Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, alterado pelo Conselho (todas as secções) (15637/2006 – C6-0442/2006 – 2006/2018(BUD) – 2006/2018B(BUD)) e sobre as cartas rectificativas nºs 1/2007 (SEC(2006)0762), 2/2007 (13886/2006 – C6-0341/2006) e 3/2007 (15636/2006 – C6-0443/2006) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007
– Tendo em conta o artigo 272º do Tratado CE e o artigo 177º do Tratado Euratom,
– Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom, do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII)(3),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(4),
– Tendo em conta o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, estabelecido pelo Conselho em 14 de Julho de 2006 (C6-0299/2006),
– Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Outubro de 2006 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção III – Comissão (C6-0299/2006), e a Carta Rectificativa nº 1/2007 (SEC(2006)0762) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007(5),
– Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Outubro de 2006 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção I – Parlamento Europeu, Secção II – Conselho, Secção IV – Tribunal de Justiça, Secção V – Tribunal de Contas, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu, Secção VII – Comité das Regiões, Secção VIII (A) – Provedor de Justiça e Secção VIII (B) – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (C6-0300/2006)(6),
– Tendo em conta a Carta Rectificativa nº 2/2007 (13886/2006 – C6-0341/2006) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007,
– Tendo em conta a Carta Rectificativa nº 3/2007 (15636/2006 – C6-0443/2006) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007,
– Tendo em conta as suas alterações e propostas de modificação, de 26 de Outubro de 2006, ao projecto de orçamento geral(7),
– Tendo em conta as modificações do Conselho às alterações e propostas de modificação ao projecto de orçamento geral aprovadas pelo Parlamento (15637/2006 – C6-0442/2006),
– Tendo em conta os resultados da concertação de 21 de Novembro de 2006 e da subsequente reunião de 28 de Novembro de 2006,
– Tendo em conta a declaração do Conselho sobre os resultados das suas deliberações sobre as alterações e propostas de modificação aprovadas pelo Parlamento ao projecto de orçamento geral,
– Tendo em conta o artigo 69º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0451/2006),
A. Considerando que seguiu uma estratégia coerente ao longo do seu trabalho sobre o orçamento para 2007,
B. Considerando que a sua estratégia se baseou nos três pilares estabelecidos na sua Resolução de 18 de Maio de 2006 sobre o orçamento 2007: o relatório da Comissão sobre a Estratégia Política Anual (EPA)(8), nomeadamente o estabelecimento de prioridades políticas, a optimização da afectação dos recursos e a preparação para a revisão de 2008/2009,
C. Considerando que esta abordagem colocou em evidência os principais desafios e oportunidades da União Europeia relativamente ao processo de globalização em curso e levantou questões fundamentais quanto à natureza das parcerias estratégicas da UE com países e regiões parceiros em todo o mundo,
D. Considerando que esta visão clara, coerente e estratégica proporcionou ao Parlamento resultados nas suas negociações com o Conselho sobre as prioridades fundamentais do Parlamento, mesmo no que diz respeito ao Regulamento Financeiro,
E. Considerando que os resultados obtidos no que diz respeito às prioridades do Parlamento, à optimização da afectação de recursos e ao Regulamento Financeiro proporcionarão benefícios reais aos cidadãos europeus, em termos de execução mais eficiente e mais produtiva das despesas, e contribuirão para a prossecução dos esforços do Parlamento para a obtenção de uma declaração de fiabilidade (DAS) positiva relativamente às despesas da UE,
Considerações gerais: realização de prioridades, optimização na afectação de recursos, preparação para a revisão de 2008/2009 Realização de prioridades
1. Recorda que a estratégia e as prioridades políticas da abordagem do Parlamento ao orçamento para 2007 foram estabelecidas na sua Resolução sobre a EPA de 18 de Maio de 2006, acima citada, nomeadamente nos seus pontos 5 e 6; considera que a resolução sobre a EPA constituiu, portanto, um meio essencial de estabelecer a sua estratégia numa fase suficientemente antecipada do processo orçamental anual;
2. Congratula-se com os resultados que obteve relativamente às suas prioridades em sentido amplo e às questões fundamentais nas negociações com o Conselho no processo de trílogo e de concertação antes da segunda leitura do projecto de orçamento pelo Parlamento;
3. Rejeita, no que diz respeito ao nível global das dotações para pagamentos, a abordagem adoptada pelo Conselho de realizar reduções lineares arbitrárias dos níveis de dotações para pagamentos; considera que estas últimas devem ser orientadas para os programas prioritários em que pode ser garantida a eficácia e a eficiência das despesas; concorda, neste contexto, com um entendimento global com o Conselho sobre o nível final das dotações para pagamentos de EUR 115 500 milhões, o que equivale a 0,99% do RNB da UE;
4. Recorda a sua declaração sobre os pagamentos, lembrando que os pontos 12 e 13 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 estabelecem montantes absolutos, representando os limites máximos anuais de despesas no âmbito dos orçamentos gerais, no contexto do quadro financeiro plurianual; por conseguinte, o respeito dos limites máximos anuais fixados pelo quadro financeiro plurianual 2007-2013 constitui uma aceitação automática das taxas de aumento das despesas não obrigatórias nos orçamentos anuais; recorda ao Conselho que, no caso de estes artigos não serem respeitados, o Parlamento considerará tratar-se de uma violação do Acordo Interinstitucional;
5. Nota, neste contexto, que as comissões especializadas do Parlamento foram moderadas nos seus pedidos de aumento das dotações para pagamentos quando o Parlamento aprovou o projecto de orçamento em primeira leitura, tendo em conta que as principais bases jurídicas novas foram aprovadas no decurso de 2006, na perspectiva do início de novos programas de despesas da UE em 2007;
6. 6 Salienta, relativamente ao nível global de dotações para autorizações, que o Parlamento assumiu uma abordagem prudente, conforme com a das comissões especializadas, e não requereu a mobilização do instrumento de flexibilidade; decide estabelecer as dotações para autorizações ao nível, ou a um nível próximo, dos limites máximos estabelecidos no Anexo I do AII de 17 de Maio de 2006 para a maioria das rubricas do orçamento para 2007;
7. Decide, relativamente à Política Externa e de Segurança Comum (PESC) reinscrever as dotações para autorizações para 2007 ao nível previsto no anteprojecto de orçamento (APO), a saber, EUR 159 200 000, mas espera que a Comissão implemente tanto o espírito como a letra do AII de 17 de Maio de 2006 no que diz respeito às despesas da PESC, e como confirmado na troca de cartas entre os Presidentes Brok e Lewandowski e o Ministro finlandês Wideroos;
Optimização da afectação de recursos
8. Salienta que a abordagem custo-benefício constituiu um elemento inovador do processo orçamental 2007; considera que a abordagem adoptada deverá ser desenvolvida nos futuros processos orçamentais, a fim de garantir uma melhor avaliação dos programas da UE e um melhor controlo de execução orçamental, em conformidade com as prioridades do Parlamento e as suas prerrogativas institucionais; regista a declaração conjunta acordada com a Comissão sobre a boa implementação do orçamento e salienta que o objectivo global deste exercício é optimizar a relação custos-benefícios a favor dos cidadãos europeus e responder aos desafios que a UE enfrenta através da melhor afectação possível dos fundos (ver declaração anexa);
9. Recorda a sua decisão de inscrever 30% das dotações, por um total de mais de EUR 500 000 000, na reserva correspondente a quase 40 rubricas orçamentais relativamente às quais o Parlamento tem grande preocupação no que diz respeito à qualidade e ao nível da implementação orçamental, tendo em conta o exame atento que fez com base nas fontes de informação disponíveis; acolhe favoravelmente a resposta construtiva da Comissão aos requisitos formulados pelo Parlamento para desbloquear as referidas reservas nas suas alterações orçamentais; decide, na sequência da resposta da Comissão anexa à sua carta tradicional de início de Novembro sobre a exequibilidade, manter mais de EUR 8 900 000 na reserva relativamente a 2 rubricas orçamentais; decide continuar a acompanhar estreitamente a qualidade e o nível de implementação das despesas destas rubricas durante o exercício de 2007, em conformidade com a declaração sobre a optimização da afectação de recursos;
10. Congratula-se, além disso, com a reunião de 15 de Novembro de 2006 com o Comissário responsável pela programação financeira e o orçamento e o Secretário-Geral da Comissão, enquanto manifestação forte do empenhamento da Comissão relativamente à abordagem custos-benefícios; nota que a Comissão dos Orçamentos do Parlamento organizará, na primeira parte de 2007, uma audição sobre o desenvolvimento da abordagem custos-benefícios;
11. Recorda a importância que o Parlamento atribui à obtenção de uma declaração de fiabilidade positiva no que diz respeito aos fundos de gestão partilhada; salienta a sua intenção de assegurar que, em conformidade com o AII de 17 de Maio de 2006, as instâncias de auditoria competentes dos Estados-Membros realizem uma avaliação da conformidade dos sistemas de gestão e controlo com a regulamentação comunitária; reitera que os Estados-Membros devem, consequentemente, elaborar relatórios de síntese anuais das auditorias e declarações disponíveis ao nível nacional adequado; congratula-se com o recente desenvolvimento, num dos Estados-Membros, que consiste em consolidar todas as contas separadas em que os fundos da UE são gastos em regime de gestão partilhada, com vista à subsequente auditoria desses dados; considera que a realização de uma revisão da metodologia do Tribunal de Contas para a avaliação da conformidade com a regulamentação financeira da UE através de um processo de reexame a par com outras instituições comparáveis contribuirá para melhorar a abordagem do Tribunal na auditoria das contas da UE; nota que, surpreendentemente, ainda não foi realizado qualquer processo deste tipo; solicita que tal seja feito até 31 de Julho de 2007;
12. Nota, relativamente às três novas agências (Agência das Substâncias Químicas, Instituto da Igualdade entre Homens e Mulheres e Agência dos Direitos Fundamentais), as declarações conjuntas entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão relativas ao financiamento e à programação financeira das três agências no contexto do AII de 17 de Maio de 2006; decide, quanto às agências existentes, reinscrever as dotações do APO, mas inscreve na reserva os aumentos superiores ao montante de referência até à apresentação de uma avaliação positiva do desempenho das agências relativamente aos seus programas de trabalho definitivos; nota que estas avaliações deverão ser realizadas no contexto de uma reunião com os chefes das agências, na Primavera de 2007;
Preparação da revisão 2008/2009
13. Reitera o seu interesse de que a União Europeia elabore uma estratégia mais pró-activa no que respeita às oportunidades e aos desafios propiciados pelo processo de globalização em curso; considera que uma reavaliação da abordagem da UE relativamente às parcerias com regiões e países terceiros se afigura necessária neste contexto e que a utilização da expressão "estratégia" deveria estar reservada às parcerias mais importantes da UE, nomeadamente a parceria transatlântica com os Estados Unidos da América;
14. Confirma que a análise política preparada pela "Comissão temporária sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013" e a resolução relevante aprovada pelo Parlamento em 8 de Junho de 2005(9) continuam a ser a base da revisão e de quaisquer possíveis modificações do Acordo Interinstitucional; considera que é necessário incluir a avaliação da eficácia e da implementação da nova geração de programas e instrumentos plurianuais;
15. Assinala que as acções preparatórias aprovadas pelo Parlamento no que respeita a intercâmbios empresariais e científicos com a China e com a Índia se destinam a veicular a importância conferida pelo Parlamento ao desenvolvimento de uma cooperação mais sólida com estes países em rápido desenvolvimento;
16. Considera que a Comissão deveria lograr um maior grau de transparência no concernente às vantagens e às desvantagens da cooperação com ONG para efeitos de prestação da ajuda comunitária ao desenvolvimento; neste contexto, recomenda que o funcionamento das ONG constitua objecto de uma análise de custos-benefícios; tenciona analisar de forma mais aprofundada as possibilidades de um maior recurso aos microcréditos no quadro da futura ajuda comunitária ao desenvolvimento;
17. Considera que a Comissão deveria reapreciar a natureza das parcerias estratégicas da UE num relatório a apresentar até 30 de Abril de 2007, definindo, em particular, o significado do termo "estratégico", sendo que esta questão apenas constitui um exemplo da necessidade mais vasta de a União Europeia definir claramente as suas prioridades políticas gerais, por forma a transmiti-las de maneira eficaz aos cidadãos europeus; assinala que a definição de prioridades políticas claras constitui um requisito prévio da afectação de recursos orçamentais a estas prioridades; salienta que, nos seus trabalhos relativos ao orçamento 2007, o Parlamento enunciou as suas prioridades políticas numa fase precoce do processo, dotando-se, assim, de uma estratégia eficaz para o orçamento 2007;
18. Entende, por conseguinte, que o Parlamento deveria desenvolver a abordagem que se alicerça na definição de prioridades, adoptada no início do processo orçamental 2007, nomeadamente através de uma série de audições relativas a temas específicos, com o objectivo de definir as suas prioridades políticas a médio prazo; considera que, em conformidade com o disposto nos pontos 38 a 40 da sua Resolução de 18 de Maio de 2006 sobre a EPA, acima citada, tal deveria contribuir para o desenvolvimento de uma estratégia do Parlamento no contexto da revisão 2008/2009;
Questões horizontais e aspectos essenciais por rubricas do Quadro Financeiro Plurianual Questões horizontais
19. No concernente a projectos-piloto e a acções preparatórias, toma nota dos limites máximos mais elevados no caso de novos projectos que figuram no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 e destaca o facto de estes projectos permitirem que o Parlamento indique as áreas prioritárias para o desenvolvimento das políticas europeias; decide, por conseguinte, propor uma série de novos projectos relacionados, em termos gerais, com as prioridades estabelecidas no ponto 6 da sua Resolução sobre a EPA, de 18 de Maio de 2006;
20. Regista a aprovação da Carta Rectificativa n° 3/2007 da Comissão e dos elementos da Certa Rectificativa n° 2/2007 da Comissão, incluindo as disposições relativas à classificação do programa Hércules II e do Fundo Europeu de Globalização; rejeita outros elementos da Carta Rectificativa n° 2/2007 e decide introduzir montantes apropriados e uma nomenclatura orçamental consentânea com as suas prioridades externas;
21. Congratula-se com o acordo logrado visando a disponibilização de um montante de EUR 500 000 000 para o Fundo Europeu de Globalização orçamentado para o exercício de 2007; sublinha que o processo adoptado para a orçamentação do fundo continua a ser consentâneo com as disposições do ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006 e reitera a sua posição, segundo a qual, em conformidade com o Acordo, a ordem das fontes utilizadas para financiar o Fundo Europeu de Globalização num exercício N é a resultante da sequência cronológica da disponibilidade de informações sobre as margens e as autorizações anuladas, ou seja, em primeiro lugar, as dotações para autorizações anuladas do exercício N-2, em segundo lugar, a margem disponível no exercício N-1, e, em terceiro lugar, as dotações para autorizações anuladas do exercício N-1; regozija-se com o ponto de vista da Comissão nesta matéria, tal como se encontra formulado na carta, com data de 17 de Novembro de 2006, endereçada pelo Comissário responsável pela programação financeira e pelo orçamento ao Presidente do Parlamento Europeu;
Principais elementos por rubricas do AII Rubrica 1a - Competitividade para o crescimento e o emprego
22. Reafirma a sua convicção, expressa na sua Resolução de 18 de Maio de 2006 sobre a EPA, de que elementos como conhecimento, competências, investigação e desenvolvimento, inovação, tecnologias da sociedade da informação, bem como uma política de transportes e energética sustentável, constituem a base de uma economia moderna sã, sendo essenciais à criação de emprego; decide, por conseguinte, rejeitar a abordagem do Conselho, que consiste em efectuar reduções em algumas rubricas orçamentais essenciais destinadas a reforçar a competitividade da economia da UE; decide aumentar, embora a um nível inferior ao previsto na sua primeira leitura, as dotações para pagamentos relativas a programas prioritários ligados à Agenda de Lisboa, nomeadamente o Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI) e o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013);
23. Está convicto de que o reforço da competitividade da UE constitui um elemento essencial da sua resposta aos desafios da globalização; considera, por conseguinte, que o aumento das dotações da rubrica 1a constitui um sinal inequívoco da orientação futura que importa conferir às despesas comunitárias; recorda a necessidade de um financiamento público adequado que permita criar o efeito propulsor esperado do co-financiamento do Banco Europeu de Investimento; aguarda impacientemente as propostas da Comissão e do Conselho nesta matéria; realça que um aumento do capital subscrito a longo prazo seria desejável para que o Banco Europeu de Investimento pudesse enquadrar a introdução dos novos mandatos (incluindo o PCI) em 2007 e financiar as novas operações de transferência de tecnologias, tal como preconizado pelo Parlamento, pelo Conselho ou pela Comissão;
24. Destaca a importância tecnológica e económica do Programa Galileu; recorda à Comissão que, se considerarmos o período no seu conjunto, este programa se encontra subfinanciado no novo quadro financeiro plurianual e convida a Comissão a procurar rapidamente uma solução viável e duradoura para garantir o êxito deste programa;
Rubrica 1b - Coesão para o crescimento e o emprego
25. Verifica que, no quadro financeiro plurianual 2007-2013, as dotações destinadas aos Fundos Estruturais e ao Fundo de Coesão são bastante inferiores ao previsto, sobretudo na sequência das conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2005; considera, assim, que as dotações previstas do APO deveriam ser restabelecidas; sublinha a necessidade de definir e de aprovar, o mais rapidamente possível, os programas nacionais, uma vez que o novo AII já foi acordado; destaca a importância da coesão enquanto uma das políticas prioritárias da UE; solicita à Comissão, no que respeita à ajuda de pré-adesão, que apresente um pedido de transferência ou um orçamento rectificativo no decurso de 2007, caso os montantes previstos no Orçamento para 2007 se revelem insuficientes;
Rubrica 2 - Preservação e gestão dos recursos naturais
26. Verifica que 2007 será o primeiro exercício em que se aplicará plenamente a reforma mais recente da Política Agrícola Comum (PAC); rejeita as reduções efectuadas pelo Conselho nas despesas obrigatórias no decurso da sua segunda leitura; rejeita, tal como proposto pela Comissão na sua Carta Rectificativa n° 2/2007, a reclassificação, de despesas não obrigatórias em despesas obrigatórias, de diversas rubricas orçamentais no domínio da agricultura;
27. Lamenta o facto de, a despeito da necessidade premente de reestruturação, modernização e diversificação da economia rural da Europa, os recursos afectados ao desenvolvimento rural sofrerem uma redução em termos reais; considera que uma transferência voluntária de fundos do apoio directo à agricultura ("primeiro pilar" PAC) para o desenvolvimento rural não constitui a forma adequada para fazer face a esta situação; manifesta, neste contexto, vivas reservas quanto à actual proposta da Comissão relativa à modulação voluntária para permitir transferir até 20% do apoio directo à agricultura para o apoio ao desenvolvimento rural; convida a Comissão a efectuar uma avaliação de impacto, em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 16 de Dezembro de 2003 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, "Legislar melhor"(10); reitera que o Parlamento continua a reservar a sua posição sobre a modulação voluntária e considera que seria útil avaliá-la em conjunto com a questão do co-financiamento, no contexto da revisão 2008/2009, como refere a Declaração nº 9 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a modulação voluntária;
28. Manifesta o seu desapontamento pelo facto de, apesar da grande necessidade de dotações para o desenvolvimento de uma vacina morta para o vírus da febre catarral, o Conselho se ter recusado a aprovar esta iniciativa do Parlamento na sua segunda leitura; aplaude, todavia, a proposta da Comissão, expressa na carta de viabilidade, no sentido de incorporar o desenvolvimento de uma nova vacina para a febre catarral no orçamento destinado à investigação no âmbito dos projectos IPA; acentua que deve ser dada preferência ao desenvolvimento de uma vacina polivalente, eficaz contra os diferentes tipos do vírus;
29. Aprova e saúda a declaração comum sobre o programa Life+ acordada entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão no que respeita à disponibilização de um financiamento intercalar em caso de ocorrência de um vazio legislativo entre o início de 2007 e a aprovação final do acto legislativo;
Rubrica 3a - Liberdade, segurança e justiça
30. Salienta que o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, e, em especial, a promoção dos direitos fundamentais, a definição de uma política comum em matéria de asilo e migração e a luta contra o terrorismo e o crime organizado, é uma das prioridades essenciais da União;
31. Considera que a gestão integrada das fronteiras externas da União é um dos objectivos que, actualmente, carecem de apoio urgente; restabelece, por conseguinte, os valores das dotações de autorização do APO atribuídas à Agência FRONTEX, ao mesmo tempo que coloca alguns fundos em reserva, em conformidade com a abordagem global relativa às agências;
Rubrica 3b - Cidadania
32. Recorda a importância do princípio da subsidiariedade no domínio da cultura, da educação, da formação e da juventude, e considera que o respeito do pluralismo das opiniões é a principal condição para dispor de uma política de comunicação eficaz para aproximar a UE dos cidadãos; considera que os novos meios de comunicação podem ser mais bem utilizados por forma a reunir as entidades decisórias europeias de todos os quadrantes políticos para partilhar as suas ideias; congratula-se, neste contexto, com o bom desenvolvimento da cobertura do Euronews; convida a Comissão a apoiar a difusão do Euronews em língua árabe, a fim de que os cidadãos de língua árabe da UE e as pessoas dos países de língua árabe do Mediterrâneo possam ser mais facilmente alcançados e informados acerca do compromisso da Europa; insta a Comissão a clarificar as implicações orçamentais do Plano D para a Democracia, Diálogo e Debate e as acções a empreender no âmbito do mesmo; pede à Comissão que publique na Internet uma descrição detalhada das subvenções (montantes e beneficiários) atribuídas a todas as acções;
33. Salienta a importância que atribui a estratégias de comunicação eficazes por parte da UE, em especial para assegurar que os mecanismos em linha possam ser utilizados ao máximo para facilitar o desenvolvimento de redes para a troca de informação e de ideias entre os fazedores de opinião na UE e as partes interessadas; assinala, neste contexto, a aprovação do projecto-piloto sobre "Redes de Informação - Piloto" (PIN) para melhorar a comunicação entre decisores políticos, principalmente entre deputados europeus e nacionais; considera que esta iniciativa deveria ser desenvolvida a partir dos portais da Web já existentes, de modo a dar valor acrescentado às acções específicas existentes nesta área;
34. Insta a Comissão a levar a cabo uma análise sobre as condições e os custos estimados da restauração das igrejas na zona setentrional de Chipre que foram profanadas, convertidas em mesquitas ou danificadas, desde que o exército turco assumiu o controlo da zona em 1974, em conformidade com a declaração do Parlamento Europeu sobre a protecção e preservação do património religioso na zona setentrional de Chipre(11);
35. Põe em causa a qualidade da política de informação prosseguida pela Comissão; solicita à Comissão que confirme formalmente a sua disponibilidade para representar todas as instituições e as respectivas competências de forma adequada;
Rubrica 4 - A UE como actor global
36. Considera que a UE deveria dotar-se de meios suficientes para desempenhar um papel de parceiro mundial no respeito dos seus valores; propõe a reinscrição dos valores do APO numa série de rubricas e aumentos das dotações para autorizações e para pagamentos superiores aos valores do APO em alguns domínios, tendo em vista incrementar as actividades da UE através de programas comunitários em domínios como a política externa, o desenvolvimento e a ajuda humanitária, e o intercâmbio comercial e científico com países emergentes essenciais;
37. Salienta a importância da transparência na utilização dos fundos afectados ao Iraque através dos dois fundos fiduciários e recorda a necessidade de controlar de perto a capacidade de absorção do Iraque; solicita, portanto, à Comissão que forneça informações regulares sobre os projectos financiados pela UE e o nível de absorção dos fundos destinados a esse país;
38. Verifica que o novo quadro jurídico das acções externas da UE também implica uma estrutura orçamental nova; congratula-se, de um modo geral, com a simplificação dos instrumentos e da nomenclatura orçamental nele propostos; congratula-se também com a apresentação de um instrumento separado relativo aos Direitos do Homem e à Democracia, que requer uma modificação da nomenclatura do APO; não pode, contudo, aceitar que algumas das mudanças propostas reduzam a transparência no que diz respeito a sectores e/ou regiões e países; a esse respeito, decidiu adoptar as modificações necessárias; convida a Comissão a fornecer também uma discriminação por actividade e por país em fase de pré-adesão e, no interesse da transparência, uma nomenclatura correspondente em todas as rubricas orçamentais em causa; convida ainda a Comissão a apresentar regularmente à autoridade orçamental um relatório de acompanhamento sobre os progressos realizados pelos dois novos Estados-Membros e pelos países em fase de pré-adesão;
39. Reinscreve os valores propostos no APO da Comissão e no PO do Conselho para as dotações atribuídas à PESC; reitera o seu pedido de que o Conselho se conforme com a letra e o espírito do AII de 17 de Maio de 2006 no que se refere à PESC, de acordo com a troca de correspondência entre os presidentes Brok e Lewandowski e o ministro Wideroos;
40. Observa que a segunda leitura pelo Parlamento do orçamento para 2007 não deixa qualquer margem para a rubrica 4 e que um aumento das dotações para autorizações mediante orçamentos rectificativos durante 2007 implicaria, por conseguinte, o recurso ao instrumento de flexibilidade; confia em que seja mantido plenamente informado, com antecedência e de forma pró-activa, sobre as necessidades financeiras da futura missão no Kosovo;
Rubrica 5 - Administração
41. Regista, no tocante aos efectivos das instituições da UE, que as reduções dos efectivos inicialmente propostas pelo Conselho não serão levadas a cabo no âmbito do orçamento para 2007; subscreve a declaração comum com o Conselho sobre recrutamento no âmbito dos alargamentos de 2004 e 2007; congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão de, até 30 de Abril de 2007, realizar um exercício de screening substancial que forneça uma avaliação intercalar das suas necessidades em termos de pessoal, bem como um relatório pormenorizado sobre o seu pessoal com funções de apoio e de coordenação, cobrindo todos os locais de trabalho;
42. Decide libertar os montantes colocados na reserva, aquando da sua primeira leitura, respeitantes aos recursos humanos da Comissão, à luz de uma carta endereçada pelo Presidente da Comissão, aceitando satisfazer inteiramente os quatro pedidos do Parlamento para desbloquear a reserva; anseia pela realização de um debate estratégico dos efectivos das instituições comunitárias durante 2007, no contexto do exercício de screening pedido pelo Parlamento;
Outras secções do orçamento 2007
43. Nota que o aumento orçamental concedido para as "outras secções" no orçamento para 2007, excluindo os custos de alargamento, é de apenas 1,7% em relação ao orçamento de 2006; considera que este aumento representa apenas um aumento marginal que reflecte o aumento da taxa de inflação e o custo das prioridades específicas das instituições, sendo, com efeito, consideravelmente inferior ao que fora pedido no APO; decide manter a posição inicialmente assumida em primeira leitura, restabelecendo EUR 10 630 000 dos EUR 28 280 000 em cortes empreendidos pelo Conselho;
44. Reitera a sua convicção de que a aplicação do rigor orçamental em todas as actividades em curso garantirá uma orçamentação mais eficaz e reflectirá as necessidades e prioridades actuais concretas das instituições; porém, reconhece igualmente que as instituições devem dispor dos instrumentos necessários para funcionar e agir com um grau de eficácia razoável, de modo a garantir que os seus diversos objectivos possam ser realizados; lamenta, por conseguinte, que o Conselho não tenha aceite o orçamento aprovado em primeira leitura pelo Parlamento para as "outras secções";
45. Solicita às instituições que, até 1 de Setembro de cada ano, apresentem relatórios contendo mais informações sobre as respectivas actividades e desempenhos; considera que estes relatórios por actividade são necessários para fornecer informações mais abundantes e mais claras sobre o grau de eficácia da utilização dada aos fundos e para justificar a aplicação das dotações orçamentais; tal permitiria à autoridade orçamental acompanhar o modo e identificar a área em que um aumento das dotações torna as instituições mais eficazes;
46. Reitera a importância de uma cooperação interinstitucional, a qual pode, inegavelmente, ser benéfica para as instituições envolvidas; considera, a propósito, que o serviço administrativo comum do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões é uma forma eficaz e dinâmica de evitar a duplicação de esforços, reduzir os custos e desenvolver um espírito de equipa sem reduzir a qualidade nem a eficácia do serviço prestado; convida os dois comités a examinar - o mais tardar até Julho de 2007 - esta cooperação à luz do princípio da gestão partilhada e de modo a tomar as medidas necessárias para assegurar que as necessidades de ambas as instituições sejam satisfeitas e que seja garantida uma governação mais equitativa do serviço comum; recomenda que um exercício relativo à avaliação das funções e actividades do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões deverá realizar-se, o mais tardar, até ao fim de Junho de 2007;
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47. Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento definitivamente aprovado e de proceder à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
48. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as declarações anexas ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e às demais instituições e órgãos interessados.
ANEXO
Declaração conjunta sobre as três novas agências previstas no orçamento para 2007 em aplicação do ponto 47 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006
O anteprojecto de orçamento para o exercício de 2007 prevê o financiamento das três novas agências a seguir enumeradas:
· a Agência Europeia das Substâncias Químicas;
· o Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres;
· a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais.
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometem-se a basear-se nesta primeira experiência com estas três novas agências para continuarem a desenvolver o procedimento previsto no ponto 47 do AII, aquando da elaboração de propostas para a criação de novas agências.
Declaração conjunta sobre o financiamento da Agência Europeia das Substâncias Químicas
Em Maio de 2006, a Comissão apresentou a primeira programação financeira para o período 2007-2013, em conformidade com o ponto 46 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.
Com base nas informações enviadas pela Comissão, em 7 de Novembro de 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho registam que o financiamento da Agência Europeia das Substâncias Químicas pode ser garantido dentro do limite máximo de despesas da rubrica 1a acordado para o período 2007-2013.
Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho constatam que as alterações à base jurídica da Agência Europeia das Substâncias Químicas implicam, nos exercícios de 2008 e 2009, uma despesa total suplementar de EUR 113 600 000 na rubrica 1a do quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013, em relação à programação financeira apresentada em Maio de 2006 pela Comissão e sem ter em conta eventuais reafectações na rubrica 1a.
Caso a Comissão, quer a pedido da Agência quer por qualquer outra circunstância imprevista, tencione afastar-se dos montantes inicialmente considerados necessários para financiar a Agência no período em causa, deverá notificar a autoridade orçamental dessa intenção, bem como das suas implicações para a margem restante da rubrica em causa do quadro financeiro plurianual, e apresentar a nova programação.
Declaração conjunta sobre o financiamento do Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres
Em Maio de 2006, a Comissão apresentou a primeira programação financeira para o período 2007-2013, em conformidade com o ponto 46 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.
Com base nas informações enviadas pela Comissão, em 7 de Novembro de 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho registam que o financiamento do Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres pode ser garantido dentro do limite máximo de despesas da rubrica 1a acordado para o período 2007-2013.
Caso a Comissão, quer a pedido do Instituto quer por qualquer outra circunstância imprevista, tencione afastar-se dos montantes inicialmente considerados necessários para financiar o Instituto no período em causa, deverá notificar a autoridade orçamental dessa intenção, bem como das suas implicações para a margem restante da rubrica em causa do quadro financeiro plurianual, e apresentar a nova programação.
Declaração conjunta sobre o financiamento da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais
Em Maio de 2006, a Comissão apresentou a primeira programação financeira para o período 2007-2013, em conformidade com o ponto 46 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.
Com base nas informações enviadas pela Comissão, em 7 de Novembro de 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho registam que o financiamento da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais pode ser garantido dentro do limite máximo de despesas da rubrica 3a acordado para o período 2007-2013.
Caso a Comissão, quer a pedido da Agência quer por qualquer outra circunstância imprevista, tencione afastar-se dos montantes inicialmente considerados necessários para financiar a Agência no período em causa, deverá notificar a autoridade orçamental dessa intenção, bem como das suas implicações para a margem restante da rubrica em causa do quadro financeiro plurianual, e apresentar a nova programação.
Declaração conjunta sobre o recrutamento ligado aos alargamentos de 2004 e 2007
O Parlamento Europeu e o Conselho registam com grande preocupação os atrasos verificados no processo de selecção e recrutamento ligado ao alargamento de 2004, a baixa ocupação de lugares de gestão intermédia, a elevada taxa de lugares permanentes ocupados por agentes temporários e o número insuficiente de concursos adequados.
O Parlamento Europeu e o Conselho apelam a que as instituições e, mais especificamente, o Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) envidem todos os esforços para assegurar que sejam tomadas as medidas necessárias para corrigir a situação e acelerar todo o processo de provimento de lugares autorizados pela autoridade orçamental. Os critérios devem obedecer aos enunciados no artigo 27.º do Estatuto e alcançar quanto antes um equilíbrio geográfico o mais amplo possível.
O Parlamento Europeu e o Conselho tencionam acompanhar de perto o processo de recrutamento em curso. Para o efeito, solicitam a cada instituição e ao EPSO que apresentem semestralmente à autoridade orçamental informações sobre a situação em matéria de recrutamento ligado aos alargamentos de 2004 e 2007.
O Parlamento Europeu e o Conselho convidam os secretários-gerais das instituições a apresentar um relatório sobre os progressos realizados neste domínio:
-
relativamente ao provimento de lugares autorizados nos orçamentos de 2004-2006 até ao final de Janeiro de 2007;
-
relativamente ao provimento de lugares autorizados em 2007 até 15 de Junho de 2007 e 31 de Outubro de 2007.
Declaração conjunta sobre o programa Life+
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam o princípio orçamental de que a execução de despesas operacionais significativas exige a adopção prévia de um acto de base.
Simultaneamente, as três instituições reconhecem que, no início do exercício de 2007, a autoridade legislativa ainda pode estar a examinar alguns novos actos de base destinados a darem seguimento aos actos de base anteriores que caducam no fim de 2006. Ainda assim, determinadas acções carecem de novas autorizações orçamentais para se evitarem problemas graves na aplicação e preservação do acervo. Esse risco é real para determinadas acções em relação às quais já existe um amplo consenso político entre as três instituições.
Foi expressa uma preocupação especial, nomeadamente pelo Parlamento Europeu, na sua resolução relativa à primeira leitura do projecto de orçamento para 2007, em relação ao programa Life+, que assegura a continuidade do seu predecessor, o Life III, bem como de outras acções conexas. Em caso de vazio legislativo entre o início de 2007 e a adopção final do acto jurídico, as três instituições acordam em que, no período transitório, possa ser autorizado um montante máximo de EUR 15 milhões (do orçamento global de EUR 240 milhões proposto para o programa Life+ no anteprojecto de orçamento para 2007) para as actividades preparatórias da passagem ao Life+ nas melhores condições, isto é, com o intuito de preservar o acervo através das acções em curso no domínio do ambiente. As actividades que é essencial prosseguir para preservar a continuidade do acervo dizem, nomeadamente, respeito aos sistemas de informação que asseguram o controlo da legislação ambiental da UE, aos registos em que assenta o comércio de licenças de emissão, às competências científicas e externas para a elaboração de propostas da Comissão quando esta está vinculada a prazos, bem como a acções de informação e de sensibilização.
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão destinada a assegurar uma execução adequada do orçamento
No quadro do processo orçamental, o Parlamento Europeu e a Comissão acentuam a necessidade de optimização dos recursos no orçamento da UE e consideram que este conceito deve ser aplicado a título permanente. O objectivo desta abordagem é avaliar e apreciar os aspectos quantitativos e qualitativos de cada programa da UE.
Neste contexto, a avaliação dos programas da UE deve passar a ser uma preocupação dominante das instituições envolvidas no processo orçamental anual.
O Parlamento Europeu e a Comissão recordam que a gestão baseada nas actividades (ABM) deve oferecer uma perspectiva integrada do desempenho e dos custos dos vários domínios de acção, incluindo recursos operacionais e administrativos.
As duas instituições acordam em tomar as medidas necessárias no que se refere a melhorar o controlo da execução do orçamento através de um processo que utiliza todas as informações disponíveis a partir de Janeiro de 2007, ao qual todas as comissões do Parlamento Europeu estarão associadas. O Parlamento Europeu compromete-se a fazer melhor uso das transferências e dos orçamentos rectificativos, como instrumentos de controlo da execução do orçamento durante o exercício, no respeito das prioridades do Parlamento e das suas prerrogativas insterinstitucionais.
Os resultados deste processo em curso estarão sujeitos a trocas de pontos de vista em cada trílogo previsto no Anexo II do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.
Este exercício visa assegurar que as políticas financiadas pelo orçamento da UE ofereçam aos cidadãos europeus uma melhor relação custos-benefícios e respondam aos desafios que a União Europeia enfrenta através da melhor afectação possível dos fundos comunitários.
Declaração do Parlamento Europeu sobre a disciplina orçamental relativa aos pagamentos
O Parlamento Europeu recorda que os pontos 12 e 13 do AII de 17 de Maio de 2006 estabelecem montantes absolutos, que representam limites máximos anuais de despesas no âmbito dos orçamentos gerais, no contexto do quadro financeiro plurianual.
Por conseguinte, o respeito dos limites máximos anuais fixados pelo quadro financeiro plurianual 2007-2013 constitui uma aceitação automática das taxas de aumento das despesas não obrigatórias nos orçamentos anuais.
Se os pontos 12 e 13 do AII não forem respeitados, o Parlamento Europeu considerará tratar-se de uma violação do AII.
O Parlamento Europeu compromete-se a aplicar as disposições dos pontos 12 e 13 do AII, como medida de disciplina orçamental, durante toda a vigência do quadro financeiro plurianual.
JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).
Processo de exame e consulta prévios no domínio dos transportes (versão codificada) ***I
195k
30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes (versão codificada) (COM(2006)0284 – C6-0185/2006 – 2006/0099(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0284)(1),
– Tendo em conta o n° 2 do artigo 251° e o artigo 71º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0185/2006),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 - Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(2),
– Tendo em conta os artigos 80º e 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0458/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Supressão dos controlos nas fronteiras (transportes rodoviários e por via navegável) (versão codificada) ***I
193k
30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (versão codificada) (COM(2006)0432 – C6-0261/2006 – 2006/0146(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0432)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 71° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0261/2006),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 - Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(2),
– Tendo em conta os artigos 80° e 51º e o n° 1 do artigo 43° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0459/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico (versão codificada) ***I
194k
30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento (Euratom, CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (versão codificada) (COM(2006)0477 – C6-0290/2006 – 2006/0159(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0477)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 285º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0290/2006),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 - Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(2),
– Tendo em conta os artigos 80º e 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0457/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Comunicação de estatísticas sobre as pescas no Nordeste do Atlântico (versão codificada) ***I
194k
30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (versão codificada) (COM(2006)0497 – C6-0301/2006 – 2006/0164(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0497)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 285º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0301/2006),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 - Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(2),
– Tendo em conta os artigos 80º e 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0460/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Erradicação e vigilância de certas doenças dos animais (versão codificada) *
194k
30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (versão codificada) (COM(2006)0315 – C6-0236/2006 – 2006/0104(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0315)(1),
– Tendo em conta o Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0236/2006),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 - Método de trabalho acelerado tendo em vista uma codificação oficial dos textos legislativos(2),
– Tendo em conta os artigos 80° e 51º e o nº 1 do artigo 43° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0461/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Acordo CE-Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos *
187k
31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2006)0266 – C6-0308/2006 – 2006/0094(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0266)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 80º e a primeira frase do primeiro parágrafo do n° 2 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do n° 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0308/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º, o nº 7 do artigo 83º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0406/2006),
1. Aprova a conclusão do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Paraguai.
Actividades de I&D no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (Acordo CE - Austrália, Canadá, Noruega, Suíça, Coreia, Japão e EUA) *
195k
32k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a celebração do acordo para a renovação e alteração do acordo relativo a actividades de investigação e desenvolvimento no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (IMS) entre a Comunidade Europeia e a Austrália, o Canadá, os Estados membros da EFTA Noruega e Suíça, a Coreia, o Japão e os Estados Unidos da América (COM(2006)0343 – C6-0373/2006 – 2006/0111(CNS))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0343)(1),
– Tendo em conta o artigo 170º e o primeiro parágrafo do n° 2 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do n° 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0373/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º, o nº 7 do artigo 83º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0418/2006),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Austrália, do Canadá, dos Estados membros da EFTA Noruega e Suíça, da Coreia, do Japão e dos Estados Unidos da América.
OCM do açucar (regime temporário de reestruturação da indústria açucareira) *
195k
32k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que adapta o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.° 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.º 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2006)0677 – C6-0424/2006 – 2006/0226(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0677)(1),
– Tendo em conta o nº 3 do artigo 4º do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o segundo parágrafo do artigo 41º e o artigo 20º, em conjugação com o Anexo IV do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0424/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º e o n° 1 do artigo 43º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, (A6-0412/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico para o período de 2007 a 2013 "Informação e prevenção em matéria de droga" no âmbito do programa geral "Direitos fundamentais e justiça" (COM(2006)0230 – C6-0095/2005 – 2005/0037B(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0230)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 152º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0095/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0454/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão nº.../2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico para o período de 2007 a 2013 "Informação e prevenção em matéria de droga" no âmbito do programa geral "Direitos fundamentais e justiça"
PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) O Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que, na definição e aplicação de todas as políticas e acções comunitárias, seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana; nos termos da alínea p) do nº 1 do artigo 3º do Tratado, a acção da Comunidade implica uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde.
(2) A acção da Comunidade deve completar as políticas nacionais destinadas a melhorar a saúde pública, a prevenir as causas de perigo para a saúde humana e a reduzir os efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde, incluindo políticas de informação e de prevenção.
(3) Dado que os estudos existentes indicam que a morbilidade e a mortalidade ligadas à toxicodependência afectam um número considerável de cidadãos europeus, os efeitos nocivos para a saúde associados à toxicodependência constituem um grave problema de saúde pública.
(4) A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados da avaliação final da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga e do Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000-2004) (COM(2004)0707) salientou a necessidade de associar regularmente a sociedade civil à elaboração das políticas da UE no domínio da droga.
(5) A Decisão nº 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitário no domínio da saúde pública (2003-2008)(4), prevê o desenvolvimento de estratégias e medidas de luta contra a toxicodependência como uma das principais determinantes da saúde relacionadas com o estilo de vida.
(6) Na sua Recomendação 2003/488/CE, de 18 de Junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde(5), o Conselho recomendou que os Estados Membros estabeleçam como objectivo de saúde pública a prevenção da toxicodependência e a redução dos riscos a ela associados, e elaborem e apliquem estratégias globais nesse sentido.
(7) Em 16 e 17 de Dezembro de 2004, o Conselho Europeu de Bruxelas subscreveu a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012, que engloba o conjunto das actividades da União Europeia no domínio da droga e estabelece as grandes metas a atingir, as quais consistem em alcançar um nível elevado de protecção da saúde, de bem-estar e de coesão social através da prevenção e redução do consumo de droga, da toxicodependência e das consequências nefastas da droga em termos sociais e de saúde.
(8) O Conselho adoptou o Plano de Acção da UE contra a droga (2005-2008)(6), o qual constitui um instrumento essencial para traduzir em acções concretas a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012. O objectivo final do Plano de Acção consiste em reduzir de forma significativa o consumo de droga entre a população e diminuir os efeitos perniciosos em termos sociais e de saúde causados pelo consumo e pelo tráfico de drogas ilícitas.
(9)A presente decisão tem por objectivo a concretização das metas definidas na Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012 e nos Planos de Acção da UE de luta contra a droga para os períodos de 2005 a 2008 e de 2009 a 2012, através do apoio a projectos destinados à prevenção do consumo de droga, nomeadamente mediante a redução dos efeitos nocivos da droga e a adopção de métodos de tratamento que tenham em conta os mais recentes progressos científicos.
(10) É importante e necessário reconhecer as graves implicações, imediatas e a longo prazo, da droga para os indivíduos, as famílias e as comunidades no que diz respeito à saúde, ao desenvolvimento psicológico e social, à igualdade de oportunidades das pessoas atingidas, bem como os elevados custos sociais e económicos para a sociedade em geral.
(11)Deve ser prestada especial atenção à prevenção do consumo de droga entre os jovens, que são a parte mais vulnerável da população. O principal desafio da actividade de prevenção é incentivar os jovens a adoptarem estilos de vida saudáveis.
(12) A Comunidade Europeia pode proporcionar valor acrescentado às acções a desenvolver pelos Estados-Membros no domínio da informação e da prevenção em matéria de droga, nomeadamente o tratamento e a redução dos efeitos nocivos da droga, completando essas acções e promovendo sinergias.
(13)A complementaridade com a competência técnica do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (o "Observatório") deve ser assegurada recorrendo à metodologia e às melhores práticas desenvolvidas pelo Observatório e associando-o à preparação do programa de trabalho anual.
(14) Os objectivos da acção proposta, nomeadamente a prevenção e a informação em matéria de droga, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à necessidade de um intercâmbio de informações a nível da UE e da difusão de boas práticas à escala comunitária . Estes objectivos podem ser melhor alcançados a nível comunitário. Devido à necessidade de uma abordagem coordenada e multidisciplinar e à dimensão e aos efeitos da iniciativa, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
(15)Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deve dar orientações para que qualquer autoridade, organização não governamental ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do presente programa possa mais facilmente dar o devido destaque ao apoio recebido.
(16) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que deve constituir para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(7), no decurso do processo orçamental anual.
(17) O Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), a seguir denominado "Regulamento Financeiro", e o Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho(9), que protegem os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.
(18)Importa igualmente tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou incorrectamente utilizados, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(10), do Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão(11), e do Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(12).
(19) O Regulamento Financeiro exige que as subvenções de funcionamento se fundem num acto de base.
(20)As medidas necessárias à aplicação da presente decisão devem ser aprovadasnos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(13), fazendo-se a distinção entre medidas sujeitas ao procedimento de regulamentação com controlo e medidas sujeitas ao procedimento consultivo; em certos casos, o procedimento consultivo é o mais adequado para obter uma maior eficiência.
DECIDEM:
Artigo 1º
Criação do programa
1. É criado o programa "Informação e prevenção em matéria de droga", a seguir denominado "o programa", no âmbito do programa geral "Direitos fundamentais e justiça", a fim de contribuir para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e reduzir os efeitos nocivos da droga para a saúde.
2. O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.
Artigo 2º
Objectivos gerais
1. O presente programa tem os seguintes objectivos gerais:
a)
Contribuir para uma melhor informação sobre o consumo de droga;
b)
Prevenir e reduzir o consumo de droga, a toxicodependência e os efeitos nocivos da droga;
c)
Apoiar a execução da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga.
Artigo 3º
Objectivos específicos
O programa tem os seguintes objectivos específicos:
a)
Promover acções transnacionais destinadas a:
‐
criar redes multidisciplinares;
‐
assegurar o aumento do capital de conhecimentos, o intercâmbio de informações e a identificação e divulgação de boas práticas, designadamente através da formação, de visitas de estudo e do intercâmbio de pessoal;
‐
melhorar a sensibilização para os problemas sociais e de saúde causados pelo consumo de droga e encorajar um diálogo aberto com vista a promover uma melhor compreensão do fenómeno da droga;
‐
apoiar medidas destinadas a prevenir o consumo de droga, nomeadamente abordando a questão da redução dos efeitos nocivos da droga e os métodos de tratamento que tenham em conta os mais recentes progressos científicos;
b)
Associar a sociedade civil à aplicação e ao desenvolvimento da Estratégia e dos Planos de Acção da UE de luta contra a droga;
c)
Acompanhar, aplicar e avaliar as acções específicas realizadas no âmbito dos Planos de Acção em matéria de droga para os períodos de 2005-2008 e de 2009-2012. O Parlamento Europeu deveria ser associado ao processo de avaliação através da sua participação no grupo director da Comissão para a avaliação.
Artigo 4º
Acções
Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.º e 3.º, o presente programa apoia, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais, os seguintes tipos de acções:
a)
Acções específicas conduzidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas nos meios de comunicação e eventos, desenvolvimento e manutenção de sítios na Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio e animação de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação;
b)
Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário apresentados pelo menos por dois Estados-Membros, ou por um Estado-Membro e outro Estado, que pode ser um país aderente ou um país candidato, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais;
c)
Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu conforme aos objectivos gerais do programa, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais.
Artigo 5º
Participação
1. Os países indicados, a seguir denominados "países participantes", podem participar nas acções do programa:
a)
Os Estados da EFTA que são membros do EEE, nos termos do acordo EEE;
b)
Os países candidatos, bem como os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no Processo de Estabilização e de Associação, nas condições estabelecidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos adicionais relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com os países em causa;
2. Os projectos podem também associar países candidatos que não participam no programa, caso tal contribua para a sua preparação para a adesão, ou outros países terceiros ou organizações internacionais que não participem no programa, caso tal seja útil para os fins a que se destinam os projectos.
Artigo 6º
Grupos-alvo
1. O programa é destinado a todos os grupos directa ou indirectamente confrontados com o fenómeno da droga.
2. No que respeita à droga, os adolescentes, as mulheres, os grupos vulneráveis e as populações de bairros problemáticos são grupos de risco e devem ser considerados grupos-alvo. Outros grupos-alvo são, em especial, os professores e pessoal docente, os pais, os assistentes sociais, as autoridades locais e nacionais, o pessoal médico e paramédico, os profissionais da justiça, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades penitenciárias, as ONG, os sindicatos e as comunidades religiosas.
Artigo 7º
Acesso ao programa
O programa está aberto a organizações e instituições públicas ou privadas (autoridades locais ao nível adequado, departamentos de universidades e centros de investigação) activas no domínio da informação e da prevenção em matéria de consumo de droga, incluindo a redução do consumo de droga e o tratamento dos efeitos nocivos da droga.
As entidades e organizações com fins lucrativos só podem ter acesso a subvenções ao abrigo do programa em associação com organizações públicas ou sem fins lucrativos.
Artigo 8º
Tipos de intervenção
1. O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:
–
subvenções,
–
contratos públicos.
2. As subvenções comunitárias são atribuídas na sequência de convites à apresentação de propostas, excepto em casos excepcionais previstos no Regulamento Financeiro, e são concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções a acções.
Os programas de trabalho anuais devem especificar a percentagem mínima da despesa anual a afectar a subvenções.
A taxa máxima de co-financiamento é fixada nos programas de trabalho anuais.
3. Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos, caso em que os fundos comunitários cobrem a aquisição de bens e serviços. São cobertas deste modo, nomeadamente, as despesas com informação e comunicação e com a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.
Artigo 9º
Medidas de execução
1. O apoio comunitário é concedido pela Comissão nos termos do Regulamento Financeiro.
2. Para a execução do programa, a Comissão adopta, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.º, um programa de trabalho anual que deve ter em conta a competência técnica do Observatório. Este programa estabelece os objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no artigo 8.º e, se necessário, uma lista de outras acções.
O programa de trabalho anual para 2007 será aprovado três meses após a entrada em vigor da presente decisão.
3. O programa de trabalho anual é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere on.º 3 do artigo 10.º.
4. Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções a acções devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
a)
A conformidade com o programa de trabalho anual, com os objectivos gerais indicados no artigo 2.º e com as medidas tomadas nos diferentes domínios especificados nos artigos 3.º e 4.º;
b)
A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;
c)
O montante do financiamento comunitário solicitado e a sua adequação aos resultados esperados;
d)
Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.º e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios especificados nos artigos 3.º e 4.º.
5. Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos na alínea c) do artigo 4.º são avaliados em função dos seguintes critérios:
–
adequação aos objectivos do programa;
–
qualidade das actividades previstas;
–
provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;
–
impacto geográfico e social das actividades empreendidas;
–
participação dos cidadãos na organização das entidades envolvidas;
–
relação custo/benefício da actividade proposta.
6.As decisões relativas às acções a que se refere a alínea a) do artigo 4º são tomadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no nº 3 do artigo 10º. As decisões relativas às acções a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 4º são tomadas pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no nº 2 do artigo 10º.
As decisões relativas a pedidos de subsídios que envolvam organismos ou organizações com fins lucrativos são tomadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no nº 3 do artigo 10º.
Artigo 10º
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.
3.Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.
Artigo 11º
Complementaridade
1. Deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais "Segurança e protecção das liberdades", o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento e o Programa de Acção Comunitária no Domínio da Saúde Pública. Deve ser assegurada a complementaridade com a metodologia e as melhores práticas desenvolvidas peloObservatório, em especial no que diz respeito à vertente estatística da informação sobre a droga.
2. O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais "Segurança e protecção das liberdades" e "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, a fim de executar acções que sirvam os objectivos de todos os programas.
3. As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiam da assistência de outros instrumentos financeiros para os mesmos fins. A Comissão assegura que os beneficiários do presente programa lhe forneçaminformações sobre quaisquer financiamentos recebidos ao abrigo do orçamento comunitário e de outras fontes, bem como sobre quaisquer pedidos de financiamento em curso.
Artigo 12º
Recursos orçamentais
1. O enquadramento financeiro para a execução do presente instrumento entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 é de EUR 21,35 milhões.
2. Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no presente programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis dentro dos limites do quadro financeiro.
