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Processo : 2006/2112(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0449/2006

Textos apresentados :

A6-0449/2006

Debates :

PV 17/01/2007 - 12
CRE 17/01/2007 - 12

Votação :

PV 18/01/2007 - 9.9
CRE 18/01/2007 - 9.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0009

Textos aprovados
PDF 82kWORD 61k
Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2007 - Estrasburgo
Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária
P6_TA(2007)0009A6-0449/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária - balanço intercalar (2006/2112(INI))

O Parlamento Europeu,

‐  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, intitulado "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções" (COM(2001)0370), e a sua resolução sobre o mesmo, de 12 de Fevereiro de 2003(1),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Tecnologias da informação e das comunicações para veículos seguros e inteligentes" (COM(2003)0542),

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos" (COM(2003)0311), e a sua resolução sobre a mesma, de 29 de Setembro de 2005(2), bem como, mais recentemente, a publicação da Comissão, intitulada "Salvar 20.000 vidas nas nossas estradas", de Outubro de 2004,

‐  Tendo em conta a Recomendação 2004/345/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativa ao controlo do cumprimento das regras de segurança rodoviária(3),

‐  Tendo em conta a Declaração de Verona, de 24 de Outubro de 2003, sobre a segurança rodoviária, bem como as conclusões da Segunda Conferência de Verona, realizada em 25 e 26 de Outubro de 2004, e o compromisso subsequentemente assumido pelos Ministros dos Transportes da União Europeia de conferir prioridade à segurança rodoviária,

‐  Tendo em conta a Carta Europeia da Segurança Rodoviária, de 29 de Janeiro de 2004,

‐  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Programa de Acção Europeu para a segurança rodoviária - balanço intercalar" (COM(2006)0074),

‐  Tendo em conta que a autoridade nacional americana responsável pela segurança nas auto-estradas (NHTSA) anunciou que irá impor por via legislativa a instalação nos EUA, como equipamento de série, de sistemas de controlo electrónico da estabilidade (ESP/ESC) em todos os novos veículos automóveis de passageiros a partir de Setembro de 2011,

‐  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

‐  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0449/2006),

A.  Considerando que, na União Europeia, mais de 40.000 mortes se devem a acidentes rodoviários, aos quais estão associados custos directos e indirectos estimados em EUR 180 mil milhões, ou seja 2% do PIB da UE,

B.  Considerando que o objectivo de reduzir para metade o número de vítimas de acidentes rodoviários na União Europeia, até 2010, e que a não realização dos progressos necessários para a consecução deste objectivo constitui causa de preocupação,

C.  Considerando que não estão a ser feitos progressos suficientes para alcançar este objectivo em toda a União Europeia,

D.  Considerando que o Parlamento mantém a sua opinião de que a segurança rodoviária é da responsabilidade partilhada dos Estados­Membros e da União Europeia,

E.  Considerando que a secção da Organização Mundial de Saúde para a Europa sublinhou a importância do problema que a mortalidade rodoviária e os acidentes da estrada representam para a saúde pública e defendeu o carácter prioritário do envolvimento do sector da saúde na segurança rodoviária e na redução da velocidade, área que, todavia, é da competência dos Estados­Membros,

F.  Considerando que continua a aumentar a disparidade entre os Estados­Membros que apresentam um deficiente balanço em matéria de segurança rodoviária e os que mostram melhores resultados,

G.  Considerando que a segurança rodoviária tem uma dimensão horizontal e que, para atingir o objectivo de a aumentar o máximo possível, é agora necessário colocar a tónica numa série de políticas que visam a aplicação eficaz da legislação (cintos de segurança, limites de velocidade, cumprimento do código da estrada), no reforço das normas de condução (cartas de condução, comportamento dos condutores, respeito pelos peões), na melhoria das infra-estruturas (qualidade das estradas e auto-estradas, faixas de circulação, sinalização), no aperfeiçoamento dos veículos (controlos periódicos, modelos) e na partilha das melhores práticas,

