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Processo : 2006/2676(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B6-0024/2007

Debates :

PV 17/01/2007 - 7
CRE 17/01/2007 - 7

Votação :

PV 18/01/2007 - 9.7
CRE 18/01/2007 - 9.7

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0007

Textos aprovados
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Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2007 - Estrasburgo
Condenação à morte do pessoal médico na Líbia
P6_TA(2007)0007RC-B6-0024/2007

Resolução do Parlamento Europeu sobre a condenação e a prisão de cinco enfermeiras búlgaras e um médico palestiniano na Líbia

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta os Relatórios Anuais da União Europeia sobre os Direitos do Homem, em particular os de 2005 e 2006,

‐  Tendo em conta as suas resoluções sobre a adesão da Bulgária à União Europeia e, em particular, o nº 25 da resolução de 30 de Novembro de 2006(1), o nº 32 da resolução de 15 de Dezembro de 2005(2) e o nº 39 da resolução de 13 de Abril de 2005(3),

‐  Tendo em conta as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas", de 11 de Outubro de 2004, que expressam uma séria preocupação quanto à difícil situação dos profissionais de saúde presos, a sua decisão de prestar assistência aos serviços de saúde líbios, a declaração da Presidência da UE, de 19 de Dezembro de 2006, sobre a decisão do Tribunal Penal da Líbia que condenou à morte cinco enfermeiras búlgaras e um médico palestiniano, a declaração da Comissária Ferrero-Waldner relativa ao veredicto do tribunal líbio, também de 19 de Dezembro de 2006, sobre o caso de Benghazi, e as declarações do Presidente do Parlamento Europeu, de 30 de Novembro de 2006 e 20 de Dezembro de 2006,

‐  Tendo em conta os relatórios da Presidência apresentados ao Conselho Europeu, sobre a implementação de parcerias estratégicas da UE com os Estados da bacia do Mediterrâneo, de Dezembro de 2005 e Dezembro de 2006,

‐  Tendo em conta as directrizes da UE para os países terceiros relativamente à pena de morte,

‐  Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 9 de Fevereiro de 1999, as autoridades líbias detiveram vários profissionais de saúde búlgaros que trabalhavam no hospital "Al-Fatih" em Benghazi e que, em 7 de Fevereiro de 2000, teve início um julgamento, no tribunal popular da Líbia, contra seis cidadãos búlgaros, um palestiniano e nove líbios, acusados de terem infectado deliberadamente com o vírus da SIDA centenas crianças,

B.  Considerando que, em 6 de Maio de 2004, o tribunal condenou à morte por fuzilamento cinco enfermeiras búlgaras e um médico palestiniano; considerando que, em 25 de Dezembro de 2005, o Supremo Tribunal da Líbia proferiu o acórdão sobre o recurso contra a condenação à morte e decretou a realização de um novo julgamento; considerando que, em 11 de Maio de 2006, teve início um novo julgamento, que confirmou as condenações à morte em 19 de Dezembro de 2006,

C.  Considerando que existem provas sólidas de que os arguidos foram torturados na prisão para lhes serem extraídas falsas confissões e que foram cometidas muitas outras violações flagrantes dos direitos daqueles,

D.  Considerando que, em 2003, na sequência de um pedido das autoridades líbias, vários peritos internacionais de renome no domínio do VIH/SIDA apresentaram um relatório que concluía categoricamente que a propagação do vírus da SIDA se devia a uma infecção hospitalar que começara antes da chegada dos arguidos à Líbia; considerando que publicações recentes fornecem provas científicas sólidas acerca da origem e do momento em que surgiu a infecção de Benghazi; considerando que todas estas provas consistentes da inocência dos arguidos foram ignoradas,

E.  Considerando que, em Novembro de 2004, a UE lançou um plano de acção VIH para Benghazi, que inclui assistência técnica e médica às crianças infectadas e às famílias afectadas, bem como apoio às autoridades líbias para combaterem o VIH/SIDA; considerando que EUR 2 500 000 do orçamento comunitário foram disponibilizados para financiar o plano; considerando que a implementação deste plano de acção se encontra em fase adiantada, com o apoio da Comissão e dos Estados-Membros da UE e que um grande número de crianças infectadas receberam tratamento em hospitais dos Estados-Membros,

F.  Considerando que, em Janeiro de 2006, foi instituído um fundo internacional para Benghazi, como órgão não governamental sem fins lucrativos criado para apoiar o desenvolvimento das infra-estruturas médicas locais em Benghazi, melhorar o tratamento dos doentes e prestar assistência às famílias afectadas,

1.  Condena a sentença do Tribunal Penal da Líbia, de 19 de Dezembro de 2006, que, após a repetição do julgamento, declarou culpados e condenou à morte cinco enfermeiras búlgaras, Kristiana Vulcheva, Nasya Nenova, Valentina Siropulo, Valya Chervenyashka e Snezhana Dimitrova, e um médico palestiniano, Ashraf al-Haiui, os quais já passaram oito anos na prisão devido ao processo relacionado com a infecção por VIH/SIDA, em 1999, no hospital de Benghazi;

2.  Reitera a sua total oposição à pena de morte e recorda que a UE considera que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos do Homem; sublinha, ao mesmo tempo, que a UE já ultrapassou esta fase e preconiza agora a abolição da pena de morte no seu território e em países terceiros;

3.  Reitera a sua profunda preocupação relativamente aos argumentos que estiveram na base da condenação dos arguidos, ao tratamento que estes receberam enquanto se encontravam em prisão preventiva e à morosidade do processo;

4.  Sublinha que, a partir de Janeiro de 2007, o julgamento de Benghazi diz directamente respeito a cinco cidadãos da União Europeia;

5.  Solicita às autoridades líbias competentes que tomem as medidas necessárias para a revisão e revogação da condenação à morte e abram caminho a uma rápida resolução do caso com base em considerações humanitárias, criando assim as condições necessárias para a prossecução da política comum de empenhamento em relação à Líbia;

6.  Solicita ao Coronel Al Qadhafi que exerça as suas competências e assegure a libertação urgente do pessoal médico que se encontra preso;

7.  Solicita à Comissão e ao Conselho que intervenham junto do governo líbio para assegurar a rápida libertação do pessoal médico que se encontra preso;

8.  Manifesta total solidariedade para com as vítimas de infecção por VIH/SIDA em Benghazi e toma nota das medidas tomadas pela comunidade internacional para prestar assistência às crianças afectadas;

9.  Solicita à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros que continuem a prestar assistência à realização do plano de acção VIH e a apoiar o Fundo Internacional para Benghazi, a fim de aliviar o sofrimento das crianças contagiadas e respectivas famílias e ajudar as autoridades líbias a impedir e combater a propagação do VIH no país;

10.  Sublinha a sua determinação em acompanhar de perto este caso e solicita à Comissão e ao Conselho que informem o Parlamento Europeu de quaisquer evoluções;

11.  Solicita à Comissão e ao Conselho que, se o caso não se resolver de forma satisfatória, ponderem uma revisão da política comum de empenhamento em relação à Líbia em todos os domínios que a União considere pertinentes;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, à Assembleia Popular e ao Congresso Geral Popular da Líbia, à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2006)0511.
(2) JO C 286 E de 23.11.2006, p. 511.
(3) JO C 33 E de 9.2.2006, p. 404.

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