Artigo 13º
Acompanhamento
1. A Comissão assegura que, relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho. Deve igualmente ser apresentado um relatório final no prazo de três meses a contar da conclusão da acção. A Comissão determina a forma e o conteúdo dosrelatórios.
2.A Comissão assegura que os contratos e acordos resultantes da execução do programa prevejam, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado), nomeadamente por meio de controlos no local, incluindo controlos por amostragem,e de auditorias do Tribunal de Contas.
3.A Comissão assegura que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, os beneficiários de apoio financeiro mantenham à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.
4. Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos nºs 1 e 2, a Comissão assegura que sejam ajustados, se necessário, o montante e as condições de concessão de apoio financeiro inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.
5. A Comissão assegura que sejam tomadas quaisquer outras medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e nos termos do disposto na presente decisão e no Regulamento Financeiro.
Artigo 14º
Protecção dos interesses financeiros da Comunidade
1. A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, do Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 e do Regulamento (CE) nº 1073/1999.
2. Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, o Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 são aplicáveis a qualquer infracção a disposições da legislação comunitária, nomeadamente o incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com despesas injustificados o Orçamento Geral da União Europeia ou os orçamentos geridos pelas Comunidades.
3. A Comissão assegura a redução, suspensão ou recuperação do montante do apoio financeiro concedido para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.
4. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão assegura que o beneficiário seja convidado a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão assegura que possa ser cancelado o apoio financeiro restante e exigido o reembolso das verbas já pagas.
5. A Comissão assegura que quaisquer pagamentos indevidos lhe sejam reembolsados. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.
Artigo 15º
Avaliação
1. O programa é objecto de um acompanhamento regular destinado a supervisionar a execução das actividades previstas.
2. A Comissão assegura a avaliação periódica, independente e externa do programa.
3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:
a)
Até 31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa;
b)
Uma informação anual sobre a execução do programa;
c)
Até 30 de Agosto de 2012, uma comunicação sobre a continuação do programa;
d)
Até 31 de Dezembro de 2014, um relatório de avaliação ex post.
Artigo 16º
Publicação dos projectos
A Comissão publica anualmente a lista dos projectos financiados ao abrigo do presente programa, acompanhada de uma descrição sucinta de cada projecto.
Artigo 17.º
Visibilidade
A Comissão define orientações destinadas a garantir a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.
Artigo 18º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, com excepção dos nºs 2 e 3 do artigo 9º, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico "Justiça civil" para o período de 2007 a 2013 no âmbito do Programa geral "Direitos fundamentais e justiça" (COM(2005)0122 – C6-0096/2005 – 2005/0040(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0122)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, a alínea c) do artigo 61º e o nº 2 do artigo 67º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0096/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0452/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão nº ..../2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico "Justiça Civil" para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral "Direitos Fundamentais e Justiça"
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.º e o n.º 5 do artigo 67.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(2),
Considerando o seguinte:
(1) A Comunidade Europeia fixou como objectivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça em que esteja assegurada a livre circulação das pessoas. Para o efeito, deve tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento do mercado interno, designadamente no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.
(2) Na sequência de programas anteriores, como o programa Grotius(3) e o projecto Robert Schuman(4), o Regulamento (CE) n.º 743/2002 do Conselho(5) criou, para o período de 2002 a 2006, um quadro geral comunitário de actividades para facilitar a cooperação judiciária em matéria civil.
(3) O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 4 e 5 de Novembro de 2004, adoptou o Programa de Haia intitulado "Reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia".
(4)Em Junho de 2005, o Conselho e a Comissão aprovaram um Plano de Acção para aplicar o programa da Haia.
(5) É conveniente que os ambiciosos objectivos estabelecidos no Tratado e no Programa da Haia sejam realizados através da criação de um programa flexível e eficaz que facilite a planificação e a execução.
(6) O programa "Justiça Civil" deve prever iniciativas a levar a cabo pela Comissão, respeitando o princípio da subsidiariedade, acções de apoio a organizações que promovam e facilitem a cooperação judiciária em matéria civil e acções de apoio a projectos específicos.
(7) Um programa de justiça civil de carácter geral que melhore a compreensão mútua dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros contribuirá para reduzir os obstáculos à cooperação judiciária em matéria civil, beneficiando assim o funcionamento do mercado interno.
(8)Segundo o Programa de Haia, para reforçar a cooperação mútua será necessário um esforço deliberado para melhorar a compreensão mútua entre as autoridades judiciais e os diferentes sistemas jurídicos; nesta matéria, as redes europeias de autoridades públicas nacionais devem merecer especial atenção e apoio.
(9)A presente decisão deve prever a possibilidade de co-financiamento das actividades de determinadas redes europeias, desde que as despesas se integrem na prossecução de um objectivo de interesse geral europeu. Esse co-financiamento não deverá, porém, implicar que tais redes sejam abrangidas por um futuro programa, nem deverá impedir outras redes europeias de beneficiarem de apoio às suas actividades ao abrigo da presente decisão.
(10)Qualquer instituição, associação ou rede que beneficie de uma subvenção ao abrigo do presente programa deverá reconhecer o apoio comunitário recebido, de acordo com as orientações em matéria de visibilidade a definir pela Comissão.
(11) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto37 do Acordo Interinstitucional de17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(6), no decurso do processo orçamental anual.
(12) Atendendo a que os objectivos do programa "Justiça Civil" não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
(13)Deverão ser tomadas as medidas apropriadas para prevenir as irregularidades e a fraude, bem como para recuperar os fundos perdidos, indevidamente pagos ou indevidamente utilizados, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(7), do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão(8), e do Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(9).
(14) O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), a seguir designado por "Regulamento Financeiro", e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(11), que protegem os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.
(15) O Regulamento Financeiro exige que as subvenções de funcionamento se fundem num acto de base.
(16)As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadasnos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(12), fazendo-se a distinção entre medidas sujeitas ao procedimento de regulamentação com controlo e medidas sujeitas ao procedimento consultivo; em certos casos, o procedimento consultivo é o mais apropriado para obter uma maior eficiência.
(17)Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram o seu desejo de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.
(18)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, que não a vinculará nem lhe será aplicável.
(19)O Comité Económico e Social Europeu deu parecer sobre a presente decisão(13),
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Criação do programa
1. É criado o programa específico "Justiça Civil", a seguir designado "o programa", no âmbito do programa geral "Direitos Fundamentais e Justiça", a fim de contribuir para a progressiva criação do espaço de liberdade, segurança e justiça.
2. O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.
3.Na presente decisão, o termo "Estados-Membros" designa todos os Estados-Membros com excepção da Dinamarca.
Artigo 2.º
Objectivos gerais
1. O programa tem os seguintes objectivos gerais:
a)
Promover a cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço de justiça em matéria civil baseado no princípio do reconhecimento mútuo e da confiança mútua;
b)
Promover a eliminação dos obstáculos ao bom desenrolar dos processos civis transfronteiras nos Estados-Membros;
c)
Melhorar a vida quotidiana das pessoas e das empresas permitindo-lhes fazer valer os seus direitos em toda a União Europeia, em especial através da promoção do acesso à justiça;
d)
Melhorar os contactos, o intercâmbio de informações e a criação de ligações entre as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas e as profissões jurídicas, inclusivamente mediante o apoio à formação judicial, tendo por objectivo uma melhor compreensão mútua entre essas autoridades e os profissionais do sector.
2. Sem prejuízo dos objectivos e competências da Comunidade, os objectivos gerais do programa contribuem para o desenvolvimento das políticas comunitárias e, mais concretamente, para a criação de um espaço judiciário.
Artigo 3.º
Objectivos específicos
O programa tem os seguintes objectivos específicos:
a) Promover a cooperação judiciária em matéria civil, tendo em vista:
- garantir a segurança jurídica e melhorar o acesso à justiça;
- fomentar o reconhecimento mútuo das decisões em processos cíveis e comerciais;
- eliminar os obstáculos aos processos transfronteiriços criados por disparidades em matéria de direito civil e processo civil e promover, para o efeito, a necessária compatibilidade das legislações;
- garantir uma adequada administração da justiça evitando os conflitos de competência;
b) Melhorar o conhecimento mútuo dos sistemas jurídicos e judiciais dos Estados-Membros em matéria civil e promover e reforçar a ligação em rede, a cooperação mútua, o intercâmbio e a divulgação de informações, experiências e melhores práticas;
c) Garantir a devida execução, a aplicação correcta e concreta e a avaliação dos instrumentos comunitários no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial;
d) Melhorar a informação sobre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros e sobre o acesso à justiça;
e) Promover a formação dos profissionais da justiça no domínio da União Europeia e do direito comunitário;
f) Avaliar as condições gerais necessárias ao reforço da confiança mútua, respeitando plenamente a independência do poder judicial;
g) Facilitar o funcionamento da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão n.º 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001(14).
Artigo 4.º
Acções
Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.º e 3.º, o presente programa apoia, nas condições estabelecidas nos programas de trabalho anuais,os seguintes tipos de acções:
1.
Acções específicas lançadas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios na Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio a redes de peritos nacionais e à sua gestão e actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação;
2.
Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário apresentados por autoridades ou outros organismos de um Estado-Membro ou por organizações internacionais ou não governamentais e que envolvam pelo menos dois Estados-Membros, ou um Estado-Membro e outro Estado, que pode ser um Estado aderente ou um Estado candidato;
3.
Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu conforme aos objectivos gerais do programa, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais;
4.
Subvenções de funcionamento destinadas a co-financiar os custos relacionados com o programa de trabalho permanente da Rede Europeia dos Conselhos Superiores da Magistratura e da Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da União Europeia, desde que esses custos sejam incorridos na prossecução de um objectivo de interesse geral europeu, promovendo o intercâmbio de opiniões e experiências em questões relacionadas com a jurisprudência, a organização e o funcionamento dos seus membros no cumprimento das suas funções judiciais e/ou consultivas, em especial no domínio do direito comunitário.
Artigo 5.º
Participação
1. Podem participar nas acções do programa os países a seguir indicados, designados "países participantes": os países aderentes, os países candidatos e os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no processo de estabilização e associação, nas condições estabelecidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos adicionais relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com os países em causa.
2. Os projectos podem também associar profissionais da justiça da Dinamarca, dos países candidatos que não participam no programa, caso tal contribua para a sua preparação para a adesão, ou de outros países terceiros que não participem no programa, caso tal seja útil para os fins a que se destinam os projectos.
Artigo 6.º
Grupos-alvo
1. O programa tem por destinatários, designadamente, os profissionais da justiça, as autoridades nacionais e os cidadãos da União em geral.
2.A noção de "profissional da justiça" abrange, nomeadamente, juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores, notários, pessoal académico e científico, funcionários ministeriais, auxiliares de justiça, oficiais de diligências, intérpretes judiciais e outros profissionais ligados ao sector judiciário no domínio do direito civil.
Artigo 7.º
Acesso ao programa
O programa está aberto a instituições e organismos públicos ou privados, nomeadamente organizações profissionais, universidades, institutos de investigação e institutos de formação nos domínios jurídico e judiciário para profissionais da justiça, bem como aorganizações internacionais e organizações não governamentais dos Estados-Membros.
Artigo 8.º
Tipos de intervenção
1. O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:
–
subvenções;
–
contratos públicos.
2. As subvenções comunitárias são atribuídas na sequência de convites à apresentação de propostas e concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções a acções. A taxa máxima do co-financiamento é fixada nos programas de trabalho anuais.
3. Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos, caso em que os fundos comunitários cobrem a aquisição de bens e serviços. São cobertas deste modo, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação e com a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.
Artigo 9.º
Medidas de execução
1. O apoio financeiro comunitário é concedido pela Comissão nos termos do Regulamento Financeiro.
2. Para a execução do programa, a Comissão aprova, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.º, um programa de trabalho anual indicando os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no artigo 8.º e, se necessário, uma lista de outras acções.
3. O programa de trabalho anual é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere on.º 3 do artigo 10.º.
4. Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções a acções devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
a)
A conformidade com o programa de trabalho anual, com os objectivos gerais indicados no artigo 2.º e com as medidas tomadas nos diferentes domínios especificados nos artigos 3.º e 4.º;
b)
A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;
c)
O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação aos resultados esperados;
d)
Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.º e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios especificados nos artigos 3.º e 4.º.
5. Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos no n.º 4 do artigo 4.º são avaliados em função do seguinte:
-
adequação aos objectivos do programa;
-
qualidade das actividades previstas;
-
provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;
-
impacto geográfico das actividades empreendidas;
-
participação dos cidadãos na organização das entidades envolvidas;
-
relação custo/benefício da actividade proposta.
6.A Comissão analisa todos os projectos de acções que lhe sejam apresentados ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º. As decisões respeitantes a essas acções são aprovadas nos termos do processo de consulta do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 10.º
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
3.Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
Artigo 11.º
Complementaridade
1. Procurar-se-á estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico "Justiça Penal" do programa geral "Direitos Fundamentais e Justiça", e com os programas gerais "Segurança e Protecção das Liberdades" e "Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios". As informações estatísticas sobre a justiça civil são elaboradas em colaboração com os Estados-Membros, recorrendo, sempre que necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.
2. O programa pode, a título excepcional, partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico "Justiça Penal" do programa geral "Direitos Fundamentais e Justiça", a fim de executar acções que persigam os objectivos de ambos os programas.
3. As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não podem beneficiar de apoio financeiro para os mesmos fins de outros instrumentos financeiros da União ou da Comunidade. Deve assegurar-se que os beneficiários do programa forneçam à Comissão informações sobre financiamentos recebidos ao abrigo do orçamento comunitário e de outras fontes, bem como sobre quaisquer pedidos de financiamento em curso.
Artigo 12.º
Recursos orçamentais
1. O enquadramento financeiro para a execução do presente instrumento é de EUR 109,3 milhões para o período indicado no artigo 1.º.
2. Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no presente programa são inscritos nas dotações anuais do Orçamento Geral da União Europeia. As dotações anuais disponíveis são autorizadas pela Autoridade Orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.
Artigo 13.º
Acompanhamento
1. A Comissão assegura que, relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho. Deve igualmente ser apresentado um relatório final no prazo de três meses a contar da conclusão da acção. A Comissão faculta os relatórios aos Estados-Membros edetermina a sua forma e conteúdo.
2. Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas em ligação com os organismos ou serviços de controlo nacionais competentes, nos termos do artigo 248.º do Tratado, ou das inspecções efectuadas nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Tratado, os funcionários ou outros agentes da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas ao abrigo do programa.
3. Os contratos e acordos resultantes da presente decisão devem prever, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou de um representante por esta autorizado), a efectuar, se necessário, no local, e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.
4. A Comissão deve assegurar que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, os beneficiários de apoio financeiro mantenham à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.
5. Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.ºs 1 e 2, a Comissão assegura que sejam ajustados, se necessário, o montante e as condições de concessão de apoio financeiro inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.
6. A Comissão assegura que sejam tomadas todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e nos termos do disposto na presente decisão e no Regulamento Financeiro.
Artigo 14.º
Protecção dos interesses financeiros da Comunidade
1. A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 e do Regulamento (CE) n.º 1073/1999.
2. Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 são aplicáveis a qualquer infracção a disposições da legislação comunitária, nomeadamente o incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com despesas injustificadas o Orçamento Geral da União Europeia ou os orçamentos geridos pelas Comunidades.
3. A Comissão assegura a redução, suspensão ou recuperação do montante do apoio financeiro concedido para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi significativamente alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.
4. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão assegura que o beneficiário seja convidado a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão assegura que possa ser canceladoo apoio financeiro restante e exigido o reembolso das verbas já pagas.
5. A Comissão assegura que quaisquer pagamentos indevidos lhe sejam reembolsados. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.
Artigo 15.º
Avaliação
1. O programa é objecto de um acompanhamento regular destinado a supervisionar a execução das actividades previstas.
2. A Comissão assegura a avaliação periódica, independente e externa do programa.
3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:
a)
Até 31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa, incluindo o trabalho realizado pelos beneficiários das subvenções de funcionamento referidas no n.º 4 do artigo 4.º;
b)
Uma informação anual sobre a execução do programa;
c)
Até 30 de Agosto de 2012, uma comunicação sobre a continuação do programa;
d)
Até 31 de Dezembro de 2014, um relatório de avaliação ex post.
Artigo 16.°
Publicação das acções
A Comissão publica anualmente uma lista das acções financiadas ao abrigo do programa, acompanhada de uma descrição sucinta de cada projecto.
Artigo 17.º
Visibilidade
A Comissão define orientações destinadas a garantir a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" (COM(2005)0123 – C6-0124/2005 – 2005/0046(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0123)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e a alínea b) do n° 2 do artigo 63° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0124/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6-0437/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão nº ..../2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.º 2 do artigo 63.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) Com o objectivo de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado prevê, por um lado, a adopção de medidas destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração e, por outro, a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.
(2) O Conselho Europeu, na sua sessão de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, reafirmou a sua vontade de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para o efeito, é necessário dispor de uma política europeia comum em matéria de asilo e de migração que preveja simultaneamente um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e uma melhor gestão dos fluxos migratórios. Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, deverá fazer parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.
(3) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consignados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967 (a seguir designada "a Convenção de Genebra").
(4) No que respeita ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros estão vinculados às obrigações que assumiram no âmbito dos instrumentos de direito internacional de que são partes, que proíbem a discriminação.
(5) O "interesse superior da criança" deverá constituir uma das principais considerações dos Estados-Membros ao aplicarem a presente decisão, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, quando for caso disso.
(6) A aplicação desta política deverá assentar na solidariedade entre os Estados-Membros e exige mecanismos que promovam uma repartição equilibrada do esforço entre os Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e ao suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. Foi com este objectivo que foi criado o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2000 a 2004, pela Decisão 2000/596/CE do Conselho(5). Esta decisão foi substituída pela Decisão 2004/904/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010(6), o que assegurou a continuação da solidariedade entre os Estados-Membros, à luz da legislação comunitária recentemente aprovada em matéria de asilo e aproveitando a experiência adquirida com a execução do Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2000 a 2004.
(7) No Programa de Haia de 4 e 5 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu fixou uma série de objectivos e prioridades destinadas a desenvolver o sistema europeu comum de asilo na sua segunda fase.
(8) Em especial, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de a União Europeia contribuir, num espírito de responsabilidade partilhada, para um sistema de protecção internacional mais acessível, equitativo e eficaz, e de facultar o acesso à protecção e a soluções duradouras numa fase tão precoce quanto possível, e solicitou o desenvolvimento de programas de protecção regional da UE, incluindo um programa conjunto de reinstalação para os Estados-Membros que nele desejem participar.
(9) O Conselho Europeu apelou igualmente à criação de estruturas adequadas que envolvam os serviços nacionais de asilo dos Estados-Membros, tendo em vista facilitar uma cooperação prática e frutuosa destinada a permitir a instauração de um procedimento único válido em toda a UE, proceder à compilação, avaliação e aplicação conjuntas de informações sobre os países de origem, e lidar com as pressões específicas exercidas sobre os sistemas de asilo e as capacidades de acolhimento resultantes de factores como a situação geográfica.
(10) É conveniente criar um novo Fundo Europeu para os Refugiados (a seguir designado "o Fundo") à luz da criação do Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros legalmente residentes, do Fundo Europeu de Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular e do Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios", especialmente tendo em vista estabelecer regras comuns de gestão, de controlo e de avaliação.
(11) Atendendo ao alcance e aos objectivos do Fundo, este não deverá, em circunstância alguma, apoiar acções que impliquem zonas ou centros de detenção de pessoas em países terceiros.
(12) É necessário adaptar a duração do Fundo à duração do quadro financeiro plurianual, tal como previsto no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(7).
(13) A presente decisão é concebida para se inscrever num quadro coerente, que inclui igualmente a Decisão n.º .../2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios"(8)(9), a Decisão n.º .../ 2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios(10)*, e a Decisão.../ 2007/CE do Conselho, de ..., que cria o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios(11)*, e cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros no que diz respeito aos encargos financeiros resultantes da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia e da aplicação de políticas comuns relativas ao asilo e à imigração, desenvolvidas em conformidade com o Título IV da Parte III do Tratado.
(14) É necessário apoiar e intensificar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para proporcionar condições de acolhimento adequadas aos refugiados, às pessoas deslocadas e aos beneficiários de protecção subsidiária, nos termos da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida(12), para aplicar procedimentos de asilo equitativos e eficazes e para promover as boas práticas no domínio do asilo a fim de proteger os direitos das pessoas que necessitam de protecção internacional e de permitir que os sistemas de asilo dos Estados-Membros funcionem eficazmente.
(15) A integração dos refugiados na sociedade do país em que se encontram instalados é um dos objectivos da Convenção de Genebra. É necessário que estas pessoas possam partilhar os valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para o efeito, será conveniente apoiar a acção desenvolvida pelos Estados-Membros para promover a sua integração social, económica e cultural, já que esta contribui para a coesão económica e social, cuja manutenção e reforço figuram entre os objectivos fundamentais da Comunidade, previstos no artigo 2.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado.
(16) À luz do Programa de Haia, é necessário assegurar que os recursos do Fundo sejam utilizados o mais eficazmente possível por forma a realizar os objectivos da política de asilo da União Europeia, tendo em conta a necessidade de apoiar medidas de reinstalação e a cooperação prática entre os Estados-Membros, nomeadamente como meio de fazer face às pressões específicas exercidas sobre a capacidade de acolhimento e sobre os sistemas de asilo.
(17) O Fundo deverá apoiar os esforços dos Estados-Membros relacionados com o reforço da sua capacidade para desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas de asilo à luz das suas obrigações ao abrigo da legislação comunitária, tendo especialmente em vista estabelecer uma cooperação prática entre os Estados-Membros.
(18) O Fundo deverá apoiar igualmente os esforços voluntários dos Estados-Membros para proporcionar, no seu território, protecção internacional e uma solução duradoura aos refugiados e às pessoas deslocadas identificados como elegíveis para a reinstalação pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), designadamente as acções dos Estados-Membros relativas à avaliação das necessidades de reinstalação e à transferência das pessoas em causa para os seus territórios, tendo em vista conceder-lhes um estatuto jurídico seguro e promover a sua integração efectiva.
(19) É próprio da natureza do Fundo poder apoiar operações voluntárias de encargos partilhados, acordadas entre Estados-Membros, consistentes na transferência de beneficiários de protecção internacional e de requerentes de protecção internacional de um Estado-Membro para outro, que lhes concede uma protecção equivalente.
(20) O Fundo deverá também poder prestar um apoio adequado aos esforços conjuntos dos Estados-Membros para identificar, partilhar e promover as melhores práticas e instaurar estruturas de cooperação eficazes para melhorar a qualidade da tomada de decisões no âmbito do sistema europeu comum de asilo.
(21) Deverá ser constituída uma reserva financeira destinada à aplicação de medidas de emergência, a fim de fornecer uma protecção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas, nos termos da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento(13).
(22) Deverá ser igualmente possível utilizar essa reserva financeira para apoiar os esforços dos Estados-Membros para fazer face a situações de especial pressão resultantes da chegada inesperada de um grande número de pessoas que podem necessitar de protecção internacional e que, por conseguinte, sujeitam a capacidade de acolhimento ou o sistema de asilo dos Estados-Membros em causa a solicitações importantes e urgentes. As condições e o procedimento de concessão de apoio financeiro nestas situações deverão ser definidos.
(23) O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear num programa plurianual, sujeito a revisão intercalar, e num programa de trabalho anual, elaborado por cada Estado-Membro em função da sua situação e das suas necessidades.
(24) Embora seja conveniente atribuir a cada Estado-Membro um montante fixo, não deixa de ser justo proceder à repartição de uma grande parte dos recursos anuais disponíveis proporcionalmente aos esforços assumidos por cada Estado-Membro ao acolher refugiados e pessoas deslocadas, incluindo refugiados que beneficiem de protecção internacional ao abrigo dos programas nacionais.
(25) Os beneficiários de protecção internacional e de uma solução duradoura através da reinstalação deverão ser incluídos no cálculo do número de beneficiários de protecção internacional tido em conta para a repartição dos recursos anuais disponíveis entre os Estados-Membros.
(26) Tendo em conta a importância de que se reveste o recurso estratégico para a reinstalação de pessoas provenientes de países ou regiões seleccionados para a execução de programas de protecção regionais, é necessário conceder apoio financeiro suplementar à reinstalação de pessoas provenientes dos novos Estados independentes ocidentais e da África subsariana, indicados na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 1 de Setembro de 2005, sobre programas de protecção regionais e nas conclusões do Conselho de 12 de Outubro de 2005, bem como de todos os outros países ou regiões que venham a ser seleccionados no futuro.
(27) É igualmente necessário conceder apoio financeiro suplementar às medidas de reinstalação que visam certas categorias de pessoas particularmente vulneráveis, nos casos em que a reinstalação seja considerada a resposta mais adequada às suas necessidades especiais.
(28) No contexto da gestão partilhada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (14) (a seguir designado "o Regulamento Financeiro"), deverão ser especificadas as condições que permitem à Comissão exercer as suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, e esclarecidas as obrigações de cooperação que cabem aos Estados-Membros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros utilizam o Fundo de forma legal e correcta e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, na acepção do artigo 27.º e do n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento Financeiro.
(29) Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo e a qualidade da execução. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais a que todos os programas deverão obedecer e as funções necessárias que deverão assegurar.
(30) De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis pela execução e pelo controlo das intervenções do Fundo.
(31) Deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas e à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer os dispositivos que permitam aos Estados-Membros garantir a criação dos sistemas pertinentes e o seu funcionamento adequado.
(32) Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.
(33) A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo Fundo dependem igualmente da sua avaliação e da divulgação dos resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como os dispositivos que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade das informações conexas.
(34) Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deverá fornecer orientações para facilitar o destaque adequado do apoio recebido por qualquer autoridade, organização não governamental, organização internacional ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do presente Fundo, tendo em conta a prática habitual no contexto de outros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais.
(35) É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação do seu impacto e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos.
(36) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no decurso do processo orçamental anual.
(37) Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, promover uma repartição equilibrada dos esforços assumidos pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(38) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(15).
(39) Atendendo a que tem alcance geral e se destina a alterar elementos não essenciais da presente decisão, nomeadamente mediante a supressão de alguns elementos ou o aditamento de novos elementos não essenciais, a medida relativa à aprovação de directrizes estratégicas deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser abreviados para a aprovação de directrizes estratégicas.
(40) A Decisão 2004/904/CE deverá ser revogada.
(41) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 6 de Setembro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.
(42) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de Outubro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.
(43) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(44) Em conformidade com o segundo travessão do n.º 2 do artigo 67.º do Tratado, a Decisão 2004/927/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que torna aplicável o processo previsto no artigo 251.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III desse Tratado(16), tornou extensiva a aplicação o processo estabelecido no artigo 251.º do Tratado aos domínios abrangidos pelo n.º 1, pela alínea a) do n.º 2 e pelo n.º 3 do artigo 62.º, e pela alínea b) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º do Tratado,
APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
OBJECTO, OBJECTIVOS E ACÇÕES
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo Europeu para os Refugiados (a seguir designado "o Fundo") que se inscreve num quadro coerente que inclui igualmente a Decisão n.º .../2007/CE(17), a Decisão n.º .../ .../2007/CE(18)* e a Decisão .../ .../2007/CE(19)**, a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça e para a aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.
A presente decisão define os objectivos para cuja consecução o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a atribuição desses recursos.
A presente decisão estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras, e os mecanismos de acompanhamento e de controlo, com base na partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros.
Artigo 2.º
Objectivo geral do Fundo
1. O Fundo tem por objectivo geral apoiar e encorajar os esforços realizados pelos Estados-Membros para acolher refugiados e pessoas deslocadas e suportar as consequências desse acolhimento, através do co-financiamento das acções previstas na presente decisão, tendo em conta a legislação comunitária nestes domínios.
2. O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão.
Artigo 3.º
Acções elegíveis nos Estados-Membros
1. O Fundo apoia as acções executadas nos Estados-Membros relativas a um ou mais dos seguintes aspectos:
a)
Condições de acolhimento e procedimentos de asilo;
b)
Integração das pessoas referidas no artigo 6.º, cuja permanência no Estado-Membro em causa tenha um carácter duradouro e estável;
c)
Reforço da capacidade dos Estados-Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas de asilo à luz das suas obrigações ao abrigo da actual e futura legislação comunitária relativa ao sistema comum europeu de asilo, tendo especialmente em vista as actividades de cooperação prática entre os Estados-Membros;
d)
Reinstalação das pessoas referidas na alínea e) do artigo 6. Para efeitos da presente decisão, por reinstalação entende-se o processo pelo qual os nacionais de países terceiros ou os apátridas são transferidos, a pedido do ACNUR baseado na necessidade de protecção internacional dessas pessoas, de um país terceiro para um Estado-Membro no qual serão autorizados a residir por força de um dos seguintes estatutos:
i)
Estatuto de refugiado na acepção da alínea d) do artigo 2.º da Directiva 2004/83/CE, ou
ii)
Estatuto que, por força da legislação nacional e comunitária, oferece os mesmos direitos e benefícios que o estatuto de refugiado;
e)
Transferência das pessoas abrangidas pelas categorias referidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, do Estado-Membro que lhes concedeu protecção internacional para outro Estado-Membro onde lhes será concedida uma protecção similar, e das pessoas abrangidas pela categoria referida na alínea c) do artigo 6.º para outro Estado-Membro onde os seus pedidos de protecção internacional serão analisados.
2. No que se refere às condições de acolhimento e aos procedimentos de asilo, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:
a)
Serviços ou infra-estruturas de alojamento;
b)
Estruturas e formação necessárias para assegurar o acesso dos requerentes de asilo aos procedimentos de asilo;
c)
Prestação de ajuda material e de cuidados médicos ou psicológicos;
d)
Assistência social, informação ou assistência no âmbito das diligências administrativas e/ou judiciais, e informação ou aconselhamento quanto ao eventual resultado do procedimento de asilo, incluindo aspectos como o regresso voluntário;
e)
Assistência jurídica e linguística;
f)
Educação, formação linguística e outras iniciativas consentâneas com o estatuto da pessoa em causa;
g)
Prestação de serviços de apoio, como tradução e formação, que contribuam para melhorar as condições de acolhimento e a eficácia e qualidade dos procedimentos de asilo;
h)
Informação das comunidades locais e formação do pessoal das autoridades locais que interajam com as pessoas recebidas no país de acolhimento;
i)
Transferência das pessoas abrangidas pela categoria referida na alínea c) do artigo 6.º, do Estado-Membro onde se encontram para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo dessas pessoas.
3. Em matéria de integração das pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 e dos membros da sua família nas sociedades dos Estados-Membros, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:
a)
Aconselhamento e assistência em áreas tais como o alojamento, os meios de subsistência, a integração no mercado de trabalho e os cuidados médicos, psicológicos e sociais;
b)
Acções que facilitem a adaptação dessas pessoas à sociedade do Estado-Membro no plano sociocultural e a partilha dos valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
c)
Acções de incentivo à participação duradoura e sustentável dessas pessoas na vida cívica e cultural;
d)
Medidas relativas à educação, à formação profissional e ao reconhecimento das qualificações e diplomas;
e)
Acções destinadas a promover a autocapacitação e a tornar essas pessoas autónomas, inclusive no plano económico;
f)
Acções que fomentem um contacto genuíno e um diálogo construtivo entre essas pessoas e a sociedade de acolhimento, incluindo acções que incentivem o envolvimento dos principais parceiros, como a população em geral, as autoridades locais, as associações de refugiados, os grupos de voluntários, os parceiros sociais e a sociedade civil em geral;
g)
Medidas de apoio à aquisição de competências por parte dessas pessoas, inclusive no domínio da formação linguística;
h)
Acções que promovam a igualdade de acesso e de oportunidades no âmbito da relação dessas pessoas com as instituições públicas.
4. Em matéria de reforço da capacidade dos Estados-Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas de asilo, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:
a)
Acções que promovam a recolha, a compilação, a utilização e a divulgação de informações sobre os países de origem, incluindo a tradução;
b)
Acções que reforcem a capacidade de recolha, análise e divulgação de estatísticas sobre procedimentos de asilo, acolhimento, integração e beneficiários de protecção internacional;
c)
Acções que reforcem a capacidade para apreciar pedidos de asilo, incluindo recursos;
d)
Acções que contribuam para a avaliação de políticas de asilo, designadamente avaliações nacionais de impacto, inquéritos entre grupos-alvo, desenvolvimento de indicadores e avaliações comparativas.
5. Em matéria de reinstalação, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:
a)
Acções relativas à elaboração e ao estabelecimento e desenvolvimento de um programa de reinstalação;
b)
Acções relativas à avaliação das possibilidades de reinstalação pelas autoridades dos Estados-Membros competentes, como missões ao país de acolhimento, entrevistas, controlos médicos e de segurança;
c)
Realização de avaliações médicas e de tratamentos médicos antes da partida;
d)
Fornecimento de material antes da partida;
e)
Prestação de informações antes da partida;
f)
Disposições relativas à viagem, incluindo serviços médicos de escolta;
g)
Prestação de informações e de assistência imediatamente à chegada, incluindo serviços de interpretação.
6. Em matéria de transferência de beneficiários de protecção internacional entre os Estados-Membros, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:
a)
Prestação de informações antes da partida;
b)
Disposições relativas à viagem, incluindo serviços médicos de escolta;
c)
Prestação de informações e de assistência imediatamente à chegada, incluindo serviços de interpretação.
7. As acções referidas nos n.ºs 2 e 3 são igualmente susceptíveis de beneficiar de financiamento quando visem as pessoas referidas na alínea e) do artigo 6.º.
8. As acções previstas nos n.ºs 1 a 6 visam, em especial, promover a aplicação das disposições da legislação comunitária pertinente no domínio do sistema comum europeu de asilo.
9. As acções devem ter em conta as questões relacionadas com o género, o interesse superior da criança e a situação específica de pessoas vulneráveis como crianças, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tortura ou violação ou de outras formas graves de violência ou abuso psicológico, físico ou sexual, vítimas de tráfico e pessoas necessitadas de cuidados de urgência e de tratamento básico de doenças.
10. O Fundo só deve apoiar acções relacionadas com o alojamento de pessoas referidas na alínea c) do artigo 6.º que esteja separado das zonas e centros destinados a pessoas cuja entrada foi recusada e a pessoas que tenham sido interceptadas após terem atravessado ilegalmente uma fronteira externa, ou ao aproximarem-se de uma fronteira externa com o objectivo de entrar ilegalmente no território dos Estados-Membros.
Artigo 4.º
Acções comunitárias
1. Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 10% dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu conjunto (a seguir designadas "acções comunitárias") em matéria de política de asilo e medidas aplicáveis aos grupos-alvo referidos no artigo 6.º.
2. Para serem elegíveis para financiamento, as acções comunitárias devem, em especial:
a)
Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas, incluindo serviços de interpretação e tradução em apoio dessa cooperação;
b)
Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação, a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas e a melhorar a qualidade da política de asilo;
c)
Apoiar campanhas transnacionais de sensibilização;
d)
Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos das políticas de asilo, incluindo a utilização das tecnologias mais modernas e a cooperação a nível nacional entre parceiros-chave, tais como as autoridades locais e regionais, as associações de refugiados e os grupos de voluntários;
e)
Apoiar projectos-piloto, nomeadamente projectos inovadores e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária e de legislação comunitária neste domínio;
f)
Apoiar a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos estatísticos, de métodos e de indicadores comuns que permitam apreciar a evolução da política no domínio do asilo;
g)
Oferecer apoio estrutural às redes que ligam organizações não governamentais de assistência a refugiados e requerentes de asilo, presentes em pelo menos dez Estados-Membros, tendo em vista facilitar os intercâmbios de experiências e de boas práticas e assegurar que o desenvolvimento da política e da prática comunitárias em matéria de asilo tenha em conta a experiência adquirida pelas organizações não governamentais e os interesses dos refugiados e dos requerentes de asilo;
h)
Prestar serviços de apoio aos Estados-Membros em caso de situações de emergência devidamente justificadas que exijam uma intervenção urgente.
3. O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º.
Artigo 5.º
Medidas de emergência
1. Em caso de aplicação de mecanismos de protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE do Conselho, e para além das acções referidas no artigo 3.º, o Fundo financia igualmente, em separado e a título complementar, medidas em favor dos Estados-Membros.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Fundo apoia igualmente os Estados-Membros na aplicação de medidas de emergência destinadas a fazer face a situações de especial pressão. Tais situações caracterizam-se pela chegada inesperada a determinados pontos das fronteiras de um grande número de nacionais de países terceiros que podem necessitar de protecção internacional e que, por conseguinte, sujeitam a capacidade de acolhimento, o regime de asilo ou as infra-estruturas dos Estados-Membros em causa a solicitações excepcionalmente importantes e urgentes e podem pôr em risco a vida e o bem-estar das pessoas ou o acesso à protecção consagrado na legislação comunitária.
3. As acções destinadas a fazer face às situações de especial pressão referidas no n.º 2 são susceptíveis de beneficiar de financiamento do Fundo se:
a)
Tiverem por objectivo ser aplicadas imediatamente e não puderem na prática ser incluídas no programa anual pertinente, e
b)
A sua duração não exceder seis meses.
4. As medidas de emergência elegíveis abrangem os seguintes tipos de acções:
a)
Acolhimento e alojamento;
b)
Disponibilização de meios de subsistência, incluindo alimentação e vestuário;
c)
Assistência médica, psicológica ou outra;
d)
Despesas de pessoal e administrativas decorrentes do acolhimento das pessoas em causa e das medidas de execução;
e)
Despesas de logística e de transporte.
f)
Assistência jurídica e linguística;
g)
Prestação de serviços de tradução e interpretação, fornecimento de informação especializada sobre os países de origem e outras medidas que contribuam para a identificação rápida de pessoas que possam necessitar de protecção internacional e de um tratamento equitativo e eficaz dos pedidos de asilo.
5. As medidas previstas no n.º 4 podem ser apoiadas por equipas de peritos.
Artigo 6.º
Grupos-alvo
Para efeitos da presente decisão, os grupos-alvo são compostos pelas seguintes categorias de pessoas:
a)
Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem do estatuto definido pela Convenção de Genebra, e que sejam autorizados a residir como refugiados num dos Estados-Membros;
b)
Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de uma forma de protecção subsidiária na acepção da Directiva 2004/83/CE;
c)
Nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham solicitado uma das formas de protecção descritas nas alíneas a) e b);
d)
Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de um regime de protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE;
e)
Nacionais de países terceiros ou apátridas que sejam ou tenham sido objecto de reinstalação num Estado-Membro.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS DE INTERVENÇÃO
Artigo 7.º
Complementaridade, coerência e conformidade
1. O Fundo intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.
2. A Comissão e os Estados-Membros garantem a coerência da assistência do Fundo e dos Estados-Membros com as actividades, as políticas e as prioridades da Comunidade. Esta coerência deve ser indicada, em especial, no programa plurianual referido no artigo 18.º.
3. As operações financiadas pelo Fundo devem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.
Artigo 8.º
Programação
1. Os objectivos do Fundo são executados no quadro do período de programação plurianual de 2008 a 2013, sujeito a uma revisão intercalar nos termos do artigo 22.º. O sistema de programação plurianual deve incluir as prioridades, bem como um processo de gestão, de tomada de decisões, de auditoria e de certificação.
2. Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.
Artigo 9.º
Intervenção subsidiária e proporcional
1. A execução dos programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 18.º e 20.º é da competência dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta competência é exercida de acordo com a presente decisão.
2. No que diz respeito às disposições relativas à auditoria, os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros variam em função da importância da contribuição comunitária. O mesmo princípio aplica-se igualmente às disposições em matéria de avaliação e aos relatórios sobre os programas plurianuais e anuais.
Artigo 10.º
Métodos de execução
1. O orçamento comunitário afectado ao Fundo deve ser executado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento Financeiro, com excepção das acções comunitárias referidas no artigo 4.º e da assistência técnica referida no artigo 15.º da presente decisão.
2. No exercício das suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, a Comissão:
a)
Verifica a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros, nos termos do artigo 32.º;
b)
Retém ou suspende os pagamentos, na totalidade ou em parte, nos termos dos artigos 41.º e 42.º, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, e aplica qualquer outra correcção financeira necessária, nos termos dos artigos 45.º e 46.º.
Artigo 11.º
Parceria
1. Cada Estado-Membro organiza, de acordo com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e os organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes, segundo o Estado-Membro em causa, de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento.
Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações internacionais, em especial o ACNUR, e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais ou parceiros sociais.
2. Tal parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.
CAPÍTULO III
QUADRO FINANCEIRO
Artigo 12.º
Recursos globais
1. O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, é de EUR 628 000 000.
2. As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela Autoridade Orçamental nos limites do quadro financeiro.
3. A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 13.º.
Artigo 13.º
Repartição anual dos recursos para as acções elegíveis nos Estados-Membros
1. Cada Estado-Membro recebe, a partir da dotação anual do Fundo, o montante fixo de EUR 300 000.
Este montante é aumentado para EUR 500 000 por ano para o período de 2008 a 2013 para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.
Este montante é aumentado para EUR 500 000 por ano para os Estados-Membros que tiverem aderido à União Europeia durante o período de 2007 a 2013, em relação à parte restante do período de 2008 a 2013, a contar do ano seguinte ao da sua adesão.
2. O saldo dos recursos anuais disponíveis é repartido entre os Estados-Membros da seguinte forma:
a)
Numa percentagem de 30%, proporcionalmente ao número de pessoas abrangidas por uma das categorias referidas nas alíneas a), b) e e) do artigo 6.º admitidas durante os três anos anteriores;
b)
Numa percentagem de 70%, proporcionalmente ao número de pessoas abrangidas por uma das categorias referidas nas alíneas c) e d) do artigo 6.º registadas durante os três anos anteriores.
Para efeitos desta repartição, as pessoas referidas na alínea e) do artigo 6.º não são tidas em conta na categoria referida na alínea a) do artigo 6.º.
3. Os Estados-Membros recebem um montante fixo de EUR 4 000 por cada pessoa reinstalada abrangida por uma das seguintes categorias:
a)
Pessoas vindas de um país ou região seleccionados para a execução de um programa de protecção regional;
b)
Menores não acompanhados;
c)
Crianças e mulheres em risco, nomeadamente de violência ou exploração psicológica, física ou sexual;
d)
Pessoas com necessidade de cuidados médicos importantes que apenas possam ser tratadas graças à reinstalação.
4. Quando um Estado-Membro reinstalar uma pessoa abrangida por mais do que uma das categorias referidas no n.º 3, recebe o montante fixo por essa pessoa apenas uma vez.
5. Os valores de referência são as últimas estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat), com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros de acordo com a legislação comunitária.
Caso os Estados-Membros não tenham fornecido à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível.
Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais habituais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para o fazer.
6. Até 1 de Maio de cada ano, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma estimativa do número de pessoas a que se refere o n.º 3 que reinstalarão no ano seguinte, acompanhada de uma repartição pelas diferentes categorias visadas nesse número. A Comissão comunica esta informação ao Comité a que se refere o artigo 52.º.
Artigo 14.º
Estrutura do financiamento
1. As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções.
2. As acções que beneficiam de apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem podem beneficiar de um financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral da União Europeia.
3. As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às medidas abrangidas pela presente decisão.
4. A contribuição comunitária para os projectos que beneficiam de apoio, no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros referidas no artigo 3.º, não pode exceder 50% do custo total de uma acção específica.
A contribuição pode ser aumentada para 75% relativamente a projectos que tratem prioridades específicas identificadas pelas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 17.º.
A contribuição comunitária é aumentada para 75% nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.
5. No âmbito da execução da programação nacional tal como consta do Capítulo IV, os Estados-Membros seleccionam os projectos a financiar de acordo com os seguintes critérios mínimos:
a)
Situação e requisitos no Estado-Membro em causa;
b)
Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;
c)
Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;
d)
Grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.
6. Como regra geral, o apoio financeiro da Comunidade a favor de acções que beneficiem de financiamento do Fundo é concedido por um período máximo de três anos, sob reserva de relatórios periódicos sobre os progressos realizados.
7. A contribuição comunitária para o financiamento de acções executadas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º não pode exceder 15% do total dos recursos anuais atribuídos a cada Estado-Membro de acordo com o artigo 13.º.
Artigo 15.º
Assistência técnica por iniciativa da Comissão
1. Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite máximo de EUR 500 000 da dotação anual do Fundo, este pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento e apoio técnico e administrativo, bem como as medidas de avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução da presente decisão.
2. Essas medidas incluem:
a)
Estudos, avaliações, relatórios de peritos e estatísticas, inclusive de carácter geral, relativos ao funcionamento do Fundo;
b)
Acções de informação destinadas aos Estados-Membros, aos beneficiários finais e ao público em geral, nomeadamente campanhas de sensibilização e uma base de dados comum sobre os projectos financiados no âmbito do Fundo;
c)
Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, inspecção e avaliação;
d)
Concepção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;
e)
Melhoria dos métodos de avaliação e intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;
f)
Medidas de informação e de formação destinadas às autoridades designadas pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 25.º, complementares dos esforços dos Estados-Membros para darem orientações às suas autoridades nos termos do n.º 2 do artigo 31.º.
Artigo 16.º
Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros
1. Por iniciativa de um Estado-Membro, o Fundo pode financiar, em relação a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução do Fundo.
2. O montante afectado à assistência técnica no âmbito de cada programa anual não pode exceder:
a)
Para o período de 2008 a 2010, um montante equivalente a 7% do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de EUR 30 000; e
b)
Para o período de 2011 a 2013, um montante equivalente a 4% do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de EUR 30 000.
CAPÍTULO IV
PROGRAMAÇÃO
Artigo 17.º
Aprovação de directrizes estratégicas
1. A Comissão aprova directrizes estratégicas que estabelecem o quadro de intervenção do Fundo, tendo em conta os progressos realizados na elaboração e aplicação da legislação comunitária no domínio da política de asilo, bem como a repartição indicativa dos recursos financeiros do Fundo para o período do programa plurianual.
2. Para cada objectivo do Fundo, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade tendo em vista promover a aplicação do sistema comum europeu de asilo.
3. A Comissão aprova as directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual até 31 de Julho de 2007.
4. As directrizes estratégicas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º. Uma vez aprovadas, essas directrizes estratégicas são anexadas à presente decisão.
Artigo 18.º
Preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais
1. Cada Estado-Membro propõe, com base nas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 17.º, um projecto de programa plurianual de que constem os seguintes elementos:
a)
Uma descrição da situação actual no Estado-Membro no que respeita às condições de acolhimento, aos procedimentos de asilo, ao aconselhamento com vista ao regresso voluntário, à integração e à reinstalação e transferência a partir de outro Estado-Membro das pessoas abrangidas pelo artigo 6.º, bem como ao desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das políticas de asilo;
b)
Uma análise das necessidades no Estado-Membro em causa em matéria de acolhimento, procedimentos de asilo, aconselhamento com vista ao regresso voluntário, integração e reinstalação e transferência a partir de outro Estado-Membro das pessoas abrangidas pelo artigo 6.º, bem como de desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das políticas de asilo;
c)
A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e as prioridades a atribuir à sua realização, bem como uma descrição das acções previstas para executar tais prioridades;
d)
Uma indicação da compatibilidade dessa estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;
e)
Informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir avaliar os progressos alcançados em relação à situação de base e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;
f)
Uma descrição da abordagem escolhida para a aplicação do princípio de parceria estabelecido no artigo 11.º;
g)
Um projecto de plano de financiamento que especifique, relativamente a cada prioridade e a cada programa anual, a contribuição financeira do Fundo prevista, bem como o montante global do co-financiamento público ou privado;
h)
As disposições previstas para garantir a publicação do programa plurianual.
2. Os Estados-Membros apresentam o seu projecto de programa plurianual à Comissão no prazo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes estratégicas para o período em causa.
3. Para aprovar o projecto de programa plurianual, a Comissão deve analisar:
a)
A coerência do projecto de programa plurianual com os objectivos do Fundo e com as directrizes estratégicas a que se refere o artigo 17.º;
b)
A relevância das acções previstas no projecto de programa plurianual relativamente à estratégia proposta;
c)
A conformidade dos dispositivos de gestão e controlo estabelecidos pelo Estado-Membro para efeitos da execução das intervenções do Fundo com as disposições da presente decisão;
d)
A conformidade do projecto de programa plurianual com o direito comunitário e, em especial, com as disposições comunitárias destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação e relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração.
4. Sempre que a Comissão considere que o projecto de programa plurianual não é coerente com as directrizes estratégicas e/ou não é conforme com as disposições da presente decisão relativas aos sistemas de gestão e controlo ou com o direito comunitário, convida o Estado-Membro em causa a fornecer todas as informações adicionais necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa plurianual em conformidade.
5. A Comissão aprova cada programa plurianual no prazo de três meses a contar da sua apresentação formal, pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º.
Artigo 19.º
Revisão dos programas plurianuais
1. Por iniciativa do Estado-Membro em causa ou da Comissão, o programa plurianual é reanalisado e, se necessário, revisto em relação à parte restante do período de programação, a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias. Os programas plurianuais podem ser reanalisados à luz de avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução.
2. A Comissão toma uma decisão aprovando a revisão do programa plurianual o mais rapidamente possível após a apresentação de um pedido formal do Estado-Membro em causa nesse sentido. A revisão do programa plurianual é realizada pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º.
Artigo 20.º
Programas anuais
1. Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.
2. A Comissão comunica aos Estados-Membros, até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, calculados nos termos do artigo 13.º.
3. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Novembro de cada ano, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, que inclui os seguintes elementos:
a)
As regras gerais aplicáveis à selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual;
b)
Uma descrição das acções a apoiar no âmbito do programa anual;
c)
A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 16.º para a execução do programa anual.
4. Em derrogação do n.º 3, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de programa anual para 2008 até 1 de Março de 2008.
5. Quando examinar o projecto de programa anual de um Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental.
No prazo de um mês a contar da apresentação formal do projecto de programa anual, a Comissão comunica ao Estado-Membro em causa se pode aprová-lo. Se o projecto de programa anual não for coerente com o programa plurianual, a Comissão convida esse Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa anual em conformidade.
A Comissão toma a decisão de financiamento que aprova o programa anual até 1 de Março do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado-Membro em causa, bem como o período de elegibilidade das despesas.
6. A fim de ter em conta situações de emergência devidamente justificadas que não tenham sido previstas aquando da aprovação do programa anual e que exijam uma intervenção urgente, um Estado-Membro pode rever até 10% da repartição financeira da contribuição do Fundo entre as diferentes acções enumeradas no programa anual ou atribuir até 10% da repartição a outras acções em conformidade com a presente decisão. O Estado-Membro em causa informa a Comissão do programa anual revisto.
Artigo 21.º
Disposições específicas aplicáveis às medidas de emergência
1. Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma lista das necessidades e um plano de execução das medidas de emergência referidas no artigo 5.º que inclua uma descrição das acções previstas e dos organismos encarregados da sua execução.
2. Os Estados-Membros que solicitem apoio financeiro do Fundo para fazer face a uma situação de especial pressão como as descritas no n.º 2 do artigo 5.º, devem apresentar à Comissão um pedido acompanhado de todas as informações pertinentes disponíveis, nomeadamente:
a)
Uma descrição pormenorizada da situação existente, em especial no que diz respeito ao número de chegadas, aos efeitos sobre a capacidade de acolhimento, ao sistema ou à infra-estrutura de asilo e às necessidades urgentes, bem como uma previsão fundamentada da eventual evolução da situação a curto prazo;
b)
Uma explicação fundamentada sobre o carácter excepcional da situação, apoiada em elementos que podem incluir estatísticas recentes e outros dados relativos ao afluxo de pessoas num determinado ponto da fronteira em causa;
c)
Uma descrição pormenorizada das medidas de emergência previstas, do seu alcance, da sua natureza e dos parceiros envolvidos;
d)
Uma repartição dos custos previstos das medidas preconizadas.
A Comissão decide se as condições de concessão de apoio financeiro do Fundo para medidas de emergência estão preenchidas e estabelece o montante do apoio financeiro a conceder com base nas informações acima referidas e noutras informações relevantes à sua disposição. A Comissão informa os Estados-Membros dessa decisão.
3. A contribuição financeira do Fundo para as medidas de emergência referidas no artigo 5.º é limitada a um período de seis meses e não pode exceder 80% do custo de cada medida.
4. Em caso de aplicação do mecanismo de protecção temporária referido no n.º 1 do artigo 5.º, os recursos disponíveis são distribuídos entre os Estados-Membros com base no número de pessoas que beneficiam de protecção temporária em cada Estado-Membro a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º.
Artigo 22.º
Reanálise intercalar do programa plurianual
1. A Comissão reanalisa as directrizes estratégicas e, se necessário, aprova até 31 de Março de 2010 directrizes estratégicas revistas para o período de 2011 a 2013.
2. Se forem aprovadas directrizes estratégicas revistas, cada Estado-Membro deve reanalisar o seu programa plurianual e, se necessário, revê-lo.
3. As regras previstas no artigo 18.º relativas à preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à preparação e aprovação dos programas plurianuais revistos.