H.  Considerando que o meio mais eficaz de melhorar, a curto prazo, as normas de condução na União Europeia consiste em fazer cumprir o código da estrada dos Estados­Membros, nomeadamente nos casos de incumprimento dos limites de velocidade e de alcoolémia ao volante, do uso obrigatório do cinto de segurança e dos sistemas de retenção para crianças,

I.  Considerando que os veículos são hoje quatro vezes mais seguros do que eram em 1970,

J.  Considerando o aumento crescente da percentagem de motociclistas mortos no número total de vítimas da estrada,

K.  Considerando que as faixas separadoras centrais reduzem de forma considerável o número de mortes nas estradas,

L.  Considerando que, em Outubro de 2006, a Comissão lançou o projecto quadrienal DRUID que visa analisar os efeitos do consumo de álcool, estupefacientes e medicamentos na condução,

M.  Considerando que, em matéria de instauração de sistemas de segurança que salvam vidas, os Estados-Membros não devem ser menos ambiciosa do que outros países,

1.  Solicita um maior empenho político na segurança rodoviária em toda a União Europeia por parte de todos os Estados­Membros, das autoridades regionais e locais e das instituições comunitárias, bem como da indústria, das várias organizações e dos indivíduos;

2.  Considera que só uma abordagem integrada dos sistemas que associe o conjunto dos utentes da estrada e os responsáveis, através de medidas de promoção dos transportes colectivos e de uma legislação mais eficaz nos vários Estados­Membros, complementada por controlos rodoviários adequados nos Estados­Membros ("operações stop" para controlo da carta de condução, testes de alcoolémia, etc.), permitirá uma redução significativa e duradoura do número de acidentes rodoviários graves;

3.  Recorda que os ambiciosos objectivos estabelecidos pela União Europeia não poderão ser atingidos sem ter em conta o carácter essencial da educação e da aplicação da presente legislação nos Estados­Membros; insta, portanto, os Estados­Membros a realçarem e generalizarem mais junto de todos os utilizadores as respectivas políticas de informação e de sensibilização do público para a segurança rodoviária, independentemente da sua idade; pede igualmente aos Estados­Membros que apliquem plenamente, sem excepções, a presente legislação, cuja observância pelos utilizadores permitirá melhorar consideravelmente a segurança rodoviária;

4.  Exprime a sua satisfação relativamente às duas recentes propostas de directiva elaboradas pela Comissão, uma relativa à gestão da segurança da infra-estrutura rodoviária (COM(2006)0569), que permitiria uma redução de 12% a 16% da mortalidade, outra relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade (COM(2006)0570), sobre a utilização de retrovisores que eliminam os ângulos mortos;

5.  Insta a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível as prometidas propostas referentes, nomeadamente, à aplicação transfronteiriça da lei, à obrigação de manter os faróis acesos durante o dia, à aplicação das medidas e disposições regulamentares em vigor em matéria de segurança rodoviária, bem como à colocação de bandas reflectoras para assinalar o contorno dos veículos pesados e à utilização de espelhos que eliminam o ângulo morto, de série ou instalados a posteriori e/ou novos sistemas que eliminam o ângulo morto;

6.  Considera que, para lutar contra as infracções rodoviárias cometidas fora do território nacional, é fundamental punir eficazmente as infracções à legislação relativa aos limites de velocidade, ao uso do cinto de segurança e à taxa de alcoolémia para que as sanções aplicadas sejam aplicadas independentemente de a infracção ter sido cometida no país do infractor ou noutro Estado-Membro;

7.  Relembra a Comissão da sua intenção de examinar a disponibilização de informações actualizadas e de fácil acesso sobre os sistemas de sinalização rodoviária utilizados nos Estados­Membros através de um sítio Internet disponível em todas as línguas oficiais da União Europeia;

8.  Insiste na necessidade de harmonizar a regulamentação e a sinalização rodoviárias, dado que, por exemplo, a existência de diferentes regras de prioridade nas rotundas pode provocar acidentes;

