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Processo : 2006/0156(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0477/2006

Textos apresentados :

A6-0477/2006

Debates :

PV 31/01/2007 - 25
CRE 31/01/2007 - 25

Votação :

PV 01/02/2007 - 7.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2007)0017

Textos aprovados
PDF 201kWORD 44k
Quinta-feira, 1 de Fevereiro de 2007 - Bruxelas
Acordo de associação no sector das pescas entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa *
P6_TA(2007)0017A6-0477/2006

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa (COM(2006)0454 – C6-0303/2006 – 2006/0156(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2006)0454)(1),

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0303/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0477/2006),

1.  Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Gabonesa.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 2-A (novo)
(2-A) A contrapartida financeira da Comunidade Europeia será utilizada para o desenvolvimento das populações costeiras dependentes da pesca, bem como para a criação de pequenas indústrias locais de congelação e transformação.
Alteração 2
Artigo 3-A (novo)
Artigo 3º-A
No decurso do último ano do período de aplicação do protocolo e antes que seja celebrado um novo acordo ou prorrogado o período de aplicação do acordo anexado ao presente regulamento, a Comissão submete à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho um relatório sobre a aplicação do acordo e as condições em que este foi executado.
Alteração 3
Artigo 3-B (novo)
Artigo 3º-B
A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do programa sectorial plurianual referido no artigo 7º do Protocolo.
Alteração 4
Artigo 3-C (novo)
Artigo 3º-C
Com base no relatório apresentado pela Comissão nos termos do artigo 3º-A e após consulta ao Parlamento Europeu, o Conselho confere à Comissão, se for caso disso, um mandato de negociação tendo em vista a aprovação de um novo protocolo.
Alteração 5
Artigo 3-D (novo)
Artigo 3º-D
A Comissão avalia anualmente se os Estados­Membros cujos navios pescam ao abrigo do acordo cumpriram as suas obrigações em matéria de informação.

(1) Ainda não publicada em JO.

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