedimentos financeiros

A Comissão aplica o presente regulamento em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Artigo 8º

Beneficiários

Os organismos, agentes e instituições públicos e/ou privados podem receber financiamento através do programa LIFE+.

Artigo 9º

Participação de países terceiros

Os programas financiados através do LIFE+ estão abertos à participação dos seguintes países, desde que sejam concedidas dotações suplementares:

   a) Aos países EFTA que se tenham tornado membros da Agência Europeia do Ambiente nos termos do Regulamento (CE) nº 933/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) nº 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (14);
   b) Aos países candidatos à adesão à União Europeia;
   c) Aos países dos Balcãs Ocidentais que sejam Partes no Processo de Estabilização e Associação. 

Artigo 10º

Complementaridade dos instrumentos financeiros

O presente regulamento não financia medidas abrangidas por outros instrumentos financeiros comunitários, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para as Pescas, ou que beneficiem de assistência ao abrigo desses instrumentos para os mesmos fins. Os beneficiários do presente regulamento devem fornecer informações sobre os financiamentos recebidos do orçamento comunitário e sobre os pedidos de financiamento em curso à Comissão. A Comissão assegura a coordenação e a complementaridade com outros instrumentos comunitários.

Artigo 11º

Duração e recursos orçamentais

1.  O presente regulamento é aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

2.  O enquadramento financeiro para a execução do LIFE+, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, é de EUR 1 911 000 000 (a preços de 2004).

3.  Os recursos orçamentais afectados às acções previstas no presente regulamento são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia.

A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis, no limite do quadro financeiro.

   4. Pelo menos 55% dos recursos orçamentais do programa LIFE+ devem ser atribuídos a medidas de apoio da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 12º

Monitorização

1.  Relativamente às medidas e projectos financiados pelo LIFE+, o beneficiário deve apresentar à Comissão, no caso das medidas financiadas, relatórios técnicos e financeiros sobre o andamento dos trabalhos. Deve ser igualmente apresentado um relatório final no prazo de três meses após a conclusão do projecto.

2.  Sem prejuízo das fiscalizações efectuadas pelo Tribunal de Contas em colaboração com as instituições ou os serviços de fiscalização nacionais competentes, em aplicação do artigo 248º do Tratado, ou dos controlos efectuados ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 279º do Tratado, os funcionários e outros agentes da Comissão devem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, dos projectos financiados ao abrigo do LIFE+, em especial para verificar o cumprimento dos critérios de elegibilidade fixados no artigo 3º e para avaliar o seu contributo para os objectivos das políticas da UE.

3.  Os contratos e as convenções decorrentes do presente regulamento devem estipular, em especial, a supervisão e o controlo financeiro pela Comissão, ou por qualquer representante autorizado pela Comissão, e as fiscalizações pelo Tribunal de Contas, se necessário no local.

4.  O beneficiário da assistência financeira deve manter à disposição da Comissão, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a um projecto, todos os documentos justificativos das despesas ligadas ao projecto.

5.  Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos nº 1 e 2, a Comissão deve adaptar, se necessário, o montante ou as condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

6.  A Comissão toma todas as medidas necessárias para verificar se as medidas e os projectos financiados estão a ser realizados correctamente e em conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento Financeiro.

Artigo 13º

Protecção dos interesses financeiros comunitários

1.  A Comissão assegura que, na execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (15), do Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (16), e do Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (17).

2.  Para as medidas comunitárias financiadas ao abrigo do LIFE+, entende-se por irregularidade, na acepção do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou de uma obrigação contratual que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, por uma despesa indevida.

3.  A Comissão deve reduzir, suspender ou recuperar o montante da assistência financeira concedida a um projecto se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições do presente regulamento, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão da assistência financeira em causa, ou caso se verifique que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, o projecto foi alterado de forma incompatível com a sua natureza ou com as condições da sua execução.

4.  Se os prazos não tiverem sido respeitados ou se os progressos registados na execução de um projecto só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão deve convidar o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5.  Os pagamentos indevidos devem ser reembolsados à Comissão. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 14º

Comité

1.  A Comissão é assistida por um Comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  Sempre que se faça referência a este número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

4.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

O prazo previsto no nº 2 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 15º

Decisões de execução

1.  As seguintes decisões de execução são tomadas nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o nº 2 do artigo 14º:

   a) Aprovar e, se necessário, alterar os programas de trabalho anuais nacionais baseados nos projectos apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o nº 2 do artigo 6º;
   b) Estabelecer regras pormenorizadas necessárias à execução do presente regulamento, que não sejam medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais deste, na acepção da Decisão 1999/468/CE.

2.  As seguintes decisões de execução são tomadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o nº 3 do artigo 14º:

   a) Aprovar e, se necessário, alterar os programas estratégicos plurianuais elaborados em conformidade com o nº 1 do artigo 6º; e
   b) Acrescentar medidas ao Anexo.

3.  As seguintes decisões de execução são tomadas nos termos do procedimento de gestão a que se refere o nº 4 do artigo 14º:

   a) Especificar o formato, o conteúdo e as datas de apresentação dos programas de trabalho anuais nacionais para efeitos do nº 2 do artigo 6º;
   b) Definir a forma e o conteúdo dos relatórios a que se refere o nº 1 do artigo 12º;
   c) Definir indicadores de apoio à monitorização das medidas financiadas pelo LIFE+.

Artigo 16º

Avaliação

1.  A Comissão assegura a realização da monitorização regular dos programas plurianuais para apreciar o respectivo impacto.

2.  Até 30 de Setembro de 2010, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Comité referido no nº 1 do artigo 14º uma revisão intercalar do LIFE+. A referida revisão deve avaliar a execução do presente regulamento de 2007 a 2009. Se for caso disso, a Comissão deve propor alterações às decisões de execução nos termos do artigo 15º.

3.  A Comissão deve proceder a uma avaliação final da execução do presente regulamento, em que aprecie a sua contribuição para a aplicação, a actualização e o desenvolvimento da política e da legislação ambientais da Comunidade e a utilização das dotações. Deve apresentar a referida avaliação final ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2012, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta com vista à posterior elaboração de um instrumento financeiro exclusivamente destinado ao domínio do ambiente, a aplicar a partir de 2014.

Artigo 17º

Revogação e disposições transitórias

1.  Tendo em vista a simplificação e a consolidação, são revogados os seguintes actos:

   a) Regulamento (CE) nº 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (18);
   b) Decisão nº 1411/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa a um quadro comunitário de cooperação para o desenvolvimento urbano sustentável(19);
   c) Decisão nº 466/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que estabelece um Programa Comunitário de Acção para a promoção das organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente(20);
   d) Regulamento (CE) nº 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus)(21).

2.  As medidas iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 em aplicação dos actos referidos no nº 1 continuarão a ser reguladas por esses actos até à sua conclusão. O Comité referido no nº 1 do artigo 14º substituirá os comités instituídos por tais actos. As monitorizações e avaliações obrigatórias impostas pelos actos acima citados serão financiadas ao abrigo do presente regulamento após a cessação da vigência dos actos em causa. Até à sua conclusão, as medidas devem cumprir as disposições técnicas definidas nos actos referidos no nº 1.

Artigo 18º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO

MEDIDAS ELEGÍVEIS PARA FINANCIAMENTO

Sem prejuízo do disposto no artigo 10º, as seguintes medidas podem ser financiadas pelo LIFE+, se satisfizerem os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 3º:

   a) Actividades operacionais de ONG activas fundamentalmente no domínio da protecção e melhoria do ambiente a nível europeu, envolvidas no desenvolvimento e aplicação da política e da legislação comunitárias;
   b) Desenvolvimento e manutenção de redes, bases de dados e sistemas informáticos directamente ligados à execução da política e da legislação comunitárias em matéria de ambiente, nomeadamente quando melhoram o acesso do público às informações sobre o ambiente;
   c) Estudos, análises, modelização e elaboração de hipóteses de trabalho;
   d) Monitorização, incluindo a vigilância das florestas;
   e) Ajuda à criação e melhoria de capacidades;
   f) Formação, seminários e reuniões, incluindo a formação dos agentes que participam em iniciativas de prevenção dos fogos florestais;
   g) Constituição de redes e plataformas de melhores práticas;
   h) Acções de informação e comunicação, incluindo campanhas de sensibilização e, em especial, campanhas de sensibilização para os incêndios florestais;
   i) Demonstração de abordagens, tecnologias e métodos e instrumentos inovadores da política ambiental;
  j) Especificamente no que se refere à componente natureza e biodiversidade:
   gestão dos sítios e espécies e planificação dos sítios, incluindo o reforço da coerência ecológica da rede Natura 2000,
   monitorização do estado de conservação, incluindo a elaboração de procedimentos e estruturas para essa monitorização,
   desenvolvimento e execução de planos de acção de conservação das espécies e dos habitats,
   alargamento da rede Natura 2000 às zonas marinhas,
   aquisição de terrenos, na condição de:
   a aquisição contribuir para manter ou recuperar a integridade de um sítio Natura 2000,
   a aquisição de terreno ser a única ou a forma mais eficaz para atingir o estado de conservação pretendido,
   o terreno adquirido ser reservado a longo prazo para utilizações compatíveis com os objectivos fixados no nº 2 do artigo 4º, e
   o Estado-Membro em causa garantir, por transferência ou por outro meio, que tal terreno seja reservado a longo prazo para efeitos de conservação da natureza.

(1) JO C 238 E de 3.10.2006, p. 1.
(2) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 451.
(3) JO C 255 de 14.10.2005, p. 52.
(4) JO C 231 de 20.9.2005, p. 72.
(5) Posição do Parlamento Europeu de 7 de Julho de 2005 (JO C 157 E de 6.7.2006, p. 451), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 2006 (JO C 238 E de 3.10.2006, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2006.
(6) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(7) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(8) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(9) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(10) JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.
(11) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(12) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(13) Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).
(14) JO L 117 de 5.5.1999, p. 1.
(15) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(16) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(17) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(18) JO L 192 de 28.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1682/2004 (JO L 308 de 5.10.2004, p. 1).
(19) JO L 191 de 13.7.2001, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).
(20) JO L 75 de 16.3.2002, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 786/2004/CE.
(21) JO L 324 de 11.12.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 788/2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17).


Programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) ***II
PDF 208kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (6233/2/2006 – C6-0271/2006 – 2004/0151(COD))
P6_TA(2006)0432A6-0337/2006

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a posição comum do Conselho (6233/2/2006 – C6-0271/2006),

‐  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0470)(2),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0337/2006),

1.  Aprova a posição comum;

2.  Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados em 25.10.2005, P6_TA(2005)0398.
(2) Ainda não publicada em JO.


Programa Cultura (2007-2013) ***II
PDF 294kWORD 117k
Resolução
Texto consolidado
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa "Cultura 2007" (2007-2013) (6235/3/2006 – C6-0269/2006 – 2004/0150(COD))
P6_TA(2006)0433A6-0343/2006

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a posição comum do Conselho (6235/3/2006 – C6-0269/2006),

‐  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM2004)0469)(2),

‐  Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0343/2006),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Outubro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão nº ..../2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa "Cultura" (2007-2013)

P6_TC2-COD(2004)0150


O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do nº 5 do artigo 151º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1)  É essencial favorecer a cooperação e os intercâmbios culturais, a fim de respeitar e promover a diversidade das culturas e das línguas na Europa e melhorar o conhecimento de outras culturas europeias por parte dos cidadãos europeus, aumentando simultaneamente a sensibilização destes para o património cultural europeu comum que partilham. A promoção da cooperação e da diversidade cultural e linguística contribui, desta forma, para tornar a cidadania europeia uma realidade tangível, incentivando uma participação directa dos cidadãos europeus no processo de integração.

(2)  Uma política cultural activa destinada a preservar a diversidade cultural europeia e a promover os seus elementos e património culturais comuns pode contribuir para uma maior visibilidade externa da União Europeia.

(3)  Para que os cidadãos adiram e participem plenamente no processo de integração europeia, é necessário que seja dada maior expressão aos valores e raízes culturais comuns, enquanto elementos essenciais da sua identidade e pertença a uma sociedade baseada na liberdade, equidade, democracia, respeito pela dignidade e integridade humanas, tolerância e solidariedade, com plena observância da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(4)  É essencial que o sector cultural contribua e intervenha em desenvolvimentos políticos mais vastos a nível europeu. O sector cultural é, só por si, um importante empregador, existindo, além disso, uma ligação clara entre o investimento na cultura e o desenvolvimento económico, pelo que é importante reforçar as políticas culturais a nível regional, nacional e europeu. Por conseguinte, deverá ser reforçado o papel das indústrias culturais nas iniciativas desenvolvidas ao abrigo da Estratégia de Lisboa, pois tais indústrias contribuem cada vez mais para a economia europeia.

(5)  É igualmente necessário promover uma cidadania activa e intensificar a luta contra todas as formas de exclusão, incluindo o racismo e a xenofobia. Melhorar o acesso à cultura para o maior número possível de pessoas pode constituir um meio de combate à exclusão social.

(6)  O artigo 3º do Tratado estabelece que, na realização de todas as acções previstas nesse artigo, a Comunidade deve eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

(7)  Os programas culturais "Caleidoscópio", "Ariane", "Rafael" e "Cultura 2000", criados respectivamente pelas Decisões nºs 719/96/CE(5), 2085/97/CE(6), 2228/97/CE(7) e 508/2000/CE(8), constituíram etapas positivas do desenvolvimento da acção comunitária no domínio da cultura. Estes programas permitiram adquirir uma experiência considerável, sobretudo através da sua avaliação. Importa agora racionalizar e reforçar a acção cultural da Comunidade, com base nos resultados dessas avaliações, nos resultados da consulta de todas as partes interessadas e nos trabalhos recentes levados a cabo pelas instituições europeias. Torna-se, pois, necessário criar um programa para esse fim.

(8)  As instituições europeias pronunciaram-se em muitas ocasiões sobre questões ligadas à acção cultural comunitária e aos desafios da cooperação cultural, em particular nas Resoluções do Conselho de 25 de Junho de 2002, sobre o novo plano de trabalho para a cooperação europeia no âmbito da cultura(9), e de 19 de Dezembro de 2002, que implementa o plano de trabalho para a cooperação europeia no âmbito da cultura(10), nas Resoluções do Parlamento Europeu de 5 de Setembro de 2001, sobre a cooperação cultural na União Europeia(11), de 28 de Fevereiro de 2002, sobre a execução do Programa "Cultura 2000"(12), de 22 de Outubro de 2002, sobre a importância e o dinamismo do teatro e das artes do espectáculo na Europa alargada(13), e de 4 de Setembro de 2003, sobre as indústrias culturais(14), bem como no Parecer do Comité das Regiões de 9 de Outubro de 2003, sobre a prorrogação do Programa "Cultura 2000".

(9)  O Conselho sublinhou, nas resoluções acima mencionadas, a necessidade de adoptar, a nível comunitário, uma abordagem mais coerente no domínio da cultura, destacando o facto de o valor acrescentado europeu ser uma noção essencial e determinante no quadro da cooperação europeia no domínio da cultura, bem como uma condição geral das acções da Comunidade nesse domínio.

(10)  Para tornar o espaço cultural comum aos povos da Europa uma realidade, é importante promover a mobilidade transnacional dos agentes culturais e a circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais, bem como incentivar o diálogo e os intercâmbios culturais.

(11)  O Conselho, nas suas Conclusões de 16 de Novembro de 2004 sobre o plano de trabalho para a cultura (2005-2006), o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 4 de Setembro de 2003 sobre as indústrias culturais na Europa, e o Comité Económico e Social Europeu, no seu Parecer de 28 de Janeiro de 2004 sobre as indústrias culturais, expressaram a sua opinião sobre a necessidade de ter mais em conta as características económicas e sociais específicas das indústrias culturais não audiovisuais. Além disso, as acções preparatórias da cooperação sobre questões culturais promovidas entre 2002 e 2004 deverão ser tidas em conta no novo Programa.

(12)  Neste contexto, é necessário promover uma maior cooperação entre os agentes culturais, incentivando-os a criar projectos plurianuais de cooperação, permitindo-lhes, desta forma, desenvolver actividades comuns, apoiar acções mais orientadas e dotadas de um verdadeiro valor acrescentado europeu, apoiar eventos culturais emblemáticos, apoiar organismos europeus de cooperação cultural e incentivar trabalhos de análise sobre temas escolhidos de interesse europeu e actividades de recolha e divulgação de informações e de actividades destinadas a potenciar o impacto dos projectos em matéria de cooperação cultural europeia e de elaboração das políticas culturais europeias.

(13)  Ao abrigo da Decisão nº..../2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação "Capital Europeia da Cultura" para os anos de 2007 a 2019(15), deverá ser concedido um apoio financeiro significativo a este evento, que goza de grande visibilidade junto dos europeus e contribui para reforçar o sentimento de pertença a um espaço cultural comum. No quadro deste evento, deverá ser realçado o aspecto da cooperação cultural transeuropeia.