9.  Insta a Comissão a apresentar, tendo em conta que a existência de painéis de sinalização pouco claros ou incoerentes representa um risco inútil de acidentes rodoviários e considerando as disposições da Convenção de Viena sobre a sinalização rodoviária, um estudo sobre a harmonização da sinalização rodoviária na Europa como forma de melhorar a segurança rodoviária;

10.  Solicita que a Comissão, tendo em conta o elevado número de acidentes e de vítimas mortais nas zonas de trabalhos nas rodovias, desenvolva directrizes comuns relativas aos requisitos a respeitar para proteger essas zonas com base na identificação e intercâmbio das melhores práticas;

11.  Considera que a Comissão deve favorecer os projectos de geminação financiados pela UE entre Estados­Membros novos e antigos, para acelerar uma evolução positiva no domínio da segurança rodoviária;

12.  Considera que a Comissão deve assegurar que os seus grupos de peritos incluam membros oriundos tanto dos novos como dos antigos Estados­Membros;

13.  Exorta a Comissão a avaliar a Carta Europeia da Segurança Rodoviária (European Road Safety Charter);

14.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a compararem e coordenarem activamente os resultados obtidos nos Estados-Membros no domínio da segurança rodoviária para que, mediante a adopção das melhores práticas, todos os Estados­Membros possam beneficiar das suas experiências positivas e, dessa forma, acelerar uma evolução positiva neste domínio;

15.  Solicita à Comissão que reconheça a importância de que se revestem os programas pan-europeus independentes de avaliação comparativa na aplicação mais uniforme da legislação comunitária sobre segurança rodoviária, estimulando a concorrência entre os actores responsáveis pela segurança rodoviária (por exemplo, a EuroTAP e a EuroNCAP);

16.  Exorta os Estados­Membros a considerarem a possibilidade de instaurar uma norma de "taxa de alcoolémia zero" para os jovens condutores, bem como para os motoristas profissionais de veículos de transporte de passageiros ou, por exemplo, de produtos perigosos;

17.  Chama a atenção para a possibilidade de estabelecer requisitos mínimos de segurança activa e passiva para todos os veículos e de proceder à harmonização das normas técnicas de sinalização rodoviária em toda a União Europeia;

18.  Considera que a condução sob a influência de estupefacientes é um problema grave que urge combater e entende que os Estados­Membros e a Comissão devem afectar mais meios à investigação e à luta contra as infracções;

19.  Considera que as normas relativas à saúde e segurança no local de trabalho devem ser aplicáveis nos casos em que o veículo constitui um local de trabalho móvel;

20.  Exorta a Comissão a investigar a influência da utilização de equipamentos de comunicação dentro dos veículos no comportamento do condutor e na segurança rodoviária;

21.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a redobrarem os seus esforços para aumentar o uso do cinto de segurança em todos os veículos, especialmente nos autocarros;

22.  Insta os Estados-Membros a alargarem a proibição de ultrapassagem para veículos automóveis com peso superior a 12 toneladas, na medida do possível, em todas as estradas de uma ou duas faixas;

23.  Convida a Comissão a recomendar aos Estados­Membros o estabelecimento e a manutenção de instalações de repouso adequadas que preencham os critérios adoptados pelos parceiros sociais europeus, a fim de garantir infra-estruturas mais seguras para as pausas durante a condução;

24.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a criarem incentivos, de forma a que os compradores ou de locatários em locação financeira de frotas automóveis dos melhores veículos disponíveis no mercado em termos de segurança e de ambiente e os produtores de automóveis desenvolvam veículos mais seguros e ambientalmente mais eficientes;

25.  Está convicto de que as companhias de seguros podem desempenhar um papel determinante na observância dos códigos da estrada e da legislação sobre o trabalho no sector dos transportes rodoviários, instituindo, por exemplo, prémios diferenciados;