4. As directrizes estratégicas revistas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º.
CAPÍTULO V
SISTEMAS DE GESTÃO E DE CONTROLO
Artigo 23.º
Aplicação
A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e aprova todas as disposições necessárias para o efeito.
Artigo 24.º
Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo
Os sistemas de gestão e controlo dos programas plurianuais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:
a)
A definição das funções dos organismos intervenientes na gestão e no controlo e a atribuição de funções no interior de cada organismo;
b)
O respeito do princípio da separação de funções entre esses organismos e no interior de cada um deles;
c)
Recursos adequados para permitir a cada organismo exercer as funções que lhe foram confiadas durante o período de execução das acções co-financiadas pelo Fundo;
d)
Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito dos programas anuais;
e)
Sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;
f)
Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delegar a execução das tarefas noutro organismo;
g)
Manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;
h)
Disposições para a verificação do funcionamento do sistema;
i)
Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;
j)
Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.
Artigo 25.º
Designação de autoridades
1. Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais, o Estado-Membro designa:
a)
Uma autoridade responsável: um órgão funcional do Estado-Membro, uma autoridade pública ou um organismo público nacional designado pelo Estado-Membro, ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público, que tem a seu cargo a gestão do programa plurianual e dos programas anuais financiados pelo Fundo e é o único interlocutor da Comissão;
b)
Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, ou uma pessoa agindo nessa qualidade, designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas antes do seu envio à Comissão;
c)
Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade responsável e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;
d)
Se necessário, uma autoridade delegada.
2. O Estado-Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades a que se refere o n.º 1, bem como as relações destas com a Comissão.
3. Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 24.º, algumas ou todas as autoridades a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem estar situadas dentro do mesmo organismo.
4. A Comissão aprova as regras de execução dos artigos 26.º a 30.º pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º.
Artigo 26.º
Autoridade responsável
1. A autoridade responsável deve preencher as seguintes condições mínimas:
a)
Ter personalidade jurídica, excepto se for um organismo funcional do Estado-Membro;
b)
Dispor de infra-estruturas que permitam comunicações fáceis com um amplo leque de utilizadores e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros e da Comissão;
c)
Trabalhar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses;
d)
Ser capaz de aplicar as regras de gestão de fundos fixadas a nível comunitário;
e)
Ter capacidade financeira e de gestão proporcionais ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir;
f)
Dispor de pessoal que reúna as qualificações profissionais adaptadas a um trabalho administrativo num ambiente internacional.
2. O Estado-Membro assegura um financiamento adequado da autoridade responsável por forma a que esta possa continuar a desempenhar convenientemente as suas funções durante o período de 2008 a 2013.
3. A Comissão pode assistir os Estados-Membros na formação de pessoal, nomeadamente no que respeita à correcta aplicação dos Capítulos V a IX.
Artigo 27.º
Funções da autoridade responsável
1. A autoridade responsável tem a seu cargo a gestão e execução do programa plurianual de acordo com o princípio da boa gestão financeira.
Cabe-lhe, especificamente:
a)
Consultar os parceiros nos termos do artigo 11.º;
b)
Apresentar à Comissão as propostas de programas plurianuais e anuais a que se referem os artigos 18.º e 20.º;
c)
Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas, se for caso disso;
d)
Organizar a selecção dos projectos para co-financiamento ao abrigo do Fundo, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 5 do artigo 14.º;
e)
Receber os pagamentos efectuados pela Comissão e efectuar os pagamentos aos beneficiários finais;
f)
Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;
g)
Verificar o fornecimento de produtos e serviços co-financiados e assegurar que as despesas declaradas para as acções foram realmente efectuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;
h)
Assegurar que exista um sistema informatizado de registo e de conservação da contabilidade de cada acção abrangida por programas anuais e que é efectuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;
i)
Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das acções co-financiadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções relacionadas com a acção, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
j)
Assegurar que as avaliações do Fundo referidas no artigo 49.º sejam realizadas dentro dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 50.º e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro;
k)
Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados, nos termos do artigo 43.º;
l)
Assegurar que a autoridade de auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projectos co-financiados pelo Fundo;
m)
Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação;
n)
Elaborar e apresentar à Comissão relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela autoridade de certificação e pedidos de pagamento ou, se for caso disso, declarações de reembolso;
o)
Realizar actividades de informação e de aconselhamento e divulgar os resultados das acções financiadas;
p)
Cooperar com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros;
q)
Verificar a aplicação pelos beneficiários finais das directrizes a que se refere o n.º 6 do artigo 33.º.
2. As actividades da autoridade responsável ligadas à gestão dos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 16.º.
Artigo 28.º
Delegação de funções pela autoridade responsável
1. Se delegar todas ou algumas das suas funções a uma autoridade delegada, a autoridade responsável deve definir o âmbito das funções delegadas e estabelecer procedimentos pormenorizados para a execução dessas funções, que devem satisfazer as condições previstas no artigo 26.º.
2. Estes procedimentos devem prever a comunicação periódica de informações à autoridade responsável sobre o desempenho efectivo das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.
Artigo 29.º
Autoridade de certificação
1. Cabe à autoridade de certificação:
a)
Certificar que:
i)
A declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis;
ii)
As despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de acções seleccionadas de acordo com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;
b)
Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;
c)
Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;
d)
Conservar registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;
e)
Assegurar a cobrança dos financiamentos comunitários que, na sequência da detecção de irregularidades, tenham sido considerados indevidamente pagos, juntamente com os juros quando adequado;
f)
Conservar a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsados no âmbito do orçamento geral da União Europeia, se possível mediante a respectiva dedução na declaração de despesas seguinte.
2. As actividades da autoridade de certificação ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 16.º, desde que sejam respeitadas as prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 25.º.
Artigo 30.º
Autoridade de auditoria
1. Cabe à autoridade de auditoria:
a)
Garantir que sejam realizadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;
b)
Assegurar que sejam realizadas auditorias das acções com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras devem representar pelo menos 10% das despesas totais elegíveis para cada programa anual;
c)
Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses após a aprovação do programa plurianual, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), e que garanta que os beneficiários principais de um co-financiamento do Fundo sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.
2. Se a autoridade de auditoria designada ao abrigo da presente decisão for igualmente a autoridade de auditoria designada ao abrigo das Decisões n.º …/2007/CE, n.º …/2007/CE e …/2007/CE(20), ou se forem aplicáveis sistemas comuns a dois ou mais destes Fundos, pode ser apresentada, em aplicação da alínea c) do n.º 1, uma estratégia de auditoria única combinada.
3. Para cada programa anual, a autoridade de auditoria redige um projecto de relatório que deve incluir:
a)
Um relatório de auditoria anual que exponha os resultados das auditorias realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria relativa ao programa anual e que indique as eventuais deficiências detectadas nos sistemas de gestão e controlo do programa;
b)
Um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, que indique se o funcionamento do sistema de gestão e controlo oferece garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e de que as transacções subjacentes são legais e regulares;
c)
Uma declaração que avalie a validade do pedido de pagamento ou da declaração de reembolso do saldo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas em causa.
4. A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria tenha em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.
5. As auditorias ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 16.º, desde que sejam respeitadas as prerrogativas da autoridade de auditoria descritas no artigo 25.º.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADES E CONTROLOS
Artigo 31.º
Responsabilidades dos Estados-Membros
1. Cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas plurianuais e anuais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e quaisquer outros organismos interessados recebam todas as orientações necessárias ao estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo referidos nos artigos 24.º a 30.º, a fim de garantir uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.
3. Os Estados-Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades. Comunicam-nas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.
Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário final não possam ser cobrados, o Estado-Membro em causa é responsável pelo reembolso ao orçamento geral da União Europeia dos montantes perdidos, se se provar que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência da sua parte.
4. Os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo controlo financeiro das acções e garantem que os sistemas de gestão e controlo sejam aplicados e que as auditorias sejam realizadas de forma a assegurar uma utilização correcta e eficaz dos fundos comunitários. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas.
5. As regras de execução dos n.ºs 1 a 4 são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º.
Artigo 32.º
Sistemas de gestão e controlo
1. Antes da aprovação pela Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, do programa plurianual, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram estabelecidos nos termos dos artigos 24.º a 30.º. Incumbe aos Estados-Membros assegurar o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.
2. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, juntamente com o seu projecto de programa plurianual, uma descrição da organização e dos procedimentos das autoridades responsáveis, das autoridades delegadas e das autoridades de certificação, bem como dos sistemas de auditoria interna dessas autoridades e organismos, da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade.
3. A Comissão analisa a aplicação desta disposição no âmbito da preparação do relatório previsto no n.º 3 do artigo 50.º.
Artigo 33.º
Responsabilidades da Comissão
1. Nos termos do artigo 32.º, a Comissão certifica-se de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com os artigos 24.º a 30.º e, com base nos relatórios de auditoria anuais e nas suas próprias auditorias, de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de programação.
2. Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar controlos no local, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, que podem incluir auditorias às acções previstas nos programas anuais, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.
3. A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que efectue controlos no local para verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.
4. A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que as acções financiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e seguimento adequados.
5. A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitárias pertinentes.
6. A Comissão estabelece directrizes para assegurar a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.
Artigo 34.º
Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros
1. A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar o melhor possível os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações desnecessárias de esforços.
A Comissão transmite as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada em aplicação do artigo 30.º no prazo máximo de três meses a contar da sua recepção.
2. A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica os programas anuais que considera satisfatórios com base nos conhecimentos existentes dos sistemas de gestão e controlo.
No que se refere a esses programas, a Comissão pode concluir que se pode basear essencialmente nas provas da auditoria fornecidas pelos Estados-Membros e que só procederá aos seus próprios controlos no local se existirem indícios de deficiências nos sistemas.
CAPÍTULO VII
GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 35.º
Elegibilidade – Declarações de despesas
1. Todas as declarações de despesas incluem o montante das despesas efectuadas pelos beneficiários finais aquando da execução das acções e a contribuição pública ou privada correspondente.
2. As despesas devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e são justificadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente.
3. Só podem beneficiar de financiamento do Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual a que se refere o terceiro parágrafo do n.º 5 do artigo 20.º. As acções co-financiadas não devem ter sido concluídas antes da data de início de elegibilidade.
4. As regras relativas à elegibilidade das despesas no quadro das acções executadas nos Estados-Membros e co-financiadas pelo Fundo, referidas no artigo 3.º, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º.
Artigo 36.º
Pagamento integral aos beneficiários finais
Os Estados-Membros certificam-se de que a autoridade responsável garante que os beneficiários finais recebem o montante total da contribuição pública o mais rapidamente possível. Não é aplicada nenhuma dedução ou retenção, nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários finais, desde que estes satisfaçam todos os requisitos relativos à elegibilidade das acções e das despesas.
Artigo 37.º
Utilização do euro
1. Os montantes que constam dos programas plurianuais e anuais dos Estados-Membros referidos respectivamente nos artigos 18.º e 20.º, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento referidos na alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º, das despesas mencionadas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual referido no n.º 4 do artigo 39.º e do relatório final sobre a execução do programa anual referido no artigo 51.º são expressos em euros.
2. Os montantes constantes das decisões de financiamento da Comissão que aprovam os programas anuais dos Estados-Membros referidas no terceiro parágrafo do n.º 5 do artigo 20.º e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.
3. Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como sua moeda à data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas tenham sido inscritas nas contas da autoridade responsável pelo programa em questão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.
4. Quando um Estado-Membro adoptar o euro como sua moeda, o processo de conversão descrito no n.º 3 continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.
Artigo 38.º
Autorizações
As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de financiamento da Comissão que aprova o programa anual referida no terceiro parágrafo do n.º 5 do artigo 20.º.
Artigo 39.º
Pagamentos – Pré-financiamento
1. A Comissão efectua os pagamentos relativos à contribuição do Fundo em conformidade com as autorizações orçamentais.
2. Os pagamentos são efectuados sob a forma de pré-financiamentos e de pagamentos do saldo. São pagos à autoridade responsável designada pelo Estado-Membro.
3. No prazo de sessenta dias a contar da adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual, é pago ao Estado-Membro um primeiro pré-financiamento que representa 50% do montante atribuído nessa decisão.
4. É pago um segundo pré-financiamento, o mais tardar três meses após a aprovação pela Comissão, no prazo de dois meses a contar da apresentação formal de um pedido de pagamento por um Estado-Membro, de um relatório intercalar sobre a execução do programa anual e de uma declaração de despesas certificada, elaborada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º e do artigo 35.º, que comprova um nível de despesas correspondente a pelo menos 60% do montante do pagamento inicial.
O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50% do montante total atribuído na decisão de financiamento que aprova o programa anual nem, em qualquer caso, quando um Estado-Membro tenha atribuído a nível nacional um montante inferior ao montante indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, o saldo do montante dos fundos comunitários efectivamente afectados pelo Estado-Membro aos projectos seleccionados no quadro do programa anual, após dedução do montante do primeiro pré-financiamento pago.
5. Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos do pré-financiamento são afectados ao programa anual em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de contribuição pública nacional, e são declarados à Comissão aquando da declaração de despesas relativa ao relatório final sobre a execução do programa anual em causa.
6. Os montantes pagos a título de pré-financiamento são objecto de um apuramento de contas aquando do encerramento do programa anual.
Artigo 40.º
Pagamento do saldo
1. A Comissão só efectua o pagamento do saldo se tiver recebido, no prazo máximo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, os documentos seguintes:
a)
Uma declaração de despesas certificada, devidamente elaborada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º e do artigo 35.º, e um pedido de pagamento do saldo ou uma declaração de reembolso;
b)
O relatório final sobre a execução do programa anual previsto no artigo 51.º;
c)
O relatório de auditoria anual, o parecer e a declaração previstos no n.º 3 do artigo 30.º.
O pagamento do saldo está sujeito à aceitação do relatório final sobre a execução do programa anual e da declaração que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo.
2. Se a autoridade responsável não fornecer os documentos referidos no n.º 1 na data fixada e num formato aceitável, a Comissão procede à anulação das partes da autorização orçamental do programa anual correspondentes que não tiverem sido utilizadas para pagamento do pré-financiamento.
3. O procedimento de anulação automática referido no n.º 2 é suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver em curso no Estado-Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos na altura da apresentação dos documentos referidos no n.º 1. O Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas sobre tais projectos no relatório final parcial que apresentar, e enviar semestralmente relatórios sobre os progressos realizados a nível desses projectos. No prazo de três meses a contar da conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado-Membro deve apresentar os documentos referidos no n.º 1 em relação aos projectos em causa.
4. O prazo de nove meses previsto no n.º 1 deixa de correr se a Comissão aprovar uma decisão de suspensão dos pagamentos do co-financiamento relativo ao programa anual correspondente, nos termos do artigo 42.º. O prazo começa a correr novamente a partir da data da notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão referida no n.º 3 do artigo 42.º.
5. Sem prejuízo do artigo 41.º, e no prazo de seis meses após a recepção dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, a Comissão informa o Estado-Membro do montante das despesas por ela reconhecidas como imputáveis ao Fundo, bem como sobre qualquer correcção financeira resultante da diferença entre as despesas declaradas e as despesas reconhecidas. O Estado-Membro tem três meses para apresentar as suas observações.
6. No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado-Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas a esse Estado-Membro.
7. Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da aceitação dos documentos referidos no n.º 1. O saldo da autorização orçamental é anulado no prazo de seis meses após o pagamento.
Artigo 41.º
Retenção do pagamento
1. O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento Financeiro, retém o pagamento por um período máximo de seis meses se:
a)
Existirem, num relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, provas que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo;
b)
Tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração de despesas certificada estarem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida.
2. O Estado-Membro e a autoridade responsável são imediatamente informados dos motivos da retenção do pagamento. O pagamento é retido até à adopção das medidas necessárias pelo Estado-Membro.
Artigo 42.º
Suspensão de pagamento
1. A Comissão pode suspender o pagamento da totalidade ou de uma parte do pré-financiamento e do saldo quando:
a)
O sistema de gestão e controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou
b)
As despesas constantes da declaração de despesas certificada estiverem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou
c)
Um Estado-Membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.º e 32.º.
2. A Comissão pode decidir suspender o pagamento do pré-financiamento e do saldo após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de três meses.
3. A Comissão põe termo à suspensão do pagamento do pré-financiamento e do saldo quando considerar que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias que permitem levantar a suspensão.
4. Se o Estado-Membro não tomar as medidas necessárias, a Comissão pode decidir cancelar a totalidade ou parte da contribuição comunitária para o programa anual, nos termos do artigo 46.º.
Artigo 43.º
Conservação dos documentos
Sem prejuízo das regras em matéria de ajudas estatais estabelecidas no artigo 87.º do Tratado, a autoridade responsável garante que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas aos programas em questão, durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º.
Esse período é interrompido quer em caso de processos judiciais, quer mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.
Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites.
CAPÍTULO VIII
CORRECÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 44.º
Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros
1. A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo dos programas e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito das acções ou dos programas anuais.
As correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento e, se aplicável, na recuperação da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro em causa, são devidos juros de mora à taxa prevista no n.º 2 do artigo 47.º. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros delas resultantes para o Fundo.
3. Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro em causa deve alargar o alcance dos seus inquéritos por forma a cobrir todas as operações susceptíveis de ser afectadas.
4. Os Estados-Membros incluem no relatório final sobre a execução do programa anual a que se refere o artigo 51.º uma lista dos procedimentos de cancelamento iniciados em relação ao programa anual em causa.
Artigo 45.º
Auditoria e correcções financeiras efectuadas pela Comissão
1. Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo, com um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.
A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local a fim de verificar a exactidão de uma ou várias operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.
2. Se, depois de ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.º, suspende o pagamento do pré-financiamento ou do saldo, nos termos do artigo 42.º.
Artigo 46.º
Critérios aplicáveis às correcções
1. A Comissão pode efectuar correcções financeiras mediante o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária para um programa anual, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:
a)
O sistema de gestão e de controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a participação comunitária já paga ao programa;
b)
As despesas constantes da declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;
c)
O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 31.º, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.
A Comissão toma a sua decisão após ter tomado em consideração as eventuais observações do Estado-Membro.
2. A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade, a fim de determinar se deve aplicar uma correcção fixa ou extrapolada. Sempre que a irregularidade diga respeito a uma declaração de despesas em relação à qual tenha sido previamente fornecida pela autoridade de auditoria uma garantia razoável, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º, presume-se que existe um problema sistémico de que resultará a aplicação de uma correcção fixa ou extrapolada, excepto se o Estado-Membro puder apresentar provas para ilidir essa presunção no prazo três meses.
3. Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a importância da irregularidade, bem como o alcance e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa anual em causa.
4. Sempre que basear a sua posição em factos apurados por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tira as suas próprias conclusões quanto às consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 32.º, bem como os relatórios sobre as irregularidades notificadas e as eventuais respostas do Estado-Membro.
Artigo 47.º
Reembolso
1. Qualquer montante devido ao orçamento geral da União Europeia deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 72.º do Regulamento Financeiro. Essa data de vencimento é o último dia do segundo mês seguinte ao da emissão da ordem.
2. Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.
Artigo 48.º
Obrigações dos Estados-Membros
A aplicação pela Comissão de uma correcção financeira não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no artigo 44.º.
CAPÍTULO IX
ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS
Artigo 49.º
Acompanhamento e avaliação
1. A Comissão assegura um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados-Membros.
2. O Fundo é objecto de uma avaliação, realizada pela Comissão em parceria com os Estados-Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções face ao objectivo geral referido no artigo 2.º no âmbito da preparação dos relatórios previstos no n.º 3 do artigo 50.º.
3. A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitárias pertinentes.
Artigo 50.º
Obrigação de apresentação de relatórios
1. A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projectos.
Para este efeito, os acordos e contratos que celebrar com as organizações encarregadas da execução das acções devem incluir cláusulas que prevejam a obrigação de apresentar regularmente relatórios pormenorizados sobre os progressos da execução das acções e da realização dos objectivos fixados, que constituem respectivamente a base dos relatórios intercalar e final sobre a execução do programa anual.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão até 30 de Junho de 2012, para o período de 2008 a 2010, e até 30 de Junho de 2015, para o período de 2011a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo.
3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões até 31 de Dezembro de 2012, para o período de 2008 a 2010, e até 31 de Dezembro de 2015, para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação ex post.
Artigo 51.º
Relatório final sobre a execução do programa anual
1. A fim de poder dar uma imagem clara da execução do programa, o relatório final sobre a execução do programa anual deve incluir os seguintes elementos:
a)
A execução financeira e operacional do programa anual;
b)
Os progressos realizados no que respeita à execução do programa plurianual e das suas prioridades em relação aos seus objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível, uma quantificação dos indicadores;
c)
As medidas tomadas pela autoridade responsável tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:
i)
As medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados;
ii)
Uma síntese dos problemas mais importantes registados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas;
iii)
A utilização da assistência técnica.
d)
As medidas tomadas para assegurar a informação sobre os programas anuais e plurianuais e a sua publicidade.
2. O relatório é considerado admissível se incluir todas as informações enumeradas no n.º 1. A Comissão deve tomar uma decisão sobre o conteúdo do relatório apresentado pela autoridade responsável no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações referidas no n.º 1, devendo essa decisão ser comunicada aos Estados-Membros. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité comum "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios", estabelecido pela Decisão n.º …/2007/CE(21).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5.º do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são de seis semanas.
Artigo 53.º
Revisão
Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão da presente decisão até 30 de Junho de 2013.
Artigo 54.º
Disposições transitórias
1. A presente decisão não afecta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, das intervenções aprovadas pela Comissão com base na Decisão 2004/904/CE ou em qualquer outro acto legislativo aplicável a essas intervenções em 31 de Dezembro de 2007.
2. A Comissão tem em conta, na aprovação de decisões de co-financiamento no quadro do Fundo, as medidas já aprovadas com base na Decisão 2004/904/CE antes de …(22), que tenham incidência financeira durante o período abrangido por esse co-financiamento.
3. Os montantes autorizados para os co-financiamentos aprovados pela Comissão entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2007, relativamente aos quais os documentos necessários para o encerramento dos programas não tenham sido enviados à Comissão antes do termo do prazo previsto para a apresentação do relatório final, são automaticamente anulados pela Comissão até 31 de Dezembro de 2010, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.
Aquando do cálculo do montante a anular automaticamente, não serão tomados em consideração os montantes relativos a operações ou programas que tenham sido suspensos na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.
4. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de Junho de 2009, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo para o período de 2005 a 2007.
5. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo para o período de 2005 a 2007.
Artigo 55.º
Revogação
A Decisão 2004/904/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 56.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, com excepção dos artigos 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º e 25.º, dos n.ºs 2 e 5 do artigo 31.º, do artigo 32.º, do n.º 4 do artigo 35.º e do artigo 52.º, que são aplicáveis a partir de…(23).
Artigo 57.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) nº 2978/94 do Conselho (COM(2006)0111 – C6-0104/2006 – 2006/0046(COD))
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0111)(1),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0104/2006),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0417/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 80º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(3),
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) nº 417/2002(4) prevê a introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente estabelecidos pela Convenção Internacional de 1973 para a Prevenção da Poluição por Navios, alterada pelo seu Protocolo de 1978 (a seguir designada por "MARPOL 73/78"), relativamente a navios petroleiros de casco simples, a fim de reduzir os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos em águas europeias.
(2) O Regulamento (CE) nº 417/2002 introduziu disposições que proíbem o transporte de petróleos e fracções petrolíferas pesados em navios petroleiros de casco simples que demandem ou abandonem portos da União Europeia.
(3) Na sequência de uma iniciativa dos Estados-Membros e da Comissão no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), esta proibição passou a vigorar a nível mundial mediante a alteração do Anexo I da MARPOL 73/78.
(4) Os nºs 5, 6 e 7 da regra 13H do Anexo I da MARPOL 73/78, relativa à proibição do transporte de petróleos e fracções petrolíferas pesados em navios petroleiros de casco simples, prevêem a possibilidade de conceder isenções da aplicação de certas disposições da regra 13H. A declaração feita pela Presidência italiana do Conselho Europeu em nome da União Europeia, consignada no relatório oficial do Comité para a Protecção do Meio Marinho da OMI (MEPC 50), exprime o compromisso político de não recorrer a tais isenções.
(5) Nos termos do Regulamento (CE) nº 417/2002, um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro pode beneficiar das isenções à regra 13H se for utilizado fora dos portos ou terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, sem deixar de cumprir o referido regulamento.
(6) É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) nº 417/2002 em conformidade,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 417/2002 passa a ter a seguinte redacção:
"
3. Nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados pode ser autorizado a arvorar pavilhão de um Estado-Membro, excepto se for de casco duplo.
Nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados, independentemente do seu pavilhão, pode ser autorizado a demandar os portos ou os terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, a abandoná-los ou a fundear em zonas sob a jurisdição de um Estado-Membro, excepto se for de casco duplo.
"
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
JO L 64 de 7.3.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2172/2004 da Comissão (JO L 371 de 18.12.2004, p. 26).
Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" (COM(2005)0123 – C6-0238/2005 – 2005/0048(CNS))
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0123)(1)
‐ Tendo em conta a alínea a) do nº 3 do artigo 63º do Tratado CE, nos termos da qual o Parlamento foi consultado pelo Conselho (C6-0238/2005),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0419/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, anexa à presente resolução legislativa, ao Conselho e à Comissão.
Alterações do Parlamento à proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios"
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 3 do artigo 63º,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3),
Considerando o seguinte:
(1) Com o objectivo de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê, por um lado, a adopção de medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento relativas aos controlos na fronteira externa, ao asilo e à imigração e, por outro, a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.
(2) O Conselho Europeu, na sua sessão extraordinária de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, declarou que a União Europeia tem de garantir um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território dos seus EstadosMembros. Uma política de integração mais determinada deverá ter como objectivo assegurar-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da UE. Deverá de igual modo promover a não discriminação na vida económica, social e cultural e desenvolver medidas contra o racismo e a xenofobia.
(3) A integração dos nacionais de países terceiros nos EstadosMembros é um elemento-chave na promoção da coesão económica e social, que constitui um objectivo fundamental da Comunidade consagrado no Tratado. Todavia, tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, o presente instrumento destina-se principalmente aos nacionais de países terceiros recém-chegados no que se refere ao co-financiamento de acções concretas de apoio ao processo de integração.
(4) No Programa da Haia, de 4 e 5 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu sublinhou que, para atingir o objectivo da estabilidade e da coesão dentro das sociedades dos EstadosMembros, é essencial que se definam políticas eficazes. O Conselho Europeu apelou a uma maior coordenação das políticas nacionais de integração com base num quadro comum e convidou os EstadosMembros, o Conselho e a Comissão a promoverem o intercâmbio estrutural de experiências e informações sobre integração.
(5) Como solicitou o Programa da Haia, o Conselho da União Europeia e os Representantes dos Governos dos EstadosMembros definiram, em 19 de Novembro de 2004, "Princípios Básicos Comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia". Os Princípios Básicos Comuns assistem os EstadosMembros na formulação de políticas de integração, proporcionando-lhes um guia de princípios básicos ponderado, com base no qual poderão julgar e avaliar os seus próprios esforços.
(6) Os Princípios Básicos Comuns actuam em complemento e em plena sinergia com os instrumentos legislativos comunitários relativos à admissão e permanência de nacionais de países terceiros residentes legais referentes ao reagrupamento familiar e aos residentes de longa duração, bem como com outros enquadramentos legislativos pertinentes em vigor, incluindo os relativos à igualdade entre homens e mulheres, à não discriminação e à inclusão social.
(7) Recordando a comunicação apresentada pela Comissão em 1 de Setembro de 2005, intitulada "Agenda Comum para a Integração – Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia", as conclusões do Conselho, de 1 e 2 de Dezembro de 2005, sobre uma agenda comum para a integração salientaram a necessidade de reforçar as políticas de integração dos EstadosMembros e reconheceram que é importante definir um enquadramento a nível europeu para a integração dos nacionais de países terceiros que são residentes legais em todos os aspectos da sociedade e, em especial, medidas concretas para pôr em prática os Princípios Básicos Comuns.
(8) A incapacidade de um dos EstadosMembros para definir e aplicar políticas de integração pode ter vários tipos de repercussões negativas sobre os demais EstadosMembros e a União Europeia.
(9) Em complemento desta programação em matéria de integração, a Autoridade Orçamental inscreveu no orçamento geral das Comunidades Europeias, desde 2003 e até2006, dotações destinadas especificamente ao financiamento de projectos-piloto e de acções preparatórias no domínio da integração (INTI).
(10)
Suprimido
À luz das INTI e tendo em conta as comunicações da Comissão sobre a imigração, a integração e o emprego e o primeiro relatório anual em matéria de migração e de integração, convém dotar a Comunidade, a partir de 2007, de um instrumento específico destinado a contribuir para os esforços nacionais dos EstadosMembros para definir e aplicar políticas de integração que permitam que os nacionais de países terceiros oriundos de contextos culturais, religiosos, linguísticos e étnicos diferentes satisfaçam as condições de residência, bem como a facilitar a integração destas pessoas nas sociedades europeias, em conformidade com os Princípios Básicos Comuns e em complementaridade com o Fundo Social Europeu (FSE).
(12) Para assegurar a coerência da resposta da Comunidade em matéria de integração dos nacionais de países terceiros, as acções financiadas ao abrigo do presente instrumento devem ser específicas e complementares das acções financiadas a título do FSE e do Fundo Europeu para os Refugiados. Neste contexto, serão elaboradas disposições específicas de programação conjunta destinadas a assegurar a coerência da resposta da Comunidade em matéria de integração dos nacionais de países terceiros, através do FSE e do presente instrumento.
(13) Tendo em conta que a gestão do presente instrumento e do FSE é partilhada com os EstadosMembros, convém igualmente adoptar disposições a nível nacional para assegurar a coerência da execução. Para este efeito, as autoridades dos EstadosMembros responsáveis pela execução do presente instrumento devem ser convidadas a instaurar mecanismos de cooperação e de coordenação com as autoridades designadas pelos EstadosMembros para gerir a execução do FSE e do Fundo Europeu para os Refugiados e a assegurar que as acções cobertas pelo presente Fundo sejam específicas e complementares das acções financiadas pelo FSE e pelo Fundo Europeu para os Refugiados.
(14) O presente instrumento é concebido para se inscrever num quadro coerente, que inclui a presente decisão, a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 e a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013, cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre EstadosMembros no que diz respeito ao encargo financeiro resultante da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União e da implementação de políticas comuns em matéria de asilo e de imigração, desenvolvidas em conformidade com o Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(14 A) No que se refere ao co-financiamento de acções concretas destinadas a apoiar o processo de integração dos nacionais de países terceiros nos EstadosMembros, o presente instrumento deve centrar-se principalmente nas acções relacionadas com os nacionais de países terceiros recém-chegados. Neste contexto, poderá referir-se a Directiva 2003/109/CE do Conselho, que fixa como requisito para que os nacionais de países terceiros possam beneficiar do estatuto de residentes de longa duração um período de residência legal de cinco anos.
(14 B) O presente instrumento deve igualmente apoiar os EstadosMembros reforçando a sua capacidade para definir, aplicar, acompanhar e avaliar, de modo geral, todas as estratégias, políticas e medidas de integração a favor dos nacionais de países terceiros, assim como intensificando o intercâmbio de informações e de boas práticas e a cooperação, dentro de cada Estado-Membro e entre EstadosMembros diferentes, de modo a melhorar a referida capacidade.
(15) O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear numa programação estratégica plurianual, elaborada por cada Estado-Membro em diálogo com a Comissão.
(16) Com base nas directrizes estratégicas adoptadas pela Comissão, cada Estado-Membro deve elaborar um documento de programação plurianual que tenha em conta a sua situação e necessidades específicas e que fixe a sua estratégia de desenvolvimento, que deverá constituir um quadro para a preparação da execução das acções a enumerar nos programas anuais.
(17)
Suprimido
(18)
Suprimido
(19) No contexto da gestão partilhada referida na alínea b) do nº 1 do artigo 53º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(4), é conveniente especificar as condições que permitem que a Comissão exerça as suas competências em matéria de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, bem como clarificar as obrigações de cooperação que cabem aos EstadosMembros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão assegurar-se de que o Fundo é utilizado pelos EstadosMembros no respeito da legalidade e da regularidade e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira na acepção dos artigos 27º e do nº 2 do artigo 48º do Regulamento Financeiro.
(20)
Suprimido
(21) Convém estabelecer critérios objectivos para a atribuição das verbas aos EstadosMembros. Estes critérios devem ter em conta o número total de nacionais de países terceiros que residem legalmente nos EstadosMembros e o número total das novas admissões de nacionais de países terceiros durante um determinado período de referência.
(22)
Suprimido
(23) Os EstadosMembros devem adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais e as funções necessárias que os sistemas de todos os programas devem assegurar.
(24)
Suprimido
(25) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os EstadosMembros são os principais responsáveis pela execução e controlo das intervenções.
(26) Devem ser especificadas as obrigações dos EstadosMembros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas, bem como à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer as modalidades segundo as quais os EstadosMembros garantem a criação dos sistemas e o seu adequado funcionamento.
(27) Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os EstadosMembros e a Comissão neste domínio.
(28)
Suprimido
(29) A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo presente instrumento dependem igualmente da sua avaliação. É conveniente especificar as responsabilidades dos EstadosMembros e da Comissão nesta matéria, bem como as normas que garantem a fiabilidade da avaliação.
(30) É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva da sua reanálise intercalar e da apreciação do seu impacto e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos.
(31) A presente decisão inclui, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de17 de Maio de2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(5), um montante de referência financeira para a totalidade do período de vigência do programa, sem que tal afecte as competências da autoridade orçamental definidos no Tratado.
(31-A) Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deve fornecer orientações para facilitar que qualquer autoridade, organização não governamental ou outra entidade que recebe subvenções deste fundo dê o devido destaque ao apoio recebido, tendo em conta a prática noutros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais.
(32) Atendendo a que os objectivos da acção prevista, ou seja, promover a integração dos nacionais de países terceiros nas sociedades de acolhimento dos EstadosMembros no quadro dos Princípios Básicos Comuns, não podem ser suficientemente realizados pelos EstadosMembros, e podem pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objectivos.
(33) As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006(6), que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. As medidas de execução serão sujeitas ao procedimento de comité de gestão, uma vez que este é o procedimento mais apropriado em determinados casos para aumentar a eficiência.
(33-A) A fim de assegurar a execução atempada do Fundo, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
(34) Nos termos dos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(35)Nos termos do artigo 3º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 6 de Setembro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.
(36)Nos termos do artigo 3º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de Outubro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.
O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer(7).
1.A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros, a seguir designado por "Fundo", que se inscreve num quadro coerente, que inclui igualmente a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 e a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013, a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como a aplicação do princípio de solidariedade entre os EstadosMembros.
A presente decisão define os objectivos para os quais o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a sua atribuição.
A presente decisão estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras, e os mecanismos de acompanhamento e de controlo com base numa partilha de responsabilidades entre a Comissão e os EstadosMembros.
2.A presente decisão aplica-se aos nacionais de países terceiros que se encontram no território de um país terceiro e que respeitam as medidas e/ou condições específicas prévias à partida previstas pelo direito nacional, incluindo as que dizem respeito à capacidade de integração na sociedade do Estado-Membro.
3.A presente decisão não se aplica aos nacionais de países terceiros que tenham apresentado um pedido de asilo em relação ao qual ainda não foi tomada uma decisão definitiva, que beneficiem do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária, ou que preencham as condições para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou sejam elegíveis para protecção subsidiária nos termos da Directiva 2004/83/CE do Conselho de 29 de Abril de 2004.
4.Por "nacional de um país terceiro" entende-se qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do nº 1 do artigo 17º do Tratado.
Artigo 2º
Objectivo geral do Fundo
1. O Fundo tem por objectivo geral apoiar os esforços dos EstadosMembros para permitir que os nacionais de países terceiros oriundos de contextos económicos, sociais, culturais, religiosos, linguísticos e étnicos diferentes satisfaçam as condições de residência e facilitar a integração destas pessoas nas sociedades europeias.
O Fundo centra-se principalmente nas acções relacionadas com a integração dos nacionais de países terceiros recém-chegados.
2. Para efeitos da realização do objectivo referido no nº 1, o Fundo contribuirá para a definição e execução de estratégias nacionais de integração dos nacionais de países terceiros, em todos os aspectos da sociedade, em especial tendo em conta o princípio segundo o qual a integração é um processo dinâmico e recíproco que envolve a acomodação mútua de todos os imigrantes e residentes dos EstadosMembros.
3. O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos EstadosMembros ou da Comissão.
Artigo 3º
Objectivos específicos
O Fundo contribui para a realização dos seguintes objectivos específicos:
a)
Facilitação da elaboração e aplicação de procedimentos de admissão que sejam pertinentes e apoiem o processo de integração dos nacionais de países terceiros;
b)
Desenvolvimento e aplicação do processo de integração dos nacionais de países terceiros recém-chegados nos EstadosMembros;
c)
Reforço da capacidade dos EstadosMembros para definir, aplicar, acompanhar e avaliar as políticas e medidas de integração dos nacionais de países terceiros;
d)
Intercâmbio de informações e de boas práticas e cooperação, dentro de cada Estado-Membro e entre EstadosMembros diferentes, no que se refere à definição, aplicação, acompanhamento e avaliação das políticas e medidas de integração dos nacionais de países terceiros.
Artigo 4º
Acções elegíveis nos EstadosMembros
1. No que diz respeito ao objectivo definido na alínea a) do artigo 3º, o Fundo financia as acções nos EstadosMembros destinadas a:
a)
Facilitar a elaboração e aplicação, pelos EstadosMembros, de procedimentos de admissão, nomeadamente apoiando os processos de consulta com as partes interessadas e o recurso a peritos ou o intercâmbio de informações sobre abordagens orientadas para determinadas nacionalidades ou categorias de nacionais de países terceiros;
b)
Tornar a aplicação dos procedimentos de admissão mais eficaz e acessível aos nacionais de países terceiros, designadamente através do recurso a tecnologias da informação e da comunicação de fácil utilização, de campanhas de informação e de procedimentos de selecção;
c)
Preparar melhor os nacionais de países terceiros para a sua integração na sociedade de acolhimento, através do apoio a medidas prévias à partida que lhes permitam adquirir os conhecimentos e competências necessários para a sua integração, nomeadamente a formação profissional, a organização de sessões de informação, de cursos gerais de orientação cívica e de cursos de línguas no país de origem.
2. No que diz respeito ao objectivo definido na alínea b) do artigo 3º, o Fundo financia as acções nos EstadosMembros destinadas a:
a)
Elaborar programas e actividades destinados a familiarizar os nacionais de países terceiros recém-chegados com a sociedade de acolhimento e a permitir que estas pessoas adquiram conhecimentos elementares sobre a língua, a história, as instituições, as características sócio-económicas, a vida cultural e as normas e os valores fundamentais da sociedade de acolhimento;
b)
Desenvolver esses programas e actividades e melhorar a sua qualidade, a nível local e regional, com especial destaque para a orientação cívica;
c)
Tornar esses programas e actividades mais aptos a atingir determinados grupos, designadamente pessoas a cargo de nacionais em fase de procedimento de admissão, crianças, mulheres, idosos, analfabetos ou pessoas com deficiências;
d)
Melhorar a flexibilidade desses programas e actividades, nomeadamente através de cursos a tempo parcial, formações aceleradas, cursos por correspondência ou sistemas de aprendizagem electrónica ou similares que permitam aos nacionais de países terceiros concluir os programas e actividades enquanto trabalhadores ou estudantes;
e)
Elaborar e executar programas ou actividades orientados para os jovens nacionais de países terceiros que se confrontem com desafios sociais e culturais específicos relacionados com questões de identidade.
f)
Elaborar programas ou actividades destinados a incentivar a admissão de nacionais de países terceiros altamente qualificados e qualificados e a apoiar o processo de integração desses nacionais.
3. No que diz respeito ao objectivo definido nas alíneas c) e d) do artigo 3º, o Fundo financia as acções nos EstadosMembros e entre EstadosMembros destinadas a:
a)
Melhorar o acesso dos nacionais de países terceiros aos bens e serviços públicos e privados, nomeadamente através de serviços intermediários e de serviços de interpretação e tradução e melhorando as capacidades interculturais do pessoal;
b)
Criar estruturas organizacionais sustentáveis para a integração e a gestão da diversidade, promover a participação duradoura e sustentável na vida cívica e cultural e desenvolver formas de cooperação entre as diferentes partes interessadas que permitam aos funcionários, a vários níveis, informar-se rapidamente das experiências e práticas alheias e, se possível, conjugar recursos;
c)
Desenvolver e implementar a formação intercultural, o reforço da capacidade e gestão da diversidade, a formação de pessoal nos serviços públicos e privados, incluindo nos estabelecimentos de ensino;
d)
Reforçar a capacidade para coordenar, aplicar, acompanhar e avaliar estratégias nacionais de integração dos nacionais de países terceiros em todos os níveis de poder e serviços governamentais;
e)
Contribuir para a avaliação dos procedimentos de admissão ou dos programas e actividades referidos no nº 2 através do financiamento de sondagens representativas junto dos nacionais de países terceiros que deles beneficiaram e/ou das partes interessadas, tais como empresas, organizações não governamentais e autoridades regionais ou locais.
f)
Introduzir e aplicar mecanismos de recolha e de análise de informações sobre as necessidades das diferentes categorias de nacionais de países terceiros, a nível local ou regional, através do recurso a plataformas para a consulta dos nacionais de países terceiros e o intercâmbio de informações entre as partes interessadas, bem como da realização de sondagens junto das comunidades imigrantes sobre a melhor forma de responder a essas necessidades;
g)
Contribuir para o processo recíproco subjacente às políticas de integração através da criação de plataformas para a consulta de nacionais de países terceiros, o intercâmbio de informações entre partes interessadas e o diálogo intercultural, inter-confessional e inter-religioso entre comunidades e/ou entre comunidades e autoridades policiais e responsáveis pela tomada de decisão;
h)
Elaborar indicadores e marcos de referência para avaliar os progressos em cada país;
i)
Desenvolver instrumentos de acompanhamento e sistemas de avaliação de alta qualidade para as políticas e medidas de integração;
j)
Aumentar a aceitação da migração e das medidas de integração na sociedade de acolhimento, através de campanhas de sensibilização, em especial nos meios de comunicação social.
Artigo 5º
Acções de interesse para a Comunidade
1. Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 7% dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu todo ("acções comunitárias") em matéria de política de imigração e de integração.
2. Para serem elegíveis para financiamento, as acções comunitárias devem, nomeadamente:
a)
Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas em matéria de imigração, bem como das boas práticas no domínio da integração;
b)
Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais EstadosMembros que se destinem a incentivar a inovação, a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas e a melhorar a qualidade das políticas de integração;
c)
Apoiar campanhas transnacionais de sensibilização;
d)
Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos das políticas de imigração e de integração, incluindo a utilização das tecnologias mais modernas;
e)
Apoiar projectos-piloto e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária em matéria de imigração e de integração, e de novas formas de legislação comunitária no domínio da imigração;
f)
Apoiar a elaboração e a aplicação pelos EstadosMembros de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns que permitam apreciar a evolução das políticas nos domínios da imigração e da integração.
3. O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o nº 2 do artigo 51º.
Artigo 6º
[Grupos-alvo]
Suprimido
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO
Artigo 7º
Complementaridade, coerência e conformidade
1. O Fundo intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.
Em especial, para assegurar a coerência da resposta da Comunidade em matéria de integração dos nacionais de países terceiros, as acções financiadas ao abrigo do presente instrumento devem ser específicas e complementares das acções financiadas a título do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu para os Refugiados.
2. A Comissão e os EstadosMembros garantem que a assistência do Fundo e dos EstadosMembros é coerente com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade. Esta coerência estará inscrita, em especial, no programa plurianual referido no artigo 18º.
3. As operações financiadas pelo Fundo devem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.
Artigo 8º
Programação
1. Os objectivos do Fundo são executados no quadro de um período de programação plurianual (2007-2013), sujeito a uma reanálise intercalar nos termos do artigo 21º-A. O sistema de programação plurianual incluirá as prioridades, bem como um processo de gestão, de tomada de decisão, de auditoria e de certificação.
2. Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.
Artigo 9º
Intervenção subsidiária e proporcional
1. A execução dos programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 19º e 21º é da competência dos EstadosMembros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta competência é exercida em conformidade com a presente decisão.
2. Os meios utilizados pela Comissão e pelos EstadosMembros variam em função da importância da contribuição comunitária no que diz respeito às disposições em matéria de auditoria. A diferenciação aplica-se igualmente às disposições em matéria de avaliação e aos relatórios sobre os programas plurianuais e anuais.
Artigo 10º
Métodos de execução
1. O orçamento comunitário afectado ao Fundo é executado em conformidade com a alínea b) do nº 1 do artigo 53º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, com excepção das acções comunitárias referidas no artigo 5º e da assistência técnica referida no artigo 16º. Os EstadosMembros e a Comissão garantem a observância do princípio da boa gestão financeira.
2. No exercício das suas competências de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, a Comissão:
a)
Verifica a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos EstadosMembros, em conformidade com os procedimentos descritos no artigo 30º;
b)
Interrompe ou suspende os pagamentos, na totalidade ou em parte, em conformidade com os artigos40º e41º, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, e aplica qualquer outra correcção financeira necessária, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos44º e45º.
Artigo 11º
[Adicionalidade]
Suprimido
Artigo 12º
Parceria
1. Cada Estado-Membro organiza, em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento de acordo com o Estado-Membro em causa.
Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações e entidades internacionais que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais, incluindo organizações de migrantes ou parceiros sociais.
A parceria inclui, pelo menos, as autoridades de execução designadas pelo Estado-Membro para gerir as intervenções do Fundo Social Europeu e a autoridade responsável do Fundo Europeu para os Refugiados.
2. A parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.
CAPÍTULO III
QUADRO FINANCEIRO
Artigo 13º
Recursos globais
1.O montante de referência financeira, para a execução de acções financiadas pelo Fundo, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, é de EUR 825 milhões.
1-A. As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela Autoridade Orçamental, no limite do quadro financeiro.
2. A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 14º.
Artigo 14º
Repartição anual dos recursos afectados às acções elegíveis nos EstadosMembros
1. Cada Estado-Membro recebe, a partir da dotação anual do Fundo, o montante fixo de EUR500 000.
Este montante é fixado em EUR 500 000 por ano para os EstadosMembros que aderirão à União Europeia durante o período de 2007 a 2013, em relação à parte restante do período de 2007 a 2013, a contar do ano seguinte ao da sua adesão.
2. O saldo dos recursos anuais disponíveis é repartido entre os EstadosMembros da seguinte forma:
a)
Numa percentagem de 40%, proporcionalmente à média do número total de nacionais de países terceiros a residir legalmente nos EstadosMembros durante os três anos anteriores; e
b)
Numa percentagem de 60%, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros que obtiveram uma autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro para residir no seu território durante os três anos anteriores.
3. Contudo, para efeitos do cálculo referido na alínea b) do nº 2, não são incluídas as seguintes categorias de pessoas:
a)
Os trabalhadores sazonais, tal como definidos na legislação nacional;
b)
Os nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, em conformidade com a Directiva 2004/114/CE do Conselho de 13 de Dezembro de 2004(9);
c)
Os nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de investigação científica, em conformidade com a Directiva 2005/71/CE do Conselho de 12 de Outubro de 2005(10);
d)
Os nacionais de países terceiros que beneficiaram da renovação de uma autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro ou de uma alteração de estatuto, incluindo os nacionais de países terceiros que obtiveram o estatuto de residentes de longa duração, em conformidade com a Directiva 2003/109/CE do Conselho de 25 de Novembro de 2003(11).
4. Os valores de referência são as últimas estatísticas estabelecidas pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, com base nos dados fornecidos pelos EstadosMembros de acordo com a legislação comunitária.
Caso os EstadosMembros não tenham fornecido à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, fornecerão dados provisórios o mais rapidamente possível.
Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais habituais. A pedido da Comissão (Eurostat), os EstadosMembros fornecem-lhe todas as informações necessárias para o fazer.
Artigo 15º
Estrutura do financiamento
1. A contribuição financeira do Fundo assume a forma de subvenções.
2. As acções que beneficiam de apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem podem beneficiar de um financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral das Comunidades Europeias.
3. As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas ou equiparadas dos EstadosMembros afectadas às medidas abrangidas pela presente decisão.
4. A contribuição comunitária para os projectos que beneficiam de apoio, no âmbito das acções executadas nos EstadosMembros referidas no artigo 4º, não pode exceder 50% do custo total de uma acção específica.
A contribuição pode ser aumentada para75% relativamente a projectos que tratem prioridades específicas identificadas pelas directrizes estratégicas, tal como definido no artigo 18°.
A contribuição é aumentada para 75% nos EstadosMembros abrangidos pelo Fundo de Coesão.
5.No âmbito da execução da programação nacional tal como consta do Capítulo IV, os EstadosMembros seleccionam os projectos a financiar de acordo com os seguintes critérios mínimos:
a)
Situação e requisitos do Estado-Membro;
b)
Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;
c)
Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;
d)
Grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.
6. Como regra geral, o apoio financeiro da Comunidade a favor de acções que beneficiem de financiamento do Fundo é concedido por um período máximo de três anos, sob reserva de relatórios periódicos sobre os progressos realizados.
Artigo 16º
Assistência técnica por iniciativa da Comissão
1. Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite máximo de EUR 500 000 da sua dotação anual, o Fundo pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento e apoio técnico e administrativo, bem como as medidas de avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução da presente decisão.
2. Essas acções incluirão:
a)
Estudos, avaliações, relatórios de peritos e estatísticas, incluindo os de carácter geral, relativos ao funcionamento do Fundo;
b)
Acções de informação destinadas aos EstadosMembros, aos beneficiários finais e ao público em geral, nomeadamente campanhas de sensibilização e uma base de dados comum sobre os projectos financiados no âmbito do Fundo;
c)
Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para a gestão, o acompanhamento, o controlo e a avaliação;
d)
A concepção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;
e)
A melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;
f)
Medidas de informação e de formação destinadas às autoridades designadas pelos EstadosMembros em conformidade com o Capítulo V, complementares dos esforços dos EstadosMembros para darem orientações às suas autoridades nos termos do nº 2 do artigo 31º.
Artigo 17º
Assistência técnica por iniciativa dos EstadosMembros
1. Por iniciativa do Estado-Membro em causa, o Fundo pode financiar, em relação a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa tendo em vista a execução do Fundo.
2. O montante anual afectado à assistência técnica não pode exceder:
a)
Um montante equivalente a 7% do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de EUR 30 000 para 2007-2010 e
b)
Um montante equivalente a 4 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de EUR 30 000 para 2011-2013.
CAPÍTULO IV
PROGRAMAÇÃO
Artigo 18º
Adopção de directrizes estratégicas
1. A Comissão adopta directrizes estratégicas que estabelecem o quadro de intervenção do Fundo, tendo em conta os progressos realizados na elaboração e aplicação da legislação comunitária no domínio da imigração e noutros domínios relacionados com a integração de nacionais de países terceiros, bem como a repartição indicativa dos recursos financeiros do Fundo para o período em causa.
2. Para cada objectivo do Fundo, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade tendo em vista promover os princípios básicos comuns.
3. A Comissão adopta as directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual o mais tardar até31 de Maio de 2007.
4. As directrizes estratégicas são aprovadas pelo procedimento a que se refere o nº 2 do artigo 51º
Artigo 19º
Preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais
1. Cada Estado-Membro propõe, com base nas directrizes estratégicas referidas no artigo 18°, um projecto de programa plurianual de que constam os seguintes elementos:
a)
Uma descrição da situação actual no Estado-Membro no que respeita à execução de estratégias nacionais de integração, tendo em conta os Princípios Básicos Comuns e, se for caso disso, no que respeita à elaboração e à execução de programas nacionais de admissão e de formação de base;
b)
Uma análise das necessidades do Estado-Membro em causa em matéria de estratégias nacionais de integração e, se for caso disso, de programas de admissão e de formação de base, bem como uma indicação dos objectivos operacionais destinados a dar resposta a estas necessidades durante o período abrangido pelo programa plurianual;
c)
A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e as prioridades a atribuir à sua realização, bem como uma descrição das acções previstas para executar tais prioridades;
d)
Uma indicação da compatibilidade desta estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;
e)
Uma informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos são quantificados utilizando um número limitado de indicadores, […] tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir avaliar os progressos alcançados em relação à situação de base inicial e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;
f)
Uma descrição da abordagem escolhida para a implementação do princípio de parceria estabelecido no artigo 12º;
g)
Um projecto de plano de financiamento que especifica, relativamente a cada prioridade e a cada ano, a contribuição financeira do Fundo prevista, bem como o montante global do co-financiamento público ou privado;
h)
As regras de execução do programa plurianual, de que constam:
–
a designação pelo Estado-Membro de todas as entidades previstas no artigo 24º;
–
uma descrição dos sistemas de execução, de acompanhamento, de controlo e de avaliação, incluindo uma descrição das medidas tomadas para garantir que as acções sejam complementares das financiadas pelo Fundo Social Europeu;
–
uma definição dos procedimentos aplicáveis à mobilização e circulação dos fluxos financeiros para garantir a sua transparência;
–
as disposições previstas para garantir a publicidade do programa plurianual.