(14)  Importa apoiar financeiramente o funcionamento de organismos que contribuam para a cooperação cultural europeia e desempenhem, desta forma, o papel de embaixadores da cultura europeia, com base na experiência adquirida pela União Europeia no âmbito da Decisão nº 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura(16).

(15)  É necessário que, no respeito do princípio da liberdade de expressão, o Programa contribua para os esforços da União Europeia para a promoção do desenvolvimento sustentável e de luta contra todas as formas de discriminação.

(16)  Os países candidatos à União Europeia e os países da EFTA que são partes no Acordo sobre o EEE deverão ser considerados potenciais participantes nos programas comunitários, em conformidade com os acordos celebrados com esses países.

(17)  O Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, aprovou uma agenda para os "Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia" que prevê a abertura dos programas comunitários aos países do Processo de Estabilização e de Associação, com base em acordos-quadro a assinar entre a Comunidade e estes países. Se o desejarem, e atendendo a considerações orçamentais ou prioridades políticas, tais países podem participar no Programa ou beneficiar de uma forma de cooperação mais limitada, baseada em dotações suplementares e modalidades específicas a estabelecer entre as partes.

(18)  O Programa deverá igualmente ser aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado acordos com a Comunidade abrangendo uma componente cultural, segundo modalidades a definir.

(19)  A fim de aumentar o valor acrescentado da acção comunitária, é necessário assegurar a coerência e a complementaridade entre as acções realizadas no âmbito da presente decisão e outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes, nos termos do nº 4 do artigo 151º do Tratado. Deverá ser prestada uma atenção especial à interface das medidas comunitárias nos domínios da cultura e da educação, bem como a acções que promovam o intercâmbio de boas práticas e uma cooperação mais estreita a nível europeu.

(20)  No que diz respeito à concretização do apoio comunitário, é importante considerar a natureza específica do sector cultural na Europa e, nomeadamente, garantir que os procedimentos administrativos e financeiros sejam simplificados, tanto quanto possível, e adaptados aos objectivos pretendidos e às práticas e evoluções do sector cultural.

(21)  A Comissão, os Estados-Membros e os pontos de contacto culturais deverão incentivar a participação de operadores de menor envergadura nos projectos plurianuais de cooperação, bem como na organização de actividades destinadas a congregar potenciais parceiros de projecto.

(22)  O Programa deverá congregar as qualidades e conhecimentos específicos dos operadores culturais em toda a Europa. Se necessário, a Comissão e os Estados-Membros tomarão medidas para reagir a situações de baixa taxa de participação de operadores culturais de qualquer dos Estados-Membros ou países participantes.

(23)  É importante assegurar, no quadro da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, o acompanhamento e a avaliação permanentes do Programa, de modo a permitir reajustamentos, nomeadamente no que se refere às prioridades de execução das medidas. O processo de avaliação incluirá uma avaliação externa conduzida por organismos independentes imparciais.

(24)  As modalidades de acompanhamento e avaliação do Programa deverão basear-se em objectivos e indicadores específicos, mensuráveis, realizáveis, relevantes e calendarizados.

(25)  Deverão ser adoptadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e recuperar os fundos perdidos ou indevidamente transferidos ou utilizados.

(26)  É adequado criar um instrumento único de financiamento e de programação para a cooperação cultural, intitulado Programa "Cultura", para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

(27)  A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do Programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(17).

(28)  As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(18).

(29)  As medidas necessárias à execução financeira da presente decisão serão aprovadas nos termos do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(19) (a seguir designado "o Regulamento Financeiro"), e do Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho(20).

(30)  A acção comunitária é complementar das acções nacionais ou regionais realizadas no domínio da cooperação cultural. Atendendo a que os objectivos da presente decisão, nomeadamente, reforçar o espaço cultural europeu assente no património cultural comum (mobilidade transnacional dos agentes culturais na Europa, circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais e diálogo intercultural) não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido ao seu carácter transnacional, e podem, pois, devido às dimensões ou efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(31)  Há que estabelecer disposições transitórias, a fim de assegurar uma transição adequada entre, por um lado, os programas criados pelas Decisões nº 508/2000/CE e nº 792/2004/CE e, por outro, o Programa instituído pela presente decisão,

DECIDEM:

Artigo 1º

Criação e duração

1.  A presente decisão institui o Programa "Cultura", um programa plurianual único para as acções comunitárias no domínio da cultura, aberto a todos os sectores culturais e a todas as categorias de operadores culturais (a seguir designado "o Programa").

2.  O Programa será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2º

Orçamento

1.  O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no artigo 1º é de EUR 354 milhões(21).

2.  As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.

Artigo 3º

Objectivos

1.  O objectivo geral do Programa consiste em reforçar o espaço cultural partilhado pelos europeus e assente num património cultural comum através do desenvolvimento da cooperação cultural entre criadores, agentes culturais e instituições culturais dos países participantes no Programa, a fim de incentivar a emergência de uma cidadania europeia. O Programa está aberto à participação das indústrias culturais não audiovisuais, em particular as pequenas empresas culturais, quando tais indústrias actuem como associações culturais sem fins lucrativos.

2.  Os objectivos específicos do Programa são:

   a) Promover a mobilidade transnacional dos agentes culturais;
   b) Incentivar a circulação transnacional de obras e produções artísticas e culturais;
   c) Incentivar o diálogo intercultural.

Artigo 4º

Domínios de acção

1.  A realização dos objectivos do Programa baseia-se na execução das seguintes acções, descritas no Anexo:

  a) Apoio a acções culturais, tais como:
   Projectos plurianuais de cooperação,
   Acções de cooperação,
   Acções especiais;
   b) Apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura;
   c) Apoio a trabalhos de análise, recolha e divulgação de informações, bem como a actividades que potenciem o impacto de projectos no domínio da cooperação cultural e da elaboração de políticas culturais europeias.

2.  Estas acções são desenvolvidas nos termos estabelecidos no Anexo.

Artigo 5º

Disposições relativas aos países terceiros

1.  O Programa está aberto à participação:

   a) Dos países da EFTA partes no Acordo sobre o EEE, nas condições definidas nesse Acordo;
   b) Dos países candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão para a adesão à União, de acordo com os princípios gerais e as condições e modalidades gerais de participação destes países nos programas comunitários estabelecidos nos acordos-quadro;
   c) Dos países dos Balcãs Ocidentais, nos termos definidos com estes países na sequência dos acordos-quadro que prevêem a sua participação nos programas comunitários.

Os países citados no presente número participam plenamente no Programa, desde que as condições requeridas estejam preenchidas e as dotações suplementares sejam pagas.

2.  O Programa está igualmente aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado com a Comunidade acordos de associação ou de cooperação que incluam cláusulas culturais, com base em dotações suplementares e modalidades específicas a estabelecer entre as partes.

Os países dos Balcãs Ocidentais referidos na alínea c) do no nº 1 que não desejem beneficiar de uma plena participação no Programa podem cooperar com este Programa nos termos estabelecidos no presente número.

Artigo 6º

Cooperação com organizações internacionais

O Programa permite a cooperação com organizações internacionais competentes no domínio da cultura, como a UNESCO ou o Conselho da Europa, com base em contribuições conjuntas e no respeito das regras próprias de cada instituição ou organização, para a realização das acções enumeradas no artigo 4º.

Artigo 7º

Complementaridade com outros instrumentos comunitários

A Comissão assegura a articulação entre o Programa e outros instrumentos comunitários, em particular os adoptados através dos Fundos Estruturais e os dos domínios da educação, da formação profissional, da investigação, da sociedade da informação, da cidadania, da juventude, do desporto, das línguas, da inclusão social, das relações externas da UE e da luta contra todas as formas de discriminação.

Artigo 8º

Execução

1.  A Comissão executa as acções comunitárias objecto do presente Programa, nos termos do Anexo.

2.  São aprovados nos termos do nº 2 do artigo 9º:

   a) O plano anual de trabalho, incluindo prioridades, critérios e procedimentos de selecção;
   b) O orçamento anual e a repartição de fundos entre as diferentes acções do Programa;
   c) As medidas de acompanhamento e avaliação do Programa;
   d) O apoio financeiro a prestar pela Comunidade em relação a qualquer acção proposta ao abrigo do primeiro travessão da alínea a) do nº 1 do artigo 4º: montantes, duração, repartição e beneficiários.

3.  Todas as outras medidas necessárias à execução da presente decisão são aprovadas nos termos do nº 3 do artigo 9º.

Artigo 9º

Comité

1.  A Comissão é assistida por um comité.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

4.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 10º

Pontos de contacto culturais

1.  Os pontos de contacto culturais, definidos no ponto I.3.1 do Anexo, actuam como organismos de execução para a divulgação de informações relativas ao Programa a nível nacional, tendo em conta a alínea c) do nº 2 e o nº 3 do artigo 54º do Regulamento Financeiro.

2.  Os pontos de contacto culturais devem cumprir os seguintes critérios:

   a) Dispor de recursos humanos suficientes, que reúnam qualificações profissionais e linguísticas adaptadas ao trabalho num ambiente de cooperação internacional;
   b) Dispor de infra-estruturas adequadas, nomeadamente no que respeita a tecnologia da informação e das comunicações;
   c) Operar num contexto administrativo que lhes permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses.

Artigo 11º

Disposições financeiras

1.  As ajudas financeiras são concedidas a pessoas colectivas sob a forma de subvenções. Em certos casos, podem ser atribuídas bolsas a pessoas singulares, nos termos do nº 1 do artigo 114º do Regulamento Financeiro. A Comissão pode igualmente atribuir prémios a pessoas singulares ou colectivas por acções ou projectos realizados no âmbito do Programa. Consoante a natureza da acção, podem ser autorizados financiamentos com base num montante fixo e/ou a aplicação de tabelas de custo unitário.

2.  De harmonia com as características dos beneficiários e a natureza das acções, a Comissão pode decidir dispensar esses beneficiários da verificação das competências e das qualificações profissionais requeridas para a realização satisfatória da acção ou do programa de trabalho.

3.  Pode ser concedida uma subvenção ou um prémio a actividades específicas desenvolvidas pelas Capitais Europeias da Cultura, designadas ao abrigo da Decisão 1419/1999/CE.

Artigo 12º

Contribuição para outros objectivos comunitários

O Programa contribui para o reforço dos objectivos transversais da Comunidade, nomeadamente:

   a) Promovendo o princípio fundamental da liberdade de expressão;
   b) Sensibilizando para a importância de contribuir para um desenvolvimento sustentável;
   c) Procurando promover a compreensão e a tolerância mútuas na União Europeia;
   d) Contribuindo para eliminar qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

A coerência e a complementaridade entre o Programa e as políticas comunitárias no domínio da cooperação cultural com os países terceiros devem ser objecto de uma atenção particular.

Artigo 13º

Acompanhamento e avaliação

1.  A Comissão é responsável pelo acompanhamento regular do Programa à luz dos objectivos deste. Os resultados do processo de acompanhamento e de avaliação devem ser tidos em conta na execução do Programa.

O processo de acompanhamento inclui, em particular, a elaboração dos relatórios previstos nas alíneas a) e c) do nº 3.

Com base nos resultados dos relatórios de acompanhamento, os objectivos específicos do Programa podem ser revistos nos termos do artigo 251º do Tratado.

2.  A Comissão assegura a avaliação periódica, externa e independente do Programa.

3.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

   a) Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados alcançados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Programa;
   b) Até 31 de Dezembro de 2011, uma comunicação sobre a prossecução do Programa;
   c) Até 31 de Dezembro de 2015, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 14º

Disposições transitórias

As acções iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 com base nas Decisões nº 508/2000/CE e nº 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho continuam a ser geridas, até à sua conclusão, nos termos do disposto nessas decisões.

O comité previsto no artigo 5º da Decisão nº 508/2000/CE é substituído pelo comité a que se refere o artigo 9º da presente decisão.

Artigo 15º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente

ANEXO

I.  DESCRIÇÃO DAS ACTIVIDADES E EVENTOS

1.  Primeiro domínio de acção: apoio a acções culturais

1.1.  Projectos plurianuais de cooperação

O Programa concede apoio a projectos de cooperação cultural sustentáveis e estruturados, com o objectivo de congregar as qualidades e conhecimentos específicos dos operadores culturais em toda a Europa. Este apoio destina-se a ajudar os projectos de cooperação na fase de lançamento e estruturação ou na fase de expansão geográfica. Tem por objectivo promover a sua criação numa base sustentável e contribuir para a sua autonomia financeira.

Cada projecto de cooperação deve incluir, no mínimo, seis operadores de seis países diferentes que participem no Programa. O seu objectivo será reunir um leque diversificado de operadores de um ou vários sectores que estejam ligados a diversas actividades plurianuais, que podem ser de natureza sectorial ou transsectorial, mas que devem prosseguir um objectivo comum.

Cada projecto de cooperação visa a realização de várias actividades culturais estruturadas e plurianuais. Estas actividades devem ser executadas durante todo o período de aplicação do financiamento comunitário. Devem corresponder, pelo menos, a dois dos três objectivos específicos indicados no nº 2 do artigo 3º. Será concedida prioridade aos projectos de cooperação destinados a desenvolver actividades que correspondam aos três objectivos específicos do referido artigo.

Os projectos de cooperação são seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas organizados nos termos do Regulamento Financeiro. Neste âmbito, a selecção será feita, nomeadamente, com base na reconhecida competência dos co-organizadores no seu domínio de actividade, na sua capacidade financeira e operacional para realizar com êxito as acções propostas, bem como na qualidade das actividades e na sua adequação ao objectivo geral e aos objectivos específicos do Programa, estabelecidos no artigo 3º.

Os projectos de cooperação devem basear-se num acordo de cooperação, ou seja, num documento comum que possua valor jurídico num dos países participantes e tenha sido assinado por todos os co-organizadores.

O apoio comunitário não pode exceder 50% do orçamento do projecto e tem carácter degressivo. Não pode ser superior a EUR 500 000 por ano para todas as actividades dos projectos de cooperação. O apoio é concedido durante um período de três a cinco anos.

A título indicativo, cerca de 32% do orçamento total atribuído ao Programa serão consagrados a este tipo de apoio.

1.2.  Acções de cooperação

O Programa apoia acções de cooperação cultural, de natureza sectorial ou transsectorial, entre operadores europeus. É atribuída uma importância especial à criatividade e à inovação. As acções que visem explorar novas formas de cooperação susceptíveis de serem desenvolvidas num prazo mais longo serão particularmente encorajadas.

Cada acção deve ser concebida e realizada em parceria entre, pelo menos, três operadores culturais de três países participantes diferentes, independentemente de tais operadores pertencerem a um ou a vários sectores.

As acções são seleccionadas na sequência de convites à apresentação de propostas organizados nos termos do Regulamento Financeiro. Neste âmbito, a selecção será feita, nomeadamente, com base na reconhecida competência dos co-organizadores, na sua capacidade financeira e operacional para realizar com êxito as acções propostas, bem como na qualidade das acções e na sua adequação ao objectivo geral e aos objectivos específicos do Programa, enumerados no artigo 3º.

O apoio comunitário não pode exceder 50% do orçamento do projecto. Não pode ser inferior a EUR 50 000, nem superior a EUR 200 000. O apoio é concedido durante um período máximo de 24 meses.

As condições estabelecidas para esta acção no que se refere ao número mínimo de operadores exigido para poderem apresentar projectos, bem como os montantes mínimos e máximos do apoio comunitário, podem ser adaptados para ter em conta as condições específicas da tradução literária.

A título indicativo, cerca de 29% do orçamento total atribuído ao Programa será consagrado a este tipo de apoio.

1.3.  Acções especiais

O Programa dá igualmente apoio a acções especiais. Estas acções são especiais na medida em que se devem revestir de uma dimensão e de uma envergadura consideráveis, produzir um impacto significativo junto dos cidadãos da Europa e reforçar o sentimento de pertença a uma mesma comunidade, sensibilizar as pessoas para a diversidade cultural dos Estados-Membros e promover o diálogo intercultural e internacional. Devem contemplar, pelo menos, dois dos três objectivos específicos enumerados no artigo 3º.

Essas acções especiais contribuem também para uma maior visibilidade da acção cultural comunitária, tanto dentro da União Europeia como fora dela. Contribuem também para uma maior sensibilização para a riqueza e diversidade da cultura europeia.

Será concedido um apoio significativo às "Capitais Europeias da Cultura", a fim de promover a realização de actividades que reforcem a visibilidade europeia e a cooperação cultural transeuropeia.

As acções especiais podem também incluir a atribuição de prémios na medida em que estes contribuam para a divulgação de artistas, obras ou produções culturais ou artísticas, as divulguem fora das fronteiras nacionais e favoreçam, desse modo, a mobilidade e os intercâmbios.

Poderá ainda ser concedido, neste âmbito, apoio às acções de cooperação com países terceiros e as organizações internacionais, nos termos do nº 2 do artigo 5º e do artigo 6º.

Os exemplos acima referidos não constituem uma lista exaustiva das acções susceptíveis de serem financiadas ao abrigo deste domínio de acção do Programa.