26.  Exorta os Estados­Membros a assegurarem que as medidas de apoio não se limitem às tecnologias de ponta em matéria de redução das emissões, mas que também englobem dispositivos de segurança importantes (sistemas de assistência à travagem de emergência, de alerta da passagem involuntária do traço contínuo, reguladores da velocidade e da distância em relação aos outros veículos, sistemas de controlo dos amortecedores, etc.);

27.  Convida a Comissão a avaliar os efeitos do cansaço e da sonolência nos condutores para diminuir a frequência dos acidentes daí resultantes, tanto nos condutores privados como, de um ponto de vista de ambiente de trabalho, nos condutores que utilizam um veículo no exercício da sua profissão;

28.  Solicita à Comissão que lance uma campanha de informação à escala europeia para combater o cansaço dos condutores, a fim de chamar a atenção para a necessidade de os motoristas fazerem uma pausa de duas em duas horas, independentemente do seu trajecto, como já acontece em vários Estados­Membros;

29.  Considera que, da enorme gama de tecnologias disponíveis, conviria dar atenção particular às seguintes soluções: dispositivos que lembram ao condutor a necessidade de usar o cinto de segurança e sistemas de retenção sofisticados; controlo electrónico da estabilidade (ESC), limitadores de velocidade, dispositivos de bloqueio por excesso de álcool; sistemas preventivos de segurança (sistemas de assistência à travagem de emergência, reguladores da velocidade e da distância em relação aos outros veículos, sistemas de alerta de passagem involuntária do traço contínuo, detectores de ultra-sons contra o ângulo morto e sistemas de controlo dos amortecedores) e dispositivo de chamada automática de emergência (eCall);

30.  Exorta os Estados­Membros a assinarem, até Junho de 2007, a declaração comum de intenções relativa ao dispositivo de chamada automática de emergência (eCall);

31.  Considera que os sistemas de transporte inteligentes (ITS) devem ser adaptados aos condutores idosos;

32.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a diligenciarem para que o EuroNCAP inclua testes dos sistemas de protecção contra traumatismos cervicais e dos sistemas técnicos activos, como os sistemas de controlo electrónico da estabilidade (ESP/ESC), a travagem de emergência, os sistemas de apoio à condução (nomeadamente, o dispositivo de bloqueio por excesso de álcool), o sistema de manutenção automática das distâncias e o sistema de alerta em caso de passagem involuntária da linha branca;

33.  Solicita à Comissão que inclua explicitamente a segurança dos motociclistas nas suas directrizes sobre infra-estruturas, especialmente no que se refere à instalação nas estradas europeias de barreiras centrais não perigosas para os motociclistas;

34.  Considera que uma medida importante que a Comissão deve tomar consiste na definição de uma norma mínima comum de exame e certificação dos instrutores das escolas de condução;

35.  Solicita aos Estados­Membros que elaborem um Plano de Acção para a Formação e a Educação Rodoviárias aplicável durante toda a escolaridade das crianças, entre os 3 e os 18 anos de idade, e em todos os estabelecimentos de ensino da União; defende, também, a elaboração de normas sobre formação e a adopção das medidas de segurança necessárias para permitir que os candidatos à carta de condução possam realizar estágios de condução acompanhada a partir dos 16 anos de idade;

36.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a aprovarem uma regulamentação europeia uniforme para a realização obrigatória e regular de controlos técnicos de segurança em todos os veículos a motor;

37.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a proporem medidas baseadas na avaliação do conhecimento do número único de chamada de emergência europeu (112), e a implementação do E112 por todos os Estados­Membros, para melhorar a situação neste domínio na União Europeia;

38.  Salienta que o sistema eCall irá potencialmente permitir uma redução do tempo de resposta aos acidentes de 40% nas zonas urbanas e de cerca de 50% nas zonas rurais e convida todos os Estados­Membros a procederem o mais rapidamente possível à sua instalação;