2. Os EstadosMembros apresentam o seu projecto de programa plurianual no prazo máximo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes estratégicas para o período em causa.
3.Para aprovar o projecto de programa plurianual, a Comissão analisará:
a)
A sua coerência com os objectivos do Fundo e com as directrizes estratégicas definidas no artigo 18º;
b)
A relevância das acções previstas no projecto à luz da estratégia proposta;
c)
A conformidade com as disposições estabelecidas na presente decisão das regras de gestão e controlo estabelecidas pelo Estado-Membro para efeitos da execução das intervenções do Fundo;
d)
A sua conformidade com o direito comunitário, em especial com as disposições comunitárias destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação e relativas aos controlos na fronteira externa, ao asilo e à imigração.
4.Sempre que a Comissão considere que o projecto de programa plurianual não é coerente com as directrizes estratégicas ou não é conforme com as disposições da presente decisão relativas aos sistemas de gestão e controlo ou com o direito comunitário, convida o Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o programa proposto em conformidade.
5. A Comissão aprova cada programa plurianual no prazo de três meses a contar da sua apresentação formal, pelo procedimento a que se refere o nº 2 do artigo 51º.
Artigo 20º
Revisão do programa plurianual
1. Por iniciativa do Estado-Membro em causa ou da Comissão, o programa plurianual é reanalisado e, se necessário, revisto em relação à parte restante do período de programação, a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias. O programa plurianual pode ser reanalisado à luz de avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução.
2. A Comissão adopta uma decisão que aprova a revisão do programa plurianual o mais rapidamente possível após ter recebido um pedido formal do Estado-Membro em causa. A revisão do programa plurianual é realizada pelo procedimento a que se refere o nº 2 do artigo 51º.
Artigo 21º
Programas anuais
1. Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.
2. A Comissão comunica aos EstadosMembros, o mais tardar até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, em aplicação das regras de cálculo definidas no artigo 14º.
3. Os EstadosMembros apresentam à Comissão, o mais tardar até 1 de Novembro de cada ano, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, e que inclui os seguintes elementos:
a)
As regras gerais aplicáveis à selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual;
b)
Uma descrição das tarefas a apoiar no âmbito do programa anual;
c)
A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 17º para a execução do programa anual.
4. Quando examinar o projecto de programa anual de um Estado-Membro, a Comissão terá em conta o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental.
No prazo de um mês a contar da apresentação formal desse projecto, a Comissão comunica ao Estado-Membro se pode ou não aprová-lo. Se o projecto de programa anual não for coerente com o programa plurianual, a Comissão convida o Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o programa proposto em conformidade.
A Comissão adopta a decisão de financiamento que aprova o programa anual o mais tardar até 1 de Março do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado-Membro, bem como o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 21º-A
Reanálise intercalar do programa plurianual
1.A Comissão reanalisa as directrizes estratégicas e, se necessário, adopta o mais tardar até 31 de Março de 2010, novas directrizes estratégicas para o período de 2011 a 2013.
2.Se forem adoptadas novas directrizes estratégicas, cada Estado-Membro reanalisará o seu programa plurianual e, se necessário, revê-lo-á.
3.As regras constantes do artigo 19º, relativas à preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais são aplicáveis, mutatis mutandis, à preparação e aprovação dos programas plurianuais revistos.
4.As directrizes estratégicas revistas são aprovadas pelo procedimento a que refere o nº 2 do artigo 51°.
CAPÍTULO V
SISTEMAS DE GESTÃO E CONTROLO
Artigo 22º
Execução
A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e aprova todas as disposições necessárias para o efeito.
Artigo 23º
Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo
Os sistemas de gestão e controlo dos programas plurianuais estabelecidos pelos EstadosMembros devem prever:
a)
A definição das funções dos organismos intervenientes no controlo e na gestão e a atribuição de funções no interior de cada organismo;
b)
O respeito do princípio da separação de funções entre e no interior desses organismos;
c)
Recursos adequados para permitir a cada organismo ou serviço exercer as funções que lhe foram confiadas durante o período de execução das acções financiadas pelo Fundo;
d)
Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito dos programas plurianuais;
e)
sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;
f)
um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delega a execução das tarefas noutro organismo;
g)
[…]Manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;
h)
[…]Disposições para a verificação do funcionamento do sistema;
i)
Sistemas e procedimentos que assegurem uma pista de auditoria adequada;
j)
[…]Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.
Artigo 24º
Designação das autoridades
1. Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais, o Estado-Membro designa:
a)
Uma autoridade responsável: um órgão funcional do Estado-Membro, uma autoridade pública ou um organismo público nacional designado pelo Estado-Membro, ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público, que terá a seu cargo a gestão dos programas plurianuais e anuais financiados pelo Fundo e será o único interlocutor da Comissão;
b)
Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, ou uma pessoa agindo nessa qualidade, designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas e os pedidos de pagamento antes do seu envio à Comissão;
c)
Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da […] autoridade responsável e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;
d)
Se necessário, uma autoridade delegada.
2. O Estado-Membro estabelecerá as regras que regem as suas relações com as autoridades referidas no nº 1, bem como as suas relações com a Comissão.
3. Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 23º, algumas ou todas as autoridades referidas no nº 1 podem fazer parte do mesmo organismo.
4. A Comissão aprova as regras de execução dos artigos 25º a 29º pelo procedimento a que se refere o nº 2 do artigo 51º.
Artigo 25º
Autoridade responsável
1. A autoridade responsável deve preencher as seguintes condições mínimas:
a)
Ter personalidade jurídica, excepto se for um órgão funcional do Estado-Membro;
b)
Dispor de infra-estruturas que permitam comunicações fáceis com um amplo leque de utilizadores e com as autoridades responsáveis dos outros EstadosMembros e da Comissão;
c)
Trabalhar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar os conflitos de interesses;
d)
Ser capaz de aplicar as regras de gestão de fundos fixadas a nível comunitário;
e)
Ter capacidade financeira e de gestão proporcionais ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir;
f)
Dispor de pessoal que reúna as qualificações profissionais e competências linguísticas adaptadas a um trabalho administrativo num ambiente internacional.
2.O Estado-Membro assegura um financiamento adequado da autoridade responsável por forma a que esta possa continuar a desempenhar convenientemente e sem interrupções as suas funções durante o período de 2007 a 2013.
3 A. A Comissão pode assistir os EstadosMembros na formação de pessoal, nomeadamente no que respeita à correcta aplicação do Capítulo V-IX da presente decisão.
Artigo 26º
Funções da autoridade responsável
1. A autoridade responsável tem a seu cargo a gestão e execução do programa plurianual de acordo com o princípio da boa gestão financeira.
Cabe-lhe especificamente:
a)
Consultar os parceiros nos termos do artigo 12º;
b)
Apresentar à Comissão as propostas de programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 19º e 21º;
c)
Instaurar mecanismos de cooperação com as autoridades de gestão designadas pelo Estado-Membro para efeitos da execução das acções cobertas pelo Fundo Social Europeu e pelo Fundo Europeu para os Refugiados;
d)
Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas, se for caso disso;
e)
Organizar os procedimentos de selecção e de atribuição do co-financiamento das acções ao abrigo do Fundo, em conformidade com os princípios estabelecidos no nº 5 do artigo 15º;
f)
Receber os pagamentos efectuados pela Comissão e efectuar os pagamentos aos beneficiários finais;
g)
Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;
h)
Verificar o fornecimento de produtos e serviços co-financiados e assegurar que as despesas declaradas para as acções tenham sido realmente efectuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;
i)
Assegurar que existe um sistema informatizado de registo e de conservação da contabilidade de cada acção abrangida por programas anuais e que é efectuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;
j)
Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das acções co-financiadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções relacionadas com a acção, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
k)
Assegurar que as avaliações dos programas plurianuais referidas no artigo 48º sejam realizadas dentro dos prazos fixados na presente decisão e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro;
l)
Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados em conformidade com o disposto no artigo 42º;
m)
Assegurar que a autoridade de auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias descritas no nº 1 do artigo 29º, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projectos co-financiados pelo Fundo;
n)
Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação;
o)
Elaborar e apresentar à Comissão relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela autoridade de certificação e pedidos de pagamentos ou, se for caso disso, a declaração de reembolso;
p)
Levar a cabo actividades de informação e de aconselhamento, bem como actividades de divulgação dos resultados das acções financiadas;
q)
Cooperar com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros EstadosMembros.
r)
Verificar a aplicação pelos beneficiários finais das directrizes referidas no nº6 do artigo 32º.
2. As actividades da autoridade responsável ligadas à gestão dos projectos executados nos EstadosMembros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17º.
Artigo 27º
Delegação de funções pela autoridade responsável
1. Se delegar todas ou algumas das suas funções numa autoridade delegada, a autoridade responsável definirá com precisão o âmbito das funções delegadas e estabelecerá procedimentos de execução pormenorizados dessas funções, que satisfarão as condições previstas no artigo 25º.
2. Estes procedimentos preverão a comunicação regular de informações à autoridade responsável sobre o desempenho efectivo das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.
Artigo 28º
Autoridade de certificação
1. Cabe à autoridade de certificação:
a)
Certificar que:
−
a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis,
−
as despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de acções seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;
b)
Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;
c)
Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;
d)
Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;
e)
Assegurar a cobrança dos financiamentos comunitários que, na sequência da detecção de irregularidades, tenham sido considerados indevidamente pagos, acompanhada de juros sempre que tal for adequado, bem como conservar a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsar ao orçamento geral das Comunidades Europeias os montantes cobrados, se possível mediante dedução a nível da declaração de despesas seguinte.
2. As actividades da autoridade de certificação ligadas aos projectos executados nos EstadosMembros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17º, sob reserva do respeito das prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 24º.
Artigo 29º
Autoridade de auditoria
1. Cabe à autoridade de auditoria:
a)
Garantir que são realizadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;
b)
Assegurar que são realizadas auditorias das acções com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras representarão pelo menos 10% das despesas totais elegíveis para cada programa anual;
c)
Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses após a aprovação do programa plurianual, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), garantindo que os beneficiários principais de um co-financiamento do Fundo sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.
2. Se a autoridade de auditoria designada ao abrigo da presente decisão for igualmente a autoridade de auditoria designada ao abrigo das decisões ..., ... e ...(12), ou se forem aplicáveis sistemas comuns a dois ou mais destes Fundos, poderá ser apresentada, a título da alínea c) do nº 1, uma estratégia de auditoria única combinada.
3. Para cada programa anual, a autoridade de auditoria redige um projecto de relatório que deve incluir:
a)
Um relatório de auditoria anual que exponha os resultados das auditorias realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria relativa ao programa anual e que indique as eventuais deficiências detectadas nos sistemas de gestão e controlo do programa;
b)
Um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, que indique se o funcionamento do sistema de gestão e controlo oferece garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e de que as transacções subjacentes são legais e regulares;
c)
Uma declaração que avalie a validade do pedido de pagamento do saldo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas em causa.
4. A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria tem em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.
5. As auditorias ligadas aos projectos executados nos EstadosMembros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17º, desde que sejam respeitadas as prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 24º.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADES E CONTROLOS
Artigo 30º
Responsabilidades dos EstadosMembros
1. Cabe aos EstadosMembros assegurar uma boa gestão financeira dos programas plurianuais e anuais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.
2. Os EstadosMembros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria, bem como quaisquer outros organismos interessados recebam orientações adequadas para o estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo referidos nos artigos 23º a 29º, a fim de garantir uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.
3. Os EstadosMembros previnem, detectam e corrigem as irregularidades e comunicam-nas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.
Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário final não possam ser cobrados, o Estado-Membro será responsável pelo reembolso ao orçamento geral das Comunidades Europeias dos montantes perdidos, se se provar que o prejuízo sofrido resultou de irregularidades ou negligência da sua parte.
4. Os EstadosMembros são os principais responsáveis pelo controlo financeiro das acções e garantem que os sistemas de gestão e de auditoria são implementados de modo a assegurar uma utilização correcta e eficaz dos fundos comunitários. Os EstadosMembros comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas.
5.As regras de execução dos nºs 1 a 4 são aprovadas pelo procedimento a que se refere o nº 2 do artigo 51º.
Artigo 31º
Sistemas de gestão e controlo
1. Antes da aprovação pela Comissão, pelo procedimento a que se refere o nº 2 do artigo 51º, do programa plurianual, os EstadosMembros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram estabelecidos em conformidade com os artigos 23º a 29º. Cabe aos EstadosMembros garantir o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.
2. Os EstadosMembros apresentam à Comissão, juntamente com o projecto de programa plurianual, uma descrição da organização e dos procedimentos das autoridades responsáveis, das autoridades delegadas e das autoridades de certificação, bem como dos sistemas de auditoria interna dessas autoridades e organismos, da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade.
3. A Comissão analisa a aplicação desta disposição no âmbito da preparação do relatório para o período de 2007 a 2013 previsto no nº 3 do artigo 49º.
Artigo 32º
Responsabilidades da Comissão
1. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 31º, a Comissão certifica-se de que os EstadosMembros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com os artigos 23º a 29º e, com base nos relatórios de auditoria anuais e nas suas próprias auditorias, de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de programação.
2. Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos EstadosMembros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar auditorias no local, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, que podem incidir nas acções previstas nos programas anuais, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.
3. A Comissão pode solicitar aos EstadosMembros que efectuem controlos no local para verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados da Comissão.
4. A Comissão assegura, em cooperação com os EstadosMembros, que as acções financiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e seguimento adequados.
5. A Comissão assegura, em cooperação com os EstadosMembros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.
6.A Comissão estabeleça directrizes para assegurar a visibilidade do financiamento concedido nos termos da presente decisão.
Artigo 33º
Cooperação com os organismos de controlo dos EstadosMembros
1. A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos de controlo e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar o melhor possível os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações desnecessárias de esforços.
A Comissão transmite as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada a título do artigo 29º no prazo máximo de três meses.
2. A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica os programas anuais que considera satisfatórios com base nos conhecimentos existentes dos sistemas de gestão e controlo.
No que se refere a esses programas, a Comissão pode concluir que se pode basear essencialmente nas provas da auditoria fornecidas pelos EstadosMembros e que só procederá às suas próprias auditorias no local se houver indícios de deficiências nos sistemas.
CAPÍTULO VII
GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 34º
Elegibilidade – Declarações de despesas
1. Todas as declarações de despesas incluem o montante das despesas efectuadas pelos beneficiários finais aquando da execução das acções e a contribuição pública ou privada correspondente.
2. As despesas correspondem a pagamentos executados pelos beneficiários e são justificadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente.
3. Só podem beneficiar de financiamento pelo Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual prevista no nº 4 do artigo 21º. As acções co-financiadas não devem ter sido concluídas antes da data de início de elegibilidade.
Em derrogação, o período de elegibilidades das despesas será de três anos para as despesas de execução das acções apoiadas ao abrigo dos programas de 2007.
4. As regras relativas à elegibilidade das despesas no quadro das acções co-financiadas pelo Fundo nos EstadosMembros, referidas no artigo 4º, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o nº 2 do artigo 51º.
Artigo 35º
Pagamento integral aos beneficiários
Os EstadosMembros certificam-se de que a autoridade responsável garante que os beneficiários finais recebem o montante total da contribuição pública o mais rapidamente possível. Não será aplicada nenhuma dedução ou retenção, nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários finais, desde que estes satisfaçam todos os requisitos relativos à elegibilidade das acções e das despesas.
Artigo 36º
Utilização do euro
1. Os montantes que constam dos projectos de programas plurianuais e anuais dos EstadosMembros referidos respectivamente nos artigos 19º e 21º, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento referidos na alínea o) do nº 1 do artigo 26º e das despesas mencionadas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual referido no nº 4 do artigo 38º e no relatório final sobre a execução do programa anual referido no artigo 50º são expressos em euros.
2.Os montantes constantes das decisões de financiamento da Comissão que aprovam os programas anuais dos EstadosMembros referidas no nº 4 do artigo 21º e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.
3.Os EstadosMembros que não tenham adoptado o euro como sua moeda na data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas foram registadas nas contas da autoridade responsável pelo programa em questão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.
4.Quando um Estado-Membro adoptar o euro como sua moeda, o processo de conversão descrito no número anterior continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.
Artigo 37º
Autorizações
As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de financiamento que aprova o programa anual referida no nº 4 do artigo 21º.
Artigo 38º
Pagamentos – Pré-financiamento
1. Os pagamentos pela Comissão da contribuição dos Fundos são efectuados em conformidade com as autorizações orçamentais.
2. Os pagamentos são efectuados sob a forma de pré-financiamento e de pagamento do saldo. São pagos à autoridade responsável designada pelo Estado-Membro.
3. No prazo de sessenta dias a contar da adopção da decisão de financiamento da Comissão que aprova o programa anual, é pago ao Estado-Membro um pré-financiamento que representa 50% do montante atribuído nessa decisão.
4. É pago um segundo pré-financiamento, o mais tardar três meses após a aprovação pela Comissão, no prazo de dois meses a contar da apresentação formal, de um relatório intercalar sobre a execução do programa anual e de uma declaração de despesas certificada, elaborada em conformidade com a alínea a) do nº 1 do artigo 28º e com o artigo 34º e que comprova um nível de despesas correspondente a, pelo menos, 60% do montante do pagamento inicial. O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50% do montante total atribuído na decisão que aprova o programa anual e, em qualquer caso, quando um Estado-Membro tenha atribuído a nível nacional um montante diminuído do montante indicado na decisão que aprova o programa anual, o saldo entre o montante dos fundos comunitários efectivamente atribuídos pelo Estado-Membro em benefício de projectos seleccionados no quadro do programa anual e o montante do primeiro pré-financiamento pago.
5. Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos do pré-financiamento são afectados ao programa em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de contribuição pública nacional e são declarados à Comissão aquando da declaração de despesas final do programa em causa.
6. Os montantes pagos a título de pré-financiamento são objecto de um apuramento de contas aquando do encerramento do programa anual.
Artigo 39º
Pagamento do saldo
1. A Comissão só efectuará o pagamento do saldo se tiver recebido, no prazo máximo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, os documentos seguintes:
a)
Uma declaração de despesas certificada devidamente elaborada em conformidade com a alínea a) do nº 1 do artigo 28º e com o artigo 34º e um pedido de pagamento do saldo ou uma declaração de reembolso.
b)
O relatório final sobre a execução do programa anual previsto no artigo 50º;
c)
O relatório de auditoria anual, o parecer e a declaração previstos no nº 3 do artigo 29º.
O pagamento do saldo está sujeito à aceitação do relatório final sobre a execução do programa anual e da declaração que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo.
2. Se a autoridade responsável não fornecer os documentos exigidos no nº 1 na data fixada e num formato aceitável, a Comissão procederá à anulação das partes da autorização orçamental do programa anual correspondente que não tiverem sido utilizadas para pagamento do pré-financiamento.
3. O procedimento de anulação automática referido no nº 2 será suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver a decorrer a nível do Estado-Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos no momento da apresentação dos documentos referidos no nº 1. O Estado-Membro fornecerá informações pormenorizadas sobre esses projectos no relatório final parcial que apresentar, e enviará semestralmente relatórios sobre os progressos realizados a nível desses projectos. No prazo de três meses a contar da conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado-Membro apresentará os documentos referidos no nº 1 em relação aos projectos em causa.
4. O prazo de nove meses previsto no nº 1 será interrompido se a Comissão adoptar uma decisão de suspensão dos pagamentos do co-financiamento relativo ao programa anual correspondente, em conformidade com o disposto no artigo41º. O prazo começa a correr novamente a partir da data da notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão referida no nº 3 do artigo 41º.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 40º, e, no prazo de seis meses após a recepção dos documentos referidos no nº 1, a Comissão informa o Estado-Membro sobre o montante das despesas por ela reconhecidas como imputáveis ao Fundo, bem como sobre qualquer correcção financeira resultante da diferença entre as despesas declaradas e as despesas reconhecidas. O Estado-Membro dispõe de três meses para apresentar as suas observações.
6. No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado-Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas aos EstadosMembros.
7. Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da aceitação dos documentos referidos no nº 1. O saldo da autorização orçamental é anulado seis meses após o pagamento.
Artigo 40º
Interrupção
1. O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, interrompe o prazo de pagamento por um período máximo de seis meses se:
a)
Existirem, num relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, provas que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo;
b)
Tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração de despesas certificada estarem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida.
2.O Estado-Membro e a autoridade de certificação são imediatamente informados dos motivos da interrupção. A interrupção termina logo que as medidas necessárias tenham sido tomadas pelo Estado-Membro.
Artigo 41º
Suspensão
1. A Comissão pode suspender o pagamento da totalidade ou de uma parte do pré-financiamento e do saldo sempre que:
a)
O sistema de gestão e controlo do programa apresente uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos, relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou
b)
As despesas constantes da declaração de despesas certificada estejam ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou
c)
Um Estado-Membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30º e 31º.
2. A Comissão pode decidir suspender o pagamento do pré-financiamento e do saldo após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de três meses.
3. A Comissão porá termo à suspensão do pagamento do pré-financiamento e do saldo quando considerar que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias que permitem anular a suspensão.
4. Se o Estado-Membro não tomar as medidas requeridas, a Comissão pode adoptar uma decisão no sentido de […] cancelar a totalidade ou parte da contribuição comunitária para o programa anual, em conformidade com o artigo 45º.
Artigo 42º
Conservação dos documentos
Sem prejuízo das regras em matéria de ajudas estatais estabelecidas no artigo 87º do Tratado, a autoridade responsável garante que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas aos programas em questão, durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas, tal como definido no nº 1 do artigo 39º.
Esse período é interrompido quer em caso de processos judiciais, quer mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.
Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites.
CAPÍTULO VIII
CORRECÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 43º
Correcções financeiras efectuadas pelos EstadosMembros
1. A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo dos programas e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, ao Estado-Membro.
2. Os EstadosMembros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito das acções ou dos programas anuais. As correcções efectuadas pelos EstadosMembros consistem na recuperação total ou parcial da contribuição comunitária. Os EstadosMembros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros daí resultantes para o Fundo.
3. Os EstadosMembros incluirão no relatório final sobre a execução do programa anual a que se refere o artigo 50º, uma lista dos procedimentos de cancelamento iniciados em relação ao programa anual em causa.
As correcções financeiras efectuadas pelos EstadosMembros consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária e dão origem, em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro em causa, ao pagamento de juros de mora à taxa prevista no nº 2 do artigo 46º.
4. Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro alargará o alcance dos seus inquéritos de forma a cobrir todas as operações susceptíveis de serem afectadas.
Artigo 44º
Auditoria e correcções financeiras efectuadas pela Comissão
1. Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos EstadosMembros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das operações financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo, com um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.
A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local, a fim de verificar a regularidade de uma ou mais transacções. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.
2. Se, depois de ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30º, suspende o pagamento do pré-financiamento ou do saldo, em conformidade com o artigo 41º.
Artigo 45º
Critérios aplicáveis às correcções
1. A Comissão pode efectuar correcções financeiras mediante o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária para um programa anual, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:
a)
O sistema de gestão e controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição comunitária já paga ao programa;
b)
As despesas constantes da declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;
c)
O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 30º, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.
A Comissão adopta a sua decisão depois de ter tomado em consideração as eventuais observações do Estado-Membro.
2. A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade para determinar se se deve aplicar uma correcção forfetária ou extrapolada. Sempre que o caso de irregularidade diga respeito a uma declaração de despesas em relação à qual tenha previamente sido fornecida uma garantia positiva no âmbito de um relatório anual, em conformidade com a alínea b) do nº 3 do artigo 29º, haverá presunção de problema sistémico resultante na aplicação de uma correcção forfetária ou extrapolada, excepto se o Estado-Membro puder apresentar provas para refutar essa presunção no prazo três meses.
3. Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a importância da irregularidade, bem como a extensão e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa anual em causa.
4. Sempre que basear a sua posição em factos apurados por outros auditores que não os dos seus próprios serviços, a Comissão tirará as suas próprias conclusões quanto às consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 31º, bem como os relatórios sobre as irregularidades notificadas e as eventuais respostas do Estado-Membro.
Artigo 46º
Reembolso
1. Qualquer montante devido ao orçamento geral das Comunidades Europeias será reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida em conformidade com o artigo 72º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho(13). A data de vencimento será o último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.
2. Qualquer atraso a nível do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros serão calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.
Artigo 47º
Obrigações dos EstadosMembros
A aplicação pela Comissão de uma correcção financeira não prejudica a obrigação dos EstadosMembros de procederem às recuperações previstas no artigo 45º.
CAPÍTULO IX
ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS
Artigo 48º
Acompanhamento e avaliação
1. A Comissão assegura um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os EstadosMembros.
2. O Fundo é objecto de uma avaliação regular, realizada pela Comissão em parceria com os EstadosMembros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções executadas relativamente ao objectivo geral referido no artigo 2º no âmbito da preparação do relatório previsto no nº 3 do artigo 49º.
3. A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.
Artigo 49º
Obrigações em matéria de apresentação de relatórios
1. A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projectos.
Para este efeito, os acordos e contratos que concluir com as organizações encarregadas da execução das acções incluirão cláusulas que preverão a obrigação de apresentar regularmente relatórios pormenorizados sobre os progressos da execução das acções e da realização dos objectivos fixados, que constituirão a base dos relatórios intercalar e final sobre a execução do programa anual referido no nº 4 do artigo 38º.
2.Os EstadosMembros transmitem à Comissão:
a)
Até 30 de Junho de 2010, um relatório de avaliação sobre a execução das acções co-financiadas pelo Fundo;
b)
Até 30 de Junho de 2012 (para o período de 2007 a 2010) e até 30 de Junho de 2015 (para o período de 2011 a 2013), respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo .
3.A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões:
a)
Até 30 de Junho de 2009, um relatório e uma revisão da aplicação dos critérios enunciados no artigo 14º para a repartição anual dos recursos entre os EstadosMembros, acompanhado, se for considerado necessário, de propostas de alteração;.
b)
Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo, acompanhado de uma proposta sobre o futuro desenvolvimento do Fundo;
c)
Até 31 de Dezembro de 2012 (para o período de 2007 a 2010) e até 31 de Dezembro de 2015 (para o período de 2011 a 2013), respectivamente, um relatório de avaliação ex post.
Artigo 50º
Relatório final sobre a execução do programa anual
1. A fim de poder dar uma imagem clara da execução do programa, o relatório incluirá os seguintes elementos:
a)
A execução financeira e operacional do programa anual;
b)
Os progressos realizados no que respeita à execução do programa plurianual e suas prioridades em relação aos objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível, uma quantificação dos indicadores;
c)
As medidas tomadas pela autoridade responsável tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:
–
as medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados,
–
uma síntese dos problemas significativos registados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas;
–
a utilização da assistência técnica.
d)
As medidas tomadas para assegurar a informação e a publicidade dos programas anuais e plurianuais.
2. O relatório será considerado admissível se incluir todas as informações enumeradas no nº 1. A Comissão deverá chegar a uma decisão sobre o conteúdo do relatório apresentado pela autoridade responsável no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações referidas no nº 1, devendo essa decisão ser comunicada aos EstadosMembros. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 50º-A
Preparação do programa plurianual
1.Em derrogação do disposto no artigo 19º, os EstadosMembros:
a)
Logo que possível após a entrada em vigor da presente decisão e o mais tardar até 1 de Março de 2007, designam a autoridade responsável nacional a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 25º, bem como, se for caso disso, a autoridade delegada;
b)
O mais tardar até 1 de Maio de 2007, apresentam a descrição dos sistemas de gestão e controlo a que se refere o nº 2 do artigo 32º.
2.Até 31 de Maio de 2007, a Comissão apresenta aos EstadosMembros:
a)
Uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o exercício financeiro de 2007;
b)
Estimativas dos montantes que lhes serão afectados para os exercícios financeiros de 2008 a 2013, com base numa extrapolação do cálculo da estimativa relativa ao exercício de 2007, tendo em conta as dotações anuais propostas para os exercícios de 2007 a 2013, enunciadas nas Perspectivas Financeiras.
Artigo 50º-B
Preparação do programa anual de 2007
1.Em derrogação do disposto no artigo 21º, é aplicável o seguinte calendário de execução para o exercício financeiro de 2007:
a)
Até 31 de Maio de 2007, a Comissão apresenta aos EstadosMembros uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o exercício financeiro de 2007;
b)
Até 1 de Setembro de 2007, os EstadosMembros apresentam à Comissão o projecto de programa anual.
2.As despesas efectivamente pagas entre 1 de Janeiro de 2007 e a data de adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual do Estado-Membro em causa podem ser elegíveis para apoio do Fundo.
3.A fim de permitir a adopção em 2008 das decisões de financiamento que aprovam o programa anual de 2007, a Comissão estabelecerá as dotações orçamentais para 2007 com base na estimativa do montante a atribuir aos EstadosMembros em aplicação das regras de cálculo definidas no artigo 14º.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 51º
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité comum "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios", estabelecido pela Decisão que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" ../ … (14) (a seguir designado "Comité").
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 52º
Reexame
Com base numa proposta da Comissão, o Conselho reexamina a presente decisão o mais tardar até 30 de Junho de 2013.
Artigo 53º
Entrada em vigor
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 54º
Destinatários
Os EstadosMembros são os destinatários da presente decisão.
Serão inseridas referências às decisões que criam o Fundo Europeu para os Refugiados, o Fundo para as Fronteiras Externas e o Fundo de Regresso.
Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo (2007-2013) *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico "Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo" para o período de 2007 a 2013 - Programa geral "Segurança e protecção das liberdades" (COM(2005)0124 – C6-0241/2005 – 2005/0034(CNS))
‐ Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0124)(1),
‐ Tendo em conta o artigo 308º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0241/2005),
‐ Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0390/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Considera que o montante indicativo de referência financeira indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 3 A do novo quadro financeiro plurianual e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual em conformidade com as disposições do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(2);
3. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
4. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Título
Proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico "Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo" para o período de 2007 a 2013
Proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico "Prevenção dos riscos ligados à segurança, em especial do terrorismo, e gestão das suas consequências" para o período de 2007 a 2013
Alteração2 Considerando 1
(1) A prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo são aspectos essenciais do objectivo que consiste em manter e desenvolver a União enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça, como previsto no quarto travessão do artigo 2º do Tratado da União Europeia.
(1) A prevenção dos riscos ligados à segurança, em especial do terrorismo, e a gestão das suas consequências são aspectos essenciais do objectivo que consiste em manter e desenvolver a União enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça, como previsto no quarto travessão do artigo 2º do Tratado da União Europeia.
Alteração 3 Considerando 2
(2) A Comunidade deve tomar todas as medidas necessárias para impedir os terroristas de atacarem os valores da democracia, o Estado de direito, a sociedade aberta e a liberdade dos nossos cidadãos e das nossas sociedades, bem como para limitar as consequências de eventuais atentados, na medida do possível.
(2) A Comunidade deve tomar todas as medidas necessárias para impedir que as catástrofes naturais ou causadas pela actividade humana (incluindo o terrorismo) atentem, no caso das primeiras, contra o bem-estar, a liberdade e a segurança dos cidadãos e das sociedades, e, no caso dos actos terroristas, de atacarem os próprios valores da democracia, o Estado de direito, a sociedade aberta e a liberdade dos nossos cidadãos e das nossas sociedades, bem como para, simultaneamente, limitar as consequências de eventuais catástrofes, na medida do possível.
Alteração 4 Considerando 6
(6)O mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil, estabelecido pela Decisão 2001/792 (CE, Euratom) do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, visa dar uma resposta imediata a todas as situações de emergência grave, mas não foi especificamente concebido para prevenir os atentados terroristas, preparar-se para os mesmos e gerir as suas consequências.
Suprimido
Alteração 5 Considerando 7
(7) Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, os esforços específicos envidados no domínio da prevenção, da preparação e da gestão das consequências em matéria de terrorismo devem ser racionalizados e financiados por um único programa.
(7) Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, os esforços específicos envidados no domínio da prevenção dos riscos ligados à segurança, em especial do terrorismo, e da gestão das suas consequências devem ser racionalizados e financiados por um único programa.
Alteração 6 Considerando 8
(8) Com vista a assegurar a segurança jurídica e a coerência e garantir a complementaridade com outros programas de financiamento, convém definir as expressões "medidas de prevenção e de preparação", "gestão das crises e das consequências" e "infra-estruturas críticas".
(8) Com vista a assegurar a segurança jurídica e a coerência e garantir a complementaridade com outros programas de financiamento, convém definir as expressões "medidas de prevenção", "gestão das consequências" e "infra-estruturas críticas".
Alteração 7 Considerando 9
(9) Para alcançar uma abordagem integrada e coordenada da UE, são essenciais acções da Comissão, juntamente com projectos transnacionais quando adequado. Além disso, é útil e apropriado apoiar projectos nos Estados-Membros, desde que estes possam contribuir com experiências e conhecimentos úteis para futuras acções a nível da Comunidade, nomeadamente no que diz respeito aos controlos e à avaliação dos riscos e das ameaças.
(9) Para uma abordagem integrada e coordenada das respostas ao nível da UE, são essenciais acções da Comissão e projectos transnacionais a fim de proceder sem demora a uma identificação e avaliação das ameaças que pesam sobre as pessoas e as infra-estruturas críticas europeias e implantar um sistema de alerta rápido entre a Comissão e os Estados-Membros. Além disso, é útil e apropriado apoiar projectos nos Estados-Membros, desde que estes possam contribuir com experiências e conhecimentos úteis que sejam aplicáveis em futuras acções a nível da Comunidade, nomeadamente no que diz respeito aos controlos e à avaliação dos riscos e das ameaças.
Alteração 8 Considerando 10
(10) Convém igualmente permitir aos países terceiros e às organizações internacionais participarem em projectos transnacionais.
(10) Atendendo a que o terrorismo ignora as fronteiras, convém igualmente permitir aos países terceiros e às organizações internacionais participarem em projectos transnacionais.
Alteração 9 Considerando 11
(11) É necessário assegurar a complementaridade do presente programa com outros programas da Comunidade e da União, tais como o Fundo de Solidariedade para a UE e o instrumento de solidariedade e de reacção rápida em situações de emergência grave, o mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil em situações de emergência grave, o programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico e os Fundos Estruturais.
(11) É necessário assegurar a complementaridade do presente programa com outros programas da Comunidade e da União, tais como o Fundo de Solidariedade para a UE e o instrumento de solidariedade e de reacção rápida em situações de emergência grave, o mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil em situações de emergência grave, o programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico e os Fundos Estruturais. Devem também ser expressamente autorizados os financiamentos conjuntos com os programas da Comissão que permitem a realização de estudos pontuais relacionados com a segurança das pessoas e das infra-estruturas críticas, nomeadamente nos domínios dos transportes e da energia, com o objectivo de reagrupar no futuro o conjunto dos meios de financiamento num único instrumento ao serviço de uma estratégia global de segurança claramente estabelecida.
Alteração 10 Considerando 12
(12) Uma vez que os objectivos do presente programa não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da iniciativa, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
(12) Uma vez que os objectivos do presente programa não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da iniciativa, carecer de intervenção ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
Alteração 11 Considerando 16
(16) Em conformidade com o artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, as medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da referida decisão. O recurso a este procedimento justifica-se pelo facto de o programa não ter incidência significativa no orçamento comunitário.
(16) Em conformidade com o artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, as medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida decisão.
Alteração 12 Artigo 1, parágrafo 1
É criado, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o programa específico "Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo", a seguir designado "o programa", no âmbito do programa geral "Segurança e protecção das liberdades", a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
É criado, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o programa específico "Prevenção dos riscos ligados à segurança, em especial do terrorismo, e gestão das suas consequências", a seguir designado "o programa", no âmbito do programa geral "Segurança e protecção das liberdades", a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
Alteração 13 Artigo 2, alínea a)
a) "prevenção e preparação", as medidas destinadas a prevenir e/ou reduzir os riscos de um atentado terrorista e/ou as suas consequências, nomeadamente através de avaliações dos riscos e das ameaças, de inspecções e da elaboração de normas comuns em matéria de tecnologia e metodologia;
a) "prevenção", as medidas destinadas a prevenir e/ou reduzir os riscos de atentados terroristas e outros riscos ligados à segurança e a identificar as ameaças que pesam sobre as pessoas e as infra-estruturas críticas, nomeadamente através de avaliações dos riscos e das ameaças, de inspecções e da elaboração de normas comuns em matéria de tecnologia e metodologia;
Alteração 14 Artigo 2, alínea b)
b) "gestão das consequências", as medidas destinadas a limitar as consequências a médio prazo dos atentados terroristas, necessárias para proteger a União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça;
b) "gestão das consequências", a coordenação das medidas, limitadas às acções elegíveis nos termos do nº 2 do artigo 5º, a fim de reagir aos incidentes ligados à segurança, em especial ao terrorismo, e limitar as suas consequências, medidas essas necessárias para proteger a União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente através da criação de um sistema de alerta rápido centralizado e de uma coordenação eficaz a nível comunitário das respostas a dar em tais casos.
Alteração 15 Artigo 2, alínea c)
c) "infra-estruturas críticas", os recursos materiais, serviços, meios de comunicação, redes e/ou activos cuja perturbação ou destruição teria consequências graves para a saúde, segurança ou bem-estar económico dos cidadãos ou para o bom funcionamento da União Europeia ou dos governos dos seus Estados-Membros.
c) "infra-estruturas críticas", os recursos materiais, serviços, meios de comunicação, redes e/ou activos cuja perturbação ou destruição teria consequências graves para a saúde, segurança ou bem-estar económico dos cidadãos, para o ambiente ou para a actividade da União Europeia ou dos governos dos seus Estados-Membros, e cuja lista, não exaustiva, figura em anexo à presente decisão.
Alteração 16 Artigo 3, nº 1
1. O presente programa contribuirá para proteger os cidadãos, as suas liberdades e a sociedade contra os atentados terroristas e incidentes conexos, bem como para salvaguardar a União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça.
1. O presente programa contribuirá para proteger os cidadãos, as suas liberdades e a sociedade contra os atentados terroristas e os outros riscos ligados à segurança, seja qual for a sua causa ou origem, e incidentes conexos, bem como para salvaguardar a União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça.
Alteração 17 Artigo 3, nº 2
2. Os objectivos gerais do programa contribuirão para o desenvolvimento de outras políticas da União e da Comunidade, como a cooperação policial e judiciária em matéria penal, a protecção do ambiente, a saúde pública, os transportes, a investigação e desenvolvimento tecnológico e a coesão económica e social.
2. Os objectivos gerais do programa contribuirão para o desenvolvimento de um conceito de segurança global, baseado, nomeadamente, em outras políticas da União e da Comunidade, como a cooperação policial e judiciária em matéria penal, a protecção do ambiente, o aprovisionamento energético, a segurança das redes de comunicação e de informação, a saúde pública, os transportes, a investigação e desenvolvimento tecnológico, a continuidade da acção pública e a coesão económica e social.
Alteração 18 Artigo 4, nº 1
1. No âmbito dos objectivos gerais, e desde que não estejam cobertas por outros instrumentos jurídicos específicos, o programa encorajará, promoverá e desenvolverá medidas de prevenção, preparação e gestão das consequências.
1. No âmbito dos objectivos gerais, e desde que não estejam cobertas por outros instrumentos jurídicos específicos, o programa encorajará, promoverá e desenvolverá medidas de prevenção dos riscos ligados à segurança, em especial em matéria de terrorismo, e gestão das suas consequências.
Alteração 19 Artigo 4, nº 2, frase introdutória
2. No que diz respeito à prevenção e preparação para os atentados terroristas, o programa visa:
2. No que diz respeito à prevenção dos atentados terroristas, o programa visa:
Alterações 20 e 21 Artigo 4, nº 2, alínea a)
a) Encorajar, promover e apoiar a avaliação dos riscos e das ameaças que pesam sobre as infra-estruturas críticas, incluindo avaliações no local, a fim de identificar possíveis alvos de atentados terroristas e determinar a eventual necessidade de reforçar a sua segurança;
a) Encorajar, promover e apoiar a avaliação dos riscos e das ameaças que pesam sobre as pessoas e as infra-estruturas críticas, nomeadamente mediante avaliações no local, a fim de identificar possíveis alvos e determinar a eventual necessidade de reforçar a sua segurança;
Alteração 22 Artigo 4, nº 3, frase introdutória
3. No que se refere à gestão das consequências dos atentados terroristas, o programa procura:
3. No que se refere à gestão das consequências, em especial das ligadas aos atentados terroristas, o programa procura:
Alteração 23 Artigo 4, nº 3, alínea a)
a) Encorajar, promover e apoiar o intercâmbio de conhecimentos técnicos, experiências e tecnologias sobre as consequências potenciais dos atentados terroristas;
a) Encorajar, promover e apoiar o intercâmbio de conhecimentos técnicos, experiências e tecnologias sobre as consequências potenciais de atentados terroristas e outros riscos ligados à segurança;
Alteração 24 Artigo 4, nº 3, alínea c)
c) Assegurar a disponibilização em tempo real de conhecimentos específicos em matéria de terrorismo no âmbito de mecanismos globais de gestão de crises, alerta rápido e protecção civil.
c) Assegurar a disponibilização em tempo real de conhecimentos específicos também em matéria de terrorismo no âmbito de mecanismos globais de gestão de crises, alerta rápido e protecção civil.
– contribuam consideravelmente para proteger a União e os seus cidadãos dos atentados terroristas.
– contribuam consideravelmente para proteger a União e os seus cidadãos dos atentados terroristas e dos outros riscos ligados à segurança; serão, por conseguinte, elegíveis as acções que, desenvolvidas em parceria com os Estados-Membros abrangidos, incidam em infra-estruturas críticas nacionais de maneira a eliminar ou reduzir os riscos de exploração das suas lacunas em matéria de segurança, nomeadamente quando estes riscos são susceptíveis de ter graves repercussões transfronteiras.
Alteração 26 Artigo 5, nº 2 A (novo)
2 A. Os Estados-Membros continuarão a ser responsáveis pela adopção, aplicação e financiamento de medidas de segurança operacionais identificadas pelo presente programa como necessárias para a melhoria da segurança global da União Europeia.
Alteração 27 Artigo 7, nº 2 A (novo)
2 A. O acesso a financiamentos será facilitado através da aplicação do princípio da proporcionalidade no tocante aos documentos a serem apresentados e da criação de uma base de dados para a apresentação de pedidos.
Alteração 28 Artigo 7 A (novo)
Artigo 7º-A
Publicação dos financiamentos
Todas as redes, instituições ou associações que beneficiem de uma subvenção ao abrigo do programa devem assegurar a publicidade do apoio recebido da União Europeia; para o efeito, a Comissão estabelecerá directrizes detalhadas em matéria de visibilidade.
Alteração 29 Artigo 8, nº 4, alínea -a) (nova)
- a) prioridade à prevenção dos atentados terroristas na ausência de catástrofes maiores;
Alteração 30 Artigo 8, nº 4 A (novo)
4 A. A Comissão deve simplificar tanto quanto possível os procedimentos e garantir que os convites à apresentação de propostas previstos no presente programa não constituam uma sobrecarga burocrática para os promotores dos projectos apresentados. Se necessário, o convite à apresentação de propostas pode ser organizado em duas fases, bastando na primeira fase o envio das informações estritamente necessárias para uma avaliação pertinente do projecto.
Alteração 31 Artigo 9, nº 2
2. Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE. .
2. Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE.
Alteração 32 Artigo 10, nº 1
1. Procurar-se-á estabelecer sinergias e assegurar coerência e complementaridade com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente com os programas "Prevenir e combater a criminalidade" e "Justiça em matéria penal", bem como com os programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o instrumento de solidariedade e de reacção rápida em situações de emergência grave.
1. Procurar-se-á estabelecer sinergias e assegurar coerência e complementaridade com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente com os programas "Prevenir e combater a criminalidade" e "Justiça em matéria penal", bem como com os programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o instrumento de solidariedade e de reacção rápida em situações de emergência grave. A Comissão zelará por que as acções empreendidas no âmbito destes programas não se sobreponham.
Alteração 33 Artigo 10, nº 2
2. O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente o programa "Prevenir e combater a criminalidade", a fim de executar acções que cumpram os objectivos tanto do presente programa como dos outros instrumentos da Comunidade / União.
2. O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente o programa "Prevenir e combater a criminalidade", a fim de executar acções que cumpram os objectivos tanto do presente programa como dos outros instrumentos da Comunidade / União, bem como com os programas da Comissão que permitem a realização de estudos específicos relativos à segurança das infra-estruturas críticas, como os que já estão em curso nos domínios dos transportes e da energia.
Alteração 34 Artigo 10, nº 2 A (novo)
2 A. A Comissão zelará por que as acções cobertas pela presente decisão sejam complementares das acções incluídas nos programas mencionados no nº 1 e por que as mesmas não se sobreponham.
Alteração 35 Artigo 10, nº 3 A (novo)
3 A. Sempre que os recursos do programa se revelem insuficientes para a execução das medidas já decididas, a Comunidade garantirá o recurso a outros fundos compatíveis.
Alteração 36 Artigo 12, nº 1 A (novo)
1 A. A Comissão zelará por que as acções cobertas pela presente decisão sejam objecto de uma avaliação prévia, de uma monitorização e de uma avaliação ex post.
Alteração 37 Artigo 14, nº 2 A (novo)
2 A. A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho, ao mesmo tempo que apresenta o Anteprojecto de Orçamento, sobre a execução do programa, nomeadamente no que respeita à utilização dos recursos disponíveis.
Alterações 38 e 39 Artigo 14, nº 3
3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:
3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:
a) um relatório anual sucinto que inclua, nomeadamente, informações que permitam avaliar o êxito, de um ponto de vista quantitativo, do presente programa.
a) Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa até 31 de Março de 2010;
a) Um relatório de avaliação intercalar detalhado sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa até 31 de Março de 2010;
b) Uma comunicação sobre a continuação do programa até 31 de Dezembro de 2010;
b) Uma comunicação sobre a continuação do programa, tendo nomeadamente em conta os seus objectivos, até 31 de Dezembro de 2010;
c) Um relatório de avaliação ex post, até 31 de Março de 2015.
c) Um relatório de avaliação ex postem que sejam apresentados os resultados do programa, incluindo uma avaliação orçamental, uma vez concluída a sua execução, até 31 de Março de 2015.
Alteração 40 Artigo 14 A (novo)
Artigo 14º-A
Publicação dos projectos
A Comissão e os Estados-Membros publicarão anualmente a lista dos projectos financiados pelo presente programa com uma breve descrição de cada projecto.
Alteração 41 Artigo 14 B (novo)
Artigo 14º-B
Igualdade de tratamento
Os organismos que beneficiam de uma subvenção de funcionamento ao abrigo do presente programa podem participar em convites à apresentação de propostas para outros programas, sem pelo facto beneficiarem de um tratamento preferencial relativamente às outras organizações financiadas por orçamentos distintos do orçamento da União Europeia.
Alteração 42 Anexo (novo)
ANEXO
LISTA INDICATIVA DOS SECTORES COM INFRA-ESTRUTURAS CRÍTICAS
1.Energia
a)Produção, refinação, tratamento e armazenagem de petróleo e de gás, incluindo oleodutos e gasodutos
b)Produção de energia eléctrica
c)Transporte de electricidade, de gás e de petróleo
d)Distribuição de electricidade, de gás e de petróleo
2.Tecnologias da informação e da comunicação (TIC)
a)Protecção dos sistemas de informação e das redes
b)Automatização e sistemas de controlo (SCADA etc..)
c)Internet
d)Fornecimento de telecomunicações fixas
e)Fornecimento de telecomunicações móveis
f)Radiocomunicação e radionavegação
g)Comunicação por satélite
h)Radio e teledifusão
3.Água
a)Abastecimento de água potável
b)Controlo da qualidade da água
c)Retenção da água e controlo dos níveis hídricos
4.Alimentação
a)Produção e segurança alimentar
5.Saúde
a)Cuidados médicos e hospitalares
b)Medicamentos, soros, vacinas e produtos farmacêuticos
c)Laboratórios e agentes biológicos
6.Finanças
a)Serviços de pagamento/estruturas de pagamento (privados)
b)Serviços financeiros públicos
7.Segurança, ordem pública e justiça
a)Segurança e manutenção da ordem
b)Administração da justiça e prisões
8.Administração civil
a)Funções governamentais
b)Forças armadas
c)Serviços de administração civil
d)Serviços de emergência
e)Serviços postais e de correio electrónico interpessoal
9.Transportes a)Transportes rodoviários
b)Transportes ferroviários
c)Transportes aéreos
d)Navegação interior
e)Transportes marítimos (cabotagem ou longo curso)
10.Indústria química e nuclear
a)Produção e armazenagem/tratamento de substâncias químicas e nucleares
b)Condutas para o transporte de substâncias perigosas (produtos químicos)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (10351/1/2006 – C6-0314/2006 –2005/0017(COD))
‐ Tendo em conta a posição comum do Conselho (10351/1/2006 – C6-0314/2006)(1),
‐ Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0081)(3),
‐ Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0209)(4),
‐ Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
‐ Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
‐ Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0455/2006),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas; confirma a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão sobre a mesma, como consta do Anexo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 13º e o nº 3 do artigo 141º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(5),
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado(6),
Considerando o seguinte:
(1) A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia. Nos artigos 21º e 23º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é proibida a discriminação em razão do sexo e estabelece-se que deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios.
(2) O artigo 2º do Tratado estabelece que a igualdade entre homens e mulheres é uma das missões fundamentais da Comunidade. Do mesmo modo, o nº 2 do artigo 3º impõe à Comunidade o objectivo de, na realização de todas as suas acções, eliminar as desigualdades e promover activamente a igualdade entre homens e mulheres, assegurando, assim, a integração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas comunitárias.
(3) O artigo 13º do Tratado confere ao Conselho a capacidade de adoptar as medidas necessárias para combater a discriminação, nomeadamente em razão do sexo, em todos os domínios da competência comunitária.
(4) O princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho está consagrado no artigo 141º do Tratado, dispondo-se já de um vasto corpo legislativo em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no âmbito do acesso ao emprego e das condições de trabalho, incluindo a igualdade de remuneração.
(5) O primeiro relatório anual da Comissão sobre igualdade entre homens e mulheres apresentado ao Conselho da Primavera em 2004 concluiu que existem disparidades significativas em função do género na maioria dos domínios de acção. A desigualdade entre homens e mulheres é um fenómeno pluridimensional cuja correcção exige uma articulação sinergética de medidas políticas, sendo necessário redobrar esforços para alcançar as metas da estratégia de Lisboa.
(6) O Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000 insistiu na necessidade de "desenvolver o conhecimento, a partilha dos recursos e a troca de experiências, nomeadamente através da criação de um Instituto Europeu da Igualdade entre os Sexos".
(7) O estudo de viabilidade(7) efectuado para a Comissão concluiu que um Instituto Europeu para a Igualdade do Género teria claramente um papel a desempenhar no exercício de algumas das funções que as instituições existentes não assumem actualmente, nomeadamente nas áreas da coordenação, da centralização e da difusão de informação e de resultados de investigação, do estabelecimento de redes, da sensibilização para a igualdade entre homens e mulheres, da visibilidade conferida à perspectiva do género e da criação de instrumentos adequados para a integração da perspectiva da igualdade do género em todas as políticas comunitárias.
(8) Na sua Resolução de 10 de Março de 2004 sobre as políticas da União Europeia em matéria de igualdade entre os sexos(8), o Parlamento Europeu instou a Comissão a acelerar os esforços com vista à criação de um Instituto.
(9) O Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores de 1 e 2 de Junho de 2004 e o Conselho Europeu de 17 e 18 de Junho de 2004 defenderam a criação de um Instituto Europeu para a Igualdade de Género, tendo o Conselho Europeu solicitado à Comissão que apresentasse uma proposta específica nesse sentido.
(10) A recolha, análise e difusão de informação e de dados objectivos, fiáveis e comparáveis sobre igualdade entre homens e mulheres, a criação de instrumentos adequados para eliminar todas as formas de discriminação em razão do sexo e integrar a perspectiva do género em todos os domínios de acção, a promoção do diálogo entre as partes interessadas e a sensibilização dos cidadãos da UE são indispensáveis para que a Comunidade possa promover e aplicar eficazmente uma política de igualdade do género, nomeadamente numa União alargada. Assim, é conveniente criar um Instituto Europeu para a Igualdade de Género que apoie as instituições comunitárias e os Estados-Membros, exercendo essas missões.
(11) A igualdade do género não pode ser alcançada exclusivamente através de uma política anti-discriminação, requerendo, antes, medidas tendentes a promover uma coexistência harmoniosa e uma participação equilibrada de homens e mulheres na sociedade; o Instituto deverá contribuir para a consecução deste objectivo.