As modalidades de selecção das acções especiais dependem da acção em causa. Os financiamentos serão concedidos com base em convites à apresentação de propostas ou concursos públicos, excepto nos casos abrangidos pelos artigos 54º e 168º do Regulamento Financeiro. Será igualmente tida em consideração a medida em que cada acção se adequa ao objectivo geral e aos objectivos específicos do Programa, enumerados no artigo 3º.

O apoio comunitário não pode exceder 60% do orçamento do projecto.

A título indicativo, cerca de 16% do orçamento total atribuído ao Programa será consagrado a este tipo de apoio.

2.  Segundo domínio de acção: apoio a organismos activos a nível europeu no âmbito da cultura

Este apoio assumirá a forma de uma subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas ligadas ao programa de trabalho permanente de organismos que prossigam um objectivo de interesse geral europeu no domínio da cultura ou um objectivo enquadrado na política da União neste domínio.

Prevê-se que as subvenções sejam atribuídas com base em convites anuais à apresentação de propostas.

A título indicativo, cerca de 10% do orçamento total atribuído ao Programa será consagrado a este domínio de acção.

Podem beneficiar deste apoio os organismos cuja actividade contribua para o desenvolvimento da cooperação cultural de uma ou várias das seguintes formas:

   Assegurando funções de representação a nível comunitário;
   Recolhendo ou divulgando informações susceptíveis de favorecerem a cooperação cultural comunitária transeuropeia;
   Criando redes europeias de organismos activos no domínio da cultura;
   Participando na realização de projectos de cooperação cultural ou agindo enquanto embaixadores da cultura europeia.

Esses organismos devem apresentar uma verdadeira dimensão europeia. A este respeito, devem exercer as suas actividades a nível europeu, individualmente ou sob a forma de diferentes associações coordenadas, e a sua estrutura (membros inscritos) e actividades deverão abranger potencialmente toda a União Europeia ou, pelo menos, sete países europeus.

Esta vertente está aberta aos organismos apoiados ao abrigo da Parte 2 do Anexo I da Decisão nº 792/2004/CE, assim como a qualquer outro organismo activo a nível europeu no domínio da cultura, na condição de que cumpra os objectivos estabelecidos no artigo 3º e respeite os termos e as condições da presente decisão.

A selecção dos organismos beneficiários destas subvenções de funcionamento será realizada mediante um convite à apresentação de propostas. Basear-se-á na adequação do programa de trabalho dos organismos aos objectivos específicos enumerados no artigo 3º.

A subvenção total de funcionamento concedida ao abrigo deste domínio de acção não poderá exceder 80% das despesas elegíveis do organismo, referentes ao ano civil para o qual a subvenção é atribuída.

3.  Terceiro domínio de acção: apoio a trabalhos de análise, à recolha e divulgação de informações e à potenciação do impacto dos projectos no domínio da cooperação cultural

A título indicativo, cerca de 5% do orçamento total atribuído ao Programa será consagrado a este domínio de acção.

3.1.  Apoio aos pontos de contacto culturais

O Programa prevê o apoio aos "pontos de contacto culturais", a fim de assegurar a divulgação de informações práticas sobre o Programa, de forma orientada, eficaz e próxima do terreno. Estes órgãos, que operam a nível nacional, são estabelecidos a título voluntário nos termos do artigo 39º do Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002.

Compete aos pontos de contacto culturais:

   Assegurar a promoção do Programa;
   Facilitar o acesso ao Programa e incentivar a participação nas suas actividades do maior número possível de profissionais e agentes culturais, graças a uma divulgação eficaz das informações e desenvolvendo entre si iniciativas adequadas de trabalho em rede;
   Assegurar uma ligação eficiente com as diferentes instituições que apoiam o sector cultural nos Estados-Membros, contribuindo assim para a complementaridade entre as acções do Programa e as medidas nacionais de apoio;
   Assegurar, mediante pedido, informações sobre outros programas comunitários abertos a projectos culturais.

3.2.  Apoio a trabalhos de análise no domínio da cooperação cultural

O Programa apoia a realização de estudos e de trabalhos de análise no domínio da cooperação cultural europeia e da elaboração das políticas culturais europeias. Este apoio visa aumentar o volume e a qualidade de informações e dados numéricos para desenvolver dados comparativos e análises sobre a cooperação cultural à escala europeia, nomeadamente em matéria de mobilidade dos criadores e agentes culturais, circulação de obras e produções artísticas e culturais, e de diálogo intercultural.

Ao abrigo deste domínio de acção, podem ser apoiados os estudos e os trabalhos de análise que permitam conhecer melhor o fenómeno da cooperação cultural transeuropeia e contribuam para o seu desenvolvimento. Deverão ser especialmente incentivados os projectos que tenham por objectivo recolher e analisar dados estatísticos.

3.3.  Apoio à recolha e divulgação de informações e à potenciação do impacto dos projectos no domínio da cooperação cultural

O Programa apoia a recolha e a divulgação de informações e as actividades destinadas a potenciar o impacto dos projectos, através do desenvolvimento de uma ferramenta na Internet, orientada para as necessidades dos profissionais da cultura no domínio da cooperação cultural transeuropeia.

Essa ferramenta deverá possibilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas e a divulgação de informações sobre o Programa, mas também a cooperação cultural transeuropeia em sentido lato.

II.  GESTÃO DO PROGRAMA

O enquadramento financeiro do Programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à gestão do Programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente despesas com estudos, reuniões, acções de informação e publicações, despesas ligadas às redes informáticas destinadas à troca de informações, bem como qualquer outra despesa de apoio administrativo e técnico a que a Comissão possa recorrer para a gestão do Programa.

III.  CONTROLOS E AUDITORIAS

É instituído um sistema de auditoria por amostragem para os projectos seleccionados nos termos do nº 2 do artigo 11º.

Os beneficiários de subvenções devem manter à disposição da Comissão todos os elementos comprovativos das despesas efectuadas durante um período de cinco anos, a partir da data do último pagamento. Os beneficiários de subvenções garantirão, se necessário, que os elementos comprovativos que se encontrem na posse dos seus parceiros ou membros sejam postos à disposição da Comissão.

A Comissão pode, directamente através dos seus agentes ou através de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha, efectuar auditorias à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão ser realizadas durante toda a vigência do contrato, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Se for o caso, os resultados destas auditorias poderão levar a Comissão a recuperar montantes indevidamente pagos.

O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, terá o acesso adequado aos escritórios do beneficiário e a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para levar a bom termo as auditorias.

O Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente o direito de acesso.

A fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar inspecções e verificações in loco no âmbito do presente Programa, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho(22). As investigações, se forem necessárias, serão realizadas pelo OLAF nos termos do Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho(23).

IV.  INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E ACTIVIDADES DESTINADAS A POTENCIAR O IMPACTO DOS PROJECTOS

1.  Comissão

A Comissão pode organizar seminários, colóquios ou reuniões, com vista a facilitar a execução do Programa e levar a cabo acções adequadas de informação, publicação, divulgação e outras, destinadas a potenciar o impacto dos projectos, bem como o acompanhamento e a avaliação do Programa. Essas acções poderão ser financiadas através de subvenções ou concursos públicos, ou ainda organizadas e financiadas directamente pela Comissão.

2.  Pontos de contacto

A Comissão e os Estados-Membros organizarão, numa base voluntária, e desenvolverão o intercâmbio de informações úteis à realização do Programa através de pontos de contacto culturais que actuarão, a nível nacional, como organismos de execução, nos termos da alínea c) do nº 2 e o nº 3 do artigo 54º do Regulamento Financeiro.

3.  Estados-Membros

Sem prejuízo do artigo 87º do Tratado, os Estados-Membros podem, se necessário, criar regimes de apoio à mobilidade individual dos agentes culturais a fim de reagir à sua fraca participação no Programa. Este apoio poderá assumir a forma de subsídios de viagem para os operadores culturais, a fim de facilitar a fase preparatória dos projectos culturais transnacionais.

V.  DISCRIMINAÇÃO DO ORÇAMENTO GLOBAL

Discriminação do orçamento anual doPrograma

Percentagem do orçamento

Domínio de acção 1 – Apoio a acções culturais

Cerca de 77%

– Projectos plurianuais de cooperação

Cerca de 32%

– Acções de cooperação

Cerca de 29%

– Acções especiais

Cerca de 16%

Domínio de acção 2 – Apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura

Cerca de 10%

Domínio de acção 3 – Apoio a trabalhos de análise, recolha e divulgação de informações

Cerca de 5%

Total das despesas operacionais

Cerca de 92%

Gestão do Programa

Cerca de 8%

Estas percentagens são indicativas e estão sujeitas a alterações pelo Comité previsto no artigo 9º, através do procedimento a que se refere o nº 2 do mesmo artigo.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2005)0397.
(2) Ainda não publicada em JO.
(3) JO C 164 de 5.7.2005, p. 65.
(4) Posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Julho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(5) Decisão nº 719/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que cria um programa de apoio às actividades artísticas e culturais de dimensão europeia (Caleidoscópio) (JO L 99 de 20.4.1996, p. 20). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 477/1999/CE (JO L 57 de 5.3.1999, p. 2).
(6) Decisão nº 2085/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que estabelece um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (Ariane) (JO L 291 de 24.10.1997, p. 26). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 476/1999/CE (JO L 57 de 5.3.1999, p. 1).
(7) Decisão nº 2228/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, que estabelece um programa de acção comunitária no domínio do património cultural (Rafael) (JO L 305 de 8.11.1997, p.31). Decisão revogada pela Decisão nº 508/2000/CE (JO L 63 de 10.3.2000, p. 1).
(8) Decisão nº 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa "Cultura 2000" (JO L 63 de 10.3.2000, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).
(9) JO C 162 de 6.7.2002, p. 5.
(10) JO C 13 de 18.1.2003, p. 5.
(11) JO C 72 E de 21.3.2002., p. 142.
(12) JO C 293 E de 28.11.2002, p. 105.
(13) JO C 300 E de 11.12.2003, p. 156.
(14) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 459.
(15) JO L ... 
(16) JO L 138 de 30.4.2004, p. 40.
(17) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(18) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(19) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(20) JO L 357 de 31.12.2002, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
(21)* Este montante baseia-se em valores de 2004 e será sujeito a ajustamentos técnicos para ter em conta a inflação.
(22) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(23) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.


Mecanismo comunitário de protecção civil *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil (reformulação) (COM(2006)0029 – C6-0076/2006 – 2006/0009(CNS))
P6_TA(2006)0434A6-0286/2006

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0029)(1),

‐  Tendo em conta o artigo 308º do Tratado CE e o artigo 203º do Tratado EURATOM, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0076/2006),

