Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa (COM(2006)0454 – C6-0303/2006 – 2006/0156(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2006)0454)(1),
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0303/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0477/2006),
1. Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Gabonesa.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Considerando 2-A (novo)
(2-A) A contrapartida financeira da Comunidade Europeia será utilizada para o desenvolvimento das populações costeiras dependentes da pesca, bem como para a criação de pequenas indústrias locais de congelação e transformação.
Alteração 2 Artigo 3-A (novo)
Artigo 3º-A
No decurso do último ano do período de aplicação do protocolo e antes que seja celebrado um novo acordo ou prorrogado o período de aplicação do acordo anexado ao presente regulamento, a Comissão submete à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho um relatório sobre a aplicação do acordo e as condições em que este foi executado.
Alteração 3 Artigo 3-B (novo)
Artigo 3º-B
A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do programa sectorial plurianual referido no artigo 7º do Protocolo.
Alteração 4 Artigo 3-C (novo)
Artigo 3º-C
Com base no relatório apresentado pela Comissão nos termos do artigo 3º-A e após consulta ao Parlamento Europeu, o Conselho confere à Comissão, se for caso disso, um mandato de negociação tendo em vista a aprovação de um novo protocolo.
Alteração 5 Artigo 3-D (novo)
Artigo 3º-D
A Comissão avalia anualmente se os EstadosMembros cujos navios pescam ao abrigo do acordo cumpriram as suas obrigações em matéria de informação.