(12) Atendendo à importância de eliminar os estereótipos relacionados com o género em todos os sectores da sociedade europeia e de veicular exemplos positivos que possam ser seguidos por mulheres e homens, o Instituto deverá desenvolver igualmente acções com esses objectivos.
(13) A cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e os organismos estatísticos competentes, em particular o Eurostat, é essencial para promover a recolha de dados comparáveis e fiáveis a nível europeu. Atendendo a que a informação sobre igualdade entre homens e mulheres é importante a todos os níveis (local, regional, nacional e comunitário), seria útil disponibilizar às autoridades nacionais essa informação para as assistir na elaboração das políticas e medidas a nível local, regional e nacional nas respectivas esferas de competência.
(14) O Instituto deverá trabalhar tão estreitamente quanto possível com todos os programas e organismos comunitários a fim de evitar a duplicação de actividades e garantir a melhor utilização possível dos recursos, nomeadamente com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho(9), a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(10), o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(11) e a Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais(12).
(15) O Instituto deverá desenvolver a cooperação e o diálogo com organizações não governamentais e organismos especializados no domínio da igualdade de oportunidades, centros de investigação, parceiros sociais e outros organismos afins com uma participação activa no domínio da consecução da igualdade a nível nacional e europeu e em países terceiros. Por razões de eficácia, afigura-se adequado que o Instituto crie uma Rede informática Europeia para a Igualdade do Género e a coordene com essas entidades e peritos nos Estados-membros.
(16) A fim de assegurar o necessário equilíbrio entre os Estados-Membros e a continuidade da composição do Conselho de Administração, os representantes do Conselho serão nomeados para cada mandato segundo uma ordem de rotação idêntica à estabelecida para as Presidências do Conselho, com início em 2007.
(17) Nos termos do nº 2 do artigo 3º do Tratado, é conveniente incentivar a participação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração.
(18) O Instituto deverá gozar da máxima independência no exercício das suas funções.
(19) O Instituto deverá aplicar a legislação comunitária relevante relativa ao acesso do público aos documentos, como estabelecida no Regulamento (CE) nº 1049/2001(13), e à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, como estabelecida no Regulamento (CE) nº 45/2001(14).
(20) O Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15) é aplicável ao Instituto.
(21) No tocante à responsabilidade contratual do Instituto, regulada pelo direito aplicável aos contratos por ele celebrados, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante do contrato celebrado. O Tribunal de Justiça é também competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos decorrentes da responsabilidade extracontratual do Instituto.
(22) Convém proceder a uma avaliação externa independente com vista a analisar o impacto do Instituto, a eventual necessidade de alterar ou alargar as suas funções e o calendário das alterações posteriores desta natureza.
(23) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, contribuir para a promoção e o reforço da igualdade do género, nomeadamente mediante a integração da perspectiva do género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e o combate contra a discriminação em razão do sexo, e sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade do género, prestando assistência técnica às instituições comunitárias e às autoridades dos Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
(24) O nº 2 do artigo 13º do Tratado permite a adopção de medidas comunitárias destinadas a apoiar e promover o objectivo de combater a discriminação em razão do sexo para além do âmbito do emprego. O nº 3 do artigo 141º do Tratado é a base jurídica específica para a adopção de medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho. Por conseguinte, o nº 2 do artigo 13º e o nº 3 do artigo 141º conjugados constituem a base jurídica adequada para a aprovação do presente regulamento,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Criação do Instituto
O presente regulamento cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (a seguir designado "o Instituto ").
Artigo 2º
Objectivos
Os objectivos gerais do Instituto consistem em contribuir para a promoção e o reforço da igualdade do género, nomeadamente mediante a integração da perspectiva do género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e o combate contra a discriminação em razão do sexo, e em sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade do género, prestando assistência técnica às instituições comunitárias, especialmente à Comissão, e às autoridades dos Estados-Membros, conforme estabelecido no artigo 3º.
Artigo 3º
Funções
1. A fim de garantir a realização dos objectivos descritos no artigo 2º, o Instituto:
a)
Recolhe, analisa e divulga a informação objectiva, comparável e fiável relevante sobre a igualdade de género, incluindo os resultados da investigação e as melhores práticas que lhe tenham sido comunicados pelos Estados-Membros, por instituições comunitárias, centros de investigação, organismos nacionais que desenvolvem actividades na área da igualdade, organizações não governamentais, parceiros sociais, países terceiros pertinentes e organizações internacionais e sugere novas áreas de investigação;
b)
Elabora métodos tendentes a melhorar a objectividade, comparabilidade e fiabilidade dos dados a nível europeu, estabelecendo critérios que aumentem a coerência das informações e tenham devidamente em conta as questões de igualdade do género na recolha de dados;
c)
Concebe, analisa, avalia e divulga instrumentos metodológicos a fim de promover a integração da igualdade do género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e apoiar a integração da perspectiva do género em todas as instituições e organismos comunitários;
d)
Realiza inquéritos sobre a situação na Europa no âmbito da igualdade de género;
e)
Estabelece e coordena a Rede Europeia para a Igualdade de Género, com a participação de centros, organismos e peritos especializados em matéria de igualdade do género e integração da perspectiva do género, a fim de apoiar e incentivar a investigação, optimizar a utilização dos recursos disponíveis e promover o intercâmbio e a difusão de informações;
f)
Organiza reuniões ad hoc de peritos para apoiar o trabalho de investigação do Instituto, incentivar o intercâmbio de informações entre investigadores e promover a inclusão da perspectiva do género na sua investigação;
g)
A fim de sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade de género, organiza, juntamente com as partes interessadas, conferências, campanhas e reuniões a nível europeu, e apresenta à Comissão os resultados e conclusões de tais iniciativas;
h)
Procede à divulgação de informações sobre exemplos positivos de papéis não estereotipados para as mulheres e os homens em todos os sectores, apresenta as suas conclusões e iniciativas destinadas a publicitar e desenvolver tais histórias de sucesso;
i)
Desenvolve o diálogo e a cooperação com organizações não governamentais e organizações que operam no domínio da igualdade de oportunidades, universidades e peritos, centros de investigação, parceiros sociais e organismos afins com uma participação activa no domínio da consecução da igualdade a nível nacional e europeu;
j)
Cria recursos documentais acessíveis ao público,
k)
Fornece às organizações públicas e privadas informações sobre a integração da perspectiva do género; e
l)
Faculta informações às instituições comunitárias sobre a igualdade do género e de integração horizontal da perspectiva do género nos países aderentes e nos países candidatos.
2. O Instituto publica um relatório anual das actividades que desenvolve.
Artigo 4º
Domínios de actividade e métodos de trabalho
1. O Instituto desempenha as suas funções no âmbito das competências da Comunidade e em função dos objectivos perseguidos e das prioridades fixadas no seu programa anual, bem como dos recursos orçamentais disponíveis.
2. O programa de trabalho do Instituto obedece às prioridades comunitárias no domínio da igualdade do género e ao programa de trabalho da Comissão, designadamente o trabalho desenvolvido nos domínios da estatística e da investigação.
3. No exercício das suas actividades e a fim de evitar duplicações de esforços e garantir a melhor utilização possível dos recursos existentes, o Instituto tem em conta as informações disponíveis, provenientes de toda e qualquer fonte, e, em especial, as actividades já desenvolvidas pelas instituições comunitárias e por outras instituições, organismos e organizações nacionais e internacionais competentes e trabalha em estreita cooperação com os serviços competentes da Comissão, nomeadamente com o Eurostat. O Instituto garante a devida coordenação com todas as agências e órgãos comunitários competentes, a definir em memorando de acordo, se for caso disso.
4. O Instituto garante a clareza da informação divulgada aos utilizadores finais.
5. O Instituto pode estabelecer relações contratuais, nomeadamente de subcontratação, com outras organizações, com vista à realização das tarefas que lhes venha a confiar.
Artigo 5º
Personalidade e capacidade jurídicas
O Instituto tem personalidade jurídica, gozando, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte num processo judicial.
Artigo 6º
Independência do Instituto
O Instituto exerce as suas actividades de forma independente, no interesse público.
Artigo 7º
Acesso a documentos
1. O Regulamento (CE) nº 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse do Instituto.
2. O Conselho de Administração aprova as disposições de execução do Regulamento (CE) nº 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de criação do Instituto.
3. As decisões tomadas pelo Instituto ao abrigo do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça ou ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195º e 230º do Tratado.
4. O Regulamento (CE) nº 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados efectuado pelo Instituto.
Artigo 8º
Cooperação com organizações a nível nacional e europeu, organizações internacionais e países terceiros
1. No exercício das suas funções, o Instituto coopera com organizações e peritos nos Estados-Membros, nomeadamente organismos especializados no domínio da igualdade, centros de investigação, universidades, organizações não-governamentais e parceiros sociais, assim como com as organizações pertinentes a nível europeu ou internacional e os países terceiros.
2. Se a celebração de acordos com organizações internacionais ou com países terceiros se revelar necessária para que o Instituto exerça cabalmente as suas funções, a Comunidade, nos termos do artigo 300º do Tratado, celebra, com as organizações internacionais ou com os países terceiros, os acordos que se revistam de interesse para o Instituto. Esta disposição não obsta a uma cooperação pontual com essas organizações ou esses países terceiros.
Artigo 9º
Composição do Instituto
O Instituto é constituído por:
a)
Um Conselho de Administração;
b)
Um Fórum de Peritos;
c)
Um Director e respectiva equipa de colaboradores.
Artigo 10º
Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração é composto por:
a)
Dezoito representantes nomeados pelo Conselho com base numa proposta de cada Estado-Membro interessado;
b)
Um membro em representação da Comissão, nomeado pela Comissão;
2. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por forma a garantir os mais altos níveis de competência e um espectro amplo e transdisciplinar de especialização no domínio da igualdade do género.
O Conselho e a Comissão devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.
Os membros suplentes que representam os membros efectivos na sua ausência são nomeados segundo o mesmo procedimento.
A lista dos membros efectivos e suplentes do Conselho de Administração é publicada pelo Conselho no Jornal Oficial da União Europeia, no sítio Internet do Instituto e em todos os sítios Internet pertinentes.
3. O mandato é de três anos. Em cada mandato, os membros nomeados pelo Conselho representam dezoito Estados-Membros segundo uma ordem de rotação idêntica à estabelecida para as Presidências, sendo cada membro proposto pelo Estado-Membro que representa.
4. O Conselho de Administração elege o seu Presidente e Vice-Presidente, cargos que são exercidos por um período de três anos.
5. Cada membro do Conselho de Administração referido na alínea a) ou b) do nº 1 ou, na sua ausência, o respectivo suplente, dispõe de um voto.
6. O Conselho de Administração toma as decisões necessárias ao funcionamento do Instituto. Deve, nomeadamente:
a)
Adoptar, com base num projecto elaborado pelo Director, a que se refere o artigo 12º e após consulta à Comissão, o programa de trabalho anual e o programa de trabalho a médio prazo, cobrindo um período de três anos, de acordo com o orçamento e os recursos disponíveis; os programas podem ser revistos sempre que necessário; o primeiro programa de trabalho anual deve ser adoptado o mais tardar nove meses após a nomeação do Director;
b)
Adoptar o relatório anual referido no nº 2 do artigo 3º, comparando, nomeadamente, os resultados alcançados com os objectivos do programa de trabalho anual; este relatório é transmitido, o mais tardar até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e é publicado no sítio Internet do Instituto;
c)
Exercer o poder disciplinar sobre o Director e proceder à sua nomeação ou exoneração nos termos do artigo 12º; e
d)
Aprovar o projecto de orçamento e o orçamento definitivo anual do Instituto.
7. O Conselho de Administração aprova as normas de funcionamento do Instituto com base numa proposta elaborada pelo Director após consulta à Comissão.
8. As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos seus membros. O presidente tem voto de qualidade. Nos casos referidos no nº 6 e no nº 1 do artigo 12º, as decisões são tomadas por maioria de dois terços dos seus membros.
9. O Conselho de Administração aprova o regulamento interno do Instituto com base numa proposta elaborada pelo Director após consulta à Comissão.
10. O Presidente reúne o Conselho de Administração pelo menos uma vez por ano e convoca reuniões extraordinárias, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros do Conselho de Administração.
11. O Instituto transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados "a autoridade orçamental") todas as informações relevantes sobre os resultados dos processos de avaliação.
12. Os Directores da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, do Centro para o Desenvolvimento da Formação Profissional e da Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais podem, se for caso disso, ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração como observadores, a fim de coordenar os respectivos programas de trabalho no que diz respeito à integração da perspectiva da igualdade do género.
Artigo 11º
Fórum de Peritos
1. O Fórum de Peritos é composto por representantes de organismos competentes especializados em questões de igualdade de género, sendo cada membro designado por um Estado-Membro, por dois representantes de outras organizações pertinentes especializadas em questões de igualdade de género designados pelo Parlamento Europeu e por três representantes das partes interessadas a nível europeu, designados pela Comissão, dos quais:
a)
Um em representação de uma organização não governamental competente a nível europeu com interesse legítimo em contribuir para o combate à discriminação em razão do sexo e para a promoção da igualdade de género;
b)
Um em representação das associações patronais a nível comunitário; e
c)
Um em representação das organizações de trabalhadores a nível comunitário.
Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Fórum de Peritos.
Os representantes podem ser substituídos por suplentes, nomeados simultaneamente.
2. Os membros do Fórum de Peritos não podem ser membros do Conselho de Administração.
3. O Fórum de Peritos presta apoio ao Director na garantia da excelência e isenção das actividades do Instituto.
4. O Fórum de Peritos constitui um mecanismo ao serviço do intercâmbio de informações relativas às questões de igualdade de género e da utilização comum dos conhecimentos. Assegura a estreita cooperação entre o Instituto e os organismos competentes dos Estados-Membros.
5. O Fórum de Peritos é presidido pelo Director ou, na sua ausência, por um suplente designado entre os membros do Instituto. Deve reunir-se regularmente, e pelo menos uma vez por ano, a convite do Director ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros. Os procedimentos do funcionamento do Fórum de Peritos são especificados no seu regulamento interno e tornados públicos.
6. Nos trabalhos do Fórum de Peritos participam representantes dos serviços da Comissão.
7. O Instituto presta ao Fórum de Peritos o apoio técnico e logístico necessário e assegura o secretariado das suas reuniões.
8. O Director pode convidar peritos ou representantes dos sectores económicos pertinentes, empregadores, sindicatos, organismos profissionais ou de investigação ou organizações não-governamentais com experiência reconhecida em áreas relacionadas com a actividade do Instituto a colaborarem em tarefas específicas e a participarem nas actividades relevantes do Fórum de Peritos.
Artigo 12º
Director
1. O Instituto é dirigido por um Director, nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão após de um concurso geral, na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia e noutro meio de comunicação de um convite a manifestações de interesse. Antes da sua nomeação, o candidato indigitado pelo Conselho de Administração deve ser convidado a proferir uma declaração perante a(s) comissão(ões) competente(s) do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos respectivos membros.
2. O mandato do Director tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser renovado por um período não superior a cinco anos. Ao proceder à avaliação, a Comissão examina, nomeadamente:
a)
Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;
b)
As funções e obrigações do Instituto nos anos vindouros.
3. Sob a supervisão do Conselho de Administração, o Director é responsável por:
a)
Desempenhar as funções previstas no artigo 3º;
b)
Elaborar e executar os programas anuais e a médio prazo do Instituto;
c)
Preparar as reuniões do Conselho de Administração e do Fórum de Peritos;
d)
Elaborar e publicar o relatório anual referido no nº 2 do artigo 3º;
e)
Todos os assuntos relativos ao pessoal e, em especial, o exercício dos poderes referidos no nº 3 do artigo 13º;
f)
Gerir os assuntos correntes; e
g)
Aplicar mecanismos eficazes de acompanhamento e de avaliação do desempenho do Instituto, em função dos objectivos definidos e de acordo com normas profissionalmente reconhecidas. O Director dá conta anualmente dos resultados do processo de acompanhamento ao Conselho de Administração.
4. O Director é responsável perante o Conselho de Administração pela gestão das suas actividades e participa nas reuniões deste último sem direito a voto. O Director pode ainda ser convidado pelo Parlamento Europeu para apresentar um relatório durante uma audição sobre questões importantes relacionadas com a actividade do Instituto.
5. O Director é o representante legal do Instituto.
Artigo 13º
Pessoal
1. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias fixados no Regulamento (CEE, CECA, Euratom) nº 259/68(16), e as disposições adoptadas de comum acordo pelas instituições da Comunidade Europeia para efeitos da aplicação deste Estatuto e deste Regime são aplicáveis ao pessoal do Instituto.
2. O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, aprova as disposições gerais de execução apropriadas, nos termos do artigo 110º do Estatuto. O Conselho de Administração pode aprovar disposições destinadas a permitir que o Instituto contrate peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros.
3. O Instituto exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à autoridade competente para proceder a nomeações.
Artigo 14º
Elaboração do orçamento
1. Todas as receitas e despesas do Instituto são objecto de uma previsão para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no orçamento do Instituto.
2. O orçamento do Instituto deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.
3. As receitas do Instituto incluem, sem prejuízo de outros recursos:
a)
Uma subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção "Comissão");
b)
Os pagamentos efectuados em remuneração dos serviços prestados;
c)
Quaisquer contribuições financeiras das organizações ou países terceiros referidos no artigo 8º; e
d)
Eventuais contribuições voluntárias dos Estados-Membros.
4. As despesas do Instituto compreendem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas e as despesas de funcionamento.
5. O Conselho de Administração apresenta anualmente, com base num projecto elaborado pelo Director, a previsão das receitas e das despesas do Instituto para o exercício seguinte. Esta previsão, que deve incluir um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão o mais tardar até 31 de Março.
6. A Comissão transmite a previsão à autoridade orçamental, juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.
7. Com base nessa previsão, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272º do Tratado.
8. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada ao Instituto e aprova o quadro de pessoal do Instituto.
9. O orçamento do Instituto é aprovado pelo Conselho de Administração. Este orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, é ajustado em conformidade.
10. O Conselho de Administração comunica, com a maior brevidade, à autoridade orçamental a sua intenção de realizar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, nomeadamente quaisquer projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, informando a Comissão desse facto.
Sempre que algum ramo da Autoridade Orçamental tenha comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmite-o ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data de notificação do projecto.
Artigo 15º
Execução do orçamento
1. O Director executa o orçamento do Instituto.
2. O mais tardar até 1 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista do Instituto transmite ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002.
3. O mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias do Instituto, acompanhadas do relatório referido no nº 2, que é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4. Após recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do Instituto, nos termos do artigo 129º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, o Director elabora as contas definitivas do Instituto sob a sua própria responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.
5. O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas do Instituto.
6. O mais tardar até 1 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado, o Director transmite as contas definitivas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.
7. As contas definitivas são publicadas.
8. O mais tardar até 30 de Setembro, o Director envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último. Envia igualmente essa resposta ao Conselho de Administração.
9. O Director apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, tal como previsto no nº 3 do artigo 146º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002.
10. Até 30 de Abril do ano n + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao Director quanto à execução do orçamento do exercício n.
11. A regulamentação financeira aplicável ao Instituto é aprovada pelo Conselho de Administração, após consulta à Comissão. Esta regulamentação só pode divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão se as exigências específicas do funcionamento do Instituto o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.
Artigo 16º
Regime linguístico
1. As disposições do Regulamento nº 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (17), são aplicáveis ao Instituto.
2. Os serviços de tradução necessários ao funcionamento do Instituto são assegurados pelo Centro de Tradução dos organismos da União Europeia instituído pelo Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho(18).
Artigo 17º
Privilégios e imunidades
O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Instituto.
Artigo 18º
Responsabilidade
1. A responsabilidade contratual do Instituto é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.
O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória contida num contrato celebrado pelo Instituto.
2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, o Instituto indemniza, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados pelo Instituto ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos referidos danos.
Artigo 19º
Participação de países terceiros
1. O Instituto está aberto à participação de países que tenham celebrado acordos com a Comunidade Europeia por força dos quais tenham aprovado e apliquem a legislação comunitária nas matérias reguladas pelo presente regulamento.
2. No âmbito das disposições relevantes dos referidos acordos, são estabelecidos mecanismos que especifiquem, designadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades de participação desses países nos trabalhos do Instituto, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas promovidas pelo Instituto, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que respeita a assuntos de pessoal, esses acordos devem, em todos os casos, obedecer ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.
Artigo 20º
Avaliação
1. Até …(19), o Instituto manda efectuar uma avaliação externa independente das actividades realizadas com base no caderno de encargos estabelecido pelo Conselho de Administração em concertação com a Comissão. A avaliação deve examinar o impacto do Instituto na promoção da igualdade do género e incluir uma análise das sinergias. Deve incidir, em especial, na eventual necessidade de alterar ou alargar as funções do Instituto, e nomeadamente nas consequências financeiras de qualquer alteração ou alargamento de funções. Esta avaliação deve igualmente analisar a adequação da estrutura de gestão ao cumprimento das funções do Instituto. A avaliação deve ter em conta as observações das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional.
2. O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, estabelece o calendário das futuras avaliações, tendo em conta os resultados do relatório de avaliação mencionado no nº 1.
Artigo 21º
Cláusula de revisão
O Conselho de Administração do Instituto examina as conclusões da avaliação referida no artigo 20º e, se necessário, transmite à Comissão recomendações relativas a mudanças a operar no Instituto, nos seus métodos de trabalho e nas suas atribuições. A Comissão transmite o relatório de avaliação e as recomendações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torna-os públicos. Depois de analisar o relatório de avaliação e as recomendações, a Comissão pode apresentar as propostas relativas ao presente regulamento que considere necessárias.
Artigo 22º
Controlo administrativo
As actividades do Instituto estão sujeitas à supervisão do Provedor de Justiça, nos termos do disposto no artigo 195º do Tratado.
Artigo 23º
Início das actividades do Instituto
O Instituto estará operacional o mais rapidamente possível e, em todo o caso, o mais tardar em …(20).
Artigo 24º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Setembro de 2006 (JO C 295 E de 5.12.2006, p. 57), posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de ...
Regulamento (CEE) nº 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 139 de 30.5.1975, p.1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1111/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p.1).
Regulamento (CE) nº 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).
Regulamento (CEE) nº 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO L 39 de 13.2.1975, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p. 1).
Os Estados-Membros, reunidos no Conselho Europeu em Dezembro de 2003, solicitaram à Comissão que elaborasse uma proposta relativa a uma Agência dos Direitos Humanos, mediante o alargamento do mandato do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia.
Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
Regulamento (CE) nº 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).
Regulamento (CE) nº 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 920/2005.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (9010/1/2006 – C6-0312/2006 – 2003/0252(COD))
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (9010/1/2006 – C6-0312/2006),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0621)(2),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0414/2006),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Directiva 2006/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução(5) foi bastante alterada em várias ocasiões. Uma vez que estão a ser introduzidas novas alterações na referida directiva, é conveniente, por motivos de clareza, que as disposições em questão sejam reformuladas.
(2) A regulamentação relativa à carta de condução é um elemento indispensável para realizar a política comum dos transportes, contribuindo para melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado-Membro distinto daquele que emitiu a carta de condução. Atendendo à importância dos meios de transporte individuais, a posse de uma carta de condução devidamente reconhecida pelo Estado de acolhimento pode assim favorecer a livre circulação e a liberdade de estabelecimento das pessoas. Apesar dos progressos realizados na harmonização das regras relativas à carta de condução, subsistem divergências significativas entre Estados-Membros no que se refere às regras sobre a periodicidade de renovação das cartas de condução e sobre as subcategorias de veículos, que exigem maior harmonização por forma a contribuir para a realização das políticas comunitárias.
(3) A faculdade de impor disposições nacionais em matéria de prazo de validade, prevista na Directiva 91/439/CEE, tem por consequência a coexistência de regras diferentes nos diversos Estados-Membros e a circulação de mais de 110 modelos diferentes de cartas de condução válidos nos Estados-Membros. Esta situação cria problemas de transparência aos cidadãos, às forças da ordem e às administrações responsáveis pela gestão das cartas de condução e leva à falsificação de documentos que por vezes datam de há várias décadas.
(4) Para evitar que o modelo único de carta de condução europeia venha a ser mais um modelo para além dos 110 já em circulação, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para emitir este modelo único a todos os titulares de carta de condução.
(5) A presente directiva não deve prejudicar o direito de condução concedido ou adquirido antes da data da sua aplicação.
(6) As cartas de condução são reconhecidas reciprocamente. Os Estados-Membros deverão poder aplicar o prazo de validade prescrito na presente directiva a uma carta de condução sem validade administrativa limitada emitida por outro Estado-Membro e cujo titular tenha residido no seu território durante mais de dois anos.
(7) A introdução de um prazo de validade administrativa para as novas cartas de condução deveria permitir aplicar as mais recentes medidas contra a falsificação e aplicar, por ocasião da renovação periódica, as disposições relativas aos exames médicos ou outras medidas previstas pelos Estados-Membros.
(8) Por razões de segurança rodoviária, é necessário fixar as condições mínimas para a emissão de uma carta de condução. É necessário proceder à harmonização das normas relativas ao exame de condução e à emissão da carta de condução. Para tanto, é necessário definir os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos associados à condução de veículos a motor, o exame de condução deve ser estruturado com base nesses conceitos e redefinir as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de tais veículos.
(9) Os condutores de veículos destinados ao transporte de pessoas ou mercadorias devem comprovar o cumprimento de normas mínimas de aptidão física e mental para a condução por ocasião da emissão da carta de condução e, em seguida, periodicamente. Esses controlos regulares em conformidade com regras nacionais de cumprimento de normas mínimas contribuirão para a livre circulação de pessoas, evitarão distorções da concorrência e terão melhor em conta a responsabilidade específica dos condutores desses veículos. Os Estados-Membros devem poder impor a realização de exames médicos para garantir o respeito das normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir outros veículos a motor. Por motivos de transparência, estes exames devem coincidir com uma renovação da carta de condução e, consequentemente, ser determinados em função do prazo de validade da carta.
(10) É necessário reforçar o princípio do acesso gradual às categorias de veículos de duas rodas e às categorias de veículos destinados ao transporte de passageiros e de mercadorias.
(11) Todavia, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer um limite de idade superior para a condução de determinadas categorias de veículos a fim de promover a segurança rodoviária; em casos excepcionais, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer limites de idade inferiores para tomar em consideração a situação nacional específica.
(12) As definições das categorias devem reflectir melhor as características técnicas dos veículos em causa, bem como a aptidão necessária à condução de veículos.
(13) A introdução de uma categoria de carta de condução para os ciclomotores destina-se, em especial, a reforçar a segurança rodoviária no que respeita aos condutores mais jovens, que, segundo as estatísticas, são os mais afectados pelos acidentes rodoviários.
(14) É necessário adoptar disposições específicas que favoreçam o acesso das pessoas com deficiência física à condução de veículos.
(15) Por razões de segurança rodoviária, é necessário que os Estados-Membros possam aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão, renovação e cassação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter a residência habitual no seu território.
(16) O modelo de carta de condução estabelecido na Directiva 91/439/CEE deve ser substituído por um modelo único com o formato de um cartão plastificado. Este modelo de carta de condução carece ao mesmo tempo de uma adaptação devido à introdução de uma nova categoria de carta de condução para os ciclomotores e de uma nova categoria de carta de condução para os motociclos.
(17) A introdução facultativa de uma micropastilha no modelo de carta de condução do tipo cartão plastificado deve permitir aos Estados-Membros melhorar o nível de protecção contra a fraude. Os Estados-Membros devem ter flexibilidade para incluir na micropastilha dados nacionais, desde que estes não interfiram com os dados habitualmente acessíveis. Os requisitos técnicos do circuito integrado deverão ser fixados pela Comissão, assistida pelo Comité da carta de condução.
(18) Devem ser estabelecidas normas mínimas relativas ao acesso à profissão de examinador e aos requisitos de formação para melhorar os conhecimentos e as aptidões dos examinadores, o que permite garantir uma avaliação mais objectiva dos candidatos à carta de condução e obter uma maior harmonização dos exames de condução.
(19) É necessário permitir que a Comissão proceda à adaptação dos Anexos I a VI ao progresso científico e técnico.
(20) As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).
(21) Em especial, dever ser atribuída competência à Comissão para estabelecer os critérios necessários para a aplicação da presente directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.
(22) Dado que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.
(23) A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo VII.
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
Modelo de carta de condução
1. Os Estados-Membros devem criar uma carta de condução nacional de acordo com o modelo comunitário descrito no Anexo I, em conformidade com o disposto na presente directiva. O sinal distintivo do Estado-Membro que emite a carta figurará no emblema desenhado na página 1 do modelo comunitário de carta de condução.
2. Sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados, os Estados-Membros podem introduzir, como parte integrante da carta de condução um suporte de armazenamento (micropastilha), a partir do momento em que a Comissão estabeleça os requisitos relativos à micropastilha previstos no Anexo I, que visam modificar os elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º. Esses requisitos técnicos devem prever a homologação CE, a qual só poderá ser concedida quando for demonstrada a capacidade de resistência a tentativas de manipulação ou alteração dos dados.
3. A micropastilha deverá conter os dados harmonizados da carta de condução especificados no Anexo I.
Após consulta à Comissão, os Estados-Membros podem armazenar dados adicionais, desde que estes não interfiram de modo algum com a aplicação da presente directiva.
Em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, a Comissão pode alterar o Anexo I a fim de assegurar uma interoperabilidade futura.
4. Com o acordo da Comissão, os Estados-Membros podem introduzir no modelo constante do Anexo I as adaptações necessárias ao processamento da carta de condução por computador.
Artigo 2.º
Reconhecimento mútuo
1. As cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros serão reciprocamente reconhecidas.
2. Sempre que o titular de uma carta de condução nacional válida sem o prazo de validade administrativo previsto no n.º 2 do artigo 7.º transferir a sua residência habitual para um Estado-Membro diferente do que emitiu a carta de condução, o Estado-Membro de acolhimento pode aplicar à carta de condução os prazos de validade administrativa previstos no referido artigo, renovando a carta de condução, no prazo de dois anos a contar da data em que o seu titular passou a residir habitualmente no seu território.
Artigo 3.º
Medidas contra a falsificação
1. Os Estados-Membros adoptarão todas as disposições adequadas para evitar os riscos de falsificação das cartas de condução, incluindo os modelos de cartas de condução emitidas antes da entrada em vigor da presente directiva. Do facto, informarão a Comissão.
2. O material utilizado para a carta de condução previsto no Anexo I deve ser protegido contra a falsificação em aplicação das especificações que visem modificar os elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, e que forem estabelecidas pela Comissão em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º. Os Estados-Membros têm liberdade para introduzir dispositivos de segurança complementares.
3. Os Estados-Membros deverão garantir que, até ...(7), todas as cartas de condução emitidas ou em circulação preencham todos os requisitos da presente directiva.
Artigo 4.º
Categorias, definições e idades mínimas
1. A carta de condução prevista no artigo 1.º habilita a conduzir os veículos com motor de propulsão das categorias adiante definidas. Pode ser emitida a partir da idade mínima indicada para cada categoria. A expressão "veículo com motor de propulsão" designa qualquer veículo autopropulsionado que circule por estrada pelos seus próprios meios, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris.
2. Ciclomotores
Categoria AM:
–
veículos de duas ou três rodas com uma velocidade máxima de projecto que não exceda 45 quilómetros por hora, tal como definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas(8) (com excepção dos veículos com uma velocidade máxima de projecto inferior ou igual a 25 km/h) e quadriciclos ligeiros tal como definidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º da Directiva 2002/24/CE;
–
a idade mínima para a categoria AM é fixada em 16 anos.
3. Motociclos com ou sem carro lateral e triciclos a motor
–
o termo "motociclo" designa os veículos de duas rodas com ou sem carro lateral, tal como definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 2002/24/CE.
–
o termo "triciclo a motor" designa os veículos de três rodas simetricamente dispostas tal como definidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Directiva 2002/24/CE.
a)
Categoria A1:
–
motociclos ligeiros com uma cilindrada máxima de 125 centímetros cúbicos, uma potência máxima de 11 kW e uma relação potência/peso inferior ou igual a 0,1 kW/kg;
–
triciclos a motor com uma potência máxima de 15 kW;
–
a idade mínima para a categoria A1 é fixada em 16 anos;
b)
Categoria A2:
–
motociclos de potência máxima de 35 kW e uma relação potência/peso inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de uma versão que tenha mais do dobro da potência máxima;
–
a idade mínima para a categoria A2 é fixada em 18 anos;
c)
Categoria A:
i)
Motociclos
—
· a idade mínima para a categoria A é fixada em 20 anos. No entanto, o acesso à condução de motociclos desta categoria fica dependente da aquisição de uma experiência mínima de dois anos em motociclos abrangidos pela carta de condução A2. Esta experiência prévia pode não ser exigida caso o candidato tenho pelo menos 24 anos;
ii)
Triciclos a motor com uma potência superior a 15 kW
—
· No caso dos triciclos a motor com uma potência superior a 15 kW, a idade mínima é fixada em 21 anos.
4. Veículos a motor:
–
a expressão "veículo a motor" designa qualquer veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias ou para a tracção em estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias. Este termo engloba os troleicarros, isto é, os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris. Não engloba os tractores agrícolas e florestais;
–
a expressão "tractor agrícola ou florestal" designa qualquer veículo com motor de propulsão, dotado de rodas ou lagartas, com dois eixos no mínimo, cuja função resida essencialmente na sua potência de tracção e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou accionar certas alfaias, máquinas ou reboques destinados a utilizações agrícolas ou florestais, e cuja utilização no transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias ou na tracção por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessória.
a)
Categoria B1:
–
quadriciclos a motor, tal como definidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Directiva 2002/24/CE;
–
a idade mínima para a categoria B1 é fixada em 16 anos;
–
a categoria B1 é facultativa; nos Estados-Membros que não introduzirem esta categoria de carta de condução, será exigida uma carta de condução de veículos da categoria B para a condução desses veículos.
b)
Categoria B:
veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque com massa autorizada não superior a 750 kg.
Sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque com massa autorizada não superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 4 250 kg. No caso de o conjunto assim formado exceder 3 500 kg, os Estados-Membros exigirão, nos termos do disposto no Anexo V, que tal conjunto seja conduzido unicamente depois
–
de uma formação completa, ou
–
de aprovação num exame de controlo de aptidão e de comportamento.
Os Estados-Membros poderão também exigir simultaneamente uma formação e a passagem de um exame de controlo de aptidão e de comportamento.
Os Estados-Membros indicarão na carta de condução a habilitação para conduzir tal conjunto através do código comunitário relevante.
A idade mínima para a categoria B é fixada em 18 anos;
c)
Categoria BE:
–
sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria B e um reboque ou semi-reboque, em que a massa máxima autorizada do reboque ou do semi-reboque não exceda 3 500 kg;
–
a idade mínima para a categoria BE é fixada em 18 anos;
d)
Categoria C1:
veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;
e)
Categoria C1E:
–
sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria C1 e um reboque ou semi-reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 12 000 kg;
–
sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria B e um reboque ou semi-reboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 12 000 kg;
–
a idade mínima para as categorias C1 e C1E é fixada em 18 anos, sem prejuízo das disposições relativas à condução desses veículos constantes da Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros(9);
f)
Categoria C:
veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros, não superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;
g)
Categoria CE:
–
sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria C e um reboque ou semi-reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg;
–
a idade mínima para as categorias C e CE é fixada em 21 anos, sem prejuízo das disposições relativas à condução desses veículos constantes da Directiva 2003/59/CE;
h)
Categoria D1:
– veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número não superior a dezasseis passageiros, sem contar com o condutor, e um comprimento máximo não superior a 8 m; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;
i)
Categoria D1E:
–
sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
–
a idade mínima para as categorias D1 e D1E é fixada em 21 anos, sem prejuízo das disposições relativas à condução desses veículos constantes da Directiva 2003/59/CE;
j)
Categoria D:
veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor que podem ser conduzidos com uma carta da categoria D pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;
k)
Categoria DE:
–
sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria D e um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg.
–
a idade mínima para as categorias D e DE é fixada em 24 anos, sem prejuízo das disposições relativas à condução desses veículos constantes da Directiva 2003/59/CE;
5. Após acordo da Comissão, os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente artigo alguns tipos de veículos a motor específicos, como, por exemplo, os veículos especiais para pessoas com deficiência.
Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente directiva veículos utilizados pelas forças armadas e pela defesa civil, directamente ou sob o seu controlo.
6. Os Estados-Membros podem elevar ou baixar a idade mínima para a emissão da carta de condução do seguinte modo:
a)
para a categoria AM, podem baixá-la para 14 anos ou elevá-la para 18 anos;
b)
para as categoria [...] B1, podem elevá-la para 18 anos;
c)
para [...] a categoria A1, podem elevá-la para 17 ou 18 anos,
–
se existir uma diferença de dois anos entre a idade mínima para a categoria A1 e a idade mínima para a categoria A2, e
–
se existir a exigência de um período mínimo de dois anos de experiência com motociclos da categoria A2 antes do acesso à condução de motociclos da categoria A, tal como disposto na subalínea i), alínea c), n.º 3, artigo 4.º;
d)
para as categorias B e BE, podem baixá-la para 17 anos.
Os Estados-Membros podem baixar para 18 anos a idade mínima para a categoria C e para 21 anos a idade mínima para a categoria D quando se trate de:
a)
veículos utilizados pelos bombeiros e veículos utilizados na manutenção da ordem pública;
b)
veículos submetidos a testes rodoviários para efeitos de reparação ou manutenção.
As cartas de condução emitidas, em conformidade com o presente número, a pessoas com uma idade inferior à prevista nos n.ºs 2 a 4 só são válidas no território do Estado-Membro de emissão enquanto o seu titular não tiver atingido o limite mínimo de idade previsto nos n.ºs 2 a 4.
Os Estados-Membros podem reconhecer a validade, no seu território, das cartas de condução cujo titular tenha idade inferior às idades mínimas previstas nos n.ºs 2 a 4.
Artigo 5.º
Condições e restrições
1. A carta de condução deve mencionar as condições em que o condutor está habilitado a conduzir.
2. Se, devido a deficiências físicas, apenas for autorizada a condução de determinados tipos de veículos ou de veículos adaptados, o exame de controlo de aptidão e de comportamento previsto no artigo 7.º deve realizar-se num veículo desse tipo.
Artigo 6.º
Ordenamento e equivalências entre categorias
1. A emissão da carta de condução depende das seguintes condições:
a)
As cartas para as categorias C1, C, D1 e D só podem ser emitidas a condutores já habilitados para a categoria B;
b)
As cartas para as categorias BE, C1E, CE, D1E e DE só podem ser emitidas a condutores já habilitados para as categorias B, C1, C, D1 ou D, respectivamente.
2. A validade da carta de condução é fixada do seguinte modo:
a)
As cartas emitidas para as categorias C1E, CE, D1E ou DE são válidas para os conjuntos de veículos da categoria BE;
b)
As cartas emitidas para a categoria CE são válidas para a categoria DE, desde que o seu titular já se encontre habilitado a conduzir veículos da categoria D;
c)
As cartas emitidas para as categorias CE e DE são válidas para os conjuntos de veículos das categorias C1E e D1E, respectivamente;
d)
As cartas emitidas para qualquer categoria são válidas para os veículos da categoria AM. No entanto para as cartas emitidas no seu território, um Estado-Membro pode limitar as equivalências para a categoria AM às categorias A1, A2 e A, desde que esse Estado-Membro imponha um exame prático como condição de obtenção da categoria AM;
e)
As cartas emitidas para a categoria A2 são válidas igualmente para a categoria A1;
f)
As cartas emitidas para as categorias A, B, C ou D são válidas para as categorias A1, A2, B1, C1 ou D1, respectivamente.
3. Os Estados-Membros podem conceder, para a condução no seu território, as seguintes equivalências:
a)
Triciclos a motor com uma carta de condução da categoria B, para os motociclos de potência superior a 15 kW desde que o titular da carta da categoria B tenha pelo menos 21 anos;
b)
Motociclos da categoria A1 com uma carta de condução da categoria B.
Atendendo a que este número só é válido nos respectivos territórios, os Estados-Membros não indicarão na carta de condução que o seu titular está habilitado a conduzir esses veículos.
4. Os Estados-Membros podem, após consulta à Comissão, autorizar a condução no seu território:
a)
de veículos da categoria D1 (com massa máxima autorizada de 3 500 kg (em que não se incluem os equipamentos especializados destinados ao transporte de passageiros com deficiências) por condutores com idade mínima de 21 anos e detentores, pelo menos há dois anos, de uma carta de condução da categoria B, desde que esses veículos sejam utilizados para fins sociais por organizações não comerciais e a sua condução seja assegurada por condutores voluntários não remunerados;
b)
de veículos com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg por condutores com a idade mínima de 21 anos e detentores, há pelo menos dois anos, de uma carta de condução da categoria B, desde que esses veículos se destinem essencialmente a ser utilizados, quando estacionados, para fins de instrução ou recreio, sejam utilizados para fins sociais por organizações não comerciais e tenham sido modificados de modo a não poderem ser utilizados para o transporte de mais de nove pessoas nem para o transporte de mercadorias de qualquer natureza que não as absolutamente necessárias para a utilização que lhes foi atribuída.
Artigo 7.º
Emissão, validade e renovação
1. As cartas de condução só serão emitidas aos candidatos:
a)
aprovados num exame de controlo de aptidão e de comportamento e num exame teórico de avaliação dos conhecimentos, e que satisfaçam as normas médicas, nos termos dos Anexos II e III;
b)
aprovados unicamente num exame teórico de avaliação dos conhecimentos, no que diz respeito à categoria AM. Os Estados-Membros podem impor um exame de avaliação da aptidão e do comportamento e um exame médico para esta categoria;
Para os triciclos e quadriciclos desta categoria, os Estados-Membros podem impor um exame distinto de controlo de aptidão e de comportamento. Para a diferenciação dos veículos da categoria AM, o respectivo código nacional pode ser inserido na carta de condução;
c)
que, no que se refere à categoria A2 ou à categoria A, tenham passado um exame de controlo de aptidão e de comportamento unicamente, ou tenham completado uma formação nos termos do Anexo VI, na condição de terem adquirido um mínimo de dois anos de experiência num motociclo da categoria A1 ou da categoria A2, respectivamente;
d)
que tenham completado uma formação ou passado um exame de controlo de aptidão e de comportamento, ou completado uma formação e passado um teste de controlo de aptidão e de comportamento nos termos do Anexo V no que se refere à categoria B para conduzir um conjunto de veículos tal como definido no segundo parágrafo da alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º.
e)
que tenham a sua residência habitual no território do Estado-Membro emissor da carta de condução, ou que possam provar a sua qualidade de estudantes nesse Estado-Membro durante pelo menos seis meses.
2. a) A partir de...(10), as cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE têm uma validade administrativa de 10 anos.
Um Estado-Membro pode preferir emitir essas licenças com uma validade administrativa limitada a 15 anos.
b) A partir de …*, as cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros para as categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E têm uma validade administrativa de 5 anos.
c) A renovação de uma carta de condução pode dar início a um novo prazo de validade administrativa para outra categoria ou categorias de veículos que o titular da carta está habilitado a conduzir, desde que tal esteja em conformidade com as condições da presente directiva.
d) A presença da micropastilha prevista no artigo 1.º não constitui um pré-requisito para a validade da carta de condução. A perda, a ilegibilidade ou qualquer outro tipo de dano da micropastilha não afectam a validade do documento.
3. A renovação da carta de condução por motivo de caducidade fica subordinada:
a)
à observância constante das normas mínimas de aptidão física e mental para a condução previstas no Anexo III para as cartas de condução das categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1, D1E; e
b)
à existência de residência habitual no território do Estado-Membro emissor da carta de condução, ou à prova de que o candidato aí efectuou estudos durante pelo menos seis meses.
Aquando da renovação de cartas de condução das categorias AM, A, A1, A2, B, B1 e BE, os Estados-Membros podem impor um exame com base nas normas mínimas de aptidão física e mental para a condução previstas no Anexo III.
Os Estados-Membros podem limitar o prazo de validade administrativa, fixado no n.º 2, das cartas de condução emitidas para novos condutores, seja qual for a sua categoria, para efeitos da aplicação de medidas específicas a esses condutores, a fim de aumentar a segurança rodoviária.
Os Estados-Membros poderão limitar a três anos o prazo de validade administrativa da primeira carta de condução emitida a novos condutores para as categorias C e D, para poderem aplicar medidas específicas a tais condutores de forma a melhorar a sua segurança rodoviária.
Os Estados-Membros podem limitar o prazo de validade administrativa, fixado no n.º 2, de uma carta de condução, seja qual for a sua categoria, caso se revele necessário aumentar a frequência dos exames médicos ou aplicar outras medidas específicas, tais como restrições para os infractores em matéria de tráfego.
Os Estados-Membros podem reduzir o prazo de validade administrativa, fixado no n.º 2, das cartas de condução dos titulares residentes no seu território que tenham completado 50 anos de idade, a fim de aumentar a frequência dos exames médicos ou de aplicar outras medidas específicas, tais como cursos de actualização. Este prazo de validade administrativa reduzido só pode ser aplicado aquando da renovação da carta de condução.
4. Sem prejuízo das disposições nacionais penais e de polícia, os Estados-Membros, após consulta à Comissão, podem aplicar à emissão da carta de condução as disposições da sua regulamentação nacional relativa a condições diferentes das contempladas na presente directiva.
5. a) Ninguém pode ser titular de mais do que uma carta de condução;
b) Um Estado-Membro recusar-se-á a emitir uma carta de condução se comprovar que o candidato já é titular de uma carta de condução;
c) Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias nos termos da alínea b). Tais medidas, no que se refere à emissão, substituição, renovação ou troca de uma carta de condução, serão constituídas pela verificação, com outros Estados-Membros, da existência de razões para suspeitar que o candidato é já titular de outra carta de condução.
d) Para facilitar os controlos nos termos da alínea b), os Estados-Membros utilizarão a rede de cartas de condução da UE quando estiver operacional.
Sem prejuízo do artigo 2.º, os Estados-Membros que emitem uma carta actuarão com a devida diligência para garantir que uma pessoa preenche as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo e aplicarão as suas disposições nacionais relativas à inibição ou retirada do direito de conduzir se ficar provado que uma carta foi emitida sem as condições estarem preenchidas.
Artigo 8.º
Adaptação ao progresso científico e técnico
As alterações necessárias para adaptar os Anexos I a VI ao progresso científico e técnico são aprovadas os termos do n.º 2 do artigo 9.º.
Artigo 9.º
Comité
1. A Comissão é assistida pelo "Comité da Carta de Condução".
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
Artigo 10.º
Examinadores
A partir da entrada em vigor da presente directiva, os examinadores devem cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo IV.
Os examinadores em funções até … (11) ficam sujeitos apenas aos requisitos relativos às garantias de qualidade e às medidas de formação contínua regular.
Artigo 11.º
Disposições diversas relativas à troca, apreensão, substituição e reconhecimento das cartas de condução
1. No caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado-Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado-Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente. Compete ao Estado-Membro que proceder à troca verificar para que categoria a carta apresentada é efectivamente válida.
2. Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e de polícia, o Estado-Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou inibição do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.
3. O Estado-Membro que proceder à troca enviará a antiga carta às autoridades do Estado-Membro que a tiver emitido, especificando os motivos dessa formalidade.
4. Um Estado-Membro recusará emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido objecto de restrição, suspensão ou retirada noutro Estado-Membro.
Um Estado-Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado-Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objecto de restrição, suspensão ou retirada no seu território.
Um Estado-Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido cassada noutro Estado-Membro.
5. A substituição de uma carta de condução na sequência, nomeadamente, de perda ou roubo apenas poderá ser obtida junto das autoridades competentes do Estado-Membro em que o titular tenha a sua residência habitual; estas procederão à substituição com base nas informações que possuírem ou, eventualmente, numa certidão das autoridades competentes do Estado-Membro que emitiu a carta de condução inicial.
6. Sempre que um Estado-Membro trocar uma carta emitida por um país terceiro por uma carta de condução de modelo comunitário, esta troca deve ser registada na carta de modelo comunitário, bem como em qualquer renovação ou substituição posterior.
Esta troca só pode ser efectuada se a carta emitida pelo país terceiro tiver sido entregue às autoridades competentes do Estado-Membro que procede à troca. Em caso de mudança da residência habitual do titular dessa carta para outro Estado-Membro, este último poderá não aplicar o princípio do reconhecimento mútuo estabelecido no artigo 2.º.
Artigo 12.º
Residência habitual
Para efeitos da presente directiva, entende-se por "residência habitual" o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre essa pessoa e o local onde vive.
No entanto, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse motivo, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados-Membros, considera-se que a residência habitual se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, com a condição de a referida pessoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão efectua uma estadia num Estado-Membro para cumprimento de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou escola não implica a transferência da residência habitual.
Artigo 13.º
Equivalências de cartas de condução de modelo não comunitário
1. Obtido o acordo da Comissão, os Estados-Membros estabelecerão equivalências entre os direitos obtidos antes da entrada em vigor da presente directiva e as categorias definidas no artigo 4.º.
Após consulta à Comissão, os Estados-Membros poderão introduzir nas suas legislações nacionais as adaptações necessárias para a aplicação do disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 11.º.
2. Qualquer direito de conduzir concedido até ... (12) não poderá ser anulado ou de qualquer modo restringido pelas disposições da presente directiva.
Artigo 14.
Reapreciação
A partir de ...(13)*, a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação da presente directiva, nomeadamente sobre o seu impacto na segurança rodoviária.
Artigo 15.º
Assistência Mútua
Os Estados-Membros prestar-se-ão mutuamente assistência na aplicação da presente directiva e trocarão informações sobre as cartas de condução que tenham emitido, trocado, substituído, renovado ou cassado, para o que utilizarão a rede de cartas de condução da UE criada para o efeito, quando essa rede estiver operacional.
Artigo 16.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até …(14)**, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 1.º, ao artigo 3.º, aos n.ºs 1, 2, 3 e 4, alíneas b) a k), do artigo 4.º, aos n.ºs 1, 2, alíneas a), c), d) e e) do artigo 6.º, aos n.ºs 1, alíneas b), c) e d), 2, 3 e 5 do artigo 7.º, ao artigo 8.º, ao artigo 10.º, ao artigo 13.º, ao artigo 14.º, ao artigo 15.º, assim como ao ponto 2 do Anexo I, ao ponto 5.2 do Anexo II, no que se refere às categorias A1, A2 e A, ao Anexo IV, V e VI. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
2. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de … (15).
3. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Deverão igualmente conter uma menção precisando que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor às directivas revogadas pela presente directiva devem ser entendidas como referências à presente directiva. As modalidades dessa referência e a formulação dessa menção serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 17.º
Revogação
A Directiva 91/439/CEE, é revogada com efeitos a partir de …* , sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição da directiva para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo VII.
O n.º 4 do artigo 2.º da Directiva 91/439/CEE será revogado em ...(16)*.
As referências à directiva revogada devem entender-se como referências à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondências que consta do Anexo VIII.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 5.º, o n.º 2, alínea b), do artigo 6.º, o n.º 1, alínea a) , do artigo 7.º, o artigo 9.º, os n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 11.º, o artigo 12.º e os Anexos I, II e III são aplicáveis a partir de … (17).
Artigo 19.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO
1. As características físicas do modelo comunitário de carta de condução devem ser conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.
O cartão deve ser feito de policarbonato.
Os métodos de verificação das características das cartas de condução para assegurar a sua conformidade com as normas internacionais devem ser conformes com a norma ISO 10373.
2. Segurança física das cartas de condução
As ameaças à segurança física das cartas de condução são:
–
produção de cartas falsas: criar um novo objecto que exiba grande semelhança com o documento, seja realizando-o de raiz seja copiando-o de um documento original;
–
alteração material: alterar a propriedade de um documento original, por exemplo modificando alguns dos dados impressos no documento.
A segurança global reside no sistema na sua integralidade, que consiste no processo de candidatura, na transmissão de dados, no material do corpo do cartão, na técnica de impressão, num conjunto mínimo de características de segurança distintas e no processo de personalização.
a) O material utilizado para as cartas de condução deve ser protegido contra a falsificação utilizando as seguintes técnicas (características de segurança obrigatórias):
–
os corpos dos cartões devem ser não reactivos aos UV;
–
um motivo de fundo de segurança concebido resistir à falsificação por leitura óptica, impressão ou fotocópia, utilizando impressão irisada com tintas de segurança multicromáticas e impressão positiva e negativa em guilhoché. O motivo não deve ser composto das cores primárias (CMYK), deve conter composições gráficas complexas em pelo menos duas cores especiais e deve incluir microcaracteres;
–
elementos ópticos variáveis que ofereçam protecção adequada contra a cópia ou adulteração da fotografia;
–
gravação a laser;
–
na zona da fotografia o fundo de segurança e a fotografia devem sobrepor-se, pelo menos no bordo (motivo evanescente).
b) Além disso, o material utilizado para as cartas de condução deve ser protegido contra a falsificação recorrendo a pelo menos três das seguintes técnicas (características de segurança suplementares):
–
tintas que mudam de cor*,
–
tinta termocromática*,
–
hologramas personalizados*,
–
imagens laser variáveis*,
–
tinta fluorescente ultravioleta, visível e transparente,
–
impressão iridescente,
–
marca de água digital no fundo,
–
pigmentos infra-vermelhos ou fosforescentes,
–
caracteres, símbolos ou motivos sensíveis ao tacto*.
c) Os Estados-Membros têm a liberdade de introduzir características de segurança suplementares. Em regra, deve ser dada preferência às técnicas assinaladas com asterisco, pois estas permitem que as forças da ordem verifiquem a validade do cartão sem quaisquer meios especiais.