‐  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0286/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE e do segundo parágrafo do artigo 119º do Tratado EURATOM;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 1
(1)  É necessário introduzir alterações substanciais na Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil. Por motivos de clareza, a referida decisão deve ser reformulada.
(1)  É necessário introduzir alterações substanciais na Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil, a fim de tornar a resposta de emergência da União Europeia mais coerente e eficaz. Por motivos de clareza, a referida decisão deve ser reformulada.
Alteração 2
Considerando 2
(2)  Nos últimos anos, registou-se um aumento significativo do número e gravidade das catástrofes naturais e provocadas pelo homem, de que resultaram a perda de vidas humanas, a destruição da infra-estrutura económica e social e danos para o ambiente.
(2)  Nos últimos anos, registou-se um aumento significativo do número e gravidade das catástrofes naturais e provocadas pelo homem, de que resultaram a perda de vidas humanas, bens, incluindo o património cultural, a destruição da infra-estrutura económica e social e danos para o ambiente e a saúde pública.
Alteração 3
Considerando 2 A (novo)
(2 A) Deve incluir-se no âmbito da presente decisão a dimensão da saúde pública enquanto componente de todas as intervenções de protecção civil, tendo em conta o facto de que todas as catástrofes afectam as pessoas tanto do ponto de vista físico como psicológico, o que implica um pesado encargo para os sistemas de saúde e segurança social durante um período considerável de tempo, uma vez concluída a fase de intervenção.
Alteração 4
Considerando 2 B (novo)
(2 B) A criação de instrumentos no sector da protecção civil deverá primordialmente beneficiar os cidadãos afectados após a ocorrência da catástrofe. Esses benefícios deverão ficar patentes e ser quantificáveis, a fim de transmitir uma mensagem firme de solidariedade por parte dos Estados-Membros.
Alteração 5
Considerando 3
(3)  As acções levadas a cabo pela Comunidade para implementar a Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos em Conselho, de 8 de Julho de 1991, relativa à melhoria da assistência mútua entre os Estados-Membros em caso de catástrofe natural ou tecnológica contribuíram para proteger as pessoas, o ambiente e os bens. A Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU), aprovada pela Comunidade através da Decisão 98/685/CE do Conselho, contribuiu para reforçar a prevenção e a gestão das catástrofes industriais.
(3)  As acções levadas a cabo pela Comunidade para implementar a Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos em Conselho, de 8 de Julho de 1991, relativa à melhoria da assistência mútua entre os Estados-Membros em caso de catástrofe natural, radiológica ou tecnológica contribuíram para proteger as pessoas, o ambiente e os bens. A Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU), aprovada pela Comunidade através da Decisão 98/685/CE do Conselho, contribuiu para reforçar a prevenção e a gestão das catástrofes industriais.
Alteração 6
Considerando 4
(4)  A Decisão 2001/792/CE, Euratom, criou um mecanismo comunitário para facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil (a seguir designado "o mecanismo"), tendo igualmente em conta as necessidades especiais das regiões isoladas, ultraperiféricas ou insulares e outras regiões do território comunitário. Nos últimos anos, registou-se um aumento considerável do número de países que fizeram apelo ao mecanismo de protecção civil. Este mecanismo deverá ser reforçado para assegurar uma demonstração mais efectiva e visível da solidariedade europeia e permitir o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida europeia, conforme solicitado pelo Conselho Europeu, nas conclusões da sua sessão de 16 e 17 de Junho de 2005, e pelo Parlamento Europeu, na sua resolução de 13 de Janeiro de 2005 sobre o maremoto na Ásia.
(4)  A Decisão 2001/792/CE, Euratom, criou um mecanismo comunitário para facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil (a seguir designado "o mecanismo"), tendo igualmente em conta as necessidades especiais em matéria de assistência e prestação de ajuda nas regiões isoladas, ultraperiféricas ou insulares e outras regiões do território comunitário. Deverão existir equipas especializadas de intervenção para permitir uma melhor resposta às situações que possam apresentar-se nestas zonas e às suas necessidades. Nos últimos anos, registou-se um aumento considerável do número de países que fizeram apelo ao mecanismo de protecção civil. Este mecanismo deverá ser reforçado para assegurar uma demonstração mais efectiva e visível da solidariedade europeia e permitir o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida europeia, conforme solicitado pelo Conselho Europeu, nas conclusões da sua sessão de 16 e 17 de Junho de 2005, e pelo Parlamento Europeu, na sua resolução de 13 de Janeiro de 2005 sobre o maremoto na Ásia.
Alteração 7
Considerando 6
(6)  O mecanismo deverá facilitar a resposta da protecção civil a todos os tipos de emergências graves, incluindo catástrofes naturais e provocadas pelo homem, acidentes tecnológicos, radiológicos e ambientais, actos de terrorismo e poluição marinha acidental conforme previsto na Decisão nº 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada. A assistência da protecção civil poderá ser solicitada em todas estas situações de emergência, em complemento das capacidades de resposta do país afectado.
(6)  O mecanismo deverá facilitar a resposta da protecção civil a todos os tipos de emergências graves, incluindo catástrofes naturais e provocadas pelo homem, acidentes tecnológicos, radiológicos e ambientais, ocorridos dentro ou fora da Comunidade, incluindo actos de terrorismo e poluição marinha acidental e deliberada conforme previsto na Decisão nº 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada. A assistência da protecção civil poderá ser solicitada em todas estas situações de emergência, em complemento das capacidades de resposta do país afectado.
Alteração 8
Considerando 7
(7)  A prevenção é de primordial importância para a protecção contra as catástrofes naturais, tecnológicas e ambientais e requer que sejam estudadas mais acções. Ao contribuir para um maior desenvolvimento dos sistemas de alerta precoce, a Comunidade ajudará os Estados-Membros a reduzirem o tempo de reacção às catástrofes naturais. Estes sistemas deverão ter em conta as fontes de informação existentes.
(7)  A prevenção é de primordial importância para a protecção contra as catástrofes naturais, tecnológicas e ambientais e requer que sejam estudadas mais acções. Ao contribuir para um maior desenvolvimento dos sistemas de alerta precoce, a Comunidade ajudará os Estados-Membros a reduzirem o tempo de reacção às catástrofes naturais e a alertarem os cidadãos da UE. Estes sistemas deverão ter em conta as fontes de informação, vigilância ou detecção existentes, e deverão incluir quatro elementos interrelacionados que abranjam o conhecimento dos riscos e vulnerabilidade, comunicação e divulgação, preparação e capacidade de resposta.
Alteração 9
Considerando 7 A (novo)
(7 A) A gestão e utilização dos solos constituem uma parte importante das políticas e dos planos destinados a prevenir e mitigar as catástrofes. Por conseguinte, os referidos planos e políticas deverão pôr em prática abordagens integradas de gestão do ambiente e dos recursos naturais que incluam a redução do risco de catástrofes.
Alteração 10
Considerando 7 B (novo)
(7 B) O sistema de Vigilância Global do Ambiente e da Segurança, que apoia o desenvolvimento da política europeia sobre o ambiente e a segurança e ajuda a vigiar a sua implementação a nível local, regional, comunitário e mundial, deverá ser utilizado sistematicamente. Dada a importância estratégica da observação da terra nas áreas do ambiente e da segurança, os prazos fixados pelo Conselho Europeu de Gotemburgo de 15 e 16 de Junho de 2001 deverão ser cumpridos, assim como deverá ser desenvolvida uma capacidade europeia de vigilância global o mais tardar até 2008.
Alteração 11
Considerando 7 A (novo)
(7 A) Um sistema de alerta e resposta precoce baseia-se em quatro constituintes principais interrelacionadas: detecção e avaliação do risco; acompanhamento e detecção dos riscos surgidos; mecanismo de aviso e comunicação; alerta, capacidade de resposta e socorro.
Alteração 12
Considerando 8
(8)  Há que tomar medidas preparatórias a nível comunitário e dos Estados-Membros que permitam mobilizar rapidamente e coordenar com a flexibilidade necessária as equipas de intervenção de socorro em casos de emergência e garantir, através de um programa de formação, uma capacidade de resposta eficaz e a complementaridade das equipas de avaliação e/ou de coordenação, das equipas de intervenção e de outros recursos, conforme for adequado. Outras medidas preparatórias incluirão a centralização das informações acerca dos recursos médicos necessários e o incentivo à utilização das novas tecnologias. Convém considerar o estabelecimento de módulos adicionais para a intervenção da protecção civil, constituídos por recursos de um ou vários Estados-Membros, por forma a contribuir para o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida da protecção civil.
(8)  Há que tomar medidas preparatórias a nível comunitário e dos Estados-Membros que permitam mobilizar rapidamente e coordenar com a flexibilidade necessária as equipas de intervenção de socorro em casos de emergência e garantir, através de um programa de formação, uma capacidade de resposta eficaz e a complementaridade das equipas de avaliação e/ou de coordenação, das equipas de intervenção e de outros recursos, conforme for adequado. Outras medidas preparatórias incluirão a centralização das informações acerca dos recursos médicos necessários, garantindo da interoperabilidade do equipamento utilizado durante as intervenções, e o incentivo à utilização das novas tecnologias. Convém considerar o estabelecimento de módulos adicionais para a intervenção da protecção civil, inteiramente interoperáveis, constituídos por recursos de um ou vários Estados-Membros, por forma a contribuir para o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida da protecção civil. Deverá ser considerado o desenvolvimento de módulos específicos a serem mantidos à disposição, conforme proposto na Comunicação da Comissão de 20 de Abril de 2005, intitulada "Melhorar o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil".
Alteração 13
Considerando 8 A (novo)
(8 A) A informação e a educação torna os cidadãos menos vulneráveis. Como complemento do desenvolvimento dos sistemas de alerta precoce, a Comissão deverá, portanto, apresentar uma estratégia integrada contra acidentes e catástrofes (como prometido no seu programa de trabalho para 2002 (COM(2001)0620, ponto 4, 3ª acção-chave, página 10)), com especial ênfase na informação e formação dos cidadãos, e em particular das crianças.
Alteração 14
Considerando 8 B (novo)
(8 B) A fim de garantir e facilitar uma prevenção, preparação e resposta eficazes às emergências graves, é necessário realizar amplas campanhas de informação, bem como adoptar iniciativas de educação e consciencialização destinadas ao público, e em especial aos jovens.
Alteração 15
Considerando 10
(10)  O mecanismo previsto deve possibilitar a mobilização e facilitar a coordenação das intervenções de socorro, por forma a contribuir para que seja assegurada uma melhor protecção, essencialmente das pessoas, mas também do meio ambiente e dos bens, incluindo o património cultural, reduzindo dessa forma a perda de vidas humanas, o número de feridos e os danos materiais, económicos e ambientais e tornando mais palpável a realização dos objectivos de coesão social e de solidariedade. A cooperação reforçada no domínio das intervenções da protecção civil deverá assentar numa estrutura comunitária de protecção civil constituída por um centro de monitorização e informação, um sistema comum de comunicações e informação de emergência gerido pela Comissão e pontos de contacto operacionais nos Estados-Membros. Esta estrutura deverá proporcionar um quadro para a recolha de informações validadas sobre as situações de emergência, a difusão destas informações aos Estados-Membros e o intercâmbio dos ensinamentos retirados das intervenções.
(10)  O mecanismo previsto deve possibilitar a mobilização e facilitar a coordenação das intervenções de socorro, por forma a contribuir para que seja assegurada uma melhor protecção, essencialmente das pessoas, mas também da saúde pública, do meio ambiente e dos bens, incluindo o património cultural, reduzindo dessa forma a perda de vidas humanas, o número de feridos e os danos materiais, económicos e ambientais e tornando mais palpável a realização dos objectivos de coesão social e de solidariedade. A cooperação reforçada no domínio das intervenções da protecção civil deverá assentar num centro europeu de coordenação estratégica de protecção civil constituído por um centro de monitorização e informação, um sistema comum de comunicações e informação de emergência gerido pela Comissão e pontos de contacto operacionais nos Estados-Membros. Esta estrutura deverá proporcionar um quadro para a recolha de informações validadas sobre as situações de emergência, a difusão destas Estados-Membros, assegurando a disponibilidade de meios adicionais de rápida mobilização no combate a situações de emergência, e o intercâmbio dos ensinamentos retirados das intervenções.
Alteração 16
Considerando 12
(12)  Convém melhorar a disponibilidade de meios de transporte adequados em apoio do desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida a nível comunitário. A Comunidade deverá apoiar e complementar os esforços dos Estados-Membros facilitando a colocação em comum dos respectivos recursos de transporte e mobilizando meios de transporte adicionais quando necessário.
(12)  A falta de meios de transporte satisfatórios pode afectar significativamente a eficácia da intervenção da protecção civil e ter impacto negativo sobre a dimensão ou a duração da intervenção. Convém melhorar a disponibilidade de meios de transporte adequados em apoio do desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida a nível comunitário. A Comunidade deverá apoiar e complementar os esforços dos Estados-Membros facilitando a colocação em comum dos respectivos recursos de transporte e mobilizando meios de transporte adicionais quando necessário. Devem ser tomadas medidas, o mais rapidamente possível, pelo Secretariado do Conselho e pela Comissão (especialmente pelo Centro de Informação e Vigilância e pelo Gabinete de Ajuda Humanitária (ECHO)) para uma rápida troca de informação com vista a uma avaliação das necessidades comuns e à identificação de meios de transporte eventualmente disponíveis. O Conselho e a Comissão devem examinar as possibilidades de financiamento dos meios de transporte no âmbito do orçamento da Comunidade.
Alteração 17
Considerando 14
(14)  A possibilidade de mobilização de assistência adicional ao nível comunitário, em complemento assistência fornecida pelos Estados-Membros, é necessária enquanto rede de segurança, nomeadamente em caso de ameaças semelhantes que afectem vários Estados-Membros.
(14)  Apesar da a ajuda global prestada através do mecanismo ser, na maior parte dos casos, importante, raramente pode dar resposta à totalidade dos pedidos. Assim, a possibilidade de mobilização de assistência adicional ao nível comunitário, em complemento assistência fornecida pelos Estados-Membros, é necessária enquanto rede de segurança, nomeadamente em caso de ameaças semelhantes que afectem vários Estados-Membros.
Alteração 18
Considerando 16
(16)  O mecanismo comunitário poderá também constituir um instrumento para facilitar e apoiar a gestão de crises, em conformidade com a declaração conjunta do Conselho e da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, sobre a utilização do mecanismo comunitário de protecção civil para fins de gestão de crises, a que se refere o Título V do Tratado da União Europeia, bem como para facilitar e apoiar a cooperação consular em situações de emergência em países terceiros. A participação dos países candidatos e a cooperação com outros países terceiros deverão ser possíveis, pois irão reforçar a eficiência e a eficácia do mecanismo.
(16)  O mecanismo comunitário poderá também constituir um instrumento para facilitar e apoiar a gestão de crises, em conformidade com a declaração conjunta do Conselho e da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, sobre a utilização do mecanismo comunitário de protecção civil para fins de gestão de crises, a que se refere o Título V do Tratado da União Europeia, bem como para facilitar e apoiar a cooperação consular em situações de emergência em países terceiros. A participação dos países candidatos e a cooperação com outros países terceiros e com organizações internacionais e regionais deverão ser possíveis, pois as emergências ocorridas em países terceiros poderão ter um impacto substancial nos Estados-Membros e nos cidadãos europeus. Essa participação irá também reforçar a eficiência e a eficácia do mecanismo.
Alteração 19
Considerando 16 A (novo)
16 A) A melhoria de serviços para o cidadão e a sinergia das missões dos Estados-Membros poderão ser atingidas através da criação de postos de assistência consular mútua, ideia esta que deve ser considerada com a maior brevidade possível. Aprofundando a exploração de tal potencial, os Estados-Membros poderão planear a co-localização de serviços consulares em certas regiões.
Alteração 20
Artigo 1, parágrafo 2
A protecção a assegurar pelo mecanismo cobrirá  essencialmente as pessoas, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o património cultural, em caso de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, actos de terrorismo, acidentes tecnológicos, radiológicos ou ambientais, incluindo poluição marinha acidental (a seguir designadas "emergências graves"), dentro ou fora da Comunidade, tendo igualmente em conta as necessidades especiais das regiões isoladas, ultraperiféricas e insulares e outras regiões do território comunitário. 
A protecção a assegurar pelo mecanismo cobrirá  essencialmente a segurança dos cidadãos e a saúde pública, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o património cultural, em caso de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, actos de terrorismo, acidentes tecnológicos, radiológicos ou ambientais, incluindo poluição marinha acidental e deliberada, tal como disposto na Decisão 2850/2000/CE,  dentro ou fora da Comunidade, tendo igualmente em conta as necessidades especiais das regiões isoladas, ultraperiféricas e insulares e outras regiões do território comunitário. O mecanismo não pode prejudicar as obrigações contraídas nos termos da legislação pertinente da Comunidade Europeia ou da Comunidade Europeia da Energia Atómica, ou dos acordos internacionais aplicáveis.
Alteração 21
Artigo 2, nº 1
1.  A identificação das equipas de intervenção e outros meios de intervenção disponíveis nos Estados-Membros para uma intervenção de socorro em situações de emergência, incluindo meios e capacidades militares disponíveis para apoiar a protecção civil;
1.  A identificação das equipas de intervenção e outros meios de intervenção disponíveis nos Estados-Membros para uma intervenção de socorro em situações de emergência, incluindo a identificação dos meios e militares que podem, como último recurso, ser disponibilizados voluntariamente pelos Estados-Membros para apoiar a protecção civil, desempenhando um papel supletivo e de prestação de apoio;
Alteração 22
Artigo 2, nº 2
2.  A criação e implementação de um programa de formação para as equipas de intervenção e demais meios humanos de apoio à intervenção, bem como para os peritos das equipas responsáveis pela avaliação ou coordenação;
2.  A criação e implementação de um programa de formação para as equipas de intervenção e demais meios humanos de apoio à intervenção, bem como para os peritos das equipas responsáveis pela avaliação e/ou coordenação;
Alteração 23
Artigo 2, nº 3
3.  Seminários, colóquios e projectos-piloto sobre os principais aspectos das intervenções;
3.  Formação, reuniões, intercâmbio de pessoal e peritos, exercícios, seminários, colóquios e projectos-piloto sobre os principais aspectos das intervenções, a fim de fomentar a prevenção, a preparação e a resposta eficazes a emergências graves;
Alteração 24
Artigo 2, nº 4
4.  A constituição e envio de equipas responsáveis pela avaliação ou coordenação;
4.  A constituição e o envio de peritos, oficiais de ligação e equipas responsáveis pela avaliação e/ou coordenação com os meios e o equipamento adequados;
Alteração 25
Artigo 2, ponto 6
(6) a criação e gestão de um sistema comum de comunicação e informação de emergência (CECIS - Common Emergency Communication and Information System) para permitir a comunicação e o intercâmbio de informações entre o MIC e os pontos de contacto operacionais dos Estados-Membros;
(6) a criação e gestão de um sistema comum de comunicação e informação de emergência (CECIS - Common Emergency Communication and Information System) para permitir a comunicação e o intercâmbio de informações entre o MIC e os pontos de contacto operacionais dos Estados-Membros; assim como as equipas comunitárias em acção no terreno.
Alteração 26
Artigo 2, nº 7
7.  O desenvolvimento de sistemas de alerta precoce, tendo em conta as fontes de informação existentes, para permitir uma resposta rápida dos Estados-Membros e do MIC;
7.  O desenvolvimento de sistemas de alerta precoce, tendo em conta as fontes de informação, vigilância ou detecção existentes, para permitir uma resposta rápida dos Estados-Membros e do MIC, bem como informar e alertar as populações das zonas propensas a catástrofes mediante a utilização de sinais e procedimentos comuns em toda a UE;
Alteração 27
Artigo 2, ponto 7 A (novo)
(7 A) identificação das práticas mais adequadas para uma maior sensibilização dos cidadãos e para a divulgação junto do público relativamente a comportamentos de segurança em caso de riscos importantes;
Alteração 28
Artigo 2, nº 8
8.  O estabelecimento de disposições em matéria de transporte, logística e outro apoio ao nível comunitário;
8.  O estabelecimento e a gestão de disposições para organizar o transporte das equipas de socorro e do seu equipamento, o apoio logístico, bem como para garantir a interoperabilidade do equipamento utilizado e outro apoio ao nível comunitário, a fim de facilitar as intervenções;
Alteração 29
Artigo 2, nº 8 A (novo)
(8 A) O estabelecimento de disposições destinadas a facilitar e apoiar a ajuda aos cidadãos da UE em caso de emergência em países terceiros;
Alteração 30
Artigo 2, n° 8 B (novo)
8 B. Detecção e registo das melhores práticas para fazer face a situações de emergência, crises e catástrofes, bem como desenvolvimento de um manual comunitário no domínio da protecção civil adaptado às necessidades e particularidades dos Estados-Membros;
Alteração 31
Artigo 2 A (novo)
Artigo 2º-A
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) "emergência grave", qualquer acontecimento ou situação que tenha ou possa ter um impacto nocivo nas pessoas, na saúde pública, nos bens, no património cultural ou no ambiente em consequência de catástrofes naturais, industriais ou tecnológicas, incluindo a poluição marinha, ou de actos de terrorismo;
b) "preparação", qualquer medida adoptada com antecedência para garantir uma resposta eficaz e rápida a catástrofes, incluindo a emissão atempada de alertas precoces e a evacuação temporária de pessoas e bens dos lugares ameaçados;
c) "alerta precoce", a emissão de informações pertinentes e atempadas que permitam a adopção de medidas destinadas a evitar ou reduzir os riscos e garantir a preparação para uma resposta eficaz;
d) "resposta rápida", qualquer medida adoptada durante uma emergência grave ou depois da mesma, a fim de fazer frente às suas consequências imediatas.
e) "módulo para a intervenção" uma actuação pré-definida e a organização estruturada de capacidades, orientada para as necessidades, representando uma combinação de meios humanos e materiais, que podem ser classificados pela sua capacidade de intervenção ou pela(s) tarefa(s) que estão aptos a cumprir. Os meios humanos e materiais devem, por conseguinte:
- ser constituídos pelos recursos de um ou mais Estados participantes no mecanismo,
- estar aptos a cumprir as tarefas no âmbito do estado de preparação e da capacidade de resposta,
- estar aptos a cumprir as suas tarefas de acordo com orientações internacionais reconhecidas,
- estar aptos a ser enviados dentro de um prazo de 10 horas após o pedido de assistência, especialmente a satisfazer necessidades prioritárias, bem como a desempenhar funções de apoio,
- ser auto-suficientes e trabalhar de forma autónoma durante um certo período, se as circunstâncias in loco assim o exigirem, isoladamente ou em combinação com outros recursos,
- ser interoperativos com outros módulos.
Alteração 32
Artigo 3, nº 1
1.  Os Estados-Membros devem identificar previamente as equipas de intervenção no âmbito dos seus serviços competentes, nomeadamente os serviços de protecção civil e outros serviços de emergência, que poderão estar disponíveis para essas intervenções ou ser constituídas para intervir num prazo muito curto, de modo a serem enviadas, geralmente 12 horas após o pedido de assistência. Os Estados Membros devem ter em conta o facto de que a composição das equipas deve depender do tipo de emergência grave e das necessidades específicas dessa emergência.
1.  Os Estados-Membros devem identificar previamente as equipas de intervenção ou os módulos de intervenção no âmbito dos seus serviços competentes, nomeadamente os serviços de protecção civil e outros serviços de emergência, que poderão estar disponíveis para essas intervenções ou ser constituídas para intervir num prazo muito curto, de modo a serem enviadas, geralmente 12 horas após o pedido de assistência. Os Estados Membros devem ter em conta o facto de que a composição ou dos módulos das equipas deve depender do tipo de emergência grave e das necessidades específicas dessa emergência.
Alteração 33
Artigo 3, nº 2
2.  Os Estados-Membros devem seleccionar peritos que possam ser chamados a intervir no local da emergência, no âmbito de uma equipa responsável pela avaliação ou coordenação;
2.  Os Estados-Membros devem seleccionar peritos que possam ser chamados a intervir no local da emergência, no âmbito de uma equipa responsável pela avaliação e/ou coordenação;
Alteração 34
Artigo 3, nº 3
3.  Os Estados-Membros devem trabalhar no sentido de desenvolver módulos de intervenção da protecção civil, compostos por recursos de um ou vários Estados-Membros, que possam entrar em acção num prazo muito curto para desempenhar funções de apoio ou satisfazer necessidades prioritárias.
3.  Os Estados-Membros devem trabalhar no sentido de desenvolver módulos de intervenção da protecção civil, compostos por recursos de um ou vários Estados-Membros, que possam entrar em acção num prazo muito curto, em particular para satisfazer necessidades prioritárias, bem como desempenhar funções de apoio.
Alteração 35
Artigo 3, nº 6
6.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir o transporte atempado dos meios da protecção civil.
6.  Os Estados-Membros, apoiados pela Comissão, devem tomar as medidas necessárias para garantir o transporte atempado dos meios da protecção civil facultados pelos mesmos.
Alteração 36
Artigo 4, nº 1, alínea c)
c)  Contribuir para o desenvolvimento de sistemas de alerta precoce em proveito dos Estados-Membros e do MIC;
c)  Contribuir para o desenvolvimento e apoiar a interligação em rede de sistemas de vigilância, de alerta e de resposta precoce em proveito dos cidadãos da União Europeia no caso de catástrofes que afectam o território da UE, tendo em conta a informação existente e as fontes de vigilância ou detecção, para permitir uma rápida resposta por parte dos Estados-Membros e do MIC os sistemas de alerta devem estar ligados aos mecanismos de alerta em todos os Estados-Membros, de modo a divulgar informação e, por conseguinte, garantir que todos os cidadãos estejam preparados para um eventual acidente ou uma catástrofe.
Alteração 37
Artigo 4, n° 1, alínea c A) (nova)
c A) Promover a interoperacionalidade dos sistemas de vigilância, alerta e resposta precoce para utilização pelos Estados-Membros e o MIC, bem como a coordenação com outros centros e organismos comunitários especializados;
Alteração 38
Artigo 4, n° 1, alínea f A) (nova)
f A) Desenvolver linhas de orientação para a informação e formação dos cidadãos com vista tanto à sua sensibilização como à sua melhor auto-protecção;
Alteração 39
Artigo 4, nº 1, alínea h)
h)  Tomar medidas para facilitar o transporte de recursos para as intervenções de socorro e criar a capacidade de mobilização dos meios de transporte adicionais necessários para garantir uma resposta rápida a emergências graves;
h)  Tomar medidas para facilitar e garantir o transporte atempado de recursos para as intervenções de socorro e criar a capacidade de mobilização, a curto prazo, dos meios de transporte e equipamento adicionais necessários para garantir uma resposta rápida a emergências graves;
Alteração 40
Artigo 4, nº 1, alínea h A) (nova)
h A) garantir a mobilização a curto prazo de meios adequados e equipamentos e a montagem e o transporte de laboratórios móveis, instalações móveis de alta segurança e equipamentos médicos de protecção necessários para assegurar uma resposta rápida resposta a emergências graves, complementando os meios civis e militares dos Estados-Membros e outros recursos sujeitos aos critérios enunciados no artigo 10º;
Alteração 41
Artigo 4, nº 1, alínea i)
i)  Prever meios que permitam fornecer apoio logístico de base aos peritos e facilitar a mobilização de módulos logísticos e outros em apoio das equipas dos Estados-Membros que participam em intervenções de socorro comunitárias no domínio da protecção civil;
i)  Prever meios que permitam fornecer apoio logístico de base aos peritos, aos oficiais de ligação, aos observadores e às equipas de intervenção e facilitar a mobilização de módulos logísticos e outros em apoio das equipas dos Estados-Membros que participam em intervenções de socorro comunitárias no domínio da protecção civil;
Alteração 42
Artigo 4, nº 2
2.  A Comissão deve estabelecer um programa de formação destinado a reforçar a coordenação das intervenções de socorro da Protecção Civil, garantindo a compatibilidade e a complementaridade entre as equipas de intervenção previstas no nº 1 do artigo 3º, os módulos de intervenção referidos no nº 3 do artigo 3º ou, se for esse o caso, os outros meios de intervenção previstos no nº 4 do artigo 3º e aperfeiçoando as competências dos peritos mencionados no nº 2 do artigo 3º. O programa deve incluir cursos e exercícios conjuntos, bem como um sistema de intercâmbio que permita destacar pessoas para equipas de outros Estados-Membros.
2.  A Comissão deve estabelecer um programa de formação destinado a reforçar a coordenação das intervenções de socorro da Protecção Civil, garantindo a compatibilidade e a complementaridade entre as equipas de intervenção previstas no nº 1 do artigo 3º, os módulos de intervenção referidos no nº 3 do artigo 3º ou, se for esse o caso, os outros meios de intervenção previstos no nº 4 do artigo 3º e aperfeiçoando as competências dos peritos mencionados no nº 2 do artigo 3º, bem como a qualidade dos cuidados subsequentes prestados às pessoas afectadas. O programa deve incluir cursos e exercícios conjuntos, bem como um sistema de intercâmbio que permita destacar pessoas para equipas de outros Estados-Membros. Sempre que possível, esses exercícios procurarão o envolvimento das populações. Proceder-se-á à divulgação dos procedimentos a adoptar perante situações de catástrofe.
Alteração 43
Artigo 8, nº 1
1.  Qualquer Estado-Membro ao qual seja dirigido um pedido de assistência determinará rapidamente se tem ou não condições para prestar a assistência solicitada e informará desse facto o Estado-Membro requerente, quer através do MIC quer directamente, indicando o âmbito e os termos da assistência que possa prestar. Caso opte por informar directamente o Estado-Membro requerente, o Estado-Membro deve igualmente informar o MIC.
1.  Qualquer Estado-Membro ao qual seja dirigido um pedido de assistência determinará rapidamente se tem ou não condições para prestar a assistência solicitada e informará desse facto o Estado-Membro requerente, quer através do MIC quer directamente, indicando o âmbito e os termos da assistência que possa prestar. Caso opte por informar directamente o Estado-Membro requerente, o Estado-Membro deve igualmente informar o MIC. O MIC manterá informados os Estados-Membros.
Alteração 44
Artigo 9, nº 1, parágrafo 1
1.  No caso de uma emergência grave fora do território comunitário, os artigos 6º, 7º e 8º poderão também, se tal for solicitado, ser aplicados em intervenções de socorro da protecção civil realizadas fora da Comunidade.
1.  Sem prejuízo do Regulamento (CE) nº 1257/96, no caso de uma emergência grave fora do território comunitário, os artigos 6º, 7º e 8º da presente decisão poderão também, se tal for solicitado, ser aplicados em intervenções de socorro da protecção civil realizadas fora da Comunidade.
Alteração 45
Artigo 9, nº 1, parágrafo 2 A (novo)
No caso de uma emergência grave fora do território comunitário, o recurso a meios e capacidades militares disponíveis para apoiar a protecção civil, previsto no nº 1 do artigo 2º, deverá ser totalmente coerente com as directrizes das Nações Unidas relativas à utilização de recursos militares e da protecção civil em operações de assistência a catástrofes (Directrizes de Oslo, Maio de 1994) e com as directrizes das Nações Unidas sobre a utilização dos recursos militares e da protecção civil para apoiar operações humanitárias de emergência complexas levadas a cabo pelas Nações Unidas (Directrizes MCDA, Março de 2003).
Alteração 46
Artigo 9, nº 1, parágrafo 3
Em emergências em que a assistência é prestada simultaneamente ao abrigo do mecanismo e do Regulamento (CE) nº 12547/96, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária, a Comissão deve garantir a eficiência, coerência e complementaridade do conjunto da resposta comunitária.
Em emergências em que a assistência é prestada simultaneamente ao abrigo do mecanismo e do Regulamento (CE) nº 1257/96, as intervenções de assistência em matéria de protecção civil devem ser consideradas um complemento da resposta humanitária global da Comunidade e devem ser, por conseguinte, coerentes com os objectivos e princípios gerais da ajuda humanitária definidos no referido regulamento. A Comissão deve garantir a eficiência, coerência e complementaridade do conjunto da resposta comunitária. Deve garantir-se a não ocorrência de conflitos ou duplicações nos esforços da intervenção realizados ao abrigo dos dois instrumentos.
Alteração 47
Artigo 9, nº 3, parágrafo 1 A (novo)
Em particular, a Comissão assegurará que as intervenções de assistência em matéria de protecção civil sejam coerentes com a sua avaliação das necessidades realizada em cooperação com outros actores.
Alteração 48
Artigo 9, nº 3, parágrafo 2
A coordenação operacional abrangerá a coordenação com o país afectado e, sempre que presentes, com as Nações Unidas.
A coordenação operacional abrangerá a coordenação com o país afectado e com o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) e outros agentes que contribuam para o esforço geral de socorro. Tal não afectará os contactos bilaterais entre os Estados-Membros participantes e as Nações Unidas ou o país em causa.
Alteração 49
Artigo 10 A (novo)
Artigo 10º-A
Serão criados meios de transporte e apoio logístico suplementares mediante os procedimentos de concurso público adequados a nível internacional, com base na legislação comunitária pertinente, sem a aplicação da cláusula de excepção relativa à "segurança".
Alteração 50
Artigo 10 B (novo)
Artigo 10º-B
A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, assegurará através de disposições estruturais apropriadas a coordenação e integração dos sistemas de vigilância, alerta e resposta precoce para utilização pelos Estados-Membros e pelo MIC, assim como a coordenação com outras redes comunitárias e/ou organismos competentes em matéria de protecção civil.
Alteração 51
Artigo 11, parágrafo 2
Nas actividades realizadas ao abrigo do presente mecanismo poderão participar outros países terceiros desde que existam acordos para o efeito.
Nas actividades realizadas ao abrigo do presente mecanismo poderão participar outros países terceiros, bem como organizações internacionais ou regionais, desde que existam acordos para o efeito entre esses países terceiros e a Comunidade.
Alteração 52
Artigo 12
Para efeitos de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros nomearão as autoridades competentes e delas darão conhecimento à Comissão.
Para efeitos de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros nomearão as autoridades competentes e delas darão conhecimento à Comissão. No âmbito da assistência consular mútua, os Estados-Membros definirão pontos de contacto em regiões pré-identificadas e informarão a Comissão a esse respeito.
Alteração 53
Artigo 13, nº 4 A (novo)
4 A. Disposições estruturais de coordenação e integração, tal como previstas no artigo 10º-B.
Alteração 54
Artigo 13, nº 5 A (novo)
5 A. Os módulos contemplados no nº 3 do artigo 3º.
Alteração 55
Artigo 13, nº 5 B (novo)
5 B. Os sistemas de alerta precoce previstos no nº 1, alínea c) do artigo 4º.
Alteração 56
Artigo 13, nº 7 A (novo)
7 A. Cooperação com países terceiros, bem como com organizações internacionais ou regionais, como previsto no artigo 11°.
Alteração 57
Artigo 13, nº 8 A (novo)
8 A. Orientações para o estabelecimento e a interconexão dos sistemas de alerta precoce, bem como para a informação e formação dos cidadãos no que respeita ao modo de reagir numa situação de emergência.
Alteração 58
Artigo 14, nº 1
1.  A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 13º da proposta de regulamento do Conselho que estabelece um instrumento de resposta e preparação rápidas para emergências graves.
1.  A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 13º do projecto do Conselho que estabelece um instrumento financeiro de protecção civil, que incluirá representantes das autoridades locais e regionais.
Alteração 59
Artigo 15, nº 1
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação da presente decisão, no qual indicará o valor acrescentado da acção comunitária para os cidadãos da UE e em especial para as pessoas afectadas.
A Comissão avaliará a aplicação da presente decisão de três em três anos a contar da data da sua notificação e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessa avaliação.
A Comissão avaliará igualmente a aplicação da presente decisão de três em três anos a contar da data da sua notificação e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessa avaliação.