39.  Insta a Comissão a promover um sistema europeu de investigação de acidentes rodoviários, a fim de facilitar comparações e melhorar as acções de prevenção;

40.  Convida a Comissão, os Estados­Membros e suas administrações regionais a dedicarem particular atenção à protecção e segurança dos utentes da estrada vulneráveis, como peões, ciclistas e motociclistas;

41.  Salienta que os Estados­Membros deveriam sistematicamente ter em conta a segurança de todos os condutores (de automóveis, motociclos, bicicletas, veículos pesados, etc.) e a prevenção de acidentes ao conceber, construir e manter as estradas e outras infra-estruturas;

42.  Convida a Comissão a encorajar a utilização de cadeiras para bebés viradas em sentido contrário ao da condução para crianças até aos 3-4 anos de idade, de acordo com um estudo sobre a segurança das crianças nos veículos automóveis (Relatório "Child Safety In Cars", 489A), efectuado pelo instituto sueco de investigação no domínio dos transportes e da circulação (VTI);

43.  Exorta a Comissão e, em especial, os Estados­Membros a estudar as condições de segurança rodoviária para as pessoas com deficiência e recorda que é importante que os condutores profissionais de veículos de transporte de passageiros como, por exemplo, os motoristas de táxi, recebam formação sobre como fixar correctamente cadeiras de rodas, etc.;

44.  Insta a Comissão a analisar as necessidades das pessoas com deficiência no que se refere à sua participação activa e voluntária na circulação rodoviária, e a adoptar regras que permitam o acesso não discriminatório destas pessoas à carta de condução;

45.  Considera que tecnologias como as aplicações telemáticas permitirão, a longo prazo, evitar totalmente ou quase, o número de acidentes mortais; solicita, por conseguinte, uma investigação profunda e a cooperação entre todas as partes interessadas para promover uma aplicação rápida das tecnologias mais prometedoras, não negligenciando, porém, os esforços de educação rodoviária;

46.  Considera que a utilização de tecnologias da informação e da comunicação nas infra-estruturas rodoviárias melhora sensivelmente a gestão da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) e a segurança rodoviária; convida a Comissão e os Estados­Membros a permanecerem empenhados nesta matéria, instaurando um programa europeu de utilização de sistemas inteligentes de gestão do tráfego rodoviário;

47.  Convida a Comissão a dar uma atenção muito especial à segurança técnica dos veículos; salienta que, antes de 2010, deve reflectir-se sobre a evolução da legislação aplicável neste domínio e que importa atentar muito especialmente na verificação dos sistemas de segurança electrónicos (sistemas "e-safety"), na realização periódica e uniforme de inspecções aos veículos com mais de oito anos e no processo de controlo especial dos veículos envolvidos em acidentes graves, a fim de melhorar a segurança nas estradas europeias;

48.  Convida a Comissão e o Eurostat a melhorarem as estatísticas sobre acidentes rodoviários, nomeadamente através de:

   - categorização, igualmente, por idade e sexo,
   - melhor inclusão do número real de acidentes sofridos por utentes frágeis da estrada, como peões e ciclistas,
   - harmonização dos critérios utilizados para definir "morte causada por acidente rodoviário", com base no tempo de sobrevivência após um acidente;

49.  Insta a Comissão a elaborar um plano de segurança rodoviária a longo prazo que vá além de 2010 e no qual se definam as medidas necessárias para evitar todos os acidentes mortais e os danos corporais graves imputáveis aos acidentes da estrada ("visão zero");

50.  Convida os Estados­Membros a tomarem consciência dos perigos ligados à presença de neve e de gelo no tejadilho dos veículos (nomeadamente dos veículos pesados) e a apresentar recomendações tendentes a instaurar uma rede global de "estações de limpeza" e considerarem e/ou apoiarem alternativas técnicas neste domínio;

51.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 43 E de 19.2.2004, p. 250.
(2) JO C 227 E de 21.9.2006, p. 609.
(3) JO L 111 de 17.4.2004, p. 75.

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