3. A carta de condução deve ter duas faces.
A página 1 contém:
a)
A menção "Carta de Condução" impressa em grande formato na(s) língua(s) do Estado-Membro que emite a carta.
b)
O nome do Estado-Membro que emite a carta ( referência facultativa).
c)
A sigla distintiva do Estado-Membro que emite a carta, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por doze estrelas amarelas; as siglas distintivas são as seguintes:
B:
Bélgica
CZ:
República Checa
DK:
Dinamarca
D:
Alemanha
EST:
Estónia
GR:
Grécia
E:
Espanha
F:
França
IRL:
Irlanda
I:
Itália
CY:
Chipre
LV:
Letónia
LT:
Lituânia
L:
Luxemburgo
H:
Hungria
M:
Malta
NL:
Países Baixos
A:
Áustria
PL:
Polónia
P:
Portugal
SLO:
Eslovénia
SK:
Eslováquia
FIN:
Finlândia
S:
Suécia
UK:
Reino Unido;
d)
As informações específicas da carta emitida, numeradas do modo seguinte:
1.
Apelido do titular;
2.
Outros nome(s) do titular;
3.
Data e local de nascimento do titular;
4. a) 4 a) Data de emissão da carta de condução;
b)
Termo da vigência da carta de condução, ou um traço se a carta for válida indefinidamente, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º;
c)
Designação da autoridade que emite a carta de condução (pode ser impressa na página 2);
d)
Número distinto do referido na rubrica 5, com utilidade para efeitos administrativos (referência facultativa);
5.
Número da carta;
6.
Fotografia do titular;
7.
Assinatura do titular;
8.
Residência, domicílio ou endereço postal (referência facultativa);
9.
As categorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo diferente do das categorias harmonizadas);
e)
A menção "Modelo das Comunidades Europeias" na(s) língua(s) do Estado-Membro que emite a carta e a menção "Carta de Condução" nas outras línguas da Comunidade, impressas a cor-de-rosa de forma a constituir a trama de fundo da carta:
Permiso de Conducción
Řidičský průkaz
Kørekort
Führerschein
Juhiluba
Άδεια Οδήγησης
Driving Licence
Permis de Conduire
Ceadúnas Tiomána
Patente di guida
Vadītāja apliecība
Vairuotojo pažymėjimas
Vezetői engedély
Liċenzja tas-Sewqan
Rijbewijs
Prawo Jazdy
Carta de Condução
Vodičský preukaz
Vozniško dovoljenje
Ajokortti
Körkort;
f)
Cores de referência:
–
azul: Pantone Reflex Blue,
–
amarelo: Pantone Yellow.
A página 2 contém:
a) 9.
A(s) categoria(s) de veículo(s) que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo diferente do das categorias harmonizadas);
10.
A data da primeira emissão para cada categoria (esta data deve ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores);
11.
O prazo de validade de cada categoria;
12.
Eventuais menções adicionais ou restritivas, sob forma codificada, indicadas diante de cada categoria em causa;
Os códigos a utilizar serão os seguintes:
– códigos 01 a 99:
Códigos comunitários harmonizados
CONDUTOR (Motivos médicos)
01. Correcção e/ou protecção da vista
01.01 Óculos
01.02 Lente(s) de contacto
01.03 Óculos de protecção
01.04 Lentes opacas
01.05 Cobertura ocular
01.06 Óculos ou lentes de contacto
02. Prótese auditiva/ajuda à comunicação
02.01 Prótese auditiva para um ouvido
02.02 Prótese auditiva para os dois ouvidos
03. Prótese/ortose dos membros
03.01 Prótese/ortose de um/dos membro(s) superior(es)
03.02 Prótese/ortose de um/dos membro(s) inferior(es)
05. Utilização limitada (utilização obrigatória do sub-código, condução sujeita a restrições por motivos médicos)
05.01 Limitada a deslocações durante o dia (por exemplo: uma hora após o nascer do sol e uma hora antes do pôr do sol)
05.02 Limitada a deslocações num raio de … km a contar da residência do titular ou apenas na cidade/região
05.03 Condução sem passageiros
05.04 Limitada a deslocações a velocidades inferiores a … km/h
05.05 Condução autorizada exclusivamente quando acompanhado pelo titular de uma carta de condução
05.06 Sem reboque
05.07 Condução não autorizada em auto-estradas
05.08 Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas
ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO
10. Transmissão modificada
10.01 Caixa de velocidades manual
10.02 Caixa de velocidades automática
10.03 Caixa de velocidades de comando electrónico
10.04 Alavanca de mudanças adaptada
10.05 Sem caixa de velocidades secundária
15. Embraiagem modificada
15.01 Pedal de embraiagem adaptado
15.02 Embraiagem manual
15.03 Embraiagem automática
15.04 Divisória em frente do pedal de embraiagem/pedal de embraiagem dobrável/pedal de embraiagem retirado
20. Sistemas de travagem modificados
20.01 Pedal do travão adaptado
20.02 Pedal do travão aumentado
20.03 Pedal do travão adequado para ser utilizado com o pé esquerdo
20.04 Pedal do travão com a forma da sola do sapato
20.05 Pedal do travão inclinado
20.06 Travão de serviço manual (adaptado)
20.07 Travão de serviço com servo freio reforçado
20.08 Máxima utilização do travão de emergência, integrado no travão de serviço
20.09 Travão de estacionamento adaptado
20.10 Travão de estacionamento de comando eléctrico
20.11 Travão de estacionamento comandado por pedal (adaptado)
20.12 Divisória em frente do pedal do travão/pedal do travão dobrável/pedal do travão retirado
20.13 Travão comandado pelo joelho
20.14 Travão de serviço de comando eléctrico
25. Sistemas de aceleração modificados
25.01 Pedal do acelerador adaptado
25.02 Pedal de acelerador com a forma da sola do sapato
25.07 Pedal do acelerador à esquerda do pedal do travão
25.08 Pedal do acelerador à esquerda
25.09 Divisória em frente do pedal do acelerador/pedal do acelerador dobrável/pedal do acelerador retirado
30. Sistemas combinados de travagem e aceleração modificados
30.01 Pedais paralelos
30.02 Pedais ao (ou quase ao ) mesmo nível
30.03 Acelerador e travão com corrediça
30.04 Acelerador e travão com corrediça e ortese
30.05 Pedais do acelerador e do travão dobráveis/retirados
30.06 Piso elevado
30.07 Divisória no lado do pedal do travão
30.08 Divisória para prótese no lado do pedal do travão
30.09 Divisória em frente dos pedais do acelerador e do travão
30.10 Apoio para o calcanhar/perna
30.11 Acelerador e travão de comando eléctrico
35. Dispositivos de comando modificados
(Interruptores das luzes, limpa/lava pára-brisas, buzina, indicadores de mudança de direcção, etc.)
35.01 Dispositivos de comando accionáveis sem influências negativas na condução
35.02 Dispositivos de comando accionáveis sem libertar o volante ou os acessórios (manípulo, garfo, etc.)
35.03 Dispositivos de comando accionáveis sem libertar o volante ou os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão esquerda
35.04 Dispositivos de comando accionáveis sem libertar o volante ou os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão direita
35.05 Dispositivos de comando accionáveis sem libertar o volante ou os acessórios (manípulo, garfo, etc.) ou os comandos combinados do acelerador e do travão
40. Direcção modificada
40.01 Direcção assistida standard
40.02 Direcção assistida reforçada
40.03 Direcção com sistema de reserva
40.04 Coluna de direcção alongada
40.05 Volante adaptado (secção do volante maior e/ou mais espessa, volante de diâmetro reduzido, etc.)
42.01 Espelho retrovisor exterior do lado direito (esquerdo)
42.02 Espelho retrovisor exterior montado no guarda-lamas
42.03 Espelho retrovisor interior adicional que permita ver o tráfego
42.04 Espelho retrovisor interior panorâmico
42.05 Espelho retrovisor para o ângulo morto
42.06 Espelho(s) retrovisor(es) exterior(es) de comando(s) eléctrico(s)
43. Banco do condutor modificado
43.01 Banco do condutor à altura adequada para permitir uma boa visão e à distância normal do volante e do pedal
43.02 Banco do condutor adaptado à forma do corpo
43.03 Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabilidade na posição sentada
43.04 Banco do condutor com braço de apoio
43.05 Aumento do comprimento de deslizamento do banco do condutor
43.06 Cinto de segurança adaptado
43.07 Cinto de segurança do tipo arnês
44. Modificações em motociclos (utilização obrigatória do sub-código)
44.01 Travões de pé e de mão combinados num só
44.02 Travão de mão ( adaptado ) (roda da frente)
44.03 Travão de pé ( adaptado ) (roda traseira)
44.04 Manípulo do acelerador ( adaptado )
44.05 Transmissão manual e embraiagem manual (adaptadas)
44.06 Espelho(s) retrovisor(es) [(adaptado )(s)]
44.07 Comandos (adaptados) (indicadores de mudança de direcção, luz de travagem,…)
44.08 Altura do banco adequada para permitir ao condutor ter simultaneamente os dois pés na estrada em posição sentada
45. Unicamente motociclo com carro
50. Restringido a um número de veículo/quadro específico (número de identificação do veículo, NIV)
51. Restringido a uma chapa de veículo/matrícula específica (número de matrícula do veículo, NMV)
QUESTÕES ADMINISTRATIVAS
70. Troca de carta de condução n.º… emitida por… (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 70.0123456789.NL)
71. Segunda via da carta de condução n.º… (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 71.987654321.HR)
72. Limitada a veículos da categoria A com uma cilindrada máxima de 125 cm3 e uma potência máxima de 11 kW (A1)
73. Limitada a veículos da categoria B de tipo triciclo ou quadriciclo a motor (B1)
74. Limitada a veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1)
75. Limitada a veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1)
76. Limitada a veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de a massa máxima do conjunto não exceder 12 000 kg e de a massa máxima autorizada do reboque não exceda a massa sem carga do veículo tractor (C1E)
77. Limitada a veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de: a) a massa máxima autorizada do conjunto não exceder 12 000 kg e a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor; b) o reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas (D1E)
78. Limitada aos veículos com caixa de velocidades automática
79.
(…) Limitada a veículos conformes com as especificações indicadas entre parênteses, no âmbito da aplicação do n.º 1 do artigo 10.º da Directiva 91/439/CEE
90.
01: à esquerda
90.
02: à direita
90.
03: esquerda
90.
04: direita
90.
05: mão
90.
06: pé
90.
07: utilizável
95. Condutor titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista na Directiva 2003/59/CE até ...[por exemplo: 95.01.01.2012]
96. Condutor que completou uma formação ou passou um exame de controlo de aptidão e de comportamento nos termos do disposto no Anexo V.
– códigos 100 e seguintes
Códigos nacionais válidos unicamente para condução no território do Estado que emitiu a carta.
Quando um código se aplicar a todas as categorias para as quais é emitida a carta, pode ser impresso nas rubricas 9, 10 e 11;
13.
Um espaço reservado para a eventual inscrição pelo Estado-Membro de acolhimento de referências indispensáveis para efeitos administrativos, no âmbito da aplicação da alínea a) da secção 4 do presente Anexo;
14.
Um espaço reservado para a eventual inscrição pelo Estado-Membro que emite a carta de condução de referências indispensáveis para efeitos administrativos ou relacionados com a segurança rodoviária (referência facultativa). Se a referência corresponder a uma das rubricas definidas no presente Anexo, deverá ser precedida do número da rubrica em questão.
Podem também incluir-se neste espaço, mediante o acordo escrito do titular, referências que não estejam relacionadas com a gestão da carta de condução ou com a segurança rodoviária; a inserção dessas referências em nada deve prejudicar a utilização do modelo como carta de condução;
b)
Uma explicação das rubricas numeradas que aparecem nas páginas 1 e 2 da carta de condução (pelo menos as rubricas 1, 2, 3, 4 a), 4 b) 4 c), 5, 10, 11, e 12).
Se um Estado-Membro pretender fazer essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português ou o sueco, deverá elaborar uma versão bilingue da carta, utilizando uma dessas línguas, sem prejuízo das demais disposições do presente Anexo.
c)
Deve ser reservado um espaço no modelo comunitário de carta de condução para permitir a eventual introdução de uma micropastilha (microchip) ou de outro dispositivo informatizado equivalente.
4. Disposições especiais:
a) Quando o titular de uma carta de condução emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o presente Anexo tiver a sua residência habitual noutro Estado-Membro, este último poderá inscrever na carta de condução as referências indispensáveis à sua gestão, desde que também inscreva esse tipo de referências nas cartas que emite e desde que disponha, para o efeito, do espaço necessário.
b) Após consulta à Comissão, os Estados-Membros podem acrescentar cores ou marcações, tais como códigos de barras e símbolos nacionais, sem prejuízo das outras disposições do presente Anexo.
No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de condução, o código de barras não pode conter outras informações além das que já figuram visivelmente na carta ou que são indispensáveis para o processo de emissão da carta.
MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO
Página 1 CARTA DE CONDUÇÃO .................[ESTADO-MEMBRO]
Página 2 1. Apelido 2. Nome próprio 3. Data e local de nascimento 4a Data de emissão da carta de condução 4b Validade 4c Emitida por 5. Número da carta 8. Residência 9.(18) Categoria 10. Data de emissão por categoria 11. Validade por categoria 12. Restrições
EXEMPLO DE CARTA DE CONDUÇÃO SEGUNDO O MODELO
Carta belga (a título indicativo)
ANEXO II
I.REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS EXAMES DE CONDUÇÃO
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os candidatos à obtenção da carta de condução possuam os conhecimentos e aptidões e manifestem o comportamento exigido para a condução de um veículo a motor. O exame instituído para tal fim deve incluir:
–
um exame teórico, e,
–
um exame das aptidões e do comportamento.
Passam a descrever-se as condições em que este exame deve ser efectuado:
A.exame teórico
1. Forma
A forma será escolhida de modo a comprovar que o candidato possui os conhecimentos necessários sobre os assuntos enumerados nos pontos 2, 3 e 4.
Os candidatos à obtenção de carta de condução de uma determinada categoria que já sejam titulares de uma carta de condução de categoria diferente podem ser dispensados das disposições comuns previstas nos pontos 2, 3 e 4.
2. Teor do exame teórico para todas as categorias de veículos
2.1 Devem ser colocadas questões sobre cada um dos pontos enumerados a seguir, ficando o seu conteúdo e forma ao critério de cada Estado-Membro.
2.1.1 Disposições legais em matéria de tráfego rodoviário:
–
especialmente disposições respeitantes a sinais, marcação e sinalização rodoviária, regras de prioridade e limites de velocidade.
2.1.2 Condutor:
–
importância da vigilância e da atitude em relação aos outros utentes da estrada,
–
percepção, avaliação e tomada de decisões, especialmente tempo de reacção e modificações do comportamento do condutor relacionados com os efeitos do álcool, das drogas e medicamentos, dos estados emocionais e da fadiga.
2.1.3 Estrada:
–
princípios mais importantes no que se refere ao respeito das distâncias de segurança entre veículos e da distância de travagem e ao comportamento do veículo em estrada em diferentes condições meteorológicas e de estado do piso,
–
factores de risco na condução ligados aos diferentes estados do piso e, nomeadamente, às suas variações em função das condições atmosféricas e da hora do dia ou da noite,
–
características dos diferentes tipos de estradas e disposições obrigatórias a elas referentes.
2.1.4 Outros utentes da estrada:
–
factores específicos de risco ligados à inexperiência de outros utentes da estrada e às categorias mais vulneráveis de utentes, como crianças, peões, ciclistas e pessoas com mobilidade reduzida,
–
riscos inerentes à circulação e à condução de vários tipos de veículos, bem como às diferentes condições de visibilidade dos seus condutores.
2.1.5 Regulamentação geral e diversos:
–
regras relativas aos documentos administrativos exigidos para efeitos da utilização dos veículos,
–
regras gerais relativas ao comportamento a adoptar pelo condutor em caso de acidente (sinalizar, alertar) e as medidas que, se for caso disso, pode tomar para socorrer as vítimas de acidentes na estrada,
–
factores de segurança relativos ao veículo, à carga e às pessoas transportadas.
2.1.6 Precauções necessárias ao sair do veículo.
2.1.7 Elementos mecânicos ligados à segurança da condução: os candidatos devem estar aptos a detectar as avarias mais correntes, em especial as que podem afectar os sistemas de direcção, de suspensão e de travagem, pneumáticos, luzes e indicadores de mudança de direcção, reflectores, espelhos retrovisores, limpa-pára-brisas, sistema de escape, cintos de segurança e avisadores sonoros.
2.1.8 Equipamentos de segurança dos veículos, nomeadamente a utilização de cintos de segurança, encostos de cabeça e equipamentos de segurança para crianças.
2.1.9 Regras aplicáveis à utilização do veículo no que se refere ao ambiente (utilização adequada dos avisadores sonoros, consumo moderado de combustível, limitação das emissões poluentes, etc.).
3. Disposições específicas relativas às categorias A1, A2 e A
3.1 Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre:
3.1.1
Utilização do equipamento de protecção, como, por exemplo, luvas, botas, vestuário e capacete.
3.1.2
Visibilidade dos motociclistas para os outros utentes da estrada.
3.1.3
Factores de risco associados aos diferentes estados do piso, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo a partes escorregadias, como, por exemplo, tampas de esgoto, marcações (linhas e setas), carris de eléctrico.
3.1.4
Elementos mecânicos ligados à segurança da condução, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo ao interruptor de paragem de emergência, aos níveis do óleo e à corrente.
4. Disposições específicas relativas às categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E
4.1 Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais em matéria de:
4.1.1
Regras relativas a tempo de condução e períodos de repouso, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, no que diz respeito às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário(19); utilização do aparelho de registo, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários(20).
4.1.2
Regras relativas ao tipo de transporte em questão (mercadorias ou passageiros).
4.1.3
Documentos relativos ao veículo e ao transporte exigidos para o transporte nacional e internacional de mercadorias e passageiros.
4.1.4
Atitude em caso de acidente; conhecimento das medidas a tomar após um acidente ou ocorrência similar, incluindo acções de emergência, como evacuação de passageiros e conhecimentos básicos de primeiros socorros.
4.1.5
Precauções a adoptar durante a remoção e a substituição de rodas.
4.1.6
Regulamentação sobre o peso e dimensões do veículo; regras relativas aos dispositivos de limitação de velocidade.
4.1.7
Obstrução da visibilidade devido às características dos veículos.
4.1.8
Leitura de um mapa de estradas; planeamento do itinerário, incluindo utilização de sistemas de navegação electrónicos ( facultativo ).
4.1.9
Factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: controlo da carga (estiva e fixação), dificuldades com diferentes tipos de carga (por exemplo, líquidos e carga suspensa, …), operações de carga e descarga de mercadorias e utilização de equipamento de carga e descarga (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E).
4.1.10
Responsabilidade do condutor no que se refere ao transporte de passageiros; conforto e segurança dos passageiros; transporte de crianças; verificações necessárias antes de iniciar a viagem; todos os tipos de autocarros (autocarros utilizados nos transportes públicos, autocarros com dimensões especiais, etc.) devem ser incluídos no exame teórico (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E).
4.2 Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre as seguintes disposições adicionais referentes às categorias C, CE, D e DE.
4.2.1
Princípios de construção e de funcionamento dos seguintes elementos: motores de combustão interna, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem), sistema de combustível, sistema eléctrico, sistema de ignição, sistema de transmissão (embraiagem, caixa de velocidades, etc.).
4.2.2
Lubrificação e protecção anti-gelo.
4.2.3
Princípios de construção, colocação, utilização correcta e cuidados com os pneumáticos.
4.2.4
Princípios relativos aos tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos dispositivos de travagem e de limitação da velocidade, e utilização de sistemas de travagem anti-bloqueio.
4.2.5
Princípios relativos aos tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos sistemas de acoplamento (apenas para as categorias CE e DE).
4.2.6
Métodos de identificação de causas de avarias.
4.2.7
Manutenção preventiva de avarias e reparações correntes necessárias.
4.2.8
Responsabilidade do condutor relativamente à recepção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as condições acordadas (apenas para as categorias C e CE).
B.EXAME DAS APTIDÕES E DO COMPORTAMENTO
5. Veículo e seu equipamento
5.1 A condução de um veículo com caixa manual será sujeita a um exame das aptidões e do comportamento efectuado num veículo com caixa manual.
Se o candidato ficar aprovado no exame de aptidões e comportamento num veículo com caixa automática, tal virá indicado na carta de condução emitida com base nesse exame. Uma carta que contenha esta menção só pode ser utilizada para a condução de veículos com caixa automática.
Entende-se por "veículo com caixa automática" um veículo em que apenas pela utilização do acelerador ou dos travões se pode variar a desmultiplicação entre o motor e as rodas.
5.2 Os veículos utilizados no exame das aptidões e do comportamento devem respeitar os critérios mínimos a seguir indicados. Os Estados-Membros podem prever critérios mais rigorosos ou acrescentar outros critérios.
Categoria A1:
Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 120 cm3, e capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 90 km/h.
Categoria A2:
Motociclo sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 400 cm3, e uma potência de pelo menos 25 kW.
Categoria A:
Motociclo sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 600 cm3, e uma potência de pelo menos 40 kW.
Categoria B:
Veículo de categoria B com quatro rodas capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 100 km/h.
Categoria BE:
Conjunto composto por um veículo de exame da categoria B e por um reboque com massa máxima autorizada de pelo menos 1 000 kg, capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 100 km/h e que não se encontre incluído na categoria B; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às do veículo a motor; esta caixa pode também ser ligeiramente menos larga que o veículo a motor, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso dos retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total.
Categoria B1:
Quadriciclo a motor capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 60 km/h.
Categoria C:
Veículo da categoria C com massa máxima autorizada não inferior a 12 000 kg, comprimento mínimo de 8 m e largura de pelo menos 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para marcha à frente e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com um mínimo de 10 000 kg de massa real total.
Categoria CE:
Veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo de exame da categoria C e um reboque com comprimento mínimo de 7,5 m; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ter uma massa máxima autorizada não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 m e largura de, pelo menos, 2,40 m, devem poder atingir uma velocidade de pelo menos 80 km/h e estar equipados com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para marcha à frente e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ser apresentados com um mínimo de 15 000 kg de massa real total.
Categoria C1:
Veículo da categoria C1 com massa máxima autorizada não inferior a 4 000 kg, comprimento mínimo de 5 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina.
Categoria C1E:
Conjunto composto por um veículo de exame da categoria C1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg; o conjunto deve ter comprimento mínimo de 8 m e poder atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; esta caixa pode também ser ligeiramente menos larga que a cabina, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso dos retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total.
Categoria D:
Veículo da categoria D, com comprimento mínimo de 10 m e largura de pelo menos, 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85.
Categoria DE:
Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg e largura mínima de 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada com pelo menos 2 m de largura e 2 m de altura; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total.
Categoria D1:
Veículo da categoria D1 com massa máxima autorizada não inferior a 4 000 kg e comprimento mínimo de 5 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85.
Categoria D1E:
Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada com pelo menos 2 m de altura e 2 m de largura; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total.
Os veículos de exame para as categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E, que não cumpram os critérios mínimos supra mas que estivessem ao serviço no momento ou antes da entrada em vigor da presente directiva, podem continuar a ser utilizados durante um período não superior a 10 anos após a data da referida entrada em vigor. Os requisitos relacionados com a carga a transportar por estes veículos podem ser transpostos pelos Estados-Membros até 10 anos após a entrada em vigor da Directiva 2000/56/CE da Comissão(21).
6. Exame das aptidões e do comportamento para as categorias A1, A2 e A
6.1 Preparação e inspecção técnica do veículo no que se refere à segurança rodoviária.
Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:
6.1.1
Ajustar o equipamento de protecção, como luvas, botas, vestuário e capacete.
6.1.2
Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, travões, sistema de direcção, interruptor de paragem de emergência, (se disponível) corrente, níveis do óleo, luzes, reflectores, indicadores de mudança de direcção e avisador sonoro.
6.2 Manobras especiais a executar no exame no que se refere à segurança rodoviária
6.2.1 Pôr e tirar o motociclo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado.
6.2.2
Estacionar o motociclo, pondo-o no descanso;
6.2.3
Pelo menos duas manobras em marcha lenta, incluindo um slalom; deste modo, deverá ser possível avaliar a capacidade de utilização da embraiagem em combinação com o travão, o equilíbrio, a direcção da visão, a posição no motociclo e a colocação dos pés nos apoios.
6.2.4
Pelo menos duas manobras a velocidade mais elevada, das quais uma manobra em segunda ou terceira velocidade pelo menos a 30 km/h e outra para evitar um obstáculo à velocidade mínima de 50 km/h; deverá assim ser possível avaliar a capacidade do condutor para se posicionar no motociclo, a direcção da visão, o equilíbrio, a técnica de direcção e a técnica de mudança de velocidades.
6.2.5
Travagem: devem ser executados, no mínimo, dois exercícios de travagem, incluindo uma travagem de emergência à velocidade mínima de 50 km/h; deverá assim ser possível avaliar a capacidade de utilização dos travões dianteiro e traseiro, a direcção da visão e a posição no motociclo.
As manobras especiais mencionadas nos pontos 6.2.3 a 6.2.5 devem ser implementadas, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor da Directiva 2000/56/CE.
6.3 Comportamento no tráfego
Os candidatos devem efectuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:
6.3.1
Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso.
6.3.2
Circular em rectas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas.
6.3.3
Conduzir em curvas.
6.3.4
Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.
6.3.5
Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de faixa de rodagem.
6.3.6
Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.
6.3.7
Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).
6.3.8
Enfrentar eventuais características especiais da estrada (se for caso disso): rotundas; passagens de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras para peões; subida e descida de declives longos.
6.3.9
Tomar as precauções necessárias ao descer do veículo.
7. Exame das aptidões e do comportamento para as categorias B, B1 e BE
7.1 Preparação e inspecção técnica do veículo no que se refere à segurança rodoviária.
Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:
7.1.1
Ajustar o assento na medida do necessário, a fim de encontrar a posição correcta.
7.1.2
Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam.
7.1.3
Confirmar se as portas estão fechadas;
7.1.4
Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, travões, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem), luzes, reflectores, indicadores de mudança de direcção e avisador sonoro.
7.1.5
Controlar os factores de segurança relacionados com as operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina, processo de carregamento, amarração da carga (apenas para a categoria BE).
7.1.6
Verificar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para a categoria BE).
7.2 Categorias B e B1: Manobras especiais a executar no exame no que se refere, à segurança rodoviária.
O exame incidirá numa selecção das seguintes manobras (pelo menos duas das quatro a seguir indicadas, incluindo uma em marcha atrás):
7.2.1
Marcha atrás em trajectória rectilínea ou marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda, sem sair da faixa de rodagem correcta.
7.2.2
Inversão de marcha, utilizando a marcha à frente e a marcha atrás.
7.2.3
Estacionamento do veículo e saída de um espaço de estacionamento (paralelo, oblíquo ou perpendicular, em marcha à frente ou em marcha atrás, tanto em terreno plano como em subidas ou descidas).
7.2.4
Travagem para parar com precisão; a realização de uma travagem de emergência é, no entanto, facultativa.
7.3 Categoria BE: Manobras especiais, a executar no exame no que se refere à segurança rodoviária.
7.3.1 Atrelar e desatrelar o reboque ou o semi-reboque ao/do veículo tractor; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o reboque estacionados lado a lado, (ou seja, não em linha recta).
7.3.2
Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros.
7.3.3
Estacionar em segurança para efectuar operações de carga/descarga.
7.4 Comportamento no tráfego
Os candidatos devem efectuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:
7.4.1
Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso.
7.4.2
Circular em rectas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas.
7.4.3
Conduzir em curvas.
7.4.4
Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.
7.4.5
Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de faixa de rodagem.
7.4.6
Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.
7.4.7
Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).
7.4.8
Enfrentar eventuais características especiais da estrada (se for caso disso): rotundas; passagens de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras para peões; subida e descida de declives longos.
7.4.9
Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.
8. Exame das aptidões e do comportamento para as categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E
8.1 Preparação e inspecção técnica do veículo, no que se refere à segurança rodoviária.
Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:
8.1.1
Ajustar o assento na medida do necessário, a fim de encontrar a posição correcta.
8.1.2
Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam.
8.1.3
Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, sistema de direcção, travões, luzes, reflectores, indicadores de mudança de direcção e avisador sonoro.
8.1.4
Verificar os sistemas de travagem e de direcção assistidas; verificar o estado das rodas, porcas, guarda-lamas, pára-brisas, janelas, limpa-pára-brisas, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem); verificar e utilizar o painel de instrumentos, incluindo o equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85.
8.1.5
Verificar a pressão do ar, os reservatórios de ar e a suspensão.
8.1.6
Controlar os factores de segurança relacionados com as operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, mecanismo de carga (se existir), travamento da cabina (se existir), processo de estiva e fixação da carga (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E).
8.1.7
Verificar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para as categorias CE, C1E, DE e D1E).
8.1.8
Demonstrar capacidade para tomar medidas especiais em matéria de segurança do veículo; controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E).
8.1.9
Ler um mapa de estradas, traçar um itinerário, incluindo a utilização de sistemas electrónicos de navegação (facultativo).
8.2 Manobras especiais a executar no exame no que se refere à segurança rodoviária:
8.2.1
Atrelar e desatrelar o reboque ou o semi-reboque ao/do veículo tractor; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o reboque estacionados lado a lado (ou seja, não em linha recta) (apenas para as categorias CE, C1E, DE e D1E).
8.2.2
Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros.
8.2.3
Estacionar em segurança para efectuar operações de carga/descarga numa rampa/plataforma de carga ou instalação semelhante (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E).
8.2.4
Estacionar para entrada ou saída de passageiros do autocarro em segurança (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E).
8.3 Comportamento no tráfego
Os candidatos devem efectuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:
8.3.1
Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso.
8.3.2
Circular em rectas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas.
8.3.3
Conduzir em curvas.
8.3.4
Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.
8.3.5
Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de faixa de rodagem.
8.3.6
Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.
8.3.7
Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).
8.3.8
Enfrentar eventuais características especiais da estrada (se for caso disso): rotundas; passagens de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras para peões; subida e descida de declives longos.
8.3.9
Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.
9. Atribuição da classificação no exame de aptidões e comportamento
9.1 Relativamente a cada uma das situações de condução acima referidas, a avaliação incidirá sobre a facilidade com que o candidato manobra os diferentes comandos e sobre a capacidade demonstrada para se inserir com toda a segurança no trânsito, dominando o veículo. Ao longo da prova, o examinador deve colher uma impressão de segurança. Os erros de condução ou um comportamento perigoso, que ponham em causa a segurança imediata do veículo de exame, dos seus passageiros ou dos outros utentes da estrada e que exijam ou não a intervenção do examinador ou do acompanhante, serão penalizados com uma reprovação. O examinador tem, porém, a liberdade de decidir da oportunidade de prosseguir o exame até ao seu termo.
Os examinadores devem ser formados para avaliar correctamente a aptidão dos candidatos para conduzir com segurança. O trabalho dos examinadores deve ser fiscalizado e supervisionado por um organismo autorizado pelo Estado-Membro, a fim de garantir uma aplicação correcta e homogénea da avaliação dos erros, em conformidade com as normas constantes do presente anexo.
9.2 Durante a avaliação, os examinadores devem prestar especial atenção à atitude do candidato na condução (defensiva e educada ). Essa atitude deve reflectir o estilo geral de condução, e o examinador deve tê-la em conta na apreciação global do candidato. Inclui uma condução adaptada e determinada (segura), atenção às condições da estrada e da meteorologia, atenção ao restante tráfego, atenção aos interesses de outros utentes da estrada (sobretudo os mais vulneráveis) e antecipação.
9.3 O examinador deve ainda avaliar o candidato nas seguintes perspectivas:
9.3.1
Controlo do veículo, tendo em conta: utilização correcta dos cintos de segurança, espelhos retrovisores, encosto para a cabeça e assento; utilização correcta das luzes e outro equipamento; utilização correcta da embraiagem, da caixa de velocidades, do acelerador, dos sistemas de travagem (incluindo um eventual sistema de terceiro travão), do sistema de direcção; controlo do veículo em diferentes circunstâncias e a diferentes velocidades; estabilidade na estrada; peso, dimensões e características do veículo; peso e tipo de carga (apenas para as categorias BE, C, CE, C1, C1E, DE e D1E); conforto dos passageiros (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E) (sem acelerações rápidas, em condução suave e sem travagens bruscas).
9.3.2
Condução económica e de forma ecológica, tendo em conta rotações por minuto, mudança de velocidades, travagem e aceleração (apenas para as categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E).
9.3.3
Observação: observação a 360°; utilização correcta dos espelhos; visão a longa, média e curta distância.
9.3.4
Prioridade/cedência de passagem: prioridade em cruzamentos, intersecções e entroncamentos; cedência de passagem noutras situações (por exemplo, mudança de direcção, mudança de faixa, manobras especiais).
9.3.5
Posição correcta na estrada: nas faixas de rodagem, em rotundas e nas curvas, tendo em atenção o tipo e as características do veículo; pré-posicionamento.
9.3.6
Distâncias: manutenção de uma distância adequada à frente e dos lados; manutenção de uma distância adequada em relação aos outros utentes da estrada.
9.3.7
Velocidade: não exceder a velocidade máxima autorizada; adaptar a velocidade às condições da meteorologia e do tráfego e, consoante os casos, aos limites de velocidade nacionais; conduzir a uma velocidade que permita parar no espaço visível e livre em frente do condutor; adaptar a velocidade à velocidade geral dos utentes do mesmo tipo na estrada;
9.3.8
Semáforos, sinalização rodoviária e outras indicações: atitude correcta nos semáforos; obediência às indicações dos controladores de tráfego; atitude correcta perante a sinalização (sinais de proibição ou de obrigação ); reacção correcta às marcas no pavimento.
9.3.9
Sinalização: fazer sinais quando necessário, correcta e atempadamente; indicar correctamente a direcção; reagir adequadamente à sinalização emitida por outros utentes da estrada.
9.3.10
Travagem e paragem: desaceleração a tempo, travagem ou paragem em conformidade com as circunstâncias; antecipação; utilização dos vários sistemas de travagem (apenas para as categorias C, CE, D e DE); utilização de sistemas de redução da velocidade para além dos travões (apenas para as categorias C, CE, D e DE).
10. Duração do exame
A duração do exame e a distância a percorrer devem ser suficientes para a avaliação das aptidões e dos comportamentos prescrita na secção B do presente anexo. O tempo mínimo de condução não deverá nunca ser inferior a 25 minutos para as categorias A, A1, A2, B, B1 e BE, e a 45 minutos para as outras categorias. Estes tempos não incluem a recepção do candidato, a preparação do veículo, a inspecção técnica do veículo no que se refere à segurança na estrada, as manobras especiais e o anúncio dos resultados da prova prática.
11. Local do exame
A parte do exame de avaliação dedicada às manobras especiais pode ser realizada em instalações especiais. A parte destinada a avaliar os comportamentos na circulação terá lugar, sempre que possível, em estradas situadas fora das localidades, em vias rápidas e em auto-estradas ou similares, bem como em todos os tipos de vias urbanas (zonas residenciais, zonas de 30 e de 50 km/h, vias rápidas urbanas), devendo estas representar os diferentes tipos de dificuldades que um condutor pode encontrar. É também aconselhável que o exame possa ter lugar em diversas condições de densidade de tráfego. O tempo de condução em estrada deve ser utilizado do modo mais adequado para avaliar o candidato em todas as situações de tráfego que é possível encontrar, com especial ênfase na passagem de umas para as outras.
II. CONHECIMENTOS, APTIDÕES E COMPORTAMENTOS LIGADOS À CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR
Os condutores de todos os tipos de veículos a motor devem ter os conhecimentos, aptidões e comportamentos descritos nos pontos 1 a 9, que lhes permitam:
–
discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar o seu grau de gravidade,
–
dominar o veículo, a fim de não criar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações,
–
cumprir as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, nomeadamente as que têm por objectivo prevenir acidentes rodoviários e garantir a fluidez do trânsito,
–
detectar as avarias técnicas mais importantes dos seus veículos, nomeadamente as que ponham em causa a segurança, e tomar medidas adequadas para as corrigir,
–
tomar em consideração todos os factores que afectam o comportamento dos condutores (por exemplo, álcool, fadiga, deficiência visual, etc.), de forma a manter a plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura,
–
contribuir para a segurança de todos os utentes da estrada, especialmente os mais fracos e os mais expostos, mediante uma atitude de respeito pelos outros.
Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que os condutores que tenham perdido os conhecimentos, aptidões e comportamentos referidos nos pontos 1 a 9 supra possam recuperar tais conhecimentos e aptidões e continuem a assumir o comportamento necessário para a condução de veículos a motor.
ANEXO III
NORMAS MÍNIMAS RELATIVAS À APTIDÃO FÍSICA E MENTAL PARA A CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR
DEFINIÇÕES
1. Para efeitos do disposto no presente anexo, os condutores são classificados em dois grupos:
1.1
Grupo 1:
condutores de veículos das categorias A, A1, A2, AM, B, B1 e BE;
1.2
Grupo 2:
condutores de veículos das categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E.
1.3 A legislação nacional poderá prever que o disposto no presente anexo para os condutores do grupo 2 seja igualmente aplicável aos condutores de veículos da categoria B que utilizem a carta de condução para fins profissionais (táxis, ambulâncias, etc.).
2. Por analogia, os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução serão classificados no grupo a que pertencerão quando a carta for emitida ou renovada.
EXAMES MÉDICOS
3. Grupo 1
Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico se, aquando do cumprimento das formalidades necessárias ou no decurso das provas que tenham de prestar antes de obter a carta, se notar que sofrem de uma ou mais das incapacidades mencionadas no presente anexo.
4. Grupo 2
Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico antes da emissão da primeira carta de condução e, subsequentemente, a controlos, em conformidade com o sistema nacional vigente no Estado-Membro de residência habitual, sempre que a carta de condução seja renovada.
5. Os Estados-Membros poderão, aquando da emissão ou de qualquer renovação ulterior da carta de condução, impor normas mais severas que as mencionadas no presente anexo.
VISÃO
6. Todo o candidato à emissão da carta de condução deverá ser sujeito às indagações adequadas para assegurar que tem uma acuidade visual compatível com a condução dos veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que tem uma visão adequada, o candidato deverá ser examinado por uma autoridade médica competente. Aquando desse exame, a atenção deverá incidir, nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular e as doenças oftalmológicas progressivas.
Para efeitos do disposto no presente anexo, as lentes intra-oculares não são de considerar como lentes correctoras.
Grupo 1
6.1 Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual binocular, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,5, utilizando os dois olhos em conjunto. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se, aquando do exame médico, se verificar que o campo visual é inferior a 120° no plano horizontal, salvo caso excepcional devidamente justificado por um parecer médico favorável e por um teste prático positivo, ou se o interessado sofrer de outra afecção da vista susceptível de pôr em causa a segurança da sua condução. Se for detectada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, a carta de condução poderá ser emitida ou renovada, sob reserva de um exame periódico efectuado por uma autoridade médica competente.
6.2 Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução que tenham uma perda funcional total da visão de um olho ou que utilizem apenas um olho, por exemplo, no caso de diplopia, devem ter uma acuidade visual de pelo menos 0,6, com correcção óptica se for caso disso. A autoridade médica competente deverá certificar que essa condição de visão monocular existe já há tempo suficiente para que o interessado a ela se tenha adaptado e que o campo de visão desse olho é normal.
Grupo 2
6.3 Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual em ambos os olhos, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,8 para o melhor olho e pelo menos 0,5 para o pior. Se os valores 0,8 e 0,5 forem alcançados por meio de correcção óptica, é necessário que a acuidade não corrigida de cada um dos dois olhos atinja 0,05 ou que a correcção da acuidade mínima (0,8 e 0,5) seja obtida com o auxílio de lentes cuja potência não exceda mais ou menos oito dioptrias ou com o auxílio de lentes de contacto (visão não corrigida = 0,05). A correcção deve ser bem tolerada. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se o candidato ou o condutor não tiver um campo visual binocular normal ou se sofrer de diplopia.
AUDIÇÃO
7. A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor do grupo 2, sob reserva do parecer das autoridades médicas competentes; aquando do exame médico, atender-se-á, nomeadamente, às possibilidades de compensação.
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA
8. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de afecções ou anomalias do aparelho locomotor que tornem perigosa a condução de um veículo a motor.
Grupo 1
8.1 Obtido o parecer de uma autoridade médica competente, pode ser emitida uma carta de condução com condições restritivas, se for caso disso, a qualquer candidato ou condutor com deficiência física. Esse parecer deve basear-se numa avaliação médica da afecção ou da anomalia em causa e, se for necessário, num teste prático; deve ser completado com a indicação do tipo de adaptação que o veículo deve sofrer, bem como com a menção da necessidade ou não do porte de um aparelho ortopédico, na medida em que a prova de controlo das aptidões e dos comportamentos demonstrar que, com esses dispositivos, a condução não é perigosa.
8.2 A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de uma afecção evolutiva, na condição de que a pessoa com deficiência seja submetida a controlos regulares, a fim de verificar se continua a ser capaz de conduzir o seu veículo com toda a segurança.
A carta de condução pode ser emitida ou renovada sem controlo médico regular desde que a deficiência se tenha estabilizado.
Grupo 2
8.3 A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
AFECÇÕES CARDIO-VASCULARES
9. As afecções que possam tornar qualquer candidato ou condutor à emissão ou renovação de uma carta de condução vulnerável a uma falha súbita do seu sistema cardio-vascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais constituem um perigo para a segurança rodoviária.
Grupo 1
9.1 A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de problemas graves do ritmo cardíaco.
9.2 A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor portador de um estimulador cardíaco, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular.
9.3 A emissão ou renovação de uma carta de condução a qualquer candidato ou condutor que sofra de anomalias da tensão arterial será apreciada em função dos outros dados do exame, das eventuais complicações associadas e do perigo que possam constituir para a segurança da circulação.
9.4 De modo geral, a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de angina de peito que se manifeste em repouso ou em estados emocionais. A emissão ou renovação da carta de condução a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido enfarte do miocárdio está subordinada a um parecer médico abalizado e, se necessário, a um controlo médico regular.
Grupo 2
9.5 A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
DIABETES MELLITUS
10. A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de diabetes mellitus, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular adequado a cada caso.
Grupo 2
10.1 A carta de condução não pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor deste grupo que sofra de diabetes mellitus que exija tratamento com insulina, excepto em casos muito excepcionais devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sob reserva de um controlo médico regular.
DOENÇAS NEUROLÓGICAS
11. A carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afecção neurológica grave, excepto se o pedido for acompanhado de um parecer médico abalizado.
Para esse efeito, os problemas neurológicos devidos a afecções ou a operações do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados por sinais motores sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados em função das possibilidades funcionais e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de riscos de agravamento.
12. As crises de epilepsia e as demais perturbações violentas do estado de consciência constituem um perigo grave para a segurança rodoviária, se se manifestarem aquando da condução de um veículo a motor.
Grupo 1
12.1 A carta de condução pode ser emitida ou renovada sob reserva de um exame efectuado por uma autoridade médica competente e de um controlo médico regular. Essa autoridade avaliará o estudo da epilepsia ou de outras perturbações da consciência, da sua forma e sua evolução clínica (não ter havido crises desde há dois anos, por exemplo), o tratamento seguido e os resultados terapêuticos.
Grupo 2
12.2 A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que apresente ou possa apresentar crises de epilepsia ou outras perturbações violentas do estado de consciência.
PERTURBAÇÕES MENTAIS
Grupo 1
13.1 A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor:
–
que sofra de problemas mentais graves, congénitos ou adquiridos por doença, traumatismo ou intervenções neurocirúrgicas,
–
que sofra de atraso mental grave,
–
que sofra de perturbações de comportamento graves devido à senescência ou de perturbações graves da capacidade de discernimento, de comportamento e de adaptação ligadas à personalidade,
excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico regular.
Grupo 2
13.2 A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
ÁLCOOL
14. O consumo de álcool constitui um perigo importante para a segurança rodoviária. Tendo em conta a gravidade do problema, impõe-se uma grande vigilância no plano médico.
Grupo 1
14.1 A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em situação de dependência do álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool.
No termo de um período comprovado de abstinência e sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular, a carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha estado no passado em situação de dependência do álcool.
Grupo 2
14.2 A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
DROGAS E MEDICAMENTOS
15. Abuso
A carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em situação de dependência de substâncias de acção psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha por hábito consumi-las em excesso, seja qual for a categoria de carta solicitada.
Consumo regular
Grupo 1
15.1 A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas, seja sob que forma for, susceptíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta sobre a condução. O mesmo se passa em relação a qualquer outro medicamento ou associação de medicamentos que exerçam influência sobre a aptidão para a condução.
Grupo 2
15.2 A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
AFECÇÕES RENAIS
Grupo 1:
16.1 A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves, sob reserva de um parecer médico abalizado e na condição de o interessado ser submetido a controlos médicos regulares.
Grupo 2
16.2 A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves irreversíveis, excepto em casos excepcionais, devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sujeitos a controlos médicos regulares.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Grupo 1
17.1 A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou um implante artificial com incidência sobre a aptidão para a condução, sob reserva de um parecer médico abalizado e, se for caso disso, de um controlo médico regular.
Grupo 2
17.2 A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
18. Regra geral, a carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afecção não mencionada nos pontos precedentes que seja susceptível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional de natureza a comprometer a segurança rodoviária aquando da condução de um veículo a motor, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico regular.
ANEXO IV
REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS EXAMINADORES QUE REALIZAM EXAMES PRÁTICOS DE CONDUÇÃO
1. Competências necessárias para ser examinador
1.1 Qualquer pessoa autorizada a proceder, num veículo a motor, a uma avaliação prática das capacidades de condução de um candidato, deverá ter conhecimentos, competências e aptidões nos domínios referidos nos pontos 1.2 a 1.6.
1.2 As competências do examinador devem ser apropriadas para a avaliação da capacidade de um candidato que pretenda obter a carta de condução relativa à categoria de veículos em que está a fazer o exame de condução.
1.3 Conhecimentos e aptidões em matéria de condução e avaliação:
–
teoria de comportamento durante a condução;
–
compreender os riscos e evitar acidentes;
–
manual relativo às regras dos exames de condução;
–
requisitos específicos dos exames de condução;
–
legislação rodoviária e de trânsito pertinente, incluindo legislação nacional e da UE e directrizes para a sua interpretação;
–
teoria e técnicas de avaliação;
–
condução defensiva.
1.4 Competências em matéria de avaliação:
–
capacidade para observar com precisão, acompanhar e avaliar o desempenho global do candidato, nomeadamente:
–
o seu reconhecimento correcto e global de situações de perigo;
–
a sua identificação precisa das causas e consequências prováveis dessas situações;
–
as suas provas de competência e seu reconhecimento dos erros;
–
a sua uniformidade e coerência na avaliação das situações;
–
assimilar rapidamente informação e distinguir o essencial;
–
antecipar, identificar problemas potenciais e criar estratégias para os resolver;
–
proceder oportunamente a um balanço construtivo.
1.5 Capacidades pessoais de condução:
Qualquer pessoa autorizada a realizar exames práticos de condução para uma determinada categoria de carta de condução deverá ter capacidade para conduzir esse tipo de veículo a motor de forma irrepreensível.
1.6 Qualidade do serviço:
–
definir e comunicar ao candidato em que consistirá o exame;
–
comunicar com clareza, escolhendo o conteúdo, estilo e linguagem mais adequados em função dos interlocutores e do contexto e responder às perguntas dos candidatos;
–
dar informações precisas sobre os resultados do exame;
–
tratar os candidatos com respeito e de forma não discriminatória.
1.7 Conhecimentos sobre as características técnicas e físicas dos veículos:
–
conhecimentos sobre as características técnicas dos veículos, como por exemplo, direcção, pneus, travões, faróis, especialmente em relação a motociclos e veículos pesados;
–
segurança das operações de carga;
–
conhecimentos sobre as características físicas dos veículos, como por exemplo, velocidade, atrito, dinâmica, energia.
1.8. Conduzir poupando combustível e respeitando o ambiente.
2. Condições gerais
2.1 Os examinadores para a categoria B:
a)
devem ser titulares de uma carta de condução da categoria B pelo menos há três anos;
b)
devem ter pelo menos 23 anos de idade;
c)
devem ter completado com aproveitamento a habilitação inicial prevista no ponto 3 do presente Anexo e, posteriormente, ter satisfeito as disposições em matéria de garantia de qualidade e de formação contínua previstas no ponto 4 do presente Anexo;
d)
devem ter concluído uma formação profissional pelo menos de nível 3, tal como definida na Decisão 85/368/CEE do Conselho de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros da Comunidade Europeia(22);
e)
não podem exercer simultaneamente a actividade de instrutor comercial numa escola de condução.
2.2 Os examinadores para as restantes categorias:
a)
devem ser titulares de uma carta de condução da categoria em causa ou possuir conhecimentos equivalentes, através de uma habilitação profissional adequada;
b)
devem ter completado com aproveitamento a habilitação inicial prevista no ponto 3 do presente Anexo e, posteriormente, ter satisfeito as disposições em matéria de garantia de qualidade e de formação contínua previstas no ponto 4 do presente Anexo;
c)
devem ter sido examinadores para a categoria B durante, pelo menos, três anos; este período pode ser suprimido na condição de o examinador provar ter:
–
pelo menos cinco anos de experiência de condução na categoria em causa, ou
–
uma avaliação teórica e prática da aptidão para a condução de nível superior ao exigido para a obtenção da carta de condução, tornando assim desnecessário aquele requisito;
d)
devem ter concluído uma formação profissional pelo menos de nível 3, tal como definida na Decisão 85/368/CEE;
e)
não podem exercer simultaneamente a actividade de instrutor comercial numa escola de condução. […]
2.3. Equivalências
2.3.1 Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efectuarem exames de condução das categorias AM, A1, A2 e A após a obtenção da habilitação inicial exigida no ponto 3 para uma destas categorias.
2.3.2 Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efectuarem exames de condução das categorias C1, C, D1 e D após a obtenção da habilitação inicial exigida no ponto 3 para uma destas categorias.
2.3.3 Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efectuarem exames de condução das categorias BE, C1E, CE, D1E e DE após a obtenção da habilitação inicial exigida no ponto 3 para uma destas categorias.
3. Habilitação inicial
3.1. Formação inicial
3.1.1 Antes de serem autorizados a efectuar exames de condução, os examinadores devem ter completado com aproveitamento o programa de formação especificado pelo Estado-Membro para a obtenção das competências estabelecidas no ponto 1.
3.1.2 Os Estados-Membros devem determinar se o conteúdo de um programa de formação determinado dirá respeito à autorização para efectuar exames de condução de uma ou mais categorias de carta de condução.
3.2. Exames
3.2.1 Antes de serem autorizados a efectuar exames de condução, os examinadores devem comprovar que possuem conhecimentos, competências e aptidões de nível satisfatório no tocante às matérias enumeradas no ponto 1.
3.2.2 Os Estados-Membros instituirão uma série de exames destinados a avaliar, de modo pedagogicamente adequado, as competências da pessoa em causa definidas no ponto 1, designadamente no ponto 1.4. Esses exames deverão incluir uma prova teórica e uma prova prática. Pode ser utilizada, sempre que adequada, a avaliação assistida por computador. Os pormenores relativos à natureza e duração das provas e avaliações que integram esses exames ficarão ao critério de cada Estado-Membro.
3.2.3 Os Estados-Membros devem determinar se o conteúdo de um exame determinado dirá respeito à autorização para efectuar exames de condução de uma ou mais categorias de carta de condução.
4. Garantia de qualidade e formação contínua
4.1 Garantia de qualidade
4.1.1 Os Estados-Membros devem estabelecer parâmetros de garantia de qualidade a fim de assegurarem a manutenção do nível dos examinadores.
4.1.2 Os parâmetros de garantia de qualidade devem incluir a supervisão dos examinadores durante o exercício das suas funções, a sua formação e nova acreditação subsequentes, a sua evolução profissional contínua e a apreciação periódica do resultado dos exames de condução que tenham efectuado.