(1) Ainda não publicada em JO.


Medidas de execução (nível 2) da Directiva "Transparência"
PDF 115kWORD 35k
Resolução do Parlamento Europeu sobre o "pacote" de normas de execução da directiva relativa à transparência
P6_TA(2006)0435B6-0529/2006

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado(1),

–  Tendo em conta o projecto de directiva da Comissão que estabelece normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE, publicado pela Comissão em 30 de Maio de 2006,

–  Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006(3),

–  Tendo em conta a declaração proferida pelo Presidente da Comissão, Romano Prodi, perante o Parlamento Europeu em 5 de Fevereiro de 2002,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002 sobre a implementação da legislação relativa aos serviços financeiros(4),

–  Tendo em conta as alterações propostas ao projecto de directiva da Comissão que estabelece normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE, aprovadas pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários em 10 de Outubro de 2006,

–  Tendo em conta a resposta da Comissão às alterações propostas, transmitida ao Parlamento por carta de 18 de Outubro de 2006 endereçada ao relator e à presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho ECOFIN de 5 de Maio de 2006, que salientam a importância da supervisão, da coordenação e da convergência no seio da UE,

–  Tendo em conta o artigo 81º e o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

1.  Solicita à Comissão que tenha, tanto quanto possível, em conta os limites impostos às competências que lhe são atribuídas pela Directiva 2004/109/CE, nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, a fim de garantir segurança jurídica aos participantes nos mercados financeiros;

2.  Salienta que as medidas de execução constantes do projecto constituem uma solução exequível para alcançar os objectivos de melhores condições de funcionamento para os participantes nos mercados financeiros e de mercados financeiros eficazes, transparentes e seguros na União Europeia;

3.  Salienta que o trabalho desenvolvido pelo Parlamento desde a publicação das medidas de execução tem sido estimulado pela necessidade de respeitar as disposições legais destinadas a alcançar um equilíbrio entre concorrência e transparência para os mercados financeiros, as partes interessadas (accionistas, emitentes e utentes), as autoridades reguladoras e os representantes democraticamente eleitos;

4.  Congratula-se com a disponibilidade que a Comissão tem demonstrado para trabalhar com o Parlamento no sentido de alcançar o melhor resultado possível para todas as partes envolvidas; recorda a necessidade de associar e informar o Parlamento desde as primeiras fases do trabalho preparatório sobre todas as medidas de nível 2;

5.  Constata que o procedimento relativo à conclusão das medidas de execução da Directiva 2004/109/CE não tem praticamente precedentes na prática habitualmente seguida para a elaboração da legislação da UE; salienta, por esse motivo, a necessidade de se alcançar um resultado mutuamente satisfatório para todas as instituições envolvidas, tendo em vista o desenvolvimento das relações interinstitucionais numa direcção positiva;

6.  Solicita à Comissão que acompanhe eficazmente a evolução das normas internacionais de contabilidade e auditoria, a fim de assegurar uma compreensão coerente do nível de garantias que os investidores podem esperar de um exame dos relatórios financeiros semestrais por um auditor, se uma tal auditoria for levada a cabo;

7.  Solicita à Comissão que considere se deverá ser revista a definição do conteúdo mínimo do conjunto das demonstrações financeiras semestrais condensadas quando esse conjunto não for elaborado segundo as Normas Internacionais de Contabilidade;

8.  Solicita à Comissão que assegure a instituição de um procedimento de notificação eficaz para a supervisão da actividade dos criadores de mercado;

9.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários a estabelecer as redes adequadas para limitar o ónus do intercâmbio de informações que recai sobre os participantes no mercado;

10.  Convida a Comissão a dar especial atenção às necessárias expectativas correspondentes de sociedades de gestão e empresas de investimento em países terceiros e assegurar que essas empresas apresentem claramente a identificação da sua autoridade competente ou, se não forem regulamentadas, forneçam claramente essa informação;

11.  Salienta a necessidade de os Estados-Membros coordenarem os seus esforços aquando do estabelecimento de normas mínimas para a divulgação de informações junto do público;

12.  Solicita à Comissão que reveja as normas de divulgação efectiva de informações;

13.  Aceita as medidas de execução;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

(1) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(3) JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.
(4) JO C 284 E de 21.11.2002, p. 115.


Medidas de execução (nível 2) da Directiva "Prospecto"
PDF 31kWORD 39k
Resolução do Parlamento Europeu sobre as normas de contabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros e sua equivalência às Normas Internacionais de Informação Financeira referidas nas medidas de execução das Directivas "Prospecto" e "Transparência" (projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) nº 809/2004 no que respeita às normas de contabilidade que estão na base da elaboração da informação contida nos prospectos e projecto de decisão da Comissão sobre a utilização, por emitentes de valores mobiliários de países terceiros, da informação preparada ao abrigo de normas internacionais de contabilidade)
P6_TA(2006)0436B6-0530/2006

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação(1), nomeadamente o nº 1 do artigo 7º,

‐  Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação no mercado regulamentado(2), nomeadamente o nº 4 do artigo 23º,

‐  Tendo em conta o Regulamento (CE) Nº 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade(3),

‐  Tendo em conta o projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) Nº 809/2004 no que respeita às normas de contabilidade que estão na base da elaboração da informação contida nos prospectos,

‐  Tendo em conta o projecto de decisão da Comissão sobre a utilização, por emitentes de valores mobiliários de países terceiros, da informação preparada ao abrigo de normas internacionais de contabilidade,

‐  Tendo em conta a Decisão do Conselho1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercícios das competências de execução atribuídas à Comissão(4), alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006(5),

‐  Tendo em conta a declaração proferida pelo Presidente da Comissão, Romano Prodi, perante o Parlamento Europeu, em 5 de Fevereiro de 2002,

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002 sobre a aplicação da legislação no âmbito dos serviços financeiros(6) no contexto do Relatório Lamfalussy,

‐  Tendo em conta as alterações propostas ao projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) nº 809/2004 e ao projecto de decisão da Comissão sobre a utilização, por emitentes de valores imobiliários de países terceiros, da informação preparada ao abrigo de normas de contabilidade internacionalmente aceites, aprovadas pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários em 4 de Outubro de 2006,

‐  Tendo em conta a resposta da Comissão às alterações propostas, transmitida ao Parlamento Europeu por carta de 18 de Outubro de 2006, endereçada aos relatores e à Presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

‐  Tendo em conta as conclusões do Conselho ECOFIN de 5 de Maio de 2006, que salientam a importância da supervisão, da coordenação e da convergência na União Europeia,

‐  Tendo em conta o artigo 81º e o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

1.  Solicita à Comissão que tenha na devida conta os limites impostos às competências que lhe são atribuídas pelas Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, a fim de garantir a segurança jurídica aos participantes nos mercados financeiros;

2.  Salienta que as medidas de execução constantes do projecto constituem uma solução exequível para alcançar os objectivos de melhores condições de funcionamento para as empresas de investimento e outras entidades comerciais, assim como de mercados financeiros eficazes, transparentes e seguros na União Europeia;

3.  Salienta que o trabalho desenvolvido pelo Parlamento desde a publicação das medidas de execução tem sido estimulado pela necessidade de respeitar as disposições legais destinadas a alcançar um equilíbrio entre concorrência e transparência para os mercados financeiros, as partes interessadas (accionistas, emitentes e utentes), as autoridades reguladoras e os representantes democraticamente eleitos;

4.  Congratula-se com a disponibilidade demonstrada pela Comissão para cooperar com o Parlamento com o objectivo de alcançar os melhores resultados possíveis para todas as partes interessadas; recorda a necessidade de associar e informar o Parlamento desde as fases preliminares dos trabalhos preparatórios sobre todas as medidas de nível 2;

5.  Constata que o procedimento relativo à conclusão das medidas de execução das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE não tem, praticamente, precedentes na prática habitualmente seguida para a elaboração da legislação da UE; salienta, consequentemente, a necessidade de se alcançarem resultados mutuamente satisfatórios para todas as instituições envolvidas, tendo em vista o desenvolvimento das relações interinstitucionais numa direcção positiva;

6.  Solicita à Comissão que alargue o mandato que conferiu, em 25 de Junho de 2004, ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), para que este possa promover um tratamento harmonizado dos países terceiros pelas autoridades nacionais competentes e prestar assessoria técnica sobre a equivalência das normas nacionais dos países terceiros, com excepção dos princípios contabilísticos geralmente reconhecidos (GAAP) dos Estados Unidos, do Japão e do Canadá, às normas internacionais de informação financeira (IFRS), para que os países terceiros que utilizam estas normas tenham a possibilidade de não refazer as suas informações financeiras entre 1 de Janeiro de 2007 e 1 de Janeiro de 2009;

7.  Salienta que o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 1 de Janeiro de 2009 deveria ser aproveitado pela Comissão para lograr progressos ou encetar negociações tendentes a uma convergência entre as normas IFRS e as normas GAAP dos países terceiros; convida a Comissão a apresentar ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM) e ao Parlamento Europeu um programa de trabalho em que enuncie as grandes linhas de negociação com os países terceiros no que respeita à convergência entre as normas IFRS e as normas GAAP dos países terceiros;

8.  Sublinha que a avaliação das normas GAAP dos países terceiros não deveria apenas ser de natureza técnica, mas que também se devia considerar o contexto económico e regulamentar;

9.  Solicita à Comissão que estabeleça uma definição de equivalência que inclua uma aplicação coerente dos requisitos de reconciliação aplicados nos países terceiros no que respeita aos emitentes europeus ao abrigo das normas IFRS, e os requisitos considerados necessários por uma análise circunstanciada e objectiva das diferenças entre as normas de contabilidade dos países terceiros e as normas IFRS, a fim de salvaguardar a protecção dos investidores;

10.  Considera que, se não se conseguir um acordo sobre a equivalência entre as normas IFRS e as normas GAAP dos Estados Unidos até 1 de Janeiro de 2009, sendo esta equivalência definida como consta do ponto 9, as empresas norte-americanas estabelecidas na Europa deveriam utilizar plenamente as normas IFRS; solicita às outras autoridades competentes da União que sigam estas orientações;

11.  Manifesta o seu descontentamento com a inclusão de novas medidas destinadas a conceder mais isenções aos valores mobiliários profissionais por um período de dois anos numa fase tão avançada do processo, e considera-as inadequadas;

12.  Aceita as medidas de execução, desde que os aspectos acima referidos sejam tidos em consideração pela Comissão;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

(1) JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.
(2) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
(3) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(5) JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.
(6) JO C 284 E de 21.11.2002, p. 115.


Papel e lugar das mulheres imigradas na União Europeia
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Resolução do Parlamento Europeu sobre a imigração feminina: o papel e a posição das mulheres imigrantes na União Europeia (2006/2010(INI))
P6_TA(2006)0437A6-0307/2006

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta a Convenção da OIT sobre os Trabalhadores Migrantes (1949), a Convenção da OIT relativa às migrações em condições abusivas e à promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes (1975) e a Convenção Internacional para a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e suas Famílias (1990),

‐  Tendo em conta o Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças (2000) e o Protocolo contra a Introdução Clandestina de Migrantes por Terra, Ar e Mar (2000), que complementam a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Transnacional,

‐  Tendo em conta a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e o seu Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados (1967),

‐  Tendo em conta o Relatório do Fundo das Nações Unidas para a População sobre o Estado da População Mundial (2006) intitulado "Uma Passagem para a Esperança: Mulheres e Imigração Internacional",

‐  Tendo em conta a Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes(1),

‐  Tendo em conta o artigo 13° do Tratado CE sobre o combate às discriminações,

‐  Tendo em conta o artigo 63° do Tratado CE que atribui à Comunidade poderes e competências nos domínios da imigração e do asilo,

‐  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, do Conselho Europeu de Laaken de 14 e 15 de Dezembro de 2001, do Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002 e do Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003, que salientam a importância do desenvolvimento da cooperação e do intercâmbio de informações no quadro do recentemente estabelecido grupo de pontos de contacto nacionais sobre a integração, que visa, em particular, o reforço da coordenação das políticas pertinentes a nível nacional e da União Europeia,

‐  Tendo em conta o Livro Verde sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica, apresentado pela Comissão (COM(2004)0811),

‐  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre o futuro da rede europeia das migrações (COM(2005)0606),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Imigração, integração e emprego" (COM(2003)0336),

‐  Tendo em conta a comunicação da Comissão que estabelece o programa-quadro "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" para o período de 2007 a 2013, as propostas de decisão alteradas do Parlamento Europeu e do Conselho que criam o Fundo Europeu para os Refugiados para o período 2008-2013, o Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013 e o Fundo Europeu de Regresso para o período 2008-2013, no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios", e a proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros para o período 2007-2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" (COM(2005)0123),

‐  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Migração e desenvolvimento: algumas orientações concretas" (COM(2005)0390),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Agenda Comum para a Integração - Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia" (COM(2005)0389),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Plano de acção sobre a migração legal" (COM(2005)0669),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Acções prioritárias para dar resposta aos desafios da migração: primeira etapa do processo de acompanhamento de Hampton Court" (COM(2005)0621),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo" (COM(2006)0026),

‐  Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(2),

‐  Tendo em conta a Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados­Membros(3),

‐  Tendo em conta a Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar(4),

‐  Tendo em conta a Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração(5),

‐  Tendo em conta a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida(6),

‐  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional (COM(2005)0375),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Outubro de 2005 sobre a integração dos imigrantes na Europa através de escola e de um ensino multilingues(7),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Junho de 2005 sobre as relações entre imigração legal e ilegal e a integração dos migrantes(8),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2004 sobre a Comunicação da Comissão relativa à imigração, à integração e ao emprego(9),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2004 sobre a situação das mulheres pertencentes a grupos minoritários na União Europeia(10),

‐  Tendo em conta o programa da Haia, aprovado pelo Conselho Europeu em 4 de Novembro de 2004, que fixou os objectivos a realizar na área da liberdade, da segurança e da justiça para o período 2005-2010,

‐  Tendo em conta o encontro ministerial informal de Groningen, de 9 de Novembro de 2004, em que os ministros responsáveis pela política de integração se encontraram pela primeira vez,

‐  Tendo em conta os princípios básicos comuns sobre a política de integração dos imigrantes, aprovados pelo Conselho da União Europeia a 19 de Novembro de 2004, que representam um conjunto coerente de recomendações que devem constituir os fundamentos da política de integração da União Europeia,

‐  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e a Carta dos Direitos Fundamentais de União Europeia, em particular os artigos 18°, 20°, 21° e 22,

‐  Tendo em conta o artigo 45° do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0307/2006),

A.  Considerando que a imigração feminina aumenta constantemente na UE e que representa cerca da 54% do número total de imigrantes, cobrindo um leque cada vez maior de categorias (imigração económica, imigração por ocorrência de catástrofes, reagrupamento familiar, imigração por motivos políticos e por conflitos armados, imigração ilegal, asilo),

B.  Considerando que não existe uma verdadeira política europeia de imigração organizada e coordenada e que cumpre que a União e os seus Estados-Membros se dotem de uma política de regulação da imigração em cooperação com os países terceiros,

C.  Considerando que as mulheres imigrantes se deparam, de forma geral, com graves problemas de integração, principalmente de acesso ao mercado de trabalho, baixo nível de emprego e elevado índice de desemprego, ocupação de postos de trabalho temporários, pouco remunerados e destituídos de protecção social e económica em sectores da economia paralela e do trabalho não declarado, limitados conhecimentos linguísticos, baixo nível de escolaridade básica e, principalmente, no ensino de terceiro grau, participação limitada na vida social, política, sindical e cultural do país de acolhimento, pobreza e exclusão social; que, porém, um número não negligenciável de jovens diplomadas do ensino superior no seu país vem ocupar, na União Europeia, postos de trabalho pouco qualificados, na qualidade de empregadas domésticas, por exemplo, em virtude da elevada taxa de desemprego feminino registada nos seus países e da baixa remuneração das profissões e empregos correspondentes às suas competências e qualificações,

D.  Salientando que as mulheres imigrantes são frequentemente objecto de graves discriminações devido ao seu estatuto de dependentes do estatuto legal do marido, como reflectido na Directiva 2003/86/CE (estatuto não autónomo, acesso restrito ao mercado de trabalho, estatuto de residência ambíguo em caso de viuvez, divórcio, etc.), assim como à mentalidade, aos estereótipos e a práticas negativas que consigo trazem dos respectivos países de origem e que prevalecem também nas sociedades de acolhimento; que, por outro lado, em certas comunidades de imigrantes, se deparam com problemas críticos como a marginalização, os casamentos forçados, as mutilações genitais femininas e os designados crimes de honra,

E.  Insistindo em que da integração das mulheres migrantes na sociedade depende muito frequentemente a integração dos membros das segunda e terceira gerações de cidadãos descendentes de imigrantes,

F.  Salientando que as mulheres imigrantes estão mais expostas a maus-tratos, físicos e psicológicos, seja em virtude da sua dependência financeira ou jurídica, seja porque as mulheres imigrantes privadas de estatuto legal são mais susceptíveis de ser vítimas de maus-tratos e exploração sexual no local de trabalho e de tráfico de seres humanos; que, quando não dispõem de um estatuto legal no território do Estado de residência, as mulheres migrantes em situação irregular estão particularmente expostas ao risco de não reconhecimento dos seus direitos fundamentais, sendo, pela mesma razão, mais frequentemente vítimas de discriminações e violência no quotidiano,

G.  Considerando que a integração constitui um processo bi-direccional, que não só pressupõe que as migrantes estejam dispostas a assumir a responsabilidade pela integração na sociedade de acolhimento, mas também que os cidadãos da UE estejam dispostos a aceitar e integrar as mulheres imigrantes; que, para o efeito, cumpre conceber e executar medidas integradas visando influenciar os padrões de comportamentos, tanto dos imigrantes como das sociedades de acolhimento a todos os níveis relevantes, bem como mobilizar recursos em ambos os lados; que este processo bi-direccional requer um empenho mútuo, constituído por direitos e deveres para a sociedade de acolhimento e para os imigrantes,

H.  Salientando que, com base nos mais recentes relatórios de avaliação das políticas nacionais de integração dos imigrantes, a dimensão de género não parece ter sido tida sistematicamente em consideração, tanto ao nível da harmonização das políticas como ao nível da recolha de dados,

I.  Considerando que as violações dos direitos humanos em detrimento das mulheres e das jovens imigrantes sob a forma dos designados crimes de honra, casamentos forçados, mutilações genitais femininas ou outras violações jamais podem ser justificados por razões culturais ou religiosas e em nenhuma circunstância devem ser tolerados,

J.  Considerando que o novo quadro financeiro 2007-2013 prevê, não só o reforço dos actuais programas e fundos consagrados à integração dos imigrantes, mas também novas iniciativas, designadamente o programa-quadro sobre a solidariedade e a gestão dos fluxos migratórios (que inclui o fundo de integração para nacionais de países terceiros, o fundo das fronteiras externas e o fundo para os refugiados), que deve incorporar a dimensão de género e uma integração, tão correcta quanto possível, das mulheres imigrantes,

K.  Considerando que se observaram inúmeras inter-relações entre o tráfico de mulheres e a imigração por motivos económicos,

1.  Considera que a política da União Europeia em matéria de desenvolvimento e coesão social deve implementar políticas eficazes de acolhimento e integração dos imigrantes, em particular das mulheres, que já são a maioria dos imigrantes para a UE por razões cada vez mais diversas (económicas, procura de refúgio, asilo, reagrupamento familiar); saúda a iniciativa da Comissão de publicar linhas de orientação para o "Programa Quadro Comum para a Integração dos cidadãos dos países terceiros na UE", salientando que todas as iniciativas devem ter em consideração a dimensão de género e a situação das mulheres;

2.  Reconhece as dificuldades com que se deparam os imigrantes recentemente chegados, em particular as mulheres, que constituem o grupo mais vulnerável dado serem vítimas de uma dupla discriminação, assente na origem étnica e no sexo; convida os Estados-Membros a reforçarem as estruturas e serviços sociais para a regular instalação dos imigrantes, bem como a informá-los sobre os seus direitos e obrigações de acordo com os princípios e legislação dos Estados-Membros;

3.  Convida os Estados­Membros a promoverem, também a nível regional e local, campanhas de informação destinadas às mulheres imigradas, visando prevenir e precaver os casamentos forçados ou combinados, a mutilação genital feminina e outras formas de coerção psicológica ou física; entende que tais campanhas devem ser levadas a efeito em várias línguas e utilizar uma linguagem simples e compreensível para todos;

4.  Convida os Estados-Membros e a Comissão a preverem o financiamento de programas especificamente destinados às mulheres no que respeita à informação sobre os requisitos prévios à chegada e permanência dos imigrantes na União Europeia; insta, por outro lado, a que as estruturas consulares e diplomáticas sejam reforçadas visando gerir mais adequadamente as necessidades da imigração;

5.  Exorta as organizações de imigrantes a incitarem sobretudo os seus membros femininos, mas também as suas famílias, a laborarem activamente na sua integração e a tirarem partido das oportunidades de integração dos países de acolhimento, a fim de, assim, apoiarem os esforços de integração das sociedades de acolhimento;