4.1.3 Os Estados-Membros devem providenciar no sentido de os examinadores serem submetidos a uma supervisão anual segundo os parâmetros de garantia de qualidade estipulados no ponto 4.1.2. Além disso, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de os examinadores serem observados de cinco em cinco anos no momento em que efectuam exames, durante um período mínimo cumulativo de pelo menos meio dia, de modo a permitir a observação de vários exames. Sempre que sejam detectados problemas devem ser tomadas as medidas de correcção adequadas. A pessoa que efectua a supervisão deve ser devidamente autorizada pelo Estado-Membro para esse efeito.
4.1.4 Os Estados-Membros podem estabelecer, relativamente aos examinadores autorizados a efectuar exames de condução em várias categorias, que a satisfação do requisito em matéria de supervisão dos exames de uma categoria seja extensiva às demais categorias.
4.1.5 A realização de exames de condução deve ser controlada e supervisionada por um organismo autorizado pelo Estado-Membro, de modo a garantir que a avaliação seja efectuada de forma correcta e harmonizada.
4.2. Formação contínua
4.2.1 Os Estados-Membros providenciarão no sentido de os examinadores se submeterem, a fim de manterem a autorização que lhes foi concedida, e independentemente do número de categorias para as quais possuam acreditação:
–
a uma formação contínua mínima com carácter regular de quatro dias, no total, por cada período de dois anos, a fim de:
–
manterem e actualizarem os conhecimentos necessários e as competências para examinar;
–
desenvolverem novas competências que se tenham tornado essenciais para o exercício da sua profissão;
–
garantirem que os examinadores continuam a efectuar exames segundo parâmetros justos e uniformes;
–
a uma formação contínua mínima de pelo menos cinco dias por cada período de cinco anos:
–
a fim de desenvolverem e manterem as competências práticas necessárias em matéria de condução.
4.2.2 Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas de forma a garantir que seja administrada de imediato formação específica aos examinadores cujo desempenho tenha sido considerado muito insatisfatório pelo sistema de garantia de qualidade instituído.
4.2.3 A natureza da formação contínua pode assumir a forma de sessão de informação, aula, ensino convencional ou por via electrónica, podendo ser ministrada individualmente ou em grupo. Poderá incluir a nova acreditação de parâmetros que os Estados-Membros considerem adequada.
4.2.4 Os Estados-Membros podem estabelecer, relativamente aos examinadores autorizados a efectuar exames de condução em várias categorias, que a satisfação do requisito em matéria de formação contínua no que diz respeito aos exames de uma categoria seja extensiva às demais categorias, desde que a condição mencionada no ponto 4.2.5 esteja satisfeita.
4.2.5 Os examinadores que não tenham efectuado exames de uma categoria num período de 24 meses deverão submeter-se a uma reavaliação adequada antes de serem autorizados a efectuar exames de condução nessa categoria. Essa reavaliação pode ser integrada no requisito constante do ponto 4.2.1.
5. Direitos adquiridos
5.1 Os Estados-Membros podem permitir que as pessoas autorizadas a efectuar exames de condução imediatamente antes de as presentes disposições entrarem em vigor continuem a efectuar esses exames, mesmo que não estivessem autorizadas nos termos das condições gerais referidas no ponto 2 ou do procedimento de qualificação inicial estabelecido no ponto 3.
5.2 Esses examinadores ficam no entanto sujeitos à supervisão periódica e às disposições em matéria de garantia de qualidade estabelecidas no ponto 4.
ANEXO V
Requisitos mínimos para a formação e o exame de condução para os conjuntos definidos no segundo parágrafo da alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º.
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para:
–
aprovar e fiscalizar a formação prevista na alínea d) do n.º 1, do artigo 7.º ou
–
organizar o exame de controlo de aptidão e de comportamento previsto na alínea d) do n.º 1, do artigo 7.º.
2.1 Duração das acções de formação dos condutores
–
Pelo menos 7 horas.
3. Conteúdo da formação dos condutores
A formação dos condutores inclui o conhecimento, as aptidões e o comportamento referidos nos pontos 2 e 7 do Anexo II. Deverá ser dada especial atenção aos seguintes pontos:
–
Dinâmica da condução, critérios de segurança, veículo tractor e reboque (dispositivo de engate), carregamento correcto e dispositivos de segurança;
A parte prática deve incluir os seguintes exercícios: aceleração, desaceleração, inversão de marcha, travagem, distância de travagem, mudança de faixa, travagem/desvio, operação com reboque, desengate e engate do reboque ao veículo a motor, estacionamento;
–
Todos os participantes na formação têm de efectuar a parte prática e demonstrar a sua aptidão e comportamento em estradas públicas:
–
Os conjuntos de veículos utilizados para a formação devem pertencer à categoria de carta de condução a que os participantes se candidataram.
4. Duração e conteúdo do exame de aptidões e de comportamento
A duração do exame e a distância percorrida devem ser suficientes para avaliar a aptidão e o comportamento a que se refere o ponto 3.
ANEXO VI
Requisitos mínimos para as acções de formação e o exame de condutores para motociclos da categoria A (acesso progressivo)
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para:
–
aprovar e fiscalizar as acções de formação previstas na alínea c) do n.º 1, do artigo 7.º ou
–
organizar o exame de aptidão e de comportamento previsto na alínea c) do n.º 1, do artigo 7.º.
2. Duração das acções de formação
–
Pelo menos 7 horas.
3. Conteúdo da formação dos condutores
– A formação dos condutores deve conter todos os aspectos referidos no ponto 6 do Anexo II.
–
Cada participante tem de realizar a parte prática da formação e demonstrar a sua aptidão e comportamento em estradas públicas.
–
Os motociclos utilizados para a formação devem pertencer à categoria de carta de condução a que os participantes se candidataram.
4. Duração e conteúdo do exame de aptidão e de comportamento
A duração do exame e a distância percorrida devem ser suficientes para avaliar a aptidão e o comportamento a que se refere o ponto 3 do presente Anexo.
Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005 (JO C 304 E de 1.12.2005, p. 202), posição comum do Conselho de 18 de Setembro de 2006 (JO C 295 E de 5.12.2006, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
JO L 237 de 24.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
– Tendo em conta a sua posição de 6 de Julho de 2006 sobre o projecto de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, nomeadamente o nº 2(1),
– Tendo em conta a Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),
– Tendo em conta a carta do seu Presidente de 20 de Julho de 2006,
– Tendo em conta os artigos 201º e 202º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0415/2006);
A. Considerando que as negociações entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão conduziram à conclusão de um acordo interinstitucional sob a forma de uma declaração comum em que as partes se congratulam com o projecto de novo procedimento a introduzir na Decisão 1999/468/CE,
B. Considerando que o novo procedimento, designado 'procedimento de regulamentação com controlo', confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho o direito de controlarem as medidas 'quase legislativas' de aplicação de um acto aprovado em co-decisão em termos de igualdade e de rejeitarem essas medidas,
C. Considerando que a Decisão 2006/512/CE é acompanhada pela referida declaração comum, por uma declaração da Comissão exarada em acta do Conselho e por declarações da Comissão relativas à execução e aplicação do novo procedimento,
D. Considerando que se revela apropriado alterar o artigo 81º do Regimento, a fim de habilitar o Parlamento a exercer, nas melhores condições possíveis, os direitos que o novo procedimento lhe confere;
1. Decide incorporar no seu Regimento a alteração que se segue;
2. Decide que esta alteração entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007;
3. Encarrega o seu Presidente de assegurar, através de acordos com as demais instituições a nível administrativo, que os projectos de medidas não sejam transmitidos ao Parlamento imediatamente antes de uma interrupção da Sessão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
Texto em vigor
Alterações
Alterações 1 e 2 Artigo 81
Disposições de execução
Medidas de execução
1. Sempre que a Comissão transmitir ao Parlamento um projecto de medida de execução, o Presidente enviará o documento em causa à comissão competente quanto ao acto do qual decorram as disposições de execução.
1. Sempre que a Comissão transmitir ao Parlamento um projecto de medidas de execução, o Presidente enviará o projecto de medidas à comissão competente quanto ao acto do qual decorram as medidas de execução. Quando o processo de cooperação reforçada entre comissões tenha sido aplicado ao acto de base, a comissão competente convidará a outra comissão a comunicar o seu parecer oralmente ou por carta.
2.Mediante proposta da comissão competente, o Parlamento poderá, no prazo de um mês - ou de três meses para as medidas relacionadas com os serviços financeiros - a contar da data de recepção do projecto de uma medida de execução, aprovar uma resolução opondo-se ao projecto de medida em causa, nomeadamente se este ultrapassar as competências de execução previstas no instrumento de base. No caso de não se realizar qualquer período de sessões antes do termo do prazo, ou em caso de urgência, entender-se-á que o direito de resposta foi delegado na comissão competente. A resposta assumirá a forma de uma carta do presidente da comissão ao Comissário responsável e será notificada a todos os membros do Parlamento. Se o Parlamento se opuser à medida, o Presidente solicitará à Comissão que a retire ou altere, ou que apresente uma proposta nos termos do processo legislativo aplicável.
2.O presidente da comissão competente fixará um prazo para que os deputados possam propor que a comissão se oponha ao projecto de medidas. Quando o considere apropriado, a comissão pode decidir nomear um relator entre os seus membros ou os seus membros suplentes permanentes. Se a comissão se opuser ao projecto de medidas, apresentará uma proposta de resolução contra a aprovação do projecto de medidas, de que poderão igualmente constar as alterações que deveriam ser introduzidas no projecto de medidas.
Se, dentro do prazo aplicável a partir da data de recepção do projecto de medidas, o Parlamento aprovar uma tal resolução, o Presidente solicitará à Comissão que retire ou altere o projecto de medidas, ou que apresente uma proposta nos termos do processo legislativo aplicável.
3.No caso de não se realizar qualquer período de sessões antes do termo do prazo, entender-se-á que o direito de resposta foi delegado na comissão competente. Esta resposta assumirá a forma de uma carta do presidente da comissão competente ao Comissário responsável, e será notificada a todos os membros do Parlamento.
4.Se as medidas de execução previstas pela Comissão se inserirem no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, o nº 3 não se aplicará, e os nºs 1 e 2 serão completados como se segue:
a) o período de controlo tem início no momento da apresentação do projecto de medidas ao Parlamento em todas as línguas oficiais;
b) o Parlamento poderá opor-se a que o projecto de medidas seja aprovado, justificando tal oposição mediante indicação de que o projecto de medidas excede as competências de execução previstas no acto de base, não é compatível com a finalidade ou o teor deste último ou não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;
c) o Parlamento, deliberando por maioria dos membros que o compõem, poderá opor-se a que o projecto de medidas seja aprovado.
d a) se o projecto de medidas se basear nos nºs 5 ou 6 do artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE, que prevê que os prazos à disposição do Parlamento para efeitos de oposição podem ser abreviados, uma proposta de resolução contra a aprovação do projecto de medidas pode ser apresentada pelo presidente da comissão competente, caso esta comissão não tenha podido reunir dentro do prazo à sua disposição.
Alteração do Regimento do Parlamento (Questores e mesas das comissões)
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Decisão do Parlamento Europeu sobre a alteração do artigo 15º e do nº 1 do artigo 182º do Regimento do Parlamento - Eleição dos Questores e mesas das comissões (2006/2287(REG))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" (COM(2005)0123 – C6-0125/2005 – 2005/0047(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0123)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 62° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0125/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A6-0427/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão nº ..../2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios"
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 62.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(4)
Considerando o seguinte:
(1) Embora cada Estado-Membro contribua para assegurar, a um nível elevado e uniforme, o controlo das pessoas e a vigilância das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia no quadro de normas comuns, alguns Estados-Membros vêem-se perante maiores dificuldades do que os outros.
(2) Esta diferença explica-se pela situação própria de cada Estado-Membro no que diz respeito à geografia das suas fronteiras externas, ao número de pontos de passagem de fronteira autorizados e operacionais, ao grau de pressão migratória, tanto legal como ilegal, aos riscos e ameaças que se apresentam e, por último, à carga de trabalho dos serviços nacionais responsáveis pelo exame dos pedidos de vistos e pela emissão de vistos.
(3) A partilha das responsabilidades entre os Estados-Membros e a União Europeia no que se refere à gestão das fronteiras externas é uma das cinco componentes da política comum de gestão das fronteiras externas, proposta pela Comissão na sua comunicação de 7 de Maio de 2002 intitulada "Rumo a uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia" e aprovada pelo Conselho no seu "Plano de gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia", de 14 de Junho de 2002.
(4) Apesar de o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia(5) constituir uma etapa importante rumo ao desenvolvimento progressivo da dimensão operacional do sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras, a aplicação de normas comuns eficazes em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas exige um mecanismo financeiro comunitário de solidariedade para apoiar os Estados-Membros que suportam, em benefício da Comunidade, uma carga financeira mais elevada e duradoura.
(5) O acervo comum de legislação, tal como definido, em especial, no Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)(6), exige controlos de fronteira que deverão contribuir para a luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, bem como para a prevenção de qualquer ameaça para a segurança interna dos Estados-Membros, prevendo simultaneamente que os controlos de fronteira sejam efectuados de modo a assegurar o pleno respeito pela dignidade humana.
(6) O Fundo para as Fronteiras Externas (a seguir designado "o Fundo") deverá exprimir a solidariedade através da concessão de assistência financeira aos Estados-Membros que aplicam as disposições de Schengen em matéria de fronteiras externas.
(7) Essa assistência financeira deverá ser estruturada por forma a servir de ligação com as antigas contribuições financeiras concedidas pela União Europeia aos Estados-Membros que, no momento da entrada em vigor da presente decisão, ainda não apliquem a totalidade das disposições do acervo de Schengen, sem, contudo, constituir uma mera continuação das acções anteriormente financiadas por outras fontes cobertas pelo orçamento geral da União Europeia. Nestes casos, o Fundo deverá ajudar os Estados-Membros que se estão a preparar para a plena participação o mais rapidamente possível, de acordo com o Programa de Haia de 4 e 5 de Novembro de 2004.
(8) Além disso, o Fundo deverá ter em conta situações específicas, designadamente o trânsito por via terrestre de nacionais de países terceiros que têm necessariamente de atravessar o território de um ou mais Estados-Membros para circular entre duas partes do seu próprio país que não são geograficamente contíguas, não só no próprio interesse do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa, mas também de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas suas fronteiras internas. Nestes casos, as acções a financiar deverão ser definidas de forma exaustiva e a afectação dos recursos determinada com base numa avaliação factual das necessidades relacionadas com tais acções.
(9) Com vista a garantir um controlo uniforme e de elevada qualidade nas fronteiras externas e um tráfego transfronteiriço flexível, o Fundo deverá contribuir para o desenvolvimento de um sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras que inclua todas as medidas relacionadas com as políticas, a legislação, a cooperação sistemática, a partilha das responsabilidades, o pessoal, o equipamento e a tecnologia, tomadas a vários níveis pelas autoridades competentes dos Estados-Membros actuando em cooperação e, sempre que necessário, com outros intervenientes que utilizem, nomeadamente, o modelo de segurança nas fronteiras em quatro níveis e a análise de risco integrada da União Europeia.
(10) Nos termos do Protocolo n.º 5 ao Acto de Adesão de 2003(7) da Lituânia relativo ao trânsito terrestre de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia, o Fundo deverá suportar os eventuais custos suplementares incorridos com a aplicação das disposições específicas do acervo que cobrem esse trânsito.
(11) Como complemento da cooperação operacional desenvolvida sob a égide da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004 (a seguir designada "a Agência"), e para além da atribuição de verbas aos Estados-Membros, o Fundo deverá também instaurar a possibilidade de a Comunidade dar resposta às deficiências verificadas em pontos fronteiriços estratégicos, através do co-financiamento de acções específicas destinadas a fazer face a essas deficiências, com base num montante específico reservado anualmente para essas acções.
(12) O Fundo deverá, nomeadamente, financiar medidas nacionais e apoiar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da política de vistos e de outras actividades a montante das fronteiras, que se desenrolam numa fase que precede os controlos nas fronteiras externas. Uma gestão eficaz das actividades organizadas pelos serviços consulares dos Estados-Membros nos países terceiros inscreve-se no interesse da política comum em matéria de vistos, no quadro de um sistema com vários níveis destinado a facilitar as viagens efectuadas de forma legítima e a lutar contra a imigração ilegal na União Europeia, constituindo parte integrante do sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras.
(13) Atendendo ao alcance e aos objectivos do Fundo, este não deverá, em circunstância alguma, apoiar acções que impliquem zonas ou centros de detenção de pessoas em países terceiros
(14) Deverão ser estabelecidos critérios objectivos para a atribuição dos recursos anuais disponíveis aos Estados-Membros. Estes critérios deverão ser repartidos de acordo com o tipo de fronteiras, tendo em consideração o fluxo e os níveis de ameaça nas fronteiras externas dos Estados-Membros.
(15) A aplicação desses critérios deverá ser revista em 2010, a fim de permitir que sejam tidas em conta quaisquer novas circunstâncias que possam surgir, nomeadamente as resultantes de alterações nas próprias fronteiras externas.
(16) Tendo em conta a função da Agência de apoiar os Estados-Membros na execução operacional da gestão das fronteiras externas e tendo em vista desenvolver a complementaridade entre a sua função e as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas, convém que a Agência seja consultada pela Comissão sobre os projectos de programas plurianuais apresentados pelos Estados-Membros e sobre as directrizes estratégicas preparadas pela Comissão.
(17) Além disso, a Comissão poderá solicitar à Agência que contribua para a avaliação, pela Comissão, do impacto do Fundo sobre o desenvolvimento da política e da legislação relativas ao controlo das fronteiras externas, das sinergias entre o Fundo e as funções da Agência, bem como da adequação dos critérios de repartição dos montantes entre os Estados-Membros à luz dos objectivos preconizados pela União Europeia neste domínio.
(18) A presente decisão é concebida para se inscrever num quadro coerente, que inclui igualmente a Decisão n.º .../2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios"(8)(9), a Decisão n.º .../ 2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios"(10)*, e a Decisão.../ 2007/CE do Conselho, que cria o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios"(11)*, e cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros no que diz respeito aos encargos financeiros resultantes da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia e da aplicação de políticas comuns relativas ao asilo e à imigração, desenvolvidas em conformidade com o Título IV da Parte III do Tratado.
(19) A participação de um Estado-Membro no presente Fundo não deverá coincidir com a sua participação num futuro instrumento temporário destinado a ajudar os Estados-Membros beneficiários a financiar acções nas novas fronteiras externas da União Europeia tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e o controlo das fronteiras externas.
(20) Deverão ser criadas sinergias entre as acções financiadas pelo Fundo e as acções apoiadas pelos instrumentos comunitários em matéria de assistência externa. Essas acções deverão ser realizadas no quadro da política de relações externas da União Europeia, em particular da estratégia das dimensões externas do espaço de liberdade, segurança e justiça.
(21) O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear numa programação estratégica plurianual, elaborada por cada Estado-Membro em diálogo com a Comissão.
(22) Com base em directrizes estratégicas aprovadas pela Comissão, cada Estado-Membro deverá elaborar um documento de programação plurianual que tenha em conta a sua situação e as suas necessidades específicas e que fixe a sua estratégia de desenvolvimento, que deverá constituir o quadro para a preparação da execução das acções enumeradas nos programas anuais.
(23) No contexto da gestão partilhada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12) (a seguir designado "o Regulamento Financeiro"), deverão ser especificadas as condições que permitem à Comissão exercer as suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, e esclarecidas as obrigações de cooperação que cabem aos Estados-Membros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros utilizam o Fundo de forma legal e correcta e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, na acepção do artigo 27.º e do n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento Financeiro.
(24) Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo e a qualidade da execução. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais a que todos os programas deverão obedecer e as funções necessárias que deverão assegurar.
(25) Atendendo a que o Fundo pode apoiar as medidas nacionais de um Estado-Membro destinadas a aplicar as disposições do acervo de Schengen, que vão desde as fronteiras externas até à política de vistos, a vários níveis e em diferentes locais, poderão estar envolvidas mais de uma autoridade de um dado Estado-Membro. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a designar várias autoridades de certificação e de auditoria ou autoridades delegadas, desde que haja uma clara repartição de funções entre cada uma delas.
(26) De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis pela execução e pelo controlo das intervenções do Fundo.
(27) Deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas e à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer os dispositivos que permitam aos Estados-Membros garantir a criação dos sistemas pertinentes e o seu funcionamento adequado.
(28) Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.
(29) A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo Fundo dependem igualmente da sua avaliação e da divulgação dos resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como os dispositivos que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade das informações conexas.
(30) É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação do seu impacto e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos.
(31) Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deverá fornecer orientações para facilitar o destaque adequado do apoio recebido por qualquer autoridade, organização não governamental, organização internacional ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do presente Fundo, tendo em conta a prática habitual no contexto de outros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais.
(32) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(13), no decurso do processo orçamental anual.
(33) Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, apoiar a criação de um sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras, o que abrange, nomeadamente, a gestão das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros no que se refere aos fluxos de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(34) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(14).
(35) Atendendo a que tem alcance geral e se destina a alterar elementos não essenciais da presente decisão, nomeadamente mediante a supressão de alguns elementos ou o aditamento de novos elementos não essenciais, a medida relativa à aprovação de directrizes estratégicas deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser abreviados para a aprovação de directrizes estratégicas.
(36) A fim de assegurar a execução atempada do Fundo, certas disposições da presente decisão deverão ser aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
(37) Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere nos domínios a que se referem os pontos A e B do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo(15).
(38) Deverão ser estabelecidas disposições que permitam a associação dos representantes da Islândia e da Noruega aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício dos seus poderes executivos. Essas disposições foram contempladas no Acordo sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativa aos comités que prestarão assistência à Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos(16), anexa ao acordo referido no considerando 37.
(39) Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º da Decisão 2004/860/CE do Conselho(17) respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do mesmo Acordo.
(40) Deverão ser estabelecidas disposições que permitam a associação dos representantes da Suíça aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício dos seus poderes executivos. Essas disposições foram contempladas na troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Suíça, anexa ao acordo referido no considerando 39.
(41) A fim de determinar as regras suplementares necessárias para a aplicação do presente instrumento, deverá ser celebrado um acordo entre a Comunidade e a Islândia, a Noruega e a Suíça.
(42) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.º do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.
(43) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(18), e da subsequente Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(19), pelo que o Reino Unido não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(44) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo Schengen(20), pelo que a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(45) Em conformidade com o segundo travessão do n.º 2 do artigo 67.º do Tratado, a Decisão 2004/927/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que visa tornar aplicável o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III desse Tratado(21), tornou extensiva a aplicação do processo estabelecido no artigo 251.º do Tratado aos domínios abrangidos pelo n.º 1, pela alínea a) do n.º 2 e pelo n.º 3 do artigo 62.º e pela alínea b) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º do Tratado,
APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
OBJECTO, OBJECTIVOS E ACÇÕES
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo para as Fronteiras Externas (a seguir designado "o Fundo") que se inscreve num quadro coerente que inclui igualmente a Decisão n.º .../2007/CE(22), a Decisão n.º .../2007/CE(23)* e a Decisão.../2007/CE(24)**, a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça e para a aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.
A presente decisão define os objectivos para cuja consecução o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a atribuição desses recursos.
A presente decisão estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras, e os mecanismos de acompanhamento e de controlo, com base na partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1)
"Fronteiras externas", as fronteiras terrestres dos Estados-Membros, incluindo as fronteiras fluviais e lacustres, as fronteiras marítimas, os aeroportos, os portos fluviais, os portos marítimos e os portos lacustres, às quais são aplicáveis as disposições da legislação comunitária relativa à passagem das fronteiras externas, quer essas fronteiras sejam ou não temporárias;
2)
"Fronteiras externas temporárias",
a)
a fronteira comum entre um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen e um Estado-Membro obrigado a aplicar a totalidade deste acervo, em conformidade com o respectivo Acto de Adesão, mas relativamente ao qual a decisão relevante do Conselho que o autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;
b)
a fronteira comum entre dois Estados-Membros obrigados a aplicar a totalidade do acervo de Schengen, em conformidade com os respectivos Actos de Adesão, mas relativamente aos quais a decisão relevante do Conselho que os autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;
3)
"Ponto de passagem de fronteira", qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas, tal como notificado nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006;
4) "Agência", a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004.
Artigo 3.º
Objectivos gerais do Fundo
1. O Fundo contribui para a consecução dos seguintes objectivos:
a)
Organização eficaz das tarefas de controlo e vigilância relacionadas com as fronteiras externas;
b)
Gestão eficaz, pelos Estados-Membros, dos fluxos de pessoas nas fronteiras externas, por forma a garantir, por um lado, um elevado nível de protecção nessas fronteiras e, por outro, a fluidez da passagem normal das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, e os princípios de um tratamento respeitoso e de dignidade;
c)
Aplicação uniforme, pelos guardas de fronteiras, das disposições da legislação comunitária relativa à passagem das fronteiras externas, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 562/2006;
d)
Melhoria da gestão das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros no que se refere aos fluxos de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre os Estados-Membros a este respeito.
2. O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão.
Artigo 4.º
Objectivos específicos
1. No que diz respeito ao objectivo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o Fundo financia os seguintes objectivos específicos:
a)
Aplicar as recomendações, as normas operacionais e as melhores práticas resultantes da cooperação operacional entre os Estados-Membros no domínio do controlo das fronteiras;
b)
Elaborar e aplicar as medidas necessárias para o aperfeiçoamento dos sistemas de vigilância entre os pontos de passagem de fronteiras;
c)
Introduzir medidas ou conceber sistemas eficazes que permitam a recolha metódica de informações relevantes sobre a evolução da situação das fronteiras externas in loco, tanto nas próprias fronteiras como nas zonas imediatamente adjacentes;
d)
Assegurar o registo adequado do número de pessoas que atravessam todos os tipos de fronteiras externas (terrestres, aéreas e marítimas);
e)
Introduzir ou aperfeiçoar um sistema de recolha de dados estatísticos e administrativos respeitantes às categorias de viajantes, ao número e à natureza dos controlos, bem como às medidas de vigilância aplicadas nos diferentes tipos de fronteiras externas, com base em registos e outras fontes de recolha de dados;
f)
Instaurar uma coordenação estrutural, estratégica e operacional eficaz entre todas as autoridades que operam nos pontos de passagem de fronteiras;
g)
Melhorar a capacidade e as qualificações dos guardas de fronteiras para executarem as suas missões de vigilância, de aconselhamento e de controlo;
h)
Melhorar o intercâmbio de informações a nível nacional entre as autoridades responsáveis pela gestão das fronteiras externas e entre estas e outras autoridades responsáveis nos domínios da migração, do asilo e de outras questões conexas;
i)
Promover normas de gestão da qualidade.
2. No que diz respeito ao objectivo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o Fundo financia os seguintes objectivos específicos:
a)
Excepto no que se refere às fronteiras externas temporárias, desenvolver novos métodos de trabalho, medidas logísticas e tecnologias de ponta, a fim de reforçar os controlos sistemáticos de pessoas à entrada e à saída dos pontos de passagem de fronteiras;
b)
Promover a utilização das tecnologias e a formação especializada do pessoal responsável pela exploração eficaz das mesmas;
c)
Promover o intercâmbio de informações e melhorar a formação em matéria de documentos de viagem falsificados ou falsos, nomeadamente através do desenvolvimento e difusão de instrumentos e práticas comuns de detecção de tais documentos;
d)
Promover uma consulta de dados eficaz e em tempo real nos pontos de passagem de fronteira, graças a sistemas de tecnologias da informação de grande escala, como o Sistema de Informação Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), bem como um intercâmbio de informações efectivo e em tempo real entre todos os pontos de passagem de fronteira situados ao longo das fronteiras externas;
e)
Assegurar a melhor exploração possível, a nível operacional e técnico, dos resultados das análises de risco.
3. No que diz respeito ao objectivo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o Fundo financia os seguintes objectivos específicos:
a)
Uniformizar gradualmente nos Estados-Membros a educação, a formação e as qualificações dos guardas de fronteiras, em especial aplicando o tronco comum de formação elaborado pela Agência e completando de forma coerente as actividades da Agência neste domínio;
b)
Apoiar e reforçar o intercâmbio e o destacamento dos guardas de fronteiras entre os Estados-Membros, como complemento das orientações e actividades da Agência neste domínio;
c)
Promover a utilização de tecnologias de ponta compatíveis ao longo das fronteiras externas, sempre que se torne indispensável para a aplicação correcta, eficaz ou uniforme das normas;
d)
Reforçar a capacidade das autoridades para aplicar procedimentos idênticos e adoptar decisões coerentes, rápidas e de elevada qualidade em matéria de passagem das fronteiras externas, incluindo no que se refere à emissão de vistos;
e)
Promover a utilização de um Manual Prático Comum para Guardas de Fronteiras;
f)
Desenvolver e aperfeiçoar as zonas e centros destinados a pessoas cuja entrada foi recusada e a pessoas que tenham sido interceptadas após terem atravessado ilegalmente uma fronteira externa, ou ao aproximarem-se de uma fronteira externa com o objectivo de entrar ilegalmente no território de um Estado-Membro;
g)
Aperfeiçoar a segurança nas instalações dos pontos de passagem de fronteira para garantir a segurança dos guardas de fronteiras, bem como a protecção dos equipamentos, dos sistemas de vigilância e dos meios de transporte.
4. No que diz respeito ao objectivo estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o Fundo financia os seguintes objectivos específicos:
a)
Reforçar as capacidades operacionais da rede de agentes de ligação da imigração e promover uma cooperação mais eficaz através de redes entre os serviços dos Estados-Membros;
b)
Introduzir medidas destinadas a assistir os Estados-Membros e as transportadoras no cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da Directiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras(25) e do artigo 26.º da Convenção de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns ( a seguir designada "a Convenção de Schengen")(26), a fim de evitar chegadas ilegais às fronteiras externas;
c)
Desenvolver uma cooperação mais eficaz com as transportadoras presentes nos aeroportos dos países de partida, que inclua uma formação uniforme do pessoal dessas transportadoras em matéria de documentos de viagem;
d)
Promover a gestão da qualidade, assim como bons serviços e instalações no que se refere às infra-estruturas necessárias no âmbito do processo de pedidos de vistos;
e)
Promover a cooperação entre os Estados-Membros para reforçar a capacidade dos serviços consulares para analisarem os pedidos de vistos;
f)
Incentivar a adopção de práticas de investigação comuns, bem como de procedimentos administrativos e decisões uniformes em matéria de vistos pelos serviços consulares de um Estado-Membro situados em diferentes países terceiros;
g)
Incentivar os progressos no sentido de uma cooperação sistemática e regular entre os serviços consulares e outros serviços de diferentes Estados-Membros, em especial no contexto do VIS, nomeadamente promovendo a conjugação de recursos e de meios afectados à emissão de vistos, o intercâmbio de informações, os estudos e investigações sobre pedidos de vistos e a criação de centros comuns de pedidos de vistos;
h)
Promover iniciativas nacionais destinadas à adopção de práticas de investigação comuns, bem como de procedimentos administrativos e de tomada de decisões uniformes em matéria de vistos pelos serviços consulares de diferentes Estados-Membros;
i)
Desenvolver a criação de postos consulares comuns.
Artigo 5.º
Acções elegíveis nos Estados-Membros
1. O Fundo financia acções nos Estados-Membros relacionadas com os objectivos específicos definidos no artigo 4.º, em especial relativas a:
a)
Infra-estruturas para a passagem das fronteiras e edifícios conexos, tais como postos fronteiriços, heliportos, corredores ou cabinas destinados a veículos ou pessoas nos pontos de passagem de fronteira;
b)
Infra-estruturas, edifícios e sistemas necessários à vigilância entre pontos de passagem de fronteira e protecção contra a passagem ilegal das fronteiras externas;
c)
Equipamentos operacionais, tais como sensores, vigilância por vídeo, aparelhos de análise de documentos, instrumentos de detecção, bem como terminais fixos ou móveis de consulta do SIS, do VIS, do sistema europeu de arquivo de imagens (FADO) e de outros sistemas europeus e nacionais;
d)
Meios de transporte necessários ao controlo das fronteiras externas, designadamente veículos, navios, helicópteros e aviões ligeiros, especialmente dotados de equipamentos electrónicos para vigilância das fronteiras e detecção de pessoas em meios de transporte;
e)
Equipamentos destinados ao intercâmbio de informações, em tempo real, entre as autoridades competentes;
f)
Sistemas relativos às tecnologias da informação e comunicação (TIC);
g)
Programas de destacamento e de intercâmbio de pessoal, nomeadamente guardas de fronteiras, funcionários dos serviços de imigração e funcionários consulares;
h)
Formação e educação do pessoal das autoridades competentes, inclusive no domínio da formação linguística;
i)
Investimentos associados ao desenvolvimento, à verificação e à instalação de tecnologias de ponta;
j)
Estudos e projectos-piloto que apliquem as recomendações, as normas operacionais e as melhores práticas resultantes da cooperação operacional entre os Estados-Membros no domínio do controlo das fronteiras;
k)
Estudos e projectos-piloto concebidos para incentivar a inovação, facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas e melhorar a qualidade da gestão das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros no que se refere aos fluxos de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre os Estados-Membros a este respeito.
2. O Fundo não financia as acções relacionadas com as fronteiras externas temporárias quando representem um investimento estrutural incompatível com o objectivo de supressão dos controlos das pessoas nessas fronteiras, nomeadamente as acções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 6.º
Regime de trânsito facilitado
1. O Fundo financia os emolumentos não cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), de acordo com os Regulamentos (CE) n.º 693/2003(27) e (CE) n.º 694/2003 do Conselho(28).
2. Para efeitos do n.º 1, por "custos suplementares" entendem-se os custos que resultam directamente das obrigações específicas associadas à aplicação do regime de trânsito especial e que não são gerados em resultado da emissão de vistos de trânsito ou outros.
Podem beneficiar de financiamento os seguintes tipos de custos suplementares:
a)
Investimentos em infra-estruturas;
b)
Formação do pessoal afectado à aplicação do regime de trânsito especial;
c)
Custos operacionais suplementares, incluindo os salários do pessoal especialmente afectado à aplicação do regime de trânsito especial.
3. Os emolumentos não cobrados, referidos no n.º 1, são calculados com base no nível de emolumentos aplicáveis à emissão dos vistos de trânsito, tal como estabelecido no Anexo 12 das Instruções Consulares Comuns em matéria de vistos, dentro do quadro financeiro previsto no n.º 9 do artigo 14.º.
Artigo 7.º
Acções comunitárias
1. Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 6% dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu conjunto (a seguir designadas'acções comunitárias") no que respeita aos seguintes objectivos;
a)
Contribuir para melhorar as actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros no que se refere aos fluxos de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre os Estados-Membros a este respeito, nomeadamente as actividades dos agentes de ligação das companhias aéreas e dos agentes de ligação da imigração;
b)
Ppromover a inclusão gradual dos controlos aduaneiros, veterinários e fitossanitários nas actividades de gestão integrada das fronteiras, em função da evolução das políticas neste domínio;
c)
Prestar serviços de apoio aos Estados-Membros em caso de situações de emergência devidamente justificadas que exijam uma intervenção urgente nas fronteiras externas.
2. Para serem elegíveis para financiamento, as acções comunitárias enumeradas na alínea a) e b) do n.º 1 devem, em especial:
a)
Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas;
b)
Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto com base em parcerias transnacionais entre serviços consulares de dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas;
c)
Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos do objectivo geral de contribuir para melhorar as actividades organizadas pelos serviços consulares dos Estados-Membros nos países terceiros e a cooperação entre os Estados-Membros neste domínio, incluindo a utilização das tecnologias de ponta;
d)
Apoiar projectos e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária e de legislação comunitária neste domínio, nomeadamente centros comuns de pedidos;
e)
Apoiar a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns que permitam apreciar a evolução das políticas no domínio dos vistos e da cooperação consular.
3. O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS DE INTERVENÇÃO
Artigo 8.º
Complementaridade, coerência e conformidade
1. O Fundo intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.
2. A Comissão e os Estados-Membros garantem a coerência da assistência do Fundo e dos Estados-Membros com as actividades, as políticas e as prioridades da Comunidade. Esta coerência deve ser indicada, em especial, no programa plurianual referido no artigo 21.º.
3. As operações financiadas pelo Fundo devem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.
Artigo 9.º
Programação
1. Os objectivos do Fundo são executados no quadro do período de programação plurianual de 2007 a 2013, sujeito a uma revisão intercalar nos termos do artigo 24.º. O sistema de programação plurianual deve incluir as prioridades, bem como um processo de gestão, de tomada de decisões, de auditoria e de certificação.
2. Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.
Artigo 10.º
Intervenção subsidiária e proporcional
1. A execução dos programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 21.º e 23.º é da competência dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta competência é exercida de acordo com a presente decisão.
2. No que diz respeito às disposições relativas à auditoria, os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros variam em função da importância da contribuição comunitária. O mesmo princípio aplica-se igualmente às disposições em matéria de avaliação e aos relatórios sobre os programas plurianuais e anuais.
Artigo 11.º
Métodos de execução
1. O orçamento comunitário afectado ao Fundo deve ser executado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento Financeiro, com excepção das acções comunitárias referidas no artigo 7.º e da assistência técnica referida no artigo 17.º da presente decisão.
2. No exercício das suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, a Comissão:
a)
Verifica a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros, nos termos do artigo 34.º;
b)
Retém ou suspende os pagamentos, na totalidade ou em parte, nos termos dos artigos 43.º e 44.º, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, e aplica qualquer outra correcção financeira necessária, nos termos dos artigos 47.º e 48.º.
3. Os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen participam no Fundo em conformidade com a presente decisão.
4. Devem ser acordadas disposições que especifiquem as normas complementares necessárias a tal participação, incluindo disposições que garantam a protecção dos interesses financeiros da Comunidade e o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas.
Artigo 12.º
Parceria
1. Cada Estado-Membro organiza, de acordo com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e os organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes, segundo o Estado-Membro em causa, de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento.
Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações internacionais, em especial o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais ou parceiros sociais.
2. Tal parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.
CAPÍTULO III
QUADRO FINANCEIRO
Artigo 13.º
Recursos globais
1. O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, é de EUR 1 820 000 000.
2. As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela Autoridade Orçamental, nos limites do quadro financeiro.
3. A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 14.º.
Artigo 14.º
Repartição anual dos recursos para as acções elegíveis nos Estados-Membros
1. Os recursos anuais disponíveis são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:
a)
30% para as fronteiras terrestres externas;
b)
35% para as fronteiras marítimas externas;
c)
20% para os aeroportos;
d)
15% para os postos consulares.
2. Os recursos disponíveis referidos na alínea a) do n.º 1 são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:
a)
70% para a extensão das suas fronteiras externas, que será calculada com base nos factores de ponderação para cada secção específica, determinados de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º; e
b)
30 % para o volume de trabalho nas suas fronteiras terrestres externas, tal como determinado de acordo com a alínea a) do n.º 7.
3. Os recursos disponíveis referidos na alínea b) do n.º 1 são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:
a)
70% para a extensão das suas fronteiras externas, que será calculada com base nos factores de ponderação para cada secção específica, determinados de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º, e
b)
30% para o volume de trabalho nas suas fronteiras marítimas externas, tal como determinado de acordo com a alínea a) do n.º 7.
4. Os recursos disponíveis referidos na alínea c) do n.º 1 são repartidos entre os Estados-Membros em função do volume de trabalho nos seus aeroportos, tal como determinado de acordo com a alínea b) do n.º 7.
5. Os recursos disponíveis referidos na alínea d) do n.º 1 são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:
a)
50% para o número de postos consulares dos Estados-Membros nos países enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação(29); e
b)
50% para o volume de trabalho relativo à gestão da política de vistos nos postos consulares dos Estados-Membros nos países enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 539/2001, tal como determinado de acordo com a alínea c) do n.º 7 do presente artigo.
6. Para efeitos da repartição anual de recursos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1:
a)
Deve ser tida em consideração, embora não constitua uma fronteira terrestre externa, a linha entre as zonas referidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.º do Protocolo n.º 10 ao Acto de Adesão(30), mas não a fronteira marítima a Norte dessa linha, enquanto forem aplicáveis as disposições do artigo 1.º do Protocolo n.º 10 ao Acto de Adesão de 2003;
b)
Por "fronteiras marítimas externas", entende-se o limite externo das águas territoriais dos Estados-Membros, tal como definido nos artigos 4.º a 16.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, com a restrição de que, nos casos em que são periodicamente necessárias operações de longo alcance para efeitos de prevenção da migração irregular/entrada ilegal, deve ser este o limite externo das zonas de alto nível de ameaça, o qual deve ser determinado tendo em consideração os dados operacionais dos dois últimos anos fornecidos pelos Estados-Membros em questão. A presente definição de "fronteiras marítimas externas" é utilizada exclusivamente para efeitos da presente decisão, e todas as operações devem decorrer no respeito do direito internacional.
7. O volume de trabalho deve basear-se em valores médios dos dois anos anteriores para os seguintes factores:
a)
Nas fronteiras terrestres externas e nas fronteiras marítimas externas:
i)
O número de pessoas que atravessam a fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira autorizados;
ii)
O número de nacionais de países terceiros aos quais se recusou a entrada nessa fronteira externa;
iii)
O número de nacionais de países terceiros interceptados depois de terem atravessado a fronteira externa ilegalmente, incluindo o número de pessoas interceptadas no mar;
b)
Nos aeroportos:
i)
O número de pessoas que atravessam a fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira autorizados;
ii)
O número de nacionais de países terceiros aos quais se recusou a entrada nessa fronteira externa;
c)
Nos postos consulares:
o número de pedidos de visto.
Para 2007, o volume de trabalho deve basear-se apenas nos valores relativos a 2005.
8. A ponderação referida nos n.ºs 2 e 3 é determinada pela Agência nos termos do artigo 15.º.
9. No que diz respeito à extensão das fronteiras terrestres externas a que se refere a alínea a) do n.º 2, o cálculo da repartição anual dos recursos não tem em conta as fronteiras externas temporárias. Todavia, tem em conta as fronteiras externas temporárias entre um Estado-Membro que tenha aderido à União Europeia até 1 de Maio de 2004 e um Estado-Membro que tenha aderido após 1 de Maio de 2004.
10. Os valores de referência sobre o volume de trabalho referidos no n.º 7 são as últimas estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat) com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros de acordo com a legislação comunitária.
Caso os Estados-Membros não tenham fornecido à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível.
Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais normais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para o fazer.
11. Sempre que os valores de referência não estiverem disponíveis como estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat) nos termos da legislação comunitária, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão dados provisórios até 1 de Novembro de cada ano para fazer uma estimativa do montante que lhes será afectado para o ano seguinte, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º.
Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) pode avaliar a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais normais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para o fazer.
12. A repartição dos recursos referida no n.º 1 não inclui os recursos afectados para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 19.º. Os recursos afectados para efeitos do disposto no artigo 6.º não podem ser superiores a EUR 108 000 000 para o período de 2007 a 2013.
Artigo 15.º
Análise de risco realizada pela Agência para efeitos da repartição anual dos recursos
1. Para a determinação da ponderação a que se refere o n.º 8 do artigo 14.º, a Agência apresenta à Comissão, até 1 de Abril de cada ano, um relatório específico relativo ao ano anterior que descreva as dificuldades para exercer a vigilância das fronteiras e a situação nas fronteiras externas dos Estados-Membros, dando especial atenção à proximidade concreta dos Estados-Membros de zonas de imigração ilegal de alto risco no ano anterior e tendo também em consideração o número de pessoas que tenham entrado nesses Estados-Membros de forma irregular, bem como a dimensão destes últimos.
2. De acordo com o modelo de análise comum e integrada de risco a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o relatório deve analisar as ameaças que tenham afectado a segurança nas fronteiras externas dos Estados-Membros no ano anterior, tendo em consideração a evolução política, económica e social nos países terceiros pertinentes, nomeadamente nos países terceiros vizinhos, e estabelecer eventuais futuras tendências dos fluxos migratórios e das actividades ilegais nas fronteiras externas.
Essa análise deve basear-se principalmente nas seguintes informações recolhidas pela Agência, fornecidas pelos Estados-Membros ou facultadas pela Comissão (Eurostat):
a)
O número de nacionais de países terceiros aos quais se tenha recusado a entrada nessa fronteira externa;
b)
O número de nacionais de países terceiros interceptados ao atravessarem ou ao tentarem atravessar a fronteira externa ilegalmente;
c)
O número de intermediários interceptados que tenham intencionalmente ajudado nacionais de países terceiros a entrar de forma irregular no Estado-Membro em causa;
d)
O número de documentos de viagem falsos ou falsificados e o número de documentos de viagem e de vistos emitidos com base em falsos motivos que tenham sido detectados nos pontos de passagem de fronteira, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen.
Sempre que os valores de referência não tenham sido fornecidos como estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat), mas pelos Estados-Membros, a Agência pode solicitar a esses Estados-Membros as informações necessárias para avaliar a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas. A Agência pode solicitar a ajuda da Comissão (Eurostat) para proceder a essa avaliação.
3. Por fim, o relatório deve identificar, nos termos dos n.ºs 1 e 2, os níveis actuais de ameaça nas fronteiras externas de cada Estado-Membro e determinar os seguintes factores de ponderação específicos para cada secção da fronteira externa desse Estado-Membro específico:
a)
Fronteira terrestre externa:
i)
Factor 1 para uma ameaça normal,
ii)
Factor 1,5 para uma ameaça média,
iii)
Factor 3 para uma ameaça elevada;
b)
Fronteira marítima externa:
i)
Factor 0 para uma ameaça mínima,
ii)
Factor 1 para uma ameaça normal,
iii)
Factor 3 para uma ameaça média,
iv)
Factor 8 para uma ameaça elevada.
Artigo 16.º
Estrutura do financiamento
1. As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções.
2. As acções que beneficiam de apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem podem beneficiar de um financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral da União Europeia.
3. As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às medidas abrangidas pela presente decisão.
4. A contribuição comunitária para os projectos que beneficiam de apoio, no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros referidas no artigo 4.º, não pode exceder 50% do custo total de uma acção específica.
A contribuição pode ser aumentada para 75% relativamente a projectos que tratem prioridades específicas identificadas pelas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 20.º.
A contribuição comunitária é aumentada para 75% nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.
5. No âmbito da execução da programação nacional tal como consta do Capítulo IV, os Estados-Membros seleccionam os projectos a financiar de acordo com os seguintes critérios mínimos:
a)
Situação e requisitos do Estado-Membro em causa;
b)
Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;
c)
Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;
d)
Grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.
6. Como regra geral, o apoio financeiro da Comunidade a favor de acções que beneficiem de financiamento do Fundo é concedido por um período máximo de três anos, sob reserva de relatórios periódicos sobre os progressos realizados.
Artigo 17.º
Assistência técnica por iniciativa da Comissão
1. Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite máximo de EUR 500 000 da dotação anual do Fundo, este pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento e apoio técnico e administrativo, bem como as medidas de avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução da presente decisão.
2. Essas medidas incluem:
a)
Estudos, avaliações, relatórios de peritos e estatísticas, incluindo os de carácter geral, relativos ao funcionamento do Fundo;
b)
Acções de informação destinadas aos Estados-Membros, aos beneficiários finais e ao público em geral, nomeadamente campanhas de sensibilização e uma base de dados comum sobre os projectos financiados no âmbito do Fundo;
c)
Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, inspecção e avaliação;
d)
Concepção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;
e)
Melhoria dos métodos de avaliação e intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;
f)
Medidas de informação e de formação destinadas às autoridades designadas pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 27.º, complementares dos esforços dos Estados-Membros para darem orientações às suas autoridades nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.
Artigo 18.º
Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros
1. Por iniciativa de um Estado-Membro, o Fundo pode financiar, em relação a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução do Fundo.
2. O montante afectado à assistência técnica no âmbito de cada programa anual não pode exceder:
a)
Para o período de 2007 a 2010, um montante equivalente a 7% do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de EUR 30 000; e
b)
Para o período de 2011 a 2013, um montante equivalente a 4% do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de EUR 30 000.
Artigo 19.º
Acções específicas
1. A Comissão estabelece anualmente uma lista das acções específicas a executar pelos Estados-Membros, se for caso disso, em cooperação com a Agência, que contribuem para o desenvolvimento do sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras fazendo face às deficiências em pontos fronteiriços estratégicos, identificadas na análise de riscos a que se refere o artigo 15.º.
2. O programa anual a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º estabelece um quadro para o financiamento dessas acções, que deve incluir objectivos e critérios de avaliação.
3. A lista das acções seleccionadas é aprovada pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º.
4. A contribuição financeira do Fundo para as acções específicas é limitada a um período de seis meses e não excede 80% do custo de cada acção.
5. Os recursos anuais disponíveis para estas acções não podem exceder EUR 10 000 000. Os recursos que continuem disponíveis após a selecção a que se refere o n.º 3 podem ser utilizados para financiar as acções definidas no artigo 7.º.
CAPÍTULO IV
PROGRAMAÇÃO
Artigo 20.º
Aprovação de directrizes estratégicas
1. A Comissão aprova directrizes estratégicas que estabelecem o quadro de intervenção do Fundo, tendo em conta os progressos realizados na elaboração e aplicação da legislação comunitária no domínio das fronteiras externas e da política de vistos, bem como a repartição indicativa dos recursos financeiros do Fundo para o período do programa plurianual.
2. No que diz respeito aos objectivos gerais referidos nas alíneas a), b)e c) do n.º 1 do artigo 3.º, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade tendo em vista estabelecer gradualmente o sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras externas e reforçar os controlos e a vigilância nas fronteiras externas da União.
3. No que diz respeito ao objectivo geral referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade, tendo em vista promover o desenvolvimento da política comum de vistos no quadro de um sistema com vários níveis destinado a facilitar as viagens efectuadas de forma legítima e a lutar contra a imigração ilegal, melhorando as práticas de emissão de vistos nas missões consulares locais.
4. A Comissão aprova as directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual até 31 de Julho de 2007.
5. As directrizes estratégicas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 56.º. Uma vez aprovadas, essas directrizes estratégicas são anexadas à presente decisão.
Artigo 21.º
Preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais
1. Cada Estado-Membro propõe, com base nas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 20.º, um projecto de programa plurianual de que constem os seguintes elementos:
a)
Uma descrição da situação actual no Estado-Membro a nível das infra-estruturas, dos equipamentos, dos meios de transporte e dos sistemas TIC, bem como das medidas tomadas para a formação e educação do pessoal ao serviço das autoridades responsáveis pelas fronteiras e das autoridades consulares;
b)
Uma análise das necessidades do Estado-Membro em causa em matéria de infra-estruturas, de equipamentos, de meios de transporte, de sistemas TIC e de medidas para a formação e educação do pessoal ao serviço das autoridades responsáveis pelas fronteiras e das autoridades consulares, bem como uma indicação dos objectivos operacionais fixados para responder a essas necessidades durante o período abrangido pelo programa plurianual;
c)
A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e as prioridades a atribuir à sua realização, bem como uma descrição das acções previstas para executar tais prioridades;
d)
Uma indicação da compatibilidade dessa estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;
e)
Informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir avaliar os progressos alcançados em relação à situação de base e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;
f)
Uma descrição da abordagem escolhida para a aplicação do princípio de parceria estabelecido no artigo 12.º;
g)
Um projecto de plano de financiamento que especifique, relativamente a cada prioridade e a cada programa anual, a contribuição financeira do Fundo prevista, bem como o montante global do co-financiamento público ou privado;
h)
As disposições previstas para garantir a publicação do programa plurianual.
2. Os Estados-Membros apresentam o seu projecto de programa plurianual à Comissão no prazo máximo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes estratégicas.
3. Para aprovar o projecto de programa plurianual, a Comissão deve analisar:
a)
A coerência do projecto de programa plurianual com os objectivos do Fundo e com as directrizes estratégicas a que se refere o artigo 20.º;
b)
A relevância das acções previstas no projecto de programa plurianual relativamente à estratégia proposta;
c)
A conformidade dos dispositivos de gestão e controlo estabelecidos pelo Estado-Membro para efeitos da execução das intervenções do Fundo com as disposições da presente decisão;
d)
A conformidade do projecto de programa plurianual com o direito comunitário, em especial com as disposições comunitárias destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação e relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração.
4. Sempre que a Comissão considere que o projecto de programa plurianual não é coerente com as directrizes estratégicas e/ou não é conforme com as disposições da presente decisão relativas aos sistemas de gestão e controlo ou com o direito comunitário, convida o Estado-Membro em causa a fornecer todas as informações adicionais necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa plurianual em conformidade.
5. A Comissão aprova cada programa plurianual no prazo de três meses a contar da sua apresentação formal, pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º.
Artigo 22.º
Revisão dos programas plurianuais
1. Por iniciativa do Estado-Membro em causa ou da Comissão, o programa plurianual é reanalisado e, se necessário, revisto em relação à parte restante do período de programação, a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias. Os programas plurianuais podem ser reanalisados à luz de avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução.
2. A Comissão toma uma decisão aprovando a revisão do programa plurianual o mais rapidamente possível após a apresentação de um pedido formal do Estado-Membro em causa nesse sentido. A revisão do programa plurianual é realizada pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º.