6.  Salienta que a Directiva 2003/86/CE ainda não foi satisfatoriamente implementada por todos os Estados-Membros, deixando uma margem substancial para o tratamento discriminatório das mulheres imigradas;

7.  Solicita aos Estados-Membros que, com base na sua legislação nacional e nas convenções internacionais, garantam às mulheres imigradas, independentemente de se encontrarem em situação regular ou irregular, o respeito dos seus direitos fundamentais, nomeadamente protecção contra a escravatura e a violência, acesso a cuidados médicos de urgência, assistência judiciária, educação para os filhos e trabalhadores migrantes, igualdade de tratamento no referente às condições de trabalho, bem como o direito de filiação sindical (Convenção das Nações Unidas para a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e suas Famílias - 1990);

8.  Convida os Estados-Membros a garantirem o acesso à educação para os filhos das mulheres imigradas em situação irregular, em conformidade com a sua legislação nacional e as Convenções internacionais (Convenção das Nações Unidas para a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e suas Famílias - 1990);

9.  Convida os Estados-Membros, no âmbito dos acordos bilaterais de trabalho relativos à entrada de nacionais de países terceiros ou por outras vias, a assegurarem que as mulheres imigrantes beneficiem de um estatuto jurídico e laboral seguro nos países de acolhimento e não sejam sujeitas a discriminações em razão do género ou da origem étnica, em conformidade com o acervo comunitário;

10.  Exorta os Estados-Membros a adoptarem acções efectivas de combate a todas as formas de violência contra as mulheres imigrantes, prevendo, para o efeito, adequado apoio médico, legal e social às vítimas de violência, implementando programas de reabilitação social das vítimas, propiciando às vítimas de comércio sexual acesso a refúgios, tendo em devida conta as necessidades de segurança e protecção das vítimas, e prestando, além disso, a título preventivo, informações às mulheres imigrantes sobre os seus direitos no país de acolhimento;

11.  Exorta os Estados-Membros, em conformidade com a Directiva 2004/81/CE e no contexto da apreciação de pedidos de concessão de estatuto legal autónomo, a terem devidamente em conta a situação das mulheres imigrantes vítimas de violência, em particular as vítimas de violência física e psicológica, incluindo a prática contínua do casamento forçado ou combinado e a garantirem que sejam tomadas todas as medidas administrativas de protecção dessas mulheres, incluindo o acesso a mecanismos de assistência e protecção; exorta os Estados-Membros a simplificarem os procedimentos de concessão da autorização de residência temporária ou permanente às vítimas de comércio sexual, com base nas disposições do citado Protocolo relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, e a adoptarem medidas de aprovação de autorizações especiais de residência em circunstâncias excepcionais, a fim de permitir às vítimas estrangeiras em situação irregular escaparem à violência;

12.  Exorta os Estados-Membros a garantirem que os acordos bilaterais com países terceiros sejam negociados e concluídos com base no respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular em caso de casamento, divórcio, poder paternal, repúdio ou poligamia;

13.  Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, dado que a explosão das indústrias do entretenimento e do sexo faculta novos canais de migração para as mulheres imigrantes, a reforçarem um enquadramento legal que lhes garanta o direito a um passaporte e uma autorização de residência próprios e a providenciarem no sentido de ser possível responsabilizar penalmente uma pessoa que lhos apreenda, em conformidade com a Decisão 2006/619/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças(11) (2000);

14.  Convida os Estados-Membros, no âmbito dos Programas nacionais de acção para o emprego e integração social, a integrarem acções com vista a promover a participação das mulheres imigrantes no mercado de trabalho, o combate ao trabalho não declarado, o respeito dos seus direitos sociais (igualdade dos salários, segurança social, direitos de pensão, entre outros), a apoiarem o empreendedorismo, a protecção dos imigrantes idosos contra a pobreza e a exclusão bem com a promoção do papel dos parceiros sociais e sindicatos nos processos de integração social e económica das mulheres;

15.  Exorta os Estados-Membros a garantirem que as mulheres imigrantes recebam educação adequada e essencial através de cursos de língua e de informação sobre os direitos humanos, políticos e sociais fundamentais e os princípios democráticos no país de acolhimento, o que facilitará a sua integração social harmoniosa neste último e as protegerá contra a discriminação na família e na sociedade;

16.  Salienta, em particular, a importância do acesso incondicional e, mesmo, prioritário das mulheres imigradas à educação e à formação linguística, condições essenciais de uma real integração na sociedade e na vida laboral; convida os Estados­Membros a preverem a obrigatoriedade de formação linguística para as mulheres e jovens imigrantes, como meio para facilitar a sua integração, bem como a protegê-las contra a discriminação na família e na sociedade;

17.  Convida os Estados-Membros a promoverem o acesso das jovens mulheres imigrantes aos sistemas de educação e formação dos países de acolhimento, a promoverem a sua participação no programa de acção integrada no domínio da aprendizagem ao longo da vida 2007-2013, que inclui os programas Erasmus, Leonardo da Vinci, Comenius e Grundtvig, bem como nos programas Sócrates, Cultura 2007-2013 e Juventude em Acção 2007-2013; considera particularmente importante reconhecer as qualificações profissionais e as competências das mulheres (em particular os diplomas científicos), bem como assegurar o seu acesso à formação linguística, o que lhes permitirá uma melhor integração;

18.  Exorta os Estados-Membros a promoverem o acesso das mulheres imigrantes ao emprego e a garantirem uma adequada formação profissional, adoptando, para o efeito, medidas positivas de combate à dupla discriminação de que as mulheres imigrantes são vítimas no mercado de trabalho, a criarem condições que lhes sejam favoráveis para efeitos de acesso ao mercado de trabalho e de conciliação entre a vida profissional e a vida privada, criando, em particular, serviços acessíveis de guarda de crianças;

19.  Convida os Estados-Membros a manifestarem uma sensibilidade particular relativamente à questão que se prende com a incentivação às mulheres imigrantes para que participem na vida social e política de acordo com a legislação nacional e as possibilidades que esta última oferece;

20.  Salienta que o facto de os pais impedirem as jovens imigrantes de participarem em actividades desportivas, aulas de natação e de outras disciplinas não pode ser tolerado nem justificado por motivos culturais ou religiosos; exorta os estabelecimentos de ensino e as autoridades a garantirem que as jovens imigrantes participem na educação escolar, e a darem aplicação à obrigatoriedade de frequência da escola, em conformidade com as normas nacionais;

21.  Salienta que as autoridades nacionais, locais e regionais são chamadas a desempenhar um papel cada vez mais importante no processo de integração das mulheres imigrantes com políticas pró-activas, bem como a conduzir um diálogo aberto mais intenso, para comunicarem e cooperarem com as comunidades e redes de imigrantes, fazendo face aos seus problemas específicos (alojamento, formação de guetos, criminalidade, acesso aos serviços públicos e sociais, aos serviços de saúde e de cuidados e guarda de crianças etc.); assinala igualmente o papel das comunidades imigrantes organizadas e das ONG activas no domínio do aconselhamento, informação e apoio às mulheres imigrantes;

22.  Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem todas as medidas necessárias para salvaguardar os direitos das mulheres e das jovens imigrantes e para combater a discriminação de que são vítimas na sua comunidade de origem, recusando todas as formas de relativismo cultural e religioso susceptível de violar os direitos fundamentais das mulheres;

23.  Exorta os Estados-Membros a adoptarem e implementarem disposições legais específicas em matéria de mutilação genital feminina ou a adoptarem legislação dessa natureza e a perseguirem penalmente todas as pessoas que pratiquem a mutilação genital, bem como a introduzirem o registo obrigatório, pelos profissionais da saúde, de todos os casos de mutilação genital feminina, incluindo o registo de casos reais e de casos de suspeita de uma eventual mutilação genital;

24.  Exorta os Estados-Membros a pronunciarem-se contra a violência praticada contra as mulheres com base na tradição, a condenarem as violações dos direitos humanos das mulheres e das jovens imigrantes que sejam induzidas pela família, e a verificarem quais as leis aplicáveis em matéria de responsabilização dos membros da família, em particular no caso dos designados "crimes de honra";

25.  Convida a Comissão, os Estados-Membros e os países de origem a informarem sistematicamente e de forma responsável as suas populações sobre as políticas de imigração da UE e os desafios, as possibilidades e as obrigações dos imigrantes nos países de acolhimento, tanto homens como mulheres, com vista a evitar consequências negativas da imigração ilegal, assim como a marginalização e a exploração económica e sexual das mulheres imigrantes nos países de acolhimento;

26.  Solicita à Comissão que, no contexto da proposta de regulamento relativo às estatísticas comunitárias no âmbito da imigração e da protecção internacional, sejam incluídos indicadores e dados fiáveis e comparáveis sobre as mulheres imigrantes, a fim de poder dispor de uma ideia concreta da sua situação e dos problemas com que se defrontam;

27.  Convida a Comissão a proceder a uma avaliação qualitativa e quantitativa das políticas harmonizadas e das acções desenvolvidas a favor das mulheres imigrantes através dos instrumentos de financiamento e programas existentes (Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu para os Refugiados, Iniciativa EQUAL, o Programa DAPHNE, relativo à luta contra a violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, programas europeus nos domínios da educação, do emprego, do combate à exclusão social e às discriminações);

28.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão, no âmbito do programa-quadro comum para a integração de nacionais de países terceiros na UE, de emitir orientações sobre as políticas de integração que cumpre aos Estados-Membros prosseguir, e salienta que aquela especifica expressamente que as acções a levar a efeito devem ter em conta os factores particulares relacionados com o género e a situação das mulheres, dos jovens e dos filhos dos imigrantes;

29.  Exorta a Comissão a proceder à recolha de dados sobre a imigração na UE numa perspectiva de género e a diligenciar por forma a que esses dados sejam objecto de análise por parte do Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, a fim de realçar as necessidades e problemas particulares das mulheres imigrantes, bem como os métodos mais adequados à sua integração nas sociedades dos países de acolhimento;

30.  Saúda o facto de um dos principais objectivos específicos da acção do Fundo Europeu de Integração consistir em obrigar as entidades de prestação de serviços dos Estados-Membros a melhorarem a sua resposta às necessidades dos diversos grupos de nacionais de países terceiros, incluindo as mulheres e as crianças; solicita que, neste quadro de acção, se financiem serviços de aconselhamento gratuito à disposição das mulheres imigrantes centrados nos direitos das mulheres, na saúde e nos direitos sexuais e reprodutivos, no emprego e noutros assuntos afins;

31.  Congratula-se com a referência aos acima citados princípios básicos comuns sobre a política de integração dos imigrantes, aprovados pelo Conselho da União Europeia, que representam um conjunto coerente de recomendações as quais deveriam constituir os pilares da política de integração da União Europeia e solicita à Presidência finlandesa que confira prioridade aos princípios na sua agenda de trabalhos,

32.  Saúda a decisão de proclamar 2007 Ano europeu para a igualdade de oportunidades para todos e 2008 Ano do diálogo intercultural para sensibilizar para as questões da discriminação (violações dos direitos fundamentais) contra as mulheres e as jovens, mas também para prestar uma maior informação da sociedade sobre a posição e o papel das mulheres imigrantes, a sua cultura e as suas aspirações nos países de acolhimento; assinala que a promoção da informação e a participação das mulheres imigrantes em eventos sociais europeus deveria ter lugar no âmbito de um processo bi-direccional;

33.  Condena os casamentos forçados e exorta os Estados-Membros a introduzirem na sua legislação nacional medidas destinadas a perseguir judicialmente qualquer cidadão que procure contrair ou ajude a organizar um casamento forçado, incluindo quando este seja contraído fora do seu território;

34.  Insta o Conselho e a Comissão, no quadro de uma política europeia comum de imigração e asilo, a incluírem o risco de mutilação genital feminina entre as causas justificativas de apresentação de pedido de asilo, em conformidade com as orientações internacionais emanadas do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, segundo as quais a definição internacional de refugiado "contempla a invocação de razões relacionadas com o género";

35.  Apela aos Estados-Membros, que não tenham ainda adoptado disposições nesse sentido, para que providenciem de molde a que sejam passíveis de sanções eficazes e dissuasivas, em conformidade com o respectivo código penal, todas as formas de violência contra as mulheres e as crianças, em particular o casamento forçado, a poligamia, os designados crimes de honra e a mutilação genital feminina e para que sensibilizem as forças de polícia e as autoridades judiciais para estas questões;

36.  Regista com preocupação que a legalidade dos casamentos poligâmicos tenha sido reconhecida em alguns Estados­Membros, embora a poligamia seja proibida; exorta os Estados­Membros a garantirem que a poligamia continue a ser ilegal; exorta a Comissão a considerar a possibilidade de proibição dos casamentos poligâmicos no âmbito da sua actual proposta relativa à adopção de regulamentação aplicável em matéria matrimonial;

37.  Exorta os Estados-Membros a aplicarem políticas que assegurem a igualdade de todas as pessoas, designadamente a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, para que as medidas adoptadas pelos Estados-Membros em matéria de luta contra a imigração ilegal sejam plenamente compatíveis com os princípios da não discriminação;

38.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) OJ L 261 de 6.8.2004, p. 19.
(2) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(3) JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.
(4) JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.
(5) JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.
(6) JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.
(7) JO C 233 E de 28.9.2006, p. 121.
(8) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 535.
(9) JO C 92 E de 16.4.2004, p. 390.
(10) JO C 102 E de 28.4.2004, p. 497.
(11) JO L 262 de 22.9.2006, p. 51.


Recuperação de fundos comunitários
PDF 89kWORD 73k
Resolução do Parlamento Europeu sobre a recuperação de fundos comunitários (2005/2163(INI))
P6_TA(2006)0438A6-0303/2006

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre a sua reforma (COM(2000)0200), nomeadamente a sua parte relativa à acção 96, respeitante à "gestão mais eficaz da recuperação de fundos pagos indevidamente",

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Melhorar a cobrança dos créditos comunitários resultantes da gestão directa e da gestão partilhada das despesas comunitárias" (COM(2002)0671),

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a utilização das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (COM(2006)0043),

‐  Tendo em conta a sua Resolução, 8 de Abril de 2003 sobre a quitação relativa a 2001(1), em particular os nºs 39 a 43,

‐  Tendo em conta a sua resolução de 29 de Janeiro de 2004 sobre o acompanhamento das quitações 2001(2), em particular os nºs 7 a 9,

‐  Tendo em conta a sua resolução de 21 de Abril de 2004 sobre a quitação relativa a 2002(3), em particular o nº 7,

‐  Tendo em conta a sua resolução de 12 de Abril de 2005 sobre a quitação relativa a 2003, em particular os nºs 83 a 85(4),

‐  Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Junho de 2005 sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e a luta contra a fraude(5),

‐  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente o artigo 72º,

‐  Tendo em conta Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002(7) da Comissão, que estabelece normas detalhadas para a execução do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, nomeadamente a alínea f) do nº 3 do artigo 78º e o artigo 84º,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação das disposições do novo Regulamento Financeiro (COM(2005)0181),

‐  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (COM(2005)0181),

‐  Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 595/91(8), nomeadamente os artigos 3º e 5º, relativos às irregularidades e fraudes, e os Regulamentos (CE) nº 1469/95(9), n° 515/97(10) e n° 1258/1999(11),

‐  Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum(12) (novo regulamento relativo à PAC), em particular, o seu artigo 32º,

‐  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no Processo C-87/01 P Comissão v. CCRE(13),

‐  Tendo em conta o artigo 256º do Tratado CE,

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0303/2006),

A.  Considerando que a Comissão ainda não conseguiu pôr em prática o plano de acção circunstanciado que visa quantificar, identificar ou explicar a utilização do montante dos juros e sanções efectivamente pagos às agências de pagamento agrícolas, conforme requerido pelo Parlamento na nos nºs 39 a 43 da sua atrás mencionada resolução sobre a quitação relativa a 2001,

B.  Considerando que o Parlamento constata com apreensão na sua atrás mencionada resolução sobre o acompanhamento das quitações 2001 a inexistência deste plano circunstanciado e que, por outro lado, os montantes dos fundos comunitários recuperados no âmbito da gestão partilhada não são inscritos regularmente no orçamento da UE,

C.  Considerando o seminário conjunto que teve lugar em 30 de Março de 2006 na cidade de Bled, na Eslovénia, organizado pelas autoridades aduaneiras eslovenas e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que juntou veterinários, peritos em matéria de saúde pública e investigadores encarregados da luta antifraude, com o objectivo de debater as medidas a tomar para combater o comércio ilegal de produtos agrícolas e os riscos que estes podem comportar para a saúde dos consumidores,

Regulamento Financeiro

1.  Recorda que o Regulamento Financeiro prevê que a cobrança dos créditos da União Europeia, em caso de ausência de reembolso voluntário por parte do devedor, pode ser efectuada por via judicial ou por via de um título executivo obtido nos termos do artigo 256º do Tratado CE;

2.  Acolhe favoravelmente as três propostas apresentadas pela Comissão em matéria de recuperação de fundos no quadro da alteração do Regulamento Financeiro de 2002, que consistem, essencialmente, em:

   - reconhecer um carácter privilegiado aos créditos da Comunidade mediante uma equiparação aos créditos fiscais dos Estados-Membros,
   - prever um prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança de créditos da Comunidade, podendo evidentemente este prazo ser prolongado em caso de instauração de processos activos com vista à cobrança, o que traria um acréscimo de segurança para as instituições e para os devedores,
   - equiparar os créditos comunitários a créditos de direito civil na acepção dos instrumentos adoptados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil (cf: nº 2 do artigo 72º e artigos 73º-A e 73º-B da proposta de regulameno do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002, acima citada;

3.  Exorta a Comissão a preparar uma revisão do Regulamento Financeiro, e nomeadamente das suas normas de execução, que seja susceptível de clarificar a classificação patrimonial exacta dos créditos resultantes dos diversos tipos de pagamentos comunitários;

4.  Recorda que esta proposta está já prevista no nº 1 do artigo 3º das normas de execução do Regulamento Financeiro; recorda além disso que o artigo 105º das normas de execução do Regulamento Financeiro distingue entre pré-financiamento, pagamento intermédio e encerramento da despesa e que é igualmente estabelecida uma distinção entre pré-financiamentos pagos em execução de um contrato, na acepção do artigo 88º do Regulamento Financeiro, aos Estados-Membros ou a título de ajudas de pré-adesão e os adiantamentos referidos no artigo 265º das normas de execução do Regulamento Financeiro;

5.  Considera que devem ser adoptadas disposições para regulamentar a cobrança de adiantamentos nos casos em que é necessário pôr termo a um projecto por razões de força maior ou outras; considera igualmente que, neste caso, poder-se-á prever que, em vez de se proceder à cobrança, o crédito seja compensado através de um crédito certo e exigível do contratante perante a União Europeia no âmbito de outro contrato;

6.  Considera que, regra geral, a confiança do beneficiário deve ser protegida, quando este consumiu o património ou adoptou disposições patrimoniais que não podem ser revogadas ou apenas podem ser revogadas com prejuízos inaceitáveis; é de opinião que o beneficiário não pode invocar a confiança se:

   a) tiver obtido a ordem de pagamento através de dolo, ameaça ou suborno;
   b) tiver obtido a ordem de pagamento através da transmissão de informações erróneas ou incompletas em relação a elementos essenciais;
   c) tiver tido conhecimento da ilegalidade das medidas subjacentes à ordem ou não tiver tido conhecimento do facto em virtude de negligência grave;

7.  Considera que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, a intervalos regulares, uma sinopse dos processos de recuperação pendentes, discriminados, em função do montante total dos créditos, por Direcção-Geral e antiguidade dos créditos pendentes;

8.  Considera que os princípios da universalidade e da verdade orçamental, tal como definidos no Tratado e no actual Regulamento Financeiro, devem ser respeitados pelas normas de execução e pela legislação sectorial;

9.  Considera igualmente, atendendo a que os Estados-Membros devem sobretudo provar que respeitam as normas contabilísticas internacionais, que cumpre colocar a questão de saber se este patamar pode ser utilizado pela EU para desenvolver uma abordagem comum relativamente a estas últimas;

10.  Salienta que, nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 78º do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental pode verificar a conformidade da despesa com as disposições do contrato e que, antes de transmitir a ordem de cobrança ao contabilista, o gestor orçamental deve verificar se o beneficiário podia confiar na ordem de pagamento e se a sua confiança deve ser protegida tendo em conta o interesse público na cobrança;

11.  Constata que a possibilidade, prevista no artigo 85º das normas de execução do Regulamento Financeiro, de conceder ao devedor um prazo de pagamento contra a constituição de uma garantia financeira e o pagamento de juros de mora é pouco explorada para recuperar, pelo menos, uma parte do montante exigido;

12.  Constata que, na maior parte dos casos, a cobrança por compensação com um compromisso de pagamento para com o contratante é efectuada quando se encontram reunidas as condições para a compensação; constata igualmente que nos casos em que a compensação não é possível, o crédito apenas pode ser recuperado, em última análise, ameaçando o contratante de que será futuramente excluído de processos de adjudicação se não restituir o montante exigido;

13.  Considera importante salientar que o gestor orçamental deve informar imediatamente o OLAF, sempre que verificar que a despesa não é conforme com as disposições dos Tratados ou que a ordem de pagamento foi obtida através de dolo, ameaça ou suborno;

Procedimentos

14.  Verifica que, sete anos após a eclosão do escândalo da manteiga adulterada "Italburro", e não obstante toda a atenção consagrada ao caso pelas Instituições europeias, nomeadamente pelo Parlamento Europeu e a Comissão (OLAF):

   a) montante recuperado é inferior a 0,1% do valor estimado da fraude;
   b) acção das autoridades italianas, que permitiu desmantelar a rede criminosa, intentar acções judiciais contra dezenas de responsáveis, apreender centenas de toneladas de produtos adulterados e recolher provas sobre o tráfico de dezenas de milhares de toneladas de manteiga adulterada para outros Estados-Membros, não teve praticamente seguimento, sendo que a cooperação europeia se revelou particularmente decepcionante, ou mesmo inexistente;
   c) os procedimentos de cada Estado-Membro são diferentes e incompatíveis - veja-se o próprio facto de o tráfico de substâncias adulteradas poder ser considerado um crime num Estado-Membro e um simples problema administrativo noutro Estado-Membro -, dando lugar a um nível de cobrança dez vezes menos elevado do que o esperado;
   d) a saúde pública foi descurada, uma vez que ninguém analisou, até à data, a eventual contaminação da manteiga pela utilização de substâncias proibidas nos produtos alimentares, na sequência da crise da BSE;

15.  Salienta que, muito embora a Comissão tenha reconhecido a existência de irregularidades no denominado caso "Blue Dragon" e decidido suspender os fundos da União Europeia envolvidos na fraude, considerou ser da responsabilidade exclusiva do Estado-Membro que partilha a gestão desses fundos investigar todo o alcance da alegada irregularidade, processar os culpados e/ou procurar indemnizar as vítimas da fraude; assinala igualmente que o caso "Blue Dragon" diz respeito a dois Estados-Membros, designadamente a Espanha e a França, o que dificulta ainda mais a atribuição de responsabilidades e lhe confere um carácter mais marcadamente europeu; considera que a Comissão é uma autoridade pública com responsabilidades directas face aos cidadãos europeus, de cuja confiança depende - através do Parlamento Europeu - e que a Comissão deve não só procurar recuperar fundos europeus de um Estado-Membro em que foram utilizados abusivamente, mas deve também envidar todos os esforços para que os autores das irregularidades sejam processados e as vítimas indemnizadas;

16.  Recorda que, até à data, o procedimento de cobrança de créditos por via judicial ou por via de um título executivo, que pode ser obtido nos termos do artigo 256º do Tratado CE, apenas foi utilizado a título excepcional, essencialmente para a cobrança de multas aplicadas em matéria de concorrência; toma nota da intenção da Comissão de, em conformidade com o Regulamento Financeiro, conferir doravante a esse procedimento um vasto âmbito de aplicação;

17.  Faz notar que o procedimento actualmente seguido pela Comissão em matéria de cobrança - de tipo institucional e que consiste, na ausência de pagamento voluntário, em dirigir-se às autoridades nacionais - é excessivamente moroso e que a cobrança coerciva do crédito não pode neste caso ser executada, sendo, na melhor das hipóteses, retardada em detrimento dos interesses financeiros das Comunidades;

18.  Considera, no que diz respeito à fórmula executória, que as comunicações entre a Comissão e os Estados-Membros devem ser simplificadas e que seria conveniente estabelecer relações mais directas entre os serviços da Comissão e os serviços competentes dos Estados;

Reforma do OLAF

19.  Considera, além disso, que importa reflectir, por um lado, na forma de compensar a insuficiência dos meios de que dispõem as autoridades nacionais responsáveis pelos processos judiciais para avaliarem correctamente a complexidade da fraude no seio da UE e, por outro, no modo como os organismos interessados da União devem poder contar com as autoridades nacionais de controlo, a fim de os alertar e envolver na investigação de casos de fraude; recorda que, pela sua natureza, as autoridades nacionais de controlo não têm de facto a obrigação de envolver esses organismos;

20.  Entende igualmente que é necessário explorar a possibilidade de uma colaboração mais estreita com a Eurojust e a Europol, a fim de reforçar a protecção eficaz dos interesses financeiros da União, mas considera também que devem poder ser avaliadas as possibilidades de o OLAF alcançar uma total independência administrativa em relação à Comissão e às outras Instituições;

21.  Assinala que o relatório especial 1/2005 do Tribunal de Contas considerou satisfatório o funcionamento da actual organização do OLAF no tocante à independência das actividades de inquérito, e que o relatório constatou, em especial, que a independência fora efectivamente assegurada na prática, dado não ter havido qualquer ingerência da Comissão nos trabalhos do OLAF;

22.  Observa, não obstante as medidas já adoptadas, que a questão da clarificação das regras de abertura e encerramento dos inquéritos do OLAF, bem como do seu prolongamento, pressupõe outras iniciativas da parte do legislador, as quais deveriam igualmente ter em consideração o reforço da ligação entre o Parlamento e o OLAF;

23.  Aguarda com interesse a publicação da proposta de regulamento da Comissão relativo à reforma do OLAF;

Saúde pública

24.  Recorda que, à luz da regulamentação actual, só os produtos de boa qualidade, genuínos e comercializáveis podem beneficiar de restituições e que, de contrário, são considerados não elegíveis para qualquer forma de auxílio;

25.  Observa, como salientou o Director do OLAF na atrás mencionada reunião em Bled, que a fraude no comércio de produtos agrícolas representa um risco potencial evidente para a saúde pública e animal;

26.  Considera que é imperioso chamar mais insistentemente a atenção dos serviços de controlo nacionais e internacionais para este problema e que só uma estreita cooperação internacional, a qual deveria igualmente envolver os Estados terceiros, poderá garantir, a prazo, uma melhor protecção do consumidor e dos interesses financeiros da UE;

27.  Observa que as diversas práticas ilegais analisadas mostram a necessidade urgente de intensificar a cooperação entre as autoridades aduaneiras nacionais, os serviços veterinários e organismos da UE como o OLAF;

28.  Considera importante sublinhar que a Comissão, contrariamente aos Estados-Membros, não tem poder de controlo em matéria de análise de produtos no âmbito da saúde pública dos consumidores da União Europeia;

29.  Recorda, no caso da manteiga adulterada, que a fraude, originalmente, não era de natureza sanitária, dizendo antes respeito à composição dos produtos objecto de inquérito, os quais integram um sector que beneficia de importantes subsídios comunitários;

30.  Considera que a Comissão e o OLAF devem assegurar que os Estados-Membros, através dos seus organismos parapúblicos, efectuem controlos eficazes em número suficiente, mediante a intervenção de organismos de fiscalização realmente independentes;

31.  Considera que, sempre que uma fraude possa, em determinado momento, ter repercussões na saúde, os serviços de saúde competentes devem ser informados e ter acesso, no âmbito de um processo bem conduzido, às amostras recolhidas e que a duração de conservação destas amostras deve ser significativamente prolongada;

Investigações do OLAF e procedimentos nacionais

32.  Verifica que o OLAF não dispõe de informações idóneas sobre as quantidades de produtos penalizados e que a incriminação decorrente das investigações se afigurou desastrosa do ponto de vista das cobranças, embora, juridicamente, o OLAF pudesse contestar uma decisão nacional em nome da Comissão;

33.  Salienta que, embora em alguns Estados seja possível proceder a uma cobrança mesmo que a acção penal esteja em curso, em muitos países, em matéria de justiça, impera o princípio segundo o qual o processo civil deve ser suspenso enquanto o processo penal não chegar ao seu termo, o que impossibilita a recuperação dos montantes indevidamente pagos em virtude da acção da autoridade judicial;

34.  Lamenta que, em alguns Estados, as irregularidades ou fraudes apenas sejam reconhecidas no caso de montantes provados individualmente, ou seja, lote a lote, e que, na ausência de lote, o operador seja oficiosamente considerado inocente;

Comunicação e registo de irregularidades e cobranças

35.  Lamenta que a Comissão não tenha lançado o plano de acção previsto nos nºs 39 a 43 da atrás mencionada resolução sobre a quitação relativa a 2001 e na resolução sobre o seguimento dado à quitação;

36.  Saúda a resposta positiva da Comissão aos pedidos repetidos do Parlamento - nomeadamente formulados no ponto 102 da sua resolução sobre a quitação de 2001, acima citada - no sentido da divulgação pública dos montantes recebidos e dos nomes dos beneficiários do orçamento da União Europeia, proposta na Iniciativa Europeia de Transparência (COM(2006)0194 - SEC(2005)1300); lamenta, contudo, que a informação equivalente relativa às recuperações de fundos comunitários seja excluída da Iniciativa Europeia de Transparência; solicita à Comissão que coloque à disposição da autoridade orçamental e, em última análise, do público os nomes e os montantes das recuperações devidas ou creditadas ao orçamento da União Europeia, bem como o destino final destes montantes;

37.  Considera essencial que o quadro regulamentar preveja a contabilização exaustiva de todas as dívidas resultantes de irregularidades, e os montantes das cobranças, dos juros e das sanções efectivamente pagos a organismos terceiros a título dos fundos comunitários, segundo os princípios da universalidade e da verdade orçamental inscritos no Tratado e no Regulamento Financeiro, e exorta a Comissão a agir nesse sentido;

38.  Considera que a Comissão deve assegurar que os princípios de independência das funções de emissão de ordens de pagamento, de auditoria e de certificação, exigidos para as despesas comunitárias no âmbito da gestão directa, sejam igualmente seguidos para as despesas comunitárias sujeitas a responsabilidades partilhadas;

39.  Assinala que não compete à Comissão, mas sim aos Estados-Membros velar, de acordo com o princípio da gestão partilhada dos fundos, que os princípios da independência das funções de emissão de ordens de pagamento, de auditoria e de certificação que são aplicados às despesas comunitárias no âmbito da gestão directa sejam igualmente aplicados às despesas comunitárias de responsabilidades partilhadas; assinala além disso que tal diz especialmente respeito à criação de organismos pagadores acreditados e dotados de um serviço de auditoria interna e à criação de organismos independentes de certificação, na acepção do Regulamento (CE) nº 1663/95(14) relativo ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia (FEOGA-G), assim como de pessoas e departamentos independentes, na acepção do nº 1, alínea f), do artigo 38º do Regulamento (CE) nº 1260/1999(15), em articulação com o artigo 15º do Regulamento (CE) nº 438/2001(16);

40.  Entende que a função de cobrança deve ser exercida pelas autoridades estatais, caso o orçamento da UE possa prever fundos para o financiamento dos custos de cobrança, ou por instituições com fins lucrativos; considera que, neste caso, seguir-se-á a regra das adjudicações de contratos públicos;

41.  Considera, em todo o caso, essencial que a revisão do quadro regulamentar garanta a aplicação de regras de transparência e de ausência de conflitos de interesses no que respeita à razão de ser, aos montantes e ao destino das verbas resultantes da aplicação de sanções, de juros e da recuperação de fundos comunitários;

Procurador Europeu

42.  Recorda o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-87/01 Comissão v. CCRE, acima citado, no qual o Tribunal considerou que, desde o momento em que a empresa em causa estabeleceu a sua sede num Estado-Membro, tal facto implica que o direito desse Estado prevalece sobre a Comissão, em virtude, nomeadamente, de a supremacia do direito comunitário não justificar uma interpretação de direito segundo a qual a Comissão prevaleceria sobre o juiz do Estado em causa;

43.  É de opinião que a criação do Procurador Europeu se revelará uma decisão importante, na medida em que os acessos directos aos Ministérios Públicos dos diferentes Estados-Membros serão facilitados, o que permitirá, de certa forma, uma melhor "constituição" do processo; considera que esse facto permitirá reduzir as inúmeras imbricações, posto que se deverá verificar uma convergência nos serviços do Procurador Europeu; recorda que, embora o OLAF tenha poder de intervenção no âmbito das suas investigações, não tem poder judicial;

44.  Assinala que o projecto de um Ministério Público Europeu deve ser considerado essencialmente como um projecto a longo prazo e que, para obter melhorias a curto prazo, é indispensável centrar a programação na coordenação dos Ministérios Públicos dos Estados-Membros, a fim de se alcançar uma mais-valia em termos de redução da carga de trabalho do OLAF e de protecção dos interesses financeiros da Comunidade;

o
o   o

45.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.

(1) JO C 64 E de 12.3.2004, p. 199.
(2) JO C 96 E de 21.4.2004, p. 112.
(3) JO C 104 E de 30.4.2004, p. 640.
(4) JO C 33 E de 9.2.2006, p. 169.
(5) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 232.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(8) JO L 92 de 13.4.1991, p. 43.
(9) JO L 145 de 29.6.1995, p. 1.
(10) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.
(11) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(12) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(13) Colectânea 2003, I-07617.
(14) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6.
(15) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(16) JO L 63 de 3.3.2001, p. 21.

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