Artigo 23.º
Programas anuais
1. Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.
2. A Comissão comunica aos Estados-Membros, até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, calculados nos termos do artigo 14.º.
3. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Novembro de cada ano, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, que inclui os seguintes elementos:
a)
As regras gerais aplicáveis à selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual;
b)
Uma descrição das acções a apoiar no âmbito do programa anual;
c)
A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 18.º para a execução do programa anual.
4. Quando examinar o projecto de programa anual de um Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental.
No prazo de um mês a contar da apresentação formal do projecto de programa anual, a Comissão comunica ao Estado-Membro em causa se pode aprová-lo. Se o projecto de programa anual não for coerente com o programa plurianual, a Comissão convida esse Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa anual em conformidade.
A Comissão toma a decisão de financiamento que aprova o programa anual até 1 de Março do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado-Membro em causa, bem como o período de elegibilidade das despesas.
5. A fim de ter em conta situações de emergência devidamente justificadas que não tenham sido previstas aquando da aprovação do programa anual e que exijam uma intervenção urgente, um Estado-Membro pode rever até 10% da repartição financeira da contribuição do Fundo entre as diferentes acções enumeradas no programa anual ou atribuir até 10% da repartição a outras acções em conformidade com a presente decisão. O Estado-Membro em causa informa a Comissão do programa anual revisto.
Artigo 24.º
Reanálise intercalar do programa plurianual
1. A Comissão reanalisa as directrizes estratégicas e, se necessário, aprova até 31 de Março de 2010 directrizes estratégicas revistas para o período de 2011 a 2013.
2. Se forem aprovadas directrizes estratégicas revistas, cada Estado-Membro deve reanalisar o seu programa plurianual e, se necessário, revê-lo.
3. As regras previstas no artigo 21.º relativas à preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à preparação e aprovação dos programas plurianuais revistos.
4. As directrizes estratégicas revistas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que refere o n.º 3 do artigo 56.º.
CAPÍTULO V
SISTEMAS DE GESTÃO E DE CONTROLO
Artigo 25.º
Execução
A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e aprova todas as disposições necessárias para o efeito.
Artigo 26.º
Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo
Os sistemas de gestão e controlo dos programas plurianuais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:
a)
A definição das funções dos organismos intervenientes no controlo e na gestão e a atribuição de funções no interior de cada organismo;
b)
O respeito do princípio da separação de funções entre esses organismos e no interior de cada um deles;
c)
Recursos adequados para permitir a cada organismo exercer as funções que lhe foram confiadas durante o período de execução das acções co-financiadas pelo Fundo;
d)
Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito dos programas anuais;
e)
Sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;
f)
Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delegar a execução das tarefas noutro organismo;
g)
Manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;
h)
Disposições para a verificação do funcionamento do sistema;
i)
Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;
j)
Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.
Artigo 27.º
Designação de autoridades
1. Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais, o Estado-Membro designa:
a)
Uma autoridade responsável: um órgão funcional do Estado-Membro, uma autoridade pública ou um organismo público nacional designado pelo Estado-Membro, ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público, que tem a seu cargo a gestão do programa plurianual e dos programas anuais financiados pelo Fundo e é o único interlocutor da Comissão;
b)
Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, ou uma pessoa agindo nessa qualidade, designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas antes do seu envio à Comissão;
c)
Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade responsável e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;
d)
Se necessário, uma autoridade delegada.
2. O Estado-Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades a que se refere o n.º 1, bem como as relações destas com a Comissão.
3. Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 26.º, algumas ou todas as autoridades a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem fazer parte do mesmo organismo.
4. A Comissão aprova as regras de execução dos artigos 28.º a 32.º pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º.
Artigo 28.º
Autoridade responsável
1. A autoridade responsável deve preencher as seguintes condições mínimas:
a)
Ter personalidade jurídica, excepto se for um organismo funcional do Estado-Membro;
b)
Dispor de infra-estruturas que permitam comunicações fáceis com um amplo leque de utilizadores e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros e da Comissão;
c)
Trabalhar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses;
d)
Ser capaz de aplicar as regras de gestão de fundos fixadas a nível comunitário;
e)
Ter capacidade financeira e de gestão proporcionais ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir;
f)
Dispor de pessoal que reúna as qualificações profissionais adaptadas a um trabalho administrativo num ambiente internacional.
2. O Estado-Membro assegura um financiamento adequado da autoridade responsável por forma a que esta possa continuar a desempenhar convenientemente as suas funções durante o período de 2007 a 2013.
3. A Comissão pode assistir os Estados-Membros na formação do pessoal, nomeadamente no que respeita à correcta aplicação dos Capítulos V a IX.
Artigo 29.º
Funções da autoridade responsável
1. A autoridade responsável tem a seu cargo a gestão e execução do programa plurianual de acordo com o princípio da boa gestão financeira.
Cabe-lhe, especificamente:
a)
Consultar os parceiros nos termos do artigo 12.º;
b)
Apresentar à Comissão as propostas de programas plurianuais e anuais a que se referem os artigos 21.º e 23.º;
c)
Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas, se for caso disso;
d)
Organizar a selecção de projectos para co-financiamento ao abrigo do Fundo, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 5 do artigo 16.º;
e)
Receber os pagamentos efectuados pela Comissão e efectuar os pagamentos aos beneficiários finais;
f)
Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;
g)
Verificar o fornecimento de produtos e serviços co-financiados e assegurar que as despesas declaradas para as acções tenham sido realmente efectuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;
h)
Assegurar que exista um sistema informatizado de registo e de conservação da contabilidade de cada acção abrangida por programas anuais e que seja efectuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;
i)
Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das acções co-financiadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções relacionadas com a acção, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
j)
Assegurar que as avaliações do Fundo referidas no artigo 51.º sejam realizadas dentro dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 52.º e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro;
k)
Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados nos termos do artigo 45.º;
l)
Assegurar que a autoridade de auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projectos co-financiados pelo Fundo;
m)
Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação;
n)
Elaborar e apresentar à Comissão relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela autoridade de certificação e pedidos de pagamento ou, se for caso disso, declarações de reembolso;
o)
Realizar actividades de informação e de aconselhamento e divulgar os resultados das acções financiadas;
p)
Cooperar com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros.
q)
Verificar a execução pelos beneficiários finais das directrizes a que se refere o n.º 6 do artigo 35.º.
2. As actividades da autoridade responsável ligadas à gestão dos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 18.º.
Artigo 30.º
Delegação de funções pela autoridade responsável
1. Se delegar todas ou algumas das suas funções numa autoridade delegada, a autoridade responsável deve definir o âmbito das funções delegadas e estabelecer procedimentos pormenorizados para a execução dessas funções, que devem satisfazer as condições previstas no artigo 28.º.
2. Estes procedimentos devem prever a comunicação periódica de informações à autoridade responsável sobre o desempenho efectivo das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.
Artigo 31.º
Autoridade de certificação
1. Cabe à autoridade de certificação:
a)
Certificar que:
i)
A declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis;
ii)
As despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de acções seleccionadas de acordo com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;
b)
Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;
c)
Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;
d)
Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;
e)
Verificar a cobrança dos financiamentos comunitários que, na sequência da detecção de irregularidades, tenham sido considerados indevidamente pagos, juntamente com os juros quando adequado;
f)
Conservar a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsados no âmbito do orçamento geral da União Europeia, se possível mediante a respectiva dedução na declaração de despesas seguinte.
2. As actividades da autoridade de certificação ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 18.º, desde que sejam respeitadas as prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 27.º.
Artigo 32.º
Autoridade de auditoria
1. Cabe à autoridade de auditoria:
a)
Garantir que sejam realizadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;
b)
Assegurar que sejam realizadas auditorias das acções com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras devem representar pelo menos 10% das despesas totais elegíveis para cada programa anual;
c)
Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses após a aprovação do programa plurianual, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), e que garanta que os beneficiários principais de um co-financiamento do Fundo sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.
2. Se a autoridade de auditoria designada ao abrigo da presente decisão for igualmente a autoridade de auditoria designada ao abrigo das Decisões n.º …/2007/CE, n.º …/2007/CE e …/2007/CE(31) , ou se forem aplicáveis sistemas comuns a dois ou mais destes Fundos, pode ser apresentada, em aplicação da alínea c) do n.º 1, uma estratégia de auditoria única combinada.
3. Para cada programa anual, a autoridade de auditoria redige um projecto de relatório que deve incluir:
a)
Um relatório de auditoria anual que exponha os resultados das auditorias realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria relativa ao programa anual e que indique as eventuais deficiências detectadas nos sistemas de gestão e controlo do programa;
b)
Um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, que indique se o funcionamento do sistema de gestão e controlo oferece garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e de que as transacções subjacentes são legais e regulares;
c)
Uma declaração que avalie a validade do pedido de pagamento ou da declaração de reembolso do saldo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas em causa.
4. A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria tenha em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.
5. As auditorias relativas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 18.º, desde que sejam respeitadas as prerrogativas da autoridade de auditoria descritas no artigo 27.º.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADES E CONTROLOS
Artigo 33.º
Responsabilidades dos Estados-Membros
1. Cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas plurianuais e anuais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria, e quaisquer outros organismos interessados recebam orientações adequadas para o estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo referidos nos artigos 26.º a 32.º, a fim de garantir uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.
3. Os Estados-Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades. Comunicam-nas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.
Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário final não possam ser cobrados, o Estado-Membro em causa é responsável pelo reembolso ao orçamento geral da União Europeia dos montantes perdidos, se se provar que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência da sua parte.
4. Os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo controlo financeiro das acções e garantem que os sistemas de gestão e controlo são aplicados e que as auditorias são realizadas de forma a assegurar uma utilização correcta e eficaz dos fundos comunitários. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas.
5. As regras de execução dos n.ºs 1 a 4 são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º.
Artigo 34.º
Sistemas de gestão e controlo
1. Antes da aprovação pela Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º, do programa plurianual, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram estabelecidos nos termos dos artigos 26.º a 32.º. Incumbe aos Estados-Membros garantir o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.
2. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, juntamente com o seu projecto de programa plurianual, uma descrição da organização e dos procedimentos das autoridades responsáveis, das autoridades delegadas e das autoridades de certificação, bem como dos sistemas de auditoria interna dessas autoridades e organismos, da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade.
3. A Comissão revê a aplicação desta disposição no âmbito da preparação do relatório para o período de 2007 a 2010 previsto no n.º 3 do artigo 52.º.
Artigo 35.º
Responsabilidades da Comissão
1. Nos termos do artigo 34.º, a Comissão certifica-se de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com os artigos 26.º a 32.º e, com base nos relatórios de auditoria anuais e nas suas próprias auditorias, de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de programação.
2. Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar controlos no local, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, que podem incluir auditorias às acções previstas nos programas anuais, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.
3. A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que efectue controlos no local para verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.
4. A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que as acções financiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e seguimento adequados.
5. A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.
6. A Comissão estabelece directrizes para assegurar a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.
Artigo 36.º
Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros
1. A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar o melhor possível os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações desnecessárias de esforços.
A Comissão transmite as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada em aplicação do artigo 32.º no prazo máximo de três meses a contar da sua recepção.
2. A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica os programas anuais que considera satisfatórios com base nos conhecimentos existentes dos sistemas de gestão e controlo.
No que se refere a esses programas, a Comissão pode concluir que se pode basear essencialmente nas provas da auditoria fornecidas pelos Estados-Membros e que só procederá aos seus próprios controlos no local se existirem indícios de deficiências nos sistemas.
CAPÍTULO VII
GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 37.º
Elegibilidade – Declarações de despesas
1. Todas as declarações de despesas incluem o montante das despesas efectuadas pelos beneficiários finais aquando da execução das acções e a contribuição pública ou privada correspondente.
2. As despesas correspondem a pagamentos executados pelos beneficiários finais e são justificadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente.
3. Só podem beneficiar de financiamento do Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual a que se refere o terceiro parágrafo do n.º 4 do artigo 23.º. As acções co-financiadas não devem ter sido concluídas antes da data de início de elegibilidade.
A título excepcional, o período de elegibilidade das despesas é de três anos para as despesas de execução das acções financiadas ao abrigo dos programas anuais de 2007.
4. As regras relativas à elegibilidade das despesas no quadro das acções executadas nos Estados-Membros e co-financiadas pelo Fundo, referidas no artigo 4.º, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º.
Artigo 38.º
Pagamento integral aos beneficiários finais
Os Estados-Membros certificam-se de que a autoridade responsável garante que os beneficiários finais recebem o montante total da contribuição pública o mais rapidamente possível. Não é aplicada nenhuma dedução ou retenção, nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários finais, desde que estes satisfaçam todos os requisitos relativos à elegibilidade das acções e das despesas.
Artigo 39.º
Utilização do euro
1. Os montantes que constam dos projectos de programas plurianuais e anuais dos Estados-Membros referidos respectivamente nos artigos 21.º e 23.º, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento referidos na alínea n) do n.º 1 do artigo 29.º e das despesas mencionadas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual referido no n.º 4 do artigo 41.º e no relatório final sobre a execução do programa anual referido no artigo 53.º são expressos em euros.
2. Os montantes constantes das decisões de financiamento da Comissão que aprovam os programas anuais dos Estados-Membros referidos no terceiro parágrafo do n.º 4 do artigo 23.º e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.
3. Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como sua moeda à data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas tenham sido inscritas nas contas da autoridade responsável pelo programa em questão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.
4. Quando um Estado-Membro adoptar o euro como sua moeda, o processo de conversão descrito no n.º 3 continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.
Artigo 40.º
Autorizações
As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de financiamento da Comissão que aprova o programa anual referida no terceiro parágrafo do n.º 4 do artigo 23.º.
Artigo 41.º
Pagamentos – Pré-financiamento
1. A Comissão efectua os pagamentos relativos à contribuição do Fundo em conformidade com as autorizações orçamentais.
2. Os pagamentos são efectuados sob a forma de pré-financiamentos e de pagamentos do saldo. São pagos à autoridade responsável designada pelo Estado-Membro.
3. No prazo de sessenta dias a contar da adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual, é pago ao Estado-Membro um primeiro pré-financiamento que representa 50% do montante atribuído nessa decisão.
4. É pago um segundo pré-financiamento, o mais tardar três meses após a aprovação pela Comissão, no prazo de dois meses a contar da apresentação formal de um pedido de pagamento por um Estado-Membro, de um relatório intercalar sobre a execução do programa anual e de uma declaração de despesas certificada, elaborada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º e do artigo 37.º, que comprova um nível de despesas correspondente a, pelo menos, 60% do montante do pagamento inicial.
O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50% do montante total afectado na decisão de financiamento que aprova o programa anual nem, em qualquer caso, sempre que um Estado-Membro tenha autorizado a nível nacional um montante inferior ao montante indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, o saldo do montante dos fundos comunitários efectivamente afectados pelo Estado-Membro aos projectos seleccionados no quadro do programa anual, após dedução do montante do primeiro pré-financiamento pago.
5. Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos do pré-financiamento são afectados ao programa anual em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de contribuição pública nacional e são declarados à Comissão aquando da declaração de despesas relativa ao relatório final sobre a execução do programa anual em causa.
6. Os montantes pagos a título de pré-financiamento são objecto de um apuramento de contas aquando do encerramento do programa anual.
Artigo 42.º
Pagamento do saldo
1. A Comissão só efectua o pagamento do saldo se tiver recebido, no prazo máximo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, os documentos seguintes:
a)
Uma declaração de despesas certificada, devidamente elaborada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º e do artigo 37.º, e um pedido de pagamento do saldo ou uma declaração de reembolso;
b)
O relatório final sobre a execução do programa anual previsto no artigo 53.º;
c)
O relatório de auditoria anual, o parecer e a declaração previstos no n.º 3 do artigo 32.º.
O pagamento do saldo está sujeito à aceitação do relatório final sobre a execução do programa anual e da declaração que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo.
2. Se a autoridade responsável não fornecer os documentos exigidos no n.º 1 na data fixada e num formato aceitável, a Comissão procede à anulação das partes da autorização orçamental do programa anual correspondente que não tiverem sido utilizadas para pagamento do pré-financiamento.
3. O procedimento de anulação automática referido no n.º 2 é suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver em curso no Estado-Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos na altura da apresentação dos documentos referidos no n.º 1. O Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas sobre esses projectos no relatório final parcial que apresentar, e enviar semestralmente relatórios sobre os progressos realizados a nível desses projectos. No prazo de três meses a contar da conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado-Membro deve apresentar os documentos referidos no n.º 1 em relação aos projectos em causa.
4. O prazo de nove meses previsto no n.º 1 deixa de correr se a Comissão aprovar uma decisão de suspensão dos pagamentos do co-financiamento relativo ao programa anual correspondente, nos termos do artigo 44.º. O prazo começa a correr novamente a partir da data da notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão referida no n.º 3 do artigo 44.º.
5. Sem prejuízo do artigo 43.º, e no prazo de seis meses após a recepção dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, a Comissão informa o Estado-Membro do montante das despesas por ela reconhecidas como imputáveis ao Fundo, bem como sobre qualquer correcção financeira resultante da diferença entre as despesas declaradas e as despesas reconhecidas. O Estado-Membro dispõe de três meses para apresentar as suas observações.
6. No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado-Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas a esse Estado-Membro.
7. Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da aceitação dos documentos referidos no n.º 1. O saldo da autorização orçamental é anulado no prazo de seis meses após o pagamento.
Artigo 43.º
Retenção do pagamento
1. O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento Financeiro, retém o pagamento por um período máximo de seis meses se:
a)
Existirem, num relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, provas que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo;
b)
Tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração de despesas certificada estarem ligadas a uma irregularidade grave que não tenha sido corrigida.
2. O Estado-Membro e a autoridade responsável são imediatamente informados dos motivos da retenção do pagamento. O pagamento é retido até à adopção das medidas necessárias pelo Estado-Membro.
Artigo 44.º
Suspensão do pagamento
1. A Comissão pode suspender o pagamento da totalidade ou de uma parte do pré-financiamento e do saldo quando:
a)
O sistema de gestão e controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos, relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou
b)
As despesas constantes da declaração de despesas certificada estiverem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou
c)
Um Estado-Membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 33.º e 34.º.
2. A Comissão pode decidir suspender o pagamento do pré-financiamento e do saldo após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de três meses.
3. A Comissão põe termo à suspensão do pagamento do pré-financiamento e do saldo quando considerar que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias que permitem levantar a suspensão.
4. Se o Estado-Membro não tomar as medidas necessárias, a Comissão pode decidir cancelar a totalidade ou parte do montante líquido ou cancelar a contribuição comunitária para o programa anual, nos termos do artigo 48.º.
Artigo 45.º
Conservação dos documentos
Sem prejuízo das regras em matéria de ajudas estatais estabelecidas no artigo 87.º do Tratado, a autoridade responsável garante que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas aos programas em questão, durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º.
Esse período é interrompido quer em caso de processos judiciais, quer mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.
Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites.
CAPÍTULO VIII
CORRECÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 46.º
Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros
1. A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo dos programas e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito das acções ou dos programas anuais.
As correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento e, se aplicável, na recuperação da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro em causa são devidos juros de mora à taxa prevista no n.º 2 do artigo 49.º. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros delas resultantes para o Fundo.
3. Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro em causa deve alargar o alcance dos seus inquéritos por forma a cobrir todas as operações susceptíveis de ser afectadas.
4. Os Estados-Membros incluem no relatório final sobre a execução do programa anual a que se refere o artigo 53.º uma lista dos procedimentos de cancelamento iniciados em relação ao programa anual em causa.
Artigo 47.º
Auditoria e correcções financeiras efectuadas pela Comissão
1. Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo, com um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Nesses controlos podem participar funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.
A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local, a fim de verificar a exactidão de uma ou mais transacções. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.
2. Se, depois de ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.º, suspende o pagamento do pré-financiamento ou do saldo, nos termos do artigo 44.º.
Artigo 48.º
Critérios aplicáveis às correcções
1. A Comissão pode efectuar correcções financeiras mediante o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária para um programa anual, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:
a)
O sistema de gestão e controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição comunitária já paga ao programa;
b)
As despesas constantes da declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;
c)
O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 33.º, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.
A Comissão toma a sua decisão depois de ter tomado em consideração as eventuais observações do Estado-Membro.
2. A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade para determinar se se deve aplicar uma correcção forfetária ou extrapolada. Sempre que a irregularidade diga respeito a uma declaração de despesas em relação à qual tenha previamente sido fornecida pela autoridade de auditoria uma garantia razoável, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 32.º, presume-se que existe um problema sistémico de que resultará a aplicação de uma correcção fixa ou extrapolada, excepto se o Estado-Membro puder apresentar provas para ilidir essa presunção no prazo três meses.
3. Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a importância da irregularidade, bem como a extensão e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa anual em causa.
4. Sempre que basear a sua posição em factos apurados por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tira as suas próprias conclusões quanto às consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 34.º, bem como os relatórios sobre as irregularidades notificadas e as eventuais respostas do Estado-Membro.
Artigo 49.º
Reembolso
1. Qualquer montante devido ao orçamento geral da União Europeia deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 72.º do Regulamento Financeiro. A data de vencimento é o último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.
2. Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.
Artigo 50.º
Obrigações dos Estados-Membros
A aplicação pela Comissão de uma correcção financeira não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no artigo 46.º.
CAPÍTULO IX
ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS
Artigo 51.º
Acompanhamento e avaliação
1. A Comissão assegura um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados-Membros.
2. O Fundo é objecto de uma avaliação, realizada pela Comissão em parceria com os Estados-Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções face aos objectivos referidos no artigo 3.º no âmbito da preparação dos relatórios previstos no n.º 3 do artigo 52.º.
3. A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.
4. No âmbito do relatório relativo ao período de 2007 a 2010 a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 52.º, a Comissão avalia o impacto do Fundo sobre o desenvolvimento da política e da legislação relativas ao controlo das fronteiras externas, as sinergias entre o Fundo e as funções da Agência, bem como a adequação dos critérios de repartição das verbas entre os Estados-Membros à luz dos objectivos preconizados pela União Europeia neste domínio.
Artigo 52.º
Obrigação de apresentação de relatórios
1. A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projectos.
Para este efeito, os acordos e contratos que celebrar com as organizações encarregadas da execução das acções devem incluir cláusulas que prevejam a obrigação de apresentar regularmente relatórios pormenorizados sobre os progressos da execução das acções e da realização dos objectivos fixados, que constituem, respectivamente, a base do relatório intercalar e do relatório final sobre a execução do programa anual.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão:
a)
Até 30 de Junho de 2010, um relatório de avaliação sobre a execução das acções co-financiadas pelo Fundo;
b)
Até 30 de Junho de 2012, para o período de 2007 a 2010, e até 30 de Junho de 2015, para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo.
3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:
a)
Até 30 de Junho de 2010, um relatório tendo em vista a revisão dos artigos 14.º e 15.º, acompanhado, se necessário, de propostas de alteração;
b)
Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo, acompanhado de uma proposta sobre o futuro desenvolvimento do Fundo;
c)
Até 31 de Dezembro de 2012, para o período de 2007 a 2010, e até 31 de Dezembro de 2015, para o período de 2011 a 2013), respectivamente, um relatório de avaliação ex post.
Artigo 53.º
Relatório final sobre a execução do programa anual
1. A fim de poder dar uma imagem clara da execução do programa, o relatório final sobre a execução do programa anual deve incluir os seguintes elementos:
a)
A execução financeira e operacional do programa anual;
b)
Os progressos realizados no que respeita à execução do programa plurianual e das suas prioridades em relação aos seus objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível, uma quantificação dos indicadores;
c)
As medidas tomadas pela autoridade responsável tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:
i)
As medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados;
ii)
Uma síntese dos problemas mais importantes registados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas;
iii)
A utilização da assistência técnica.
d)
As medidas tomadas para assegurar a informação sobre os programas anuais e plurianuais e a sua publicidade.
2. O relatório é considerado admissível se incluir todas as informações enumeradas no n.º 1. A Comissão deve tomar uma decisão sobre o conteúdo do relatório apresentado pela autoridade responsável no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações referidas no n.º 1, devendo essa decisão ser comunicada aos Estados-Membros. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.
3. A Comissão comunica à Agência os relatórios finais aprovados sobre a execução do programa anual.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias
Artigo 54.º
Preparação do programa plurianual
1. Em derrogação do disposto no artigo 20.º, os Estados-Membros:
a)
Logo que possível após …(32) e até …(33)*, designam a autoridade responsável nacional a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, bem como, se for caso disso, a autoridade delegada;
b)
Até 30 de Setembro de 2007, apresentam a descrição dos sistemas de gestão e controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º.
2. Até 1 de Julho de 2007, a Comissão apresenta aos Estados-Membros:
a)
Uma estimativa dos montantes que lhes são afectados para o exercício financeiro de 2007;
b)
Estimativas dos montantes que lhes serão afectados para os exercícios financeiros de 2008 a 2013, com base numa extrapolação do cálculo da estimativa relativa ao exercício de 2007, tendo em conta as dotações anuais propostas para os exercícios de 2007 a 2013, enunciadas no quadro financeiro.
Artigo 55.º
Preparação dos programas anuais para 2007 e 2008
1. Em derrogação do disposto no artigo 23.º, é aplicável o seguinte calendário de execução para os exercícios financeiros de 2007 e 2008:
a)
Até 1 de Julho de 2007, a Comissão apresenta aos Estados-Membros uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o exercício financeiro de 2007;
b)
Até 1 de Dezembro de 2007, os Estados-Membros apresentam à Comissão o projecto de programa anual para 2007;
c)
Até 1 de Março de 2008, os Estados-Membros apresentam à Comissão o projecto de programa anual para 2008.
2. No que respeita ao programa anual para 2007, as despesas efectivamente pagas entre 1 de Janeiro de 2007 e a data de adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual do Estado-Membro em causa podem ser elegíveis para apoio do Fundo.
3. A fim de permitir a adopção, em 2008, das decisões de financiamento que aprovam o programa anual para 2007, a Comissão efectua a autorização orçamental comunitária para 2007 com base na estimativa do montante que será afectado aos Estados-Membros, calculado nos termos dos artigos 14.º e 15.º.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 56.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité comum "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios", estabelecido pela presente decisão.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são de seis semanas.
Artigo 57.º
Revisão
Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão da presente decisão até 30 de Junho de 2013.
Artigo 58.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de …(34) , com excepção dos artigos 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 23.º, 27.º, dos n.ºs 2 e 5 do artigo 33.º, do artigo 34.º, do n.º 4 do artigo 37.º e do artigo 56.º, que são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 59.º
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
JO L 161 de 30.4.2004, p. 128 (rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 51). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1283/2005 da Comissão (JO L 203 de 4.8.2005, p. 8).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" (COM(2005)0123 – C6-0126/2005 – 2005/0049(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0123)(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e a alínea b) do nº 3 do artigo 63º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0126/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6-0425/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão nº .../2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios"
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º ,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado(4),
Considerando o seguinte:
(1) Com o objectivo de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado prevê, por um lado, a adopção de medidas destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração e, por outro, a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.
(2) O Conselho Europeu, na sua sessão de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, reafirmou a sua vontade de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para o efeito, é necessário dispor de uma política europeia comum em matéria de asilo e de migração que preveja simultaneamente um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e uma melhor gestão dos fluxos migratórios.
(3) A adopção de uma política comunitária eficaz em matéria de regresso constitui um complemento necessário à implementação de uma política credível na área da imigração legal e do asilo, bem como uma componente importante da luta contra a imigração ilegal. Os Estados-Membros consagram verbas consideráveis à execução de programas de regresso e às operações de regresso forçado. Através de uma acção comum da União Europeia neste domínio, assente em recursos financeiros adequados disponibilizados pela Comunidade, será possível apoiar os esforços dos Estados-Membros, realçar a necessidade do regresso dos residentes em situação irregular e contribuir para reforçar a solidariedade entre Estados-Membros.
(4) Em 28 de Fevereiro de 2002, o Conselho adoptou o "Plano global de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos na União Europeia"(5), em que sublinhava que a política de readmissão e regresso constitui uma parte integrante e crucial da luta contra a imigração ilegal, realçando os dois aspectos em que se deverá basear a política comunitária em matéria de regresso, ou seja, princípios comuns e medidas comuns, no quadro do reforço da cooperação administrativa entre os Estados-Membros.
(5) O Programa de Acção em matéria de Repatriamento, aprovado pelo Conselho em 28 de Novembro de 2002, e baseado na comunicação da Comissão, de 14 de Outubro de 2002, relativa a uma política comunitária de regresso dos residentes em situação ilegal, aborda o processo completo de actuação no que se refere à gestão do regresso nos Estados-Membros, abrangendo tanto o regresso forçado ou voluntário de cidadãos de países terceiros como as principais etapas do regresso, incluindo a preparação e o acompanhamento.
(6) O Conselho Europeu, na sua sessão de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, convidou a Comissão a analisar todos os aspectos relacionados com a criação de um instrumento comunitário separado, destinado especialmente a apoiar as prioridades fixadas no Programa de Acção em matéria de Repatriamento.
(7) As conclusões do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, sobre as prioridades a respeitar para assegurar o sucesso de uma política comum de readmissão, salientam que os acordos comunitários de readmissão dão um importante contributo para uma gestão conjunta da migração e desempenham um papel relevante na luta contra a imigração ilegal, constituindo simultaneamente um factor importante no âmbito do diálogo e da cooperação entre a União Europeia e os países de origem, de anterior residência ou de trânsito dos imigrantes ilegais.
(8) Foram iniciadas acções preparatórias para o período de 2005 a 2006, na sequência das conclusões do Conselho de 8 de Junho de 2004, em que este apelou à Autoridade Orçamental para que disponibilizasse recursos destinados a acções preparatórias e solicitou à Comissão que tivesse em conta a sua posição na elaboração de planos integrados de regresso, em estreita cooperação com os Estados-Membros.
(9) Na sua sessão de 4 e 5 de Novembro de 2004, em Bruxelas, o Conselho Europeu apelou, no Programa de Haia, ao lançamento da fase preparatória de um Fundo Europeu de Regresso (a seguir designado "o Fundo") e à criação deste Fundo até 2007, tendo em conta a avaliação da fase preparatória.
(10) Em Novembro de 2004, o Conselho tomou conhecimento do relatório da Presidência sobre a análise das melhores práticas que lhe foram comunicadas em matéria de regresso a determinados países. O relatório indicava a existência de numerosas possibilidades e a necessidade de instaurar entre os Estados-Membros uma cooperação mais prática no domínio do regresso. Indicava ainda a possibilidade de se adoptar uma abordagem mais integrada das políticas de regresso e das políticas gerais, tanto a nível nacional como comunitário. O relatório identificava igualmente as melhores práticas dos Estados-Membros relativamente ao regresso voluntário ou forçado de nacionais de países terceiros ao seu país de origem ou de trânsito, nomeadamente a promoção de programas de Regresso Voluntário Assistido para um regresso sustentável, o aconselhamento em matéria de regresso e a organização de operações conjuntas de regresso, incluindo voos fretados.
(11) É necessário dotar a Comunidade de um instrumento destinado a apoiar e a incentivar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para melhorar a gestão do regresso em todas as suas dimensões, com base no princípio da gestão integrada do regresso e tendo em vista favorecer uma aplicação equitativa e eficaz das normas comuns sobre o regresso, tal como estabelecidas na legislação comunitária relativa ao regresso.
(12) Não deverá ser previsto qualquer financiamento ao abrigo da presente decisão em 2007, a fim de se ter em conta os resultados das acções preparatórias sobre o regresso em 2005 e 2006, com base num relatório da Comissão sobre a avaliação dessas acções.
(13) As normas comuns em causa são, em especial, a Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros(6) e o seu corolário, a Decisão 2004/191/CE do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Directiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros(7), bem como a Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento(8).
(14) Incluem igualmente futuros instrumentos comunitários, designadamente um instrumento sobre normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, que deverá harmonizar, a nível da União Europeia, os procedimentos em matéria de regresso e definir assim as condições em que os Estados-Membros podem tomar medidas neste âmbito, bem como a margem de manobra de que dispõem.
(15) Os Estados-Membros deverão assegurar que as acções apoiadas pelo Fundo respeitem as obrigações decorrentes dos direitos fundamentais, consagradas, designadamente, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e noutros instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança, se aplicáveis.
(16) Tendo presente que, nos termos do Protocolo 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, as expulsões colectivas são proibidas, só as pessoas que estejam sujeitas a decisões individuais de afastamento poderão ser obrigadas a regressar no âmbito de operações conjuntas de regresso a financiar ao abrigo da presente decisão.
(17) Atendendo ao alcance e aos objectivos do Fundo, este não deverá, em circunstância alguma, apoiar acções que impliquem zonas ou centros de detenção de pessoas em países terceiros.
(18) Tal como referido no Programa de Acção em matéria de Repatriamento, aprovado pelo Conselho em 28 de Novembro de 2002 e constantemente reiterado pelos instrumentos da União Europeia neste domínio, mais especialmente as conclusões do Conselho sobre o regresso voluntário, aprovadas pelo Conselho em 2 de Novembro de 2005, o regresso voluntário constitui uma importante componente de uma abordagem equilibrada, eficaz e sustentável do regresso.
(19) As acções elegíveis no âmbito da gestão integrada do regresso deverão ter em conta a situação específica das pessoas vulneráveis.
(20) Para reforçar a eficácia da gestão do regresso a nível nacional, o Fundo deverá cobrir também as acções relacionadas com o regresso voluntário de pessoas que não são obrigadas a abandonar o território, tais como os requerentes de asilo que ainda não tenham recebido uma decisão negativa ou as pessoas que beneficiem de uma forma de protecção internacional, na acepção da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida(9), ou as pessoas que beneficiem de uma protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento(10).
(21) Um dos objectivos fundamentais da presente decisão deverá consistir na promoção da gestão integrada do regresso a nível nacional. Os Estados-Membros são incentivados a realizar operações de regresso com base em planos de acção integrados de regresso, que analisem a situação no Estado-Membro no que respeita à população-alvo, a fixar objectivos relativos às operações previstas e, em cooperação com as partes interessadas, como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM), a propor procedimentos de regresso que visem assegurar o carácter efectivo e sustentável dos regressos, através de diversas medidas. Se necessário, os planos integrados de regresso serão periodicamente avaliados e ajustados.
(22) Deverão prever-se incentivos para promover o regresso voluntário de pessoas, em especial as pessoas que não estejam sujeitas à obrigação de abandonar o território, nomeadamente um tratamento preferencial mediante uma maior ajuda ao regresso. Este tipo de regresso voluntário é do interesse tanto de um regresso digno das pessoas referidas como das autoridades em termos de relação custo-eficácia. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a dar preferência ao regresso voluntário.
(23) Contudo, de um ponto de vista de actuação política, o regresso voluntário e o regresso forçado são indissociáveis e reforçam-se mutuamente, de modo que os Estados-Membros deverão ser incentivados, na sua gestão do regresso, a reforçar a complementaridade de ambas as formas. É evidente a necessidade de proceder a regressos forçados para salvaguardar a integridade da política de imigração e de asilo da União Europeia, bem como dos regimes de imigração e de asilo dos Estados-Membros. Assim, a possibilidade de regresso forçado é condição prévia para garantir que esta política não fique comprometida e que se aplique o princípio do Estado de Direito, o qual é, por seu lado, essencial para criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. A presente decisão deverá, por conseguinte, apoiar as acções desenvolvidas pelos Estados-Membros para facilitar o regresso forçado.
(24) Além disso, os principais obstáculos encontrados pelos Estados-Membros nos regressos estão frequentemente associados aos regressos forçados. Um dos principais obstáculos reside na incerteza quanto à identidade da pessoa em causa e/ou na falta dos documentos de viagem necessários. A fim de resolver esses problemas, os Estados-Membros deverão ser incentivados a melhorar a sua cooperação com os serviços consulares dos países terceiros e a reforçar os intercâmbios de informações e a cooperação operacional entre si no que diz respeito à cooperação com esses serviços.
(25) É igualmente imperativo que a presente decisão apoie, nos Estados-Membros que o considerem oportuno, medidas específicas para as pessoas que regressam no país de regresso, em primeiro lugar a fim de assegurar um regresso efectivo à sua cidade ou região de origem em boas condições e, em segundo lugar, a fim de favorecer uma integração duradoura na sua comunidade. É conveniente que tais medidas não consistam numa assistência enquanto tal ao país terceiro e que só possam ser elegíveis para financiamento quando e na medida em que sejam necessárias para a continuação de actividades iniciadas e realizadas essencialmente no território dos Estados-Membros, no quadro de um plano integrado de regresso.
(26) Além disso, deverão ser criadas sinergias entre estas medidas e as acções apoiadas pelos instrumentos comunitários em matéria de assistência externa, especialmente o programa temático sobre o asilo e a migração.
(27) A presente decisão é concebida para se inscrever num quadro coerente, que inclui igualmente a Decisão n.º .../2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios"(11)(12), a Decisão n.º ... /2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios"(13)*, e a Decisão... /2007/CE do Conselho, de ..., que cria o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios"(14)*, e cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre Estados-Membros, no que diz respeito aos encargos financeiros resultantes da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia e da aplicação de políticas comuns relativas ao asilo e à imigração, desenvolvidas em conformidade com o Título IV da Parte III do Tratado.
(28) A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho(15) (a seguir designada "a Agência"), tem nomeadamente por função prestar o apoio necessário à organização de operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros e identificar as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros. Por conseguinte, a Agência deverá garantir o respeito das condições para um esforço de regresso eficaz e coordenado entre os Estados-Membros, mas deixando a execução e a organização das operações de regresso conjuntas a cargo dos serviços nacionais competentes. Assim, a Agência deverá estar em condições de utilizar os recursos disponibilizados pelas acções comunitárias no quadro da presente decisão.
(29) O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear numa programação estratégica plurianual, elaborada por cada Estado-Membro em diálogo com a Comissão.
(30) Com base em directrizes estratégicas aprovadas pela Comissão, cada Estado-Membro deverá elaborar um documento de programação plurianual que tenha em conta a sua situação e as suas necessidades específicas e que fixe a sua estratégia de desenvolvimento, que deverá constituir o quadro para a execução das acções a enumerar nos programas anuais.
(31) No contexto da gestão partilhada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(16) (a seguir designado'o Regulamento Financeiro"), deverão ser especificadas as condições que permitem à Comissão exercer as suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, e esclarecidas as obrigações de cooperação que cabem aos Estados-Membros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros utilizam o Fundo de forma legal e correcta e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, na acepção do artigo 27.º e do n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento Financeiro.
(32) A Comissão deverá estabelecer a repartição indicativa das dotações de autorização disponíveis, recorrendo a um método objectivo e transparente.
(33) Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo e a qualidade da execução. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais a que todos os programas deverão obedecer e as funções necessárias que deverão assegurar.
(34) De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis pela execução e pelo controlo das intervenções do Fundo.
(35) Deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas e à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer os dispositivos que permitam aos Estados-Membros garantir a criação dos sistemas pertinentes e o seu funcionamento adequado.
(36) Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.
(37) A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo Fundo dependem igualmente da sua avaliação e da divulgação dos resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como os dispositivos que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade das informações conexas.
(38) É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação do seu impacto e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos.
(39) Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deverá fornecer orientações para facilitar o destaque adequado do apoio recebido por qualquer autoridade, organização não governamental, organização internacional ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do presente Fundo, tendo em conta a prática habitual no contexto de outros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais.
(40) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre disciplina orçamental e boa gestão financeira (17), no decurso do processo orçamental anual.
(41) Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, promover o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular no quadro de normas comuns e do princípio da gestão integrada do regresso, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(42) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(18).
(43) Atendendo a que tem alcance geral e se destina a alterar elementos não essenciais da presente decisão, nomeadamente mediante a supressão de alguns elementos ou o aditamento de novos elementos não essenciais, a medida relativa à aprovação de directrizes estratégicas deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser abreviados para a aprovação de directrizes estratégicas.
(44) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(45) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 6 de Setembro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.
(46) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de Outubro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.
(47) Em conformidade com o segundo travessão do n.º 2 do artigo 67.º do Tratado, a Decisão 2004/927/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que torna aplicável o processo previsto no artigo 251.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III desse Tratado(19), tornou extensiva a aplicação do processo estabelecido no artigo 251.º do Tratado aos domínios abrangidos pelo n.º 1, pela alínea a) do n.º 2 e pelo n.º 3 do artigo 62.º, e pela alínea b) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º do Tratado,
APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
OBJECTO, OBJECTIVOS E ACÇÕES
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo Europeu de Regresso (a seguir designado "o Fundo") que se inscreve num quadro coerente que inclui igualmente a Decisão n.º .../2007/CE(20), a Decisão n.º..../2007/CE(21)*, e a Decisão.../2007/CE(22)**, a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça e a aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.
A presente decisão define os objectivos para cuja consecução o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a atribuição desses recursos.
A presente decisão estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras, e os mecanismos de acompanhamento e de controlo, com base na partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros.
Artigo 2.º
Objectivo geral do Fundo
1. O Fundo tem por objectivo geral apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para melhorar a gestão do regresso em todas as suas dimensões, através da concretização da noção de gestão integrada e da previsão de acções conjuntas a executar pelos Estados-Membros ou de acções nacionais que sirvam os objectivos da Comunidade, de acordo com o princípio da solidariedade, tendo em conta a legislação comunitária neste domínio e respeitando integralmente os direitos fundamentais.
2. O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão.
Artigo 3.º
Objectivos específicos
1. O Fundo contribui para a realização dos seguintes objectivos específicos:
a)
O estabelecimento e aperfeiçoamento da organização e execução da gestão integrada do regresso pelos Estados-Membros;
b)
O reforço da cooperação entre Estados-Membros, no quadro da gestão integrada do regresso e da sua execução;
c)
A promoção de uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns sobre o regresso, em função da evolução da política desenvolvida neste domínio.
2. A gestão integrada do regresso inclui, em especial, a elaboração e a execução, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, de planos integrados de regresso que:
a)
Se baseiem numa avaliação global da situação no Estado-Membro no que respeita à população-alvo ou a uma questão específica relativa ao regresso, bem como das dificuldades associadas às operações previstas (como por exemplo, a obtenção de documentos de viagem e outros obstáculos práticos ao regresso), tendo em conta, se for caso disso, o número de processos em causa. A avaliação global será realizada em cooperação com todas as autoridades e parceiros competentes;
b)
Tenham por objectivo a aplicação de um vasto leque de medidas destinadas a incentivar os regimes de regresso voluntário dos nacionais de países terceiros, em especial daqueles que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência no território do Estado-Membro e, se necessário, a executar operações de regresso forçado dessas pessoas, respeitando integralmente a sua dignidade e os princípios humanitários;
c)
Incluam uma planificação e/ou um calendário e, se necessário, prevejam um mecanismo de avaliação periódica que permita ajustar a planificação e avaliar o impacto do plano na prática; e
d)
Incluam, sempre que os Estados-Membros considerem oportuno, medidas destinadas a facilitar a colaboração entre as autoridades administrativas, policiais e judiciais competentes, a diversos níveis do governo, se for caso disso.
3. Os planos integrados de regresso visam especialmente assegurar o carácter efectivo e sustentável dos regressos, mediante acções tais como a divulgação de informações práticas antes da partida, e a organização da viagem e do trânsito no país de regresso, tanto para os regressos voluntários como para os forçados. Na medida do possível, a fim de promover o regresso voluntário, podem prever-se incentivos a favor de quem seja voluntário, tais como uma ajuda ao regresso.
Se os Estados-Membros considerarem oportuno, estes planos podem igualmente prever o apoio ao acolhimento e à reintegração.
Artigo 4.º
Acções elegíveis nos Estados-Membros
1. Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções relacionadas com o objectivo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e, em especial, com o seguinte:
a)
A instauração ou reforço de uma cooperação operacional eficaz, estável e duradoura entre as autoridades dos Estados-Membros e as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, tendo em vista obter os documentos de viagem necessários para o regresso dos nacionais de países terceiros e assegurar a rapidez e a eficácia dos afastamentos;
b)
A promoção de formas e meios de, no âmbito dos procedimentos de asilo e de imigração, fornecer informações sobre o regresso com a maior antecedência possível e incentivar individualmente os nacionais de países terceiros a recorrerem à possibilidade do regresso voluntário;
c)
A facilitação dos regressos voluntários dos nacionais de países terceiros, em especial graças a programas de ajuda ao regresso voluntário, tendo em vista assegurar o carácter efectivo e sustentável dos regressos;
d)
A criação de formas de cooperação entre diversos níveis de autoridades nacionais, regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, para que os funcionários possam informar-se rapidamente sobre as experiências e práticas alheias no domínio do regresso e, se possível, conjugar recursos;
e)
A simplificação e execução dos regressos forçados dos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência, tendo em vista reforçar a credibilidade e a integridade das políticas de imigração e reduzir o período de detenção das pessoas que aguardam o seu afastamento forçado.
2. Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções relacionadas com o objectivo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e, em especial, com o seguinte:
a)
A cooperação em matéria de recolha e transmissão às pessoas que possam regressar de informações sobre o seu país de origem, de anterior residência ou de trânsito;
b)
A cooperação na instauração de relações de trabalho operacionais eficazes, estáveis e duradouras entre as autoridades dos Estados-Membros e as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, para facilitar a assistência consular na obtenção dos documentos de viagem necessários para o regresso dos nacionais de países terceiros e assegurar a rapidez e a eficácia dos afastamentos;
c)
A concepção e execução de planos integrados de regresso conjuntos, incluindo programas de regresso voluntário conjuntos relativos a países ou regiões específicas de origem, de anterior residência ou de trânsito;
d)
Estudos sobre a situação actual e as possibilidades de reforçar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros no domínio do regresso, bem como sobre o papel a desempenhar pelas organizações internacionais e não governamentais neste contexto;
e)
O intercâmbio de informações e de boas práticas, apoio e aconselhamento quanto à forma de abordar o regresso de grupos de pessoas especialmente vulneráveis;
f)
A organização de seminários sobre boas práticas, destinados a profissionais, centrados em países terceiros e/ou regiões específicos;
g)
Medidas conjuntas que permitam o acolhimento de pessoas readmitidas nos países de origem, de anterior residência ou de trânsito;
h)
A execução conjunta de acções destinadas a garantir o regresso sustentável de pessoas ao país de origem ou de anterior residência.
3. Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções relacionadas com o objectivo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e, em especial, com o seguinte:
a)
O reforço da capacidade das autoridades competentes para tomarem o mais rapidamente possível decisões de regresso de elevada qualidade;
b)
O reforço da capacidade das autoridades administrativas competentes para executar ou fazer aplicar rapidamente decisões de afastamento, respeitando rigorosamente a dignidade humana e as normas de segurança europeias aplicáveis a tais operações;
c)
O reforço da capacidade das instâncias judiciais para decidir mais rapidamente sobre os recursos interpostos contra decisões de regresso;
d)
A organização de seminários e de acções de formação conjunta para os funcionários das autoridades administrativas, policiais e judiciais competentes, e de outras autoridades a nível nacional, regional, local e municipal, sobre os aspectos jurídicos e práticos das operações de regresso;
e)
O reforço da capacidade das autoridades administrativas competentes para aplicar de forma efectiva os acordos comuns sobre reconhecimento mútuo e operações de regresso conjuntas, incluindo as recomendações, normas operacionais e melhores práticas em matéria de regresso, definidas pela Agência.
4. As acções previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 destinam-se especialmente a promover a aplicação das disposições da legislação comunitária pertinente no domínio da política europeia comum de imigração e de regresso.
Artigo 5.º
Medidas elegíveis nos Estados-Membros
As acções que beneficiam de apoio podem incluir as seguintes medidas:
1)
Em todos os casos de regresso, divulgação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o regresso em geral, aconselhamento às pessoas sobre as possibilidades de regresso voluntário, tomada a cargo das despesas de tradução, obtenção dos documentos de viagem indispensáveis, tomada a cargo das despesas com os necessários controlos médicos antes do regresso, das despesas de viagem e alimentação das pessoas que regressam e das escoltas, inclusive do pessoal médico e dos intérpretes, assim como do alojamento das escoltas, incluindo o pessoal médico e os intérpretes, tomada a cargo das despesas de transporte no Estado-Membro e até ao país de regresso e cooperação com as autoridades do país de origem, de anterior residência ou de trânsito;
2)
Em todos os casos de regresso, acções específicas de assistência a pessoas vulneráveis, como crianças, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;
3)
Além disso, em caso de regresso forçado de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência, tomada a cargo das despesas de viagem, alimentação e alojamento temporário no Estado-Membro organizador antes da partida e, em caso de operações de regresso conjuntas, dos expulsandos e respectivas escoltas provenientes do Estado-Membro participante;
4)
Além disso, em caso de regresso voluntário de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência, assistência aos interessados na preparação do regresso, bem como tomada a cargo das despesas indispensáveis antes do regresso;
5)
Além disso, em caso de regresso voluntário de nacionais de países terceiros que não estejam sujeitos à obrigação de abandonar o território dos Estados-Membros e noutros casos, se os Estados-Membros o considerarem oportuno, uma contribuição financeira limitada para as despesas iniciais depois do regresso, o transporte dos bens pessoais dos interessados, um alojamento temporário adequado num centro de acolhimento ou, se necessário, num hotel, durante os primeiros dias após a chegada ao país de regresso, a formação e a assistência ao emprego, bem como uma ajuda limitada ao arranque de actividades económicas, se for caso disso;
6)
Educação e formação dos funcionários das autoridades administrativas, policiais e judiciais competentes, destacamento destas categorias de pessoal de outros Estados-Membros para garantir uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns sobre o regresso e o respeito das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais relativos ao tratamento das pessoas que regressam e para reforçar a cooperação, bem como missões de avaliação dos resultados das políticas de regresso nos países terceiros;
7)
Em caso de cooperação operacional com as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, tendo em vista obter documentos de viagem e assegurar a rapidez dos procedimentos de afastamento, tomada a cargo das despesas de viagem e de alojamento nos Estados-Membros do pessoal das autoridades e serviços encarregados da identificação dos nacionais de países terceiros e da verificação dos seus documentos de viagem;
8)
Em caso de medidas de reintegração destinadas a nacionais de países terceiros que não estejam sujeitos à obrigação de abandonar o território do Estado-Membro, incentivos em dinheiro e outras medidas a curto prazo necessárias para iniciar o processo de reintegração, tendo em vista o desenvolvimento pessoal dos interessados, tais como formação, assistência à integração no mercado de trabalho e ao emprego, ajuda ao arranque de actividades económicas e assistência e aconselhamento após o regresso;
9)
Em caso de medidas de reintegração destinadas a nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência, se os Estados-Membros o considerarem oportuno, incentivos em dinheiro e outras medidas a curto prazo necessárias para iniciar o processo de reintegração, tendo em vista o desenvolvimento pessoal das pessoas que regressam, tais como formação, assistência à integração no mercado de trabalho e ao emprego, ajuda ao arranque de actividades económicas e assistência e aconselhamento após o regresso, bem como medidas que permitam aos Estados-Membros oferecer condições adequadas de acolhimento dos interessados à sua chegada aos países terceiros.
Artigo 6.º
Acções comunitárias
1. Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 7% dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu conjunto (a seguir designadas "acções comunitárias") relativas às políticas de regresso e medidas aplicáveis aos grupos-alvo referidos no artigo 7.º.
2. Para serem elegíveis para financiamento, as acções comunitárias devem, em especial:
a)
Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas;
b)
Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação, a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas e a melhorar a qualidade da política de regresso;
c)
Apoiar campanhas transnacionais de sensibilização;
d)
Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações, incluindo a utilização das tecnologias de ponta, sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos das políticas de regresso, a fim de promover a realização de mais estudos comparativos sobre o impacto de anteriores e futuros programas de regresso;
e)
Apoiar projectos-piloto e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária e de legislação comunitária neste domínio;
f)
Apoiar a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos estatísticos, de métodos e de indicadores comuns que permitam apreciar a evolução da política no domínio do regresso, tendo em vista nomeadamente a divulgação de estatísticas discriminadas entre regressos voluntários e forçados;
g)
Apoiar a elaboração e a actualização periódica de um manual comum das melhores práticas em matéria de regresso, incluindo as escoltas, em colaboração com a Agência;
h)
Prestar serviços de apoio aos Estados-Membros em caso de situações de emergência devidamente justificadas que exijam intervenções urgentes.
3. O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º.
Artigo 7.º
Grupos-alvo
1. Para efeitos da presente decisão, os grupos-alvo incluem:
a)
Todos os nacionais de países terceiros cujo pedido de protecção internacional num Estado-Membro não tenha ainda sido indeferido e que possam optar por recorrer ao regresso voluntário, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade, nem saído do território desse Estado-Membro;
b)
Todos os nacionais de países terceiros que beneficiem de uma forma de protecção internacional, na acepção da Directiva 2004/83/CE, ou de protecção temporária num Estado-Membro, na acepção da Directiva 2001/55/CE, e que optem por recorrer ao regresso voluntário, desde que não tenham